III SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 67/2015

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Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade terá como objecto social principal, o comércio de artigos científicos, médicos e hospitalares.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado é de vinte mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro, representado por uma quota única de valor nominal idêntico, da qual é titular o único sócio Coelho Fernandes Toni.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de quotas)
Texto do artigo · p. 15 É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 15 O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda fazer-se representar por um ou vários procuradores especialmente designados pela gerência nos termos e limites especificados no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 15 O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Lucros)
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver legalizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Três) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Déguè Soluções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte do mês de Junho de dois mil e quinze, pelas dez horas, na sua sede social, sita no Bairro Filipe Samuel Magaia, Unidade
Texto do artigo · p. 15 Cheque Banda, quarteirão um, cidade de Tete, Avenida Liberdade, realizou-se uma reunião da assembleia extraordinária da empresa Déguè Soluções, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100427680, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, estando presentes os sócios Egídio Piloto Coelho, detentor de cinquenta por cento do capital, correspondente a dez mil meticais, Eugidio Joaquim Meia, detentor de cinquenta por cento do capital, correspondente a dez mil meticais, para deliberar sobre os seguintes pontos de agenda:
Texto do artigo · p. 15 Ponto um: Saída dos sócios Eugidio Joaquim Meia e Egídio Piloto Coelho, entrada de novos sócios, cedência de quotas, alteração e acréscimos das actividades, alteração da sede e alteração dos artigos primeiro, terceiro, quarto e sexto do contrato de sociedade/estatutos.
Texto do artigo · p. 15 Senhores Eugidio Joaquim Meia e Egídio Piloto Coelho respectivamente, cedem as suas quotas na sociedade, o pedido efeituado foi aceite por consenso, deixando deste modo, de serem sócios da Déguè Soluções, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Relativamente ao ponto dois, foi deliberado e aceite a entrada para a sociedade de dois novos sócios nomeadamente Dénzel Coelho e Darnila-Jacinta Coelho.
Texto do artigo · p. 15 Em face ao ponto três da agenda, ainda por consenso, houve a cedência de quotas, no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, solicitados pelos seus proprietários, os Senhores Eugidio Joaquim Meia e Egídio Piloto Coelho que passam para os sócios Dénzel Coelho e igual proporção para a sócia Darnila-Jacinta Coelho.
Texto do artigo · p. 15 Com relação ao ponto quarto, no artigo terceiro, houve alterações através da fusão e eliminação de alguns artigos, sendo que das actividades abaixo:
Texto do artigo · p. 15 Todavia, para o ponto quinto, a sede da Sociedade, do seu endereço anterior, passa para
Texto do artigo · p. 15 o endereço seguinte: Rua da Escola Primária Doca, Célula C2, quarteirão três, Matola Rio, Maputo. De conformidade o Ponto Sexto ilustra que, os estatutos, por consequência das alterações, por consenso, foi deliberado para a sua alteração dos artigos: um, três, quarto e sexto respectivamente do contrato de sociedade e/ou dos estatutos da Déguè Soluções, Limitada, que passarão a ter a seguinte redação:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro. Dénzel Egídio Manuel Coelho, nascido em onze de Junho de dois mil e cinco, solteiro, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000571168B de vinte e sete de Outubro de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, nacionalidade Moçambicana, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão cinco, casa duzentos setenta e seis, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Darnila-Jacinta Egídio Manuel Coelho, nascida em onze de Março de dois mil e sete, solteira, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º110100534860I, de catorze de Outubro de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, nacionalidade Moçambicana, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão cinco, casa duzentos setenta e seis, cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Déguè Soluções, Limitada, tem a sua sede na Rua da Escola Primária Doca, Célula C2, quarteirão três, Matola Rio-Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem os seguintes objectos:
Número ou marcador · p. 16 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 16 b) Exploração nas áreas turísticas, pousada, indústria hoteleira, condomínio, estalagem, motéis, pensão e restaurante;
Número ou marcador · p. 16 c) Exploração pesqueira;
Número ou marcador · p. 16 d) Fornecimento e/ ou venda, instalação e/ou montagem, manutenção de sistema de frios;
Número ou marcador · p. 16 e) Fornecimento e/ ou venda, instalação, reparação de equipamento informático, material de escritório e escolar;
Número ou marcador · p. 16 f) Fornecimento e/ou venda de combustíveis vegetais (lenha e carvão) e liquefeitos;
Número ou marcador · p. 16 g) Fornecimento e/ou venda de peças e acessórios autos;
Número ou marcador · p. 16 h) Fornecimento e/ou venda e aluguer de equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 i) Gestão de eventos (catering, take away, espetáculos (entertainment);
Número ou marcador · p. 16 j) Importação e Exportação;
Número ou marcador · p. 16 k) Indústria imobiliária;
Número ou marcador · p. 16 l) Prestação de serviços e consultoria;
Número ou marcador · p. 16 m) Rent-a-car;
Número ou marcador · p. 16 n) Serviço de abastecimento de água potável;
Número ou marcador · p. 16 o) Serviço de car-wash, óleos e lubrificantes e outros;
Número ou marcador · p. 16 p) Serviço de farmácia;
Número ou marcador · p. 16 q) Serviço de ferragem, venda de artigos de madeira, cimento e outros materiais de construção civil;
Número ou marcador · p. 16 r) Serviço de mecânica auto, electricidade auto, bate-chapa e pintura auto, serralharia mecânica, sistema de frio;
Número ou marcador · p. 16 s) Serviços agropecuários (agro-negócio);
Número ou marcador · p. 16 t) Serviços de carpintaria e marcenaria;
Número ou marcador · p. 16 u) Serviços de Educação e Formação Técnico-profissional (Básico, Médio e Superior);
Número ou marcador · p. 16 v) Serviços de Limpeza (lavandaria, lixos hospitalar, industrial e etc.);
Número ou marcador · p. 16 w) Serviços de serigrafia e estampagem;
Texto do artigo · p. 16 x) Serviços de transportes e logística;
Número ou marcador · p. 16 y) Venda por grosso e a retalho de produtos alimentares e géneros frescos e Botle Store.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais divididos pelos dois sócios, com valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital para o sócio Dénzel Coelho e os outros cinquenta por cento que corresponde igualmente a dez mil meticais para o sócia Darnila-Jacinta Coelho respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pelo senhor Egídio Piloto Coelho, que ficam desde já nomeado administrador executivo, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador executivo ou por um procurador especialmente constituído pela administração, nos termos limites e específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberaçào dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura dos administradores ou pela assinatura de pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Onstream Oilfield Services Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de vinte e seis de Junho de dois mil e quinze, pelas nove horas, procedeu-se na sede social da sociedade Onstream Oilfield Services Mozambique, Limitada, sita na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e nove, Edifício Millennium Park, Torre A, sexto andar direito, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100404923, a alteração parcial dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção no artigo terceiro:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de gestão de recursos humanos, fornecimento de pessoal técnico especializado, aluguer de equipamento e manutenção, serviços logísticos no sector da energia, com importação e exportação relacionados com o objecto principal, ou para outro efeito, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) …
Texto do artigo · p. 16 Que em tudo não alterado pelo presente, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, dez de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Mat & Gery – Sociedade de Consultoria e Gestão, Limitada,
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de
Texto do artigo · p. 17 Entidades Legais sob NUEL 100640198 uma sociedade denominada Mat & Gery – Sociedade de Consultoria e Gestão, Limitada,.
Texto do artigo · p. 17 Entre:
Texto do artigo · p. 17 Vanda da Conceição Germano, solteira, maior, de vinte e cinco anos de idade, de nacionaliade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100319709N, emitido em Maputo em nove de Julho de dois mil e dez e válido até nove de Julho de dois mil e quinze, NUIT 105860412, neste acto representada por Laurindo Augusto Pascoal da Fonseca Germano, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101044225961P, emitido em Maputo em vinte e cinco de Julho de dois mil e treze e de validade vitalícia, com poderes bastantes para o acto;
Texto do artigo · p. 17 Ayana Sidney Mavie, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, menor neste acto, representada pelo seu pai o senhor Sidney Gumbane Mavie, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, de trinta e cinco anos de idade, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100606444B, emitido em Maputo em quatro de Novembro de dois mil e dez e válido até quatro de Novembro de dois mil e quinze NUIT 100567271.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado e livremente aceite o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Mat & Gery – Sociedade de Consultoria e Gestão, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número duzentos cinquenta e seis, quarto andar, porta quatrocentos e catorze, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sempre que julgar conveniente, a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da obtenção da licença para o execício da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Texto do artigo · p. 17 - Consultoria e gestãode negócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderáexercer outras actividades conexas, complementares ou
Texto do artigo · p. 17 subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o desenvolvimento do seu objecto social, bem como, o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas e outras formas de associações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal e dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Vanda da Conceição Germano;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal e dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ayana Sidney Mavie.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade careça, mediante deliberação a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão ou cessão de quota é livre entre os sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) À sociedade e ao sócios, fica reservado o direito de preferência perante terceiros em todos os casos de transmissão de quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e
Texto do artigo · p. 17 contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Administração, gerência e a forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 17 Um)A sociedade é administrada e representada pelos sócios Vanda da Conceição Germano, Ayana Sidney Mavie, desde já nomeados gerentes, sem remuneração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para obrigar e representar validamente a sociedade, em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação, é necessária a assinatura de dois gerentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Aos gerentes não é permitido:
Texto do artigo · p. 17 Delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados por todos os sócios;
Texto do artigo · p. 17 Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações, fianças e letras de favor;
Texto do artigo · p. 17 Proceder à abertura de contas bancárias, sem que esteja previamente munido de autorização para o efeito; Proceder à contração de qualquer
Texto do artigo · p. 17 empréstimo.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois gerentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício fiscal)
Texto do artigo · p. 17 O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Mozgelo, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100630249 uma entidade denominada Mozgelo, S.A.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação de Mozgelo, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por Mozgelo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 18 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com o fabrico e comercialização de gelo, água em estado líquido e solidificado, produtos derivados de agua, sumos, refrescos, sorvetes e outros relacionados, importação e exportação, comércio a grosso e a retalho de diveros bens e mercadorias, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, subscrito e totalmente realizado é de cem mil meticais, representado
Texto do artigo · p. 18 por cem acções, de valor nominal de mil meticais cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 18 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo trezentos e cinquenta do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) O número de acções que pretende ceder;
Número ou marcador · p. 18 b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
Número ou marcador · p. 18 c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
Número ou marcador · p. 18 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 18 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 18 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 19 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 19 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 19 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
Número ou marcador · p. 19 Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
Texto do artigo · p. 19 o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias,
Texto do artigo · p. 19 os sócios gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações,
Texto do artigo · p. 19 sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício
Número ou marcador · p. 19 Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Nas operações de resgate e reembolso;
Número ou marcador · p. 19 b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
Número ou marcador · p. 19 c) Para redução do capital social;
Número ou marcador · p. 19 d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 19 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 19 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Número ou marcador · p. 19 c) O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 19 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 19 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 19 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 19 c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 19 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) A data da deliberação da emissão;
Número ou marcador · p. 19 c) A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 19 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 19 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 19 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 19 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 19 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
Número ou marcador · p. 19 i) A série;
Número ou marcador · p. 19 j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 20 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre
Texto do artigo · p. 20 as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 20 a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 20 b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do orgão de fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 20 f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 20 g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) A nomeação dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 20 k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 20 n) As políticas de negócios;
Número ou marcador · p. 20 o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
Número ou marcador · p. 20 p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho fiscal;
Número ou marcador · p. 20 r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
Número ou marcador · p. 20 s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 20 t) A participação no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 20 v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
Número ou marcador · p. 20 w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Texto do artigo · p. 20 x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 20 y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
Número ou marcador · p. 20 z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 20 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 20 A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 20 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Reunião)
Número ou marcador · p. 20 Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 21 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 21 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A escolha do seu Presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 21 d) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 21 i) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 21 m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
Número ou marcador · p. 21 n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 o) Dar ou tomar de arrendamento;
Número ou marcador · p. 21 p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
Número ou marcador · p. 21 q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 21 r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 21 s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 21 t) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 21 u) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 21 v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 21 w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
Texto do artigo · p. 21 x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 21 y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 21 z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
Texto do artigo · p. 22 até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
Texto do artigo · p. 22 de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social em todo o território nacional, e, bem assim criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique ou no estrangeiro.
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 15: (Objeto social)
  4. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade terá como objecto social principal, o comércio de artigos científicos, médicos e hospitalares.
  5. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizada.
  6. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, nacionais ou estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido nos números anteriores.
  7. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade poderá associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades ou agrupamentos complementares de empresas e celebrar contratos como os de consórcio, associação em participação, de grupo paritário e de subordinação.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  10. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado é de vinte mil meticais, encontrando-se subscrito totalmente em dinheiro, representado por uma quota única de valor nominal idêntico, da qual é titular o único sócio Coelho Fernandes Toni.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de quotas)
  13. Texto do artigo, página 15: É livre a transmissão total ou parcial de quotas.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  16. Texto do artigo, página 15: O sócio poderá efectuar prestações suplementares de capital ou suprimento à sociedade, nas condições estabelecidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Gerência e representação da sociedade)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando desde já nomeado gerente, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda fazer-se representar por um ou vários procuradores especialmente designados pela gerência nos termos e limites especificados no respectivo mandato.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
  23. Texto do artigo, página 15: O gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  25. Texto do artigo, página 15: (Balanço e contas)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  29. Texto do artigo, página 15: (Lucros)
  30. Texto do artigo, página 15: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver legalizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  33. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos da lei.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  36. Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de morte ou interdição do único sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si, um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  37. Número ou marcador, página 15: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  38. Número ou marcador, página 15: Três) O gerente fica, desde já, autorizado a efectuar levantamentos na conta onde se encontra depositado o capital social da sociedade ora constituída para fazer face às despesas de constituição e instalação da sociedade.
  39. Texto do artigo, página 15: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  40. Texto do artigo, página 15: Déguè Soluções, Limitada
  41. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte do mês de Junho de dois mil e quinze, pelas dez horas, na sua sede social, sita no Bairro Filipe Samuel Magaia, Unidade
  42. Texto do artigo, página 15: Cheque Banda, quarteirão um, cidade de Tete, Avenida Liberdade, realizou-se uma reunião da assembleia extraordinária da empresa Déguè Soluções, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100427680, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, estando presentes os sócios Egídio Piloto Coelho, detentor de cinquenta por cento do capital, correspondente a dez mil meticais, Eugidio Joaquim Meia, detentor de cinquenta por cento do capital, correspondente a dez mil meticais, para deliberar sobre os seguintes pontos de agenda:
  43. Texto do artigo, página 15: Ponto um: Saída dos sócios Eugidio Joaquim Meia e Egídio Piloto Coelho, entrada de novos sócios, cedência de quotas, alteração e acréscimos das actividades, alteração da sede e alteração dos artigos primeiro, terceiro, quarto e sexto do contrato de sociedade/estatutos.
  44. Texto do artigo, página 15: Senhores Eugidio Joaquim Meia e Egídio Piloto Coelho respectivamente, cedem as suas quotas na sociedade, o pedido efeituado foi aceite por consenso, deixando deste modo, de serem sócios da Déguè Soluções, Limitada.
  45. Texto do artigo, página 15: Relativamente ao ponto dois, foi deliberado e aceite a entrada para a sociedade de dois novos sócios nomeadamente Dénzel Coelho e Darnila-Jacinta Coelho.
  46. Texto do artigo, página 15: Em face ao ponto três da agenda, ainda por consenso, houve a cedência de quotas, no valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital, solicitados pelos seus proprietários, os Senhores Eugidio Joaquim Meia e Egídio Piloto Coelho que passam para os sócios Dénzel Coelho e igual proporção para a sócia Darnila-Jacinta Coelho.
  47. Texto do artigo, página 15: Com relação ao ponto quarto, no artigo terceiro, houve alterações através da fusão e eliminação de alguns artigos, sendo que das actividades abaixo:
  48. Texto do artigo, página 15: Todavia, para o ponto quinto, a sede da Sociedade, do seu endereço anterior, passa para
  49. Texto do artigo, página 15: o endereço seguinte: Rua da Escola Primária Doca, Célula C2, quarteirão três, Matola Rio, Maputo. De conformidade o Ponto Sexto ilustra que, os estatutos, por consequência das alterações, por consenso, foi deliberado para a sua alteração dos artigos: um, três, quarto e sexto respectivamente do contrato de sociedade e/ou dos estatutos da Déguè Soluções, Limitada, que passarão a ter a seguinte redação:
  50. Texto do artigo, página 15: Primeiro. Dénzel Egídio Manuel Coelho, nascido em onze de Junho de dois mil e cinco, solteiro, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101000571168B de vinte e sete de Outubro de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, nacionalidade Moçambicana, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão cinco, casa duzentos setenta e seis, cidade da Matola.
  51. Texto do artigo, página 16: Segundo. Darnila-Jacinta Egídio Manuel Coelho, nascida em onze de Março de dois mil e sete, solteira, natural de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º110100534860I, de catorze de Outubro de dois mil e dez, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, nacionalidade Moçambicana, residente na Avenida Samora Machel, quarteirão cinco, casa duzentos setenta e seis, cidade da Matola.
  52. Texto do artigo, página 16: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  53. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  54. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Déguè Soluções, Limitada, tem a sua sede na Rua da Escola Primária Doca, Célula C2, quarteirão três, Matola Rio-Maputo.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem os seguintes objectos:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Construção civil;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Exploração nas áreas turísticas, pousada, indústria hoteleira, condomínio, estalagem, motéis, pensão e restaurante;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Exploração pesqueira;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Fornecimento e/ ou venda, instalação e/ou montagem, manutenção de sistema de frios;
  63. Número ou marcador, página 16: e) Fornecimento e/ ou venda, instalação, reparação de equipamento informático, material de escritório e escolar;
  64. Número ou marcador, página 16: f) Fornecimento e/ou venda de combustíveis vegetais (lenha e carvão) e liquefeitos;
  65. Número ou marcador, página 16: g) Fornecimento e/ou venda de peças e acessórios autos;
  66. Número ou marcador, página 16: h) Fornecimento e/ou venda e aluguer de equipamentos;
  67. Número ou marcador, página 16: i) Gestão de eventos (catering, take away, espetáculos (entertainment);
  68. Número ou marcador, página 16: j) Importação e Exportação;
  69. Número ou marcador, página 16: k) Indústria imobiliária;
  70. Número ou marcador, página 16: l) Prestação de serviços e consultoria;
  71. Número ou marcador, página 16: m) Rent-a-car;
  72. Número ou marcador, página 16: n) Serviço de abastecimento de água potável;
  73. Número ou marcador, página 16: o) Serviço de car-wash, óleos e lubrificantes e outros;
  74. Número ou marcador, página 16: p) Serviço de farmácia;
  75. Número ou marcador, página 16: q) Serviço de ferragem, venda de artigos de madeira, cimento e outros materiais de construção civil;
  76. Número ou marcador, página 16: r) Serviço de mecânica auto, electricidade auto, bate-chapa e pintura auto, serralharia mecânica, sistema de frio;
  77. Número ou marcador, página 16: s) Serviços agropecuários (agro-negócio);
  78. Número ou marcador, página 16: t) Serviços de carpintaria e marcenaria;
  79. Número ou marcador, página 16: u) Serviços de Educação e Formação Técnico-profissional (Básico, Médio e Superior);
  80. Número ou marcador, página 16: v) Serviços de Limpeza (lavandaria, lixos hospitalar, industrial e etc.);
  81. Número ou marcador, página 16: w) Serviços de serigrafia e estampagem;
  82. Texto do artigo, página 16: x) Serviços de transportes e logística;
  83. Número ou marcador, página 16: y) Venda por grosso e a retalho de produtos alimentares e géneros frescos e Botle Store.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  85. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais divididos pelos dois sócios, com valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital para o sócio Dénzel Coelho e os outros cinquenta por cento que corresponde igualmente a dez mil meticais para o sócia Darnila-Jacinta Coelho respectivamente.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, pelo senhor Egídio Piloto Coelho, que ficam desde já nomeado administrador executivo, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador executivo ou por um procurador especialmente constituído pela administração, nos termos limites e específicos do respectivo mandato.
  93. Número ou marcador, página 16: Três) É vedado ao gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  94. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela administração.
  95. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberaçào dos sócios.
  96. Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura dos administradores ou pela assinatura de pessoa delegada para o efeito.
  97. Número ou marcador, página 16: Sete) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito as operações sociais sobretudo em letras de favor, fianças ou abonações.
  98. Número ou marcador, página 16: Oito) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  99. Texto do artigo, página 16: Maputo, vinte e nove de Julho de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  100. Texto do artigo, página 16: Onstream Oilfield Services Mozambique, Limitada
  101. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de vinte e seis de Junho de dois mil e quinze, pelas nove horas, procedeu-se na sede social da sociedade Onstream Oilfield Services Mozambique, Limitada, sita na Avenida Vladimir Lenine, número cento e setenta e nove, Edifício Millennium Park, Torre A, sexto andar direito, em Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100404923, a alteração parcial dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção no artigo terceiro:
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  104. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de gestão de recursos humanos, fornecimento de pessoal técnico especializado, aluguer de equipamento e manutenção, serviços logísticos no sector da energia, com importação e exportação relacionados com o objecto principal, ou para outro efeito, podendo ainda exercer quaisquer outras actividades complementares ou acessórias ao objecto principal.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) …
  106. Texto do artigo, página 16: Que em tudo não alterado pelo presente, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  107. Texto do artigo, página 16: Maputo, dez de Agosto de dois mil e quinze.
  108. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
  109. Texto do artigo, página 16: Mat & Gery – Sociedade de Consultoria e Gestão, Limitada,
  110. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de
  111. Texto do artigo, página 17: Entidades Legais sob NUEL 100640198 uma sociedade denominada Mat & Gery – Sociedade de Consultoria e Gestão, Limitada,.
  112. Texto do artigo, página 17: Entre:
  113. Texto do artigo, página 17: Vanda da Conceição Germano, solteira, maior, de vinte e cinco anos de idade, de nacionaliade moçambicana, residente na cidade de Tete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100319709N, emitido em Maputo em nove de Julho de dois mil e dez e válido até nove de Julho de dois mil e quinze, NUIT 105860412, neste acto representada por Laurindo Augusto Pascoal da Fonseca Germano, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 1101044225961P, emitido em Maputo em vinte e cinco de Julho de dois mil e treze e de validade vitalícia, com poderes bastantes para o acto;
  114. Texto do artigo, página 17: Ayana Sidney Mavie, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, menor neste acto, representada pelo seu pai o senhor Sidney Gumbane Mavie, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, de trinta e cinco anos de idade, natural da cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100606444B, emitido em Maputo em quatro de Novembro de dois mil e dez e válido até quatro de Novembro de dois mil e quinze NUIT 100567271.
  115. Texto do artigo, página 17: É celebrado e livremente aceite o presente contrato de sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  118. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Mat & Gery – Sociedade de Consultoria e Gestão, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número duzentos cinquenta e seis, quarto andar, porta quatrocentos e catorze, na cidade de Maputo.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que julgar conveniente, a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  122. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data da obtenção da licença para o execício da respectiva actividade.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  126. Texto do artigo, página 17: - Consultoria e gestãode negócios.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderáexercer outras actividades conexas, complementares ou
  128. Texto do artigo, página 17: subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 17: (Deliberação da assembleia geral)
  131. Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o desenvolvimento do seu objecto social, bem como, o mesmo objecto, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas e outras formas de associações.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  135. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal e dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Vanda da Conceição Germano;
  136. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal e dez mil meticais, correspondendo a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Ayana Sidney Mavie.
  137. Número ou marcador, página 17: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade careça, mediante deliberação a estabelecer em assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 17: (Cessão de quotas)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão ou cessão de quota é livre entre os sócios.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) À sociedade e ao sócios, fica reservado o direito de preferência perante terceiros em todos os casos de transmissão de quotas.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  143. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  144. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivos proprietários ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendida judicialmente.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  146. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  147. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço e
  148. Texto do artigo, página 17: contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  149. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  150. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral será convocada pela gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  152. Texto do artigo, página 17: (Administração, gerência e a forma de obrigar)
  153. Texto do artigo, página 17: Um)A sociedade é administrada e representada pelos sócios Vanda da Conceição Germano, Ayana Sidney Mavie, desde já nomeados gerentes, sem remuneração.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) Para obrigar e representar validamente a sociedade, em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidade ou obrigação, é necessária a assinatura de dois gerentes.
  155. Número ou marcador, página 17: Três) Aos gerentes não é permitido:
  156. Texto do artigo, página 17: Delegar no todo ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados por todos os sócios;
  157. Texto do artigo, página 17: Obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos as suas operações sociais, nomeadamente em abonações, fianças e letras de favor;
  158. Texto do artigo, página 17: Proceder à abertura de contas bancárias, sem que esteja previamente munido de autorização para o efeito; Proceder à contração de qualquer
  159. Texto do artigo, página 17: empréstimo.
  160. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  163. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada pela assinatura conjunta de dois gerentes.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 17: (Exercício fiscal)
  166. Texto do artigo, página 17: O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  167. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  168. Texto do artigo, página 17: (Distribuição de lucros)
  169. Texto do artigo, página 17: Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  170. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos termos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  171. Texto do artigo, página 17: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  172. Texto do artigo, página 18: Mozgelo, S.A.
  173. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100630249 uma entidade denominada Mozgelo, S.A.
  174. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  176. Texto do artigo, página 18: (Denominação e sede)
  177. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozgelo, S.A., é uma sociedade comercial anónima, podendo ser denominada simplesmente por sociedade ou abreviadamente por Mozgelo.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  179. Número ou marcador, página 18: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  180. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  182. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  185. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com o fabrico e comercialização de gelo, água em estado líquido e solidificado, produtos derivados de agua, sumos, refrescos, sorvetes e outros relacionados, importação e exportação, comércio a grosso e a retalho de diveros bens e mercadorias, bem como a representação e agenciamento de empresas, bem como exercer quaisquer outras actividades, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  186. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda representar ou agenciar empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  187. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  188. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  190. Texto do artigo, página 18: O capital social, subscrito e totalmente realizado é de cem mil meticais, representado
  191. Texto do artigo, página 18: por cem acções, de valor nominal de mil meticais cada uma, nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  192. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  194. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) A todos os accionistas é dado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  196. Número ou marcador, página 18: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  197. Número ou marcador, página 18: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 18: (Tipos e categorias de acções)
  200. Número ou marcador, página 18: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo trezentos e cinquenta do Código Comercial.
  201. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções, que possuirão um número de ordem, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e dez mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  202. Número ou marcador, página 18: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 18: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  204. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os títulos representativos de maior número de acções podem ser desdobrados em títulos representativos de menor número e viceversa, sempre a pedido e à custa do accionista.
  205. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
  207. Número ou marcador, página 18: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  208. Número ou marcador, página 18: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente:
  209. Número ou marcador, página 18: a) O número de acções que pretende ceder;
  210. Número ou marcador, página 18: b) O preço pretendido ou o valor atribuído e as condições;
  211. Número ou marcador, página 18: c) A identidade da pessoa que pretende adquirir as acções.
  212. Número ou marcador, página 18: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  213. Texto do artigo, página 18: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  214. Número ou marcador, página 18: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  215. Número ou marcador, página 18: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  216. Número ou marcador, página 18: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acções contra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  217. Número ou marcador, página 19: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  218. Número ou marcador, página 19: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  219. Número ou marcador, página 19: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  220. Número ou marcador, página 19: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  221. Número ou marcador, página 19: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 19: Nove) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 19: (Acções próprias)
  225. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias, desde que estas estejam integralmente realizadas, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores.
  226. Número ou marcador, página 19: Dois) A aquisição de acções próprias depende de deliberação em Assembleia Geral e da qual deve constar o objecto, o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a Administração pode adquirir.
  227. Número ou marcador, página 19: Três) As acções próprias não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  228. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade poderá praticar com as acções próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, oneralas ou aliená-las, mediante deliberação da Assembleia Geral, em que conste o objecto,
  229. Texto do artigo, página 19: o preço e as demais condições de aquisição, o prazo e os limites de variação dentro dos quais a administração adquirir ou alienar, conforme se esteja perante um caso de alienação ou oneração. Cinco) Na alienação de acções próprias,
  230. Texto do artigo, página 19: os sócios gozam do direito de preferência, na proporção da suas respectivas participações,
  231. Texto do artigo, página 19: sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo sétimo do presente contrato de sociedade.
  232. Número ou marcador, página 19: Seis) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias em tesouraria adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício
  233. Número ou marcador, página 19: Sete) A sociedade somente poderá negociar com as suas próprias acções nos seguintes casos:
  234. Número ou marcador, página 19: a) Nas operações de resgate e reembolso;
  235. Número ou marcador, página 19: b) Para as manter em tesouraria, desde que adquiridas pela própria sociedade com valores disponíveis provenientes de lucros e reservas, excepto da reserva legal, e sem afectar o capital social;
  236. Número ou marcador, página 19: c) Para redução do capital social;
  237. Número ou marcador, página 19: d) Nos casos de reaquisição para evitar a baixa de preços de cotação, desde que autorizadas pelo Banco Central.
  238. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  239. Texto do artigo, página 19: (Livro de registo de acções)
  240. Texto do artigo, página 19: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por lei.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  242. Texto do artigo, página 19: (Obrigações)
  243. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Administração.
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
  245. Número ou marcador, página 19: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  246. Número ou marcador, página 19: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  247. Número ou marcador, página 19: c) O plano de amortização do empréstimo;
  248. Número ou marcador, página 19: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  249. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  250. Número ou marcador, página 19: a) As bases e os termos de conversão;
  251. Número ou marcador, página 19: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  252. Número ou marcador, página 19: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  253. Número ou marcador, página 19: Três) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  254. Número ou marcador, página 19: Quatro) O títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  255. Número ou marcador, página 19: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  256. Número ou marcador, página 19: b) A data da deliberação da emissão;
  257. Número ou marcador, página 19: c) A data do registo comercial da emissão;
  258. Número ou marcador, página 19: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  259. Número ou marcador, página 19: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  260. Número ou marcador, página 19: f) O número de ordem da obrigação;
  261. Número ou marcador, página 19: g) As garantias especiais da obrigação;
  262. Número ou marcador, página 19: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem;
  263. Número ou marcador, página 19: i) A série;
  264. Número ou marcador, página 19: j) Quaisquer outras características particulares da emissão.
  265. Número ou marcador, página 19: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  266. Número ou marcador, página 19: Quatro) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade, consideram-se suspensos os respectivos direitos.
  267. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  269. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  270. Texto do artigo, página 19: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  271. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  272. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  273. Número ou marcador, página 19: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  274. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  275. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  278. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade os seguintes:
  279. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  280. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Administração; e
  281. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  282. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I
  283. Texto do artigo, página 20: Da Assembleia Geral
  284. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  285. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  286. Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade.
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  288. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  289. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral, deliberar sobre
  290. Texto do artigo, página 20: as seguintes matérias:
  291. Número ou marcador, página 20: a) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;
  292. Número ou marcador, página 20: b) O relatório e o parecer do Conselho Fiscal;
  293. Número ou marcador, página 20: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  294. Número ou marcador, página 20: d) A eleição e destituição do Conselho de Administração e do orgão de fiscalização;
  295. Número ou marcador, página 20: e) A eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração e o respectivo presidente;
  296. Número ou marcador, página 20: f) A eleição e destituição dos membros do Conselho fiscal e do respectivo presidente;
  297. Número ou marcador, página 20: g) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  298. Número ou marcador, página 20: h) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  299. Número ou marcador, página 20: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  300. Número ou marcador, página 20: j) A nomeação dos liquidatários;
  301. Número ou marcador, página 20: k) O aumento, reintegração ou redução do capital social;
  302. Número ou marcador, página 20: l) As políticas financeiras e contabilísticas da sociedade;
  303. Número ou marcador, página 20: m) As políticas de contratação e gestão de recursos humanos;
  304. Número ou marcador, página 20: n) As políticas de negócios;
  305. Número ou marcador, página 20: o) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os sócios;
  306. Número ou marcador, página 20: p) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho de Administração;
  307. Número ou marcador, página 20: q) A celebração de quaisquer tipos de contratos entre a sociedade e os membros do Conselho fiscal;
  308. Número ou marcador, página 20: r) A aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
  309. Número ou marcador, página 20: s) O trespasse de estabelecimentos comerciais;
  310. Número ou marcador, página 20: t) A participação no capital social de outras sociedades;
  311. Número ou marcador, página 20: u) A celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras sociedades;
  312. Número ou marcador, página 20: v) A contracção de empréstimos ou financiamentos;
  313. Número ou marcador, página 20: w) Garantias a prestar pela sociedade, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  314. Texto do artigo, página 20: x) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  315. Número ou marcador, página 20: y) Os termos e as condições da concessão de suprimentos;
  316. Número ou marcador, página 20: z) A realização de auditorias externas; aa) A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais; bb) Quaisquer outras alterações aos presentes estatutos; cc) Quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  317. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  319. Texto do artigo, página 20: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e pelo menos por um secretário.
  320. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 20: (Duração do mandato)
  322. Texto do artigo, página 20: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, incluindo o seu Presidente são eleitos por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  323. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  324. Texto do artigo, página 20: (Remuneração)
  325. Texto do artigo, página 20: A remuneração do presidente do Assembleia Geral é fixada pela Assembleia Geral ou por quem esta delegar.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  327. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  328. Número ou marcador, página 20: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meios de anúncios publicados pelo menos num dos jornais mais lidos e com trinta dias de antecedência.
  329. Número ou marcador, página 20: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda deve conter e indicação dos documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas, nomeadamente:
  330. Número ou marcador, página 20: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  331. Número ou marcador, página 20: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes e do Conselho Fiscal.
  332. Número ou marcador, página 20: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  333. Número ou marcador, página 20: Quatro) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os sócios e os mesmos manifestem a vontade de que a Assembleia constitua e delibere sobre os assuntos apreciados.
  334. Número ou marcador, página 20: Cinco) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como a formalidade da sua convocação, quando todos os accionistas concordem por escrito na deliberação, ou concordem por escrito em que dessa forma se delibere, ou que estejam presentes ou representados todos os accionistas, ainda que as suas deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto quando se trate de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou de outros assuntos que a lei exija a maioria qualificada, onde deverão estar presentes ou representados os accionistas que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital.
  335. Número ou marcador, página 20: Seis) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  336. Número ou marcador, página 20: Sete) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  337. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  338. Texto do artigo, página 20: (Reunião)
  339. Número ou marcador, página 20: Um) As Assembleias Gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  340. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  341. Número ou marcador, página 21: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  342. Número ou marcador, página 21: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  343. Número ou marcador, página 21: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  344. Número ou marcador, página 21: Três) A Assembleia Geral Ordinária pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
  345. Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se sempre que para isso seja devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  347. Texto do artigo, página 21: (Local da reunião e acta)
  348. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social, indicado no respectivo anúncio convocatório.
  349. Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente da mesa da Assembleia Geral pode fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado no anúncio convocatório da Assembleia Geral.
  350. Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelos presentes.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 21: (Quórum deliberativo)
  353. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, salvo o disposto no número seguinte.
  354. Número ou marcador, página 21: Dois) Para que a Assembleia Geral possa deliberar, em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais se exija maioria qualificada, sem a especificar, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a um terço do capital social.
  355. Número ou marcador, página 21: Três) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qualquer for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  356. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 21: (Conselho de Administração)
  359. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da sociedade.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  361. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  362. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal apensas nos casos em que a Lei ou o contrato da sociedade assim o determinem.
  363. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de administração da sociedade, designadamente:
  364. Número ou marcador, página 21: a) A escolha do seu Presidente;
  365. Número ou marcador, página 21: b) Cooptação de administradores;
  366. Número ou marcador, página 21: c) Pedido de convocação de assembleias gerais;
  367. Número ou marcador, página 21: d) Relatório e contas anuais;
  368. Número ou marcador, página 21: e) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  369. Número ou marcador, página 21: f) Propor o aumento e redução do capital social;
  370. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre a abertura ou encerramento de sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro;
  371. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  372. Número ou marcador, página 21: i) Modificação na organização da sociedade;
  373. Número ou marcador, página 21: j) Extensão ou redução das actividades da sociedade;
  374. Número ou marcador, página 21: k) Estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades;
  375. Número ou marcador, página 21: l) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  376. Número ou marcador, página 21: m) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem o seu comércio;
  377. Número ou marcador, página 21: n) Outorgar e assinar em nome da sociedade quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  378. Número ou marcador, página 21: o) Dar ou tomar de arrendamento;
  379. Número ou marcador, página 21: p) Promover todos os actos de registo, nomeadamente comercial, predial e de automóveis;
  380. Número ou marcador, página 21: q) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  381. Número ou marcador, página 21: r) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  382. Número ou marcador, página 21: s) Passar recibos e quitações de quaisquer valores ou documentos;
  383. Número ou marcador, página 21: t) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  384. Número ou marcador, página 21: u) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  385. Número ou marcador, página 21: v) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  386. Número ou marcador, página 21: w) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos;
  387. Texto do artigo, página 21: x) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  388. Número ou marcador, página 21: y) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  389. Número ou marcador, página 21: z) Admitir e despedir trabalhadores; aa) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais; bb) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da Lei e dos regulamentos; cc) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal; dd) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  390. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração é obrigado a colocar à disposição do Conselho Fiscal e seus membros, dentro de dez dias, cópias das actas das suas reuniões e, dentro de quinze dias, cópias dos balancetes e demais demonstrações contabilísticas e orçamentárias elaboradas pela sociedade.
  391. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  392. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  393. Texto do artigo, página 21: O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, que podem ser ou não accionistas da sociedade.
  394. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  395. Texto do artigo, página 22: (Duração do mandato)
  396. Número ou marcador, página 22: Um) Os administradores são nomeados ou eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  397. Número ou marcador, página 22: Dois) Findo o prazo do mandato, os administradores mantêm-se em funções até serem designados novos administradores.
  398. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas, mas se a revogação não tiver sido fundada em justa causa, o administrador tem direito a receber, a título de indemnização, as remunerações que receberia
  399. Texto do artigo, página 22: até ao termo do seu mandato. Quatro) Um ou mais accionistas, titulares
  400. Texto do artigo, página 22: de acções correspondentes a dez por cento do capital social, podem requerer a destituição judicial, a todo o momento, de qualquer administrador com justa causa.
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