III SÉRIE — n.º 73

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 73/2016

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Texto do artigo · p. 15 C M Z – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade CMZ – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100706431, Ren Haitao, solteiro nacionalidade chinesa, natural de Hubei, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adoptará a denominação de CMZ – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se
Texto do artigo · p. 15 o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Constitui-se sob forma de sociedade unipessoal por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto, comércio com importação e exportação representação de serviços nas áreas afins.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sob forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a cem por cento do capital pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade nos negócios em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Haitao Ren, que desde já é nomeado sócio gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente, e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de créditos e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscritos pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Extinção, morte, ou interdição de sócio)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros, ou representantes do extinto, falecido, ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Omissões)
Texto do artigo · p. 16 Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Beira, 27 de Maio 2016. — A Conservadora
Texto do artigo · p. 16 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 GS Agro Business, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739208 uma sociedade denominada GS Agro Business, S.A.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma)
Texto do artigo · p. 16 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S. Agro Business, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Mogás, n.º 14, Zona Industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da Sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 16 Exercício da actividade agrícola, agropecuária, incluindo processamento, tratamento, comercialização e distribuição de produtos alimentares, fertilizantes, sementes e outros. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 16 Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 16 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT
Texto do artigo · p. 16 (um milhão de meticais), dividido em 40 (quarenta) acções ao portador com valor nominal de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 16 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 16 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 16 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 16 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 16 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 16 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 16 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 16 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e
Texto do artigo · p. 17 vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no
Texto do artigo · p. 17 presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 17 Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 17 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselho de administração ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Representação)
Texto do artigo · p. 18 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competência)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 18 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 18 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 18 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 18 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 18 Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 18 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 19 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competência)
Número ou marcador · p. 19 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 19 b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 19 c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 19 d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 19 e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
Número ou marcador · p. 19 g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos termos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de conselho fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 20 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 20 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que
Texto do artigo · p. 20 estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Fumigação Tabaco, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, da alteração do pacto social que consiste na cessão de quotas e admissão de novos sócios matriculada sob NUEL 100371677, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 20 Marina Rodrigues Palma dos santos Merques e Jaime Massaca Júlio, são titulares de duas quotas de trezentos mil meticais, cada uma correspondente a 50% para cada um, por unanimidade cedem 30% de quota correspondente ao valor nominal de cento e oitenta mil meticais para cada novo sócios Robert Kaith Delport e Zane Bradley Acutt, respectivamente, e em consequência da operada cessão alteram os artigos quinto e décimo do capital que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 O capital social é realizado em dinheiro e é de seiscentos mil meticais, divididas em quatro quotas, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 20 Marina Rodrigues Palma dos santos Merques, com a quota de vinte por cento, equivalente à cento e vinte mil meticais;
Texto do artigo · p. 20 Jaime Massaca Júlio, com uma quota de vinte por cento, equivalente à cento e vinte mil meticais;
Texto do artigo · p. 20 Robert Kaith Delport, com uma quota de trinta por cento, equivalente à cento e oitenta mil meticais;
Texto do artigo · p. 20 Zane Bradley Acutt, com uma quota de trinta por cento, equivalente à cento e oitenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Todos os fundos adicionais necessários à sociedade e para a prossecução do negócio, devem resultar de:
Número ou marcador · p. 20 a) Em primeiro lugar, créditos comerciais que a sociedade venha a obter;
Número ou marcador · p. 20 b) Em segundo lugar, descobertos bancários normais, com ou sem garantia, ou outras facilidades financeiras que os bancos comercias licenciados estão preparados para conceder a sociedade em termos e condições a serem negociadas.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Beira, 29 de Julho de 2015. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Experts Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Experts Consultores, Limitada, matriculada sob NUEL 100704617, entre Lilian Domingas de Natividade Rosse Duarte, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Bruno Vinicius Costa Fernandes, solteiro, maior, natural Beira, de nacionalidade moçambicana, Chuan Tai Tok, maior, solteiro, natural de Singapura, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade será denominada Experts Consultores, Limitada, com a sede social na cidade da Beira, 1.° Bairro das Palmeiras 1, Rua Martins Afonso de Melo n.º 261, rês-dochão, podendo ser transferida livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente instrumento.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social, prestação de serviços de consultoria de gestão negócios, consultoria e acessória jurídica e actividades afins podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo que os sócios acordem e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) integralmente realizado em dinheiro e dividido em duas quotas sendo:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota que representa trinta e cinco por cento do capital no valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) pertencente à sócia Lilian Domingas da Natividade Rosse Duarte;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota que representa trinta e cinco por cento do capital no valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) pertencente ao sócio Chuan Tai Tok;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota que representa trinta por cento do capital no valor de
Texto do artigo · p. 21 30.000,00MT (trinta mil meticais) pertencente ao sócio Bruno Vinicios Costa Fernandes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Texto do artigo · p. 21 A gestão e administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Bruno Vinicius Costa Fernandes, que desde já é nomeado director-geral com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais e extraordinárias serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de 30 dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social a comunicação devera ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia dos sócios em assembleia.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio gerente poderá delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As deliberações da assembleia são aprovadas por maioria absoluta de votos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade poderá amortizar quota, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Quando o sócio praticar actos que violem o facto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 21 c) Quando a partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 21 d) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 21 e) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaía arresto, penhora ou providência cautelar, ou quando algum dos sócios praticarem actos que lesem a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação máxima dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Exclusividade)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios ficam proibidos de praticarem por si só ou em outra sociedade as actividades descritas no artigo 3.º do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Litígio)
Texto do artigo · p. 21 Para todas as questões emergentes do presente contrato, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o tribunal competente da cidade da Beira, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 No omisso regularão o regulamento interno, as deliberações sociais, e as disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Beira, 10 de Maio de 2016. — A Conser-
Texto do artigo · p. 21 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 My Way Exports Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Augusto Ruas Pinto e Victor Manuel dos Santos Fialho Costa uma sociedade
Texto do artigo · p. 21 por quotas de responsabilidade limitada denominada, My Way Exports Moçambique, Limitada com sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 244, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) é constituído uma empresa que adopta a denominação da Empresa My Way Exports Moçambique, Limitada. Tem a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 244, cidade de Maputo, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se como seu início das actividades a partir da data de celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objectos sociais e tendências)
Texto do artigo · p. 21 Comércio geral a grosso e a retalho, importação e exportação e prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 21 Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim, distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de oitenta mil e quinhentos meticais correspondente a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Augusto Ruas Pinto;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de vinte mil meticais correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Victor Manuel dos Santos Fialho Costa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestações suplementares podendo porém os sócios fazer a sociedade os suplementos de que ela carecer ao foro e demais, condições estipuladas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral renuísse-a ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação aprovação de balanço e conta do
Texto do artigo · p. 22 exercício e para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho administrativo por meio de carta registada com antecedência mínima de quinze dias que poderá ser reduzida para cinco dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituído quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, do capital social e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela maioria dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Direcção da empresa e gerências)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo bem como fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Augusto Ruas Pinto, que desde já é nomeado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio gerente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Por decisão unânime do gerente este pode delegar, total ou parcialmente os poder de gerência a terceiros, bem como constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os gerentes estão dispensados de prestação da caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Anualmente e até do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior que deverá ser submetido apresentação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) os lucros que o balanço apurar líquidos de todas as despesas e encargos depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (morte e interdição)
Texto do artigo · p. 22 No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do interdito. Nomeando um entre eles mais que a todos representa na sociedade mantendo-se portanto quota indevida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão de quotas passará ser feita residualmente a estranhos a sociedade com esta a gozar do direito de preferência seguida dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O preço das quotas a alienar quando não existe acordo entre as partes será definido por auditores para o efeito nomeando pelas partes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos consagrados pela lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Todos os sócios nomeados liquidatários procederão a liquidação e partilha dos bens sociais de acordo com proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todos os omissos aplicar-se-ão as competentes da legislação na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, onze de Dezembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 22 quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Ferragem Tchumene – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e catorze a cento e dezanove, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 22 Um) É constituída, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada, Ferragem Tchumene – Sociedade Unipessoal, Limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: C M Z – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade CMZ – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100706431, Ren Haitao, solteiro nacionalidade chinesa, natural de Hubei, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adoptará a denominação de CMZ – Sociedade Unipessoal, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta-se
  6. Texto do artigo, página 15: o seu início a partir da data da celebração da escritura pública e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: Dois) Constitui-se sob forma de sociedade unipessoal por quotas e tem a sua sede na cidade da Beira, podendo criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto, comércio com importação e exportação representação de serviços nas áreas afins.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  13. Número ou marcador, página 15: Três) Para a prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sob forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais correspondente a cem por cento do capital pertencente ao sócio único.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Haitao Ren, que desde já é nomeado sócio gerente, com dispensa de caução.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ao sócio gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio gerente em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
  25. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio gerente, e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
  26. Número ou marcador, página 16: Cinco) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de créditos e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscritos pelo sócio gerente.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 16: (Extinção, morte, ou interdição de sócio)
  29. Texto do artigo, página 16: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros, ou representantes do extinto, falecido, ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
  32. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 16: (Omissões)
  35. Texto do artigo, página 16: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique,
  36. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Beira, 27 de Maio 2016. — A Conservadora
  37. Texto do artigo, página 16: Técnica, Ilegível.
  38. Texto do artigo, página 16: GS Agro Business, S.A.
  39. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100739208 uma sociedade denominada GS Agro Business, S.A.
  40. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 16: (Firma)
  43. Texto do artigo, página 16: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima denominada G.S. Agro Business, S.A., regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da Mogás, n.º 14, Zona Industrial I, cidade de Nacala-Porto, província de Nampula, Moçambique.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da Sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  50. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  51. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  53. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  55. Texto do artigo, página 16: Exercício da actividade agrícola, agropecuária, incluindo processamento, tratamento, comercialização e distribuição de produtos alimentares, fertilizantes, sementes e outros. Ainda o exercício de qualquer actividade complementar, incluindo e não limitando a importação e exportação de todos os bens necessários com vista à realização das actividades acima descritas.
  56. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  57. Número ou marcador, página 16: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d o Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com
  58. Texto do artigo, página 16: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada, assim como transmitir, adquirir e gerir participações no capital social de outras sociedades, independentemente dos seus objectivos sociais, ou participar em sociedades, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob qualquer forma autorizada por lei, bem de exercer quaisquer actividades sociais que resultam de tais empreendimentos ou participações sociais.
  59. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  62. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00 MT
  63. Texto do artigo, página 16: (um milhão de meticais), dividido em 40 (quarenta) acções ao portador com valor nominal de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais) cada uma.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  69. Número ou marcador, página 16: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  70. Número ou marcador, página 16: a) A modalidade do aumento do capital;
  71. Número ou marcador, página 16: b) O montante do aumento do capital;
  72. Número ou marcador, página 16: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  73. Número ou marcador, página 16: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  74. Número ou marcador, página 16: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  75. Número ou marcador, página 16: f) O tipo de acções a emitir;
  76. Número ou marcador, página 16: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  77. Número ou marcador, página 16: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  78. Número ou marcador, página 16: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  79. Número ou marcador, página 16: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  80. Número ou marcador, página 16: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
  81. Número ou marcador, página 16: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  83. Texto do artigo, página 16: (Acções)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) As acções serão tituladas ou escriturais.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e
  87. Texto do artigo, página 17: vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  88. Número ou marcador, página 17: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou em um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  89. Número ou marcador, página 17: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  90. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 17: (Acções próprias)
  93. Texto do artigo, página 17: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  95. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  96. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções está sujeita ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo, na proporção das respectivas participações.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  98. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência para a transmissão das acções no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção da carta referida no número anterior.
  99. Número ou marcador, página 17: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência nos termos do número anterior, o Conselho de administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para exercerem o direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  100. Número ou marcador, página 17: Cinco) No caso da sociedade e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  101. Número ou marcador, página 17: Seis) O regime previsto no presente artigo não será aplicável às acções admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Moçambique, em relação às quais os accionistas não gozarão de direito de preferência sobre a respectiva transmissão.
  102. Número ou marcador, página 17: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no
  103. Texto do artigo, página 17: presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 17: (Obrigações)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  108. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  111. Texto do artigo, página 17: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 17: (Prestações acessórias)
  114. Texto do artigo, página 17: Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital de acordo com a lei.
  115. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  116. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Das disposições gerais
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  119. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  120. Número ou marcador, página 17: a) A Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 17: b) O Conselho de Administração;
  122. Número ou marcador, página 17: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  123. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 17: (Eleição e mandato)
  125. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  126. Número ou marcador, página 17: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  127. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  128. Número ou marcador, página 17: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  129. Número ou marcador, página 17: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 17: (Remuneração e caução)
  132. Número ou marcador, página 17: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  133. Número ou marcador, página 17: Dois) O Presidente do Conselho de Administração pode ser escolhido pelo próprio conselho de administração ou pela Assembleia Geral.
  134. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da assembleia geral
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 17: (Âmbito)
  137. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 17: (Constituição)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da Sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo presidente da mesa, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  143. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de existirem acções com propriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  144. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 18: (Representação)
  146. Texto do artigo, página 18: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 18: (Competência)
  149. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  150. Número ou marcador, página 18: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, assim como o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  151. Número ou marcador, página 18: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  152. Número ou marcador, página 18: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  153. Número ou marcador, página 18: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  154. Número ou marcador, página 18: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  155. Número ou marcador, página 18: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  156. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  157. Número ou marcador, página 18: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 18: i) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 18: j) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 18: k) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  164. Número ou marcador, página 18: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário de Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em assembleias gerais sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos, desde que se trate de sócios detentores de todo o capital.
  169. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso à assembleia geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  170. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  171. Número ou marcador, página 18: Cinco) O requerimento referido será dirigido ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  172. Número ou marcador, página 18: Seis) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  175. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 18: (Quórum deliberativo)
  179. Número ou marcador, página 18: Um) Cada acção corresponde à um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  180. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  181. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 18: (Local e acta)
  184. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  185. Número ou marcador, página 18: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da assembleia geral)
  188. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  189. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  190. Texto do artigo, página 18: (Suspensão)
  191. Número ou marcador, página 18: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
  192. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  193. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Da administração
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  196. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da Sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por um número impar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual o momento do Conselho de Administração que assumirá as funções de Presidente.
  197. Número ou marcador, página 19: Dois) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por co-optação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  198. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá constituir uma Direcção Executiva, cabendolhe definir a composição e nomear de entre os seus administradores os que serão membros da Direcção Executiva, e nela delegar os poderes para a gestão corrente da sociedade, sem prejuízo da Direcção Executiva se subordinar ao Conselho de Administração.
  199. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
  201. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  202. Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  203. Número ou marcador, página 19: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  204. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  205. Número ou marcador, página 19: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais dos Administradores da Sociedade em reunião do Conselho de Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  207. Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
  208. Número ou marcador, página 19: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  209. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  210. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  211. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  212. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO
  213. Texto do artigo, página 19: (Competência)
  214. Número ou marcador, página 19: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  215. Número ou marcador, página 19: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  216. Número ou marcador, página 19: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  217. Número ou marcador, página 19: c) Deliberar sobre relatórios e contas finais;
  218. Número ou marcador, página 19: d) Deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  219. Número ou marcador, página 19: e) Deliberar sobre a prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais pela sociedade;
  220. Número ou marcador, página 19: f) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis,
  221. Número ou marcador, página 19: g) Deliberar sobre extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  222. Número ou marcador, página 19: h) Deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
  223. Número ou marcador, página 19: i) Deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos.
  224. Número ou marcador, página 19: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  225. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  227. Texto do artigo, página 19: (Delegação de poderes)
  228. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, na Direcção Executiva.
  229. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos termos legais não podem ser delegadas.
  230. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  231. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  232. Texto do artigo, página 19: A sociedade obriga-se:
  233. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  234. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  235. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  236. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Da fiscalização
  237. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  238. Texto do artigo, página 19: (Órgão de fiscalização)
  239. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  241. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  243. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  245. Número ou marcador, página 19: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 19: (Funcionamento)
  248. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal, reúne pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente.
  249. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  250. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  251. Número ou marcador, página 20: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 20: (Actas do Conselho Fiscal)
  254. Texto do artigo, página 20: As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo fiscal único em vez de conselho fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório.
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 20: (Auditorias externas)
  257. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  258. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  259. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  261. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  262. Texto do artigo, página 20: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  263. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  264. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos resultados)
  265. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  266. Número ou marcador, página 20: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  267. Número ou marcador, página 20: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  269. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  270. Texto do artigo, página 20: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que
  271. Texto do artigo, página 20: estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  272. Texto do artigo, página 20: Maputo, 7 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  273. Texto do artigo, página 20: Fumigação Tabaco, Limitada
  274. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, da alteração do pacto social que consiste na cessão de quotas e admissão de novos sócios matriculada sob NUEL 100371677, nos termos seguintes:
  275. Texto do artigo, página 20: Marina Rodrigues Palma dos santos Merques e Jaime Massaca Júlio, são titulares de duas quotas de trezentos mil meticais, cada uma correspondente a 50% para cada um, por unanimidade cedem 30% de quota correspondente ao valor nominal de cento e oitenta mil meticais para cada novo sócios Robert Kaith Delport e Zane Bradley Acutt, respectivamente, e em consequência da operada cessão alteram os artigos quinto e décimo do capital que passa a ter a seguinte nova redacção:
  276. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  277. Texto do artigo, página 20: O capital social é realizado em dinheiro e é de seiscentos mil meticais, divididas em quatro quotas, nomeadamente:
  278. Texto do artigo, página 20: Marina Rodrigues Palma dos santos Merques, com a quota de vinte por cento, equivalente à cento e vinte mil meticais;
  279. Texto do artigo, página 20: Jaime Massaca Júlio, com uma quota de vinte por cento, equivalente à cento e vinte mil meticais;
  280. Texto do artigo, página 20: Robert Kaith Delport, com uma quota de trinta por cento, equivalente à cento e oitenta mil meticais;
  281. Texto do artigo, página 20: Zane Bradley Acutt, com uma quota de trinta por cento, equivalente à cento e oitenta mil meticais.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 20: Todos os fundos adicionais necessários à sociedade e para a prossecução do negócio, devem resultar de:
  284. Número ou marcador, página 20: a) Em primeiro lugar, créditos comerciais que a sociedade venha a obter;
  285. Número ou marcador, página 20: b) Em segundo lugar, descobertos bancários normais, com ou sem garantia, ou outras facilidades financeiras que os bancos comercias licenciados estão preparados para conceder a sociedade em termos e condições a serem negociadas.
  286. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Beira, 29 de Julho de 2015. — O Técnico,
  287. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
  288. Texto do artigo, página 20: Experts Consultores, Limitada
  289. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Experts Consultores, Limitada, matriculada sob NUEL 100704617, entre Lilian Domingas de Natividade Rosse Duarte, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Bruno Vinicius Costa Fernandes, solteiro, maior, natural Beira, de nacionalidade moçambicana, Chuan Tai Tok, maior, solteiro, natural de Singapura, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as cláusulas seguintes.
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  291. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  292. Texto do artigo, página 20: A sociedade será denominada Experts Consultores, Limitada, com a sede social na cidade da Beira, 1.° Bairro das Palmeiras 1, Rua Martins Afonso de Melo n.º 261, rês-dochão, podendo ser transferida livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação dentro e fora do país.
  293. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  295. Texto do artigo, página 20: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade, para todos os efeitos legais, a partir da data da celebração do presente instrumento.
  296. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  297. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  298. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social, prestação de serviços de consultoria de gestão negócios, consultoria e acessória jurídica e actividades afins podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo que os sócios acordem e seja permitido por lei.
  299. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  300. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  301. Texto do artigo, página 20: O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) integralmente realizado em dinheiro e dividido em duas quotas sendo:
  302. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota que representa trinta e cinco por cento do capital no valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) pertencente à sócia Lilian Domingas da Natividade Rosse Duarte;
  303. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota que representa trinta e cinco por cento do capital no valor de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais) pertencente ao sócio Chuan Tai Tok;
  304. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota que representa trinta por cento do capital no valor de
  305. Texto do artigo, página 21: 30.000,00MT (trinta mil meticais) pertencente ao sócio Bruno Vinicios Costa Fernandes.
  306. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  307. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  308. Texto do artigo, página 21: A gestão e administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Bruno Vinicius Costa Fernandes, que desde já é nomeado director-geral com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
  309. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  311. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais e extraordinárias serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios com mínimo de 30 dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social a comunicação devera ser feita com tempo suficiente para que possa comparecer.
  312. Número ou marcador, página 21: Dois) As práticas de quaisquer actos da administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aquisição, aumento e diminuição dos activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia dos sócios em assembleia.
  313. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio gerente poderá delegar mesmo em pessoa estranha à sociedade todos ou parte dos seus poderes de gerência, conferindo para o efeito, o respectivo mandato.
  314. Número ou marcador, página 21: Quatro) Fica vedado ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade, tais como, letras de favor, fiança, abonações ou actos semelhantes.
  315. Número ou marcador, página 21: Cinco) As deliberações da assembleia são aprovadas por maioria absoluta de votos.
  316. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  317. Texto do artigo, página 21: (Amortização)
  318. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade poderá amortizar quota, nos seguintes casos:
  319. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo com o respectivo titular;
  320. Número ou marcador, página 21: b) Quando o sócio praticar actos que violem o facto social ou as obrigações sociais;
  321. Número ou marcador, página 21: c) Quando a partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  322. Número ou marcador, página 21: d) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  323. Número ou marcador, página 21: e) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem prévio consentimento da sociedade.
  324. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, quando sobre ela recaía arresto, penhora ou providência cautelar, ou quando algum dos sócios praticarem actos que lesem a sociedade.
  325. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  326. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  327. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação máxima dos sócios.
  328. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  329. Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  330. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com o sobrevivo e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo estes nomear um que a todos represente, enquanto a quota se manter indivisa.
  331. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 21: (Exclusividade)
  333. Texto do artigo, página 21: Os sócios ficam proibidos de praticarem por si só ou em outra sociedade as actividades descritas no artigo 3.º do presente contrato.
  334. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  335. Texto do artigo, página 21: (Litígio)
  336. Texto do artigo, página 21: Para todas as questões emergentes do presente contrato, quer entre os sócios, seus herdeiros ou representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o tribunal competente da cidade da Beira, com expressa renúncia a qualquer outro.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  338. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  339. Texto do artigo, página 21: No omisso regularão o regulamento interno, as deliberações sociais, e as disposições da legislação aplicável.
  340. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Beira, 10 de Maio de 2016. — A Conser-
  341. Texto do artigo, página 21: vadora, Ilegível.
  342. Texto do artigo, página 21: My Way Exports Moçambique, Limitada
  343. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta e sete a folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e cinquenta e sete traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Augusto Ruas Pinto e Victor Manuel dos Santos Fialho Costa uma sociedade
  344. Texto do artigo, página 21: por quotas de responsabilidade limitada denominada, My Way Exports Moçambique, Limitada com sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 244, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  345. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  346. Texto do artigo, página 21: (Denominação da sociedade)
  347. Número ou marcador, página 21: Um) é constituído uma empresa que adopta a denominação da Empresa My Way Exports Moçambique, Limitada. Tem a sua sede na Avenida Mártires da Machava, n.º 244, cidade de Maputo, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  348. Número ou marcador, página 21: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se como seu início das actividades a partir da data de celebração da presente escritura pública.
  349. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 21: (Objectos sociais e tendências)
  351. Texto do artigo, página 21: Comércio geral a grosso e a retalho, importação e exportação e prestação de serviços.
  352. Texto do artigo, página 21: Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades de natureza comercial conexas com o seu objecto principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.
  353. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  354. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  355. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim, distribuídas:
  356. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de oitenta mil e quinhentos meticais correspondente a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Augusto Ruas Pinto;
  357. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de vinte mil meticais correspondente a vinte por cento do capital social pertencente ao sócio Victor Manuel dos Santos Fialho Costa.
  358. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 21: (Prestação suplementares)
  360. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares podendo porém os sócios fazer a sociedade os suplementos de que ela carecer ao foro e demais, condições estipuladas em assembleia geral.
  361. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  363. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral renuísse-a ordinariamente uma vez em cada ano para apreciação aprovação de balanço e conta do
  364. Texto do artigo, página 22: exercício e para deliberar sobre qualquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  365. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho administrativo por meio de carta registada com antecedência mínima de quinze dias que poderá ser reduzida para cinco dias para as assembleias extraordinárias.
  366. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituído quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento, do capital social e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes independentemente do capital que representam.
  367. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas pela maioria dos sócios.
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  369. Texto do artigo, página 22: (Direcção da empresa e gerências)
  370. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo bem como fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Augusto Ruas Pinto, que desde já é nomeado.
  371. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade obriga-se pela assinatura de um sócio gerente.
  372. Número ou marcador, página 22: Três) Por decisão unânime do gerente este pode delegar, total ou parcialmente os poder de gerência a terceiros, bem como constituir mandatários.
  373. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os gerentes estão dispensados de prestação da caução.
  374. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  375. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de resultados)
  376. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  377. Número ou marcador, página 22: Dois) Anualmente e até do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do ano anterior que deverá ser submetido apresentação da assembleia geral.
  378. Número ou marcador, página 22: Três) os lucros que o balanço apurar líquidos de todas as despesas e encargos depois de deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal e as que forem deliberadas para outros fundos de reserva, serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas.
  379. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  380. Texto do artigo, página 22: (morte e interdição)
  381. Texto do artigo, página 22: No caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do interdito. Nomeando um entre eles mais que a todos representa na sociedade mantendo-se portanto quota indevida.
  382. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  383. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  384. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão de quotas passará ser feita residualmente a estranhos a sociedade com esta a gozar do direito de preferência seguida dos sócios.
  385. Número ou marcador, página 22: Dois) O preço das quotas a alienar quando não existe acordo entre as partes será definido por auditores para o efeito nomeando pelas partes.
  386. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  387. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  388. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos consagrados pela lei.
  389. Número ou marcador, página 22: Dois) Todos os sócios nomeados liquidatários procederão a liquidação e partilha dos bens sociais de acordo com proporção das suas quotas.
  390. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  391. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  392. Texto do artigo, página 22: Em todos os omissos aplicar-se-ão as competentes da legislação na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, onze de Dezembro de dois mil e
  394. Texto do artigo, página 22: quinze. — O Técnico, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 22: Ferragem Tchumene – Sociedade Unipessoal, Limitada
  396. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Maio de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e catorze a cento e dezanove, do livro de notas para escrituras diversas número cento cinquenta e seis A, deste Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  397. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  398. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 22: (Denominação e duração)
  400. Número ou marcador, página 22: Um) É constituída, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada, Ferragem Tchumene – Sociedade Unipessoal, Limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
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