III SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 44/2016

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Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Transmissões de acções
Texto do artigo · p. 30 Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Contitularidade
Número ou marcador · p. 30 Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não é reconhecido pelo Banco mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Acções oneradas
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por Instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no Banco.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Acções próprias
Texto do artigo · p. 30 O Banco pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Titulos de divida
Número ou marcador · p. 30 Um) O Banco pode emitir qualquer título de dívida não proibido por Lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Orgãos sociais
Texto do artigo · p. 30 São órgãos sociais do Banco:
Número ou marcador · p. 30 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 30 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Natureza da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao vice-presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Constituição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do
Texto do artigo · p. 31 Banco, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Apreciar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do Banco;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger os corpos sociais, nomeadamente a mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
Número ou marcador · p. 31 e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
Número ou marcador · p. 31 f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 Convocação de reuniões e quórum
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No caso de a Assembleia regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
Número ou marcador · p. 31 Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazê-lo nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 Funcionamento das reuniões
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
Número ou marcador · p. 31 a) Discutir e aprovar ou modificar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do Banco;
Número ou marcador · p. 31 d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
Número ou marcador · p. 31 e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do Banco, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
Número ou marcador · p. 31 f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Local das reuniões
Texto do artigo · p. 31 As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Deliberações
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Só são válidas, quer a Assembleia Geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) Nomeação de auditores externos;
Número ou marcador · p. 31 b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
Número ou marcador · p. 31 c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do Banco;
Número ou marcador · p. 31 d) Alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo Banco;
Número ou marcador · p. 31 f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 h) Constituição ou dissolução de filiais;
Número ou marcador · p. 31 i) Liquidação ou dissolução do Banco;
Número ou marcador · p. 31 j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o Banco;
Número ou marcador · p. 31 k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 31 l) Aprovação das regras de Compliance (incluindo as politicas das Politically exposed person [PEP], politica de Know your customer [KYC] e politica global de combate ao branqueamento de capitais [AML]).
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Composição
Texto do artigo · p. 31 A administração do Banco é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de sete, sendo um deles presidente e outro vice-presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Eleição
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros do Conselho de Administração e respectivo presidente e vicepresidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Competências
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do Banco, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do Banco, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 32 a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo Banco;
Número ou marcador · p. 32 c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes;
Número ou marcador · p. 32 d) Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do Banco;
Número ou marcador · p. 32 e) Definir a organização do Banco e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 32 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
Número ou marcador · p. 32 g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 32 h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
Número ou marcador · p. 32 i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 32 j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 32 k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 32 l) Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
Número ou marcador · p. 32 m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 32 a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 32 b) Delegar numa Comissão Executiva constituída por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
Número ou marcador · p. 32 c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Reuniões
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A periodicidade mínima referida no número anterior será mensal nos casos em que o Conselho de Administração não tenha designado uma Comissão Executiva nos termos desta cláusula.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
Número ou marcador · p. 32 b) Aprovação do orçamento anual;
Número ou marcador · p. 32 c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 32 d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do Banco;
Número ou marcador · p. 32 e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directoreschave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief executive officer delegado, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do Banco;
Número ou marcador · p. 32 g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do Banco, a submeter à deliberação da Assembleia Geral ou na sequência de autorização deliberada na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 h) Celebração de contratos comerciais relevantes; que excedam o valor em meticais equivalente a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
Número ou marcador · p. 32 i) Regras de governação e função da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
Número ou marcador · p. 32 Oito) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Nove) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
Número ou marcador · p. 32 Dez) No caso de ser nomeada uma Comissão Executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 32 Onze) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Mandatários
Texto do artigo · p. 33 O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do Banco para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Vinculação
Número ou marcador · p. 33 Um) O Banco, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
Número ou marcador · p. 33 a) Conjunta de dois membros da Comissão Executiva, se esta for designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 33 b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este ultimo, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 33 c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Composição e competências
Número ou marcador · p. 33 Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do Banco, é confiada a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Fiscal Único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Actas das reuniões
Número ou marcador · p. 33 Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição dos que vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 33 Constituem causa de perda de mandato:
Número ou marcador · p. 33 a) A falta de tomada de posse por acto imputável à pessoa eleita, nos trinta dias subsequente à eleição;
Número ou marcador · p. 33 b) A falta a mais de duas reuniões seguidas ou intercaladas, no mesmo ano, sem justificação plausível.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Remuneração dos membros dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais têm as remunerações fixas ou variáveis que lhes forem afixadas pela Assembleia Geral, nos termos da al. e) do artigo décimo oitavo.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As remunerações variáveis do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento nos lucros líquidos do exercício.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Ano social
Texto do artigo · p. 33 O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço anual ser feito com referência a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Balanço
Texto do artigo · p. 33 Anualmente o Conselho de Administração submete à Assembleia Geral o relatório do exercício, o balanço, demonstração de resultados bem como a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Aplicação de resultados Um) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 33 exercício têm a seguinte aplicação: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores
Número ou marcador · p. 33 b) Formação ou reconstituição da reserva legal ou imposta por regras prudenciais;
Número ou marcador · p. 33 c) Formação ou reconstituição de reservas especiais que sejam necessárias à implementação do plano de negócios do Banco;
Número ou marcador · p. 33 d) Pagamento de dividendo prioritário que for devido às acções privilegiadas, nomeadamente preferenciais, que a sociedade porventura haja emitido;
Número ou marcador · p. 33 e) Distribuição a todos os accionistas.
Texto do artigo · p. 33 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 ACD Land Survey, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e sete a quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Augusto Virgílio Jaime Cavele, Carlos Jaime Mucavele e Dércio Paulo Elias António, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, “ACD Land Survey, Limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de ACD Land Survey, Limitada, que se constitui como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Sede
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Chamanculo A, quarteirão sete, casa número duzentos oitenta e seis, primeiro andar, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Objecto social
Texto do artigo · p. 34 Que a sociedade tem por objecto: Um) Prestação de serviços nas seguintes
Texto do artigo · p. 34 áreas de topografia, cartografia e cadastro de terra.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda, associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Capital social
Texto do artigo · p. 34 O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, correspondente a soma de três quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 34 a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta e três virgula e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Augusto Virgílio Jaime Cavele;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta e três virgula e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Jaime Mucavele;
Número ou marcador · p. 34 c) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta e três virgula e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Dércio Paulo Elias António.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 34 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será pelo único sócio Augusto Virgílio Jaime Cavele, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, a ser escolhido assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral, bem como o administrador por esta nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como
Texto do artigo · p. 34 o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem. Três) Compete à administração a
Texto do artigo · p. 34 representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 34 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução, liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 Casos omissos
Texto do artigo · p. 34 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Maputo, 18 de Janeiro de 2016.
Texto do artigo · p. 34 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 M & S Indústria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação M & S Indústria, Limitada, Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 1 de Julho, cidade de Quelimane,província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100635321, do Registo de Entidade Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (denominação e sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a firma com a denominação de M & S Indústria.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade têm a sua sede na avenida 1 de Julho, atrás do mercado FAE cidade de Quelimane, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo conselho ou para conselho, limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, a gerência ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto)
Texto do artigo · p. 34 O objecto da sociedade consiste na actividade de indústria de fabricos de chapas de zinco
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Texto do artigo · p. 34 O capital social integralmente subscrito e realizado e de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota, pertencente unicamente a um sócio.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela será exercida pelo sócio Mahomed Samir Idrisse Valy, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100057879C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, contribuinte fiscal n.º 104805787, residente na cidade de Quelimane, na Avenida Josina Machel, Q.A casa 822, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, podendo ou não auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade fica obrigada com os actos e contratos do seu único gerente.
Número ou marcador · p. 34 Três) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente,em participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais em agrupamento de empresas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 A sociedade assume, desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pelo gerente, bem como a aquisição para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto código das sociedades comerciais, e de harmonia com quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
Texto do artigo · p. 34 Quelimane, 3 de Marco de 2016.
Texto do artigo · p. 34 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 RH Consultoria, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de vinte de Fevereiro, de dois mil e quinze, lavrado, a folhas 58 verso, sob o n.º1905, do Livro de matrícula de sociedades C-5 e a folhas 131 verso e seguintes, sob o n.º 2246º, do livro para inscrições diversas E-13, desta conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada por RH Consultoria, Limitada, cujos sócios são: Natércia Telfer Veterano e Paulo Jorge de Pardeval Zuzarte, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I (Da denominação, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade adopta a denominação de RH Consultoria, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de prestação de serviços e consultoria em recursos humanos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer ou fechar agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A RH Consultoria, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, a partir de escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria em recursos humanos como:
Número ou marcador · p. 35 a) Recrutamento e Selecção; procurar, avaliar e definir recursos humanos para terceiros;
Número ou marcador · p. 35 b) Terceirização de mão-de-obra; contratação e gestão de mão-deobra de/para terceiros;
Número ou marcador · p. 35 c) Formação Profissional de curta duração; capacitação profissional para novos e antigos quadros a nova realidade profissional;
Número ou marcador · p. 35 d) Assistência para terceiros em Recursos Humanos; acompanhamentos, encaminhamento de processos provedores de lacunas.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Do capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social é de 10.000MZN (dez mil meticais), correspondente a participação pertencentes aos sócios Natércia Telfer Veterano (50%) e Paulo Jorge de Pardeval Zuzarte (50%), ambos de nacionalidades moçambicanas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Do aumento de capital, prestação de suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral e de acordo com a lei das sociedades limitadas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios poderão fazer á caixa social os suprimentos de que este carecer, devendo a respectiva remuneração e demais condições ser estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital de quotas deve ser decido unicamente pelos sócios, tendo em consideração a lei que rege as sociedades.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade e os sócios gozam de preferência perante novos sócios, e a cessão a terceiros só poderá ser feita mediatamente o consenso entre sócios.
Número ou marcador · p. 35 Tres) O sócio que desejar fazer a cessão da sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade, com antecedência de sessenta dias.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Havendo interesse de um dos sócios em ceder a sua participação, qualquer um dos sócios tem direito de preferência na aquisição dessa participação.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização dos actos da empresa compete ao conselho fiscal cuja composição (de 2 membros) e nomeação dependerá de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, para apreciação das contas do exercícios e para deliberação de outros assuntos para que tenha sido convocado.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Da gestão e da representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A gerência da sociedade é exercida pelo director-geral, nomeado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 35 Um) O director-geral detém o poder de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade, para realizar pagamento de interesses da empresa, emprega e demitir o pessoal dentro das normas legais; desenhar a estrutura organizacional e funcional da sociedade, delegar poderes (usando procurações) e autoridade a terceiros por escrito.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Em caso de impossibilidade física do director-geral, as suas funções serão delegadas no director administrativo, na base de uma procuração para o efeito emitida pelo directorgeral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV (Lucros, dissolução, da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 35 Dos lucros líquidos apurados, poderá resultar a distribuição de dividendos, segundo decisão e deliberação em assembleia geral sobre montantes e calendarização dos correspondentes pagamentos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 35 A decisão de dissolução da sociedade deve ser tomada em assembleia geral, esta decisão terá lugar se a lei assim exigir e se os sócios o decidirem.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Omissões)
Texto do artigo · p. 35 Em todo o que for omisso neste estatuto, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial a lei das sociedades limitadas.
Texto do artigo · p. 35 Assim o disse e outorgou. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
Texto do artigo · p. 35 certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 35 O notário, assinado ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 35 Pemba, 15, de Julho, de 2015. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 RH Consultoria, Limitada
Parágrafo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de quinze de Julho de dois mil e quinze, lavrado a folhas cento trinta e uma verso e seguintes, sob o número dois mil e duzentos e quarenta e seis, do livro para inscrições diversas E traço treze, desta conservatória, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas
Texto do artigo · p. 36 de responsabilidade limitada, denominada RH Consultoria, Limitada, cujos sócios são Natércia Telfer Veterano e Paulo Jorge de Pardeval Zuzarte.
Texto do artigo · p. 36 E por eles foi dito: São sócios da sociedade supra, com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada, nos livros de registo de sociedade sob número mil novecentos e cinco, a folhas cinquenta e oitoverso, do livro C traço cinco e número dois mil e duzentos quarenta e seis, a folhas cento trinta e uma verso, do livro E traço treze, com o capital social de dez mil meticais, equivalente a cem por cento, e que pelo presente registo e pela acta avulsa número um barra dois mil e quinze da assembleia geral extraordinária de quinze de Julho, de dois mil e quinze, foi deliberado por unanimidade pelos sócios da sociedade ao lado inscrita sobre a cessão de quotas, pois o sócio Paulo Jorge de Pardeval Zuzarte, não lhe convier continuar na sociedade, cede a sua quota na totalidade para a sócia Natércia Telfer Veterano, passando esta a deter cem por cento do capital social e consequente alteração do tipo societário para sociedade unipessoal, isto é, de RH Consultoria, Limitada para RH Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada. E em consequência desta cessão de quotas, fica alterado o pacto social, concretamente nos artigos primeiro, quinto, nono e décimo, dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação de RH Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, de prestação de serviços e consultoria em recursos humanos, que se regerá pelos presentes estatutos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social integralmente, subscrito e realizado em dinheiro é de um valor de dez mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, correspondente à soma de uma quota pertencente a única sócia Natércia Telfer Veterano.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Gestão e representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 36 A gerência da sociedade é exercida pelo director-geral, nomeado pela assembleia geral. Fica desde já designada a sócia Natércia Telfer Veterano, como gerente ou directora geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 36 O director-geral detem o poder de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade, para realizar pagamento de interesses da sociedade e demitir o pessoal dentro das normas legais, desenhar a estrutura organizacional e funcional da sociedade, delegar poderes (usando procurações) e autoridade a terceiros por escrito. Em caso de impossibilidade fisica do director-geral, as suas funções serão delegadas no director administrativo, na base de uma procuração para o efeito emitida pelo director-geral. A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral.
Texto do artigo · p. 36 De tudo não alterado, continua a vigorar as
Texto do artigo · p. 36 disposições dos estatutos anteriores. Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis Por ser verdade se passou a presente certidão
Texto do artigo · p. 36 de publicação que depois de revista e consertada assino.
Texto do artigo · p. 36 O notário, assinado ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 36 Pemba, quinze de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 36 — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 36 Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada das folhas 1 a 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 1, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Domingos Carlos Djonembongue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Macossa, portador do B.I n.º 060602019946M, emitido aos catorze de Março de dois e doze e residente em Dunda Macossa, Elias Jequessene Salane, solteiro, maior,de nacionalidade moçambicana, natural de Catandica, portador do B.I n.º 060202135913Q, emitido aos dezoito de Abril de dois mil e doze e residente em Catandica Bárué, Manuel Lapissone Charles, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nhandue Macossa, portador do B.I n.º 060600376480P, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e dez e residente em Malimanao Macossa, Júlio Lande, solteiro, maio, de nacionalidade moçambicana, natural Chiguinhene Bárué, portador do do B.I n.º 060035440N, aos vinte e três de Julho de dois mil e sete e residente em Dunda Macossa, Cecília Alberto Morossi , solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chindengue – Bárué, portadora do B.I n.º 060602309843S, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e doze e residente em Dunda
Texto do artigo · p. 36 Macossa, Carlos Jone Bongue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador da Cédula Assento n.º 123, passada pela Conservatória de Macossa e residente em Macossa, Maria Mafassa Manze, solterira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora da Cedula Assento n.º 587, passada pela Conservatória de Macossa e residente em Macossa, Pita Campira Josse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicaca, natural de Macossa, portador da Cedula Assento n.º 585, passada pela Conservatória de Macossa e residente em Macossa, Lavumo Luís Belo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Macossa e residente em Macossa na província de Manica, natural de Belas-Manica, Júlio Lande, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Macossa e residente em Macossa e Olíva Bechane Nzunzi, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Macossa e rsidente em Macossa.
Texto do artigo · p. 36 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
Texto do artigo · p. 36 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 36 Que por despacho n.º 418, de 29 de Outubro, 2015, do Administrador do Distrito de Macossa, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Das definições gerais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação, natureza e sede
Número ou marcador · p. 36 Um) A Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu, designada por Associação AgroPecuária Nzeruzathu, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos nem políticos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu têm a sua sede no povoado de Dunda, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, distrito de Macossa e pode abrir representações em qualquer parte do território provincial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Finalidade
Texto do artigo · p. 36 No desenvolvimento das suas actividades, a Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 36 a) Desenvolver disponíveis técnicas que aumentem a rentabilidade da produção dos seus membros;
Número ou marcador · p. 37 b) Promover acções de formação e reciclagem tendentes ao aperfeiçoamento de práticas produtivas ou de domínio de técnicas produtivas mais avançadas e comercialização.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 Fundos
Texto do artigo · p. 37 Os fundos da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu serão constituídos pelas jóias, quotas, contribuições pagas pelos membros e doações dos parceiros.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Âmbito de aplicação do conceito
Número ou marcador · p. 37 Um) podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu as pessoas que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Requisitos de admissão como membro
Texto do artigo · p. 37 Os requisitos de admissão podem ser gerais e especiais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Requisitos gerais
Número ou marcador · p. 37 Um) são requisitos gerais de admissão para membro da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu:
Número ou marcador · p. 37 a) Manifestar vontade;
Número ou marcador · p. 37 b) Ser proposto a assembleia geral por um mínimo de cinco membros fundadores;
Número ou marcador · p. 37 c) Aderir aos estatutos e programas da Associação;
Número ou marcador · p. 37 d) Pagar cinquenta por centos da jóia ou das quotas subscritas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) os requisitos gerais de admissão, são aplicáveis as pessoas físicas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO Requisitos especiais
Número ou marcador · p. 37 Um) são requisitos especiais de admissão para membro da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu:
Número ou marcador · p. 37 a) Ter participado na constituição da Associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Ter contribuído materialmente e ou através de prestação de serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da Associação;
Número ou marcador · p. 37 c) Ter contribuído moralmente ou através de acções, para o prestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 37 Dois) os requisitos especiais de admissão são aplicáveis aos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Categoria de membro
Texto do artigo · p. 37 Os membros da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu agrupam se nas categorias de Fundadores, Efectivos, Beneméritos e Honorários:
Número ou marcador · p. 37 a) São membros fundadores, os que para além de satisfazerem os requisitos gerais de admissão contidos no artigo sexto do presente estatuto, tiverem participado na constituição da Associação;
Número ou marcador · p. 37 b) Serão membros efectivos, os que cumulativamente satisfazerem os requisitos gerais;
Número ou marcador · p. 37 c) Serão membros beneméritos as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que tiverem contribuído materialmente ou através de prestação de serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu;
Número ou marcador · p. 37 d) Serão membros honorários as personalidades que tiverem contribuído moralmente ou através de acções para o prestígio da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Formalidade de admissão
Número ou marcador · p. 37 Um) consoante a categoria, observar-se-ão as seguintes formalidades:
Número ou marcador · p. 37 a) Para os membros fundadores, a subscrição da escritura constituída da Associação;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade pode emitir acções que beneficiem de algum privilégio patrimonial, fixo ou variável, designadamente acções preferenciais sem voto.
  2. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar que as acções preferenciais fiquem sujeitas a remissão, em data fixa ou quando a Assembleia Geral o deliberar, podendo a remissão ser feita pelo valor nominal das acções ou por este valor acrescido de um prémio, o qual, a existir, é fixado pela Assembleia Geral que deliberar a emissão ou a remissão das acções.
  3. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  4. Texto do artigo, página 30: Transmissões de acções
  5. Texto do artigo, página 30: Cumpridas as formalidades legais aplicáveis, é livre a transmissão de acções entre accionistas ou a favor de terceiros, sujeita às regras e excepções estabelecidas nestes estatutos ou em quaisquer outros acordos de accionistas.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  7. Texto do artigo, página 30: Contitularidade
  8. Número ou marcador, página 30: Um) Em caso de contitularidade de acções, os direitos e obrigações inerentes às mesmas devem ser exercidos pelo representante escolhido pelos contitulares dos títulos.
  9. Número ou marcador, página 30: Dois) Não é reconhecido pelo Banco mais do que um representante por cada acção, seja qual for o número dos seus titulares.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: Acções oneradas
  12. Número ou marcador, página 30: Um) As acções dadas em penhor, ou que sejam por qualquer forma oneradas, conservam todos os direitos sociais, desde que o accionista possa provar que continuam a constituir a sua propriedade.
  13. Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior considera-se prova bastante a entrega, na sua sede social, de documento emitido por Instituição de crédito que certifique ser a mesma depositária das acções oneradas, ou o registo destas no Banco.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 30: Acções próprias
  16. Texto do artigo, página 30: O Banco pode praticar sobre acções próprias, obrigações e outros valores análogos, todas as operações permitidas por lei, incluindo a aquisição, conforme deliberação da Assembleia Geral, que fixa os procedimentos a adoptar na operação.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 30: Titulos de divida
  19. Número ou marcador, página 30: Um) O Banco pode emitir qualquer título de dívida não proibido por Lei, nomeadamente, obrigações e outros valores mobiliários análogos, como seja papel comercial.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) A emissão de obrigações ordinárias, de papel comercial, ou de outros valores mobiliários análogos a estes, é da competência exclusiva da Assembleia Geral
  21. Número ou marcador, página 30: Três) As obrigações, caso assumam a forma titulada podem ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil ou múltiplos de dez mil obrigações.
  22. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os títulos representativos das obrigações são assinados por dois administradores, podendo as assinaturas destes ser substituídas por simples representação mecânica.
  23. Número ou marcador, página 30: Cinco) As obrigações podem revestir a forma escritural se a lei o permitir.
  24. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 30: Orgãos sociais
  27. Texto do artigo, página 30: São órgãos sociais do Banco:
  28. Número ou marcador, página 30: a) A Assembleia Geral;
  29. Número ou marcador, página 30: b) O Conselho de Administração;
  30. Número ou marcador, página 30: c) O Fiscal Único.
  31. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 30: Natureza da Assembleia Geral
  34. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os sócios quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 30: Mesa da Assembleia Geral
  37. Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
  38. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir a Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos estatutos.
  39. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao vice-presidente, em tudo o que seja permitido por lei, substituir o presidente nas suas funções, em caso de ausência do mesmo.
  40. Número ou marcador, página 30: Quatro) Incumbe ao secretário, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 30: Constituição da Assembleia Geral
  43. Número ou marcador, página 30: Um) Só podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbado em seu nome, no livro do registo do
  44. Texto do artigo, página 31: Banco, até quinze dias antes da data marcada para a reunião, pelo menos um por cento do total das acções que compõem o capital social.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) Para o efeito do número anterior as acções devem manter-se registadas, em nome do accionista, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 31: Três) A cada grupo de mil acções corresponde um voto.
  47. Número ou marcador, página 31: Quatro) Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas que tiverem fracções que representem menos que um por cento do valor das acções, podem agrupar-se de forma a completarem o mínimo exigido, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
  48. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único podem participar na Assembleia Geral não tendo, porém, direito de voto, a menos que sejam accionistas ou que representem accionista.
  49. Número ou marcador, página 31: Seis) As pessoas colectivas devem comunicar ao presidente da mesa, por carta recebida até ao penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, o nome de quem as represente.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 31: Competências da Assembleia Geral
  52. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia Geral:
  53. Número ou marcador, página 31: a) Apreciar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Fiscal Único, e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  54. Número ou marcador, página 31: b) Proceder á apreciação geral do desempenho da administração e fiscalização do Banco;
  55. Número ou marcador, página 31: c) Eleger os corpos sociais, nomeadamente a mesa da Assembleia Geral e o respectivo presidente, os membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente e eleger o Fiscal Único;
  56. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumento de capital;
  57. Número ou marcador, página 31: e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais;
  58. Número ou marcador, página 31: f) Tratar de qualquer assunto cuja competência não tenha sido atribuída a outro órgão.
  59. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  60. Texto do artigo, página 31: Convocação de reuniões e quórum
  61. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presente ou representados accionistas titulares de setenta e cinco por cento do capital e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante de capital que lhes couber, salvo as disposições legais em contrário.
  62. Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de a Assembleia regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, é convocada imediatamente nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, podendo a data da segunda reunião ser afixada desde logo na primeira convocatória.
  63. Número ou marcador, página 31: Três) Salvo os demais casos previstos na lei, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, no prazo e pelos meios previstos na lei.
  64. Número ou marcador, página 31: Quatro) A convocatória pode ser feita por anúncios, carta registada ou qualquer outro meio idóneo e eficaz de fazer saber os sócios da realização da reunião, com antecedência mínima de quinze dias.
  65. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os accionistas que pretendam requerer a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma reunião já convocada devem fazê-lo nos cinco dias posteriores à última publicação do aviso convocatório, por carta dirigida ao presidente da mesa, com a respectiva assinatura legalmente reconhecida ou certificada pela sociedade, indicando com precisão esses assuntos e justificando a necessidade da sua inclusão na ordem do dia.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  67. Texto do artigo, página 31: Funcionamento das reuniões
  68. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral ordinária reúne uma vez por ano, para:
  69. Número ou marcador, página 31: a) Discutir e aprovar ou modificar o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Fiscal Único;
  70. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar quanto à aplicação de resultados;
  71. Número ou marcador, página 31: c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização do Banco;
  72. Número ou marcador, página 31: d) Proceder, quando for caso disso, às eleições que forem da sua competência;
  73. Número ou marcador, página 31: e) Podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse do Banco, desde que expressamente indicados na respectiva convocatória;
  74. Número ou marcador, página 31: f) Podem ainda os accionistas tomar deliberações unânimes por escrito e bem assim reunir-se em Assembleia Geral sem observância de formalidades prévias desde que estejam todos presentes e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  75. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 31: Local das reuniões
  77. Texto do artigo, página 31: As reuniões de assembleias gerais têm lugar no local indicado na convocatória.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 31: Deliberações
  80. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) Só são válidas, quer a Assembleia Geral reúna em primeira ou segunda convocação, desde que aprovadas por votos representativos de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto:
  82. Número ou marcador, página 31: a) Nomeação de auditores externos;
  83. Número ou marcador, página 31: b) Atribuição e pagamento de compensações a accionistas;
  84. Número ou marcador, página 31: c) Mudanças no objecto ou natureza das actividades do Banco;
  85. Número ou marcador, página 31: d) Alterações aos estatutos;
  86. Número ou marcador, página 31: e) Aumentos de capital, alterações de valor nominal das acções, cisão ou agregação de acções, e compra das próprias acções pelo Banco;
  87. Número ou marcador, página 31: f) Declarações e pagamentos de dividendos especiais não abrangidos pela política de distribuição de dividendos, previamente aprovada pelo Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 31: g) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 31: h) Constituição ou dissolução de filiais;
  90. Número ou marcador, página 31: i) Liquidação ou dissolução do Banco;
  91. Número ou marcador, página 31: j) Quaisquer outros actos com impacto nos direitos, obrigações ou dívidas dos accionistas perante o Banco;
  92. Número ou marcador, página 31: k) Eleição dos administradores e da sua remuneração;
  93. Número ou marcador, página 31: l) Aprovação das regras de Compliance (incluindo as politicas das Politically exposed person [PEP], politica de Know your customer [KYC] e politica global de combate ao branqueamento de capitais [AML]).
  94. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 31: Composição
  97. Texto do artigo, página 31: A administração do Banco é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros, com um mínimo de três e um máximo de sete, sendo um deles presidente e outro vice-presidente, que podem ou não ser accionistas, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 31: Eleição
  100. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros do Conselho de Administração e respectivo presidente e vicepresidente são eleitos pela Assembleia Geral, sob a proposta dos accionistas.
  101. Número ou marcador, página 32: Dois) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, procede-se à sua substituição por cooptação, que deverá ser ratificada na reunião mais próxima da Assembleia Geral subsequente à cooptação.
  102. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 32: Competências
  104. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e de representação do Banco, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos do Banco, tal como é fixado pela lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  105. Número ou marcador, página 32: a) Adquirir, alienar e onerar bens ou direitos;
  106. Número ou marcador, página 32: b) Prestar cauções e garantias pessoais ou reais pelo Banco;
  107. Número ou marcador, página 32: c) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de parte destes;
  108. Número ou marcador, página 32: d) Deliberar sobre a expansão, redução ou suspensão da actividade do Banco;
  109. Número ou marcador, página 32: e) Definir a organização do Banco e as normas de funcionamento interno, designadamente, sobre pessoal e a sua remuneração e contratar os trabalhadores da sociedade e estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer, em relação aos mesmos, o correspondente poder disciplinar;
  110. Número ou marcador, página 32: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções e comprometer-se com árbitros;
  111. Número ou marcador, página 32: g) Deliberar constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
  112. Número ou marcador, página 32: h) Discutir, aprovar, rever e ajustar os programas anuais da actividade e os planos plurianuais;
  113. Número ou marcador, página 32: i) Elaborar o relatório de gestão e as contas anuais à Assembleia Geral em conjunto com a proposta de aplicação de resultados;
  114. Número ou marcador, página 32: j) Elaborar os documentos provisionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  115. Número ou marcador, página 32: k) Mobilizar os recursos financeiros e realizar as operações de crédito nos termos permitidos por lei;
  116. Número ou marcador, página 32: l) Propor à Assembleia Geral os aumentos de capital e a emissão de obrigações ou outros títulos;
  117. Número ou marcador, página 32: m) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 32: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuidas por lei e pelos presentes estatutos;
  119. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração pode:
  120. Número ou marcador, página 32: a) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  121. Número ou marcador, página 32: b) Delegar numa Comissão Executiva constituída por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade, com os limites que vierem a ser fixados na deliberação que proceder a esta delegação;
  122. Número ou marcador, página 32: c) Constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  123. Número ou marcador, página 32: Três) Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela cabe nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio, e bem assim substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que a nomeou.
  124. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 32: Reuniões
  126. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne, no mínimo, trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois administradores, e por escrito, com antecedência mínima de quinze dias.
  127. Número ou marcador, página 32: Dois) A periodicidade mínima referida no número anterior será mensal nos casos em que o Conselho de Administração não tenha designado uma Comissão Executiva nos termos desta cláusula.
  128. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, setenta e cinco por cento dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 32: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  130. Número ou marcador, página 32: Cinco) Apenas serão válidas as deliberações do Conselho de Administração aprovadas com voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos administradores presentes ou representados nas seguintes matérias:
  131. Número ou marcador, página 32: a) Aprovação do plano de negócios para três anos;
  132. Número ou marcador, página 32: b) Aprovação do orçamento anual;
  133. Número ou marcador, página 32: c) Quaisquer despesas de investimento, ónus, encargos, alienação ou aquisição de activos que excedam dez por cento do orçamento anual aprovado;
  134. Número ou marcador, página 32: d) Início de litígio ou transacção que exceda cinco por cento do capital social do Banco;
  135. Número ou marcador, página 32: e) Atribuição de funções ou sua alteração aos administradores e directoreschave da sociedade, designadamente chief executive officer, chief executive officer delegado, chief financial officer, chief operating officer, chief commercial officer, IT manager, chief risk officer, chief internal auditor e secretário da sociedade e propor a sua eleição pela Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 32: f) Aprovação de salários e sistema de benefícios para os cargos directores seniores do Banco;
  137. Número ou marcador, página 32: g) Elaboração de planos de atribuição de acções ou stock options a administradores e empregados do Banco, a submeter à deliberação da Assembleia Geral ou na sequência de autorização deliberada na Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 32: h) Celebração de contratos comerciais relevantes; que excedam o valor em meticais equivalente a € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Euros), com excepção dos contratos especificamente aprovados no orçamento anual;
  139. Número ou marcador, página 32: i) Regras de governação e função da Comissão Executiva.
  140. Número ou marcador, página 32: Seis) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira que é apenas válida para essa reunião.
  141. Número ou marcador, página 32: Sete) Cada membro do Conselho de Administração pode apenas representar um administrador.
  142. Número ou marcador, página 32: Oito) Os votos por correspondência são exercidos e os poderes de representação são conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 32: Nove) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, lavradas em livro próprio e assinadas por todos os presentes, ficando arquivados os instrumentos de representação e as comunicações que contenham eventuais votos por correspondência.
  144. Número ou marcador, página 32: Dez) No caso de ser nomeada uma Comissão Executiva, ela reúne pelo menos duas vezes ao mês, podendo o Conselho de Administração deliberar outra periodicidade para as reuniões da Comissão Executiva.
  145. Número ou marcador, página 32: Onze) As reuniões do Conselho de Administração podem ter lugar por telefone ou videoconferência, nos termos previstos no regulamento interno do conselho de administração.
  146. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  147. Texto do artigo, página 33: Mandatários
  148. Texto do artigo, página 33: O Conselho de Administração pode constituir mandatários ou procuradores do Banco para a prática de determinados actos ou categorias de actos fixando, com toda a precisão, os poderes que lhe são conferidos e a duração do respectivo mandato.
  149. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 33: Vinculação
  151. Número ou marcador, página 33: Um) O Banco, subsequentemente à aprovação de decisões nos termos aqui previstos, e sujeito às regras de delegação de poderes aprovadas pelo Conselho de Administração, fica obrigado pela assinatura:
  152. Número ou marcador, página 33: a) Conjunta de dois membros da Comissão Executiva, se esta for designada, e no âmbito dos poderes que lhe forem atribuídos;
  153. Número ou marcador, página 33: b) Conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um mandatário, este ultimo, em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  154. Número ou marcador, página 33: c) De um mandatário constituído e no âmbito do respectivo mandato.
  155. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do Conselho de Administração ou de um só mandatário com poderes para o efeito.
  156. Número ou marcador, página 33: Três) O Conselho de Administração pode deliberar nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos de chancela.
  157. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Fiscal Único
  158. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 33: Composição e competências
  160. Número ou marcador, página 33: Um) A verificação técnica, contabilística e fiscal, das contas do Banco, é confiada a um Fiscal Único.
  161. Número ou marcador, página 33: Dois) O Fiscal Único, pode assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 33: Três) O Fiscal Único deverá emitir parecer acerca das contas, sempre que seja solicitado para tal, pelo Conselho de Administração.
  163. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV De actas, mandatos e remuneração
  164. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  165. Texto do artigo, página 33: Actas das reuniões
  166. Número ou marcador, página 33: Um) Das reuniões dos órgãos sociais são sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, das quais constam as deliberações tomadas e no caso das reuniões do Conselho de Administração, as declarações de voto vencido.
  167. Número ou marcador, página 33: Dois) Exceptuam-se do disposto no número anterior as actas da Assembleia Geral, que são assinadas pelo presidente da mesa e pelo secretário.
  168. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  169. Texto do artigo, página 33: Duração do mandato
  170. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  171. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição dos que vierem a substituir.
  172. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 33: Perda de mandato
  174. Texto do artigo, página 33: Constituem causa de perda de mandato:
  175. Número ou marcador, página 33: a) A falta de tomada de posse por acto imputável à pessoa eleita, nos trinta dias subsequente à eleição;
  176. Número ou marcador, página 33: b) A falta a mais de duas reuniões seguidas ou intercaladas, no mesmo ano, sem justificação plausível.
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 33: Remuneração dos membros dos órgãos sociais
  179. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais têm as remunerações fixas ou variáveis que lhes forem afixadas pela Assembleia Geral, nos termos da al. e) do artigo décimo oitavo.
  180. Número ou marcador, página 33: Dois) As remunerações variáveis do Conselho de Administração podem ser constituídas por uma participação globalmente não superior a dez por cento nos lucros líquidos do exercício.
  181. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Do ano social, balanço, lucros e dividendos
  182. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 33: Ano social
  184. Texto do artigo, página 33: O ano social coincide com o ano civil, devendo o balanço anual ser feito com referência a trinta e um de Dezembro.
  185. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 33: Balanço
  187. Texto do artigo, página 33: Anualmente o Conselho de Administração submete à Assembleia Geral o relatório do exercício, o balanço, demonstração de resultados bem como a proposta de aplicação de resultados.
  188. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 33: Aplicação de resultados Um) Os lucros líquidos apurados em cada
  190. Texto do artigo, página 33: exercício têm a seguinte aplicação: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores
  191. Número ou marcador, página 33: b) Formação ou reconstituição da reserva legal ou imposta por regras prudenciais;
  192. Número ou marcador, página 33: c) Formação ou reconstituição de reservas especiais que sejam necessárias à implementação do plano de negócios do Banco;
  193. Número ou marcador, página 33: d) Pagamento de dividendo prioritário que for devido às acções privilegiadas, nomeadamente preferenciais, que a sociedade porventura haja emitido;
  194. Número ou marcador, página 33: e) Distribuição a todos os accionistas.
  195. Texto do artigo, página 33: O Técnico, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 33: ACD Land Survey, Limitada
  197. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e sete a quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e três traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Augusto Virgílio Jaime Cavele, Carlos Jaime Mucavele e Dércio Paulo Elias António, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, “ACD Land Survey, Limitada, com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  198. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  199. Texto do artigo, página 33: Denominação
  200. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de ACD Land Survey, Limitada, que se constitui como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  201. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  202. Texto do artigo, página 33: Sede
  203. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Chamanculo A, quarteirão sete, casa número duzentos oitenta e seis, primeiro andar, podendo por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
  204. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  205. Texto do artigo, página 33: Duração
  206. Texto do artigo, página 33: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo da sociedade.
  207. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 34: Objecto social
  209. Texto do artigo, página 34: Que a sociedade tem por objecto: Um) Prestação de serviços nas seguintes
  210. Texto do artigo, página 34: áreas de topografia, cartografia e cadastro de terra.
  211. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com o seu objecto principal, ou ainda, associar-se ou participar no capital de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  212. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 34: Capital social
  214. Texto do artigo, página 34: O capital social integralmente subscrito é realizado em dinheiro é de trinta mil meticais, correspondente a soma de três quotas iguais distribuídas da seguinte forma:
  215. Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta e três virgula e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Augusto Virgílio Jaime Cavele;
  216. Número ou marcador, página 34: b) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta e três virgula e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Carlos Jaime Mucavele;
  217. Número ou marcador, página 34: c) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a trinta e três virgula e três por cento do capital social, pertencente ao sócio Dércio Paulo Elias António.
  218. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  219. Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares
  220. Texto do artigo, página 34: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  221. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  222. Texto do artigo, página 34: Administração e representação
  223. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será pelo único sócio Augusto Virgílio Jaime Cavele, bastando a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, ou por um ou mais administradores, ainda que estranhos à sociedade, a ser escolhido assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
  224. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral, bem como o administrador por esta nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como
  225. Texto do artigo, página 34: o administrador poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem. Três) Compete à administração a
  226. Texto do artigo, página 34: representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  227. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 34: Balanço e prestação de contas
  229. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  230. Texto do artigo, página 34: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  231. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 34: Dissolução, liquidação da sociedade
  233. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  234. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  235. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  236. Texto do artigo, página 34: Casos omissos
  237. Texto do artigo, página 34: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  238. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Maputo, 18 de Janeiro de 2016.
  239. Texto do artigo, página 34: — O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 34: M & S Indústria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  241. Texto do artigo, página 34: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação M & S Indústria, Limitada, Sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida 1 de Julho, cidade de Quelimane,província da Zambézia, matriculada nesta conservatória sob NUEL 100635321, do Registo de Entidade Legais de Quelimane.
  242. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 34: (denominação e sede)
  244. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a firma com a denominação de M & S Indústria.
  245. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade têm a sua sede na avenida 1 de Julho, atrás do mercado FAE cidade de Quelimane, província da Zambézia.
  246. Número ou marcador, página 34: Três) Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo conselho ou para conselho, limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, a gerência ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  247. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 34: (Objecto)
  249. Texto do artigo, página 34: O objecto da sociedade consiste na actividade de indústria de fabricos de chapas de zinco
  250. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  252. Texto do artigo, página 34: O capital social integralmente subscrito e realizado e de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota, pertencente unicamente a um sócio.
  253. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  254. Texto do artigo, página 34: (Administração e gerência)
  255. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela será exercida pelo sócio Mahomed Samir Idrisse Valy, solteiro, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100057879C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, contribuinte fiscal n.º 104805787, residente na cidade de Quelimane, na Avenida Josina Machel, Q.A casa 822, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução, podendo ou não auferir remuneração.
  256. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade fica obrigada com os actos e contratos do seu único gerente.
  257. Número ou marcador, página 34: Três) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente,em participação nos lucros da sociedade.
  258. Número ou marcador, página 34: Quatro) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do gerente.
  259. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais em agrupamento de empresas.
  261. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 34: A sociedade assume, desde já as obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados em seu nome, pelo gerente, bem como a aquisição para a sociedade de quaisquer direitos, antes do registo definitivo do contrato social, sem prejuízo do disposto código das sociedades comerciais, e de harmonia com quaisquer outros aplicáveis do citado diploma legal.
  263. Texto do artigo, página 34: Quelimane, 3 de Marco de 2016.
  264. Texto do artigo, página 34: — A Conservadora, Ilegível.
  265. Texto do artigo, página 35: RH Consultoria, Limitada
  266. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de vinte de Fevereiro, de dois mil e quinze, lavrado, a folhas 58 verso, sob o n.º1905, do Livro de matrícula de sociedades C-5 e a folhas 131 verso e seguintes, sob o n.º 2246º, do livro para inscrições diversas E-13, desta conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade Limitada, denominada por RH Consultoria, Limitada, cujos sócios são: Natércia Telfer Veterano e Paulo Jorge de Pardeval Zuzarte, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  267. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I (Da denominação, sede, duração e objecto)
  268. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  270. Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de RH Consultoria, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada de prestação de serviços e consultoria em recursos humanos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  273. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer ou fechar agências, filiais ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  274. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  275. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  276. Texto do artigo, página 35: A RH Consultoria, Limitada, é constituída por tempo indeterminado, a partir de escritura pública.
  277. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  279. Texto do artigo, página 35: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e consultoria em recursos humanos como:
  280. Número ou marcador, página 35: a) Recrutamento e Selecção; procurar, avaliar e definir recursos humanos para terceiros;
  281. Número ou marcador, página 35: b) Terceirização de mão-de-obra; contratação e gestão de mão-deobra de/para terceiros;
  282. Número ou marcador, página 35: c) Formação Profissional de curta duração; capacitação profissional para novos e antigos quadros a nova realidade profissional;
  283. Número ou marcador, página 35: d) Assistência para terceiros em Recursos Humanos; acompanhamentos, encaminhamento de processos provedores de lacunas.
  284. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II
  285. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 35: (Do capital social)
  287. Texto do artigo, página 35: O capital social é de 10.000MZN (dez mil meticais), correspondente a participação pertencentes aos sócios Natércia Telfer Veterano (50%) e Paulo Jorge de Pardeval Zuzarte (50%), ambos de nacionalidades moçambicanas.
  288. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 35: (Do aumento de capital, prestação de suplementares e suprimentos)
  290. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes por deliberação de assembleia geral e de acordo com a lei das sociedades limitadas.
  291. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios poderão fazer á caixa social os suprimentos de que este carecer, devendo a respectiva remuneração e demais condições ser estabelecidas em assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 35: (Cessão de quotas)
  294. Número ou marcador, página 35: Um) O capital de quotas deve ser decido unicamente pelos sócios, tendo em consideração a lei que rege as sociedades.
  295. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade e os sócios gozam de preferência perante novos sócios, e a cessão a terceiros só poderá ser feita mediatamente o consenso entre sócios.
  296. Número ou marcador, página 35: Tres) O sócio que desejar fazer a cessão da sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade, com antecedência de sessenta dias.
  297. Número ou marcador, página 35: Quatro) Havendo interesse de um dos sócios em ceder a sua participação, qualquer um dos sócios tem direito de preferência na aquisição dessa participação.
  298. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III
  299. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 35: (Dos órgãos sociais)
  301. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização dos actos da empresa compete ao conselho fiscal cuja composição (de 2 membros) e nomeação dependerá de deliberação da assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, para apreciação das contas do exercícios e para deliberação de outros assuntos para que tenha sido convocado.
  303. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV
  304. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  305. Texto do artigo, página 35: (Da gestão e da representação da sociedade)
  306. Texto do artigo, página 35: A gerência da sociedade é exercida pelo director-geral, nomeado pela assembleia geral.
  307. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  308. Texto do artigo, página 35: (Poderes de gestão)
  309. Número ou marcador, página 35: Um) O director-geral detém o poder de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade, para realizar pagamento de interesses da empresa, emprega e demitir o pessoal dentro das normas legais; desenhar a estrutura organizacional e funcional da sociedade, delegar poderes (usando procurações) e autoridade a terceiros por escrito.
  310. Número ou marcador, página 35: Dois) Em caso de impossibilidade física do director-geral, as suas funções serão delegadas no director administrativo, na base de uma procuração para o efeito emitida pelo directorgeral.
  311. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV (Lucros, dissolução, da sociedade)
  312. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 35: (Distribuição de lucros)
  314. Texto do artigo, página 35: Dos lucros líquidos apurados, poderá resultar a distribuição de dividendos, segundo decisão e deliberação em assembleia geral sobre montantes e calendarização dos correspondentes pagamentos.
  315. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 35: (Dissolução da sociedade)
  317. Texto do artigo, página 35: A decisão de dissolução da sociedade deve ser tomada em assembleia geral, esta decisão terá lugar se a lei assim exigir e se os sócios o decidirem.
  318. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  319. Texto do artigo, página 35: (Omissões)
  320. Texto do artigo, página 35: Em todo o que for omisso neste estatuto, serão aplicadas as disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial a lei das sociedades limitadas.
  321. Texto do artigo, página 35: Assim o disse e outorgou. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
  322. Texto do artigo, página 35: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  323. Texto do artigo, página 35: O notário, assinado ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  324. Texto do artigo, página 35: Pemba, 15, de Julho, de 2015. — O Notário, Ilegível.
  325. Texto do artigo, página 35: RH Consultoria, Limitada
  326. Parágrafo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por registo de quinze de Julho de dois mil e quinze, lavrado a folhas cento trinta e uma verso e seguintes, sob o número dois mil e duzentos e quarenta e seis, do livro para inscrições diversas E traço treze, desta conservatória, foi alterado o pacto social da sociedade comercial por quotas
  327. Texto do artigo, página 36: de responsabilidade limitada, denominada RH Consultoria, Limitada, cujos sócios são Natércia Telfer Veterano e Paulo Jorge de Pardeval Zuzarte.
  328. Texto do artigo, página 36: E por eles foi dito: São sócios da sociedade supra, com sede na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, matriculada, nos livros de registo de sociedade sob número mil novecentos e cinco, a folhas cinquenta e oitoverso, do livro C traço cinco e número dois mil e duzentos quarenta e seis, a folhas cento trinta e uma verso, do livro E traço treze, com o capital social de dez mil meticais, equivalente a cem por cento, e que pelo presente registo e pela acta avulsa número um barra dois mil e quinze da assembleia geral extraordinária de quinze de Julho, de dois mil e quinze, foi deliberado por unanimidade pelos sócios da sociedade ao lado inscrita sobre a cessão de quotas, pois o sócio Paulo Jorge de Pardeval Zuzarte, não lhe convier continuar na sociedade, cede a sua quota na totalidade para a sócia Natércia Telfer Veterano, passando esta a deter cem por cento do capital social e consequente alteração do tipo societário para sociedade unipessoal, isto é, de RH Consultoria, Limitada para RH Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada. E em consequência desta cessão de quotas, fica alterado o pacto social, concretamente nos artigos primeiro, quinto, nono e décimo, dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  329. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 36: (Denominação)
  331. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação de RH Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, de prestação de serviços e consultoria em recursos humanos, que se regerá pelos presentes estatutos pela legislação aplicável.
  332. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  334. Texto do artigo, página 36: O capital social integralmente, subscrito e realizado em dinheiro é de um valor de dez mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, correspondente à soma de uma quota pertencente a única sócia Natércia Telfer Veterano.
  335. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  336. Texto do artigo, página 36: (Gestão e representação da sociedade)
  337. Texto do artigo, página 36: A gerência da sociedade é exercida pelo director-geral, nomeado pela assembleia geral. Fica desde já designada a sócia Natércia Telfer Veterano, como gerente ou directora geral da sociedade.
  338. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  339. Texto do artigo, página 36: (Poderes de gestão)
  340. Texto do artigo, página 36: O director-geral detem o poder de gestão e movimentação das contas bancárias da sociedade, para realizar pagamento de interesses da sociedade e demitir o pessoal dentro das normas legais, desenhar a estrutura organizacional e funcional da sociedade, delegar poderes (usando procurações) e autoridade a terceiros por escrito. Em caso de impossibilidade fisica do director-geral, as suas funções serão delegadas no director administrativo, na base de uma procuração para o efeito emitida pelo director-geral. A sociedade fica obrigada pela assinatura do director-geral.
  341. Texto do artigo, página 36: De tudo não alterado, continua a vigorar as
  342. Texto do artigo, página 36: disposições dos estatutos anteriores. Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis Por ser verdade se passou a presente certidão
  343. Texto do artigo, página 36: de publicação que depois de revista e consertada assino.
  344. Texto do artigo, página 36: O notário, assinado ilegível. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  345. Texto do artigo, página 36: Pemba, quinze de Julho de dois mil e quinze.
  346. Texto do artigo, página 36: — O Notário, Ilegível.
  347. Texto do artigo, página 36: Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu
  348. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada das folhas 1 a 8 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso n.º 1, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes Domingos Carlos Djonembongue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Macossa, portador do B.I n.º 060602019946M, emitido aos catorze de Março de dois e doze e residente em Dunda Macossa, Elias Jequessene Salane, solteiro, maior,de nacionalidade moçambicana, natural de Catandica, portador do B.I n.º 060202135913Q, emitido aos dezoito de Abril de dois mil e doze e residente em Catandica Bárué, Manuel Lapissone Charles, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nhandue Macossa, portador do B.I n.º 060600376480P, emitido aos dezanove de Julho de dois mil e dez e residente em Malimanao Macossa, Júlio Lande, solteiro, maio, de nacionalidade moçambicana, natural Chiguinhene Bárué, portador do do B.I n.º 060035440N, aos vinte e três de Julho de dois mil e sete e residente em Dunda Macossa, Cecília Alberto Morossi , solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chindengue – Bárué, portadora do B.I n.º 060602309843S, emitido aos dezoito de Junho de dois mil e doze e residente em Dunda
  349. Texto do artigo, página 36: Macossa, Carlos Jone Bongue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador da Cédula Assento n.º 123, passada pela Conservatória de Macossa e residente em Macossa, Maria Mafassa Manze, solterira, maior, de nacionalidade moçambicana, portadora da Cedula Assento n.º 587, passada pela Conservatória de Macossa e residente em Macossa, Pita Campira Josse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicaca, natural de Macossa, portador da Cedula Assento n.º 585, passada pela Conservatória de Macossa e residente em Macossa, Lavumo Luís Belo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Macossa e residente em Macossa na província de Manica, natural de Belas-Manica, Júlio Lande, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Macossa e residente em Macossa e Olíva Bechane Nzunzi, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana natural de Macossa e rsidente em Macossa.
  350. Texto do artigo, página 36: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo:
  351. Texto do artigo, página 36: Por eles foi dito:
  352. Texto do artigo, página 36: Que por despacho n.º 418, de 29 de Outubro, 2015, do Administrador do Distrito de Macossa, constituíram entre si uma associaçào de carácter não lucrativo com a denominação Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  353. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Das definições gerais
  354. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  355. Texto do artigo, página 36: Denominação, natureza e sede
  356. Número ou marcador, página 36: Um) A Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu, designada por Associação AgroPecuária Nzeruzathu, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos nem políticos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  357. Número ou marcador, página 36: Dois) A Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu têm a sua sede no povoado de Dunda, Localidade de Dunda, Posto Administrativo de Nhamagua, distrito de Macossa e pode abrir representações em qualquer parte do território provincial.
  358. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 36: Duração
  360. Texto do artigo, página 36: A Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu durará por tempo indeterminado.
  361. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 36: Finalidade
  363. Texto do artigo, página 36: No desenvolvimento das suas actividades, a Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu prossegue os seguintes objectivos:
  364. Número ou marcador, página 36: a) Desenvolver disponíveis técnicas que aumentem a rentabilidade da produção dos seus membros;
  365. Número ou marcador, página 37: b) Promover acções de formação e reciclagem tendentes ao aperfeiçoamento de práticas produtivas ou de domínio de técnicas produtivas mais avançadas e comercialização.
  366. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
  367. Texto do artigo, página 37: Fundos
  368. Texto do artigo, página 37: Os fundos da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu serão constituídos pelas jóias, quotas, contribuições pagas pelos membros e doações dos parceiros.
  369. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Dos membros
  370. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 37: Âmbito de aplicação do conceito
  372. Número ou marcador, página 37: Um) podem ser membros da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu as pessoas que preencham os requisitos previstos nos presentes estatutos.
  373. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 37: Requisitos de admissão como membro
  375. Texto do artigo, página 37: Os requisitos de admissão podem ser gerais e especiais.
  376. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  377. Texto do artigo, página 37: Requisitos gerais
  378. Número ou marcador, página 37: Um) são requisitos gerais de admissão para membro da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu:
  379. Número ou marcador, página 37: a) Manifestar vontade;
  380. Número ou marcador, página 37: b) Ser proposto a assembleia geral por um mínimo de cinco membros fundadores;
  381. Número ou marcador, página 37: c) Aderir aos estatutos e programas da Associação;
  382. Número ou marcador, página 37: d) Pagar cinquenta por centos da jóia ou das quotas subscritas.
  383. Número ou marcador, página 37: Dois) os requisitos gerais de admissão, são aplicáveis as pessoas físicas.
  384. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO Requisitos especiais
  385. Número ou marcador, página 37: Um) são requisitos especiais de admissão para membro da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu:
  386. Número ou marcador, página 37: a) Ter participado na constituição da Associação;
  387. Número ou marcador, página 37: b) Ter contribuído materialmente e ou através de prestação de serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da Associação;
  388. Número ou marcador, página 37: c) Ter contribuído moralmente ou através de acções, para o prestígio da Associação;
  389. Número ou marcador, página 37: Dois) os requisitos especiais de admissão são aplicáveis aos membros fundadores.
  390. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  391. Texto do artigo, página 37: Categoria de membro
  392. Texto do artigo, página 37: Os membros da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu agrupam se nas categorias de Fundadores, Efectivos, Beneméritos e Honorários:
  393. Número ou marcador, página 37: a) São membros fundadores, os que para além de satisfazerem os requisitos gerais de admissão contidos no artigo sexto do presente estatuto, tiverem participado na constituição da Associação;
  394. Número ou marcador, página 37: b) Serão membros efectivos, os que cumulativamente satisfazerem os requisitos gerais;
  395. Número ou marcador, página 37: c) Serão membros beneméritos as pessoas singulares nacionais ou estrangeiras que tiverem contribuído materialmente ou através de prestação de serviços relevantes para a criação, manutenção e desenvolvimento da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu;
  396. Número ou marcador, página 37: d) Serão membros honorários as personalidades que tiverem contribuído moralmente ou através de acções para o prestígio da Associação Agro-Pecuária Nzeruzathu.
  397. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  398. Texto do artigo, página 37: Formalidade de admissão
  399. Número ou marcador, página 37: Um) consoante a categoria, observar-se-ão as seguintes formalidades:
  400. Número ou marcador, página 37: a) Para os membros fundadores, a subscrição da escritura constituída da Associação;
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