III SÉRIE — n.º 223

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 223/2025

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação ELH Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado que reger-se-á pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, Av. Vladimir Lenine, n.º 2882, Bairro da Coop, podendo, por decisão do sócio, transferir a sua sede, abrir e encerrar outras formas de representação em qualquer lugar do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) venda de material informático;
Número ou marcador · p. 15 b) venda de electrónicos e electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 15 c) venda de material de escritório;
Número ou marcador · p. 15 d) realização de trabalhos de campo e pesquisa de mercado; e
Número ou marcador · p. 15 e) prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a única quota de cem por cento pertencente à sócia Eunília Luís Honuane ou por quem este designar, ficando obrigada pela assinatura daquele ou deste.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade será administrada pela sócia Eunília Luís Honuane ou por quem este designar, ficando obrigada pela assinatura daquele ou deste.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Único. Os casos omissos são regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 4 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Elizabeth & United Siblings – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Janeiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 101271013, a cargo de Sita Salimo, Conservador Notário Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Elizabeth & United Siblings – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por sócio: Chaual Albino Joao Manecas, casado, natural de Pebane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador BI nº030104274190J emitido em 20 de Junho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Muatala, Rua dos Sem Medo, em Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação de Elizabeth & United Siblings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) contabilidade e auditoria; consultoria fiscal; b)consultoria para os negócios e a gestão;
Número ou marcador · p. 15 c) actividades de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 15 d) actividades de serviços de apoio aos negócios;
Número ou marcador · p. 15 e) cobrança e avaliação de crédito;
Número ou marcador · p. 15 f) execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo;
Número ou marcador · p. 15 g) importação e exportação de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 15 h) fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 15 i) venda de equipamentos domésticos com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 j) consultoria, programação informática e sua assistência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e aumento do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio Chaual Albino João Manecas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao sócio único Chaual Albino João Manecas, que exercera as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 9 de Janeiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Ethaia Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e oito de Junho do ano dois mil e vinte e quatro, Deliberou-se a cessão de quotas e entrada de novo sócio e alteração da administração da Sociedade Ethaia Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na CREL sob n.º 100500892, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Superior.
Texto do artigo · p. 16 Em consequência disso altera-se os artigos quinto e sexto do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 16 ..............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social é de vinte mil meticais (20.000,00MT), integralmente
Texto do artigo · p. 16 subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a uma única quota pertencente a:
Número ou marcador · p. 16 a) Nilza Isabel Matavel, detentora de uma quota no valor de vinte mil Meticais (20.000,00 MZN), correspondente a cem por cento (100%) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) (...). Três) (...).
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela socia única Nilza Isabel Matável, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme a decisão em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para vincular a sociedade é necessária a assinaria da administradora ou de um mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos a categoria de actos.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 15 de Agosto de 2024. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Fundação Berta Nicuia
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da natureza jurídica, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação Berta Nicuia é uma Instituição de utilidade Pública de direito privado de carácter social sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais instrumentos legais, aplicáveis às fundações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede, âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação tem a sua sede social na Província de Nampula, Cidade de Nampula, sita no bairro de Napipine, rua Nova-chaves n.º 102, é de âmbito Nacional, criada no dia 01 de Março de 2025, por tempo Indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 16 A Fundação é instituída e presidida pela Cidadão Zunchany Trinta Matola de Nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 16 Gerais:
Número ou marcador · p. 16 a) a Fundação tem como finalidade, implementar e promover acções de natureza social, cultural, higiene saneamento, saúde oral, agricultura, irrigação, conservação integrada de zonas costeiras, educativa, científica, desportiva e monitoria e avaliação de projectos;
Número ou marcador · p. 16 b) promover acções com vista a dar acessibilidade das comunidades locais pacotes de desenvolvimento sustentáveis de interesse social; e c)promover o uso ferramentas de inovação tecnológica nas comunidades locais desfavorecidas.
Texto do artigo · p. 16 Específicos:
Número ou marcador · p. 16 a) promover acções empreendedoras de adaptação para o seu auto sustento;
Número ou marcador · p. 16 b) mobilizar recursos junto de parceiros de desenvolvimento de programas sustentável e resiliente para as comunidades;
Número ou marcador · p. 16 c) promover a divulgação de políticas e leis de suporte para as pessoas vulneráveis;
Número ou marcador · p. 16 d) para a protecção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 16 e) contribuir na divulgação de mensagens chaves sobre a (igualdade de género) dentro das comunidades;
Número ou marcador · p. 16 f) celebrar memorandos de entendimento e qualquer outro tipo de cooperação com instituições congéneres com vista ao intercâmbio nas matérias que contribuem para os fins da fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) estabelecer escritórios principais e filiais dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do património e receitas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Património)
Texto do artigo · p. 16 O Património da Fundação compreende o capital de 2 250 000.00MT (dois milhões e duzentos cinquenta mil meticais), realizado em dinheiro e pertencente ao único instituidor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Receitas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Fundação poderá adquirir quaisquer bens necessários para a realização dos seus fins, aplicar os valores do seu património e aceitar doações e legados que lhe forem destinados.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Constituem fonte da receita da Fundação:
Número ou marcador · p. 16 a) rendas patrimoniais;
Número ou marcador · p. 16 b) auxílio e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídica de direito público social ou privado;
Número ou marcador · p. 17 c) bens e direitos que adquiriu;
Texto do artigo · p. 17 d)incorporação de resultados financeiros;
Número ou marcador · p. 17 e) bens e direitos derivados das actividades exercidas pela Fundação; e
Número ou marcador · p. 17 f) doações, auxílios subvenções que lhes forem consignados por qualquer entidade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Constituem órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 17 a) Conselho Deliberativo;
Número ou marcador · p. 17 b) Conselho de Executivo; e
Número ou marcador · p. 17 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos exercem os cargos sem remuneração directa ou indirecta, por um período de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) É vedado acúmulo de cargos nos órgãos da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Do Conselho Deliberativo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza, definição e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Deliberativo é um órgão Deliberativo da Fundação, composto por 15 (quinze) membros, dentre pessoas físicas ou jurídicas que revelam afinidade com os objectivos da Fundação e dentre as quais um será Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vogais, eleitos dentre os membros do órgão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente do Conselho é o Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de morte, renúncia o Presidente da Fundação, será eleito pelo órgão Deliberativo dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Presidente da Fundação é substituído, em casos de falta impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competência do conselho deliberativo)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Deliberativo:
Número ou marcador · p. 17 a) deliberar sobre as medidas que julgar conveniente a realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 b) examinar o relatório do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 17 c) aprovar o balanço e as contas, depois de emitidos parecer pelo Conselho Fiscal; d)deliberar sobre o orçamento e programa de trabalho elaborado anualmente pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 17 e) aprovar o regimento interno da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 f) deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos apresentada pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 17 g) eleger e destituir os membros dos órgãos da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 h) deliberar sobre a extinção ou transformação da Fundação e destino do património.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do presidente do conselho deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 17 a) representar a Fundação em juízo ou fora dela e nas relações com outras Instituições Privadas e Públicas;
Número ou marcador · p. 17 b) definir a linhas orientadoras da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 c) dirigir o Conselho Deliberativo;
Número ou marcador · p. 17 Dois) As Competências dos restantes membros do Conselho Deliberativo serão objecto de regulamentação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente uma (1) vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões são convocadas com antecedência mínima de dez (10) dias por meio de carta, e-mail e publicação nos jornais de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 17 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de um terço (1/3) de votos dos membros presentes e representantes.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do conselho executivo
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Natureza, definição e composição)
Texto do artigo · p. 17 É o órgão de gestão corrente das actividades da Fundação e, é composta por três a sete membros dos quais: um Presidente e restantes membros são nomeados pelo Presidente no acto da realização do primeiro Conselho Executivo da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Executivo:
Número ou marcador · p. 17 a) gerir as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar o regulamento interno da Fundação e submetê-lo a aprovação do Conselho Deliberativo;
Número ou marcador · p. 17 c) organizar os serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar e submeter a aprovação do Conselho Deliberativo anualmente o orçamento e programa de actividades;
Número ou marcador · p. 17 e) submeter a aprovação do Conselho Deliberativo dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício social e financeiro, relatório do balanço e o inventário da Fundação e devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 f) servir de interlocutor com as entidades do Governo ou Estado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Convocação do Conselho Deliberativo é feita pelo Presidente da Fundação e o mesmo reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões destes órgãos são lavradas actas que devem ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) As Deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas pelo voto maioritário do corpo presente, tendo o Presidente honorário em caso empate voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza, definição e composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Conselho Fiscal é composto por seis membros efectivos, de entre os quais um Presidente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas veze por ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Delibera pelo voto da maioria dos membros presente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 17 a) examinar o balanço as contas o inventário, o relatório e o documento da Fundação apresentado pelo Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 17 b) emitir parecer sobre o relatório, do balanço das contas da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da alteração e extinção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Alteração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Presente estatuto, poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, mas somente na medida que for indispensável para que a Fundação continue com a sua existência legal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As alterações se tornarão efectivas quando homologadas pelo Presidente da Fundação e pelo Presidente Honorário.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de extinção)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação pode ser extinta:
Número ou marcador · p. 18 a) por decisão de maioria absoluta que conte com a anuência de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo;
Número ou marcador · p. 18 b) quando se tornar ilícita, impossível ou inútil as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 18 c) por decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 18 d) por iniciativa dos órgãos competente em consonância com legislação aplicável as Fundações.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A reunião do Conselho Deliberativo que deliberar a extinção da Fundação decide o destino dos bens e nomeia uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos por deliberação dos Órgão Sociais da Fundação, regulamento e legislação aplicável as fundações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O Presente estatuto, entra em vigor na data de sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Grupo Lonez – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte de Outubro de dois mil e vinte e um, foi exarada da folha uma a três, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 10636097, foi constituída uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Denominação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Grupo Lonez – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regera por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem sua sede social no Bairro de Djuba, Quarteirão C3, Casa n.º 1234, Distrito de Boane, podendo abrir ou delegações,
Texto do artigo · p. 18 sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, desde que a assembleia-geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Duração
Texto do artigo · p. 18 A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contracto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objeto social:
Número ou marcador · p. 18 a) consultoria imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 b) compra e venda de imoveis;
Número ou marcador · p. 18 c) serviços de importação e exportação de produtos do objecto principal;
Número ou marcador · p. 18 d) restauração;
Número ou marcador · p. 18 e) logística comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O objecto social compreende, ainda outras actividades de natureza de acessória ou complementares das actividades principais.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras empresas ou sociedades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único Lourenço José Franco Júnior.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte dela é livre pelo sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem da prévia decisão do sócio único e só produzira efeitos a partir da data das respectivas escritura, ainda assim, a sociedade e o socio, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Três) O consentimento da sociedade e pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Interdição
Texto do artigo · p. 18 Por morte ou interdição do socio único, a sociedade continuara com os herdeiros do falecido ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo socio único Lourenço José Franco Júnior, que desde já fica nomeado como administrador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao sócio único, decidir, nomear, delegar de todo ou em parte, os seus poderes conferidos no número anterios este artigo.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso de algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contractos eu não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Dissolução
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve por decisão de socio único ou nos casos previstos pela lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, o sócio será liquidatário, podendo a partilha e divisão ser de acordo com decisão do socio único.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DECIMO
Texto do artigo · p. 18 Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Em todos casos omissos, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Matola, 25 de Julho de 2025. — A Conser-
Texto do artigo · p. 18 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Igreja Ramses Cristã de Moçambique
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 18 É constituída a presente Igreja com denominação de Igreja Ramses Cristã de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Igreja tem a sua sede no Bairro de Hulene Quarteirão A, n.º 58, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território
Texto do artigo · p. 19 nacional ou estrangeiro, desde que as condições estejam reunidas e aprovadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Filiação)
Texto do artigo · p. 19 A Igreja pode filiar-se em outras Congregações e Organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes, mediante a decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 19 A Igreja prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 19 a) glorificar a deus em espírito e em verdade;
Número ou marcador · p. 19 b) promover cultos inspirados pelo espírito santo;
Número ou marcador · p. 19 c) ensinar as escrituras sagradas e formar discípulos; d)evangelizar com poder e compromisso; e)promover comunhão e cuidado fraterno
Número ou marcador · p. 19 f) servir a comunidade com justiça e compaixão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 19 São admitidos como membros desta Igreja, todas as pessoas de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras, sem extinção de cor e raça ou condição social, desde que se compromete a obedecer integralmente os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis vigentes no Pais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 19 As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) membros principiantes – são todos membros que tenham manifestado abertura a vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
Número ou marcador · p. 19 b) membros fundadores – são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham sido inscritos como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Geral constituinte da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 c) membros efectivos – são todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão. Gozam de todos direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 19 d) membros á prova – são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos Membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem direitos dos Membros:
Texto do artigo · p. 19 a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) receber o cartão de membros;
Número ou marcador · p. 19 c) participar nos cultos da Igreja e beneficiar dos serviços e apoios da Igreja, nos termos regulamentados;
Número ou marcador · p. 19 d) solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 19 e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 19 f) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 h) abandonar ordeiramente a Igreja quando o entenda devendo devolver todos os bens da Igreja que por ventura estiveram em seu poder;
Número ou marcador · p. 19 i) usufruir dos demais direitos reservados aos membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos Membros)
Texto do artigo · p. 19 Constituem deveres dos Membros:
Número ou marcador · p. 19 a) obsevar e cumprir as disposições estatuarias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Igreja; b)participar no estudo bíblico e contribuir para o engrandecimento da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 c) tomar parte activa nas actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 d) pregar e difundir a doutrina da Igreja pela palavra, obras e exemplo;
Número ou marcador · p. 19 e) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitas;
Número ou marcador · p. 19 f) tomar parte da Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 19 g) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja; e
Número ou marcador · p. 19 h) zelar pelo bom nome da Igreja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Sansões)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros que violam os princípios e a conduta moral consagrada nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 19 a) repressão simples;
Número ou marcador · p. 19 b) repressão registrada;
Número ou marcador · p. 19 c) repressão pública;
Número ou marcador · p. 19 d) expulsão
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros que por acaso violarem os princípios e conduta moral da Igreja devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Cessação de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 19 Os membros cessam a sua qualidade de membros da Igreja:
Número ou marcador · p. 19 a) quando por sua livre vontade os membros decidem abandonar a Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) por incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja;
Número ou marcador · p. 19 c) expulsão por violar os estatutos da Igreja; e
Número ou marcador · p. 19 d) morte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Causa de exclusão de membros)
Texto do artigo · p. 19 Constitui fundamentos para exclusão de membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) pela prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
Número ou marcador · p. 19 b) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) o servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da Igreja:
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 19 c) Conselho Fiscal. SECCÇÃO I
Texto do artigo · p. 19 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Natureza e composição da mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo e deliberativo da Igreja e dela fazem parte todos os membros da Igreja que não se encontram suspensos e em exercício de seus direitos da Igreja estatuários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidades com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórios para todos membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em caso de impedimentos de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice presidente, tesoureiro, conselheiro e um secretário, podendo em caso de impedimento o presidente ser substituído por um membro por ele indicado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, é convocada e dirigida pelo Pastor Nacional.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representado pelo menos um terço da metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com quaisquer números de membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativas do Presidente de Conselho da Direcção ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a 2/3 da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de um convite escrito ou anúncio publicado no jornal de maior circulação no Pais ou televisão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) deliberar sobre as alterações dos estatutos; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 c) ajudar na interpretação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) deliberar sobre a mudança do nome da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 g) sancionar a aquisição onerosa de bens e sua alienação;
Número ou marcador · p. 20 h) aprovar a abertura e encerramento de paróquias;
Número ou marcador · p. 20 i) ractificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 20 j) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 20 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes designados na:
Número ou marcador · p. 20 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) exclusão de membros; e
Número ou marcador · p. 20 c) destituição dos membros dos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 20 SECCÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção da Igreja é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança por um mandato de cinco anos e é renovável por duas vezes enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho da Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 20 a) Pastor Presidente;
Número ou marcador · p. 20 b) Pastor Presidente Adjunto;
Número ou marcador · p. 20 c) secretário geral;
Número ou marcador · p. 20 d) tesoureiro geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Conselheiro Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 20 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 20 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservam para a sua Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) elaborar regulamentos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 d) autorizar a realização das despesas;
Número ou marcador · p. 20 e) propor a Assembleia Geral, os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares dos cargos;
Número ou marcador · p. 20 f) contratar pessoal necessário para actividades da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 g) estabelecer os princípios e políticas que contribuem para estabilidade e bem-estar da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 h) promover e desenvolver todas acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Outros níveis de funcionamento da igreja)
Número ou marcador · p. 20 Um) Tanto a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho fiscal operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidade correspondente a esses níveis. Estes órgãos sevem para garantir o bom funcionamento dos escalões seguintes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As competências das comissões e Departamento que a Direcção da Igreja vier a criar são escritos num regulamento interno elaborada para estes e outros efeitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DECIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências dos membros do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 20 Competências do Pastor Presidente:
Número ou marcador · p. 20 a) convocar e presidir as sessões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) empossar, os membros do conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 c) supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 d) servir de guia espiritual da Igreja;
Número ou marcador · p. 20 e) ordenar os dirigentes da Igreja; f)representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 g) coordenar e dirigir as actividades do Conselho da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  3. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação ELH Enterprises – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado que reger-se-á pelo presente estatuto e por demais legislação aplicável.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  5. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, Av. Vladimir Lenine, n.º 2882, Bairro da Coop, podendo, por decisão do sócio, transferir a sua sede, abrir e encerrar outras formas de representação em qualquer lugar do país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 15: a) venda de material informático;
  11. Número ou marcador, página 15: b) venda de electrónicos e electrodomésticos;
  12. Número ou marcador, página 15: c) venda de material de escritório;
  13. Número ou marcador, página 15: d) realização de trabalhos de campo e pesquisa de mercado; e
  14. Número ou marcador, página 15: e) prestação de serviços diversos.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outras empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), e corresponde a única quota de cem por cento pertencente à sócia Eunília Luís Honuane ou por quem este designar, ficando obrigada pela assinatura daquele ou deste.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Administração da sociedade)
  22. Texto do artigo, página 15: A sociedade será administrada pela sócia Eunília Luís Honuane ou por quem este designar, ficando obrigada pela assinatura daquele ou deste.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  25. Texto do artigo, página 15: Único. Os casos omissos são regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 15: Maputo, 4 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  27. Texto do artigo, página 15: Elizabeth & United Siblings – Sociedade Unipessoal, Limitada
  28. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Janeiro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número 101271013, a cargo de Sita Salimo, Conservador Notário Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Elizabeth & United Siblings – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por sócio: Chaual Albino Joao Manecas, casado, natural de Pebane, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador BI nº030104274190J emitido em 20 de Junho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no Bairro de Muatala, Rua dos Sem Medo, em Nampula, que se rege com base nos artigos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação de Elizabeth & United Siblings – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. Eduardo Mondlane, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  35. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 15: Objecto
  38. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto social:
  39. Número ou marcador, página 15: a) contabilidade e auditoria; consultoria fiscal; b)consultoria para os negócios e a gestão;
  40. Número ou marcador, página 15: c) actividades de engenharia e técnicas afins;
  41. Número ou marcador, página 15: d) actividades de serviços de apoio aos negócios;
  42. Número ou marcador, página 15: e) cobrança e avaliação de crédito;
  43. Número ou marcador, página 15: f) execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio administrativo;
  44. Número ou marcador, página 15: g) importação e exportação de produtos alimentares;
  45. Número ou marcador, página 15: h) fornecimento de bens e serviços;
  46. Número ou marcador, página 15: i) venda de equipamentos domésticos com importação e exportação;
  47. Número ou marcador, página 15: j) consultoria, programação informática e sua assistência.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  50. Número ou marcador, página 15: Quatro) Mediante a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  51. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e aumento do capital social
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO Capital social
  53. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente à soma de uma única quota, equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio Chaual Albino João Manecas.
  54. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 16: Administração e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao sócio único Chaual Albino João Manecas, que exercera as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 16: Três) O administrador e ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  60. Texto do artigo, página 16: Nampula, 9 de Janeiro de 2020. — O Conservador, Ilegível.
  61. Texto do artigo, página 16: Ethaia Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  62. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e oito de Junho do ano dois mil e vinte e quatro, Deliberou-se a cessão de quotas e entrada de novo sócio e alteração da administração da Sociedade Ethaia Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada na CREL sob n.º 100500892, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Superior.
  63. Texto do artigo, página 16: Em consequência disso altera-se os artigos quinto e sexto do pacto social que passam a ter a seguinte nova redacção:
  64. Texto do artigo, página 16: ..............................................................
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  67. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de vinte mil meticais (20.000,00MT), integralmente
  68. Texto do artigo, página 16: subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a uma única quota pertencente a:
  69. Número ou marcador, página 16: a) Nilza Isabel Matavel, detentora de uma quota no valor de vinte mil Meticais (20.000,00 MZN), correspondente a cem por cento (100%) do capital social.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) (...). Três) (...).
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  73. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela socia única Nilza Isabel Matável, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme a decisão em assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) Para vincular a sociedade é necessária a assinaria da administradora ou de um mandatário da sociedade, constituído para a prática de determinados actos a categoria de actos.
  75. Texto do artigo, página 16: Nampula, 15 de Agosto de 2024. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
  76. Texto do artigo, página 16: Fundação Berta Nicuia
  77. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da natureza jurídica, duração, sede e objectivos
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 16: (Natureza jurídica)
  80. Texto do artigo, página 16: A Fundação Berta Nicuia é uma Instituição de utilidade Pública de direito privado de carácter social sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial que se rege pelo presente estatuto e demais instrumentos legais, aplicáveis às fundações.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 16: (Sede, âmbito e duração)
  83. Texto do artigo, página 16: A Fundação tem a sua sede social na Província de Nampula, Cidade de Nampula, sita no bairro de Napipine, rua Nova-chaves n.º 102, é de âmbito Nacional, criada no dia 01 de Março de 2025, por tempo Indeterminado.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 16: (Instituidor)
  86. Texto do artigo, página 16: A Fundação é instituída e presidida pela Cidadão Zunchany Trinta Matola de Nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula.
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 16: (Objectivos)
  89. Texto do artigo, página 16: Gerais:
  90. Número ou marcador, página 16: a) a Fundação tem como finalidade, implementar e promover acções de natureza social, cultural, higiene saneamento, saúde oral, agricultura, irrigação, conservação integrada de zonas costeiras, educativa, científica, desportiva e monitoria e avaliação de projectos;
  91. Número ou marcador, página 16: b) promover acções com vista a dar acessibilidade das comunidades locais pacotes de desenvolvimento sustentáveis de interesse social; e c)promover o uso ferramentas de inovação tecnológica nas comunidades locais desfavorecidas.
  92. Texto do artigo, página 16: Específicos:
  93. Número ou marcador, página 16: a) promover acções empreendedoras de adaptação para o seu auto sustento;
  94. Número ou marcador, página 16: b) mobilizar recursos junto de parceiros de desenvolvimento de programas sustentável e resiliente para as comunidades;
  95. Número ou marcador, página 16: c) promover a divulgação de políticas e leis de suporte para as pessoas vulneráveis;
  96. Número ou marcador, página 16: d) para a protecção do meio ambiente;
  97. Número ou marcador, página 16: e) contribuir na divulgação de mensagens chaves sobre a (igualdade de género) dentro das comunidades;
  98. Número ou marcador, página 16: f) celebrar memorandos de entendimento e qualquer outro tipo de cooperação com instituições congéneres com vista ao intercâmbio nas matérias que contribuem para os fins da fundação;
  99. Número ou marcador, página 16: g) estabelecer escritórios principais e filiais dentro e fora do país.
  100. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do património e receitas
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 16: (Património)
  103. Texto do artigo, página 16: O Património da Fundação compreende o capital de 2 250 000.00MT (dois milhões e duzentos cinquenta mil meticais), realizado em dinheiro e pertencente ao único instituidor.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 16: (Receitas)
  106. Número ou marcador, página 16: Um) A Fundação poderá adquirir quaisquer bens necessários para a realização dos seus fins, aplicar os valores do seu património e aceitar doações e legados que lhe forem destinados.
  107. Número ou marcador, página 16: Dois) Constituem fonte da receita da Fundação:
  108. Número ou marcador, página 16: a) rendas patrimoniais;
  109. Número ou marcador, página 16: b) auxílio e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídica de direito público social ou privado;
  110. Número ou marcador, página 17: c) bens e direitos que adquiriu;
  111. Texto do artigo, página 17: d)incorporação de resultados financeiros;
  112. Número ou marcador, página 17: e) bens e direitos derivados das actividades exercidas pela Fundação; e
  113. Número ou marcador, página 17: f) doações, auxílios subvenções que lhes forem consignados por qualquer entidade.
  114. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 17: (Órgãos)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) Constituem órgãos da Fundação:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Conselho Deliberativo;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Executivo; e
  120. Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos exercem os cargos sem remuneração directa ou indirecta, por um período de 5 anos renováveis.
  122. Número ou marcador, página 17: Três) É vedado acúmulo de cargos nos órgãos da Fundação.
  123. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Do Conselho Deliberativo
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 17: (Natureza, definição e composição)
  126. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Deliberativo é um órgão Deliberativo da Fundação, composto por 15 (quinze) membros, dentre pessoas físicas ou jurídicas que revelam afinidade com os objectivos da Fundação e dentre as quais um será Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Vogais, eleitos dentre os membros do órgão.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho é o Presidente da Fundação.
  128. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de morte, renúncia o Presidente da Fundação, será eleito pelo órgão Deliberativo dentre os seus membros.
  129. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente da Fundação é substituído, em casos de falta impedimentos, pelo Vice-Presidente.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  131. Texto do artigo, página 17: (Competência do conselho deliberativo)
  132. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Deliberativo:
  133. Número ou marcador, página 17: a) deliberar sobre as medidas que julgar conveniente a realização dos objectivos da Fundação;
  134. Número ou marcador, página 17: b) examinar o relatório do Conselho Executivo;
  135. Número ou marcador, página 17: c) aprovar o balanço e as contas, depois de emitidos parecer pelo Conselho Fiscal; d)deliberar sobre o orçamento e programa de trabalho elaborado anualmente pelo Conselho Executivo;
  136. Número ou marcador, página 17: e) aprovar o regimento interno da Fundação;
  137. Número ou marcador, página 17: f) deliberar sobre a proposta de alteração dos estatutos apresentada pelo Conselho Executivo;
  138. Número ou marcador, página 17: g) eleger e destituir os membros dos órgãos da Fundação;
  139. Número ou marcador, página 17: h) deliberar sobre a extinção ou transformação da Fundação e destino do património.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  141. Texto do artigo, página 17: (Competências do presidente do conselho deliberativo)
  142. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Presidente:
  143. Número ou marcador, página 17: a) representar a Fundação em juízo ou fora dela e nas relações com outras Instituições Privadas e Públicas;
  144. Número ou marcador, página 17: b) definir a linhas orientadoras da Fundação;
  145. Número ou marcador, página 17: c) dirigir o Conselho Deliberativo;
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) As Competências dos restantes membros do Conselho Deliberativo serão objecto de regulamentação.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 17: (Convocação e deliberação)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente uma (1) vez por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões são convocadas com antecedência mínima de dez (10) dias por meio de carta, e-mail e publicação nos jornais de maior circulação no país.
  151. Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de um terço (1/3) de votos dos membros presentes e representantes.
  152. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do conselho executivo
  153. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Natureza, definição e composição)
  154. Texto do artigo, página 17: É o órgão de gestão corrente das actividades da Fundação e, é composta por três a sete membros dos quais: um Presidente e restantes membros são nomeados pelo Presidente no acto da realização do primeiro Conselho Executivo da Fundação.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  157. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Executivo:
  158. Número ou marcador, página 17: a) gerir as actividades da Fundação;
  159. Número ou marcador, página 17: b) elaborar o regulamento interno da Fundação e submetê-lo a aprovação do Conselho Deliberativo;
  160. Número ou marcador, página 17: c) organizar os serviços administrativos;
  161. Número ou marcador, página 17: d) elaborar e submeter a aprovação do Conselho Deliberativo anualmente o orçamento e programa de actividades;
  162. Número ou marcador, página 17: e) submeter a aprovação do Conselho Deliberativo dentro de noventa dias seguintes ao encerramento do exercício social e financeiro, relatório do balanço e o inventário da Fundação e devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  163. Número ou marcador, página 17: f) servir de interlocutor com as entidades do Governo ou Estado.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 17: (Convocação e deliberação)
  166. Número ou marcador, página 17: Um) A Convocação do Conselho Deliberativo é feita pelo Presidente da Fundação e o mesmo reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões destes órgãos são lavradas actas que devem ser assinadas pelos membros presentes.
  168. Número ou marcador, página 17: Três) As Deliberações do Conselho Deliberativo são tomadas pelo voto maioritário do corpo presente, tendo o Presidente honorário em caso empate voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 17: (Natureza, definição e composição)
  172. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das actividades da Fundação.
  173. Número ou marcador, página 17: Dois) Conselho Fiscal é composto por seis membros efectivos, de entre os quais um Presidente.
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberação)
  176. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas veze por ano.
  177. Número ou marcador, página 17: Dois) Delibera pelo voto da maioria dos membros presente.
  178. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  179. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  180. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 17: a) examinar o balanço as contas o inventário, o relatório e o documento da Fundação apresentado pelo Conselho Executivo;
  182. Número ou marcador, página 17: b) emitir parecer sobre o relatório, do balanço das contas da Fundação.
  183. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da alteração e extinção
  184. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 17: (Alteração)
  186. Número ou marcador, página 17: Um) O Presente estatuto, poderá ser alterado por decisão do Conselho Deliberativo, mas somente na medida que for indispensável para que a Fundação continue com a sua existência legal.
  187. Número ou marcador, página 18: Dois) As alterações se tornarão efectivas quando homologadas pelo Presidente da Fundação e pelo Presidente Honorário.
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 18: (Formas de extinção)
  190. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação pode ser extinta:
  191. Número ou marcador, página 18: a) por decisão de maioria absoluta que conte com a anuência de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo;
  192. Número ou marcador, página 18: b) quando se tornar ilícita, impossível ou inútil as suas finalidades;
  193. Número ou marcador, página 18: c) por decisão judicial que declare a sua insolvência;
  194. Número ou marcador, página 18: d) por iniciativa dos órgãos competente em consonância com legislação aplicável as Fundações.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) A reunião do Conselho Deliberativo que deliberar a extinção da Fundação decide o destino dos bens e nomeia uma comissão liquidatária.
  196. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  197. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  198. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos por deliberação dos Órgão Sociais da Fundação, regulamento e legislação aplicável as fundações.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  201. Texto do artigo, página 18: O Presente estatuto, entra em vigor na data de sua publicação.
  202. Texto do artigo, página 18: Grupo Lonez – Sociedade Unipessoal, Limitada
  203. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte de Outubro de dois mil e vinte e um, foi exarada da folha uma a três, do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 10636097, foi constituída uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 18: Denominação
  206. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Grupo Lonez – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regera por quotas de responsabilidade limitada.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 18: Sede
  209. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem sua sede social no Bairro de Djuba, Quarteirão C3, Casa n.º 1234, Distrito de Boane, podendo abrir ou delegações,
  210. Texto do artigo, página 18: sucursais ou outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, desde que a assembleia-geral assim o delibere.
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 18: Duração
  213. Texto do artigo, página 18: A sua duração e por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contracto.
  214. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  216. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objeto social:
  217. Número ou marcador, página 18: a) consultoria imobiliária;
  218. Número ou marcador, página 18: b) compra e venda de imoveis;
  219. Número ou marcador, página 18: c) serviços de importação e exportação de produtos do objecto principal;
  220. Número ou marcador, página 18: d) restauração;
  221. Número ou marcador, página 18: e) logística comercial.
  222. Número ou marcador, página 18: Dois) O objecto social compreende, ainda outras actividades de natureza de acessória ou complementares das actividades principais.
  223. Número ou marcador, página 18: Três) Por decisão dos sócios, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital social de outras empresas ou sociedades.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  225. Texto do artigo, página 18: Capital social
  226. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao sócio único Lourenço José Franco Júnior.
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 18: Cessão de quotas
  229. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte dela é livre pelo sócio.
  230. Número ou marcador, página 18: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos dependem da prévia decisão do sócio único e só produzira efeitos a partir da data das respectivas escritura, ainda assim, a sociedade e o socio, gozam do direito de preferência.
  231. Número ou marcador, página 18: Três) O consentimento da sociedade e pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão ou divisão.
  232. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 18: Interdição
  234. Texto do artigo, página 18: Por morte ou interdição do socio único, a sociedade continuara com os herdeiros do falecido ou seu representante legal.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 18: Administração
  237. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo socio único Lourenço José Franco Júnior, que desde já fica nomeado como administrador.
  238. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao sócio único, decidir, nomear, delegar de todo ou em parte, os seus poderes conferidos no número anterios este artigo.
  239. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso de algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contractos eu não digam respeito as operações sociais, designadamente, em letras de favor fianças ou abonações.
  240. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  241. Texto do artigo, página 18: Dissolução
  242. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve por decisão de socio único ou nos casos previstos pela lei.
  243. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, o sócio será liquidatário, podendo a partilha e divisão ser de acordo com decisão do socio único.
  244. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DECIMO
  245. Texto do artigo, página 18: Casos omissos
  246. Texto do artigo, página 18: Em todos casos omissos, esta sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na Republica de Moçambique.
  247. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Matola, 25 de Julho de 2025. — A Conser-
  248. Texto do artigo, página 18: vadora, Ilegível.
  249. Texto do artigo, página 18: Igreja Ramses Cristã de Moçambique
  250. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  251. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza jurídica)
  253. Texto do artigo, página 18: É constituída a presente Igreja com denominação de Igreja Ramses Cristã de Moçambique é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter religioso e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  254. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 18: (Sede e âmbito)
  256. Número ou marcador, página 18: Um) A Igreja tem a sua sede no Bairro de Hulene Quarteirão A, n.º 58, na Cidade de Maputo.
  257. Número ou marcador, página 18: Dois) É de âmbito nacional podendo criar delegações ou outros tipos de representação religiosa em qualquer ponto do território
  258. Texto do artigo, página 19: nacional ou estrangeiro, desde que as condições estejam reunidas e aprovadas em Assembleia Geral.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  261. Texto do artigo, página 19: A Igreja é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
  262. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 19: (Filiação)
  264. Texto do artigo, página 19: A Igreja pode filiar-se em outras Congregações e Organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins semelhantes, mediante a decisão da Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
  267. Texto do artigo, página 19: A Igreja prossegue os seguintes objectivos:
  268. Número ou marcador, página 19: a) glorificar a deus em espírito e em verdade;
  269. Número ou marcador, página 19: b) promover cultos inspirados pelo espírito santo;
  270. Número ou marcador, página 19: c) ensinar as escrituras sagradas e formar discípulos; d)evangelizar com poder e compromisso; e)promover comunhão e cuidado fraterno
  271. Número ou marcador, página 19: f) servir a comunidade com justiça e compaixão.
  272. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  273. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  274. Texto do artigo, página 19: (Admissão de membros)
  275. Texto do artigo, página 19: São admitidos como membros desta Igreja, todas as pessoas de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras, sem extinção de cor e raça ou condição social, desde que se compromete a obedecer integralmente os princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis vigentes no Pais.
  276. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  277. Texto do artigo, página 19: (Categoria dos membros)
  278. Texto do artigo, página 19: As categorias dos membros da Igreja são as seguintes:
  279. Número ou marcador, página 19: a) membros principiantes – são todos membros que tenham manifestado abertura a vontade de se juntarem a Igreja e que já foram aceites pela liderança da mesma;
  280. Número ou marcador, página 19: b) membros fundadores – são todos os membros que tenham contribuído para a criação desta Igreja e que tenham sido inscritos como membros da Igreja antes da realização da Assembleia Geral constituinte da Igreja.
  281. Número ou marcador, página 19: c) membros efectivos – são todos os membros que já foram baptizados e foram recebidos pela Igreja como membros de plena comunhão. Gozam de todos direitos e deveres da Igreja, contribuem para a propagação e desenvolvimento da mesma;
  282. Número ou marcador, página 19: d) membros á prova – são todos os membros que completaram os estudos da doutrina da Igreja e estão prontos para o baptismo.
  283. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  284. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos Membros)
  285. Texto do artigo, página 19: Constituem direitos dos Membros:
  286. Texto do artigo, página 19: a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Igreja;
  287. Número ou marcador, página 19: b) receber o cartão de membros;
  288. Número ou marcador, página 19: c) participar nos cultos da Igreja e beneficiar dos serviços e apoios da Igreja, nos termos regulamentados;
  289. Número ou marcador, página 19: d) solicitar a sua desvinculação;
  290. Número ou marcador, página 19: e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  291. Número ou marcador, página 19: f) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 19: g) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Igreja;
  293. Número ou marcador, página 19: h) abandonar ordeiramente a Igreja quando o entenda devendo devolver todos os bens da Igreja que por ventura estiveram em seu poder;
  294. Número ou marcador, página 19: i) usufruir dos demais direitos reservados aos membros.
  295. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  296. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos Membros)
  297. Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos Membros:
  298. Número ou marcador, página 19: a) obsevar e cumprir as disposições estatuarias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Igreja; b)participar no estudo bíblico e contribuir para o engrandecimento da Igreja;
  299. Número ou marcador, página 19: c) tomar parte activa nas actividades da Igreja;
  300. Número ou marcador, página 19: d) pregar e difundir a doutrina da Igreja pela palavra, obras e exemplo;
  301. Número ou marcador, página 19: e) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitas;
  302. Número ou marcador, página 19: f) tomar parte da Assembleia Geral e nas reuniões para que tenham sido convocados;
  303. Número ou marcador, página 19: g) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela Igreja; e
  304. Número ou marcador, página 19: h) zelar pelo bom nome da Igreja.
  305. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  306. Texto do artigo, página 19: (Sansões)
  307. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros que violam os princípios e a conduta moral consagrada nestes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  308. Número ou marcador, página 19: a) repressão simples;
  309. Número ou marcador, página 19: b) repressão registrada;
  310. Número ou marcador, página 19: c) repressão pública;
  311. Número ou marcador, página 19: d) expulsão
  312. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros que por acaso violarem os princípios e conduta moral da Igreja devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
  313. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  314. Texto do artigo, página 19: (Cessação de qualidade de membro)
  315. Texto do artigo, página 19: Os membros cessam a sua qualidade de membros da Igreja:
  316. Número ou marcador, página 19: a) quando por sua livre vontade os membros decidem abandonar a Igreja;
  317. Número ou marcador, página 19: b) por incapacidade de satisfazer as exigências da Igreja;
  318. Número ou marcador, página 19: c) expulsão por violar os estatutos da Igreja; e
  319. Número ou marcador, página 19: d) morte.
  320. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 19: (Causa de exclusão de membros)
  322. Texto do artigo, página 19: Constitui fundamentos para exclusão de membros os seguintes:
  323. Número ou marcador, página 19: a) pela prática de actos que provoquem dano moral ou material a Igreja;
  324. Número ou marcador, página 19: b) a inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  325. Número ou marcador, página 19: c) o servir-se da Igreja para fins estranhos aos seus objectivos.
  326. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  327. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  329. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da Igreja:
  330. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 19: b) Conselho de Direcção; e
  332. Número ou marcador, página 19: c) Conselho Fiscal. SECCÇÃO I
  333. Texto do artigo, página 19: Da Assembleia Geral
  334. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  335. Texto do artigo, página 19: (Natureza e composição da mesa da assembleia)
  336. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo e deliberativo da Igreja e dela fazem parte todos os membros da Igreja que não se encontram suspensos e em exercício de seus direitos da Igreja estatuários.
  337. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidades com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórios para todos membros.
  338. Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de impedimentos de qualquer membro, este pode representar-se por outro membro mediante simples carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, vice presidente, tesoureiro, conselheiro e um secretário, podendo em caso de impedimento o presidente ser substituído por um membro por ele indicado.
  340. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  341. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da assembleia geral)
  342. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, é convocada e dirigida pelo Pastor Nacional.
  343. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral considera-se realmente constituída, em primeira convocação, quando se encontram presentes ou representado pelo menos um terço da metade dos membros e, em segunda convocação, meia hora depois, com quaisquer números de membros.
  344. Número ou marcador, página 20: Três) Sempre que as circunstâncias o exigirem a Assembleia Geral pode reunir-se extraordinariamente, por iniciativas do Presidente de Conselho da Direcção ou de um grupo de membros que seja igual ou superior a 2/3 da sua totalidade.
  345. Número ou marcador, página 20: Quatro) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias através de um convite escrito ou anúncio publicado no jornal de maior circulação no Pais ou televisão.
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 20: (Competência da Assembleia Geral)
  348. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral:
  349. Número ou marcador, página 20: a) deliberar sobre as alterações dos estatutos; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da Igreja;
  350. Número ou marcador, página 20: c) ajudar na interpretação dos estatutos;
  351. Número ou marcador, página 20: d) deliberar sobre admissão e readmissão de membros dos órgãos sociais;
  352. Número ou marcador, página 20: e) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Direcção;
  353. Número ou marcador, página 20: f) deliberar sobre a mudança do nome da Igreja;
  354. Número ou marcador, página 20: g) sancionar a aquisição onerosa de bens e sua alienação;
  355. Número ou marcador, página 20: h) aprovar a abertura e encerramento de paróquias;
  356. Número ou marcador, página 20: i) ractificar a adesão da Igreja a organismos nacionais ou estrangeiros;
  357. Número ou marcador, página 20: j) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do conselho de Direcção;
  358. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 20: (Quórum deliberativo)
  360. Texto do artigo, página 20: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes designados na:
  361. Número ou marcador, página 20: a) alteração dos estatutos;
  362. Número ou marcador, página 20: b) exclusão de membros; e
  363. Número ou marcador, página 20: c) destituição dos membros dos órgãos sociais.
  364. Texto do artigo, página 20: SECCÇÃO II Do Conselho de Direcção
  365. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 20: (Natureza)
  367. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção da Igreja é o órgão executivo da Igreja competindo-lhe a sua gestão administrativa.
  368. Número ou marcador, página 20: Dois) É composto por cinco membros que ocupam cargos de liderança por um mandato de cinco anos e é renovável por duas vezes enquanto assumirem cabalmente as suas responsabilidades.
  369. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  370. Texto do artigo, página 20: (Composição do Conselho da Direcção)
  371. Texto do artigo, página 20: O Conselho da Direcção é composto por:
  372. Número ou marcador, página 20: a) Pastor Presidente;
  373. Número ou marcador, página 20: b) Pastor Presidente Adjunto;
  374. Número ou marcador, página 20: c) secretário geral;
  375. Número ou marcador, página 20: d) tesoureiro geral;
  376. Número ou marcador, página 20: e) Conselheiro Geral.
  377. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  378. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho da Direcção)
  379. Texto do artigo, página 20: São competências do Conselho de Direcção:
  380. Número ou marcador, página 20: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutários, regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
  381. Número ou marcador, página 20: b) decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei os reservam para a sua Assembleia Geral;
  382. Número ou marcador, página 20: c) elaborar regulamentos e submete-los a aprovação da Assembleia Geral;
  383. Número ou marcador, página 20: d) autorizar a realização das despesas;
  384. Número ou marcador, página 20: e) propor a Assembleia Geral, os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares dos cargos;
  385. Número ou marcador, página 20: f) contratar pessoal necessário para actividades da Igreja;
  386. Número ou marcador, página 20: g) estabelecer os princípios e políticas que contribuem para estabilidade e bem-estar da Igreja;
  387. Número ou marcador, página 20: h) promover e desenvolver todas acções que concorrem para a realização dos objectivos da Igreja.
  388. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  389. Texto do artigo, página 20: (Outros níveis de funcionamento da igreja)
  390. Número ou marcador, página 20: Um) Tanto a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho fiscal operam noutros níveis como provincial, distrital e local com responsabilidade correspondente a esses níveis. Estes órgãos sevem para garantir o bom funcionamento dos escalões seguintes.
  391. Número ou marcador, página 20: Dois) As competências das comissões e Departamento que a Direcção da Igreja vier a criar são escritos num regulamento interno elaborada para estes e outros efeitos.
  392. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DECIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 20: (Competências dos membros do conselho de direcção)
  394. Texto do artigo, página 20: Competências do Pastor Presidente:
  395. Número ou marcador, página 20: a) convocar e presidir as sessões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
  396. Número ou marcador, página 20: b) empossar, os membros do conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
  397. Número ou marcador, página 20: c) supervisionar e superintender os serviços administrativos e financeiros da Igreja;
  398. Número ou marcador, página 20: d) servir de guia espiritual da Igreja;
  399. Número ou marcador, página 20: e) ordenar os dirigentes da Igreja; f)representar a Igreja nos termos previstos nos presentes estatutos;
  400. Número ou marcador, página 20: g) coordenar e dirigir as actividades do Conselho da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
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