III SÉRIE — n.º 227

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 227/2020

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Número ou marcador · p. 42 a) Realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 42 b) Assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 42 c) Desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 42 d) Consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
Número ou marcador · p. 42 e) Prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 42 f) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
Número ou marcador · p. 42 g) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Duração)
Texto do artigo · p. 42 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), a ser realizado em dinheiro, correspondente a 1.000,00 (mil) acções de valor nominal cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Acções)
Número ou marcador · p. 42 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 42 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 42 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta
Texto do artigo · p. 43 de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3, do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3, do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 43 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 43 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Competência)
Texto do artigo · p. 43 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 43 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 43 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 43 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
Número ou marcador · p. 43 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 43 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 43 f) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 43 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 43 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 43 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação,
Texto do artigo · p. 43 ficando desde já nomeados os Senhores Radek de Oliveira Baduro como Presidente do Conselho de Administração, Claudino do Rosário Augusto Kuntuela e Katya Vilela Pinto como Administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 43 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 43 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 43 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 43 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 43 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 44 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Direcção-geral)
Texto do artigo · p. 44 A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 44 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 44 a) Assinatura de três administradores;
Número ou marcador · p. 44 b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar,
Texto do artigo · p. 44 podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 44 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 44 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 44 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 44 Maputo, 25 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 Mavago Mining Company, S.A.
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101427080, uma entidade denominada Mavago Mining Comopany, S.A.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade adopta a denominação de Mavago Mining Company, S.A., tem a sua sede na rua Francisco Matange, n.º 101, 1.º andar, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 44 a) Realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 44 b) Assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 44 c) Desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 44 d) Consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
Número ou marcador · p. 44 e) Prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 44 f) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
Número ou marcador · p. 44 g) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 44 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Duração)
Texto do artigo · p. 44 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Texto do artigo · p. 44 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), a ser realizado em dinheiro, correspondente a 1.000,00 (mil) acções de valor nominal cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 45 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 45 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta
Texto do artigo · p. 45 de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3, do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3, do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 45 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 45 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Competência)
Texto do artigo · p. 46 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 46 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 46 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 46 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
Número ou marcador · p. 46 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 46 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 46 f) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 46 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 46 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 46 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação,
Texto do artigo · p. 46 ficando desde já nomeados os Senhores Radek de Oliveira Baduro como Presidente do Conselho de Administração, Claudino do Rosário Augusto Kuntuela e Katya Vilela Pinto como Administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 46 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 46 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Competência do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
Texto do artigo · p. 46 a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 46 d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
Número ou marcador · p. 46 e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
Número ou marcador · p. 46 h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Direcção-geral)
Texto do artigo · p. 46 A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 46 A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 46 a) Assinatura de três administradores;
Número ou marcador · p. 46 b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar,
Texto do artigo · p. 47 podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 47 Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 47 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 47 fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 47 Maputo, 25 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 47 Mavago Resources, S.A.
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101427102, uma entidade denominada Mavago Resources, S.A.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade adopta a denominação de Mavago Resources, S.A., tem a sua sede na rua Francisco Matange, n.º 101, 1.º andar, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 47 a) Realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
Número ou marcador · p. 47 b) Assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
Número ou marcador · p. 47 c) Desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
Número ou marcador · p. 47 d) Consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
Número ou marcador · p. 47 e) Prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 47 f) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
Número ou marcador · p. 47 g) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
Número ou marcador · p. 47 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Duração)
Texto do artigo · p. 47 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Texto do artigo · p. 47 O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), a ser realizado em dinheiro, correspondente a 1.000,00 (mil) acções de valor nominal cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Acções)
Número ou marcador · p. 47 Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
Número ou marcador · p. 47 Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 47 Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 48 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta
Texto do artigo · p. 48 de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 48 Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3, do artigo 414, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 48 Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 48 Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Competência)
Texto do artigo · p. 48 Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 48 a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
Número ou marcador · p. 48 b) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 48 c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
Número ou marcador · p. 48 d) Aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 48 e) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 48 f) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 48 g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 48 h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 i) Aprovação das contas liquidatárias;
Número ou marcador · p. 48 j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 48 Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação,
Texto do artigo · p. 49 ficando desde já nomeados os Senhores Radek de Oliveira Baduro como Presidente do Conselho de Administração, Claudino do Rosário Augusto Kuntuela e Katya Vilela Pinto como Administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 49 Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 49 Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 42: a) Realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
  2. Número ou marcador, página 42: b) Assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  3. Número ou marcador, página 42: c) Desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
  4. Número ou marcador, página 42: d) Consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
  5. Número ou marcador, página 42: e) Prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
  6. Número ou marcador, página 42: f) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
  7. Número ou marcador, página 42: g) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  8. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  9. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  10. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 42: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 42: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  14. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 42: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), a ser realizado em dinheiro, correspondente a 1.000,00 (mil) acções de valor nominal cem meticais cada uma.
  17. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 42: (Acções)
  19. Número ou marcador, página 42: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  20. Número ou marcador, página 42: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
  21. Número ou marcador, página 42: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois Administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  22. Número ou marcador, página 42: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  23. Número ou marcador, página 42: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  24. Número ou marcador, página 42: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  25. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 42: (Aumento e redução do capital social)
  27. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
  28. Número ou marcador, página 42: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  29. Número ou marcador, página 42: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  30. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 42: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  32. Número ou marcador, página 42: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 42: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  34. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III
  35. Texto do artigo, página 42: Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 42: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 42: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  39. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 42: (Constituição da Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  43. Número ou marcador, página 42: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  44. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 42: (Mesa da Assembleia Geral)
  46. Número ou marcador, página 42: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
  47. Número ou marcador, página 42: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  48. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 42: (Convocação da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 42: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  51. Número ou marcador, página 42: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta
  52. Texto do artigo, página 43: de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  53. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 43: (Reuniões da Assembleia Geral)
  55. Número ou marcador, página 43: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  56. Número ou marcador, página 43: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  57. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Texto do artigo, página 43: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  59. Número ou marcador, página 43: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3, do artigo 414 do Código Comercial.
  60. Número ou marcador, página 43: Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  61. Número ou marcador, página 43: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  62. Número ou marcador, página 43: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3, do artigo 414 do Código Comercial.
  63. Número ou marcador, página 43: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  64. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 43: (Quórum constitutivo)
  66. Número ou marcador, página 43: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  67. Número ou marcador, página 43: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  68. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 43: (Quórum deliberativo)
  70. Número ou marcador, página 43: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  71. Número ou marcador, página 43: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  72. Número ou marcador, página 43: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  73. Número ou marcador, página 43: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  74. Número ou marcador, página 43: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  75. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 43: (Competência)
  77. Texto do artigo, página 43: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  78. Número ou marcador, página 43: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  79. Número ou marcador, página 43: b) Aumento e redução do capital social;
  80. Número ou marcador, página 43: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
  81. Número ou marcador, página 43: d) Aprovação de contas;
  82. Número ou marcador, página 43: e) Distribuição de lucros;
  83. Número ou marcador, página 43: f) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  84. Número ou marcador, página 43: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  85. Número ou marcador, página 43: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 43: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  87. Número ou marcador, página 43: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  88. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  89. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 43: (Composição do Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 43: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação,
  92. Texto do artigo, página 43: ficando desde já nomeados os Senhores Radek de Oliveira Baduro como Presidente do Conselho de Administração, Claudino do Rosário Augusto Kuntuela e Katya Vilela Pinto como Administradores da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  94. Número ou marcador, página 43: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  95. Número ou marcador, página 43: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  96. Número ou marcador, página 43: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  97. Número ou marcador, página 43: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  98. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  99. Texto do artigo, página 43: (Competência do Conselho de Administração)
  100. Número ou marcador, página 43: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por Lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  102. Texto do artigo, página 43: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 43: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  104. Número ou marcador, página 43: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  105. Número ou marcador, página 43: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 43: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  107. Número ou marcador, página 43: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  108. Número ou marcador, página 44: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  109. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  111. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do fiscal único.
  112. Número ou marcador, página 44: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 44: (Direcção-geral)
  115. Texto do artigo, página 44: A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  116. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  117. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 44: (Fiscal Único)
  119. Texto do artigo, página 44: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  120. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 44: (Forma de obrigar a sociedade)
  122. Texto do artigo, página 44: A sociedade fica obrigada pela:
  123. Número ou marcador, página 44: a) Assinatura de três administradores;
  124. Número ou marcador, página 44: b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 44: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  126. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  127. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 44: (Resultados e sua aplicação)
  129. Número ou marcador, página 44: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar,
  130. Texto do artigo, página 44: podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  131. Número ou marcador, página 44: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  132. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 44: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  135. Número ou marcador, página 44: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 44: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  137. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 44: (Balanço e prestação de contas)
  140. Número ou marcador, página 44: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  141. Texto do artigo, página 44: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  142. Texto do artigo, página 44: Maputo, 25 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 44: Mavago Mining Company, S.A.
  144. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101427080, uma entidade denominada Mavago Mining Comopany, S.A.
  145. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  146. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 44: (Denominação e sede)
  148. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação de Mavago Mining Company, S.A., tem a sua sede na rua Francisco Matange, n.º 101, 1.º andar, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 44: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  150. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  152. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto:
  153. Número ou marcador, página 44: a) Realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
  154. Número ou marcador, página 44: b) Assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  155. Número ou marcador, página 44: c) Desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
  156. Número ou marcador, página 44: d) Consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
  157. Número ou marcador, página 44: e) Prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
  158. Número ou marcador, página 44: f) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
  159. Número ou marcador, página 44: g) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  160. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  161. Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  162. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 44: (Duração)
  164. Texto do artigo, página 44: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  165. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  166. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  168. Texto do artigo, página 44: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), a ser realizado em dinheiro, correspondente a 1.000,00 (mil) acções de valor nominal cem meticais cada uma.
  169. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 45: (Acções)
  171. Número ou marcador, página 45: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  172. Número ou marcador, página 45: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
  173. Número ou marcador, página 45: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  174. Número ou marcador, página 45: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  175. Número ou marcador, página 45: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  176. Número ou marcador, página 45: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  177. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 45: (Aumento e redução do capital social)
  179. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
  180. Número ou marcador, página 45: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  181. Número ou marcador, página 45: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  182. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 45: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  184. Número ou marcador, página 45: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 45: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  186. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  187. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  189. Texto do artigo, página 45: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  190. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  191. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  192. Texto do artigo, página 45: (Constituição da Assembleia Geral)
  193. Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  194. Número ou marcador, página 45: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  195. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  196. Texto do artigo, página 45: (Mesa da Assembleia Geral)
  197. Número ou marcador, página 45: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
  198. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  199. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 45: (Convocação da Assembleia Geral)
  201. Número ou marcador, página 45: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  202. Número ou marcador, página 45: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta
  203. Texto do artigo, página 45: de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  204. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 45: (Reuniões da Assembleia Geral)
  206. Número ou marcador, página 45: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  207. Número ou marcador, página 45: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  208. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 45: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  210. Número ou marcador, página 45: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3, do artigo 414 do Código Comercial.
  211. Número ou marcador, página 45: Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  212. Número ou marcador, página 45: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  213. Número ou marcador, página 45: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3, do artigo 414 do Código Comercial.
  214. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  215. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 45: (Quórum constitutivo)
  217. Número ou marcador, página 45: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social.
  218. Número ou marcador, página 45: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  219. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 45: (Quórum deliberativo)
  221. Número ou marcador, página 45: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  222. Número ou marcador, página 46: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  223. Número ou marcador, página 46: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  224. Número ou marcador, página 46: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  225. Número ou marcador, página 46: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  226. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  227. Texto do artigo, página 46: (Competência)
  228. Texto do artigo, página 46: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  229. Número ou marcador, página 46: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  230. Número ou marcador, página 46: b) Aumento e redução do capital social;
  231. Número ou marcador, página 46: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
  232. Número ou marcador, página 46: d) Aprovação de contas;
  233. Número ou marcador, página 46: e) Distribuição de lucros;
  234. Número ou marcador, página 46: f) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  235. Número ou marcador, página 46: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  236. Número ou marcador, página 46: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  237. Número ou marcador, página 46: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  238. Número ou marcador, página 46: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  239. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  240. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 46: (Composição do Conselho de Administração)
  242. Número ou marcador, página 46: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação,
  243. Texto do artigo, página 46: ficando desde já nomeados os Senhores Radek de Oliveira Baduro como Presidente do Conselho de Administração, Claudino do Rosário Augusto Kuntuela e Katya Vilela Pinto como Administradores da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  245. Número ou marcador, página 46: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  246. Número ou marcador, página 46: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  247. Número ou marcador, página 46: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  248. Número ou marcador, página 46: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  249. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  250. Texto do artigo, página 46: (Competência do Conselho de Administração)
  251. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao Conselho de Administração, em geral, exercer os mais amplos poderes na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites que lhe forem assinalados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao Conselho de Administração, designadamente:
  253. Texto do artigo, página 46: a)Definir as políticas gerais da sociedade; b)Elaborar o relatório anual da sociedade, o balanço e contas, formulando a proposta de aplicação dos resultados de cada exercício a submeter à apreciação da Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 46: c) Adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis, bem como tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
  255. Número ou marcador, página 46: d) Contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento e localizar operações de crédito que não sejam vedadas por lei;
  256. Número ou marcador, página 46: e) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 46: f) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  258. Número ou marcador, página 46: g) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, confessar, desistir ou transigir em processos;
  259. Número ou marcador, página 46: h) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e fixar-lhes as respectivas atribuições.
  260. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  261. Texto do artigo, página 46: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  262. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez por trimestre e sempre que seja convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de qualquer dos administradores ou do Fiscal Único.
  263. Número ou marcador, página 46: Dois) Os administradores terão ou não direito a uma remuneração mensal que será fixada em Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 46: (Direcção-geral)
  266. Texto do artigo, página 46: A gestão corrente da sociedade será confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração, o qual fixará igualmente as respectivas atribuições e competências.
  267. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  268. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 46: (Fiscal Único)
  270. Texto do artigo, página 46: A fiscalização da sociedade incumbe a um Fiscal Único, eleito em Assembleia Geral ordinária por períodos de 1 (um) ano, sucessivamente reelegível sem qualquer limitação.
  271. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 46: (Forma de obrigar a sociedade)
  273. Texto do artigo, página 46: A sociedade fica obrigada pela:
  274. Número ou marcador, página 46: a) Assinatura de três administradores;
  275. Número ou marcador, página 46: b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 46: c) Assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  277. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados, dissolução e liquidação
  278. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 46: (Resultados e sua aplicação)
  280. Número ou marcador, página 46: Um) Os lucros líquidos da sociedade, apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei ou deliberadas em Assembleia Geral, serão distribuídos pelo modo e nas precisas condições que a Assembleia Geral deliberar,
  281. Texto do artigo, página 47: podendo a parte a distribuir como dividendo ser inferior à parcela que seria distribuível nos termos da lei.
  282. Número ou marcador, página 47: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral ponderará a conveniência e a oportunidade de serem constituídas, reforçadas ou diminuídas reservas destinadas à estabilização de dividendos.
  283. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  284. Texto do artigo, página 47: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  285. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
  286. Número ou marcador, página 47: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  287. Número ou marcador, página 47: Três) Dissolvendo-se por acordo dos accionistas, todos eles serão seus liquidatários.
  288. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Das disposições finais
  289. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 47: (Balanço e prestação de contas)
  291. Número ou marcador, página 47: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  292. Texto do artigo, página 47: fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral.
  293. Texto do artigo, página 47: Maputo, 25 de Novembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  294. Texto do artigo, página 47: Mavago Resources, S.A.
  295. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101427102, uma entidade denominada Mavago Resources, S.A.
  296. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  297. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 47: (Denominação e sede)
  299. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade adopta a denominação de Mavago Resources, S.A., tem a sua sede na rua Francisco Matange, n.º 101, 1.º andar, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  300. Número ou marcador, página 47: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sede social poderá ser deslocada para outro local dentro do território da República de Moçambique.
  301. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 47: (Objecto)
  303. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto:
  304. Número ou marcador, página 47: a) Realização de prospecção, pesquisa tratamento, processamento e exploração mineira, incluindo a compra e venda com importação e exportação de recursos minerais e matéria-prima de utilidade mineira;
  305. Número ou marcador, página 47: b) Assessoria, consultoria e assistência técnica na área mineira;
  306. Número ou marcador, página 47: c) Desenvolvimento e gestão de projectos mineiros;
  307. Número ou marcador, página 47: d) Consultoria de estudos geológicos, hidrogeológicos, ambientais e mineração;
  308. Número ou marcador, página 47: e) Prestação de serviços de consultoria geral e também nos domínios de elaboração, gestão e avaliação de projectos de investimento;
  309. Número ou marcador, página 47: f) A participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento;
  310. Número ou marcador, página 47: g) E outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a Assembleia Geral decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  311. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade poderá ainda prestar serviços no ramo da gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas e ainda a prestação de serviços diversos às empresas suas participadas ou terceiros.
  312. Número ou marcador, página 47: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  313. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 47: (Duração)
  315. Texto do artigo, página 47: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  316. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares, acessórias e suprimentos
  317. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  319. Texto do artigo, página 47: O capital social é de 100.000,00MT (cem mil meticais), a ser realizado em dinheiro, correspondente a 1.000,00 (mil) acções de valor nominal cem meticais cada uma.
  320. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 47: (Acções)
  322. Número ou marcador, página 47: Um) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
  323. Número ou marcador, página 47: Dois) Poderá haver títulos de dez, cem, mil e dez mil acções.
  324. Número ou marcador, página 47: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão a assinatura de dois administradores que poderão ser apostas por chancela ou por outro meio de impressão.
  325. Número ou marcador, página 47: Quatro) A titularidade das acções, quando se tratar de acções nominativas, constará de um livro de registo de acções existentes na sociedade.
  326. Número ou marcador, página 47: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
  327. Número ou marcador, página 47: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
  328. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  329. Texto do artigo, página 47: (Aumento e redução do capital social)
  330. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstas mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento, assim como, os termos da sua subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
  331. Número ou marcador, página 47: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
  332. Número ou marcador, página 47: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas à subscrições de terceiros.
  333. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  334. Texto do artigo, página 47: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
  335. Número ou marcador, página 47: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos e condições aprovados em Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 47: Dois) Depende de deliberação dos accionistas a celebração de contratos de suprimentos que fixará os juros e as condições de reembolso.
  337. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  338. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 48: (Órgãos sociais)
  340. Texto do artigo, página 48: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  341. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  342. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  343. Texto do artigo, página 48: (Constituição da Assembleia Geral)
  344. Número ou marcador, página 48: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e é constituída pelos accionistas com direito a voto, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos precisos termos legais, obrigatórias tanto para a sociedade como para os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  345. Número ou marcador, página 48: Dois) Tem direito a voto todo o accionista que tenha as acções integralmente subscritas e realizadas até vinte quatro horas anteriores a data da realização da Assembleia Geral, ou, quando se trate de acções ao portador não registadas, depositadas em seu nome com a mesma antecedência, nos cofres da sociedade ou de um estabelecimento de crédito, devendo este dentro do prazo supra estipulado ser comunicado à sociedade o respectivo depósito. Três) Por cada acção conta-se um voto.
  346. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  347. Texto do artigo, página 48: (Mesa da Assembleia Geral)
  348. Número ou marcador, página 48: Um) A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, eleitos ou reeleita uma ou mais vezes, entre accionistas ou não, pela Assembleia Geral, por mandatos de 3 (três) anos.
  349. Número ou marcador, página 48: Dois) Compete ao presidente convocar a assembleia mediante aviso convocatório publicado nos termos da lei; dirigir as reuniões; verificar a regularidade das representações voluntárias e legais; proceder à abertura e encerramento das reuniões; dar posse aos membros do Conselho de Administração e lavrar os respectivos termos de posse no livro de actas do conselho; assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia e do conselho.
  350. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  351. Texto do artigo, página 48: (Convocação da Assembleia Geral)
  352. Número ou marcador, página 48: Um) O aviso convocatório deve ser publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à reunião da assembleia em primeira convocação.
  353. Número ou marcador, página 48: Dois) O aviso convocatório poderá fixar uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir em primeira convocação por falta
  354. Texto do artigo, página 48: de quórum, contando que entre as duas datas medeiem mais de 15 (quinze) dias.
  355. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  356. Texto do artigo, página 48: (Reuniões da Assembleia Geral)
  357. Número ou marcador, página 48: Um) Haverá reuniões ordinárias nos primeiros 3 (três) meses de cada ano civil e extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal Único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  358. Número ou marcador, página 48: Dois) A assembleia reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o local de reunião conste do aviso convocatório.
  359. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  360. Texto do artigo, página 48: (Representação de accionistas na Assembleia Geral)
  361. Número ou marcador, página 48: Um) Sem prejuízo da representação regulada no n.º 2, do artigo 130 do Código Comercial, o accionista pode ainda fazer-se representar por mandatário constituído nos termos do n.º 3 do artigo 414 do Código Comercial.
  362. Número ou marcador, página 48: Dois) O presidente da mesa da assembleia poderá exigir no aviso convocatório que a assinatura do documento que contenha a representação seja reconhecida, se a mesma não for do seu conhecimento pessoal.
  363. Número ou marcador, página 48: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação.
  364. Número ou marcador, página 48: Quatro) O representante legal de incapaz ou de pessoa colectiva pode constituir mandatário nos termos do n.º 3, do artigo 414, do Código Comercial.
  365. Número ou marcador, página 48: Cinco) Os documentos comprovativos da representação voluntária e da representação legal são apresentados até ao início da reunião da assembleia.
  366. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 48: (Quórum constitutivo)
  368. Número ou marcador, página 48: Um) Em primeira convocação, a Assembleia pode funcionar com um mínimo de accionistas presentes ou representados que reúnam, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.
  369. Número ou marcador, página 48: Dois) Em segunda convocação a assembleia pode funcionar seja qual for o número de accionistas e a percentagem de capital presente ou representada.
  370. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 48: (Quórum deliberativo)
  372. Número ou marcador, página 48: Um) Em primeira convocação, as deliberações da assembleia podem ser tomadas com votos correspondentes a acções que representam, pelo menos, dois terços do capital social.
  373. Número ou marcador, página 48: Dois) Em segunda convocação, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  374. Número ou marcador, página 48: Três) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  375. Número ou marcador, página 48: Quatro) É dispensada a reunião da Assembleia Geral desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade, a qual se considerará tomada na data em que seja recebida na sociedade o último dos referidos documentos.
  376. Número ou marcador, página 48: Cinco) Um vez tomada a deliberação nos termos do número anterior, o presidente da mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, deve dar conhecimento daquela, por escrito, a todos os accionistas.
  377. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  378. Texto do artigo, página 48: (Competência)
  379. Texto do artigo, página 48: Sem prejuízo dos assuntos que lhe sejam especialmente atribuídos por lei ou contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  380. Número ou marcador, página 48: a) Alteração dos estatutos (com excepção da alteração da sede);
  381. Número ou marcador, página 48: b) Aumento e redução do capital social;
  382. Número ou marcador, página 48: c) Exercício do direito de preferência na cessão de acções;
  383. Número ou marcador, página 48: d) Aprovação de contas;
  384. Número ou marcador, página 48: e) Distribuição de lucros;
  385. Número ou marcador, página 48: f) Designação e destituição de administradores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  386. Número ou marcador, página 48: g) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  387. Número ou marcador, página 48: h) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  388. Número ou marcador, página 48: i) Aprovação das contas liquidatárias;
  389. Número ou marcador, página 48: j) Aquisição de participações sociais em sociedades de objecto diferente do da sociedade, sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
  390. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  391. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 48: (Composição do Conselho de Administração)
  393. Número ou marcador, página 48: Um) A administração da sociedade incumbe a um Conselho de Administração composto por 1 (um) a 5 (cinco) membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos, reelegíveis por mandatos sucessivos sem qualquer limitação,
  394. Texto do artigo, página 49: ficando desde já nomeados os Senhores Radek de Oliveira Baduro como Presidente do Conselho de Administração, Claudino do Rosário Augusto Kuntuela e Katya Vilela Pinto como Administradores da sociedade.
  395. Número ou marcador, página 49: Dois) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deverá ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  396. Número ou marcador, página 49: Três) A Assembleia Geral designará, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu presidente, o qual terá voto de qualidade.
  397. Número ou marcador, página 49: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  398. Número ou marcador, página 49: Cinco) É permitida a representação entre os administradores, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  399. Número ou marcador, página 49: Seis) O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  400. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
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