III SÉRIE — n.º 55
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 55/2026
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- Texto do artigo, página 10: (Estacionamento em loteamentos urbanos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120m² de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construção de habitação social, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares
- Texto do artigo, página 10: de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Espaços verdes e de utilização colectiva)
- Número ou marcador, página 10: Um) As áreas para espaços verdes e de utilização colectiva previstas nos estudos de operações urbanísticas, bem como, em planos municipais de ordenamento do território, deverão obedecer a seguinte disposição:
- Número ou marcador, página 10: c) uma área de 20m2 por cada 100m2 de área bruta de construção.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os passeios públicos serão arborizados, de ambos lados em ruas de primarias e secundarias de um lado em ruas com tercearias.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO V Do espaço para equipamentos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os espaços urbanizados e urbanizáveis, regulados anteriormente, compreendem categorias de espaços de equipamento, caracterizadas como áreas existentes e previstas de dimensão relevante, para utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada, destinadas a apoio educacional, religioso, desportivo, cultural e recreativo, turístico, social, de carácter sanitário, de segurança, de abastecimento de combustíveis e de protecção civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os parâmetros para equipamento social de bairro e de unidade territorial encontram se previstos nos documentos orientadores de cada sector (educação e saúde), respectivamente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 10: Um) Estas áreas destinam-se à localização de equipamentos de interesse público ou colectivo, de iniciativa pública ou privada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Incluem-se no conceito de equipamentos, entre outros, os serviços públicos, os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, e postos de abastecimento de combustíveis.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Equipamentos de iniciativa privada)
- Texto do artigo, página 10: A instalação de equipamentos de iniciativa privada obedecerá a uma análise individualizada, na qual se deverá atender ao impacto ambiental e paisagístico, com respeito pela legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Estacionamento)
- Texto do artigo, página 10: Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária) desportiva
- Texto do artigo, página 10: e hospitalar, proceder-se-á caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e necessidades de estacionamento.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Do espaço para actividades industriais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 10: São áreas vocacionadas para a instalação de actividades industriais e de armazenagem, bem como de depósitos e parques de sucata.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Área industrial e de armazenagem – destino de uso dominante)
- Número ou marcador, página 10: Um) Os espaços industriais destinam-se à localização predominante de actividades industriais e de armazenagem, podendo admitir-se a instalação de outras actividades, nomeadamente comerciais, de equipamentos e de serviços, de apoio à actividade industrial e de armazenagem, bem como depósitos de sucata.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Espaço de parque de sucata rege-se por legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: Três) Excepcionalmente, admite-se nestes espaços, a localização de equipamentos de interesse público.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Área armazenagem)
- Texto do artigo, página 10: Área destinada para a instalação de serviços de apoio as zonas industriais e actividades especiais relacionadas, assim como a instalação de serviços complementares: armazéns, comércios de grandes superfícies e mercados grossistas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Edificabilidade)
- Texto do artigo, página 10: As intervenções a efectuar nestes espaços deverão obedecer às regras constantes deste capítulo e à legislação específica.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Regime de incompatibilidade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A instalação de indústrias ou armazenagem poderá não ser autorizada sempre que se verifique o seguinte regime de incompatibilidade com as áreas envolventes:
- Número ou marcador, página 10: a) dê lugar a ruídos, cheiros, fumos, poeiras, resíduos ou quaisquer outros incómodos;
- Número ou marcador, página 10: b) perturbe as condições de trânsito automóvel ou pedonal, quer pelo volume de tráfego gerado, quer por acções de acesso, estacionamento, cargas ou descargas, assim como pela excessiva concentração de actividades que acarrete;
- Número ou marcador, página 10: c) constitua risco de incêndio, toxicidade ou explosão, comprometendo a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Não serão autorizadas ampliações de instalações ou a realização de obras susceptíveis de assegurar a permanência no local, de instalações industriais ou de armazenagem existentes sempre que se verificarem as condições de incompatibilidade definidas no n.º 1.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Infra-estruturas viárias)
- Número ou marcador, página 11: Um) Nas operações de loteamento urbano de carácter industrial e de armazenagem, os arruamentos terão uma largura mínima de 26 metros e 3 metros de passeio.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Admite-se, porém, o uso de dimensões inferiores às aqui previstas nos arruamentos e passeios que possam considerar-se de importância secundária.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Estacionamento privativo)
- Número ou marcador, página 11: Um) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a um lugar por cada 200m² de área coberta total de pavimento.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Quando a área do lote for superior a 3000m², a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimento.
- Número ou marcador, página 11: Três) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículo pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Espaços verdes de utilização colectiva, espaços de equipamento e de utilização colectiva e para estacionamento público)
- Texto do artigo, página 11: As áreas a ceder nestes espaços devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- Número ou marcador, página 11: a) 2 lugares de estacionamento público por cada 150 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 11: b) uma área de 20m² para espaços verdes e de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazéns;
- Número ou marcador, página 11: c) uma área de 15m² para equipamentos de utilização colectiva, por cada 200 m² de área bruta de construção destinada a indústria e armazenagem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Cargas e descargas)
- Texto do artigo, página 11: Não serão permitidas operações de carga e descarga na via pública, pelo que cada lote deverá dispor, dentro dos seus limites, de espaço destinado a esse fim.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Geminação)
- Texto do artigo, página 11: A geminação de edifícios industriais será apenas permitida quando a fachada conjunta resultante não exceder os 100m.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Cérceas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cércea máxima permitida será de 9m a contar do nível da soleira e medida no seu ponto mais desfavorável.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Exceptuam-se as construções especiais devidamente justificadas pelas suas condições de laboração.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Alinhamentos)
- Número ou marcador, página 11: Um) A implantação das construções deverá assegurar um afastamento à faixa de rodagem, de acesso principal, de pelo menos 15m.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento dos afastamentos impostos pela regulamentação específica aplicável ou conforme as imposições legais relativas à rede viária, admite-se afastamentos menores desde que não exista inconveniente urbanístico.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Tratamento de espaços exteriores)
- Texto do artigo, página 11: O processo de licenciamento incluirá obrigatoriamente estudo de tratamento do espaço exterior do lote, indicando claramente os locais de acesso, cargas e descargas, estacionamento, depósito ao ar livre e áreas de arborização.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Extensibilidade das regras aplicáveis)
- Texto do artigo, página 11: As regras mencionadas neste capítulo são também aplicáveis aos projectos de indústrias e armazéns que venham a instalar-se fora dos espaços industriais definidos na planta de ordenamento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Áreas para indústria extractiva)
- Texto do artigo, página 11: As áreas de indústria extractiva são áreas que pelas suas características geológicas estão particularmente vocacionadas para a exploração de recursos minerais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Destino de uso dominante da área industrial extrativa)
- Número ou marcador, página 11: Um) As áreas de indústrias extractivas destinam-se exclusivamente à exploração de recursos minerais, podendo admitir-se a instalação de actividades que complementem a função dominante.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As actividades em causa só serão autorizadas com o prévio parecer favorável da entidade que superintende o sector das minas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Estatuto de uso e ocupação)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços destinados à exploração de recursos minerais, deverá ser garantido:
- Número ou marcador, página 11: a) a segurança de pessoas e bens localizados na proximidade da exploração;
- Número ou marcador, página 11: b) a vedação completa, eficaz e integrada da área de exploração, bem como a sinalização da mesma de forma a evitar eventuais acidentes; c)a criação de faixas arbóreas de protecção entre a área a explorar e as áreas adjacentes, no sentido de garantir um eficaz controlo das condições ambientais e paisagísticas;
- Número ou marcador, página 11: d) o abandono definitivo da exploração só poderá ter lugar após a completa recuperação do terreno, conforme previsto no plano de recuperação paisagística.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Dos espaços para actividades agrícolas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 11: O espaço para actividade agrícola possui características agrícolas, e, como tal, destinamse preponderantemente a esta actividade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OCTOGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Edificabilidade em espaços agrícolas complementares)
- Número ou marcador, página 11: Um) A edificabilidade em solos integrados nesta categoria de espaços só é permitida desde que devidamente justificada, sendo garantidas as condições ambientais e paisagísticas de integração na envolvente e desde que se destinem aos seguintes fins:
- Número ou marcador, página 11: a) apoio da exploração agrícola;
- Número ou marcador, página 11: b) apoio habitacional do proprietário ou responsável da exploração;
- Número ou marcador, página 11: c) vias de comunicação, equipamentos e infra-estruturas de interesse público;
- Número ou marcador, página 11: d) apoio à transformação, embalagem ou comercialização dos produtos agrícolas da respectiva exploração;
- Número ou marcador, página 11: e) equipamentos de iniciativa privada destinada à instalação de unidades hoteleiras ou similares de hotelaria;
- Número ou marcador, página 11: f) ampliação de construções existentes, desde que se destinem a apoio agrícola da exploração;
- Número ou marcador, página 12: g) ampliação ou remodelação das construções existentes, quando se destinem a habitação própria e exclusiva do proprietário ou responsável da exploração.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Na aplicação do disposto no n.º 1 deste, com excepção da alínea c), não são permitidas situações que conduzam ao fraccionamento da propriedade, excepto existindo prévia autorização das entidades com jurisdição na matéria.
- Número ou marcador, página 12: Três) A implantação das construções previstas nas alíneas b), d) e e) do n.º 1 deste é condicionada pelas seguintes restrições:
- Número ou marcador, página 12: a) a propriedade agrícola deverá ter uma dimensão mínima de 20 000 m²;
- Número ou marcador, página 12: b) estejam garantidas as infraestruturas básicas, nomeadamente abastecimento de água, electricidade e acesso viário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Restrições)
- Texto do artigo, página 12: Nos espaços agrícolas são proibidas, sem prévia licença do Conselho Municipal, todas as práticas de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, bem como movimentações de terras que alterem o relevo natural e as camadas superficiais do solo.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IX Do espaço afecto a estrutura ecológica
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
- Número ou marcador, página 12: Um) O Espaço Afecto à Estrutura Ecológica no Município de Vilankulo é constituído por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possíveis contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bicromático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Fazem também parte da estrutura ecológica no Município da Cidade de Vilankulo as zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima, que integram os leitos dos cursos de água, áreas ameaçadas pelas cheias, as cabeceiras de linhas de água e as áreas de máxima infiltração e as zonas declivosas, que integram áreas com risco de erosão.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Estrutura Ecológica Urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
- Número ou marcador, página 12: a) sistema húmido que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
- Número ou marcador, página 12: b) corredores que integram faixas de protecção às vias assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Usos preferenciais)
- Texto do artigo, página 12: Os usos preferenciais para os sistemas que integram a Estrutura Ecológica são os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) no sistema húmido os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas;
- Número ou marcador, página 12: b) no sistema seco os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização, e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva;
- Número ou marcador, página 12: c) nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infraestruturas a que estão afectas e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os Sistemas Húmido e Seco de forma a assegurar a continuidade biológica;
- Número ou marcador, página 12: d) nos sistemas húmido e seco existem as seguintes categorias de espaços, delimitadas nas plantas de ordenamento:
- Texto do artigo, página 12: i. áreas verdes de protecção; ii. áreas verdes de recreio (parques e jardins); iii. áreas húmidas e inundáveis.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO X
- Texto do artigo, página 12: Dos espaços para infra-estruturas viárias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Caracterização)
- Texto do artigo, página 12: Os espaços para infra-estruturas correspondem a corredores e áreas de passagem de infra-estruturas, existentes ou previstas, que têm efeito de canal de protecção ou barreira física em relação aos usos marginantes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Identificação)
- Texto do artigo, página 12: Os espaços para infraestruturas definidas no PEUMCV são áreas activadas por:
- Número ou marcador, página 12: a) rede rodoviária, constituída por:
- Texto do artigo, página 12: i. itinerários do plano rodoviário nacional; ii. estradas regionais.
- Texto do artigo, página 12: iii. vias municipais e caminhos públicos.
- Número ou marcador, página 12: b) rede de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 12: c) rede de transporte de energia;
- Número ou marcador, página 12: d) rede de drenagem de águas pluviais;
- Número ou marcador, página 12: e) rede de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 12: f) aterro sanitário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Uso e ocupação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os espaços para infraestruturas definidas por lei, são considerados área não urbanizáveis.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Nas faixas de reserva e de protecção, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento sem prejuízo da observância dos condicionamentos impostos pelas entidades competentes em razão de matéria.
- Número ou marcador, página 12: Três) Enquanto não se verificar a integração das estradas nacionais na rede municipal, as faixas não urbanizáveis são as definidas em legislação própria.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Nos espaços para infra-estruturas dos caminhos vicinais aplica-se o regime das zonas de servidão não urbanizáveis legalmente estabelecidas para os caminhos municipais;
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Excepcionalmente por razões de ordem urbanística poderá admitir-se obras de construção, reconstrução ou de ampliação à margem dos caminhos vicinais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Aterro sanitário)
- Texto do artigo, página 12: O aterro sanitário controlado encontra-se definido na planta de ordenamento e obedece as disposições gerais de afastamento de este tipo de infra-estrutura de áreas residenciais. O acesso está garantido pela estrada antiga nacional n.° 1 proposta pelo PEUMCV.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Da alteração, revisão e suspensão do PEUMCV
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OCTOGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Alteração)
- Número ou marcador, página 12: Um) A alteração do PEUMCV, só pode ser feita como consequência dos seguintes factores:
- Número ou marcador, página 12: a) aprovação e entrada em vigor de leis que colidam com as respectivas disposições ou que estabeleçam qualquer tipo de restrição ou servidão de utilidade pública;
- Número ou marcador, página 12: b) situações manifestamente excepcionais, como calamidade pública, alteração substancial das condições jurídico-administrativas, económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram a elaboração destes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior só pode ser objecto de alteração uma vez decorridos cinco anos após a respectiva entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 13: Três) A alteração do PEUMCV segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos na lei e no regulamento da lei do ordenamento do território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OCTOGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Revisão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A revisão do PEUMCV só pode ocorrer após 10 anos de vigência no caso da necessidade de adequação dos mesmos à evolução das condições jurídicas, administrativas, económicas, sociais, culturais, demográficas e ambientais, que determinaram a respectiva elaboração, desde que decorridos cinco anos após a entrada em vigor dos mesmos;
- Número ou marcador, página 13: Dois) A revisão pode ainda ser efectuada em casos de suspensão dos instrumentos de ordenamento territorial e da necessidade da sua adequação à prossecução dos interesses públicos que a determinarem.
- Número ou marcador, página 13: Três) A revisão dos instrumentos de ordenamento territorial acima referidos segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no Regulamento da Lei do Ordenamento do Território para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 13: Um) A suspensão, total ou parcial, do PEUMCV é determinada quando se verifiquem circunstâncias de carácter excepcional resultantes da alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social, por um lado, ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, por outro lado, quando, da sua execução, se possa pôr em causa a prossecução de relevante interesse público.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A resolução ou deliberação que determinar a suspensão deverá ser devidamente fundamentada, conter o prazo e a incidência territorial da suspensão, indicando ainda em termos expressos as disposições suspensas, devendo ser publicada no Boletim da República e devidamente publicitada através dos meios de comunicação social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Da responsabilidade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Princípio geral sobre infracções e sanções)
- Texto do artigo, página 13: As violações das disposições do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior são passíveis de responsabilização administrativa, civil, disciplinar e penal, consoante o tipo de infracção, nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Infracções)
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem infracções ao presente Regulamento as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) não dar início à elaboração dos instrumentos de ordenamento territorial dentro dos prazos definidos por lei;
- Número ou marcador, página 13: b) o licenciamento de actividades contra o disposto no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 13: c) a realização de obras e a utilização de edificações contra o conteúdo do PEUMCV demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 13: d) a utilização do solo contra o conteúdo do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior;
- Número ou marcador, página 13: e) permissão de ocupação e utilização das áreas de domínio público em prejuízo do fim para os quais foram estabelecidas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As sanções correspondentes às infracções acima elencadas serão fixadas nos termos do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 13: Um) Ao constatarem ou tomarem conhecimento da prática de uma infracção, os serviços de fiscalização do Conselho Municipal de Vilankulo, levantarão um auto de notícia, que deverá ser lavrado em triplicado, que incluirá entre outros aspectos:
- Número ou marcador, página 13: a) a identificação dos factos que constituem a infracção, sua descrição e as respectivas provas;
- Número ou marcador, página 13: b) a identificação dos infractores e outros agentes da infracção;
- Número ou marcador, página 13: c) a identificação de testemunhas, se as houver;
- Número ou marcador, página 13: d) os instrumentos de ordenamento territorial violados, com alusão expressa às disposições concretas infligidas;
- Número ou marcador, página 13: e) o nome, assinatura e qualidade do autuante.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O autuante, no momento do levantamento do auto de notícia, notificará do facto o infractor, com indicação da norma infligida, sua penalidade e outras consequências, caso existam.
- Número ou marcador, página 13: Três) Pode ser levantado um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os autos de notícia levantados nos termos do número anterior farão fé, em qualquer fase do processo, até prova em contrário, quanto
- Texto do artigo, página 13: aos factos presenciados pela autoridade ou agente de fiscalização que os mandou levantar ou levantou.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Pagamento voluntário de multa)
- Número ou marcador, página 13: Um) O auto de notícia passado por infracção a qualquer das normas constantes no presente Regulamento deverá ser remetido, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade competente para o processo de transgressão e aplicação da respectiva multa, para efeitos de pagamento voluntário da multa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O prazo para efeito de pagamento voluntário da multa é de quinze dias, contados a partir do momento da notificação.
- Número ou marcador, página 13: Três) Não tendo sido efectuado qualquer pagamento voluntário da multa no prazo fixado neste Regulamento, os Serviços de Fiscalização do Conselho Municipal da Cidade de Vilankulo deverão enviar os autos de notícia, no prazo de dez dias, às autoridades judiciais, para sua execução, nos termos da legislação processual penal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Destino de valores cobrados)
- Texto do artigo, página 13: Os valores das multas pelas infracções ao PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 13: a) 40 % para o Estado;
- Número ou marcador, página 13: b) 60 % para o órgão que superintende a actividade do ordenamento do território ou, no caso de violação feita por terceiros de instrumentos de ordenamento territorial referentes ao nível autárquico, para Conselho Municipal de Vilankulo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Embargo)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar o embargo de obras, trabalhos e quaisquer actividades realizadas com manifesta violação do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Demolição de obras contra o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior)
- Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo da multa aplicável, o Conselho Municipal pode determinar a demolição de obras que violem o PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As despesas com a demolição correm por conta do dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas voluntariamente no prazo de quinze dias a contar da notificação para
- Texto do artigo, página 14: o efeito, serão cobradas coercivamente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, onde conste, para além de outros aspectos, a identificação do dono da obra e o montante em dívida. Três) As obras de demolição referidas no
- Texto do artigo, página 14: presente artigo não carecem de licença.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Municipal de Vilankulo pode intervir na esfera jurídica de terceiros (pessoas singulares ou colectivas privadas ou públicas) através da expropriação de imóveis urbanos ou rústicos sujeitos a propriedade privada ou concessão de uso e aproveitamento nos termos legais quando tal se revelar indispensável para a prossecução dos interesses colectivos previstos no PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por interesse público, quando tiver como objectivo final a salvaguarda de um interesse comum de toda a comunidade e pode ser declarado nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) aquisição de áreas para a implantação de infra-estruturas económicas ou sociais com grande impacto social positivo;
- Número ou marcador, página 14: b) preservação dos solos, de cursos e mananciais de águas, e de áreas ricas em termos de biodiversidade ou de infra-estruturas de interesse público ou militares.
- Número ou marcador, página 14: Três) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por necessidade pública, quando tiver como objectivo final, propiciar que a administração pública, possa atender situações de carácter anormal (emergência), originadas por ocorrência ou possibilidade de desastres ou calamidades naturais ou de similares;
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A expropriação para efeitos de ordenamento territorial será considerada por utilidade pública, quando tiver como objectivo final a prossecução de finalidades próprias da administração pública, enquanto provedora da segurança do Estado, manutenção da ordem pública e à satisfação de todas as necessidades da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública)
- Texto do artigo, página 14: O processo de expropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública seguirá os
- Texto do artigo, página 14: termos previstos na lei do ordenamento do território e respectivo regulamento.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI Da eficácia, eficiência, publicidade e monitorização
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Publicação no Boletim da República)
- Texto do artigo, página 14: A eficácia dos PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior depende da respectiva publicação na I. ª Série do Boletim da República;
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Outros meios de publicidade)
- Texto do artigo, página 14: O PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior devem ser objecto de publicação nos jornais de âmbito local, se existirem, bem como num jornal de abrangência nacional e afixados nos lugares de estilo do Município de Vilankulo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Registo e consulta)
- Texto do artigo, página 14: O Conselho Municipal de Vilankulo deverá criar e manter um sistema que assegure a consulta por partes de todos os eventuais interessados do PEUMCV e demais instrumentos de ordenamento territorial de nível inferior com incidência sobre o território municipal;
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Regulamentação complementar)
- Número ou marcador, página 14: Um) Poderá estabelecer-se regulamentação complementar do PEUMCV, destinada a regular especificamente o exercício ou execução de determinados tipos de actividades no território, desde que sejam cumpridas as disposições legais e os instrumentos de gestão territorial em vigor.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Manter-se-á em vigor a demais legislações municipais em tudo o que não contrariar o presente Regulamento até à sua revogação ou substituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Compromissos assumidos)
- Texto do artigo, página 14: Ficam salvaguardados todos os compromissos legal, regulamentar ou contratualmente, assumidos, e com direitos reconhecidos, anteriores à entrada em vigor do PEUMCV.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Qualquer situação não prevista neste regulamento observará o disposto nas demais legislações vigentes e nos regulamentos municipais aplicável.
- Texto do artigo, página 14: Agro Zitundo – SU, Lda
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105068112, uma entidade com a denominação Agro Zitundo – SU, Lda.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato da sociedade Agro Zitundo – SU, Lda, por Isaias Vasco Rabeca, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101040180S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Maputo, a 15 abril de 2018, residente na Cidade da Matola, Rua Raimundo Bila, n.º 279, Matola A.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta como denominação social Agro Zitundo – SU, Lda., e tem sua sede no Bairro da Matola A, Cidade da Matola, Rua Raimundo Bila n.º 279, Província de Maputo. A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem como abjecto principal o exercício das seguintes atividades:
- Número ou marcador, página 14: a) produção e comercialização de arroz, milho, hortícolas e outros produtos similares;
- Número ou marcador, página 14: b) importação e exportação de productos agropecuários;
- Número ou marcador, página 14: c) importação e comercialização de equipamentos agropecuários;
- Número ou marcador, página 14: d) venda a grosso e retalho de produtos agropecuários.
- Número ou marcador, página 14: e) processamento de produtos agropecuários.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à uma quota do único sócio, Isaias Vasco Rabeca, equivalente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e sua responsabilidade, em juízo, ou fora dele, será remunerada e fica a cargo de um único sócio, administrador Isaias Vasco Rabeca. O administrador da sociedade poderá constituir procurador para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para obrigar a sociedade em todos assuntos, basta apenas assinaturas do único administrador.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 10 Março de 2026. O conservador, ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Ambientes Planejados, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 3 de Março 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101336735, uma entidade com a denominação Ambientes Planejados, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato da sociedade Ambientes Planejados, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 15: Primeiro: Tânia Lídia Penetra Le Bon, casada com Fábio Bibi Mahomede Abubacar, sob comunhão geral de bens, natural de Maputo - Moçambique, de nacionalidade moçambicana, portadora do BI n.º 110100027286, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 5 de Julho de 2024, válido até 4 de Julho de 2034, residente na Av. 24 de Julho 2549, 6.º andar, F-2.
- Texto do artigo, página 15: Segundo: Fábio Bibi Mahomede Abubacar, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 110100027288N, emitido pelo Arquivo de Identificaçāo Civil da Cidade de Maputo, a 14 de Dezembro de 2020, válido até 13 de Dezembro de 2030, residente na Av. 24 de Julho 2549, 6.º A, F2, Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 15: É ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 74 e 283 e seguintes, todos do DecretoLei n.º 01/2022, de 25 de Maio, celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Firma, sede e duração)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a firma Ambientes Planejados, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Maxaquene, Rua da Resistência n.º 2387, Cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade terá como objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 15: a) comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de:
- Texto do artigo, página 15: i. a importação e exportação de bens e serviços; ii. comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de material de construção, ferragens, equipamento sanitário, acessórios para canalização, climatização, decoração e outros relacionados; iii. construção civil, obras publicas, e habitação;
- Texto do artigo, página 15: iv.serviços de serralharia, carpintaria, estufaria, cortinados, decoração de interiores e outros relacionados.
- Número ou marcador, página 15: b) prestação de serviços nas áreas de:
- Texto do artigo, página 15: i. aluguer de material de construçāo; ii. actividades de corte de madeira; iii. actividades de serrilharia; iv. prestaçāo de serviços, comércio ou indústria. v. representaçāo comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique, de marcas, patentes, mercadorias ou produtos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) E poderá exercer outras actividades comerciais ou industriais dentro dos limites estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondendo às duas quotas desiguais, assim distribuído:
- Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de 11.000,00MT (onze mil meticais) equivalente a 60% do capital social, pertencente à sócia Tânia Lídia Penetra Le Bon;
- Número ou marcador, página 15: b) outra quota no valor nominal de 9.000,00MT (nove mil meticais) equivalente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Fábio Bibi Mahomede Abubacar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A gerência e administração da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, bem como a sua representação, cabe aos dois sócios Tânia Lídia Penetra Le Bon e Fábio Mahomede Abubacar, que, desde já ficam nomeados gerentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para vincular a sociedade em actos de mero expediente é bastante a assinatura de um dos gerentes nomeados nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para vincular a sociedade nos seus actos e contratos onerosos, é necessária a intervenção de um dos sócios-gerente.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Em ampliação dos seus poderes normais, a gerência poderá em nome da sociedade:
- Número ou marcador, página 15: a) comprar, vender e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
- Número ou marcador, página 15: b) celebrar contratos de locação financeira;
- Número ou marcador, página 15: c) contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
- Número ou marcador, página 15: Seis) A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Divisão, cessão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e cessão de quotas, no todo ou em parte, carecem do consentimento dos sócios-gerentes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas a terceiros, carecem de autorização prévia dos sócios-gerentes, dada por deliberação da respectiva assembleia validamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: Três) Goza do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula e de nenhum efeito jurídico, qualquer divisão, cessão ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quota)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade poderá deliberar em assembleia geral, a realizar no prazo de 90 dias, contados da data do conhecimento do respectivo facto, amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) por acordo da gerência;
- Número ou marcador, página 15: b) interdição ou insolvência da sócia;
- Número ou marcador, página 15: c) arresto, arrolamento ou penhora da quota, ou quando a mesma for arrematada, adjudicada ou vendida em processo judicial, administrativo ou fiscal;
- Número ou marcador, página 15: d) cessão de quota;
- Número ou marcador, página 15: e) falecimento do sócio.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual das contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando a sociedade ou a gerência assim decidir, por escrito, em dar como validamente constituída a reunião, bem como também a sociedade acordar, por esta forma, em que se delibere, considerando válidas, nessas
- Texto do artigo, página 16: condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 16: Três) A gerência pode fazer-se representar na assembleia geral por terceiros, mediante poderes especiais para esse efeito, conferidos por procuração, com poderes validamente outorgados.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral será convocada por comunicação escrita, dirigida e remetida a sociedade, com uma antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Participação noutras sociedades)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 16: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Lucros e sua aplicação)
- Texto do artigo, página 16: Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 16: A todo o omisso no presente contrato, aplicar-se-ão as regras e normas em vigor no Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 3 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Autocom Japan Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do dia dez do mês de Junho do ano dois mil e vinte e dois, na sede da Autocom Japan Mozambique — Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL100603241, a sócia Teresa Manuel Malembe Zambuco deliberou ceder a sua quota no valor de cinco mil meticais a seu favor ao sócio Jorge Alberto Chiquezane, bem como nomear o novo sócio e gerente representante da empresa.
- Texto do artigo, página 16: Em consequência da cessão de quota verificada e nomeação do novo sócio, fica alterada a redacção dos artigos quarto e quinto da administração da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 16: ......................................................................
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a única quota, pertencente ao sócio Jorge Alberto Chiquezane, correspondente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade será administrada por Jorge Alberto Chiquezane, e por Teresa Manuel Malembe Zambuco, nomeados, activa e passivamente, e com mais amplos poderes para a sociedade em quaisquer actos. A sociedade obriga-se para a movimentação das contas bancárias pela combinação de duas assinaturas, sendo uma do administrador e outra da gerente representante. O técnico, ilegível.
- Texto do artigo, página 16: Bettel Tecnologia e Serviços, Lda
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Fevereiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066145, uma sociedade denominada Bettel Tecnologia e Serviços, Lda.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro: Edmilson Silvino Bule, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, solteiro, portador do BI n.º 110101594557B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 7 de Fevereiro de 2022, válido até 6 de Fevereiro de 2028, residente na Cidade da Matola, Bairro T3, Q. 28, Casa n.º 397.
- Texto do artigo, página 16: Segundo: Silvino Daniel Bule, de nacionalidade moçambicana, natural de Zavala, solteiro, portador do BI n.º 110100209238B, com validade vitalícia, residente na Cidade da Matola, Bairro T3, Q. 28, Casa n.º 397.
- Texto do artigo, página 16: Resolveram constituir uma sociedade limitada mediante as seguintes cláusulas e condições:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade denomina-se Bettel Tecnologia e Serviços, Lda, sede e domicílio na Cidade de Maputo, Av. Ahmed Sekou Touré n.° 1452, R/C, podendo abrir sucursais ou transferir a sede por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem duração indeterminada, podendo ser encerrada mediante acordo mútuo ou nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 16: a)redes informáticas e telecomunicações;
- Número ou marcador, página 16: b) desenvolvimento de software; s e g u r a n ç a i n f o r m á t i c a (cybersegurança);
- Número ou marcador, página 16: c) segurança electrónica;
- Número ou marcador, página 16: d) comercialização de equipamentos tecnológicos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social e quotas)
- Texto do artigo, página 16: O capital social é de 450.000,00MT, dividido em duas quotas:
- Texto do artigo, página 16: a)Edmilson Silvino Bule – 360.000,00MT (80%);
- Número ou marcador, página 17: b) Silvino Daniel Bule – 90.000,00MT (20%).
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é administrada por Edmilson Silvino Bule, a quem compete a gestão e representação da sociedade, obrigando-a validamente com a sua assinatura.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Lucros e encerramento)
- Texto do artigo, página 17: Os lucros e activos, em caso de dissolução,
- Texto do artigo, página 17: serão distribuídos proporcionalmente às quotas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Alterações)
- Texto do artigo, página 17: Qualquer alteração dos presentes estatutos depende de deliberação unânime dos sócios.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 11 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Casa Cara Ponta Malongane – SU, Lda
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Março de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105067692, uma entidade com a denominação Casa Cara Ponta Malongane – SU, Lda.
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