III SÉRIE — n.º 8

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 8/2014

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Número ou marcador · p. 16 Dois) A alienação de quotas a terceiros, carece de consentimento dos outros sócios, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 16 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio, não carece de consentimento dos outros sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, reune-se uma vez ao ano em sessão ordinária, que se realiza nos três meses subsequentes ao fim de cada exercício económico, para apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas desse exercício.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, mediante convocatória de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral pode reunir-se e deliberar validamente sem observância de formalidades prévias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazerse representar por pessoa devidamente mandatada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, está ao cargo do sócio eleito para administrador e será obrigada pela sua assinatura.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador pode nomear mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito, que poderão participar nas reuniões e usar da palavra, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO (Balanço)
Número ou marcador · p. 16 Um) O balanço e contas da sociedade, fecham com referência a trinta e um de Dezembro do ano
Texto do artigo · p. 16 correspondente e são submetidos a apreciação e deliberação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os exercícios sociais coincidem com os anos civís.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO (Lucros)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros da sociedade são repartidos pelos sóciois, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei ou por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 16 Por morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros deste, devendo estes, quando sejam mais do que um, enquanto a quota se mantiver indivisa, nomear um de entre si que a todos represente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicavel na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, um de Novembro de dois mil e treze. — O Técncio, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Construções Modernas, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e um traço B do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre, Julião Jaime Machaele e Ana Fabião Mananze Machaele, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Construções Modernas, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e diplomas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na Praia de Xai-Xai, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agencias e outra forma de representação social em território nacional e/ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 17 b) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 17 c) Consultoria;
Número ou marcador · p. 17 d) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares das principais, incluindo comissões, consignações, agenciamento e consórcios com entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas de valores nominais desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 17 a) Julião Jaime Machaele cinquenta e cinco por cento;
Número ou marcador · p. 17 b) Ana Fabião Mananze Machaele quarenta e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 O capital poderá ser elevado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, quer por entrada em valores monetários ou bens para casos de aumento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade dado em assembleia geral, a que fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência da sociedade, dispensa de caução e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete ao sócio que desde já é nomeado sócio gerente ou seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e relatório das contas de exercício e para quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral será convocada pelo director geral ou sócio, por meio de carta registada, fax ou email com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, trinta e um de
Texto do artigo · p. 17 Dezembro de treze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Anjos & Canário, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e treze, exarada a folhas cento e onze á cento e quinze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quinze traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre José carlos Lima Canários e Carlos Augusto dos Anjos, que regerá a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Anjos & Canário, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO Sede
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede no Vale de Infulene, quarteirão número dezasseis, parcela
Texto do artigo · p. 17 dois mil quarenta e dois, Cidade da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade quando se mostre conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade do território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato a entidades públicas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO Duração
Texto do artigo · p. 17 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO Objectivo
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objectivo comercialização a grosso e retalho, com importação e exportação de máquinas industriais e seus derivados, peças sobressalentes, serviços de assistência técnica, prestação de serviços, construção civil, imobiliárias, comércio a grosso e retalho de produtos alimentares, comércio a grosso e retalho de pescado, avicultura e restauração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou anexas.
Número ou marcador · p. 17 Três) A prossecução do objectivo social é livre a aquisição por simples deliberação da assembleia geral, de participação já existente ou a constituir e á associação com outras actividades sob qualquer forma permitida por lei, bem como direcção das referidas participações.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais, no valor de dez mil meticais, pertencente aos sócios José Carlos Lima Canário, Carlos Augusto dos Anjos, equivalente a cinquenta por cento do capital social, cada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO Participações sociais
Texto do artigo · p. 17 É permitida a sociedade por deliberação da assembleia geral, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estes nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 18 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do seguimento da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da quota a ceder, direito esse em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO Assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção, telegramas, telefax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a prescreva formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 18 Um) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos a administração e gerência é representada pelos sócios por ambos sócios que ficam desde já fica nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada, é bastante a assinatura de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO Interdição
Texto do artigo · p. 18 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobreviventes e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Exercício social
Número ou marcador · p. 18 Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para a constituição da reserva legal enquanto este não estiver legalizada, ou sempre que seja necessário integrá-la.
Número ou marcador · p. 18 Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução
Texto do artigo · p. 18 No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Casos omissos
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Esta conforme. Maputo, oito de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 18 e catorze. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 A Fazenda, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Agosto de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta `a oitenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quinze traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Carlos Augusto dos Anjos e Marina Malhadas dos Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada A Fazenda, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO Denominação
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação de A Fazenda, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO Sede
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede no Vale de Infulene – quarteirão número dezasseis, parcela dois mil quarenta e dois, Cidade da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade quando se mostre conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade do território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário.
Número ou marcador · p. 18 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato a entidades públicas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO Duração
Texto do artigo · p. 18 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO Objectivo
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objectivo comércio a grosso e retalho de pescado. Seus derivados e todo o tipo de mariscos, produção e comercialização de aves, cunicultura (Coelho) e suínos, restauração e serviços de Beleza e construção civil.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderão exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou conexas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A prossecução do objectivo social é livre a aquisição por simples deliberação da assembleia geral, de participação já existente ou a constituir e á associação com outras actividades sob qualquer forma permitida por lei, bem como direcção das referidas participações.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes á soma de duas quotas iguais, no valor de dez mil meticais cada pertencentes a Carlos Augusto dos Anjos, e Marina Malhadas dos Santos respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO Participações sociais
Texto do artigo · p. 18 É permitida à sociedade por deliberação da assembleia geral, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estes nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 18 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do seguimento da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da quota a ceder, direito esse em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO Assembleia geral
Texto do artigo · p. 18 As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção, telegramas, telefax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a prescreva formalidades de convocação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO Conselho de gerência
Número ou marcador · p. 19 Um) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos a administração e gerência é representada pelos sócios por ambos sócios que desde já, ficam desde já fica nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada, é bastante a assinatura de qualquer um dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO Interdição
Texto do artigo · p. 19 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobreviventes e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Exercício social
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida param a constituição da reserva legal enquanto este não estiver legalizada, ou sempre que seja necessário integrá-la.
Número ou marcador · p. 19 Três) A parte restante dos lucros serão conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução
Texto do artigo · p. 19 No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, trinta de Agosto de dois mil e treze.
Texto do artigo · p. 19 − O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Ferragens Marriott, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454432, uma sociedade denominada Ferragens Marriott, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Xianquan Lu, solteiro-maior, de nacionalidade chinesa, natural de China, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11CN00053220N, emitido no dia vinte e oito de Junho de dois mil treze, pela Direcção Provincial de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Wecheng Wang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11CN00015015C, emitido no dia nove de Abril de dois mil e treze, na Direcção de Migração de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Kang Chen, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de China, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11CN00044880I, emitido no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil treze, pela Direcção Provincial de Migração de Maputo. Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominacão e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Ferragens Marriott, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duracão
Texto do artigo · p. 19 A sua duração sera por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebracão do presente contrato da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Exercer actividades na área de comércio com importação e exportação de produtos de construção civil tais como, tijoleiras, candeeiros, loiça sanitária, tintas, cimento cola, espelhos de parede, colchões, verniz, turismo, actividade industrial, etc.
Número ou marcador · p. 19 b) Participações financeiras em outras sociedades, actividades de capital de risco, e, intermediação comercial, representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 19 c) Importação e exportação; d) Prestação de serviços e consultoria nas
Texto do artigo · p. 19 áreas em que explora.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá adquirir participacões financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislacão em vigor.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social é fixado em vinte mil meticais, representados por três quotas desiguais integralmente subscritas e realizadas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 19 a) Xianquan Lu, doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 b) Wecheng Wang, quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 c) Kang Chen, quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Gerência
Texto do artigo · p. 19 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia gerente senhora Xianquan Lu, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatario/s a sociedade, conferindo, os necessarios poderes de representacão.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto
Texto do artigo · p. 20 que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Dissolucão
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Herdeiros
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 20 Sanicala, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro dois mil e catorze, foi registada sob n.º 100457091, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sanicala, Limitada constituída entre os sócios Mario Jose Carneiro Da Costa, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Fradelos Villa Nova de Famalicão, portador do Passaporte número M quinhentos e doze mil, novecentos sessenta e um, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras, aos cinco de Março de dois mil e treze e válido até aos cinco de Março de dois mil e dezoito e Diogo José Moreira Carneiro Costa solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Vila Nova de Famalicão – Braga, portador do Passaporte n.º M novecentos quarenta e seis mil, novecentos sessenta e sete, emitido pelos Serviços e Estrangeiros e Fronteiras, aos treze de Janeiro de dois mil e catorze e válido até aos treze de Janeiro de dois mil e dezanove, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação, Sanicala Limitada com sede na cidade de Nacala –Porto, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar necessário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Início e duração
Texto do artigo · p. 20 O início e constituição da sociedade é a partir da data do registo com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e a venda de material de construção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que deliberada em Assembleia Geral e obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas.
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor de cento vinte mil meticais correspondentes a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário José Carneiro da Costa;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor de trinta mil meticais correspondente a vinte porcentos do capital social pertencente ao sócio Diogo José Moreira Carneiro Costa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de Empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 20 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota.
Texto do artigo · p. 20 Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios Mário José Carneiro da Costa, Diogo José Moreira Carneiro Costa desde já é nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrarie o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocação para assembléia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail e dirigida ao sócio.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem a se estipular em Assembleia Geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão dividido pelos sócio, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Alteração do pacto, dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 20 A alteração do pacto social ou a dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou por legislação vigente e aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 South East Africa Brokers, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas qcinquenta e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: Natalino António Bruno de Morais, Elisa Semedo Tavares de Mendonça e Artur Jorge da Silva Pereira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada South East Africa Brokers, Limitada com sede na Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de South East Africa Brokers, Limitada, abreviadamente designada por SEA Brokers mais adiante por sociedade, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 South East Africa Brokers, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, por deliberação da assembleia geral abrir ou fechar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por principal objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Corretagem de seguros;
Número ou marcador · p. 21 b) Corretagem financeira;
Número ou marcador · p. 21 c) Corretagem de bolsa;
Número ou marcador · p. 21 d) Gestão imobiliária, aluguer, venda e compra de propriedades;
Número ou marcador · p. 21 e) Exercício de comércio geral de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 21 f) Agenciamento e representação comercial de entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades comerciais, agrícolas, industriais e financeiras, relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto desde que a assembleia geral delibere e obtenha a respectiva autorização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 21 Um) À sociedade reserva-se o direito de salvaguarda de patente adquirida no âmbito da realização dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para o desenvolvimento da sua actividade, a sociedade pode associar-se a outras empresas ou entidades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 21 Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, subscrito e realizado à data da constituição da sociedade da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota de duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos meticais pertencente ao sócio Natalino António Bruno de Morais;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota de cento e doze mil e quinhentos meticais pertencente ao sócio Elisa Semedo Tavares de Mendonça;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota de noventa mil meticais pertencente ao sócio Artur Jorge da Silva Pereira.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Poderá haver prestações suplementares de capital, e os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podem ser admitidos novos sócios por deliberação e unanimidade de votos da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer de tal natureza que contrariem o prescrito no presente artigo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 A cessão de quotas a estranhos bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data da assinatura da escritura.
Texto do artigo · p. 21 Parágrafo único. À sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas e não querendo exercer caberá aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 No caso de extinção ou morte de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos
Texto do artigo · p. 21 sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota for autorizada ou se a autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos e condições vigentes sob a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO 1 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário podendo os sócios fazerem-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral será convocada pelo director-geral, ou, quando a direcção seja colegial pelo respectivo presidente, ou ainda pelos sócios representando pelo menos quarenta por cento do capital, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias para reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 21 Um) A cada sócio corresponderá um voto. As deliberações das assembleias gerais dos sócios são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 21 Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos as deliberações sobre alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 22 Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um dos sócios, designado por director-geral, a nomear em assembleia geral por mandato de três anos, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo primeiro. O gerente poderá constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade, mesmo a ela estranhos.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo segundo. Em caso algum, porém, poderão usar a firma e obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos as suas operações sociais sobretudo em letras de favor, abonações e fianças.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura do mandatário estranho à sociedade a quem tenham sido conferidos os poderes necessários nos termos dos presentes estatutos e lei vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e um do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É proibida a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os administradores, dentro dos limites da sua competência, poderão constituir mandatários estranhos à sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Os gerentes serão dispensados de caução, podendo delegar todos ou parte dos seus poderes em mandatários da sua escolha, mesmo estranhos à sociedade, se isso lhes for permitido por deliberação da assembleia geral ou por expresso consentimento dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil, e o balanço de resultados será fechado com referência a trinta e um de dezembro de cada ano, e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem requerida para
Texto do artigo · p. 22 constituição da reserva legal, enquanto esta não estiver legalizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Três) A parte restante dos lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos ou afectos a quaisquer reservas legais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os seus sucessores, herdeiros, representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, devendo procederse à sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique e as deliberações dos sócios validamente tomadas.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, sete de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 22 e treze. — A Notária, Ilegível,
Texto do artigo · p. 22 Mpunduíne Mass Media, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454227 uma sociedade denominada Mpunduíne Mass Media, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Célio Miguel João Comé, solteiro, natural de Maputo, residente na Rua da Juventude,
Texto do artigo · p. 22 casa número cinquenta e sete, Bairro B, Vila Municipal de Namaacha, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101141220P, emitido.
Texto do artigo · p. 22 Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Mpunduíne Mass Media – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na Rua da Juventude, número cinquenta e sete, Bairro B, Vila Municipal de Namaacha.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a gestão e administração de órgãos de comunicação social nas áreas de jornalismo impresso, jornalismo online, rádio jornalismo e telejornalismo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens móveis, é de quinze mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao único sócio Célio Miguel João Comé representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso do sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 22 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade mediante previa decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 22 a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e Vinculação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Célio Miguel João Comé, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura do único administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio deliberar.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, vinte e um Janeiro de dois mil e treze. — O Técnico, Célio Miguel João Comé.
Texto do artigo · p. 23 GreenWorld Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100458160 uma sociedade denominada GreenWorld Mozambique, Limitada, entre;
Texto do artigo · p. 23 LiangjunZhang, maior, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º 70090563185, emitido a nove de Setembro de dois mil e oito, na República da África do Sul, residente, na Cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 23 Dongyi Li, maior, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º G62073988, emitido
Texto do artigo · p. 23 a quatro de Dezembro de dois mil e treze, na República do Malawi, residente, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação GreenWorld Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na República de Moçambique, casa número cento e oitenta e seis Bairro de Maxaquene Rua três mil e duzentos e cinquenta e três, Maputo podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Duração
Texto do artigo · p. 23 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Objecto
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio por grosso e a retalho de produtos químicos, medicinais e farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 23 b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota de trinta e oito mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio LiangJunZhang; e
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a e Dongyi Li.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 23 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: Dois) A alienação de quotas a terceiros, carece de consentimento dos outros sócios, a quem fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  2. Número ou marcador, página 16: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do sócio, não carece de consentimento dos outros sócios.
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO (Assembleia geral)
  4. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, reune-se uma vez ao ano em sessão ordinária, que se realiza nos três meses subsequentes ao fim de cada exercício económico, para apreciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas desse exercício.
  5. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente sempre que se mostrar necessário, mediante convocatória de um dos sócios.
  6. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral pode reunir-se e deliberar validamente sem observância de formalidades prévias.
  7. Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia geral poderá fazerse representar por pessoa devidamente mandatada.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO (Administração e gerência)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, está ao cargo do sócio eleito para administrador e será obrigada pela sua assinatura.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador pode nomear mandatários, mediante a outorga de procuração adequada para o efeito, que poderão participar nas reuniões e usar da palavra, mas sem direito a voto.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer um dos sócios ou por empregado da sociedade devidamente autorizado.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO (Balanço)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) O balanço e contas da sociedade, fecham com referência a trinta e um de Dezembro do ano
  14. Texto do artigo, página 16: correspondente e são submetidos a apreciação e deliberação da assembleia geral ordinária, dentro dos limites impostos pela lei.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) Os exercícios sociais coincidem com os anos civís.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO (Lucros)
  17. Texto do artigo, página 16: Os lucros da sociedade são repartidos pelos sóciois, na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO (Dissolução e liquidação)
  19. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos fixados por lei ou por deliberação da assembleia geral, que nomeará uma comissão liquidatária.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Herdeiros)
  21. Texto do artigo, página 16: Por morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com representantes ou herdeiros deste, devendo estes, quando sejam mais do que um, enquanto a quota se mantiver indivisa, nomear um de entre si que a todos represente.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Casos omissos)
  23. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei aplicavel na República de Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 16: Maputo, um de Novembro de dois mil e treze. — O Técncio, Ilegível.
  25. Texto do artigo, página 16: Construções Modernas, Limitada
  26. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Dezembro de dois mil e treze, lavrada de folhas vinte e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número cento setenta e um traço B do Cartório Notarial de Xai-Xai a cargo de Fabião Djedje, técnico superior de registos e notariado N2 e notário do referido cartório, foi entre, Julião Jaime Machaele e Ana Fabião Mananze Machaele, constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se rege pelos estatutos seguintes:
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 16: Construções Modernas, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições dos presentes estatutos e diplomas legais aplicáveis.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  30. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na Praia de Xai-Xai, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, República de Moçambique podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir filiais, agencias e outra forma de representação social em território nacional e/ou estrangeiro.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  32. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebração da presente escritura.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  34. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objectivo:
  35. Número ou marcador, página 17: a) Construção civil;
  36. Número ou marcador, página 17: b) Instalações eléctricas;
  37. Número ou marcador, página 17: c) Consultoria;
  38. Número ou marcador, página 17: d) Prestação de serviços.
  39. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares das principais, incluindo comissões, consignações, agenciamento e consórcios com entidades nacionais e estrangeiras.
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão e quinhentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas de valores nominais desiguais assim distribuídas:
  42. Número ou marcador, página 17: a) Julião Jaime Machaele cinquenta e cinco por cento;
  43. Número ou marcador, página 17: b) Ana Fabião Mananze Machaele quarenta e cinco por cento.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 17: O capital poderá ser elevado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, quer por entrada em valores monetários ou bens para casos de aumento.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 17: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  49. Número ou marcador, página 17: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre sócios.
  50. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade dado em assembleia geral, a que fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  52. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência da sociedade, dispensa de caução e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete ao sócio que desde já é nomeado sócio gerente ou seu mandatário legal.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  54. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar, aprovar ou modificar o balanço e relatório das contas de exercício e para quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral será convocada pelo director geral ou sócio, por meio de carta registada, fax ou email com antecedência mínima de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos e estabelecidos na lei.
  58. Número ou marcador, página 17: Dois) Dissolvendo-se a sociedade, a liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei em vigor e demais legislação aplicável.
  61. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, trinta e um de
  62. Texto do artigo, página 17: Dezembro de treze. — A Técnica, Ilegível.
  63. Texto do artigo, página 17: Anjos & Canário, Limitada
  64. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e treze, exarada a folhas cento e onze á cento e quinze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quinze traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1 e notário do referido cartório, foi constituída uma sociedade entre José carlos Lima Canários e Carlos Augusto dos Anjos, que regerá a seguinte redacção:
  65. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
  67. Texto do artigo, página 17: É constituída nos termos da lei e dos presentes estatutos uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação de Anjos & Canário, Limitada.
  68. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO Sede
  69. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede no Vale de Infulene, quarteirão número dezasseis, parcela
  70. Texto do artigo, página 17: dois mil quarenta e dois, Cidade da Matola, província do Maputo.
  71. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade quando se mostre conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade do território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário.
  72. Número ou marcador, página 17: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato a entidades públicas legalmente constituídas ou registadas.
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO Duração
  74. Texto do artigo, página 17: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO Objectivo
  76. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objectivo comercialização a grosso e retalho, com importação e exportação de máquinas industriais e seus derivados, peças sobressalentes, serviços de assistência técnica, prestação de serviços, construção civil, imobiliárias, comércio a grosso e retalho de produtos alimentares, comércio a grosso e retalho de pescado, avicultura e restauração.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou anexas.
  78. Número ou marcador, página 17: Três) A prossecução do objectivo social é livre a aquisição por simples deliberação da assembleia geral, de participação já existente ou a constituir e á associação com outras actividades sob qualquer forma permitida por lei, bem como direcção das referidas participações.
  79. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes à soma de duas quotas iguais, no valor de dez mil meticais, pertencente aos sócios José Carlos Lima Canário, Carlos Augusto dos Anjos, equivalente a cinquenta por cento do capital social, cada.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO Participações sociais
  83. Texto do artigo, página 17: É permitida a sociedade por deliberação da assembleia geral, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estes nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
  84. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO Cessão de quotas
  85. Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do seguimento da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da quota a ceder, direito esse em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
  86. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO Assembleia geral
  87. Texto do artigo, página 18: As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção, telegramas, telefax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a prescreva formalidades de convocação.
  88. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  89. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO Conselho de gerência
  90. Número ou marcador, página 18: Um) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos a administração e gerência é representada pelos sócios por ambos sócios que ficam desde já fica nomeados gerentes.
  91. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada, é bastante a assinatura de qualquer um dos sócios.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO Interdição
  93. Texto do artigo, página 18: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobreviventes e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Exercício social
  95. Número ou marcador, página 18: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para a constituição da reserva legal enquanto este não estiver legalizada, ou sempre que seja necessário integrá-la.
  97. Número ou marcador, página 18: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução
  99. Texto do artigo, página 18: No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
  100. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Casos omissos
  101. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  102. Texto do artigo, página 18: Esta conforme. Maputo, oito de Janeiro de dois mil
  103. Texto do artigo, página 18: e catorze. — A Técnica, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 18: A Fazenda, Limitada
  105. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e nove de Agosto de dois mil e treze, lavrada de folhas oitenta `a oitenta e um do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e quinze traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, técnico superior dos registos e notariado N1, e notário em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Carlos Augusto dos Anjos e Marina Malhadas dos Santos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada A Fazenda, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO Denominação
  107. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação de A Fazenda, Limitada.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO Sede
  109. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede no Vale de Infulene – quarteirão número dezasseis, parcela dois mil quarenta e dois, Cidade da Matola, província do Maputo.
  110. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade quando se mostre conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade do território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes se necessário.
  111. Número ou marcador, página 18: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato a entidades públicas legalmente constituídas ou registadas.
  112. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO Duração
  113. Texto do artigo, página 18: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO Objectivo
  115. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objectivo comércio a grosso e retalho de pescado. Seus derivados e todo o tipo de mariscos, produção e comercialização de aves, cunicultura (Coelho) e suínos, restauração e serviços de Beleza e construção civil.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderão exercer quaisquer outras actividades complementares, subsidiárias ou conexas.
  117. Número ou marcador, página 18: Três) A prossecução do objectivo social é livre a aquisição por simples deliberação da assembleia geral, de participação já existente ou a constituir e á associação com outras actividades sob qualquer forma permitida por lei, bem como direcção das referidas participações.
  118. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  119. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes á soma de duas quotas iguais, no valor de dez mil meticais cada pertencentes a Carlos Augusto dos Anjos, e Marina Malhadas dos Santos respectivamente.
  121. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO Participações sociais
  122. Texto do artigo, página 18: É permitida à sociedade por deliberação da assembleia geral, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estes nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO Cessão de quotas
  124. Texto do artigo, página 18: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do seguimento da sociedade, que goza do direito de preferência na aquisição da quota a ceder, direito esse em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes nos interesses sociais.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO Assembleia geral
  126. Texto do artigo, página 18: As assembleias gerais serão convocadas pelo sócio gerente por meio de carta registada, com aviso de recepção, telegramas, telefax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a prescreva formalidades de convocação.
  127. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO Conselho de gerência
  129. Número ou marcador, página 19: Um) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos a administração e gerência é representada pelos sócios por ambos sócios que desde já, ficam desde já fica nomeados administradores.
  130. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada, é bastante a assinatura de qualquer um dos sócios.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO Interdição
  132. Texto do artigo, página 19: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobreviventes e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  133. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Exercício social
  134. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 19: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida param a constituição da reserva legal enquanto este não estiver legalizada, ou sempre que seja necessário integrá-la.
  136. Número ou marcador, página 19: Três) A parte restante dos lucros serão conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectos a quaisquer reservas ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO Dissolução
  138. Texto do artigo, página 19: No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
  139. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Casos omissos
  140. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  141. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, trinta de Agosto de dois mil e treze.
  142. Texto do artigo, página 19: − O Técnico, Ilegível.
  143. Texto do artigo, página 19: Ferragens Marriott, Limitada
  144. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e treze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454432, uma sociedade denominada Ferragens Marriott, Limitada, entre:
  145. Texto do artigo, página 19: Xianquan Lu, solteiro-maior, de nacionalidade chinesa, natural de China, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11CN00053220N, emitido no dia vinte e oito de Junho de dois mil treze, pela Direcção Provincial de Migração de Maputo.
  146. Texto do artigo, página 19: Wecheng Wang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portador do DIRE n.º 11CN00015015C, emitido no dia nove de Abril de dois mil e treze, na Direcção de Migração de Maputo.
  147. Texto do artigo, página 19: Kang Chen, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de China, residente na cidade de Maputo, titular do DIRE n.º 11CN00044880I, emitido no dia vinte e dois de Janeiro de dois mil treze, pela Direcção Provincial de Migração de Maputo. Pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  148. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 19: Denominacão e sede
  150. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Ferragens Marriott, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 19: Duracão
  153. Texto do artigo, página 19: A sua duração sera por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebracão do presente contrato da sua constituição.
  154. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 19: Objecto
  156. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  157. Número ou marcador, página 19: a) Exercer actividades na área de comércio com importação e exportação de produtos de construção civil tais como, tijoleiras, candeeiros, loiça sanitária, tintas, cimento cola, espelhos de parede, colchões, verniz, turismo, actividade industrial, etc.
  158. Número ou marcador, página 19: b) Participações financeiras em outras sociedades, actividades de capital de risco, e, intermediação comercial, representação de marcas e patentes;
  159. Número ou marcador, página 19: c) Importação e exportação; d) Prestação de serviços e consultoria nas
  160. Texto do artigo, página 19: áreas em que explora.
  161. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá adquirir participacões financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  162. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislacão em vigor.
  163. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 19: Capital social
  165. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social é fixado em vinte mil meticais, representados por três quotas desiguais integralmente subscritas e realizadas em dinheiro.
  166. Número ou marcador, página 19: a) Xianquan Lu, doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social.
  167. Número ou marcador, página 19: b) Wecheng Wang, quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
  168. Número ou marcador, página 19: c) Kang Chen, quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 19: Divisão e cessão de quotas
  171. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  172. Número ou marcador, página 19: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  173. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 19: Gerência
  175. Texto do artigo, página 19: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pela sócia gerente senhora Xianquan Lu, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatario/s a sociedade, conferindo, os necessarios poderes de representacão.
  176. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  178. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
  179. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto
  180. Texto do artigo, página 20: que diga respeito à sociedade.
  181. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 20: Dissolucão
  183. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  184. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  185. Texto do artigo, página 20: Herdeiros
  186. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  187. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  188. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  189. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.
  190. Texto do artigo, página 20: Maputo, vinte e um de Janeiro de dois mil
  191. Texto do artigo, página 20: Sanicala, Limitada
  192. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Janeiro dois mil e catorze, foi registada sob n.º 100457091, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Sanicala, Limitada constituída entre os sócios Mario Jose Carneiro Da Costa, casado, de nacionalidade portuguesa, natural de Fradelos Villa Nova de Famalicão, portador do Passaporte número M quinhentos e doze mil, novecentos sessenta e um, emitido pelos Serviços Estrangeiros e Fronteiras, aos cinco de Março de dois mil e treze e válido até aos cinco de Março de dois mil e dezoito e Diogo José Moreira Carneiro Costa solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Vila Nova de Famalicão – Braga, portador do Passaporte n.º M novecentos quarenta e seis mil, novecentos sessenta e sete, emitido pelos Serviços e Estrangeiros e Fronteiras, aos treze de Janeiro de dois mil e catorze e válido até aos treze de Janeiro de dois mil e dezanove, que se rege com base nas cláusulas que se seguem:
  193. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  195. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação, Sanicala Limitada com sede na cidade de Nacala –Porto, província de Nampula, podendo por deliberação dos sócios transferi-la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando o sócio achar necessário.
  196. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  197. Texto do artigo, página 20: Início e duração
  198. Texto do artigo, página 20: O início e constituição da sociedade é a partir da data do registo com duração por tempo indeterminado.
  199. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  200. Texto do artigo, página 20: Objecto social
  201. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a construção civil e a venda de material de construção.
  202. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode desenvolver outras actividades financeiras, industriais e/ou comerciais desde que deliberada em Assembleia Geral e obtenham as necessárias autorizações.
  203. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 20: Capital social
  205. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento cinquenta mil meticais, dividido em duas quotas.
  206. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor de cento vinte mil meticais correspondentes a oitenta por cento do capital social pertencente ao sócio Mário José Carneiro da Costa;
  207. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor de trinta mil meticais correspondente a vinte porcentos do capital social pertencente ao sócio Diogo José Moreira Carneiro Costa.
  208. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  209. Texto do artigo, página 20: Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
  210. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de Empresas ou outras formas societárias, gestão ou simples participação.
  211. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  212. Texto do artigo, página 20: Cessão ou divisão de quotas
  213. Texto do artigo, página 20: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre entre os sócios, mas para estranhos a sociedade dependerá do consentimento expresso doutros sócios que gozam do direito de preferência.
  214. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 20: Falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota.
  216. Texto do artigo, página 20: Em caso de falência ou insolvência do sócio ou da sociedade, penhora, arresto, venda ou adjudicação judicial duma quota, poderá a sociedade amortizar qualquer das restantes, com a anuência do seu titular.
  217. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 20: Administração e representação da sociedade
  219. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios Mário José Carneiro da Costa, Diogo José Moreira Carneiro Costa desde já é nomeados administradores, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos.
  220. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  221. Número ou marcador, página 20: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrarie o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da assembleia geral.
  222. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  223. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  224. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  225. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocação para assembléia geral será com antecedência mínima de quinze dias e por meio de carta, e-mail e dirigida ao sócio.
  226. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  227. Texto do artigo, página 20: Lucros líquidos
  228. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem a se estipular em Assembleia Geral, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão dividido pelos sócio, na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  229. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 20: Alteração do pacto, dissolução da sociedade
  231. Texto do artigo, página 20: A alteração do pacto social ou a dissolução da sociedade será nos casos previstos na lei, e aí a liquidação, seguirá os termos deliberados pelos sócios.
  232. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 20: Disposições gerais
  234. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  235. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  236. Número ou marcador, página 20: Três) Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou por legislação vigente e aplicável.
  237. Texto do artigo, página 20: Nampula, quinze de Janeiro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
  238. Texto do artigo, página 21: South East Africa Brokers, Limitada
  239. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de sete de Novembro de dois mil e treze, lavrada de folhas qcinquenta e seguintes, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim Dárcia Elisa Álvaro Freia, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: Natalino António Bruno de Morais, Elisa Semedo Tavares de Mendonça e Artur Jorge da Silva Pereira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada South East Africa Brokers, Limitada com sede na Matola, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  240. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  241. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  242. Texto do artigo, página 21: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de South East Africa Brokers, Limitada, abreviadamente designada por SEA Brokers mais adiante por sociedade, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  243. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  244. Texto do artigo, página 21: South East Africa Brokers, Limitada tem a sua sede na cidade de Maputo podendo, por deliberação da assembleia geral abrir ou fechar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  245. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  246. Texto do artigo, página 21: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos o seu início a partir da data da presente escritura.
  247. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  248. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por principal objecto:
  249. Número ou marcador, página 21: a) Corretagem de seguros;
  250. Número ou marcador, página 21: b) Corretagem financeira;
  251. Número ou marcador, página 21: c) Corretagem de bolsa;
  252. Número ou marcador, página 21: d) Gestão imobiliária, aluguer, venda e compra de propriedades;
  253. Número ou marcador, página 21: e) Exercício de comércio geral de importação e exportação;
  254. Número ou marcador, página 21: f) Agenciamento e representação comercial de entidades nacionais e estrangeiras.
  255. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades comerciais, agrícolas, industriais e financeiras, relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto desde que a assembleia geral delibere e obtenha a respectiva autorização.
  256. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  257. Número ou marcador, página 21: Um) À sociedade reserva-se o direito de salvaguarda de patente adquirida no âmbito da realização dos trabalhos.
  258. Número ou marcador, página 21: Dois) Para o desenvolvimento da sua actividade, a sociedade pode associar-se a outras empresas ou entidades nacionais e estrangeiras.
  259. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II
  260. Texto do artigo, página 21: Do capital social
  261. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  262. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, é de quatrocentos e cinquenta mil meticais, subscrito e realizado à data da constituição da sociedade da seguinte forma:
  263. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota de duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos meticais pertencente ao sócio Natalino António Bruno de Morais;
  264. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota de cento e doze mil e quinhentos meticais pertencente ao sócio Elisa Semedo Tavares de Mendonça;
  265. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota de noventa mil meticais pertencente ao sócio Artur Jorge da Silva Pereira.
  266. Número ou marcador, página 21: Dois) Poderá haver prestações suplementares de capital, e os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições fixadas na assembleia geral.
  267. Número ou marcador, página 21: Três) Podem ser admitidos novos sócios por deliberação e unanimidade de votos da assembleia geral.
  268. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 21: A cessão e divisão de quotas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer de tal natureza que contrariem o prescrito no presente artigo.
  270. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 21: A cessão de quotas a estranhos bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirão efeitos desde a data da assinatura da escritura.
  272. Texto do artigo, página 21: Parágrafo único. À sociedade fica, sempre em primeiro lugar, reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas e não querendo exercer caberá aos sócios.
  273. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  274. Texto do artigo, página 21: No caso de extinção ou morte de algum dos sócios e quando sejam vários os respectivos
  275. Texto do artigo, página 21: sucessores, estes designarão de entre si um que a todos represente perante a sociedade enquanto a divisão da respectiva quota for autorizada ou se a autorização for denegada.
  276. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das obrigações
  277. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  278. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos e condições vigentes sob a deliberação da assembleia geral.
  279. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  280. Texto do artigo, página 21: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  281. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO 1 Da assembleia geral
  282. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário podendo os sócios fazerem-se representar por mandatários da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida à sociedade.
  284. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  285. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral será convocada pelo director-geral, ou, quando a direcção seja colegial pelo respectivo presidente, ou ainda pelos sócios representando pelo menos quarenta por cento do capital, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias para reuniões extraordinárias.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  287. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  288. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  289. Número ou marcador, página 21: Um) A cada sócio corresponderá um voto. As deliberações das assembleias gerais dos sócios são tomadas por maioria simples de cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados.
  290. Número ou marcador, página 21: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos as deliberações sobre alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação e dissolução da sociedade.
  291. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  292. Texto do artigo, página 22: Da gerência e representação da sociedade
  293. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  294. Texto do artigo, página 22: A administração e a gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um dos sócios, designado por director-geral, a nomear em assembleia geral por mandato de três anos, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  295. Texto do artigo, página 22: Parágrafo primeiro. O gerente poderá constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade, mesmo a ela estranhos.
  296. Texto do artigo, página 22: Parágrafo segundo. Em caso algum, porém, poderão usar a firma e obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos as suas operações sociais sobretudo em letras de favor, abonações e fianças.
  297. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO A sociedade fica obrigada:
  298. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do director-geral;
  299. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura do mandatário estranho à sociedade a quem tenham sido conferidos os poderes necessários nos termos dos presentes estatutos e lei vigente.
  300. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  301. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade pode constituir mandatários nos termos do artigo duzentos e cinquenta e um do Código Comercial.
  302. Número ou marcador, página 22: Dois) É proibida a gerência obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto da sociedade.
  303. Número ou marcador, página 22: Três) Os administradores, dentro dos limites da sua competência, poderão constituir mandatários estranhos à sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
  304. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  305. Texto do artigo, página 22: Os gerentes serão dispensados de caução, podendo delegar todos ou parte dos seus poderes em mandatários da sua escolha, mesmo estranhos à sociedade, se isso lhes for permitido por deliberação da assembleia geral ou por expresso consentimento dos sócios.
  306. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  307. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  308. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil, e o balanço de resultados será fechado com referência a trinta e um de dezembro de cada ano, e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
  309. Número ou marcador, página 22: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem requerida para
  310. Texto do artigo, página 22: constituição da reserva legal, enquanto esta não estiver legalizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  311. Número ou marcador, página 22: Três) A parte restante dos lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos ou afectos a quaisquer reservas legais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  312. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  313. Texto do artigo, página 22: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os seus sucessores, herdeiros, representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa com observância do disposto no artigo oitavo destes estatutos.
  314. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  315. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários, devendo procederse à sua liquidação como então deliberarem.
  316. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  317. Texto do artigo, página 22: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique e as deliberações dos sócios validamente tomadas.
  318. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, sete de Novembro de dois mil
  319. Texto do artigo, página 22: e treze. — A Notária, Ilegível,
  320. Texto do artigo, página 22: Mpunduíne Mass Media, Sociedade Unipessoal, Limitada
  321. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100454227 uma sociedade denominada Mpunduíne Mass Media, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  322. Texto do artigo, página 22: Célio Miguel João Comé, solteiro, natural de Maputo, residente na Rua da Juventude,
  323. Texto do artigo, página 22: casa número cinquenta e sete, Bairro B, Vila Municipal de Namaacha, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101141220P, emitido.
  324. Texto do artigo, página 22: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo nonagésimo do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  325. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  326. Texto do artigo, página 22: (Denominação e sede)
  327. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Mpunduíne Mass Media – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sua sede na Rua da Juventude, número cinquenta e sete, Bairro B, Vila Municipal de Namaacha.
  328. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  329. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  330. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  331. Texto do artigo, página 22: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  332. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  333. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  334. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a gestão e administração de órgãos de comunicação social nas áreas de jornalismo impresso, jornalismo online, rádio jornalismo e telejornalismo.
  335. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades que sejam complementares ou subsidiárias da actividade principal.
  336. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá adquirir participações sociais em outras sociedades.
  337. Número ou marcador, página 22: Quatro) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelo sócio.
  338. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  340. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens móveis, é de quinze mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente ao único sócio Célio Miguel João Comé representativa de cem por cento do capital social.
  341. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 22: (Cessão de quotas)
  343. Número ou marcador, página 22: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  344. Número ou marcador, página 22: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso do sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
  345. Número ou marcador, página 22: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
  346. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 22: (Amortização das quotas)
  348. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade mediante previa decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento da ocorrência dos seguintes factos:
  349. Número ou marcador, página 22: a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  350. Número ou marcador, página 22: b) Se qualquer quota ou parte cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
  351. Número ou marcador, página 23: Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  352. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 23: (Administração e Vinculação)
  354. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Célio Miguel João Comé, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  355. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se:
  356. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do único administrador;
  357. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  358. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 23: (Balanço)
  360. Número ou marcador, página 23: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  361. Número ou marcador, página 23: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pelo sócio.
  362. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  363. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  364. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  365. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio deliberar.
  366. Número ou marcador, página 23: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  367. Texto do artigo, página 23: Maputo, vinte e um Janeiro de dois mil e treze. — O Técnico, Célio Miguel João Comé.
  368. Texto do artigo, página 23: GreenWorld Mozambique, Limitada
  369. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e de Janeiro de dois mil e catorze, foi matriculada na conservatória de Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100458160 uma sociedade denominada GreenWorld Mozambique, Limitada, entre;
  370. Texto do artigo, página 23: LiangjunZhang, maior, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º 70090563185, emitido a nove de Setembro de dois mil e oito, na República da África do Sul, residente, na Cidade de Maputo; e
  371. Texto do artigo, página 23: Dongyi Li, maior, de nacionalidade chinesa, titular do Passaporte n.º G62073988, emitido
  372. Texto do artigo, página 23: a quatro de Dezembro de dois mil e treze, na República do Malawi, residente, na Cidade de Maputo.
  373. Texto do artigo, página 23: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  374. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  375. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  376. Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
  377. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação GreenWorld Mozambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  378. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na República de Moçambique, casa número cento e oitenta e seis Bairro de Maxaquene Rua três mil e duzentos e cinquenta e três, Maputo podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  379. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  380. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 23: Duração
  382. Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  383. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  384. Texto do artigo, página 23: Objecto
  385. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades seguintes:
  386. Número ou marcador, página 23: a) Comércio por grosso e a retalho de produtos químicos, medicinais e farmacêuticos;
  387. Número ou marcador, página 23: b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  388. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  389. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  390. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  391. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  392. Texto do artigo, página 23: Capital social
  393. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  394. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota de trinta e oito mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio LiangJunZhang; e
  395. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente a e Dongyi Li.
  396. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  397. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  398. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares e suprimentos
  399. Número ou marcador, página 23: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  400. Número ou marcador, página 23: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
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