III SÉRIE — n.º 67

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 67/2015

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Número ou marcador · p. 22 Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 22 As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 22 a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da
Texto do artigo · p. 22 sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 22 b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 22 d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 22 e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Reunião)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 22 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Representação e substituição de administradores)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 22 Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos, em todos actos e contratos da forma que for deliberado em assembleia geral, ou através de procurador, especialmente mandaado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Competências)
Número ou marcador · p. 23 Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 23 a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 23 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 23 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 23 f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 23 g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
Número ou marcador · p. 23 a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
Número ou marcador · p. 23 c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
Número ou marcador · p. 23 Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 23 As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Reunião)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 23 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum Constitutivo)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 24 As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 24 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
Número ou marcador · p. 24 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Por deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 24 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 24 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 24 d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
Número ou marcador · p. 24 e) Pela extinção do seu objecto;
Número ou marcador · p. 24 f) pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
Número ou marcador · p. 24 g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
Número ou marcador · p. 24 h) Pela falência;
Número ou marcador · p. 24 i) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 24 j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 24 Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 24 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 24 Instruem o presente contrato de sociedade, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
Número ou marcador · p. 24 a) Reserva do nome;
Número ou marcador · p. 24 b) Documentos de identificação.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Myriad Consultoria e Serviços – Sociedade Uni Pessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100635895 uma sociedade denominada Myriad Consultoria e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 24 Único. Maria Leonor Cabral de Noronha da Costa Neves, de nacionalidade portuguesa, solteira, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º N303147emitido em Portugal, em vinte e sete de Agosto de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 24 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsibilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Myriad Consultoria e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada. A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número trezentos e setenta, terceiro andar, na cidade de Maputo, província de Maputo, podendo abrir ou fechar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro ou fora do país. Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição. Sua dissolução será nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Consultoria administrativa.
Número ou marcador · p. 24 b) Assesoria de financas;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois mil meticais,
Texto do artigo · p. 25 e corresponde a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao único sócia Maria Leonor Cabral de Noronha da Costa Neves,
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser aumentado podendo ser por dinheiro, bens, direitos ou pela capitalização dos lucros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessação e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sócia poderá ceder ou dividir sua quota, permitindo por conseguinte a entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência da sociedade será confiada a sócia: Maria Leonor Cabral de Noronha da Costa Neves, que desde já fica nomeada gerente geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade fica obrigada apenas pela assinatura do gerente, ou pelo procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Lucros e seu destino)
Texto do artigo · p. 25 Os lucros referentes ao exercício do ano anterior terão os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 25 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 25 b) Fundo de reserva de investimento numa percentagem a ser aprovada pela sócia única;
Número ou marcador · p. 25 c) O remanescente poderá ser dado como dividendo se o sócio assim o decidir.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano económico coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultado, fecharão com referência ao dia trinta e um de Dezembro, devendo ser submetidos à apreciação e aprovação, até ao dia trinta e um do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral e os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Mozambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Tomorow Brands, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100635399 uma sociedade denominada Tomorow Brands, Limitada.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente conoato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 25 Primeiro. Flamingo Investimentos, Lda, com sede na cidade de Lichinga Avenida de Trabalho número vinte e quatro bairro Cimento. Tendo como representante o senhor Paulo Auade Júnior, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 1l0100766132B;
Texto do artigo · p. 25 Segundo. Alberto Joaquim Langane, solteiro, maior, natural de cidade Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AE57457, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade outorgar e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Tomorow Brands, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, na Avenida do Trabalho número vinte e quatro, bairro Cimento, Niassa, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro, quando os interesses sociais o aconselhem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de Catering, Restauração
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiarias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 25 a) Flamingo Investimentos, Ltd, dez mil meticais;
Número ou marcador · p. 25 b) Alberto Joaquim Langane, dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pelas legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 25 Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Cessâo de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do acordo dos outros sócios, os quais terão direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
Número ou marcador · p. 25 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 25 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 25 c) Designação dos directores/gerentes e determinação da sua remuneração;
Número ou marcador · p. 25 d) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral poderão reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos directores/ /gerentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral é convocada pelo director/gerente, por meio de e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Qualquer sócio poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
Texto do artigo · p. 26 Quinto) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados
Texto do artigo · p. 26 Sexto) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidos por um conselho de administração composto pelos sócios ou seus representantes, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A um dos sócios será confiada a gestão diária da sociedade, passado a designar-se por director - geral, designado pela assembleia geral com remuneração fixa, deliberada igualmente em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Compete ao director- geral promover a execução das deliberações do conselho de administração e assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As competências detalhadas pelo director- geral serão definidas no organigrama da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Presidência do conselho de administração
Texto do artigo · p. 26 A presidência do conselho de administração será assegurada pelo director-geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os assuntos discutidos, assim como respectivas decisões, devem ficar registradas em acta no livro do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Modo de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do director- geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade uma vez deduzidos os resultados os encargos e amortizações, poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
Número ou marcador · p. 26 a) Cinco por cento para a reserva legal;
Número ou marcador · p. 26 b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
Número ou marcador · p. 26 Três) O remanescente poderá ser distribuido aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Morte
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer dos sócios, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do interdito ou incapacitado exercerão os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 26 A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, os sócios sao desde já nomeados liquidatários, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Tribunal competente
Número ou marcador · p. 26 Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Não chegando a uma solução amigável,
Texto do artigo · p. 26 o tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Lei aplicável A sociedade reger-se-á em tudo que for omisso no presente estatuto, pelas disposições da legislação moçambicana em vigor.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100636379 uma
Texto do artigo · p. 26 sociedade denominada ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Mahomed Bachir, casado com Aurea Maria Rodrigues Compta, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100250724S, emitido em Maputo, aos nove de Junho de dois mil e dez, titular do NUIT 100166399, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Aslan Cihan Esen, solteiro, maior, natural de Diyarbakir, de nacionalidade turca, portador do DIRE n.º 11TR00027088 Q, emitido em Maputo, aos catorze de Agosto de dois mil e catorze, titular do NUIT 112680098, poderes para este acto que se atestam da procuração outorgada no dia dezoito do mês de Maio do ano de dois mil e doze, no Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo .
Texto do artigo · p. 26 É celebrado, aos vinte e três dias do mês de Julho de dois mil e quinze e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, duração e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada, adiante designada abreviadamente por ASBA ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede em Maputo, Rua Kwame Nkuruma, número mil quinhentos e dezanove.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a distribuição de bens, serviços e mercadorias, prestação de serviços, auditoria, organização de empresas, consultorias, auditorias financeiras, fiscal, laboral e outros, intermediação ou mediação, importação e exportação, compra a venda a grosso e retalho, de diversos bens e produtos, compra e venda de viaturas jovas
Texto do artigo · p. 27 e usadas, peças sobressalentes e produtos de lubrificação, matérias de construção, aluguer de viaturas, agropecuária, turismo, bem a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 27 a) Mahomed Bachir, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) Aslan Cihan Esen, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota
Texto do artigo · p. 27 amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 27 Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
Número ou marcador · p. 27 c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 d) Por decisão judicial.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura, de pelo menos dois sócios administradores ou de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos Administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades
Texto do artigo · p. 27 da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 27 Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Ano social e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se por deliberação
Texto do artigo · p. 27 dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Wjm Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100638606 uma sociedade denominada Wjm Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Ilídio José Macave, solteiro, natural de Xai-Xai, de Nacionalidade moçambicana, residente na na província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276662M de treze de Julho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Wjm Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, e que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 28 A empresa em nome individual adopta a denominação Wjm Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Matola, Mercado de Mahlampsene.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando e o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto, a actividade de limpeza geral de edifícios, fornecimento de material de higiene e limpeza, plantações e manutenção de jardins, ornamentação e design de interiores, e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social subscrito e inteiramente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota titulada pelo proprietário Ilídio Jose Macave.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência presidido pelo sócio gerente Ilídio José Macave, que designará um director ou mais directores.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caberá ao director nos limites do mandato representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único, do director ou procurador nos limites do mandato.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Ao director é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações
Texto do artigo · p. 28 estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei. O sócio gerente e ou os membros do conselho de gerência serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Dumadumana Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100639777 uma sociedade denominada Dumadumana Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Entre:
Texto do artigo · p. 28 Primeiro. Cacilda Beatriz Jalane, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, no Bairro da Matola C, quarteirão dezasseis, casa número oitocentos trinta e dois, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110302063424J, emitido aos dezanove de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
Texto do artigo · p. 28 Segundo. Samuel Fernando Muzila, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão um, casa número dois mil trezentos quarenta e um, Matola- Rio, Djuba- Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101034896Q, emitido a um de Abril de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
Texto do artigo · p. 28 É aceite e celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Dumadumana Serviços, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e que terá a sua sede social na Avenida da Namaacha Km doze, talhão número trinta e um e vinte e dois, posto administrativo da
Texto do artigo · p. 28 Matola Rio, distrito de Boane, província do Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 28 a) O armazenamento, distribuição, transporte e comércio de petróleo, seus derivados, gás natural e outros;
Número ou marcador · p. 28 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 28 c) O desenvolvimento de actividades ligadas a indústria petroquímica;
Número ou marcador · p. 28 d) Transporte, distribuição e comercialização de todas formas de energia, incluindo biocombustíveis;
Número ou marcador · p. 28 e) Exploração e gestão de lojas de conveniência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O exercício de outras actividades conexas ou subsidiárias do objecto principal, tais como representação comercial de marcas de entidades estrangeiras, podendo adquirir patentes e licenças e exercer outras actividades complementares de fins lucrativos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social pertencente ao sócio Samuel Fernando Muzila;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma outra quota no valor de dezassete mil meticais o correspondente a oitenta e cinco por cento do capital e pertencente a sócia Cacilda Beatriz Jalane.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 29 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: Cinco) Caso algum administrador seja uma pessoa colectiva, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  2. Número ou marcador, página 22: Seis) A pessoa singular designada por uma pessoa colectiva que seja nomeada como administrador da sociedade para exercer tal cargo, pode ser destituída desse cargo, por acto da pessoa colectiva que a tiver designado, independentemente de deliberação de Assembleia Geral.
  3. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  4. Texto do artigo, página 22: (Remuneração)
  5. Texto do artigo, página 22: As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma comissão designada de accionistas, por ela eleita.
  6. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 22: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  8. Número ou marcador, página 22: Um) Aos membros do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  10. Número ou marcador, página 22: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  11. Número ou marcador, página 22: a) Sem prévia autorização da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da
  12. Texto do artigo, página 22: sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  13. Número ou marcador, página 22: b) Praticar actos de liberalidade às custas da sociedade, salvo quando autorizado em reunião do Conselho de Administração e em benefício dos empregados ou da comunidade onde actue a sociedade, tendo em vista as suas responsabilidades sociais;
  14. Número ou marcador, página 22: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  15. Número ou marcador, página 22: d) adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  16. Número ou marcador, página 22: e) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  18. Texto do artigo, página 22: (Reunião)
  19. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez, mensalmente, e sempre que se achar necessário.
  20. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois administradores.
  21. Número ou marcador, página 22: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  22. Número ou marcador, página 22: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  23. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  24. Número ou marcador, página 22: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de sociedade assim o permitir.
  25. Número ou marcador, página 22: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  26. Número ou marcador, página 22: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os administradores que nela tenham participado ou seus representantes.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO
  28. Texto do artigo, página 22: (Representação e substituição de administradores)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de sociedade os especificar.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  31. Número ou marcador, página 22: Três) Na falta de suplentes, a primeira Assembleia Geral seguintes deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  32. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  33. Texto do artigo, página 22: (Local da reunião e acta)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  36. Número ou marcador, página 22: Três) De cada reunião do Conselho de Administração deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  38. Texto do artigo, página 22: (Quórum constitutivo)
  39. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados todos os seus membros
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  41. Número ou marcador, página 22: Três) O membro do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazerse representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  43. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  44. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, e dos que votam por correspondência.
  45. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  47. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  48. Número ou marcador, página 23: Um) Os administradores exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a sociedade obrigada pelos negócios jurídicos, em todos actos e contratos da forma que for deliberado em assembleia geral, ou através de procurador, especialmente mandaado.
  49. Número ou marcador, página 23: Dois) Os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, mediante a indicação daquela qualidade.
  50. Número ou marcador, página 23: Três) As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer administrador.
  51. Número ou marcador, página 23: Quatro) As notificações ou declarações de um administrador cujo destinatário seja a sociedade devem ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração.
  52. Número ou marcador, página 23: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por eles devidamente autorizado.
  53. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  54. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  55. Texto do artigo, página 23: (Conselho Fiscal)
  56. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade quanto à observância da lei, do contrato de sociedade, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  58. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  59. Texto do artigo, página 23: (Competências)
  60. Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  61. Número ou marcador, página 23: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  62. Número ou marcador, página 23: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar do seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 23: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  64. Número ou marcador, página 23: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  65. Número ou marcador, página 23: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  66. Número ou marcador, página 23: f) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  67. Número ou marcador, página 23: g) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da Lei, do contrato de sociedade e dos regulamentos da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete aos membros do Conselho Fiscal individualmente:
  69. Número ou marcador, página 23: a) Denunciar aos órgãos da administração e, se estes não adoptarem as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade;
  70. Número ou marcador, página 23: b) Convocar a Assembleia Geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorram motivos graves e urgentes, incluindo na agenda das Assembleias as matérias que considere relevantes;
  71. Número ou marcador, página 23: c) Verificar a regularidade dos livros e registo contabilístico da sociedade, além do caixa, bens ou valores a ela pertencentes ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro qualquer título.
  72. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho Fiscal assistem às reuniões do Conselho de Administração, quando este órgão deliberar sobre assuntos em que deve opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que, eventualmente, lhes sejam feitas pelos accionistas.
  73. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias, deve fornecer ao accionista ou ao grupo de accionistas que representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, sempre que solicitadas informações sobre matérias da competência do órgão.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  76. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho fiscal é composto por três membros a ser eleitos pela Assembleia Geral, sendo que, um deles será o presidente, sendo necessário a existência de dois suplentes.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal terá de ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  78. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  79. Texto do artigo, página 23: (Duração do mandato)
  80. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros do Conselho de Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, devendo na eleição ser designado o Presidente, podendo ser reeleitos.
  81. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem ser destituídos por deliberação dos sócios tomada em Assembleia Geral, desde que ocorra justa causa para a destituição, mas só depois de lhe ser dada oportunidade para, nessa Assembleia, exporem as razões das suas acções e omissões.
  82. Número ou marcador, página 23: Três) As funções do Conselho Fiscal são indelegáveis e se estendem até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
  83. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  84. Texto do artigo, página 23: (Remuneração)
  85. Texto do artigo, página 23: As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas pela Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  87. Texto do artigo, página 23: (Reunião)
  88. Número ou marcador, página 23: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  89. Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao Presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  90. Número ou marcador, página 23: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  91. Número ou marcador, página 23: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  92. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 23: (Local da reunião e acta)
  94. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á na sede social, indicado na respectiva convocatória.
  95. Número ou marcador, página 23: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do Conselho Fiscal poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior, o qual será indicado na respectiva convocatória.
  96. Número ou marcador, página 23: Três) De cada reunião do Conselho fiscal deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  97. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  98. Texto do artigo, página 23: (Quórum Constitutivo)
  99. Texto do artigo, página 23: O Conselho Fiscal só se pode constituir e deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 24: (Deliberações)
  102. Texto do artigo, página 24: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros.
  103. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  105. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  106. Número ou marcador, página 24: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  107. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do exercício, contas e resultados
  108. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  110. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  111. Número ou marcador, página 24: Dois) No fim de cada exercício, a administração da sociedade deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  112. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 24: (Aplicação de resultados)
  114. Número ou marcador, página 24: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  115. Número ou marcador, página 24: Dois) O fundo de reserva será reintegrado todas as vezes que por qualquer razão se achar reduzido.
  116. Número ou marcador, página 24: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  117. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  120. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  121. Número ou marcador, página 24: a) Por deliberação dos sócios;
  122. Número ou marcador, página 24: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  123. Número ou marcador, página 24: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa nos termos do Código Comercial;
  124. Número ou marcador, página 24: d) Por decisão de autoridade competente quando a sua constituição dependa da autoridade governamental para funcionar;
  125. Número ou marcador, página 24: e) Pela extinção do seu objecto;
  126. Número ou marcador, página 24: f) pela ilicitude ou impossibilidade superveniente do seu objecto se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for deliberada a alteração do objecto;
  127. Número ou marcador, página 24: g) Por se verificar, pelas contas do exercício, que a situação líquida da sociedade é inferior à metade do valor do capital social;
  128. Número ou marcador, página 24: h) Pela falência;
  129. Número ou marcador, página 24: i) Pela fusão com outras sociedades;
  130. Número ou marcador, página 24: j) Pela sentença judicial que determine a dissolução.
  131. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução, decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  132. Número ou marcador, página 24: Três) A dissolução tem efeitos a partir da data em que for registada ou, quanto às partes, na data de trânsito em julgado da sentença que a declare.
  133. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 24: (Representação das pessoas colectivas nos órgãos sociais)
  136. Texto do artigo, página 24: Sendo eleita para a Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Conselho Fiscal, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do cargo, pelo indivíduo que indicar, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  138. Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
  139. Texto do artigo, página 24: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  140. Texto do artigo, página 24: Instruem o presente contrato de sociedade, fazendo parte integrante do mesmo, os seguintes documentos anexos:
  141. Número ou marcador, página 24: a) Reserva do nome;
  142. Número ou marcador, página 24: b) Documentos de identificação.
  143. Texto do artigo, página 24: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  144. Texto do artigo, página 24: Myriad Consultoria e Serviços – Sociedade Uni Pessoal, Limitada
  145. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100635895 uma sociedade denominada Myriad Consultoria e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  146. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  147. Texto do artigo, página 24: Único. Maria Leonor Cabral de Noronha da Costa Neves, de nacionalidade portuguesa, solteira, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º N303147emitido em Portugal, em vinte e sete de Agosto de dois mil e catorze.
  148. Texto do artigo, página 24: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsibilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  149. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  151. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Myriad Consultoria e Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada. A sociedade tem a sua sede na Avenida Vinte e Quatro de Julho, número trezentos e setenta, terceiro andar, na cidade de Maputo, província de Maputo, podendo abrir ou fechar sucursais,delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, dentro ou fora do país. Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  152. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  154. Texto do artigo, página 24: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição. Sua dissolução será nos termos dos presentes estatutos.
  155. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  157. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto:
  158. Número ou marcador, página 24: a) Consultoria administrativa.
  159. Número ou marcador, página 24: b) Assesoria de financas;
  160. Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços.
  161. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  163. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dois mil meticais,
  164. Texto do artigo, página 25: e corresponde a uma única quota de igual valor nominal, equivalente a cem por cento do capital, pertencente ao único sócia Maria Leonor Cabral de Noronha da Costa Neves,
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 25: (Aumento do capital)
  167. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado podendo ser por dinheiro, bens, direitos ou pela capitalização dos lucros.
  168. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 25: (Cessação e divisão de quotas)
  170. Texto do artigo, página 25: A sócia poderá ceder ou dividir sua quota, permitindo por conseguinte a entrada de novos sócios.
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  172. Texto do artigo, página 25: (Gerência)
  173. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência da sociedade será confiada a sócia: Maria Leonor Cabral de Noronha da Costa Neves, que desde já fica nomeada gerente geral.
  174. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade fica obrigada apenas pela assinatura do gerente, ou pelo procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  175. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 25: (Lucros e seu destino)
  177. Texto do artigo, página 25: Os lucros referentes ao exercício do ano anterior terão os seguintes destinos:
  178. Número ou marcador, página 25: a) Reserva legal;
  179. Número ou marcador, página 25: b) Fundo de reserva de investimento numa percentagem a ser aprovada pela sócia única;
  180. Número ou marcador, página 25: c) O remanescente poderá ser dado como dividendo se o sócio assim o decidir.
  181. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  182. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  183. Número ou marcador, página 25: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
  184. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultado, fecharão com referência ao dia trinta e um de Dezembro, devendo ser submetidos à apreciação e aprovação, até ao dia trinta e um do ano seguinte.
  185. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  186. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  187. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral e os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Mozambique.
  188. Texto do artigo, página 25: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  189. Texto do artigo, página 25: Tomorow Brands, Limitada
  190. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100635399 uma sociedade denominada Tomorow Brands, Limitada.
  191. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente conoato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  192. Texto do artigo, página 25: Primeiro. Flamingo Investimentos, Lda, com sede na cidade de Lichinga Avenida de Trabalho número vinte e quatro bairro Cimento. Tendo como representante o senhor Paulo Auade Júnior, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 1l0100766132B;
  193. Texto do artigo, página 25: Segundo. Alberto Joaquim Langane, solteiro, maior, natural de cidade Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 13AE57457, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
  194. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade outorgar e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  197. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Tomorow Brands, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  198. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, na Avenida do Trabalho número vinte e quatro, bairro Cimento, Niassa, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro, quando os interesses sociais o aconselhem.
  199. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início da data da celebração da presente escritura pública.
  201. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 25: Objecto
  203. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal prestação de serviços de Catering, Restauração
  204. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades conexas, complementares ou subsidiarias ou ainda diversas do objecto principal, desde que sejam permitidas por lei e devidamente autorizadas por entidade competente, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral nesse sentido.
  205. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  206. Texto do artigo, página 25: Capital social
  207. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde à soma de duas quotas desiguais:
  208. Número ou marcador, página 25: a) Flamingo Investimentos, Ltd, dez mil meticais;
  209. Número ou marcador, página 25: b) Alberto Joaquim Langane, dez mil meticais.
  210. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pelas legislação vigente.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares
  213. Texto do artigo, página 25: Não exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suplementos à sociedade, mediante condições a definir em assembleia geral.
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  215. Texto do artigo, página 25: Cessâo de quotas
  216. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  217. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do acordo dos outros sócios, os quais terão direito de preferência.
  218. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  219. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  220. Texto do artigo, página 25: Assembleia geral
  221. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para:
  222. Número ou marcador, página 25: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  223. Número ou marcador, página 25: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  224. Número ou marcador, página 25: c) Designação dos directores/gerentes e determinação da sua remuneração;
  225. Número ou marcador, página 25: d) Deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
  226. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral poderão reunir extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos directores/ /gerentes.
  227. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral é convocada pelo director/gerente, por meio de e-mail, telefax ou carta registada com aviso de recepção, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  228. Número ou marcador, página 25: Quatro) Qualquer sócio poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
  229. Texto do artigo, página 26: Quinto) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios presentes ou representados
  230. Texto do artigo, página 26: Sexto) A assembleia geral reúne na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 26: Conselho de administração
  233. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidos por um conselho de administração composto pelos sócios ou seus representantes, com dispensa de caução.
  234. Número ou marcador, página 26: Dois) A um dos sócios será confiada a gestão diária da sociedade, passado a designar-se por director - geral, designado pela assembleia geral com remuneração fixa, deliberada igualmente em assembleia geral.
  235. Número ou marcador, página 26: Três) Compete ao director- geral promover a execução das deliberações do conselho de administração e assembleia geral.
  236. Número ou marcador, página 26: Quatro) As competências detalhadas pelo director- geral serão definidas no organigrama da sociedade.
  237. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  238. Texto do artigo, página 26: Presidência do conselho de administração
  239. Texto do artigo, página 26: A presidência do conselho de administração será assegurada pelo director-geral.
  240. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  241. Texto do artigo, página 26: Reuniões do conselho de administração
  242. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, e pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
  243. Número ou marcador, página 26: Dois) Os assuntos discutidos, assim como respectivas decisões, devem ficar registradas em acta no livro do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos sócios.
  244. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  245. Texto do artigo, página 26: Modo de obrigar a sociedade
  246. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do director- geral.
  247. Número ou marcador, página 26: Dois) O director-geral não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiro, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  248. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 26: Aplicação de resultados
  250. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  251. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade uma vez deduzidos os resultados os encargos e amortizações, poderá dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo, porém, obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundos:
  252. Número ou marcador, página 26: a) Cinco por cento para a reserva legal;
  253. Número ou marcador, página 26: b) Vinte e cinco por cento para a reserva de investimento e fundo social.
  254. Número ou marcador, página 26: Três) O remanescente poderá ser distribuido aos sócios nas proporções das suas quotas e nos termos deliberados em assembleia geral.
  255. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  256. Texto do artigo, página 26: Morte
  257. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer dos sócios, os herdeiros do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do interdito ou incapacitado exercerão os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  258. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  260. Texto do artigo, página 26: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, os sócios sao desde já nomeados liquidatários, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
  261. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  262. Texto do artigo, página 26: Tribunal competente
  263. Número ou marcador, página 26: Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
  264. Número ou marcador, página 26: Dois) Não chegando a uma solução amigável,
  265. Texto do artigo, página 26: o tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  266. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Lei aplicável A sociedade reger-se-á em tudo que for omisso no presente estatuto, pelas disposições da legislação moçambicana em vigor.
  267. Texto do artigo, página 26: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 26: ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada
  269. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100636379 uma
  270. Texto do artigo, página 26: sociedade denominada ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada.
  271. Texto do artigo, página 26: Entre:
  272. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Mahomed Bachir, casado com Aurea Maria Rodrigues Compta, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Mocuba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100250724S, emitido em Maputo, aos nove de Junho de dois mil e dez, titular do NUIT 100166399, residente em Maputo;
  273. Texto do artigo, página 26: Segundo. Aslan Cihan Esen, solteiro, maior, natural de Diyarbakir, de nacionalidade turca, portador do DIRE n.º 11TR00027088 Q, emitido em Maputo, aos catorze de Agosto de dois mil e catorze, titular do NUIT 112680098, poderes para este acto que se atestam da procuração outorgada no dia dezoito do mês de Maio do ano de dois mil e doze, no Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo .
  274. Texto do artigo, página 26: É celebrado, aos vinte e três dias do mês de Julho de dois mil e quinze e ao abrigo do disposto nos artigos noventa e duzentos oitenta e três e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte sete de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  275. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  276. Texto do artigo, página 26: (Denominação, duração e sede)
  277. Número ou marcador, página 26: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação ASBA – Distribuição, Comércio e Serviços, Limitada, adiante designada abreviadamente por ASBA ou simplesmente por sociedade, criada por tempo indeterminado e que tem a sua sede em Maputo, Rua Kwame Nkuruma, número mil quinhentos e dezanove.
  278. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  279. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  281. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto exercício de actividades comerciais relacionadas com a distribuição de bens, serviços e mercadorias, prestação de serviços, auditoria, organização de empresas, consultorias, auditorias financeiras, fiscal, laboral e outros, intermediação ou mediação, importação e exportação, compra a venda a grosso e retalho, de diversos bens e produtos, compra e venda de viaturas jovas
  282. Texto do artigo, página 27: e usadas, peças sobressalentes e produtos de lubrificação, matérias de construção, aluguer de viaturas, agropecuária, turismo, bem a representação e agenciamento de empresas do ramo e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam por lei.
  283. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas.
  284. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  285. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  286. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à duas quotas assim distribuídas:
  287. Número ou marcador, página 27: a) Mahomed Bachir, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  288. Número ou marcador, página 27: b) Aslan Cihan Esen, com uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  289. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
  290. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  292. Texto do artigo, página 27: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 27: (Cessão de quotas)
  295. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  296. Número ou marcador, página 27: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  298. Texto do artigo, página 27: (Exclusão e amortização de quotas)
  299. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo trezentos do Código Comercial.
  300. Número ou marcador, página 27: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota
  301. Texto do artigo, página 27: amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
  302. Número ou marcador, página 27: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  303. Número ou marcador, página 27: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
  304. Número ou marcador, página 27: a) Cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito de preferência a que alude o número dois do artigo quinto dos estatutos;
  305. Número ou marcador, página 27: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
  306. Número ou marcador, página 27: c) Quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
  307. Número ou marcador, página 27: d) Por decisão judicial.
  308. Número ou marcador, página 27: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  309. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 27: (Administração, gerência e vinculação)
  311. Número ou marcador, página 27: Um) A administração, gerência e vinculação da sociedade é realizada por um conselho de administração em que todos os sócios fazem parte como sócios administradores, com dispensa de caução.
  312. Número ou marcador, página 27: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura, de pelo menos dois sócios administradores ou de procurador a quem lhe for conferido poderes especiais para o efeito.
  313. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  314. Texto do artigo, página 27: (Assembleias gerais)
  315. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos Administradores, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
  316. Número ou marcador, página 27: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades
  317. Texto do artigo, página 27: da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
  318. Número ou marcador, página 27: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  319. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  320. Texto do artigo, página 27: (Ano social e distribuição de resultados)
  321. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal; enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  322. Número ou marcador, página 27: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  324. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  325. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se por deliberação
  326. Texto do artigo, página 27: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
  327. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  328. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  329. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  330. Texto do artigo, página 27: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  331. Texto do artigo, página 27: Wjm Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  332. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100638606 uma sociedade denominada Wjm Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  333. Texto do artigo, página 28: Ilídio José Macave, solteiro, natural de Xai-Xai, de Nacionalidade moçambicana, residente na na província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276662M de treze de Julho de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  334. Texto do artigo, página 28: Que pelo presente escrito particular constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Wjm Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, e que se regerá pelos artigos seguintes:
  335. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  336. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  337. Texto do artigo, página 28: A empresa em nome individual adopta a denominação Wjm Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Matola, Mercado de Mahlampsene.
  338. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  339. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  340. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando e o seu começo a partir da data da sua constituição.
  341. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  342. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  343. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto, a actividade de limpeza geral de edifícios, fornecimento de material de higiene e limpeza, plantações e manutenção de jardins, ornamentação e design de interiores, e outros serviços afins.
  344. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá explorar outras actividades comerciais e industriais nas quais os sócios acordem e seja permitido por lei.
  345. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  347. Texto do artigo, página 28: O capital social subscrito e inteiramente realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota titulada pelo proprietário Ilídio Jose Macave.
  348. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 28: (Administração e gerência)
  350. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é administrada por um conselho de gerência presidido pelo sócio gerente Ilídio José Macave, que designará um director ou mais directores.
  351. Número ou marcador, página 28: Dois) Caberá ao director nos limites do mandato representar a sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
  352. Número ou marcador, página 28: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do sócio único, do director ou procurador nos limites do mandato.
  353. Número ou marcador, página 28: Quatro) Ao director é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações
  354. Texto do artigo, página 28: estranhos ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  355. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  356. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  357. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei. O sócio gerente e ou os membros do conselho de gerência serão seus liquidatários.
  358. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  359. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  360. Texto do artigo, página 28: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  361. Texto do artigo, página 28: Maputo, onze de Agosto de dois mil e quinze. — Técnico, Ilegível.
  362. Texto do artigo, página 28: Dumadumana Serviços, Limitada
  363. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100639777 uma sociedade denominada Dumadumana Serviços, Limitada.
  364. Texto do artigo, página 28: Entre:
  365. Texto do artigo, página 28: Primeiro. Cacilda Beatriz Jalane, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, no Bairro da Matola C, quarteirão dezasseis, casa número oitocentos trinta e dois, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110302063424J, emitido aos dezanove de Abril de dois mil e doze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
  366. Texto do artigo, página 28: Segundo. Samuel Fernando Muzila, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no quarteirão um, casa número dois mil trezentos quarenta e um, Matola- Rio, Djuba- Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101034896Q, emitido a um de Abril de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo.
  367. Texto do artigo, página 28: É aceite e celebrado o presente contrato de constituição de uma sociedade comercial por quotas, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  368. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  370. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Dumadumana Serviços, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e que terá a sua sede social na Avenida da Namaacha Km doze, talhão número trinta e um e vinte e dois, posto administrativo da
  371. Texto do artigo, página 28: Matola Rio, distrito de Boane, província do Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  372. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 28: (Sucursais e filiais)
  374. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
  375. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
  376. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  377. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  378. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
  379. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  381. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
  382. Número ou marcador, página 28: a) O armazenamento, distribuição, transporte e comércio de petróleo, seus derivados, gás natural e outros;
  383. Número ou marcador, página 28: b) Importação e exportação;
  384. Número ou marcador, página 28: c) O desenvolvimento de actividades ligadas a indústria petroquímica;
  385. Número ou marcador, página 28: d) Transporte, distribuição e comercialização de todas formas de energia, incluindo biocombustíveis;
  386. Número ou marcador, página 28: e) Exploração e gestão de lojas de conveniência.
  387. Número ou marcador, página 28: Dois) O exercício de outras actividades conexas ou subsidiárias do objecto principal, tais como representação comercial de marcas de entidades estrangeiras, podendo adquirir patentes e licenças e exercer outras actividades complementares de fins lucrativos permitidos por lei.
  388. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  389. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  390. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas do seguinte modo:
  391. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de três mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social pertencente ao sócio Samuel Fernando Muzila;
  392. Número ou marcador, página 28: b) Uma outra quota no valor de dezassete mil meticais o correspondente a oitenta e cinco por cento do capital e pertencente a sócia Cacilda Beatriz Jalane.
  393. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  394. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos e prestações suplementares)
  395. Número ou marcador, página 29: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  396. Número ou marcador, página 29: Dois) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas.
  397. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quotas)
  399. Número ou marcador, página 29: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesmas, requerem autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
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