III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2021

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Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Ojecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 7 a) Comércio de produtos florestais;
Número ou marcador · p. 7 b) Comércio de madeira e fornecimento de diversos materiais, insumos agrícolas, produtos alimentares, máquinas e equipamentos diversos, mobiliários diversos e comércio geral, importação e exportação;
Número ou marcador · p. 7 c) Prestação de serviços jurídicos, negócios, agenciamento e consultoria diversa;
Número ou marcador · p. 7 d) Aluguer de máquinas e equipamento, rent-a-car, transporte de mercadorias e de passageiros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas do objecto social desde que estejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez
Texto do artigo · p. 8 mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Alberto Duki Bakar.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Texto do artigo · p. 8 A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Alberto Duki Bakar, com dispensa de caução, que fica nomeado desde já administrador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Assin Auto Quick – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, exarado de folhas um a quatro do contrato de registo de entidades legais, com NUEL 101432211, foi constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada por:
Texto do artigo · p. 8 Yassin Abdul, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Mavalane, Maputo cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101268527F, emitido em Maputo, a 25 de Julho de 2016. Que, pelo presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 8 outorga a constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada, denominada Assin Auto Quick – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Assin Auto Quick – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro de Chamaculo, avenida Gago Coutinho, n.º 1234, telemóvel n.º 865887482.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestação de serviços nas áreas de bate chapas e pintura;
Número ou marcador · p. 8 b) Venda de acessórios para viaturas e lubrificantes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a uma quota do único sócio Yassin Abdul, equivalente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade será administrada pelo sócio Yassin Abdul.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, 1 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 8 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 B&S Agropecuária, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101458121, uma entidade denominada B&S Agropecuária, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 8 Belisário Tomé Moiane, casado, natural de Chibuto, província de Gaza, residente na Matola, cidade da Matola, bairro Nkobe, casa n.º 421, portador de Passaporte n.º AB0819371, emitido a 31 de Janeiro de 2020, em Maputo, casado com Quitéria Roberto Nhangumbe Moiane, em regime de comunhão de bens adquiridos; e
Texto do artigo · p. 8 Sérgio Fernando Maneno, solteiro, natural de Inharrime, província de Inhambane, residente em Matola H, cidade da Matola, quarteirão 28, casa n.º 29, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101287807F, emitido a 8 de Agosto de 2016, em Maputo. Que, pelo presente contrato de sociedade,
Texto do artigo · p. 8 outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação B&S Agropecuária, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede no distrito da Moamba, localidade de Sconjoene, província de Maputo, Moçambique, podendo transferi-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de produção pecuária e agrícola, comércio interno e externo de animais e produtos de origem animal, comércio de produtos de origem vegetal, comércio de medicamentos veterinários, vacinas para animais, pesticidas (orgânicos e inorgânicos), consultoria e prestação de serviços agropecuários e transferência de tecnologia.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto social, constituir, contratar ou participar no capital social de outras sociedades ou pessoas jurídicas, desde que obtenha a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e herdeiros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais, que correspondem à soma de duas quotas, sendo cinquenta por cento, correspondentes a quarenta mil meticais, pertencentes ao senhor Belisário Tomé Moiane e cinquenta por cento, correspondentes a quarenta mil meticais, pertencentes ao senhor Sérgio Fernando Maneno.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros prevenirá a sociedade, num prazo não inferior a trinta dias, por carta registada, com aviso de recepção, declarando o nome do interessado em adquirí-la, o preço ajustado e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios gozam de direito de preferência, a exercer nos termos gerais, na divisão e cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 9 Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 9 b) Por dissolução de sócio ou pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 9 Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros e representantes que entre si escolherão um que exerça os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o director-geral e o conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Apenas os sócios que detenham acções que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade na Matola, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham partes sociais correspondentes a, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Poderes da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 9 A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Propositura de acções judiciais contra os sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Director-geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O director-geral exerce o seu cargo por dois anos, podendo ser reeleito as vezes que forem necessárias, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Foi eleito o sócio Belisário Tomé Moiane, director-geral da empresa, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O conselho fiscal é um órgão fiscalizador da empresa.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho fiscal é constituído por três membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) O conselho fiscal reúne-se, trimestralmente, para discutir a saúde financeira da empresa.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 9 São competências do conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar as contas da empresa;
Número ou marcador · p. 9 b) Velar pelo cumprimento das decisões e orientações tomadas na assembleia geral; c)Opinar sobre as aquisições e alienações dos bens da empresa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Exercício)
Número ou marcador · p. 9 Um) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer prévio dos auditores da sociedade, quando necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A designação dos auditores caberá à assembleia geral, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência idónea.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Contas bancárias)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do director-geral ou de qualquer representante com poderes conferidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação dos resultados do exercício social)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) Outras reservas de que a sociedade necessite para um melhor equilíbrio financeiro;
Número ou marcador · p. 10 b) O restante será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data de deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Da dissolução e disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por consentimento dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 10 As dúvidas e omissões são resolvidas e reguladas pelas disposições legais vigentes sobre a matéria na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e dois, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 10 a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
Número ou marcador · p. 10 b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Suprimentos
Texto do artigo · p. 10 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Gerência e administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 11 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 11 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 11 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 11 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 11 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 11 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 11 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 11 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Lucros, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 11 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 11 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 11 Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública, de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento vinte e dois a folhas cento e trinta, do livro de notas para
Texto do artigo · p. 11 escrituras diversas número quinhentos quarenta e quatro, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede
Número ou marcador · p. 11 Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Duração
Texto do artigo · p. 11 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Capital social
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
Número ou marcador · p. 11 b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital social de cada um deles.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Suprimentos
Texto do artigo · p. 12 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Gerência e administração
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 12 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 12 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 12 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 12 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 12 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 12 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 12 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Lucros, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 12 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 12 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 12 Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública, de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento trinta e um a folhas cento trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e quatro, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Número ou marcador · p. 13 Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
Número ou marcador · p. 13 b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Suprimentos
Texto do artigo · p. 13 Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto social diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Gerência e administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota comunicálo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Amortixação de quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 13 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
Número ou marcador · p. 13 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 13 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 13 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
Número ou marcador · p. 13 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 13 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 13 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 13 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 13 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Lucros, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 13 Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 13 Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 13 Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 14 Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 14 Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dúvidas e casos omissos
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 14 Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 Beira Translations and Learning – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Beira Translations and Learning – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101311597, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 14 João Abílio Lázaro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize. Constitui uma sociedade unipessoal, que se
Texto do artigo · p. 14 regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Beira Translations and Learning – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente BTL – Sociedade Unipessoal Limitada, com sede social na cidade da Beira, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e/ou estrangeiro, podendo, por decisão do sócio único ou assembleia geral, mudar a sede.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a duração indeterminada, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de tradução e interpretação de português para inglês e viceversa, cursos intensivos de inglês, português e francês, e revisão de livros e textos de português e inglês e outros desde que não contrariem as leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 14 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro da sociedade, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo, contudo, mediante a sua deliberação, admitir a entrada de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 14 (Gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gerência e administração da sociedade ficam a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Entre outros assistem ao gerente administrador poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito das contas bancárias, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido no presente estatuto, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 14 (Gerência por terceiros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Havendo necessidade do sócio único indicar um terceiro para o cargo de gerente da sociedade, o mesmo poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único:
Texto do artigo · p. 14 a)A compra e venda de bens direccionados à sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato ligado à sociedade desde que não exceda o montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 14 Dois) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade ou para manutenção desta sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A prática de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 14 O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 14 (Sessões da assembleia geral)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 7: (Ojecto social)
  3. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem como objecto social:
  4. Número ou marcador, página 7: a) Comércio de produtos florestais;
  5. Número ou marcador, página 7: b) Comércio de madeira e fornecimento de diversos materiais, insumos agrícolas, produtos alimentares, máquinas e equipamentos diversos, mobiliários diversos e comércio geral, importação e exportação;
  6. Número ou marcador, página 7: c) Prestação de serviços jurídicos, negócios, agenciamento e consultoria diversa;
  7. Número ou marcador, página 7: d) Aluguer de máquinas e equipamento, rent-a-car, transporte de mercadorias e de passageiros.
  8. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas do objecto social desde que estejam devidamente autorizadas pela lei.
  9. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  11. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez
  12. Texto do artigo, página 8: mil meticais), correspondente a 100% do capital social, pertencente ao único sócio Alberto Duki Bakar.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  15. Texto do artigo, página 8: A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Alberto Duki Bakar, com dispensa de caução, que fica nomeado desde já administrador.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Herdeiros)
  18. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao preceituado na lei.
  19. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  21. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela lei vigente na República de Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 8: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  23. Texto do artigo, página 8: Assin Auto Quick – Sociedade Unipessoal, Limitada
  24. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação do contrato de sociedade, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, exarado de folhas um a quatro do contrato de registo de entidades legais, com NUEL 101432211, foi constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada por:
  25. Texto do artigo, página 8: Yassin Abdul, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Mavalane, Maputo cidade, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101268527F, emitido em Maputo, a 25 de Julho de 2016. Que, pelo presente contrato de sociedade,
  26. Texto do artigo, página 8: outorga a constitui uma sociedade por quota unipessoal limitada, denominada Assin Auto Quick – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
  30. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Assin Auto Quick – Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  31. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  33. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro de Chamaculo, avenida Gago Coutinho, n.º 1234, telemóvel n.º 865887482.
  34. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante simples decisão do sócio único, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  35. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio único poderá decidir a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  36. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  38. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social:
  39. Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviços nas áreas de bate chapas e pintura;
  40. Número ou marcador, página 8: b) Venda de acessórios para viaturas e lubrificantes.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se a outras sociedades para a persecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social.
  42. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, administração e representação
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  45. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é no valor de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente a uma quota do único sócio Yassin Abdul, equivalente a 100% do capital social.
  46. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Yassin Abdul.
  49. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  51. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 1 de Dezembro de 2020. —
  52. Texto do artigo, página 8: A Conservadora, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 8: B&S Agropecuária, Limitada
  54. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101458121, uma entidade denominada B&S Agropecuária, Limitada.
  55. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  56. Texto do artigo, página 8: Belisário Tomé Moiane, casado, natural de Chibuto, província de Gaza, residente na Matola, cidade da Matola, bairro Nkobe, casa n.º 421, portador de Passaporte n.º AB0819371, emitido a 31 de Janeiro de 2020, em Maputo, casado com Quitéria Roberto Nhangumbe Moiane, em regime de comunhão de bens adquiridos; e
  57. Texto do artigo, página 8: Sérgio Fernando Maneno, solteiro, natural de Inharrime, província de Inhambane, residente em Matola H, cidade da Matola, quarteirão 28, casa n.º 29, portador de Bilhete de Identidade n.º 030101287807F, emitido a 8 de Agosto de 2016, em Maputo. Que, pelo presente contrato de sociedade,
  58. Texto do artigo, página 8: outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  59. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da forma, denominação, sede, duração e objecto social
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 8: (Forma e denominação)
  62. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a denominação B&S Agropecuária, Limitada.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 8: (Sede e duração)
  65. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede no distrito da Moamba, localidade de Sconjoene, província de Maputo, Moçambique, podendo transferi-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  69. Número ou marcador, página 8: Um) O objecto da sociedade consiste nas actividades de produção pecuária e agrícola, comércio interno e externo de animais e produtos de origem animal, comércio de produtos de origem vegetal, comércio de medicamentos veterinários, vacinas para animais, pesticidas (orgânicos e inorgânicos), consultoria e prestação de serviços agropecuários e transferência de tecnologia.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades.
  71. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto social, constituir, contratar ou participar no capital social de outras sociedades ou pessoas jurídicas, desde que obtenha a aprovação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e herdeiros
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de oitenta mil meticais, que correspondem à soma de duas quotas, sendo cinquenta por cento, correspondentes a quarenta mil meticais, pertencentes ao senhor Belisário Tomé Moiane e cinquenta por cento, correspondentes a quarenta mil meticais, pertencentes ao senhor Sérgio Fernando Maneno.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) O sócio que pretende alienar a sua quota a terceiros prevenirá a sociedade, num prazo não inferior a trinta dias, por carta registada, com aviso de recepção, declarando o nome do interessado em adquirí-la, o preço ajustado e as demais condições de cessão.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência, a exercer nos termos gerais, na divisão e cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos, na proporção da respectiva participação.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  82. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  84. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio nos seguintes casos:
  85. Número ou marcador, página 9: a) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
  86. Número ou marcador, página 9: b) Por dissolução de sócio ou pessoa colectiva.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  88. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 9: (Morte ou interdição do sócio)
  90. Texto do artigo, página 9: Por morte ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros e representantes que entre si escolherão um que exerça os respectivos direitos.
  91. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  92. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  93. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  94. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral, o director-geral e o conselho fiscal.
  95. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
  96. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 9: (Composição da assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios.
  99. Número ou marcador, página 9: Dois) Apenas os sócios que detenham acções que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital da sociedade poderão votar nas reuniões da assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 9: Três) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.
  101. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  102. Texto do artigo, página 9: (Reuniões e deliberações)
  103. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade na Matola, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  104. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados sócios que detenham partes sociais correspondentes a, pelo menos, 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social. Qualquer sócio que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao presidente da assembleia geral, a identificar o sócio representado e o objecto dos poderes conferidos.
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  106. Texto do artigo, página 9: (Poderes da assembleia geral)
  107. Texto do artigo, página 9: A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  108. Número ou marcador, página 9: a) Propositura de acções judiciais contra os sócios;
  109. Número ou marcador, página 9: b) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário.
  110. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da administração
  111. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 9: (Director-geral)
  113. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade é administrada e representada por um director-geral eleito em assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 9: Dois) O director-geral exerce o seu cargo por dois anos, podendo ser reeleito as vezes que forem necessárias, por deliberação da assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 9: Três) Foi eleito o sócio Belisário Tomé Moiane, director-geral da empresa, por unanimidade.
  116. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do conselho fiscal
  117. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 9: (Composição do conselho fiscal)
  119. Número ou marcador, página 9: Um) O conselho fiscal é um órgão fiscalizador da empresa.
  120. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho fiscal é constituído por três membros.
  121. Número ou marcador, página 9: Três) O conselho fiscal reúne-se, trimestralmente, para discutir a saúde financeira da empresa.
  122. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 9: (Competências do conselho fiscal)
  124. Texto do artigo, página 9: São competências do conselho fiscal:
  125. Número ou marcador, página 9: a) Examinar as contas da empresa;
  126. Número ou marcador, página 9: b) Velar pelo cumprimento das decisões e orientações tomadas na assembleia geral; c)Opinar sobre as aquisições e alienações dos bens da empresa.
  127. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do exercício
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 9: (Exercício)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer prévio dos auditores da sociedade, quando necessário.
  131. Número ou marcador, página 9: Dois) A designação dos auditores caberá à assembleia geral, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência idónea.
  132. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das contas e aplicação de resultados
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 10: (Contas bancárias)
  135. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade deve abrir e manter, em seu nome, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais bancos, conforme seja periodicamente determinado pela assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos.
  138. Número ou marcador, página 10: Quatro) Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 10: Cinco) Nenhum pagamento poderá ser feito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do director-geral ou de qualquer representante com poderes conferidos pela assembleia geral.
  140. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 10: (Aplicação dos resultados do exercício social)
  142. Número ou marcador, página 10: Um) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 10: a) Outras reservas de que a sociedade necessite para um melhor equilíbrio financeiro;
  144. Número ou marcador, página 10: b) O restante será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  145. Número ou marcador, página 10: Dois) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data de deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  146. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Da dissolução e disposições finais
  147. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  149. Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por consentimento dos sócios quando assim o entenderem.
  150. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  152. Texto do artigo, página 10: As dúvidas e omissões são resolvidas e reguladas pelas disposições legais vigentes sobre a matéria na República de Moçambique.
  153. Texto do artigo, página 10: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 10: BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L
  155. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento e treze a folhas cento vinte e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e dois, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 10: Denominação
  158. Texto do artigo, página 10: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 10: Sede
  161. Número ou marcador, página 10: Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 10: Duração
  165. Texto do artigo, página 10: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8635L constitui-se por tempo indeterminado.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  168. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
  169. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 10: Capital social
  171. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
  172. Número ou marcador, página 10: a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
  173. Número ou marcador, página 10: b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
  174. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  176. Texto do artigo, página 10: Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
  177. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  178. Texto do artigo, página 10: Suprimentos
  179. Texto do artigo, página 10: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  181. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  183. Texto do artigo, página 10: Gerência e administração
  184. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
  185. Número ou marcador, página 10: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  186. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  188. Texto do artigo, página 10: Cessão e divisão de quotas
  189. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  190. Número ou marcador, página 10: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  192. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  193. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  194. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  195. Número ou marcador, página 11: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  196. Número ou marcador, página 11: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  197. Número ou marcador, página 11: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  198. Número ou marcador, página 11: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  199. Número ou marcador, página 11: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
  200. Número ou marcador, página 11: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  201. Número ou marcador, página 11: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  202. Número ou marcador, página 11: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  203. Número ou marcador, página 11: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  204. Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  205. Número ou marcador, página 11: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  206. Número ou marcador, página 11: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 11: Lucros, dissolução e liquidação
  209. Número ou marcador, página 11: Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  210. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  211. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  212. Número ou marcador, página 11: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  213. Número ou marcador, página 11: Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
  214. Número ou marcador, página 11: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  215. Número ou marcador, página 11: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  216. Número ou marcador, página 11: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  217. Número ou marcador, página 11: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  218. Número ou marcador, página 11: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
  219. Número ou marcador, página 11: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 11: Dúvidas e casos omissos
  222. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  223. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
  224. Texto do artigo, página 11: Ilegível.
  225. Texto do artigo, página 11: BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L
  226. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública, de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento vinte e dois a folhas cento e trinta, do livro de notas para
  227. Texto do artigo, página 11: escrituras diversas número quinhentos quarenta e quatro, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  228. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 11: Denominação
  230. Texto do artigo, página 11: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente
  231. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  232. Texto do artigo, página 11: Sede
  233. Número ou marcador, página 11: Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
  234. Número ou marcador, página 11: Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
  235. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 11: Duração
  237. Texto do artigo, página 11: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8636L constitui-se por tempo indeterminado.
  238. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  239. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  240. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
  241. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 11: Capital social
  243. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
  244. Número ou marcador, página 11: a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
  245. Número ou marcador, página 11: b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
  246. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  247. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  248. Texto do artigo, página 12: Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital social de cada um deles.
  249. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 12: Suprimentos
  251. Texto do artigo, página 12: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  252. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  253. Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  255. Texto do artigo, página 12: Gerência e administração
  256. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
  257. Número ou marcador, página 12: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  258. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
  259. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  260. Texto do artigo, página 12: Cessão e divisão de quotas
  261. Número ou marcador, página 12: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  262. Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  263. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
  265. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  266. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  267. Número ou marcador, página 12: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  268. Número ou marcador, página 12: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  269. Número ou marcador, página 12: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  270. Número ou marcador, página 12: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  271. Número ou marcador, página 12: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
  272. Número ou marcador, página 12: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  273. Número ou marcador, página 12: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  274. Número ou marcador, página 12: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  275. Número ou marcador, página 12: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  276. Número ou marcador, página 12: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  277. Número ou marcador, página 12: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  278. Número ou marcador, página 12: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  279. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 12: Lucros, dissolução e liquidação
  281. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  282. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  283. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  284. Número ou marcador, página 12: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  285. Número ou marcador, página 12: Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
  286. Número ou marcador, página 12: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  287. Número ou marcador, página 12: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  288. Número ou marcador, página 12: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  289. Número ou marcador, página 12: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  290. Número ou marcador, página 12: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
  291. Número ou marcador, página 12: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
  292. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 12: Dúvidas e casos omissos
  294. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  295. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
  296. Texto do artigo, página 12: Ilegível.
  297. Texto do artigo, página 12: BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L
  298. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura pública, de sete de Janeiro de dois mil vinte e um, lavrada de folhas cento trinta e um a folhas cento trinta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e quatro, traço A, do Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade denominada BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L, tem a sua sede na rua Perpendicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  299. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 13: Denominação
  301. Texto do artigo, página 13: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L é uma sociedade de direito privado moçambicano, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de natureza mineral, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação vigente.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 13: Sede
  304. Número ou marcador, página 13: Um) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Perpedicular Padre João de Nogueira, n.º 14, rés-do-chão.
  305. Número ou marcador, página 13: Dois) A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L poderá abrir delegações, sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país, incluindo no estrangeiro, sem deliberação da assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 13: Duração
  308. Texto do artigo, página 13: A BDQ – Mining & Resources, Limitada 8642L constitui-se por tempo indeterminado.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  310. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  311. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de exploração, comercialização e intermediação de recursos minerais com importação e exportação, bem como administração de outras empresas similares.
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 13: Capital social
  314. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), e é formado por duas quotas:
  315. Número ou marcador, página 13: a) Uma de valor nominal de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), do sócio Belmiro Destino Quive; e
  316. Número ou marcador, página 13: b) Outra de valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), pertencente à sócia Cesária Esperança Mavone.
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  318. Texto do artigo, página 13: Mediante deliberação tomada em assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante global de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), na proporção da quota de capital de cada um deles.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  320. Texto do artigo, página 13: Suprimentos
  321. Texto do artigo, página 13: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  323. Texto do artigo, página 13: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto social diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  325. Texto do artigo, página 13: Gerência e administração
  326. Número ou marcador, página 13: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, serão exercidas, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio Belmiro Destino Quive, que desde já fica nomeado administrador.
  327. Número ou marcador, página 13: Dois) Fica proibido ao administrador e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
  328. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, pela assinatura do administrador.
  329. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  330. Texto do artigo, página 13: Cessão de quotas
  331. Número ou marcador, página 13: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
  332. Número ou marcador, página 13: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota comunicálo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
  333. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  334. Texto do artigo, página 13: Amortixação de quotas
  335. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  336. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  337. Número ou marcador, página 13: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
  338. Número ou marcador, página 13: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  339. Número ou marcador, página 13: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  340. Número ou marcador, página 13: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  341. Número ou marcador, página 13: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
  342. Número ou marcador, página 13: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  343. Número ou marcador, página 13: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  344. Número ou marcador, página 13: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  345. Número ou marcador, página 13: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  346. Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  347. Número ou marcador, página 13: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  348. Número ou marcador, página 13: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 13: Lucros, dissolução e casos omissos
  351. Número ou marcador, página 13: Um) Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado à reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  352. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  353. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  354. Número ou marcador, página 13: Quatro) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  355. Número ou marcador, página 13: Cinco) Serão liquidatárias da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo sexto.
  356. Número ou marcador, página 13: Seis) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código das sociedades comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  357. Número ou marcador, página 13: Sete) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  358. Número ou marcador, página 13: Oito) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  359. Número ou marcador, página 13: Nove) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  360. Número ou marcador, página 14: Dez) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas.
  361. Número ou marcador, página 14: Onze) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios ou a terceiros através de licitação.
  362. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  363. Texto do artigo, página 14: Dúvidas e casos omissos
  364. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do estabelecido no artigo precedente, as dúvidas e omissões que se suscitarem aquando da aplicação dos presentes estatutos serão resolvidas mediante deliberação da assembleia geral e por recurso à diversa legislação específica aplicável do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambique.
  365. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Maputo, 7 de Janeiro de 2021. — O Técnico,
  366. Texto do artigo, página 14: Ilegível.
  367. Texto do artigo, página 14: Beira Translations and Learning – Sociedade Unipessoal, Limitada
  368. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Beira Translations and Learning – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101311597, na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  369. Texto do artigo, página 14: João Abílio Lázaro, de nacionalidade moçambicana, natural de Moatize. Constitui uma sociedade unipessoal, que se
  370. Texto do artigo, página 14: regerá pelas cláusulas seguintes:
  371. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA
  372. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  373. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Beira Translations and Learning – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente BTL – Sociedade Unipessoal Limitada, com sede social na cidade da Beira, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e/ou estrangeiro, podendo, por decisão do sócio único ou assembleia geral, mudar a sede.
  374. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
  375. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  376. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a duração indeterminada, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  377. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
  378. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  379. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de tradução e interpretação de português para inglês e viceversa, cursos intensivos de inglês, português e francês, e revisão de livros e textos de português e inglês e outros desde que não contrariem as leis vigentes e que venham a ser designados pelo sócio único ou na assembleia geral.
  380. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
  381. Texto do artigo, página 14: (Capital social e quotas)
  382. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro da sociedade, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  383. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo único sócio, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade, podendo, contudo, mediante a sua deliberação, admitir a entrada de um ou mais sócios.
  384. Número ou marcador, página 14: Três) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social, para que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  385. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA
  386. Texto do artigo, página 14: (Gerência)
  387. Número ou marcador, página 14: Um) A gerência e administração da sociedade ficam a cargo do sócio único e, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
  388. Número ou marcador, página 14: Dois) Entre outros assistem ao gerente administrador poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito das contas bancárias, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido no presente estatuto, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  389. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA
  390. Texto do artigo, página 14: (Gerência por terceiros)
  391. Número ou marcador, página 14: Um) Havendo necessidade do sócio único indicar um terceiro para o cargo de gerente da sociedade, o mesmo poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único:
  392. Texto do artigo, página 14: a)A compra e venda de bens direccionados à sociedade;
  393. Número ou marcador, página 14: b) A aprovação ou assinatura de qualquer contrato ligado à sociedade desde que não exceda o montante de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  394. Número ou marcador, página 14: Dois) Dentre as limitações previstas no número anterior não se incluem a conclusão de contratos de câmbios ou de transferências cujos valores sejam destinados a investimento de capital na sociedade ou para manutenção desta sociedade.
  395. Número ou marcador, página 14: Três) A prática de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade carecem de uma aprovação prévia do sócio único.
  396. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA
  397. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  398. Texto do artigo, página 14: O sócio único poderá livremente fazer a cessão de quotas total ou parcial aos terceiros.
  399. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA
  400. Texto do artigo, página 14: (Sessões da assembleia geral)
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