III SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 58/2025

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Texto do artigo · p. 23 Lua do Man, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade Lua do Man, Limitada, sita no Bairro Machangulo, Ponta Mucombo, Província de Maputo, inscrita na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 100281473, com o capital social, integralmente subscrito e realizado, no valor de vinte mil meticais, deliberaram os sócios sobre a cessão da totalidade da quota de Lizahn Van Tonder, que cede para Derek Bryan Takis, passando assim, este a possuir quarenta e cinco por cento do capital social. Em consequência, fica alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 23 .....................................................................
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Daniel Kurt Rugheimer, titular de uma quota no valor de onze mil meticais correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) Derek Bryan Takis, titular de uma quota no valor de nove mil meticais correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 20 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Mova Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2025, foi 105017978, uma entidade denominada Mova Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade por Rogério Vidal Chambisse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambiçana, residente no Bairro da Liberde Mavalane, Casa n.º 20, Q 16, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105199499N, emitido pelo Arquivo Civil da Cidade de Maputo, 22 de Fevereiro de 2022, que constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 23 A qual será regida pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Mova Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, n.º 1723, rés-do-chão, Bairro Central.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, tal como abrir delegações sucursais ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) venda & montagem de acessórios para viaturas;
Número ou marcador · p. 23 b) comércio geral, prestação de serviços e consultoria;
Número ou marcador · p. 23 c) importação & exportação de bens/ serviços.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objectivo principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 23 O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade, nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Rogério Vidal Chambisse, que desde já fica nomeado administrador geral, com dispensa de caução, podendo ou não auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio administrador.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, podendo nomear um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 23 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, podendo nomear um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto se mantiver indivisa, no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 23 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 17 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Mozfert Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042490, uma entidade denominada, Mozfert Sociedade Anónima.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 322 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação MozFert S.A. e tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1202, Bairro da Sommershield, Cidade de Maputo, Província de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante decisão da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal
Texto do artigo · p. 24 o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 24 a) produção, processamento, industrialização, armazenamento, distribuição, importação, exportação e comercialização de ureia e seus derivados;
Número ou marcador · p. 24 b) pesquisa, desenvolvimento, implementação e comercialização de tecnologias, processos e produtos inovadores relacionados à produção de ureia e seus derivados;
Número ou marcador · p. 24 c) prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica, operacional e administrativa nas áreas de produção de ureia, gestão industrial, logística, meio ambiente e sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 24 d) planejamento, construção, operação, manutenção e administração de infraestrutura logística e industrial necessária para a produção e distribuição de ureia, incluindo, mas não se limitando a, plantas industriais, armazéns, centros de
Texto do artigo · p. 24 distribuição, instalações portuárias e sistemas de transporte;
Número ou marcador · p. 24 e) implementação e promoção de práticas de desenvolvimento sustentável, responsabilidade social e proteção ambiental, incluindo programas de redução de emissões, gestão de resíduos, eficiência energética e uso sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 24 f) desenvolvimento e oferta de programas de educação, capacitação e treinamento para colaboradores, fornecedores, clientes e comunidades, com foco em técnicas de produção, segurança industrial, práticas ambientais e inovações tecnológicas;
Número ou marcador · p. 24 g) estabelecimento de parcerias, alianças estratégicas e consórcios com outras empresas, instituições de pesquisa, entidades governamentais e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de projectos, produtos e tecnologias na área de produção de ureia.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada e os accionistas, por maioria, assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), dividido e representado por 85 acções ordinárias nominativas, no valor nominal de 1000MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social é dividido em acções e cada accionista limita sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as acções tiverem sido transmitidas.
Número ou marcador · p. 24 Três) Todas as acções têm o mesmo valor nominal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 24 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 24 d) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 24 e) se é aumentado o valor nominal das acções existentes;
Número ou marcador · p. 24 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 24 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Aquisição de acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as
Texto do artigo · p. 25 operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 25 a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 25 b) a aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 25 c) for adquirido um património a título universal;
Número ou marcador · p. 25 d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 25 e) a aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na transmissão de acções, a título gratuito ou oneroso, os accionistas gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo aos demais accionistas por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação da Assembleia Geral, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 25 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 25 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 25 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de carta a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à
Texto do artigo · p. 25 sua competência conforme disposto no Artigo Décimo Sexto deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelos, cinquenta por cento mais uma acção do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em seguida convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 25 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas que representem cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 25 Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada equivalente a 2/3 das ações ordinárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 25 Dependem de deliberação dos accionistas, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 25 a) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo
Texto do artigo · p. 26 o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 b) alteração do nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 d) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização, e, bem assim, deliberar sobre as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 26 e) destino da aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 26 f) designar o auditor externo;
Número ou marcador · p. 26 g) aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 26 h) aprovação da cessão de ações detidas por qualquer Accionista; i)fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 j) qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 k) incluir adquirir e/ou alienar participações em outras sociedades, independentemente do valor; l)deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 26 m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
Número ou marcador · p. 26 n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
Número ou marcador · p. 26 o) exclusão de accionista;
Número ou marcador · p. 26 p) aprovação de empréstimos, financiamentos, ou assuntos correlacionados
Número ou marcador · p. 26 q) oferecer acções da sociedade no mercado de capitais, seja de moçambique, seja no exterior;
Número ou marcador · p. 26 r) cessão de ativos tangíveis da sociedade com valor excedente a USD 100,000.00;
Número ou marcador · p. 26 s) cessão ou cancelamento de licenças ou outros direitos intangíveis; t)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 26 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco), mas não inferior a 3 (três) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na falta destes e/ou na hipótese de ausência, impedimento ou vacatura, de qualquer membro do Conselho, poderão ser preenchidas pelo próprio Conselho de Administração, até a primeira Assembleia Geral que deliberar sobre o preenchimento da vaga, cujo substituto complementará o mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 26 Três) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, os senhores Bruno Miguel Tiago Chicalia, Marcelo Tertuliano Melo e Valdir José Caobianco.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 26 a) convocar Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) deliberar sobre relatório e conta anual;
Número ou marcador · p. 26 c) eleger e destituir a Direcção Executiva, e, deliberar sobre a remuneração dos directores;
Número ou marcador · p. 26 d) deliberar sobre o destino do lucro do exercício, a distribuição de dividendos e, quando necessário, o orçamento de capital, propostos pela Direcção Executiva, para posterior encaminhamento à apreciação da Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 26 e) prestar caução e garantia pela sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) fiscalizar a actuação da Direcção Executiva, inclusive mediante o exame dos livros e solicitação de informações sobre atos praticados ou projectados;
Número ou marcador · p. 26 g) deliberar sobre as directrizes gerais para a gestão de riscos da sociedade, bem como avaliar periodicamente os indicadores da exposição de riscos, dos controles internos e do sistema de integridade e conformidade da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos abaixo dos limites
Texto do artigo · p. 26 consolidados de endividamento, conforme definido pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 i) deliberar sobre oportunidades de investimento e/ou desinvestimento, celebração de compromissos, contratos e renúncia de direitos propostos pela Direcção Executiva que ultrapassem os limites de alçada da própria direção;
Número ou marcador · p. 26 j) manifestar-se sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 k) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 26 a) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 26 c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 26 d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Direcção Executiva, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Direcção Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Direcção Executiva, designar o respectivo Presidente, assim como definir o modo do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 26 Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 27 Um) Conforme estipulado no número um do artigo vigésimo a administração e gestão da sociedade poderá ser exercida por uma Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os directores serão eleitos para mandato de até 3 (três) anos e permanecerão no cargo até que seus sucessores sejam empossados, sendo permitida reeleições. Todos os Directores da sociedade deverão assinar termo de posse e de confidencialidade.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à Direcção Executiva, entre outras matérias:
Número ou marcador · p. 27 a) cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração, zelando pela segurança das pessoas, o progresso social e o respeito ao meio ambiente em todas as localidades em que a sociedade actua;
Número ou marcador · p. 27 b) elaborar e propor ao Conselho de Administração os orçamentos anual e plurianual da sociedade, e executar os orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 27 c) planear e conduzir as operações da sociedade e reportar ao Conselho de Administração o desempenho económico-financeiro da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração oportunidades de investimento e/ou
Texto do artigo · p. 27 desinvestimento que ultrapassem os limites da sua alçada estabelecidos pelo Conselho de Administração, e executar os investimentos e/ou desinvestimentos aprovados; e)identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração operações de fusão, cisão e incorporação em que a sociedade seja parte, e conduzir as operações aprovadas;
Número ou marcador · p. 27 f) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos dentro dos limites consolidados de endividamento estabelecidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 g) elaborar e propor ao Conselho de Administração, o relatório e as contas do exercício, bem como o destino do lucro do exercício, a distribuição dos dividendos da sociedade e, quando necessário, o orçamento de capital;
Número ou marcador · p. 27 h) elaborar, em cada exercício, o relatório anual de administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas ao Conselho de Administração e, posteriormente, à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 i) autorizar a celebração de acordos e contratos que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a sociedade e a renúncia de direitos e a celebração de transações de qualquer natureza, podendo estabelecer normas e delegar poderes, tudo conforme as alçadas da Direcção Executiva estabelecidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 j) movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 27 k) deliberar sobre quaisquer máterias que não são da competência exclusiva da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 27 a)pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) pela assinatura de 2 (dois) membros da Direcção Executiva, desde que um deles seja o Director Financeiro;
Número ou marcador · p. 27 c) pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO IV Período de tributação, contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Período de tributação)
Número ou marcador · p. 27 Um) O período de tributação coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As demonstrações financeiras, o balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício encerrar-se-ão em 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) as quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
Número ou marcador · p. 27 c) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e
Texto do artigo · p. 28 parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante for o caso, e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 28 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 28 O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 My Pharma, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade My Pharma, Sociedade Anónima, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018853, os accionistas deliberaram por unanimidade na alteração da designação da sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Em consequência, é alterado o número um do artigo primeiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, duração, sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia My Pharma, Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) Inalterado.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 10 de Março de 2025. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 New Health Group Holdings, Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105038833, uma entidade denominada New Health Group Holdings, Sociedade Anónima.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação New Health Group Holdings, Sociedade Anónima, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade é em Moçambique, Bairro da Sommerchield, n.º 156, Rua da Frente de Libertação, Cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local no território nacional, por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação nacional como no território estrangeiro, pelo tempo que julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) fabrico e venda de dispositivos médicos;
Número ou marcador · p. 28 b) fabrico e venda; de medicamentos (incluindo vacinas);
Número ou marcador · p. 28 c) fabrico e venda de alimentos para animais de estimação;
Número ou marcador · p. 28 d) venda de produtos alimentares
Número ou marcador · p. 28 e) venda por grosso e por retalho de artigos e equipamentos desportivos;
Número ou marcador · p. 28 f) venda de produtos ao ar livre (em feiras);
Número ou marcador · p. 28 g) venda de produtos de primeira necessidade e diárias;
Número ou marcador · p. 28 h) venda de artes, ofícios e materiais de etiqueta;
Número ou marcador · p. 28 i) venda de bicicletas, trotinetes e respectivas peças de substituição;
Número ou marcador · p. 28 j) venda de bicicletas elétricas;
Número ou marcador · p. 28 k) venda de mobiliário;
Número ou marcador · p. 28 l) venda de todo tipo de material de construção;
Número ou marcador · p. 28 m) venda de equipamentos de comunicação;
Número ou marcador · p. 28 n) venda de produtos químicos;
Número ou marcador · p. 28 o) venda de peças mecânicas;
Número ou marcador · p. 28 p) venda de produtos de hardware;
Número ou marcador · p. 28 q) prestação de serviços de consultoria de informação;
Número ou marcador · p. 28 r) prestação de serviços de conferências, exposições, divulgação e publicidade por meio de (rádio, estações de televisão, editoras de jornal e outras unidades);
Número ou marcador · p. 28 s) produção publicitária;
Número ou marcador · p. 28 t) investimento estrangeiro;
Número ou marcador · p. 28 u) agente de comércio interno e externo;
Número ou marcador · p. 28 v) corretagem comercial.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades e investimentos, com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo, sendo essas sociedades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que obtenha as autorizações legais necessárias e, mediante deliberacão do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por 2.000.000 (dois milhões de acções), nominativas ordinárias, com valor nominal de 1,00MT (um metical) cada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Poderão existir títulos representando qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que confiram direito um dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 29 Um) Para a deliberação de aumento de capital exige a aprovação de cinquenta porcento do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na subscrição de novas acções resultantes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se algum accionista não exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores que desejarem adquiri-las, dentro do prazo de dez dias a comunicação da sociedade por carta registada com aviso de recepção, proporcionalmente ao número de acções já detidas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As novas acções emitidas em virtude de aumento de capital só participarão nos lucros proporcionalmente ao período decorrido entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Venda de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre accionistas ou terceiros depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Somente os accionistas gozam de direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas participações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em Assembleia Geral, os accionistas poderão deliberar que sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a serem efectuadas onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada accionista.
Número ou marcador · p. 29 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias, a contar da comunicação aos accionistas, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade pode deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução do capital social, sempre que algum dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 29 a) interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de seu representante;
Número ou marcador · p. 29 b) acordo entre os titulares das acções;
Número ou marcador · p. 29 c) quando as acções forem penhoradas, arrestadas, arroladas ou envolvidas em processo judicial que não seja de inventário, e estiver prestes a ocorrer a arrematação; e, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do consentimento do accionista;
Número ou marcador · p. 29 d) insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade de consentimento do accionista ou do seu representante.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A amortização considerar-se-á efectivada mediante o depósito do valor correspondente em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem for devido, ou pelo pagamento da primeira prestação.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 29 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 29 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Constituição)
Número ou marcador · p. 29 Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar, todos os accionistas que, até à data marcada para a reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A prova de titularidade das acções será feita mediante exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou por qualquer outro meio idóneo, conforme aceitação do Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior, deve ser realizada na sede social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Mesa)
Texto do artigo · p. 29 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre
Texto do artigo · p. 29 os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do órgão e orientar as atividades da sociedade em conformidade com a lei, os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ser dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 29 a) administrador único;
Número ou marcador · p. 29 b) dois administradores;
Número ou marcador · p. 29 c) um membro do Conselho de Administração com poderes delegados;
Número ou marcador · p. 29 d) um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos poderes de representação;
Número ou marcador · p. 29 e) em actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em alternativa, a Assembleia Geral pode designar um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património
Texto do artigo · p. 30 social em consequência da dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Lua do Man, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade Lua do Man, Limitada, sita no Bairro Machangulo, Ponta Mucombo, Província de Maputo, inscrita na Conservatória das Entidades Legais sob NUEL 100281473, com o capital social, integralmente subscrito e realizado, no valor de vinte mil meticais, deliberaram os sócios sobre a cessão da totalidade da quota de Lizahn Van Tonder, que cede para Derek Bryan Takis, passando assim, este a possuir quarenta e cinco por cento do capital social. Em consequência, fica alterada a redacção do artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte redacção:
  3. Texto do artigo, página 23: .....................................................................
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas assim distribuídas:
  7. Número ou marcador, página 23: a) Daniel Kurt Rugheimer, titular de uma quota no valor de onze mil meticais correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital social;
  8. Número ou marcador, página 23: b) Derek Bryan Takis, titular de uma quota no valor de nove mil meticais correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social.
  9. Texto do artigo, página 23: Maputo, 20 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
  10. Texto do artigo, página 23: Mova Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  11. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Março de 2025, foi 105017978, uma entidade denominada Mova Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade por Rogério Vidal Chambisse, solteiro, maior, de nacionalidade moçambiçana, residente no Bairro da Liberde Mavalane, Casa n.º 20, Q 16, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105199499N, emitido pelo Arquivo Civil da Cidade de Maputo, 22 de Fevereiro de 2022, que constitui uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada.
  13. Texto do artigo, página 23: A qual será regida pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  16. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Mova Auto & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx, n.º 1723, rés-do-chão, Bairro Central.
  17. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, transferir a sua sede para qualquer ponto do país, tal como abrir delegações sucursais ou outra forma de representação.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto:
  24. Número ou marcador, página 23: a) venda & montagem de acessórios para viaturas;
  25. Número ou marcador, página 23: b) comércio geral, prestação de serviços e consultoria;
  26. Número ou marcador, página 23: c) importação & exportação de bens/ serviços.
  27. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objectivo principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  28. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio.
  31. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com entrada de novos sócios.
  32. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
  34. Texto do artigo, página 23: O sócio único poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos a sociedade, nas condições que forem estabelecidas por lei.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio único, Rogério Vidal Chambisse, que desde já fica nomeado administrador geral, com dispensa de caução, podendo ou não auferir remuneração.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio administrador.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 23: (Herdeiros)
  41. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, podendo nomear um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 23: (Assembleia geral)
  44. Texto do artigo, página 23: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário.
  45. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 23: (Balanço e distribuição de resultados)
  47. Número ou marcador, página 23: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  48. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei ou por acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros, podendo nomear um dentre eles que a todos represente na sociedade enquanto se mantiver indivisa, no prazo de 60 dias.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 23: (Normas subsidiárias)
  55. Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na república de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 23: Maputo, 17 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 24: Mozfert Sociedade Anónima
  58. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105042490, uma entidade denominada, Mozfert Sociedade Anónima.
  59. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 322 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio.
  60. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  61. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  63. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação MozFert S.A. e tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 1202, Bairro da Sommershield, Cidade de Maputo, Província de Maputo, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  64. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante decisão da Assembleia Geral, a sociedade poderá transferir a sua sede, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde e quando se justificar, sempre que tal seja considerado necessário para o melhor exercício do seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  67. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  68. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  70. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal
  71. Texto do artigo, página 24: o exercício das seguintes actividades:
  72. Número ou marcador, página 24: a) produção, processamento, industrialização, armazenamento, distribuição, importação, exportação e comercialização de ureia e seus derivados;
  73. Número ou marcador, página 24: b) pesquisa, desenvolvimento, implementação e comercialização de tecnologias, processos e produtos inovadores relacionados à produção de ureia e seus derivados;
  74. Número ou marcador, página 24: c) prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica, operacional e administrativa nas áreas de produção de ureia, gestão industrial, logística, meio ambiente e sustentabilidade;
  75. Número ou marcador, página 24: d) planejamento, construção, operação, manutenção e administração de infraestrutura logística e industrial necessária para a produção e distribuição de ureia, incluindo, mas não se limitando a, plantas industriais, armazéns, centros de
  76. Texto do artigo, página 24: distribuição, instalações portuárias e sistemas de transporte;
  77. Número ou marcador, página 24: e) implementação e promoção de práticas de desenvolvimento sustentável, responsabilidade social e proteção ambiental, incluindo programas de redução de emissões, gestão de resíduos, eficiência energética e uso sustentável de recursos naturais;
  78. Número ou marcador, página 24: f) desenvolvimento e oferta de programas de educação, capacitação e treinamento para colaboradores, fornecedores, clientes e comunidades, com foco em técnicas de produção, segurança industrial, práticas ambientais e inovações tecnológicas;
  79. Número ou marcador, página 24: g) estabelecimento de parcerias, alianças estratégicas e consórcios com outras empresas, instituições de pesquisa, entidades governamentais e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de projectos, produtos e tecnologias na área de produção de ureia.
  80. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada e os accionistas, por maioria, assim o deliberem.
  81. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação dos accionistas, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  82. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  85. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 85.000,00MT (oitenta e cinco mil meticais), dividido e representado por 85 acções ordinárias nominativas, no valor nominal de 1000MT (mil meticais) cada uma.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social é dividido em acções e cada accionista limita sua responsabilidade ao valor das acções que subscreveu, sendo solidariamente responsáveis o subscritor primitivo e todos aqueles a quem as acções tiverem sido transmitidas.
  87. Número ou marcador, página 24: Três) Todas as acções têm o mesmo valor nominal.
  88. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  90. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração e parecer prévio do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  91. Número ou marcador, página 24: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  92. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  93. Número ou marcador, página 24: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  94. Número ou marcador, página 24: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  95. Número ou marcador, página 24: d) os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  96. Número ou marcador, página 24: e) se é aumentado o valor nominal das acções existentes;
  97. Número ou marcador, página 24: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  98. Número ou marcador, página 24: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados pela Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  99. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os accionistas gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  101. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  102. Número ou marcador, página 24: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  103. Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  104. Número ou marcador, página 24: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  105. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 24: (Aquisição de acções e obrigações próprias)
  107. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, adquirir e deter acções ou obrigações próprias, podendo realizar sobre as mesmas as
  108. Texto do artigo, página 25: operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do respectivo capital social.
  110. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  111. Número ou marcador, página 25: a) a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  112. Número ou marcador, página 25: b) a aquisição seja feita a título gratuito;
  113. Número ou marcador, página 25: c) for adquirido um património a título universal;
  114. Número ou marcador, página 25: d) a aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  115. Número ou marcador, página 25: e) a aquisição resultar de cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  116. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, reserva legal e reservas estatutárias obrigatórias.
  117. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 25: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  119. Número ou marcador, página 25: Um) Na transmissão de acções, a título gratuito ou oneroso, os accionistas gozam do direito de preferência.
  120. Número ou marcador, página 25: Dois) Para efeitos do estabelecido no número anterior, o accionista que pretenda alienar as suas acções, deverá comunicá-lo aos demais accionistas por carta registada com aviso de recepção, identificando o transmissário, o preço e as demais condições do negócio.
  121. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral transmitirá, também por escrito, aos restantes accionistas, as condições constantes da comunicação prevista no número anterior.
  122. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os accionistas interessados deverão exercer a preferência, no prazo de trinta dias contado da data em que receberem a comunicação da Assembleia Geral, considerando-se quando o não façam, que renunciaram a tal direito.
  123. Número ou marcador, página 25: Cinco) No caso de nenhum accionista exercer a preferência prevista no número um deste artigo, a transmissão das acções para estranhos à sociedade ficará dependente do expresso e prévio consentimento desta por deliberação da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  125. Texto do artigo, página 25: (Emissão de obrigações)
  126. Texto do artigo, página 25: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, tituladas ou escriturais, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  127. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  129. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  130. Texto do artigo, página 25: São órgãos da sociedade:
  131. Número ou marcador, página 25: a) a Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 25: b) o Conselho de Administração;
  133. Número ou marcador, página 25: c) o Conselho Fiscal.
  134. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  136. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  137. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  138. Número ou marcador, página 25: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Assembleia Geral
  141. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 25: (Composição da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por este instrumento.
  144. Número ou marcador, página 25: Dois) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de carta a ser dirigida aos accionistas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência à data da realização da mesma, pelo Presidente da Mesa ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocatória mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  145. Número ou marcador, página 25: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é obrigado a convocar a Assembleia Geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente, respeitando o procedimento previsto neste instrumento para proceder à convocatória.
  146. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre as matérias atribuídas à
  147. Texto do artigo, página 25: sua competência conforme disposto no Artigo Décimo Sexto deste instrumento, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  148. Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em Assembleias Gerais irregularmente convocadas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  149. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 25: (Mesa da Assembleia Geral)
  151. Número ou marcador, página 25: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  152. Número ou marcador, página 25: Dois) Na falta de eleição ou em caso de impedimento dos membros da Mesa da Assembleia Geral, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador ou pessoa escolhida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  153. Número ou marcador, página 25: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 25: (Quórum constitutivo)
  156. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelos, cinquenta por cento mais uma acção do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  157. Número ou marcador, página 25: Dois) Em seguida convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  158. Número ou marcador, página 25: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder a eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas que representem cem por cento do capital social.
  159. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 25: (Quórum deliberativo)
  161. Texto do artigo, página 25: Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria qualificada equivalente a 2/3 das ações ordinárias.
  162. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 25: (Competências da Assembleia Geral)
  164. Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação dos accionistas, para além de outros que a Lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  165. Número ou marcador, página 25: a) aprovação do relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo
  166. Texto do artigo, página 26: o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  167. Número ou marcador, página 26: b) alteração do nome da sociedade;
  168. Número ou marcador, página 26: c) alteração dos estatutos da sociedade;
  169. Número ou marcador, página 26: d) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e dos órgãos de fiscalização, e, bem assim, deliberar sobre as respectivas remunerações;
  170. Número ou marcador, página 26: e) destino da aplicação dos resultados do exercício;
  171. Número ou marcador, página 26: f) designar o auditor externo;
  172. Número ou marcador, página 26: g) aumento e redução do capital social;
  173. Número ou marcador, página 26: h) aprovação da cessão de ações detidas por qualquer Accionista; i)fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 26: j) qualquer alteração substancial no objecto da sociedade, incluindo a introdução ou suspensão de qualquer sector de actividade e o início de qualquer novo negócio que não seja auxiliar ou complementar ao objecto social da sociedade;
  175. Número ou marcador, página 26: k) incluir adquirir e/ou alienar participações em outras sociedades, independentemente do valor; l)deliberar sobre a emissão de obrigações;
  176. Número ou marcador, página 26: m) a chamada e restituição de prestação suplementar;
  177. Número ou marcador, página 26: n) a chamada e reembolso de prestação acessória;
  178. Número ou marcador, página 26: o) exclusão de accionista;
  179. Número ou marcador, página 26: p) aprovação de empréstimos, financiamentos, ou assuntos correlacionados
  180. Número ou marcador, página 26: q) oferecer acções da sociedade no mercado de capitais, seja de moçambique, seja no exterior;
  181. Número ou marcador, página 26: r) cessão de ativos tangíveis da sociedade com valor excedente a USD 100,000.00;
  182. Número ou marcador, página 26: s) cessão ou cancelamento de licenças ou outros direitos intangíveis; t)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  183. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 26: (Local da reunião)
  185. Texto do artigo, página 26: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sua sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o local da reunião seja devidamente identificado na convocatória.
  186. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Administração
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 26: (Conselho de Administração)
  189. Número ou marcador, página 26: Um) A administração de todos os negócios da sociedade e a respectiva representação competem a um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco), mas não inferior a 3 (três) membros, accionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, devendo a respectiva remuneração ser deliberada em Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) Na falta destes e/ou na hipótese de ausência, impedimento ou vacatura, de qualquer membro do Conselho, poderão ser preenchidas pelo próprio Conselho de Administração, até a primeira Assembleia Geral que deliberar sobre o preenchimento da vaga, cujo substituto complementará o mandato do substituído.
  191. Número ou marcador, página 26: Três) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, os senhores Bruno Miguel Tiago Chicalia, Marcelo Tertuliano Melo e Valdir José Caobianco.
  192. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  193. Texto do artigo, página 26: (Competências do Conselho de Administração)
  194. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração, além dos poderes e atribuições que a lei lhe confere, deliberar sobre as matérias abaixo e, quando for o caso, manifestar-se previamente às deliberações da assembleia geral:
  195. Número ou marcador, página 26: a) convocar Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 26: b) deliberar sobre relatório e conta anual;
  197. Número ou marcador, página 26: c) eleger e destituir a Direcção Executiva, e, deliberar sobre a remuneração dos directores;
  198. Número ou marcador, página 26: d) deliberar sobre o destino do lucro do exercício, a distribuição de dividendos e, quando necessário, o orçamento de capital, propostos pela Direcção Executiva, para posterior encaminhamento à apreciação da Assembleia Geral ordinária;
  199. Número ou marcador, página 26: e) prestar caução e garantia pela sociedade;
  200. Número ou marcador, página 26: f) fiscalizar a actuação da Direcção Executiva, inclusive mediante o exame dos livros e solicitação de informações sobre atos praticados ou projectados;
  201. Número ou marcador, página 26: g) deliberar sobre as directrizes gerais para a gestão de riscos da sociedade, bem como avaliar periodicamente os indicadores da exposição de riscos, dos controles internos e do sistema de integridade e conformidade da sociedade;
  202. Número ou marcador, página 26: h) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos abaixo dos limites
  203. Texto do artigo, página 26: consolidados de endividamento, conforme definido pela Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 26: i) deliberar sobre oportunidades de investimento e/ou desinvestimento, celebração de compromissos, contratos e renúncia de direitos propostos pela Direcção Executiva que ultrapassem os limites de alçada da própria direção;
  205. Número ou marcador, página 26: j) manifestar-se sobre qualquer assunto a ser submetido à Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 26: k) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 26: Dois) Sem prejuízo de outras matérias que o forem legalmente adstritas, caberá ao Conselho de Administração exercer outras actividades que lhe sejam conferidas pela Assembleia Geral, bem como propor a resolução dos casos omissos ou não previstos nestes estatutos.
  208. Número ou marcador, página 26: Três) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  209. Número ou marcador, página 26: a) coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 26: b) convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  211. Número ou marcador, página 26: c) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 26: d) representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  213. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 26: (Delegação de poderes e mandatários)
  215. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, caso em que estes formarão uma Direcção Executiva, a gestão corrente da sociedade.
  216. Número ou marcador, página 26: Dois) Sempre que se opte por delegar a gestão corrente da sociedade numa Direcção Executiva, a deliberação do Conselho de Administração, por força da qual se deleguem as respectivas competências deverá estabelecer a composição da Direcção Executiva, designar o respectivo Presidente, assim como definir o modo do seu funcionamento.
  217. Número ou marcador, página 26: Três) O Conselho de Administração poderá ainda conferir mandatos ou instrumentos de representação, com ou sem faculdade de subestabelecer, a favor dos seus membros, colaboradores ou trabalhadores da sociedade, assim como de pessoas estranhas à sociedade, para a prática de actos ou categoria de actos, no interesse da sociedade.
  218. Número ou marcador, página 26: Quatro) A delegação de competências e a constituição de mandatos ou de representantes voluntários, previstos nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as matérias cuja competência tenha sido delegada ou mandatada.
  219. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 27: (Reuniões do Conselho de Administração)
  221. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se trimestralmente, em reuniões ordinárias, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois outros administradores.
  222. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos e ser efectuada por escrito, devendo ser recebida pelos administradores com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data da reunião, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os membros do Conselho de Administração.
  223. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente desde que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  224. Número ou marcador, página 27: Quatro) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, fax ou e-mail dirigido ao presidente.
  225. Número ou marcador, página 27: Cinco) As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, dos administradores presentes ou representados, assim como dos administradores que votem por correspondência.
  226. Número ou marcador, página 27: Seis) O Presidente do Conselho de Administração não tem voto de qualidade.
  227. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 27: (Direcção Executiva)
  229. Número ou marcador, página 27: Um) Conforme estipulado no número um do artigo vigésimo a administração e gestão da sociedade poderá ser exercida por uma Direcção Executiva.
  230. Número ou marcador, página 27: Dois) Os directores serão eleitos para mandato de até 3 (três) anos e permanecerão no cargo até que seus sucessores sejam empossados, sendo permitida reeleições. Todos os Directores da sociedade deverão assinar termo de posse e de confidencialidade.
  231. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à Direcção Executiva, entre outras matérias:
  232. Número ou marcador, página 27: a) cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração, zelando pela segurança das pessoas, o progresso social e o respeito ao meio ambiente em todas as localidades em que a sociedade actua;
  233. Número ou marcador, página 27: b) elaborar e propor ao Conselho de Administração os orçamentos anual e plurianual da sociedade, e executar os orçamentos aprovados;
  234. Número ou marcador, página 27: c) planear e conduzir as operações da sociedade e reportar ao Conselho de Administração o desempenho económico-financeiro da sociedade;
  235. Número ou marcador, página 27: d) identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração oportunidades de investimento e/ou
  236. Texto do artigo, página 27: desinvestimento que ultrapassem os limites da sua alçada estabelecidos pelo Conselho de Administração, e executar os investimentos e/ou desinvestimentos aprovados; e)identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração operações de fusão, cisão e incorporação em que a sociedade seja parte, e conduzir as operações aprovadas;
  237. Número ou marcador, página 27: f) aprovar a contratação de empréstimos e financiamentos dentro dos limites consolidados de endividamento estabelecidos pelo Conselho de Administração;
  238. Número ou marcador, página 27: g) elaborar e propor ao Conselho de Administração, o relatório e as contas do exercício, bem como o destino do lucro do exercício, a distribuição dos dividendos da sociedade e, quando necessário, o orçamento de capital;
  239. Número ou marcador, página 27: h) elaborar, em cada exercício, o relatório anual de administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas ao Conselho de Administração e, posteriormente, à Assembleia Geral;
  240. Número ou marcador, página 27: i) autorizar a celebração de acordos e contratos que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a sociedade e a renúncia de direitos e a celebração de transações de qualquer natureza, podendo estabelecer normas e delegar poderes, tudo conforme as alçadas da Direcção Executiva estabelecidas pelo Conselho de Administração;
  241. Número ou marcador, página 27: j) movimentar contas bancárias, incluindo ordens de transferência, sacar e endossar cheques, aceitar confissões de dívida dentro dos limites aprovados por deliberação dos accionistas;
  242. Número ou marcador, página 27: k) deliberar sobre quaisquer máterias que não são da competência exclusiva da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, nos termos dos presentes estatutos e da legislação em vigor.
  243. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  244. Texto do artigo, página 27: (Vinculação da sociedade)
  245. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade obriga-se:
  246. Texto do artigo, página 27: a)pela assinatura de dois administradores;
  247. Número ou marcador, página 27: b) pela assinatura de 2 (dois) membros da Direcção Executiva, desde que um deles seja o Director Financeiro;
  248. Número ou marcador, página 27: c) pela assinatura de mandatário a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  249. Número ou marcador, página 27: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou procurador.
  250. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Fiscalização
  251. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  252. Texto do artigo, página 27: (Composição)
  253. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 27: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  255. Número ou marcador, página 27: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  256. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO IV Período de tributação, contas e aplicação de resultados
  257. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 27: (Período de tributação)
  259. Número ou marcador, página 27: Um) O período de tributação coincide com o ano civil.
  260. Número ou marcador, página 27: Dois) As demonstrações financeiras, o balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício encerrar-se-ão em 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e serão submetidos à deliberação dos acionistas em Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  261. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  262. Texto do artigo, página 27: (Aprovação de contas e distribuição de resultados)
  263. Número ou marcador, página 27: Um) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  264. Número ou marcador, página 27: a) realização ou reintegração da reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral, nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados, até que a referida reserva ascenda a vinte por cento do capital social;
  265. Número ou marcador, página 27: b) as quantias que por proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral devam ser afectas à constituição ou reintegração da reserva de investimentos;
  266. Número ou marcador, página 27: c) o remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante proposta do Conselho de Administração e
  268. Texto do artigo, página 28: parecer prévio do Conselho Fiscal, efectuar balanços semestrais e, mediante deliberação da Assembleia Geral, distribuir dividendos intermediários aos accionistas à conta do lucro apurado nesse balanço.
  269. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá, igualmente, mediante proposta do Conselho de Administração, parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante for o caso, e deliberação da Assembleia Geral, efectuar, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros.
  270. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  271. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
  273. Texto do artigo, página 28: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 28: (Exame de escrituração)
  276. Texto do artigo, página 28: O direito à informação dos accionistas deverá ser exercido em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente, com o disposto no Código Comercial, ficando reservado aos accionistas titulares de acções representativas um mínimo de cinco por cento o capital social, o direito de requerer à administração da sociedade, informação escrita sobre a gestão da sociedade ou sobre qualquer operação social em particular.
  277. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  279. Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  280. Texto do artigo, página 28: Maputo, 14 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
  281. Texto do artigo, página 28: My Pharma, Sociedade Anónima
  282. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de um de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, da sociedade My Pharma, Sociedade Anónima, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105018853, os accionistas deliberaram por unanimidade na alteração da designação da sociedade.
  283. Texto do artigo, página 28: Em consequência, é alterado o número um do artigo primeiro dos estatutos, que passa a ter a seguinte redacção:
  284. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 28: (Denominação, duração, sede)
  286. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia My Pharma, Sociedade Anónima.
  287. Número ou marcador, página 28: Dois) Inalterado. Três) Inalterado. Quatro) Inalterado.
  288. Texto do artigo, página 28: Maputo, 10 de Março de 2025. O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 28: New Health Group Holdings, Sociedade Anónima
  290. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105038833, uma entidade denominada New Health Group Holdings, Sociedade Anónima.
  291. Texto do artigo, página 28: É celebrado livremente e de boa-fé o presente contrato de sociedade anónima que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  292. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações
  293. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 28: (Denominação, duração e sede)
  295. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação New Health Group Holdings, Sociedade Anónima, sendo constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos legais, a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  296. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade é em Moçambique, Bairro da Sommerchield, n.º 156, Rua da Frente de Libertação, Cidade de Maputo, podendo ser transferida para outro local no território nacional, por simples deliberação do Conselho de Administração, nos termos da lei.
  297. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou extinguir filiais, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas locais de representação nacional como no território estrangeiro, pelo tempo que julgar conveniente.
  298. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  299. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  300. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  301. Número ou marcador, página 28: a) fabrico e venda de dispositivos médicos;
  302. Número ou marcador, página 28: b) fabrico e venda; de medicamentos (incluindo vacinas);
  303. Número ou marcador, página 28: c) fabrico e venda de alimentos para animais de estimação;
  304. Número ou marcador, página 28: d) venda de produtos alimentares
  305. Número ou marcador, página 28: e) venda por grosso e por retalho de artigos e equipamentos desportivos;
  306. Número ou marcador, página 28: f) venda de produtos ao ar livre (em feiras);
  307. Número ou marcador, página 28: g) venda de produtos de primeira necessidade e diárias;
  308. Número ou marcador, página 28: h) venda de artes, ofícios e materiais de etiqueta;
  309. Número ou marcador, página 28: i) venda de bicicletas, trotinetes e respectivas peças de substituição;
  310. Número ou marcador, página 28: j) venda de bicicletas elétricas;
  311. Número ou marcador, página 28: k) venda de mobiliário;
  312. Número ou marcador, página 28: l) venda de todo tipo de material de construção;
  313. Número ou marcador, página 28: m) venda de equipamentos de comunicação;
  314. Número ou marcador, página 28: n) venda de produtos químicos;
  315. Número ou marcador, página 28: o) venda de peças mecânicas;
  316. Número ou marcador, página 28: p) venda de produtos de hardware;
  317. Número ou marcador, página 28: q) prestação de serviços de consultoria de informação;
  318. Número ou marcador, página 28: r) prestação de serviços de conferências, exposições, divulgação e publicidade por meio de (rádio, estações de televisão, editoras de jornal e outras unidades);
  319. Número ou marcador, página 28: s) produção publicitária;
  320. Número ou marcador, página 28: t) investimento estrangeiro;
  321. Número ou marcador, página 28: u) agente de comércio interno e externo;
  322. Número ou marcador, página 28: v) corretagem comercial.
  323. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades e investimentos, com o objectivo de criar mais-valias ou rentabilizar o capital investido, assim como adquirir participações em outras sociedades, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo, sendo essas sociedades nacionais ou estrangeiras.
  324. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que obtenha as autorizações legais necessárias e, mediante deliberacão do Conselho de Administração, participar em agrupamentos complementares de empresas ou sociedades, reguladas ou não por leis especiais, com o objecto igual ou diferente do seu.
  325. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações e prestações acessórias
  326. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  328. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), totalmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por 2.000.000 (dois milhões de acções), nominativas ordinárias, com valor nominal de 1,00MT (um metical) cada.
  329. Número ou marcador, página 28: Dois) Poderão existir títulos representando qualquer número de acções.
  330. Número ou marcador, página 29: Três) Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que confiram direito um dividendo prioritário.
  331. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada ou por um mandatário designado para o efeito.
  332. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  333. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital)
  334. Número ou marcador, página 29: Um) Para a deliberação de aumento de capital exige a aprovação de cinquenta porcento do capital subscrito.
  335. Número ou marcador, página 29: Dois) Na subscrição de novas acções resultantes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  336. Número ou marcador, página 29: Três) Se algum accionista não exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores que desejarem adquiri-las, dentro do prazo de dez dias a comunicação da sociedade por carta registada com aviso de recepção, proporcionalmente ao número de acções já detidas.
  337. Número ou marcador, página 29: Quatro) As novas acções emitidas em virtude de aumento de capital só participarão nos lucros proporcionalmente ao período decorrido entre a entrega das cautelas ou títulos provisórios e o encerramento do exercício social.
  338. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  339. Texto do artigo, página 29: (Venda de acções)
  340. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções entre accionistas ou terceiros depende do consentimento da sociedade.
  341. Número ou marcador, página 29: Dois) Somente os accionistas gozam de direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas participações.
  342. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  343. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos e prestações acessórias)
  344. Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  345. Número ou marcador, página 29: Dois) Em Assembleia Geral, os accionistas poderão deliberar que sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, até ao montante global do capital social, a serem efectuadas onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada accionista.
  346. Número ou marcador, página 29: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias, a contar da comunicação aos accionistas, desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  347. Número ou marcador, página 29: Quatro) As prestações acessórias só poderão ser restituídas aos accionistas se a situação líquida não ficar inferior à soma do capital e da reserva legal.
  348. Número ou marcador, página 29: Cinco) A restituição das prestações acessórias deve respeitar a igualdade entre os accionistas que as efectuaram.
  349. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  350. Texto do artigo, página 29: (Amortização de acções)
  351. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade pode deliberar a amortização de acções dos accionistas, com redução do capital social, sempre que algum dos seguintes factos:
  352. Número ou marcador, página 29: a) interdição de qualquer accionista, sem necessidade do seu consentimento ou de seu representante;
  353. Número ou marcador, página 29: b) acordo entre os titulares das acções;
  354. Número ou marcador, página 29: c) quando as acções forem penhoradas, arrestadas, arroladas ou envolvidas em processo judicial que não seja de inventário, e estiver prestes a ocorrer a arrematação; e, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do consentimento do accionista;
  355. Número ou marcador, página 29: d) insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade de consentimento do accionista ou do seu representante.
  356. Número ou marcador, página 29: Dois) A amortização considerar-se-á efectivada mediante o depósito do valor correspondente em qualquer instituição de crédito, à ordem de quem for devido, ou pelo pagamento da primeira prestação.
  357. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  358. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  360. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais:
  361. Número ou marcador, página 29: a) a Assembleia Geral;
  362. Número ou marcador, página 29: b) o Conselho de Administração;
  363. Número ou marcador, página 29: c) o Conselho Fiscal.
  364. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
  365. Texto do artigo, página 29: Da Assembleia Geral
  366. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  367. Texto do artigo, página 29: (Constituição)
  368. Número ou marcador, página 29: Um) Tem direito de estar presentes na Assembleia Geral e aí discutir e votar, todos os accionistas que, até à data marcada para a reunião, provem ser titulares de acções com direito de voto.
  369. Número ou marcador, página 29: Dois) A prova de titularidade das acções será feita mediante exibição dos títulos ou, no caso de as acções serem nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou por qualquer outro meio idóneo, conforme aceitação do Presidente da Mesa.
  370. Número ou marcador, página 29: Três) A prova de qualidade de accionista, referida no número anterior, deve ser realizada na sede social.
  371. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  372. Texto do artigo, página 29: (Mesa)
  373. Texto do artigo, página 29: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos dentre
  374. Texto do artigo, página 29: os accionistas ou outras pessoas, por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  375. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Conselho de Administração
  376. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  378. Número ou marcador, página 29: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por três membros, dos quais um será o presidente, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  379. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do órgão e orientar as atividades da sociedade em conformidade com a lei, os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
  380. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ser dispensados da prestação de caução.
  381. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  382. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  383. Texto do artigo, página 29: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  384. Número ou marcador, página 29: a) administrador único;
  385. Número ou marcador, página 29: b) dois administradores;
  386. Número ou marcador, página 29: c) um membro do Conselho de Administração com poderes delegados;
  387. Número ou marcador, página 29: d) um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos poderes de representação;
  388. Número ou marcador, página 29: e) em actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração ou procurador com poderes bastantes.
  389. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  391. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização dos negócios sociais)
  392. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, dos quais um será o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  393. Número ou marcador, página 29: Dois) Em alternativa, a Assembleia Geral pode designar um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de auditoria.
  394. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  395. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  396. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos por lei.
  397. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património
  398. Texto do artigo, página 30: social em consequência da dissolução será feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  399. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
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