II SÉRIE — n.º 22
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 22/2021
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 2 de Fevereiro de 2021 II SÉRIE — Número 22
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Município da Vila de Quissico:
- Parágrafo, página 1: Conselho Municipal: Aviso.
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
- Título de secção, página 1: Plenário
- Parágrafo, página 1: Acórdãos Processo n.º 11/2019 – P
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 6/2020
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: Compuworks Informática, Lda., com os demais sinais nos autos do processo acima indicado, na sequência do
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 61/2018-2.ª Secção, de 27 de Dezembro, veio interpor recurso de apelação contra a Fazenda Nacional, nos termos das alegações de recurso constante de fls. 1034 a 1058 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em suma:
- Texto do artigo, página 1: A instância a quo não deu provimento à alegação da apelante sobre a nulidade da sentença da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo, por lhe faltar assinatura dos vogais, apesar de ser evidente que a sentença notificada ao impetrante apenas menciona os nomes dos vogais sem que os mesmos tenham aposto a sua assinatura ou suprido a ausência de tal formalidade, ao abrigo do artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 1: A instância a quo fundamentou a sua decisão com o argumento de que a peça notificada era mera transcrição do acórdão proferido pelo colectivo e que prescinde da assinatura de todos os membros, posição que é inaceitável, por contrariar o disposto nos artigos 658.º e 659.º do CPC.
- Texto do artigo, página 1: No recurso interposto na 2.ª Secção, o apelante alegou que a 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo não se pronunciara sobre uma questão suscitada, que tem a ver com o facto de a Fazenda Nacional, ora apelada, não lhe ter comunicado sobre o despacho proferido no
- Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto do artigo, página 1: hierárquico entretanto interposto, alegadamente, porque a emissão de novos mandados que corrigiram os anteriores correspondia à resposta ao aludido recurso hierárquico.
- Texto do artigo, página 1: Tal fundamento é inadmissível porque a decisão sobre o recurso hierárquico deveria ser comunicada ao sujeito passivo pela forma prescrita na lei, conforme determina o n.º 2 do artigo 253.º da CRM, conjugado com os artigos 71, alínea a), e 73, ambos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e os artigos 53, n.º 1, e 76, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 1: Pelo contrário, a Fazenda Nacional emitiu novos mandados de notificação com os mesmos erros, o que determinou a interposição de recurso contencioso porquanto o dever de notificação do sujeito passivo dos actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões é obrigatório, o que consubstancia vício de violação da lei e consequente nulidade dos actos, por força do disposto no artigo 4 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro e alínea b) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, para não falar da inexistência dos mandados em referência em consequência do disposto na alínea e) do n.º 2 e n.º 3 ambos do artigo 125 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 1: A instância a quo não se debruçou sobre esta questão da nulidade dos actos, por falta de notificação da decisão do recurso, preterindo o disposto no n.º 2 do artigo 660.º do CPC e originando a nulidade do acórdão recorrido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
- Texto do artigo, página 1: Do mesmo modo, o acórdão é nulo porque a instância a quo pronunciou-se sobre matéria que não deveria apreciar, nomeadamente, os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, por terem sido anulados e substituídos pelos mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, tornando legalmente impossível o seu ajuizamento, pelo facto de terem sido declarados inválidos pela Fazenda, o que coloca a decisão da Juíza do Tribunal Fiscal na situação de erro de julgamento e não de erro material ou de erro de declarações negociais, regulados nos artigos 249.º e 295.º do Código Civil, conjugados com o artigo 666.º do CPC.
- Texto do artigo, página 1: A instância a quo não reconheceu a litispendência entre o recurso contencioso interposto a 11 de Março de 2015 contra os Mandados n.º 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/ DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, por terem sido anulados e o recurso contencioso que deu entrada no dia 26 de Junho de 2015, contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, de 29 de Maio, apesar de ambos os recursos terem os mesmos sujeitos e mesmo objecto e estarem preenchidos os pressupostos definidos no artigo 498.º do CPC, o que contraria o fundamento da instância a quo de que não havia litispendência porque num caso estava-se perante recurso contencioso e noutro perante um recurso hierárquico.
- Texto do artigo, página 2: Apesar de nos mandados em referência não constar a referência obrigatória do direito de interposição de recurso, com a consequente postergação duma garantia geral do contribuinte e vício de forma, a instância a quo forçou a interpretação da lei ao considerar que a mera indicação do artigo 51 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, configura menção da possibilidade de recurso, o que não é de acolher porque tais mandados não cumprem cabalmente os requisitos legais de um documento desta índole, que impõe a menção clara, objectiva e expressa do direito de recurso, conforme reza o artigo 28 de Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho (Lei de Base do Sistema Tributário), o artigo 85 da Lei Geral Tributária, e os artigos 75, 106 e 120, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Ainda, em violação da lei, a Fazenda foi representada na lide pela Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes, gerando o vício de violação da lei e de incompetência, ao invés de Moisés Manhique, devidamente credenciado para o efeito por indicação do Ministro da Economia e Finanças, através do despacho de 28 de Outubro de 2011 em conformidade com o disposto nos artigos 33, 34, alínea b), e 35, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, o que à luz da alínea d) do artigo 668.º do CPC torna nulo o acórdão recorrido, por se ter baseado em elementos que não deveriam constar dos autos, por terem sido careados por pessoa incompetente, já que as suas competências se limitam ao disposto no artigo 132 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Sobre os mandados de notificação para o pagamento do IVA, diz
- Texto do artigo, página 2: o acórdão recorrido que a Fazenda Nacional logrou apresentar toda a fundamentação quer de facto quer de direito que determinaram a dívida, os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados, conforme a Nota de Conclusões. Porém, o documento em referência em momento algum indica os meses em que tais deduções ocorreram, nem as razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a determinar tal liquidação, limitando-se fazer referência do nome da empresa que emitiu facturas sem os requisitos legais, com a consequente a nulidade processual da actuação do fisco.
- Texto do artigo, página 2: Deste modo, a defesa da impetrante assegurado pelo artigo 17, alíneas b) e e) do artigo 17 da LBST ficou coarctada pelo facto de os mandados terem lacuna grave, por incumprimento dos requisitos legais dos documentos daquela natureza, por imposição do artigo 28 da LBST e do artigo 2, alínea h) do artigo 85 da Lei n.º 2/2006, sendo certo que ainda que tais facturas não observem os requisitos legais previstos no artigo 27 do CIVA, o correspondente imposto foi pago na totalidade ao fornecedor, o que libera a apelante de qualquer obrigação que pudesse recair sobre ela, conforme dispõe o artigo 52, n.º 2, também, do CIVA.
- Texto do artigo, página 2: Do mesmo modo, o acórdão recorrido refere que a apelante não curou de provar o pagamento do imposto referente às retenções na fonte que efectuou, por, alegadamente, ter-se limitado a juntar cópias de recibos e de emissão de cheques e não de documentos comprovativos da correspondente retenção na fonte.
- Texto do artigo, página 2: Na verdade porque o valor do imposto se mostra totalmente pago quase na totalidade, depois de aplicada a taxa liberatória de 20%, conforme provam os documentos anexos e pelos que já constam dos autos, o que foi feito em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 29 do Regulamento do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e artigo 57 e 65 da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 2: Face ao disposto no artigo 44 do Regulamento do Código de IRPS, conjugado com o artigo 112 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, não se compreende o posicionamento da Fazenda Nacional, porquanto, quando a retenção tenham natureza liberatória, exclui-se a obrigatoriedade de registo de credores; e não se compreende, sobretudo, que diante do justificativo que demonstra a entreva dos valores retidos ao fisco, tenham sido emitidos o Mandados de Notificação em referência.
- Texto do artigo, página 2: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 2: a) O acórdão sobre a matéria de facto é nulo, por falta de assinatura dos vogais;
- Texto do artigo, página 2: b) A sentença é nula porque deixou de pronunciar-se sobre uma questão suscitada pela recorrente, bem como por se ter pronunciado sobre mandados já declarados ilegais e inválidos pela Fazenda Nacional;
- Texto do artigo, página 2: c) A presença de excepção dilatória de litispendência, por estar a correr no mesmo tribunal um processo sobre o mesmo pedido, causa de pedir, e com identidade de sujeitos;
- Texto do artigo, página 2: d) A Unidade de Grandes Contribuintes fez-se representar nos autos pela sua Directora, que não é competente, por não ser representante legal da Fazenda Nacional;
- Texto do artigo, página 2: e) A Administração Fiscal não logrou provar, em termos de facto e de direito, as razões que fundamentam a determinação da dívida, bem como os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados;
- Texto do artigo, página 2: f) A apelante não poderia, em primeira instância, impugnar especificamente o pagamento do valor a ela imputado nos mandados de notificação, em virtude de o mesmo não se achar, prévia e legalmente, determinado e minimamente sustentado;
- Texto do artigo, página 2: g) Os factos apresentados pela Fazenda Nacional não foram devidamente subsumidos às infracções cometidas;
- Texto do artigo, página 2: h) Parte do valor do imposto reclamado se mostra total mente pago;
- Texto do artigo, página 2: i) Os actos da Administração Tributária, enfermam de vários vícios, designadamente, violação da lei, por:
- Texto do artigo, página 2: i. falta de notificação da decisão do recurso hierárquico, falta de requisitos legais nos mandados de notificação, por não inclusão da referência do procedimento de impugnação, falta de fundamentação dos actos de liquidação e; ii. Incompetência da Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes para representar a Fazenda Nacional.
- Texto do artigo, página 2: Termina, requerendo a alteração in toto do acórdão recorrido e consequentemente revogada a decisão da instância a quo, por forma das evidentes nulidades processuais, porque provadas e procedentes as nulidades da mesma, ínsitas no CPC, bem assim, por ausência de fundamento legal por manifesta inexistência de facto e de direito, do valor da divida, e dos critérios de cálculos subjacentes aos montantes apurados.
- Texto do artigo, página 2: Em contra-alegações, a Fazenda Nacional veio afirmar que, salvo melhor entendimento, não concorda com os fundamentos invocados pelo apelante, por estar evidente nos autos que o acórdão da primeira instância foi assinado pelos vogais, e por não ser verdade que a decisão recorrida deixou de se pronunciar acerca da anulação dos mandados de notificação inicialmente emitidos, em resposta ao recurso hierárquico, com a consequente emissão de novos que preenchiam os requisitos legais.
- Texto do artigo, página 3: É também verdade que a discrepância entre os números de processos com os mandados de notificação não conduz à nulidade da sentença porque essa situação não se enquadra em qualquer das disposições do artigo 668.º do CPC e artigo 35 do Regulamento do Contencioso do CI, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
- Texto do artigo, página 3: Os controvertidos mandados fazem referência ao artigo 51 da LGT, que garante o direito de recurso, pelo que não procede o argumento da apelante. Não procede igualmente a alegação de que a Directora da UGC não tem competências para representar a fazenda, pois, contrariamente a tal alegação, compete-lhe instaurar e instruir processos, nos termos do artigo 132 da LGT e assim sendo como parte terá igualdade de meios processuais, conforme dispõe o artigo 174 do diploma legal em referência.
- Texto do artigo, página 3: A apelante, no uso das garantias concedidas pelo artigo 51 da LGT, recorreu junto do Tribunal Fiscal de Maputo e dirigiu recurso hierárquico ao Director Geral de Impostos, sendo estes dois processos completamente diferentes, não se colocando, por essa razão, a questão da litispendência.
- Texto do artigo, página 3: Os processos resultam do procedimento de fiscalização externa no qual a informação recolhida pela brigada de fiscalização foram disponibilizados pelo sujeito passivo, sendo que os critérios e cálculos adjacentes aos montantes apurados e constantes dos mandados de notificação foram devidamente comunicados ao sujeito passivo nas diversas fases daquele procedimento e o mesmo teve a oportunidade de se pronunciar, mostrando-se, por isso, preenchidas as formalidades previstas nos artigos 114 e n.º 1 do artigo 115 da LGT, para além de os mandados em referência estarem devidamente fundamentados de facto e de direito.
- Texto do artigo, página 3: Conclui, dizendo que o acórdão recorrido deve ser mantido, por não se mostrarem fundadas as alegações apresentadas pelo apelante que nem sequer logrou prova-las, nos termos impostos pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da LGT, aprovado pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que deve a decisão da 2.ª secção ser mantida. No mais, dão-se por integralmente reproduzidos para todos os
- Texto do artigo, página 3: efeitos legais, as alegações defls. 1404 a 1407 dos autos
- Texto do artigo, página 3: No visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a observância e o cumprimento do disposto no artigo 495.º do CPC, tendo em consideração que ao apelante suscita a excepção dilatória prevista na alínea g) do artigo 494.º do CPC.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 3: A recorrente veio, em sede do Plenário, interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 61/2018-2.ª Secção, de 27 de Dezembro, repetindo, praticamente, na íntegra os mesmos fundamentos que apresentou na segunda instância, aos quais a 2.ª Secção teve respondeu fundadamente na decisão recorrida.
- Texto do artigo, página 3: É de referir que o fundamento de base para toda a contestação suscitada pela recorrente assenta na suposta falta de fundamentação do indeferimento pela Administração Tributária da reclamação da apelante através de meras Notas de Conclusões, conforme se apura da cópia do recurso hierárquico de fls. 550 a 566 dos autos do processo apenso.
- Texto do artigo, página 3: Segundo a recorrente, a Fazenda Nacional emitiu novos mandados de notificação com os mesmos erros, o que determinou a interposição de recurso contencioso porquanto o dever de notificação do sujeito
- Texto do artigo, página 3: passivo dos actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões é obrigatório, por imposição legal do n.º 2 do artigo 253.º da CRM, conjugado com os artigos 71, alínea a), e 73, ambos da Lei
- Texto do artigo, página 3: n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e os artigos 53, n.º 1, e 76, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, o que deveria dar lugar à nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre esta matéria. Contudo, o artigo 59 do Decreto n.º 30/2001, e do artigo 108 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, dispõem que na falta de resposta à pretensão do administrado, esta considera-se indeferida, assim que transcorresse o prazo do n.º 3 do artigo 140 da Lei 2/2006, de 2 de Fevereiro. Por isso, ainda que fosse verdade que não foi notificada da resposta do recurso hierárquico, essa factualidade não determina, por si só, a nulidade, pois a lei comina o efeito de indeferimento tácito. Mas, ao contrário do que a recorrente alega, a resposta do hierárquico interposto contra os os Mandados n.ºs 21, 30, 32, 33, 34, 35, 37 e 28/ /DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, consistiu na emissão de novos mandados. O artigo 668.º do CPC enuncia as causas de nulidade da sentença e só inclui a falta de assinatura do juiz como uma delas, que não é o presente caso porque, conforme o próprio apelante afirma, a sentença notificada vinha assinada pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal de Maputo, a quem a lei incumbe a responsabilidade de proferir a decisão judicial, faltando, somente, a assinatura dos vogais, os quais não são juízes. O apelante alega que o acórdão é nulo porque a instância a quo pronunciou- -se sobre matéria que não deveria apreciar, nomeadamente, os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, por terem sido anulados e substituídos pelos mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015. Este fundamento não procede, porque a apelante, tendo interposto recurso contencioso contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, o Tribunal fiscal do Maputo indicou, claramente, no Acórdão que consta de fls. 677 a 679, que ficou provado que os Mandados 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, todos de 2015, foram anulados pela Fazenda Nacional, por vícios de forma. Portanto, a referência a estes mandados visava somente alicerçar a conclusão de que os mandados objecto de recurso, designadamente, os Mandados n.ºs 7, 8, 9, 10 e 11/2015, não padeciam de qualquer vício, por resultarem da correcção dos vícios dos primeiros que a apelante impugnada em sede de recurso hierárquico. Ao transcrever o acórdão da formação de julgamento, a Juíza do Tribunal Fiscal de Maputo, referiu o seguinte: De facto, Analisados os autos, resulta dos documentos de fls.. 111 a 125, que os Mandados de Notificação 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/DGT/ FM-GT/--/2015, não obedecem aos requisitos legais impostos pela Lei n.º 15/2012, de 26 de Julho, e pela Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Texto do artigo, página 3: Contudo, conforme alega e prova a Fazenda Nacional, estados Mandados foram corrigidos, em consequência do Recurso Hierárquo, e foram emitidos os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015. Os referidos mandados, constantes de fls. 126 a 130 dos autos, já preenchem os requisitos legais e foram notificados ao sujeito passivo a 29 de Maio de 2015, conforme carimbo aposto a fls. 48 e 49 dos autos.
- Texto do artigo, página 3: Fica, pois, evidente não ser verdade que a sentença do Tribunal Fiscal de Maputo tomou os Mandados de Notificação 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/DGT/FM-GT/--/2015 como objecto de recurso, como a apelante
- Texto do artigo, página 4: pretende fazer crer, mas antes como matéria do direito probatório – considerando que ficou provado que tais mandados foram rectificados.
- Texto do artigo, página 4: Além do mais e conforme constatado pelo Ministério Público (fls. 1019), a Directora Geral Adjunta dos Impostos anulou os mandados de notificação 33, 34, 37, e 38, o que significa que os demais foram mantidos (vide Informação Proposta n.º 67/DGI-DCT/339.4/2015, fls. 546 a 549).
- Texto do artigo, página 4: Quanto à decisão sobre a alegada litispendência entre o recurso contencioso interposto a 11 de Março de 2015 contra os Mandados n.ºs 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27/ DGT/FM-GF/___/2015, de 18 de Fevereiro, por terem sido anulados e o recurso contencioso que deu entrada no dia 26 de Junho de 2015, contra os Mandados n.º 7, 8, 9, 10 e 11/2015, de 29 de Maio, a mesma interpretou e aplicou correctamente a lei uma vez que os dois recursos tinham objectos diferentes.
- Texto do artigo, página 4: Outrossim, o facto de a apelante ter interposto recurso, dentro do prazo, representa o exercício da garantia que o legislador pretende assegurar quando impõe a referência obrigatória do direito de interposição de recurso, na notificação, sendo por isso que a alegada omissão desta formalidade fica imediatamente sanada, ao terem sido materialmente alcançados os objectivos almejados pela lei ao estabelecer as formalidades do artigo 51 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio. Esta é a solução adoptada pelo Conselho Constitucional, no Acórdão n.º 17/CC/2019, de 9 de Novembro.
- Texto do artigo, página 4: A apelante alega, ainda, que não ser verdadeira a conclusão da instância a quo de que a Fazenda Nacional logrou apresentar toda a fundamentação, quer de facto quer de direito, que determinaram a dívida, os critérios e cálculos subjacentes aos montantes apurados, conforme a Nota de Conclusões, posição que é confirmada por este Plenário.
- Texto do artigo, página 4: Com efeito, a fls. 639 a 666 dos autos do Processo n.º 20/2017-2ª, em apenso, constam as “Notas e Conclusões do Relatório de Procedimento de Fiscalização Tributária”, que foram notificadas à recorrente através do documento de fls. 638, cujo conteúdo é abundantemente esclarecedor dos fundamentos de facto e de direito que determinaram a emissão dos mandados contestados pela apelante.
- Texto do artigo, página 4: Os fundamentos constantes das Notas e Conclusões do Relatório de Procedimento de Fiscalização Tributária abalam toda a argumentação da apelante de que agiu em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, conjugado com o artigo 29 do Regulamento do Código do IRPS, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, e artigos 57 e 65, ambos, da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 4: Ademais, durante todo o procedimento tributário, a apelante teve a oportunidade de se pronunciar sobre os factos contestados na fase das audições, conforme reconhece no segundo parágrafo do articulado primeiro do recurso hierárquico, cuja cópia consta de fls. 550 a 566.
- Texto do artigo, página 4: Sobre os poderes de representação da Fazenda Nacional no Tribunal Fiscal pela Directora da Unidade dos Grandes Contribuintes de Maputo, a presente instância entende que os mesmos decorrem do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 132 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Maio, que conferem poderes de instauração, instrução e decisão aos serviços onde se integra o autor do acto, sendo para o efeito competentes os respectivos directores.
- Texto do artigo, página 4: Do exposto, conclui-se que a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, ficando, assim, demonstrado que as alegações da apelante não são bastantes para abalar o acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 4: Termos em que, acolhendo a Promoção do Ministério Público, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, deliberam em negar provimento ao recurso de apelação interposto por ComputWorks Lda., por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
- Texto do artigo, página 4: Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 48/2019 – P
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 7/2020
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: Esperança Cândida Titos Raimundo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 74/CSMJ/P/2017, de 23 de Dezembro, de expulsão, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 10 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 4: Foi acusada de falta de controlo dos prazos de detenção, quando esta responsabilidade é do Ministério Público, por força da CRM. Foi ainda acusada de desvio de fundos, porém e conforme comprova com os documentos de fls.11 a 70 dos autos, tais valores foram entregues aos beneficiários. Só não apresentou estas provas no processo disciplinar porque não teve acesso a elas pelo facto de estar noutro tribunal. O processo disciplinar instaurado decorreu por mais de três anos, tendo prescrito a infracção nos termos do artigo 96, n.º 1, do EMJ.
- Texto do artigo, página 4: Por isso, a deliberação recorrida padece dos vícios das alíneas c) e d) do artigo 34 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a anulação da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2917, de 23 de Novembro.
- Texto do artigo, página 4: À citação, a entidade recorrida respondeu nos termos de fls. 200 a 214, que também se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, suscitando, entre várias questões, litispendência
- Texto do artigo, página 5: e desconhecimento do objecto do recurso, por nunca ter proferido qualquer deliberação com as referências que constam dos autos.
- Texto do artigo, página 5: À matéria de impugnação, refere que a instauração do processo disciplinar suspende o decurso dos prazos de prescrição, conforme resulta do disposto no n.º 2 artigo 80 do EGFAE, pelo que não procede a alegação da prescrição do procedimento. Reitera que a recorrente desviou o valor de 401.975,00MT, conforme apurado pela Inspecção Judicial, não fazendo sentido o argumento de que não apresentou a prova documental que demonstra que não desviou o valor por estar noutro tribunal.
- Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo, que o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por falta de objecto e por litispendência, bem como pelo facto de as alegações da recorrente serem manobras dilatórias, visto que a pena de expulsão aplicada se baseou em elementos inequívocos, produzidos em sede de processo disciplinar, designadamente, a falta do dever de desempenhar a função com honestidade e dignidade exigível.
- Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a manutenção da Deliberação n.º 75/ /CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, por ser justa e legal.
- Texto do artigo, página 5: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso porque a expulsão da recorrente resulta do cúmulo jurídico das penas proferidas nos processos 14/2016 e 39/2016, não tendo havido qualquer violação dos prazos legais ao caso aplicáveis. Ainda, porque a alegada participação de membros do CSMJ com mandato caducado não procede, uma vez que os mesmos só cessam funções com a tomada de posse dos novos membros (fls. 237 a 239).
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 5: Determina o n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 14/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – que o tribunal soluciona em primeiro lugar as matérias que possam obstar ao conhecimento do mérito.
- Texto do artigo, página 5: No caso, foi invocada excepção de litispendência, porém, não foram apresentadas nem encontradas evidências de que a recorrente tenha interposto recurso contencioso no TAP-Cabo Delgado sobre o mesmo objecto e com as mesmas partes.
- Texto do artigo, página 5: Entretanto, a recorrente interpôs recurso contencioso contra a Deliberação n.º 74/CSMJ/P/2017, de 23 de Dezembro, e termina as suas alegações, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação de n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, o que demonstra erro na identificação do objecto do recurso, nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 58 da LPPAC, bem como contradição entre o objecto do recurso e o pedido, tornando-a inepta, alínea b) do n.º 1 do artigo 59, da LPPAC.
- Texto do artigo, página 5: Termos em que acolhendo a douta promoção do Ministério Público, decidem os Juízes Conselheiros em rejeitar o recurso contencioso interposto por Esperança Cândida Titos Raimundo, por ineptidão e erro na identificação do objecto.
- Texto do artigo, página 5: Custas, pela requerente, no valor de 8.000,00M (oito mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso;
- Texto do artigo, página 5: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
- Texto do artigo, página 5: Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 55/2019 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 8/2020
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Maria Eulália Covele, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 54/CSMJ/P/2018, de 22 de Junho, que lhe aplicou pena disciplinar de multa de 30 dias, alegando os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 11 dos autos, cujo conteúdo se
- Texto do artigo, página 5: dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo: A 2 de Maio de 2018 foi notificada da acusação que consta de fls. 13 a 15 dos autos e em sua defesa requereu a realização de diligências de prova que ajudariam a esclarecer os factos, só que o pedido foi recusado, o que prejudicou o seu direito de ampla defesa. Este direito foi, igualmente, violado porque a decisão final menciona que a recorrente retardou o trabalho, matéria contra a qual não teve oportunidade de se defender, por não constar da nota de culpa. A decisão recorrida não foi devidamente fundamentada, por incumprimento do plasmado no artigo 14 da “Lei do Procedimento Administrativo”, pois pune a impetrante só com base no facto de ter substituído a escrivã durante o seu período de gozo de licença disciplinar, altura em que desapareceram dois telemóveis apensos a um processo. No entanto, a autoria do desvio não foi provada porque não se requisitou às telefonias a prova de quem estaria a usar os telemóveis e que poderia indicar a sua proveniência, nem se aceitou a acareação do dono dos telemóveis e o seu advogado com a recorrente, pois a impetrante desconfia que os mesmos estejam na posse de ambos, após terem sido entregues por um colega desonesto do cartório.
- Texto do artigo, página 5: O processo disciplinar padece de vício de violação da lei, por inobservância das formalidades do artigo 105 do EGFAE, concernentes à indicação da entidade e os poderes do órgão que indicou o instrutor, tendo faltado ainda a menção do nome do instrutor do processo disciplinar, consubstanciando-se, assim, a ilegitimidade do mesmo para instruir o processo e o consequente vício de violação da lei.
- Texto do artigo, página 5: O recorrido não justificou a razão por que o processo foi instruído por dois instrutores, nem se pronunciou sobre a recusa do pedido de diligências de prova, subscrevendo, dessa forma, o despacho do Juiz da 5.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade, em violação do direito fundamental consagrado no artigo 62 da CRM.
- Texto do artigo, página 5: No fundo, a aplicação da pena de multa representa a imputação duma obrigação comprovadamente impossível de cumprir, justificandose que seja eximida do cumprimento da mesma, nos termos do artigo 790.º do Código Civil. A referida multa não está em conformidade com a lei, por ser uma sanção num caso em que não há culpa, visto que esta pressupõe uma actuação delituosa do agente, que não é a situação da recorrente.
- Texto do artigo, página 5: O recorrido violou os princípios da legalidade e de fundamentação, prescritos nos artigos 4, n.º 2, e 12, ambos do Decreto n.º 30/2001,
- Texto do artigo, página 6: de 15 de Outubro, o que constitui fundamento de recurso contencioso, nos termos do artigo 34 da LPPAC, por vício de forma.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 6: a) O instrutor do processo é ilegítimo;
- Texto do artigo, página 6: b) A nota de acusação foi produzida pelo Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, mas o despacho de delegação do pedido de diligência de prova foi dado pelo Tribunal Judicial do Distrito KaMpfumo;
- Texto do artigo, página 6: c) Foi violado o artigo 105, n.º 1, do EGFAE;
- Texto do artigo, página 6: d) A falta de diligências de prova viola o direito de ampla defesa e o princípio do contraditório;
- Texto do artigo, página 6: e) O acto recorrido considerou provados factos que não constam da acusação, o que viola, também, o direito de defesa;
- Texto do artigo, página 6: f) A recorrente foi sancionada, apenas, porque recebeu chaves do cacifo e não porque ficou provado o seu envolvimento no desaparecimento dos telemóveis
- Texto do artigo, página 6: g) Se não tivesse substituído a escrivã não estava sancionada
- Texto do artigo, página 6: h) A entidade recorrida violou os princípios da legalidade e da fundamentação exigidos à Administração Pública;
- Texto do artigo, página 6: i) O acto deve ser declarado nulo e de nenhum efeito.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acto recorrido.
- Texto do artigo, página 6: À citação, a entidade recorrida respondeu através do documento de fls. 56 a 63, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, que as alegações da recorrente não procedem porque a deliberação recorrida foi proferida com estrita observância da lei, sendo que as causas de nulidade insuprível estão plasmadas no artigo 117, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: Do mesmo modo, não procede a pretensa falta de fundamentação, por ilegitimidade do instrutor, uma fez que os fundamentos que alega não consubstanciam qualquer ilegitimidade. Com efeito, o instrutor do Processo foi designado pelo Presidente do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo à luz do disposto no artigo 75, alíneal) da Lei da Organização Judiciária, aprovada pela Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: Outrossim, os únicos elementos obrigatórios na nota de culpa encontram-se elencados no artigo 115, n.º 5, do EGFAE, pelo que improcede a alegação da recorrente. Aliás, o fundamento invocado pela recorrente resulta de erro, pois invoca uma disposição que já não se encontrava em vigor quando decorreu o processo disciplinar contra ela instaurado, sendo certo que a notificação a que ela invoca referese à comunicação do instrutor da sua própria nomeação, conforme facilmente se alcança do disposto no artigo 115 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 6: Também não constitui verdade o que ela refere sobre o facto de o processo ter tido dois instrutores à margem da lei, pois a primeira a instrutora foi substituída pelo segundo antes da prática de qualquer acto, quando se mostrou indisponível para dirigir a instrução do processo.
- Texto do artigo, página 6: Nem é verdade que a deliberação se fundou em matéria não constante da nota de culpa, visto que a referência do atraso do trabalho resultou do enquadramento legal dos factos, em conformidade com o artigo 43, n.º 1, alínea d), do EGFAE
- Texto do artigo, página 6: Quanto às diligências de prova, o instrutor indeferiu-as ao abrigo do disposto no artigo 86, n.º 3, do REGFAE, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, por serem desnecessárias.
- Texto do artigo, página 6: A deliberação recorrida contém todos os elementos de fundamentação que culminaram na aplicação da sanção disciplinar de multa, prevista no artigos 94, n.º 1, alíneas a) e d), e 95, n.º 2, ambos do EGFAE, preenchendo as exigências do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, após ficar provado que a arguida omitiu, de forma culposa, o cumprimento dos seus deveres, não encaminhando documentos sob sua responsabilidade a quem de direito e permitindo o desaparecimento de telemóveis que estavam sob a sua guarda.
- Texto do artigo, página 6: Concluindo,
- Texto do artigo, página 6: a) A recorrente nada de diferente do já vertido na sua contestação trouxe de novo no presente recurso;
- Texto do artigo, página 6: b) A deliberação recorrida tem consistência com a lei e nos elementos de prova produzidos em sede de procedimento disciplinar
- Texto do artigo, página 6: c) A deliberação mostra-se adequada e proporcional à gravidade da infracção imputada à recorrente.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a improcedência do recurso interposto.
- Texto do artigo, página 6: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por não se verificar a alegada ilegitimidade do instrutor do processo disciplinar, que subscreveu a nota de culpa e que foi nomeado pela entidade competente. Além do mais, o processo foi instruído dentro do prazo e o indeferimento das diligências requeridas pela arguida deveu-se à sua inutilidade para a matéria em discussão nos autos. A deliberação recorrida apresenta fundamentos de facto e de direito (fls. 59 a 60 dos autos).
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto
- Texto do artigo, página 6: Foi suscitado, por um dos venerandos juízes conselheiros, a questão de não terem sido observadas todas as fases do processo, atendendo ao facto de esta ser a primeira e única instância para a decisão do presente recurso. Esta questão deve ser apreciada e decidida como prévia, em conformidade com o disposto no artigo 87, n.º 1, da Lei n.º 7/2018, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 6: A referida questão é respondida pelo disposto no artigo 81, n.º 1, da LPPAC em função do qual a concessão da fase das alegações facultativas às partes encontra-se na discricionariedade do relator quando a repute essencial para a descoberta da verdade. No caso em apreço, como resulta do relato atrás exposto, a matéria controvertida é essencialmente de jure e não de facto que carece de mais elementos de prova para além dos que já constam dos autos.
- Texto do artigo, página 6: Quanto ao fundo da causa, a recorrente alega a violação do seu direito de defesa, o que não se verifica porquanto a nota de culpa reúne todos os requisitos legais, o que invalidaria os dois fundamentos com que pretende fundamentar a sua alegação.
- Texto do artigo, página 6: Primeiro, não é de sufragar o argumento de que indeferimento do pedido de diligências, que é prerrogativa do instrutor do processo disciplinar, diminuiu a sua capacidade de defesa, pois tais diligências visavam demonstrar o eventual autor do furto dos telemóveis.
- Texto do artigo, página 6: No entanto, a acusação contra a recorrente tinha por base a retenção documentos sob sua responsabilidade e o desaparecimento dos telemóveis sob sua guarda. Ora, a descoberta de quem furtou os telemóveis não afastaria a sua culpa em relação ao cumprimento dos deveres de garantir a guarda do conteúdo cacifo porque as chaves estavam em seu poder.
- Texto do artigo, página 6: Em segundo lugar, consta da acusação que a retenção de documentos que deveriam ser tramitados corresponde à violação do dever previsto no artigo 38, alíneas a), d) e c) do Decreto n.º 352/72, de 9 de Setembro, e no artigo 42, alínea g), do EGFAE, conduta punível com a pena de multa, nos termos do artigo 97, n.º 1, também, do EGFAE.
- Texto do artigo, página 6: Portanto, a conclusão de que tal conduta atrasou o trabalho em nada diminuiu a oportunidade de defesa da arguida. Do mesmo modo não procede a alegação de vício de forma, porque, compulsando a Deliberação n.º 54/CSMJ/P/2018, de 22 de Junho, cuja cópia consta de fls. 24 a 25 dos autos, conclui-se que a mesma se encontra devidamente fundamentada com matéria de facto e de direito que sustenta o sentido da decisão tomada em conformidade com o artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto – Lei da Formação da Vontade da Administração Pública.
- Texto do artigo, página 6: Ainda dos autos do processo disciplinar apenso, apura-se que o instrutor do processo disciplinar foi nomeado pelo Presidente do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (fls. 7), o qual exarou outro
- Texto do artigo, página 7: despacho de nomeação de novo instrutor (fls. 12) em virtude de o primeiro ter requerido (fls. 10) a sua substituição, por estar em licença disciplinar, constatação que deita por terra a alegada violação das formalidades de nomeação de instrutor.
- Texto do artigo, página 7: Aliás, conforme refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, a comunicação da nomeação do instrutor do processo disciplinar tem por função servir de ponto de referência para a contagem dos prazos de instrução do processo, os quais se verifica terem sido observados.
- Texto do artigo, página 7: Termos em que, acolhendo a Douta Promoção do Ministério Público, reunidos em Plenário, decidem os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso contencioso interposto por Maria Eulália Cavele, por falta de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 7: Custas, pela requerente, no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 30 de Março de 2020. Machatine Paulo Marrengane Munguambe – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; José Maurício Manteiga; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
- Texto do artigo, página 7: Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 7: Processo n.º 76/2019-P
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 12/2020
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, no Plenário do Tribunal Administrativo: Santa Carolina, S.A., com os demais elementos de identificação
- Texto do artigo, página 7: constantes dos autos, vem ao abrigo do disposto nos artigos 4 e 132, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso - LPPAC) requerer a suspensão de eficácia da Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, de anulação da “Escritura Pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património do Hotel Santa Carolina a favor da Echo Delta Holding Limited” e das “transacções realizadas e os respectivos registos a favor da Echo Delta Holding Limited” para o que requer a citação do Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), elencando os fundamentos da petição inicial de fls. 2 a 49 dos autos que, resumidamente, se aduzem:
- Texto do artigo, página 7: A presente providência abrange, igualmente, o Ofício com a Ref.ª n.º 662/IGEPEPCA/2019, de 17 de Junho e 2019, do Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), através do qual e na sequência da controvertida Resolução, o IGEPE solicitou ao Conselho de Ministros “a entrega de todo o património pertencente ao Hotel Santa Carolina, bem como a documentação a ele inerente” até ao dia 28 de Junho de 2019.
- Texto do artigo, página 7: Quer a Resolução do Conselho de Ministros, quer o Ofício do IGEPE, não apresentam qualquer motivação, de facto ou de direito, para a anulação do contrato celebrado com a Echo Delta, Ltd., e das transacções subsequentemente realizadas, violando, assim, o disposto
- Texto do artigo, página 7: na alínea a) do n.º 1 do artigo 121 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugado com o artigo 253 da CRM, pelo que os referidos actos são ilegais e nulos, por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 129 da lei supra.
- Texto do artigo, página 7: Além do mais, o Conselho de Ministros e o IGEPE proferiram as suas decisões sem prévia notificação da requerente para oferecer
- Texto do artigo, página 7: o seu pronunciamento e defender-se dos alegados incumprimentos contratuais que (só) agora lhe são imputados e, eventualmente, determinar uma alteração do entendimento das entidades requeridas. Passam vários anos que a requerente tem feito tudo para implementar o projecto, desde a realização do levantamento e das medições da zona, até aos trabalhos respeitantes ao estudo de impacto ambiental e as diligências para a obtenção da licença especial e celebração do contrato de concessão.
- Texto do artigo, página 7: Inclusivamente, a requerente até pagou as taxas respeitantes aos anos de 2008 a 2018, tendo suportado antecipadamente os encargos pela exploração de uma infra-estrutura que ainda não está em funcionamento e que agora o Estado quer confiscar.
- Texto do artigo, página 7: Razão pela qual é de concluir que os actos em apreço são ilegais e que é elevada a probabilidade de os mesmos virem a ser anulados em sede de recurso contencioso, estando assim verificado por este motivo, o requisito “fumus boni iuris”.
- Texto do artigo, página 7: De resto, no dia 27 de Maio de 2019, a requerente reuniu-se com o IGEPE e prestou todos os esclarecimentos necessários sobre o estado de desenvolvimento do projecto, pelo que entendeu que teriam ficado sanadas todas as dúvidas sobre o cabal cumprimento do contrato, motivo pelo qual ficou surpreendida com a Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, que determinou a anulação do contrato celebrado com a Echo Delta (Holdings), Limited, com base em incumprimento que não identifica.
- Texto do artigo, página 7: Pelo que, ao agir como agiu, o Governo frustrou inesperadamente as legítimas expectativas da requerente e actuou de modo contraditório, o que torna a Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, ilegal, por violação do princípio da boa-fé.
- Texto do artigo, página 7: Em suma, face ao exposto nos artigos antecedentes, verifica-se que o acto cuja suspensão se requer neste processo cautelar enferma de diversos vícios que determinam a sua ilegalidade, pelo que é provável que venham a ser anulados ou declarados nulos no recurso contencioso que a requerente irá apresentar neste Tribunal dentro do prazo legalmente fixado para o efeito.
- Texto do artigo, página 7: No presente caso verifica-se que a execução dos actos em crise provocará consequências extremamente gravosas para a requerente, desde logo, porque permitirá ao Governo/IGEPE tomar posse do Hotel, inclusivamente, com recurso a meios coercivos ao seu dispor, sem que a requerente disponha de outros meios, além deste processo cautelar para impedir a verificação desse resultado.
- Texto do artigo, página 7: Em segundo lugar, o Hotel Santa Carolina constitui o activo mais relevante na carteira patrimonial da requerente, estando o essencial da sua actividade concentrado na exploração deste empreendimento, já que, como acima se referiu, a requerente foi constituída unicamente para o desenvolvimento deste projecto, pelo que a devolução do Hotel significa privar a requerente dos meios para prosseguir a única actividade que integra o seu objecto.
- Texto do artigo, página 7: Nesta medida, a execução do acto suspendendo coloca graves dificuldades à requerente, que assim se arrisca a ter de encerrar a sua actividade a curto prazo, com todas as consequências daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 7: De facto, atendendo à importância do Hotel Santa Carolina para a actividade da requerente, cuja exploração corresponde a única actividade da requerente, a sociedade não conseguirá subsistir no mercado sem poder implementar o projecto, proceder à implantação e exploração do Hotel durante todo o período que, de acordo com a experiência do foro, e tendo em conta que o recurso contencioso não goza de natureza urgente, se estima ser superior a um ano de duração do processo que constitui acção principal.
- Texto do artigo, página 8: Em terceiro lugar, a devolução do Hotel e o eventual encerramento da actividade da requerente conduziria à perda de todos os investimentos efectuados pela Santa Carolina ao longo dos anos, nomeadamente para o desenvolvimento do projecto para a obtenção de todas as autorizações e licenças legalmente exigíveis para a exploração do Hotel em causa.
- Texto do artigo, página 8: Cada dia em que requerente for desapossada do seu património, sem poder desenvolver qualquer actividade e receber qualquer lucro, implicará um custo de oportunidade irrecuperável, correspondente aos juros que poderia receber se tivesse podido investir o lucro.
- Texto do artigo, página 8: Ademais, aos prejuízos acima referidos têm ainda que ser acrescentados os inevitáveis danos não patrimoniais, nomeadamente os custos de reputação que a requerente certamente sofrerá ao ver a sua honorabilidade posta em causa no mercado, por força de um suposto incumprimento das suas obrigações perante o Estado, em montante que não é possível quantificar, mas que serão seguramente muito elevados.
- Texto do artigo, página 8: Aliás, mesmo cingindo-se aos prejuízos estritamente patrimoniais acima referidos, o seu carácter económico/pecuniário não significa necessariamente a possibilidade da sua reparação posterior, sobretudo porque, como se sublinhou, caso a providência cautelar não seja decretada, é provável que a requerente se veja forçada a encerrar a sua actividade antes de a acção principal conhecer uma decisão transitada em julgado.
- Texto do artigo, página 8: Neste sentido, é manifesto que existe um sério risco de a requerente sofrer um “prejuízo irreparável ou de difícil reparação” caso a providência cautelar não seja decretada, encontrando-se assim preenchido o requisito do “periculum in mora”.
- Texto do artigo, página 8: Existem outros prejuízos indirectos que igualmente concorrem para a suspensão de eficácia dos actos objecto do pedido, como sejam os danos à própria economia local, seja pela falta de concretização do investimento previsto (na ordem dos 22 milhões de dólares norteamericanos) na construção do Hotel com todos os benefícios indirectos que esse investimento iria gerar, desde logo na criação de cerca de 220 empregos durante a construção e na dinamização do comércio, durante a construção e já em fase de exploração seja, como também pela provável redução do investimento estrangeiro em Moçambique como decorrência da situação subjacente a este litígio.
- Texto do artigo, página 8: Nos termos da alínea b) n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, a decretação da providência depende de que “a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto”.
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de que não caberá à requerente a prova (negativa) sobre a existência de qualquer grave lesão para o interesse público, sempre se adianta que não se vê que o interesse público possa ser lesado e, muito menos, gravemente lesado, caso este Tribunal decrete, como se espera, a suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros e do Ofício do IGEPE.
- Texto do artigo, página 8: Com efeito, o deferimento das providências cautelares requeridas apenas teria como resultado imediato permitir que a requerente possa manter-se na posse da propriedade legitimamente adquirida até que seja decidido o recurso contencioso que constitui a acção principal de que este processo cautelar depende.
- Texto do artigo, página 8: É de referir que, na pendência desse processo, a requerente pode continuar a desenvolver todos os esforços com vista à implementação do projecto, como tem feito até aqui, para além de que não se vislumbra que, durante esse período da tramitação do processo principal, o projecto pudesse ser desenvolvido mais eficazmente, ou pudesse ser dado ao imóvel uma utilização mais rentável, caso a propriedade revertesse a favor do Estado.
- Texto do artigo, página 8: Não se verifica, por conseguinte, qualquer “grave lesão” para o interesse público em caso de deferimento da suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros e do Oficio do IGEPE.
- Texto do artigo, página 8: Sem conceder, e por mera cautela de patrocínio, caso se viesse a identificar um putativo interesse público que fosse gravemente lesado com a suspensão de eficácia requerida, o que não se antevê, sempre teria de se atender ao disposto no n.º 4 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, nos termos do qual, “Não sendo dado
- Texto do artigo, página 8: como verificado pela jurisdição competente o requisito da alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida desde que, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente”.
- Texto do artigo, página 8: Em concreto, ponderando-se o interesse público e o interesse privado em confronto, os hipotéticos danos que poderiam advir para o interesse público em resultado da concessão da tutela cautelar requerida sempre seriam inferiores àqueles que a requerente sofreria em caso de indeferimento da providência em causa nestes autos, remetendo-se, a este propósito, para o elenco dos danos que justificam a verificação do “periculum in mora”.
- Texto do artigo, página 8: Destarte, em face de quanto se deixou exposto neste requerimento inicial, encontram-se verificados todos os requisitos legais de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, pelo que deverá a providência ser decretada, ordenando-se a suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros e do Oficio do IGEPE.
- Texto do artigo, página 8: Termina, requerendo o deferimento da providência e, em consequência, a decretação da suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2019, de 5 de Junho, e do Ofício do IGEPE com a ref.ª 662/IGEPE/PCA/2019, de 17 de Junho de 2019, com a legais consequências.
- Texto do artigo, página 8: No mais, dão-se, aqui, por integralmente reproduzida, para todos os
- Texto do artigo, página 8: efeitos legais, a petição inicial de fls. 2 a 49 dos autos. Junta documentos de folhas 50 a 188. Devidamente citado, conforme resulta de fls. 193, o Cartório emitiu
- Texto do artigo, página 8: a informação de fls. 195, comunicando que passaram 5 dias sem que o requerido se tivesse pronunciado.
- Texto do artigo, página 8: Em sede de visto ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado veio através de folhas 195 verso promover, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 8: “Tudo Visto:
- Texto do artigo, página 8: Conforme se depreende da informação que antecede, não obstante ter sido citado, em cumprimento do douto despacho do Venerando Juiz Relator de fls. 193, o Conselho de Ministros não se dignou apresentar qualquer resposta, o que faz funcionar a disposição do artigo 141 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 8: No entanto, constata-se que, além do Conselho de Ministros, o requerente indica como outro requerido o Instituto de Gestão das Participações do Estado que não foi citado para tal como o outro requerendo, também apresentar a sua resposta, querendo.
- Texto do artigo, página 8: Nesta medida, promovo que se cite a este requerido para o exercício do seu direito de resposta querendo”.
- Texto do artigo, página 8: Entretanto, o Cartório juntou o documento defls. 198 a 213 dos autos, da resposta do requerido, na qual alega que o valor da adjudicação do património do Hotel Santa Carolina foi pago no prazo contratualmente convencionado e o projecto foi submetido às autoridades competentes, mas não foi aprovado.
- Texto do artigo, página 8: Uma vez que a aprovação do projecto executivo pelo Ministério da Cultura e Turismo e a posterior implementação do mesmo, por se localizar numa área de conservação de domínio público do Estado, dependem necessariamente da emissão da licença especial pelo Ministro que superintende o sector de terras, a Sociedade Santa Carolina, S.A., foi notificada para num prazo determinado apresentar os documentos em falta, sob pena de não se emitir a licença especial e não se avançar para a assinatura do competente contrato (uma vez mais estes documentos não foram apresentados).
- Texto do artigo, página 8: Com a referida notificação e incumprimento pela requerente, o Estado livrou-se da imputabilidade de estar em mora na emissão de autorizações para a implementação do projecto, de que faz menção o artigo 5, n.º 2, da Escritura Pública de Adjudicação do Património da Ilha Santa Carolina, dando razão à rescisão do contrato e anulação da adjudicação, nos termos do n.º 2, do artigo 40, do Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio.
- Texto do artigo, página 9: Neste contexto, o Conselho de Ministros anulou a adjudicação do Património da Ilha Santa Carolina.
- Texto do artigo, página 9: Deste modo, resulta de forma clara e inequívoca, pelos fundamentos de facto e de direito deduzidos nos pontos acima, que o acto administrativo de anulação da escritura pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património da Ilha Santa Carolina a favor da Echo Delta Holding Limited, bem como as transacções realizadas e os respectivos registos de propriedade predial, seguiu todos os preceitos legais, não tendo sido uma decisão tomada ad arbitrium.
- Texto do artigo, página 9: A procedência do pedido da peticionária poderá significar a coarctação da faculdade de o Estado de implementar integralmente o Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo (PEDT II 2016-2025) e de contratar com investidores cometidos com o desenvolvimento da Ilha Santa Carolina, área integrante do Parque Nacional do Bazaruto, elencado pelo Governo.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a ineptidão da petição e improcedência do
- Texto do artigo, página 9: pedido efectuado pela Sociedade Santa Carolina S.A. Junta os documentos de fls. 214 a 252. Contrariamente à informação de fls. 195 dos autos, o Cartório veio,
- Texto do artigo, página 9: a fls. 253 dos autos, informar que, afinal, o requerido respondeu dentro do prazo legal.
- Texto do artigo, página 9: Cientes da informação que antecede, os autos foram, novamente, continuados com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado se pronunciado a fls. 254, reiterando a promoção de fls. 195 V, no que tange à necessidade de se citar o Instituto de Gestão das Participações do Estado-IGEPE que, como se vê do requerimento apresentado a fls. 2 e seguintes é também equação na presente providência cautelar.
- Texto do artigo, página 9: Devidamente citado, o IGEPE respondeu através do documento de fls. 256 a 263 e alegou que a requerente adquiriu direitos sobre um bem imóvel, localizado no interior de uma área de conservação, zona de protecção total de domínio público do Estado, ficando, assim, obrigada a cumprir determinadas regras com vista à manutenção da integridade dos ecossistemas existentes no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto.
- Texto do artigo, página 9: Uma das obrigações que por diversas vezes a requerente foi notificada a cumprir foi a submissão da licença ambiental, que constitui o instrumento enformador da viabilidade de ocupação do espaço no interior da área de conservação, o que a mesma não logrou cumprir até à presente data.
- Texto do artigo, página 9: É inelutável impor a supremacia do interesse público em preservar e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica existente no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, principalmente, pelos serviços ecossistémicos que prestam para o Estado Moçambicano, para o Mundo e para as gerações presentes e vindouras, não podendo os interesses individuais se sobrepor a um interesse tão vital como é o da preservação da biodiversidade.
- Texto do artigo, página 9: A procedência do pedido da peticionária poderá significar a coartação para o Estado de implementação Integral do Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo (PEDT II 2016-2025) e de contratar com investidores cometidos com desenvolvimento da Ilha Santa Carolina.
- Texto do artigo, página 9: Resulta de forma clara e inequívoca, pelos fundamentos de facto e de direito deduzidos no articulado acima, que o acto administrativo de anulação de escritura pública de 9 de Fevereiro de 2006, que adjudica 100% do património da Ilha Santa carolina a favor da Echo Delta (Holdings) Limited, bem como as transacções realizadas e os respectivos registos de propriedade predial, seguiu todos os preceitos legais, não tendo sido uma decisão tomada ad arbitrium.
- Texto do artigo, página 9: Tendo em conta a resposta do co-requerido IGEPE, os autos foram continuados com vista ao Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado promovido a notificação do Primeiro-Ministro para o cumprimento do disposto no artigo 8 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 9: Quanto ao mérito, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a rejeição do pedido, por a controvertida Resolução do Conselho de Ministros fundar-se em incumprimento de obrigações,
- Texto do artigo, página 9: facto que não é comprovadamente afastado pela requerente, sendo certo que tal incumprimento é anterior ao acto cuja suspensão se requer, pois o projecto nunca foi executado e, por essa razão, a Resolução não produzirá qualquer prejuízo que não possa ser acautelado pela acção principal, o que afasta o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 9: Compulsando os autos, constata-se a existência de duas informações contraditórias do Cartório, de fls. 193 e 253, que cumpre indagar. Com efeito, o requerido foi notificado no dia 24 de Julho de 2019, conforme atesta o recibo do correspondente mandado, constante de fls. 194 dos autos, com expressa menção do prazo de cinco dias para a apresentação da contestação, o que só veio a acontecer no dia 19 de Agosto de 2019, portanto, fora do prazo legal, dando, assim, lugar à aplicação da cominação legal dos artigos 66 e 141, n.º 1, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 9: Quanto à matéria de fundo, respeitante ao pedido de suspensão dos efeitos da Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, e do Ofício do Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE), com a ref.ª662/IGEPE/PCA/2019, de 17 de Junho de 2019, a análise do pedido reporta-se à indagação do preenchimento ou não dos requisitos das alíneas a), b) e) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 9: Dos dados constantes dos autos e até onde a produção de prova permite em sede das providências cautelares, parece sólida a prova apresentada pela requerente de que desde que adquiriu o património do Hotel Santa Carolina, S.A., através do Grupo RANI, por trespasse do Grupo Echo Delta (Holdings), Limited, diligenciou a obtenção da Licença Especial junto das autoridades competentes, conforme os documentos de fls. 122 a 139 dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Entretanto, nos termos do n.º 2 do artigo 5 da referida Escritura Pública, prevê-se que o presente contrato não será rescindido, no caso de a adjudicatária não cumprir as obrigações constantes no presente contrato e, em especial, as referidas nas alíneas anteriores do número anterior, por causa imputável às autoridades do Estado de Moçambique, ao IGEPE ou ao FUTUR, ou for impedida por estes por motivo de força maior, de cumprir com as suas obrigações.
- Texto do artigo, página 9: Portanto, os documentos probatórios apresentados pela requerente demonstram haver séria probabilidade de os direitos e interesses que invoca, sobre o património do Hotel Santa Carolina, serem verídicos e correrem o risco de ser afectados pela execução do acto em crise, por avultar dos autos que o incumprimento das obrigações contratuais parece não ser da responsabilidade da impetrante, uma vez que, numa das últimas correspondências tidas com a Direcção Nacional das Áreas de Conservação foi informada de que a emissão de licença especial dependia de concurso público (vide fls. 134 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Entretanto, sendo a Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, sancionatória do incumprimento das obrigações contratuais previstas na Escritura Pública de 9 de Fevereiro de 2006, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 40 do Regulamento da Alienação a Título Oneroso de Empresas, Estabelecimentos, Quotas e outras Formas de Participação da Propriedade do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 21/89, de 23 de Maio, o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC não carece de prova, por força do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal.
- Texto do artigo, página 9: Com efeito, sob a epígrafe penalidades, o artigo 4 da Escritura Pública em referência confere ao Conselho de Ministros os poderes em que se baseou a emanação da Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, que anulou a alienação do património da Santa Carolina, os quais se enquadram na alínea e) do artigo 178 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto – Lei que regula a formação da vontade da Administração Pública, estabelece as normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares.
- Texto do artigo, página 10: Quanto ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, o IGEPE veio invocar que é inelutável impor a supremacia do interesse público em preservar e conservar os ecossistemas e a diversidade biológica existente no Parque Nacional do Arquipélago do Bazaruto, principalmente pelos serviços ecossistémicos que prestam para o Estado Moçambicano, para o Mundo e para as gerações presentes e vindouras, não podendo os interesses individuais se sobrepor a um interesse tão vital como é o da preservação da biodiversidade.
- Texto do artigo, página 10: Porém, considerando que o instrumento de mitigação do impacto ambiental é a emissão da licença ambiental, cujo estudo foi iniciado pela requerente, conforme demonstra o documento de fls. 114 dos autos, que é condição sine qua non para a implementação das actividades da impetrante, as quais ainda não estão em execução, as evidências constantes dos autos indiciam que a requerente diligenciou com vista à protecção do meio ambiente.
- Texto do artigo, página 10: Ademais, a prova documental e as alegações das partes indicam que os prejuízos ambientais no ecossistema só adviriam da execução do projecto que, afinal, ainda não está a decorrer, por falta de licença especial, o que significa que o perigo invocado pelo co-requerido IGEPE não se verifica.
- Texto do artigo, página 10: Com relação ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, indicou, ainda, o IGEPE, que a procedência do pedido da peticionária poderá significar constrangimentos na implementação integral pelo Estado do Plano Estratégico para o Desenvolvimento do Turismo (PEDT II 2016-2025) e na contratação de outros investidores cometidos com desenvolvimento da Ilha Santa Carolina.
- Texto do artigo, página 10: Em relação a esta alegação e compulsando os autos, verifica-se que a adjudicação dos 100% do Património do Hotel Santa Carolina vem de 2006, significando que a não execução do projecto se arrasta há 14 (catorze) anos, o que, de facto, representa prejuízos para o interesse público que determinou a alienação daquele património.
- Texto do artigo, página 10: Contudo, face ao indício de que a falta de emissão da licença especial, que trava a execução do projecto, é da responsabilidade do Estado, a invocação do motivo acima exposto consubstancia uma conduta enquadrável na figura jurídica de venire contra factum proprium não podendo por esse motivo proceder.
- Texto do artigo, página 10: Não existem indícios de ilegalidade do recurso, estando, assim, preenchido o requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que, acordam em plenário os Juízes Conselheiros deste Tribunal, deferir o pedido de decretação da providência cautelar de suspensão da Resolução n.º 28/2019, de 5 de Junho, do Conselho de Ministros, requerida pela Santa Carolina, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 24 de Junho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral - Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público,
- Texto do artigo, página 10: Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 100/2019 – P
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 13/2020
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, com os demais sinais de identificação nos autos acima indicados, veio apelar do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, da 1.ª Secção, de manutenção do
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo (TAPM), que decretou a providência cautelar de suspensão do Despacho n.º 104/GPCMCM/2015, do Presidente do Conselho Municipal da Matola, sendo apelados a Ata Construções, Lda., Sabino, Lda., Maeva Plast, Lda., Southern Refinaria, Lda., Mirage, Lda., Salim Ebrahim Mussa Laher, Gamsy Imobiliária, SA, Sabir Ahamad Mussa Omargy, Rauf Rafil e Nasser Mussagy, igualmente identificados nos autos, alegando os fundamentos constantes do recurso de fls. 78 a 88, dizendo, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 10: A decisão recorrida assentou em fundamentos genéricos e desprovidos de prova quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), conforme demonstram várias partes do acórdão, nomeadamente, o último, penúltimo e antepenúltimo parágrafos das páginas 6, 7 e 8, respectivamente, pelo que na parte relativa aos requisitos da suspensão de eficácia, a decisão em referência não está fundamentada.
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, quanto ao requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, os danos têm de ser reais, directos e de difícil reparação, exigindo-se, deste modo, a sua prova pelo interessado e a concretização dos respectivos factos, sendo que a dificuldade de reparação é aferida em função de juízos de probabilidade com base nos elementos probatórios presentes nos autos, tendo como referência a possibilidade da sua reintegração natural.
- Texto do artigo, página 10: A simples junção de contratos de financiamento, de compra e venda e hipotecas, bem como a alusão de perda de postos de trabalho, da simples referência ao alegado investimento de 198.000.000,00MT (cento e noventa e oito milhões de meticais) e da falta de acessos aos armazéns, não são bastantes para o preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, uma vez que o tribunal em momento algum indica quais os danos que seriam de difícil reparação, sendo certo que os danos monetários são passíveis de ressarcimento.
- Texto do artigo, página 10: Na verdade, a primeira instância limitou-se a replicar as alegações dos requerentes no
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, e contra a jurisprudência do Acórdão n.º 1/97-1.ª, valorou a situação comercial dos requerentes em detrimento do princípio da igualdade processual das partes, admitindo, assim, a ideia de que as pessoas colectivas privadas, uma vez titulares de obrigações mercantis, podem sobrepor interesses particulares ao interesse público e à legalidade.
- Texto do artigo, página 10: O apelante entende que os recorridos não conseguem provar os prejuízos invocados, e, pelo contrário, o prejuízo de difícil reparação resultará, sim, da eventual suspensão do acto administrativo praticado pelo impetrante, porque tal decisão colocaria em causa vidas humanas dos munícipes da Matola, residentes nos Bairros indicados no despacho, cuja protecção é função do Tribunal, que não deverá propiciar a sua ocorrência.
- Texto do artigo, página 10: Nem os apelados, nem o Tribunal demonstram a existência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, configurandose a violação do dever de fundamentação das decisões judiciais e consequente nulidade, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 10: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 10: 1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a suspensão só é decretada quando haja prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, sendo que no caso sub judice não existem fundamentos para a concessão da referida providência porque os requerentes não evidenciaram os prejuízos concretos.
- Texto do artigo, página 11: 2. É ilegal e injusto que a instância a quo considere que a simples existência dos contratos referidos nos autos constitui fundamento para o preenchimento do requisito em referência.
- Texto do artigo, página 11: 3. No acórdão recorrido, a instância a quo limitou-se a reproduzir os fundamentos dos requerentes de que alegadamente investiram o valor de 198.000.000,00MT para a construção dos armazéns nos quais se dedicam à vida comercial.
- Texto do artigo, página 11: 4. Mesmo na tentativa de a instância a quo substituir-se aos requerentes no ónus de prova, não conseguiu demonstrar de forma inequívoca e convincente a verificação do requisito em questão.
- Texto do artigo, página 11: 5. Pelo contrário, o ora apelante demonstrou com elementos concretos que o prejuízo de difícil reparação resultará sim duma decisão que suspenda o acto em alusão, porquanto, colocará em causa vidas humanas dos munícipes da Matola, residentes nos bairros indicados no despacho (Fomento, Liberdade e Tsalala). e
- Texto do artigo, página 11: 6. Por isso, o acórdão apelado não demonstra o preenchimento dos pressupostos de que a lei faz depender a concessão da suspensão da eficácia do acto.
- Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a nulidade do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 82/2019-1.ª, de 28 de Junho e consequentemente o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio.
- Texto do artigo, página 11: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações de fls. 78 a 88 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: À citação, os apelados vieram, coligados, contra-alegar nos termos do documento de fls. 111 a 124 dos autos, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 11: Por força do n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, das decisões da primeira instância para o Plenário cabe recurso apenas em matéria de direito, pelo que não compete a esta instância apreciar matéria de facto.
- Texto do artigo, página 11: Em relação ao recurso interposto contra o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 10/2015, de 11 de Maio, do TAPM, mantido pela instância ora a quo, resulta claro que os seus fundamentos são insusceptíveis de abalar o douto
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, pelo que os apelados mantêm tudo quanto apresentaram em contra-alegações ao recurso interposto na 1.ª Secção.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, o poder conferido à Administração Pública não pode ser exercido para além da Constituição e da lei, sob pena de cometimento de arbitrariedades, nem podem os tribunais aceitar qualquer argumento que se pretende encaixar no conceito de interesse público.
- Texto do artigo, página 11: Na verdade, os apelados investiram 198.000.000,00MT (cento e noventa e oito milhões), quantia que provaram através dos contratos de empréstimos, de compra e venda constantes dos autos. Ao referido valor acrescem os prejuízos decorrentes da diminuição das vendas em virtude da falta de acesso aos Talhões n.ºs 21/22, ficando, assim, claro que o acto pode provocar prejuízos de difícil reparação, considerando a irreversibilidade dos interesses dos apelados.
- Texto do artigo, página 11: Por isso, quanto ao requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, o Tribunal considerou no
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 82/2019, de 28 de Junho, que a junção dos contratos de financiamento, compra e venda e hipotecas demonstra a existência de encargos cujo pagamento é afectado pela inoperância das actividades dos apelados, causada pelo acto administrativo em crise.
- Texto do artigo, página 11: O acórdão vai mais longe ao considerar que em momento algum a edilidade coloca em causa a titularidade dos direitos sobre os talhões que os apelados ocupam, tendo andado bem instância a quo ao afirmar, igualmente, que não há clareza na abrangência da decisão e no enquadramento com o plano urbanístico.
- Texto do artigo, página 11: Quanto ao segundo requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, a instância a quo fundamentou a sua posição, referindo que o apelante não demonstrou o risco de lesão do interesse da colectividade e os elementos que estabeleçam o nexo de causalidade entre as infraestruturas e as inundações que afectam os bairros em referência.
- Texto do artigo, página 11: Em relação ao requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, não se percebe por que razão o apelante veio problematizar a sua verificação, uma vez que a instância a quo analisou e considerou preenchido, corroborando com a apreciação do Ministério Público.
- Texto do artigo, página 11: Conclui, dizendo:
- Texto do artigo, página 11: a) As alegações do recurso de apelação apresentadas pelo apelante são infundadas e desprovidas de fundamento legal, uma vez não sobrar qualquer margem de dúvida que os pressupostos do artigo 132 da LPPAC estão preenchidos e porque não existem nulidades, o acto é recorrível e não existem ilegalidades de recurso;
- Texto do artigo, página 11: b) Ficou provado que a execução do acto irá causar prejuízo irreparável e de difícil reparação para os apelados e;
- Texto do artigo, página 11: c) Foram efectivamente preenchidos os requisitos necessários para que seja decretada a providência de suspensão de eficácia.
- Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a improcedência do recurso. No demais, dão-se por integralmente reproduzidas as contra-
- Texto do artigo, página 11: alegações de fls. 113 a 124 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por se verificar o preenchimento cumulativo dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. Não existem excepções, nulidades ou quaisquer outras questões que
- Texto do artigo, página 11: impedem a apreciação do mérito do recurso de apelação interposto contra
- Texto do artigo, página 11: o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 82/2019-1.ª, de 28 de Junho, em conformidade com os ditames do n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC) – no qual o apelante, fundamentalmente, problematiza o alegado não preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 do diploma legal atrás referido.
- Texto do artigo, página 11: Compulsando o controvertido Despacho n.º 104/GPCMCM/2015, de 8 de Janeiro (fls. 36 dos autos do Processo n.º 33/2015, apenso) constata-se que para a sua emanação, o apelante invocou os poderes constantes da alínea t) do n.º 2 do artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2007, de 27 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 50 do Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, que conferem poderes para ordenar o embargo e demolição de obras erguidas sem obediência à lei.
- Texto do artigo, página 11: A invocação de tais poderes denota que o apelante ordenou a demolição das infra-estruturas mencionadas no referido despacho como sanção à alegada construção sem obediência à lei, o que, na prática, consubstancia uma sanção contra a alegada ilegalidade. Acontece que, nos termos do n.º 3 do artigo 132 da LPPAC, para a concessão da suspensão da eficácia de acto de natureza sancionatória, não é exigível a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do preceito em referência.
- Texto do artigo, página 11: Consequentemente, face à referida disposição legal, os argumentos invocados pelo apelante não procedem, como também não procede o argumento em relação à alegada falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da LLPAC.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, diante da extensa prova documental constante dos autos, que demonstra com a necessária probabilidade exigível à produção de prova em sede das providências cautelares, a instância a quo considerou que em momento algum o apelante põe em causa os direitos dos apelados sobre os talhões que ocupam, nem prova o seu desenquadramento com o plano de urbanização aplicável, elementos que seriam relevantes para a demonstração do eventual prejuízo ao interesse público.
- Texto do artigo, página 11: Na verdade, salvo melhor prova em contrário e em sede própria, a qual não foi demonstrada pelo apelante, os documentos constantes dos presentes autos indiciam que as referidas infraestruturas foram implantadas após a concessão dos correspondentes direitos de ocupação e licenciamento das respectivas obras.
- Texto do artigo, página 12: Portanto, ainda que tais infraestruturas tenham sido eventualmente implantadas em lugar impróprio, a análise dos factos e da prova produzida, permite um juízo de prognose de que a ocupação daqueles controvertidos terrenos foi feita com conhecimento e permissão do próprio Município, devendo este promover mecanismos legais que não lesam os eventuais direitos ou interesses dos recorridos e, concomitantemente, salvaguardar o interesse público subjacente à protecção de pessoas e bens nos bairros indicados no despacho.
- Texto do artigo, página 12: Por todo o exposto, em que acolhendo a douta promoção do Ministério Público, decidem os Juízes Conselheiros em rejeitar o recurso contencioso interposto por Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola.
- Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 12: Processo n.º 13/2000 – P
- Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 17/2020
- Texto do artigo, página 12: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 12: Director Nacional dos Registos e Notariado, com os demais sinais de identificação acima referenciados, inconformado com o acórdão proferido nos autos do Processo n.º 37/98-1.ª Secção, na sessão de julgamento de 25 de Maio de 2000, que deferiu o pedido de intimação para a extracção e entrega de cópias da alteração parcial do pacto social, veio interpor recurso de apelação contra a Companhia Comercial HasNur, Lda., apresentando os fundamentos constantes das alegações de fls. 69 a 74 dos auto, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 12: A extracção de certidões ou fotocópias de escrituras de livros de notas é da exclusiva competência do notário do Cartório sob sua responsabilidade, pelo que o douto acórdão ao intimar o apelante para emitir cópias de escritura exarada em livro de notas à guarda e responsabilidade do notário de Nampula, fê-lo para sujeito da relação jurídica errada.
- Texto do artigo, página 12: Quanto à suspensão da passagem de certidões da escritura em questão, a mesma foi sugerida pelo apelante quando soube que corria um processo judicial no Tribunal Judicial de Nampula, questionando a validade de uma acta avulsa que serviu de base à feitura daquela escritura.
- Texto do artigo, página 12: Conclusão:
- Texto do artigo, página 12: a) A intimação para a emissão de fotocópias da escritura pública foi dirigida para pessoa errada e incompetente para satisfazer o pedido
- Texto do artigo, página 12: b) Certos factos apontados pelo apelante não foram submetidos a nenhuma apreciação de direito, nem feita qualquer referência a elas pela instância a quo.
- Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a procedência do recurso.
- Texto do artigo, página 12: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a observância dos pressupostos previstos no artigo 130 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
- Texto do artigo, página 12: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 12: Na sua promoção, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a verificação dos pressupostos do artigo 130 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) – sugerindo haver conflito de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição comum para decidir a questão em apreço.
- Texto do artigo, página 12: Contudo, a extracção de documentos na posse de entes públicos como Notários é um direito que assiste os cidadãos e cuja garantia judicial encontra-se prevista no meio processual de intimação para informação, consulta de processo e passagem de certidão, que corre como processo urgente, por ser meio auxiliar para o exercício de meios graciosos e contenciosos, conforme resulta dos artigos 93 e 96, n.º 1, ambos da LPAC, então vigente, e aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 Fevereiro.
- Texto do artigo, página 12: A questão de fundo suscitada pelo apelante no presente recurso de apelação é de saber se a instância a quo deveria ter intimado o Director Nacional dos Registos e Notariado para promover a extracção e entrega das cópias da escritura de alteração de pacto social, no Cartório Notarial de Nampula, requerida pelo apelado, considerando que o impetrante alega ser incompetente para o efeito.
- Texto do artigo, página 12: Contudo, nas suas alegações, o apelante confessa ter instruído ao Notário do Cartório Notarial de Nampula para sustar a extracção e entrega das cópias em referência quando alegadamente soube da existência de um processo judicial pondo em causa a acta avulsa que serviu de base para a feitura da escritura em causa. Fê-lo na qualidade de superior hierárquico a quem o notário em referência deve obediência às respectivas ordens e instruções, o que quer dizer que sem uma contra instrução, aquele agente público não teria como proceder à extracção e entrega de tais cópias à apelada.
- Texto do artigo, página 12: Do exposto, resulta evidente que o apelante é parte legítima e dispõe de autoridade para mandar executar a extracção e entrega das cópias requeridas pela apelada, por ter sido quem ordenou a suspensão do referido procedido.
- Texto do artigo, página 12: Destarte, improcedem as alegações do apelante.
- Texto do artigo, página 12: Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto pelo Director Nacional dos Registos e Notariado, por falta de fundameno legal, com a consequente manutenção do Acórdão proferido nos autos do Processo n.º 37/98-1.ª Secção, na sessão de julgamento de 25 de Maio de 2000.
- Texto do artigo, página 12: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso;
- Texto do artigo, página 13: David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 13: Processo n.º 12/2009 – P
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 18/2020
- Texto do artigo, página 13: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 13: Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho (Regime Jurídico de Fiscalização Prévia), então vigente, interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, da III Secção – II Subsecção, alegando nos termos do conteúdo do documento de fls. 13 a 15 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 13: O Ministério dos Recursos Minerais celebrou com a empresa Mobílias Douradas Moçambique, Lda., um contrato para a aquisição de mobiliário de escritório, por ajuste directo, no valor de 106.119,00MT (cento e seis mil e cento e dezanove meticais), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, remetido a este Tribunal no dia 16 de Setembro de 2008, para efeitos de fiscalização prévia, o que significa que à data da recusa de visto já havia presunção de concessão de visto tácito.
- Texto do artigo, página 13: A adopção da modalidade de ajuste directo deveu-se ao facto de a empresa contratada já ter fornecido idêntico objecto, através de contrato no valor de 29.367,00MT (vinte e nove mil e trezentos e sessenta e sete meticais), cuja cópia não se anexou, por lapso, facto que se enquadra na alínea a) do n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, então em vigor.
- Texto do artigo, página 13: De igual modo, por lapso, não figurou no processo remetido à fiscalização prévia a informação de cabimento de verba, mas ela existe porque é de lei que a abertura de concurso público para qualquer contratação depende de cabimento orçamental.
- Texto do artigo, página 13: Não obstante a constatação de que a empresa contratada não perfazia o lapso de tempo exigido nos requisitos de qualificação económicofinanceira e técnica, porque fora registada a 5 de Setembro de 2007, a sua contratação baseou-se na alínea d) do artigo 105 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, tendo sido verificada a suficiência da sua qualificação para o objecto a adquirir.
- Texto do artigo, página 13: Refira-se que a UGEA do Ministério só foi criada em 2007 e ainda carece de domínio perfeito da legislação aplicável, estando a fazer esforço para o efeito mediante o acompanhamento da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA).
- Texto do artigo, página 13: A recusa de visto tem consequências negativas para o funcionamento dos serviços, pelo que se mostra necessária a sua concessão para que haja a aquisição do referido material de escritório, por ser indispensável para o melhor funcionamento dos serviços do Ministério.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a procedência do recurso.
- Texto do artigo, página 13: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a concessão do visto, nos termos da 2.ª parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 104 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 13: No recurso sub judice a questão essencial consiste em saber, em primeiro lugar, se à data da prolação do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, o contrato celebrado no dia 25 de Agosto de 2008, entre as partes acima identificadas, já se encontrava na fase da presunção de concessão de visto tácito. Para o efeito, o requerente juntou o documento de fls. 18 dos autos com carimbo de entrada do pedido de fiscalização prévia do referido contrato que ostenta a data de 18 de Setembro de 2009.
- Texto do artigo, página 13: Ora, sendo de 90 (noventa) dias o período que deve decorrer para a presunção de visto tácito, se entretanto não houver resposta do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 10 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, à data da prolação do
- Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, ainda não tinha passado o lapso de tempo necessário para que se considere tacitamente concedido o visto do contrato em referência, pelo que improcede a alegação da entidade apelante nesse sentido.
- Texto do artigo, página 13: A segunda questão que esta instância deve apreciar é se, ao abrigo do disposto nos artigos 104, n.º 2, alínea a) e 105, alínea d), ambos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, a entidade apelante poderia ter adoptado a modalidade de ajuste directo para a contratação da empresa acima identificada nas condições descritas nos autos.
- Texto do artigo, página 13: De acordo com a alínea a) do artigo 104 do Regulamento de Contratação Pública em referência, o ajuste directo aplica-se quando o objecto de contratação só poder ser obtido de um único empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços ou se a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado a aquisição de bens ou prestação de serviços e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão.
- Texto do artigo, página 13: Na apreciação deste critério, a instância a quo baseou-se nos elementos de facto ao seu dispor, os quais não incluíam qualquer prova demonstrativa de que a entidade contratante, ora apelante, já tinha anteriormente contratado o mesmo fornecedor. Aliás, a entidade apelante confirma a não disponibilização do contrato, no valor de 29.637,00MT, celebrado com o mesmo fornecedor para a aquisição de mobiliário.
- Texto do artigo, página 13: Outrossim, a entidade contratante, ora apelante, justifica a aquisição de bens, simplesmente, pelo facto de já ter adquirido mobiliário do mesmo fornecedor, no aludido valor de 29.367,00MT, faltando, porém, a fundamentação da necessidade de manutenção da uniformidade de padrão. Com feito, a última parte da alínea a) do artigo 104 do Regulamento em referência admite a adopção da modalidade de ajuste directo quando as duas condições estiverem reunidas, designadamente, a Entidade Contratante já tiver anteriormente contratado e se justifique a manutenção da uniformidade de padrão, que não é o caso.
- Texto do artigo, página 13: Em relação à falta de um dos requisitos mínimos de qualificação económico-financeira e técnica, a entidade apelante admite que a empresa fornecedora contratada não perfazia o lapso de tempo mínimo estabelecido na lei para qualificar-se como fornecedora de bens e serviços ao Estado, embora justifique a opção na base do disposto na alínea d) do artigo 105 do diploma legal em referência. Acontece que, contrariamente ao entendimento do impetrante, a disposição em referência impõe, justamente, a necessidade de observância das qualificações económico-financeira e técnica.
- Texto do artigo, página 14: Admite, ainda, a entidade apelante, que o processo não incluía a informação de cabimento da verba, em conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 17 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e as Instruções de Obrigatórias do Tribunal Administrativo, de 30 de Novembro de 1999.
- Texto do artigo, página 14: Portanto, resulta do exposto que as alegações da entidade apelante não são bastantes para abalar os fundamentos do acórdão recorrido porque a instância a quo apreciou e aplicou correctamente a lei na base dos elementos de facto então disponíveis. Tanto mais que das alegações da entidade apelante, fica claro que os documentos que invoca e apresenta nesta instância ad quem não são supervenientes e, por isso, não justificam qualquer revisão do acórdão recorrido.
- Texto do artigo, página 14: Destarte, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 128/2008, de 5 de Dezembro, da III Secção – II Subsecção.
- Texto do artigo, página 14: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 14: Processo n.º 17/2010 – P
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 19/2020
- Texto do artigo, página 14: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 14: EMOCIL, Empresa de Construção e Promoção Imobiliária, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio recorrer do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 152/2009/1.ª Secção, de 22 de Dezembro, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Presidente do Conselho Municipal, de 23 de Setembro de 2009, de aplicação de multa, no valor de 757.267,88MT (setecentos e cinquenta e sete mil e duzentos e sessenta e sete meticais e oitenta e oito centavos), alegando, em resumo, o seguinte:
- Texto do artigo, página 14: A apelante não comunga da conclusão da instância a quo, segundo a qual o valor da multa não reveste natureza irreparável, pois, entende que a irreparabilidade dos prejuízos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (Lei do Processo Administrativo Contencioso – LPAC) tem a ver com a comparação entre os danos que resultariam para a apelante com o cumprimento do despacho suspendendo com aqueles que resultariam para o apelado em função da eventual suspensão do acto.
- Texto do artigo, página 14: No caso em apreço, não parece à apelante que o não pagamento da multa vá acarretar maior deterioração do troço da estrada, a qual já se encontrava degradada, como é do conhecimento público, o que significa que o desgaste da via não resulta duma acção isolada da apelante, para além de que o acto suspendendo não pretende salvaguardar interesses ou valores sociais e humanos que ficariam prejudicados com a sua suspensão.
- Texto do artigo, página 14: É doutrina assente que em caso de dúvida sobre a superioridade dos danos resultantes do deferimento duma providência em relação aos que adviriam da sua recusa, a opção deve ser a decretação da medida cautelar.
- Texto do artigo, página 14: Quanto à grave lesão de interesse público, há que clarificar dois aspectos, designadamente, que o troço em causa não é a Av. de Marginal e que a extensão do troço afectado é de apenas 150 (cento e cinquenta) metros, ficando, assim, afectada a base factual em que se fundou o acórdão.
- Texto do artigo, página 14: Tal como a doutrina tem repetidamente sublinhado, não releva para este efeito qualquer lesão do interesse público, tendencionalmente, inerente a toda a suspensão de um acto administrativo, mas antes a verificação de uma grave lesão, ou seja, que o interesse público prosseguido pelo acto resulte necessária e definitivamente comprometido com o deferimento da suspensão.
- Texto do artigo, página 14: A existência de grave lesão deve ser aferida em função das circunstâncias de cada caso, sendo que no caso em apreço a suspensão não ofenderia gravemente o interesse público porque a sua execução não é urgente e nem perverteria de forma definitiva o interesse público.
- Texto do artigo, página 14: Pelo contrário, a execução do acto suspendendo irá causar prejuízos mais graves à apelante do que ao interesse público, considerando que a via em causa continua transitável e sem qualquer sinal de eminente destruição e consequente corte de passagem, ou seja, não há qualquer urgência na reparação da via, conforme prova o relatório técnico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, que concluiu que não existe evidências que possam sustentar a danificação da base e subbase da via em causa (incluído nos autos do Processo n.º 252/2009, 1.ª Secção).
- Texto do artigo, página 14: Assim sendo, a suspensão de eficácia do acto recorrido não causará, de modo algum, qualquer agravamento de lesão do interesse público.
- Texto do artigo, página 14: Concluindo, afirma:
- Texto do artigo, página 14: a) O acórdão recorrido é ilegal, por violação do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
- Texto do artigo, página 14: b) Não revestindo o acto recorrido (pagamento de multa) carácter de excepcional relevância social ou outro, cuja defesa não admitiria a suspensão ou dilação temporal, este requisito dever-se-ia ter considerando verificando, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido;
- Texto do artigo, página 14: c) Não havendo, com a suspensão da eficácia do acto, ora recorrido, indícios de qualquer grave lesão (e não mera lesão) do interesse público, por não se mostrar premente a reparação do referido troço da estrada, também, este requisito se verifica preenchido, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido;
- Texto do artigo, página 14: d) Não resultam do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso, bem pelo contrário, encontra-se igualmente preenchido o terceiro e último requisito legalmente exigido para que a providência requerida fosse decretada.
- Texto do artigo, página 14: Termina, requerendo a procedência do recurso. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas, para todos os
- Texto do artigo, página 14: efeitos legais, as alegações de fls. 39 a 47.
- Texto do artigo, página 14: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, promoveu o seguinte:
- Texto do artigo, página 14: 1. O procedimento cautelar reveste-se de carácter urgente, devendo ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias visando arredar o periculum in mora;
- Texto do artigo, página 15: 2. O procedimento cautelar corre sempre apenso a uma acção e existe sempre na dependência desta, por carácter de autonomia;
- Texto do artigo, página 15: 3. Compulsando os autos, de fls. 53 a 56, e atento às conclusões do parecer emitido pelo Ministério das Obras Públicas e Habitação
- Texto do artigo, página 15: – Laboratório de Engenharia de Moçambique, infere-se.
- Texto do artigo, página 15: Não existir nexo causal, entre os trabalhos de bombagem de água e o eventual dano produzido no pavimento.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos:
- Texto do artigo, página 15: a) A suspensão da executoriedade do acto recorrido, não ocasionará grave dano para a realização do interesse público;
- Texto do artigo, página 15: b) Verificar o condicionamento jurídico, para que possa ser judicialmente decretada a suspensão do acto recorrido. Assim sendo, pelos fundamentos expostos, promovo:
- Texto do artigo, página 15: c) O deferimento do pedido de suspensão do acto recorrido. Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 15: Tudo visto
- Texto do artigo, página 15: No essencial, o recurso de apelação interposto contra o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 152/2009, de 22 de Dezembro, consiste em saber se estão reunidos os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho (LPAC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
- Texto do artigo, página 15: Quanto à alegação da recorrente, de que a natureza não irreparável dos prejuízos decorrentes da execução do acto suspendendo não importa, porque a questão deveria ter sido ponderada através da comparação entre os prejuízos decorrentes do prejuízo decorrente do imediato pagamento da multa e dos que eventualmente resultariam da suspensão do acto, há que referir que os critérios legais impostos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, são dois, a saber, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
- Texto do artigo, página 15: Tratando-se de danos patrimoniais, naturalmente, os mesmos são reparáveis. Portanto, a instância a quo foi bem ao eleger o critério de ponderação da reparabilidade dos prejuízos que a apelante sofreria com a execução do acto, na medida em que, em caso da procedência do recurso contencioso contra a referida multa, haverá sempre a possibilidade de reembolso do valor pago.
- Texto do artigo, página 15: Deste modo, as alegações da recorrente não são suficientes para abalar o fundamento do acórdão recorrido sobre a não verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC.
- Texto do artigo, página 15: Em relação ao requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 109 da LPAC, é certo que o Relatório do Laboratório de Engenharia refere que, no caso em apreço, não existem evidências que possam sustentar a danificação da base e sub-base decorrente do bombeamento de água pela apelada para a Av. Marginal; porém, o que norteou a ponderação da instância a quo é o perigo (concreto ou abstracto) da danificação da via por causa do contacto com a água bombeada.
- Texto do artigo, página 15: Com efeito, a instância a quo refere que se o pedido de suspensão de eficácia do despacho for deferido: a degradação do troço da Avenida Marginal, um bem eminentemente de interesse público, e o perigo que tal representa ou representaria para a vida e a segurança dos cidadãos e seus bens.
- Texto do artigo, página 15: Portanto, o que está em causa é o perigo que as águas representam para a danificação da via pública, independentemente de o dano ter-se verificado ou não, uma vez que este é o interesse público concretamente prosseguido pelo acto suspendendo, visando proteger pessoas e bens que transitam naquela via, valores que a ora apelante não tomou em conta nas suas alegações, porquanto, cingiu-se no aspecto monetário da multa e não no interesse público subjacente à sua aplicação.
- Texto do artigo, página 15: Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto pela EMOCIL, Lda., por falta de fundameno legal, por não se
- Texto do artigo, página 15: encontrarem cumulativamente preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 109 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, aplicável ao abrigo do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 15: Custas, pela requerente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 15: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 144/2019 – P
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 20/2020
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: Instituto Nacional de Petróleo veio, perante esta instância, interpor recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 07/2019, de 4 de Setembro, da 3.ª Secção, I Subsecção, de recusa de visto ao contrato referente à aquisição de duas viaturas de marca Toyota, no valor de 13.103.000,00MT (treze milhões, cento e três mil meticais), que se fundou na falta de clareza no procedimento de aquisição e no facto de, alegadamente, o apelante não ter acautelado as condições mais vantajosas para o Estado, por o preço a pagar pela viatura Land Cruiser VX 4.4, V8, 4X4 se mostrar elevado, bem como por revelar contradições no esclarecimento sobre o destino a dar às viaturas, decisão com a qual não concorda pelas razões seguintes:
- Texto do artigo, página 15: Sobre o procedimento de contratação, a alínea a) do artigo 94, do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, dá suporte à modalidade de ajuste directo adoptada pelo apelante, porque o objecto do contrato (fornecimento de viaturas de qualidade e da marca Toyota) só pode ter um único fornecedor, a Toyota de Moçambique, S.A., que já proporcionou os mesmos serviços, o que justifica a necessidade de garantia do mesmo padrão para facilitar a manutenção e assistência técnica.
- Texto do artigo, página 15: Por isso, estão reunidas as condições para o ajuste directo, tanto mais que a Toyota de Moçambique, S.A., apresentou a melhor proposta em termos de qualidade técnica e financeira, na sequência do que a 18 de Dezembro de 2013 (fls. 30 a 32) foi celebrado entre o apelante e o fornecedor em referência um contrato para a aquisição de uma viatura Toyota Corola, com a devida anotação pelo Tribunal, seguido de outro, de 2019 (fls. 33 a 40) para o fornecimento de uma viatura, sendo que,
- Texto do artigo, página 16: ultimamente, foi celerado o contrato em apreço para aquisição das ora controvertidas viaturas, ao abrigo da alínea a) do artigo 94 do Regulamento atrás referido.
- Texto do artigo, página 16: No que tange às melhores condições para o Estado, o apelante alega que, nos termos do n.º 1 do artigo 36 do Regulamento em referência, a escolha de menor preço deve ser acompanhada da garantia de qualidade e qualificação do concorrente, pelo que o menor preço não é o único critério de avaliação de propostas.
- Texto do artigo, página 16: Quanto ao último ponto, tem a referir que a viatura Toyota Land Cruiser, VX 4.4, V8, 4X4, Diesel, é de campo, e foi alocada ao Gabinete do Conselho de Administração, e a viatura Toyota Corola 1.8 é da instituição e pode ser usada tanto pelo Director dos Serviços de Fiscalização e Segurança como por outras pessoas do mesmo Sector, daí a sua aquisição não se enquadrar no artigo 18 do Decreto n.º 81/2018, de 21 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 16: Conclui, dizendo que a formação de julgamento da 1.ª instância interpretou e aplicou incorrectamente a legislação.
- Texto do artigo, página 16: Termina, requerendo a reapreciação do acórdão recorrido, como forma de assegurar a tutela eficaz do interesse público, visando-se o contrato como forma de conferir legalidade à aquisição das duas viaturas porque provada a sua legalidade.
- Texto do artigo, página 16: No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegações de recurso de fls. 9 a 12 dos autos, instruídas com os documentos de fls. 13 a 15 dos autos (Contrato n.º 10/INP/UGEA/2013 celebrado entre o INP e a Toyota de Moçambique, S.A.,) e de fls. 16 a 23 dos autos (Contrato n.º 39ª00841/AD/04/2019 celebrado entre o INP e a Toyota de Moçambique, S.A.).
- Texto do artigo, página 16: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 16: (1) “O recorrente alega ter recorrido ao ajuste directo nos termos do artigo 94, alínea a) do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, por a Toyota de Moçambique ser a única fornecedora daquele tipo de viaturas e por haver contratos anteriores e mostrando-se necessário manter a uniformidade do padrão. Tal argumento não é de se acolher de forma linear, pois as viaturas de marca Toyota não são as únicas e nem têm funcionalidades exclusivas que só se podem provir delas. Com efeito, toda a funcionalidade da viatura de marca Toyota pode ser encontrada em outras viaturas de outras marcas fornecidas por outros provedores diferentes da Toyota de Moçambique, S.A.. De igual modo, não procede o argumento de manutenção de uniformidade de padrão, pois, cada viatura tem a sua funcionalidade que inicia e termina em si mesma. O espírito desta disposição tem como base a eventual disfuncionalidade em caso de aquisição de bens ou serviços diferentes dos anteriores pondo em causa a homogeneidade. Ora, o facto de uma instituição usar viaturas de marcas diferentes em nada põe em causa a uniformidade de padrão, prevista na alínea a) do artigo 94 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março. (2) O recorrente justifica a aquisição de viatura de preço alto recorrendo ao argumento de existência de especificidades e condições técnicas que diferenciam as viaturas a adquirir das demais. No entanto, o recorrente não indica tais especificidades que são únicas de marca Toyota que não podem ser encontradas em outras viaturas para fazer valer a previsão do artigo 36 do diploma legal que temos vindo a citar. (3) No que tange à identificação dos servidores públicos a usarem as viaturas, entendemos estar ultrapassada com a indicação das categorias e função. No entanto, tal não afasta a essência da recusa do visto.
- Texto do artigo, página 16: Nesta medida, promovo:
- Texto do artigo, página 16: a) Improcedência do recurso interposto;
- Texto do artigo, página 16: b) Manutenção do acórdão recorrido, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.”
- Texto do artigo, página 16: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 16: No presente recurso de apelação, que vem do
- Texto do artigo, página 16: Acórdão n.º 7/2019, de 4 de Setembro, da 3.ª Secção, I Subsecção, a questão essencial consiste em saber se é legalmente admissível a celebração do contrato submetido à fiscalização prévia nos autos do Processo n.º 2019/6340, por ajuste directo, bem como saber se foram salvaguardadas as melhores condições para o Estado e se o fim a que se destina o objecto do referido contrato é legal.
- Texto do artigo, página 16: No que tem a ver com a modalidade de ajuste directo, o seu regime consta do artigo 94 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, sendo aplicável, entre outros, para os casos em que se mostrar inviável a contratação em qualquer das outras modalidades, por o objecto da contratação só poder ser obtido de um único fornecedor.
- Texto do artigo, página 16: Na fundamentação do presente recurso, o apelante juntou dois contratos anteriores, o Contrato n.º 10/INP/UGEA/2013, de 13 de Dezembro, visado, e o Contrato n.º 39ª00841/AD/04/2019, de 20 de Maio, anotado, com os quais pretende apresentar a prova documental de que em ocasiões anteriores adquiriu viaturas da mesma marca e no mesmo fornecedor, a Toyota de Moçambique, S.A.. Quid Juris?
- Texto do artigo, página 16: A prova documental em referência demonstra que o impetrante tem vindo adquirir ao longo do tempo várias viaturas da mesma marca, fundamento de facto que é, apenas, relevante para o enquadramento da modalidade do ajuste directo na última parte da alínea a) do artigo 94 do Regulamento em referência, no sentido de que a aquisição da mesma marca de viaturas visa facilitar a sua manutenção e assistência. Com efeito, a uniformidade da marca de viaturas pode facilitar a gestão dos contratos de manutenção.
- Texto do artigo, página 16: Contudo, a prova documental em referência não justifica a opção técnica ou preferência pelas viaturas da marca Toyota. Sobre esta matéria, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou uma questão que não encontra resposta nas alegações do recorrente, relativamente às especificidades técnicas que, sendo eventualmente únicas ou exclusivas das viaturas da marca Toyota, fundamentem a escolha da Toyota de Moçambique S.A. como único fornecedor.
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- Acórdão n.º 30/2020 Processo n.º 119/2017 – P Acórdão n.º 30/2020
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