III SÉRIE — n.º 7

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 7/2021

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Número ou marcador · p. 14 Um) As sessões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta registada com mínimo de trinta dias de antecedência, devendo conter:
Número ou marcador · p. 14 a) Data, local e horário de realização;
Número ou marcador · p. 14 b) Assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Qualquer sessão extraordinária da assembleia geral deverá ser convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 14 Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 14 (Morte)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles um que a todos os represente.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 14 (Arquitectos, consultores e engenheiros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão exercer, na sociedade actividades profissionais, os arquitectos e engenheiros devidamente inscritos no órgão de tutela e os licenciados em aqrquitectura, engenharia e áreas afins pelas instituições de ensino superior nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As actividades destes profissionais serão reguladas por contratos próprios a serem outorgados pelas partes que exercerão em regime de tempo inteiro ou tempo parcial.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 (Lucros e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 15 Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa e a parte restante será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Declarada a sua dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 15 (Omissões)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou à falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticados.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Beira, 27 de Março de 2020. —
Texto do artigo · p. 15 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Bom Propriedades, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101455866, a entidade legal supra constituída por:
Texto do artigo · p. 15 António Lúis Matavela, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102087594C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a quatro de Março de dois mil e dezasseis, natural de Inhambane, nascido a 24 de Novembro de 1982, e residente no bairro Malembuane, cidade de Inhambane; e
Texto do artigo · p. 15 Daniel Belzaser Swanepoel, de nacionalidade sul-africana, portadora de Passaporte n.º A09262345, emitido pela Migração SulAfricana, a vinte e sete de Novembro de dois
Texto do artigo · p. 15 mil e vinte, natural de Pretória, nascido a 3 de Setembro de 1974, e residente na cidade de Pretória.
Texto do artigo · p. 15 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 15 Um) Bom Propriedades, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode associar-se a outras instituições e/ou admitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no bairro Malembuane, cidade de Inhambane, podendo, por decisão dos sócios, ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Bom Propriedades, Limitada tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) Pecuária;
Número ou marcador · p. 15 b) Agricultura;
Número ou marcador · p. 15 c) Piscicultura;
Número ou marcador · p. 15 d) Avicultura.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ao objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a cem por cento do capital social, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente ao sócio António Luís Matavela, correspondente a 50% do capital social; e
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) pertencente ao sócio Daniel Belzaser Swanepoel, correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração, gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao senhor
Texto do artigo · p. 15 António Luís Matavela, que exercerá as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador e/ou seus mandatários não podem obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral será convocada pela administração com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 15 A cessão ou alienação de parte ou da totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a quota do decujus na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Inhambane, 28 de Dezembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 15 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Candle Shine – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que a 7 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101458261, uma entidade denominada Candle Shine – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada por:
Texto do artigo · p. 16 Joseph Nzayisenga, solteiro, de nacionalidade ruandesa, portador de DIRE n.º 10RW00106505B, residente em Maputo, no bairro T3, cidade da Matola, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a firma Candle Shine – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo, na relação com o mercado, a sociedade adoptar a abreviação Candle Shine, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Sebastião Marcos Mabote, n.º 2, quarteirão 9, cidade de Maputo, podendo, por deliberação, abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de produtos alimentares, bebidas e tabacos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Joseph Nzayisenga.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 16 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações e actas
Número ou marcador · p. 16 Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência do sócio, são tomadas pessoalmente por este e registadas em actas devidamente enumeradas e com assinatura reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos actos de administração corrente da sociedade, devendo constar em actas devidamente enumeradas e assinadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo fora dele, serão exercidas pelo sócio Joseph Nzayisenga como administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio único poderá nomear mandatários ou administradores, conferias-lhes plenos poderes de representação e administração corrente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Nomeação de administradores e mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) O sócio poderá nomear administradores. Dois) O mandato dos administradores é de
Texto do artigo · p. 16 quatro anos, contando-se como completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Competências da administração nomeada
Número ou marcador · p. 16 Um) À administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer deliberações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura do sócio único e um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Omissões
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Casa Tambira, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que a 28 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101454215, uma entidade denominada Casa Tambira, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 16 Carla Maria Chaby Rodrigues Lobato, solteira, natural da Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente na avenida Emília Daússe, n.º 108, segundo andar, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100335811S, emitido a 3 de Setembro de 2020 e válido até 18 de Novembro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, portadora de NUIT 100033410;
Texto do artigo · p. 16 Sónia Odete Álvaro Ranchol, casada em regime de comunhão de bens adquiridos com Atílio Luís Monteiro de Morais, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na avenida Eduardo Mondlane, casa n.º 1074, quinto andar esquerdo, bairro da Polana Cimento, titular de Bilhete de Identidade n.º 11000208159F, emitido a 9 de Setembro de 2020, de validade vitalícia, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, portadora de NUIT 102503821.
Texto do artigo · p. 16 Que, pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação de Casa Tambira, Limitada, e tem a sua sede social na avenida Armando Tivane, n.º 373, décimo terceiro andar direito, em Maputo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, mudar a sua sede social dentro do território de Moçambique, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer
Texto do artigo · p. 17 outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os condicionalismos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de publicação do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Objecto social
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de acomodação ou alojamento temporário dirigido preferencialmente a grupos de profissionais, famílias e outros grupos sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Incluem-se nos serviços que constituem o core business da actividade da sociedade a disponibilização, quando requerido de serviços de transfers do aeroporto para o local de acomodação e vice-versa, acesso a internet e pacotes de televisão.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Carla Maria Chaby Rodrigues Lobato; e
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Sónia Odete Álvaro Ranchol.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 17 Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As sócias poderão ser exigidas prestações suplementares do capital até ao montante global das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por uma
Texto do artigo · p. 17 das sócias, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As sócias gerentes poderão delegar entre si os poderes de gerência, mas a estranhos depende da deliberação da assembleia geral e, em tal caso, deve-se conferir os respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte ou interdição de qualquer das sócias, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, podendo nomear um dentre eles que a todos os represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 17 Um) É proibida a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitida entre as sócias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No caso de quota, gozam de direito de preferência, em primeiro lugar, a sociedade e, em segundo lugar, as sócias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, findo o exercício anterior para deliberar sobre o seguinte:
Número ou marcador · p. 17 a) Apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Decisão sobre o destino dos lucros;
Número ou marcador · p. 17 c) Remuneração da gerente e deliberação sobre os seus subsídios a atribuir.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos a actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 17 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 17 A sociedade não se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Normas subsidiárias
Texto do artigo · p. 17 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Cimento Nacional 7, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de sete de Janeiro de dois mil e vinte e um, da sociedade Cimento Nacional7, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 101302679, deliberaram sobre a cessão da quota no valor de noventa e nove mil meticais que o sócio Nano Construction Technologies, INC, sociedade por quota de responsabilidade limitada possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Ihab Nabeel Wajeeh Bustami.
Texto do artigo · p. 17 Em consequencia da cessão efectuada, é alterada a redacção do artigo dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 17 .............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertecente ao sócio Ihab Nabeel Wajeeh Bustami.
Texto do artigo · p. 17 .............................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administraçâo da sociedade será exercida pelo senhor Ihab Nabeel Wajeeh Bustami, na qualidade de presidente do conselho de administração, com remuneração que vier a ser fixada em sede da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao presidente do conselho da administração a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, e tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração ou por seu mandatário, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 8 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Conta Capital Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, por acta de dezanove de Dezembro de dois mil e vinte, a sociedade Conta Capital Moz, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob n.º 100285983, com capital social integralmente sobescrito e realizado em dinheiro de um milhão de meticais, os sócios deliberam sobre a cessão de quotas em que o sócio Carlos Armando da Costa Feio cede a sua quota no valor de trezentos mil meticais ao sócio João Paulo da Silva Alves, a sócia Rosária Cátia Massavanhane cede a sua quota no valor de noventa mil meticais ao sócio João Paulo da Silva Alves e a sócia Matilde Fernando Joarce cede a sua quota no valor de trezentos e dez mil meticais ao sócio João Paulo da Silva Alves.
Texto do artigo · p. 18 Os sócios Armando Carlos da Costa Feio, Rosária Cátia Massavanhane, Matilde Fernando Joarce apartam-se da sociedade e nada têm a ver dela.
Texto do artigo · p. 18 Em consequência, ficam alterados os artigos quarto e quinto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 18 ..............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente sobescrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondendo a uma quota única e de um milhão de meticais, pertencente ao sócio João Paulo da Silv Alves.
Texto do artigo · p. 18 ............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio/ administrador João Paulo da Silva Alves, com despensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os cactos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura do sócio/ administrador João Paulo da Silva Alves.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 29 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Coolela Water Technologies, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta número um de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte, da sociedade Coolela Water Technologies, Limitada, com sede na avenida Acordo Incomate, n.º 13252, bairro do Fomento, Machava, cidade da Matola, com capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 100944553, deliberaram sobre a divisão e cessão de quota no valor de dezanove mil meticais que o sócio Wacela Macamo possuía no capital social da referida sociedade e que dividiu em duas quotas desiguais, sendo uma no valor de mil meticais, que reserva para si e outra no valor de dezoito mil meticais, que cedeu a Fernando José Maússe, que entra para a sociedade.
Texto do artigo · p. 18 A cessão da quota no valor de mil meticais que o sócio Artur César Bandeira de Castro possuía e que cedeu a Fernando José Maússe.
Texto do artigo · p. 18 Os sócios deliberaram sobre a mudança da sede.
Texto do artigo · p. 18 Em consequencia da divisão, cessão e mudança da sede, é alterada a redacção do artigo segundo, quarto e quinto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 18 ............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Fomento, Machava, n.º 13252, na avenida Acordo de Incomate, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá transferir a sede, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente.
Texto do artigo · p. 18 .............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Texto do artigo · p. 18 O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, divididos em duas quotas, assim distribuídas e pertencentes aos seguintes sócios:
Número ou marcador · p. 18 a) Fernando José Maússe, com uma quota correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, no valor de dezanove mil meticais;
Número ou marcador · p. 18 b) Wacela Macamo, com uma quota correspondente a cinco por cento do capital social, no valor de mil meticais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Administração
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade competem ao sócio Fernando José Maússe, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, ou nos termos que forem por esta decididos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente poderes de gestão para, em nome da sociedade, assinar contratos, cheques, correspondência diversa e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade, junto das unidades de gestão existentes.
Número ou marcador · p. 18 Tres) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará os restantes membros da sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 6 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Cornelder Quelimane, S.A.
Texto do artigo · p. 18 Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cornelder Quelimane, S.A. – Sociedade Anónima, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob número três mil quatrocentos oitenta e cinco, a folhas cento sessenta e um, do livro E\15, cujo teor é seguinte:
Texto do artigo · p. 18 Aos dezassete dias do mês de Novembro de dois mil e vinte, pelas onze horas e trinta minutos, reuniu-se por via de vídeo-conferência a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. – sociedade em liquidação, com o capital social de vinte e quatro milhões de meticais (24.000.000,00MT), dividido em mil acções com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais cada.
Texto do artigo · p. 18 Na impossibilidade do presidente da Mesa da Assembleia Geral da Cornelder Quelimane, nomeado senhor Rui Cirne Plácido de Carvalho Fonseca, poder presidir à presente sessão, o sccionista maioritário (Cornelder de Moçambique, S.A.), com prévia aprovação do accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), designou o senhor Jan Laurens de Vries para presidir, na presente sessão, à Mesa da Assembleia Geral Extraordinária da Cornelder Quelimane.
Texto do artigo · p. 18 Encontravam-se presentes: (i) o senhor Jan Laurens de Vries, actuando como presidente da Mesa da Assembleia Geral; (ii) o senhor António Libombo, representando o accionista Cornelder de Moçambique, S.A.; (iii) o senhor
Texto do artigo · p. 19 Joaquim Zucule, representando o accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) e (iv) o senhor Hélder Mário Chambal, actuando como secretário da Mesa da Assembleia Geral e secretário-geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Estavam também presentes como convidados: (i) o senhor Subhaschandra M. Bhatt, presidente do Conselho Fiscal da Cornelder Quelimane, S.A.; (ii) o senhor Miguel Elija Machava José de Jenga, membro da Comissão Liquidatária da Cornelder Quelimane, designado pela Cornelder de Moçambique, S.A.; (iii) o senhor Pedro Miguel Abreu, membro da Comissão Liquidatária da Cornelder Quelimane, designado pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM); (iv) o senhor Anselmo Guedes, da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), como convidado e (v)o senhor Leonel Estêvão Ananias Muchanga, da empresa Cornelder de Moçambique, S.A., como convidado.
Texto do artigo · p. 19 1. Mensagem de boas vindas e abertura da sessão
Texto do artigo · p. 19 O presidente da Mesa da Assembleia Geral, o senhor Jan Laurens de Vries, endereçou as boas vindas aos representantes dos accionistas e a todos os participantes, tendo desejado a todos uma participação activa com vista a produzir deliberações frutuosas que culminassem com a extinção em definitivo da Cornelder Quelimane, S.A., após dois anos do processo de liquidação.
Texto do artigo · p. 19 2. Assuntos estatutários
Texto do artigo · p. 19 O presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ter verificado os mandatos dos representantes dos accionistas, ficando as respectivas cartas mandadeiras anexas à presente acta, concluiu que com a presença de:
Texto do artigo · p. 19 • Cornelder de Moçambique, S.A., representada na sessão pelo senhor António Libombo; e • Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), representado na sessão pelo senhor Joaquim Zucule.
Texto do artigo · p. 19 Todos os accionistas estavam representados, detendo a totalidade das acções representativas do capital social, havendo, por isso, quórum, nos termos dos estatutos da sociedade, para a tomada de decisões deliberativas.
Texto do artigo · p. 19 De seguida, procurou saber dos presentes se, em face da agenda da Assembleia Geral, existia alguma matéria que de qualquer forma exigisse uma declaração de conflito de interesse por parte de cada um dos presentes. Nada havendo a declarar, ficou tal facto registado em acta.
Texto do artigo · p. 19 Antes da apreciação da ordem do dia, os accionistas deliberaram, por unanimidade, prescindir do requisito de publicidade da presente sessão da Assembleia Geral Extraordinária, reconhecendo como válidas as deliberações nela tomadas.
Texto do artigo · p. 19 3. Aprovação da agenda – ordenamento dos pontos
Texto do artigo · p. 19 A seguinte agenda foi proposta para a presente sessão, antes de se iniciar a discussão de cada ponto da agenda:
Texto do artigo · p. 19 1. Mensagem de boas vindas e abertura da sessão;
Texto do artigo · p. 19 2. Assuntos estatutários;
Texto do artigo · p. 19 3. Aprovação da agenda - ordenamento dos
Texto do artigo · p. 19 pontos:
Texto do artigo · p. 19 • Ponto único: Liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, S.A.; • Apresentação e apreciação do relatório de actividades da comissão liquidatária; auditadas referentes ao exercício de 2018; • Apresentação e apreciação das contas auditadas referentes ao exercício de 2019; • Cálculo e partilha da massa liquidatária entre os accionistas;
Texto do artigo · p. 19 4. Passos legais subsequentes à liquidação da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 5. Diversos.
Texto do artigo · p. 19 6. Encerramento da sessão.
Texto do artigo · p. 19 A agenda da sessão foi aprovada por unanimidade.
Texto do artigo · p. 19 4. Acta da reunião da Assembleia Geral Ordinária, de 15 de Junho de 2018, realizada na cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 19 A acta da reunião da Assembleia Geral Ordinária, de 15 de Junho de 2018, realizada na cidade de Maputo, havia sido aprovada e assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da Mesa da Assembleia e secretário-geral da sociedade e as deliberações da sessão assinadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelos representantes dos accionistas. (Deliberação Agn.º 01/20).
Texto do artigo · p. 19 5. Ponto único: Liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, S.A.
Texto do artigo · p. 19 5.1. Apresentação e apreciação do relatório de actividades da comissão liquidatária
Texto do artigo · p. 19 Em cumprimento da Deliberação n.º 08/2018, da Assembleia Geral Extraordinária, da Cornelder Quelimane, de 15 de Junho de 2018, os membros da comissão liquidatária, Miguel Elija Machava José de Jenga, membro da comissão liquidatária designado pela Cornelder de Moçambique, S.A. e Pedro Miguel Abreu, membro de comissão liquidatária designado pela empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., apresentaram à Assembleia Geral o respectivo relatório de actividades. O relatório de actividades foi apresentado pelo senhor Pedro Abreu, nos termos que seguem:
Texto do artigo · p. 19 a. Registo oficial da dissolução da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 19 Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 230 do Código Comercial (C.Com), a comissão liquidatária procedeu ao registo da
Texto do artigo · p. 19 dissolução da sociedade comercial Cornelder Quelimane, S.A. na Conservatória do Registo de Quelimane, no dia 18 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 19 b. Publicação no Boletim da República e nos jornais da dissolução e entrada em liquidação da sociedade Cornelder Quelimane.
Texto do artigo · p. 19 Na sequência do registo da dissolução e entrada em liquidação da sociedade comercial Cornelder Quelimane, S.A. foram publicados anúncios nos jornais Diário de Moçambique e no Jornal Noticias e, em cumprimento do disposto no artigo 231 do C.Com, foi publicado na III Série, n.º 211, do Boletim da República, do dia 30 de Outubro de 2018.
Texto do artigo · p. 19 c. Comunicação da cessação de actividades a todas as entidades públicas relevantes, tal como requerido pela lei.
Texto do artigo · p. 19 Conforme legalmente previsto, procedeuse à comunicação à Autoridade Tributária de Moçambique, bem como à Conservatória do Registo de Entidades Legais, no que concerne ao encerramento das actividades comerciais da sociedade, a sua dissolução e entrada em liquidação, com vista à sua extinção.
Texto do artigo · p. 19 d. Elaboração dos termos de entrega e recepção do património distribuído a cada um dos accionistas, incluindo as listas detalhadas dos artigos que as compõem, contendo as quantidades e os valores individuais de cada artigo, devendo obter junto de cada sócio a sua respectiva assinatura (autos de entrega e de recepção que deverão ser entregues a cada um dos dois accionistas).
Texto do artigo · p. 19 Foi distribuído o património constituído por elementos do activo fixo e consumíveis a cada um dos accionistas, e procedeu-se à assinatura do respectivo termo de entrega e recepção pelos accionistas, em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 e. Condução do processo de transmissão de propriedade em todos os casos em que se aplique a necessidade de alteração dos registos oficiais de propriedade do património distribuído.
Texto do artigo · p. 19 Por escritura pública celebrada no Primeiro Cartório Notarial da Cidade da Beira, procedeuse à transmissão de propriedade dos dois imóveis da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. localizados na cidade de Quelimane para a esfera patrimonial da Cornelder de Moçambique, S.A., tendo sido pago o respectivo imposto de SISA. Apesar do trespasse, emanado pela deliberação da Assembleia Geral, os imóveis encontravam-se ainda registados nas contas da Cornelder Quelimane na rubrica “Contas a Receber”, aguardando-se apenas a partilha final da massa liquidatária para excluílos definitivamente dessas contas. Foi também realizada a transferência da propriedade da
Texto do artigo · p. 20 viatura Toyota Hilux, com a matrícula AFG 682 MP a favor dos CFM, conforme evidenciado pelo título de propriedade.
Texto do artigo · p. 20 f. Prestação de todas as informações solicitadas pela Autoridade Tributária no âmbito dos seus trabalhos de rotina de validação das contas apresentadas pela sociedade para efeitos de cessação das actividades.
Texto do artigo · p. 20 No âmbito do processo de reclamação dos reembolsos dos valores pagos à Administração Fiscal, bem como da Auditoria Fiscal realizada pela Autoridade Tributaria de Moçambique, foram prestadas todas as informações solicitadas e apresentados os respectivos documentos de suporte.
Texto do artigo · p. 20 g. Submissão às Finanças do processo de encerramento da escrita do exercício económico de 2017, antes do fim do mês de Junho de 2018, em conformidade com calendário definido pela Autoridade Tributária bem como das contas de liquidação da sociedade a 11 de Junho de 2018.
Texto do artigo · p. 20 Foi submetido o modelo 20, preenchido no campo de encerramento das contas e cessação de actividades. O mesmo ainda não foi entregue ao contribuinte porque se aguarda pelo fecho da reconciliação das contas. Com a emissão da Certidão de Quitação demarches ocorreram com vista à recepção do processo. O exemplar do modelo 20 somente será entregue à Cornelder Quelimane após a conclusão do processo de pedido de reembolsos.
Texto do artigo · p. 20 h. Resultados da auditoria fiscal
Texto do artigo · p. 20 No âmbito da cessação das actividades da Cornelder Quelimane, a Autoridade Tributária realizou uma auditoria fiscal cobrindo os últimos 5 (seis) exercícios económicos, de 2013 a 2018. Da referida auditoria resultaram as seguintes decisões:
Texto do artigo · p. 20 i. A Administração Fiscal aprovou a compensação de um crédito de 29.994.248,34MT (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e oito meticais e trinta e quatro centavos) de pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas com uma responsabilidade fiscal de 17.650.158,32MT (dezassete milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e cinquenta e oito meticais e trinta e dois centavos). Do valor líquido de 12.344.090,02MT (doze milhões, trezentos e quarenta e quatro mil e noventa meticais e dois centavos) a Administração Fiscal validou 10.521.833,84MT (dez milhões, quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e três mil meticais e oitenta e quatro centavos).
Texto do artigo · p. 20 Do montante de reembolso validado, a Administração Fiscal emitiu uma Nota de Crédito de 4.010.406,50MT (quatro milhões, dez mil, quatrocentos e seis meticais e cinquenta centavos), tendo posteriormente aprovado a transformação da nota de crédito em direito de reembolso em numerário. Diante da pressão de cobranças exercida pela Comissão Liquidatária, a Autoridade Tributária informou ter constatado irregularidades no cálculo do pedido de reembolso, tendo inicialmente rejeitado o reembolso de 1.063.161,87MT, o que reduziu
Texto do artigo · p. 20 o valor para 5.448.265,43MT (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito, duzentos e sessenta e cinco meticais e quarenta e três centavos). Posteriormente, a Autoridade Tributária refez os cálculos, tendo apurado um reembolso de 32% do valor remanescente, equivalente a 1.743.444,94MT (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro meticais e noventa e quatro centavos). Foi já emitida uma nota de crédito deste valor, aguardando o despacho de sua transformação em valor a receber em numerário. Em Outubro de 2020, a Cornelder Quelimane, S.A. recebeu da Autoridade Tributária o valor de 188.171,77MT (cento e oitenta e oito mil, cento e setenta e um meticais e setenta e sete centavos), o que reduz o pedido de reembolso para 10.333.662.07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos). Em face da demora, na libertação dos valores reclamadas junto da Autoridade Tributária, a Comissão Liquidatária propõe que o pedido de reembolso de 10.333.662.07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscrito nas contas de 2019 seja abatido na totalidade (não obstante o facto acima mencionado da Autoridade Tributária ter já emitido 2 Notas de Crédito no valor total de 5.753.851,44MT – cinco milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três Meticais e quarenta e quatro Centavos – e apesar do seu pagamento ainda aguardar verba orçamental) e que o respectivo
Texto do artigo · p. 20 prejuízo seja assumido pelos sócios na proporção de sua participação no capital social da sociedade;
Texto do artigo · p. 20 ii. Com relação ao pedido de reembolso de 8.197.132,47MT (oito milhões, cento e noventa e sete mil, cento e trinta e dois meticais e quarenta e sete centavos), a Autoridade Tributária reembolsou 8.127.577,61MT (oito milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e sete meticais e sessenta e um centavos) em Dezembro de 2019, tendo rejeitado o reembolso de 69.554,86MT (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e oitenta e seis centavos); iii. Aquando da solicitação da Certidão de Quitação, a Administração Fiscal apresentou uma notificação de IVA adicional de 642.538,77MT (seiscentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito meticais e setenta e sete centavos), proveniente da diferença de vendas apuradas no âmbito da auditoria realizada no ano de 2018, referente às vendas dos exercícios de 2015 e de 2017. Esta dívida (IVA Adicional) foi regularizada.
Texto do artigo · p. 20 i. Pedido das Certidões de Quitação junto da Autoridade Tributária e do Instituto Nacional de Segurança Social.
Texto do artigo · p. 20 Concluído o processo de prestação de informações e esclarecimentos sobre a regularização fiscal junto à Autoridade Tributária e efectuados os pagamentos dos impostos adicionais (IRPC e IVA) foi emitida a Certidão de Quitação Fiscal.
Texto do artigo · p. 20 A Certidão de Quitação do INSS, também solicitada, aguardava pela Certidão de Quitação Fiscal e já está, entretanto, em tratamento.
Texto do artigo · p. 20 j. Extracção das cópias digitais de toda a documentação da Cornelder Quelimane em arquivo devendo o arquivo físico ficar à guarda do accionista Cornelder de Moçambique por um período mínimo de 15 anos e uma cópia do arquivo electrónico ser entregue ao accionista CFM.
Texto do artigo · p. 20 Após a extracção das cópias digitais, uma cópia foi entregue ao accionista CFM, ficando o respectivo arquivo físico à guarda da Cornelder de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 O Membro da Comissão Liquidatária acrescentou que existe um passivo em forma de encargos judiciais no valor de 421.161,00MT. O Tribunal condenou um dos funcionários da Cornelder Quelimane ao pagamento daquele valor a título de indemnização, por haver sido culpado por um acidente de viação, ocorrido ao serviço da Cornelder Quelimane
Texto do artigo · p. 21 e com uma viatura da empresa. Não tendo os beneficiários do referido valor promovido o impulso processual judicial para o seu pagamento, a Comissão Liquidatária propôs à Assembleia Geral que no acto da partilha da massa liquidatária, fosse feita uma provisão para a cobertura desta responsabilidade, e que o accionista Cornelder de Moçambique constituísse, com recurso a essa provisão, uma garantia a favor do Tribunal para solver esta responsabilidade, caso venha a verificar-se no futuro.
Texto do artigo · p. 21 A Comissão acrescentou que na sequência do registo e da publicação no Boletim da República e nos Jornais Diário de Moçambique e Noticias, não foram apresentadas reclamações por entidades públicas, nem cobranças de eventuais credores da Cornelder Quelimane, SA – em processo de Liquidação, não sendo pelos membros da Comissão Liquidatária, conhecidos credores da Sociedade, pelo que, entende a Comissão de Liquidação estarem criadas as condições legais para a sua extinção.
Texto do artigo · p. 21 Em forma de fecho, os Membros da Comissão Liquidatária acrescentaram que uma vez aprovadas as contas finais da Sociedade e o Relatório da Comissão de Liquidação pelos representantes dos accionistas, nos termos previstos no número 1 do artigo 240º do C. Com, estavam criadas as condições para a partilha da Massa Liquidatária (Fundos Próprios) da Cornelder Quelimane.
Texto do artigo · p. 21 5.2. Apresentação e apreciação do relatório de contas auditadas de 2018 e 2019.
Texto do artigo · p. 21 Com vista a melhor contextualizar os cálculos do balanço de liquidação, foi feita a apresentação e discussão das contas auditadas
Texto do artigo · p. 21 de 2018 e 2019 por Leonel Muchanga. As referidas contas auditadas, evidenciam a (i) a cessação das actividades operacionais e comerciais da Cornelder Quelimane em Março de 2018, seguindo-se o pagamento das indeminizações aos trabalhadores pela cessação dos respectivos contratos de trabalho; (ii) o pagamento de todas as responsabilidades junto da Autoridade Concedente, fornecedores e outros credores; (iii) a decisão de dissolução e entrada em liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, bem como (iii) um resultado negativo (prejuízo líquido após IRPC).
Texto do artigo · p. 21 Em 2019, a sociedade Cornelder Quelimane, já em liquidação, (i) embolsou mais valias relativas à venda de 2 imóveis; (ii) recebeu alguns reembolsos do IVA e (iii) realizou um lucro após IRPC.
Texto do artigo · p. 21 Seguidamente, o presidente do Conselho Fiscal informou aos accionistas que as contas da Cornelder Quelimane, S.A. referentes ao exercício de 2018 e 2019 foram preparadas com observância dos princípios de contabilidade e de relato financeiro em vigor e respeitaram
Texto do artigo · p. 21 as disposições estatutárias da sociedade, espelhando desse modo a situação financeira da empresa e foi por isso que o órgão que
Texto do artigo · p. 21 preside emitiu uma opinião favorável a essas contas aquando da sua consolidação nas contas auditadas da sociedade Cornelder de Moçambique em 2018 e 2019.
Texto do artigo · p. 21 Em face dos resultados apresentados, a Assembleia Geral da Cornelder Quelimane aprovou por unanimidade os Relatórios das Contas Auditadas da empresa referentes aos exercícios de 2018 e 2019, os quais evidenciam os resultados seguintes:
Texto do artigo · p. 21 • Um prejuízo líquido após o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas sem 2018 no montante de 41.775.045,82MT (quarenta e um milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e cinco meticais e oitenta e dois centavos). • Um lucro líquido após o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas em 2019 no montante de 5.019.826,29MT (cinco milhões, dezanove mil, oitocentos e vinte e seis meticais e vinte e nove centavos).
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral aprovou por unanimidade os Relatórios das Contas Auditadas de 2018 e de
Texto do artigo · p. 21 2019. (Deliberação AG n.º 02/2020).
Texto do artigo · p. 21 5.3. Cálculo e partilha da massa liquidatária entre os accionistas.
Texto do artigo · p. 21 O senhor Miguel de Jenga, membro da Comissão Liquidatária, fez o enquadramento das contas de liquidação, tendo apresentado em primeiro lugar os saldos bancários e a respectiva reconciliação das transacções de 2020, à data de 11 de Novembro de 2020. Seguidamente, apresentou a proposta da Demonstração de Resultados de Liquidação refente ao período de 1 de Janeiro a 11 de Novembro de 2020, que evidencia um prejuízo após o IRPC de 3.873.065,32MT (três milhões, oitocentos e setenta e três mil, sessenta e cinco meticais e trinta e dois centavos). Importa realçar que o prejuízo apurado, contém uma proposta de abate de 10.333.662,07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscrito nas contas de 2019. Este valor refere-se às contas a receber da Administração Fiscal que em face da demora na sua libertação, a Comissão Liquidatária propõe que o mesmo seja abatido na totalidade e que o respectivo prejuízo seja assumido pelos sócios na proporção de sua participação no capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 21 Na sequência das transacções registadas de 1 de Janeiro a 11 de Novembro de 2020, a situação líquida da empresa (Fundos Próprios) passou a 11 de Novembro de 2020 para 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavo), tendo a Comissão Liquidatária proposto a distribuição que se segue:
Texto do artigo · p. 21 1. Distribuição a favor do accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) do valor de 65.876.087,51MT (sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, oitenta e sete meticais e cinquenta e um
Texto do artigo · p. 21 centavos), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) de 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavos), pela transferência dos elementos patrimoniais seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a. Equipamentos diversos e stock de combustíveis e lubrificantes, pelo valor contabilístico residual, no valor de 15.038.486,86MT (quinze milhões, trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis Meticais e oitenta e seis centavos) recepcionados pelo accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) em Março de 2018; b.Valores monetários (Caixa e Bancos) no montante total de 50.837.600,65MT (cinquenta milhões, oitocentos e trinta e sete mil, seiscentos meticais e sessenta e cinco).
Texto do artigo · p. 21 2. Distribuição a favor do accionista Cornelder de Moçambique, S.A. do valor de 68.564.907,40MT (sessenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sete meticais e quarenta centavos) o equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) de 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavos), pela transferência dos elementos patrimoniais seguintes:
Texto do artigo · p. 21 a. Imóveis no valor de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais) com transmissão da propriedade efectuada na Conservatória de Registo de Registo Predial de Quelimane a 28 de Setembro de 2018; b. Valor a receber das Linhas Telefónicas de Moçambique no valor de 63.835,20MT (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco meticais e vinte centavos) por ter sido efectuada uma cobrança indevida; c. Passivos em forma de encargos de um processo judicial no valor de 421.161,00MT (quatrocentos e vinte e um mil, cento e sessenta e um meticais); d. Valores monetários (Caixa e Bancos) no montante de 51.922.233,20MT (cinquenta e um milhões, novecentos e vinte e dois, duzentos e trinta e três meticais, e vinte centavos).
Texto do artigo · p. 21 O presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitou o pareceu do presidente do Conselho Fiscal, que se pronunciou nos termos seguintes: “o cálculo das contas de liquidação respeitou aos princípios de contabilidade em vigor, pelo que o presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 22 Fiscal recomendava a aprovação das mesmas e consequentemente a distribuição da situação líquida pelos accionistas conforme proposto pela Comissão Liquidatária”.
Texto do artigo · p. 22 Na sequência da apresentação dos cálculos das contas de liquidação pela Comissão Liquidatária e da apreciação favorável do Conselho Fiscal e da sua recomendação de aprovação, a Assembleia Geral aprovou o abate dos 10.333.662,07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscritos nas contas
Texto do artigo · p. 22 de 2019 e transitados para 2020, referentes a pedidos de reembolso junto da Autoridade Tributária. Os accionistas deliberaram ainda que o prejuízo decorrente do valor abatido seja na totalidade assumido pelos sócios na proporção da participação de cada um no capital social da sociedade (Deliberação AG n.º 03/2020).
Texto do artigo · p. 22 Em seguida, os sócios aprovaram a partilha dos elementos patrimoniais residuais entre os 2 (dois) accionistas, proporcionalmente à sua participação no capital social da sociedade, nos termos propostos pela Comissão Liquidatária (Deliberação AG n.º 04/2020).
Texto do artigo · p. 22 O presidente do Conselho Fiscal enfatizou a urgência de a Comissão Liquidatária proceder ao registo da extinção definitiva da sociedade
Texto do artigo · p. 22 até ao início da segunda semana de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 22 Ambos accionistas agradeceram a Comissão Liquidatária pelos esforços envidados para a condução do processo de liquidação, junto de todas as entidades relevantes.
Texto do artigo · p. 22 6. Diversos Não foi apresentada nenhuma matéria em
Texto do artigo · p. 22 diversos.
Texto do artigo · p. 22 7. Próximos passos
Texto do artigo · p. 22 Em relação aos passos a seguir, o senhor Pedro Abreu, membro da Comissão Liquidatária, disse aos accionistas que até 15 dias após a deliberação da partilha da massa liquidatária, a Comissão Liquidatária deve fazer o registo da extinção definitiva da sociedade junto da Conservatória de Entidades Legais. 8. Encerramento da sessão
Texto do artigo · p. 22 Nada mais havendo para ser discutido e decidido, o presidente da Mesa da Assembleia Geral encerrou a sessão pelas 12:20 horas, tendo-se lavrado a presente acta que vai assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e por mim, Hélder Mário Chambal, secretáriogeral da sociedade e da Mesa da Assembleia Geral, que a elaborei.
Texto do artigo · p. 22 As deliberações anexas vão assinadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelos representantes dos accionistas.
Texto do artigo · p. 22 Quelimane, 8 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 DARPA, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que, 23 23 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101434494, uma entidade denominada DARPA, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Paulo Aziel Abílio Matusse, casado com Lourena Matusse em regime de comunhão geral de bens, maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente em Maputo, em Marracuene, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100210172A; e
Texto do artigo · p. 22 Darcy Bai Marceta, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, no bairro de Alto Maé, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102256787F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Celebram o presente contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação social de DARPA, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, n.º 397, flat 3, prédio do Ministério dos Recursos Minerais, oitavo andar, Maputo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social transporte terrestre, urbano de passageiros, actividades auxiliares dos transportes terrestres, aluguer de meios de transporte terrestre sem operador, imobiliária e investimentos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras atividades aqui não mencionadas desde que devidamente licenciadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Paulo Aziel Abílio Matusse, com uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 22 b) Darcy Bai Marceta, com uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração)
Texto do artigo · p. 22 A gestão, administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por Paulo Aziel Abílio Matusse, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo inclusive delegar poderes a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Depot Engineering Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que a 9 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101423999, uma entidade denominada Depot Engineering Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Silva Ruben Macovo, casado com Gisela Kátia Justino Pfumo Macovo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, no bairro Trevo, casa n.º 84, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100221471C, emitido a 9 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 22 Adriel Wanga Macovo, menor, representado pelo pai, Silva Ruben Macovo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, no bairro Trevo, n.º 84, portador de Bilhete de Identidade n.º 110106624957J, emitido a 9 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação Depot Engineering Serviços, Limitada, tem a sua sede no bairro Central, avenida Karl Marx, n.º 607, rés-do-chão, Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio geral, a grosso e a retalho de diversos de produtos;
Número ou marcador · p. 23 b) Venda de máquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 23 c) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 23 d) Consultoria em diversas áreas, limpeza geral;
Número ou marcador · p. 23 e) Fornecimentos de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 23 f) Venda de material de escritório, electrodomésticos com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 23 g) Marketing, procurement;
Número ou marcador · p. 23 h) Import e export.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 23 Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota no valor de noventa mil meticais (90.000,00MT), pertencente ao sócio Silva Ruben Macovo, equivalente a 90% (noventa por cento) do capital; e b)Outra quota no valor de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente ao sócio Adriel Wanga Macovo, equivalente a 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da gerência e casos omissos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO (Gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Silva Ruben Macovo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador e, na ausência deste, de um terceiro, dotado de procuração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Um) As sessões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por carta registada com mínimo de trinta dias de antecedência, devendo conter:
  2. Número ou marcador, página 14: a) Data, local e horário de realização;
  3. Número ou marcador, página 14: b) Assuntos a serem tratados.
  4. Número ou marcador, página 14: Dois) Qualquer sessão extraordinária da assembleia geral deverá ser convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência.
  5. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA NONA
  6. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  7. Texto do artigo, página 14: Poderão ser feitas prestações suplementares de capital e o sócio único poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral ou por sua deliberação.
  8. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA
  9. Texto do artigo, página 14: (Morte)
  10. Texto do artigo, página 14: Em caso de morte do sócio único, os herdeiros nomearão dentre eles um que a todos os represente.
  11. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  12. Texto do artigo, página 14: (Arquitectos, consultores e engenheiros)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão exercer, na sociedade actividades profissionais, os arquitectos e engenheiros devidamente inscritos no órgão de tutela e os licenciados em aqrquitectura, engenharia e áreas afins pelas instituições de ensino superior nacional e internacional.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) As actividades destes profissionais serão reguladas por contratos próprios a serem outorgados pelas partes que exercerão em regime de tempo inteiro ou tempo parcial.
  15. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  16. Texto do artigo, página 15: (Balanço e prestação de contas)
  17. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  19. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  20. Texto do artigo, página 15: (Lucros e sua aplicação)
  21. Texto do artigo, página 15: Dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa e a parte restante será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  22. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  23. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  24. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) Declarada a sua dissolução, procederse-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  26. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  27. Texto do artigo, página 15: (Omissões)
  28. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral, ou à falta daquele, por disposições legais aplicáveis às sociedades comerciais e bem como os actos por elas praticados.
  29. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 27 de Março de 2020. —
  30. Texto do artigo, página 15: A Conservadora, Ilegível.
  31. Texto do artigo, página 15: Bom Propriedades, Limitada
  32. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que, a vinte e oito de Dezembro de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101455866, a entidade legal supra constituída por:
  33. Texto do artigo, página 15: António Lúis Matavela, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102087594C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a quatro de Março de dois mil e dezasseis, natural de Inhambane, nascido a 24 de Novembro de 1982, e residente no bairro Malembuane, cidade de Inhambane; e
  34. Texto do artigo, página 15: Daniel Belzaser Swanepoel, de nacionalidade sul-africana, portadora de Passaporte n.º A09262345, emitido pela Migração SulAfricana, a vinte e sete de Novembro de dois
  35. Texto do artigo, página 15: mil e vinte, natural de Pretória, nascido a 3 de Setembro de 1974, e residente na cidade de Pretória.
  36. Texto do artigo, página 15: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza jurídica)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) Bom Propriedades, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode associar-se a outras instituições e/ou admitir como membros outras pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que aceitem os presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 15: (Duração e sede)
  43. Texto do artigo, página 15: A sociedade é instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede no bairro Malembuane, cidade de Inhambane, podendo, por decisão dos sócios, ter delegações, sucursais ou representações dentro do país e/ou no estrangeiro, bem como transferir a sua sede.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  46. Número ou marcador, página 15: Um) Bom Propriedades, Limitada tem como objecto social:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Pecuária;
  48. Número ou marcador, página 15: b) Agricultura;
  49. Número ou marcador, página 15: c) Piscicultura;
  50. Número ou marcador, página 15: d) Avicultura.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias ao objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha as devidas autorizações.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  54. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a cem por cento do capital social, distribuído da seguinte forma:
  55. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente ao sócio António Luís Matavela, correspondente a 50% do capital social; e
  56. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) pertencente ao sócio Daniel Belzaser Swanepoel, correspondente a 50% do capital social.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 15: (Administração, gestão e representação da sociedade)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade, salvo deliberação em contrário, é confiada ao senhor
  60. Texto do artigo, página 15: António Luís Matavela, que exercerá as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhe vier a ser fixada pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgar necessário.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador e/ou seus mandatários não podem obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social.
  63. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  64. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocada pela administração com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  69. Texto do artigo, página 15: A cessão ou alienação de parte ou da totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência na proporção das suas quotas.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 15: (Morte ou interdição)
  72. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a quota do decujus na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 15: (Dissolução da sociedade)
  75. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela lei.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 15: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
  79. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Inhambane, 28 de Dezembro de 2020. —
  80. Texto do artigo, página 15: A Conservadora, Ilegível.
  81. Texto do artigo, página 16: Candle Shine – Sociedade Unipessoal, Limitada
  82. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que a 7 de Janeiro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101458261, uma entidade denominada Candle Shine – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  83. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal limitada por:
  84. Texto do artigo, página 16: Joseph Nzayisenga, solteiro, de nacionalidade ruandesa, portador de DIRE n.º 10RW00106505B, residente em Maputo, no bairro T3, cidade da Matola, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a firma Candle Shine – Sociedade Unipessoal, Limitada, podendo, na relação com o mercado, a sociedade adoptar a abreviação Candle Shine, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Sebastião Marcos Mabote, n.º 2, quarteirão 9, cidade de Maputo, podendo, por deliberação, abrir outros escritórios, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  91. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o comércio de produtos alimentares, bebidas e tabacos.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, nos termos da legislação em vigor, exercer outras actividades conexas ao objecto social.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 16: Duração
  95. Texto do artigo, página 16: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o início a partir da data da sua constituição.
  96. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 16: Capital social
  98. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Joseph Nzayisenga.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares
  101. Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que esta carecer, os quais vencerão juros a serem fixados por deliberação em acta.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 16: Deliberações e actas
  104. Número ou marcador, página 16: Um) As decisões sobre todas as questões que, pela sua natureza legal, são da competência do sócio, são tomadas pessoalmente por este e registadas em actas devidamente enumeradas e com assinatura reconhecida notarialmente.
  105. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso de nomeação de administradores, as decisões por estes tomadas limitam-se aos actos de administração corrente da sociedade, devendo constar em actas devidamente enumeradas e assinadas.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 16: Administração
  108. Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação, em juízo fora dele, serão exercidas pelo sócio Joseph Nzayisenga como administrador.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio único poderá nomear mandatários ou administradores, conferias-lhes plenos poderes de representação e administração corrente.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 16: Nomeação de administradores e mandato
  112. Número ou marcador, página 16: Um) O sócio poderá nomear administradores. Dois) O mandato dos administradores é de
  113. Texto do artigo, página 16: quatro anos, contando-se como completo o ano da sua eleição.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  115. Texto do artigo, página 16: Competências da administração nomeada
  116. Número ou marcador, página 16: Um) À administração nomeada compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  117. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar relatórios e contas anuais de cada exercício;
  118. Número ou marcador, página 16: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social.
  119. Número ou marcador, página 16: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer deliberações alheias ao objecto social.
  120. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  121. Texto do artigo, página 16: Vinculação da sociedade
  122. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade fica obrigada:
  123. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura do sócio único;
  124. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura do sócio único e um procurador, nos termos e limites dos poderes conferidos.
  125. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um ou mais procuradores da sociedade nos termos e limites dos poderes conferidos nas respectivas procurações.
  126. Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer colaborador devidamente autorizado.
  127. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 16: Omissões
  129. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  130. Texto do artigo, página 16: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  131. Texto do artigo, página 16: Casa Tambira, Limitada
  132. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que a 28 de Dezembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101454215, uma entidade denominada Casa Tambira, Limitada.
  133. Texto do artigo, página 16: É celebrado, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
  134. Texto do artigo, página 16: Carla Maria Chaby Rodrigues Lobato, solteira, natural da Ilha de Moçambique, de nacionalidade moçambicana, residente na avenida Emília Daússe, n.º 108, segundo andar, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100335811S, emitido a 3 de Setembro de 2020 e válido até 18 de Novembro de 2025, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, portadora de NUIT 100033410;
  135. Texto do artigo, página 16: Sónia Odete Álvaro Ranchol, casada em regime de comunhão de bens adquiridos com Atílio Luís Monteiro de Morais, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na avenida Eduardo Mondlane, casa n.º 1074, quinto andar esquerdo, bairro da Polana Cimento, titular de Bilhete de Identidade n.º 11000208159F, emitido a 9 de Setembro de 2020, de validade vitalícia, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, portadora de NUIT 102503821.
  136. Texto do artigo, página 16: Que, pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas limitada, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  139. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação de Casa Tambira, Limitada, e tem a sua sede social na avenida Armando Tivane, n.º 373, décimo terceiro andar direito, em Maputo.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração, mudar a sua sede social dentro do território de Moçambique, criar e extinguir delegações, filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer
  141. Texto do artigo, página 17: outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os condicionalismos da lei.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 17: Duração
  144. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de publicação do presente contrato social.
  145. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 17: Objecto social
  147. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de acomodação ou alojamento temporário dirigido preferencialmente a grupos de profissionais, famílias e outros grupos sociais.
  148. Número ou marcador, página 17: Dois) Incluem-se nos serviços que constituem o core business da actividade da sociedade a disponibilização, quando requerido de serviços de transfers do aeroporto para o local de acomodação e vice-versa, acesso a internet e pacotes de televisão.
  149. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ao seu objecto principal desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  151. Texto do artigo, página 17: Capital social
  152. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuídas do seguinte modo:
  153. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Carla Maria Chaby Rodrigues Lobato; e
  154. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente à sócia Sónia Odete Álvaro Ranchol.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sempre que a sociedade o deliberar sem ou com entrada de novos sócios.
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 17: Suprimentos e prestações suplementares
  158. Número ou marcador, página 17: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) As sócias poderão ser exigidas prestações suplementares do capital até ao montante global das suas quotas.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 17: Administração
  162. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por uma
  163. Texto do artigo, página 17: das sócias, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução.
  164. Número ou marcador, página 17: Dois) As sócias gerentes poderão delegar entre si os poderes de gerência, mas a estranhos depende da deliberação da assembleia geral e, em tal caso, deve-se conferir os respectivos mandatos.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  167. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte ou interdição de qualquer das sócias, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do interdito, podendo nomear um dentre eles que a todos os represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 17: Cessão de quotas
  170. Número ou marcador, página 17: Um) É proibida a cessão de quotas a estranhos sem o consentimento da sociedade, mas livremente permitida entre as sócias.
  171. Número ou marcador, página 17: Dois) No caso de quota, gozam de direito de preferência, em primeiro lugar, a sociedade e, em segundo lugar, as sócias.
  172. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  173. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  174. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, findo o exercício anterior para deliberar sobre o seguinte:
  175. Número ou marcador, página 17: a) Apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício;
  176. Número ou marcador, página 17: b) Decisão sobre o destino dos lucros;
  177. Número ou marcador, página 17: c) Remuneração da gerente e deliberação sobre os seus subsídios a atribuir.
  178. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos a actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de gerência.
  179. Número ou marcador, página 17: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 17: Dissolução da sociedade
  182. Texto do artigo, página 17: A sociedade não se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, estes serão os liquidatários.
  183. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  184. Texto do artigo, página 17: Normas subsidiárias
  185. Texto do artigo, página 17: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  186. Texto do artigo, página 17: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  187. Texto do artigo, página 17: Cimento Nacional 7, Limitada
  188. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de sete de Janeiro de dois mil e vinte e um, da sociedade Cimento Nacional7, Limitada, com sede na cidade de Maputo, com o capital social de cem mil meticais, matriculada sob o NUEL 101302679, deliberaram sobre a cessão da quota no valor de noventa e nove mil meticais que o sócio Nano Construction Technologies, INC, sociedade por quota de responsabilidade limitada possuía no capital social da referida sociedade e que cedeu a Ihab Nabeel Wajeeh Bustami.
  189. Texto do artigo, página 17: Em consequencia da cessão efectuada, é alterada a redacção do artigo dos estatutos, o qual passa a ter a seguinte redacção:
  190. Texto do artigo, página 17: .............................................................
  191. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  192. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  193. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social, pertecente ao sócio Ihab Nabeel Wajeeh Bustami.
  194. Texto do artigo, página 17: .............................................................
  195. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  197. Número ou marcador, página 17: Um) A administraçâo da sociedade será exercida pelo senhor Ihab Nabeel Wajeeh Bustami, na qualidade de presidente do conselho de administração, com remuneração que vier a ser fixada em sede da assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente do conselho da administração a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quando ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, e tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  199. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração ou por seu mandatário, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  200. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  201. Texto do artigo, página 17: Maputo, 8 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 18: Conta Capital Moz, Limitada
  203. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, por acta de dezanove de Dezembro de dois mil e vinte, a sociedade Conta Capital Moz, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob n.º 100285983, com capital social integralmente sobescrito e realizado em dinheiro de um milhão de meticais, os sócios deliberam sobre a cessão de quotas em que o sócio Carlos Armando da Costa Feio cede a sua quota no valor de trezentos mil meticais ao sócio João Paulo da Silva Alves, a sócia Rosária Cátia Massavanhane cede a sua quota no valor de noventa mil meticais ao sócio João Paulo da Silva Alves e a sócia Matilde Fernando Joarce cede a sua quota no valor de trezentos e dez mil meticais ao sócio João Paulo da Silva Alves.
  204. Texto do artigo, página 18: Os sócios Armando Carlos da Costa Feio, Rosária Cátia Massavanhane, Matilde Fernando Joarce apartam-se da sociedade e nada têm a ver dela.
  205. Texto do artigo, página 18: Em consequência, ficam alterados os artigos quarto e quinto do pacto social, que passam a ter a seguinte redacção:
  206. Texto do artigo, página 18: ..............................................................
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  208. Texto do artigo, página 18: Capital social
  209. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente sobescrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondendo a uma quota única e de um milhão de meticais, pertencente ao sócio João Paulo da Silv Alves.
  210. Texto do artigo, página 18: ............................................................
  211. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  212. Texto do artigo, página 18: Administração
  213. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio/ administrador João Paulo da Silva Alves, com despensa de caução, com ou sem remuneração.
  214. Número ou marcador, página 18: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os cactos e contratos incluindo a movimentação das contas bancárias é obrigatória a assinatura do sócio/ administrador João Paulo da Silva Alves.
  215. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
  216. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  217. Texto do artigo, página 18: Maputo, 29 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 18: Coolela Water Technologies, Limitada
  219. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta número um de vinte e quatro de Setembro de dois mil e vinte, da sociedade Coolela Water Technologies, Limitada, com sede na avenida Acordo Incomate, n.º 13252, bairro do Fomento, Machava, cidade da Matola, com capital social de vinte mil meticais, matriculada sob o NUEL 100944553, deliberaram sobre a divisão e cessão de quota no valor de dezanove mil meticais que o sócio Wacela Macamo possuía no capital social da referida sociedade e que dividiu em duas quotas desiguais, sendo uma no valor de mil meticais, que reserva para si e outra no valor de dezoito mil meticais, que cedeu a Fernando José Maússe, que entra para a sociedade.
  220. Texto do artigo, página 18: A cessão da quota no valor de mil meticais que o sócio Artur César Bandeira de Castro possuía e que cedeu a Fernando José Maússe.
  221. Texto do artigo, página 18: Os sócios deliberaram sobre a mudança da sede.
  222. Texto do artigo, página 18: Em consequencia da divisão, cessão e mudança da sede, é alterada a redacção do artigo segundo, quarto e quinto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  223. Texto do artigo, página 18: ............................................................
  224. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 18: Sede e representações sociais
  226. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Fomento, Machava, n.º 13252, na avenida Acordo de Incomate, cidade da Matola.
  227. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá transferir a sede, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país, quando o conselho de administração assim o deliberar e depois de autorizada oficialmente.
  228. Texto do artigo, página 18: .............................................................
  229. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  230. Texto do artigo, página 18: Capital social
  231. Texto do artigo, página 18: O capital social, subscrito e realizado integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, divididos em duas quotas, assim distribuídas e pertencentes aos seguintes sócios:
  232. Número ou marcador, página 18: a) Fernando José Maússe, com uma quota correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, no valor de dezanove mil meticais;
  233. Número ou marcador, página 18: b) Wacela Macamo, com uma quota correspondente a cinco por cento do capital social, no valor de mil meticais.
  234. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 18: Administração
  236. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade competem ao sócio Fernando José Maússe, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, ou nos termos que forem por esta decididos.
  237. Número ou marcador, página 18: Dois) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizados pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente poderes de gestão para, em nome da sociedade, assinar contratos, cheques, correspondência diversa e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade, junto das unidades de gestão existentes.
  238. Número ou marcador, página 18: Tres) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração designará os restantes membros da sociedade.
  239. Texto do artigo, página 18: Maputo, 6 de Janeiro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 18: Cornelder Quelimane, S.A.
  241. Texto do artigo, página 18: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cornelder Quelimane, S.A. – Sociedade Anónima, com sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob número três mil quatrocentos oitenta e cinco, a folhas cento sessenta e um, do livro E\15, cujo teor é seguinte:
  242. Texto do artigo, página 18: Aos dezassete dias do mês de Novembro de dois mil e vinte, pelas onze horas e trinta minutos, reuniu-se por via de vídeo-conferência a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. – sociedade em liquidação, com o capital social de vinte e quatro milhões de meticais (24.000.000,00MT), dividido em mil acções com o valor nominal de vinte e quatro mil meticais cada.
  243. Texto do artigo, página 18: Na impossibilidade do presidente da Mesa da Assembleia Geral da Cornelder Quelimane, nomeado senhor Rui Cirne Plácido de Carvalho Fonseca, poder presidir à presente sessão, o sccionista maioritário (Cornelder de Moçambique, S.A.), com prévia aprovação do accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), designou o senhor Jan Laurens de Vries para presidir, na presente sessão, à Mesa da Assembleia Geral Extraordinária da Cornelder Quelimane.
  244. Texto do artigo, página 18: Encontravam-se presentes: (i) o senhor Jan Laurens de Vries, actuando como presidente da Mesa da Assembleia Geral; (ii) o senhor António Libombo, representando o accionista Cornelder de Moçambique, S.A.; (iii) o senhor
  245. Texto do artigo, página 19: Joaquim Zucule, representando o accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) e (iv) o senhor Hélder Mário Chambal, actuando como secretário da Mesa da Assembleia Geral e secretário-geral da sociedade.
  246. Texto do artigo, página 19: Estavam também presentes como convidados: (i) o senhor Subhaschandra M. Bhatt, presidente do Conselho Fiscal da Cornelder Quelimane, S.A.; (ii) o senhor Miguel Elija Machava José de Jenga, membro da Comissão Liquidatária da Cornelder Quelimane, designado pela Cornelder de Moçambique, S.A.; (iii) o senhor Pedro Miguel Abreu, membro da Comissão Liquidatária da Cornelder Quelimane, designado pela Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM); (iv) o senhor Anselmo Guedes, da Empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), como convidado e (v)o senhor Leonel Estêvão Ananias Muchanga, da empresa Cornelder de Moçambique, S.A., como convidado.
  247. Texto do artigo, página 19: 1. Mensagem de boas vindas e abertura da sessão
  248. Texto do artigo, página 19: O presidente da Mesa da Assembleia Geral, o senhor Jan Laurens de Vries, endereçou as boas vindas aos representantes dos accionistas e a todos os participantes, tendo desejado a todos uma participação activa com vista a produzir deliberações frutuosas que culminassem com a extinção em definitivo da Cornelder Quelimane, S.A., após dois anos do processo de liquidação.
  249. Texto do artigo, página 19: 2. Assuntos estatutários
  250. Texto do artigo, página 19: O presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ter verificado os mandatos dos representantes dos accionistas, ficando as respectivas cartas mandadeiras anexas à presente acta, concluiu que com a presença de:
  251. Texto do artigo, página 19: • Cornelder de Moçambique, S.A., representada na sessão pelo senhor António Libombo; e • Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM), representado na sessão pelo senhor Joaquim Zucule.
  252. Texto do artigo, página 19: Todos os accionistas estavam representados, detendo a totalidade das acções representativas do capital social, havendo, por isso, quórum, nos termos dos estatutos da sociedade, para a tomada de decisões deliberativas.
  253. Texto do artigo, página 19: De seguida, procurou saber dos presentes se, em face da agenda da Assembleia Geral, existia alguma matéria que de qualquer forma exigisse uma declaração de conflito de interesse por parte de cada um dos presentes. Nada havendo a declarar, ficou tal facto registado em acta.
  254. Texto do artigo, página 19: Antes da apreciação da ordem do dia, os accionistas deliberaram, por unanimidade, prescindir do requisito de publicidade da presente sessão da Assembleia Geral Extraordinária, reconhecendo como válidas as deliberações nela tomadas.
  255. Texto do artigo, página 19: 3. Aprovação da agenda – ordenamento dos pontos
  256. Texto do artigo, página 19: A seguinte agenda foi proposta para a presente sessão, antes de se iniciar a discussão de cada ponto da agenda:
  257. Texto do artigo, página 19: 1. Mensagem de boas vindas e abertura da sessão;
  258. Texto do artigo, página 19: 2. Assuntos estatutários;
  259. Texto do artigo, página 19: 3. Aprovação da agenda - ordenamento dos
  260. Texto do artigo, página 19: pontos:
  261. Texto do artigo, página 19: • Ponto único: Liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, S.A.; • Apresentação e apreciação do relatório de actividades da comissão liquidatária; auditadas referentes ao exercício de 2018; • Apresentação e apreciação das contas auditadas referentes ao exercício de 2019; • Cálculo e partilha da massa liquidatária entre os accionistas;
  262. Texto do artigo, página 19: 4. Passos legais subsequentes à liquidação da sociedade.
  263. Texto do artigo, página 19: 5. Diversos.
  264. Texto do artigo, página 19: 6. Encerramento da sessão.
  265. Texto do artigo, página 19: A agenda da sessão foi aprovada por unanimidade.
  266. Texto do artigo, página 19: 4. Acta da reunião da Assembleia Geral Ordinária, de 15 de Junho de 2018, realizada na cidade de Maputo
  267. Texto do artigo, página 19: A acta da reunião da Assembleia Geral Ordinária, de 15 de Junho de 2018, realizada na cidade de Maputo, havia sido aprovada e assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário da Mesa da Assembleia e secretário-geral da sociedade e as deliberações da sessão assinadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelos representantes dos accionistas. (Deliberação Agn.º 01/20).
  268. Texto do artigo, página 19: 5. Ponto único: Liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, S.A.
  269. Texto do artigo, página 19: 5.1. Apresentação e apreciação do relatório de actividades da comissão liquidatária
  270. Texto do artigo, página 19: Em cumprimento da Deliberação n.º 08/2018, da Assembleia Geral Extraordinária, da Cornelder Quelimane, de 15 de Junho de 2018, os membros da comissão liquidatária, Miguel Elija Machava José de Jenga, membro da comissão liquidatária designado pela Cornelder de Moçambique, S.A. e Pedro Miguel Abreu, membro de comissão liquidatária designado pela empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P., apresentaram à Assembleia Geral o respectivo relatório de actividades. O relatório de actividades foi apresentado pelo senhor Pedro Abreu, nos termos que seguem:
  271. Texto do artigo, página 19: a. Registo oficial da dissolução da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  272. Texto do artigo, página 19: Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 230 do Código Comercial (C.Com), a comissão liquidatária procedeu ao registo da
  273. Texto do artigo, página 19: dissolução da sociedade comercial Cornelder Quelimane, S.A. na Conservatória do Registo de Quelimane, no dia 18 de Outubro de 2018.
  274. Texto do artigo, página 19: b. Publicação no Boletim da República e nos jornais da dissolução e entrada em liquidação da sociedade Cornelder Quelimane.
  275. Texto do artigo, página 19: Na sequência do registo da dissolução e entrada em liquidação da sociedade comercial Cornelder Quelimane, S.A. foram publicados anúncios nos jornais Diário de Moçambique e no Jornal Noticias e, em cumprimento do disposto no artigo 231 do C.Com, foi publicado na III Série, n.º 211, do Boletim da República, do dia 30 de Outubro de 2018.
  276. Texto do artigo, página 19: c. Comunicação da cessação de actividades a todas as entidades públicas relevantes, tal como requerido pela lei.
  277. Texto do artigo, página 19: Conforme legalmente previsto, procedeuse à comunicação à Autoridade Tributária de Moçambique, bem como à Conservatória do Registo de Entidades Legais, no que concerne ao encerramento das actividades comerciais da sociedade, a sua dissolução e entrada em liquidação, com vista à sua extinção.
  278. Texto do artigo, página 19: d. Elaboração dos termos de entrega e recepção do património distribuído a cada um dos accionistas, incluindo as listas detalhadas dos artigos que as compõem, contendo as quantidades e os valores individuais de cada artigo, devendo obter junto de cada sócio a sua respectiva assinatura (autos de entrega e de recepção que deverão ser entregues a cada um dos dois accionistas).
  279. Texto do artigo, página 19: Foi distribuído o património constituído por elementos do activo fixo e consumíveis a cada um dos accionistas, e procedeu-se à assinatura do respectivo termo de entrega e recepção pelos accionistas, em cumprimento da deliberação da Assembleia Geral.
  280. Texto do artigo, página 19: e. Condução do processo de transmissão de propriedade em todos os casos em que se aplique a necessidade de alteração dos registos oficiais de propriedade do património distribuído.
  281. Texto do artigo, página 19: Por escritura pública celebrada no Primeiro Cartório Notarial da Cidade da Beira, procedeuse à transmissão de propriedade dos dois imóveis da sociedade Cornelder Quelimane, S.A. localizados na cidade de Quelimane para a esfera patrimonial da Cornelder de Moçambique, S.A., tendo sido pago o respectivo imposto de SISA. Apesar do trespasse, emanado pela deliberação da Assembleia Geral, os imóveis encontravam-se ainda registados nas contas da Cornelder Quelimane na rubrica “Contas a Receber”, aguardando-se apenas a partilha final da massa liquidatária para excluílos definitivamente dessas contas. Foi também realizada a transferência da propriedade da
  282. Texto do artigo, página 20: viatura Toyota Hilux, com a matrícula AFG 682 MP a favor dos CFM, conforme evidenciado pelo título de propriedade.
  283. Texto do artigo, página 20: f. Prestação de todas as informações solicitadas pela Autoridade Tributária no âmbito dos seus trabalhos de rotina de validação das contas apresentadas pela sociedade para efeitos de cessação das actividades.
  284. Texto do artigo, página 20: No âmbito do processo de reclamação dos reembolsos dos valores pagos à Administração Fiscal, bem como da Auditoria Fiscal realizada pela Autoridade Tributaria de Moçambique, foram prestadas todas as informações solicitadas e apresentados os respectivos documentos de suporte.
  285. Texto do artigo, página 20: g. Submissão às Finanças do processo de encerramento da escrita do exercício económico de 2017, antes do fim do mês de Junho de 2018, em conformidade com calendário definido pela Autoridade Tributária bem como das contas de liquidação da sociedade a 11 de Junho de 2018.
  286. Texto do artigo, página 20: Foi submetido o modelo 20, preenchido no campo de encerramento das contas e cessação de actividades. O mesmo ainda não foi entregue ao contribuinte porque se aguarda pelo fecho da reconciliação das contas. Com a emissão da Certidão de Quitação demarches ocorreram com vista à recepção do processo. O exemplar do modelo 20 somente será entregue à Cornelder Quelimane após a conclusão do processo de pedido de reembolsos.
  287. Texto do artigo, página 20: h. Resultados da auditoria fiscal
  288. Texto do artigo, página 20: No âmbito da cessação das actividades da Cornelder Quelimane, a Autoridade Tributária realizou uma auditoria fiscal cobrindo os últimos 5 (seis) exercícios económicos, de 2013 a 2018. Da referida auditoria resultaram as seguintes decisões:
  289. Texto do artigo, página 20: i. A Administração Fiscal aprovou a compensação de um crédito de 29.994.248,34MT (vinte e nove milhões, novecentos e noventa e quatro mil, duzentos e quarenta e oito meticais e trinta e quatro centavos) de pagamento especial por conta do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas com uma responsabilidade fiscal de 17.650.158,32MT (dezassete milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e cinquenta e oito meticais e trinta e dois centavos). Do valor líquido de 12.344.090,02MT (doze milhões, trezentos e quarenta e quatro mil e noventa meticais e dois centavos) a Administração Fiscal validou 10.521.833,84MT (dez milhões, quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e três mil meticais e oitenta e quatro centavos).
  290. Texto do artigo, página 20: Do montante de reembolso validado, a Administração Fiscal emitiu uma Nota de Crédito de 4.010.406,50MT (quatro milhões, dez mil, quatrocentos e seis meticais e cinquenta centavos), tendo posteriormente aprovado a transformação da nota de crédito em direito de reembolso em numerário. Diante da pressão de cobranças exercida pela Comissão Liquidatária, a Autoridade Tributária informou ter constatado irregularidades no cálculo do pedido de reembolso, tendo inicialmente rejeitado o reembolso de 1.063.161,87MT, o que reduziu
  291. Texto do artigo, página 20: o valor para 5.448.265,43MT (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito, duzentos e sessenta e cinco meticais e quarenta e três centavos). Posteriormente, a Autoridade Tributária refez os cálculos, tendo apurado um reembolso de 32% do valor remanescente, equivalente a 1.743.444,94MT (um milhão, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro meticais e noventa e quatro centavos). Foi já emitida uma nota de crédito deste valor, aguardando o despacho de sua transformação em valor a receber em numerário. Em Outubro de 2020, a Cornelder Quelimane, S.A. recebeu da Autoridade Tributária o valor de 188.171,77MT (cento e oitenta e oito mil, cento e setenta e um meticais e setenta e sete centavos), o que reduz o pedido de reembolso para 10.333.662.07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos). Em face da demora, na libertação dos valores reclamadas junto da Autoridade Tributária, a Comissão Liquidatária propõe que o pedido de reembolso de 10.333.662.07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscrito nas contas de 2019 seja abatido na totalidade (não obstante o facto acima mencionado da Autoridade Tributária ter já emitido 2 Notas de Crédito no valor total de 5.753.851,44MT – cinco milhões, setecentos e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três Meticais e quarenta e quatro Centavos – e apesar do seu pagamento ainda aguardar verba orçamental) e que o respectivo
  292. Texto do artigo, página 20: prejuízo seja assumido pelos sócios na proporção de sua participação no capital social da sociedade;
  293. Texto do artigo, página 20: ii. Com relação ao pedido de reembolso de 8.197.132,47MT (oito milhões, cento e noventa e sete mil, cento e trinta e dois meticais e quarenta e sete centavos), a Autoridade Tributária reembolsou 8.127.577,61MT (oito milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e setenta e sete meticais e sessenta e um centavos) em Dezembro de 2019, tendo rejeitado o reembolso de 69.554,86MT (sessenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro meticais e oitenta e seis centavos); iii. Aquando da solicitação da Certidão de Quitação, a Administração Fiscal apresentou uma notificação de IVA adicional de 642.538,77MT (seiscentos e quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e oito meticais e setenta e sete centavos), proveniente da diferença de vendas apuradas no âmbito da auditoria realizada no ano de 2018, referente às vendas dos exercícios de 2015 e de 2017. Esta dívida (IVA Adicional) foi regularizada.
  294. Texto do artigo, página 20: i. Pedido das Certidões de Quitação junto da Autoridade Tributária e do Instituto Nacional de Segurança Social.
  295. Texto do artigo, página 20: Concluído o processo de prestação de informações e esclarecimentos sobre a regularização fiscal junto à Autoridade Tributária e efectuados os pagamentos dos impostos adicionais (IRPC e IVA) foi emitida a Certidão de Quitação Fiscal.
  296. Texto do artigo, página 20: A Certidão de Quitação do INSS, também solicitada, aguardava pela Certidão de Quitação Fiscal e já está, entretanto, em tratamento.
  297. Texto do artigo, página 20: j. Extracção das cópias digitais de toda a documentação da Cornelder Quelimane em arquivo devendo o arquivo físico ficar à guarda do accionista Cornelder de Moçambique por um período mínimo de 15 anos e uma cópia do arquivo electrónico ser entregue ao accionista CFM.
  298. Texto do artigo, página 20: Após a extracção das cópias digitais, uma cópia foi entregue ao accionista CFM, ficando o respectivo arquivo físico à guarda da Cornelder de Moçambique.
  299. Texto do artigo, página 20: O Membro da Comissão Liquidatária acrescentou que existe um passivo em forma de encargos judiciais no valor de 421.161,00MT. O Tribunal condenou um dos funcionários da Cornelder Quelimane ao pagamento daquele valor a título de indemnização, por haver sido culpado por um acidente de viação, ocorrido ao serviço da Cornelder Quelimane
  300. Texto do artigo, página 21: e com uma viatura da empresa. Não tendo os beneficiários do referido valor promovido o impulso processual judicial para o seu pagamento, a Comissão Liquidatária propôs à Assembleia Geral que no acto da partilha da massa liquidatária, fosse feita uma provisão para a cobertura desta responsabilidade, e que o accionista Cornelder de Moçambique constituísse, com recurso a essa provisão, uma garantia a favor do Tribunal para solver esta responsabilidade, caso venha a verificar-se no futuro.
  301. Texto do artigo, página 21: A Comissão acrescentou que na sequência do registo e da publicação no Boletim da República e nos Jornais Diário de Moçambique e Noticias, não foram apresentadas reclamações por entidades públicas, nem cobranças de eventuais credores da Cornelder Quelimane, SA – em processo de Liquidação, não sendo pelos membros da Comissão Liquidatária, conhecidos credores da Sociedade, pelo que, entende a Comissão de Liquidação estarem criadas as condições legais para a sua extinção.
  302. Texto do artigo, página 21: Em forma de fecho, os Membros da Comissão Liquidatária acrescentaram que uma vez aprovadas as contas finais da Sociedade e o Relatório da Comissão de Liquidação pelos representantes dos accionistas, nos termos previstos no número 1 do artigo 240º do C. Com, estavam criadas as condições para a partilha da Massa Liquidatária (Fundos Próprios) da Cornelder Quelimane.
  303. Texto do artigo, página 21: 5.2. Apresentação e apreciação do relatório de contas auditadas de 2018 e 2019.
  304. Texto do artigo, página 21: Com vista a melhor contextualizar os cálculos do balanço de liquidação, foi feita a apresentação e discussão das contas auditadas
  305. Texto do artigo, página 21: de 2018 e 2019 por Leonel Muchanga. As referidas contas auditadas, evidenciam a (i) a cessação das actividades operacionais e comerciais da Cornelder Quelimane em Março de 2018, seguindo-se o pagamento das indeminizações aos trabalhadores pela cessação dos respectivos contratos de trabalho; (ii) o pagamento de todas as responsabilidades junto da Autoridade Concedente, fornecedores e outros credores; (iii) a decisão de dissolução e entrada em liquidação da sociedade Cornelder Quelimane, bem como (iii) um resultado negativo (prejuízo líquido após IRPC).
  306. Texto do artigo, página 21: Em 2019, a sociedade Cornelder Quelimane, já em liquidação, (i) embolsou mais valias relativas à venda de 2 imóveis; (ii) recebeu alguns reembolsos do IVA e (iii) realizou um lucro após IRPC.
  307. Texto do artigo, página 21: Seguidamente, o presidente do Conselho Fiscal informou aos accionistas que as contas da Cornelder Quelimane, S.A. referentes ao exercício de 2018 e 2019 foram preparadas com observância dos princípios de contabilidade e de relato financeiro em vigor e respeitaram
  308. Texto do artigo, página 21: as disposições estatutárias da sociedade, espelhando desse modo a situação financeira da empresa e foi por isso que o órgão que
  309. Texto do artigo, página 21: preside emitiu uma opinião favorável a essas contas aquando da sua consolidação nas contas auditadas da sociedade Cornelder de Moçambique em 2018 e 2019.
  310. Texto do artigo, página 21: Em face dos resultados apresentados, a Assembleia Geral da Cornelder Quelimane aprovou por unanimidade os Relatórios das Contas Auditadas da empresa referentes aos exercícios de 2018 e 2019, os quais evidenciam os resultados seguintes:
  311. Texto do artigo, página 21: • Um prejuízo líquido após o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas sem 2018 no montante de 41.775.045,82MT (quarenta e um milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quarenta e cinco meticais e oitenta e dois centavos). • Um lucro líquido após o Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas em 2019 no montante de 5.019.826,29MT (cinco milhões, dezanove mil, oitocentos e vinte e seis meticais e vinte e nove centavos).
  312. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral aprovou por unanimidade os Relatórios das Contas Auditadas de 2018 e de
  313. Texto do artigo, página 21: 2019. (Deliberação AG n.º 02/2020).
  314. Texto do artigo, página 21: 5.3. Cálculo e partilha da massa liquidatária entre os accionistas.
  315. Texto do artigo, página 21: O senhor Miguel de Jenga, membro da Comissão Liquidatária, fez o enquadramento das contas de liquidação, tendo apresentado em primeiro lugar os saldos bancários e a respectiva reconciliação das transacções de 2020, à data de 11 de Novembro de 2020. Seguidamente, apresentou a proposta da Demonstração de Resultados de Liquidação refente ao período de 1 de Janeiro a 11 de Novembro de 2020, que evidencia um prejuízo após o IRPC de 3.873.065,32MT (três milhões, oitocentos e setenta e três mil, sessenta e cinco meticais e trinta e dois centavos). Importa realçar que o prejuízo apurado, contém uma proposta de abate de 10.333.662,07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscrito nas contas de 2019. Este valor refere-se às contas a receber da Administração Fiscal que em face da demora na sua libertação, a Comissão Liquidatária propõe que o mesmo seja abatido na totalidade e que o respectivo prejuízo seja assumido pelos sócios na proporção de sua participação no capital social da sociedade.
  316. Texto do artigo, página 21: Na sequência das transacções registadas de 1 de Janeiro a 11 de Novembro de 2020, a situação líquida da empresa (Fundos Próprios) passou a 11 de Novembro de 2020 para 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavo), tendo a Comissão Liquidatária proposto a distribuição que se segue:
  317. Texto do artigo, página 21: 1. Distribuição a favor do accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) do valor de 65.876.087,51MT (sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e seis mil, oitenta e sete meticais e cinquenta e um
  318. Texto do artigo, página 21: centavos), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) de 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavos), pela transferência dos elementos patrimoniais seguintes:
  319. Texto do artigo, página 21: a. Equipamentos diversos e stock de combustíveis e lubrificantes, pelo valor contabilístico residual, no valor de 15.038.486,86MT (quinze milhões, trinta e oito mil, quatrocentos e oitenta e seis Meticais e oitenta e seis centavos) recepcionados pelo accionista Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, E.P. (CFM) em Março de 2018; b.Valores monetários (Caixa e Bancos) no montante total de 50.837.600,65MT (cinquenta milhões, oitocentos e trinta e sete mil, seiscentos meticais e sessenta e cinco).
  320. Texto do artigo, página 21: 2. Distribuição a favor do accionista Cornelder de Moçambique, S.A. do valor de 68.564.907,40MT (sessenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e sete meticais e quarenta centavos) o equivalente a 51% (cinquenta e um por cento) de 134.440.994,91MT (cento e trinta e quatro milhões, quatrocentos e quarenta mil, novecentos e noventa e quatro meticais e noventa e um centavos), pela transferência dos elementos patrimoniais seguintes:
  321. Texto do artigo, página 21: a. Imóveis no valor de 17.000.000,00MT (dezassete milhões de meticais) com transmissão da propriedade efectuada na Conservatória de Registo de Registo Predial de Quelimane a 28 de Setembro de 2018; b. Valor a receber das Linhas Telefónicas de Moçambique no valor de 63.835,20MT (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco meticais e vinte centavos) por ter sido efectuada uma cobrança indevida; c. Passivos em forma de encargos de um processo judicial no valor de 421.161,00MT (quatrocentos e vinte e um mil, cento e sessenta e um meticais); d. Valores monetários (Caixa e Bancos) no montante de 51.922.233,20MT (cinquenta e um milhões, novecentos e vinte e dois, duzentos e trinta e três meticais, e vinte centavos).
  322. Texto do artigo, página 21: O presidente da Mesa da Assembleia Geral solicitou o pareceu do presidente do Conselho Fiscal, que se pronunciou nos termos seguintes: “o cálculo das contas de liquidação respeitou aos princípios de contabilidade em vigor, pelo que o presidente do Conselho
  323. Texto do artigo, página 22: Fiscal recomendava a aprovação das mesmas e consequentemente a distribuição da situação líquida pelos accionistas conforme proposto pela Comissão Liquidatária”.
  324. Texto do artigo, página 22: Na sequência da apresentação dos cálculos das contas de liquidação pela Comissão Liquidatária e da apreciação favorável do Conselho Fiscal e da sua recomendação de aprovação, a Assembleia Geral aprovou o abate dos 10.333.662,07MT (dez milhões, trezentos e trinta e três mil, seiscentos e sessenta e dois meticais e sete centavos) inscritos nas contas
  325. Texto do artigo, página 22: de 2019 e transitados para 2020, referentes a pedidos de reembolso junto da Autoridade Tributária. Os accionistas deliberaram ainda que o prejuízo decorrente do valor abatido seja na totalidade assumido pelos sócios na proporção da participação de cada um no capital social da sociedade (Deliberação AG n.º 03/2020).
  326. Texto do artigo, página 22: Em seguida, os sócios aprovaram a partilha dos elementos patrimoniais residuais entre os 2 (dois) accionistas, proporcionalmente à sua participação no capital social da sociedade, nos termos propostos pela Comissão Liquidatária (Deliberação AG n.º 04/2020).
  327. Texto do artigo, página 22: O presidente do Conselho Fiscal enfatizou a urgência de a Comissão Liquidatária proceder ao registo da extinção definitiva da sociedade
  328. Texto do artigo, página 22: até ao início da segunda semana de Dezembro de 2020.
  329. Texto do artigo, página 22: Ambos accionistas agradeceram a Comissão Liquidatária pelos esforços envidados para a condução do processo de liquidação, junto de todas as entidades relevantes.
  330. Texto do artigo, página 22: 6. Diversos Não foi apresentada nenhuma matéria em
  331. Texto do artigo, página 22: diversos.
  332. Texto do artigo, página 22: 7. Próximos passos
  333. Texto do artigo, página 22: Em relação aos passos a seguir, o senhor Pedro Abreu, membro da Comissão Liquidatária, disse aos accionistas que até 15 dias após a deliberação da partilha da massa liquidatária, a Comissão Liquidatária deve fazer o registo da extinção definitiva da sociedade junto da Conservatória de Entidades Legais. 8. Encerramento da sessão
  334. Texto do artigo, página 22: Nada mais havendo para ser discutido e decidido, o presidente da Mesa da Assembleia Geral encerrou a sessão pelas 12:20 horas, tendo-se lavrado a presente acta que vai assinada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e por mim, Hélder Mário Chambal, secretáriogeral da sociedade e da Mesa da Assembleia Geral, que a elaborei.
  335. Texto do artigo, página 22: As deliberações anexas vão assinadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelos representantes dos accionistas.
  336. Texto do artigo, página 22: Quelimane, 8 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  337. Texto do artigo, página 22: DARPA, Limitada
  338. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que, 23 23 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101434494, uma entidade denominada DARPA, Limitada.
  339. Texto do artigo, página 22: Paulo Aziel Abílio Matusse, casado com Lourena Matusse em regime de comunhão geral de bens, maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicana, residente em Maputo, em Marracuene, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100210172A; e
  340. Texto do artigo, página 22: Darcy Bai Marceta, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, no bairro de Alto Maé, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102256787F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  341. Texto do artigo, página 22: Celebram o presente contrato de sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  343. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  344. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação social de DARPA, Limitada.
  345. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  346. Texto do artigo, página 22: (Sede e duração)
  347. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Samora Machel, n.º 397, flat 3, prédio do Ministério dos Recursos Minerais, oitavo andar, Maputo.
  348. Número ou marcador, página 22: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á a partir da data da sua constituição.
  349. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  350. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  351. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social transporte terrestre, urbano de passageiros, actividades auxiliares dos transportes terrestres, aluguer de meios de transporte terrestre sem operador, imobiliária e investimentos.
  352. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras atividades aqui não mencionadas desde que devidamente licenciadas para o efeito.
  353. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  354. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  355. Texto do artigo, página 22: O capital social é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, distribuídas pelos sócios da seguinte forma:
  356. Número ou marcador, página 22: a) Paulo Aziel Abílio Matusse, com uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social; e
  357. Número ou marcador, página 22: b) Darcy Bai Marceta, com uma quota de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  359. Texto do artigo, página 22: (Administração)
  360. Texto do artigo, página 22: A gestão, administração da sociedade e a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por Paulo Aziel Abílio Matusse, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, podendo inclusive delegar poderes a terceiros.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  363. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá ser dissolvida nos termos do Código Comercial.
  364. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  366. Texto do artigo, página 22: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  367. Texto do artigo, página 22: Maputo, 11 de Janeiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  368. Texto do artigo, página 22: Depot Engineering Serviços, Limitada
  369. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que a 9 de Novembro de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101423999, uma entidade denominada Depot Engineering Serviços, Limitada.
  370. Texto do artigo, página 22: Silva Ruben Macovo, casado com Gisela Kátia Justino Pfumo Macovo, sob regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, no bairro Trevo, casa n.º 84, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100221471C, emitido a 9 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  371. Texto do artigo, página 22: Adriel Wanga Macovo, menor, representado pelo pai, Silva Ruben Macovo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente em Maputo, no bairro Trevo, n.º 84, portador de Bilhete de Identidade n.º 110106624957J, emitido a 9 de Março de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  372. Texto do artigo, página 22: Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seguintes artigos:
  373. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  374. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  375. Texto do artigo, página 23: (Denominação, sede e duração)
  376. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação Depot Engineering Serviços, Limitada, tem a sua sede no bairro Central, avenida Karl Marx, n.º 607, rés-do-chão, Maputo Cidade.
  377. Número ou marcador, página 23: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado.
  378. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  379. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  380. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social:
  381. Número ou marcador, página 23: a) Comércio geral, a grosso e a retalho de diversos de produtos;
  382. Número ou marcador, página 23: b) Venda de máquinas e equipamentos industriais;
  383. Número ou marcador, página 23: c) Prestação de serviços diversos;
  384. Número ou marcador, página 23: d) Consultoria em diversas áreas, limpeza geral;
  385. Número ou marcador, página 23: e) Fornecimentos de bens e serviços;
  386. Número ou marcador, página 23: f) Venda de material de escritório, electrodomésticos com importação e exportação;
  387. Número ou marcador, página 23: g) Marketing, procurement;
  388. Número ou marcador, página 23: h) Import e export.
  389. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II
  390. Texto do artigo, página 23: Do capital social
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  392. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  393. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas:
  394. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota no valor de noventa mil meticais (90.000,00MT), pertencente ao sócio Silva Ruben Macovo, equivalente a 90% (noventa por cento) do capital; e b)Outra quota no valor de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente ao sócio Adriel Wanga Macovo, equivalente a 10% (dez por cento) do capital social.
  395. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da gerência e casos omissos
  396. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO (Gerência)
  397. Número ou marcador, página 23: Um) A administração, gestão da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Silva Ruben Macovo.
  398. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador e, na ausência deste, de um terceiro, dotado de procuração.
  399. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
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