III SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 59/2015

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gestão e administração da sociedade é exercida pelos sócios, com despensa a caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para que a sociedade fique validamente, e obrigada a assinatura conjunta dos dois administradores ou de um só nos termos e condições que para cada caso se estabelecer.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Para determinados actos, os administradores poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, mediante acordo prévio dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Em caso algum os sócios ou delegados poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos a actividade social, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações bem como o exercício quer directo, quer indirecto de actividades diversas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Deduzidas os encargos gerais, amortização e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados nos montantes para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 15 a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte o capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se o for de acordo, será a sociedade liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, catorze de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Cândido Quaresma Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100627817, uma entidade denominada Cândido Quaresma Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Cândido de Sousa Quaresma, casado, natural de Maputo, e residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Estrada Nacional Número Um, Condomínio Vila Olímpica, bloco um, edifício dois, apartamento seis, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100382948C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e quinze. Que pelo presente contrato particular,
Texto do artigo · p. 15 constitui uma sociedade unipessoal, que se rege pelas disposições abaixo:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade que adopta a denominação de Cândido Quaresma Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal, e tem a
Texto do artigo · p. 15 sua sede no bairro do Zimpeto, Estrada Nacional Número Um, condomínio Vila Olímpica, bloco um, edifício dois, casa número seis, cidade da Maputo, podendo abrir filias, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Consultoria na área de procurement (aquisições);
Número ou marcador · p. 15 b) Consultoria na área de gestão de empresas;
Número ou marcador · p. 15 c) Prestação de consultoria como formador em formação de curta e longa duração;
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social é de cinco mil meticais, correspondem a uma quota pertencente ao sócio
Texto do artigo · p. 15 único Cândido de Sousa Quaresma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá ao sócio Cândido de Sousa Quaresma, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas
Texto do artigo · p. 15 disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade. Maputo, catorze de Julho de dois mil
Texto do artigo · p. 15 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Crisgunza, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100626160, uma entidade denominada, Crisgunza, S.A.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Crisgunza, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung número trinta e seis, primeiro andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por simples deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e ou outras formas de representação social onde e quando se entenderem convenientes ainda que no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto social:
Texto do artigo · p. 16 A gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo e outras sociedades que não sejam do grupo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, concretas ou subsidiárias a actividade principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social subscrito é de cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei, sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os accionistas poderão introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções inclusivé.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções são divididas em séries, A e B:
Texto do artigo · p. 16 Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas de acções
Texto do artigo · p. 16 nominativas e ou portador, decorrendo as despesas por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 16 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 16 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela, por meios tipográficos de impressão ou por meio de carimbo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissibilidade de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no número três do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de quinze dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Findo o prazo previsto no número seis deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Natureza)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração reúnese mensalmente, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral reúne-se em principio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa, ou por quem o substituir.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária será feita por meio de anúncio publicado com trinta dias de antecedência, devendo mencionar-se os assuntos sobre os quais deverá deliberar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger e distituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Debater, modificar e aprovar o relatório de gestão de contas do Conselho de Administração, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre qualquer outro assunto relevante para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração será composto por três a cinco membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá nomear um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 17 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 17 c) Estabelecer o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 17 e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
Número ou marcador · p. 17 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 17 a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração; c)Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 17 d) Para assuntos de mero expediente da sociedade basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral pode contar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo neste caso á eleição deste.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 18 c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Texto do artigo · p. 18 O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social, coincide com a ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
Texto do artigo · p. 18 efectuam-se a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Logislink – Operador global de Serviços Logisticos, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e oito de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e três, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos Registos e Notariado N1 e notária em exercício no referido cartorio, constituída, uma sociedade anónima denominada, Logislink – Operador Global de Serviços Logisticos, S.A., e tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, número mil duzentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 É criada, por tempo indeterminado, para se reger pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a denominação Logislink- Operador Global de Serviços Logisticos, SA.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, número mil duzentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) A organização e planeamento de transporte;
Número ou marcador · p. 18 b) O controlo dos fluxos de mercadorias e informação;
Número ou marcador · p. 18 c) A prestação global e integrada de serviços de transporte modal, intermodal e multimodal;
Número ou marcador · p. 18 d) A distribuição nacional, armazenagem, o controlo e gestão de stocks;
Número ou marcador · p. 18 e) O exercício da actividade transitária;
Número ou marcador · p. 18 f) O agenciamento de navios;
Número ou marcador · p. 18 g) O agenciamento de companhias de aviação; de transporte rodoviário e ferroviário;
Número ou marcador · p. 18 h) O fretamento de aeronaves;
Número ou marcador · p. 18 i) O agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 18 j) O agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional
Número ou marcador · p. 18 k) A armazenagem de mercadorias em trânsito internacional;
Número ou marcador · p. 18 l) Peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 18 m) Serviços auxiliares de estiva;
Número ou marcador · p. 18 n) Desenvolvimento de agenciamento e representação comercial de actividades nacionais e estrangeiras e de marca e patentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá, por simples deliberação da Assembleia Geral, deter participações em outras sociedades e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda de participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social é de um milhão de meticais e está representado por mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social, integralmente subscrito, encontra-se realizado na sua totalidade.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções preferenciais serão sempre nominativas. As acções ordinárias poderão ser nominativas ou ao portador, uma vez pago integralmente o seu respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções constarão de títulos e estes poderão representar uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico de impressão.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As despesas de substituição dos títulos serão por conta dos accionistas requerentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O Conselho de Administração, mediante simples deliberação, poderá elevar por uma ou mais vezes o capital social até cem milhões de meticais, estabelecendo em cada caso os termos e condições da subscrição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São acções preferenciais as representativas do capital subscrito pelos accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 19 Três) As demais acções que vierem a ser subscritas serão acções ordinárias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções ordinárias são livremente transmissíveis sem direito de preferência pelos demais accionistas e pela sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os titulares de acções preferenciais têm direito de preferência em caso de transmissão de acções preferenciais.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A sociedade representada pelo Conselho de Administração, poderá nos termos da lei, com o parecer favorável do Conselho Fiscal adquirir e deter acções próprias, podendo realizar sobre elas as operações que forem do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) Os accionistas titulares de acções preferenciais que as pretendam alienar deverão comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos restantes accionistas fundadores, no prazo de trinta dias, devendo aqueles accionistas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade, por escrito, no prazo de quinze dias, após terem recebido a comunicação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A preferência será exercida pelos accionistas fundadores através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os mesmos agruparem-se para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caso não se verifique a existência de preferentes dentro dos accionistas fundadores, o proponente vendedor poderá transmitir livremente as acções objecto da alienação aos restantes accionistas titulares de acções ao portador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos definitivos e os provisórios, representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores uma das quais poderá ser aposta por chancela ou qualquer outro meio mecânico de impressão.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da Assembleia geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscall
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) Têm direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 19 a) Ser titular de pelo menos cinquenta acções;
Número ou marcador · p. 19 b) Ter esse número mínimo de acções averbadas, registadas ou depositadas nos cofres da sociedade em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido em um alínea a) deste artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome deve ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral com as assinaturas reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento da dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, as reuniões da Assembleia Geral, dirigi-las, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, os livros de autos de posse e exercer as demais funções conferidas por lei e pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Aos secretários compete, além de coadjuvar o presidente, todas a escrituração e expediente relativa à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O prazo referido no número dois deste artigo poderá ser reduzido para quinze dias, no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho Fiscall ou por accionista ou accionistas que representem pelo menos, a décima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o balanço, o relatório do Conselho Fiscall e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Três) Sem prejuízo do disposto no presente estatuto e legislação aplicável, compete à Assembleia Geral deliberar sobre os aumentos do capital social e demais alterações do respectivo pacto social, as políticas gerais da sociedade, sobre empréstimos e suprimentos bem como sobre a remuneração dos membros dos corpos sociais e ainda a ratificação da nomeação pelo Conselho de Administração da sociedade revisora de contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro lugar no território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, sendo permitida a participação por videoconferência por accionistas residentes em domicílio diverso do da sede social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista também com direito a voto mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente da mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião, ou ainda, os accionistas residentes em domicílio diverso do da sede social poderão participar das assembleias gerais por videoconferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No aviso convocatório o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, os representantes subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral só se considera validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em subsequentes convocações a Assembleia Geral poderá funcionar e (deliberar validamente somente se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cada agrupamento de cinquenta acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As votações serão feitas pela forma aberta, como regra, excepto quando for deliberado pela própria Assembleia Geral que haverá o escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão lidas pelo presidente e produzem os seus efeitos após a aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se-á conveniente início aos trabalhos ou quando por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possa concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrandose de tudo a competente acta.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um número de três membros, sendo dois indicados pelos accionistas fundadores e um terceiro pelos accionistas não fundadores, titulares de acções nominativas. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores que integrarão o primeiro Conselho de Administração da sociedade serão indicados pelos accionistas fundadores.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em novos mandatatos do Conselho de Administração, e assim que existam accionistas não fundadores, detentores de acções ordinárias, nominativas, os membros do Conselho de Administração serão indicados da seguinte forma: dois membros a serem indicados pelos accionistas fundadores e um terceiro membro, a ser indicado pelos accionistas não fundadores, titulares de acções ordinárias nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só terá direito a indicar um membro para o Conselho de Administração o accionista não fundador que seja titular de acções ordinárias correspondente a pelo menos dez por cento)do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Existindo mais de um accionista não fundador, titular de acções ordinárias nominativas e com direito a indicar um membro para o Conselho de Administração, a indicação desse membro será feito após consenso dos accionistas com esse direito.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Não existindo um accionista não fundador, titular de acções ordinárias nominativas representativas de pelo menos dez por cento do capital social, será permitido a associação de accionistas não fundadores, titulares de acções ordinárias nominativas de modo a que reúnam o número suficiente de acções para que possam validamente indicar um seu representante para o Conselho de Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros indicados pelos accionistas das acções preferenciais aquele que desempenhará as funções de presidente do conselho.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá ao accionista que o indicou substitui-lo por pessoa que irá exercer tal função até à realização da próxima Assembleia Geral da sociedade onde seja eleito o novo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser administradores da sociedade pessoas singulares ou colectivas independentemente da sua qualidade de accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao Conselho de Administração compete gerir a sociedade com os mais amplos poderes, podendo praticar todos os actos admitidos por lei e que não sejam reservados a outros órgãos sociais, incluindo a representação da sociedade em juízo e fora dele, a celebração de contratos e a participação ou representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios
Texto do artigo · p. 20 ou agrupamentos complementares de empresas, em conformidade com as políticas aprovadas pela Assembleia Geral, bem como a nomeação da sociedade revisora de contas da sociedade e a apresentação da proposta de remuneração dos membros dos corpos sociais para ratificação e aprovação pela Assembleia Geral, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos no disposto no artigo quatro centésimo trigésimo segundo do Código Comercial com as reservas previstas no artigo quatro centésimo trigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito ou por e-mail com aviso de recebimento, e de forma a serem recebidas com o mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
Texto do artigo · p. 20 o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local, sendo permitida a participação por videoconferência por membros residentes em domicílio diverso do da sede social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deverá haver a presença de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigidos ao presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar por meio de documento circular a ser assinado por todos os membros e ratificado na reunião que se seguir.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral; ou administrador delegado; ou administrador executivo
Número ou marcador · p. 21 Dois) A designação do director geral compete ao Conselho de Administração podendo recair em elemento estranho à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de assessoria multidisciplinar à sociedade, sendo a sua principal função emitir pareceres ou recomendações de natureza técnica especializada sobre as mais variadas matérias para o qual venha a ser consultado pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, pelo Director Geral ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão membros do Conselho Consultivo empregados séniores da sociedade, técnicos e outros especialistas que o Conselho de Administração, sob proposta de qualquer dos órgãos da sociedade, venha a designar.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho Consultivo dependem directamente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Conselho Fiscall
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos e, consoante o caso, um ou dois suplentes, devendo, pelo menos um dos membros efectivos ou um dos suplentes ser revisor de contas ou uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscall, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação oral ou escrita pelo menos uma vez por ano e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não poderá deixar de convocar este órgão, pelo menos, periodicamente, nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, sendo permitida a participação por videoconferência por membros residentes em domicílio diverso do da sede social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações do Conselho Fiscall são tomadas pela pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados. O presidente do Conselho Fiscall possui voto de desempate.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não necessita de ser previamente caucionado.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 21 Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscall serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior terão a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
Número ou marcador · p. 21 Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termos do triénio anterior, faz cessar os mandatos então em exercício. Porém, caso essa eleição ou subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 21 Quarto) Caducará o mandato de entidade eleita para um cargo social, se esta não entrar em exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à sua eleição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 21 Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A pessoa colectiva ou sociedade poderá livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) Não obstante reunirem-se conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente
Texto do artigo · p. 21 as que respeitam ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número dois do artigo décimo segundo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á pelo menos cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal até à concorrência de vinte por cento do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrálo até esse valor nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior e tendo sido pagos os suprimentos em dívida, o remanescente terá a aplicação que for determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo duzentos e trinta e nove do referido Código, todos os poderes especiais abrangidos nos um, dois e três do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Da disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados no número dois do artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem aquele parágrafo, o parágrafo primeiro e os diversos números do mesmo artigo. Fica, porém, ressalvado o disposto nos números três, quatro e cinco artigo cento e sessenta e sete do mesmo código.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade de revisão de contas a quem a sociedade haja confiado a fiscalização dos negócios sociais terá apenas os poderes que lhe sejam conferidos por lei, não se lhe aplicando as disposições dos presentes estatutos que atribuem outros poderes ao Conselho Fiscall.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente estatuto serão regidas pelas disposições do Código Comercial Moçambicano, aprovado pelo Decreto número dois barra dois mil o e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme Maputo, dezasseis de Junho dois mil
Texto do artigo · p. 22 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Augusto Macie Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100628333, uma entidade denominada Augusto Macie Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 22 Augusto Paulo Macie, casado, natural de Maciene, Xai-Xai, Gaza e residente na cidade de Maputo, bairro das Mahotas, rua Dom Carlos,
Texto do artigo · p. 22 quarteirão número oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160177B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte de Fevereiro de dois mil e doze.
Texto do artigo · p. 22 Que pelo presente contrato particular, constitui uma sociedade unipessoal, que se rege pelas disposições abaixo:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade que adopta a denominação de Augusto Macie Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal, e tem a sua sede no bairro das Mahotas, rua Dom Carlos, quarteirão número oito, casa número vinte e quatro, cidade da Maputo, podendo abrir filias, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 22 a) Consultoria na área de procurement (aquisições);
Número ou marcador · p. 22 b) Consultoria na área de gestão de empresas;
Número ou marcador · p. 22 c) Prestação de consultoria como formador em formação de curta e longa duração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  2. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  3. Número ou marcador, página 15: Um) A gestão e administração da sociedade é exercida pelos sócios, com despensa a caução e com remuneração que lhe vier a ser fixada.
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  5. Número ou marcador, página 15: Três) Para que a sociedade fique validamente, e obrigada a assinatura conjunta dos dois administradores ou de um só nos termos e condições que para cada caso se estabelecer.
  6. Número ou marcador, página 15: Quatro) Para determinados actos, os administradores poderão constituir mandatários e delegar neles, no todo ou em parte, os seus poderes, mediante acordo prévio dos sócios.
  7. Número ou marcador, página 15: Cinco) Em caso algum os sócios ou delegados poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos a actividade social, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações bem como o exercício quer directo, quer indirecto de actividades diversas.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  9. Texto do artigo, página 15: (Balanço e distribuição de resultados)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) Deduzidas os encargos gerais, amortização e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados nos montantes para a criação dos seguintes fundos:
  13. Número ou marcador, página 15: a) De reserva legal, não inferior a vinte por cento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte o capital social;
  14. Número ou marcador, página 15: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
  15. Número ou marcador, página 15: Quatro) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  17. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  18. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Se o for de acordo, será a sociedade liquidada conforme os sócios deliberarem.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais em vigor e demais legislação aplicável.
  21. Texto do artigo, página 15: Maputo, catorze de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  22. Texto do artigo, página 15: Cândido Quaresma Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  23. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100627817, uma entidade denominada Cândido Quaresma Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  24. Texto do artigo, página 15: Cândido de Sousa Quaresma, casado, natural de Maputo, e residente na cidade de Maputo, bairro do Zimpeto, Estrada Nacional Número Um, Condomínio Vila Olímpica, bloco um, edifício dois, apartamento seis, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100382948C, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos doze de Agosto de dois mil e quinze. Que pelo presente contrato particular,
  25. Texto do artigo, página 15: constitui uma sociedade unipessoal, que se rege pelas disposições abaixo:
  26. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  29. Texto do artigo, página 15: A sociedade que adopta a denominação de Cândido Quaresma Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal, e tem a
  30. Texto do artigo, página 15: sua sede no bairro do Zimpeto, Estrada Nacional Número Um, condomínio Vila Olímpica, bloco um, edifício dois, casa número seis, cidade da Maputo, podendo abrir filias, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  33. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  36. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Consultoria na área de procurement (aquisições);
  38. Número ou marcador, página 15: b) Consultoria na área de gestão de empresas;
  39. Número ou marcador, página 15: c) Prestação de consultoria como formador em formação de curta e longa duração;
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  42. Texto do artigo, página 15: O capital social é de cinco mil meticais, correspondem a uma quota pertencente ao sócio
  43. Texto do artigo, página 15: único Cândido de Sousa Quaresma.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 15: (Administração e gerência)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade pertencerá ao sócio Cândido de Sousa Quaresma, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração.
  47. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  50. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas
  51. Texto do artigo, página 15: disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade. Maputo, catorze de Julho de dois mil
  52. Texto do artigo, página 15: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 15: Crisgunza, S.A.
  54. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100626160, uma entidade denominada, Crisgunza, S.A.
  55. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  58. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Crisgunza, S.A., e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima, regendo-se nos termos dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  61. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao Tsé Tung número trinta e seis, primeiro andar, cidade de Maputo.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Por simples deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede ser transferida para outro local de Moçambique e serem criadas sucursais, delegações e ou outras formas de representação social onde e quando se entenderem convenientes ainda que no estrangeiro.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  65. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social:
  69. Texto do artigo, página 16: A gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades com as quais mantenha uma relação de grupo e outras sociedades que não sejam do grupo.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades, concretas ou subsidiárias a actividade principal, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  74. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social subscrito é de cem mil meticais.
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei, sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas poderão introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer e fixar as respectivas condições.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções inclusivé.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente conversíveis a pedido dos interessados.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) As acções são divididas em séries, A e B:
  82. Texto do artigo, página 16: Série A - São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa. Série B - São representativas de acções
  83. Texto do artigo, página 16: nominativas e ou portador, decorrendo as despesas por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  85. Texto do artigo, página 16: (Amortização de acções)
  86. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social, nas seguintes situações:
  87. Número ou marcador, página 16: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  88. Número ou marcador, página 16: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 16: (Emissão de obrigações)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela, por meios tipográficos de impressão ou por meio de carimbo.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 16: (Transmissibilidade de acções)
  95. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre, devendo-se, contudo, observar o estatuído no número três do artigo sexto.
  96. Número ou marcador, página 16: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  97. Número ou marcador, página 16: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  98. Número ou marcador, página 16: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  99. Número ou marcador, página 16: Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  100. Número ou marcador, página 16: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de quinze dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  101. Número ou marcador, página 16: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessadas em exercer o direito de preferência, as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  102. Número ou marcador, página 16: Oito) Findo o prazo previsto no número seis deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos dez dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  103. Número ou marcador, página 16: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  104. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  106. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  107. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Assembleia Geral
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 16: (Natureza)
  111. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos votos dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 16: (Direito de voto)
  114. Número ou marcador, página 16: Um) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  115. Número ou marcador, página 17: Dois) Só podem votar em Assembleia Geral da sociedade os accionistas detentores de dez acções.
  116. Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  117. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os accionistas, podem fazerse representar em reuniões da Assembleia Geral por um mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, desde que munido de uma procuração outorgada de duração não superior a doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  118. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  120. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente nos termos previstos na lei.
  121. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração reúnese mensalmente, nos termos previstos na lei.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 17: (Local da reunião)
  124. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral reúne-se em principio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia geral)
  127. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da mesa, ou por quem o substituir.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) A mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos renováveis.
  129. Número ou marcador, página 17: Três) Ao secretário incumbe toda a escrituração relativa a Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, excepto nos casos em que a Assembleia Geral decidir um número superior.
  131. Número ou marcador, página 17: Cinco) As actas das sessões da Assembleia Geral serão assinadas, no livro respectivo, pelos membros da mesa da Assembleia Geral, devendo elaborar-se lista de presenças de cada reunião assinada pelos accionistas ou seus representantes.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária será feita por meio de anúncio publicado com trinta dias de antecedência, devendo mencionar-se os assuntos sobre os quais deverá deliberar.
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam conveniente, ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos um terço do capital subscrito.
  136. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  138. Número ou marcador, página 17: Um) Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente á Assembleia Geral:
  139. Número ou marcador, página 17: a) Eleger e distituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  140. Número ou marcador, página 17: b) Debater, modificar e aprovar o relatório de gestão de contas do Conselho de Administração, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  141. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre qualquer outro assunto relevante para que tenha sido convocada.
  142. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Administração
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Administração)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração será composto por três a cinco membros, eleitos por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de quatro anos.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  147. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá nomear um administrador delegado definindo para o efeito as respectivas competências.
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  150. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  151. Número ou marcador, página 17: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 17: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar em quaisquer pleitos ou acções;
  153. Número ou marcador, página 17: c) Estabelecer o regulamento interno;
  154. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  155. Número ou marcador, página 17: e) Delegar poderes e constituir mandatários, fixando as condições e limites dos poderes atribuídos;
  156. Número ou marcador, página 17: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas, designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente, sempre no interesse da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 17: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  160. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
  161. Número ou marcador, página 17: a) Pela assinatura do presidente do Conselho de Administração;
  162. Número ou marcador, página 17: b) Pela assinatura do administrador delegado, dentro dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração; c)Pela assinatura de mandatários da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos;
  163. Número ou marcador, página 17: d) Para assuntos de mero expediente da sociedade basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade.
  164. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  168. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  169. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral pode contar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo neste caso á eleição deste.
  170. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  171. Texto do artigo, página 17: (Atribuições)
  172. Número ou marcador, página 17: Um) Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  173. Número ou marcador, página 17: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 18: b) Fiscalizar a administração da sociedade, verificando o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  175. Número ou marcador, página 18: c) Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  176. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  180. Texto do artigo, página 18: O ano social coincide com o civil, reportandose os balanços a trinta e um de Dezembro.
  181. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas de resultados)
  183. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social, coincide com a ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados,
  184. Texto do artigo, página 18: efectuam-se a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao trinta e um de Março do ano seguinte.
  185. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de dividendos)
  187. Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros líquidos apurados pelo balanço depois de deduzidas a percentagem para a constituição e reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas na proporção das suas participações sociais.
  188. Número ou marcador, página 18: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, pode a Assembleia Geral decidir sobre a constituição, reforço, diminuição de reservas e provisões, designadamente destinadas a estabilização dos dividendos ou a eventuais gratificações a elementos dos órgãos sociais e a trabalhadores.
  189. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  190. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  192. Número ou marcador, página 18: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  193. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder a liquidação social, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  194. Texto do artigo, página 18: Maputo, dez de Julho de dois mil e quinze.
  195. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
  196. Texto do artigo, página 18: Logislink – Operador global de Serviços Logisticos, S.A.
  197. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública vinte e oito de Maio de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e vinte e três a folhas cento e quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos quarenta e três, traço A, do Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos Registos e Notariado N1 e notária em exercício no referido cartorio, constituída, uma sociedade anónima denominada, Logislink – Operador Global de Serviços Logisticos, S.A., e tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, número mil duzentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  198. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  200. Texto do artigo, página 18: É criada, por tempo indeterminado, para se reger pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada com a denominação Logislink- Operador Global de Serviços Logisticos, SA.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  202. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Alberto Lithuli, número mil duzentos e setenta e nove, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  203. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante simples deliberação do Conselho de Administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
  204. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  206. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  207. Número ou marcador, página 18: a) A organização e planeamento de transporte;
  208. Número ou marcador, página 18: b) O controlo dos fluxos de mercadorias e informação;
  209. Número ou marcador, página 18: c) A prestação global e integrada de serviços de transporte modal, intermodal e multimodal;
  210. Número ou marcador, página 18: d) A distribuição nacional, armazenagem, o controlo e gestão de stocks;
  211. Número ou marcador, página 18: e) O exercício da actividade transitária;
  212. Número ou marcador, página 18: f) O agenciamento de navios;
  213. Número ou marcador, página 18: g) O agenciamento de companhias de aviação; de transporte rodoviário e ferroviário;
  214. Número ou marcador, página 18: h) O fretamento de aeronaves;
  215. Número ou marcador, página 18: i) O agenciamento de mercadorias em trânsito internacional;
  216. Número ou marcador, página 18: j) O agenciamento de frete e fretamento para as mercadorias em trânsito internacional
  217. Número ou marcador, página 18: k) A armazenagem de mercadorias em trânsito internacional;
  218. Número ou marcador, página 18: l) Peritagem e superintendência;
  219. Número ou marcador, página 18: m) Serviços auxiliares de estiva;
  220. Número ou marcador, página 18: n) Desenvolvimento de agenciamento e representação comercial de actividades nacionais e estrangeiras e de marca e patentes.
  221. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada.
  222. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá, por simples deliberação da Assembleia Geral, deter participações em outras sociedades e participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades independentemente do respectivo objecto social, ou ainda de participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  223. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  225. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social é de um milhão de meticais e está representado por mil acções no valor nominal de mil meticais cada.
  226. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social, integralmente subscrito, encontra-se realizado na sua totalidade.
  227. Número ou marcador, página 18: Três) As acções preferenciais serão sempre nominativas. As acções ordinárias poderão ser nominativas ou ao portador, uma vez pago integralmente o seu respectivo valor nominal.
  228. Número ou marcador, página 18: Três) As acções constarão de títulos e estes poderão representar uma, dez, cinquenta, cem, quinhentas ou mil acções e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão mediante deliberação do Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico de impressão.
  230. Número ou marcador, página 18: Cinco) As despesas de substituição dos títulos serão por conta dos accionistas requerentes.
  231. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  232. Texto do artigo, página 18: O Conselho de Administração, mediante simples deliberação, poderá elevar por uma ou mais vezes o capital social até cem milhões de meticais, estabelecendo em cada caso os termos e condições da subscrição.
  233. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  234. Número ou marcador, página 18: Um) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  235. Número ou marcador, página 19: Dois) São acções preferenciais as representativas do capital subscrito pelos accionistas fundadores.
  236. Número ou marcador, página 19: Três) As demais acções que vierem a ser subscritas serão acções ordinárias.
  237. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções ordinárias são livremente transmissíveis sem direito de preferência pelos demais accionistas e pela sociedade.
  238. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os titulares de acções preferenciais têm direito de preferência em caso de transmissão de acções preferenciais.
  239. Número ou marcador, página 19: Seis) A sociedade representada pelo Conselho de Administração, poderá nos termos da lei, com o parecer favorável do Conselho Fiscal adquirir e deter acções próprias, podendo realizar sobre elas as operações que forem do interesse da sociedade.
  240. Número ou marcador, página 19: Sete) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  242. Número ou marcador, página 19: Um) Os accionistas titulares de acções preferenciais que as pretendam alienar deverão comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração.
  243. Número ou marcador, página 19: Dois) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos restantes accionistas fundadores, no prazo de trinta dias, devendo aqueles accionistas que desejarem exercer o direito de preferência participá-lo à sociedade, por escrito, no prazo de quinze dias, após terem recebido a comunicação.
  244. Número ou marcador, página 19: Três) A preferência será exercida pelos accionistas fundadores através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os mesmos agruparem-se para o efeito.
  245. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caso não se verifique a existência de preferentes dentro dos accionistas fundadores, o proponente vendedor poderá transmitir livremente as acções objecto da alienação aos restantes accionistas titulares de acções ao portador.
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  247. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade mediante deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, poderá emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  248. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei mediante deliberação da Assembleia Geral.
  249. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos definitivos e os provisórios, representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores uma das quais poderá ser aposta por chancela ou qualquer outro meio mecânico de impressão.
  250. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da Assembleia geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscall
  251. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  253. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  254. Número ou marcador, página 19: Dois) Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  255. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  256. Número ou marcador, página 19: Um) Têm direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  257. Número ou marcador, página 19: a) Ser titular de pelo menos cinquenta acções;
  258. Número ou marcador, página 19: b) Ter esse número mínimo de acções averbadas, registadas ou depositadas nos cofres da sociedade em nome do titular desde o décimo quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral
  259. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido em um alínea a) deste artigo, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome deve ser indicado em carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral com as assinaturas reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento da dar início à sessão.
  260. Número ou marcador, página 19: Três) As acções dos accionistas que pretendam agrupar-se devem para que o agrupamento possa ter lugar, encontrar-se nas condições da alínea b) do número um deste artigo.
  261. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  262. Número ou marcador, página 19: Um) A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
  263. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, as reuniões da Assembleia Geral, dirigi-las, assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, os livros de autos de posse e exercer as demais funções conferidas por lei e pelos estatutos.
  264. Número ou marcador, página 19: Três) Aos secretários compete, além de coadjuvar o presidente, todas a escrituração e expediente relativa à Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 19: Quatro) O prazo referido no número dois deste artigo poderá ser reduzido para quinze dias, no caso de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  267. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração o julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida pelo Conselho Fiscall ou por accionista ou accionistas que representem pelo menos, a décima parte do capital social.
  268. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o balanço, o relatório do Conselho Fiscall e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  269. Número ou marcador, página 19: Três) Sem prejuízo do disposto no presente estatuto e legislação aplicável, compete à Assembleia Geral deliberar sobre os aumentos do capital social e demais alterações do respectivo pacto social, as políticas gerais da sociedade, sobre empréstimos e suprimentos bem como sobre a remuneração dos membros dos corpos sociais e ainda a ratificação da nomeação pelo Conselho de Administração da sociedade revisora de contas da sociedade.
  270. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 19: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio na sede social, mas pode reunir-se em qualquer outro lugar no território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, sendo permitida a participação por videoconferência por accionistas residentes em domicílio diverso do da sede social.
  272. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  273. Número ou marcador, página 19: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista também com direito a voto mediante simples carta, telecópia ou telegrama dirigidos ao presidente da mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião, ou ainda, os accionistas residentes em domicílio diverso do da sede social poderão participar das assembleias gerais por videoconferência.
  274. Número ou marcador, página 19: Dois) No aviso convocatório o presidente da mesa da Assembleia Geral poderá exigir o reconhecimento notarial das assinaturas.
  275. Número ou marcador, página 19: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem caiba a respectiva representação legal, podendo, no entanto, os representantes subdelegar os seus poderes nos termos do número um deste artigo.
  276. Número ou marcador, página 19: Quatro) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  277. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  278. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral só se considera validamente constituída se, em primeira convocação, estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  279. Número ou marcador, página 20: Dois) Em subsequentes convocações a Assembleia Geral poderá funcionar e (deliberar validamente somente se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  280. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  281. Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou quando cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
  282. Número ou marcador, página 20: Dois) A cada agrupamento de cinquenta acções corresponde um voto.
  283. Número ou marcador, página 20: Três) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral quer pessoalmente quer como procurador.
  284. Número ou marcador, página 20: Quatro) As votações serão feitas pela forma aberta, como regra, excepto quando for deliberado pela própria Assembleia Geral que haverá o escrutínio secreto.
  285. Número ou marcador, página 20: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão lidas pelo presidente e produzem os seus efeitos após a aprovação pela Assembleia Geral.
  286. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  287. Texto do artigo, página 20: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar mas não seja possível por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se-á conveniente início aos trabalhos ou quando por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possa concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrandose de tudo a competente acta.
  288. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  289. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  290. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um número de três membros, sendo dois indicados pelos accionistas fundadores e um terceiro pelos accionistas não fundadores, titulares de acções nominativas. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, para mandatos de dois anos, podendo ser reeleitos.
  291. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores que integrarão o primeiro Conselho de Administração da sociedade serão indicados pelos accionistas fundadores.
  292. Número ou marcador, página 20: Três) Em novos mandatatos do Conselho de Administração, e assim que existam accionistas não fundadores, detentores de acções ordinárias, nominativas, os membros do Conselho de Administração serão indicados da seguinte forma: dois membros a serem indicados pelos accionistas fundadores e um terceiro membro, a ser indicado pelos accionistas não fundadores, titulares de acções ordinárias nominativas.
  293. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só terá direito a indicar um membro para o Conselho de Administração o accionista não fundador que seja titular de acções ordinárias correspondente a pelo menos dez por cento)do capital social.
  294. Número ou marcador, página 20: Cinco) Existindo mais de um accionista não fundador, titular de acções ordinárias nominativas e com direito a indicar um membro para o Conselho de Administração, a indicação desse membro será feito após consenso dos accionistas com esse direito.
  295. Número ou marcador, página 20: Seis) Não existindo um accionista não fundador, titular de acções ordinárias nominativas representativas de pelo menos dez por cento do capital social, será permitido a associação de accionistas não fundadores, titulares de acções ordinárias nominativas de modo a que reúnam o número suficiente de acções para que possam validamente indicar um seu representante para o Conselho de Administração da sociedade.
  296. Número ou marcador, página 20: Sete) O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros indicados pelos accionistas das acções preferenciais aquele que desempenhará as funções de presidente do conselho.
  297. Número ou marcador, página 20: Oito) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá ao accionista que o indicou substitui-lo por pessoa que irá exercer tal função até à realização da próxima Assembleia Geral da sociedade onde seja eleito o novo Conselho de Administração.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  299. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser administradores da sociedade pessoas singulares ou colectivas independentemente da sua qualidade de accionistas.
  300. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  302. Número ou marcador, página 20: Um) Ao Conselho de Administração compete gerir a sociedade com os mais amplos poderes, podendo praticar todos os actos admitidos por lei e que não sejam reservados a outros órgãos sociais, incluindo a representação da sociedade em juízo e fora dele, a celebração de contratos e a participação ou representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios
  303. Texto do artigo, página 20: ou agrupamentos complementares de empresas, em conformidade com as políticas aprovadas pela Assembleia Geral, bem como a nomeação da sociedade revisora de contas da sociedade e a apresentação da proposta de remuneração dos membros dos corpos sociais para ratificação e aprovação pela Assembleia Geral, respectivamente.
  304. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos no disposto no artigo quatro centésimo trigésimo segundo do Código Comercial com as reservas previstas no artigo quatro centésimo trigésimo primeiro.
  305. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  306. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez ao ano, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois outros administradores.
  307. Número ou marcador, página 20: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito ou por e-mail com aviso de recebimento, e de forma a serem recebidas com o mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos os administradores.
  308. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações quando seja esse o caso.
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  310. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
  311. Texto do artigo, página 20: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local, sendo permitida a participação por videoconferência por membros residentes em domicílio diverso do da sede social.
  312. Número ou marcador, página 20: Dois) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deverá haver a presença de todos os seus membros.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  314. Texto do artigo, página 20: U m ) Q u a l q u e r a d m i n i s t r a d o r temporariamente impedido de comparecer poderá fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigidos ao presidente.
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao mesmo administrador poderá ser confiada a representação de mais de um administrador.
  316. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  317. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas à pluralidade dos votos dos administradores presentes ou representados.
  318. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar por meio de documento circular a ser assinado por todos os membros e ratificado na reunião que se seguir.
  319. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  320. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral; ou administrador delegado; ou administrador executivo
  321. Número ou marcador, página 21: Dois) A designação do director geral compete ao Conselho de Administração podendo recair em elemento estranho à sociedade.
  322. Número ou marcador, página 21: Três) O director-geral pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  323. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO Um) A sociedade ficará obrigada:
  324. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura de dois administradores;
  325. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do director-geral, dentro dos limites dos respectivos poderes determinados nos termos do número três do artigo anterior;
  326. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do respectivo mandato.
  327. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  328. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Conselho Consultivo
  329. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  330. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de assessoria multidisciplinar à sociedade, sendo a sua principal função emitir pareceres ou recomendações de natureza técnica especializada sobre as mais variadas matérias para o qual venha a ser consultado pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, pelo Director Geral ou pelo Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão membros do Conselho Consultivo empregados séniores da sociedade, técnicos e outros especialistas que o Conselho de Administração, sob proposta de qualquer dos órgãos da sociedade, venha a designar.
  332. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho Consultivo dependem directamente do Conselho de Administração.
  333. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Conselho Fiscall
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  335. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos e, consoante o caso, um ou dois suplentes, devendo, pelo menos um dos membros efectivos ou um dos suplentes ser revisor de contas ou uma sociedade de revisão de contas, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscall, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  338. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á mediante convocação oral ou escrita pelo menos uma vez por ano e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  339. Número ou marcador, página 21: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não poderá deixar de convocar este órgão, pelo menos, periodicamente, nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  340. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal reunir-se-á, em princípio, na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, sendo permitida a participação por videoconferência por membros residentes em domicílio diverso do da sede social
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  342. Número ou marcador, página 21: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  343. Número ou marcador, página 21: Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  344. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações do Conselho Fiscall são tomadas pela pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados. O presidente do Conselho Fiscall possui voto de desempate.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 21: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não necessita de ser previamente caucionado.
  347. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V Das disposições comuns
  348. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  349. Número ou marcador, página 21: Um) O presidente e o secretário da mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscall serão eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
  350. Número ou marcador, página 21: Dois) Os períodos de exercício dos cargos indicados no número anterior terão a duração máxima de três anos, contados a partir da posse.
  351. Número ou marcador, página 21: Três) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termos do triénio anterior, faz cessar os mandatos então em exercício. Porém, caso essa eleição ou subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
  352. Texto do artigo, página 21: Quarto) Caducará o mandato de entidade eleita para um cargo social, se esta não entrar em exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à sua eleição.
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  354. Número ou marcador, página 21: Um) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 21: Dois) A pessoa colectiva ou sociedade poderá livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração. Quanto ao Conselho Fiscal observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  356. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  357. Número ou marcador, página 21: Um) poderão ser realizadas reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
  358. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões conjuntas serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  359. Número ou marcador, página 21: Três) Não obstante reunirem-se conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos conservam a sua independência, sendo aplicáveis as disposições que regem cada um deles, nomeadamente
  360. Texto do artigo, página 21: as que respeitam ao quórum e à tomada de deliberações.
  361. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
  362. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  363. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  364. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e conta de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária nos termos do número dois do artigo décimo segundo.
  365. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  366. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á pelo menos cinco por cento para a formação do fundo de reserva legal até à concorrência de vinte por cento do capital social, ou sempre que seja necessário reintegrálo até esse valor nos termos da lei.
  367. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior e tendo sido pagos os suprimentos em dívida, o remanescente terá a aplicação que for determinado pela Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  369. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  370. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e pelos presentes estatutos.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo duzentos e trinta e nove do referido Código, todos os poderes especiais abrangidos nos um, dois e três do mesmo artigo.
  372. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Da disposições diversas e transitórias
  373. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 22: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados no número dois do artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem aquele parágrafo, o parágrafo primeiro e os diversos números do mesmo artigo. Fica, porém, ressalvado o disposto nos números três, quatro e cinco artigo cento e sessenta e sete do mesmo código.
  375. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  376. Texto do artigo, página 22: A sociedade de revisão de contas a quem a sociedade haja confiado a fiscalização dos negócios sociais terá apenas os poderes que lhe sejam conferidos por lei, não se lhe aplicando as disposições dos presentes estatutos que atribuem outros poderes ao Conselho Fiscall.
  377. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  378. Texto do artigo, página 22: Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente estatuto serão regidas pelas disposições do Código Comercial Moçambicano, aprovado pelo Decreto número dois barra dois mil o e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as actualizações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril.
  379. Texto do artigo, página 22: Está conforme Maputo, dezasseis de Junho dois mil
  380. Texto do artigo, página 22: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
  381. Texto do artigo, página 22: Augusto Macie Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  382. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100628333, uma entidade denominada Augusto Macie Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  383. Texto do artigo, página 22: Augusto Paulo Macie, casado, natural de Maciene, Xai-Xai, Gaza e residente na cidade de Maputo, bairro das Mahotas, rua Dom Carlos,
  384. Texto do artigo, página 22: quarteirão número oito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100160177B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, aos vinte de Fevereiro de dois mil e doze.
  385. Texto do artigo, página 22: Que pelo presente contrato particular, constitui uma sociedade unipessoal, que se rege pelas disposições abaixo:
  386. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  387. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  389. Texto do artigo, página 22: A sociedade que adopta a denominação de Augusto Macie Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade unipessoal, e tem a sua sede no bairro das Mahotas, rua Dom Carlos, quarteirão número oito, casa número vinte e quatro, cidade da Maputo, podendo abrir filias, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  392. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  393. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  395. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  396. Número ou marcador, página 22: a) Consultoria na área de procurement (aquisições);
  397. Número ou marcador, página 22: b) Consultoria na área de gestão de empresas;
  398. Número ou marcador, página 22: c) Prestação de consultoria como formador em formação de curta e longa duração.
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  400. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
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