III SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 22/2015
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Março de 2015 III SÉRIE — Número 22
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Centro Dia da Mães da Paroquia de Mavalane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto nos n˚ 1 do artigo 5 da Lei n˚ 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 do Decreto n° 21/91, de 03 de Outubro vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Centro Dia da Mães da Paroquia de Mavalane.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 18 de Maio de 2009. — Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO TRABALHO
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadão, em representação do Sindicato dos Empregadores Livres e Solidários de Moçambique – SINELSOM, requereu ao Ministério do Trabalho o registo dod seus estatutos, juntado ao pedido os estatutos actualizado saídos da Assembleia Constituinte, realizada no dia 18 de Setembro de 2010, nesta cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos remitidos, verificou-se que se trata de uma associação, que prossegue funs lícitos, determinados e legalmente possivel e que o com base no acto de constituição e os estatutos, a mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos de Lei e, em conformidade com o disposto no artigo 145 da Lai 23/2007, de 1 de Agosto, vão registados os estatutos do Sindicato dos Empregadores Livres e Solidários de Moçambique – SINELSOM.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, 3 de Novembro de 2010. — A Ministra,Maria Helena Taipo.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Chimoio, província de Manica em representação da Associação Ngatienderere Mberi, solicitou o reconhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito livre associação;
- Texto do artigo, página 1: Considerando que o estatuto da Associação Ngatienderere Mberi, foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes;
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta associação, com sede na cidade de Chimoio, província de Manica, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: Gabinete de Sexa Governador da Província de Manica, em Chimoio, aos 21 de 09 de 2008. — O Governador da Província, Maurício Vieira Jacob.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Chimoio, província de Manica em representação da Associação Ngatienderere Mberi, solicitou o reconhecimento como pessoa jurídica da associação nos termos da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, que regula o direito livre associação;
- Texto do artigo, página 1: Considerando que o estatuto da Associação Ngatienderere Mberi, foi elaborado a luz da legislação vigente, e não ofendendo os princípios morais e bons costumes;
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, reconheço a personalidade jurídica desta associação, com sede na cidade de Chimoio, província de Manica, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 5 da lei n.º 8/91, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: Gabinete de Sexa Governador da Província de Manica, em Chimoio, aos 21 de 09 de 2008. — O Governador da Província, Maurício Vieira Jacob.
- Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Bilene
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um Grupo de Cidadãos da Associação 7 de Abril de Chicotane, com Sede na Localidade de Chicotane, Posto Administrativo de Chissano, requereu à Chefe do Posto Administrativo de Chissano, seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido dos respectivos Estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata de uma Associação dos Transportadores Rodoviàrios Semi-Colectivos de Passageiros e Carga, que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei.
- Texto do artigo, página 2: Os Órgãos Sociais da referida Associação, eleitos por um período de 2 (dois) anos renováveis uma única vez são seguintes.
- Texto do artigo, página 2: 1. Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 2: 1. Direcção Executiva;
- Texto do artigo, página 2: 2. Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com as competências que me são conferidas pelo número 2 do Artigo 8 do Decreto-lei nº2/2006 de 03 de Março, reconheço como personalidade Jurídica a Associação dos Transportadores Rodoviàrios Semi-Colectivos de Passageiros e Carga .
- Texto do artigo, página 2: Chissano, 11 de Fevereiro de 2013. — A Chefe do Posto, Virginia Guila Novela.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Quinta Essência Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico para efeito de publicação, que por acta de vinte de Fevereiro de dois mil e quinze, da sociedade Quinta Essência, Limitada, matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 100015447, deliberaram o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: Em consequência é alterado integralmente o conteúdo do seu pacto social, o qual passa a reger-se pelos artigos seguintes modo:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 2: Quinta Essência, Limitada, adiante designada por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a gerência o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferira sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Execução de projectos de marketing, vendas e hotelaria;
- Número ou marcador, página 2: b) Representação comercial;
- Número ou marcador, página 2: c) O desenvolvimento e prestação de serviços de aconselhamento e consultoria, principalmente nas áreas económica, financeira, de mercado e gestão de negócios;
- Número ou marcador, página 2: d) Deter e gerir, nas formas permitidas por lei, participações sociais em outras sociedades, já constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 2: e) O desenvolvimento e prestação de serviços de aconselhamento e consultoria, principalmente na área de marketing e vendas;
- Número ou marcador, página 2: f) O exercício de actividade de agência de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 2: g) Aluguer de viaturas, com ou sem motoristas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde de que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social integralmente subscritoem bens e em dinheiro, é de trinta e cinco milhões seiscentos e sessenta mil meticaiscorrespondentes à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor detrinta e dois milhões noventa e quatro mil meticais, pertencente ao sócio Quinta Essência Investimentos S.A.;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de três milhões quinhentos sessenta e seis mil meticais, pertence a sócia Tahiluk, Limitada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado por contribuição dos sócios em dinheiro ou em outros bens, de acordo com os novos investimentos feitos por cada um dos sócios ou por incorporação de serviços, desde que tal seja deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade, por carta, com mínimo de quinze dias de antecedência, na qual lha dará a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Número ou marcador, página 2: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, os demais sócios, proporcionalmente `a sua participação no capital social, e a sociedade, se tal for decidido por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Quando algum dos sócios quiser ceder parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes a um terceiro adquirente,
- Texto do artigo, página 2: o outro terá também o direito de ceder em termos proporcionais à sua participação no capital social a parte ou totalidade da sua quota ou os direitos a ela inerentes, conforme o caso, nos mesmos termos e condições e ao mesmo terceiro adquirente.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Os demais sócios e a sociedade não poderão exercer o seu direito de preferência para além de trinta dias contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transferência, conforme previsto respectivamente nos números dois e três anteriores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Nulidade da divisão, cessão ou oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 2: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Administração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A gestão da sociedade cabe à administração, integrada por directores nomeados mediante deliberação da assembleia geral, incluindo de entre eles o director-geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros da direcção da sociedade estão dispensados de caução.
- Número ou marcador, página 2: Três) A assembleia geral deliberará sobre os poderes de gerência do director-geral e demais directores seus membros, bem como as assinaturas que obrigam a sociedade nos seus diversos actos.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois dos sócios ou seus mandatários, nos termos que forem definidos em assembleia geral. A sociedade obrigam-se duas assinaturas que deverão AA ou AB.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A direcção terá todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A administração poderá constituir procuradores, representantes ou mandatários da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos ou determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 3: Sete) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 3: São conferidos poderes de administração, com toda a amplitude permitida pelos presentes estatutos e por lei, aos sócios Quinta Essência Investimentos, S.A e TAHILUK, Limitada, até a nomeação da gerência na primeira reunião da assembleia geral, a ter lugar no prazo de noventa dias a contar da data da constituição da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Disposição final)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, nove de Março de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 3: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 3: C.C. Ensino, Serviços & Desenvolvimento, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico para efeitos, de publicação, que no dia vinte de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculada Conservatória do Registo de Entidades Legais de Gaza sob NUEL 100568616 da Entidade legal denominada C.C. Ensino, Serviços & Desenvolvimento, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação social, objecto e sede
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação C.C. Ensino, Serviços e Desenvolvimento, Limitada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade terá a sua sede no Bairro 11, rua do M3, Cidade de Xai-Xai.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviço de Jardim infantil incluíndo todas as actividades acessórias;
- Número ou marcador, página 3: b) Educação infantil;
- Número ou marcador, página 3: c) Ensino primário e secundário;
- Número ou marcador, página 3: d) Cursos de iniciação infantil e campos de férias;
- Número ou marcador, página 3: e) Serviço de catering;
- Número ou marcador, página 3: f) Serviço de transporte escolar;
- Número ou marcador, página 3: g) Comercialização de artigos escolares e de escritório;
- Número ou marcador, página 3: h) Consultoria e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante prévia deliberação dos sócios, fica permitida a realização de outras actividades e a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente ou regulados por lei especial e inclusivamente como sócio de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Quotas, pagamentos suplementares e dividendos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: O capital social da sociedade, totalmente realizado em dinheiro, é de dois mil e quinhentos meticais, dividido em duas quotas, como se segue:
- Número ou marcador, página 3: a) Mil e duzentos e cinquenta meticais pertencentes a Caetana Vitorino de Sousa Manguane;
- Número ou marcador, página 3: b) Mil e duzentos e cinquenta meticais pertencentes a Cármen Maria Lucas Pedro Garrine
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Os sócios têm direito aos lucros líquidos que resultem do balanço anual, deduzida a percentagem destinada à formação do fundo de reserva legal e outras obrigações que forem deliberadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares, além das necessárias para o pagamento integral das quotas respectivas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, à estranhos, dependerá do consentimento da sociedade, gozando os Sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade estará desde já a cargo de Caetana Victorino de Sousa Manguane e Cármen Maria Lucas Pedro Garrine.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os gerentes poderão ser dispensados do pagamento de caução, aquando da sua nomeação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de actos ou categoria de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Com a assinatura de Caetana Victorino de Sousa Manguane e de Cármen Maria Lucas Pedro Garrine;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de qualquer um dos sócios ou do gerente quando a administração os tenha conferido uma delegação de poderes.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia geral quando regularmente convocada e constituída, representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, salvo irregularidades ou omissões, serão obrigatórias para os sócios, mesmo para os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias, devendo as primeiras realizarem-se até três meses depois de trinta e um de dezembro e as extraordinárias, sempre que para tal forem convocadas pelo gerente ou por iniciativa de um dos sócios, indicando expressamente objecto da reunião.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: A assembleia geral ordinária tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas da administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Proceder à apreciação geral da administração;
- Número ou marcador, página 4: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral será convocada por simples carta registada e outros meios tecnológicos disponíveis e acessíveis aos sócios, nomeadamente, fax, telefax, e-mail, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias e deverá conter a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Pelo menos dois terços dos sócios, deverão com quarenta e oito horas de antecedência, acusar a recepção da convocatória, sob pena da assembleia geral ser adiada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: As deliberações da assembleia geral são tomadas por consenso ou por votação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO V
- Texto do artigo, página 4: Das normas transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: As despesas da constituição da sociedade serão suportadas pela própria sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Qualquer situação de conflito e os casos omissos serão resolvidos pelas disposições da lei aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Xai-Xai, seis de Fevereiro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Pentad Mozambique, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze de Novembro de dois mil e catorze, exarada na sede social da sociedade denominada Pentad Mozambique, Limitada, com a sua sede no Bairro Sommerschield 1, Rua Dom Estevão Ataide, número trinta e oito barra quarenta e dois, em Maputo, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:
- Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quota detida pela sócia Exec Administrative Services (Pty), Ltd, no valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social,
- Texto do artigo, página 4: reservada para sí e outra no valor nominal de catorze mil meticais, correspondente a catorze por cento do capital social, cedida à sócia Pentad Quantity Surveyors (Pty), Ltd.
- Texto do artigo, página 4: Unificação da quota cedida à sócia Pentad Quantity Surveyors (Pty), Ltd, com a primitiva que possuía na sociedade, passando a deter uma quota única no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social.
- Texto do artigo, página 4: Que, em consequência do acto operado, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Pentad Quantity Surveyors (Pty), Ltd;
- Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia Exec Administrative Services (Pty), Ltd.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, dez de Março de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Cape Subsea, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e quinze, foi matriculado na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100570521, uma entidade denominada Cape Subsea, Limitada.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 4: Craig Andrew Price, solteiro, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul, cidade do Cabo, Sturrock Road, portador de Passaporte n.º 6411275015082, emitido aos dez de Maio de dois mil, na República da África do Sul;
- Texto do artigo, página 4: Lonwabo Fezekile Mahlati, Casado, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul, cidade do Cabo, Sturrock Road, portador de Passaporte n.º 61101445701083, emitido aos vinte nove de Maio de dois mil e um na República da Africa do Sul;
- Texto do artigo, página 4: Otto Berthold Holicki, casado, de nacionalidade sul-africana, residente na África do Sul, cidade do Cabo, Sturrock Road, portador de Passaporte n.º 61101445701083, emitido aos dezoito de Dezembro de mil e novecentos e noventa e oito, na República da África do Sul Pelo presente contrato de sociedade outor-
- Texto do artigo, página 4: gam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação de Cape Subsea, Limitada, e tem a sua sede na Rua Major General Domingos Fondo, cento etrinta e cinco, terceiro andar, flat três, MaputoMoçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Objecto
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais, importação e exportação, aluguer, instalação, inspecção, reparação e manutenção do equipamento de perfuração na pesquisa e pronspenção de óleo e gás em offshore e inshore.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
- Texto do artigo, página 4: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de trezentos mil meticais, e achase dividido nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 4: a) Uma quota com o valor nominal de cento e oito mil meticais, representativa de trinta e seis por cento do capital social, pertencente ao sócio Craig Andrew Price;
- Número ou marcador, página 5: b) Outra quota com o valor nominal de cento e cinco mil meticais, representativa de trinta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Otto Holicki; e
- Número ou marcador, página 5: c) Outra quota com o valor nominal de oitenta e sete mil meticais, representativa de vinte e nove por cento do capital social, pertencente ao Lonwabo Fezekile Mahlati.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
- Texto do artigo, página 5: Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 5: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 5: b) O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 5: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 5: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
- Número ou marcador, página 5: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
- Número ou marcador, página 5: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Texto do artigo, página 5: Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 5: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Suprimentos
- Texto do artigo, página 5: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Administração
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Craig Andrew Price como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Dissolução
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Herdeiros
- Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da li.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Casos omissos
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, treze de Março de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 5: — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 5: INPETRO – Independent Petroleum TerminaL, S.A.
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por Acta da Assembleia Geral datada de vinte de Março de dois mil e doze, a sociedade comercial INPETRO – Independent Petroleum Terminal, S.A., sociedade anónima de responsabilidade limitada, registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o número dezassete mil, cento e doze, a folhas cento e vinte e nove do livro C traço quarenta e dois, com a data de dezoito de Abril de dois mil e cinco, e que no livro E traço setenta e sete, a folhas cento e dezassete sob o número trinta e seis mil, novecentos e dezanove, com capital social de setenta milhões e quinhentos mil Meticais, estando representada as accionistas da INPETRO – Independent Petroleum Terminal, S.A., deliberaram a alteração parcial do pacto social da INPETRO – Independent Petroleum Terminal, S.A., designadamente, do número dez do Artigo seis e alínea a), número um do artigo vinte que passarão a ter a redacção seguinte:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Direito de preferência)
- Texto do artigo, página 5: (...) Dez) Os outros accionistas e a sociedade não gozarão do direito de preferência na transmissão de acções pela Petróleos de Moçambique, SA, pela Independent Petroleum Group S.A.K. ou pela National Oil Infrastructure Company of Zimbabwe (Pvt) Ltd., a uma sua afiliada ou subsidiária, desde que:
- Texto do artigo, página 5: (...)
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 5: (...)
- Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura conjunta de quaisquer três membros do conselho de administração, sendo um nomeado pela
- Texto do artigo, página 6: Petróleos de Moçambique, S.A., um nomeado pela lndependent Petroleum Group S.A.K. e um outro nomeado pela National Oil Company of Zimbabwe (Pvt) Ltd.;
- Texto do artigo, página 6: (...)
- Texto do artigo, página 6: Em tudo o mais não expressamente alterado, mantém-se tal como nos estatutos da sociedade.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Fevereiro de dois
- Texto do artigo, página 6: mil e quinze. — Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Sindicato Nacional dos Empregados Livres e Solidários de Moçambique (SINELSOM)
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO I De denominação, natureza e missão
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Rede e Aliança de trabalho produtivoSócio – Profissional e Dialogante adopta denominação de Sindicato Nacional dos empregados livres e Solidários de Moçambique, adiante desigando Sinelsom.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para o redimensionamento do seu âmbito de aplicação territorial, pode-se auto construer nos termos presente rede e aliança de trabalho sócio-profissional e sindical, em empreedimentos e/ou empresas que se encontre prestando suas actividades formal e informalmente nos subsectores abaixo:
- Número ou marcador, página 6: a) Subsector 1 de Actividades Comerciais;
- Número ou marcador, página 6: i) Comércio geral, grossista, a retalho, aramzenista, agentes de comercio; e, ii) Imobiliaria.
- Número ou marcador, página 6: b) Subsector II de actividades de prestação de serviços:
- Número ou marcador, página 6: i) Actividades informais e anexas ii) Conservação e limpeza, iii) Mercados e outras actividades dos serviços prestados ao estado, empresas e as comunidades;
- Número ou marcador, página 6: c) Subsector III de Actividades dos Serviços Associativos;
- Número ou marcador, página 6: i) Organizações não Governamentais, recreativias-culturais, desportivas, ii) Sócio-profissionais e associativas diversas; e, iii) Investigação e Desenvolvimento privados.
- Número ou marcador, página 6: c) Subsector IV de Actividades dos Serviços Financeiros e não Financeiros Privados;
- Número ou marcador, página 6: i) Seguros e correctors de seguros; ii) As Instituições de fundos de pensões privados; e, iii) Casas de câmbio, Caixas de créditos comunitários e/ou micro-financeiros, e iv) Educação saúde e acção social privadas.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Sinelsom, no quadro dos desafios de desenvolvimento sócio-económico e professional.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Reconhece o empreendedorismo dos desafios de desenvolvimento do povo moçambicano, dos intervenientes do processo produtivo e/ou prestação de serviços em particular,, como factor importante na geração de emprego, do aumento constant da produtividade de trabalho, do Diálogo Social, do melhoramento das condições sócio-Laboráis e Sindicais da valaorização da força de trabalho e da técnologia produtiva e/ou de prestação de serviços em diferentes sectores de actividades e da sustentabilidade da Dívida Externa, nas Zonas urbanas e rural,subsectores do país em geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (De natureza)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Sinelsom, como associação sindical, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrative, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais Legislação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Constitui base social do Sinelsom, também aos empreendimentos, empresas e/ /ou outras instituições sectoriais adstritos as actividades dos serviços não financeiros e semifinanceiros sempre que a respectiva força de trabalho se mostre interessado na sua filiação.
- Número ou marcador, página 6: Três) O sinelsom, observao “principio de crescimento equilibrado” dos subsectores, dos quais constituem igualmente rede de aliança de trabalho produtivo sócio-profissional e dialogante ou RATS em cumprimento dos seus estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Missão)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Sinelsom, tem por Missão, promover o movimento de reflexão participative da sua base social em torno das questões do desenvolvimento sócio - económico e laboral equilibrado do País, sectorial e das empresas em geral, apostando na incentivação da massa associative e contínuo da Produtividade de trabalho e Diálogo Social permantes nas empresas e/ou comunidades atinentes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Sinelsom, rede e aliança do trabalho sócio-profissional e sindical e/ou, simplesmente RATS, concorre no desenho de
- Texto do artigo, página 6: estratégias e políticas a redução do impacto negativo das vicitudes do progresso sócioeconómico bem assim, procurando sinergias com outros seguimentos da sociedade e do Mercado do trabalho glabalizando, com vista ao melhoramento da gestão dos conflitos em particular e, em geral da minimização dos factores nocivos , HIV/SIDA, trabalho precário, dependência externa, endividamento do país;
- Número ou marcador, página 6: Três) Por isso, constituem palavras de ordem do Sinelsom, “Juntos pela produtividade do Trabalho e Dialogo Social, birtaremos riquezas em Moçambique”.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Nos termos acima, o Sinelsom, se constitui Dialogo Social como Interlocutor principal para incentivar a resolução dos conflitos e o progresso produtivo resultants do relacionamento sócio-Laboral e será de composição paritária, de natureza bilateral, em todos os níveis da sua implantação e/ou inserção, e;
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Nos termos do numero anterior, o Diálogo Social é constituido nas empresas e/ /ou empreendimentos sócio-económicos cuja a força de trabalho seja superior a cinco, como abaixo se indica:
- Número ou marcador, página 6: a) Em pequenas empresas, até três empregados;
- Número ou marcador, página 6: b) Em medias empresas até cinco cinco empregados;
- Número ou marcador, página 6: c) Em grandes empresas até sete sete empregados.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Para efeito de representação ew flexibilização do movimento dialogante referido em ponto cinco será igualmente estabelecido a outros níveis da esfera produtiva.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Da duração e sede social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Período e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Sinelsom, é craido por tempo inderminado, contando-se apartir da data de reconhecimento jurídoco.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Sinelsom, tem a sua sede na Cidade de Maputo, capital da República de Moçambique, podendo igualmente criar e/ou extinguir delegações, mediante a delibaração da Assembleia Geral dos associados, observandoConndicionalismos legais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do princípios e finalidades
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Definição)
- Número ou marcador, página 6: Um) Na prossecução dos seus objectivos, o Sinelsom, observa os seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 6: a) Planificação e prestação de contas em todos níveis;
- Número ou marcador, página 6: b) Representação sectorial e verticalmente;
- Número ou marcador, página 7: c) Cooperação interna e externamente c o m o o u t r o s s e g m e n t o s concorrentes da área laboral;
- Número ou marcador, página 7: d) Elegibilidade dos seus órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: e) Gestão colectiva com responsabilidade individual;
- Número ou marcador, página 7: f) Igualdade de tratamento e boa fé;
- Número ou marcador, página 7: g) Unidade e democracidade sindical;
- Número ou marcador, página 7: h) Solidariedade, transparência, democracidade na participação das bases e titulares dos órgãos sociais, na realização das suas actividades sócio-sindicais, em todos os níveis da sua actuação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Cosntituem Fins do Sinelsom:
- Número ou marcador, página 7: a) Intervir, enquanto movimento sindical, em matérias fundamentais de desenvolvimento sócio- -económico-profissional dos sectores de actividades e das empresas adstritas, do pais, para incentivar a participação dos seus associados e trabalhgadores em geral que, para tal, estabelecer-seão Redes e alianças de trabalho sócio-profissional e sindical (RATS), fisicamente no nivel básico da intervenção do Sinelsom, como sustentáculo ou pilar da Produtividade de trabalho e Diálogo Social;
- Número ou marcador, página 7: b) Promover e avaliar a aplicação dos elementos-chaves e os principios da prdutividade de trabalho, do diálogo social dos três principais e priotárias Convenções internacionais e, do quadro legal nacional, em todos níveis da sua intervenção;
- Número ou marcador, página 7: c) Sistematizar dados resultantes de produtividade de trabalho - diálogo social e aplica-los nos posteriores processos negociais-laboráisna sua área;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar, debater tectos-indicadores anuais de meios de produção e/ou de serviços periodocivade a serem mobilizados interno e externamente e resultados esperados ou metas e provável melhoramento das condições sócio-laboráis;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a reflexão e exercer a influências à advocacia e mediação junto da base social e/ou com ela relacionada, nas instituições públicas ou privadas sobre como manter invioláveis os direitos adquiridos dos empregados e/ /ou empregadores e, inplusionar estratégias e políticas de desenvolvimento conducentes a erradicação do trabalho precário;
- Número ou marcador, página 7: f) Defender os legítimos interesses dos seus associados perante os poderes público ou privaods, nacionais ou externos;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar Estudos e respesctiva autuarização sobre emprego, preços, salários, serviços e/ou benefícios sócio-laborais e sindicais aos associados, mobilidade da força de trabalho;
- Número ou marcador, página 7: h) promover acções de capacitação, formação, informação e divulgação no seio da rede e aliança de trabalho sócio-profissional e sindical, em todos níveis;
- Número ou marcador, página 7: i) Cooperar com os órgãos e entidades afins, de forma a obter maior unidade de acção no tratamento de assuntos relacionados com o trabalho, empreendedorismo, o desenvolvimento sócio-económico e sectoriais do país;
- Número ou marcador, página 7: j) Estabelecer normas éticas capazes de nortear as actividades de seus associados visando a afirmação do conceito, o desenvolviemento e o fortalecimento de valores nobres que regem a filosofia da Produtividade de Trabalho, Dialogo Social colectivo ou individual, formal ou informalmente;
- Número ou marcador, página 7: k) Participar na Monitoria dos rendiemento resultants do aumento continuo da produtividade e do dialogo social, bem como das metas lagradas e sua incorporação à melhoria das condições sociais e de trabalho futuro, tanto nas empresas e bem assim, sectorialmente;
- Número ou marcador, página 7: l) Participar e/ou promover a regulamentação disciplinar em todos os níveis, como forma de garantia do Principio “igual tratamento”;
- Número ou marcador, página 7: m) Participar em quaisquer outros actos e exercer quaisquer outras actividades de interesse de seus associados e do Sinelsom;
- Número ou marcador, página 7: n) Defender a política e procediementos que permitam o desenvolvimento de uma cultura de Cidadania de respeito escrupuloso das obrigações decorrentes da contrastação laborais seja pública ou privada;
- Número ou marcador, página 7: o) Promover acções de mobilização e de sensibilização da sociedade e a dos empregadores em particular com a elevarem o seu nivel de percepção sobre os efeitos negativos relativamente as matèrias ligadas aos despedimentos, HIV/ Sida, produtividade de trabalho, ão Dialogo Social, Trabalho Precàrio, Solidariedade, Unidade e Liberdade;
- Número ou marcador, página 7: p) Fazer-se representar em todos os fòruns relevantes em matèria de procedimentos disciplinares, negociação, mediação e similares.
- Número ou marcador, página 7: CAPITULO Dos associados, dereitos especiais, gerais e deveres
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO Da associados direitos especiais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os associados do Sinelson podem ser:
- Número ou marcador, página 7: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 7: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 7: c) Honoràrios.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Serão admitidos como associados os empregados do mercado formal ou informal, singular ou colectivamente, nacionais ou que, identificado-se com os presentes Estatutos, se interessem por questões que podem com a produtividade de trabalho e Dialogo Social,
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Direitos especiais)
- Número ou marcador, página 7: Um) Sendo associados fundadores prssoas juridicas que assinarem a acta da assembleia constituente da associação ou a ela adiram nos trinta dias seguinte, constituem seu direito:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor a adimissão de novos associados;
- Número ou marcador, página 7: b) Votar e ser eleito para os orgãos sociais do sindicato;
- Número ou marcador, página 7: c) Distcutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral dos Representantes de associados; e,
- Número ou marcador, página 7: d) Ser automaticamente associado efectivo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Porque os associados efectivos são pessoais juridicos que, inscritas no quadro de associados desta categoria, paguem com normas, usufruem igualmente, seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor a admissão de novos associados
- Número ou marcador, página 7: b) Votar e ser eleito para os orgãos sociais do sindicato.
- Número ou marcador, página 7: c) Discutir e votar qualquer assunto submetido à deliberação da Assembleia Geral dos Representantes de Associados.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os associados honoràrios são pessoas singulares ou colectivas de direito pùblico ou privado que contribuem ou que tem contribuido moral ou materialmente para a prssecução dos fins do Sinelson, e que venham por esta razão serem ,considerados como tal pela Assembleia Geral dos Representantes de Associados, mediante proposta do Conselho de Deirecção, constituindo seu direito especifico.
- Número ou marcador, página 7: Três) Participa na Assembleia Geral dos Representantes de Associados do escalão, sem direito a voto e não podendo, no entanto, integrar os orgãos sociais,
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Fazem parte desta categoria, associados honoràrios:
- Número ou marcador, página 8: a) Empregados que ocupem cargos de chefia na empresa;
- Número ou marcador, página 8: b) Auto-empregados, aquele que, sendo empreendedores, trabalhem a conta prória;
- Número ou marcador, página 8: c) Empregados de nacionalidade estrangeira; e,
- Número ou marcador, página 8: d) Associados passivos, em virtude de reforma e/ou, outra incapacidade.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Direitos e deveres gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos)
- Número ou marcador, página 8: Um) Constituem Direitos gerais dos Associados:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas as actividades promovidas pela Sinelsom, ou que o mesmo esteja envolvido e beneficiar-se dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 8: b) Participar em assembleia gerais dos Representantes de associados, com direito ao voto;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser eleito para os “órgãos sociais do Sinelsom;
- Número ou marcador, página 8: d) Fazer propostas ao conselho da Direcção, plenária e/ou a assembleias gerais dos representantes de associados, sobre tudo que o que for conveniente para os Associados;
- Número ou marcador, página 8: e) Examinar os livros e contas de gestão, para o que deverá ser dirigida solicitação prévia consoante do Conselho de Direcção correspondente;
- Número ou marcador, página 8: f) Receber dos órgãos Sociais do Sinelsom, informação e de esclarecimentos sobre actividades do mesmo;
- Número ou marcador, página 8: g) Fazer recurso à Assembleia Geral dos representantes de Associados, das deliberações que considere contrárias aos estatutos de mais regulamentação interna do Sinelsom e as Leis em geral;
- Número ou marcador, página 8: h) Requerer a convocação da Assembleia Geral dos Representantes de Associados extra-ordinária em conformidade com o o que consta dos estatutos;
- Número ou marcador, página 8: i) Renunciar o cargo para qual tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 8: j) Ser defendido pelo Sindicato em caso de violação dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 8: k) Beneficiar-se dos serviços sócios jurídicos, medicos-medicamentosos, acção social e sanitários resultantes do trabalho da associação e outros cujas modalidades e garantias serão especifica e internamente regulamentados; e,
- Número ou marcador, página 8: l) Beneficiar-se e formação e informação sócio professional em geral e/ou especifica sindical, em particular.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As prerrogativas previstas em CIH alinhas do presente artigo só deveram ser execidas pelos pelos associados efectivos.
- Número ou marcador, página 8: Três) Consideram-se efectivos, associados com quotas em dia e que não esteja a cumprir qualquer sanção.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os Associados Honorários previstos de alinhas b), c), e d) todos do número quatro do artigo sexto estão privados de exrcicio do Direito previsto no alinha c), do número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) A regulamentação específica indocará tectos e procediementos do usufruto dos direitos previsto neste quisito, dias após aprovação dos presentes estatutos,
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres)
- Texto do artigo, página 8: Cosnstituem deveres gersais dos associados:
- Número ou marcador, página 8: a) Respeitar escrupulosamente os estatutos e os órgãos socíais nele previsto;
- Número ou marcador, página 8: b) participar nas actividades da associação em caso da solicitação;
- Número ou marcador, página 8: c) Contribuir para elevar o nível da produção, produtividade do trabalho, diálogo Social e dignificar a imagem e o bom nome do Sinelsom nos lacais de trabalho de inserção;
- Número ou marcador, página 8: d) Desempenhar com lealdade o cargo ou função pelo que tenha sido incumbido, contratado e/ou eleito pelo local de trabalho e/ou associação;
- Número ou marcador, página 8: e) Obsevar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da rede e aliança do trabalho sóccioprofissional e sindical;
- Número ou marcador, página 8: f) Pagar regularmente as quotas fixadas;
- Número ou marcador, página 8: g) Denunciar os actos que lesem ou de alguma maneira põem em causa os legítimos interesses da associação e;
- Número ou marcador, página 8: h) Eleger os órgão sociais do Sinelsom.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Do regime disciplinar
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da infracção
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Definições)
- Número ou marcador, página 8: Um) Comsidera-se infracção disciplinar todo ccomportamento culposo do associado e/ou titular de órgãos sociais ou não, o facto voluntário cometidos pelos mesmos, que consiste em acção que, em omissão doloso ou culposo que viole os príncipios definidos
- Texto do artigo, página 8: nos estatutos, na lei ,bem como as normas regulamentares internas instituidas ou, que ponham em causa o bom nome do Sinelsom, deveres sindicais, em todos níveis da sua inserção, tais como:
- Número ou marcador, página 8: a) Incuprimento do horário ou do trabalho sindical ou taferas atribuidas,
- Número ou marcador, página 8: b) Falta de comparências injustificada ás reuniões para que tenha sido convocada, por um period igual ou superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 8: c) Práticas de actos que provoquem danos morais ou materiais, desvio para fins pessoais ou, alheios as realizações sindicais, de equipamentos, outros bens e/ou, utilização do individuo do repesctivo patrimonio;
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Diplomas nesta edição
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo INPETRO – Independent Petroleum TerminaL, S.A.
- Diploma Associação Ngatienderere Mberi
- Diploma Associação Agricola 7 de Abril de chicotane
- Certidão de registo Amorlux Moçambique – Instalações Tecnicas Especiais, Limitada
- Certidão de registo Padaria e Pastelaria Save
- Certidão de registo Indico – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Digiworks, Limitada
- Certidão de registo Michael Robert Hales – Sociedade Unipessoal, Limitada,
- Certidão de registo Elvan – Comercial, Limitada
- Diploma RC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho MINISTÉRIO DO TRABALHO
- Diploma MALM Engenharia e Serviços – Sociedade unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Cappadocia Serviços, Limitada
- Certidão de registo Gráfica Frio Ben Júnior – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo JCA Consultoria, Limitada
- Certidão de registo FY Clean, Limitada
- Certidão de registo Medtool Group – Sociedade Unipessoal Limitada
- Certidão de registo CS Five Consulting & Services, Limitada
- Certidão de registo B&M Aditivos e Lubrificantes, Limitada
- Certidão de registo Marigor - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Wal Serviços, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Induna Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Perfil Construções, Limitada
- Certidão de registo Luz - Marketing & Training Consulting - Sociedade Unipessoal , Limitada
- Certidão de registo Rayomi Bricks Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Moçambicana Indústria Alimentar Group, Limitada
- Certidão de registo Cheerymarty Consultoria & Serviços, Limitada
- Certidão de registo MRW Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Abra Trading, Limitada
- Certidão de registo Moeba Limitada
- Certidão de registo HJL Consultoria e Serviços, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho Governo do Distrito de Bilene
- Diploma Quinta Essência Limitada
- Certidão de registo C.C. Ensino, Serviços & Desenvolvimento, Limitada
- Certidão de registo Pentad Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Cape Subsea, Limitada