III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2016

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 20 de Maio de 2016 III SÉRIE — Número 60
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 Direcção Nacional dos Registos E Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Paulo Jorge Temba Sithoe, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Elvis Tembe Sithoe para passar a usar o nome completo de Elvis Kensani Temba Sithoe.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Abril de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Alcínio Bachiuane Vumela, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Alício Bachiuane Vumela.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá baronet.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Mabalane
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo e Combomune
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Mabuyapanse, com sede no povoado de Mabuyapanse, localidade de Combomune Estação, Posto Administrativo de Combomune, que através do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTCCOOP/iTC-F , LUPA-Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapanse.
Texto do artigo · p. 1 Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Paulo Samussone Cuinica.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Macarale, com sede no povoado de Macarale, localidade de Combomune Rio, Posto Administrativo de Combomune, que através do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTC-COOP/iTC-F, LUPA- Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macarale.
Texto do artigo · p. 1 Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Paulo Samussone Cuinica.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Mavumbuque, com sede no povoado de Mavumbuque, localidade de Combomune Estação, Posto Administrativo de Combomune, que através do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTCCOOP/iTC-F , LUPA- Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mavumbuque.
Texto do artigo · p. 1 Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Paulo Samussone Cuinica.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Nhone, com sede no povoado de Nhone, localidade de Combomune Rio, Posto Administrativo de Combomune, que através do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTC-COOP/iTC-F , LUPAAssociação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinado e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhone.
Texto do artigo · p. 2 Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Paulo Samussone Cuinica.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Pfukwé, com sede no povoado de Pfukwé, localidade de Tsocate, Posto Administrativo de Mabalane Sede, que atráves do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTC-COOP/iTC-F, LUPA-Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa juridica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pfukwé.
Texto do artigo · p. 2 Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Ana Alberto Cossa.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chidapfuma, Posto Administrativo de Mavonde, requereu o Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personaliodade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Ivhu Ipfuma, juntando a pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito prinvado, dotada de personalidade jurídica, autonomía administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agro-Pecuária Ivhu Ipfuma.
Texto do artigo · p. 2 MAnica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bundula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personaliodade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kuguta Kushanda, juntando a pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis ,cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito prinvado, dotada de personalidade jurídica, autonomía administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Kuguta Kushanda,.
Texto do artigo · p. 2 MAnica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Tsangano
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Ntengo Wambalame DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Massoco requereu ao Posto Administrativo de Ntengo Wambalane, distrito de Tsangano, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Aprecidados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis são os segintes:
Texto do artigo · p. 2 1– Assembleia Geral; 2– Conselho de Direcção; 3 – Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Ntengo Wambalane.
Texto do artigo · p. 2 Posto administrativo de Ntengo Wambalame, 8 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Mateus Januário.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação dos Camponeses requereu ao Posto Administrativo de Ntengo Wambalane, distrito de Tsangano, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Aprecidados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis são os segintes:
Texto do artigo · p. 2 1– Assembleia Geral; 2– Conselho de Direcção; 3 – Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Ntengo Wambalane.
Texto do artigo · p. 2 Posto administrativo de Ntengo Wambalame, 8 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — O Chefe do Posto Administrativo, Mateus Januário.
Texto do artigo · p. 3 Light Group, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta mil novecentos sessenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Light Group, Limitada, constituída entre os sócios; Abdifatah Mursal Mohamed, natural de Isiolo, Ken, de nacionalidade keniana, nascido aos 1 de Janeiro de 1987, portador do Passaporte n.º CO38516, emitido aos 18 de Dezembro de 2015, pela República do Kenya e residente em Nampula no bairro de Central, Bombeiros; Liban Mohamud Ismail, natural de Busia - Kenya de nacionalidade Kenyana, nascido aos 30 de Outubro de 1989, portador do Passaporte n.º A074438, emitido aos 25 de Setembro de 2008 pelos Serviços de Migração do Kenya, residente no Kenya e acidentalmente em Nampula; Ahmed Hassan Mohamed, natural de Busia- Kenya de nacionalidade Kenyana, nascido aos 1 de Janeiro de 1986, portador do Passaporte n.º A012056, emitido aos onze de Março de 2008, pelos Serviços de Migração do Kenya, residente em Kenya, e acidentalmente em Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação Light Group, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a sua sede no Avenida Eduardo Mondlane, bairro de Namutequeliua, rua 2049, no quatro caminhos, cidade de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem por objecto o comércio geral por grosso e a retalho com importação e exportação. Dois) A sociedade poderá ainda exercer
Texto do artigo · p. 3 outras actividades conexas, complementares ou
Texto do artigo · p. 3 subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social é de 5.000.000,00 Mt (cinco milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 3.000.000,00 Mt (três milhões de meticais), equivalente a 60% (setenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Abdifatah Mursal Mohamed; uma quota no valor de 1.000.000,00 (um milhão de meticais), equivalente a 20% (vinte porcento) do capital social, pertencente ao sócio Liban Mohamud Ismail e outra quota no valor de 1.000.000,00 (um milhão de meticais), equivalente a 20% (vinte porcento) do capital social, pertencente ao sócio Ahmed Hassan Mohamed, respectivamente.
Texto do artigo · p. 3 Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 3 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem porcento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte porcento da quota e oitenta porcento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Abdifatah Mursal Mohamed, que
Texto do artigo · p. 3 desde é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Obrigações
Texto do artigo · p. 3 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Herdeiros
Texto do artigo · p. 3 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Amortização
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Balanço
Texto do artigo · p. 3 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Texto do artigo · p. 3 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 3 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Omissos
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Nampula, 29 de Abril de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Light Oil, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Light Oil, Limitada constituída entre os sócios; Abdifatah Mursal Mohamed, natural de Isiolo, Ken, de nacionalidade Keniana, nascido aos 1 de Janeiro de 1987, portador do Passaporte n.º CO38516, emitido aos 18 de Dezembro de 2015, pela República do Kenya e residente em Nampula no bairro de Central, Bombeiros e Ali Hossein, natural de Mogadishu, de nacionalidade mogadsiano, nascido aos 1 de Maio de 1969, portadora do Passaporte n.º BCLK753C7, emitido aos 24 de Fevereiro de 2015, pelos Serviços de Koninkarijk Der Nederlanden, onde reside e acidentalmente em Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação Light Oil, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro de Namutequeliua, rua 2049, no quatro caminhos, cidade de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 4 A sociedade tem por objecto a venda de produtos petrolíferos, gás e seus derivados, fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis, montagem e exploração de bombas de combustíveis, estação de serviços, importação de equipamento para os postos de combustíveis, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, mercearia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Texto do artigo · p. 4 O capital social é de 10.000.000,00 Mt (dez milhões de meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 7.000.000,00Mt (sete milhões de meticais), equivalente a 70% (setenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Abdifatah Mursal Mohamed.
Texto do artigo · p. 4 Outra quota no valor de 3.000.000,00 (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Ali Hossein, respectivamente.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem porcento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte porcento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleiageral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Abdifatah Mursal Mohamed, que desde é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Obrigações
Texto do artigo · p. 4 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Herdeiros
Texto do artigo · p. 4 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Amortização
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Balanço
Texto do artigo · p. 4 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os
Texto do artigo · p. 5 lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco porcento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 5 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Omissos
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Nampula, 27 de Abril de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Petrosom Investiments, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta mil novecentos sessenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Petrosom Investiments, Limitada, constituída entre os sócios:
Texto do artigo · p. 5 Hassan Abdullahi Adam, natural de WajirKenya, de nacionalidade Keniana, nascido aos 3 de Fevereiro de 1967, portador do Passaporte n.º CO36531, emitido aos 16 de Junho de 2015, pela República do Kenya e residente em Nampula no bairro de Central, Bombeiros;
Texto do artigo · p. 5 Hassan Elmi Kahiye, natural de NairobeKenya de nacionalidade keniana, nascido aos 1 de Janeiro de 1984, portador do DIRE n.º 03KE00086546A, emitido aos 24 de Setembro de 2015, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente na Avenida do Trabalho, bairro Urbano Central;
Texto do artigo · p. 5 Abdullahi Irshet Sheik, natural de GarissaKenya, de nacionalidade keniana, nascido aos 3 de Abril de 1979, portador do Passaporte n.º A1636204, emitido aos 19 de Abril de 2011, pela República do Kenya e residente em Nampula no bairro de Central. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Denominação
Texto do artigo · p. 5 A sociedade adopta a denominação Petrosom Investiments, Limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Sede
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, Estrada nacional n.º 12, bairro Ontupaia, Zona Industrial n.º 2, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Duração
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objecto
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto social: Dois) A sociedade tem por objecto a venda
Texto do artigo · p. 5 de produtos petrolíferos, gás e seus derivados, fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis, montagem e exploração de bombas de combustíveis, estação de serviços, importação de equipamento para os postos de combustíveis, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, mercearia.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade poderá efectuar repre-sentação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Capital social
Texto do artigo · p. 5 O capital social é de 8.000.000,00 Mt (oito milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 3.200.000,00Mt (três milhões e duzentos mil meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio; Hassan Abdullahi Adam, uma quota no valor de 2.400,000,00 (dois milhões e quatrocentos mil meticais), equivalente a 30% do capital social pertencente ao sócio Hassan Elmi Kahiye e outra quota no valor de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Abdullahi Irshet Sheik, respectivamente.
Texto do artigo · p. 5 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 5 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem porcento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte porcento da quota e oitenta porcento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Hassan Elmi Kahiye, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar pertinente e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Obrigações
Texto do artigo · p. 6 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Herdeiros
Texto do artigo · p. 6 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Amortização
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Balanço
Texto do artigo · p. 6 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco porcento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Texto do artigo · p. 6 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 6 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Omissos
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 28 de Abril de 2016. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Texto do artigo · p. 6 MMP – Services Centre, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais, registado sob o número cem milhões trezentos e onze mil novecentos e dezassete, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada MPP – Services Centre, Limitada, com base na acta da assembleia geral datada de dois de Novembro de dois mil e quinze, pelo sócios da mencionada sociedade Pedro Miguel da Silva Nunes e Petra Karina do Rosário Ismael.
Texto do artigo · p. 6 Nampula, 11 de Abril de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 6 – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Alves Place’s Hotelaria e Turismo - Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100733668, uma sociedade denominada Alves Place’s Hotelaria e Turismo - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 6 Pelo presente instrumento particular, José Moreira Alves, divorciado, de nacionalidade portuguesa residente nesta cidade, no bairro Costa do Sol, casa 121, quarterão 39, resolve constituir empresa unipessoal com responsabilidade limitada de natureza empresarial e será regida pelas cláusulas e condições seguintes;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 Alves Place’s Hotelaria e Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, mantese por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem sua sede na província de Gaza, distrito de Xai-Xai, no Posto Administrativo de Zongoene, localidade de Novela, no bairro de Mahilane, e qualquer actividade actualizadas poderão ser exrcidas em território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade manterá a sua sede na área de implementação do projecto, conforme necessário para assegurar o eficiente andamento das operações.
Número ou marcador · p. 6 Três) O conselho de direcção poderá ainda sem prejuízo do exercício da sua competência, decidir estabelecer outras representações em Moçambique e em qualquer parte do mundo em que a sua existência se justifique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto levar a cabo o desenvolvimento de actividades turísticas ao abrigo da implantação do projecto de investimento estrangeiro no uso e aproveitamento de terra, ao abrigo da sociedade colectiva Moçambicana estabelecida para efeito, a ser aprovada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No âmbito de toda legislação de turismo aplicável, em vigor na sociedade poderá exercer todas actividades mediante o licenciamento específico para cada uma delas,
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital da sociedade intergalmente realizada em dinheiro é de vinte mil meticais pelo sócio José Moreira Alves, de 58 anos de idade, nacionalidade portuguesa, Passaporte n.º N707729, de 27 de Junho de 205, tem a quota correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital poderá ser integralmente aumentado mediante acordos em assembleia geral e em conformindade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 Tres) Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Gerência)
Número ou marcador · p. 6 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe ao sócio que desde já fica nomeado sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por decisão unânime do gerente este pode delegar a gerência a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Balanço)
Número ou marcador · p. 6 Um) O balanço e contas, actualmente será com referência a trinta e um de Dezembro, os lucros apurados em cada exercício serão incorporados para os exercícios seguintes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio os seus direitos manterão com herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher de entre eles todos representantes, concluir com a decisão que significa qualquer alteração dos estatutos é necessário o acordo unânime dos sócios da sociedade, de forma a proteger os direitos e obrigações dos mesmos para com as sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapanse
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, natureza, duração e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapanse, esta entidade, é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapanse é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapnse, tem a sua sede no povoado de Mabuyapanse, na localidade de Combomune Estação, Posto Administrativo de Combomune, distrito de Mabalane, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Objectos)
Texto do artigo · p. 7 O comité tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 7 b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais;
Número ou marcador · p. 7 c) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 7 d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 7 e) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Membros)
Texto do artigo · p. 7 O comité é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Mabuyapanse.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 7 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Perda e qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perdem a qualidade de membro os que:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que renunciarem e atentaram contra a vida do comité;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas do Comité:
Número ou marcador · p. 7 a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 7 b) As receitas provenientes das iniciativas e projectos do comité.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 7 Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
Número ou marcador · p. 7 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 7 b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Exercício dos cargos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos orgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Composição de direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos órgãos directivos do comité composto por 4 membros da comunidade local é composto por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, fiscal, dos quais um secretário executivo, tesoureiro outro ainda secretário e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
Número ou marcador · p. 7 b) Difinir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar o comité em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar planos periódicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho
Texto do artigo · p. 8 Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas da associação designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 O comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 8 a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Conflitos de interesse;
Número ou marcador · p. 8 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macarale
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza, duração e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macarale, esta entidade é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comité de Gestão de recursos Naturais de Macarale é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macarale, tem a sua sede no povoado de Macarale, na localidade de Combomune Rio, Posto Administrativo de Combomune, distrito de Mabalane, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Objectos)
Texto do artigo · p. 8 O comité tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
Número ou marcador · p. 8 a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
Número ou marcador · p. 8 b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais
Número ou marcador · p. 8 c) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
Número ou marcador · p. 8 e) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
Número ou marcador · p. 8 f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos Membros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Membros)
Texto do artigo · p. 8 O comité é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Macarale
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 8 d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 20 de Maio de 2016 III SÉRIE — Número 60
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  9. Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos E Notariado
  10. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  11. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Paulo Jorge Temba Sithoe, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Elvis Tembe Sithoe para passar a usar o nome completo de Elvis Kensani Temba Sithoe.
  12. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 3 de Abril de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá baronet.
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Alcínio Bachiuane Vumela, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Alício Bachiuane Vumela.
  15. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 9 de Maio de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá baronet.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Mabalane
  17. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo e Combomune
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Mabuyapanse, com sede no povoado de Mabuyapanse, localidade de Combomune Estação, Posto Administrativo de Combomune, que através do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTCCOOP/iTC-F , LUPA-Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapanse.
  22. Texto do artigo, página 1: Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Paulo Samussone Cuinica.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Macarale, com sede no povoado de Macarale, localidade de Combomune Rio, Posto Administrativo de Combomune, que através do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTC-COOP/iTC-F, LUPA- Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macarale.
  27. Texto do artigo, página 1: Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Paulo Samussone Cuinica.
  28. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Mavumbuque, com sede no povoado de Mavumbuque, localidade de Combomune Estação, Posto Administrativo de Combomune, que através do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTCCOOP/iTC-F , LUPA- Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
  30. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mavumbuque.
  32. Texto do artigo, página 1: Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Paulo Samussone Cuinica.
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Nhone, com sede no povoado de Nhone, localidade de Combomune Rio, Posto Administrativo de Combomune, que através do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTC-COOP/iTC-F , LUPAAssociação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
  35. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinado e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  36. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhone.
  37. Texto do artigo, página 2: Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Paulo Samussone Cuinica.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da comunidade de Pfukwé, com sede no povoado de Pfukwé, localidade de Tsocate, Posto Administrativo de Mabalane Sede, que atráves do provedor de serviço da Cooperativa para Terras Comunitárias CTC-COOP/iTC-F, LUPA-Associação para o Desenvolvimento Comunitário, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica juntando o seu pedido os seus estatutos da sua constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de um comité para gestão de recursos naturais que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto de constituição e os seus estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa juridica o Comité de Gestão de Recursos Naturais de Pfukwé.
  42. Texto do artigo, página 2: Mabalane, 18 de Janeiro de 2016. — Chefe do Posto, Ana Alberto Cossa.
  43. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Manica
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chidapfuma, Posto Administrativo de Mavonde, requereu o Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personaliodade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Agro-Pecuária Ivhu Ipfuma, juntando a pedido os estatutos da constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
  47. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito prinvado, dotada de personalidade jurídica, autonomía administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Agro-Pecuária Ivhu Ipfuma.
  48. Texto do artigo, página 2: MAnica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Chirodzo, localidade de Bundula, Posto Administrativo de Messica, requereu ao Governo do Distrito de Manica, o reconhecimento da personaliodade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Associação Kuguta Kushanda, juntando a pedido os estatutos da constituição.
  51. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins licítos, determinados e integralmente possíveis ,cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requesitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento
  52. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, do DecretoLei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva de direito prinvado, dotada de personalidade jurídica, autonomía administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, a Associação Kuguta Kushanda,.
  53. Texto do artigo, página 2: MAnica, 30 de Outubro de 2015. — O Administrador do Distrito, Carlos Manlia Mutar.
  54. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Tsangano
  55. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Ntengo Wambalame DESPACHO
  56. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Massoco requereu ao Posto Administrativo de Ntengo Wambalane, distrito de Tsangano, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  57. Texto do artigo, página 2: Aprecidados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  58. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis são os segintes:
  59. Texto do artigo, página 2: 1– Assembleia Geral; 2– Conselho de Direcção; 3 – Conselho Fiscal.
  60. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Ntengo Wambalane.
  61. Texto do artigo, página 2: Posto administrativo de Ntengo Wambalame, 8 de Março de 2016.
  62. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Mateus Januário.
  63. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação dos Camponeses requereu ao Posto Administrativo de Ntengo Wambalane, distrito de Tsangano, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  65. Texto do artigo, página 2: Aprecidados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco (5) anos renováveis são os segintes:
  67. Texto do artigo, página 2: 1– Assembleia Geral; 2– Conselho de Direcção; 3 – Conselho Fiscal.
  68. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária de Ntengo Wambalane.
  69. Texto do artigo, página 2: Posto administrativo de Ntengo Wambalame, 8 de Março de 2016.
  70. Texto do artigo, página 2: — O Chefe do Posto Administrativo, Mateus Januário.
  71. Texto do artigo, página 3: Light Group, Limitada
  72. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta mil novecentos sessenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Light Group, Limitada, constituída entre os sócios; Abdifatah Mursal Mohamed, natural de Isiolo, Ken, de nacionalidade keniana, nascido aos 1 de Janeiro de 1987, portador do Passaporte n.º CO38516, emitido aos 18 de Dezembro de 2015, pela República do Kenya e residente em Nampula no bairro de Central, Bombeiros; Liban Mohamud Ismail, natural de Busia - Kenya de nacionalidade Kenyana, nascido aos 30 de Outubro de 1989, portador do Passaporte n.º A074438, emitido aos 25 de Setembro de 2008 pelos Serviços de Migração do Kenya, residente no Kenya e acidentalmente em Nampula; Ahmed Hassan Mohamed, natural de Busia- Kenya de nacionalidade Kenyana, nascido aos 1 de Janeiro de 1986, portador do Passaporte n.º A012056, emitido aos onze de Março de 2008, pelos Serviços de Migração do Kenya, residente em Kenya, e acidentalmente em Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 3: Denominação
  75. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Light Group, Limitada.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 3: Sede
  78. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede no Avenida Eduardo Mondlane, bairro de Namutequeliua, rua 2049, no quatro caminhos, cidade de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 3: Duração
  81. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 3: Objecto
  84. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social:
  85. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto o comércio geral por grosso e a retalho com importação e exportação. Dois) A sociedade poderá ainda exercer
  86. Texto do artigo, página 3: outras actividades conexas, complementares ou
  87. Texto do artigo, página 3: subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  89. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 3: Capital social
  92. Texto do artigo, página 3: O capital social é de 5.000.000,00 Mt (cinco milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 3.000.000,00 Mt (três milhões de meticais), equivalente a 60% (setenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Abdifatah Mursal Mohamed; uma quota no valor de 1.000.000,00 (um milhão de meticais), equivalente a 20% (vinte porcento) do capital social, pertencente ao sócio Liban Mohamud Ismail e outra quota no valor de 1.000.000,00 (um milhão de meticais), equivalente a 20% (vinte porcento) do capital social, pertencente ao sócio Ahmed Hassan Mohamed, respectivamente.
  93. Texto do artigo, página 3: Parágrafo único: O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 3: Divisão e cessão de quotas
  96. Número ou marcador, página 3: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  98. Número ou marcador, página 3: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem porcento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte porcento da quota e oitenta porcento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  99. Número ou marcador, página 3: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Abdifatah Mursal Mohamed, que
  103. Texto do artigo, página 3: desde é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  104. Número ou marcador, página 3: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 3: Obrigações
  108. Texto do artigo, página 3: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  110. Texto do artigo, página 3: Herdeiros
  111. Texto do artigo, página 3: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 3: Amortização
  114. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 3: Balanço
  117. Texto do artigo, página 3: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  120. Texto do artigo, página 3: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  123. Texto do artigo, página 3: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 4: Omissos
  126. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  127. Texto do artigo, página 4: Nampula, 29 de Abril de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  128. Texto do artigo, página 4: Light Oil, Limitada
  129. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta mil quatrocentos e cinquenta e seis, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Light Oil, Limitada constituída entre os sócios; Abdifatah Mursal Mohamed, natural de Isiolo, Ken, de nacionalidade Keniana, nascido aos 1 de Janeiro de 1987, portador do Passaporte n.º CO38516, emitido aos 18 de Dezembro de 2015, pela República do Kenya e residente em Nampula no bairro de Central, Bombeiros e Ali Hossein, natural de Mogadishu, de nacionalidade mogadsiano, nascido aos 1 de Maio de 1969, portadora do Passaporte n.º BCLK753C7, emitido aos 24 de Fevereiro de 2015, pelos Serviços de Koninkarijk Der Nederlanden, onde reside e acidentalmente em Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  131. Texto do artigo, página 4: Denominação
  132. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação Light Oil, Limitada.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 4: Sede
  135. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, bairro de Namutequeliua, rua 2049, no quatro caminhos, cidade de Nampula, distrito de Nampula, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 4: Duração
  138. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 4: Objecto
  141. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto social:
  142. Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto a venda de produtos petrolíferos, gás e seus derivados, fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis, montagem e exploração de bombas de combustíveis, estação de serviços, importação de equipamento para os postos de combustíveis, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, mercearia.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá efectuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  145. Número ou marcador, página 4: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 4: Capital social
  148. Texto do artigo, página 4: O capital social é de 10.000.000,00 Mt (dez milhões de meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 7.000.000,00Mt (sete milhões de meticais), equivalente a 70% (setenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Abdifatah Mursal Mohamed.
  149. Texto do artigo, página 4: Outra quota no valor de 3.000.000,00 (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Ali Hossein, respectivamente.
  150. Texto do artigo, página 4: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  152. Texto do artigo, página 4: Divisão e cessão de quotas
  153. Número ou marcador, página 4: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem porcento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte porcento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  156. Número ou marcador, página 4: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleiageral.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  158. Texto do artigo, página 4: Administração e representação da sociedade
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Abdifatah Mursal Mohamed, que desde é nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 4: Obrigações
  164. Texto do artigo, página 4: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  166. Texto do artigo, página 4: Herdeiros
  167. Texto do artigo, página 4: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  169. Texto do artigo, página 4: Amortização
  170. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 4: Balanço
  173. Texto do artigo, página 4: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os
  174. Texto do artigo, página 5: lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco porcento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  176. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  177. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 5: Assembleia geral
  180. Texto do artigo, página 5: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 5: Omissos
  183. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  184. Texto do artigo, página 5: Nampula, 27 de Abril de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  185. Texto do artigo, página 5: Petrosom Investiments, Limitada
  186. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Abril de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e trinta mil novecentos sessenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Petrosom Investiments, Limitada, constituída entre os sócios:
  187. Texto do artigo, página 5: Hassan Abdullahi Adam, natural de WajirKenya, de nacionalidade Keniana, nascido aos 3 de Fevereiro de 1967, portador do Passaporte n.º CO36531, emitido aos 16 de Junho de 2015, pela República do Kenya e residente em Nampula no bairro de Central, Bombeiros;
  188. Texto do artigo, página 5: Hassan Elmi Kahiye, natural de NairobeKenya de nacionalidade keniana, nascido aos 1 de Janeiro de 1984, portador do DIRE n.º 03KE00086546A, emitido aos 24 de Setembro de 2015, pelos Serviços de Migração de Nampula, residente na Avenida do Trabalho, bairro Urbano Central;
  189. Texto do artigo, página 5: Abdullahi Irshet Sheik, natural de GarissaKenya, de nacionalidade keniana, nascido aos 3 de Abril de 1979, portador do Passaporte n.º A1636204, emitido aos 19 de Abril de 2011, pela República do Kenya e residente em Nampula no bairro de Central. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  191. Texto do artigo, página 5: Denominação
  192. Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a denominação Petrosom Investiments, Limitada.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  194. Texto do artigo, página 5: Sede
  195. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, Estrada nacional n.º 12, bairro Ontupaia, Zona Industrial n.º 2, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: Duração
  198. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 5: Objecto
  201. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto social: Dois) A sociedade tem por objecto a venda
  202. Texto do artigo, página 5: de produtos petrolíferos, gás e seus derivados, fornecimento de equipamentos para postos de combustíveis, montagem e exploração de bombas de combustíveis, estação de serviços, importação de equipamento para os postos de combustíveis, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação, mercearia.
  203. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  204. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá efectuar repre-sentação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  205. Número ou marcador, página 5: Cinco) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  207. Texto do artigo, página 5: Capital social
  208. Texto do artigo, página 5: O capital social é de 8.000.000,00 Mt (oito milhões de meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 3.200.000,00Mt (três milhões e duzentos mil meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio; Hassan Abdullahi Adam, uma quota no valor de 2.400,000,00 (dois milhões e quatrocentos mil meticais), equivalente a 30% do capital social pertencente ao sócio Hassan Elmi Kahiye e outra quota no valor de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Abdullahi Irshet Sheik, respectivamente.
  209. Texto do artigo, página 5: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 5: Divisão e cessão de quotas
  212. Número ou marcador, página 5: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  213. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  214. Número ou marcador, página 5: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem porcento ou divisão da quota, podendo ser paga num período de noventa dias vinte porcento da quota e oitenta porcento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  215. Número ou marcador, página 5: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  217. Texto do artigo, página 5: Administração e representação da sociedade
  218. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Hassan Elmi Kahiye, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  219. Número ou marcador, página 5: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar pertinente e pode também substabelecer ou delegar os seus poderes de administração ou a terceiro por meio de procuração, deste que deliberado em assembleia geral.
  220. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  222. Texto do artigo, página 6: Obrigações
  223. Texto do artigo, página 6: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  225. Texto do artigo, página 6: Herdeiros
  226. Texto do artigo, página 6: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  228. Texto do artigo, página 6: Amortização
  229. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 6: Balanço
  232. Texto do artigo, página 6: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco porcento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  235. Texto do artigo, página 6: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  238. Texto do artigo, página 6: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  240. Texto do artigo, página 6: Omissos
  241. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  242. Texto do artigo, página 6: Nampula, 28 de Abril de 2016. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
  243. Texto do artigo, página 6: MMP – Services Centre, Limitada
  244. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória das Entidades Legais, registado sob o número cem milhões trezentos e onze mil novecentos e dezassete, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, foi dissolvida a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada MPP – Services Centre, Limitada, com base na acta da assembleia geral datada de dois de Novembro de dois mil e quinze, pelo sócios da mencionada sociedade Pedro Miguel da Silva Nunes e Petra Karina do Rosário Ismael.
  245. Texto do artigo, página 6: Nampula, 11 de Abril de dois mil e dezasseis.
  246. Texto do artigo, página 6: – O Conservador, Ilegível.
  247. Texto do artigo, página 6: Alves Place’s Hotelaria e Turismo - Sociedade Unipessoal, Limitada
  248. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100733668, uma sociedade denominada Alves Place’s Hotelaria e Turismo - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  249. Texto do artigo, página 6: Pelo presente instrumento particular, José Moreira Alves, divorciado, de nacionalidade portuguesa residente nesta cidade, no bairro Costa do Sol, casa 121, quarterão 39, resolve constituir empresa unipessoal com responsabilidade limitada de natureza empresarial e será regida pelas cláusulas e condições seguintes;
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  252. Texto do artigo, página 6: Alves Place’s Hotelaria e Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada unipessoal, mantese por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  255. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem sua sede na província de Gaza, distrito de Xai-Xai, no Posto Administrativo de Zongoene, localidade de Novela, no bairro de Mahilane, e qualquer actividade actualizadas poderão ser exrcidas em território nacional.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade manterá a sua sede na área de implementação do projecto, conforme necessário para assegurar o eficiente andamento das operações.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) O conselho de direcção poderá ainda sem prejuízo do exercício da sua competência, decidir estabelecer outras representações em Moçambique e em qualquer parte do mundo em que a sua existência se justifique.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  259. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  260. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto levar a cabo o desenvolvimento de actividades turísticas ao abrigo da implantação do projecto de investimento estrangeiro no uso e aproveitamento de terra, ao abrigo da sociedade colectiva Moçambicana estabelecida para efeito, a ser aprovada pelas autoridades competentes.
  261. Número ou marcador, página 6: Dois) No âmbito de toda legislação de turismo aplicável, em vigor na sociedade poderá exercer todas actividades mediante o licenciamento específico para cada uma delas,
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  264. Número ou marcador, página 6: Um) O capital da sociedade intergalmente realizada em dinheiro é de vinte mil meticais pelo sócio José Moreira Alves, de 58 anos de idade, nacionalidade portuguesa, Passaporte n.º N707729, de 27 de Junho de 205, tem a quota correspondente a 100% do capital social.
  265. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital poderá ser integralmente aumentado mediante acordos em assembleia geral e em conformindade com a lei.
  266. Número ou marcador, página 6: Tres) Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer suprimentos a sociedade nas condições fixadas pelo conselho de gerência.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  268. Texto do artigo, página 6: (Gerência)
  269. Número ou marcador, página 6: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbe ao sócio que desde já fica nomeado sócio-gerente.
  270. Número ou marcador, página 6: Dois) Por decisão unânime do gerente este pode delegar a gerência a terceiros.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  272. Texto do artigo, página 6: (Balanço)
  273. Número ou marcador, página 6: Um) O balanço e contas, actualmente será com referência a trinta e um de Dezembro, os lucros apurados em cada exercício serão incorporados para os exercícios seguintes.
  274. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de morte ou interdição do sócio os seus direitos manterão com herdeiros nos termos da lei, devendo estes, escolher de entre eles todos representantes, concluir com a decisão que significa qualquer alteração dos estatutos é necessário o acordo unânime dos sócios da sociedade, de forma a proteger os direitos e obrigações dos mesmos para com as sociedade.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  276. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  277. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação aplicável na República de Moçambique.
  278. Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  279. Texto do artigo, página 7: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapanse
  280. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  281. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  282. Texto do artigo, página 7: (Denominação, natureza, duração e sede)
  283. Número ou marcador, página 7: Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapanse, esta entidade, é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapanse é constituído por tempo indeterminado.
  284. Número ou marcador, página 7: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Mabuyapnse, tem a sua sede no povoado de Mabuyapanse, na localidade de Combomune Estação, Posto Administrativo de Combomune, distrito de Mabalane, província de Gaza.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  286. Texto do artigo, página 7: (Objectos)
  287. Texto do artigo, página 7: O comité tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
  289. Número ou marcador, página 7: b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
  291. Número ou marcador, página 7: d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  292. Número ou marcador, página 7: e) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
  293. Número ou marcador, página 7: f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
  294. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  296. Texto do artigo, página 7: (Membros)
  297. Texto do artigo, página 7: O comité é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Mabuyapanse.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  299. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  300. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros da associação os seguintes:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité.
  305. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  306. Texto do artigo, página 7: (Perda e qualidade de membro)
  307. Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membro os que:
  308. Número ou marcador, página 7: a) Os que renunciarem e atentaram contra a vida do comité;
  309. Número ou marcador, página 7: b) Os que mudarem definitivamente de residência transferindo para fora da área comunitária.
  310. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Das receitas e bens patrimoniais
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  312. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  313. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas do Comité:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Os 20% provenientes das taxas de acesso, exploração e utilização dos recursos florestais e faunísticos;
  315. Número ou marcador, página 7: b) As receitas provenientes das iniciativas e projectos do comité.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  317. Texto do artigo, página 7: (Administração financeira)
  318. Texto do artigo, página 7: Na prossecução dos seus objectivos, a associação pode:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título os bens móveis e imóveis;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da valorização do seu património e da concretização dos seus objectivos;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras.
  322. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  324. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  325. Texto do artigo, página 7: São órgãos da associação:
  326. Número ou marcador, página 7: a) Conselho de Direcção;
  327. Número ou marcador, página 7: b) Conselho Fiscal.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  329. Texto do artigo, página 7: (Exercício dos cargos)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos orgãos sociais são eleitos de entre os membros da comunidade.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros não podem simultaneamente pertencer a mais do que um órgão social e não podem ocupar, mais do que um cargo em cada órgão.
  332. Número ou marcador, página 7: Três) Os cargos serão exercidos gratuitamente sem prejuízos de reembolso de despesas efectuadas pelos titulares por conta da associação.
  333. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Do Conselho de Direcção
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  335. Texto do artigo, página 7: (Composição de direcção)
  336. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção será conduzido pelos órgãos directivos do comité composto por 4 membros da comunidade local é composto por um presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, fiscal, dos quais um secretário executivo, tesoureiro outro ainda secretário e os restantes vogais.
  337. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo e fora dele.
  338. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário.
  339. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  340. Texto do artigo, página 7: (Competências Conselho de Direcção)
  341. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Fazer a gestão, administração e utilização dos fundos comunitários;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Difinir orientações gerais de funcionamento e a organização interna da comunidade;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal os relatórios de contas bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Representar o comité em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar planos periódicos;
  347. Número ou marcador, página 7: f) Exercer demais funções que lhe compete nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  349. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  350. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne mensalmente sob a convocação do respectivo secretário executivo só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  351. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações são tomadas em consenso na falta deste recorrer-se-á a votação.
  352. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  354. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  355. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais e compete ao Conselho
  356. Texto do artigo, página 8: Fiscal o controlo e a fiscalização das actividades internas da associação designadamente:
  357. Número ou marcador, página 8: a) Examinar a escrituração e os documentos e fazer a verificação dos valores patrimoniais;
  358. Número ou marcador, página 8: b) Dar parecer sobre o relatório de contas do exercício bem como do programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  359. Número ou marcador, página 8: c) Verificar o cumprimento do regulamento interno e alertar o Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre qualquer anomalia registada.
  360. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  362. Texto do artigo, página 8: (Regulamento)
  363. Número ou marcador, página 8: Um) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes, emanarão do Conselho de Direcção.
  364. Número ou marcador, página 8: Dois) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas no regulamento interno.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  366. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  367. Texto do artigo, página 8: O comité extinguir-se-á da seguinte maneira:
  368. Número ou marcador, página 8: a) Por deliberação dos representantes da comunidade;
  369. Número ou marcador, página 8: b) Conflitos de interesse;
  370. Número ou marcador, página 8: c) Nos demais casos previstos na lei.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  372. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  373. Texto do artigo, página 8: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á a legislação aplicável na República de Moçambique.
  374. Texto do artigo, página 8: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macarale
  375. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  377. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza, duração e sede)
  378. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída uma entidade Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macarale, esta entidade é uma pessoa colectiva comunitária de interesse comunitário e ambiental e sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. O Comité de Gestão de recursos Naturais de Macarale é constituído por tempo indeterminado.
  379. Número ou marcador, página 8: Dois) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Macarale, tem a sua sede no povoado de Macarale, na localidade de Combomune Rio, Posto Administrativo de Combomune, distrito de Mabalane, província de Gaza.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  381. Texto do artigo, página 8: (Objectos)
  382. Texto do artigo, página 8: O comité tem como objectos provisão dos seguintes serviços comunitários:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Gerir os fundos advindos dos 20% da taxa de exploração florestal;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Licenciar juntamente com os SDAE os operadores florestais
  385. Número ou marcador, página 8: c) Celebrar memorando de entendimento e acordos de parcerias com entes públicos e privados no âmbito das actividades comunitárias socioeconómicas e culturais;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar e supervisar gestão de projectos comunitários implementados pelos seus parceiros;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Representar a comunidade local junto as outras instituições;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Promover intercâmbio entre a comunidade local e outras comunidades circunvizinhas.
  389. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos Membros
  390. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  391. Texto do artigo, página 8: (Membros)
  392. Texto do artigo, página 8: O comité é constituído por todos membro e residentes da comunidade de Macarale
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  394. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  395. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros da associação os seguintes:
  396. Número ou marcador, página 8: a) Participar em todas as actividades promovidas pelo comité;
  397. Número ou marcador, página 8: b) Participar nas discussões de todas as questões da vida da comunidade local;
  398. Número ou marcador, página 8: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votarem como mandatários de outrem;
  399. Número ou marcador, página 8: d) Eleger e ser eleito para qualquer órgão directivo do comité.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
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