III SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 199/2023

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Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Os membros da associação têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 8 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e as disposições dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 9 c) Pagar regular e atempadamente as quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 9 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) Prestar informações e apoio que lhe for solicitado para o desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Contri buir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
Número ou marcador · p. 9 j) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 9 k) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 9 l) Respeitar os superiores hierárquicos, dentro e fora da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Subsídio de funeral e assistência médica)
Número ou marcador · p. 9 Um) O subsídio de funeral e assistência médica e medicamentosa será atribuído nos seguintes termos: Por morte do seu agregado familiar, terá um apoio correspondente a 3.000,00MT (três mil meticais), podendo ser actualizado sempre que necessário, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Gozam do pleno direito dos benefícios de subsídio por morte e de assistência médica e medicamentosa os seguintes membros do agregado familiar:
Número ou marcador · p. 9 a) Filhos ou enteados do membro, menores de 18 anos, ou menores de 22 e 25 anos, sendo estudantes de nível médio ou superior respectivamente, ou ainda maiores de idade sendo deficientes; b)Ascendentes do membro da associação, se desprovidos de actividades de geração de rendimento capaz de suportar as despesas;
Número ou marcador · p. 9 c) Qualquer membro da família, desde que esteja a viver com o membro da associação no momento da ocorrência do facto.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Associação Kubhatana Atawala terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos, nomeadamente: O presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada acta em livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 São competências da Assembleia Geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 9 c) Eleger os membros da mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, assim como recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 9 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 9 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Fixar e actualizar o valor das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 9 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de uma carta de correspondência sem o prejuízo do uso de telefone e outros meios de comunicação em uso na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As convocatórias são entregues pessoalmente aos membros com antecedência mínima de quinze dias, excepto para reuniões extraordinárias, em cuja convocatória de constar com obrigatoriedade, a data da realização da reunião, o local, os pontos da agenda e assinatura do presidente ou delegado do órgão que convoca.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Verificação do quórum)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral realiza-se com a maioria simples de membros e fica adiada para o dia seguinte se os presentes não fazerem essa maioria na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No dia remarcado a reunião realiza-se com o número de membros existentes de modo a não pôr em causa a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Kubhatana Atawala.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo: um presidente, um secretário, um gestor financeiro, um porta-voz e um responsável dos assuntos sociais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 10 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 10 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral de gestão da associação de acordo com a realidade actual;
Número ou marcador · p. 10 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 10 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 10 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 10 k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As disposições do número anterior exceptuam os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção nas suas acções, irá pautar por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas deverão ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes e o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 10 Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o delegar.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no presidente os poderes colectivos da representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o Conselho da Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades da associação, para aferir a legalidade de todos os actos levados acabo pela associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três membros eleitos em plena Assembleia Geral, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 10 a) Verificar a legalidade dos actos administrativos;
Número ou marcador · p. 10 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 10 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade de cargo)
Texto do artigo · p. 10 Observando-se a incompatibilidade no exercício de cargo que for confiado, o membro poderá ser substituído por outro com a capacidade de exercer essas funções que seriam exercidas pelo cessante.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 A duração do mandato de todos órgãos incluindo o conselho fiscal, é de 2 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 (Fundos)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 10 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A prestação em valores monetários devidos mensalmente por cada um dos membros, denomina-se jóia ou quota e lhe permite manter a qualidade de membro na associação.
Número ou marcador · p. 10 a) O montante de jóias ou quotas é definido e actualizado, por deliberação da Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) A quota será paga mensalmente, podendo, de acordo com as possibilidades de cada membro pagar, mensal, trimestral ou anualmente;
Número ou marcador · p. 11 c) A quota será paga mediante o depósito bancário na conta ou entregue ao tesoureiro da associação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 Constituem património tangível e intangível da associação:
Número ou marcador · p. 11 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedido;
Número ou marcador · p. 11 d) As instalações (edifícios) da associação e meios de transporte que forem adquiridos e ou forem oferecidos pelos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares, penas e recursos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 11 Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Penas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 11 c) Demissão; e
Número ou marcador · p. 11 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa oral ou escrita do membro o qual será notificado pelo Conselho de Direcção, da infracção a que se lhe acusa e do prazo para se defender.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Recurso)
Número ou marcador · p. 11 Um) A pena aplicada ao membro infractor cabe recurso à Assembleia Geral, cujo recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro, todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O prazo para a interposição do recurso será previsto no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 11 Qualquer alteração dos estatutos, e ou transformação deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Resolução e litígios)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de algum conflito interno entre os membros, pautar-se-á pela resolução extrajudicial a nível da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Só em casos de força maior e quando não surta efeitos a resolução extra-judicial, recorrer-se-á ao Tribunal Judicial da Província de Tete como entidade competente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho relativa ao Associativismo, Código civil e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A dissolução da Associação será feita em reunião extraordinariamente convocada para o efeito, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 11 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 11 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 11 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique;
Número ou marcador · p. 11 d) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor a partir da data da tomada de conhecimento do Despacho de Reconhecimento ou Legislação da associação.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Tete, 3 de Junho de 2020. — O Notário, Iuri
Texto do artigo · p. 11 Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 11 Altona Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios de vinte e nove de Julho de 2023, que os sócios da sociedade comercial por quotas denominada Altona Mozambique II, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101264508, com NUIT 401519459, deliberaram pela: (i) transferência da sede da sociedade passando esta para a Avenida Zedequias Manganhela n.º 591, 1.º andar, n.º 11, cidade de Maputo, República de Moçambique; (ii) cessão integral da quota do sócio Cedric Valery Gerard Simonet a favor da sociedade Altona Rare Earths Mauritius, Limited, tendo esta unificado as suas quotas, passando esta a deter uma única quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e que representam 100% (cem por cento) do capital social; (iii) divisão e cessão parcial da quota do sócio Altona Rare Earths Mauritius Limited, a favor da sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, que foi admitida como nova sócia da sociedade, passando aquela a deter uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e a sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social; (iv) pela alteração integral dos Estatutos da Sociedade; (v) a manutenção do senhor Cedric Valery Gerard Simonet como Administrador da Sociedade, director-geral e representante do sócio Altona Rare Earths
Texto do artigo · p. 12 Mauritius Limited em Moçambique; e (vi) pela constituição de um conselho de administração da sociedade composto por três membros sendo o respectivo mandato de 4 (quatro) anos a contar a partir da data da tomada da deliberação.
Texto do artigo · p. 12 Em consequência das deliberações, alteraram integralmente o pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 12 Altona Mozambique Limitada, e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 1.º andar, n.º 11, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
Número ou marcador · p. 12 a) A aquisição e importação de todos os equipamentos utilizados nos programas de exploração, pesquisa e prospecção incluindo equipamentos geo-físicos, geoquímicos, laboratoriais, observação, administração e informático, veículos de todos os tipos, material para acampamento, equipamento mineiro, metalúrgico, material de engenharia, material de construção civil, mobiliário de escritório e doméstico;
Número ou marcador · p. 12 b) A importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos e outros materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões adquirir a gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Do capital social e capitais adicionais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social e seu aumento)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited; e a) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ossanzaya Empreendimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a duzentos milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios. A cessão a favor de qualquer entidade do grupo é livre e não obedece ao disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4 seguinte, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quinze dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Recebida a comunicação, a Sociedade deverá, dentro de cinco dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá proceder à amortização nos termos e condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Exclusão de sócios)
Número ou marcador · p. 12 Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
Número ou marcador · p. 13 a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias, que poderá ser reduzida para dez (10) dias quando se trate de reunião extraordinária;
Número ou marcador · p. 13 b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou correio electrónico;
Número ou marcador · p. 13 c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
Número ou marcador · p. 13 d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar com o facto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Representação nas assembleias gerais)
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Administradores ou conselho de administração)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar um ou mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis e pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
Número ou marcador · p. 13 a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
Número ou marcador · p. 13 b) Renunciar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
Número ou marcador · p. 13 d) Ou outras situações definidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reuniões dos administradores)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director-geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devi-damente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Gestão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do conselho fiscal/fiscal único
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um conselho fiscal, composto por um mínimo de três membros efectivos devendo um deles ser auditor ou por um fiscal único que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade de revisão de contas ou fiscal único a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, livros e demais documentação da sociedade bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas obrigações nos termos da lei, destes estatutos e quando forem solicitadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocatória e reuniões)
Texto do artigo · p. 14 O conselho fiscal, quando nomeado reúnese sempre que convocado pelo presidente, oralmente ou por escrito e sem obediência a quaisquer procedimentos de convocação. No caso de fiscal único, poderá participar nas reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Quórum)
Número ou marcador · p. 14 Um) As deliberações do conselho fiscal, quando nomeado, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho fiscal e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa e poderá consistir em várias cópias devendo ser assinadas por um ou mais membros.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 14 DO SECRETÁRIO DA SOCIEDADE
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Secretário da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 Os sócios, querendo, poderão nomear um secretário da sociedade cujas responsabilidades serão determinadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 14 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Omissões)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Amalisi Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101836274, uma entidade denominada Amalisi Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ndayirata Janvier, solteiro, de nacionalidade ruandesa, portador do Passaporte n.º PC662719, emitido a 3 de Novembro
Texto do artigo · p. 15 de 2021, válido até 2 de Novembro de 2031, residente na provincial de Maputo, bairro do Infulene A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação, sede e duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação Amalisi Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro do Infulene, Avenida Eduardo Mondlane, a duração da sociedade será por tempo indeterminado e a data de inicio para todos os actos jurídicos será a partir da data da incorporação da empresa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Comercialização a grosso e retalho de suplementos alimentares, representações comerciais;
Número ou marcador · p. 15 b) Venda de bebidas a gross e a retalho;
Número ou marcador · p. 15 c) Turismo;
Número ou marcador · p. 15 d) Fabricação de bebidas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), sendo: Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Ndayirata Janvier.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Gerência e movimentação de contas bancárias
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio único o senhor Ndayirata Janvier, em juízo e fora dele, e passivamente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para, a movimentação das contas bancárias é obrigada a assinatura administrador e o carimbo da empresa sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Casos omissos
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 13 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 ANC Microcrédito – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Agosto de dois mil e vinte e três, da sociedade ANC Microcrédito – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100872722, decidiu a dissolução da referida sociedade para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 13 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 AVIV Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação que por um documento particular de dez de Julho do ano de dois mil e vinte, da sociedade AVIV Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada registada sob NUEL 101350312. Os sócios Bianca Sylivia Zvarevashe e Wilfred Zvarevashe, cederam as suas quotas na totalidade ao Manuensa Horácio Francisco Catemente, tendo, consequentemente, procedido à alteração da redação do artigo quinto dos estatutos da sociedade passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 15 .............................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e encontra-se distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representativa de 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Manuensa Horácio Francisco Catemente.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 12 de Outubro de 2023. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 BZ Frangos, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009575, uma entidade denominada BZ Frangos, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Zeca Agostinho Tinga, casado, com Albertina Antero António Cossa em comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente no
Texto do artigo · p. 15 bairro casa n.º 53, quarteirão 56, Município da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101095392B, emitindo a 20 de Setembro de 2022, pelo Serviços de Identifica Civil em Maputo; e
Texto do artigo · p. 15 Albertina Antero António Cossa, casada, com Zeca Agostinho Tinga em comunhão de bens adiquiridos, natural de Maputo, residente no Bairro casa n.º 53, quarteirão 56, Município da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500651876B, emitindo a 19 de Junho de 2023, pelo Serviços de Identifica Civil em Maputo.
Texto do artigo · p. 15 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação BZ Frangos, Limitada. A sociedade tem a sua sede no Município da Matola, bairro Khogolote, n.º 53, quarteirão 56. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços em diversas áreas, pecuária, agricultura, avicultura, suinicultura, turismo, indústria, construção civil, transporte, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social é de 100.000,00MT equivalente a 100% do capital social, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de 50.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio Zeca Agostinho Tinga;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de 50.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio Albertina Antero António Cossa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem aos sócios Zeca Agostinho Tinga e Albertina Antero Antonio Cossa desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos gerentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 12 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Capital Foods, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa datada de 11 de Setembro de 2023, foi deliberado, na sociedade Capital Foods, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo da Entidades Legais sob NUEL 100157748, a cedência total da quota do sócio Muhammed Ayob Mahomed Salim, alterandose por conseguinte o artigo quarto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Pacto social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 225.650.000,00MT (duzentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de 115.104.065,00MT (cento e quinze milhões, cento e quatro mil e sessenta e cinco meticais), correspondente a 51,01% do capital social, pertencente à sócia Nazma Banu Valimahomed;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de 110.771.585,00MT (cento e dez milhões, setecentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco meticais), correspondente a 49,09%% do capital social, pertencente a Ayob Mahomed Salim.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 6 de Outubro 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Christian Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 16 Legais sob NUEL 105010175, uma entidade denominada Christian Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Maria Elisa Matos de Matias Chaves, casada, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Coop, Avenida Vladimir Lenine, n.º 2887, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107040831S, emitido a 30 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabi-lidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  2. Texto do artigo, página 8: Os membros da associação têm os seguintes deveres:
  3. Número ou marcador, página 8: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e as disposições dos estatutos;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  5. Número ou marcador, página 9: c) Pagar regular e atempadamente as quotas mensais;
  6. Número ou marcador, página 9: d) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  7. Número ou marcador, página 9: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  8. Número ou marcador, página 9: f) Prestar informações e apoio que lhe for solicitado para o desenvolvimento da associação;
  9. Número ou marcador, página 9: g) Contri buir para o bom nome e efectiva realização dos objectivos da associação;
  10. Número ou marcador, página 9: h) Participar na divulgação das actividades realizadas pela associação;
  11. Número ou marcador, página 9: i) Representar a associação em actos públicos ou oficiais, quando para tal sejam indigitados;
  12. Número ou marcador, página 9: j) Informar o Conselho de Direcção sobre quaisquer anomalias ou danos causados aos interesses da associação;
  13. Número ou marcador, página 9: k) Defender o bom nome e o prestígio da associação;
  14. Número ou marcador, página 9: l) Respeitar os superiores hierárquicos, dentro e fora da associação.
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  16. Texto do artigo, página 9: (Subsídio de funeral e assistência médica)
  17. Número ou marcador, página 9: Um) O subsídio de funeral e assistência médica e medicamentosa será atribuído nos seguintes termos: Por morte do seu agregado familiar, terá um apoio correspondente a 3.000,00MT (três mil meticais), podendo ser actualizado sempre que necessário, por deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 9: Dois) Gozam do pleno direito dos benefícios de subsídio por morte e de assistência médica e medicamentosa os seguintes membros do agregado familiar:
  19. Número ou marcador, página 9: a) Filhos ou enteados do membro, menores de 18 anos, ou menores de 22 e 25 anos, sendo estudantes de nível médio ou superior respectivamente, ou ainda maiores de idade sendo deficientes; b)Ascendentes do membro da associação, se desprovidos de actividades de geração de rendimento capaz de suportar as despesas;
  20. Número ou marcador, página 9: c) Qualquer membro da família, desde que esteja a viver com o membro da associação no momento da ocorrência do facto.
  21. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  23. Texto do artigo, página 9: (Órgãos da associação)
  24. Número ou marcador, página 9: Um) A Associação Kubhatana Atawala terá a sua estrutura orgânica composta por:
  25. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção; e
  27. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) O cargo de presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício
  30. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  32. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos, nomeadamente: O presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  35. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  36. Número ou marcador, página 9: Quatro) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada acta em livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  38. Texto do artigo, página 9: (Competências da Assembleia Geral)
  39. Texto do artigo, página 9: São competências da Assembleia Geral as seguintes:
  40. Número ou marcador, página 9: a) Apreciar e aprovar o plano anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  41. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  42. Número ou marcador, página 9: c) Eleger os membros da mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, assim como recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  44. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  45. Número ou marcador, página 9: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 9: g) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  47. Número ou marcador, página 9: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  48. Número ou marcador, página 9: i) Fixar e actualizar o valor das quotas mensais;
  49. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  50. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  51. Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  52. Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  54. Texto do artigo, página 9: (Convocatória da Assembleia Geral)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de uma carta de correspondência sem o prejuízo do uso de telefone e outros meios de comunicação em uso na República de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) As convocatórias são entregues pessoalmente aos membros com antecedência mínima de quinze dias, excepto para reuniões extraordinárias, em cuja convocatória de constar com obrigatoriedade, a data da realização da reunião, o local, os pontos da agenda e assinatura do presidente ou delegado do órgão que convoca.
  57. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  58. Texto do artigo, página 9: (Verificação do quórum)
  59. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral realiza-se com a maioria simples de membros e fica adiada para o dia seguinte se os presentes não fazerem essa maioria na primeira convocatória.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) No dia remarcado a reunião realiza-se com o número de membros existentes de modo a não pôr em causa a realização dos objectivos da associação.
  61. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  63. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Associação Kubhatana Atawala.
  65. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros eleitos em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo: um presidente, um secretário, um gestor financeiro, um porta-voz e um responsável dos assuntos sociais.
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  67. Texto do artigo, página 10: (Competências do Conselho de Direcção)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  69. Número ou marcador, página 10: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  70. Número ou marcador, página 10: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  71. Número ou marcador, página 10: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral de gestão da associação de acordo com a realidade actual;
  72. Número ou marcador, página 10: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 10: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  74. Número ou marcador, página 10: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  75. Número ou marcador, página 10: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  76. Número ou marcador, página 10: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 10: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  78. Número ou marcador, página 10: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  79. Número ou marcador, página 10: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  81. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  82. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros.
  83. Número ou marcador, página 10: Cinco) As disposições do número anterior exceptuam os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  85. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  86. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção nas suas acções, irá pautar por uma operacionalidade activa e transparente, as suas resoluções, para serem válidas deverão ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes e o presidente terá voto de qualidade.
  87. Número ou marcador, página 10: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  88. Número ou marcador, página 10: Três) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do presidente.
  89. Número ou marcador, página 10: Quatro) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do presidente ou a quem o delegar.
  90. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no presidente os poderes colectivos da representação da associação, em juízo ou fora dele.
  91. Número ou marcador, página 10: Seis) Em caso de ausência ou impedimento do presidente, o Conselho da Direcção reunirá nomeando temporariamente um presidente.
  92. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  94. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza as actividades da associação, para aferir a legalidade de todos os actos levados acabo pela associação.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três membros eleitos em plena Assembleia Geral, nomeadamente, presidente, vice-presidente e secretário.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho Fiscal terá as seguintes atribuições:
  98. Número ou marcador, página 10: a) Verificar a legalidade dos actos administrativos;
  99. Número ou marcador, página 10: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  100. Número ou marcador, página 10: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento; d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  101. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  102. Número ou marcador, página 10: Cinco) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  103. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  104. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade de cargo)
  105. Texto do artigo, página 10: Observando-se a incompatibilidade no exercício de cargo que for confiado, o membro poderá ser substituído por outro com a capacidade de exercer essas funções que seriam exercidas pelo cessante.
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  107. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  108. Texto do artigo, página 10: A duração do mandato de todos órgãos incluindo o conselho fiscal, é de 2 anos renováveis.
  109. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  111. Texto do artigo, página 10: (Fundos)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  115. Número ou marcador, página 10: Dois) A prestação em valores monetários devidos mensalmente por cada um dos membros, denomina-se jóia ou quota e lhe permite manter a qualidade de membro na associação.
  116. Número ou marcador, página 10: a) O montante de jóias ou quotas é definido e actualizado, por deliberação da Assembleia Geral da Associação;
  117. Número ou marcador, página 11: b) A quota será paga mensalmente, podendo, de acordo com as possibilidades de cada membro pagar, mensal, trimestral ou anualmente;
  118. Número ou marcador, página 11: c) A quota será paga mediante o depósito bancário na conta ou entregue ao tesoureiro da associação.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E TRÊS
  120. Texto do artigo, página 11: (Património)
  121. Texto do artigo, página 11: Constituem património tangível e intangível da associação:
  122. Número ou marcador, página 11: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  123. Número ou marcador, página 11: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  124. Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedido;
  125. Número ou marcador, página 11: d) As instalações (edifícios) da associação e meios de transporte que forem adquiridos e ou forem oferecidos pelos parceiros de cooperação.
  126. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares, penas e recursos
  127. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  128. Texto do artigo, página 11: (Infracções disciplinares)
  129. Texto do artigo, página 11: Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  130. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  131. Texto do artigo, página 11: (Penas)
  132. Número ou marcador, página 11: Um) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  133. Número ou marcador, página 11: a) Advertência;
  134. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão pública;
  135. Número ou marcador, página 11: c) Demissão; e
  136. Número ou marcador, página 11: d) Expulsão.
  137. Número ou marcador, página 11: Dois) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa oral ou escrita do membro o qual será notificado pelo Conselho de Direcção, da infracção a que se lhe acusa e do prazo para se defender.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  139. Texto do artigo, página 11: (Recurso)
  140. Número ou marcador, página 11: Um) A pena aplicada ao membro infractor cabe recurso à Assembleia Geral, cujo recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro, todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) O prazo para a interposição do recurso será previsto no regulamento interno da associação.
  142. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  144. Texto do artigo, página 11: (Alteração dos estatutos)
  145. Texto do artigo, página 11: Qualquer alteração dos estatutos, e ou transformação deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
  147. Texto do artigo, página 11: (Resolução e litígios)
  148. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de algum conflito interno entre os membros, pautar-se-á pela resolução extrajudicial a nível da associação.
  149. Número ou marcador, página 11: Dois) Só em casos de força maior e quando não surta efeitos a resolução extra-judicial, recorrer-se-á ao Tribunal Judicial da Província de Tete como entidade competente.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
  151. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  152. Texto do artigo, página 11: Em tudo que for omisso, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho relativa ao Associativismo, Código civil e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
  154. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  155. Número ou marcador, página 11: Um) A dissolução da Associação será feita em reunião extraordinariamente convocada para o efeito, cabendo à Assembleia Geral decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
  156. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  157. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos seguintes termos:
  158. Número ou marcador, página 11: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
  159. Número ou marcador, página 11: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  160. Número ou marcador, página 11: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique;
  161. Número ou marcador, página 11: d) Os liquidatários da associação deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
  163. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  164. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor a partir da data da tomada de conhecimento do Despacho de Reconhecimento ou Legislação da associação.
  165. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Tete, 3 de Junho de 2020. — O Notário, Iuri
  166. Texto do artigo, página 11: Ivan Ismael Taibo.
  167. Texto do artigo, página 11: Altona Mozambique, Limitada
  168. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação dos sócios de vinte e nove de Julho de 2023, que os sócios da sociedade comercial por quotas denominada Altona Mozambique II, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101264508, com NUIT 401519459, deliberaram pela: (i) transferência da sede da sociedade passando esta para a Avenida Zedequias Manganhela n.º 591, 1.º andar, n.º 11, cidade de Maputo, República de Moçambique; (ii) cessão integral da quota do sócio Cedric Valery Gerard Simonet a favor da sociedade Altona Rare Earths Mauritius, Limited, tendo esta unificado as suas quotas, passando esta a deter uma única quota no valor de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e que representam 100% (cem por cento) do capital social; (iii) divisão e cessão parcial da quota do sócio Altona Rare Earths Mauritius Limited, a favor da sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, que foi admitida como nova sócia da sociedade, passando aquela a deter uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social e a sociedade Ossanzaya Empreendimentos, Limitada, uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social; (iv) pela alteração integral dos Estatutos da Sociedade; (v) a manutenção do senhor Cedric Valery Gerard Simonet como Administrador da Sociedade, director-geral e representante do sócio Altona Rare Earths
  169. Texto do artigo, página 12: Mauritius Limited em Moçambique; e (vi) pela constituição de um conselho de administração da sociedade composto por três membros sendo o respectivo mandato de 4 (quatro) anos a contar a partir da data da tomada da deliberação.
  170. Texto do artigo, página 12: Em consequência das deliberações, alteraram integralmente o pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  171. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 12: (Denominação social)
  174. Texto do artigo, página 12: Altona Mozambique Limitada, e adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  177. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 591, 1.º andar, n.º 11, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente.
  178. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação pode o conselho de administração, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  181. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal a exploração, prospecção, desenvolvimento, produção, processamento, marketing, exportação, compra e venda de recursos minerais e outros produtos minerais.
  182. Número ou marcador, página 12: Dois) O objecto social inclui ainda mas não se limita à:
  183. Número ou marcador, página 12: a) A aquisição e importação de todos os equipamentos utilizados nos programas de exploração, pesquisa e prospecção incluindo equipamentos geo-físicos, geoquímicos, laboratoriais, observação, administração e informático, veículos de todos os tipos, material para acampamento, equipamento mineiro, metalúrgico, material de engenharia, material de construção civil, mobiliário de escritório e doméstico;
  184. Número ou marcador, página 12: b) A importação e exportação de quaisquer bens, equipamentos e outros materiais necessários para a prossecução das actividades da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  186. Número ou marcador, página 12: Quatro) Mediante deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões adquirir a gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  187. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  188. Texto do artigo, página 12: Do capital social e capitais adicionais
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 12: (Capital social e seu aumento)
  191. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  192. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 19.000,00MT (dezanove mil meticais) e que representam 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Altona Rare Earths Mauritius, Limited; e a) Uma quota no valor de 1.000,00MT (mil meticais) e que representam 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Ossanzaya Empreendimentos, Limitada.
  193. Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
  194. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  196. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
  197. Número ou marcador, página 12: Dois) Sujeito a deliberação dos sócios, a sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às quotas mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a duzentos milhões de meticais.
  198. Número ou marcador, página 12: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessão de quotas)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade conforme deliberação dos sócios. A cessão a favor de qualquer entidade do grupo é livre e não obedece ao disposto no presente artigo.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) Sem prejuízo da autorização exigido nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4 seguinte, exercê-lo ou renunciá-lo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
  203. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quinze dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
  204. Número ou marcador, página 12: Quatro) Recebida a comunicação, a Sociedade deverá, dentro de cinco dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios devendo indicar que eles tem quinze dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
  205. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se o direito de preferência não for exercida ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do número 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou na parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios.
  206. Número ou marcador, página 12: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 12: (Amortização da quota)
  209. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá proceder à amortização nos termos e condições estabelecidas por lei.
  210. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 12: (Exclusão de sócios)
  212. Número ou marcador, página 12: Um) Qualquer sócio pode ser excluído, mediante deliberação da assembleia geral, no caso de haver uma deliberação dos sócios a aprovar a alienação de parte ou totalidade da quota do sócio alienante a favor de outro sócio ou terceiros, e este faltar com a sua obrigação.
  213. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído.
  214. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
  215. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da assembleia geral
  216. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  217. Texto do artigo, página 13: (Convocação da assembleia geral)
  218. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  219. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo 10:
  220. Número ou marcador, página 13: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de quinze (15) dias, que poderá ser reduzida para dez (10) dias quando se trate de reunião extraordinária;
  221. Número ou marcador, página 13: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta ou correio electrónico;
  222. Número ou marcador, página 13: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
  223. Número ou marcador, página 13: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordar com o facto.
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  225. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  226. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  227. Número ou marcador, página 13: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  228. Número ou marcador, página 13: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa.
  229. Número ou marcador, página 13: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
  230. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 13: (Representação nas assembleias gerais)
  232. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  233. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  235. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
  236. Número ou marcador, página 13: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 13: (Deliberações)
  239. Texto do artigo, página 13: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  240. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
  241. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 13: (Administradores ou conselho de administração)
  243. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será administrada por um conselho de administração composto por pelo menos três administradores, nomeados pelos sócios.
  244. Número ou marcador, página 13: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento nomear ou exonerar um ou mais administradores da sociedade quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis e pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
  246. Número ou marcador, página 13: Quatro) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  247. Número ou marcador, página 13: Cinco) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  248. Número ou marcador, página 13: Seis) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
  249. Número ou marcador, página 13: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após sua nomeação;
  250. Número ou marcador, página 13: b) Renunciar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
  251. Número ou marcador, página 13: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
  252. Número ou marcador, página 13: d) Ou outras situações definidas por lei.
  253. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  254. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  255. Número ou marcador, página 13: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
  256. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete ainda aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar, e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
  257. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
  258. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reuniões dos administradores)
  260. Número ou marcador, página 13: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
  261. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director-geral com o pré-aviso mínimo de cinco (5) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
  262. Número ou marcador, página 13: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
  263. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
  264. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
  265. Número ou marcador, página 14: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
  266. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  268. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações dos administradores serão tomadas por maioria de simples de votos dos administradores presentes ou representados, no caso de conselho de administração.
  269. Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações dos administradores deverão ser sempre reduzidas a escrito e devi-damente subscrita e assinada por todos os presentes ou representados.
  270. Número ou marcador, página 14: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os administradores presentes ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  271. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 14: (Gestão)
  273. Número ou marcador, página 14: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  274. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração, conforme o caso.
  275. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  276. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  277. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade ficará obrigada:
  278. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  279. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  280. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura do director geral, em exercício nas suas funções conferidas de acordo com o número 2 do artigo precedente.
  281. Número ou marcador, página 14: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  282. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso algum poderão os administradores, director-geral, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  283. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do conselho fiscal/fiscal único
  284. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  286. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercido por um conselho fiscal, composto por um mínimo de três membros efectivos devendo um deles ser auditor ou por um fiscal único que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da assembleia geral.
  287. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade de revisão de contas ou fiscal único a quem a assembleia geral haja eventualmente confiado a fiscalização dos negócios da sociedade, terá acesso às contas, livros e demais documentação da sociedade bem como às outras informações solicitadas, na medida que for razoável e necessário para cumprir com as suas respectivas obrigações nos termos da lei, destes estatutos e quando forem solicitadas pelos sócios.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 14: (Convocatória e reuniões)
  290. Texto do artigo, página 14: O conselho fiscal, quando nomeado reúnese sempre que convocado pelo presidente, oralmente ou por escrito e sem obediência a quaisquer procedimentos de convocação. No caso de fiscal único, poderá participar nas reuniões do conselho de administração.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  292. Texto do artigo, página 14: (Quórum)
  293. Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações do conselho fiscal, quando nomeado, serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados.
  294. Número ou marcador, página 14: Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho de administração.
  295. Número ou marcador, página 14: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do conselho fiscal e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa e poderá consistir em várias cópias devendo ser assinadas por um ou mais membros.
  296. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III
  297. Texto do artigo, página 14: DO SECRETÁRIO DA SOCIEDADE
  298. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  299. Texto do artigo, página 14: (Secretário da sociedade)
  300. Texto do artigo, página 14: Os sócios, querendo, poderão nomear um secretário da sociedade cujas responsabilidades serão determinadas pelo conselho de administração.
  301. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  302. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  303. Texto do artigo, página 14: (Ano financeiro)
  304. Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da Lei.
  305. Número ou marcador, página 14: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelos administradores da sociedade e submetidos à apreciação dos sócios para a sua aprovação em assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 14: (Destino dos lucros)
  308. Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  309. Número ou marcador, página 14: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos sócios.
  310. Número ou marcador, página 14: Três) Sobre os dividendos não incidirão quaisquer juros contra a sociedade.
  311. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  312. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 14: (Dissolução da sociedade)
  314. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios tomadas por maioria qualificada de 75% do capital social e em assembleia geral.
  315. Número ou marcador, página 14: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  316. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 14: (Omissões)
  318. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  319. Texto do artigo, página 14: Maputo, 17 de Agosto de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  320. Texto do artigo, página 14: Amalisi Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada
  321. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101836274, uma entidade denominada Amalisi Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ndayirata Janvier, solteiro, de nacionalidade ruandesa, portador do Passaporte n.º PC662719, emitido a 3 de Novembro
  322. Texto do artigo, página 15: de 2021, válido até 2 de Novembro de 2031, residente na provincial de Maputo, bairro do Infulene A.
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 15: Denominação, sede e duração
  325. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação Amalisi Ventures – Sociedade Unipessoal, Limitada. A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, cidade da Matola, bairro do Infulene, Avenida Eduardo Mondlane, a duração da sociedade será por tempo indeterminado e a data de inicio para todos os actos jurídicos será a partir da data da incorporação da empresa.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  327. Texto do artigo, página 15: Objecto
  328. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  329. Número ou marcador, página 15: a) Comercialização a grosso e retalho de suplementos alimentares, representações comerciais;
  330. Número ou marcador, página 15: b) Venda de bebidas a gross e a retalho;
  331. Número ou marcador, página 15: c) Turismo;
  332. Número ou marcador, página 15: d) Fabricação de bebidas.
  333. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  334. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  335. Texto do artigo, página 15: Capital social
  336. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), sendo: Uma quota de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio único Ndayirata Janvier.
  337. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  338. Texto do artigo, página 15: Gerência e movimentação de contas bancárias
  339. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio único o senhor Ndayirata Janvier, em juízo e fora dele, e passivamente.
  340. Número ou marcador, página 15: Dois) Para, a movimentação das contas bancárias é obrigada a assinatura administrador e o carimbo da empresa sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  343. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei.
  344. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 15: Casos omissos
  346. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigentes na República de Moçambique.
  347. Texto do artigo, página 15: Maputo, 13 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  348. Texto do artigo, página 15: ANC Microcrédito – Sociedade Unipessoal, Limitada
  349. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Agosto de dois mil e vinte e três, da sociedade ANC Microcrédito – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100872722, decidiu a dissolução da referida sociedade para todos os efeitos legais.
  350. Texto do artigo, página 15: Maputo, 13 de Outubro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 15: AVIV Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  352. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação que por um documento particular de dez de Julho do ano de dois mil e vinte, da sociedade AVIV Global Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada registada sob NUEL 101350312. Os sócios Bianca Sylivia Zvarevashe e Wilfred Zvarevashe, cederam as suas quotas na totalidade ao Manuensa Horácio Francisco Catemente, tendo, consequentemente, procedido à alteração da redação do artigo quinto dos estatutos da sociedade passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
  353. Texto do artigo, página 15: .............................................................................
  354. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  356. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e encontra-se distribuído da seguinte forma:
  357. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representativa de 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Manuensa Horácio Francisco Catemente.
  358. Texto do artigo, página 15: Maputo, 12 de Outubro de 2023. O Técnico, Ilegível.
  359. Texto do artigo, página 15: BZ Frangos, Limitada
  360. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105009575, uma entidade denominada BZ Frangos, Limitada.
  361. Texto do artigo, página 15: Zeca Agostinho Tinga, casado, com Albertina Antero António Cossa em comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente no
  362. Texto do artigo, página 15: bairro casa n.º 53, quarteirão 56, Município da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101095392B, emitindo a 20 de Setembro de 2022, pelo Serviços de Identifica Civil em Maputo; e
  363. Texto do artigo, página 15: Albertina Antero António Cossa, casada, com Zeca Agostinho Tinga em comunhão de bens adiquiridos, natural de Maputo, residente no Bairro casa n.º 53, quarteirão 56, Município da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110500651876B, emitindo a 19 de Junho de 2023, pelo Serviços de Identifica Civil em Maputo.
  364. Texto do artigo, página 15: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  365. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e duração)
  367. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação BZ Frangos, Limitada. A sociedade tem a sua sede no Município da Matola, bairro Khogolote, n.º 53, quarteirão 56. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  369. Texto do artigo, página 15: (Objecto da sociedade)
  370. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto: Prestação de serviços em diversas áreas, pecuária, agricultura, avicultura, suinicultura, turismo, indústria, construção civil, transporte, comércio geral com importação, exportação e prestação de serviços.
  371. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  372. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  373. Texto do artigo, página 15: O capital social é de 100.000,00MT equivalente a 100% do capital social, correspondente a soma de duas quotas iguais sendo:
  374. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de 50.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio Zeca Agostinho Tinga;
  375. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de 50.000,00MT equivalente a 50% do capital social pertencente ao sócio Albertina Antero António Cossa.
  376. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 15: (Administração)
  378. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem aos sócios Zeca Agostinho Tinga e Albertina Antero Antonio Cossa desde já nomeados gerentes.
  379. Número ou marcador, página 15: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura dos gerentes.
  380. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  381. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  382. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  383. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  384. Texto do artigo, página 16: Maputo, 12 de Outubro de 2023. O Conservador, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 16: Capital Foods, Limitada
  386. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa datada de 11 de Setembro de 2023, foi deliberado, na sociedade Capital Foods, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo da Entidades Legais sob NUEL 100157748, a cedência total da quota do sócio Muhammed Ayob Mahomed Salim, alterandose por conseguinte o artigo quarto do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
  387. Texto do artigo, página 16: .......................................................................
  388. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 16: Pacto social
  390. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 225.650.000,00MT (duzentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  391. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de 115.104.065,00MT (cento e quinze milhões, cento e quatro mil e sessenta e cinco meticais), correspondente a 51,01% do capital social, pertencente à sócia Nazma Banu Valimahomed;
  392. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de 110.771.585,00MT (cento e dez milhões, setecentos e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e cinco meticais), correspondente a 49,09%% do capital social, pertencente a Ayob Mahomed Salim.
  393. Texto do artigo, página 16: Maputo, 6 de Outubro 2023. — O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 16: Christian Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades
  396. Texto do artigo, página 16: Legais sob NUEL 105010175, uma entidade denominada Christian Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  397. Texto do artigo, página 16: Maria Elisa Matos de Matias Chaves, casada, natural de Maputo, residente em Maputo, bairro Coop, Avenida Vladimir Lenine, n.º 2887, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110107040831S, emitido a 30 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  398. Texto do artigo, página 16: Que, pelo presente instrumento constitui por si uma sociedade por quota de responsabi-lidade limitada que rege-se-á pelos artigos seguintes:
  399. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
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