III SÉRIE — n.º 47

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 47/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,9deMarçode2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 47
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Conselho Executivo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Nhamatanda: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana das Agências de Emprego - AMAE. Associação de Moradores do Condomínio Macúti Villas. Associação Jovens em Acção de Nhamatanda. Adonai Serviços e Vendas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto JX Prime Car Serviços, Limitada. Beira Solutions Logistics & Transport, Limitada. Best Solutions, Limitada. BGA Marte – Sociedade Unipessoal, Limitada. BIG Multicervice, Limitada. Bolingo Service, Limitada. Building Dreams – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cafarnaum Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cajú Interiors – Sociedade Unipessoal, Limitada. Caluma Eventos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Formação Profissional Infoclick, Limitada. Chenehc Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chila Construções, Limitada. Coffee Unplugged – Sociedade Unipessoal, Limitada. COMEJI Consultoria e Serviços, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Conforto Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultoria Metas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cumbane Fardas, Limitada. Dia a Dia Comercial Importação & Exportação, Limitada. Empremédia Agentes e Consultores de Seguros, Limitada. GCS - Groupage Costumer Shipping, Limitada. Hilcon, Limitada. Jay Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. JIMS, Limitada. JY Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. K & C, Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. K4X Transportes e Logística, Limitada. Karma Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kuku Fresh, Limitada. Kutuma, Limitada. Laboratório de Diagnóstico Clínico de Tete – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Lanappe Multserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Look 4 UR Life Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. M. M Integrated Steel Mills (Mozambique), Limitada. Mercadores do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Branding, Limitada. Moz Environmental, Limitada. MPM MOC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mundon, Limitada. Nduna Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Net-Tek, Limitada. Partners Cleaning & Services, Limitada. Pluribus II Internacional MBQ, Limitada. Quick, Limitada. Rac - Specialist & Serviços, Limitada. Royal Shoes MZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. ServCred Microbanco, S.A. Smart Tech Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. So Mariscos Pescas – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOG - Serenity Oil & Gás, Limitada. Stúdio Criativo 3D – Sociedade Unipessoal, Limitada. Suplementos e Vida, Limitada. Suplementos e Vida, Limitada. To By To Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tools & Parts Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. YC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana das Agências de Emprego - AMAE como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legal mente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma se cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana das Agências de Emprego - AMAE.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 9 de Abril de 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Enoque Fernando Quintão, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Lawrence Fernando.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado ,em Maputo, 6 de Março de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os requerentes perfazem o número dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 e 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 A forma do processo é própria, a entidade requerida é competente para apreciar nos termos do n.°1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho.
Texto do artigo · p. 2 Neste termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 276 n.° 1, nas suas alíneas f) da CRM,
Texto do artigo · p. 2 vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Moradores do Condomínio Macuti Villas.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, Beira 31 de Outrubro de 2022. O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nhamatanda
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Jovens em Acção de Nhamatanda, localizado no 7° Bairro-Kura – Vila Sede, área do distrito requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que requere prosseguir com fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição exigido por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e do disposto no n.° 1, do artigo 5, do Decreto n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Jovens em Acção de Nhamatanda.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Nhamatanda, 3 de Novembro de 2021. — O Administrador, Adamo Abdula Ossumane.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 AVISO
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 21 de Outubro de 2022, foi atribuída a favor de Land Services, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10817C válida até 5 de Maio de 2047, para grafite, ouro e vanádio, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice 1 Latitude -12 38 50,00 Longitude 38 34 00 2 -12 38 50,00 38 36 40 3 -12 40 00,00 38 36 40 4 -12 40 00,00 38 40 20 5 -12 38 30,00 38 40 20 6 -12 38 30,00 38 46 00 7 -12 42 40,00 38 46 00 8 -12 42 40,00 38 43 20 9 -12 40 40,00 38 43 20 10 -12 40 40,00 38 37 00 11 -12 47 00,00 0 38 37 00 12 -12 47 00,00 38 34 00
Vértice 1Latitude -12 38 50,00Longitude 38 34 00
2-12 38 50,0038 36 40
3-12 40 00,0038 36 40
4-12 40 00,0038 40 20
5-12 38 30,0038 40 20
6-12 38 30,0038 46 00
7-12 42 40,0038 46 00
8-12 42 40,0038 43 20
9-12 40 40,0038 43 20
10-12 40 40,0038 37 00
11-12 47 00,00 038 37 00
12-12 47 00,0038 34 00
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Outubro de 2022. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana das Agências de Emprego
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza jurídica, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana das Agências de Emprego, doravante designada por é uma pessoa colectiva de direito dotado de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a associação transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por período indeterminado, tendo para todos os efeitos jurídicos o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar, fiscalizar defender e desenvolver a actividade económica das agências privadas de emprego; b)Assegurar o cumprimento de requisitos para a boa prestação de serviços e respeito a lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir e implementar um Código de Ética a ser observado e respeitado por todas as empresas que actuam no sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover estudos e a coordenação de interesses das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar e desenvolver acções para a defesa e a consolidação dos objectivos comuns das associadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Colaborar com as autoridades públicas para o desenvolvimento da solidariedade social e o interesse nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo no estudo de problemas e na apresentação de soluções relacionadas com o emprego em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Das membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todas as agências privadas de emprego, credenciadas pelo Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, vulgo INEFP têm o direito de ingressar no quadro social da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão é dirigido ao Presidente da associação por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Proposta de filiação e declaração de adesão e subordinação ao estatuto social da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Certidão Comercial e estatutos publicados no Boletim da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Alvará de Agência Privada de Emprego, expedido pelo INEFP;
Número ou marcador · p. 3 d) Certidão de quitação das finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Certidão de quitação da segurança social;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagamento da taxa de adesão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação fornecerá a todos os associados efectivos um comprovativo do registo associativo, que é renovado anualmente mediante apresentação dos documentos enumerados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores são as agências privadas de emprego que assinaram os actos constitutivos e que vieram a ser admitidos nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são agências privadas de emprego que venham a aderir à associação, após a fundação desta, e que cumpram os requisitos
Texto do artigo · p. 3 definidos no n.º 2 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos são as pessoas jurídicas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Todos os associados serão inscritos em livro próprio do registo do quadro social;
Número ou marcador · p. 3 e) Cada membro receberá no acto da sua admissão um número de registo e um cartão de membro associado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo presidente ou pelos directores executivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar de todas as actividades associadas, das assembleias gerais votar e ser eleito:
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho quando designados para esta função;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para as associações; d)Ter acesso e fiscalizar todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados da auditoria independente;
Número ou marcador · p. 3 e) Utilizar os serviços prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar de projectos, estudos, relatórios e demais actividades realizadas pela associação em cumprimento a contratos e convénios firmados com terceiros e;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar, mediante aviso prévio, toda a infra-estrutura colocada à disposição pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar os estatutos, regulamentos, Código de Ética, deliberações e resoluções dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Por todos os meios ao seu alcance, prestigiar e propagar a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar pontualmente as mensalidades e rateios extraordinários bem como participar dos custos dos serviços de divulgação e promoção de eventos organizados ou patrocinados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Comparecer às assembleias gerais, contribuindo COITI a sua participação e acatando democraticamente as deliberações dela emanadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Comparecer quando convocado pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, ou pela Administração da associação, para prestar algum esclarecimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Abster-se de tomar decisões de interesse geral que possam colidir com as actividades da associação, sem prévia autorização desta.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais convocatórios, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da AMAE:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Mandato dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, salvo se existirem condições excepcionais que o permitam.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedado aos órgãos da AMAE, arrolados no ponto anterior e aos membros que compõem, o recebimento, sob qualquer pretexto, de remuneração, gratificações ou dividendos, bonificações participações ou vantagens.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da associação é constituído pelos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os trabalhos da Assembleia Coral são presididos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelo secretário da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 4 a) Ordinariamente, uma vez por ano, nos dois meses subsequentes ao final de cada exercício; e
Número ou marcador · p. 4 b) Extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral ou pela Administração ou pelo Conselho Fiscal ou por (2/3) dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação pode ainda firmar convénios com órgãos públicos nacionais e internacionais, programas de apoio ao emprego e particularmente ao trabalho temporário. Contudo, a associação não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com os objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Fórum Constitutivo da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total de associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para as deliberações referentes à destituição dos administradores, alteração dos estatutos, autorização para a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação e dissolução da associação, é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de (20) vinte dias de calendário, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, mediante edita: a ser fixado na sede da entidade, e encaminhado aos associados, por via posta contra recibo ou por qualquer outro meio reconhecido legalmente, com pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desembolso financeiro e contábil, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho proposto pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a alienação ou instituição de bónus sobre os bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Composição e natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, composto por 2 Associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da administração, fiscalizar as contas e relatórios e dar parecer à administração da associação sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração é eleita em Assembleia Geral e é composto por (3) três associados: O presidente da associação, e dois vice-presidentes da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Administração terá todos os poderes necessários para gerir a associação a prosseguir o seu objecto, excepto aqueles poderes e competências que a Lei Moçambicana ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Administração da associação obrigase pela assinatura de pelo menos (2) dois dos
Texto do artigo · p. 4 (3) três elementos que a constituem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar a realização dos programas da associação bem como das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da associação examinando as suas contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar parecer sobre o relatório;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo conselho de Direcção á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia, sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgãos e cabe ao vogai executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral e é composto por 3 membros sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Um president;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir a deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o piano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Incentivar a participação dos associados, e efectuar a infirmação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 5 e) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Convocatória
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Executivo reúne se peio menos, urna vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação obriga se pela oposição de duas assinaturas, umas das quais e obrigatoriamente a do presidente ou vicepresidente e do director executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do Património, fontes de recurso de receitas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da associação é constituído de todos os bens e direitos que lhe couberem e pelos que vier a possuir, no exercício de suas actividades, sob a forma de subvenções, contribuições e doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ónus.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Fontes de recurso)
Número ou marcador · p. 5 Um) As fontes de recursos para a manutenção da associação constituir-se-ão de contribuições regulares dos associados, estipuladas de acordo com o orçamento anual aprovado em Assembleia Geral Ordinária, da prestação de serviços contratados ou acordos com outras entidades, doações e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, e pelos rendimentos produzidos pelo seu património.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais adequados, será decidida pela administração, com prévia aprovação da Assembleia Geral, especiaimente convocada para esse fim e depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia paga pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) As liberalidades aceitas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectos a determinado fim e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos presentes nestes estatutos, são resolvidos de acordo com a legislação aplicávei em vigora, complementadas peio regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Moradores - Condomínio Macúti Villas
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade da Associação dos Moradores – Condomínio Macúti Villas, matriculada sob NUEL 101879267 entre Clersinan Rocha do Eler Costa, Bruce Anthony Taylor, Darmesh Dhirajlal Chhaganal, Dhirajlal Chhaganlal,
Texto do artigo · p. 5 Delfim Manuel Nhassavele, Francisco de Sales Dias, Mahomed Furcan Salim Jossab Cassim, Subashchandra Ratilal, Shanila Aly Gadit Cassim, Rakesh Subash, constituída uma associação nos termos do artigo um do DecretoLei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláususlas seguintes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Moradores Condomínio Macúti Villas, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e/ou económicos, organizada exclusivamente para prestar serviços aos moradores e aos proprietários dos lotes das fracções autónomas constituídas em regime de propriedade horizontal, sem distinção de raça, credo religioso e convicções políticas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 Nos termos da lei e dos presentes estatutos é criada a Associação dos Moradores – Condomínio Macúti Villas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO Sede
Texto do artigo · p. 5 A associação tem a sua sede na Avenida Mártires da Revolução, com rua Tenente Valadim, com a Avenida Francisco Matange e com a rua s/n.º, no bairro de Macúti, nesta cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A associação tem a duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 5 a) Desenvolver acções de limpeza e manutenção do condomínio;
Número ou marcador · p. 5 b) Promoção do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 5 c) Criação de projectos de geração de rendimentos para aquisição de equipamento de uso nos espaços comuns;
Número ou marcador · p. 5 d) Promoção de jornadas de limpezas dos espaços comuns de imóveis;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover acções de divulgação de higiene individual e colectiva dos membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Promoção de encontros dos associados para divulgação da lei de condomínio;
Número ou marcador · p. 5 g) Formar e capacitar os activistas para sensibilização dos condóminos da
Texto do artigo · p. 6 necessidade de manter os imóveis limpo e devidamente pintado;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a consiencilização dos condomínios através de palestras de educação cívica para compreender a importância de recolha e depósito o lixo em locais identificados;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover acções de valorização e reintegrações das famílias em situação difícil e residentes do condomínio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presente estatuto estabelece normas e regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autónomas bem como outros aspectos inerentes a utilização das partes do condomínio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 6 Um) O presente estatuto aplica-se a todas as fracções autónomas e as áreas comuns ou de lazer sujeitas ao regime do condomínio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O presente estatuto é de cumprimento obrigatório para todos os condomínios e inquilinos, sejam estas pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 6 Constituem órgãos directivos da associação
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral e o órgão maximo da associação, constituida por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar os membros beneméritos e honorários sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar as linhas e políticas sobre emendas orientadoras,que permitem a associação alcancar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar o relatório da actividades do Conselho Fiscal bem como o balanço financeiro anual;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre o reforço de fundos básicos ou outros fundos a criar para o bem dos associados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Conselhos de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é um órgão de gestão e administração da associação, composta por cinco (5) membros, nomeadamente um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário, um (1) tesoureiro e um (1) conselheiro, com mandato de cinco (5) anos, renováveis ate ao máximo de dois (2) mandatos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção, será dirigido por um presidente a quem competirá exercer os mais amplos poderes, representando a associação em juizo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á uma vez por mês e extraodinariamente sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Para garantir a gestão diária da associação, o Conselho de Direçcão poderá nomear um Director Executivo, cujas as competências serão objecto de um regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Director Executivo, será um convidado permanente nas sessoõs do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselhos de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 6 a)Representar a associação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Nomear, demitir, o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
Número ou marcador · p. 6 c) Administrar e gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar o relatório anual e balanço de contas, a submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Celebrar e assinar acordos com parceiros e doadores;
Número ou marcador · p. 6 f) Preparar o plano anual e o respectivo orçamento a submeter a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 h) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros beneméritos e honorários; i)Deliberar sobre todos os outros assuntos que não sejam, de exclusiva competências de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividas da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal será constituido por um (1) presidente, um (1) secretário e um (1) vogal, com um mandato de cinco (5) anos, renováveis até ao máximo de dois (2) mandatos.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente trimestrelmente e extraodinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências de Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em todo o omisso regularão as disposições legais na República de Moçambique sobre as associações, nomeadamente o código comercial vigente.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Beira, 27 de Janeiro de 2023 —
Texto do artigo · p. 6 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Jovens em Acção de Nhamatanda (AJAN)
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Jovens em Acção de Nhamatanda (AJAN), matriculada sob NUEL 101902641 entre Salazar Manico Mirione, André Jeremias Machaeia, Melita Chico Donsa, Isabel Queniasse, Salum Diogo Faduco, Massada Albano, Paulino Fraque, Teresa Pero Jose, Amelia Manguiza Tivane, Maria Eugénio Lopes, constituem uma associação nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Jovens em Acção de Nhamatanda (AJAN), é uma Associação dos Jovens em acção de Nhamatanda composta por pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativas de carácter humanitário e solidário dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Sede e delegações)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem a sua sede no 7 Bairro – Kura - vila sede de Nhamatanda, podendo criar suas delegações ou outras formas de
Texto do artigo · p. 7 representação social nos bairros, localidades e postos a nível do distrito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação destes estatutos pelas entidades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Filiação)
Texto do artigo · p. 7 A associação poderá filiar-se em outras associações, projectos ou programas de Juventude e o emprego. A nível do distrito que prossigam fins ou objectivos consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Representação)
Texto do artigo · p. 7 A associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente Conselho de Direcção ou quem a associação delegar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem por objectivo geral: Contribuir para a inserção de jovens no mercado de emprego.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 7 a) Criar e fornecer ao mercado frangos de alta qualidade e livre de riscos a saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 b) Reduzir as distâncias físicas as que os consumidores estão sujeitos na procura por frangos; c)Contribuir para a estabilização do preço do frango no mercado distrital;
Número ou marcador · p. 7 d) Aumentar as rendas da AJAN.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da associação, pessoas singulares e colectivas com personalidade jurídica, sem qualquer distinção eclesiástica, económica, social, cultural, ictínia, desde que aceitem os estatutos e regulamentos internos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 7 As categorias de membros da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Fundadores: os membros que tenham colaborados na criação
Texto do artigo · p. 7 da associação ou que se acharem inscritos ou presentes até a data da realização da Assembleia Constituinte da Assembleia;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectivos: os membros que venham a ser admitidos depois da outorga da assembleia;
Número ou marcador · p. 7 c) Os membros que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros efectivos, são admitidos provisoriamente pelo Conselho de Direcção sob proposta de dois membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros efectivos são admitidos efectivamente pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 7 a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Frequentar a sede e ou delegações utilizando os serviços e beneficiarse dos apoios da associação, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 7 c) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 7 d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
Número ou marcador · p. 7 e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais e parceiros no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
Número ou marcador · p. 7 a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar parte activa nas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São deveres especiais dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar parte nas reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 7 c) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários dos objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Faltas consecutivas não justificadas. Dois) Negligência às solicitações. Três) Falta de colaboração nas actividades
Texto do artigo · p. 7 da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Causas de exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundamento para a exclusão do membro por violação das leis da associação ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer membro efectivo:
Número ou marcador · p. 7 a) A falta de comparência as reuniões para que for convocada por um período de igual ou superior a 12 meses;
Número ou marcador · p. 7 b) A prática de actos que provocam dano moral ou material à associação;
Número ou marcador · p. 7 c) A inobservância das deliberações tomadas na Assembleia Geral e no Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) O servir-se da assembleia para fins estranhos aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 e) A decisão do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte tomando se assim a decisão definitiva.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os mandatos dos órgãos sociais, serão eleitos por mandatos de 5 em 5 anos, não podendo ser reeleito por mais de 2 mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocuparem mais de um cargo simultâneo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, a pessoa substituta eleita desempenhará
Texto do artigo · p. 8 as suas funções até ao final do mandato da pessoa substituída.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e estatutos, são obrigatórias para todos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa de Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 8 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Um/a Secretário/a de actas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger ou destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção; f)Deliberar sobre a extinção da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 8 g) Ratificar a adesão da associação a organismos nacionais ou estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 h) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por facto ilícitos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,9deMarçode2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 47
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos. Conselho Executivo da Província de Sofala: Despacho. Governo do Distrito de Nhamatanda: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso. Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana das Agências de Emprego - AMAE. Associação de Moradores do Condomínio Macúti Villas. Associação Jovens em Acção de Nhamatanda. Adonai Serviços e Vendas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Auto JX Prime Car Serviços, Limitada. Beira Solutions Logistics & Transport, Limitada. Best Solutions, Limitada. BGA Marte – Sociedade Unipessoal, Limitada. BIG Multicervice, Limitada. Bolingo Service, Limitada. Building Dreams – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cafarnaum Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cajú Interiors – Sociedade Unipessoal, Limitada. Caluma Eventos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Centro de Formação Profissional Infoclick, Limitada. Chenehc Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chila Construções, Limitada. Coffee Unplugged – Sociedade Unipessoal, Limitada. COMEJI Consultoria e Serviços, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Conforto Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultoria Metas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cumbane Fardas, Limitada. Dia a Dia Comercial Importação & Exportação, Limitada. Empremédia Agentes e Consultores de Seguros, Limitada. GCS - Groupage Costumer Shipping, Limitada. Hilcon, Limitada. Jay Solution – Sociedade Unipessoal, Limitada. JIMS, Limitada. JY Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. K & C, Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. K4X Transportes e Logística, Limitada. Karma Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kuku Fresh, Limitada. Kutuma, Limitada. Laboratório de Diagnóstico Clínico de Tete – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Lanappe Multserviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Look 4 UR Life Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. M. M Integrated Steel Mills (Mozambique), Limitada. Mercadores do Índico – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Branding, Limitada. Moz Environmental, Limitada. MPM MOC – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mundon, Limitada. Nduna Enterprise – Sociedade Unipessoal, Limitada. Net-Tek, Limitada. Partners Cleaning & Services, Limitada. Pluribus II Internacional MBQ, Limitada. Quick, Limitada. Rac - Specialist & Serviços, Limitada. Royal Shoes MZ – Sociedade Unipessoal, Limitada. ServCred Microbanco, S.A. Smart Tech Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. So Mariscos Pescas – Sociedade Unipessoal, Limitada. SOG - Serenity Oil & Gás, Limitada. Stúdio Criativo 3D – Sociedade Unipessoal, Limitada. Suplementos e Vida, Limitada. Suplementos e Vida, Limitada. To By To Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Tools & Parts Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. YC Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana das Agências de Emprego - AMAE como pessoa jurídica juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 2: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legal mente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma se cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana das Agências de Emprego - AMAE.
  21. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 9 de Abril de 2015. — O Ministro, Abdurremane Lino de Almeida
  22. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Enoque Fernando Quintão, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Lawrence Fernando.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado ,em Maputo, 6 de Março de 2023. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  26. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo da Província de Sofala
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Os requerentes perfazem o número dez e é de nível provincial, conforme o preceituado na alínea a) do artigo 4 e 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho.
  31. Texto do artigo, página 2: A forma do processo é própria, a entidade requerida é competente para apreciar nos termos do n.°1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho.
  32. Texto do artigo, página 2: Neste termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 276 n.° 1, nas suas alíneas f) da CRM,
  33. Texto do artigo, página 2: vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Moradores do Condomínio Macuti Villas.
  34. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, Beira 31 de Outrubro de 2022. O Governador da Província, Lourenço Ferreira Bulha
  35. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nhamatanda
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Jovens em Acção de Nhamatanda, localizado no 7° Bairro-Kura – Vila Sede, área do distrito requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando o estatuto da sua constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que requere prosseguir com fins lícitos determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição exigido por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e do disposto no n.° 1, do artigo 5, do Decreto n.° 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Jovens em Acção de Nhamatanda.
  40. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Nhamatanda, 3 de Novembro de 2021. — O Administrador, Adamo Abdula Ossumane.
  41. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  42. Texto do artigo, página 2: AVISO
  43. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S.ª Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 21 de Outubro de 2022, foi atribuída a favor de Land Services, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10817C válida até 5 de Maio de 2047, para grafite, ouro e vanádio, no distrito de Montepuez, na província de Cabo Delgado, com as seguintes coordenadas geográficas:
  44. Texto do artigo, página 2: Vértice 1 Latitude -12 38 50,00 Longitude 38 34 00 2 -12 38 50,00 38 36 40 3 -12 40 00,00 38 36 40 4 -12 40 00,00 38 40 20 5 -12 38 30,00 38 40 20 6 -12 38 30,00 38 46 00 7 -12 42 40,00 38 46 00 8 -12 42 40,00 38 43 20 9 -12 40 40,00 38 43 20 10 -12 40 40,00 38 37 00 11 -12 47 00,00 0 38 37 00 12 -12 47 00,00 38 34 00
    Vértice 1Latitude -12 38 50,00Longitude 38 34 00
    2-12 38 50,0038 36 40
    3-12 40 00,0038 36 40
    4-12 40 00,0038 40 20
    5-12 38 30,0038 40 20
    6-12 38 30,0038 46 00
    7-12 42 40,0038 46 00
    8-12 42 40,0038 43 20
    9-12 40 40,0038 43 20
    10-12 40 40,0038 37 00
    11-12 47 00,00 038 37 00
    12-12 47 00,0038 34 00
  45. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 26 de Outubro de 2022. O Director-Geral, Elias Xavier Félix Daudi.
  46. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  47. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana das Agências de Emprego
  48. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza jurídica, sede, duração e objecto
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  50. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  51. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana das Agências de Emprego, doravante designada por é uma pessoa colectiva de direito dotado de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  53. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  55. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a associação transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  57. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  58. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por período indeterminado, tendo para todos os efeitos jurídicos o seu início a contar da data da sua constituição.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  60. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  61. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objecto:
  62. Número ou marcador, página 3: a) Organizar, fiscalizar defender e desenvolver a actividade económica das agências privadas de emprego; b)Assegurar o cumprimento de requisitos para a boa prestação de serviços e respeito a lei;
  63. Número ou marcador, página 3: c) Definir e implementar um Código de Ética a ser observado e respeitado por todas as empresas que actuam no sector;
  64. Número ou marcador, página 3: d) Promover estudos e a coordenação de interesses das agências privadas de emprego;
  65. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar e desenvolver acções para a defesa e a consolidação dos objectivos comuns das associadas;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Colaborar com as autoridades públicas para o desenvolvimento da solidariedade social e o interesse nacional;
  67. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo no estudo de problemas e na apresentação de soluções relacionadas com o emprego em Moçambique.
  68. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das membros, direitos e deveres
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  70. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Todas as agências privadas de emprego, credenciadas pelo Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, vulgo INEFP têm o direito de ingressar no quadro social da associação.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão é dirigido ao Presidente da associação por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Proposta de filiação e declaração de adesão e subordinação ao estatuto social da associação;
  74. Número ou marcador, página 3: b) Certidão Comercial e estatutos publicados no Boletim da República de Moçambique;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Alvará de Agência Privada de Emprego, expedido pelo INEFP;
  76. Número ou marcador, página 3: d) Certidão de quitação das finanças;
  77. Número ou marcador, página 3: e) Certidão de quitação da segurança social;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Pagamento da taxa de adesão.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) A associação fornecerá a todos os associados efectivos um comprovativo do registo associativo, que é renovado anualmente mediante apresentação dos documentos enumerados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  81. Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
  82. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem as seguintes categorias:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores são as agências privadas de emprego que assinaram os actos constitutivos e que vieram a ser admitidos nos termos do presente estatuto;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são agências privadas de emprego que venham a aderir à associação, após a fundação desta, e que cumpram os requisitos
  85. Texto do artigo, página 3: definidos no n.º 2 do presente artigo;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos são as pessoas jurídicas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Todos os associados serão inscritos em livro próprio do registo do quadro social;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Cada membro receberá no acto da sua admissão um número de registo e um cartão de membro associado.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo presidente ou pelos directores executivos.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIE
  91. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  92. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Participar de todas as actividades associadas, das assembleias gerais votar e ser eleito:
  94. Número ou marcador, página 3: b) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho quando designados para esta função;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para as associações; d)Ter acesso e fiscalizar todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados da auditoria independente;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Utilizar os serviços prestados pela associação;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Participar de projectos, estudos, relatórios e demais actividades realizadas pela associação em cumprimento a contratos e convénios firmados com terceiros e;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar, mediante aviso prévio, toda a infra-estrutura colocada à disposição pela associação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  100. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  101. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Observar os estatutos, regulamentos, Código de Ética, deliberações e resoluções dos órgãos da associação;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Por todos os meios ao seu alcance, prestigiar e propagar a actividade da associação;
  104. Número ou marcador, página 4: c) Pagar pontualmente as mensalidades e rateios extraordinários bem como participar dos custos dos serviços de divulgação e promoção de eventos organizados ou patrocinados pela associação;
  105. Número ou marcador, página 4: d) Comparecer às assembleias gerais, contribuindo COITI a sua participação e acatando democraticamente as deliberações dela emanadas;
  106. Número ou marcador, página 4: e) Comparecer quando convocado pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, ou pela Administração da associação, para prestar algum esclarecimento;
  107. Número ou marcador, página 4: f) Abster-se de tomar decisões de interesse geral que possam colidir com as actividades da associação, sem prévia autorização desta.
  108. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais convocatórios, funcionamento e competências
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  110. Texto do artigo, página 4: (Enumeração dos órgãos sociais)
  111. Texto do artigo, página 4: São órgãos da AMAE:
  112. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  115. Texto do artigo, página 4: Mandato dos órgãos
  116. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, salvo se existirem condições excepcionais que o permitam.
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado aos órgãos da AMAE, arrolados no ponto anterior e aos membros que compõem, o recebimento, sob qualquer pretexto, de remuneração, gratificações ou dividendos, bonificações participações ou vantagens.
  118. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  120. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da associação é constituído pelos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) Os trabalhos da Assembleia Coral são presididos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelo secretário da associação.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Ordinariamente, uma vez por ano, nos dois meses subsequentes ao final de cada exercício; e
  125. Número ou marcador, página 4: b) Extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral ou pela Administração ou pelo Conselho Fiscal ou por (2/3) dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos.
  126. Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação pode ainda firmar convénios com órgãos públicos nacionais e internacionais, programas de apoio ao emprego e particularmente ao trabalho temporário. Contudo, a associação não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com os objectivos institucionais.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  128. Texto do artigo, página 4: (Fórum Constitutivo da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total de associados com direito a voto.
  130. Número ou marcador, página 4: Dois) Para as deliberações referentes à destituição dos administradores, alteração dos estatutos, autorização para a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação e dissolução da associação, é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  132. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de (20) vinte dias de calendário, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, mediante edita: a ser fixado na sede da entidade, e encaminhado aos associados, por via posta contra recibo ou por qualquer outro meio reconhecido legalmente, com pauta dos assuntos a serem tratados.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  135. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário da Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desembolso financeiro e contábil, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
  139. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho proposto pelo Presidente do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos;
  141. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a alienação ou instituição de bónus sobre os bens pertencentes à associação;
  142. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades;
  143. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a dissolução da associação.
  144. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  146. Texto do artigo, página 4: Composição e natureza
  147. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, composto por 2 Associados.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da administração, fiscalizar as contas e relatórios e dar parecer à administração da associação sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  150. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  151. Número ou marcador, página 4: Um) A administração é eleita em Assembleia Geral e é composto por (3) três associados: O presidente da associação, e dois vice-presidentes da associação.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Administração terá todos os poderes necessários para gerir a associação a prosseguir o seu objecto, excepto aqueles poderes e competências que a Lei Moçambicana ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 4: Três) Administração da associação obrigase pela assinatura de pelo menos (2) dois dos
  154. Texto do artigo, página 4: (3) três elementos que a constituem.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIE
  156. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  157. Número ou marcador, página 4: Um) Compete o Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar a realização dos programas da associação bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da associação examinando as suas contas;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar parecer sobre o relatório;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo conselho de Direcção á Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia, sempre que julgue necessário.
  165. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgãos e cabe ao vogai executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  166. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Executivo
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  168. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  169. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral e é composto por 3 membros sendo:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Um president;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Um vogal.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  174. Texto do artigo, página 5: Competências
  175. Texto do artigo, página 5: Compete a Direcção Executiva:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Gerir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir a deliberações da Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o piano de actividades e orçamento anual;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Incentivar a participação dos associados, e efectuar a infirmação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  182. Texto do artigo, página 5: Convocatória
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Executivo reúne se peio menos, urna vez por ano.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) A associação obriga se pela oposição de duas assinaturas, umas das quais e obrigatoriamente a do presidente ou vicepresidente e do director executivo.
  186. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Património, fontes de recurso de receitas
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  188. Texto do artigo, página 5: (Património)
  189. Texto do artigo, página 5: O património da associação é constituído de todos os bens e direitos que lhe couberem e pelos que vier a possuir, no exercício de suas actividades, sob a forma de subvenções, contribuições e doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ónus.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  191. Texto do artigo, página 5: (Fontes de recurso)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) As fontes de recursos para a manutenção da associação constituir-se-ão de contribuições regulares dos associados, estipuladas de acordo com o orçamento anual aprovado em Assembleia Geral Ordinária, da prestação de serviços contratados ou acordos com outras entidades, doações e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, e pelos rendimentos produzidos pelo seu património.
  193. Número ou marcador, página 5: Dois) A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais adequados, será decidida pela administração, com prévia aprovação da Assembleia Geral, especiaimente convocada para esse fim e depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  195. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  196. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação designadamente:
  197. Número ou marcador, página 5: a) A jóia paga pelos associados;
  198. Número ou marcador, página 5: b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
  199. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
  200. Número ou marcador, página 5: d) As liberalidades aceitas pela associação;
  201. Número ou marcador, página 5: e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  203. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  204. Texto do artigo, página 5: Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectos a determinado fim e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  206. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  207. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos presentes nestes estatutos, são resolvidos de acordo com a legislação aplicávei em vigora, complementadas peio regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
  208. Texto do artigo, página 5: Associação dos Moradores - Condomínio Macúti Villas
  209. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade da Associação dos Moradores – Condomínio Macúti Villas, matriculada sob NUEL 101879267 entre Clersinan Rocha do Eler Costa, Bruce Anthony Taylor, Darmesh Dhirajlal Chhaganal, Dhirajlal Chhaganlal,
  210. Texto do artigo, página 5: Delfim Manuel Nhassavele, Francisco de Sales Dias, Mahomed Furcan Salim Jossab Cassim, Subashchandra Ratilal, Shanila Aly Gadit Cassim, Rakesh Subash, constituída uma associação nos termos do artigo um do DecretoLei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláususlas seguintes.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  213. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Moradores Condomínio Macúti Villas, é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e/ou económicos, organizada exclusivamente para prestar serviços aos moradores e aos proprietários dos lotes das fracções autónomas constituídas em regime de propriedade horizontal, sem distinção de raça, credo religioso e convicções políticas.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  215. Texto do artigo, página 5: Denominação
  216. Texto do artigo, página 5: Nos termos da lei e dos presentes estatutos é criada a Associação dos Moradores – Condomínio Macúti Villas.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO Sede
  218. Texto do artigo, página 5: A associação tem a sua sede na Avenida Mártires da Revolução, com rua Tenente Valadim, com a Avenida Francisco Matange e com a rua s/n.º, no bairro de Macúti, nesta cidade da Beira.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 5: Duração
  221. Texto do artigo, página 5: A associação tem a duração por tempo indeterminado.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 5: Objecto
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto:
  225. Número ou marcador, página 5: a) Desenvolver acções de limpeza e manutenção do condomínio;
  226. Número ou marcador, página 5: b) Promoção do meio ambiente;
  227. Número ou marcador, página 5: c) Criação de projectos de geração de rendimentos para aquisição de equipamento de uso nos espaços comuns;
  228. Número ou marcador, página 5: d) Promoção de jornadas de limpezas dos espaços comuns de imóveis;
  229. Número ou marcador, página 5: e) Promover acções de divulgação de higiene individual e colectiva dos membros;
  230. Número ou marcador, página 5: f) Promoção de encontros dos associados para divulgação da lei de condomínio;
  231. Número ou marcador, página 5: g) Formar e capacitar os activistas para sensibilização dos condóminos da
  232. Texto do artigo, página 6: necessidade de manter os imóveis limpo e devidamente pintado;
  233. Número ou marcador, página 6: h) Promover a consiencilização dos condomínios através de palestras de educação cívica para compreender a importância de recolha e depósito o lixo em locais identificados;
  234. Número ou marcador, página 6: i) Promover acções de valorização e reintegrações das famílias em situação difícil e residentes do condomínio.
  235. Número ou marcador, página 6: Dois) O presente estatuto estabelece normas e regras de convivência entre os proprietários e inquilinos de fracções autónomas bem como outros aspectos inerentes a utilização das partes do condomínio.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  237. Texto do artigo, página 6: Âmbito de aplicação
  238. Número ou marcador, página 6: Um) O presente estatuto aplica-se a todas as fracções autónomas e as áreas comuns ou de lazer sujeitas ao regime do condomínio.
  239. Número ou marcador, página 6: Dois) O presente estatuto é de cumprimento obrigatório para todos os condomínios e inquilinos, sejam estas pessoas singulares, colectivas, públicas ou privadas.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  241. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  242. Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos directivos da associação
  243. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  245. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  247. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  248. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral e o órgão maximo da associação, constituida por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano extraordinariamente sempre que for convocado.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  250. Texto do artigo, página 6: Competência da Assembleia Geral
  251. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar os membros beneméritos e honorários sob proposta do Conselho de Direcção;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano de actividades bem como o respectivo orçamento;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar as linhas e políticas sobre emendas orientadoras,que permitem a associação alcancar os seus objectivos;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar o relatório da actividades do Conselho Fiscal bem como o balanço financeiro anual;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre o reforço de fundos básicos ou outros fundos a criar para o bem dos associados.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  259. Texto do artigo, página 6: Conselhos de Direcção
  260. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é um órgão de gestão e administração da associação, composta por cinco (5) membros, nomeadamente um (1) presidente, um (1) vice-presidente, um (1) secretário, um (1) tesoureiro e um (1) conselheiro, com mandato de cinco (5) anos, renováveis ate ao máximo de dois (2) mandatos.
  261. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção, será dirigido por um presidente a quem competirá exercer os mais amplos poderes, representando a associação em juizo e fora dele, activa e passivamente.
  262. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção reunir-se-á uma vez por mês e extraodinariamente sempre que for convocado.
  263. Número ou marcador, página 6: Quatro) Para garantir a gestão diária da associação, o Conselho de Direçcão poderá nomear um Director Executivo, cujas as competências serão objecto de um regulamento interno.
  264. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Director Executivo, será um convidado permanente nas sessoõs do Conselho de Direcção, mas sem direito a voto.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  266. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselhos de Direcção
  267. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal.
  268. Texto do artigo, página 6: a)Representar a associação nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Nomear, demitir, o director executivo, bem como outros funcionários que se torne necessário recrutar;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Administrar e gerir os fundos da associação;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Preparar o relatório anual e balanço de contas, a submeter a Assembleia Geral;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Celebrar e assinar acordos com parceiros e doadores;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Preparar o plano anual e o respectivo orçamento a submeter a Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar e submeter aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos internos;
  275. Número ou marcador, página 6: h) Submeter a deliberação da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros beneméritos e honorários; i)Deliberar sobre todos os outros assuntos que não sejam, de exclusiva competências de Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  277. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  278. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo das actividas da associação.
  279. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal será constituido por um (1) presidente, um (1) secretário e um (1) vogal, com um mandato de cinco (5) anos, renováveis até ao máximo de dois (2) mandatos.
  280. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente trimestrelmente e extraodinariamente sempre que for necessário.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  282. Texto do artigo, página 6: Competências de Conselho Fiscal
  283. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Dar parecer sobre o relatório de contas e o balanço apresentado pelo Conselho de Direcção;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e programas da associação.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  288. Texto do artigo, página 6: Em todo o omisso regularão as disposições legais na República de Moçambique sobre as associações, nomeadamente o código comercial vigente.
  289. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Beira, 27 de Janeiro de 2023 —
  290. Texto do artigo, página 6: O Conservador, Ilegível.
  291. Texto do artigo, página 6: Associação Jovens em Acção de Nhamatanda (AJAN)
  292. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, da Associação Jovens em Acção de Nhamatanda (AJAN), matriculada sob NUEL 101902641 entre Salazar Manico Mirione, André Jeremias Machaeia, Melita Chico Donsa, Isabel Queniasse, Salum Diogo Faduco, Massada Albano, Paulino Fraque, Teresa Pero Jose, Amelia Manguiza Tivane, Maria Eugénio Lopes, constituem uma associação nos termos do artigo um do decreto lei número três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  293. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  295. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  296. Texto do artigo, página 6: A Associação Jovens em Acção de Nhamatanda (AJAN), é uma Associação dos Jovens em acção de Nhamatanda composta por pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativas de carácter humanitário e solidário dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  298. Texto do artigo, página 6: (Sede e delegações)
  299. Texto do artigo, página 6: A associação tem a sua sede no 7 Bairro – Kura - vila sede de Nhamatanda, podendo criar suas delegações ou outras formas de
  300. Texto do artigo, página 7: representação social nos bairros, localidades e postos a nível do distrito.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  302. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  303. Texto do artigo, página 7: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação destes estatutos pelas entidades competentes da República de Moçambique.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 7: (Filiação)
  306. Texto do artigo, página 7: A associação poderá filiar-se em outras associações, projectos ou programas de Juventude e o emprego. A nível do distrito que prossigam fins ou objectivos consentâneos com os seus.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  308. Texto do artigo, página 7: (Representação)
  309. Texto do artigo, página 7: A associação é representada em juízo e fora dele pelo presidente Conselho de Direcção ou quem a associação delegar.
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  311. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  312. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem por objectivo geral: Contribuir para a inserção de jovens no mercado de emprego.
  313. Número ou marcador, página 7: Dois) Objectivos específicos:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Criar e fornecer ao mercado frangos de alta qualidade e livre de riscos a saúde pública;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Reduzir as distâncias físicas as que os consumidores estão sujeitos na procura por frangos; c)Contribuir para a estabilização do preço do frango no mercado distrital;
  316. Número ou marcador, página 7: d) Aumentar as rendas da AJAN.
  317. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  319. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  320. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da associação, pessoas singulares e colectivas com personalidade jurídica, sem qualquer distinção eclesiástica, económica, social, cultural, ictínia, desde que aceitem os estatutos e regulamentos internos da associação.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  322. Texto do artigo, página 7: (Categorias de membros)
  323. Texto do artigo, página 7: As categorias de membros da associação são os seguintes:
  324. Número ou marcador, página 7: a) Fundadores: os membros que tenham colaborados na criação
  325. Texto do artigo, página 7: da associação ou que se acharem inscritos ou presentes até a data da realização da Assembleia Constituinte da Assembleia;
  326. Número ou marcador, página 7: b) Efectivos: os membros que venham a ser admitidos depois da outorga da assembleia;
  327. Número ou marcador, página 7: c) Os membros que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído para a propagação e desenvolvimento dos objectivos da associação.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  329. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros efectivos, são admitidos provisoriamente pelo Conselho de Direcção sob proposta de dois membros fundadores ou efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros efectivos são admitidos efectivamente pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  333. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem direitos dos membros:
  335. Texto do artigo, página 7: a)Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
  336. Número ou marcador, página 7: b) Frequentar a sede e ou delegações utilizando os serviços e beneficiarse dos apoios da associação, nos termos regulamentares;
  337. Número ou marcador, página 7: c) Solicitar a sua desvinculação;
  338. Número ou marcador, página 7: d) Recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas;
  339. Número ou marcador, página 7: e) Exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais e parceiros no uso das suas competências.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários:
  341. Número ou marcador, página 7: a) Discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  342. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
  343. Número ou marcador, página 7: c) Abonar os pedidos de admissão de novos membros.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  345. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem deveres dos membros:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos sociais da associação;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Concorrer pela forma mais eficiente para o prestígio da associação;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Tomar parte activa nas actividades da associação.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres especiais dos membros:
  351. Número ou marcador, página 7: a) Aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos;
  352. Número ou marcador, página 7: b) Tomar parte nas reuniões a que tenham sido convocados;
  353. Número ou marcador, página 7: c) Abster-se da prática de actos lesivos ou contrários dos objectivos prosseguidos pela associação.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  355. Texto do artigo, página 7: (Suspensão dos membros)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) Faltas consecutivas não justificadas. Dois) Negligência às solicitações. Três) Falta de colaboração nas actividades
  357. Texto do artigo, página 7: da associação.
  358. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  359. Texto do artigo, página 7: (Causas de exclusão de membros)
  360. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundamento para a exclusão do membro por violação das leis da associação ou por proposta, devidamente fundamentada de qualquer membro efectivo:
  361. Número ou marcador, página 7: a) A falta de comparência as reuniões para que for convocada por um período de igual ou superior a 12 meses;
  362. Número ou marcador, página 7: b) A prática de actos que provocam dano moral ou material à associação;
  363. Número ou marcador, página 7: c) A inobservância das deliberações tomadas na Assembleia Geral e no Conselho de Direcção;
  364. Número ou marcador, página 7: d) O servir-se da assembleia para fins estranhos aos seus objectivos;
  365. Número ou marcador, página 7: e) A decisão do Conselho de Direcção deverá ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte tomando se assim a decisão definitiva.
  366. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  368. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  369. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da associação:
  370. Número ou marcador, página 7: a) A Assembleia Geral;
  371. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho de Direcção;
  372. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  374. Texto do artigo, página 7: (Mandatos)
  375. Número ou marcador, página 7: Um) Os mandatos dos órgãos sociais, serão eleitos por mandatos de 5 em 5 anos, não podendo ser reeleito por mais de 2 mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocuparem mais de um cargo simultâneo.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) Verificando-se a substituição de alguns dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, a pessoa substituta eleita desempenhará
  377. Texto do artigo, página 8: as suas funções até ao final do mandato da pessoa substituída.
  378. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  380. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  381. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações da assembleia geral, quando tomadas em conformidade com a lei e estatutos, são obrigatórias para todos membros.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  384. Texto do artigo, página 8: (Mesa de Assembleia Geral)
  385. Texto do artigo, página 8: A Mesa de Assembleia Geral é constituída por:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Um Presidente;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Um vice-presidente;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Um/a Secretário/a de actas.
  389. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  390. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  391. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Assembleia Geral:
  392. Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
  393. Número ou marcador, página 8: b) Eleger ou destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os substitutos;
  394. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar o relatório, o balanço e as contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho de Direcção, bem como o plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
  395. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre admissão e readmissão de membros;
  396. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção; f)Deliberar sobre a extinção da associação e o destino a dar ao seu património;
  397. Número ou marcador, página 8: g) Ratificar a adesão da associação a organismos nacionais ou estrangeiros;
  398. Número ou marcador, página 8: h) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por facto ilícitos praticados no exercício do cargo.
  399. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ao Presidente da Mesa:
  400. Número ou marcador, página 8: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
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