III SÉRIE — n.º 227

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 227/2020

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Número ou marcador · p. 21 Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
Número ou marcador · p. 21 a) A natureza do título;
Número ou marcador · p. 21 b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título;
Número ou marcador · p. 21 c) O montante do capital social;
Número ou marcador · p. 21 d) O montante em que se encontram realizadas nas acções incorporadas no título;
Número ou marcador · p. 21 e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
Número ou marcador · p. 21 f) A assinatura de dois administradores que podem ser dadas por chancela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) É livre a transmissão de acções, entre vivos, aos parentes do primeiro grau na linha recta, e entre os accionistas fundadores;
Número ou marcador · p. 21 b) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
Número ou marcador · p. 21 c) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, a sociedade e os restantes accionistas, por esta ordem;
Número ou marcador · p. 21 d) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta ou correio electrónico, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem por escrito, se querem ou não usar desse direito;
Número ou marcador · p. 21 e) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
Número ou marcador · p. 21 f) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretende adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
Número ou marcador · p. 21 g) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Acções e obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 21 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 21 Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimento)
Número ou marcador · p. 21 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e, mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 21 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e posse)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A eleição dos membros dos órgaos sociais é feita por um período de quatro anos, nos termos do número três do artigo dezasseis.
Número ou marcador · p. 21 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período quadrienal fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período quadrénio, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantêm-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sendo eleito para qualquer órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta ou correio electrónico dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito e constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, para os restantes órgãos sociais e para a sociedade como um todo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório, carta ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 22 a) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
Número ou marcador · p. 22 c) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 22 d) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, pode dar-se por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) É permitido a todos ou qualquer accionista actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral, contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião, caso o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outro equipamento de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada mesmo em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral, apenas, pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o presidente da Mesa deve:
Número ou marcador · p. 22 a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo quinze; ou
Número ou marcador · p. 22 b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento, mas não antes de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A Assembleia Geral que importe a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade será tomada por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovar os planos, os programas e os orçamentos, nos termos da alínea c) do artigo vigésimo primeiro;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; c)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
Número ou marcador · p. 22 d) Deliberar sobre o plano da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 22 e) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
Número ou marcador · p. 22 f) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 22 h) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 22 i) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
Número ou marcador · p. 22 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do presidente e secretário da Mesa, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 22 a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
Número ou marcador · p. 23 b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou fiscal único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O requerimento é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 23 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Votação e representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada, não se contando as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 Três) O accionista com direito a participar na Assembleia Geral pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos, e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Exceptuam-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os
Texto do artigo · p. 23 usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 23 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 c) Preparar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais a ser submetida à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e associações empresariais;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 23 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 23 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
Número ou marcador · p. 23 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 23 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por outros três administradores, ou do presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões têm lugar na sede social, podendo, e se o órgão assim o decidir, pode realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem ao mesmo tempo. Considerase o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 24 Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 24 Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ ou a lei ou o estatuto o determinem.
Número ou marcador · p. 24 Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dez) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Da delegação de poderes
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito e composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social, ou designar um director-geral, para o mesmo efeito.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue convenientes atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A Comissão Executiva é designada pelo Conselho de Administração, e constituída por um número ímpar, até a um máximo de três.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências da Comissão Executiva)
Texto do artigo · p. 24 Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo vigésimo terceiro, compete à Comissão Executiva assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e a gestão corrente dos negócios sociais, bem como praticar os actos decorrentes das matérias que lhe venham a ser delegadas nos termos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 24 Um) Havendo, a Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da Comissão Executiva só são válidas se estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Salvo disposição contrária, as deliberações deste órgão são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e constam de actas, devendo ser assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Âmbito, composição e competências)
Número ou marcador · p. 24 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, é composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho Fiscal pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os relatórios apresentados pelos auditores são levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Reunião e votação)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontre realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos em que for aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos expressamente estabelecidos na lei ou por deliberação de maioria qualificada dos seus accionistas, nos termos do número cinco do artigo décimo sexto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais têm as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 24 Em todos os casos omissos no presente estatuto observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 25 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Clariste Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101086380, uma entidade
Texto do artigo · p. 25 denominada Clariste Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o contrato de sociedade, com base no artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 25 Clariste Safi, solteira, de nacionalidade congolesa, filha de Bangumbo Alex e de Furaha Venantie, nascida a 23 de Março de 1989, residente em Maputo, bairro 25 de Junho, distrito Kamubukuana, portadora de Cartão de Refugiado n.º 458-00009074.
Texto do artigo · p. 25 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A empresa adopta a denominação de Clariste Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na avenida de Moçambique, bairro 25 de Junho, KaMubukwane, rés-dochão, Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Texto do artigo · p. 25 A empresa tem como objecto social comércio a retalho de bebidas ou tabaco em estabelecimento especializado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora do juízo, activa e passivamente, pertencem ao único sócio.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A empresa obriga-se validamente mediante assinatura do sócio.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 25 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 DKT Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do conselho de administração de treze de Agosto de dois mil e vinte, da
Texto do artigo · p. 25 DKT Mozambique, Limitada, com sede social no bairro da Sommerschield, rua Frente de Libertação de Moçambique, número cinquenta e seis, na cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100103079, foi deliberada a abertura de duas novas delegações, uma na província de Inhambane, na Avenida Américo Boa, n.º 215 e outra na cidade de Quelimane, na Província da Zambézia, na rua da Resistência, rés-do-chão, bairro Saguar, ao abrigo do número dois do artigo noventa e cinco do Código Comercial, passando o artigo primeiro dos estatutos da sociedade, a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de DKT Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede, na rua Frente de Libertação de Moçambique, número cinquenta e seis, cidade de Maputo, e delegações na província da Beira, na rua Comandante Gaivão, número mil duzentos oitenta e cinco, Ponta-Gea, Cidade da Beira, na província de Nampula, rua de Xai-Xai, bairro de Muahavir, cidade de Nampula, na província de Inhambane, na Avenida Américo Boa, n.º 215, e na cidade de Quelimane, na Província da Zambézia, na rua da Resistência, rés-do-chão, bairro Saguar.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 19 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 ECA Services, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte foi registada sob NUEL 101365166, a sociedade ECA Services, Limitada, constituída por documento particular aos 4 de Agosto de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Firma)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a firma de ECA Services, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade têm a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Limpeza industrial;
Número ou marcador · p. 25 b) Limpeza de tanques e fossas;
Número ou marcador · p. 25 c) Supressão vegetal e jardinagem;
Número ou marcador · p. 25 d) Secretarias domésticas;
Número ou marcador · p. 25 e) Comércio a retalho.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, exercer outras actividades comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, correspondente à 50% do capital social, pertencente ao sócio Celso Luís Manga, casado, em regime de comunhão geral de bens, com Elisa Leonardo Semende Manga, natural de Maputo, província de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062432M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, a 7 de Dezembro de 2017, com NUIT 110841604;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente à 50% do capital social, pertencente à sócia Elisa Leonardo Semende Manga, casada, em regime de comunhão geral de bens, com Celso Luís Manga, natural de Maputo, província de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102341851M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 7 de Dezembro de 2017, com NUIT 111046980.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é gerida por ambos sócios. Dois) A sociedade fica obrigada pela
Texto do artigo · p. 25 assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em acto ou documento que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras a favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Tete, 14 de Setembro de 2020. — O Conser-
Texto do artigo · p. 26 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 EPCM Moz- Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove do mês de Maio, de dois e mil e vinte, da sociedade, EPCM Moz- Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de quinhentos mil meticais, matriculada sob o NUEL 100624648, deliberaram a amortização da quota no valor de duzentos e seiscentos mil meticais, que a sócia Tania Marilia Fernandes Massanby possuía no capital social, que cedeu a Ottobong Nkanang Udoyen, que entra para a sociedade.
Texto do artigo · p. 26 A cessão da quota no valor de duzentos e seiscentos mil meticais que a sócia Tania Marilia Fernandes Massanby, possuía e que cedeu ao Ottobong Nkanang Udoyen.
Texto do artigo · p. 26 Em consequência da cessão verificada, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, dos quais passam a ter seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 26 ............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 26 Uma quota no valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a vinte e quatro por cento, pertencente ao sócio Thomas Cowan, residente na África do Sul na Rua loveday 243, Muckleneuk, Pretoria;
Texto do artigo · p. 26 Uma quota no valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a vinte e quatro por cento, pertencente ao sócio Dickerson Beyerley John, residente na África do Sul na Rua loveday 243, Muckleneuk, Pretoria;
Texto do artigo · p. 26 Uma quota no valor nominal de 260.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais), correspondente a cinquenta e dois por cento, pertencente à sócia sócio Ottobong Nkanang Udoyen, casado com
Texto do artigo · p. 26 Ivandra Leonor Carlos Juisse Udoyen, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 1874, Sommerschield, M a p u t o , p o r t a d o r d o Bilhete de Identidade n.º 1101006592248D, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, aos 8 de Maio de 2019 e válido até 8 de Maio de 2024.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade pertencem aos sócios Thomas Cowan e Ottobong Nkanang Udoyen, podendo ou não auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura de um ou dos dois administradores, e pode delegar qualquer outro acto, vedando assinatura em nome da sociedade.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 24 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Farmacêuticos Hinám, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101425754, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Farmacêuticos Hinám, Limitada, constituída pelos sócios:
Texto do artigo · p. 26 Hannah Elizabeth Malone, solteira, maior, natural de USA, Dallas-Texas, portadora do DIRE n.º 03US00118114C, emitido a 7 de Janeiro de 2020, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente em Natikiri, EN 232, Bonifácio Alberto Muahiroua, casado, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102785498Q, emitido a 5 de Fevereiro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 4, U/C Agostinho Neto, n.º 177;
Texto do artigo · p. 26 Carlos Pedro Alimilada Sel, solteiro, maior, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100148709P, emitido a 24 de Maio de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Napipine, quarteirão D, U/C Povo Moçambicano.
Texto do artigo · p. 26 Celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação de Farmacêuticos Hinám, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade terá a sua sede na cidade de Nampula, no talhão n.º 870, bairro Natikiri, Estrada Nacional Número 232 e poderá estabelecer, manter ou abrir sucursais noutros distritos da província de Nampula, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis, mediante decisão da assembleia geral desde que se dê cumprimento às leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto a importação de medicamentos e artigos médicos e a distribuição deste material a hospitais de caridade para melhorar a saúde do povo moçambicano e promover a glória do Senhor Jesus Cristo.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais que corresponde à soma de três quotas:
Número ou marcador · p. 26 a) Sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Hannah Elizabeth Malone;
Número ou marcador · p. 26 b) Vinte mil meticais, pertencente ao sócio Bonifácio Alberto Muahiroua;
Número ou marcador · p. 26 c) Vinte mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Pedro Alimilada Sel.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração é o órgão administrativo constituído por três sócios e encabeçado pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A gestão corrente da sociedade será garantida por um administrador, que obrigatoriamente será o sócio maioritário e é nomeado pelo conselho de administração que também estabelecerá suas atribuições.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para asseguramento do funcionamento da sociedade, o conselho de administração poderá nomear um director-geral que não será necessariamente um dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A remuneração do director-geral será fixada pela assembleia geral, de acordo com as leis vigentes no país, dispensado, para o efeito, a caução.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O director-geral prestará contas das suas actividades de gestor ao conselho de administração, de acordo com as normas estatuárias.
Número ou marcador · p. 27 Sete) O director tem direito a assistir as sessões do conselho de administração, de acordo com as normas estatuárias.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Competência
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes de gestão e de representação nos negócios da sociedade, na garantia e cumprimento do disposto no artigo quarto do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os administradores serão sempre responsáveis pelos actos praticados no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obrigar-se-á pelas seguintes formas:
Texto do artigo · p. 27 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura do sócio maioritário, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Pela assinatura do director da sociedade no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas ou de procurador especial constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Texto do artigo · p. 27 Nampula, 10 de Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Fundação Sacoor
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 27 A fundação Sacoor adiante designada por fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada
Texto do artigo · p. 27 de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 27 A Fundação Sacoor é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, no bairro Central, Avenida Karl Max, n.° 1879, 1.º andar direito e constitui-se por tempo indeterminado, podendo mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede, abrir e encerrar delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou do estrangeiro, de modo a cumprir com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Fim)
Texto do artigo · p. 27 A Fundação Sacoor tem como finalidade apoiar, através de programas de desenvolvimento a comunidade, as camadas desfavorecidas com vista a melhorar o bem-estar da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 27 A fundação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 27 a) Contribuir em acções, para a redução da mendicidade em Moçambique, através de construção de centros de acolhimento a pessoas necessitadas;
Número ou marcador · p. 27 b) Dar suporte e apoio psicossociais as crianças, jovens e idosos desamparados para a melhoria da qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 27 c) Apoiar na reintegração das crianças, jovens ou idosos ao convívio familiar com garantia das mínimas condições básicas para sobrevivência e com assistência permanente;
Número ou marcador · p. 27 d) Contribuir no desenvolvimento social, cultural e económico das camadas desfavorecidas, através de projectos de apoio as comunidades;
Número ou marcador · p. 27 e) Promover e incentivar as crianças na escolha de profissões técnicas através de actividades criativas no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 27 f) Erradicar a pobreza por via de projectos consistentes e sustentáveis que visam a satisfação e desenvolvimento da comunidade; e
Número ou marcador · p. 27 g) Reduzir a taxa de desemprego na população jovem através de apoio de projectos de empreendedorismo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO (Instituidores)
Texto do artigo · p. 27 A fundação é instituída pelos senhores Munir Abdul Sacoor, Mehrin Munir Sacoor e Muhammad Bilal Sacoor, são de nacionalidade
Texto do artigo · p. 27 moçambicana, residente na cidade de Maputo e Muhammad Younus, e Muhammad Faizan, são de nacionalidade estrangeira, residentes na cidade de Maputo e estão devidamente identificados.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos sociais da fundação:
Número ou marcador · p. 27 a) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Do Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Eleição)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Presidente da Fundação é o órgão supremo e patrono com poderes deliberativos e com mandato vitalício.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação o Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Texto do artigo · p. 27 São competências do Presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a fundação nos seus actos;
Número ou marcador · p. 27 b) Nomear os membros do Conselho de Administração; c)Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Directoria e encaminhados ao Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração; e)Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
Número ou marcador · p. 27 f) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 27 g) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 27 h) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento interno e as normas e deliberações do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 28 i)Submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
Número ou marcador · p. 28 j) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ónus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho da Administração é composto por um mínimo de três membros e por um máximo de sete.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da Fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e os, que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Conselho de Administração é dirigido por um director executivo que é eleito dentre os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros do conselho de Direcção são eleitos por um período de cinco anos, renováveis por uma vez.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Competência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 28 a) Exercer a fiscalização superior do património e dos recursos da Fundação;
Número ou marcador · p. 28 b) Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;
Número ou marcador · p. 28 c) Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 28 d) Pronunciar-se sobre a estratégia de acção da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 28 e) Aprovar a realização de convénios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
Número ou marcador · p. 28 f) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, bem como fixar directrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
Número ou marcador · p. 28 g) Aprovar o regulamento interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 28 h) Eleger os integrantes do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete em especial ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 28 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 28 b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
Número ou marcador · p. 28 c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, directa ou indirectamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 28 Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Director e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 1/3 (um terço) dos membros, no mínimo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os titulares podem participar nas reuniões através de representante, designado por carta dirigida ao director executivo do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Administração decide em regulamento interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso de empate o director executivo tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 21: Três) Os títulos que incorporam acções devem conter:
  2. Número ou marcador, página 21: a) A natureza do título;
  3. Número ou marcador, página 21: b) A espécie, a categoria, o número de ordem, o valor e o mínimo global das acções incorporadas em cada título;
  4. Número ou marcador, página 21: c) O montante do capital social;
  5. Número ou marcador, página 21: d) O montante em que se encontram realizadas nas acções incorporadas no título;
  6. Número ou marcador, página 21: e) As restrições estabelecidas no contrato de sociedade à transferência de acções; e
  7. Número ou marcador, página 21: f) A assinatura de dois administradores que podem ser dadas por chancela.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 21: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  10. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de acções é feita nos termos seguintes:
  11. Número ou marcador, página 21: a) É livre a transmissão de acções, entre vivos, aos parentes do primeiro grau na linha recta, e entre os accionistas fundadores;
  12. Número ou marcador, página 21: b) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção deve comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passa o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço ou condições, e o nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência;
  13. Número ou marcador, página 21: c) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, a sociedade e os restantes accionistas, por esta ordem;
  14. Número ou marcador, página 21: d) O Conselho de Administração delibera no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar do direito de preferência, avisa, por carta ou correio electrónico, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem por escrito, se querem ou não usar desse direito;
  15. Número ou marcador, página 21: e) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, elas são atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes são atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome;
  16. Número ou marcador, página 21: f) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informa de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretende adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deve proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes;
  17. Número ou marcador, página 21: g) No caso de nem a sociedade nem os accionistas, por esta ordem, exercerem o direito de preferência nos termos e prazos estabelecidos nos números anteriores, as acções podem ser livremente vendidas a terceiros, no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no anterior número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emite documento que ateste a qualidade de accionista.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  20. Texto do artigo, página 21: (Acções e obrigações próprias)
  21. Texto do artigo, página 21: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  23. Texto do artigo, página 21: (Emissão de obrigações)
  24. Texto do artigo, página 21: Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites da lei, a sociedade pode emitir obrigações, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interesses sociais e em direito permitidas.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 21: (Suprimento)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e, mediante proposta do Conselho de Administração, os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os suprimentos podem ser convertidos em acções ou obrigações, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  31. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  32. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais:
  33. Número ou marcador, página 21: a) A Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Administração;
  35. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 21: (Eleição e posse)
  38. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais e os respectivos presidentes e vice-presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  39. Número ou marcador, página 21: Dois) A eleição dos membros dos órgaos sociais é feita por um período de quatro anos, nos termos do número três do artigo dezasseis.
  40. Número ou marcador, página 21: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período quadrienal fixado de conformidade com o número anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou tomada de posse não se realize antes do fim do respectivo período quadrénio, os referidos membros, embora designados por prazo certo e determinado, mantêm-se em exercício até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  41. Número ou marcador, página 21: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos trinta dias subsequentes à eleição, o respectivo mandato caduca automaticamente.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  44. Número ou marcador, página 22: Um) Sendo eleito para qualquer órgão social accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta ou correio electrónico dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exerce o cargo em nome próprio; no entanto, a sociedade ou pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  45. Número ou marcador, página 22: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais de uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 22: (Âmbito e constituição)
  49. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto, são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, para os restantes órgãos sociais e para a sociedade como um todo.
  50. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários são representados por um só deles e só esse pode assistir e intervir nas assembleias gerais.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  52. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa de Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto.
  55. Número ou marcador, página 22: Três) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 22: (Convocatória)
  58. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso convocatório, carta ou correio electrónico, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realiza a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocatória para a reunião da Assembleia Geral deve conter:
  60. Número ou marcador, página 22: a) O local, dia e a hora da reunião da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 22: b) A espécie de reunião (ordinária ou extraordinária);
  62. Número ou marcador, página 22: c) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas;
  63. Número ou marcador, página 22: d) A indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
  64. Número ou marcador, página 22: Três) Não obstante o disposto nos números anteriores, pode dar-se por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  65. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  66. Número ou marcador, página 22: Cinco) É permitido a todos ou qualquer accionista actuar, votar e participar em qualquer reunião da Assembleia Geral, contando a sua participação para a constituição de quórum da referida reunião, caso o referido accionista esteja presente por meio de conferência telefónica, vídeo-conferência ou outro equipamento de comunicação através do qual todos os participantes na reunião possam ouvir um ao outro ao mesmo tempo.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  69. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral só pode constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou o presente estatuto exija um quórum superior.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto naqueles casos em que a lei exija maioria qualificada mesmo em segunda convocação.
  71. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral, apenas, pode proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  72. Número ou marcador, página 22: Quatro) Ao adiar uma reunião de accionistas por falta de quórum o presidente da Mesa deve:
  73. Número ou marcador, página 22: a) Especificar a data e local para que é adiada, o que pode ser feito de acordo com a convocatória da assembleia enviada em consonância com o artigo quinze; ou
  74. Número ou marcador, página 22: b) Indicar que vai ser retomada em data e local a serem determinados pelos accionistas, desde que essa data alternativa não corresponda a mais de trinta dias após o adiamento, mas não antes de quinze dias.
  75. Número ou marcador, página 22: Cinco) A Assembleia Geral que importe a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade será tomada por maioria qualificada de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 22: (Reuniões da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 22: Um) Assembleia Geral reúne, ordinariamente, nos quatro primeiros meses de cada ano, com observância dos requisitos estatutários e legais e com a seguinte ordem de trabalho:
  79. Número ou marcador, página 22: a) Aprovar os planos, os programas e os orçamentos, nos termos da alínea c) do artigo vigésimo primeiro;
  80. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre a nomeação e remuneração dos auditores; c)Deliberar sobre o balanço e os relatórios do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior;
  81. Número ou marcador, página 22: d) Deliberar sobre o plano da administração referentes ao exercício;
  82. Número ou marcador, página 22: e) Apreciar e aprovar as demonstrações financeiras e contas;
  83. Número ou marcador, página 22: f) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  84. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre os aumentos de capital nos termos do número cinco do artigo quarto;
  85. Número ou marcador, página 22: h) Conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelo presente estatuto;
  86. Número ou marcador, página 22: i) Eleger os administradores e membros do Conselho Fiscal para os lugares que, eventualmente, se encontrem disponíveis nesses órgãos sociais e determinar a sua remuneração; e
  87. Número ou marcador, página 22: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos referidos na respectiva convocatória.
  88. Número ou marcador, página 22: Dois) Para efeitos do disposto na alínea e), número um, dez dias antes da data da reunião da Assembleia Geral, o Conselho de Administração deve disponibilizar na sede social da sociedade, para consulta dos accionistas e do presidente e secretário da Mesa, os seguintes documentos:
  89. Número ou marcador, página 22: a) Relatório do Conselho de Administração contendo os aspectos mais relevantes que possam ter impacto no desempenho financeiro da sociedade durante o período a que se reporta o relatório;
  90. Número ou marcador, página 23: b) Cópia do relatório financeiro acompanhado do relatório do Conselho Fiscal e dos auditores.
  91. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa ou quando requerida pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou fiscal único ou, ainda, pelos accionistas que representem dez por cento do capital social.
  92. Número ou marcador, página 23: Quatro) O requerimento é dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
  93. Número ou marcador, página 23: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar a reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  94. Número ou marcador, página 23: Seis) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou fiscal único devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, no caso de não serem accionistas.
  95. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 23: (Suspensão)
  97. Número ou marcador, página 23: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, a reunião é suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  98. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral apenas pode deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 23: (Votação e representação)
  101. Número ou marcador, página 23: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando o estatuto ou a lei exija maioria qualificada, não se contando as abstenções.
  102. Número ou marcador, página 23: Três) O accionista com direito a participar na Assembleia Geral pode fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral com prazo determinado e com indicação dos poderes conferidos, e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  103. Número ou marcador, página 23: Quatro) Exceptuam-se da regra do número anterior o accionista que tenha dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os
  104. Texto do artigo, página 23: usufrutuários podem participar nas assembleias gerais, desde que autorizadas pelos respectivos proprietários de raiz em representação destes.
  105. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 23: (Âmbito e composição)
  108. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade são exercidas pelo Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que podem ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o presidente.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  112. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exerce, em nome desta, os que não forem da competência específica da Assembleia Geral ou contrários à lei e ao presente estatuto, competindo-lhe, designadamente:
  113. Número ou marcador, página 23: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  114. Número ou marcador, página 23: b) Orientar a actividade da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 23: c) Preparar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força de evolução dos negócios sociais a ser submetida à aprovação da Assembleia Geral;
  116. Número ou marcador, página 23: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade, nacional ou estrangeira, entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações e associações empresariais;
  117. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 23: f) Cooptar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher até à primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  119. Número ou marcador, página 23: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transigir, confessar e assinar compromissos em árbitros que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 23: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos de crédito;
  121. Número ou marcador, página 23: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade que não obriguem mais de 50% dos activos da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 23: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo de reserva, bem como os fundos de previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e do estatuto;
  123. Número ou marcador, página 23: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho Fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  124. Número ou marcador, página 23: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei pelo presente estatuto ou pela Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 23: (Reuniões)
  127. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, por outros três administradores, ou do presidente do Conselho Fiscal ou fiscal único.
  128. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões têm lugar na sede social, podendo, e se o órgão assim o decidir, pode realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, videoconferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem ao mesmo tempo. Considerase o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o presidente do Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  130. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  131. Número ou marcador, página 23: Cinco) Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
  132. Número ou marcador, página 23: Seis) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  133. Número ou marcador, página 24: Sete) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  134. Número ou marcador, página 24: Oito) Há reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ ou a lei ou o estatuto o determinem.
  135. Número ou marcador, página 24: Nove) As reuniões conjuntas são convocadas pelo Conselho de Administração e dirigidas pelo respectivo presidente.
  136. Número ou marcador, página 24: Dez) O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam a quórum e tomada de deliberações.
  137. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Da delegação de poderes
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 24: (Âmbito e composição)
  140. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social, ou designar um director-geral, para o mesmo efeito.
  141. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Administração pode conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue convenientes atribuir-lhes.
  142. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Administração pode delegar alguma ou algumas das suas competências numa Comissão Executiva, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação e o modo de funcionamento desta.
  143. Número ou marcador, página 24: Quatro) A Comissão Executiva é designada pelo Conselho de Administração, e constituída por um número ímpar, até a um máximo de três.
  144. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 24: (Competências da Comissão Executiva)
  146. Texto do artigo, página 24: Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo vigésimo terceiro, compete à Comissão Executiva assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e a gestão corrente dos negócios sociais, bem como praticar os actos decorrentes das matérias que lhe venham a ser delegadas nos termos deste estatuto.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
  149. Número ou marcador, página 24: Um) Havendo, a Comissão Executiva reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou quem o substitua.
  150. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da Comissão Executiva só são válidas se estiver presente a maioria dos seus membros.
  151. Número ou marcador, página 24: Três) Salvo disposição contrária, as deliberações deste órgão são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade, e constam de actas, devendo ser assinadas por todos os presentes.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 24: (Vinculação)
  154. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade obriga-se:
  155. Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores devidamente autorizados pelo Conselho de Administração;
  156. Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados ou pelo Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 24: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  158. Número ou marcador, página 24: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de mandatário com poderes bastantes.
  159. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  160. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 24: (Âmbito, composição e competências)
  162. Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é feita nos termos da lei e, quando exercida por um Conselho Fiscal ou fiscal único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme decidido pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal, quando exista, é composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
  164. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Fiscal pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das contas da sociedade, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os relatórios apresentados pelos auditores são levados ao conhecimento do Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 24: (Reunião e votação)
  168. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  169. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  170. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do exercício e aplicação de resultados
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 24: (Exercício social)
  173. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são acompanhados de uma proposta quanto à repartição de lucros e perdas, nos termos da lei.
  175. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  176. Texto do artigo, página 24: (Resultados)
  177. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontre realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  178. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos em que for aprovada pela Assembleia Geral.
  179. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação da sociedade
  180. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  181. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos expressamente estabelecidos na lei ou por deliberação de maioria qualificada dos seus accionistas, nos termos do número cinco do artigo décimo sexto do presente estatuto.
  183. Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo deliberação em contrário, são liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais têm as competências e exercem as funções de acordo com o legalmente previsto.
  184. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 24: (Disposição final)
  186. Texto do artigo, página 24: Em todos os casos omissos no presente estatuto observam-se as disposições contidas na legislação aplicável.
  187. Texto do artigo, página 24: Maputo, 25 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  188. Texto do artigo, página 24: Clariste Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada
  189. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101086380, uma entidade
  190. Texto do artigo, página 25: denominada Clariste Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  191. Texto do artigo, página 25: É celebrado o contrato de sociedade, com base no artigo 90 do Código Comercial, por:
  192. Texto do artigo, página 25: Clariste Safi, solteira, de nacionalidade congolesa, filha de Bangumbo Alex e de Furaha Venantie, nascida a 23 de Março de 1989, residente em Maputo, bairro 25 de Junho, distrito Kamubukuana, portadora de Cartão de Refugiado n.º 458-00009074.
  193. Texto do artigo, página 25: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições abaixo:
  194. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  196. Texto do artigo, página 25: A empresa adopta a denominação de Clariste Bottle Store – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na avenida de Moçambique, bairro 25 de Junho, KaMubukwane, rés-dochão, Maputo.
  197. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 25: Duração
  199. Texto do artigo, página 25: A empresa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  200. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  202. Texto do artigo, página 25: A empresa tem como objecto social comércio a retalho de bebidas ou tabaco em estabelecimento especializado.
  203. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 25: Capital social
  205. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social.
  206. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
  208. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora do juízo, activa e passivamente, pertencem ao único sócio.
  209. Número ou marcador, página 25: Dois) A empresa obriga-se validamente mediante assinatura do sócio.
  210. Texto do artigo, página 25: Maputo, 25 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  211. Texto do artigo, página 25: DKT Mozambique, Limitada
  212. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do conselho de administração de treze de Agosto de dois mil e vinte, da
  213. Texto do artigo, página 25: DKT Mozambique, Limitada, com sede social no bairro da Sommerschield, rua Frente de Libertação de Moçambique, número cinquenta e seis, na cidade de Maputo, matriculada sob NUEL 100103079, foi deliberada a abertura de duas novas delegações, uma na província de Inhambane, na Avenida Américo Boa, n.º 215 e outra na cidade de Quelimane, na Província da Zambézia, na rua da Resistência, rés-do-chão, bairro Saguar, ao abrigo do número dois do artigo noventa e cinco do Código Comercial, passando o artigo primeiro dos estatutos da sociedade, a ter a seguinte redacção:
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  216. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de DKT Mozambique, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede, na rua Frente de Libertação de Moçambique, número cinquenta e seis, cidade de Maputo, e delegações na província da Beira, na rua Comandante Gaivão, número mil duzentos oitenta e cinco, Ponta-Gea, Cidade da Beira, na província de Nampula, rua de Xai-Xai, bairro de Muahavir, cidade de Nampula, na província de Inhambane, na Avenida Américo Boa, n.º 215, e na cidade de Quelimane, na Província da Zambézia, na rua da Resistência, rés-do-chão, bairro Saguar.
  217. Texto do artigo, página 25: Maputo, 19 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 25: ECA Services, Limitada
  219. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Agosto de dois mil e vinte foi registada sob NUEL 101365166, a sociedade ECA Services, Limitada, constituída por documento particular aos 4 de Agosto de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  220. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 25: (Firma)
  222. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a firma de ECA Services, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  223. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 25: (Sede social)
  225. Texto do artigo, página 25: A sociedade têm a sua sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete.
  226. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  228. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  229. Número ou marcador, página 25: a) Limpeza industrial;
  230. Número ou marcador, página 25: b) Limpeza de tanques e fossas;
  231. Número ou marcador, página 25: c) Supressão vegetal e jardinagem;
  232. Número ou marcador, página 25: d) Secretarias domésticas;
  233. Número ou marcador, página 25: e) Comércio a retalho.
  234. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, exercer outras actividades comerciais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  235. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  236. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  237. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  238. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  239. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  240. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 30.000,00MT, correspondente ao valor nominal de igual valor, dividido em duas quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  241. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00 MT, correspondente à 50% do capital social, pertencente ao sócio Celso Luís Manga, casado, em regime de comunhão geral de bens, com Elisa Leonardo Semende Manga, natural de Maputo, província de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062432M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, a 7 de Dezembro de 2017, com NUIT 110841604;
  242. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente à 50% do capital social, pertencente à sócia Elisa Leonardo Semende Manga, casada, em regime de comunhão geral de bens, com Celso Luís Manga, natural de Maputo, província de Maputo, nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete, bairro Chingodzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 100102341851M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 7 de Dezembro de 2017, com NUIT 111046980.
  243. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 25: (Gerência e representação da sociedade)
  245. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é gerida por ambos sócios. Dois) A sociedade fica obrigada pela
  246. Texto do artigo, página 25: assinatura de um dos sócios.
  247. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em acto ou documento que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras a favor, fianças e abonações.
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  249. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  250. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  251. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Tete, 14 de Setembro de 2020. — O Conser-
  252. Texto do artigo, página 26: vador, Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 26: EPCM Moz- Limitada
  254. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove do mês de Maio, de dois e mil e vinte, da sociedade, EPCM Moz- Limitada, com sede nesta cidade de Maputo, com capital social de quinhentos mil meticais, matriculada sob o NUEL 100624648, deliberaram a amortização da quota no valor de duzentos e seiscentos mil meticais, que a sócia Tania Marilia Fernandes Massanby possuía no capital social, que cedeu a Ottobong Nkanang Udoyen, que entra para a sociedade.
  255. Texto do artigo, página 26: A cessão da quota no valor de duzentos e seiscentos mil meticais que a sócia Tania Marilia Fernandes Massanby, possuía e que cedeu ao Ottobong Nkanang Udoyen.
  256. Texto do artigo, página 26: Em consequência da cessão verificada, é alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos, dos quais passam a ter seguinte nova redacção:
  257. Texto do artigo, página 26: ............................................................
  258. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  259. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  260. Texto do artigo, página 26: Uma quota no valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a vinte e quatro por cento, pertencente ao sócio Thomas Cowan, residente na África do Sul na Rua loveday 243, Muckleneuk, Pretoria;
  261. Texto do artigo, página 26: Uma quota no valor nominal de 120.000,00MT (cento e vinte mil meticais), correspondente a vinte e quatro por cento, pertencente ao sócio Dickerson Beyerley John, residente na África do Sul na Rua loveday 243, Muckleneuk, Pretoria;
  262. Texto do artigo, página 26: Uma quota no valor nominal de 260.000,00MT (duzentos e sessenta mil meticais), correspondente a cinquenta e dois por cento, pertencente à sócia sócio Ottobong Nkanang Udoyen, casado com
  263. Texto do artigo, página 26: Ivandra Leonor Carlos Juisse Udoyen, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Armando Tivane, n.º 1874, Sommerschield, M a p u t o , p o r t a d o r d o Bilhete de Identidade n.º 1101006592248D, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, aos 8 de Maio de 2019 e válido até 8 de Maio de 2024.
  264. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 26: Administração e representação da sociedade
  266. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade pertencem aos sócios Thomas Cowan e Ottobong Nkanang Udoyen, podendo ou não auferir remuneração.
  267. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura de um ou dos dois administradores, e pode delegar qualquer outro acto, vedando assinatura em nome da sociedade.
  268. Texto do artigo, página 26: Maputo, 24 de Novembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
  269. Texto do artigo, página 26: Farmacêuticos Hinám, Limitada
  270. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Novembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101425754, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Farmacêuticos Hinám, Limitada, constituída pelos sócios:
  271. Texto do artigo, página 26: Hannah Elizabeth Malone, solteira, maior, natural de USA, Dallas-Texas, portadora do DIRE n.º 03US00118114C, emitido a 7 de Janeiro de 2020, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente em Natikiri, EN 232, Bonifácio Alberto Muahiroua, casado, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102785498Q, emitido a 5 de Fevereiro de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Natikiri, quarteirão 4, U/C Agostinho Neto, n.º 177;
  272. Texto do artigo, página 26: Carlos Pedro Alimilada Sel, solteiro, maior, natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 090100148709P, emitido a 24 de Maio de 2019, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Napipine, quarteirão D, U/C Povo Moçambicano.
  273. Texto do artigo, página 26: Celebram o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos seguintes:
  274. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  275. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 26: Denominação
  277. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Farmacêuticos Hinám, Limitada.
  278. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 26: Sede
  280. Texto do artigo, página 26: A sociedade terá a sua sede na cidade de Nampula, no talhão n.º 870, bairro Natikiri, Estrada Nacional Número 232 e poderá estabelecer, manter ou abrir sucursais noutros distritos da província de Nampula, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis, mediante decisão da assembleia geral desde que se dê cumprimento às leis aplicáveis.
  281. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 26: Objecto
  283. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto a importação de medicamentos e artigos médicos e a distribuição deste material a hospitais de caridade para melhorar a saúde do povo moçambicano e promover a glória do Senhor Jesus Cristo.
  284. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e prestações suplementares
  285. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 26: Capital social
  287. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais que corresponde à soma de três quotas:
  288. Número ou marcador, página 26: a) Sessenta mil meticais, pertencente ao sócio Hannah Elizabeth Malone;
  289. Número ou marcador, página 26: b) Vinte mil meticais, pertencente ao sócio Bonifácio Alberto Muahiroua;
  290. Número ou marcador, página 26: c) Vinte mil meticais, pertencente ao sócio Carlos Pedro Alimilada Sel.
  291. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 26: Conselho de administração
  294. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração é o órgão administrativo constituído por três sócios e encabeçado pelo sócio maioritário.
  295. Número ou marcador, página 26: Dois) A gestão corrente da sociedade será garantida por um administrador, que obrigatoriamente será o sócio maioritário e é nomeado pelo conselho de administração que também estabelecerá suas atribuições.
  296. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do conselho de administração são nomeados por um período de três anos renováveis.
  297. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para asseguramento do funcionamento da sociedade, o conselho de administração poderá nomear um director-geral que não será necessariamente um dos sócios.
  298. Número ou marcador, página 27: Cinco) A remuneração do director-geral será fixada pela assembleia geral, de acordo com as leis vigentes no país, dispensado, para o efeito, a caução.
  299. Número ou marcador, página 27: Seis) O director-geral prestará contas das suas actividades de gestor ao conselho de administração, de acordo com as normas estatuárias.
  300. Número ou marcador, página 27: Sete) O director tem direito a assistir as sessões do conselho de administração, de acordo com as normas estatuárias.
  301. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  302. Texto do artigo, página 27: Competência
  303. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes de gestão e de representação nos negócios da sociedade, na garantia e cumprimento do disposto no artigo quarto do presente estatuto.
  304. Número ou marcador, página 27: Dois) Os administradores serão sempre responsáveis pelos actos praticados no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e/ou os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  305. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  306. Texto do artigo, página 27: Forma de obrigar a sociedade
  307. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obrigar-se-á pelas seguintes formas:
  308. Texto do artigo, página 27: a)Pela assinatura de dois administradores;
  309. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura do sócio maioritário, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
  310. Número ou marcador, página 27: c) Pela assinatura do director da sociedade no exercício de atribuições que lhe tenham sido conferidas ou de procurador especial constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  311. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo director adjunto ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  312. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  313. Texto do artigo, página 27: Nampula, 10 de Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 27: Fundação Sacoor
  315. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  316. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 27: (Denominação e natureza jurídica)
  318. Texto do artigo, página 27: A fundação Sacoor adiante designada por fundação é uma pessoa colectiva de direito privado de carácter social, dotada
  319. Texto do artigo, página 27: de personalidade jurídica, de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  320. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  321. Texto do artigo, página 27: (Âmbito, sede e duração)
  322. Texto do artigo, página 27: A Fundação Sacoor é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, no bairro Central, Avenida Karl Max, n.° 1879, 1.º andar direito e constitui-se por tempo indeterminado, podendo mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede, abrir e encerrar delegações, sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou do estrangeiro, de modo a cumprir com o seu objecto social.
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 27: (Fim)
  325. Texto do artigo, página 27: A Fundação Sacoor tem como finalidade apoiar, através de programas de desenvolvimento a comunidade, as camadas desfavorecidas com vista a melhorar o bem-estar da sociedade.
  326. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 27: (Objectivos)
  328. Texto do artigo, página 27: A fundação tem como objectivo:
  329. Número ou marcador, página 27: a) Contribuir em acções, para a redução da mendicidade em Moçambique, através de construção de centros de acolhimento a pessoas necessitadas;
  330. Número ou marcador, página 27: b) Dar suporte e apoio psicossociais as crianças, jovens e idosos desamparados para a melhoria da qualidade de vida;
  331. Número ou marcador, página 27: c) Apoiar na reintegração das crianças, jovens ou idosos ao convívio familiar com garantia das mínimas condições básicas para sobrevivência e com assistência permanente;
  332. Número ou marcador, página 27: d) Contribuir no desenvolvimento social, cultural e económico das camadas desfavorecidas, através de projectos de apoio as comunidades;
  333. Número ou marcador, página 27: e) Promover e incentivar as crianças na escolha de profissões técnicas através de actividades criativas no seio da comunidade;
  334. Número ou marcador, página 27: f) Erradicar a pobreza por via de projectos consistentes e sustentáveis que visam a satisfação e desenvolvimento da comunidade; e
  335. Número ou marcador, página 27: g) Reduzir a taxa de desemprego na população jovem através de apoio de projectos de empreendedorismo.
  336. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO (Instituidores)
  337. Texto do artigo, página 27: A fundação é instituída pelos senhores Munir Abdul Sacoor, Mehrin Munir Sacoor e Muhammad Bilal Sacoor, são de nacionalidade
  338. Texto do artigo, página 27: moçambicana, residente na cidade de Maputo e Muhammad Younus, e Muhammad Faizan, são de nacionalidade estrangeira, residentes na cidade de Maputo e estão devidamente identificados.
  339. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
  340. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  342. Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da fundação:
  343. Número ou marcador, página 27: a) O Presidente da Fundação;
  344. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Administração; e
  345. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  346. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  347. Texto do artigo, página 27: Do Presidente da Fundação
  348. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 27: (Eleição)
  350. Número ou marcador, página 27: Um) O Presidente da Fundação é o órgão supremo e patrono com poderes deliberativos e com mandato vitalício.
  351. Número ou marcador, página 27: Dois) Se por impedimento permanente ou por morte do patrono, sem que tenha feito indicação o Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração, dentre os seus membros, por voto secreto e pessoal.
  352. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  354. Texto do artigo, página 27: São competências do Presidente da Fundação:
  355. Número ou marcador, página 27: a) Representar a fundação nos seus actos;
  356. Número ou marcador, página 27: b) Nomear os membros do Conselho de Administração; c)Supervisionar a elaboração do relatório anual de actividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Directoria e encaminhados ao Conselho de Administração;
  357. Número ou marcador, página 27: d) Movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Presidente do Conselho de Administração; e)Aceitar quaisquer doações, de entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, na forma de bens móveis ou imóveis, incluindo equipamentos, subscrições ou outros bens;
  358. Número ou marcador, página 27: f) Executar e obter tudo o que se torne necessário para a concretização do seu objecto social;
  359. Número ou marcador, página 27: g) Expedir normas operacionais e administrativas necessárias às actividades da Fundação;
  360. Número ou marcador, página 27: h) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, o regimento interno e as normas e deliberações do Conselho de Administração;
  361. Texto do artigo, página 28: i)Submeter ao Conselho de Administração a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
  362. Número ou marcador, página 28: j) Realizar convénios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ónus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Administração.
  363. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  364. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  365. Texto do artigo, página 28: (Natureza e composição)
  366. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho da Administração é composto por um mínimo de três membros e por um máximo de sete.
  367. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados pelo Presidente da Fundação no acto da constituição da mesma, sendo que, os lugares vagos e os, que vierem a ficar vagos pelo termo dos mandatos são preenchidos por pessoas propostas pelo Conselho de Administração.
  368. Número ou marcador, página 28: Três) Conselho de Administração é dirigido por um director executivo que é eleito dentre os titulares do Conselho de Administração por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
  369. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros do conselho de Direcção são eleitos por um período de cinco anos, renováveis por uma vez.
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  371. Texto do artigo, página 28: (Competência)
  372. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  373. Número ou marcador, página 28: a) Exercer a fiscalização superior do património e dos recursos da Fundação;
  374. Número ou marcador, página 28: b) Aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária;
  375. Número ou marcador, página 28: c) Aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objectivos da Fundação;
  376. Número ou marcador, página 28: d) Pronunciar-se sobre a estratégia de acção da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos;
  377. Número ou marcador, página 28: e) Aprovar a realização de convénios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes;
  378. Número ou marcador, página 28: f) Aprovar o quadro de pessoal, suas alterações, bem como fixar directrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal;
  379. Número ou marcador, página 28: g) Aprovar o regulamento interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observando a legislação vigente;
  380. Número ou marcador, página 28: h) Eleger os integrantes do Conselho Fiscal.
  381. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete em especial ao Director Executivo:
  382. Número ou marcador, página 28: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como assinar as respectivas actas;
  383. Número ou marcador, página 28: b) Negociar e assinar convénios e contratos de qualquer natureza e montante, desde que no interesse da fundação e desde que haja deliberação do Conselho de Administração nesse sentido;
  384. Número ou marcador, página 28: c) Praticar todos os actos necessários à administração da fundação, directa ou indirectamente, organizando os seus serviços, contratando e dispensando o pessoal necessário ao quadro técnico da fundação.
  385. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento)
  387. Texto do artigo, página 28: Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação por escrito de seu Director e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade ou por 1/3 (um terço) dos membros, no mínimo.
  388. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  389. Texto do artigo, página 28: (Quórum constitutivo)
  390. Número ou marcador, página 28: Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e em segunda convocação qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  391. Número ou marcador, página 28: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ ou local.
  392. Número ou marcador, página 28: Três) Os titulares podem participar nas reuniões através de representante, designado por carta dirigida ao director executivo do Conselho de Administração ou por outros meios de comunicação, entregue pelo menos duas horas antes da reunião.
  393. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 28: (Quórum deliberativo)
  395. Número ou marcador, página 28: Um) A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde um voto.
  396. Número ou marcador, página 28: Dois) Todas as deliberações tomadas em sede do Conselho de Administração devem ser por maioria absoluta dos votos ou por maioria simples de acordo com as matérias em questão e que devem ser objecto de regulamento interno.
  397. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração decide em regulamento interno sobre situações referidas no número dois do artigo anterior que carecem de maioria absoluta e de maioria simples.
  398. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso de empate o director executivo tem voto de qualidade.
  399. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  400. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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