III SÉRIE — n.º 30

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 30/2015

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Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 14 Instruem este acto os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Certidão de reserva de nome, emitida em vinte de Dezembro de dois mil e onze .
Número ou marcador · p. 14 b) Fotocópias extraídas dos originais dos documentos de identificação dos sócios Niakalala – Sociedade Unipessoal, Limitada e do seu representante Fernando Henrique do Carmo de Almeida e Marta Teresa de Almeida Bagnath.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, oito de Janeiro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 14 — O Técnico. Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Kurene – Sociedade Unipessoal Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de cinco de Fevereiro do ano de dois mil e catorze, exarada a folhas noventa e oito e seguintes do livro de Notas para Escrituras Diversas número F traço cinco da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, Conservador, com funções notariais da mesma Conservatória, foi constituida uma sociedade unipessoal denominado Kurene – Sociedade Unipessoal Limitada por responsabilidade limitada de Benedito José Manjate, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Kurene sociedade unipessoal limitada constitui se pelo tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 A sociedade unipessoal tem a sua sede em Maluana Tavira Distrito de Manhiça província de Maputo, podendo abrir sucursal, delegação pela outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRECEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto: agropecuária, comercio a retalho, material de construção ferramentas, importação e expotação, podendo ainda se dedicar a outras actividades permitidas por lei ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de dez mil meticais, único sócio Benedito José Manjate.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Administração e gerência de sociedade e a sua representação em juízo for a dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Benedito José Manjate. Bastando a sua assinatura para validamente , obrigar a sociedade em todos e contractos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 O exercicio social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano .
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quando fica omisso, regularam as deposições legais vigentes na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça,
Texto do artigo · p. 15 doze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Obras Y Vias, Limitda
Texto do artigo · p. 15 Certifico, Para efeitos de publicação que por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas trinta e oito a folhasquarenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notario Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Obras Y Vias, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, na Avenida Dr. Nkutumula, número cento e vinte, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando e onde a Assembleia Geral o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante simples deliberação, pode
Texto do artigo · p. 15 o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Construção civil, e obras púbicas,
Número ou marcador · p. 15 b) Construção e reabilitação de estradas e pontes,
Número ou marcador · p. 15 c) Importação e exportação de equipamentos, peças e acessórios, mercadorias e outros bens destinados ao exercício da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Prestação de serviços técnicos associados;
Número ou marcador · p. 15 e) Actividades de construção civil e decoração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital e sua representação
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à soma de duais quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social subscrito por Pedro Carlos Bungueia;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social subscrito por Nuri Dhinema Puchar M´tumuke.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios em todos os casos permitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios em todos os casos permitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) Salvo nos casos em que a lei ou estatutos da sociedade exijam outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Das reuniões da assembleia geral, serão deliberadas actas das quais deverão constar as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada nomeadamente nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 15 b) Criação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 c) Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 16 d) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 e) Divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 f) Alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 16 g) Aprovação dos planos de actividade e de investimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) Dissolução da sociedade e consequente, liquidação e partilha.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é bastante a assinatura dos dois administradores.
Número ou marcador · p. 16 Três) De nenhum modo os sócios podem obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios podemsubstabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes especiais de administração, entre sócios ou a um terceiro. O mandato, procuração ou contrato conferido ao sócio ou terceiro pode ser revogado ou rescindido, quando os actos forem contrários ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em caso de mero expediente qualquer sócio poderá assinar.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os administradores terão a remuneração que for fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Resultado do exercício social e sua aplicação
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano económico e fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e nos estatutos ou ainda por decisão dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, aos vinte e
Texto do artigo · p. 16 cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Zhisheng Consulting Co, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594390 uma sociedade denominada Zhisheng Consulting Co, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Xiaoye Zhang, solteira, de nacionalidade chinesa, residente rua das acacias nº 462 Matola, Portador de D.I.R.E nº 10CN00070579Q, emitido no dia 16 de Outubro de 2014 pelos Serviços de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Chunjiao Xia, solteira, de nacionalidade Chinesa, residente na avenida Paulo Samuel Kamkhomba, número mil seicentos e setenta e nove, portador de DIRE n.º 10CN00070578J, emitido no dezasseis de Outubro de dois mil e catorze pelos Serviços de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPITULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Zhisheng Consulting Co, Limitada, e tem a sua sede na rua Rio Limpopo, número duzentos e vinte e um, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais, importação e exportação, prestação de serviços de contabilidade, turismo, tradução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 16 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de trezentos mil meticais, e achase dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Xiaoye Zhang;
Número ou marcador · p. 16 b) Outra quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Chunjiao Xia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 17 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 17 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 17 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Suprimentos
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Xiaoye Zhang como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 17 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Powercom Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória
Texto do artigo · p. 17 do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100537125 uma sociedade denominada Powercom Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. Teleapp (PTY), uma empresa de direito sul-africano, com o registo 2012/110984/0/ datado de vinte e sete de Junho de dois mil e doze, representada pelo senhor Graeme Prosser, na qualidade de director-eral, com poderes bastantes para este acto;
Texto do artigo · p. 17 Segundo. Lourenço José Franco, natural de Xai-Xai portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188988M, emitido pelo Arquivo Identificação da Matola, aos de Abril de dois mil e dez, com validade vitalicia, residente na cidade da Matola, na Avenida Alberto Massavanhane número setecentos esessenta e cinco.
Texto do artigo · p. 17 Terceiro. José dos Santos Anjos Grachane, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º1101039921189I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e dois de Marco de dois mil e dez, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Toure número três mil setecentos e setenta e três, quarto andar, flat dez.
Texto do artigo · p. 17 Considerando que:
Texto do artigo · p. 17 Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Powercom Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é o exercício de actividades de;
Texto do artigo · p. 17 a) Importação, montagem e assistência técnica de medidores pré-pagos e pós pagos para o consumo de água potável, energia e gás, assim como produtos afins;
Texto do artigo · p. 17 b) Elaboração, consultoria e gestão de projectos de distribuição de água potável, energia e gás;
Texto do artigo · p. 17 c) Fornecimento de consumíveis para a indústria de água, energia e gás;
Texto do artigo · p. 17 d) Comercialização de software, hardware e equipamentos para a produção, distribuição e gestão de água potável, energia e gás.
Texto do artigo · p. 17 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil setecentos e quarenta e um, cidade de Maputo, Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Três) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro é de trezentos mil meticais, dividido em três partes desiguais, assim distribuidasdistribuídas:
Texto do artigo · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, e correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio TELEAPP (PTY);
Texto do artigo · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de MZM cento e trinta e cinco mil meticais,
Texto do artigo · p. 18 equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lourenço José Franco;
Texto do artigo · p. 18 c) Uma quota no valor nominal denoventa mil meticais, equivalente a trinta por cento, do capital social, pertencente ao sócio José dos Santos Anjos Grachane.
Texto do artigo · p. 18 Quatro) As partes (sócios) decidiram constituir e registar uma sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de Powercom Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil setecentos e quarenta e um, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Importação, montagem e assistência técnica de medidores pré-pagos e pós pagos para o consumo de água potável, energia e gás, assim como produtos afins;
Número ou marcador · p. 18 b) Elaboração, consultoria e gestão de projectos de distribuição de água potável, energia e gás;
Número ou marcador · p. 18 c) Fornecimento de consumíveis para a indústria de água, energia e gás;
Número ou marcador · p. 18 d) Comercialização de software, hardware e equipamentos para a produção, distribuição e gestão de água potável, energia e gás.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, e correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio TELEAPP (PTY);
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e cinco mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lourenço José Franco;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio José dos Santos Anjos Grachane.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre. É também livre a transmissão de quotas para sociedades maioritariamente participadas pelo sócio cessionário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Se mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
Número ou marcador · p. 18 Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 18 b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
Número ou marcador · p. 18 d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
Número ou marcador · p. 18 e) Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 18 f) Venda ou adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 18 g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
Número ou marcador · p. 18 h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 18 i) Quando a quota seja cedida com violação do Artigo Sexto deste contrato;
Número ou marcador · p. 18 j) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se
Texto do artigo · p. 19 vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma uma vez por ano dentro dos primeiros três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 19 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) Eleição dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta, fax ou email expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Votação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 19 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Cessão de quota;
Número ou marcador · p. 19 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Nomeação e destituição de Administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou conselho de administração a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos, para um ou mais mandatos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores.
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 19 Ao Conselho de Administração, competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 19 b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários a prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 19 c) Contratar empregados, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a abertura de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 19 e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) Adquirir e alienar bens móveis;
Número ou marcador · p. 19 g) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, uma vezes por mes, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax, email a todos os Administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum
Texto do artigo · p. 20 assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta, email ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 20 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração,
Texto do artigo · p. 20 dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 20 a) Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
Número ou marcador · p. 20 b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Omissões)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais e transitórias)
Texto do artigo · p. 20 Todos os sócios são membros do Conselho de Administração, cabendo a estes eleger o respectivo Presidente.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 MM Arquitectos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594374, uma entidade denominada MM Arquitectos, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Entre:
Texto do artigo · p. 20 Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte, casada com João Sacadura Botte no regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 20 titular do Bilhete de Identidade n.º 110104169492Q, emitido aos vinte e sete de Junho de dois mil e treze e válido até vinte e sete de Junho de dois mil e três, na cidade de Maputo, residente na Avenida Kenneth Kaunda, número oitocentos e sessenta e seis, rés-do-chão, Maputo;
Texto do artigo · p. 20 João Sacadura Botte, casado com Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte no regime da Separação de Bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 110101990802N, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e doze e válido até vinte e sete de Março de dois mil e vinte e dois, na cidade de Maputo residente na Avenida Kenneth Kaunda, número oitocentos e sessenta e seis, rés-do-chão Maputo.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regulará pelas disposições constantes infra e, subsidiariamente, nos termos das regras constantes no código comercial de Moçambique:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 20 Do nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Nome e duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de MM Arquitectos, Limitada, (sociedade) e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e quatro, décimo segundo andar esquerdo, KaMpfumo, Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de arquitectura e, consultoria em arquitectura e construção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam complementares ao seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Por deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de
Texto do artigo · p. 21 projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos, participar em sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondendo a noventa por cento do capital social da sociedade, e pertencendo a Maria do Carmo Ferrão da Cunha Medonça e Menezes Sacadura Botte;
Número ou marcador · p. 21 b) Outra no valor nominal de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social da sociedade, e pertencendo a João Sacadura Botte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer aumento de capital, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 21 Aos sócios não é exigível que realizem quaisquer prestações suplementares, podendo, no entanto, efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tendo a sociedade dois sócios, a preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade ocorrerá relativamente à totalidade das quotas a serem cedidas. Havendo mais de dois sócios na sociedade, todos os sócios gozam dos direitos de preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na sociedade deverá notificar os outros sócios, por meio de carta registada com A/R, indicando o respectivo preço, identificação do adquirente proposto e quaisquer condições de transferência, para que outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas na sociedade poderá ser efectuada nos casos de exclusão ou exoneração do sócio e poderá ser feita de acordo com as disposições da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode decidir, ao invés de amortizar a quota, que tal quota seja adquirida pela própria sociedade, por um sócio ou por terceiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Exclusão e exoneração de sócio
Número ou marcador · p. 21 Um) Um sócio poderá ser excluído da Sociedade nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 21 a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 21 b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
Número ou marcador · p. 21 c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 21 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio poderá também ser excluído da sociedade por meio de sentença judicial obtida na base na conduta desleal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral deverá reunirse ordinariamente nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
Número ou marcador · p. 21 a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 21 c) Nomear os membros da administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado pelos sócios representantes de, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios, na presença de um notário.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Qualquer sócio pode ser representado em reunião da assembleia geral, por qualquer indivíduo, nomeado por meio de carta mandadeira emitida especificamente para essa reunião; o mandatário poderá discutir e votar em nome e em representação do sócio que representa.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  2. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  3. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei.
  4. Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  5. Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  6. Texto do artigo, página 14: Instruem este acto os seguintes documentos:
  7. Número ou marcador, página 14: a) Certidão de reserva de nome, emitida em vinte de Dezembro de dois mil e onze .
  8. Número ou marcador, página 14: b) Fotocópias extraídas dos originais dos documentos de identificação dos sócios Niakalala – Sociedade Unipessoal, Limitada e do seu representante Fernando Henrique do Carmo de Almeida e Marta Teresa de Almeida Bagnath.
  9. Texto do artigo, página 14: Maputo, oito de Janeiro de dois mil e quinze.
  10. Texto do artigo, página 14: — O Técnico. Ilegível.
  11. Texto do artigo, página 14: Kurene – Sociedade Unipessoal Limitada
  12. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de cinco de Fevereiro do ano de dois mil e catorze, exarada a folhas noventa e oito e seguintes do livro de Notas para Escrituras Diversas número F traço cinco da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, Conservador, com funções notariais da mesma Conservatória, foi constituida uma sociedade unipessoal denominado Kurene – Sociedade Unipessoal Limitada por responsabilidade limitada de Benedito José Manjate, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Kurene sociedade unipessoal limitada constitui se pelo tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 14: A sociedade unipessoal tem a sua sede em Maluana Tavira Distrito de Manhiça província de Maputo, podendo abrir sucursal, delegação pela outra forma de representação.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRECEIRO
  18. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto: agropecuária, comercio a retalho, material de construção ferramentas, importação e expotação, podendo ainda se dedicar a outras actividades permitidas por lei ou participar no capital de outras empresas.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: Capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro de dez mil meticais, único sócio Benedito José Manjate.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: Administração e gerência de sociedade e a sua representação em juízo for a dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Benedito José Manjate. Bastando a sua assinatura para validamente , obrigar a sociedade em todos e contractos.
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 15: O exercicio social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano .
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 15: Em tudo quando fica omisso, regularam as deposições legais vigentes na República de Moçambique
  29. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Conservatória dos Registos da Manhiça,
  30. Texto do artigo, página 15: doze dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 15: Obras Y Vias, Limitda
  32. Texto do artigo, página 15: Certifico, Para efeitos de publicação que por escritura de vinte e oito de Janeiro de dois mil e quinze, exarada de folhas trinta e oito a folhasquarenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do Notario Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  33. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 15: Denominação
  36. Texto do artigo, página 15: É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Obras Y Vias, Limitada.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 15: Duração
  39. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  41. Texto do artigo, página 15: Sede
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade da Matola, na Avenida Dr. Nkutumula, número cento e vinte, podendo abrir ou encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando e onde a Assembleia Geral o julgar conveniente.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante simples deliberação, pode
  44. Texto do artigo, página 15: o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO Objecto social
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Construção civil, e obras púbicas,
  48. Número ou marcador, página 15: b) Construção e reabilitação de estradas e pontes,
  49. Número ou marcador, página 15: c) Importação e exportação de equipamentos, peças e acessórios, mercadorias e outros bens destinados ao exercício da actividade da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 15: d) Prestação de serviços técnicos associados;
  51. Número ou marcador, página 15: e) Actividades de construção civil e decoração.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 15: Capital e sua representação
  56. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondendo à soma de duais quotas, distribuídas da seguinte forma:
  57. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social subscrito por Pedro Carlos Bungueia;
  58. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de duzentos e cinquenta mil meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social subscrito por Nuri Dhinema Puchar M´tumuke.
  59. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 15: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  62. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  64. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem.
  65. Número ou marcador, página 15: Quatro) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder será o mesmo fixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos a sociedade a nomear por consenso das partes interessadas.
  66. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 15: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios em todos os casos permitidos por Lei.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios em todos os casos permitidos por Lei.
  72. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Número ou marcador, página 15: Um) Salvo nos casos em que a lei ou estatutos da sociedade exijam outras formalidades, as assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas com aviso de recepção, dirigidas aos sócios com pelo menos trinta dias de antecedência.
  74. Número ou marcador, página 15: Dois) Das reuniões da assembleia geral, serão deliberadas actas das quais deverão constar as deliberações tomadas.
  75. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam a maioria qualificada nomeadamente nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 15: a) Admissão de novos sócios;
  77. Número ou marcador, página 15: b) Criação de reservas;
  78. Número ou marcador, página 16: c) Alteração dos estatutos
  79. Número ou marcador, página 16: d) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  80. Número ou marcador, página 16: e) Divisão e cessão de quotas;
  81. Número ou marcador, página 16: f) Alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  82. Número ou marcador, página 16: g) Aprovação dos planos de actividade e de investimento da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 16: h) Dissolução da sociedade e consequente, liquidação e partilha.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 16: Administração e representação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios, que desde já são nomeados administradores.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos é bastante a assinatura dos dois administradores.
  88. Número ou marcador, página 16: Três) De nenhum modo os sócios podem obrigar a sociedade em actos e contratos a ela estranhos, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
  89. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios podemsubstabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes especiais de administração, entre sócios ou a um terceiro. O mandato, procuração ou contrato conferido ao sócio ou terceiro pode ser revogado ou rescindido, quando os actos forem contrários ao objecto social.
  90. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em caso de mero expediente qualquer sócio poderá assinar.
  91. Número ou marcador, página 16: Seis) Os administradores terão a remuneração que for fixada pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 16: Resultado do exercício social e sua aplicação
  94. Número ou marcador, página 16: Um) O ano económico e fiscal coincide com o ano civil.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  96. Número ou marcador, página 16: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  97. Número ou marcador, página 16: Quatro) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição de fundo de reserva legal.
  98. Número ou marcador, página 16: Cinco) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 16: Dissolução da sociedade
  101. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e nos estatutos ou ainda por decisão dos sócios.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  104. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  106. Texto do artigo, página 16: As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, aos vinte e
  108. Texto do artigo, página 16: cinco de Fevereiro de dois mil e quinze. O Técnico, Ilegível.
  109. Texto do artigo, página 16: Zhisheng Consulting Co, Limitada
  110. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594390 uma sociedade denominada Zhisheng Consulting Co, Limitada.
  111. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  112. Texto do artigo, página 16: Xiaoye Zhang, solteira, de nacionalidade chinesa, residente rua das acacias nº 462 Matola, Portador de D.I.R.E nº 10CN00070579Q, emitido no dia 16 de Outubro de 2014 pelos Serviços de Migração de Maputo.
  113. Texto do artigo, página 16: Chunjiao Xia, solteira, de nacionalidade Chinesa, residente na avenida Paulo Samuel Kamkhomba, número mil seicentos e setenta e nove, portador de DIRE n.º 10CN00070578J, emitido no dezasseis de Outubro de dois mil e catorze pelos Serviços de Migração de Maputo.
  114. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  115. Número ou marcador, página 16: CAPITULO I Da denominação, sede e duração
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  117. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Zhisheng Consulting Co, Limitada, e tem a sua sede na rua Rio Limpopo, número duzentos e vinte e um, rés-do-chão, Maputo, Moçambique.
  118. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  119. Número ou marcador, página 16: Três) A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 16: Objecto
  122. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades comerciais, importação e exportação, prestação de serviços de contabilidade, turismo, tradução.
  123. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  124. Texto do artigo, página 16: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
  125. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  126. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 16: Capital social
  129. Texto do artigo, página 16: O capital social, a ser integralmente subscrito e realizado, é de trezentos mil meticais, e achase dividido nas seguintes quotas:
  130. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Xiaoye Zhang;
  131. Número ou marcador, página 16: b) Outra quota com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Chunjiao Xia.
  132. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 16: Aumento do capital
  134. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  135. Número ou marcador, página 16: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  136. Número ou marcador, página 17: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  137. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  138. Número ou marcador, página 17: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  139. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  140. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  141. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  142. Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  143. Número ou marcador, página 17: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  144. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 17: Prestações suplementares
  147. Texto do artigo, página 17: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital na proporção das suas respectivas participações sociais, até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 17: Suprimentos
  150. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 17: Divisão e cessão de quotas
  153. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando do direito de preferência.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  155. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 17: Administração
  157. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Xiaoye Zhang como sócio gerente e com plenos poderes.
  158. Número ou marcador, página 17: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  159. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  160. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  161. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  163. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  164. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  165. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  167. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  168. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  171. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  174. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  175. Texto do artigo, página 17: Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
  176. Texto do artigo, página 17: — O Técnico, Ilegível.
  177. Texto do artigo, página 17: Powercom Mozambique, Limitada
  178. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro de Setembro de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória
  179. Texto do artigo, página 17: do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100537125 uma sociedade denominada Powercom Mozambique, Limitada.
  180. Texto do artigo, página 17: Entre:
  181. Texto do artigo, página 17: Primeiro. Teleapp (PTY), uma empresa de direito sul-africano, com o registo 2012/110984/0/ datado de vinte e sete de Junho de dois mil e doze, representada pelo senhor Graeme Prosser, na qualidade de director-eral, com poderes bastantes para este acto;
  182. Texto do artigo, página 17: Segundo. Lourenço José Franco, natural de Xai-Xai portador do Bilhete de Identidade n.º 100100188988M, emitido pelo Arquivo Identificação da Matola, aos de Abril de dois mil e dez, com validade vitalicia, residente na cidade da Matola, na Avenida Alberto Massavanhane número setecentos esessenta e cinco.
  183. Texto do artigo, página 17: Terceiro. José dos Santos Anjos Grachane, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º1101039921189I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte e dois de Marco de dois mil e dez, residente nesta cidade de Maputo, na Avenida Ahmed Sekou Toure número três mil setecentos e setenta e três, quarto andar, flat dez.
  184. Texto do artigo, página 17: Considerando que:
  185. Texto do artigo, página 17: Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Powercom Mozambique, Limitada, cujo objecto principal é o exercício de actividades de;
  186. Texto do artigo, página 17: a) Importação, montagem e assistência técnica de medidores pré-pagos e pós pagos para o consumo de água potável, energia e gás, assim como produtos afins;
  187. Texto do artigo, página 17: b) Elaboração, consultoria e gestão de projectos de distribuição de água potável, energia e gás;
  188. Texto do artigo, página 17: c) Fornecimento de consumíveis para a indústria de água, energia e gás;
  189. Texto do artigo, página 17: d) Comercialização de software, hardware e equipamentos para a produção, distribuição e gestão de água potável, energia e gás.
  190. Texto do artigo, página 17: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil setecentos e quarenta e um, cidade de Maputo, Moçambique.
  191. Texto do artigo, página 17: Três) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro é de trezentos mil meticais, dividido em três partes desiguais, assim distribuidasdistribuídas:
  192. Texto do artigo, página 17: a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, e correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio TELEAPP (PTY);
  193. Texto do artigo, página 17: b) Uma quota no valor nominal de MZM cento e trinta e cinco mil meticais,
  194. Texto do artigo, página 18: equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lourenço José Franco;
  195. Texto do artigo, página 18: c) Uma quota no valor nominal denoventa mil meticais, equivalente a trinta por cento, do capital social, pertencente ao sócio José dos Santos Anjos Grachane.
  196. Texto do artigo, página 18: Quatro) As partes (sócios) decidiram constituir e registar uma sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger nos termos das disposições dos artigos que seguem:
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  199. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de Powercom Mozambique, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  202. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho número mil setecentos e quarenta e um, cidade de Maputo, Moçambique.
  203. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  204. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  206. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  207. Número ou marcador, página 18: a) Importação, montagem e assistência técnica de medidores pré-pagos e pós pagos para o consumo de água potável, energia e gás, assim como produtos afins;
  208. Número ou marcador, página 18: b) Elaboração, consultoria e gestão de projectos de distribuição de água potável, energia e gás;
  209. Número ou marcador, página 18: c) Fornecimento de consumíveis para a indústria de água, energia e gás;
  210. Número ou marcador, página 18: d) Comercialização de software, hardware e equipamentos para a produção, distribuição e gestão de água potável, energia e gás.
  211. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo conselho de administração.
  212. Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  213. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  214. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  215. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  216. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, e correspondendo a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio TELEAPP (PTY);
  217. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e cinco mil meticais, equivalente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Lourenço José Franco;
  218. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de noventa mil meticais, equivalente a trinta por cento do capital social, pertencente ao sócio José dos Santos Anjos Grachane.
  219. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.
  220. Número ou marcador, página 18: Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  223. Texto do artigo, página 18: Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 18: (Transmissão e oneração de quotas)
  226. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios é livre. É também livre a transmissão de quotas para sociedades maioritariamente participadas pelo sócio cessionário.
  227. Número ou marcador, página 18: Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.
  228. Número ou marcador, página 18: Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de quotas, a qualquer título.
  230. Número ou marcador, página 18: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.
  231. Número ou marcador, página 18: Seis) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.
  232. Número ou marcador, página 18: Sete) Se mais do que um sócio pretender exercer o direito de preferência, as quotas serão rateadas na proporção das que, ao tempo, cada um deles possuir.
  233. Número ou marcador, página 18: Oito) No caso da transmissão gratuita entre vivos, o direito de preferência será exercido pela forma prevista neste artigo, sendo o seu valor calculado de acordo com o balanço especialmente realizado para o efeito.
  234. Número ou marcador, página 18: Nove) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre o sócio transmitente e o proposto adquirente.
  235. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  237. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:
  238. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  239. Número ou marcador, página 18: b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;
  240. Número ou marcador, página 18: c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;
  241. Número ou marcador, página 18: d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;
  242. Número ou marcador, página 18: e) Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  243. Número ou marcador, página 18: f) Venda ou adjudicação judiciais;
  244. Número ou marcador, página 18: g) Por morte, interdição ou inabilitação do seu titular;
  245. Número ou marcador, página 18: h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
  246. Número ou marcador, página 18: i) Quando a quota seja cedida com violação do Artigo Sexto deste contrato;
  247. Número ou marcador, página 18: j) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.
  248. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se
  249. Texto do artigo, página 19: vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  251. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de quotas próprias)
  252. Texto do artigo, página 19: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  253. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  254. Texto do artigo, página 19: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  255. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma uma vez por ano dentro dos primeiros três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  256. Número ou marcador, página 19: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  257. Número ou marcador, página 19: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  258. Número ou marcador, página 19: c) Eleição dos administradores.
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta, fax ou email expedida com uma antecedência mínima de quinze dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  260. Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  261. Número ou marcador, página 19: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.
  262. Número ou marcador, página 19: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.
  263. Número ou marcador, página 19: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  265. Texto do artigo, página 19: (Representação em assembleia geral)
  266. Texto do artigo, página 19: Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira ou, terceiro com procuração.
  267. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  268. Texto do artigo, página 19: (Votação)
  269. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  270. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  271. Número ou marcador, página 19: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social:
  272. Número ou marcador, página 19: a) Aumento ou redução do capital social;
  273. Número ou marcador, página 19: b) Cessão de quota;
  274. Número ou marcador, página 19: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  275. Número ou marcador, página 19: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  276. Número ou marcador, página 19: e) Nomeação e destituição de Administradores.
  277. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  278. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão da sociedade)
  280. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou conselho de administração a eleger pela assembleia geral.
  281. Número ou marcador, página 19: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  282. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  283. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 19: Cinco) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos, para um ou mais mandatos.
  285. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a sociedade)
  287. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada:
  288. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores.
  289. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  290. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 19: (Competências do conselho de administração)
  292. Texto do artigo, página 19: Ao Conselho de Administração, competem os mais amplos poderes para a condução e execução do objecto social, designadamente:
  293. Número ou marcador, página 19: a) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
  294. Número ou marcador, página 19: b) Praticar todos os actos e celebrar contratos necessários a prossecução da normal actividade da empresa, de acordo com o seu objecto social;
  295. Número ou marcador, página 19: c) Contratar empregados, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
  296. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a abertura de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação;
  297. Número ou marcador, página 19: e) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis;
  298. Número ou marcador, página 19: f) Adquirir e alienar bens móveis;
  299. Número ou marcador, página 19: g) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  300. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  301. Texto do artigo, página 19: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  302. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, uma vezes por mes, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  303. Número ou marcador, página 19: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax, email a todos os Administradores, com uma antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum
  304. Texto do artigo, página 20: assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  305. Número ou marcador, página 20: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  306. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  308. Número ou marcador, página 20: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, três administradores.
  309. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador ou terceiro por meio de carta, email ou fax endereçado ao presidente do conselho de administração.
  310. Número ou marcador, página 20: Três) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  311. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  312. Texto do artigo, página 20: (Contas da sociedade)
  313. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  314. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  315. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  316. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  318. Texto do artigo, página 20: (Distribuição de lucros)
  319. Texto do artigo, página 20: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração,
  320. Texto do artigo, página 20: dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  321. Número ou marcador, página 20: a) Cinco por cento para constituição do Fundo de Reserva Legal, até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;
  322. Número ou marcador, página 20: b) amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  323. Número ou marcador, página 20: c) outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  324. Número ou marcador, página 20: d) dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  325. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  326. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  327. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da Sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  329. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  330. Texto do artigo, página 20: (Omissões)
  331. Texto do artigo, página 20: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  332. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais e transitórias)
  334. Texto do artigo, página 20: Todos os sócios são membros do Conselho de Administração, cabendo a estes eleger o respectivo Presidente.
  335. Texto do artigo, página 20: Maputo, oito de Abril de dois mil e quinze.
  336. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 20: MM Arquitectos, Limitada
  338. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100594374, uma entidade denominada MM Arquitectos, Limitada.
  339. Texto do artigo, página 20: Entre:
  340. Texto do artigo, página 20: Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte, casada com João Sacadura Botte no regime de separação de bens, de nacionalidade moçambicana,
  341. Texto do artigo, página 20: titular do Bilhete de Identidade n.º 110104169492Q, emitido aos vinte e sete de Junho de dois mil e treze e válido até vinte e sete de Junho de dois mil e três, na cidade de Maputo, residente na Avenida Kenneth Kaunda, número oitocentos e sessenta e seis, rés-do-chão, Maputo;
  342. Texto do artigo, página 20: João Sacadura Botte, casado com Maria do Carmo Ferrão da Cunha Mendonça e Menezes Sacadura Botte no regime da Separação de Bens, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 110101990802N, emitido aos vinte e sete de Março de dois mil e doze e válido até vinte e sete de Março de dois mil e vinte e dois, na cidade de Maputo residente na Avenida Kenneth Kaunda, número oitocentos e sessenta e seis, rés-do-chão Maputo.
  343. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regulará pelas disposições constantes infra e, subsidiariamente, nos termos das regras constantes no código comercial de Moçambique:
  344. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
  345. Texto do artigo, página 20: Do nome, duração, sede e objecto
  346. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 20: Nome e duração
  348. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de MM Arquitectos, Limitada, (sociedade) e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada por um período indeterminado, regendo-se pelo presente pacto social e legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 20: Sede
  351. Número ou marcador, página 20: Um) A sede da sociedade localiza-se na Avenida Vladimir Lenine, número cento setenta e quatro, décimo segundo andar esquerdo, KaMpfumo, Maputo.
  352. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação em Moçambique, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local no território nacional.
  353. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 20: Objecto
  355. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços de arquitectura e, consultoria em arquitectura e construção.
  356. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais ou industriais que sejam complementares ao seu objecto principal.
  357. Número ou marcador, página 20: Três) Por deliberação da administração, sujeita a aprovação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de
  358. Texto do artigo, página 21: projectos que contribuam para a prossecução dos seus objectivos, participar em sociedades, associação de empresários, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  359. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 21: Capital social
  362. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade, subscrito e pago na totalidade, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas:
  363. Número ou marcador, página 21: a) Uma no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondendo a noventa por cento do capital social da sociedade, e pertencendo a Maria do Carmo Ferrão da Cunha Medonça e Menezes Sacadura Botte;
  364. Número ou marcador, página 21: b) Outra no valor nominal de dois mil meticais, correspondendo a dez por cento do capital social da sociedade, e pertencendo a João Sacadura Botte.
  365. Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, mediante deliberação da assembleia geral, e os sócios gozam do direito de preferência relativamente a qualquer aumento de capital, de acordo com a lei.
  366. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  367. Texto do artigo, página 21: Quotas próprias
  368. Texto do artigo, página 21: A sociedade, representada pela administração e sujeita a aprovação em assembleia geral, poderá, nos termos da lei, adquirir quotas próprias e desenvolver, para o mesmo efeito, quaisquer operações que considerem adequados aos interesses da sociedade.
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  370. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares e suprimentos
  371. Texto do artigo, página 21: Aos sócios não é exigível que realizem quaisquer prestações suplementares, podendo, no entanto, efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  372. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  373. Texto do artigo, página 21: Cessão de quotas
  374. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livremente permitida.
  375. Número ou marcador, página 21: Dois) Tendo a sociedade dois sócios, a preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade ocorrerá relativamente à totalidade das quotas a serem cedidas. Havendo mais de dois sócios na sociedade, todos os sócios gozam dos direitos de preferência em relação à transferência de quaisquer quotas na sociedade na proporção das respectivas quotas.
  376. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretender transferir as suas quotas na sociedade deverá notificar os outros sócios, por meio de carta registada com A/R, indicando o respectivo preço, identificação do adquirente proposto e quaisquer condições de transferência, para que outros sócios possam exercer o seu direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida.
  377. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  378. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  379. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas na sociedade poderá ser efectuada nos casos de exclusão ou exoneração do sócio e poderá ser feita de acordo com as disposições da lei.
  380. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode decidir, ao invés de amortizar a quota, que tal quota seja adquirida pela própria sociedade, por um sócio ou por terceiro.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  382. Texto do artigo, página 21: Exclusão e exoneração de sócio
  383. Número ou marcador, página 21: Um) Um sócio poderá ser excluído da Sociedade nas seguintes circunstâncias:
  384. Número ou marcador, página 21: a) Quando o sócio for declarado insolvente por meio de sentença judicial transitada em julgado;
  385. Número ou marcador, página 21: b) Caso a quota seja cedida sem terem sido cumpridas as disposições referentes à cessão de quotas constantes no presente pacto social;
  386. Número ou marcador, página 21: c) Caso a quota seja onerada sem o consentimento prévio da sociedade, a ser dado por meio de deliberação da assembleia geral; e
  387. Número ou marcador, página 21: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos e contratos que estejam desadequados com objecto da sociedade.
  388. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio poderá também ser excluído da sociedade por meio de sentença judicial obtida na base na conduta desleal.
  389. Número ou marcador, página 21: Três) Em qualquer dos casos, o sócio só poderá exonerar-se a si próprio da sociedade se a sua quota for paga na sua totalidade.
  390. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  392. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  393. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral deverá reunirse ordinariamente nos primeiros três meses seguintes ao fim de cada exercício financeiro para:
  394. Número ou marcador, página 21: a) Decidir sobre o balanço anual e relatório da administração;
  395. Número ou marcador, página 21: b) Decidir sobre a alocação e distribuição de lucros; e
  396. Número ou marcador, página 21: c) Nomear os membros da administração.
  397. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral deverá reunir-se extraordinariamente sempre que for considerado necessário pela administração ou quando for solicitado pelos sócios representantes de, pelo menos, dez por cento do capital social da sociedade.
  398. Número ou marcador, página 21: Três) As assembleias gerais devem, em princípio, realizar-se na sede da sociedade, podendo no entanto, realizar-se noutro local do território nacional se assim for decidido pelo conselho de administração e se os sócios forem devidamente notificados.
  399. Número ou marcador, página 21: Quatro) As actas de todas as reuniões de assembleia geral devem ser registadas no livro de actas da sociedade e assinado por todos os sócios. Em alternativa, as actas poderão ser registadas em páginas separadas assinadas por todos os sócios, na presença de um notário.
  400. Número ou marcador, página 21: Cinco) Qualquer sócio pode ser representado em reunião da assembleia geral, por qualquer indivíduo, nomeado por meio de carta mandadeira emitida especificamente para essa reunião; o mandatário poderá discutir e votar em nome e em representação do sócio que representa.
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