III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 77/2017

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Número ou marcador · p. 26 Três) A convocação é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e será publicada nos principais jornais diários e por aviso postal,
Texto do artigo · p. 27 carta registada, telex ou telefax dirigidos aos associados com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data da assembleia.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija de outra forma.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações sobre as alterações aos estatutos requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sua eleição far-se-á em Assembleia Geral de 3 (três) em 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Competências dos membros da mesa
Número ou marcador · p. 27 Um) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos impedimentos deste.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao secretário a preparação de todo o expediente relativo às reuniões da Assembleia Geral, incluindo a redacção das actas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Representação dos associados
Número ou marcador · p. 27 Um) Os associados far-se-ão representar pelos seus directores, gerentes, administradores ou procuradores para o efeito designados, de harmonia com os respectivos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os representantes dos associados na Mesa da Assembleia Geral, na Direcção e no Conselho Fiscal da associação, devem ser cidadãos de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 27 Três) Quando for eleito para um cargo na associação, o associado indicará quem o representa mediante carta credencial e o suplente que entrará em funções por impedimento do primeiro. A designação poderá também ser feita por simples carta assinada por quem tenha poderes de representação do associado eleito.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da direcção
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Composição
Número ou marcador · p. 27 Um) A direcção será composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A composição da direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos associados pelos vários sectores da actividade representada na associação, bem como a distribuição geográfica das respectivas empresas.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros da direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O presidente da direcção não poderá ser eleito para esse cargo por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos mas poderá ocupar outro cargo na direcção.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A direcção poderá contratar um coordenador executivo, que seja pessoa qualificada para o cargo, podendo ser pessoa estranha à associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Competências
Número ou marcador · p. 27 Um) A direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 27 b) Submeter à assembleia geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais;
Número ou marcador · p. 27 c) Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
Número ou marcador · p. 27 d) Gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia geral e as suas próprias resoluções;
Número ou marcador · p. 27 f) Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 27 g) Apresentar à Assembleia Geral o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 27 h) Deliberar sobre a admissão dos associados e registar os pedidos de saída;
Número ou marcador · p. 27 i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 j) Criar e nomear comissões para o estudo dos problemas da associação e das actividades nela representadas;
Número ou marcador · p. 27 k) Conferir às organizações de grau superior em que a associação se encontra filiada, os necessários poderes de representação, designadamente para os efeitos do disposto na alínea f);
Número ou marcador · p. 27 l) Contratar pessoal, sendo os encargos por conta da associação;
Número ou marcador · p. 27 m) Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento; e
Número ou marcador · p. 27 n) Esclarecer as dúvidas relativas à natureza da actividade dos associados, para efeitos de admissão.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao coordenador executivo, entre outras funções e dentro dos limites fixados, conforme deliberação da direcção:
Número ou marcador · p. 27 a) Representar a associação em actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 27 b) Administrar o património da associação;
Número ou marcador · p. 27 c) Assegurar que as actas lavradas sejam devidamente distribuídas;
Número ou marcador · p. 27 d) Elaborar relatórios de actividades anuais e submetê-los à direcção;
Número ou marcador · p. 27 e) Propor à direcção a contratação de funcionários, consultores ou assessores técnicos, prestadores de serviços eventualmente necessários;
Número ou marcador · p. 27 f) Executar as actividades delegadas pela direcção, bem como todas as outras inerentes ao seu cargo;
Número ou marcador · p. 27 g) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 27 h) Prestar contas e informar a direcção da sua actuação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Reuniões da direcção
Número ou marcador · p. 27 Um) A direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos seus membros, mas nunca menos do que uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Das reuniões serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Formas de obrigar a associação
Texto do artigo · p. 27 A associação obriga-se pela assinatura de 2 (dois) membros da direcção, sendo uma delas a do presidente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Substituto do Presidente da Direcção
Texto do artigo · p. 28 O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Composição
Número ou marcador · p. 28 Um) A fiscalização da associação é assegurada por um Conselho Fiscal constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competências
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 28 b) Zelar pela correcta gestão dos fundos;
Número ou marcador · p. 28 c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 28 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 28 e) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos ou empresa especializada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pela Direcção.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As suas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo em atenção o disposto no número um do artigo trigésimo primeiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões de direcção sempre que o entenda.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Da liquidação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 28 Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária decidirá por maioria de 3/4 (três
Texto do artigo · p. 28 quartos) do número de todos os associados o destino a dar os bens da associação de acordo com a lei.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 23 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Ardan Serviços Logísticos, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de vinte e oito de Março de dois mil e dezassete da sociedade Ardan Serviços Logísticos, Limitada, sita na avenida Mártires da Machava, n.º 78, Maputo, com o capital social de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100431602, deliberaram a dissolução da referida sociedade.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 25 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 KCSC Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Abril de dois mil e dezassete reuniu em assembleia geral a sociedade KCSC Construções, Limitada, sociedade de Direito moçambicano, registada como com NUEL 100718146, onde deliberou e procedeu com a divisão da quota pertencente ao sócio Cláudio Conficoni e a consequente cessão à favor dos Senhores Alessandro Conficoni, Diego Conficoni e Andréa Conficoni, procedeu ainda com a cessão da quota pertencente ao sócio Samuel João Chidambo à favor do sócio Cláudio Conficoni, e a alteração integral dos estatutos.
Texto do artigo · p. 28 Em consequência das deliberações, precedentemente feitas, os estatutos da sociedade passam a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, e objecto social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a denominação de KCSC Construções, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Mártires da Mueda, n.º 949, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 28 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem como objecto social a construção e realização de obras de engenharia civil, o aluguer e comercialização de equipamento e material de construção civil a grosso e a retalho, o estudo de projectos de engenharia e consultoria nas áreas citadas. Tem ainda como objecto, a aquisição e gestão de participações sociais em sociedades nacionais e estrangeiras, exercício de todas as actividades complementares, bem como a importação e exportação de todos de todos bens necessários com vista à prossecução das actividades acima descritas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, constituir consórcios, joint ventures, memorandos de entendimentos e associações, aceitar concessões, bem como livremente adquirir e gerir participações em quaisquer sociedades comerciais, incluindo sociedades reguladas por lei especial, e quaisquer que sejam os objectos destas sociedades.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Capital social, quotas e sua distribuição
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de quatro (4) quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais) correspondente à 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Conficoni;
Número ou marcador · p. 29 b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alessandro Conficoni;
Número ou marcador · p. 29 c) Uma quota no valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Diego Conficoni; e
Número ou marcador · p. 29 d) Uma quota no valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à sócia Andréa Conficoni.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
Número ou marcador · p. 29 Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 29 a) O valor de aumento do capital;
Número ou marcador · p. 29 b) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 29 c) O valor nominal do capital social;
Número ou marcador · p. 29 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 29 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Três) Com excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular consideram-se suspensos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 29 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 29 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem acordados com a administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 29 (Direito de preferência na transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 29 Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 29 (Exclusão do sócio)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade, através de assembleia geral, pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio nos casos em que:
Número ou marcador · p. 29 a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 29 b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 29 c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 29 d) O sócio viole as disposições destes estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após da recepção do aviso para sanar essa violação;
Número ou marcador · p. 29 e) O sócio envolva a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 29 f) O sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Administração; e
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao presidente da mesa de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 29 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 29 Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais não serão remunerados pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais estarão dispensados de prestar caução para o exercício do seu cargo ou, sendo legalmente exigido, caucionarão pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os administradores e o conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data do final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 30 (Presidente e secretário de assembleia geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Na falta ou impedimento do presidente de mesa da assembleia geral, o secretário ou, na falta deste, a pessoa designada pela administração pode actuar como presidente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 30 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 30 a) Aprovação do balanço e contas, bem como o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 30 b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 30 f) Deliberar sobre a criação de quotas preferenciais;
Número ou marcador · p. 30 g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Deliberar sobre a propositura de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) As reuniões das assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido da administração, ou pelo conselho fiscal ou fiscal único ou pelos sócios que representem pelo menos 10 (dez) por cento do capital social. Tal pedido deve ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e dele devem constar as razões que justificam a necessidade da convocação, bem como indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente fazé-lo, pode a administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 30 Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista, mediante notificação por escrito enviada a cada sócio, individualmente, ou por meio de anúncio publicado em um dos jornais de maior circulação no local onde a empresa tem a sua sede.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A convocação da assembleia geral deverá mencionar o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião. Se o local da assembleia geral não for a sede da sociedade mas qualquer outro local, tal facto deve ser referido na convocatória.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 30 (Representação)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem, nos termos da lei, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios menores, enquanto não completarem a maioridade, serão sempre representados pelo seu pai, este que terá poderes para decidir e praticar todos os actos em nome daqueles, como se daqueles se tratasse e tais actos têm a força jurídica e vinculativa perante os demais sócios e terceiros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 30 (Quórum)
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em convocação quando estejam presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Todas as decisões e deliberações da assembleia geral, para que sejam vinculativas aos sócios e perante terceiros, deverão ser tomadas por votos de pelo menos noventa e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cada duzentos e cinquenta meticais corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Todos os sócios têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar, devendo as respectivas quotas estar registadas a seu favor antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 (Acta da deliberação da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 30 Por cada assembleia geral será lavrada uma acta, que será transcrita no livro de actas da assembleia geral da sociedade e assinada pelo presidente e secretário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 (Composição e forma de vincular)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Até deliberação em contrário da assembleia geral, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Cláudio Conficoni, por um mandato de vinte anos.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade obriga-se e vincula-se a assinatura de:
Número ou marcador · p. 30 a) Um administrador;
Número ou marcador · p. 30 b) Um ou mais mandatários nos termos do poderes à si conferidos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à administração da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens, delegando, se necessário poderes num só administrador ou nomeando mandatário;
Número ou marcador · p. 30 b) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo veículos, acções, quotas ou obrigações;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar a emissão de obrigações e a contratação de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
Número ou marcador · p. 31 e) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro, bem como prestar garantias, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
Número ou marcador · p. 31 h) Nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Aos administradores, é vedada a prática em nome da sociedade, de quaisquer actos e operações estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente, sendo que, pelo menos, um dos membros efectivos
Texto do artigo · p. 31 do Conselho Fiscal deverá ser um contabilista certificado ou uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 31 (Competência)
Texto do artigo · p. 31 O conselho fiscal ou o fiscal único supervisiona os negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 31 (Reuniões do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho fiscal, quando existir, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 31 (Actas do conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 31 As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, mencionarão os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos e as respectivas razões, bem como os factos relevantes verificados pelo conselho fiscal sobre o exercício das suas tarefas e assinados pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 31 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 31 A assembleia geral pode nomear uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique para realizar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade e, nesse caso, deve apresentar os seus relatórios e pareceres à administração, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 31 ( Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 31 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de
Texto do artigo · p. 31 cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Poderão ser realizados adiantamentos aos sócios sobre lucros do exercício, desde que observadas as regras previstas na lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Texto do artigo · p. 31 Tatiana dos Santos Cumba Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte treze de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e nove a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Tatiana dos Santos Cumba Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada também por TSC Advogados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade poderá usar uma marca.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na rua das Mahotas, n.º 50, rés-do-chão, bairro Central, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A administração poderá, a todo o tempo, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique e, bem assim, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, dentro e fora do território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia, em toda a abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por decisão da sócia única a sociedade poderá, também, exercer as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 32 b) Gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 32 c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
Número ou marcador · p. 32 d) Agenciamento em matéria de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, detida pela sócia Tatiana Elvira dos Santos Cumba e representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sócia poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Exoneração e exclusão de sócios)
Texto do artigo · p. 32 A exoneração e a exclusão de sócios observarão a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Sócia única)
Texto do artigo · p. 32 As decisões sobre as matérias que, por lei, sejam da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Administração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia única ou nos termos em que por ela for decidido.
Número ou marcador · p. 32 Dois) À administração caberá a gestão da sociedade, incluindo mas não se limitando a:
Número ou marcador · p. 32 a) Orientação e gestão de todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 32 b) Aquisição, venda, permuta ou, por qualquer forma, oneração de quaisquer bens ou direitos móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Arrendamento de bens imóveis indispensáveis ao exercício do objecto social;
Número ou marcador · p. 32 d) Contracção de empréstimos e outros tipos de financiamentos indispensáveis ao exercício do objecto social;
Número ou marcador · p. 32 e) Nomeação de procuradores para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Direitos e deveres dos associados)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os associados auferirão uma avença mensal e, bem assim, um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os associados prestarão os seus serviços com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como aos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os associados terão direito a progredir na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos por contrato, regulamento da carreira profissional e/ou outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Ano social)
Texto do artigo · p. 32 O ano social coincidirá com o ano civil, sendo que o balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Omissões)
Texto do artigo · p. 32 Em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo. 14 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Planalto Mutiserviços e Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de vinte e oito de Junho, de dois mil e dezasseis, lavrada, a folhas 32 verso, sob o n.º2230, do livro de matrículas de sociedades C-6 e inscrito sob o n.º 2569, a folhas 49 e seguinte, do livro de inscrições diversas E-15, desta conservatória, foi constituída entre o sócio Nelyto Matias Simão Banda, uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Planalto Mutiserviços e Tecnologia, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a firma, Planalto Mutiserviços e Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede sita no bairro de Edurado Mondlane (perto da Aldeia de Crianças SOS Pemba), cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Podendo por simples deliberação do sócio ou gerência, abrir, manter, transferir ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, noutros pontos do país, onde e quando o sócio achar necessário.
Número ou marcador · p. 32 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços em matéria de serviços de instalação de rede de internet e intranet, criação de páginas web e fornecimento de material informático.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que deliberadas e quando devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Mediante deliberação da respectiva gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar nas empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de uma única quota, assim:
Texto do artigo · p. 33 Uma quota de cinquenta mil meticais que representa cem por cento para o sócio Nelyto Matias Simão Banda, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Mueda portador do Bilhete de Identidade n.º 02010153166C, emitido aos 26 de Junho de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba e residente nesta cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 33 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão de quotas a título gratuito ou oneroso dependerá do sócio.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre dos sócios, mas para estranhos `a sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência, devendo constar em acta.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 33 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte ou interdição do único sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 33 (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
Texto do artigo · p. 33 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 33 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do único sócio Nelyto Matias Simão Banda.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 33 Três) O sócio administrador terá remuneração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte, do único sócio, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio interdito, incapaz ou falecido.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 33 (Vigência)
Texto do artigo · p. 33 A vigência da sociedade tem o seu início a partir da data do seu registo com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 A dissolução e liquidação da sociedade seguem os termos previstos no art. 229 e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 33 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 33 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 33 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
Texto do artigo · p. 33 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 29
Texto do artigo · p. 33 de Junho, de 2016. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 G.C.K Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte nove de Março, de dois mil e dezassete, lavrada, de folhas 48 a 49 e verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207/B, deste cartório, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada G.C.K Construções, Limitada, pelos sócios Otto Chornelias Gumedze, Miguel Francisco Koleka, Fabião Ventura Cambula, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: Três) A convocação é feita pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e será publicada nos principais jornais diários e por aviso postal,
  2. Texto do artigo, página 27: carta registada, telex ou telefax dirigidos aos associados com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data da assembleia.
  3. Número ou marcador, página 27: Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que, em primeira convocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, e em segunda convocação, trinta minutos mais tarde, com qualquer número de associados presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija de outra forma.
  4. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 27: Deliberações da Assembleia Geral
  6. Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria qualificada.
  7. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações sobre as alterações aos estatutos requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de associados presentes.
  8. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações sobre a extinção da associação requerem o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os associados.
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 27: Mesa da Assembleia Geral
  11. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  12. Número ou marcador, página 27: Dois) A sua eleição far-se-á em Assembleia Geral de 3 (três) em 3 (três) anos.
  13. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 27: Competências dos membros da mesa
  15. Número ou marcador, página 27: Um) Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  16. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos impedimentos deste.
  17. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao secretário a preparação de todo o expediente relativo às reuniões da Assembleia Geral, incluindo a redacção das actas.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 27: Representação dos associados
  20. Número ou marcador, página 27: Um) Os associados far-se-ão representar pelos seus directores, gerentes, administradores ou procuradores para o efeito designados, de harmonia com os respectivos estatutos.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) Os representantes dos associados na Mesa da Assembleia Geral, na Direcção e no Conselho Fiscal da associação, devem ser cidadãos de nacionalidade moçambicana.
  22. Número ou marcador, página 27: Três) Quando for eleito para um cargo na associação, o associado indicará quem o representa mediante carta credencial e o suplente que entrará em funções por impedimento do primeiro. A designação poderá também ser feita por simples carta assinada por quem tenha poderes de representação do associado eleito.
  23. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da direcção
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 27: Composição
  26. Número ou marcador, página 27: Um) A direcção será composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) A composição da direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distribuição dos associados pelos vários sectores da actividade representada na associação, bem como a distribuição geográfica das respectivas empresas.
  28. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros da direcção são eleitos pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 27: Quatro) O presidente da direcção não poderá ser eleito para esse cargo por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos mas poderá ocupar outro cargo na direcção.
  30. Número ou marcador, página 27: Cinco) A direcção poderá contratar um coordenador executivo, que seja pessoa qualificada para o cargo, podendo ser pessoa estranha à associação.
  31. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 27: Competências
  33. Número ou marcador, página 27: Um) A direcção tem os mais amplos poderes de administração e gestão em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe designadamente:
  34. Número ou marcador, página 27: a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  35. Número ou marcador, página 27: b) Submeter à assembleia geral, para aprovação, as linhas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais;
  36. Número ou marcador, página 27: c) Submeter à Assembleia Geral ordinária, para aprovação, o orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessários;
  37. Número ou marcador, página 27: d) Gerir os fundos da associação;
  38. Número ou marcador, página 27: e) Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da assembleia geral e as suas próprias resoluções;
  39. Número ou marcador, página 27: f) Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de carácter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos presentes estatutos;
  40. Número ou marcador, página 27: g) Apresentar à Assembleia Geral o seu relatório anual, o balanço e as contas do exercício;
  41. Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre a admissão dos associados e registar os pedidos de saída;
  42. Número ou marcador, página 27: i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos venham a estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno aprovado pela Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 27: j) Criar e nomear comissões para o estudo dos problemas da associação e das actividades nela representadas;
  44. Número ou marcador, página 27: k) Conferir às organizações de grau superior em que a associação se encontra filiada, os necessários poderes de representação, designadamente para os efeitos do disposto na alínea f);
  45. Número ou marcador, página 27: l) Contratar pessoal, sendo os encargos por conta da associação;
  46. Número ou marcador, página 27: m) Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento; e
  47. Número ou marcador, página 27: n) Esclarecer as dúvidas relativas à natureza da actividade dos associados, para efeitos de admissão.
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao coordenador executivo, entre outras funções e dentro dos limites fixados, conforme deliberação da direcção:
  49. Número ou marcador, página 27: a) Representar a associação em actos de gestão corrente;
  50. Número ou marcador, página 27: b) Administrar o património da associação;
  51. Número ou marcador, página 27: c) Assegurar que as actas lavradas sejam devidamente distribuídas;
  52. Número ou marcador, página 27: d) Elaborar relatórios de actividades anuais e submetê-los à direcção;
  53. Número ou marcador, página 27: e) Propor à direcção a contratação de funcionários, consultores ou assessores técnicos, prestadores de serviços eventualmente necessários;
  54. Número ou marcador, página 27: f) Executar as actividades delegadas pela direcção, bem como todas as outras inerentes ao seu cargo;
  55. Número ou marcador, página 27: g) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos; e
  56. Número ou marcador, página 27: h) Prestar contas e informar a direcção da sua actuação.
  57. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 27: Reuniões da direcção
  59. Número ou marcador, página 27: Um) A direcção reunir-se-á sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer dos seus membros, mas nunca menos do que uma vez por mês.
  60. Número ou marcador, página 27: Dois) Das reuniões serão lavradas actas que ficarão a constar do respectivo livro.
  61. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações da direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
  62. Número ou marcador, página 27: Quatro) A direcção só pode validamente deliberar se estiverem presentes a maioria dos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 27: Formas de obrigar a associação
  65. Texto do artigo, página 27: A associação obriga-se pela assinatura de 2 (dois) membros da direcção, sendo uma delas a do presidente.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  67. Texto do artigo, página 28: Substituto do Presidente da Direcção
  68. Texto do artigo, página 28: O Presidente da Direcção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidentes.
  69. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  70. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  71. Texto do artigo, página 28: Composição
  72. Número ou marcador, página 28: Um) A fiscalização da associação é assegurada por um Conselho Fiscal constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
  73. Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 28: Competências
  76. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  77. Número ou marcador, página 28: a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que o julgue conveniente;
  78. Número ou marcador, página 28: b) Zelar pela correcta gestão dos fundos;
  79. Número ou marcador, página 28: c) Emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  80. Número ou marcador, página 28: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral quando julgue necessário;
  81. Número ou marcador, página 28: e) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de necessidade, o Conselho Fiscal poderá ser assessorado por técnicos ou empresa especializada.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 28: Funcionamento
  85. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos duas vezes ao ano e sempre que for convocado pela Direcção.
  86. Número ou marcador, página 28: Dois) As suas deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo em atenção o disposto no número um do artigo trigésimo primeiro.
  87. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho Fiscal poderá assistir às reuniões de direcção sempre que o entenda.
  88. Número ou marcador, página 28: Quatro) De todas as suas sessões será lavrada uma acta que conste de livro apropriado, numerado e rubricado e que será assinado pelos presentes.
  89. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Da liquidação
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
  92. Texto do artigo, página 28: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunida em sessão extraordinária decidirá por maioria de 3/4 (três
  93. Texto do artigo, página 28: quartos) do número de todos os associados o destino a dar os bens da associação de acordo com a lei.
  94. Texto do artigo, página 28: Maputo, 23 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  95. Texto do artigo, página 28: Ardan Serviços Logísticos, Limitada
  96. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária de vinte e oito de Março de dois mil e dezassete da sociedade Ardan Serviços Logísticos, Limitada, sita na avenida Mártires da Machava, n.º 78, Maputo, com o capital social de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100431602, deliberaram a dissolução da referida sociedade.
  97. Texto do artigo, página 28: Maputo, 25 de Abril de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  98. Texto do artigo, página 28: KCSC Construções, Limitada
  99. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Abril de dois mil e dezassete reuniu em assembleia geral a sociedade KCSC Construções, Limitada, sociedade de Direito moçambicano, registada como com NUEL 100718146, onde deliberou e procedeu com a divisão da quota pertencente ao sócio Cláudio Conficoni e a consequente cessão à favor dos Senhores Alessandro Conficoni, Diego Conficoni e Andréa Conficoni, procedeu ainda com a cessão da quota pertencente ao sócio Samuel João Chidambo à favor do sócio Cláudio Conficoni, e a alteração integral dos estatutos.
  100. Texto do artigo, página 28: Em consequência das deliberações, precedentemente feitas, os estatutos da sociedade passam a ter a seguinte e nova redacção:
  101. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, e objecto social
  102. Número ou marcador, página 28: ARTIGO UM
  103. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  104. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a denominação de KCSC Construções, Limitada, e é regida pelo presente pacto e pela legislação aplicável.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOIS
  106. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  107. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Mártires da Mueda, n.º 949, cidade de Maputo, Moçambique.
  108. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá abrir, transferir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  110. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRÊS
  111. Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
  112. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem como objecto social a construção e realização de obras de engenharia civil, o aluguer e comercialização de equipamento e material de construção civil a grosso e a retalho, o estudo de projectos de engenharia e consultoria nas áreas citadas. Tem ainda como objecto, a aquisição e gestão de participações sociais em sociedades nacionais e estrangeiras, exercício de todas as actividades complementares, bem como a importação e exportação de todos de todos bens necessários com vista à prossecução das actividades acima descritas.
  113. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  114. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode livremente associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, constituir consórcios, joint ventures, memorandos de entendimentos e associações, aceitar concessões, bem como livremente adquirir e gerir participações em quaisquer sociedades comerciais, incluindo sociedades reguladas por lei especial, e quaisquer que sejam os objectos destas sociedades.
  115. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Capital social, quotas e sua distribuição
  116. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUATRO
  117. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  118. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é 20.000,00 MT (vinte mil meticais), e corresponde à soma de quatro (4) quotas assim distribuídas:
  119. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de 2.000,00 MT (dois mil meticais) correspondente à 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Conficoni;
  120. Número ou marcador, página 29: b) Uma quota no valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alessandro Conficoni;
  121. Número ou marcador, página 29: c) Uma quota no valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Diego Conficoni; e
  122. Número ou marcador, página 29: d) Uma quota no valor nominal de 6.000,00 MT (seis mil meticais) correspondente à 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente à sócia Andréa Conficoni.
  123. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CINCO
  124. Texto do artigo, página 29: (Aumento do capital social)
  125. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de qualquer modalidade ou forma legal permitida, por deliberação da assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 29: Dois) O aumento do capital social não pode ser realizado, enquanto o capital inicial ou o aumento anterior não estiverem ainda realizados.
  127. Número ou marcador, página 29: Três) O aumento do capital social é feito mediante deliberação da assembleia geral, que deverá pelo menos conter as seguintes condições:
  128. Número ou marcador, página 29: a) O valor de aumento do capital;
  129. Número ou marcador, página 29: b) A modalidade do aumento do capital;
  130. Número ou marcador, página 29: c) O valor nominal do capital social;
  131. Número ou marcador, página 29: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento.
  132. Número ou marcador, página 29: Quatro) Todos os aumentos de capital estão sujeitos ao direito de preferência dos sócios existentes na subscrição de quotas a serem emitidas, na proporção da sua participação no capital social.
  133. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEIS
  134. Texto do artigo, página 29: (Quotas próprias)
  135. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá adquirir quotas próprias, dentro dos limites previstos na lei.
  136. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias se o seu valor patrimonial líquido não for inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  137. Número ou marcador, página 29: Três) Com excepção do direito de receber novas quotas, ou de aumentos de capital por incorporação de reserva, todos os direitos inerentes às quotas de que a sociedade seja titular consideram-se suspensos.
  138. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SETE
  139. Texto do artigo, página 29: (Suprimentos e prestações suplementares)
  140. Número ou marcador, página 29: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida.
  141. Número ou marcador, página 29: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  142. Número ou marcador, página 29: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem acordados com a administração, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  143. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITO
  144. Texto do artigo, página 29: (Direito de preferência na transmissão de quotas)
  145. Número ou marcador, página 29: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  146. Número ou marcador, página 29: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  147. Número ou marcador, página 29: Três) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  148. Número ou marcador, página 29: Quatro) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade.
  149. Número ou marcador, página 29: Cinco) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  150. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NOVE
  151. Texto do artigo, página 29: (Exclusão do sócio)
  152. Texto do artigo, página 29: A sociedade, através de assembleia geral, pode excluir um sócio e adquirir as quotas do referido sócio nos casos em que:
  153. Número ou marcador, página 29: a) O sócio viole as disposições do direito de preferência previsto nestes estatutos;
  154. Número ou marcador, página 29: b) Por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado insolvente, seja incapaz de pagar as suas dívidas ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  155. Número ou marcador, página 29: c) A quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  156. Número ou marcador, página 29: d) O sócio viole as disposições destes estatutos e não repare tal violação no prazo de 21 dias úteis após da recepção do aviso para sanar essa violação;
  157. Número ou marcador, página 29: e) O sócio envolva a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  158. Número ou marcador, página 29: f) O sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou nas entradas em aumentos de capital.
  159. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  160. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das disposições gerais
  161. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZ
  162. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  163. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
  164. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral;
  165. Número ou marcador, página 29: b) Administração; e
  166. Número ou marcador, página 29: c) Conselho fiscal ou fiscal único.
  167. Número ou marcador, página 29: ARTIGO ONZE
  168. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
  169. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  170. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  171. Número ou marcador, página 29: Três) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade. Se uma pessoa colectiva for designada para um cargo, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e informar o respectivo nome, ao presidente da mesa de assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOZE
  173. Texto do artigo, página 29: (Remuneração e caução)
  174. Número ou marcador, página 29: Um) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais não serão remunerados pelo exercício dos seus cargos.
  175. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os membros dos órgãos sociais estarão dispensados de prestar caução para o exercício do seu cargo ou, sendo legalmente exigido, caucionarão pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas.
  176. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da assembleia geral
  177. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TREZE
  178. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  179. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso de existirem quotas em regime de compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedades.
  181. Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores e o conselho fiscal, ainda que não sejam sócios, deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  182. Número ou marcador, página 30: Quatro) As quotas apreendidas, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositante, ou administrador, o direito de participar ou tomar parte nas assembleias gerais.
  183. Número ou marcador, página 30: ARTIGO CATORZE
  184. Texto do artigo, página 30: (Assembleia geral)
  185. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, nos primeiros três meses a contar da data do final do ano financeiro.
  186. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente, sempre que seja convocada, ou se todos os sócios estiverem presentes ou representados e todos manifestem vontade que a assembleia seja constituída e delibere sobre determinados assuntos.
  187. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINZE
  188. Texto do artigo, página 30: (Presidente e secretário de assembleia geral)
  189. Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente e um secretário.
  190. Número ou marcador, página 30: Dois) Na falta ou impedimento do presidente de mesa da assembleia geral, o secretário ou, na falta deste, a pessoa designada pela administração pode actuar como presidente.
  191. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZASSEIS
  192. Texto do artigo, página 30: (Competência da assembleia geral)
  193. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete em especial à assembleia geral, deliberar sobre:
  194. Número ou marcador, página 30: a) Aprovação do balanço e contas, bem como o relatório da administração;
  195. Número ou marcador, página 30: b) Nomeação e destituição dos membros dos órgãos sociais;
  196. Número ou marcador, página 30: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  197. Número ou marcador, página 30: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  198. Número ou marcador, página 30: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  199. Número ou marcador, página 30: f) Deliberar sobre a criação de quotas preferenciais;
  200. Número ou marcador, página 30: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 30: h) Deliberar sobre a propositura de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  202. Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZASSETE
  204. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  205. Número ou marcador, página 30: Um) As reuniões das assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua, oficiosamente ou a pedido da administração, ou pelo conselho fiscal ou fiscal único ou pelos sócios que representem pelo menos 10 (dez) por cento do capital social. Tal pedido deve ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e dele devem constar as razões que justificam a necessidade da convocação, bem como indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da assembleia geral.
  206. Número ou marcador, página 30: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando deva legalmente fazé-lo, pode a administração e o Conselho Fiscal ou fiscal único ou os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  207. Número ou marcador, página 30: Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data prevista, mediante notificação por escrito enviada a cada sócio, individualmente, ou por meio de anúncio publicado em um dos jornais de maior circulação no local onde a empresa tem a sua sede.
  208. Número ou marcador, página 30: Quatro) A convocação da assembleia geral deverá mencionar o local, dia e hora da reunião, bem como a ordem de trabalhos da reunião. Se o local da assembleia geral não for a sede da sociedade mas qualquer outro local, tal facto deve ser referido na convocatória.
  209. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZOITO
  210. Texto do artigo, página 30: (Representação)
  211. Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas que, para o efeito, designarem, nos termos da lei, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios menores, enquanto não completarem a maioridade, serão sempre representados pelo seu pai, este que terá poderes para decidir e praticar todos os actos em nome daqueles, como se daqueles se tratasse e tais actos têm a força jurídica e vinculativa perante os demais sócios e terceiros.
  213. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZANOVE
  214. Texto do artigo, página 30: (Quórum)
  215. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente em convocação quando estejam presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
  216. Número ou marcador, página 30: Dois) Todas as decisões e deliberações da assembleia geral, para que sejam vinculativas aos sócios e perante terceiros, deverão ser tomadas por votos de pelo menos noventa e cinco por cento do capital social.
  217. Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações da assembleia geral serão vinculativas para todos os sócios, ausentes ou dissidentes e para os restantes órgãos sociais, nos termos da lei e do presente estatuto.
  218. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  219. Texto do artigo, página 30: (Direito a voto)
  220. Número ou marcador, página 30: Um) A cada duzentos e cinquenta meticais corresponde um voto.
  221. Número ou marcador, página 30: Dois) Todos os sócios têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar, devendo as respectivas quotas estar registadas a seu favor antes da data marcada para a assembleia.
  222. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  223. Texto do artigo, página 30: (Acta da deliberação da assembleia geral)
  224. Texto do artigo, página 30: Por cada assembleia geral será lavrada uma acta, que será transcrita no livro de actas da assembleia geral da sociedade e assinada pelo presidente e secretário da assembleia geral.
  225. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da administração
  226. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  227. Texto do artigo, página 30: (Composição e forma de vincular)
  228. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral.
  229. Número ou marcador, página 30: Dois) Até deliberação em contrário da assembleia geral, fica nomeado como administrador da sociedade o senhor Cláudio Conficoni, por um mandato de vinte anos.
  230. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade obriga-se e vincula-se a assinatura de:
  231. Número ou marcador, página 30: a) Um administrador;
  232. Número ou marcador, página 30: b) Um ou mais mandatários nos termos do poderes à si conferidos.
  233. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  234. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  235. Número ou marcador, página 30: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à administração da sociedade:
  236. Número ou marcador, página 30: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens, delegando, se necessário poderes num só administrador ou nomeando mandatário;
  237. Número ou marcador, página 30: b) Aprovar o orçamento e plano da sociedade;
  238. Número ou marcador, página 31: c) Tomar de arrendamento, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo veículos, acções, quotas ou obrigações;
  239. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar a emissão de obrigações e a contratação de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
  240. Número ou marcador, página 31: e) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
  241. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais, apoio técnico e financeiro, bem como prestar garantias, nos termos da lei;
  242. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades;
  243. Número ou marcador, página 31: h) Nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  244. Número ou marcador, página 31: Dois) Aos administradores, é vedada a prática em nome da sociedade, de quaisquer actos e operações estranhos ao objecto da sociedade.
  245. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  246. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E QUATRO
  247. Texto do artigo, página 31: (Reuniões da administração)
  248. Número ou marcador, página 31: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  249. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores poderão fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante comunicação escrita.
  250. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  251. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  252. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  253. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E CINCO
  254. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  255. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um suplente, sendo que, pelo menos, um dos membros efectivos
  256. Texto do artigo, página 31: do Conselho Fiscal deverá ser um contabilista certificado ou uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique.
  257. Número ou marcador, página 31: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  258. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E SEIS
  259. Texto do artigo, página 31: (Competência)
  260. Texto do artigo, página 31: O conselho fiscal ou o fiscal único supervisiona os negócios da sociedade.
  261. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E SETE
  262. Texto do artigo, página 31: (Reuniões do conselho fiscal)
  263. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho fiscal, quando existir, reúne-se trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
  264. Número ou marcador, página 31: Dois) Para que o conselho fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  265. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  266. Número ou marcador, página 31: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  267. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E OITO
  268. Texto do artigo, página 31: (Actas do conselho fiscal)
  269. Texto do artigo, página 31: As deliberações do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, mencionarão os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos e as respectivas razões, bem como os factos relevantes verificados pelo conselho fiscal sobre o exercício das suas tarefas e assinados pelos membros presentes.
  270. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E NOVE
  271. Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
  272. Texto do artigo, página 31: A assembleia geral pode nomear uma empresa de auditoria devidamente registada e licenciada para a actividade em Moçambique para realizar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade e, nesse caso, deve apresentar os seus relatórios e pareceres à administração, ao conselho fiscal e à assembleia geral.
  273. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  274. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRINTA
  275. Texto do artigo, página 31: ( Exercício, contas e resultados)
  276. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  277. Texto do artigo, página 31: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de
  278. Texto do artigo, página 31: cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  279. Número ou marcador, página 31: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  280. Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  281. Número ou marcador, página 31: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  282. Número ou marcador, página 31: Quatro) Poderão ser realizados adiantamentos aos sócios sobre lucros do exercício, desde que observadas as regras previstas na lei.
  283. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRINTA E UM
  284. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  285. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  286. Número ou marcador, página 31: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  287. Texto do artigo, página 31: Tatiana dos Santos Cumba Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  288. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte treze de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e nove a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  289. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  291. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a firma Tatiana dos Santos Cumba Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada também por TSC Advogados.
  292. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade poderá usar uma marca.
  293. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  294. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  295. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na rua das Mahotas, n.º 50, rés-do-chão, bairro Central, na cidade de Maputo.
  296. Número ou marcador, página 32: Dois) A administração poderá, a todo o tempo, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique e, bem assim, criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, dentro e fora do território da República de Moçambique.
  297. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  298. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  299. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  300. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  301. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  302. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia, em toda a abrangência permitida por lei.
  303. Número ou marcador, página 32: Dois) Por decisão da sócia única a sociedade poderá, também, exercer as seguintes actividades:
  304. Número ou marcador, página 32: a) Administração de massas falidas;
  305. Número ou marcador, página 32: b) Gestão de serviços jurídicos;
  306. Número ou marcador, página 32: c) Tradução ajuramentada de documentação com carácter legal;
  307. Número ou marcador, página 32: d) Agenciamento em matéria de propriedade industrial.
  308. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  310. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma única quota, detida pela sócia Tatiana Elvira dos Santos Cumba e representativa de cem por cento do capital social.
  311. Número ou marcador, página 32: Dois) A sócia poderá exercer actividade profissional para além da sociedade.
  312. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 32: (Aumento e redução do capital social)
  314. Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  315. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  316. Texto do artigo, página 32: (Exoneração e exclusão de sócios)
  317. Texto do artigo, página 32: A exoneração e a exclusão de sócios observarão a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  318. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  319. Texto do artigo, página 32: (Sócia única)
  320. Texto do artigo, página 32: As decisões sobre as matérias que, por lei, sejam da competência deliberativa dos sócios serão tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim.
  321. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  322. Texto do artigo, página 32: (Administração)
  323. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, serão exercidas pela sócia única ou nos termos em que por ela for decidido.
  324. Número ou marcador, página 32: Dois) À administração caberá a gestão da sociedade, incluindo mas não se limitando a:
  325. Número ou marcador, página 32: a) Orientação e gestão de todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  326. Número ou marcador, página 32: b) Aquisição, venda, permuta ou, por qualquer forma, oneração de quaisquer bens ou direitos móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  327. Número ou marcador, página 32: c) Arrendamento de bens imóveis indispensáveis ao exercício do objecto social;
  328. Número ou marcador, página 32: d) Contracção de empréstimos e outros tipos de financiamentos indispensáveis ao exercício do objecto social;
  329. Número ou marcador, página 32: e) Nomeação de procuradores para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  330. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  331. Texto do artigo, página 32: (Direitos e deveres dos associados)
  332. Número ou marcador, página 32: Um) Os associados auferirão uma avença mensal e, bem assim, um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de performance profissional.
  333. Número ou marcador, página 32: Dois) Os associados prestarão os seus serviços com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos e normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como aos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  334. Número ou marcador, página 32: Três) Os associados terão direito a progredir na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional em vigor na sociedade.
  335. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos por contrato, regulamento da carreira profissional e/ou outros instrumentos aplicáveis.
  336. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  337. Texto do artigo, página 32: (Ano social)
  338. Texto do artigo, página 32: O ano social coincidirá com o ano civil, sendo que o balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  339. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  340. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  341. Texto do artigo, página 32: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  342. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  343. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  344. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
  345. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 32: (Omissões)
  347. Texto do artigo, página 32: Em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor em Moçambique.
  348. Texto do artigo, página 32: Maputo. 14 de Julho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 32: Planalto Mutiserviços e Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  350. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por Registo de vinte e oito de Junho, de dois mil e dezasseis, lavrada, a folhas 32 verso, sob o n.º2230, do livro de matrículas de sociedades C-6 e inscrito sob o n.º 2569, a folhas 49 e seguinte, do livro de inscrições diversas E-15, desta conservatória, foi constituída entre o sócio Nelyto Matias Simão Banda, uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Planalto Mutiserviços e Tecnologia, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  351. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA PRIMEIRA
  352. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  353. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a firma, Planalto Mutiserviços e Tecnologia – Sociedade Unipessoal, Limitada, e uma sociedade constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede sita no bairro de Edurado Mondlane (perto da Aldeia de Crianças SOS Pemba), cidade de Pemba, na província de Cabo Delgado cidade de Pemba.
  354. Número ou marcador, página 32: Dois) Podendo por simples deliberação do sócio ou gerência, abrir, manter, transferir ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, noutros pontos do país, onde e quando o sócio achar necessário.
  355. Número ou marcador, página 32: CLÁUSULA SEGUNDA
  356. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  357. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços em matéria de serviços de instalação de rede de internet e intranet, criação de páginas web e fornecimento de material informático.
  358. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que deliberadas e quando devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  359. Número ou marcador, página 33: Três) Mediante deliberação da respectiva gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar nas empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associação.
  360. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA TERCEIRA
  361. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  362. Texto do artigo, página 33: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondendo à soma de uma única quota, assim:
  363. Texto do artigo, página 33: Uma quota de cinquenta mil meticais que representa cem por cento para o sócio Nelyto Matias Simão Banda, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Mueda portador do Bilhete de Identidade n.º 02010153166C, emitido aos 26 de Junho de 2011, pela Direcção de Identificação Civil de Pemba e residente nesta cidade de Pemba.
  364. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA QUARTA
  365. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  366. Texto do artigo, página 33: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. O sócio poderá conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  367. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA QUINTA
  368. Texto do artigo, página 33: (Cessão ou divisão de quotas)
  369. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão de quotas a título gratuito ou oneroso dependerá do sócio.
  370. Número ou marcador, página 33: Dois) A divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre dos sócios, mas para estranhos `a sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência, devendo constar em acta.
  371. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SEXTA
  372. Texto do artigo, página 33: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  373. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou interdição do único sócio, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um dentre eles que a todos represente na sociedade.
  374. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA SÉTIMA
  375. Texto do artigo, página 33: (Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota)
  376. Texto do artigo, página 33: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  377. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA OITAVA
  378. Texto do artigo, página 33: (Administração e representação da sociedade)
  379. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do único sócio Nelyto Matias Simão Banda.
  380. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  381. Número ou marcador, página 33: Três) O sócio administrador terá remuneração.
  382. Número ou marcador, página 33: Quatro) Em caso de interdição, incapacidade permanente ou morte, do único sócio, a sociedade não se dissolverá, mas sim, continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio interdito, incapaz ou falecido.
  383. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA NONA
  384. Texto do artigo, página 33: (Vigência)
  385. Texto do artigo, página 33: A vigência da sociedade tem o seu início a partir da data do seu registo com duração por tempo indeterminado.
  386. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA
  387. Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
  388. Texto do artigo, página 33: A dissolução e liquidação da sociedade seguem os termos previstos no art. 229 e seguintes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
  389. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  390. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  391. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  392. Número ou marcador, página 33: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  393. Texto do artigo, página 33: (Disposições finais)
  394. Número ou marcador, página 33: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
  395. Texto do artigo, página 33: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  396. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, 29
  397. Texto do artigo, página 33: de Junho, de 2016. — O Conservador, Ilegível.
  398. Texto do artigo, página 33: G.C.K Construções, Limitada
  399. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de vinte nove de Março, de dois mil e dezassete, lavrada, de folhas 48 a 49 e verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 207/B, deste cartório, a cargo de Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada G.C.K Construções, Limitada, pelos sócios Otto Chornelias Gumedze, Miguel Francisco Koleka, Fabião Ventura Cambula, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  400. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
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