III SÉRIE — n.º 95

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 95/2015

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Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Suprimentos
Texto do artigo · p. 22 Os membros poderão fazer os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem
Texto do artigo · p. 23 definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Membros
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Requisitos de admissão
Número ou marcador · p. 23 Um) A Coop Josh, Limitada prossegue
Texto do artigo · p. 23 o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizadas pela Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Competência para admissão de membros
Número ou marcador · p. 23 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao Conselho de Administração, poderão ser admitidos como membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Registo de membros
Texto do artigo · p. 23 O registo de membros da Coop Josh, Limitada é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo sete, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Direitos e deveres
Texto do artigo · p. 23 Os membros da Coop Josh, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 23 Um) Aos membros da Coop Josh, Limitada é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com as cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 23 Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 23 a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
Número ou marcador · p. 23 c) Os que não cumprirem com o regulamento fixado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 23 Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta ou oralmente, dirigida ao Conselho de Administração, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Coop Josh, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 Procedimento sancionatório e exclusão de membros
Número ou marcador · p. 23 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da Coop Josh, Limitada são os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 23 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Mandato dos membros nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 Um) O mandato dos membros nos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o sistema de dois anos (bienal).
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos
Texto do artigo · p. 23 na Coop Josh, Limitada, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Perda de mandato
Texto do artigo · p. 23 Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coop Josh, Limitada com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Renúncia de mandato
Número ou marcador · p. 23 Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
Número ou marcador · p. 23 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercera cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Vacatura de lugar
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 23 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Deliberações
Número ou marcador · p. 24 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado na lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coop Josh, Limitada que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nenhum membros de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 As candidaturas, eleição, tomada de posse
Texto do artigo · p. 24 As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 24 Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 24 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coop Josh, Limitada, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO III Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral é o órgão supremo da Coop Josh, Limitada constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre os artigos que se seguem na presente secção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 24 A Mesa da Assembleia Geral é constituída,
Texto do artigo · p. 24 no mínimo, por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Convocação
Número ou marcador · p. 24 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê a lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou
Texto do artigo · p. 24 o Conselho Fiscal ou ainda os membros que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Reunião
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral dos membros são ordinárias ou extraordinárias. Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-
Texto do artigo · p. 24 se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 24 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos sociais do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 24 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral reúne extraor/ dinariamente quando:
Número ou marcador · p. 24 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 24 b) Convocada a pedido do Conselho de Administração ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 24 c) O requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se
Texto do artigo · p. 24 estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 24 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Votação
Número ou marcador · p. 24 Um) Cada membros dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um membros ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse membro, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 24 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Assembleias locais
Número ou marcador · p. 24 Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Competências
Número ou marcador · p. 25 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da Coop Josh, Limitada obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coop Josh, Limitada, designadamente:
Número ou marcador · p. 25 a) Obrigar e representar a Coop Josh, Limitada em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 25 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 25 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 25 d) Modificação na organização da Coop Josh, Limitada
Número ou marcador · p. 25 e) Extensão ou redução das actividades da Coop Josh, Limitada;
Número ou marcador · p. 25 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
Número ou marcador · p. 25 g) Outorgar e assinar em nome da Coop Josh, Limitada quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Coop Josh, Limitada;
Número ou marcador · p. 25 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 25 i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 25 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 25 k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 25 l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de sociedade, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 25 Três) para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersão, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo trinta e sete destes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 Composição
Texto do artigo · p. 25 O Conselho de Administração é composto da forma prevista no número dois do artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes
Número ou marcador · p. 25 Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coop Josh, Limitada, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coop Josh, Limitada, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Reunião
Número ou marcador · p. 25 Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
Número ou marcador · p. 25 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho administração sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 25 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 25 Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 25 Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Representação e substituição de membros
Número ou marcador · p. 25 Um) A Coop Josh, Limitada por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O membros do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Formas de obrigar
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coop Josh, Limitada obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coop Josh, Limitada, poderão ser assinados apenas por um membros do Conselho de Administração ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO V Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da Coop Josh, Limitada quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Competências
Texto do artigo · p. 26 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 26 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 26 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 26 c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Coop Josh, Limitada observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 26 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 26 e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Composição
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAQGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Reunião
Número ou marcador · p. 26 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 26 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Auditorias externas
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá
Texto do artigo · p. 26 contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Coop Josh, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Coop Josh, Limitada externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Responsabilidade solidária
Texto do artigo · p. 26 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Pré e pós-pagamentos
Número ou marcador · p. 26 Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Custeio de despesas
Texto do artigo · p. 26 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Reservas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Reserva para educação e formação cooperativa
Número ou marcador · p. 26 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Reserva para despesas funerárias
Número ou marcador · p. 26 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 26 a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 26 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 26 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Ano social
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Excedentes líquidos
Texto do artigo · p. 26 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de
Texto do artigo · p. 27 sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 Casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Inhambane, vinte e um de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Hermes Investimentos e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100657228, uma sociedade denominada Hermes Investimentos e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 Laura Glória Maússe, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, portador do Bilhete de Identidade n.º 11030012116C, emitido aos dezassete de Março de dois mil e dez, peloArquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Hermes Investimentos e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral mil e trezentos e trinta e cinco, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação
Texto do artigo · p. 27 em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir dadata da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto e participação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Importação de medicamentos;
Número ou marcador · p. 27 b) Venda de medicamentos;
Número ou marcador · p. 27 c) Prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Texto do artigo · p. 27 O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Laura Glória Maússe.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Cessão de participação social
Texto do artigo · p. 27 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 27 A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com
Texto do artigo · p. 27 autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser em gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 27 A sociedade fica obrigada pela assinatura: Do sócio único, ou pela do seu procurador
Texto do artigo · p. 27 quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Morte, interdição ou inabilitação
Número ou marcador · p. 27 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a
Texto do artigo · p. 28 intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Disposição final
Texto do artigo · p. 28 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Watsan Cansultoria & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100674165, uma sociedade denominada Watsan Cansultoria & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 28 Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos do artigo noventa do Código Comercial e nas condições seguintes:
Texto do artigo · p. 28 Luciano Victorino Minezes de nacionalidade moçambicana, solteiro com domicílio habitual na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão número oitenta e quatro, casa número oitocentos e sessenta e sete, Nuit n.º 107973818, portador do Bilhete de Identidade n.º 020104213289B, emitido aos vinte e oito de Junho de dois mil e treze pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I (Denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação Watsan Consultoria & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Laulane, Avenida Julius Nyerere, número vinte e cinco, quarteirão número vinte e seis, Distrito Municipal KaMavota, cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 28 podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal na consultoria e prestação de serviços nas áreas de; captação, tratamento e distribuição de água, saneamento do meio básico, tratamento de água, limpeza, desinfecção e reabilitação de depositos de água, fiscalização de pequenos sistemas de água, fiscalização para abertura de furos de água, redes de distribuição de água, estudo geofisico e construção civil. Fornecimento e montagem hidráulicas manuais e eléctricas. A sociedade poderá igualmente participar em projectos de consultoria na área de construção civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, caso o desejar.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente ao Luciano Victorino Minezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 28 (Da gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio único Luciano Victorino Minezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliena-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 28 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei número doze barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Nhampossa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100673290, uma sociedade denominada Nhampossa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Primeiro. Cecília Carlos Nhampossa, solteira, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.°110204742454B, emitido aos oito de Abril de dois mil e catorze, residente nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade adopta a denominação Nhampossa – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, Avenida.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 29 a) Venda de material eléctrico e ferragem;
Número ou marcador · p. 29 b) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Texto do artigo · p. 29 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, em uma quota única, subscrita pelo sócio Cecilia Carlos Nhampossa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Aumento do Capital
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes fôr necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este
Texto do artigo · p. 29 decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do único sócio Cecília Carlos Nhampossa que e nomeado sócia gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A gerência têm plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo, os necessarios poderes de representação através de consentimento pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Da assembleia geral
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 29 Simonane – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100674149, uma sociedade denominada Simonane – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 29 Décio Simão Homo, divorciado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011372N, emitido aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze e residente na parcela
Texto do artigo · p. 29 número trezentos e vinte e sete, Distrito de Massinga, província de Inhambane, constitui uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I (Da denominação, duração, sede e objecto)
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 22: Suprimentos
  3. Texto do artigo, página 22: Os membros poderão fazer os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem
  4. Texto do artigo, página 23: definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  5. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Membros
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 23: Requisitos de admissão
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A Coop Josh, Limitada prossegue
  9. Texto do artigo, página 23: o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação, desde que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da Coop Josh, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 23: Dois) As pessoas singulares e colectivas só serão admitidas como membros, quando realizarem subscrição do capital social e quando se identificarem com as actividades económicas realizadas pela Coop Josh, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 23: Competência para admissão de membros
  13. Número ou marcador, página 23: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito ou oralmente, dirigido ao Conselho de Administração, poderão ser admitidos como membros.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas, pela mesa Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 23: Registo de membros
  17. Texto do artigo, página 23: O registo de membros da Coop Josh, Limitada é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de Registo de Títulos, previsto no artigo sete, dos presentes estatutos.
  18. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 23: Direitos e deveres
  20. Texto do artigo, página 23: Os membros da Coop Josh, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 23: Dever especial de fidelidade e exclusividade nas operações que constituem objecto da Coop Josh, Limitada
  23. Número ou marcador, página 23: Um) Aos membros da Coop Josh, Limitada é devido um dever especial de fidelidade para com a mesma quer na troca de informações, relacionamento e de não concorrência com as cooperativas.
  24. Número ou marcador, página 23: Dois) A violação dos deveres de fidelidade e de exclusividade aqui previstos, será justa causa para a exclusão dos membros infractor, dentro do processualismo legal, estatutário e regulamentar.
  25. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 23: Perda de qualidade de membros
  27. Texto do artigo, página 23: Perdem a qualidade de membros:
  28. Número ou marcador, página 23: a) Os que, livremente, decidirem desvincular-se da sociedade;
  29. Número ou marcador, página 23: b) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas na lei das cooperativas, com as devidas adaptações;
  30. Número ou marcador, página 23: c) Os que não cumprirem com o regulamento fixado.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  32. Texto do artigo, página 23: Demissão de membros
  33. Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer membros poderá requerer, por carta ou oralmente, dirigida ao Conselho de Administração, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) A Coop Josh, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes de títulos de capital social realizado e de outras condições inerentes.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  36. Texto do artigo, página 23: Procedimento sancionatório e exclusão de membros
  37. Número ou marcador, página 23: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membros, está sujeita ao regime previsto na lei das cooperativas.
  38. Número ou marcador, página 23: Dois) A perda da qualidade de membros, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga os membros cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  39. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Princípios gerais
  41. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 23: Órgãos sociais
  43. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da Coop Josh, Limitada são os seguintes:
  44. Número ou marcador, página 23: a) Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 23: b) Conselho de Administração; e
  46. Número ou marcador, página 23: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 23: Mandato dos membros nos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 23: Um) O mandato dos membros nos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o sistema de dois anos (bienal).
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos
  51. Texto do artigo, página 23: na Coop Josh, Limitada, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  52. Número ou marcador, página 23: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 23: Perda de mandato
  55. Texto do artigo, página 23: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Coop Josh, Limitada com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  56. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 23: Renúncia de mandato
  58. Número ou marcador, página 23: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  59. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
  60. Número ou marcador, página 23: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercera cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 23: Vacatura de lugar
  63. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  64. Número ou marcador, página 23: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  65. Número ou marcador, página 23: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  66. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 24: Deliberações
  68. Número ou marcador, página 24: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, caso este último exista, devem seguir ao preceituado na lei das cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Coop Josh, Limitada que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  69. Número ou marcador, página 24: Dois) Nenhum membros de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Coop Josh, Limitada
  70. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Candidaturas, eleição, tomada de posse, remuneração e responsabilidades
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  72. Texto do artigo, página 24: As candidaturas, eleição, tomada de posse
  73. Texto do artigo, página 24: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Coop Josh, Limitada
  74. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  75. Texto do artigo, página 24: (Remuneração)
  76. Texto do artigo, página 24: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
  77. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  78. Texto do artigo, página 24: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  79. Texto do artigo, página 24: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da Coop Josh, Limitada, estão sujeitos, para além do estabelecido nos presentes estatutos, as proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidades e ao exercício de acção, nos termos previstos na lei das cooperativas.
  80. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO III Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO
  82. Texto do artigo, página 24: Assembleia Geral
  83. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Coop Josh, Limitada constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da Coop Josh, Limitada
  84. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  85. Texto do artigo, página 24: Competências da Assembleia Geral
  86. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre os artigos que se seguem na presente secção.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  88. Texto do artigo, página 24: Mesa da Assembleia Geral
  89. Texto do artigo, página 24: A Mesa da Assembleia Geral é constituída,
  90. Texto do artigo, página 24: no mínimo, por um presidente e um secretário.
  91. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 24: Convocação
  93. Número ou marcador, página 24: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê a lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no Código Comercial vigente em Moçambique.
  94. Número ou marcador, página 24: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente da Mesa, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Administração ou
  95. Texto do artigo, página 24: o Conselho Fiscal ou ainda os membros que a tenham requerido convocá-la directamente.
  96. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO Reunião
  97. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral dos membros são ordinárias ou extraordinárias. Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-
  98. Texto do artigo, página 24: se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  99. Número ou marcador, página 24: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  100. Número ou marcador, página 24: b) Substituição dos membros do Conselho de Administração e dos sociais do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  101. Número ou marcador, página 24: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  102. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral reúne extraor/ dinariamente quando:
  103. Número ou marcador, página 24: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  104. Número ou marcador, página 24: b) Convocada a pedido do Conselho de Administração ou pelo conselho fiscal, se houver motivos relevantes;
  105. Número ou marcador, página 24: c) O requerimento de, pelo menos, um terço dos membros.
  106. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  107. Texto do artigo, página 24: Quórum deliberativo
  108. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se
  109. Texto do artigo, página 24: estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  110. Número ou marcador, página 24: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  111. Número ou marcador, página 24: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no número um do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de membros.
  112. Número ou marcador, página 24: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  113. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 24: Votação
  115. Número ou marcador, página 24: Um) Cada membros dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um membros ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  116. Número ou marcador, página 24: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse membro, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  117. Número ou marcador, página 24: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
  118. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 24: Assembleias locais
  120. Número ou marcador, página 24: Um) Por razões definidas na lei das cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  121. Número ou marcador, página 24: Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a cooperativa.
  122. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 24: Conselho de Administração
  125. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da Coop Josh, Limitada.
  126. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 25: Competências
  128. Número ou marcador, página 25: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da Coop Josh, Limitada obrigar membros e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos membros ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  129. Número ou marcador, página 25: Dois) Para além do previsto especialmente nos presentes estatutos, compete ainda ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da Coop Josh, Limitada, designadamente:
  130. Número ou marcador, página 25: a) Obrigar e representar a Coop Josh, Limitada em todos os actos e contratos;
  131. Número ou marcador, página 25: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  132. Número ou marcador, página 25: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  133. Número ou marcador, página 25: d) Modificação na organização da Coop Josh, Limitada
  134. Número ou marcador, página 25: e) Extensão ou redução das actividades da Coop Josh, Limitada;
  135. Número ou marcador, página 25: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos;
  136. Número ou marcador, página 25: g) Outorgar e assinar em nome da Coop Josh, Limitada quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da Coop Josh, Limitada;
  137. Número ou marcador, página 25: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  138. Número ou marcador, página 25: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  139. Número ou marcador, página 25: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos;
  140. Número ou marcador, página 25: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  141. Número ou marcador, página 25: l) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  142. Número ou marcador, página 25: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de sociedade, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  143. Número ou marcador, página 25: Três) para um melhor controlo e gestão eficaz, tendo em conta o número dos membros existentes a sua localização geográfica e dispersão, a cooperativa poderá constituir delegações regionais nos termos a definir que por sua vez elegerão seus representantes nas assembleias gerais da cooperativa, nos termos previstos no artigo trinta e sete destes estatutos.
  144. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 25: Composição
  146. Texto do artigo, página 25: O Conselho de Administração é composto da forma prevista no número dois do artigo cinquenta e sete da lei das cooperativas.
  147. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  148. Texto do artigo, página 25: Actos proibidos aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes
  149. Número ou marcador, página 25: Um) Para além do estabelecido na lei das cooperativas, aos membros do Conselho de Administração, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da Coop Josh, Limitada, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Coop Josh, Limitada, nos seus regulamentos internos.
  150. Número ou marcador, página 25: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela Coop Josh, Limitada.
  151. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  152. Texto do artigo, página 25: Reunião
  153. Número ou marcador, página 25: Um) O Conselho de Administração reunirá pelo menos duas vezes, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  154. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros três membros.
  155. Número ou marcador, página 25: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho administração sem outras formalidades.
  156. Número ou marcador, página 25: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  157. Número ou marcador, página 25: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 25: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de cooperativa assim o permitir.
  159. Número ou marcador, página 25: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Coop Josh, Limitada.
  160. Número ou marcador, página 25: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  161. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 25: Representação e substituição de membros
  163. Número ou marcador, página 25: Um) A Coop Josh, Limitada por intermédio do Conselho de Administração, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  164. Número ou marcador, página 25: Dois) O membros do Conselho de Administração que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  165. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 25: Formas de obrigar
  167. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Coop Josh, Limitada obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  168. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  169. Número ou marcador, página 25: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Coop Josh, Limitada, poderão ser assinados apenas por um membros do Conselho de Administração ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  170. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO V Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  172. Texto do artigo, página 25: Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da Coop Josh, Limitada quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  174. Número ou marcador, página 25: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  175. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSMO SEXTO
  176. Texto do artigo, página 26: Competências
  177. Texto do artigo, página 26: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  178. Número ou marcador, página 26: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  179. Número ou marcador, página 26: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  180. Número ou marcador, página 26: c) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Coop Josh, Limitada observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  181. Número ou marcador, página 26: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  182. Número ou marcador, página 26: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da Coop Josh, Limitada.
  183. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  184. Texto do artigo, página 26: Composição
  185. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho Fiscal é composto da forma prevista na lei das cooperativas, sendo no caso concreto por, no mínimo, por três membros: Um presidente, um secretário e um vogal.
  186. Número ou marcador, página 26: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Coop Josh, Limitada.
  187. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAQGÉSIMO OITAVO
  188. Texto do artigo, página 26: Reunião
  189. Número ou marcador, página 26: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  190. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membros requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  191. Número ou marcador, página 26: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência.
  192. Número ou marcador, página 26: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  193. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  194. Texto do artigo, página 26: Auditorias externas
  195. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá
  196. Texto do artigo, página 26: contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Coop Josh, Limitada.
  197. Número ou marcador, página 26: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Coop Josh, Limitada externa de auditoria.
  198. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  199. Texto do artigo, página 26: Responsabilidade solidária
  200. Texto do artigo, página 26: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Administração pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  201. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  202. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 26: Pré e pós-pagamentos
  204. Número ou marcador, página 26: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os membros e a cooperativa ou vice-versa, a cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à cooperativa.
  205. Número ou marcador, página 26: Dois) O registo na referida conta de membros, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
  206. Número ou marcador, página 26: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na cooperativa.
  207. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  208. Texto do artigo, página 26: Custeio de despesas
  209. Texto do artigo, página 26: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  210. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  211. Texto do artigo, página 26: Reservas
  212. Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  213. Número ou marcador, página 26: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
  214. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
  215. Texto do artigo, página 26: Reserva para educação e formação cooperativa
  216. Número ou marcador, página 26: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, um vírgula cinco por cento do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  217. Número ou marcador, página 26: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 26: Reserva para despesas funerárias
  220. Número ou marcador, página 26: Um) Revertem para esta reserva:
  221. Número ou marcador, página 26: a) Um vírgula cinco por cento dos excedentes anuais líquidos;
  222. Número ou marcador, página 26: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  223. Número ou marcador, página 26: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 26: Ano social
  226. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  227. Número ou marcador, página 26: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  228. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
  229. Texto do artigo, página 26: Excedentes líquidos
  230. Texto do artigo, página 26: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
  231. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
  232. Texto do artigo, página 26: Aplicação de resultados
  233. Número ou marcador, página 26: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  234. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de
  235. Texto do artigo, página 27: sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da cooperativa.
  236. Número ou marcador, página 27: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reservas aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos membros em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  237. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação
  238. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
  239. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da cooperativa
  240. Texto do artigo, página 27: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  241. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTUAGÉSIMO
  242. Texto do artigo, página 27: Casos omissos
  243. Texto do artigo, página 27: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei número vinte e três barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  244. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Inhambane, vinte e um de Agosto de dois mil
  245. Texto do artigo, página 27: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  246. Texto do artigo, página 27: Hermes Investimentos e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  247. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100657228, uma sociedade denominada Hermes Investimentos e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  248. Texto do artigo, página 27: Laura Glória Maússe, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, portador do Bilhete de Identidade n.º 11030012116C, emitido aos dezassete de Março de dois mil e dez, peloArquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  249. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  251. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Hermes Investimentos e Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral mil e trezentos e trinta e cinco, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação
  252. Texto do artigo, página 27: em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  254. Texto do artigo, página 27: Duração
  255. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir dadata da sua constituição.
  256. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 27: Objecto e participação
  258. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto:
  259. Número ou marcador, página 27: a) Importação de medicamentos;
  260. Número ou marcador, página 27: b) Venda de medicamentos;
  261. Número ou marcador, página 27: c) Prestação de serviço.
  262. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  263. Texto do artigo, página 27: Capital social
  264. Texto do artigo, página 27: O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de quinze mil meticais e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Laura Glória Maússe.
  265. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  266. Texto do artigo, página 27: Aumento e redução do capital social
  267. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  268. Número ou marcador, página 27: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  269. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 27: Cessão de participação social
  271. Texto do artigo, página 27: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  272. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 27: Exoneração e exclusão de sócio
  274. Texto do artigo, página 27: A exoneração e exclusão de sócio será de acordo com a Lei Comercial.
  275. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  276. Texto do artigo, página 27: Administração da sociedade
  277. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  278. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio, bem como os administradores por estes nomeados, por ordem ou com
  279. Texto do artigo, página 27: autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser em gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  280. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  282. Texto do artigo, página 27: Formas de obrigar a sociedade
  283. Texto do artigo, página 27: A sociedade fica obrigada pela assinatura: Do sócio único, ou pela do seu procurador
  284. Texto do artigo, página 27: quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  285. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  286. Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
  287. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  288. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  289. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  290. Texto do artigo, página 27: Resultados e sua aplicação
  291. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  292. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  293. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  294. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
  295. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  296. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  297. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  298. Texto do artigo, página 27: Morte, interdição ou inabilitação
  299. Número ou marcador, página 27: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a
  300. Texto do artigo, página 28: intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  301. Número ou marcador, página 28: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  302. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  303. Texto do artigo, página 28: Disposição final
  304. Texto do artigo, página 28: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
  305. Texto do artigo, página 28: Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  306. Texto do artigo, página 28: Watsan Cansultoria & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada
  307. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100674165, uma sociedade denominada Watsan Cansultoria & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  308. Texto do artigo, página 28: Pelo presente contrato, é constituída uma sociedade comercial por quotas unipessoal, que se regerá nos termos do artigo noventa do Código Comercial e nas condições seguintes:
  309. Texto do artigo, página 28: Luciano Victorino Minezes de nacionalidade moçambicana, solteiro com domicílio habitual na cidade de Maputo, bairro Ferroviário, quarteirão número oitenta e quatro, casa número oitocentos e sessenta e sete, Nuit n.º 107973818, portador do Bilhete de Identidade n.º 020104213289B, emitido aos vinte e oito de Junho de dois mil e treze pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  310. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I (Denominação, duração, sede e objecto)
  311. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 28: (Denominação e sede)
  313. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação Watsan Consultoria & Serviços, Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  314. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Laulane, Avenida Julius Nyerere, número vinte e cinco, quarteirão número vinte e seis, Distrito Municipal KaMavota, cidade de Maputo,
  315. Texto do artigo, página 28: podendo por decisão do sócio único abrir ou encerrar filiais, delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  316. Número ou marcador, página 28: Três) Por decisão do sócio único a sede da sociedade pode ser transferida para outra localidade nacional ou estrangeira.
  317. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  319. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  320. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  321. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  322. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal na consultoria e prestação de serviços nas áreas de; captação, tratamento e distribuição de água, saneamento do meio básico, tratamento de água, limpeza, desinfecção e reabilitação de depositos de água, fiscalização de pequenos sistemas de água, fiscalização para abertura de furos de água, redes de distribuição de água, estudo geofisico e construção civil. Fornecimento e montagem hidráulicas manuais e eléctricas. A sociedade poderá igualmente participar em projectos de consultoria na área de construção civil.
  323. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão do sócio único, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  324. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante decisão do sócio único a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, caso o desejar.
  325. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II (Capital social)
  326. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  327. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  328. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento pertencente ao Luciano Victorino Minezes.
  329. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio único poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  330. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  332. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas a sócio único poderá conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições por ele fixadas.
  333. Número ou marcador, página 28: Dois) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  334. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III
  335. Texto do artigo, página 28: (Da gerência e representação da sociedade)
  336. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  337. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  338. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade e representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio único Luciano Victorino Minezes.
  339. Número ou marcador, página 28: Dois) O gerente terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar cheques, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
  340. Número ou marcador, página 28: Três) O administrador detém poderes especiais para obrigar a sociedade, dar de garantia o património social, aliena-lo a si próprio ou a quem entender e nas condições por ele fixadas, sem necessidade de qualquer outro tipo de autorização.
  341. Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, dando tais poderes através de procuração.
  342. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV (Disposições finais)
  343. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  344. Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  345. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por decisão do sócio único.
  346. Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único mais amplos poderes para o efeito.
  347. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
  349. Texto do artigo, página 28: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por DecretoLei número doze barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  350. Texto do artigo, página 28: Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  351. Texto do artigo, página 29: Nhampossa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  352. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100673290, uma sociedade denominada Nhampossa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  353. Texto do artigo, página 29: Primeiro. Cecília Carlos Nhampossa, solteira, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.°110204742454B, emitido aos oito de Abril de dois mil e catorze, residente nesta cidade de Maputo.
  354. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
  355. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  356. Texto do artigo, página 29: Denominação e sede
  357. Texto do artigo, página 29: A sociedade adopta a denominação Nhampossa – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, Avenida.
  358. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 29: Duração
  360. Texto do artigo, página 29: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da sua constituição.
  361. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  362. Texto do artigo, página 29: Objecto
  363. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto:
  364. Número ou marcador, página 29: a) Venda de material eléctrico e ferragem;
  365. Número ou marcador, página 29: b) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  366. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  367. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  368. Texto do artigo, página 29: Capital social
  369. Texto do artigo, página 29: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, em uma quota única, subscrita pelo sócio Cecilia Carlos Nhampossa.
  370. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  371. Texto do artigo, página 29: Aumento do Capital
  372. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes fôr necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  373. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 29: Divisão e cessão de quotas
  375. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  376. Número ou marcador, página 29: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este
  377. Texto do artigo, página 29: decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  378. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III
  379. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 29: Gerência
  381. Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passa desde já a cargo do único sócio Cecília Carlos Nhampossa que e nomeado sócia gerente com plenos poderes.
  382. Número ou marcador, página 29: Dois) A gerência têm plenos poderes para nomear mandatários à sociedade, conferindo, os necessarios poderes de representação através de consentimento pela assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 29: Da assembleia geral
  385. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  386. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV
  387. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  388. Texto do artigo, página 29: Dissolução
  389. Texto do artigo, página 29: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  390. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  391. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  392. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos, serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 29: Maputo, dezoito de Novembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  394. Texto do artigo, página 29: Simonane – Sociedade Unipessoal, Limitada
  395. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Novembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100674149, uma sociedade denominada Simonane – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  396. Texto do artigo, página 29: Décio Simão Homo, divorciado, maior de idade, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100011372N, emitido aos vinte e quatro de Agosto de dois mil e quinze e residente na parcela
  397. Texto do artigo, página 29: número trezentos e vinte e sete, Distrito de Massinga, província de Inhambane, constitui uma sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  398. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I (Da denominação, duração, sede e objecto)
  399. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  400. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
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