III SÉRIE — n.º 73
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 73/2016
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- Texto do artigo, página 8: A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária eleita pela assembleia geral, que determinara os seus poderes, modo de liquidação e destino de bens de ANAMUTARARA.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Duvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas e omissões que os presentes estatutos suscitarem será resolvida pela mesa de assembleia geral,sob proposta do conselho de direção de ANAMUTARARA, como pelo regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Regulamentos)
- Texto do artigo, página 8: Todos laudos normativos serão criados pelo conselho da direção, estando sujeito da homologação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Beira, 7 de Julho de 2015. — A Conservadora
- Texto do artigo, página 8: Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 8: Redeex Eurotelecomunicações, S.A.
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Abril de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100723891, uma sociedade denominada Redeex Eurotelecomunicações, S.A.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, objecto e sede
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Redeex Eurotelecomunicações, S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O objecto principal da sociedade:
- Número ou marcador, página 8: a) Serviços de engenharia de projectos de telecomunições tais como: fibra óptica, cobre, rádio e equipamentos e sistemas de comunicações;
- Número ou marcador, página 8: b) Instalação, manutenção, e reparação de todo e qualquer tipo de aparelhos na área de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 8: c) Serviços de consultoria na área de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 8: d) Serviços de comercialização de qualquer tipo de aparelhos na área das telecomunicações.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação do Conselho de Gerência, a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades, subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 1307, rês-do-chão, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o conselho de administração o julgar conveniente dentro e fora do territorio nacional.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por cem acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de mil meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 8: a) A modalidade do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 8: b) O montante do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 8: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
- Número ou marcador, página 8: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 8: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 8: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 8: g) A natureza das novas entradas se as houver;
- Número ou marcador, página 8: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 8: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
- Número ou marcador, página 8: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Acções)
- Número ou marcador, página 8: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 8: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 8: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 9: de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 9: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 9: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
- Número ou marcador, página 9: a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
- Número ou marcador, página 9: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
- Número ou marcador, página 9: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 9: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
- Número ou marcador, página 9: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer, notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 9: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios
- Texto do artigo, página 9: tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
- Número ou marcador, página 9: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Acções próprias ou preferenciais)
- Texto do artigo, página 9: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 9: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 9: Os accionistas podem prestar suprimentos à Sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Noção)
- Texto do artigo, página 9: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Constituição)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e
- Texto do artigo, página 10: deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Representação)
- Número ou marcador, página 10: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os Accionistas que possuam um número de acções não inferior a 10, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro Accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os Accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na Sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados Accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 67% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de Accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Na falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de presidente da mesa qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reunirá, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Local e actas)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trintas dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente.
- Número ou marcador, página 10: Três) Quando algum Administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um Administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da Sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
- Número ou marcador, página 10: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela Sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
- Número ou marcador, página 10: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
- Número ou marcador, página 10: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: e) Modificações na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Delegação de poderes e mandatários)
- Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes
- Texto do artigo, página 11: e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Administrador-delegado)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Três) O Administrador-delegado deverá apresentar relatórios anuais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões e convocatórias)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o Presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro Administrador.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 11: Sete) As funções deadministrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato mais outro administrador.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um
- Texto do artigo, página 11: mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Auditoria anual)
- Texto do artigo, página 11: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Ano social)
- Texto do artigo, página 11: O ano social coincide com o ano civil ou com
- Texto do artigo, página 11: qualquer outro período devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 11: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 11: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
- Número ou marcador, página 11: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 11: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 9 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: HZA Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Março de dois mil dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e catorze mil novecentos e oitenta e um, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada HZA Empreendimentos, Sociedade Unipessoal, Limitada. constituída entre o sócio Zafrulai Cassamo Sulemane, solteiro, maior, natural de Pemba, residente em Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101569665 F, emitido aos vinte e cinco de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Denominação
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação HZA Empreendimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede e duração
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Natikiri, nesta cidade de Nampula, podendo abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do País ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil, obras públicas, consultoria, fiscalização e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade mediante a deliberação dos sócios poderá exercer outras actividades conexas ou complementares que não sejam proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio, Zafrulai Cassamo Sulemane.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela, fica a cargo do sócio Zafrulai Cassamo Sulemane, que desde já é nomeado administrador o qual é dispensada de caução.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade obriga pela assinatura doúnico sócio em todos os actos e contratos sendo suficiente a assinatura do único sócio.
- Número ou marcador, página 12: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 12: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos a sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 12: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio, arresto, arrolamento ou penhora da quota, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Assembleias geral
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, par apreciar, discutir e deliberar sobre o balanço e o relatório de contas e do exercício e, extraordinariamente sempre que convocada para se pronunciar sobre assuntos, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: Dissolução
- Texto do artigo, página 12: A sociedade dissolve-se em casos previstos
- Texto do artigo, página 12: na lei ou pela simples vontade de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 12: O ano social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 12: O balanço e contas de resultados, fechar-seão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Omissos
- Texto do artigo, página 12: Em todos os casos omissos regularão as disposições da lei de 19/01 e do Código Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Nampula, 24 de Março de 2016. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
- Texto do artigo, página 12: HS Empreendimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Junho de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões setecentos quarenta e três mil quinhentos oitenta e dois, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada HS Empreendimentos, Limitada, constituída entre os sócios: Hélio Temóteo Lourenço Muquiverele solteiro natural de Nampula, província de Nampula de nacionalidade moçambicana portador de Bilhete de Identidade n.º 030100413591P, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no quarteirão 3, U/C Fundação Salazar C. n.º 128, bairro de Muhala, Muahivire, Cidade de Nampula e Sinécia Pinto Jorge, solteira natural de Monapo, província de Nampula, de nacionalidade moçambicana portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100297028B, emitido aos um de Abril de dois mil e catorze, pela Direcção de Identificação Civil de
- Texto do artigo, página 12: Nampula, residente em Metocheria KM96, Estrada Nacional n.º 8, que rege com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I De denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de HS Empreedimentos, Limitada, doravante denominada sociedade, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidades limitadas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede no Posto Administrativo de Namialo, distrito de Meconta, Estrada Nacional n.º 8, bairro de Triângulo, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto principal:
- Número ou marcador, página 12: a) Fabrico e venda de blocos de cimento, pavé, pilares,grelhas e lancís;
- Número ou marcador, página 12: b) Venda de material de construção civil.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderão mediante deliberação da assembleia geral, associar-se ou adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Do capital social, outros meios de financiamento e cessação das quotas, amortização de quotas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores são de 50.000,00mts (cinquenta mil meticais) encontrando-se dividida em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota nominal no valor de 30.000,00Mts (trinta mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Hélio Lourenço Temóteo Muquiverele;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota nominal no valor de 20.000,00Mts (vinte mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente a sócia Sinécia Pinto Jorge, respectivamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concedem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Divisão, cessão, oneração, alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) Divisão ou cessão de quotas, bem como constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, quanto feita a estranhos a sociedade carece do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 13: Três) Gozam de direitos de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem outro sócio desejar usar
- Texto do artigo, página 13: o mencionado direito de preferência, então o socio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente, excepto para uma sociedade concorrente.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) É nula qualquer divisão, cessação, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só pode amortizar quotas, em situações justificadas, sem prejuízo, porem, do direito de exoneração, um dos sócios decide se desvincular da relação jurídica estabelecida.
- Número ou marcador, página 13: Dois) De acordo com o número anterior são casos justificados os seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) Se o equilíbrio acordado sofre alterações;
- Número ou marcador, página 13: b) Se já não é possível atingir a finalidade perseguida;
- Número ou marcador, página 13: c) Se a liberdade de vinculação se vem a revelar viciada;
- Número ou marcador, página 13: d) Se o tempo decorrido esvaneceu a força criadora da vontade negocial.
- Número ou marcador, página 13: Três) A amortização da quota de por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porem, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das disposições comuns relativas aos órgãos sociais e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade dos sócios e herdeiros)
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, seus herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os direitos e os deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa, sem o prejuízo do preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral será constituída pelos respectivos sócios ou seus representantes legais, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, vinculativas para todos sócios.
- Número ou marcador, página 13: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando os sócios concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A assembleia geral será sempre convocada pelo/a presidente do quadro de administração por meio de cartas registadas com aviso de recepção dos sócios com antecedência mínima de quinze dias, contudo os assuntos a serem tratados deverão constar expressamente na convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência ate ao fim do segundo trimestre de cada ano para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício findo em trinta de Março do ano em curso e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Serão realizadas sessões extraordinárias convocadas por um dos membros do quadro de administração ou sempre que o quadro de administração julgue necessário, ou quando a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância do sócios.
- Número ou marcador, página 13: Sete) A assembleia geral reunir-se-á em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou não desde que de acordo mútuo dos sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade será administrada por ambos os sócios Hélio Temóteo Lourenço Muquiverele e Sinézia Pinto Jorge e representação por um dos sócios, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários de administração de negócios ou da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, bens tecnológicos e intelectuais.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A responsabilidade dos administradores não será ou não caucionada conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O sócio administrador poderá ou não auferir uma remuneração conforme o que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Seis) O sócio director executivo, ou seu mandatário representante não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes, sem prejuízo do número um do artigo quarto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social é do primeiro de Abril de cada ano aos trinta e um de Março do ano seguinte, sem prejuízo, porem, alterações deliberadas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Março de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta de Junho de cada ano.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Resultados)
- Número ou marcador, página 14: Um) Dos lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal e estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal e social, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicadas nos termos que forem aprovados por unanimidade dos sócios, expressamente escrito e assinado pelos sócios.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade, disposições diversas e casos omissos
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os poderes liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Qualquer questão que possa emergir deste contrato de sociedade, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem os seus órgãos, será decidida por um tribunal arbitral, cuja constituição e funcionamento, obedecerá às disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 14: Nampula, 3 de Junho de 2016. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Novo Plástico, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dezoito de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas cento trinta e oito e seguintes, do livro de escrituras avulsas e diversas número cem, do Segundo Cartório Notarial da Beira, na Manga, a cargo da doutora Helena Maria José Massesse, licenciada em Direito, conservadora e notária superior do referido cartório, foi constituída por Shoutian Jiang, solteiro, maior, natural de Shandong- China de nacionalidade chinesa, residente na cidade da Beira e Quanzhen Jiang, solteiro, maior, natural da china de nacionalidade chinesa, residente na cidade da Beira, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se reger-se-ão pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectos social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Novo Plástico, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e que para tal obtenha a devida autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de reciclagem, processamento
- Texto do artigo, página 14: de plásticos e comércio geral. A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral dos sócios, exercer outras actividades, conexas as actividades principais, desde que a lei não proíba.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 14: Uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), que corresponde cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Shoutian Jiang e a outra de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) a que também corresponde a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Quanzhen Jiang.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social poderá ser aumentado de acordo as necessidades da sua evolução pelos lucros e suas reservas, com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Não haverá lugar a prestação de suplemento do capital subscrito pelos sócios, podendo estes no entanto, fazer suprimentos que a sociedade carecer, sendo fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 14: Um) A divisão ou cessão de quotas total ou parcial a estranhos ou entre sócios fica dependente do consentimento da sociedade a qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, se este direito de preferência não for exercido pertencerá então aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Se a sociedade exercer o direito de preferência, o valor da quota adquirida será fixada em função e com base a data do fecho do balanço de contas de último exercício.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em caso de dúvida na fixação do valor da quota nos termos do artigo anterior, recorrerse a um perito independente.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) As despesas serão imputadas ao sócio que pretender ceder a quota.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) O prazo da sociedade para exercer o direito de preferência é de trinta dias, a contar da data da recepção por esta ou pelos sócios da comunicação por escrito do sócio cedente. Não preferindo a sociedade, decorrerá igual prazo para o exercício do direito de preferência pelos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Se a sociedade e os sócios não pretenderem usar o direito de preferência nos trinta dias subsequentes a colocação da
- Texto do artigo, página 15: quota a sua disposição poderá o sócio cedente transferí-la a quem entender nas condições em que ofereceu a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá emitir nos termos precisos da lei aplicável, qualquer título de dívida nomeadamente obrigações convertíveis.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias a efectuar sobre elas as operações que sejam necessárias aos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para qual tenha sido convocada, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de carta registada ao outro sócio, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias em caso de extraordinária.
- Número ou marcador, página 15: Três) Considera-se como regularmente convocados os sócios a comparecerem a reunião ou que tenha assinado o aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da administração, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Quanzhen Jiang, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução e para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do sócio gerente e para mero expediente poderá ser assinado por qualquer trabalhador devidamente autorizado ou sócio.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes no todo ou em parte ao outro sócio, para estranhos, dependerá do prévio consentimento dos sócios em deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) De nenhum modo o gerente poderá obrigar a sociedade em actos e contratos a eles estranhos, designadamente em letras de favor, fiança e abonações. Fica proibido aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias as suas quotas a outro sócio ou terceiros.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social corresponde ao ano civil económico.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço de contas será fechado, a data de 31 de Dezembro de cada ano. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, serão deduzidos pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções que assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo de entre eles nomear um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, devendo proceder a sua liquidação se a assembleia geral deliberar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Beira, 19 de Maio de 2016. — A Notária,
- Texto do artigo, página 15: Ilegível.
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- Certidão de registo GS Tea, S.A.
- Certidão de registo Sucessos Comerciais – Importação e Exportação, Limitada
- Certidão de registo Clean’n Safe – Sociedade Unipessoa, Limitada
- Diploma Ikatakwi Serviços, Limitada
- Certidão de registo Milhulamete, Limitada
- Certidão de registo Veritas Consulting, Limitada
- Certidão de registo Cecília José Filipe Low – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Fábrica Gostoso – Sociedade Unipessoal, Limitada