III SÉRIE — n.º 9

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 9/2026

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 9
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Conselho Municipal:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 29/CM/2025. Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10856L. Aviso - CM n.º 10281C. Aviso - LPP n.º 13419L. Aviso - CM n.º 10464C. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher. Associação dos Compadres ASCO. ACN Logistic Company, S.A. Also Metal Serralharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. AMS Technology, Limitada. B.F. Magavetas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Believe Win Consultoria & Serviços, Limitada. Bitone Viage Consultoria, Limitada. BQ Comerce & Multservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Central Térmica de Temane S.A. Chiheca, Limitada. Circuito Perfeito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Decom. Cooperativa Mineira Amigos e Naturais de Nthepo. Cooperativa Namicuta B, Limitada. Cruz Trading, Limitada. DVM Exploration & Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Educar – Sociedade de Desenvolvimento da Educação, S.A. Escopil Grupo, Limitada. FETARM Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Henriques Manuel Pereira Júnior Advogados – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Hidropower, S.A. Huayuan Minas, Limitada. Infinity Group, S.A. Jamal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. L & L Distribution By Euro, Limitada. Liftech, Limitada. Magic Cleaning Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Masika Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. MJURIS – Consultoria Jurídica & Prestação de Serviços, Limitada. MN Probusiness, Limitada. Move ON Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Power Invest, S.A. MS Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Onesource Solutions, Limitada. Orchid Pharmacy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Orchid Pharmacy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Peter Mery Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Proservice Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. RCB Contabilidade e Serviços, Limitada. Retalho Market, Limitada. Shopperscorp, Limitada. Sublime Eventos, Limitada. The Coop Barbershop, Limitada. Tintiu Sabores, Limitada. Tirupati Auto Solution, Limitada. Viva Mais Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wingman Concierge Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91,
Texto do artigo · p. 2 de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 de Setembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Maputo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um) Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Compadres requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os Estatutos da sua Constituição
Texto do artigo · p. 2 Dois) Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Três) Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º°8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Compadres.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Executivo Provincial de Maputo, 25 de Agosto de 2023.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 29 /CM/2025 de 13 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Municipal, reunido na sua Trigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de Novembro de 2025, apreciou e deliberou sobre a proposta de pedido de autorização para cobrança de taxas e multas, pela Empresa Municipal de Infra - Estruturas de Maputo, EP., ao abrigo do n.º° 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, tendo deliberado:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1 – Aprovar a autorização para cobranças de taxas e multas pela Empresa Municipal de Infra-estruturas de Maputo, EP. (EMIM), cuja tabela vai anexa à presente Deliberação e que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2– A presente Deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3 – Relativamente à Taxa sobre Ocupação de espaços Públicos, a presente Deliberação tem efeitos retroativos a 1 de Junho do presente ano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4 – Todas as dúvidas e omissões referentes à execução da
Texto do artigo · p. 2 presente Deliberação, serão sanadas por Despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 2 Paços do Município, Maputo, 13 de Novembro de 2025. O Presidente, Rasaque Silvano Manhique.
Texto do artigo · p. 2 Pelouro de Infra-Estruturas e Salubridade
Texto do artigo · p. 2 Fundamentação
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento da Resolução n.º° 67/AM/2023, de 24 de Maio, que aprova a criação da Empresa Municipal de Infra-Estruturas de Maputo, EP. (EMIM) conjugado com a Deliberação n.º° 10/CM/2024, de 14 de Maio de 2024, que aprova os estatutos da EMIM, urge a necessidade de formalizar a autorização à EMIM para que cobre determinadas taxas relacionadas com os serviços que presta, evitando-se assim o risco de duplicação de cobranças nas intervenções no âmbito da prestação de serviços de infra-estruturas aos munícipes.
Texto do artigo · p. 2 Deste modo, apresentamos em anexo, para efeito de apreciação e aprovação em Sede do Conselho Municipal a proposta de autorização para cobrança de taxas pela EMIM, nos termos do n.º° 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que determina que os procedimentos de cobrança das taxas são estabelecidos pelo Conselho Municipal ou de Povoação da respectiva Autarquia.
Texto do artigo · p. 2 MUNICÍPIO DE MAPUTO CONSELHO MUNICIPAL PELOURO DE INFRA-ESTRUTURAS E SALUBRIDADE Nr Designação da Taxa Unidade Orgânica de Origem Percentual a EMIM Base Legal
Texto do artigo · p. 3 POCEP-Postura Sobre Ocupação de Espaco Publico Resolução n.º°20/AMM/2014, de 3 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 PCU-Postura Sobre Construções e Urbanizações Resolução n.º°76/AM/2017, de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 10856L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Africa Rare Metal Mining Development Company C, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10856L, válida até 25 de Abril de 2030, para terras raras, no Distrito de Chiuta e Moatize na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 48' 00,00'' - 15º 48' 00,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 53' 50,00'' - 15º 53' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 48' 00,00'' - 15º 48' 00,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 53' 50,00'' - 15º 53' 50,00''33º 30' 00,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 30' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 30' 00,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 30' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6- 15º 48' 00,00'' - 15º 48' 00,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 53' 50,00'' - 15º 53' 50,00''33º 30' 00,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 30' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – CM n.º 10281C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 19 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Africa Mining Mecuburi, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10281C, válida até 27 de Maio de 2050, para ouro, no Distrito de Mecuburi, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 48' 20,00'' - 14º 48' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 48' 20,00'' - 14º 48' 20,00''38º 54' 00,00'' 39º 08' 30,00'' 39º 08' 30,00'' 38º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 38º 54' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 48' 20,00'' - 14º 48' 20,00''38º 54' 00,00'' 39º 08' 30,00'' 39º 08' 30,00'' 38º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 39º 08' 30,00'' 39º 08' 30,00'' 38º 54' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 48' 20,00'' - 14º 48' 20,00''38º 54' 00,00'' 39º 08' 30,00'' 39º 08' 30,00'' 38º 54' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Outubro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 PT-Postura de Trânsito Resolução n.º°66/AM/2017, de 30 de Março
Texto do artigo · p. 3 PJPA-Postura Sobre Jardins e Parque Arboreo Resolução n.º°85/AM/2012 de 29 de Março.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – LPP n.º 13419L
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Chicamba Enterprises, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13419L, válida até 13 de Maio de 2030, para fluorite, ouro e minerais associados, no Distrito de Maringue, Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 - 17º 59' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 16' 30,00'' 2 - 17º 59' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 23' 10,00'' 3 - 18º 01' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 23' 10,00'' 4 - 18º 01' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
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25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 20' 50,00'' 5 - 18º 01' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
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21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
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26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 20' 50,00'' 6 - 18º 01' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 20' 20,00'' 7 - 18º 01' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 20' 20,00'' 8 - 18º 01' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 19' 50,00'' 9 - 18º 01' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 19' 50,00'' 10 - 18º 01' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 19' 30,00'' 11 - 18º 02' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 19' 30,00'' 12 - 18º 02' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
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25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 18' 50,00'' 13 - 18º 02' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
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18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
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21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
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25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 18' 50,00'' 14 - 18º 02' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 18' 30,00'' 15 - 18º 02' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 18' 30,00'' 16 - 18º 02' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 18' 10,00'' 17 - 18º 03' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 18' 10,00'' 18 - 18º 03' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 17' 50,00'' 19 - 18º 03' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 17' 50,00'' 20 - 18º 03' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
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Texto do artigo · p. 3 34º 17' 20,00'' 21 - 18º 01' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
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19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 17' 20,00'' 22 - 18º 01' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 17' 00,00'' 23 - 18º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 17' 00,00'' 24 - 18º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
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18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 16' 50,00'' 25 - 17º 59' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 16' 50,00'' 26 - 17º 59' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
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16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 34º 16' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
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10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
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20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Novembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso – CM n.º 10464C
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro,
Legenda · p. 4 publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Newspeed International, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10464C, válida até 2 de Junho de 2050, para Calcário, no Distrito de Búzi, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 01' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 03' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 - 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''33º 59' 50,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 33º 59' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''33º 59' 50,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 00' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''33º 59' 50,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5- 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''33º 59' 50,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 24 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher, adiante designada por associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída e regida pelas leis da República de Moçambique, que leva a cabo actividades sem fins lucrativos e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que é regida pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e em tudo o que neles é omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 4 A associação é de âmbito nacional e é constituída pro tempo indeterminado, tem a sua sede na Av. Mahomed Said Barre, 178, R/C, Distrito Kampfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para qualquer parte do país e criar qualquer tipo de representação a nível nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem os seguintes objetivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover a valorização, autonomia e liderança das mulheres em diversos âmbitos, incluindo social, econômico, político e cultural;
Número ou marcador · p. 4 b) promover através de workshops, programas de educação e capacitação profissional para mulheres, visando aumentar suas oportunidades no mercado de trabalho e melhorar suas habilidades pessoais e profissionais;
Número ou marcador · p. 4 c) promover apoio e assistência psicológica, jurídica e social para mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo vítimas de violência doméstica, discriminação e abuso, através de sessões de aconselhamento individual ou em grupo, fornecer orientação e representação jurídica, organizar workshops e palestras sobre conscientização de seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 d) promover e implementar programas de saúde e bem-estar voltados para mulheres, abordando questões como saúde mental, saúde sexual e reprodutiva, nutrição e atividade física;
Número ou marcador · p. 4 e) promover os direitos das mulheres e a igualdade de gênero, atuando em campanhas de conscientização;
Número ou marcador · p. 4 f) criar e fortalecer redes de apoio entre mulheres, incentivando a solidariedade, o compartilhamento de experiências e o suporte mútuo, compartilhando recursos e experiências;
Número ou marcador · p. 4 g) incentivar a participação das mulheres na cultura e nas artes, promovendo workshops e outras atividades, para ensinar habilidades artísticas e culturais, organizar exposições e apresentações de arte e cultura para mostrar o trabalho das mulheres em situação de vulnerabilidade
Texto do artigo · p. 4 e promover a sua visibilidade, de modo a ressaltar o talento e a criatividade feminina;
Número ou marcador · p. 4 h) fomentar o empreendedorismo feminino através de programas de mentoria, financiamento, incubadoras de negócios e eventos de networking, auxiliando mulheres a desenvolverem e crescerem seus próprios empreendimentos;
Número ou marcador · p. 4 i) promover práticas de sustentabilidade e conscientização ambiental, incentivando ações que contribuam para um mundo mais justo e equilibrado para todos;
Número ou marcador · p. 4 j) estabelecer parcerias com outras organizações, empresas e instituições que compartilhem dos mesmos objetivos, para acessar recursos e apoio para as mulheres em situação de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação busca criar um ambiente de apoio, crescimento e igualdade para todas as mulheres, proporcionando os recursos e a rede necessária para que elas possam alcançar seus objetivos e transformar suas vidas e comunidades.
Número ou marcador · p. 4 Três) A associação pode, por deliberação do Conselho de Direção, filiar-se em outras associações, confederações ou outras organizações nacionais ou internacionais que visem objetivos idênticos ou semelhantes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) todas pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no país
Texto do artigo · p. 5 ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respetivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) todas pessoas coletivas, nacionais e estrangeira, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respetivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direção que procede a sua análise e debate, sendo a admissão definitiva sujeita à ratificação da Assembleia Geral, à qual deve ser dirigida uma candidatura assinada pela parte interessada, devendo a decisão tomada ser comunicada a esta última, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 5 Existem as categorias de membros seguintes, a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) membros fundadores: são as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a constituição da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) membros efetivos: são pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico de constituição e aceitem participar ativa e efetivamente nos programas das atividades da associação desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
Número ou marcador · p. 5 a) requeira expressamente e voluntariamente, por escrito, a anulação da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 5 b) viole continuamente as disposições do presente estatuto, regulamentos, resoluções e códigos de conduta e outras normas aplicáveis estabelecidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 c) tenha sido condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falências e branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção ativa ou passiva;
Número ou marcador · p. 5 d) não tenha cumprido os deveres e obrigações exigidas aos membros; e
Número ou marcador · p. 5 e) pela morte ou dissolução do membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm o direito de:
Número ou marcador · p. 5 a) fazer parte e participar nas assembleias gerais e reuniões para as quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 b) eleger e ser eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) aceder aos documentos e informação relativos a associação;
Número ou marcador · p. 5 d) participar no planeamento das atividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) receber informação do Conselho de Direção sobre as atividades da associação e sobre a sua posição financeira em cada Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) representar a associação perante entidades públicas, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ao abrigo do âmbito definido nos presentes estatutos e sempre que o solicitarem;
Número ou marcador · p. 5 g) solicitar a informação que entenderem por conveniente, no que respeita às atividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) participar nos eventos relevantes organizados pela associação, devendo cada membro ser representado por um delegado, conforme estipulado nos seus estatutos, bem como a usufruir dos serviços prestados pela associação para tal fim, enaltecendo sempre o nome da associação; i)receber relatório anual, o balanço anual, incluindo o relatório financeiro da associação e também as atas de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) votar nas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos da
Texto do artigo · p. 5 associação para os quais tenham sido nomeados;
Número ou marcador · p. 5 b) cumprir as disposições dos estatutos, o regulamento interno e as resoluções dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) facultar informação e elementos que sejam requeridos pelo Conselho de Direção e que sejam necessários para prosseguir as funções e objetivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) não prestar declarações públicas que prejudiquem a imagem, reputação e o bom nome da associação, bem como os interesses da mesma;
Número ou marcador · p. 5 e) comunicar qualquer ato prejudicial e negativo que ponham em risco o desenvolvimento das iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) estar presente nas reuniões da Assembleia Geral que tenham sido convocadas;
Número ou marcador · p. 5 g) participar nas reuniões para que for convocado;
Número ou marcador · p. 5 h) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 5 i) promover o interesse, a missão e os objetivos da associação, da melhor forma possível, abstendo-se de todo e quaisquer atos que possam ser prejudiciais para os objetivos permanentes da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) respeitar as disposições dos estatutos e implementar as decisões e medidas tomadas pelos órgãos associativos e pela associação, desde que estas não contrariem a legislação nacional de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 k) comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação do membro, pessoa coletiva, e comunicar quaisquer alterações que ocorram nos seus estatutos; e
Número ou marcador · p. 5 l) cumprir outros deveres previstos no regulamento internos e na legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) o Conselho de Direção; e
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 5 Os titulares dos órgãos da associação são nomeados pela Assembleia Geral para um
Texto do artigo · p. 6 mandato correspondente a 4 (quatro) anos no caso da eleição dos titulares da Assembleia Geral e Conselho de Direção, e para um mandato correspondente a 1 (um) ano no caso dos titulares do Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de Presidente ou Vice-Presidente dos órgãos da associação é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo nos respetivos órgãos da associação, não se verificando a mesma incompatibilidade em relação aos restantes titulares dos órgãos da associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até final do primeiro trimestre, para deliberar sobre a aprovação do relatório de atividades, balanço e contas anuais para o ano financeiro anterior, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido do Conselho de Direção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade, num prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação, quer por vídeo conferência.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Se à hora definida par ao início da Assembleia Geral não estiverem presentes, ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta e um porcento dos votos dos membros presentes, ou representados, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, que apenas podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de membros presentes, e à dissolução
Texto do artigo · p. 6 da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de três quartos do número total de membros.
Texto do artigo · p. 6 Seis)Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger e discutir os membros dos órgãos sociais, nomeadamente da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) deliberar sobre o relatório das atividades, balanço e contas anuais do ano financeiro anterior, enviado pelo Conselho de Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao mesmo;
Número ou marcador · p. 6 c) deliberar sobre o plano anual de atividades e o respetivo orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 6 d) traçar a política geral das atividades da associação; e)deliberar sobre a admissão e destituição de membros;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adotar regulamentos adicionais que entenderem por necessários;
Número ou marcador · p. 6 g) tomar decisões sobre quaisquer matérias que forem enviadas pelo Conselho de Direção ou pro qualquer um dos seus membros, no exercício dos respetivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre a aprovação e alteração do regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre à dissolução e liquidação da associação e designar os liquidatários, os quais exigem uma decisão de três quartos da Assembleia Geral, devendo estar presentes cinquenta por cento dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) decidir qual o destino a ser dado aos ativos da associação, em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 6 k) deliberar sobre a transferência, da sua sede social para outra província, bem como sobre a abertura, e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação, quer em território moçambicano, quer no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 l) decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 m) se um modo geral, decidir sobre todas as questões ligadas ao funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho de Direção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão dos assuntos da associação bem como representa, ativa e passivamente, a associação e, é composto por cinco a quinze membros, entre os quais o presidente e o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros do Conselho de Direção, entre os quais os presidente e vice-presidente são eleitos pela Assembleia Geral entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direção é convocado pelo respetivo presidente e deve reunir, pelo menos, uma vez a cada seis meses, podendo apenas deliberar na maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Nas reuniões do Conselho de Direção podem ser convidados a participar, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho considerar necessário para o esclarecimento de qualquer fato.
Número ou marcador · p. 6 Três) As suas deliberações são registadas em ata.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto preponderante em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O Conselho de Direção é convocado pelo seu presidente por meio de carta, e-mail, ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de 7 dias, podendo este prazo ser reduzido para 48 horas em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 6 Seis) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competência do Conselho de Direção)
Texto do artigo · p. 6 No exercício das suas funções, o Conselho de Direção administra a atividade da associação tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que por força da lei, ou dos
Texto do artigo · p. 7 estatutos, não esteja reservada à Assembleia Geral, e em especial:
Texto do artigo · p. 7 a)representar legalmente a associação em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 7 b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) preparar os planos anuais de atividades da associação e respetivo orçamento, bem como o relatório de atividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; d)o presidente executivo e vice-presidente executivo devem ser nomeados e destituídos pelo Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 7 e) reunir e considerar, preliminarmente, sobre as candidaturas e a admissão de novos membros, submetendo-as à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) suspender a condição de membro e dar um parecer sobre a sua exclusão, de acordo com o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 g) supervisionar as diferentes atividades que integram o funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) promover todas as atividades que possam ser adequadas para fomentar os objetivos da associação; i)executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) gerir as receitas, fundos e ativos da associação;
Número ou marcador · p. 7 k) propor à Assembleia Geral sanções e medidas disciplinares a aplicar aos membros, bem como a renúncia e substituição de membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 7 l) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 7 m) supervisionar todos os atos correntes e de gestão da associação, assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 7 n) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos objetivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é vinculada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) pela assinatura de um membro do Conselho de Direção com poderes especiais para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 b) por duas assinaturas de qualquer um dos seguintes membros: Presidente do Conselho de Direção, VicePresidente do Conselho de Direção e Secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) por qualquer membro em exercício de função na associação, para atos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direção pode nomear representantes que podem ser pessoas ou não sejam membros da associação, estabelecendo em cada caso os limites e condições do respetivo mandato.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização da associação que inspeciona e verifica as atividades do Conselho de Direção da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, podendo apenas deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e o presidente, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Três) As suas deliberações constarão de uma ata.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, mantendo as suas funções até à próxima Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A Assembleia Geral que procederá à eleição do Conselho Fiscal irá também indicar o presidente.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas individuais que não sejam membros da associação, sobretudo com experiência em revisão e certificação de auditor.
Número ou marcador · p. 7 Sete) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direção.
Número ou marcador · p. 7 Oito) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é responsável pela Fiscalização geral da situação financeira da associação e, mais especificamente:
Número ou marcador · p. 7 a) supervisionar a gestão financeira da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 7 b) dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direção e sobre
Texto do artigo · p. 7 as demostrações financeiras do exercício social, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direção à Assembleia Geral; c) analisar e verificar os livros e registos contabilísticos da associação, bem como os documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 7 d) estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direção, sempre que for conveniente ou for convidado pelos respetivos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 7 e) desempenhar quaisquer outras funções e praticar outros atos pelos quais é responsável, nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir para o exercício da sua atividade, atribuídos por doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 7 a) taxas pagas pelos membros; b)quotas e outras contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) subsídios, doações e legados, bem como quaisquer outras receitas de caráter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 7 d) rendimento de vens móveis e imóveis que fazem parte dos ativos da associação;
Número ou marcador · p. 7 e) o produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, ferias ou outros eventos organizados pela associação ou sob orientação da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 f) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações devem ser depositadas em instituições financeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Gastos da associação:
Texto do artigo · p. 7 a)despesas que resultam do cumprimento dos estatutos, dos regulamentos, do plano de atividades e todos outros indispensáveis para a concretização total dos seus fins;
Número ou marcador · p. 8 b) despesas para delegações, comissões e grupos de trabalho ao serviço da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) despesas referentes à divulgação de programas da associação, à implementação de projetos e outros; e
Número ou marcador · p. 8 d) todas outras despesas relacionadas com a prossecução dos objetivos da associação.
Texto do artigo · p. 8 ................................................................
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação extinguirá atividade nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre o término da associação e os seus termos e condições, bem como sobre o destino a dar ao património da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) A associação pode ser extinta, reorganizada ou as suas atividades podem ser cessadas pela Assembleia Geral, se pelo menos cinquenta por cento dos membros estiverem presentes e a decisão for tomada por três quartos do número total de membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação entrará em vigor, após Despacho de aprovação do Ministério da Justiça, Assuntos Consulares e Religiosos e o seu devido registo junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A partir da entrada em vigor, o presente Estatuto passa a reger a vida da Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher.
Texto do artigo · p. 8 Associação dos Compadres – ASCO
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 8 Um) É constituída a presente Associação, com a denominação de Associação dos Compadres, abreviadamente designada por ASCO. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter sóciobeneficiente e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ASCO, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 8 Um) A ASCO, tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro Patrice Lumumba, Rua A, Q. 24, Casa n.º 95 R/C, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É de âmbito local, circunscrito na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 a) a ASCO tem como objectivos gerais a inter-ajuda entre os seus membros em situações de infelicidades (morte), e cerimónias de casamento através de um fundo social financiado pelas contribuições dos membros e/ou outra entidade/ pessoa que o queira;
Número ou marcador · p. 8 b) apoiar moral e financialmente a (s) família (s) do (s) associado (s) em caso de morte e ou celebração de matrimónio (casamento);
Número ou marcador · p. 8 c) estabelecer um programa de visitas rotineiras entre os associados e realizar convívios de natureza diversa, com especial destaque para convívios que visam partilhar as normas de boa convivência social.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser membros da ASCO um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatuários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão dos membros da ASCO é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste ultimo caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 8 Três) O candidato a membro da ASCO deverá pagar um valor de ingresso denominado Jóia, no valor de 2.400,00MT (dois mil e quatrocentos meticais), pagável em uma única prestação ou duas prestações de igual valor no máximo e, preencher um formulário de inscrição que inclui o número do agregado familiar.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos de associação;
Número ou marcador · p. 8 b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) participar nas assembleias gerais e demais reuniões da ASCO para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 8 d) pagar a quota anual e os demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 8 e) exercer os cargos para que forem eleitos com zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 8 f) dar o seu contributo na realização das actividades da ASCO;
Número ou marcador · p. 8 g) prestar as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da ASCO;
Número ou marcador · p. 8 h) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
Número ou marcador · p. 8 i) zelar pelo bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 8 a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 8 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) requerer a convocação da assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 8 e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 9 f) participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 9 g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação através de ideias, sugestões ou actos; h)receber apoio moral e amparo de outros membros em casos de infelicidade, e doença;
Número ou marcador · p. 9 i) receber apoio financeiro de acordo com os termos das alíneas a) e b) do artigo 11 do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 j) apresentar formalmente, qualquer irregularidade constatada na utilização dos fundos da ASCO;
Número ou marcador · p. 9 k) ser informado sobre o estado de funcionamento da ASCO incluíndo actualizações sobre as despesas, fundos disponíveis e os níveis contributivos dos membros.
Texto do artigo · p. 9 ARITGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros que violarem os princípios e a conduta moral consagrada nestes estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 9 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 9 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) repreensão pública;
Número ou marcador · p. 9 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros que por acaso violarem os princípios e conduta moral da associação devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros cessam a sua qualidade de membros da associação:
Texto do artigo · p. 9 a)quando por sua livre vontade o membro decide abandonar a associação e apresentando a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 9 b) por incapacidade de satisfazer as exigências da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) expulsão por violar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação valida;
Número ou marcador · p. 9 e) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 9 f) no acto da de qualidade de membro, não há direito a reembolso das contribuições e ou obrigações já pagas, seja por desistência ou por abandono.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e rectificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 9 A ASCO goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins pode:
Texto do artigo · p. 9 aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 9 A ASCO terá um fundo de 100.000,00MT (cem mil meticais) e um património composto por:
Número ou marcador · p. 9 a) doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 9 c) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Receitas da ASCO e condições de aplicação dos fundos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem receitas da ASCO:
Número ou marcador · p. 9 a) o produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 9 d) quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da ASCO; e)O valor da jóia é fixado em 2.400,00MT (dois mil quatrocentos Meticais) enquanto a quota mensal fica fixada em 200,00MT (duzentos meticais).
Número ou marcador · p. 9 Dois) Condições de aplicação dos fundos: A ASCO define as seguintes regras e/ou condições para a disponibilização dos fundos aos membros em caso de morte e ou cerimónia de casamento:
Número ou marcador · p. 9 a) são beneficiários do fundo de apoio em situações de infelicidades (morte), o contribuinte, o cônjuge, filhos menores e outros membros alistados e aprovados na ficha do agregado familiar e sendo menores;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 15 de Janeiro de 2026 III SÉRIE — Número 9
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Maputo: Despacho. Conselho Municipal:
  11. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 29/CM/2025. Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP n.º 10856L. Aviso - CM n.º 10281C. Aviso - LPP n.º 13419L. Aviso - CM n.º 10464C. Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher. Associação dos Compadres ASCO. ACN Logistic Company, S.A. Also Metal Serralharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. AMS Technology, Limitada. B.F. Magavetas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Believe Win Consultoria & Serviços, Limitada. Bitone Viage Consultoria, Limitada. BQ Comerce & Multservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Central Térmica de Temane S.A. Chiheca, Limitada. Circuito Perfeito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Decom. Cooperativa Mineira Amigos e Naturais de Nthepo. Cooperativa Namicuta B, Limitada. Cruz Trading, Limitada. DVM Exploration & Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Educar – Sociedade de Desenvolvimento da Educação, S.A. Escopil Grupo, Limitada. FETARM Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal Limitada.
  13. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  14. Parágrafo, página 1: Henriques Manuel Pereira Júnior Advogados – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Hidropower, S.A. Huayuan Minas, Limitada. Infinity Group, S.A. Jamal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. L & L Distribution By Euro, Limitada. Liftech, Limitada. Magic Cleaning Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Masika Agro – Sociedade Unipessoal, Limitada. MJURIS – Consultoria Jurídica & Prestação de Serviços, Limitada. MN Probusiness, Limitada. Move ON Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Moz Power Invest, S.A. MS Business – Sociedade Unipessoal, Limitada. Onesource Solutions, Limitada. Orchid Pharmacy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Orchid Pharmacy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Peter Mery Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Proservice Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. RCB Contabilidade e Serviços, Limitada. Retalho Market, Limitada. Shopperscorp, Limitada. Sublime Eventos, Limitada. The Coop Barbershop, Limitada. Tintiu Sabores, Limitada. Tirupati Auto Solution, Limitada. Viva Mais Saúde – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wingman Concierge Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciando o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91,
  21. Texto do artigo, página 2: de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher.
  22. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 19 de Setembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  23. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo
  24. Texto do artigo, página 2: Despacho
  25. Texto do artigo, página 2: Um) Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Compadres requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os Estatutos da sua Constituição
  26. Texto do artigo, página 2: Dois) Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Três) Nestes termos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º°8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Compadres.
  28. Texto do artigo, página 2: Conselho Executivo Provincial de Maputo, 25 de Agosto de 2023.
  29. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Júlio José Parruque.
  30. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal
  31. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 29 /CM/2025 de 13 de Novembro
  32. Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal, reunido na sua Trigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de Novembro de 2025, apreciou e deliberou sobre a proposta de pedido de autorização para cobrança de taxas e multas, pela Empresa Municipal de Infra - Estruturas de Maputo, EP., ao abrigo do n.º° 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, tendo deliberado:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1 – Aprovar a autorização para cobranças de taxas e multas pela Empresa Municipal de Infra-estruturas de Maputo, EP. (EMIM), cuja tabela vai anexa à presente Deliberação e que dela é parte integrante.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 2– A presente Deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2026.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 3 – Relativamente à Taxa sobre Ocupação de espaços Públicos, a presente Deliberação tem efeitos retroativos a 1 de Junho do presente ano.
  36. Número ou marcador, página 2: Artigo 4 – Todas as dúvidas e omissões referentes à execução da
  37. Texto do artigo, página 2: presente Deliberação, serão sanadas por Despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  38. Texto do artigo, página 2: Paços do Município, Maputo, 13 de Novembro de 2025. O Presidente, Rasaque Silvano Manhique.
  39. Texto do artigo, página 2: Pelouro de Infra-Estruturas e Salubridade
  40. Texto do artigo, página 2: Fundamentação
  41. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento da Resolução n.º° 67/AM/2023, de 24 de Maio, que aprova a criação da Empresa Municipal de Infra-Estruturas de Maputo, EP. (EMIM) conjugado com a Deliberação n.º° 10/CM/2024, de 14 de Maio de 2024, que aprova os estatutos da EMIM, urge a necessidade de formalizar a autorização à EMIM para que cobre determinadas taxas relacionadas com os serviços que presta, evitando-se assim o risco de duplicação de cobranças nas intervenções no âmbito da prestação de serviços de infra-estruturas aos munícipes.
  42. Texto do artigo, página 2: Deste modo, apresentamos em anexo, para efeito de apreciação e aprovação em Sede do Conselho Municipal a proposta de autorização para cobrança de taxas pela EMIM, nos termos do n.º° 4 do artigo 139 do Código Tributário Autárquico, aprovado pelo Decreto n.º 63/2008, de 30 de Dezembro, que determina que os procedimentos de cobrança das taxas são estabelecidos pelo Conselho Municipal ou de Povoação da respectiva Autarquia.
  43. Texto do artigo, página 2: MUNICÍPIO DE MAPUTO CONSELHO MUNICIPAL PELOURO DE INFRA-ESTRUTURAS E SALUBRIDADE Nr Designação da Taxa Unidade Orgânica de Origem Percentual a EMIM Base Legal
  44. Texto do artigo, página 3: POCEP-Postura Sobre Ocupação de Espaco Publico Resolução n.º°20/AMM/2014, de 3 de Dezembro
  45. Texto do artigo, página 3: PCU-Postura Sobre Construções e Urbanizações Resolução n.º°76/AM/2017, de 19 de Junho
  46. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  47. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 10856L
  48. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 2 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Africa Rare Metal Mining Development Company C, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 10856L, válida até 25 de Abril de 2030, para terras raras, no Distrito de Chiuta e Moatize na Província de Tete com as seguintes coordenadas geográficas:
  49. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 - 15º 48' 00,00'' - 15º 48' 00,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 53' 50,00'' - 15º 53' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 48' 00,00'' - 15º 48' 00,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 53' 50,00'' - 15º 53' 50,00''33º 30' 00,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 30' 00,00''
  50. Texto do artigo, página 3: 33º 30' 00,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 30' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6- 15º 48' 00,00'' - 15º 48' 00,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 52' 30,00'' - 15º 53' 50,00'' - 15º 53' 50,00''33º 30' 00,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 33' 10,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 32' 40,00'' 33º 30' 00,00''
  51. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Maio de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  52. Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 10281C
  53. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 19 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Africa Mining Mecuburi, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10281C, válida até 27 de Maio de 2050, para ouro, no Distrito de Mecuburi, na Província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  54. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 48' 20,00'' - 14º 48' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 48' 20,00'' - 14º 48' 20,00''38º 54' 00,00'' 39º 08' 30,00'' 39º 08' 30,00'' 38º 54' 00,00''
  55. Texto do artigo, página 3: 38º 54' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 48' 20,00'' - 14º 48' 20,00''38º 54' 00,00'' 39º 08' 30,00'' 39º 08' 30,00'' 38º 54' 00,00''
  56. Texto do artigo, página 3: 39º 08' 30,00'' 39º 08' 30,00'' 38º 54' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 14º 44' 30,00'' - 14º 44' 30,00'' - 14º 48' 20,00'' - 14º 48' 20,00''38º 54' 00,00'' 39º 08' 30,00'' 39º 08' 30,00'' 38º 54' 00,00''
  57. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 20 de Outubro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  58. Texto do artigo, página 3: PT-Postura de Trânsito Resolução n.º°66/AM/2017, de 30 de Março
  59. Texto do artigo, página 3: PJPA-Postura Sobre Jardins e Parque Arboreo Resolução n.º°85/AM/2012 de 29 de Março.
  60. Texto do artigo, página 3: Aviso – LPP n.º 13419L
  61. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 13 de Maio de 2025, foi atribuída a favor de Chicamba Enterprises, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 13419L, válida até 13 de Maio de 2030, para fluorite, ouro e minerais associados, no Distrito de Maringue, Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  62. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 - 17º 59' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
    6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
    8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
    9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
    10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
    11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
    12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
    13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
    14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
    15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
    16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
    17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
    18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
    19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
    20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
    21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
    22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
    23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
    24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  63. Texto do artigo, página 3: 34º 16' 30,00'' 2 - 17º 59' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
    6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
    8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
    9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
    10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
    11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
    12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
    13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
    14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
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    16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
    17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
    18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
    19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
    20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
    21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
    22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
    23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
    24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  64. Texto do artigo, página 3: 34º 23' 10,00'' 3 - 18º 01' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
    6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
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    20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
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    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  65. Texto do artigo, página 3: 34º 23' 10,00'' 4 - 18º 01' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
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    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  66. Texto do artigo, página 3: 34º 20' 50,00'' 5 - 18º 01' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
    6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
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    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  67. Texto do artigo, página 3: 34º 20' 50,00'' 6 - 18º 01' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
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    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
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    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  68. Texto do artigo, página 3: 34º 20' 20,00'' 7 - 18º 01' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
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    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  69. Texto do artigo, página 3: 34º 20' 20,00'' 8 - 18º 01' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
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    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  70. Texto do artigo, página 3: 34º 19' 50,00'' 9 - 18º 01' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
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    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
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    9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
    10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
    11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
    12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
    13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
    14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
    15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
    16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
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    18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
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    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  71. Texto do artigo, página 3: 34º 19' 50,00'' 10 - 18º 01' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
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    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  72. Texto do artigo, página 3: 34º 19' 30,00'' 11 - 18º 02' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  73. Texto do artigo, página 3: 34º 19' 30,00'' 12 - 18º 02' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  74. Texto do artigo, página 3: 34º 18' 50,00'' 13 - 18º 02' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  75. Texto do artigo, página 3: 34º 18' 50,00'' 14 - 18º 02' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  76. Texto do artigo, página 3: 34º 18' 30,00'' 15 - 18º 02' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  77. Texto do artigo, página 3: 34º 18' 30,00'' 16 - 18º 02' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  78. Texto do artigo, página 3: 34º 18' 10,00'' 17 - 18º 03' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
    8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
    9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
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    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  79. Texto do artigo, página 3: 34º 18' 10,00'' 18 - 18º 03' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 34º 17' 50,00'' 19 - 18º 03' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  81. Texto do artigo, página 3: 34º 17' 50,00'' 20 - 18º 03' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  82. Texto do artigo, página 3: 34º 17' 20,00'' 21 - 18º 01' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  83. Texto do artigo, página 3: 34º 17' 20,00'' 22 - 18º 01' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  84. Texto do artigo, página 3: 34º 17' 00,00'' 23 - 18º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  85. Texto do artigo, página 3: 34º 17' 00,00'' 24 - 18º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
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  86. Texto do artigo, página 3: 34º 16' 50,00'' 25 - 17º 59' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
    6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
    8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
    9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
    10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
    11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
    12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
    13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
    14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
    15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
    16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
    17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
    18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
    19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
    20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
    21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
    22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
    23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
    24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  87. Texto do artigo, página 3: 34º 16' 50,00'' 26 - 17º 59' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
    6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
    8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
    9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
    10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
    11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
    12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
    13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
    14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
    15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
    16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
    17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
    18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
    19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
    20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
    21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
    22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
    23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
    24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  88. Texto do artigo, página 3: 34º 16' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 17º 59' 00,00''34º 16' 30,00''
    2- 17º 59' 00,00''34º 23' 10,00''
    3- 18º 01' 00,00''34º 23' 10,00''
    4- 18º 01' 00,00''34º 20' 50,00''
    5- 18º 01' 10,00''34º 20' 50,00''
    6- 18º 01' 10,00''34º 20' 20,00''
    7- 18º 01' 20,00''34º 20' 20,00''
    8- 18º 01' 20,00''34º 19' 50,00''
    9- 18º 01' 40,00''34º 19' 50,00''
    10- 18º 01' 40,00''34º 19' 30,00''
    11- 18º 02' 00,00''34º 19' 30,00''
    12- 18º 02' 00,00''34º 18' 50,00''
    13- 18º 02' 30,00''34º 18' 50,00''
    14- 18º 02' 30,00''34º 18' 30,00''
    15- 18º 02' 50,00''34º 18' 30,00''
    16- 18º 02' 50,00''34º 18' 10,00''
    17- 18º 03' 10,00''34º 18' 10,00''
    18- 18º 03' 10,00''34º 17' 50,00''
    19- 18º 03' 30,00''34º 17' 50,00''
    20- 18º 03' 30,00''34º 17' 20,00''
    21- 18º 01' 10,00''34º 17' 20,00''
    22- 18º 01' 10,00''34º 17' 00,00''
    23- 18º 00' 00,00''34º 17' 00,00''
    24- 18º 00' 00,00''34º 16' 50,00''
    25- 17º 59' 20,00''34º 16' 50,00''
    26- 17º 59' 20,00''34º 16' 30,00''
  89. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Novembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  90. Texto do artigo, página 3: Aviso – CM n.º 10464C
  91. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro,
  92. Legenda, página 4: publicado no Boletim da República n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de Newspeed International, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10464C, válida até 2 de Junho de 2050, para Calcário, no Distrito de Búzi, na Província de Sofala, com as seguintes coordenadas geográficas:
  93. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 6 7 8 9 10 11 12 13 14 - 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  94. Texto do artigo, página 4: 34º 01' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  95. Texto do artigo, página 4: 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  96. Texto do artigo, página 4: 34º 03' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  97. Texto do artigo, página 4: 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8 9 10 11 12 13 14- 19º 59' 00,00'' - 19º 59' 00,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 57' 30,00'' - 19º 58' 00,00'' - 19º 58' 00,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 01' 20,00'' - 20º 02' 20,00''34º 01' 30,00'' 34º 02' 20,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 05' 10,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 03' 30,00'' 34º 01' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  98. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 - 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''33º 59' 50,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  99. Texto do artigo, página 4: 33º 59' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''33º 59' 50,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  100. Texto do artigo, página 4: 34º 00' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''33º 59' 50,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  101. Texto do artigo, página 4: 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5- 20º 02' 20,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 01' 40,00'' - 20º 00' 30,00'' - 20º 00' 30,00''33º 59' 50,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 00' 30,00'' 34º 01' 30,00''
  102. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 24 de Setembro de 2025. O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  103. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  104. Texto do artigo, página 4: Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher
  105. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  108. Texto do artigo, página 4: A Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher, adiante designada por associação, é uma pessoa coletiva de direito privado, constituída e regida pelas leis da República de Moçambique, que leva a cabo actividades sem fins lucrativos e com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que é regida pelos presentes estatutos, pelo regulamento interno e em tudo o que neles é omisso, pela legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  111. Texto do artigo, página 4: A associação é de âmbito nacional e é constituída pro tempo indeterminado, tem a sua sede na Av. Mahomed Said Barre, 178, R/C, Distrito Kampfumo, Cidade de Maputo, podendo por deliberação da Assembleia Geral ser transferida para qualquer parte do país e criar qualquer tipo de representação a nível nacional e internacional.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 4: (Objetivos)
  114. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem os seguintes objetivos:
  115. Número ou marcador, página 4: a) promover a valorização, autonomia e liderança das mulheres em diversos âmbitos, incluindo social, econômico, político e cultural;
  116. Número ou marcador, página 4: b) promover através de workshops, programas de educação e capacitação profissional para mulheres, visando aumentar suas oportunidades no mercado de trabalho e melhorar suas habilidades pessoais e profissionais;
  117. Número ou marcador, página 4: c) promover apoio e assistência psicológica, jurídica e social para mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo vítimas de violência doméstica, discriminação e abuso, através de sessões de aconselhamento individual ou em grupo, fornecer orientação e representação jurídica, organizar workshops e palestras sobre conscientização de seus direitos;
  118. Número ou marcador, página 4: d) promover e implementar programas de saúde e bem-estar voltados para mulheres, abordando questões como saúde mental, saúde sexual e reprodutiva, nutrição e atividade física;
  119. Número ou marcador, página 4: e) promover os direitos das mulheres e a igualdade de gênero, atuando em campanhas de conscientização;
  120. Número ou marcador, página 4: f) criar e fortalecer redes de apoio entre mulheres, incentivando a solidariedade, o compartilhamento de experiências e o suporte mútuo, compartilhando recursos e experiências;
  121. Número ou marcador, página 4: g) incentivar a participação das mulheres na cultura e nas artes, promovendo workshops e outras atividades, para ensinar habilidades artísticas e culturais, organizar exposições e apresentações de arte e cultura para mostrar o trabalho das mulheres em situação de vulnerabilidade
  122. Texto do artigo, página 4: e promover a sua visibilidade, de modo a ressaltar o talento e a criatividade feminina;
  123. Número ou marcador, página 4: h) fomentar o empreendedorismo feminino através de programas de mentoria, financiamento, incubadoras de negócios e eventos de networking, auxiliando mulheres a desenvolverem e crescerem seus próprios empreendimentos;
  124. Número ou marcador, página 4: i) promover práticas de sustentabilidade e conscientização ambiental, incentivando ações que contribuam para um mundo mais justo e equilibrado para todos;
  125. Número ou marcador, página 4: j) estabelecer parcerias com outras organizações, empresas e instituições que compartilhem dos mesmos objetivos, para acessar recursos e apoio para as mulheres em situação de vulnerabilidade.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação busca criar um ambiente de apoio, crescimento e igualdade para todas as mulheres, proporcionando os recursos e a rede necessária para que elas possam alcançar seus objetivos e transformar suas vidas e comunidades.
  127. Número ou marcador, página 4: Três) A associação pode, por deliberação do Conselho de Direção, filiar-se em outras associações, confederações ou outras organizações nacionais ou internacionais que visem objetivos idênticos ou semelhantes.
  128. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação:
  132. Número ou marcador, página 4: a) todas pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, residentes no país
  133. Texto do artigo, página 5: ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respetivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação;
  134. Número ou marcador, página 5: b) todas pessoas coletivas, nacionais e estrangeira, residentes no país ou não, interessadas em questões afins e que se identifiquem com os presentes estatutos, interessadas na prossecução e realização do respetivo objecto social da associação e que deverão aderir à mesma sem discriminação, contanto que aceitem as disposições dos presentes estatutos, do regulamento interno e os programas da associação.
  135. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de membros é feita mediante o pedido dirigido ao Conselho de Direção que procede a sua análise e debate, sendo a admissão definitiva sujeita à ratificação da Assembleia Geral, à qual deve ser dirigida uma candidatura assinada pela parte interessada, devendo a decisão tomada ser comunicada a esta última, por escrito, no prazo máximo de 30 dias.
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  138. Texto do artigo, página 5: Existem as categorias de membros seguintes, a saber:
  139. Número ou marcador, página 5: a) membros fundadores: são as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham colaborado na criação da associação ou que outorgam a constituição da associação;
  140. Número ou marcador, página 5: b) membros efetivos: são pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que venham a ser admitidos após o reconhecimento jurídico de constituição e aceitem participar ativa e efetivamente nos programas das atividades da associação desde que assim o solicitem e declarem a sua adesão aos presentes estatutos e à realização dos fins da associação.
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  143. Texto do artigo, página 5: Perde a qualidade de membro da associação aquele que:
  144. Número ou marcador, página 5: a) requeira expressamente e voluntariamente, por escrito, a anulação da sua inscrição;
  145. Número ou marcador, página 5: b) viole continuamente as disposições do presente estatuto, regulamentos, resoluções e códigos de conduta e outras normas aplicáveis estabelecidas pela associação;
  146. Número ou marcador, página 5: c) tenha sido condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falências e branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção ativa ou passiva;
  147. Número ou marcador, página 5: d) não tenha cumprido os deveres e obrigações exigidas aos membros; e
  148. Número ou marcador, página 5: e) pela morte ou dissolução do membro.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  151. Texto do artigo, página 5: Os membros da associação, seja qual for o seu estatuto, têm o direito de:
  152. Número ou marcador, página 5: a) fazer parte e participar nas assembleias gerais e reuniões para as quais forem convocados;
  153. Número ou marcador, página 5: b) eleger e ser eleito para ocupar qualquer cargo dos órgãos sociais, nos termos da lei e dos estatutos;
  154. Número ou marcador, página 5: c) aceder aos documentos e informação relativos a associação;
  155. Número ou marcador, página 5: d) participar no planeamento das atividades da associação;
  156. Número ou marcador, página 5: e) receber informação do Conselho de Direção sobre as atividades da associação e sobre a sua posição financeira em cada Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 5: f) representar a associação perante entidades públicas, entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, ao abrigo do âmbito definido nos presentes estatutos e sempre que o solicitarem;
  158. Número ou marcador, página 5: g) solicitar a informação que entenderem por conveniente, no que respeita às atividades da associação;
  159. Número ou marcador, página 5: h) participar nos eventos relevantes organizados pela associação, devendo cada membro ser representado por um delegado, conforme estipulado nos seus estatutos, bem como a usufruir dos serviços prestados pela associação para tal fim, enaltecendo sempre o nome da associação; i)receber relatório anual, o balanço anual, incluindo o relatório financeiro da associação e também as atas de Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 5: j) votar nas deliberações da Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  163. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  164. Número ou marcador, página 5: a) exercer com zelo, dedicação e competência os cargos da
  165. Texto do artigo, página 5: associação para os quais tenham sido nomeados;
  166. Número ou marcador, página 5: b) cumprir as disposições dos estatutos, o regulamento interno e as resoluções dos órgãos sociais da associação;
  167. Número ou marcador, página 5: c) facultar informação e elementos que sejam requeridos pelo Conselho de Direção e que sejam necessários para prosseguir as funções e objetivos da associação;
  168. Número ou marcador, página 5: d) não prestar declarações públicas que prejudiquem a imagem, reputação e o bom nome da associação, bem como os interesses da mesma;
  169. Número ou marcador, página 5: e) comunicar qualquer ato prejudicial e negativo que ponham em risco o desenvolvimento das iniciativas da associação;
  170. Número ou marcador, página 5: f) estar presente nas reuniões da Assembleia Geral que tenham sido convocadas;
  171. Número ou marcador, página 5: g) participar nas reuniões para que for convocado;
  172. Número ou marcador, página 5: h) pagar regularmente as quotas e demais encargos na qualidade de membros;
  173. Número ou marcador, página 5: i) promover o interesse, a missão e os objetivos da associação, da melhor forma possível, abstendo-se de todo e quaisquer atos que possam ser prejudiciais para os objetivos permanentes da associação;
  174. Número ou marcador, página 5: j) respeitar as disposições dos estatutos e implementar as decisões e medidas tomadas pelos órgãos associativos e pela associação, desde que estas não contrariem a legislação nacional de Moçambique;
  175. Número ou marcador, página 5: k) comunicar à associação qualquer alteração que ocorra no que respeita à representação do membro, pessoa coletiva, e comunicar quaisquer alterações que ocorram nos seus estatutos; e
  176. Número ou marcador, página 5: l) cumprir outros deveres previstos no regulamento internos e na legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  177. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  180. Texto do artigo, página 5: São órgãos da associação:
  181. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direção; e
  183. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  185. Texto do artigo, página 5: (Duração dos mandatos)
  186. Texto do artigo, página 5: Os titulares dos órgãos da associação são nomeados pela Assembleia Geral para um
  187. Texto do artigo, página 6: mandato correspondente a 4 (quatro) anos no caso da eleição dos titulares da Assembleia Geral e Conselho de Direção, e para um mandato correspondente a 1 (um) ano no caso dos titulares do Conselho Fiscal, podendo ser reeleitos.
  188. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidade)
  190. Texto do artigo, página 6: A qualidade de Presidente ou Vice-Presidente dos órgãos da associação é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo nos respetivos órgãos da associação, não se verificando a mesma incompatibilidade em relação aos restantes titulares dos órgãos da associação.
  191. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  192. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  194. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  195. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  196. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  197. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até final do primeiro trimestre, para deliberar sobre a aprovação do relatório de atividades, balanço e contas anuais para o ano financeiro anterior, bem como sobre outras questões que tenham sido agendadas.
  198. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a pedido do Conselho de Direção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade, num prazo de 15 dias a contar da data de apresentação do pedido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída, achando-se presentes no local, dia e hora indicados na convocatória, pelo menos metade dos seus membros, quer pessoalmente, quer por representação, quer por vídeo conferência.
  200. Número ou marcador, página 6: Quatro) Se à hora definida par ao início da Assembleia Geral não estiverem presentes, ou representados, pelo menos metade dos seus membros, a Assembleia Geral deverá ser reconvocada após um intervalo de trinta minutos, independentemente do número de membros presentes ou representados.
  201. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria de cinquenta e um porcento dos votos dos membros presentes, ou representados, salvo as que dizem respeito à alteração dos estatutos, que apenas podem ser tomadas com o voto favorável de três quartos do número de membros presentes, e à dissolução
  202. Texto do artigo, página 6: da associação que pode apenas ser tomada com o voto favorável de três quartos do número total de membros.
  203. Texto do artigo, página 6: Seis)Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  206. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  207. Número ou marcador, página 6: a) eleger e discutir os membros dos órgãos sociais, nomeadamente da Assembleia Geral, do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal;
  208. Número ou marcador, página 6: b) deliberar sobre o relatório das atividades, balanço e contas anuais do ano financeiro anterior, enviado pelo Conselho de Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao mesmo;
  209. Número ou marcador, página 6: c) deliberar sobre o plano anual de atividades e o respetivo orçamento de receitas e despesas;
  210. Número ou marcador, página 6: d) traçar a política geral das atividades da associação; e)deliberar sobre a admissão e destituição de membros;
  211. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, bem como adotar regulamentos adicionais que entenderem por necessários;
  212. Número ou marcador, página 6: g) tomar decisões sobre quaisquer matérias que forem enviadas pelo Conselho de Direção ou pro qualquer um dos seus membros, no exercício dos respetivos direitos estatutários;
  213. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a aprovação e alteração do regulamento interno da associação.
  214. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre à dissolução e liquidação da associação e designar os liquidatários, os quais exigem uma decisão de três quartos da Assembleia Geral, devendo estar presentes cinquenta por cento dos membros da Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 6: j) decidir qual o destino a ser dado aos ativos da associação, em caso de dissolução;
  216. Número ou marcador, página 6: k) deliberar sobre a transferência, da sua sede social para outra província, bem como sobre a abertura, e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação, quer em território moçambicano, quer no estrangeiro;
  217. Número ou marcador, página 6: l) decidir sobre qualquer questão que lhe seja submetida e que não seja da competência dos outros órgãos sociais;
  218. Número ou marcador, página 6: m) se um modo geral, decidir sobre todas as questões ligadas ao funcionamento da associação.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  220. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  221. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário.
  222. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Direção
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  224. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  225. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão dos assuntos da associação bem como representa, ativa e passivamente, a associação e, é composto por cinco a quinze membros, entre os quais o presidente e o vice-presidente.
  226. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros do Conselho de Direção, entre os quais os presidente e vice-presidente são eleitos pela Assembleia Geral entre os membros da associação.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  228. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direção)
  229. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direção é convocado pelo respetivo presidente e deve reunir, pelo menos, uma vez a cada seis meses, podendo apenas deliberar na maioria dos seus membros.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) Nas reuniões do Conselho de Direção podem ser convidados a participar, sem direito a voto, todos os membros que o Conselho considerar necessário para o esclarecimento de qualquer fato.
  231. Número ou marcador, página 6: Três) As suas deliberações são registadas em ata.
  232. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações do Conselho de Direção são tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto preponderante em caso de empate nas deliberações.
  233. Número ou marcador, página 6: Cinco) O Conselho de Direção é convocado pelo seu presidente por meio de carta, e-mail, ou outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de 7 dias, podendo este prazo ser reduzido para 48 horas em caso de reuniões extraordinárias.
  234. Número ou marcador, página 6: Seis) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direção.
  235. Número ou marcador, página 6: Sete) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  237. Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direção)
  238. Texto do artigo, página 6: No exercício das suas funções, o Conselho de Direção administra a atividade da associação tendo geralmente poderes para deliberar sobre todas as questões que por força da lei, ou dos
  239. Texto do artigo, página 7: estatutos, não esteja reservada à Assembleia Geral, e em especial:
  240. Texto do artigo, página 7: a)representar legalmente a associação em juízo e fora dele, perante entidades públicas e privadas;
  241. Número ou marcador, página 7: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e deliberações da Assembleia Geral;
  242. Número ou marcador, página 7: c) preparar os planos anuais de atividades da associação e respetivo orçamento, bem como o relatório de atividades e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; d)o presidente executivo e vice-presidente executivo devem ser nomeados e destituídos pelo Conselho de Direção;
  243. Número ou marcador, página 7: e) reunir e considerar, preliminarmente, sobre as candidaturas e a admissão de novos membros, submetendo-as à ratificação da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 7: f) suspender a condição de membro e dar um parecer sobre a sua exclusão, de acordo com o regulamento interno;
  245. Número ou marcador, página 7: g) supervisionar as diferentes atividades que integram o funcionamento da associação;
  246. Número ou marcador, página 7: h) promover todas as atividades que possam ser adequadas para fomentar os objetivos da associação; i)executar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 7: j) gerir as receitas, fundos e ativos da associação;
  248. Número ou marcador, página 7: k) propor à Assembleia Geral sanções e medidas disciplinares a aplicar aos membros, bem como a renúncia e substituição de membros dos órgãos da associação;
  249. Número ou marcador, página 7: l) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações, doadores e outras instituições;
  250. Número ou marcador, página 7: m) supervisionar todos os atos correntes e de gestão da associação, assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;
  251. Número ou marcador, página 7: n) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da associação e com vista ao cabal cumprimento dos objetivos.
  252. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  253. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da associação)
  254. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é vinculada nos seguintes termos:
  255. Número ou marcador, página 7: a) pela assinatura de um membro do Conselho de Direção com poderes especiais para o efeito;
  256. Número ou marcador, página 7: b) por duas assinaturas de qualquer um dos seguintes membros: Presidente do Conselho de Direção, VicePresidente do Conselho de Direção e Secretário da Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 7: c) por qualquer membro em exercício de função na associação, para atos de mero expediente.
  258. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direção pode nomear representantes que podem ser pessoas ou não sejam membros da associação, estabelecendo em cada caso os limites e condições do respetivo mandato.
  259. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  260. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  261. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  262. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização da associação que inspeciona e verifica as atividades do Conselho de Direção da associação.
  263. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  265. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  266. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal deve reunir, pelo menos, duas vezes por ano, por convocação do seu presidente, podendo apenas deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e o presidente, em caso de empate, terá o voto de qualidade.
  268. Número ou marcador, página 7: Três) As suas deliberações constarão de uma ata.
  269. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, mantendo as suas funções até à próxima Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral que procederá à eleição do Conselho Fiscal irá também indicar o presidente.
  271. Número ou marcador, página 7: Seis) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas individuais que não sejam membros da associação, sobretudo com experiência em revisão e certificação de auditor.
  272. Número ou marcador, página 7: Sete) O regulamento interno da associação regula as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho de Direção.
  273. Número ou marcador, página 7: Oito) Em caso de existir uma vaga e for formalmente nomeado um substituto, a duração do seu mandato deverá ser igual ao prazo remanescente do predecessor substituído.
  274. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  276. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é responsável pela Fiscalização geral da situação financeira da associação e, mais especificamente:
  277. Número ou marcador, página 7: a) supervisionar a gestão financeira da associação e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  278. Número ou marcador, página 7: b) dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direção e sobre
  279. Texto do artigo, página 7: as demostrações financeiras do exercício social, balanço e contas submetidas pelo Conselho de Direção à Assembleia Geral; c) analisar e verificar os livros e registos contabilísticos da associação, bem como os documentos de suporte;
  280. Número ou marcador, página 7: d) estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e nas reuniões do Conselho de Direção, sempre que for conveniente ou for convidado pelos respetivos órgãos sociais; e
  281. Número ou marcador, página 7: e) desempenhar quaisquer outras funções e praticar outros atos pelos quais é responsável, nos termos da lei e dos estatutos.
  282. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  283. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  284. Texto do artigo, página 7: (Património)
  285. Texto do artigo, página 7: Constitui património da associação todos os bens móveis e imóveis que a mesma venha adquirir para o exercício da sua atividade, atribuídos por doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  286. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
  287. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  288. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos da associação:
  289. Número ou marcador, página 7: a) taxas pagas pelos membros; b)quotas e outras contribuições recebidas dos seus membros;
  290. Número ou marcador, página 7: c) subsídios, doações e legados, bem como quaisquer outras receitas de caráter extraordinário concedidas e aceites pelo Conselho de Direção;
  291. Número ou marcador, página 7: d) rendimento de vens móveis e imóveis que fazem parte dos ativos da associação;
  292. Número ou marcador, página 7: e) o produto resultante da participação de membros em programas específicos, publicidade, publicações, ferias ou outros eventos organizados pela associação ou sob orientação da mesma; e
  293. Número ou marcador, página 7: f) quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à associação e sejam provenientes de fontes legais devidamente reconhecidas.
  294. Número ou marcador, página 7: Dois) Para além do fundo de maneio, todas as fontes de rendimento ou doações devem ser depositadas em instituições financeiras.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  296. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  297. Texto do artigo, página 7: Gastos da associação:
  298. Texto do artigo, página 7: a)despesas que resultam do cumprimento dos estatutos, dos regulamentos, do plano de atividades e todos outros indispensáveis para a concretização total dos seus fins;
  299. Número ou marcador, página 8: b) despesas para delegações, comissões e grupos de trabalho ao serviço da associação;
  300. Número ou marcador, página 8: c) despesas referentes à divulgação de programas da associação, à implementação de projetos e outros; e
  301. Número ou marcador, página 8: d) todas outras despesas relacionadas com a prossecução dos objetivos da associação.
  302. Texto do artigo, página 8: ................................................................
  303. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições finais
  304. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  305. Texto do artigo, página 8: (Extinção e liquidação)
  306. Número ou marcador, página 8: Um) A associação extinguirá atividade nos casos previstos na lei.
  307. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre o término da associação e os seus termos e condições, bem como sobre o destino a dar ao património da associação.
  308. Número ou marcador, página 8: Três) A associação pode ser extinta, reorganizada ou as suas atividades podem ser cessadas pela Assembleia Geral, se pelo menos cinquenta por cento dos membros estiverem presentes e a decisão for tomada por três quartos do número total de membros.
  309. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  310. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  311. Número ou marcador, página 8: Um) A associação entrará em vigor, após Despacho de aprovação do Ministério da Justiça, Assuntos Consulares e Religiosos e o seu devido registo junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  312. Número ou marcador, página 8: Dois) A partir da entrada em vigor, o presente Estatuto passa a reger a vida da Associação da Inclusão Social e Económica da Mulher.
  313. Texto do artigo, página 8: Associação dos Compadres – ASCO
  314. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede, duração e objecto
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza jurídica)
  317. Número ou marcador, página 8: Um) É constituída a presente Associação, com a denominação de Associação dos Compadres, abreviadamente designada por ASCO. É uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos de carácter sóciobeneficiente e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  318. Número ou marcador, página 8: Dois) A ASCO, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 8: (Sede e âmbito)
  321. Número ou marcador, página 8: Um) A ASCO, tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro Patrice Lumumba, Rua A, Q. 24, Casa n.º 95 R/C, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro da Província de Maputo.
  322. Número ou marcador, página 8: Dois) É de âmbito local, circunscrito na Província de Maputo.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  324. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  325. Texto do artigo, página 8: A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes da República de Moçambique.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  328. Número ou marcador, página 8: a) a ASCO tem como objectivos gerais a inter-ajuda entre os seus membros em situações de infelicidades (morte), e cerimónias de casamento através de um fundo social financiado pelas contribuições dos membros e/ou outra entidade/ pessoa que o queira;
  329. Número ou marcador, página 8: b) apoiar moral e financialmente a (s) família (s) do (s) associado (s) em caso de morte e ou celebração de matrimónio (casamento);
  330. Número ou marcador, página 8: c) estabelecer um programa de visitas rotineiras entre os associados e realizar convívios de natureza diversa, com especial destaque para convívios que visam partilhar as normas de boa convivência social.
  331. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos membros)
  334. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser membros da ASCO um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatuários.
  335. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão dos membros da ASCO é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste ultimo caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  336. Número ou marcador, página 8: Três) O candidato a membro da ASCO deverá pagar um valor de ingresso denominado Jóia, no valor de 2.400,00MT (dois mil e quatrocentos meticais), pagável em uma única prestação ou duas prestações de igual valor no máximo e, preencher um formulário de inscrição que inclui o número do agregado familiar.
  337. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  338. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  339. Número ou marcador, página 8: Seis) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
  342. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros:
  343. Número ou marcador, página 8: a) observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos de associação;
  344. Número ou marcador, página 8: b) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  345. Número ou marcador, página 8: c) participar nas assembleias gerais e demais reuniões da ASCO para as quais tenham sido convocados;
  346. Número ou marcador, página 8: d) pagar a quota anual e os demais encargos associativos;
  347. Número ou marcador, página 8: e) exercer os cargos para que forem eleitos com zelo e dedicação;
  348. Número ou marcador, página 8: f) dar o seu contributo na realização das actividades da ASCO;
  349. Número ou marcador, página 8: g) prestar as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da ASCO;
  350. Número ou marcador, página 8: h) abster-se da prática de actos lesivos ou contrários aos objectivos prosseguidos pela igreja;
  351. Número ou marcador, página 8: i) zelar pelo bom nome da associação.
  352. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
  354. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos membros:
  355. Número ou marcador, página 8: a) votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  356. Número ou marcador, página 8: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  357. Número ou marcador, página 8: c) requerer a convocação da assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  358. Número ou marcador, página 8: d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  359. Número ou marcador, página 8: e) recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro;
  360. Número ou marcador, página 9: f) participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  361. Número ou marcador, página 9: g) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação através de ideias, sugestões ou actos; h)receber apoio moral e amparo de outros membros em casos de infelicidade, e doença;
  362. Número ou marcador, página 9: i) receber apoio financeiro de acordo com os termos das alíneas a) e b) do artigo 11 do presente estatuto;
  363. Número ou marcador, página 9: j) apresentar formalmente, qualquer irregularidade constatada na utilização dos fundos da ASCO;
  364. Número ou marcador, página 9: k) ser informado sobre o estado de funcionamento da ASCO incluíndo actualizações sobre as despesas, fundos disponíveis e os níveis contributivos dos membros.
  365. Texto do artigo, página 9: ARITGO OITAVO
  366. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  367. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros que violarem os princípios e a conduta moral consagrada nestes estatutos sofrerão as seguintes medidas punitivas:
  368. Número ou marcador, página 9: a) repreensão simples;
  369. Número ou marcador, página 9: b) repreensão registada;
  370. Número ou marcador, página 9: c) repreensão pública;
  371. Número ou marcador, página 9: d) expulsão.
  372. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros que por acaso violarem os princípios e conduta moral da associação devem ser ouvidos em sua defesa antes de serem sancionados.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  374. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  375. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros cessam a sua qualidade de membros da associação:
  376. Texto do artigo, página 9: a)quando por sua livre vontade o membro decide abandonar a associação e apresentando a devida renúncia por escrito;
  377. Número ou marcador, página 9: b) por incapacidade de satisfazer as exigências da associação;
  378. Número ou marcador, página 9: c) expulsão por violar os estatutos da associação;
  379. Número ou marcador, página 9: d) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação valida;
  380. Número ou marcador, página 9: e) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos e interesses da associação;
  381. Número ou marcador, página 9: f) no acto da de qualidade de membro, não há direito a reembolso das contribuições e ou obrigações já pagas, seja por desistência ou por abandono.
  382. Número ou marcador, página 9: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e rectificada pela Assembleia Geral.
  383. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  384. Texto do artigo, página 9: (Administração financeira)
  385. Texto do artigo, página 9: A ASCO goza de plena autonomia financeira e, na prossecução dos seus fins pode:
  386. Texto do artigo, página 9: aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  388. Texto do artigo, página 9: (Património e fundos da associação)
  389. Texto do artigo, página 9: A ASCO terá um fundo de 100.000,00MT (cem mil meticais) e um património composto por:
  390. Número ou marcador, página 9: a) doações, donativos, subsídios, heranças, legados e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  391. Número ou marcador, página 9: b) todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  392. Número ou marcador, página 9: c) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  394. Texto do artigo, página 9: (Receitas da ASCO e condições de aplicação dos fundos)
  395. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem receitas da ASCO:
  396. Número ou marcador, página 9: a) o produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  397. Número ou marcador, página 9: c) quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  398. Número ou marcador, página 9: d) quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da ASCO; e)O valor da jóia é fixado em 2.400,00MT (dois mil quatrocentos Meticais) enquanto a quota mensal fica fixada em 200,00MT (duzentos meticais).
  399. Número ou marcador, página 9: Dois) Condições de aplicação dos fundos: A ASCO define as seguintes regras e/ou condições para a disponibilização dos fundos aos membros em caso de morte e ou cerimónia de casamento:
  400. Número ou marcador, página 9: a) são beneficiários do fundo de apoio em situações de infelicidades (morte), o contribuinte, o cônjuge, filhos menores e outros membros alistados e aprovados na ficha do agregado familiar e sendo menores;
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