III SÉRIE — n.º 66

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 66/2015

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Texto do artigo · p. 9 Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Texto do artigo · p. 9 Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas. A parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte o aumento de capital, poderá ser subscrito pelos outros sócios na proporção das suas quotas.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestação de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Da divisão, cessão e amortização de quotas ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão, cessão e amortização de quotas
Texto do artigo · p. 9 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da escritura pública de alteração dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Texto do artigo · p. 9 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo fixado pelo auditor externo da sociedade pelo critério do valor da conforme últimas demonstrações financeiras auditadas.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os sócios sobreviventes, ou capazes, ou herdeiros, ou representantes do sócio falecido ou incapaz que nomearão um que os represente na sociedade.
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 9 Um) Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Texto do artigo · p. 9 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Texto do artigo · p. 9 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para financiar com fundos próprios dos sócios a actividade da sociedade, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 9 Um) A assembleia geral dos sócios reunirá em cessão ordinária, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Texto do artigo · p. 9 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do concelho de gerência, ou por dois outros gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou telefax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de vinte e cinco dias.
Texto do artigo · p. 9 Três) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória, estejam presentes todos os sócios, e, em segunda convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios cujas quotas correspondem a maioria do capital.
Texto do artigo · p. 9 Cinco) A cada quota corresponde um voto por cada duzentos e cinquenta mil meticais do capital respectivo.
Texto do artigo · p. 9 Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, com excepção das deliberações referidas no número seguinte.
Texto do artigo · p. 9 Sete) Requerem a maioria qualificada de três quartas partes do total do capital social as deliberações sobre:
Texto do artigo · p. 9 a) Alterações ao pacto social;
Texto do artigo · p. 9 b) Fusão e dissolução da sociedade;
Texto do artigo · p. 9 c) Aprovação do orçamento e plano anual de negócios;
Texto do artigo · p. 9 d) Plano de investimentos e contracção de empréstimos de médio e longo prazo
Texto do artigo · p. 9 e) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
Texto do artigo · p. 9 f) Divisão e cessão das quotas da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Administrador
Texto do artigo · p. 9 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação emjuízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias,
Texto do artigo · p. 9 é realizada pelo administrador, ficando desde já nomeada para o cargo a sócia Felisberta António Siba-Siba Macuácua.
Texto do artigo · p. 9 Dois) O administrador obriga-se nos termos estabelecidos pela assembleia geral podendo fazer-se representar por mandatários.
Texto do artigo · p. 9 Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituído pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 9 Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade em quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Texto do artigo · p. 9 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela assembleia geral ou pelo director-geral .
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Obrigação da sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
Texto do artigo · p. 9 a) Pela assinatura de um dos dois sócios nos termos do artigo nono do presente acordo;
Texto do artigo · p. 9 b) Pela assinatura do mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 9 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 9 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 9 Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Três) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária.
Texto do artigo · p. 9 Quatro) As contas anuais da sociedade serão submetidas a auditoria de uma empresa independente e de reconhecido mérito, cujo parecer deverá acompanhar os elementos referidos no número anterior e para o efeito no mesmo previsto.
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Anualmente serão apurados nas contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro e nas contas de resultados (as quais espelham os
Texto do artigo · p. 10 proveitos e custos e encargos da actividade da sociedade), os lucros e perdas de cada exercício que terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 10 a) Cinco por cento para reserva legal até perfazer cumulativamente o limite mínimo estabelecido na lei de vinte por cento do capital social;
Texto do artigo · p. 10 b) Para outras reservas que seja resolvido criar a percentagem que for determinada em assembleia geral, nos termos do artigo décimo deste pacto.
Texto do artigo · p. 10 Três) O remanescente será distribuído pelos sócios, a título de dividendos, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 10 Um) A sociedade dissolve se nos casos e termos previstos na lei e por decisão da maioria dos sócios tomada em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Dois) Dissolvida a sociedade, todos os sócios serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 10 Três) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Quatro) Nesse caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Texto do artigo · p. 10 Cinco) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, quinze de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100636840, uma entidade denominada Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Aurélio Machimbene Matavele Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100008939C, emitido em dez de Agosto de dois mil e nove, de validade vitalícia, casado com Maria Neida Augusto Matavele em regime de comunhão de bens adquiridos, representado neste acto pela senhjora Maria Hermínia Samussone, advogada portadora de carteira profissional número quinhentos e quatro, com poderes bastantes para o presente acto, conforme procuração que aqui se junta;
Texto do artigo · p. 10 Segunda. Maria Neida Augusto Matavele, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100079716B, emitido em dezassete de Fevereiro de dois mil e dez, e válido até dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, casada, com Aurélio Machimbene Matavele Júnior, em regime de comunhão de bens adquiridos, representada neste acto pela senhora Maria Herminia Samussone, advogada, portadora de carteira profissional número quinhentos e quatro, com poderes bastante para o presente acto conforme procuração que aqui se junta.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO PrIMEIrO (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada, sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, constituída entre cônjuges por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela respectiva legislação vigente na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Texto do artigo · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na Praia do Bilene, no bairro de Nhuana, no distrito da Macia.
Texto do artigo · p. 10 Dois) Mediante simples deliberação da administração a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional e pode igualmente abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social principal o desenvolvimento da actividade turística, hospedagem, arrendamento de quartos e imóveis, fornecimento de refeições ligeiras, venda de bebidas a hóspedes, entretenimento, promoção, manutenção e reparação de barcos e imóveis.
Texto do artigo · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e licenciadas pelas entidades competentes e que não sejam contrários à lei.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie é de cem mil meticais correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 10 a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento
Texto do artigo · p. 10 do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Machimbene Matavele Júnior;
Texto do artigo · p. 10 b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Neida Augusto Matavele.
Texto do artigo · p. 10 Dois) Um Alvará para o desenvolvimento da actividade de manutenção de imóveis, reparação de barcos, pertencente à sociedade.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes for necessário, em dinheiro ou em espécie, definindo-se a sua modalidade, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão, alienação e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 10 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre e não carece de prévio consentimento da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Dois) A cessão de quotas a terceiros, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral bem como a sua divisão e constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas.
Texto do artigo · p. 10 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios, por esta ordem e na proporção das quotas detidas.
Texto do artigo · p. 10 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 Um) A assembleia geral tem os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 10 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Três) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Texto do artigo · p. 10 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
Texto do artigo · p. 10 Cinco) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões de assembleia geral será feita por qualquer um dos administradores através de carta registada, e com antecedência mínima, de quinze dias relativamente a data da reunião.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 11 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 11 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Texto do artigo · p. 11 b) O consentimento para alineação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Texto do artigo · p. 11 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Texto do artigo · p. 11 d) A alteração do pacto social;
Texto do artigo · p. 11 e) O aumento e a redução do capital social;
Texto do artigo · p. 11 f) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, alem de outros actos reservados por lei a assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum e votação)
Texto do artigo · p. 11 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria simples de votos correspondentes ao capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem.
Texto do artigo · p. 11 As deliberações da assembleia geral só podem ser tomadas por unanimidade.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Texto do artigo · p. 11 Um) A administração ou gerência da sociedade será confiada a um ou mais administradores que estarão dispensados de prestar caução.
Texto do artigo · p. 11 Dois) A administração poderá nomear um (a) director (a) geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 11 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 11 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um ou dois administradores;
Texto do artigo · p. 11 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais de dois administradores;
Texto do artigo · p. 11 c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Texto do artigo · p. 11 Dois) Para os actos de mero expediente basta assinatura de um só administrador ou de um funcionário da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e lucros)
Texto do artigo · p. 11 Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 11 Dois) Anualmente será apresentado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido à aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 11 Três) Os lucros que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 11 a) Constituição de fundo de reserva legal, sempre que for necessário reintegrá-lo;
Texto do artigo · p. 11 b) Para aplicação do que for determinado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 11 (Exoneração e exclusão de sócios)
Texto do artigo · p. 11 Um) A exoneração e exclusão dos sócios dá-se por deliberação da assembleia geral mediante proposta do sócio em causa ou da administração quando:
Texto do artigo · p. 11 a) O sócio infringir qualquer disposição legal, estatutária depois de notificado por escrito e terem decorrido trinta dias.
Texto do artigo · p. 11 b) Tornar-se incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras para com a sociedade por um período consecutivo de noventa dias.
Texto do artigo · p. 11 c) O sócio que fique sujeito a causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação da causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa da exclusão.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO DÉCIMO QUArTO
Texto do artigo · p. 11 (Morte e interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 11 Um) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou não interdito e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão entre si quem os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
Texto do artigo · p. 11 Dois) Em caso de falecimentos de todos os sócios fundadores a sociedade continuará com os seus herdeiros legais os quais, não se desvirtuarão do objectivo e espirito da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral. A liquidação será extrajudicial.
Texto do artigo · p. 11 Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram algumas das circunstâncias descritas no número anterior.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, serão regulados pelas disposições legais em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 So Labh, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100637340, uma entidade denominada So Labh, Limitada.
Texto do artigo · p. 11 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeira. Edna Carolina Ernesto Zucule, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101000567361A, emitido aos seis de Outubro de dois mil e dez, com NUIT 102101871, residente nesta cidade de Maputo e na rua dos Crocodilos quarteirão vinte e um, casa número duzentos e setenta e três, no bairro das Mahotas;
Texto do artigo · p. 11 Segunda. Utília Elias João Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100556425F, de dezoito de Outubro dois mil e dez, com NUIT 107699201, residente na cidade da Maputo, número vinte e cinco quarteirão vinte e quatro no bairro Ferroviário.
Texto do artigo · p. 11 Pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada So Labh, com sede na cidade de Matola, Avenida Patrice Lumumba, número quinhentos e cinquenta, bairro Fomento, que se regerá nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adopta a denominação de So Labh, Limitada, e tem como sede social na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Texto do artigo · p. 11 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 11 (Objeto)
Texto do artigo · p. 11 Um) O objecto social da sociedade consiste em:
Texto do artigo · p. 11 a) Importação e exportação de equipamento e consumíveis hospitalar e de laboratório, reagentes e químicos;
Texto do artigo · p. 11 b) Aluguer de equipamento.
Texto do artigo · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou conexas do objeto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as autorizações às entidades competentes.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital total subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 12 a) Uma de setenta e cinco por cento pertencente à Edna Carolina Ernesto Zucule;
Texto do artigo · p. 12 b) Uma de vinte e cinco por cento pertencente ao sócio Utília Elias João Vilanculos.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 12 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Texto do artigo · p. 12 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Administração, gestão e representação)
Texto do artigo · p. 12 Um) A administração, gerência e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio a ser nomeado em assembleia geral, como director-geral, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura e de um outro profissional na área cuja competência lhe tenha sido outorgada, para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Texto do artigo · p. 12 Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, bem como estabelecer as parcerias necessárias a viabilidade da sociedade ou empresa.
Texto do artigo · p. 12 Três) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer atos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Texto do artigo · p. 12 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem e, os direitos dos sócios serão salvaguardados de acordo com a sua participa cação na criação da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros, nomeadamente filhos, assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Este contrato é celebrado em Maputo, aos treze de Agosto de dois mil e quinze, e é feito em dois exemplares, que vão ser assinados ficando cada um dos outorgantes na posse de um exemplar.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Tihend Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100636905, uma entidade denominada Tihend Imobiliária, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Audêncio raimundo Machonisse, casado, de trinta e cinco anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102062111F,
Texto do artigo · p. 12 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dez de Abril de dois mil e catorze, residente no bairro Magoanine C, quarteirão vinte e dois, casa número vinte e um;
Texto do artigo · p. 12 Segunda. Zaida Lourena Vitorino Malate Machonisse, casada, de trinta e sete anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101983708M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dezanove de Março de dois mil e doze, residente no bairro de Magoanine C, quarteirão vinte e dois, casa numero vinte e um.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade denominar-se-á Tihend Imobiliária, Limitada. A sociedade é uma pessoa colectiva de personalidade jurídica. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contrato de sociedade e diplomas legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane número mil e seiscento e noventa e sete, primeiro andar, flat dois, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto principal,o exercício da actividade de imobiliária.
Texto do artigo · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral, e havendo a devida autorização, a sociedade poderá exercer actividades conexas, tais como consultorias e fiscalizações, e outras complementares ou subsidiárias à actividade principal.
Texto do artigo · p. 12 ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de dez milhões de meticais, distribuído da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 12 a) Nove milhões, seiscentos e sessenta e sete mil meticais pertencente ao senhor Audêncio raimundo Machonisse, correspondente a noventa e seis vírgula sessenta e sete por cento;
Texto do artigo · p. 13 b) Trezentos e trinta e três mil meticais, pertencente à Zaida Lourena Vitorino Malate Machonisse, correspondente a três vírgula trinta e três por cento.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 13 O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários ou bens.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 13 Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
Texto do artigo · p. 13 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carece de consentimento, por escrito, da sociedade, gozando do direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
Texto do artigo · p. 13 Três) O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção a sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Quatro) Não desejando a sociedade e os restantes sócios exercer o direito de preferência que lhes é conferida nos termos do número dois do presente artigo, a quota poderá ser livremente
Texto do artigo · p. 13 cedida. Cinco) A divisão e cessão de quotas que
Texto do artigo · p. 13 ocorre sem observância do estabelecido no presente artigo, é nula e de nenhum efeito.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Administração)
Texto do artigo · p. 13 Um) A administração da sociedade, em todos actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é confiado ao sócio Audêncio raimundo Machonisse, que fica assim nomeado director-geral, com dispensa de prestar caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
Texto do artigo · p. 13 Dois) O director-geral pode delegar em terceiros, mediantes procuração, todo ou parte dos seus poderes de administração.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço de contas do exercício anterior e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Texto do artigo · p. 13 Dois) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo, director-geral ou pelos sócios.
Texto do artigo · p. 13 Três) O fórum necessário para assembleia reunir é a presença dos sócios, ou a presença de mandatários em representação e o director-geral.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 13 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
Texto do artigo · p. 13 Dois) Dissolvendo-se, a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 13 (Omissões)
Texto do artigo · p. 13 Todos casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Barros Cerâmica, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100634902, uma entidade denominada Barros Cerâmica Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 13 José Manuel de Barros Cardoso, casado, natural do Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300083578, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez e válido vitaliciamente, residente na rua Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-dochão, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 13 Emma Louise Sylvester Bradley, casada, natural de Aberdeen-Excom, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302730790C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito de Dezembro dois mil e doze, e válido até vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte e dois, residente na rua Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 É constituída a sociedade Barros Cerâmica, Limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Barros Cerâmica, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data sua constituição.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 13 Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional.
Texto do artigo · p. 13 ArTIGO QUArTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem como objecto principal:
Texto do artigo · p. 13 a) A produção e comercialização de produtos de cerâmica e materiais afins, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 13 i) Louças e utensílios de uso doméstico; ii) Peças artísticas e de artesanato; iii) Utensílios diversos;
Texto do artigo · p. 13 b) Prestação de serviços e formação na área de cerâmica artística e industrial, paisagismo e jardinagem e afins;
Texto do artigo · p. 13 c) Produção e comercialização de plantas e viveiros;
Texto do artigo · p. 13 d) Exploração de serviços de café, pastelaria, casas de chá e internet.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo primeiro. A sociedade pode também exercer actividades de produção e comerciais conexas, complementares ou subsidiárias das indicadas anteriormente, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, desde que devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 13 Parágrafo segundo. A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Do capital social ArTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, é de cento e cinquenta mil meticais dividido e representado por duas iguais a saber:
Texto do artigo · p. 13 a) Uma quota, no valor de setenta e cinco mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel de Barros Cardoso;
Texto do artigo · p. 13 b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Emma Louise Sylvester Bradley Cardoso.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 14 Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, exigir aos sócios as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios até ao montante global máximo de três milhões de meticais, fixando ainda o prazo de realização, o qual nunca poderá ser inferior a noventa dias, contribuindo os sócios, em numerário, na proporção das quotas que já possuam.
Texto do artigo · p. 14 Dois) A responsabilidade do sócio em caso de mora na realização das prestações suplementares, inicia-se a contar da data da deliberação que aprovou a respectiva prestação suplementar.
Texto do artigo · p. 14 Três) O sócio em mora será avisado por carta registada ou protocolada para, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da mesma, efectuar a prestação em dívida.
Texto do artigo · p. 14 Quatro) Se, depois de avisado, o sócio em mora continuar sem efectuar a prestação devida, os demais sócios efectuarão, na proporção das suas quotas, o pagamento do valor devido por aquele, sendo o mesmo posteriormente deduzido ao lucro líquido que caberia ao sócio em mora e restituído aos sócios que satisfizeram o montante da prestação suplementar por conta daquele, podendo a assembleia geral deliberar por forma diferente.
Texto do artigo · p. 14 Cinco) Devem ser restituídas aos sócios as prestações suplementares, nos termos previstos na lei, em caso de aumento do capital social, e ainda quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 14 Um) As quotas dos sócios poderão ser amortizadas em caso de exclusão ou exoneração de sócios.
Texto do artigo · p. 14 Dois) Constitui causa de exclusão de sócio o comportamento desleal ou gravemente perturbador da actividade da sociedade, a violação do dever de confidencialidade que cause ou seja apta de causar prejuízos consideráveis à actividade da sociedade, a penhora, o arresto ou qualquer outra forma de limitação dos direitos inerentes à quota, a iminência ou a declaração de insolvência do sócio em questão, e/ou os demais factos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 14 Três) No caso de a sociedade ter direito de amortizar a quota de um dos sócios, poderá, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou por terceiro.
Texto do artigo · p. 14 Quatro) Ocorrendo um facto legal ou estatutariamente permissivo da amortização, os outros sócios poderão deliberar a amortização da quota do sócio em causa nos noventa dias subsequentes ao conhecimento daquele facto pela administração.
Texto do artigo · p. 14 Cinco) A deliberação de amortização tornase eficaz pela comunicação por carta registada da deliberação ao sócio excluído.
Texto do artigo · p. 14 Seis) Verificando-se um facto permissivo da exoneração, poderá o sócio comunicar, no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento do facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
Texto do artigo · p. 14 Sete) A contrapartida da amortização será o valor da quota determinado por avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em três prestações idênticas que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 14 Um) Os sócios têm direito de preferência na transmissão de participações sociais na sociedade a terceiros.
Texto do artigo · p. 14 Dois) Em alternativa ao direito de preferência, os sócios têm o direito de fazer incluir o proporcional da sua quota na venda ao terceiro interessado, conjuntamente com a do sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade, sendo a divisão das quotas feita proporcionalmente à participação detida por cada parte no momento da oferta, e em idênticas condições de preço e forma de pagamento, obrigando-se esta a adquirir-lhe ou a fazê-la adquirir tal participação.
Texto do artigo · p. 14 Três) Para efeitos do exercício dos direitos referidos nos números anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua participação social na sociedade deverá notificar por escrito os outros sócios, especificando a quota que pretende vender, a identidade do proposto adquirente, o preço de transmissão e as condições de pagamento.
Texto do artigo · p. 14 Quatro) No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da notificação, os sócios não-transmitentes deverão comunicar ao sócio transmitente a sua intenção de exercer o direito de preferência ou, em alternativa, a intenção de fazer incluir o proporcional da sua participação social conjuntamente com o do outro sócio na oferta existente; tendo havido lugar ao exercício da preferência, o alienante transmitirá aos preferentes a participação em causa, nos mesmos termos e condições que lhe haviam sido propostos pelo terceiro.
Texto do artigo · p. 14 Cinco) A ausência de qualquer comunicação no prazo fixado no número anterior será entendida, para todos os efeitos, como renúncia aos direitos referidos nos números anteriores.
Texto do artigo · p. 14 Seis) Não existirá direito de preferência dos sócios no caso de transmissões para sociedades nas quais os sócios transmissores detenham participações societárias.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECçãO I Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Composição da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
Texto do artigo · p. 14 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por presidente e um secretário, podendo estes ser pessoas estranhas à sociedade.
Texto do artigo · p. 14 ArTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 Três) A assembleia geral deverá ser convocada, nos termos legais e estatutários, com pelo menos trinta dias de antecedência sobre a data marcada.
Texto do artigo · p. 14 Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local. O sócio com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto ou por um administrador, mediante simples carta, ou por um advogado constituído por procuração outorgada nos termos e prazo legais e com a indicação dos poderes conferidos, ficando assim legitimado para comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas quotas de que o seu representado seja titular.
Texto do artigo · p. 14 Cinco) Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar validamente deverá estar representado setenta e cinco por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 14 Seis) Os sócios, quando pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta, nos limites do respectivo mandato, podendo o sócio, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
Texto do artigo · p. 14 Sete) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Texto do artigo · p. 14 Oito) Quando a assembleia geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, nomedamente setenta e cinco por cento do capital será desde logo marcada uma segunda data para a reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante de capital social representado.
Texto do artigo · p. 15 Nove) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios com direito de voto manifestarem por escrito:
Texto do artigo · p. 15 a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito;
Texto do artigo · p. 15 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 Um) Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 15 a) Alteração do contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 15 b) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Texto do artigo · p. 15 c) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
Texto do artigo · p. 15 d) Aquisição e alienação de quotas próprias da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 e) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
Texto do artigo · p. 15 f) Distribuição de lucros;
Texto do artigo · p. 15 g) Designação e destituição de administradores;
Texto do artigo · p. 15 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Texto do artigo · p. 15 i) Designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único;
Texto do artigo · p. 15 j) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Texto do artigo · p. 15 l) Aprovação do orçamento anual e de planos de negócios;
Texto do artigo · p. 15 m) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
Texto do artigo · p. 15 n) Decisões relativas a operações que envolvam transacções com os sócios e/ou com participadas dos sócios e que impliquem a realização de despesas, pagamentos ou a contratação de financiamentos e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Texto do artigo · p. 15 o) Decisões estratégicas, tais como a compra e venda de activos ou participações financeiras e a subscrição de capital em outras sociedades que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Texto do artigo · p. 15 p) Decisões sobre o financiamento da sociedade que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Texto do artigo · p. 15 q) Decisões que impliquem investimento fixam igual ou superior a trezentos mil meticais e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
Texto do artigo · p. 15 r) Prestação de garantias pela sociedade;
Texto do artigo · p. 15 s) Decisões que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 t) Decisões de expansão da actividade da sociedade;
Texto do artigo · p. 15 u) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais desde que previstos no plano de negócios;
Texto do artigo · p. 15 v) Adquirir ou alienar participações sociais noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 15 SECçãO II Do conselho de administração
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois membros eleitos em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 15 Dois) O administrador mantém-se no cargo por mandatos renováveis de três anos.
Texto do artigo · p. 15 Três) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Quatro) Os membros dos conselhos de administração poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
Texto do artigo · p. 15 Cinco) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores José Manel de Barros Cardoso e Emma Louise Sylvester Bradley.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
Texto do artigo · p. 15 (Reuniões e deliberações)
Texto do artigo · p. 15 Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
Texto do artigo · p. 15 Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via de telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
Texto do artigo · p. 15 Três) Para que o conselho de administração possa reunir e validamente deliberar devem estar presentes dois administradores
Texto do artigo · p. 15 e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores, presentes ou representados, tendo o presidente o voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 15 Quatro) Qualquer administrador, quando temporariamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia dirigida ao presidente.
Texto do artigo · p. 15 Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados.
Texto do artigo · p. 15 Seis) A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes.
Texto do artigo · p. 15 ArTIGO DÉCIMO QUArTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Texto do artigo · p. 15 a) Estabelecer em território nacional, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, e deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos presentes estatutos;
Texto do artigo · p. 15 b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
Texto do artigo · p. 15 c) Adquirir, onerar e alienar bens móveis;
Texto do artigo · p. 15 d) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
Texto do artigo · p. 15 e) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
Texto do artigo · p. 15 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, como comprometer-se com árbitros em processos;
Texto do artigo · p. 15 g) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. O conselho de administração poderá constituir, por procuração notarial, mandatário nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada:
Texto do artigo · p. 16 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Texto do artigo · p. 16 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gestão;
Texto do artigo · p. 16 c) Pela única assinatura de um administrador a quem o conselho de administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
Texto do artigo · p. 16 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO III Da fiscalização
Texto do artigo · p. 16 ArTIGO DÉCIMO SEXTO (Composição)
Texto do artigo · p. 16 Um) A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único ou sociedade revisora de contas, conforme for designado pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 16 Dois) Além do fiscal efectivo, haverá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados ArTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 16 a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal até que esta atinja a quinta parte do capital social, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Texto do artigo · p. 16 b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação ArTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
Texto do artigo · p. 16 Dois) Salvo deliberação em contrário ou imposição legal, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias ArTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Quaisquer matérias que não se encontrem expressamente reguladas nestes estatutos serão regidas pela lei moçambicana.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Dois) A deliberação do aumento do capital indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  2. Texto do artigo, página 9: Três) Em caso de aumento de capital caberá aos sócios o direito de preferência na subscrição, na proporção das suas quotas. A parte correspondente ao direito de qualquer sócio que não queira subscrever no todo ou em parte o aumento de capital, poderá ser subscrito pelos outros sócios na proporção das suas quotas.
  3. Texto do artigo, página 9: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade.
  4. Texto do artigo, página 9: Cinco) Em qualquer caso de aumento de capital e de prestação de suprimentos é reservada aos sócios fundadores uma participação social maioritária.
  5. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da divisão, cessão e amortização de quotas ArTIGO SEXTO
  6. Texto do artigo, página 9: Divisão, cessão e amortização de quotas
  7. Texto do artigo, página 9: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da escritura pública de alteração dos estatutos da sociedade.
  8. Texto do artigo, página 9: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar e depois a cada um dos sócios exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  9. Texto do artigo, página 9: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo fixado pelo auditor externo da sociedade pelo critério do valor da conforme últimas demonstrações financeiras auditadas.
  10. Texto do artigo, página 9: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação de um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os sócios sobreviventes, ou capazes, ou herdeiros, ou representantes do sócio falecido ou incapaz que nomearão um que os represente na sociedade.
  11. Texto do artigo, página 9: ArTIGO SÉTIMO
  12. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
  13. Texto do artigo, página 9: Um) Não serão exigidos prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  14. Texto do artigo, página 9: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  15. Texto do artigo, página 9: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para financiar com fundos próprios dos sócios a actividade da sociedade, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  16. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais ArTIGO OITAVO
  17. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  18. Texto do artigo, página 9: Um) A assembleia geral dos sócios reunirá em cessão ordinária, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  19. Texto do artigo, página 9: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do concelho de gerência, ou por dois outros gerentes, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou telefax dirigidos aos sócios com antecedência mínima de vinte e cinco dias.
  20. Texto do artigo, página 9: Três) Os sócios far-se-ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  21. Texto do artigo, página 9: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocatória, estejam presentes todos os sócios, e, em segunda convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios cujas quotas correspondem a maioria do capital.
  22. Texto do artigo, página 9: Cinco) A cada quota corresponde um voto por cada duzentos e cinquenta mil meticais do capital respectivo.
  23. Texto do artigo, página 9: Seis) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, com excepção das deliberações referidas no número seguinte.
  24. Texto do artigo, página 9: Sete) Requerem a maioria qualificada de três quartas partes do total do capital social as deliberações sobre:
  25. Texto do artigo, página 9: a) Alterações ao pacto social;
  26. Texto do artigo, página 9: b) Fusão e dissolução da sociedade;
  27. Texto do artigo, página 9: c) Aprovação do orçamento e plano anual de negócios;
  28. Texto do artigo, página 9: d) Plano de investimentos e contracção de empréstimos de médio e longo prazo
  29. Texto do artigo, página 9: e) Aumento, reintegração ou redução do capital social;
  30. Texto do artigo, página 9: f) Divisão e cessão das quotas da sociedade.
  31. Texto do artigo, página 9: ArTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 9: Administrador
  33. Texto do artigo, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação emjuízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias,
  34. Texto do artigo, página 9: é realizada pelo administrador, ficando desde já nomeada para o cargo a sócia Felisberta António Siba-Siba Macuácua.
  35. Texto do artigo, página 9: Dois) O administrador obriga-se nos termos estabelecidos pela assembleia geral podendo fazer-se representar por mandatários.
  36. Texto do artigo, página 9: Três) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  37. Texto do artigo, página 9: Quatro) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um dos sócios ou procurador especialmente constituído pela assembleia geral.
  38. Texto do artigo, página 9: Cinco) É vedado ao administrador ou mandatários assinar em nome da sociedade em quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  39. Texto do artigo, página 9: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela assembleia geral ou pelo director-geral .
  40. Texto do artigo, página 9: ArTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 9: Obrigação da sociedade
  42. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
  43. Texto do artigo, página 9: a) Pela assinatura de um dos dois sócios nos termos do artigo nono do presente acordo;
  44. Texto do artigo, página 9: b) Pela assinatura do mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  45. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  46. Texto do artigo, página 9: Disposições transitórias
  47. Texto do artigo, página 9: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  48. Texto do artigo, página 9: Dois) O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início da actividade da sociedade.
  49. Texto do artigo, página 9: Três) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral ordinária.
  50. Texto do artigo, página 9: Quatro) As contas anuais da sociedade serão submetidas a auditoria de uma empresa independente e de reconhecido mérito, cujo parecer deverá acompanhar os elementos referidos no número anterior e para o efeito no mesmo previsto.
  51. Texto do artigo, página 9: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 9: Anualmente serão apurados nas contas do balanço com a data de trinta e um de Dezembro e nas contas de resultados (as quais espelham os
  53. Texto do artigo, página 10: proveitos e custos e encargos da actividade da sociedade), os lucros e perdas de cada exercício que terão a seguinte aplicação:
  54. Texto do artigo, página 10: a) Cinco por cento para reserva legal até perfazer cumulativamente o limite mínimo estabelecido na lei de vinte por cento do capital social;
  55. Texto do artigo, página 10: b) Para outras reservas que seja resolvido criar a percentagem que for determinada em assembleia geral, nos termos do artigo décimo deste pacto.
  56. Texto do artigo, página 10: Três) O remanescente será distribuído pelos sócios, a título de dividendos, na proporção das suas quotas.
  57. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
  58. Texto do artigo, página 10: Dissolução da sociedade
  59. Texto do artigo, página 10: Um) A sociedade dissolve se nos casos e termos previstos na lei e por decisão da maioria dos sócios tomada em assembleia geral.
  60. Texto do artigo, página 10: Dois) Dissolvida a sociedade, todos os sócios serão liquidatários.
  61. Texto do artigo, página 10: Três) A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição de qualquer sócio e continuará com os restantes ou herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se estes preferirem apartar-se da sociedade.
  62. Texto do artigo, página 10: Quatro) Nesse caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  63. Texto do artigo, página 10: Cinco) Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente na república de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 10: Maputo, quinze de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 10: Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada
  66. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100636840, uma entidade denominada Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada, entre:
  67. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Aurélio Machimbene Matavele Júnior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100008939C, emitido em dez de Agosto de dois mil e nove, de validade vitalícia, casado com Maria Neida Augusto Matavele em regime de comunhão de bens adquiridos, representado neste acto pela senhjora Maria Hermínia Samussone, advogada portadora de carteira profissional número quinhentos e quatro, com poderes bastantes para o presente acto, conforme procuração que aqui se junta;
  68. Texto do artigo, página 10: Segunda. Maria Neida Augusto Matavele, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100079716B, emitido em dezassete de Fevereiro de dois mil e dez, e válido até dezassete de Fevereiro de dois mil e vinte, casada, com Aurélio Machimbene Matavele Júnior, em regime de comunhão de bens adquiridos, representada neste acto pela senhora Maria Herminia Samussone, advogada, portadora de carteira profissional número quinhentos e quatro, com poderes bastante para o presente acto conforme procuração que aqui se junta.
  69. Texto do artigo, página 10: ArTIGO PrIMEIrO (Denominação e duração)
  70. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Vila Espanhola Turismo & Entretenimento, Limitada, sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, constituída entre cônjuges por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela respectiva legislação vigente na república de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 10: ArTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  73. Texto do artigo, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na Praia do Bilene, no bairro de Nhuana, no distrito da Macia.
  74. Texto do artigo, página 10: Dois) Mediante simples deliberação da administração a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional e pode igualmente abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro.
  75. Texto do artigo, página 10: ArTIGO TErCEIrO
  76. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  77. Texto do artigo, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social principal o desenvolvimento da actividade turística, hospedagem, arrendamento de quartos e imóveis, fornecimento de refeições ligeiras, venda de bebidas a hóspedes, entretenimento, promoção, manutenção e reparação de barcos e imóveis.
  78. Texto do artigo, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral e licenciadas pelas entidades competentes e que não sejam contrários à lei.
  79. Texto do artigo, página 10: ArTIGO QUArTO
  80. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  81. Texto do artigo, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e em espécie é de cem mil meticais correspondente à soma de duas quotas distribuídas do seguinte modo:
  82. Texto do artigo, página 10: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento
  83. Texto do artigo, página 10: do capital social, pertencente ao sócio Aurélio Machimbene Matavele Júnior;
  84. Texto do artigo, página 10: b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Maria Neida Augusto Matavele.
  85. Texto do artigo, página 10: Dois) Um Alvará para o desenvolvimento da actividade de manutenção de imóveis, reparação de barcos, pertencente à sociedade.
  86. Texto do artigo, página 10: ArTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 10: (Aumento de capital social)
  88. Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade poderá ser aumentado ou diminuído, quantas vezes for necessário, em dinheiro ou em espécie, definindo-se a sua modalidade, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  89. Texto do artigo, página 10: ArTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 10: (Divisão, alienação e oneração de quotas)
  91. Texto do artigo, página 10: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre e não carece de prévio consentimento da sociedade.
  92. Texto do artigo, página 10: Dois) A cessão de quotas a terceiros, carece de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral bem como a sua divisão e constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas.
  93. Texto do artigo, página 10: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os sócios, por esta ordem e na proporção das quotas detidas.
  94. Texto do artigo, página 10: ArTIGO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  96. Texto do artigo, página 10: Um) A assembleia geral tem os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  97. Texto do artigo, página 10: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  98. Texto do artigo, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  99. Texto do artigo, página 10: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e deliberar validamente, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
  100. Texto do artigo, página 10: Cinco) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões de assembleia geral será feita por qualquer um dos administradores através de carta registada, e com antecedência mínima, de quinze dias relativamente a data da reunião.
  101. Texto do artigo, página 11: ArTIGO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 11: (Competências da assembleia geral)
  103. Texto do artigo, página 11: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  104. Texto do artigo, página 11: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  105. Texto do artigo, página 11: b) O consentimento para alineação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  106. Texto do artigo, página 11: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  107. Texto do artigo, página 11: d) A alteração do pacto social;
  108. Texto do artigo, página 11: e) O aumento e a redução do capital social;
  109. Texto do artigo, página 11: f) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  110. Texto do artigo, página 11: Dois) Dependem ainda da deliberação da assembleia geral a amortização de quotas e a exclusão de sócios, alem de outros actos reservados por lei a assembleia geral.
  111. Texto do artigo, página 11: ArTIGO NONO
  112. Texto do artigo, página 11: (Quórum e votação)
  113. Texto do artigo, página 11: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representada uma maioria simples de votos correspondentes ao capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes e independentemente do capital que representem.
  114. Texto do artigo, página 11: As deliberações da assembleia geral só podem ser tomadas por unanimidade.
  115. Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO
  116. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  117. Texto do artigo, página 11: Um) A administração ou gerência da sociedade será confiada a um ou mais administradores que estarão dispensados de prestar caução.
  118. Texto do artigo, página 11: Dois) A administração poderá nomear um (a) director (a) geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem assim poderá constituir mandatários para a prática de actos específicos.
  119. Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  120. Texto do artigo, página 11: (Formas de obrigar a sociedade)
  121. Texto do artigo, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
  122. Texto do artigo, página 11: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um ou dois administradores;
  123. Texto do artigo, página 11: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por mais de dois administradores;
  124. Texto do artigo, página 11: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  125. Texto do artigo, página 11: Dois) Para os actos de mero expediente basta assinatura de um só administrador ou de um funcionário da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  126. Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 11: (Balanço e lucros)
  128. Texto do artigo, página 11: Um) O ano fiscal da sociedade coincide com o ano civil.
  129. Texto do artigo, página 11: Dois) Anualmente será apresentado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido à aprovação da assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  130. Texto do artigo, página 11: Três) Os lucros que o balanço registar, líquido de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  131. Texto do artigo, página 11: a) Constituição de fundo de reserva legal, sempre que for necessário reintegrá-lo;
  132. Texto do artigo, página 11: b) Para aplicação do que for determinado pela assembleia geral.
  133. Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
  134. Texto do artigo, página 11: (Exoneração e exclusão de sócios)
  135. Texto do artigo, página 11: Um) A exoneração e exclusão dos sócios dá-se por deliberação da assembleia geral mediante proposta do sócio em causa ou da administração quando:
  136. Texto do artigo, página 11: a) O sócio infringir qualquer disposição legal, estatutária depois de notificado por escrito e terem decorrido trinta dias.
  137. Texto do artigo, página 11: b) Tornar-se incapaz de cumprir as suas obrigações financeiras para com a sociedade por um período consecutivo de noventa dias.
  138. Texto do artigo, página 11: c) O sócio que fique sujeito a causa de exclusão, deverá imediatamente notificar a sociedade da verificação da causa de exclusão. A notificação deverá conter todas as informações relevantes relativas à causa da exclusão.
  139. Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO QUArTO
  140. Texto do artigo, página 11: (Morte e interdição de sócio)
  141. Texto do artigo, página 11: Um) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou não interdito e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão entre si quem os represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
  142. Texto do artigo, página 11: Dois) Em caso de falecimentos de todos os sócios fundadores a sociedade continuará com os seus herdeiros legais os quais, não se desvirtuarão do objectivo e espirito da sociedade.
  143. Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO QUINTO
  144. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  145. Texto do artigo, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral. A liquidação será extrajudicial.
  146. Texto do artigo, página 11: Dois) Os sócios executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos por lei para efectuar a dissolução da sociedade, caso ocorram algumas das circunstâncias descritas no número anterior.
  147. Texto do artigo, página 11: ArTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos, serão regulados pelas disposições legais em vigor na república de Moçambique.
  150. Texto do artigo, página 11: Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  151. Texto do artigo, página 11: So Labh, Limitada
  152. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100637340, uma entidade denominada So Labh, Limitada.
  153. Texto do artigo, página 11: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  154. Texto do artigo, página 11: Primeira. Edna Carolina Ernesto Zucule, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 1101000567361A, emitido aos seis de Outubro de dois mil e dez, com NUIT 102101871, residente nesta cidade de Maputo e na rua dos Crocodilos quarteirão vinte e um, casa número duzentos e setenta e três, no bairro das Mahotas;
  155. Texto do artigo, página 11: Segunda. Utília Elias João Vilanculos, de nacionalidade moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100556425F, de dezoito de Outubro dois mil e dez, com NUIT 107699201, residente na cidade da Maputo, número vinte e cinco quarteirão vinte e quatro no bairro Ferroviário.
  156. Texto do artigo, página 11: Pelo presente contrato de sociedade que outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada So Labh, com sede na cidade de Matola, Avenida Patrice Lumumba, número quinhentos e cinquenta, bairro Fomento, que se regerá nos seguintes termos:
  157. Texto do artigo, página 11: ArTIGO PrIMEIrO
  158. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  159. Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação de So Labh, Limitada, e tem como sede social na cidade da Matola.
  160. Texto do artigo, página 11: ArTIGO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  162. Texto do artigo, página 11: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  163. Texto do artigo, página 11: ArTIGO TErCEIrO
  164. Texto do artigo, página 11: (Objeto)
  165. Texto do artigo, página 11: Um) O objecto social da sociedade consiste em:
  166. Texto do artigo, página 11: a) Importação e exportação de equipamento e consumíveis hospitalar e de laboratório, reagentes e químicos;
  167. Texto do artigo, página 11: b) Aluguer de equipamento.
  168. Texto do artigo, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou conexas do objeto principal, desde que os sócios assim deliberem em assembleia geral e obtidas as autorizações às entidades competentes.
  169. Texto do artigo, página 12: ArTIGO QUArTO
  170. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  171. Texto do artigo, página 12: O capital total subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  172. Texto do artigo, página 12: a) Uma de setenta e cinco por cento pertencente à Edna Carolina Ernesto Zucule;
  173. Texto do artigo, página 12: b) Uma de vinte e cinco por cento pertencente ao sócio Utília Elias João Vilanculos.
  174. Texto do artigo, página 12: ArTIGO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
  176. Texto do artigo, página 12: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  177. Texto do artigo, página 12: ArTIGO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 12: (Divisão e cessão de quotas)
  179. Texto do artigo, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  180. Texto do artigo, página 12: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquém e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  181. Texto do artigo, página 12: ArTIGO SÉTIMO
  182. Texto do artigo, página 12: (Administração, gestão e representação)
  183. Texto do artigo, página 12: Um) A administração, gerência e representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidos pelo sócio a ser nomeado em assembleia geral, como director-geral, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura e de um outro profissional na área cuja competência lhe tenha sido outorgada, para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  184. Texto do artigo, página 12: Dois) O director-geral tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, bem como estabelecer as parcerias necessárias a viabilidade da sociedade ou empresa.
  185. Texto do artigo, página 12: Três) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer atos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  186. Texto do artigo, página 12: ArTIGO OITAVO
  187. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  188. Texto do artigo, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  189. Texto do artigo, página 12: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  190. Texto do artigo, página 12: ArTIGO NONO
  191. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  192. Texto do artigo, página 12: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem e, os direitos dos sócios serão salvaguardados de acordo com a sua participa cação na criação da sociedade.
  193. Texto do artigo, página 12: ArTIGO DÉCIMO
  194. Texto do artigo, página 12: (Herdeiros)
  195. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os herdeiros, nomeadamente filhos, assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  196. Texto do artigo, página 12: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  197. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  198. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na república de Moçambique.
  199. Texto do artigo, página 12: Este contrato é celebrado em Maputo, aos treze de Agosto de dois mil e quinze, e é feito em dois exemplares, que vão ser assinados ficando cada um dos outorgantes na posse de um exemplar.
  200. Texto do artigo, página 12: Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  201. Texto do artigo, página 12: Tihend Imobiliária, Limitada
  202. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100636905, uma entidade denominada Tihend Imobiliária, Limitada, entre:
  203. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  204. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Audêncio raimundo Machonisse, casado, de trinta e cinco anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102062111F,
  205. Texto do artigo, página 12: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dez de Abril de dois mil e catorze, residente no bairro Magoanine C, quarteirão vinte e dois, casa número vinte e um;
  206. Texto do artigo, página 12: Segunda. Zaida Lourena Vitorino Malate Machonisse, casada, de trinta e sete anos de idade, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101983708M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos dezanove de Março de dois mil e doze, residente no bairro de Magoanine C, quarteirão vinte e dois, casa numero vinte e um.
  207. Texto do artigo, página 12: ArTIGO PrIMEIrO
  208. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  209. Texto do artigo, página 12: A sociedade denominar-se-á Tihend Imobiliária, Limitada. A sociedade é uma pessoa colectiva de personalidade jurídica. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pela disposição do presente contrato de sociedade e diplomas legais aplicáveis.
  210. Texto do artigo, página 12: ArTIGO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  212. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato social.
  213. Texto do artigo, página 12: ArTIGO TErCEIrO
  214. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  215. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Eduardo Mondlane número mil e seiscento e noventa e sete, primeiro andar, flat dois, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social em território nacional e no estrangeiro.
  216. Texto do artigo, página 12: ArTIGO QUArTO
  217. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  218. Texto do artigo, página 12: Um) A sociedade tem por objecto principal,o exercício da actividade de imobiliária.
  219. Texto do artigo, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral, e havendo a devida autorização, a sociedade poderá exercer actividades conexas, tais como consultorias e fiscalizações, e outras complementares ou subsidiárias à actividade principal.
  220. Texto do artigo, página 12: ArTIGO QUINTO
  221. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  222. Texto do artigo, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de dez milhões de meticais, distribuído da seguinte forma:
  223. Texto do artigo, página 12: a) Nove milhões, seiscentos e sessenta e sete mil meticais pertencente ao senhor Audêncio raimundo Machonisse, correspondente a noventa e seis vírgula sessenta e sete por cento;
  224. Texto do artigo, página 13: b) Trezentos e trinta e três mil meticais, pertencente à Zaida Lourena Vitorino Malate Machonisse, correspondente a três vírgula trinta e três por cento.
  225. Texto do artigo, página 13: ArTIGO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 13: (Aumento do capital)
  227. Texto do artigo, página 13: O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, por entrada em valores monetários ou bens.
  228. Texto do artigo, página 13: ArTIGO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 13: (Divisão e cessão de quotas)
  230. Texto do artigo, página 13: Um) A divisão e cessão de quotas entre sócios é livre.
  231. Texto do artigo, página 13: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carece de consentimento, por escrito, da sociedade, gozando do direito de preferência em primeiro lugar a sociedade e depois os sócios.
  232. Texto do artigo, página 13: Três) O sócio que pretender ceder a sua quota deverá comunicar esta intenção a sociedade.
  233. Texto do artigo, página 13: Quatro) Não desejando a sociedade e os restantes sócios exercer o direito de preferência que lhes é conferida nos termos do número dois do presente artigo, a quota poderá ser livremente
  234. Texto do artigo, página 13: cedida. Cinco) A divisão e cessão de quotas que
  235. Texto do artigo, página 13: ocorre sem observância do estabelecido no presente artigo, é nula e de nenhum efeito.
  236. Texto do artigo, página 13: ArTIGO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 13: (Administração)
  238. Texto do artigo, página 13: Um) A administração da sociedade, em todos actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, é confiado ao sócio Audêncio raimundo Machonisse, que fica assim nomeado director-geral, com dispensa de prestar caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
  239. Texto do artigo, página 13: Dois) O director-geral pode delegar em terceiros, mediantes procuração, todo ou parte dos seus poderes de administração.
  240. Texto do artigo, página 13: ArTIGO NONO
  241. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  242. Texto do artigo, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço de contas do exercício anterior e para deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  243. Texto do artigo, página 13: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocada pelo, director-geral ou pelos sócios.
  244. Texto do artigo, página 13: Três) O fórum necessário para assembleia reunir é a presença dos sócios, ou a presença de mandatários em representação e o director-geral.
  245. Texto do artigo, página 13: ArTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  247. Texto do artigo, página 13: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
  248. Texto do artigo, página 13: Dois) Dissolvendo-se, a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  249. Texto do artigo, página 13: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  250. Texto do artigo, página 13: (Omissões)
  251. Texto do artigo, página 13: Todos casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na república de Moçambique.
  252. Texto do artigo, página 13: Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  253. Texto do artigo, página 13: Barros Cerâmica, Limitada
  254. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do registo de Entidades Legais sob NUEL 100634902, uma entidade denominada Barros Cerâmica Limitada, entre:
  255. Texto do artigo, página 13: José Manuel de Barros Cardoso, casado, natural do Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110300083578, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dez e válido vitaliciamente, residente na rua Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-dochão, cidade de Maputo;
  256. Texto do artigo, página 13: Emma Louise Sylvester Bradley, casada, natural de Aberdeen-Excom, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110302730790C, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e oito de Dezembro dois mil e doze, e válido até vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte e dois, residente na rua Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  257. Texto do artigo, página 13: É constituída a sociedade Barros Cerâmica, Limitada, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  258. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto ArTIGO PrIMEIrO
  259. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  260. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Barros Cerâmica, Limitada.
  261. Texto do artigo, página 13: ArTIGO SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  263. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data sua constituição.
  264. Texto do artigo, página 13: ArTIGO TErCEIrO
  265. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  266. Texto do artigo, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua de Tchamba, número cento e cinquenta e cinco, rés-do-chão.
  267. Texto do artigo, página 13: Dois) Por decisão do conselho de administração, a sociedade pode abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no território nacional, bem como deslocar a sede ou o estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional.
  268. Texto do artigo, página 13: ArTIGO QUArTO
  269. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  270. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem como objecto principal:
  271. Texto do artigo, página 13: a) A produção e comercialização de produtos de cerâmica e materiais afins, nomeadamente:
  272. Texto do artigo, página 13: i) Louças e utensílios de uso doméstico; ii) Peças artísticas e de artesanato; iii) Utensílios diversos;
  273. Texto do artigo, página 13: b) Prestação de serviços e formação na área de cerâmica artística e industrial, paisagismo e jardinagem e afins;
  274. Texto do artigo, página 13: c) Produção e comercialização de plantas e viveiros;
  275. Texto do artigo, página 13: d) Exploração de serviços de café, pastelaria, casas de chá e internet.
  276. Texto do artigo, página 13: Parágrafo primeiro. A sociedade pode também exercer actividades de produção e comerciais conexas, complementares ou subsidiárias das indicadas anteriormente, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido por lei, desde que devidamente autorizada.
  277. Texto do artigo, página 13: Parágrafo segundo. A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  278. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social ArTIGO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 13: Capital social
  280. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado, é de cento e cinquenta mil meticais dividido e representado por duas iguais a saber:
  281. Texto do artigo, página 13: a) Uma quota, no valor de setenta e cinco mil meticais representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Manuel de Barros Cardoso;
  282. Texto do artigo, página 13: b) Uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Emma Louise Sylvester Bradley Cardoso.
  283. Texto do artigo, página 14: ArTIGO SEXTO
  284. Texto do artigo, página 14: (Aumento de capital)
  285. Texto do artigo, página 14: Um) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, tomada por maioria absoluta, exigir aos sócios as prestações suplementares de capital de que a sociedade carecer para o desenvolvimento dos seus negócios até ao montante global máximo de três milhões de meticais, fixando ainda o prazo de realização, o qual nunca poderá ser inferior a noventa dias, contribuindo os sócios, em numerário, na proporção das quotas que já possuam.
  286. Texto do artigo, página 14: Dois) A responsabilidade do sócio em caso de mora na realização das prestações suplementares, inicia-se a contar da data da deliberação que aprovou a respectiva prestação suplementar.
  287. Texto do artigo, página 14: Três) O sócio em mora será avisado por carta registada ou protocolada para, no prazo de trinta dias a contar da data da recepção da mesma, efectuar a prestação em dívida.
  288. Texto do artigo, página 14: Quatro) Se, depois de avisado, o sócio em mora continuar sem efectuar a prestação devida, os demais sócios efectuarão, na proporção das suas quotas, o pagamento do valor devido por aquele, sendo o mesmo posteriormente deduzido ao lucro líquido que caberia ao sócio em mora e restituído aos sócios que satisfizeram o montante da prestação suplementar por conta daquele, podendo a assembleia geral deliberar por forma diferente.
  289. Texto do artigo, página 14: Cinco) Devem ser restituídas aos sócios as prestações suplementares, nos termos previstos na lei, em caso de aumento do capital social, e ainda quando não forem indispensáveis para cobrir qualquer perda de capital, mas sempre precedida de deliberação em assembleia geral.
  290. Texto do artigo, página 14: ArTIGO SÉTIMO
  291. Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
  292. Texto do artigo, página 14: Um) As quotas dos sócios poderão ser amortizadas em caso de exclusão ou exoneração de sócios.
  293. Texto do artigo, página 14: Dois) Constitui causa de exclusão de sócio o comportamento desleal ou gravemente perturbador da actividade da sociedade, a violação do dever de confidencialidade que cause ou seja apta de causar prejuízos consideráveis à actividade da sociedade, a penhora, o arresto ou qualquer outra forma de limitação dos direitos inerentes à quota, a iminência ou a declaração de insolvência do sócio em questão, e/ou os demais factos previstos na lei.
  294. Texto do artigo, página 14: Três) No caso de a sociedade ter direito de amortizar a quota de um dos sócios, poderá, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por outro sócio ou por terceiro.
  295. Texto do artigo, página 14: Quatro) Ocorrendo um facto legal ou estatutariamente permissivo da amortização, os outros sócios poderão deliberar a amortização da quota do sócio em causa nos noventa dias subsequentes ao conhecimento daquele facto pela administração.
  296. Texto do artigo, página 14: Cinco) A deliberação de amortização tornase eficaz pela comunicação por carta registada da deliberação ao sócio excluído.
  297. Texto do artigo, página 14: Seis) Verificando-se um facto permissivo da exoneração, poderá o sócio comunicar, no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento do facto, a sua vontade de amortizar a respectiva quota.
  298. Texto do artigo, página 14: Sete) A contrapartida da amortização será o valor da quota determinado por avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, devendo a contrapartida ser paga em três prestações idênticas que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  299. Texto do artigo, página 14: ArTIGO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 14: Cessão de quotas
  301. Texto do artigo, página 14: Um) Os sócios têm direito de preferência na transmissão de participações sociais na sociedade a terceiros.
  302. Texto do artigo, página 14: Dois) Em alternativa ao direito de preferência, os sócios têm o direito de fazer incluir o proporcional da sua quota na venda ao terceiro interessado, conjuntamente com a do sócio que pretender transmitir a participação social na sociedade, sendo a divisão das quotas feita proporcionalmente à participação detida por cada parte no momento da oferta, e em idênticas condições de preço e forma de pagamento, obrigando-se esta a adquirir-lhe ou a fazê-la adquirir tal participação.
  303. Texto do artigo, página 14: Três) Para efeitos do exercício dos direitos referidos nos números anteriores, o sócio que pretender transmitir a sua participação social na sociedade deverá notificar por escrito os outros sócios, especificando a quota que pretende vender, a identidade do proposto adquirente, o preço de transmissão e as condições de pagamento.
  304. Texto do artigo, página 14: Quatro) No prazo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da notificação, os sócios não-transmitentes deverão comunicar ao sócio transmitente a sua intenção de exercer o direito de preferência ou, em alternativa, a intenção de fazer incluir o proporcional da sua participação social conjuntamente com o do outro sócio na oferta existente; tendo havido lugar ao exercício da preferência, o alienante transmitirá aos preferentes a participação em causa, nos mesmos termos e condições que lhe haviam sido propostos pelo terceiro.
  305. Texto do artigo, página 14: Cinco) A ausência de qualquer comunicação no prazo fixado no número anterior será entendida, para todos os efeitos, como renúncia aos direitos referidos nos números anteriores.
  306. Texto do artigo, página 14: Seis) Não existirá direito de preferência dos sócios no caso de transmissões para sociedades nas quais os sócios transmissores detenham participações societárias.
  307. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  308. Número ou marcador, página 14: SECçãO I Da assembleia geral
  309. Texto do artigo, página 14: ArTIGO NONO
  310. Texto do artigo, página 14: (Composição da assembleia geral)
  311. Texto do artigo, página 14: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios da sociedade.
  312. Texto do artigo, página 14: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa constituída por presidente e um secretário, podendo estes ser pessoas estranhas à sociedade.
  313. Texto do artigo, página 14: ArTIGO DÉCIMO
  314. Texto do artigo, página 14: (Reuniões da assembleia geral)
  315. Texto do artigo, página 14: Três) A assembleia geral deverá ser convocada, nos termos legais e estatutários, com pelo menos trinta dias de antecedência sobre a data marcada.
  316. Texto do artigo, página 14: Quatro) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local. O sócio com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio com direito a voto ou por um administrador, mediante simples carta, ou por um advogado constituído por procuração outorgada nos termos e prazo legais e com a indicação dos poderes conferidos, ficando assim legitimado para comparecer e exercer todos os direitos conferidos pelas quotas de que o seu representado seja titular.
  317. Texto do artigo, página 14: Cinco) Para que a assembleia geral possa reunir e deliberar validamente deverá estar representado setenta e cinco por cento do capital social.
  318. Texto do artigo, página 14: Seis) Os sócios, quando pessoas colectivas, far-se-ão representar pela pessoa física que para o efeito nomearem por carta, nos limites do respectivo mandato, podendo o sócio, pessoa colectiva, livremente substituir o seu representante.
  319. Texto do artigo, página 14: Sete) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  320. Texto do artigo, página 14: Oito) Quando a assembleia geral não se possa reunir por insuficiência de quórum, nomedamente setenta e cinco por cento do capital será desde logo marcada uma segunda data para a reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas na segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante de capital social representado.
  321. Texto do artigo, página 15: Nove) Haverá dispensa de reunião da assembleia geral se todos os sócios com direito de voto manifestarem por escrito:
  322. Texto do artigo, página 15: a) O seu consentimento em que a assembleia geral delibere por escrito;
  323. Texto do artigo, página 15: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  324. Texto do artigo, página 15: ArTIGO DÉCIMO PrIMEIrO
  325. Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia geral)
  326. Texto do artigo, página 15: Um) Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  327. Texto do artigo, página 15: a) Alteração do contrato de sociedade;
  328. Texto do artigo, página 15: b) Exercício do direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  329. Texto do artigo, página 15: c) Exclusão de sócio e amortização das respectivas quotas;
  330. Texto do artigo, página 15: d) Aquisição e alienação de quotas próprias da sociedade;
  331. Texto do artigo, página 15: e) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
  332. Texto do artigo, página 15: f) Distribuição de lucros;
  333. Texto do artigo, página 15: g) Designação e destituição de administradores;
  334. Texto do artigo, página 15: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  335. Texto do artigo, página 15: i) Designação e destituição dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único;
  336. Texto do artigo, página 15: j) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  337. Texto do artigo, página 15: k) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  338. Texto do artigo, página 15: l) Aprovação do orçamento anual e de planos de negócios;
  339. Texto do artigo, página 15: m) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial;
  340. Texto do artigo, página 15: n) Decisões relativas a operações que envolvam transacções com os sócios e/ou com participadas dos sócios e que impliquem a realização de despesas, pagamentos ou a contratação de financiamentos e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  341. Texto do artigo, página 15: o) Decisões estratégicas, tais como a compra e venda de activos ou participações financeiras e a subscrição de capital em outras sociedades que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  342. Texto do artigo, página 15: p) Decisões sobre o financiamento da sociedade que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  343. Texto do artigo, página 15: q) Decisões que impliquem investimento fixam igual ou superior a trezentos mil meticais e que não estejam previstas no plano de negócios aprovado;
  344. Texto do artigo, página 15: r) Prestação de garantias pela sociedade;
  345. Texto do artigo, página 15: s) Decisões que estejam fora do âmbito da actividade corrente da sociedade;
  346. Texto do artigo, página 15: t) Decisões de expansão da actividade da sociedade;
  347. Texto do artigo, página 15: u) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantias reais desde que previstos no plano de negócios;
  348. Texto do artigo, página 15: v) Adquirir ou alienar participações sociais noutras sociedades.
  349. Número ou marcador, página 15: SECçãO II Do conselho de administração
  350. Texto do artigo, página 15: ArTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  351. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  352. Texto do artigo, página 15: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois membros eleitos em assembleia geral.
  353. Texto do artigo, página 15: Dois) O administrador mantém-se no cargo por mandatos renováveis de três anos.
  354. Texto do artigo, página 15: Três) Os membros do conselho de administração são eleitos em assembleia geral, podendo ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade.
  355. Texto do artigo, página 15: Quatro) Os membros dos conselhos de administração poderão ser remunerados, cabendo à assembleia geral fixar as respectivas remunerações.
  356. Texto do artigo, página 15: Cinco) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade os senhores José Manel de Barros Cardoso e Emma Louise Sylvester Bradley.
  357. Texto do artigo, página 15: ArTIGO DÉCIMO TErCEIrO
  358. Texto do artigo, página 15: (Reuniões e deliberações)
  359. Texto do artigo, página 15: Um) O conselho de administração reunirá sempre que necessário. As reuniões do conselho de administração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.
  360. Texto do artigo, página 15: Dois) As reuniões do conselho de administração serão convocadas pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores, por carta, correio electrónico ou via de telecópia, com uma antecedência de, pelo menos, cinco dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do conselho de administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos estabelecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do conselho de administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.
  361. Texto do artigo, página 15: Três) Para que o conselho de administração possa reunir e validamente deliberar devem estar presentes dois administradores
  362. Texto do artigo, página 15: e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores, presentes ou representados, tendo o presidente o voto de qualidade.
  363. Texto do artigo, página 15: Quatro) Qualquer administrador, quando temporariamente impedido de comparecer na reunião, pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta ou telecópia dirigida ao presidente.
  364. Texto do artigo, página 15: Cinco) Será lavrada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes que mereçam ser registados.
  365. Texto do artigo, página 15: Seis) A acta será assinada pelos membros do conselho de administração que tenham estado presentes.
  366. Texto do artigo, página 15: ArTIGO DÉCIMO QUArTO
  367. Texto do artigo, página 15: (Competências do conselho de administração)
  368. Texto do artigo, página 15: Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  369. Texto do artigo, página 15: a) Estabelecer em território nacional, manter, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social, e deslocar a sede ou estabelecimento principal para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos presentes estatutos;
  370. Texto do artigo, página 15: b) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos, escritórios, fábricas, laboratórios, oficinas, depósitos ou armazéns;
  371. Texto do artigo, página 15: c) Adquirir, onerar e alienar bens móveis;
  372. Texto do artigo, página 15: d) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente contraindo empréstimos nos termos, condições e forma que reputar convenientes;
  373. Texto do artigo, página 15: e) Movimentar contas bancárias em nome da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e outros quaisquer títulos de crédito;
  374. Texto do artigo, página 15: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, como comprometer-se com árbitros em processos;
  375. Texto do artigo, página 15: g) Desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos ou na lei.
  376. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. O conselho de administração poderá constituir, por procuração notarial, mandatário nos termos da lei.
  377. Texto do artigo, página 16: ArTIGO DÉCIMO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar)
  379. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada:
  380. Texto do artigo, página 16: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  381. Texto do artigo, página 16: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gestão;
  382. Texto do artigo, página 16: c) Pela única assinatura de um administrador a quem o conselho de administração tenha expressamente delegado poderes e nos limites dessa delegação;
  383. Texto do artigo, página 16: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  384. Número ou marcador, página 16: SECçãO III Da fiscalização
  385. Texto do artigo, página 16: ArTIGO DÉCIMO SEXTO (Composição)
  386. Texto do artigo, página 16: Um) A fiscalização da sociedade cabe a um fiscal único ou sociedade revisora de contas, conforme for designado pela assembleia geral.
  387. Texto do artigo, página 16: Dois) Além do fiscal efectivo, haverá um suplente, devendo ambos ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
  388. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados ArTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  389. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  390. Texto do artigo, página 16: Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  391. Texto do artigo, página 16: a) Vinte por cento para o fundo de reserva legal até que esta atinja a quinta parte do capital social, nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  392. Texto do artigo, página 16: b) O restante será aplicado conforme deliberação da assembleia geral.
  393. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação ArTIGO DÉCIMO OITAVO
  394. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  395. Texto do artigo, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos pela lei.
  396. Texto do artigo, página 16: Dois) Salvo deliberação em contrário ou imposição legal, serão liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar.
  397. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições diversas e transitórias ArTIGO DÉCIMO NONO
  398. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  399. Texto do artigo, página 16: Quaisquer matérias que não se encontrem expressamente reguladas nestes estatutos serão regidas pela lei moçambicana.
  400. Texto do artigo, página 16: Maputo, cinco de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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