II SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 22/2021

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Texto do artigo · p. 16 No fundo, o que resulta dos autos é que o apelante instruiu de forma insuficiente o processo, ao não ter demonstrado quais as especificidades técnicas ou de qualidade que justificam a opção pela compra das controvertidas viaturas.
Texto do artigo · p. 16 Quanto aos demais elementos, ficam prejudicados, primeiro porque a falta de demonstração do fundamento da opção técnica encontra-se directamente relacionada com a questão do preço, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 36 do Regulamento em Referência. E sobre a questão do destino das viaturas, é de subscrever o posicionamento do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 16 Termos em que, acolhendo o doutro parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Petróleos, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 16 Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
Texto do artigo · p. 17 José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 17 Processo n.º 28/2020 – P
Texto do artigo · p. 17 Acórdão n.º 21/2020
Texto do artigo · p. 17 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 17 Leonel Salvador Magul, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante esta instância jurisdicional, requerer a suspensão de eficácia da Deliberação n.º 46/ /CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que lhe aplicou a pena de expulsão do Aparelho de Estado, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da P.I. de fls. 2 a 14 dos autos, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 17 A 20 de Março de 2020, o requerente foi notificado da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, aplicando-lhe injusta e ilegalmente a pena de expulsão, por ter sido proferida no culminar de três processos disciplinares cheios de invalidades e irregularidades decorrentes da prescrição do poder disciplinar, preterição de formalidades essenciais e de diligências de prova requeridas, bem como da falta de fundamentação, violação das fases do processo disciplinar e ausência de provas.
Texto do artigo · p. 17 Com efeito, foi-lhe instaurado o Processo Disciplinar n.º 44/2020, cuja nota de culpa chegou ao seu conhecimento no dia 29 de Julho de 2019, porém, posteriormente, substituída por uma segunda nota de culpa contra a qual o requerente invocou a excepção de prescrição do poder disciplinar e impugnou os factos que lhe eram imputados.
Texto do artigo · p. 17 Feito o Relatório Final, no dia 29 de Novembro de 2019, os autos do processo disciplinar foram remetidos à decisão do requerido, que proferiu a Deliberação n.º 105/CSMJ/CP, de 11 de Dezembro, ordenando a reabertura do processo, a que correspondeu uma terceira nota de culpa, constante dos autos do Processo Disciplinar n.º 50/2019, contra a qual o requerente respondeu nos mesmos termos da primeira, uma vez que se baseava nos mesmos factos.
Texto do artigo · p. 17 A execução do acto irá causar-lhe prejuízos, porque vai sujeitar a si e sua família à privação do único sustento de que dependem.
Texto do artigo · p. 17 Da presente providência não decorrem fortes indícios de ilegalidade do recurso, porque o mesmo funda-se na violação da lei e no direito consagrado no artigo 84 e 85 da CRM, sendo que da sua decretação não resultarão graves prejuízos para o interesse público, por se tratar de reposição da justiça que de per si vai contribuir para a credibilização da justiça, pois;
Texto do artigo · p. 17 A Administração Pública deve actuar em observância ao princípio da legalidade em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 248 da CRM e do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que não aconteceu no caso sub judice porque, sem competência para o efeito, por ser matéria da competência da jurisdição administrativa, o requerido anulou os actos administrativos praticados pela Juiz Presidente
Texto do artigo · p. 17 do Tribunal Judicial do Distrito de Nhlamankulo e pela Instrutora do processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 17 Além do mais, a Deliberação n.º 105/CSMJ/CP, de 11 de Dezembro, que ordenou a reabertura do processo disciplinar, na base dos mesmos factos em que se fundaram os processos antecedentes, não só viola o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, como também não foi fundamentada.
Texto do artigo · p. 17 Outrossim, contrariamente ao disposto no artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º10/2017, de 1 de Agosto, a instrução do processo disciplinar prolongou-se por mais de 45 dias, causando, assim, a prescrição do direito de proceder disciplinarmente.
Texto do artigo · p. 17 Conclui, dizendo que a sua expulsão é arbitrária, por falta de observância da lei e não estarem preenchidos os elementos da infracção disciplinar de que foi acusado, em detrimento do disposto no artigo 248 da CRM. Ademais, a Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, que resultou da decisão não fundamentada de reabertura do Processo Disciplinar n.º 44/2019, é extemporânea porque deveria ter sido praticada até ao dia 17 de Janeiro de 2020.
Texto do artigo · p. 17 Termina, requerendo, ao abrigo do princípio da legalidade, o provimento da presente providência cautelar e a consequente suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março.
Texto do artigo · p. 17 No mais, dá-se por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais o conteúdo da petição inicial de fls. 2 a 14 dos autos.
Texto do artigo · p. 17 À citação, o requerido veio requerer o reconhecimento de grave urgência para o interesse público na imediata execução da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, uma vez que o comportamento do requerente, provado nos autos do processo disciplinar, minou a confiança dos cidadãos na Administração da Justiça, designadamente, quanto à sua justiça, legalidade e imparcialidade, pelo que a eventual suspensão do acto atentará, sem dúvidas, contra a dignidade e prestígio dos tribunais.
Texto do artigo · p. 17 Em impugnação, o requerido alega que não corresponde à verdade que o requerido foi alvo de três processos disciplinares, pois, com a constatação de que a ordem para a instauração do Processo Disciplinar n.º 44/2019 fora proferida por órgão incompetente, o requerente decidiu declarar nulos todos os actos nele praticados, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugado com o artigo 29 do Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistente se Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
Texto do artigo · p. 17 Subsequentemente, com base na participação do Gabinete Central do Combate à Corrupção, o requerido ordenou a abertura de novo processo disciplinar contra o requerente, sendo certo que nenhuma disposição legal impede que o órgão decisor possa declarar nulos os actos que enfermem de vício de incompetência, para além de que a ordem de abertura de processo disciplinar emanada da Juíza Presidente do Tribunal Distrital de Nhlamankulo não configura qualquer acto definitivo e executório.
Texto do artigo · p. 17 Por isso, não foi violado qualquer dever de fundamentação, nem houve caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que o processo disciplinar em que foi proferido o acto suspendendo iniciou ao abrigo da Deliberação n.º 72/CSMJ/P/2019, de 9 de Outubro, pelo que, atento ao disposto nos artigos 108, n.º 1, e 112, n.º 5, ambos do EGFAE, a extinção do direito pelo motivo alegado pelo requerente só se verificaria a 7 de Março de 2020.
Texto do artigo · p. 17 Do mesmo modo, não foram preteridas quaisquer diligências, porquanto, o requerente solicitou a audição duma testemunha, porém, pelo facto de que as provas carreadas nos autos do processo disciplinar eram bastantes, a instrutora desatendeu o pedido do impetrante, sem que esta decisão padeça de alguma nulidade processual, considerando que as únicas nulidades do processo disciplinar estão previstas o artigo 117 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 18 Contrariamente ao entendimento do requerente, não se mostram preenchidos os requisitos para a decretação da presente providência, visto que se tal acontecesse iria representar grave lesão ao interesse público porque o requerente praticou actos de cobrança ilícita de valores monetários para a prática de um acto ilícito, nomeadamente, impedir que um cidadão condenado a uma pena privativa de liberdade fosse conduzido ao estabelecimento penitenciário para o cumprimento da mesma.
Texto do artigo · p. 18 A referida conduta, que foi devidamente provada nos autos do processo disciplinar e que consubstancia um acto publicamente notório, por ter sido flagrado no momento da sua prática, põe em causa a dignidade dos serviços e a confiança depositada nos tribunais e no sistema de justiça, pelo que a eventual suspensão da Deliberação n.º 46/ CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, acarretaria grave prejuízo ao interesse público.
Texto do artigo · p. 18 Conclui, dizendo que os factos de que o requerente foi acusado, como seja, a cobrança ilícita de 20.000,00MT (vinte mil meticais) para a soltura de um cidadão, foram provados por documentos e declarações do próprio arguido, pelo que a eventual suspensão do acto irá causar grave prejuízo ao interesse público, mostrando-se, desta forma, não preenchidos os requisitos previstos na lei para a decretação da providência solicitada.
Texto do artigo · p. 18 No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, as alegações de fls. 72 a 74 e 81 a 89 dos autos.
Texto do artigo · p. 18 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, de fls. 79 a 80 dos autos, o indeferimento do pedido, face à constatação de que o requerente o fundamentou com base na alegada incompetência do requerido para anular actos administrativos, falta de fundamentação do acto que ordenou a reabertura do processo, prescrição do direito de proceder disciplinarmente e preterição de diligências de prova. Todavia, o requerente deveria ter fundamentado o seu pedido com base nos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 18 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 18 É de lei que a verificação dos pressupostos para a decretação da providência requerida pelo impetrante, de suspensão de eficácia da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, impõe a análise dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
Texto do artigo · p. 18 Entretanto e conforme constata o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o pedido do requerente não se encontra articulado de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porquanto, o seu conteúdo corresponde à impugnação da deliberação em referência e não à demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos que se devem verificar para a decretação da providência requerida em conformidade com o dispositivo legal atrás referido.
Texto do artigo · p. 18 Compulsando os autos, dá-se conta de que dos 43 (quarenta e três) articulados da petição inicial, só em três deles, designadamente, dos articulados 15.º a 17.º, o requerente refere:
Texto do artigo · p. 18 a) A execução do acto ora em causa é motivo bastante para a sua suspensão com vista a evitar prejuízos na esfera do requerente, mormente, o seu sustento e da família dependente das funções que desempenhava no Estado;
Texto do artigo · p. 18 b) Da presente providência não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso, na medida em que se funda na violação da lei, sobretudo, o regime relativo à instauração do processo disciplinar e do direito fundamental ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados nos artigos 84 e 85 ambos da CRM, sendo seu direito de recorrer contenciosamente contra a violação dos seus direitos, abrigo do disposto no artigo 70 da CRM;
Texto do artigo · p. 18 c) A suspensão do acto ora recorrido não vai causar lesão grave ao interesse público, por se tratar de reposição da justiça, o que de per si vai contribuir na credibilização da Administração Pública na missão de servir o interesse público no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
Texto do artigo · p. 18 Embora os excertos atrás referidos correspondam à referência do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, em momento algum o requerente apresenta uma demonstração factual e jurídica do preenchimento dos requisitos para a decretação da providência solicitada, para além de que as conclusões oferecidas não correspondem ao meio processual acessório de que lançou mão.
Texto do artigo · p. 18 Acontece que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 137 da LPPAC, quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, como é o caso em apreço, o pedido é imediatamente rejeitado.
Texto do artigo · p. 18 Ademais, os factos de que o recorrente foi acusado e dados como provados em sede de processo disciplinar, ainda que sujeitos à impugnação contenciosa, são de tal ordem graves que desabonam a credibilidade da Administração da Justiça. Com efeito, conforme escreve Paulo Veiga e Moura1, a imagem do funcionário público confunde-se com a imagem da Administração Pública, pelo que o seu comportamento contribui positiva ou negativamente para o prestígio da função pública.
Texto do artigo · p. 18 Por isso, face à acusação que pesa sobre o requerente, tendo em conta a prova assente em processo disciplinar, a suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, e consequente retorno do impetrante ao posto de trabalho, facilmente criaria no cidadão a imagem de que a Administração da Justiça se comporta nos mesmos termos em que o requerente é acusado, o que configura grave prejuízo ao interesse público subjacente à necessária garantia de independência e imparcialidade dos tribunais preconizada pelo artigo 216 da CRM, cuja materialização assenta na idoneidade e honestidade não só dos magistrados, como, também, de todos os funcionários ao serviço da justiça.
Texto do artigo · p. 18 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, apresentado por Leonel Salvador Magul, por irregularidades formais da petição inicial e falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 18 Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
Texto do artigo · p. 18 (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 18 1 VEIGA E MOURA, Paulo (1999). Função pública: Regime jurídico, Direitos e Deveres dos funcionários e Agentes, Vol. I, Coimbra Editora: Coimbra.
Texto do artigo · p. 19 Processo n.º 88/2017 - P
Texto do artigo · p. 19 Acórdão n.º 22/2020
Texto do artigo · p. 19 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 19 As organizações não-governamentais, designadamente, a Ordem dos Advogados de Moçambique, SEKELEKANI, MISA Moçambique e Observatório do Meio Rural, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima citado, na sequência da falta de prestação de informação no prazo legalmente estabelecido, face ao requerimento apresentado, vêm, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Direito à Informação - LEDI) e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 35/2015, de 31 de Dezembro, conjugados com o artigo 144 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor a acção de Intimação para Comportamento contra a Presidente da Assembleia da República, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 2 a 8 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 19 “O objecto do presente processo emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido ao pedido de interpretação autêntica contendo o real sentido e alcance da expressão “Segredo de Estado”, pedido esse formulado pelas requerentes”.
Texto do artigo · p. 19 “No entanto, a Presidente da Assembleia da República não respondeu ao pedido supracitado, contrariando assim a lei aplicável, mesmo consciente de que o prazo para a disponibilização de tal informação é de 21 dias a contar da data do pedido, conforme dispõe o artigo 16 da LEDI”.
Texto do artigo · p. 19 “Entendem as requerentes que o regime jurídico do “Segredo de Estado” é demasiado vago e constitui uma limitação indeterminada ao exercício do direito à informação, oferecendo, ao intérprete e aplicador da lei, espaço fértil para interpretações subjectivas, arbitrárias, senão mesmo abusivas, o que consubstancia uma autêntica denegação de acesso à informação”.
Texto do artigo · p. 19 “Os termos em que a disposição legal sobre o “segredo de Estado” se encontra formulado faz com que o exercício do direito à informação esteja refém da vontade e iniciativa de quem detém a informação de interesse público, tanto é que pessoas físicas e colectivas têm enfrentado barreiras de acesso à informação de interesse geral na posse de entidades públicas, as quais evocam “Segredo de Estado”, sabido que não existe clareza quanto ao seu real sentido e alcance”.
Texto do artigo · p. 19 “A falta de resposta a um pedido de informação constitui denegação infundada do exercício do direito à informação, na vertente de consultar, receber e divulgar informação de interesse público, conforme resulta do disposto no artigo 13 da LEDI, salvo se a informação solicitada enquadrar-se no leque das restrições e limites ao exercício do direito à informação expressamente identificados no artigo 20 da LEDI, restrição esta que não se verifica no caso em apreço”.
Texto do artigo · p. 19 “A referida falta de resposta viola os princípios da transparência, da participação democrática, da proibição de excepções limitadas e o da celeridade na disponibilização da informação, conforme resulta respectivamente dos artigos 7, 8 e 11, todos da LEDI”.
Texto do artigo · p. 19 “Viola também os princípios da igualdade, da prossecução do interesse público, da colaboração da Administração com os administrados, da participação dos administrados, da decisão e da fundamentação dos actos administrativos, conforme consagrados respectivamente nos artigos 4, 5, 9, 10, 11 e 14, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares”.
Texto do artigo · p. 19 Terminam, requerendo que se julgue procedente a presente providência, por provados os factos dela constantes, e, em consequência, que a Presidente da Assembleia da República seja intimada a se conformar com a lei, disponibilizando a interpretação autêntica que contenha o real sentido e alcance da norma jurídica sobre Segredo de Estado, com as cominações legais.
Texto do artigo · p. 19 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 19 Devidamente citada a Presidente da Assembleia da República (cfr. fls. 18 dos autos), veio apresentar a sua contestação (vide fls. 23 a 24 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 19 “A interpretação autêntica de uma norma ou lei faz-se através de lei interpretativa, conforme o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, que deve ser produzida pelo autor da norma interpretada, neste caso concreto, a Assembleia da República e não a Presidente da Assembleia da República que não é autora da norma”.
Texto do artigo · p. 19 “Nesse contexto, o pedido que é feito à Presidente da Assembleia da República não consubstancia a concretização do direito de acesso à informação, pois se assim fosse a Presidente da Assembleia da República facultaria a consulta de documentos ou processos e eventualmente passar certidão, mas nada disso se revela no pedido dos requerentes”.
Texto do artigo · p. 19 “O que os requerentes pretendem é que a Assembleia da República produza uma lei interpretativa da Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro, pois este pedido não se integra na problemática do acesso à informação, porque a Assembleia da República não detém nenhuma informação a propósito da interpretação autêntica do artigo, objecto do pedido”.
Texto do artigo · p. 19 “Assim sendo, o pedido das requerentes à Presidente da Assembleia da República integra-se nas chamadas garantias políticas, designadamente, o direito de petição, nos termos do artigo 79 da Constituição, que é dirigido aos órgãos superiores do poder político do Estado”.
Texto do artigo · p. 19 “Na verdade, o regime aplicável a este pedido não tem natureza administrativa, mas sim política, sendo, para todos os efeitos regulado pela Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regulamenta e disciplina o direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridades competentes”.
Texto do artigo · p. 19 “Entendendo-se, eventualmente, que seja um pedido de natureza administrativa, o equívoco contínua patente, porquanto os requerentes apresentam à Presidente da Assembleia da República uma pretensão, e não pedido de informação, que passa, necessariamente, pelo desencadeamento de um procedimento legislativo para a produção de uma lei”.
Texto do artigo · p. 19 “Porque se trata de um pedido indevidamente dirigido ao Tribunal Administrativo, a petição deve ser liminarmente indeferida por incompetência da jurisdição, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 58 da lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, aliás, não compete à Presidente da Assembleia da República proceder a interpretação autêntica da lei, essa é competência da entidade da qual emana a lei, no caso em apreço, a Assembleia da República”.
Texto do artigo · p. 19 “Ademais, o Tribunal Administrativo sujeita-se aos chamados limites de jurisdição, não podendo apreciar e decidir matérias relativas às normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício (vide alínea b) do artigo 5 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro)”.
Texto do artigo · p. 19 Conclui, requerendo que o pedido de intimação deve ser indeferido liminarmente.
Texto do artigo · p. 19 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 20 As requerentes foram devidamente notificadas (cfr. fls. 26 dos autos), para se pronunciarem sobre as alegações da requerida, tendo o feito (vide fls. 27 a 31 dos autos), fundamentalmente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 20 “As requerentes pediram tão-somente, informação contendo interpretação autêntica sobre o sentido e alcance da norma jurídica sobre o Segredo de Estado, à luz da legislação nacional relevante, pelo que, é a este pedido que se deve ater a requerida”.
Texto do artigo · p. 20 “A conduta que aqui se ataca foi praticada pela Presidente da Assembleia da República, na sua qualidade de titular de órgão de soberania, pelo que, tem no presente processo interesse em contradizer”.
Texto do artigo · p. 20 “Não há dúvidas de que a autora da lei/norma sobre o segredo de Estado em causa, da qual se requer a informação contendo interpretação autêntica da mesma, é a Assembleia da República, do mesmo modo, não há dúvidas de que quem representa este órgão de soberania é a respectiva Presidente, pelo que, efectivamente, compete à Presidente da Assembleia da República responder ao pedido formulado pelas requerentes”.
Texto do artigo · p. 20 Terminam, requerendo que sejam julgadas improcedentes as questões suscitadas pela requerida, porque infundadas, devendo o processo seguir os ulteriores termos com o consequente provimento do pedido das requerentes.
Texto do artigo · p. 20 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 32v a 33v dos autos, promovendo, basicamente, a procedência dos fundamentos de recurso deduzidos pela Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 20 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 20 O presente pedido de intimação emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido à seguinte solicitação: “requer-se à Assembleia da República, por intermédio de Vossa Excelência, informação contendo interpretação autêntica de Segredo de Estado à luz da legislação nacional relevante”.
Texto do artigo · p. 20 Acrescem, os requerentes, no presente pedido de intimação, que “o objecto do presente processo emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido ao pedido de interpretação autêntica contendo o real sentido e alcance da expressão “Segredo de Estado”, pedido esse formulado pelas requerentes”.
Texto do artigo · p. 20 Ora, quer no pedido dirigido à Presidente da Assembleia da República, quer no presente pedido de intimação, como acima transcrito e reiterado pelas requerentes nas contra-alegações (vide fls. 28 dos autos), fica evidente a pretensão de que a Assembleia da República, por intermédio da Presidente, forneça informação contendo a interpretação autêntica sobre o sentido e alcance da norma jurídica relativa ao Segredo de Estado, à luz da legislação nacional relevante e não a produção de uma lei interpretativa da Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro, a ser elaborada pelo autor da norma interpretada, no caso, a Assembleia da República, como entende a recorrida.
Texto do artigo · p. 20 Relativamente ao pedido, em sede desta via judicial a Presidente da Assembleia da República (vide parágrafo 6 de fls. 23 dos autos), respondeu referindo que o órgão não detém nenhuma informação; daí que o Tribunal considera que a solicitação das requerentes não pode ser satisfeita por inexistência da informação pedida, a não ser que as mesmas indiquem com clareza que tipo de instrumento vigente pretendem obter e que esteja na posse da Assembleia da República e que não conseguem adquirir junto da Imprensa Nacional.
Texto do artigo · p. 20 Questão diferente, que não faz parte da matéria a decidir nestes autos, é que, tratando-se de uma lei autêntica que traduza o conceito de Segredo de Estado, terá de ser produzida pelo órgão competente que é a Assembleia da República, não sendo a jurisdição administrativa competente para intimar a Presidente deste órgão, pois encontra-se nas exclusões das suas competências, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 20 Destarte, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em julgar satisfeito o pedido de intimação para comportamento requerida pela Ordem dos Advogados de Moçambique, SEKELEKANI, MISA Moçambique e Observatório do Meio Rural, por estar provada nos autos a inexistência da informação solicitada à Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 20 Custas pelas apelantes a pagar solidariamente em igual proporção que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil Meticais), excepto a Ordem dos Advogados de Moçambique por estar legalmente isento.
Texto do artigo · p. 20 Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 56/2018 - P
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 23/2020
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 Marcelo Raúl Chaquisse, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 11/2018, de 10 de Abril, proferido pela Primeira Secção, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 166 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 55 a 57 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 20 “Em bom rigor está preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, na medida em que da suspensão da eficácia do acto em causa não resulta lesão para o interesse público, pelo contrário, este interesse será acautelado com a sua suspensão, prevenindo-se, assim, a concretização de um acto de injustiça, o que releva para a credibilidade da Administração Pública na sua actuação de servir o interesse público e respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
Texto do artigo · p. 20 “A Primeira Secção do Tribunal Administrativo ao decidir pelo indeferimento com base na fundamentação constante do acórdão recorrido, dá a entender, erroneamente, que os actos de expulsão do aparelho do Estado, como resultado do procedimento disciplinar, não são susceptíveis do processo
Texto do artigo · p. 21 de suspensão de eficácia do acto nos termos do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porque a suspensão do acto pode pôr em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, bem como representar o perigo que o legislador quis precaver ao impor a expulsão em caso de prática das infracções imputadas ao recorrente”.
Texto do artigo · p. 21 “Não restam dúvidas que o acórdão em impugnação representa um atentado e limitação infundada do direito de recurso aos tribunais e à justiça por via da suspensão da eficácia do acto administrativo nas situações em que determinado cidadão é expulso do aparelho do Estado no culminar do procedimento disciplinar, ademais, está a assumir que o procedimento disciplinar em questão está conforme e que o recorrente é culpado, ou seja, que ficou provado o cometimento das infracções disciplinares que lhe são imputadas”.
Texto do artigo · p. 21 Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido, devendo o processo seguir ulteriores termos para uma decisão final que respeite a lei, o Estado de Direito e a justiça.
Texto do artigo · p. 21 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 Devidamente notificado o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar (cfr. fls. 71 dos autos), veio apresentar a sua contestação (vide fls. 73 a 75 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 21 “Analisando o primeiro requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que constitui um dos pressupostos para a decretação da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo intentada pelo recorrente, o recorrido entende que não há nenhum prejuízo que o acto de expulsão possa causar ao recorrente porque o mesmo resulta das infracções disciplinares perpetradas pelo recorrente, que lesaram os bens e fundos do Estado em valores avultados, acusações dadas como provadas em sede do processo disciplinar”.
Texto do artigo · p. 21 “Em relação ao requisito definido na alínea b) do artigo supracitado, entende o recorrido que a suspensão deste acto em satisfação do pedido do recorrente representa grave lesão do interesse público podendo pôr em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, perigo que o legislador quis prevenir ao impor a sanção disciplinar de expulsão em caso de prática de infracções imputadas ao recorrente”.
Texto do artigo · p. 21 “Quanto ao último requisito previsto na alínea c), o recorrido tem a dizer que do recurso ora apresentado pelo recorrente resultam fortes indícios de ilegalidade pois a sua presença no aparelho do Estado tendo praticado infracções cuja sanção é a expulsão representaria um perigo na medida que incentivaria a outros funcionários a praticar infracções similares confiando na impunidade”.
Texto do artigo · p. 21 Conclui, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, devendo o recurso ser julgado improcedente e arquivado, por se conformar com o princípio da legalidade.
Texto do artigo · p. 21 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 21 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se a folhas 82v dos autos, promovendo, basicamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 21 “O indeferimento da requerida suspensão da executoriedade do despacho recorrido”.
Texto do artigo · p. 21 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 21 A suspensão de eficácia de acto administrativo é um meio processual acessório, disciplinado pelos artigos 132 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, com particular destaque para o n.º 1 do artigo 132 do diploma legal supracitado, o qual estabelece os requisitos cumulativos para a sua concessão pelo Tribunal.
Texto do artigo · p. 21 A incidência dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 132 da lei retromecionada deve ser comprovada, particularmente, pelo requerente, através de uma convincente demonstração, com factos ou verosimilhança da sua probabilidade.
Texto do artigo · p. 21 A instância a quo decidiu pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado, requerido pelo ora apelante, com base na falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da lei já citada.
Texto do artigo · p. 21 A possível grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto foi devidamente demonstrada pelo apelado e reafirmado no acórdão do tribunal a quo na medida em que a suspensão do acto em satisfação do pedido do recorrente põe em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, perigo que o legislador quis prevenir ao impor a sanção disciplinar de expulsão em caso de prática de infracções imputadas ao recorrente.
Texto do artigo · p. 21 Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por Marcelo Raúl Chaquisse, mantendo-se consequentemente, o acórdão recorrido que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, face à ausência dos requisitos cumulativos nos termos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 21 Custas pelo requerente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 21 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 22 Processo n.º 102/2018 - P
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 24/2020
Texto do artigo · p. 22 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 22 Administração Nacional de Estradas - ANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima indicado, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 50/2018-1.ª, de 27 de Junho, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por Vasco Afonso Queco, e, consequentemente, anula o
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 42/2016-CA, de 19 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Gaza, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, em matéria de direito, louvandose nos termos constantes dos documentos de fls. 153 a 156 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 22 “A aquisição do direito de propriedade não deve nunca atentar contra o princípio da legalidade e, neste caso concreto, o negócio jurídico do qual emana o direito de propriedade enferma do vício de ilegalidade por incidir sobre a zona de protecção parcial, cuja aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra está vedada, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 do Regulamento da Lei de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro”.
Texto do artigo · p. 22 “Não obstante o n.º 1 do artigo 8 do mesmo diploma legal permitir o licenciamento pela entidade competente do exercício de quaisquer actividades nas zonas de protecção parcial, a emissão da respectiva licença depende do parecer favorável das entidades que superintendem na gestão das águas interiores e marítimas, estradas e linhas férreas nacionais, aviação civil, energia, defesa e ordem pública, conforme aplicável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, ademais, a realização das obras nas aludidas zonas carece de autorização da Autoridade de Estradas, por força do disposto na alínea f) do artigo 6 do Estatuto da ANE, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio”.
Texto do artigo · p. 22 “Compulsando o processo, nele não se acha nenhum documento emitido pela Autoridade de Estradas pronunciando-se sobre a não objecção quanto à aquisição pelo recorrente do direito de uso e aproveitamento da terra para o desenvolvimento de actividades na zona de protecção parcial, bem como realização de obras e, não tendo havido tal consentimento, o negócio jurídico a que o acórdão alude está inquinado de vício de ilegalidade e, consequentemente, quer aquisição de direito de uso, quer a licença de actividade comercial são nulos e de nenhum efeito”.
Texto do artigo · p. 22 “Aliás, cabia ao recorrente o impulso processual para obtenção junto do recorrido, do parecer sobre a aquisição do direito de propriedade e desenvolvimento da actividade pretendida na zona de protecção parcial e da autorização para realização de obras e, por não ter procedido nesse sentido sujeita-se a arcar com as consequências jurídicas daí resultantes, na medida em que a ignorância da lei não isenta ao destinatário do seu cumprimento”.
Texto do artigo · p. 22 “Dada a invalidade do negócio e com agravante de o mesmo se ter operado posteriormente a entrada em vigor do Regulamento do Solo Urbano, a aquisição pelo recorrido do respectivo direito de propriedade na área de protecção parcial não está salvaguardada pelo disposto no n.º 1 do artigo 3 do mesmo regulamento”.
Texto do artigo · p. 22 “O que aqui se discute é a aquisição de um imóvel localizado na zona de protecção parcial para desenvolvimento de uma actividade económica, em flagrante violação da legislação sobre a matéria por seguintes motivos:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro, já antes do negócio ser firmado, se estava perante uma ocupação ilegal do domínio público, cfr. Portaria n.º 8.515 de 9 de Setembro de 1950 e artigo 9 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro,
Texto do artigo · p. 22 Segundo, nem sequer foi ouvida a autoridade competente, pela preservação das referidas zonas, para autorização de obras e emissão de licença atinente às actividades a serem desenvolvidas, cfr. alínea f) do artigo 6 do Estatuto da ANE, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio”.
Texto do artigo · p. 22 Termina, requerendo que se torne improcedente o recurso de apelação proposto pelo recorrente, mantendo-se o
Texto do artigo · p. 22 Acórdão n.º 42/2016-CA, de 19 de Dezembro, do Tribunal Administrativo de Gaza e se intime, efectivamente, ao recorrente a proibição de se realizar obras, sejam elas quais forem, dentro da zona de protecção parcial da N1.
Texto do artigo · p. 22 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Devidamente notificado o apelado Vasco Afonso Queco (cfr. fls. 165 dos autos), veio apresentar as suas contra-alegações (vide fls. 166 a 168 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 22 “A apelante defende que o negócio jurídico do qual emana o direito de propriedade (que assiste ao apelado) enferma de vício de ilegalidade por incidir sobre a zona de protecção parcial, o que não procede, na medida em que, em momento algum o apelante impugnou a pretensão de compra do referido imóvel e nem se serviu de qualquer outro meio para obter a declaração da ilegalidade do negócio jurídico, nos termos previstos na alínea d) do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 81/2008, de 24 de Setembro”.
Texto do artigo · p. 22 “Teve a apelante oportunidade para impugnar o pedido de compra, contudo não o fez, arriscando-se a arcar com todas as consequências decorrentes da sua omissão, pois, nos termos dos n.ºs1 e 2 do artigo 7 do Diploma supra referenciado foram afixados Editais, durante o período de 30 dias, nos edifícios onde se localizam as sedes das Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças, bem como na sede da Administração onde se localiza o imóvel e no próprio imóvel inclusive, pelo que, a alegação da apelante é infundada e, extemporânea e/ou inoportuna”.
Texto do artigo · p. 22 “A apelante reconhece que o apelado adquiriu por negócio jurídico o imóvel em causa, no entanto, afirma que antes do negócio ser celebrado já se estava perante uma ocupação ilegal, querendo com isso dizer que
Texto do artigo · p. 22 o Estado, antes de vender o imóvel ao apelado, ocupava-o de forma ilegal, sendo este entendimento no mínimo estranho, pois se o Estado ocupava um imóvel de forma ilegal (ou se o imóvel está implantado de forma ilegal num determinado espaço) e, mesmo assim o Estado alienou-o, nas mesmas condições, a um particular de boa-fé, não se justifica que este tenha de pagar por um (suposto) erro que não lhe é imputável”.
Texto do artigo · p. 22 Conclui, requerendo que o recurso apresentado pela Administração Nacional de Estradas - ANE seja julgado improcedente, porque infundado e, consequentemente, manter-se válido o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 22 Os restantes argumentos, contidas nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 22 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 175v a 176 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 23 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 23 O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa) alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Texto do artigo · p. 23 Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 23 Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
Texto do artigo · p. 23 A apelante recorre da decisão da instância a quo, reflectida no acórdão recorrido já citado, tendo como fundamento o facto de ter sido adquirido um imóvel localizado na zona de protecção parcial para o desenvolvimento de uma actividade económica, em flagrante violação da legislação sobre a matéria, pois, já antes do negócio jurídico ser firmado, se estava perante uma ocupação ilegal do domínio público, e ademais, nem sequer foi ouvida a autoridade competente para a preservação das referidas zonas para autorização de obras e emissão de licença atinente às actividades a serem desenvolvidas.
Texto do artigo · p. 23 Dos autos consta o título e contrato de adjudicação (vide fls. 8 a 10 dos autos), emitidos por órgãos do Estado, que conferem a posse titulada ao presente apelado e o gozo de todos os direitos de propriedade sobre o imóvel, nomeadamente de se instalar e explorar a actividade comercial ou outra, e de reabilitar, sempre que assim o justifique.
Texto do artigo · p. 23 Ora, do exposto, fica evidente que o apelado é possuidor de boafé, nos termos do n.º 1 do artigo 1260.º do Código Civil, ou seja, “a posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”, e a apelante teve oportunidade de impugnar na devida altura o negócio jurídico da compra do imóvel, pois foram cumpridos todos os formalismos, particularmente a publicitação do negócio por via de editais, pelo que, não procede o fundamento de uma ocupação ilegal.
Texto do artigo · p. 23 Assim, pretendendo, a apelante, prosseguir o interesse público invocado, tal só poderá efectuar-se, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei de Terras.
Texto do artigo · p. 23 Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em denegar provimento ao presente recurso, interposto pela Administração Nacional de Estradas – ANE, mantendo-se consequentemente o acórdão recorrido, por ter feito a perfeita interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 23 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
Texto do artigo · p. 23 Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 23 Processo n.º 43/2016– P
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 29/2020
Texto do artigo · p. 23 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 23 Directora da Escola Superior de Ciências Náuticas, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com o teor e o sentido da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 45/2016, prolatado, pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal Administrativo, no Processo n.º 14695/2016, relativo ao pedido de concessão de visto ao contrato de trabalho Rogério Bernardo Muhate para leccionar as cadeiras de Ondas Electromagnéticas e Análise de Sinais e Sistemas naquela instituição de ensino, submeteu a exposição de fls. 10 a 13 dos autos, alicerçada em documentos de fls. 14 a 31, que aqui se dão por reproduzidos na íntegra, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 23 Termina o seu laudo, dizendo: “Diante dos fundamentos de facto e de Direito supra mencio-nados,
Texto do artigo · p. 23 vem mui doutamente à V. Excia, Venerandos Juízes do Tribunal Administrativo requerer nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 23 a) Que seja dado procedente o presente recurso;
Texto do artigo · p. 23 b) Que sejam julgadas procedentes as irregularidades do processo que obstam a apreciação do douto tribunal e respectiva devolução;
Texto do artigo · p. 23 c) Que seja julgado improcedente e arquivado o processo de multa contra a Directora-Geral, Ana Maria Alfredo, por não existir qualquer infracção financeira”.
Texto do artigo · p. 23 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu a extinção da instância, por inutilidade superveniente de instância, considerando que “o contrato celebrado está extinto, por circunstâncias não imputáveis à Escola Superior de Ciências Náuticas e sendo parte lesada, confere-lhe o direito à resolução do contrato, conforme atestam as alegações de recurso, de fls. 10 e s. s.”. (Vide fls. 33/verso).
Texto do artigo · p. 23 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 23 Por
Texto do artigo · p. 23 Acórdão n.º 45/2016, de 7 de Junho, da I Subsecção da III Secção, foi recusado visto solicitado para o contrato de trabalho a favor de Rogério Bernardo Manuel (14695/2016), a fim de leccionar, como Assistente, as cadeiras de Ondas Electromagnéticas e de Análise de Sinais, na Escola Superior de Ciências Náuticas.
Texto do artigo · p. 23 Vem a recorrente expor que observou-se que o candidato não reúne requisitos para a categoria de Assistente Universitário, por estar destituído da certificação académica (Certificado de Habilitações Literárias), na qual junta no processo a declaração de disciplinas feitas do 4.º ano académico.
Texto do artigo · p. 24 Adita que, em face disso, foi interpelado o proponente docente para remeter dentro de cinco dias, sob pena de obstar apreciação e devolução do processo para o aperfeiçoamento. Todavia, o proponente docente fechou-se em copas, ao invés de sanar o vício que obsta a apreciação positiva deste douto Tribunal.
Texto do artigo · p. 24 Pela inacção do proponente docente, a recorrente interditou-o de imediato a actividade de leccionar.
Texto do artigo · p. 24 Compulsando os autos, afere-se que:
Texto do artigo · p. 24 o acórdão foi emitido a 7 de Junho de 2016; o contrato e o termo de início de funções foram firmados
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 em 7 de Março de 2016 (fls. 15 e 16), explicitando este último que (...) compareceu (...) que disse ter sido admitido como Docente no dia 7 de Março de 2016 na Escola Superior de Ciências Náuticas e por isso se apresentou a fim de nesta data iniciar as suas funções.
Texto do artigo · p. 24 (...) tendo o investido no exercício da respectiva função; e para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e conferido, vai ser assinado pela Directora-Geral da Escola (...), pelo interessado e por mim, Sérgio Carlos Ouana, Chefe de Secretaria desta Escola, que lavrei e conferi.
Texto do artigo · p. 24 O Termo é assinado pela Directora-Geral, pelo Director do DAF e pelo Contratado;
Texto do artigo · p. 24 o pedido para leccionar é datado de 24 de Março de 2016, com a assinatura reconhecida em 23 de Março (fls. 18);
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 a cópia da pauta de exame (fls. 19), a Declaração de Rendimento Pedagógico (fls. 20 e 21), o Recibo de BI (fls. 23) e a cópia de Cartão de Eleitor (fls. 24) foram certificados notarialmente a 23 de Março;
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 a Declaração de conclusão da Licenciatura, datada de 23 de Março, foi certificada a 28 de Março (fls. 25), data em que a assinatura na fotocópia do CV foi reconhecida (fls. 28/verso);
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 os certificados de registo criminal e de aptidão física são datados de 29 de Março (fls. 29 e 30).
Texto do artigo · p. 24 v
Texto do artigo · p. 24 Com a data de 9 de Março de 2016, a folhas 14 dos autos apresenta-se a declaração do candidato em como (...), tendo assinado um contrato de trabalho com a Escola Superior de Ciências Náuticas com o objecto a prestação de serviço de docência nas cadeiras de (...), o qual, o início de funções ficou condicionado a entrega de Certificado de Habilitações Literárias de nível de licenciatura, tendo sido interdito pela Escola de iniciar as actividades por não ter entregue ainda o certificado em causa até a data do início das actividades. Declaro não ter executado o contrato rubricado com a escola, porém ostenta carimbo do Primeiro Cartório Notarial de Maputo datado de 28 de Junho de 2016!!!.
Texto do artigo · p. 24 As constatações acima enumeradas não abonam as alegadas declarações de que ao candidato foram concedidos cinco dias para apresentar o comprovativo das habilitações escolares ou que tenha suspensa a actividade para a qual foi investido no dia 7 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 24 Assim, acordam os Juízes Conselheiros, em Plenário, julgar improcedente o recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 45/2016, da I Subsecção da Terceira Secção, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei, incluindo a instauração de processo de multa.
Texto do artigo · p. 24 Custas por Ana Maria Alfredo, na parte em que decaiu, no montante
Texto do artigo · p. 24 de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 24 Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator.
Texto do artigo · p. 24 Januário Fernando Guibunda; Amílcar Ubisse Munjovo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca. Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 24 Processo n.º 119/2017 – P
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 30/2020
Texto do artigo · p. 24 Acordam os Juízes Conselheiros, em Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 24 Fundo de Desenvolvimento Agrário, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 24 Acórdão n.º 23/2017, prolatado pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que denegou a concessão de visto ao Processo n.º 1703/17, atinente ao Concurso n.º 1/-Serviços/FDA/UGEA-2016, para a contratação de serviços de emissão de passagens aéreas e afins, veio apresentar a exposição de fls. 12 a 13, subscrita em nome do Presidente do Conselho de Administração por Maria Chirindza, alicerçada em documentos de fls. 13 a 54, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 24 Autuada a petição, os autos foram conclusos ao relator, que deu despacho liminar (fls. 56), ordenando a notificação do exponente para designar advogado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 24 O exponente apresentou a procuração forense e o mandatário judicial constituído foi ordenado para declarar se subscreve as alegações de fls. 12 a 13 tal como se apresentam (fls. 58 a 61/v), porém, o causídico não correspondeu, conforme informação de fls. 62 dos autos.
Texto do artigo · p. 24 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de folhas 62/verso, promovendo o cumprimento integral do despacho do relator, de fls. 60.
Texto do artigo · p. 24 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 24 Compulsando os autos, atentos ao conteúdo constante de fls. 61 (Mandado) e 61/verso (Certidão da notificação), a promoção do Ministério Público encontra-se integralmente cumprida. Também, afere-se que o mandatário, devidamente notificado, não reagiu à notificação para se posicionar quanto à exposição submetida pelo exponente, se a considera assumida como alegações, o que conduz à situação de falta de alegações, porquanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
Texto do artigo · p. 24 Estabelece o artigo 19 da acima referida que o processo relativo à fiscalização prévia rege-se, supletivamente, pelo Código de Proceso Civil (CPC).
Texto do artigo · p. 25 Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 292.º do CPC que os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros.
Texto do artigo · p. 25 Sem custas, por dela estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Ubisse Monjovo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 25 Processo n.º 5/2018-P
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2020
Texto do artigo · p. 25 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 25 Instituto Nacional de Turismo, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo assinalado à margem, inconformado com a decisão tomada pela então Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, corporizada no
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2017, proferido no Processo n.º 87/2017, relativo à Adenda ao Contrato n.º 3619/12, atinente à Construção de uma unidade hoteleira no âmbito do Projecto Kapulana, vem impugná-lo, elegendo a seu favor os factos e fundamentos expendidos na exposição de fls. 9 a 11, subscritas pelo seu Director Geral, nestes termos:
Texto do artigo · p. 25 (…). “O recorrente concorda com os fundamentos da Recusa de
Texto do artigo · p. 25 Visto e também da instauração de processo de multa conforme se afirma no acórdão.
Texto do artigo · p. 25 Todavia, por mera distracção e erro de interpretação do disposto no art. 74, n.º 3, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, tomou-se por base um contrato que se assumiu como ainda válido para sustentar a adenda que submeteu à fiscalização prévia para obtenção do visto, por um lado, por outro, a redacção que corporiza o cerne da adenda ao contrato ao delimitar que as obras deviam concluir-se até o dia 15 de Dezembro, tinha tão-somente em vista fixar prazos obrigacionais ao empreeteiro para entrega da obra que se arrastava para além do prazo declarado no contrato primário.
Texto do artigo · p. 25 Na verdade, o Rte. entendeu que podia remeter a Adenda ao Contrato de Empreitada da Unidade Hoteleira à Declaração de Fiscalização Prévia do Tribunal Administrativo julgando salvaguardados todos os efeitos da Fiscalização Prévia, através do Contrato Primário que já tinha sido visado no dia 8 de Novembro de 2012, e que com base nesse Visto, a execução podia ocorrer apôs assinatura das partes.
Texto do artigo · p. 25 Portanto, houve , factual e tecnicamente, «Negligência e Erro de Interpretação» da lei, sem dolo ou má-fé do Rte. Negligência (i)
Texto do artigo · p. 25 por não se ter tido preeviamente o devido cuidado para constatar a caducidade do contrato primário, (ii) juntado a cabimentação orçamental existencial correspondente à Adenda ao Contrato Primário e, (iii) Erro de Interpretação, porque assumindo que o contrato primário era válido e foram observados todos procedimentos que conduziram a obtenção do Visto obtido no dia 8 de Novembro de 2012, não havia impedimento para a execução do contrato” (sic).
Texto do artigo · p. 25 Conclusos os autos, o juiz relator determinou que no prazo de quinze dias, o recorrente designasse advogado que deveria declarar se subscrevia as alegações que constavam dos autos. Foi nomeada a mandatária judicial (fls. 20 a 29) que, por insistência (fls. 30 a 32/ verso), apresentou as alegações de fls. 34 a 38, as quais, nas suas folhas 42 a 44 reproduzem o teor do que acima está transcrito.
Texto do artigo · p. 25 Admitido o recurso, como de apelação, os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que emitiu o parecer de fls. 50, promovendo nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 25 “Tudo visto.
Texto do artigo · p. 25
Texto do artigo · p. 25 Constatando-se erro desculpável, promovo:
Texto do artigo · p. 25 A observância do n.º 4 do artigo 107 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 25 Nesta conformidade,
Texto do artigo · p. 25
Texto do artigo · p. 25 Causa de exclusão da culpa”.
Texto do artigo · p. 25 Estão colhidos os vistos legais, cabendo, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 25 Compulsando os autos, verifica-se que pelo
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, no Processo n.º 387/2017, a I Subsecção da III Secção denegou o visto impetrado e determinou a instauração de processo de multa contra Albino Celestino Mahumana, Director Geral do Instituto Nacional de Turismo em virtude de “Da análise efectuada ao contrato e todo acervo documental que compõe o processo, à luz da legislação aplicável, constatar-se a irregularidade que a seguir se enuncia:
Texto do artigo · p. 25 A cláusula primeira do contrato preceitua o seguinte: «A conclusão dos trabalhos não poderá ultrapassar a data de 15 de Dezembro de 2015», infringindo-se, deste modo, o disposto no artigo 61 da lei supra mencionada o qual preceitua o seguinte (…).
Texto do artigo · p. 25 Outrossim, não foi apensada a declaração de cabimento de verba, violando-se o artigo 9 das Instruções retro mencionadas; ainda, o contrato que suporta a adenda cadu-cou no dia 8.12.2012”.
Texto do artigo · p. 25 Da exposição do recorrente, sufragada pela mandatária judicial, constata-se a conformação com os fundamentos da decisão do
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, não se apontando matéria de facto ou de direito em que o mesmo tenha violado a lei.
Texto do artigo · p. 25 Estabelece o artigo 6.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta de cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Texto do artigo · p. 25 Nestes termos, reunidos em sessão Plenária, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Instituto Nacional de Turismo, por falta de fundamento legal, mantendo-se, conse-quentemente, o
Texto do artigo · p. 25 Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, da I Subsecção da III Secção.
Texto do artigo · p. 25 Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
Texto do artigo · p. 26 Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 26 Processo n.º 46/2017 - P
Texto do artigo · p. 26 Acórdão n.º 33/2020
Texto do artigo · p. 26 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 26 ICVL – MINAS DE BENGA, LIMITADA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformando com o teor e sentido do Acórdão n.º 14/20171.ª, de 4 de Abril, que negou provimento ao recurso por si interposto, concernente à providência cautelar de intimação submetida no Tribunal Administrativo Provincial de Tete, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e n.º 1 do artigo 165, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 71 a 74 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 26 “A Primeira Secção do Tribunal Administrativo não decidiu sobre tudo aquilo que lhe foi pedido pela apelante, incluindo a questão de direito de saber se a decisão do Tribunal Administrativo de Tete de que a Mina de Benga, Limitada, deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam e esta, é a questão de direito que se prende com a causa de pedir e o pedido, que é objecto da presente apelação”.
Texto do artigo · p. 26 “A instância a quo para além de não decidir a questão de direito supra, como se lhe impunha, fez tábua rasa à contestação (nomeadamente art. 47, 48, 49 e 50 da contestação), incluindo as provas produzidas (fls. 53 à 72v, e os anexos a fls. 73 à 80v), da apelante”.
Texto do artigo · p. 26 “A desconsideração infundada dos argumentos de facto, incluindo as provas produzidas pela apelante, é uma questão de direito que torna obscura a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 26 “Mais, não há razões para a proscrição de uma sentença não motivada nos factos, do ponto de vista prático, as partes precisam ser elucidadas dos fundamentos de facto da decisão, sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a decisão, e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou os fundamentos de facto determinantes da decisão, para os poder apreciar no julgamento do recurso”.
Texto do artigo · p. 26 “Assim, a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão recorrida viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”.
Texto do artigo · p. 26 “Da desconformidade ilegal da contestação, incluindo as provas produzidas pela apelante, resultou a conclusão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo de que a decisão
Texto do artigo · p. 26 do Tribunal Administrativo de Tete, resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, fundamento de direito invocado pela instância a quo, resultante de um erro manifesto ou patente de julgamento, na medida em que a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, foi revogada expressamente pelo artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, não podendo, em consequência, fundamentar a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 26 Termina, requerendo que o acórdão da instância a quo seja revogado, no que tange à decisão recorrida, e substituído por um outro que absolva a apelante do pedido.
Texto do artigo · p. 26 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 26 Devidamente citado o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (vide fls. 200 e 201 dos autos), contrainteressado, veio alegar de folhas 207 a 210 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 26 Foi citado o Ministro dos Recursos Minerais e Energia (cfr. fls. 299 e 300 dos autos), contra-interessado, que veio arguir de folhas 301 a 303 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 26 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 304 e verso dos autos, promovendo, essencialmente, que compete ao Tribunal Administrativo apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores.
Texto do artigo · p. 26 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 26 O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Texto do artigo · p. 26 Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que, “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 26 Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
Texto do artigo · p. 26 Assim, compulsados os argumentos da apelante, ressalta que as únicas matérias de direito trazidas aos autos estejam relacionadas com os seguintes factos:
Texto do artigo · p. 26 A de saber se a decisão do Tribunal Administrativo de Tete de que a Mina de Benga, Limitada, deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam;
Texto do artigo · p. 26 E que a decisão do Tribunal Administrativo de Tete resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, fundamento de direito invocado pela instância a quo, resultante de um erro manifesto ou patente de julgamento, na medida em que a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, foi revogada expressamente pelo artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, não podendo, em consequência, fundamentar a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 Ora, analisando o primeiro facto, constata-se que foi devidamente explanado pela instânciaa quo, afirmando que o Tribunal Administrativo de Tete encontrou o seu fundamento no disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, estipulando que o titular da concessão mineira deve
Texto do artigo · p. 27 compensar os respectivos titulares pelos danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras, ademais, trata-se de um dever que consta dos termos e condições da concessão mineira, fincados no n.º 3, da alínea a) daqueles termos (vide fls. 51 dos autos), pelo que, não procede o argumento da apelante.
Texto do artigo · p. 27 Quanto ao segundo facto, o artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, invocado pela apelante, estipula que é revogada a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, e demais legislação que contrarie a presente lei.
Texto do artigo · p. 27 Entretanto, o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, dispõe que os direitos adquiridos ao abrigo de contratos mineiros e/ou acordos celebrados com o Governo e concessões mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em vigor.
Texto do artigo · p. 27 Ora, tendo em conta que a concessão mineira foi atribuída no dia 5 de Maio de 2009 (cfr. fls. 50 dos autos), ou seja, antes da entrada em vigor da lei supracitada, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pela Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, pelo que, mantem-se a decisão da instância a quo, por ser legal.
Texto do artigo · p. 27 Nestes termos, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela ICVL – MINAS DE BENGA, LIMITADA, por carência de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 27 Custas pela apelante, por ter decaído no processo, que se fixam em
Texto do artigo · p. 27 10.000,00MT (dez mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 27 Processo n.º 55/2018 – P
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 39/2020
Texto do artigo · p. 27 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 27 Vasco Quitério, Jacinta Henriques Nhabalica, Tereza Machaieie Muchave e Ângelo Artur Fernandes Mateus, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vieram, nos termos do documento de fls. 128 a 136 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 54/2017,de 21 de Julho, da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, de condenação em penas de multa, por irregularidades na Conta de Gerência do Exercício Económico de 2014, do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Gaza.
Texto do artigo · p. 27 Entretanto, os apelantes requereram a desistência do recurso, mediante a apresentação do documento de fls. 177 dos autos, o qual foi remetido à apreciação do Digníssimo Magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 27 Público, que emitiu parecer favorável ao pedido e promoveu a baixa dos autos para a implementação do
Texto do artigo · p. 27 Acórdão n.º 54/2017, de 21 de Julho, ora recorrido (fls. 191 verso a 193).
Texto do artigo · p. 27 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 27 Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele.
Texto do artigo · p. 27 Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pela recorrente, depois de ouvido o Ministério Público e examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, declarar a extinção da presente instância de recurso de apelação, nos termos da d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por desistência dos apelantes Vasco Quitério, Jacinta Henriques Nhabalica, Tereza Machaieie Muchave e Ângelo Artur Feranandes Mateus.
Texto do artigo · p. 27 Decidem, ainda, a baixa dos autos para a instância a quo com vista à implementação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 27 Custas, pelos requerentes, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), a pagar em proporções iguais de 2.000,00MT (dois mil meticais).
Texto do artigo · p. 27 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, Julho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 28 Processo n.º 15/2010 - P
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 70/2020
Texto do artigo · p. 28 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 28 Fernando Jorge Natiquete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 28 Acórdão n.º 100/2009-1.ª,
Texto do artigo · p. 28 de 22 de Setembro, que julgou improcedente o recurso do despacho do Ministro do Interior, datado de 12 de Novembro de 2005, que o demite do aparelho do Estado, onde era Inspector da Polícia da República de Moçambique, por manifesta falta de fundamentos legais, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 64 a 75 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 28 “O douto acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo é injusto e ilegal por não fazer a análise crítica dos factos, ao arrepio do preceituado no artigo 668.º do Código de Processo Civil e inconstitucional, por ferir o princípio da presunção de inocência, ao valorar contra legis, a recusa do ilustre instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente pretensamente ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 28 A decisão da instância a quo é ilegal ao dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes e mesmo assim pressupor contra a legis que tal não é relevante para a dosimetria da sanção disciplinar aplicada ao arrepio do disposto nos artigos 185, 186 e 187, todos do EGFE dado que, sempre que num processo disciplinar seja fixado qualquer das atenuantes atrás enumeradas, poderá ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior, nunca a de despedimento se fosse o caso.
Texto do artigo · p. 28 O acórdão é ilegal e inconstitucional, porque ao fazer portaestandarte a ilegalidade do instrutor do processo disciplinar de se recusar a ouvir testemunhas de acusação com isso cerceou o direito do recorrente de deduzir a sua defesa como decorre da lei”.
Texto do artigo · p. 28 Termina, requerendo que o presente recurso seja considerado procedente e, em consequência, anulado o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 28 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 28 Devidamente notificado o apelado, Ministro do Interior, (cfr. fls. 87 dos autos), veio alegar (vide fls. 88 a 90 dos autos), resumidamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 28 “O apelante pretende demonstrar que foi cerceado o seu direito de defesa pelo facto do instrutor do processo disciplinar não ter ouvido as testemunhas por ele arroladas, pois na verdade, além do fundamento constante do acórdão sobre o facto, o instrutor do processo disciplinar ouviu entre outros, Inácio Vicente Pachiço, Alberto Tembe e Zaqueu Muthemba, arrolados como testemunhas de defesa, ouvidas apenas para saber quem levantava o pão na padaria e não para afastar a sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 28 O acórdão não violou o artigo 668.º do Código de Processo Civil, tanto mais que o apelante não indica a norma violada.
Texto do artigo · p. 28 Quanto à ilegalidade do acórdão por dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, julgamos que esta alegação não procede porque a nota de acusação de fls. 18 do processo disciplinar indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, e o então arguido não se defendeu delas”.
Texto do artigo · p. 28 Conclui, requerendo que a presente apelação seja desatendida por infundada e não preencher os requisitos previstos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 28 No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 64 a 75 dos autos.
Texto do artigo · p. 28 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, a folhas 92 dos autos, promovendo, a improcedência do fundamento de recurso, negando provimento, confirmando o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 28 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 28 O artigo 26 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, em vigor na altura da interposição do presente recurso, prevê o seguinte, O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações.
Texto do artigo · p. 28 Assim, esta instância irá se pronunciar sobre matéria de facto e direito.
Texto do artigo · p. 28 O apelante traz à presente lide essencialmente dois argumentos para recorrer do acórdão da instância a quo, ou seja, a recusa do instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente e a decisão de dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a dosimetria da sanção aplicada.
Texto do artigo · p. 28 As testemunhas a que o recorrente se refere trata-se de Inácio Nhambire, Joaquim Chabela, Zaqueu Servente e Alberto Tembe, que compulsados os autos, constam de fls. 9 a 15 do processo disciplinar os autos de declaração dos mesmos, pelo que, não procede o argumento do apelante.
Texto do artigo · p. 28 Relativamente ao facto de dar como comprovada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a decisão tomada, dos autos constata-se que efectivamente o processo disciplinar (vide Nota de Acusação) indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, vigente na altura dos factos, pelo que, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão da instância a quo.
Texto do artigo · p. 28 Nestes termos, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Fernando Jorge Natiquete, porque carente de base legal, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 28 Custas pelo apelante, que se fixam em 2.000,00MT (dois mil
Texto do artigo · p. 28 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, de 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 29 Processo n.º 57/2016 - P
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 71/2020
Texto do artigo · p. 29 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 29 Adelino Machado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 56/2016-P, de 18 de Julho, que negou provimento ao recurso de agravo do Despacho n.º 18/2015,
Texto do artigo · p. 29 de 23 de Julho, que indeferiu os pedidos de aclaração e de revisão, ambos do
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, proferido nos autos do Processo n.º 67/2006-1.ª, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 52, n.º 1, da LPAC, conjugado com o artigo 771.º do CPC, interpor recurso de revisão, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 415 a 426 dos autos, tendo alegado, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 29 “No que tange à justificação constante de fls. 11 do acórdão recorrido, oferece-se dizer que, por um lado, tanto a violação dos princípios de separação e interdependência de poderes, bem como o disposto no artigo 675.º, n.º 1, do CPC, estão contemplados no artigo 771.º do CPC, pois ambos se referem a casos julgados contraditórios, uma vez que o
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminui, indevidamente, a área de 47772m2, é, obviamente, contraditório do referido Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 do Estado Moçambicano, violando os princípios de separação e interdependência de poderes em que assentam os órgãos de soberania.
Texto do artigo · p. 29 Por conseguinte, contrariamente à posição negativa contida na folha 11, estes casos e vários outros estão contemplados no artigo 771.º do CPC, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente (vide alínea g) do artigo supracitado).
Texto do artigo · p. 29 A alínea c) do artigo 771.º do CPC, enquadra-se no caso do fatídico e ineficaz Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 66/2013.
Texto do artigo · p. 29 Deste mapa o recorrente não pôde fazer uso, porquanto o próprio acórdão, a fls. 2, rejeitou, injustamente, o contraditório, à luz do artigo 121 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo que, afinal os articulados subsequentes poderiam fazer parte destas diligências”.
Texto do artigo · p. 29 Termina, requerendo, ao abrigo do artigo 721.º do CPC, a revisão do
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril.
Texto do artigo · p. 29 No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 415 a 426 dos autos.
Texto do artigo · p. 29 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, como consta de folhas 435v dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 29 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. O presente recurso de revisão foi interposto em 25 de Agosto
Texto do artigo · p. 29 de 2016, já na vigência da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, mas por força do seu artigo 228, a lei supracitada somente aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso, pois o presente processo é anterior ao diploma retro mencionado, pelo que, o recurso em análise deve-se conformar com o previsto na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, conforme prevê o artigo 3 desta lei.
Texto do artigo · p. 29 Assim, o presente recurso de revisão pode ser interposto nos termos do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 29 Compulsado o recurso, o impetrante alega, fundamentalmente, dois factos para os enquadrar nos requisitos de revisão, nomeadamente, a questão de o
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminuiu a área
Texto do artigo · p. 29 de 47.772m2 ser contraditório do referido no Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 passado pelo Estado Moçambicano, e o facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 66/2013.
Texto do artigo · p. 29 O primeiro facto do suplicante enquadra-se na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil e o segundo, na alínea c) do artigo 771.º do diploma já citado, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 29 Ora, compulsado o acórdão recorrido, constata-se que houve a devida explanação dos factos trazidos pelo impetrante, ou seja, relativamente ao Termo de Adjudicação, o acórdão refere que é um acto praticado por um órgão da Administração Pública, que praticam actos administrativos, enquanto os tribunais administram a justiça e as suas decisões, quando reclamadas dentro de um período estabelecido por lei, transitam em julgado, deste modo, as decisões contraditórias sobre a mesma pretensão a que se refere o artigo 675.º, n.º 1, do CPC, são decisões judiciais, e não uma decisão judicial e outra administrativa, pelo que, o fundamento não se enquadra na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 29 No que tange ao facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia
Texto do artigo · p. 29 o
Texto do artigo · p. 29 Acórdão n.º 66/2013, a instância recorrida argumenta que o acórdão em causa não revogou a decisão de adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, matriz predial Urbana n.º 2852, mas, sim, decidiu pela intimação (pretensão do ora agravante) do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, para a passagem e entrega do Titulo de Adjudicação ao ora agravante, com base nos documentos que comprovam os factos, em especial o Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969 e nos fundamentos bastantes (causa legítima de inexecução) que foram apresentados pela entidade requerida, pelo que, face ao exposto, os argumentos do recurso não se enquadram na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Nestes termos, não existe qualquer fundamento que sustente o recurso de revisão, cujos pressupostos se acham arrolados no artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, razão por que, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Adelino Machado, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 29 Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez
Texto do artigo · p. 29 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo. (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 30 Processo n.º 05/2019 - P
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 72/2020
Texto do artigo · p. 30 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 30 Moçambique Celular, S.A., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 44/2018-2.ª, de 25 de Outubro, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho proferido pela Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o pagamento do valor de 6.262.603,48MT (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e três meticais e quarenta e oito centavos), por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 466 a 478 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 30 “O douto acórdão (ora recorrido) limita-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pela recorrente.
Texto do artigo · p. 30 A recorrida fez uma errónea qualificação dos factos tributários ao reclassificar as estações de base na posição 85.37 quando, na verdade, deveriam ter sido classificadas na posição 85.17.
Texto do artigo · p. 30 Consequentemente, a dívida cobrada pela recorrida, ora reclamada (6.035.875,94MT), não é devida pela recorrente uma vez que todos os direitos aduaneiros e IVA devidos foram pagos pela recorrente, no acto da importação das referidas estações de base.
Texto do artigo · p. 30 A recorrida cometeu uma grave violação da lei ao não ter fundamentado a sua decisão, conforme estabelece o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como o n.º 1 do artigo 53, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que a notificação para o pagamento de qualquer imposto deve ser devidamente fundamentada, de modo que o sujeito passivo possa apresentar, adequadamente, a sua defesa”.
Texto do artigo · p. 30 Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja julgado procedente porque provado e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituído por outro onde se declare a nulidade do despacho recorrido que ordena o pagamento da dívida aduaneira, por não ser devida pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 30 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 30 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 170 e 171 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 30 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 30 Compulsados os argumentos trazidos pelo apelante à presente lide, constata-se que são idênticos aos exaustivamente analisados e explanados na instância a quo, ou seja, o apelante não carreou nada de novo a esta instância, limitando-se a afirmar, passamos a citar, o douto acórdão (ora recorrido) limitou-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pelo recorrente, sem conseguir demonstrar a que factos novos se refere.
Texto do artigo · p. 30 No essencial, analisando o presente recurso, constata-se que o apelante alegou a provável errónea qualificação dos factos tributários, o facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada e a falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância.
Texto do artigo · p. 30 Ora, compulsado o acórdão recorrido, relativamente à provável errónea qualificação dos factos tributários, a instância a quo refere que não procede o argumento na medida em que a recorrida realizou alguns procedimentos com vista a identificar o tipo de material importado e concluiu que se tratava de construções pré-fabricadas. Ademais, a recorrente não apresentou, quer em sede da Administração Fiscal como junto ao tribunal, argumentos válidos e comprovativos que demostrem o contrário, tendo em conta que o ónus da prova recai sobre o contribuinte fiscal (vide fls. 458 e 459 dos autos).
Texto do artigo · p. 30 No que tange ao facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada, o acórdão recorrido frisa que a não junção de documentos que comprovam o referido pagamento, conforme determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, faz decair este argumento e por isso é devido o pagamento dos impostos arbitrados pela Autoridade Tributária, Direcção Geral das Alfândegas (cfr. fls. 460 dos autos).
Texto do artigo · p. 30 Quanto à falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância, o acórdão recorrido constata que a mesma foi devidamente fundamentada, como se pode observar da informação contida nos documentos de fls. 204 a 207 dos autos, parecer e comunicação do despacho (vide fls. 460 dos autos), pelo que, não procede a alegação.
Texto do artigo · p. 30 Assim, tendo em conta que não se apurou nenhum fundamento de direito ou de facto que possa abalar a decisão da instância a quo, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Moçambique Celular, S.A., por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei.
Texto do artigo · p. 30 Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam
Texto do artigo · p. 30 em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 31 Processo n.º 02/2018 - P
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 40/2020
Texto do artigo · p. 31 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 Ministra da Saúde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 111/2017-1.ª, de 24 de Outubro, que concedeu provimento ao recurso interposto por Judite Roberto Tambisse, declarando nulo e de nenhum efeito o despacho punitivo de demissão do aparelho do Estado, por vício de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação de lei, bem como, deu provimento ao pedido de pagamento de todos os salários devidos em razão da sua demissão, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 72 e 73 dos autos, alinhando, para o efeito, o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 “A recorrente Judite Roberto Tambisse apesar de ter alegado não ter violado os seus deveres profissionais com a sua atitude, a mesma violou os n.ºs 1, 2 e 12 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ademais, o seu comportamento representou uma grave violação dos deveres especiais dos Funcionários e Agentes do Estado previstos nos n.ºs 1, 2 e 12 do artigo 39 do Estatuto já citado”.
Texto do artigo · p. 31 A recorrente supracitada não pode em sede deste douto tribunal eximir-se da responsabilidade, uma vez que ficou provado que a mesma foi cúmplice e negligente ao permitir o desvio de fundos e falsificação de documentos (recibos)”.
Texto do artigo · p. 31 Termina, requerendo que seja dado por procedente o presente recurso de apelação. Devidamente notificada, a apelada Judite Roberto Tambisse (vide
Texto do artigo · p. 31 fls. 82 e verso dos autos) veio alegar, de folhas 83 e 84 dos autos, basicamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 “Ficou provado em sede do processo disciplinar que a apelada não cometeu as infracções pelas quais era acusada, ademais, foram encontradas as verdadeiras infractoras e apresentadas provas documentais e testemunhais contra as mesmas e nenhuma das provas evidenciava alguma culpa contra mim”.
Texto do artigo · p. 31 Ademais, nas alegações, a Ministra da Saúde não traz nenhuma prova senão uma simples alegação feita de má-fé com o intuito simplesmente de reter o processo em tribunal e deste modo maleficamente prejudicar os direitos da apelada e incumprindo com a decisão do douto tribunal por acórdão objecto de recurso”.
Texto do artigo · p. 31 Conclui, requerendo a improcedência do recurso apresentado pela Ministra da Saúde, mantendo a decisão do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 31 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 85v a 86 dos autos, promovendo, essencialmente, a anulação, por vício de forma, do acto que aplica a sanção mais gravosa.
Texto do artigo · p. 31 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 31 O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Texto do artigo · p. 31 Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
Texto do artigo · p. 31 O acórdão recorrido alicerça a decisão de declarar nulo e de nenhum efeito o despacho punitivo de demissão da apelada do aparelho do Estado, exarado pela Ministra da Saúde a 23 de Novembro de 2016, por vício de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação de
Texto do artigo · p. 31 lei, nos termos do disposto nos artigos 34, alíneas c) e d) e 35, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 129, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, bem como, dar provimento ao pedido de pagamento de todos os salários devidos em razão da demissão.
Texto do artigo · p. 31 Ora, compulsados os argumentos trazidos pela apelante à presente lide, não se constata nenhum fundamento de direito que possa abalar a decisão supracitada da instância a quo, pois a apelante limitou-se a elencar os prováveis deveres profissionais e especiais do funcionário público que a apelada terá violado, o que o acórdão recorrido exaustivamente tratou e decidiu, interpretando e aplicando correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 31 Face ao exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Ministra da Saúde, por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 31 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 26 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 31 Processo n.º 46/2018 - P
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 45/2020
Texto do artigo · p. 31 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 31 Administração Nacional de Estradas - ANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 31 Acórdão n.º 04/2018, de 24 de Abril, proferido pela Primeira Subsecção da Terceira Secção do presente tribunal, que recusou o visto à Adenda 1 do contrato n.º 90/DIMAN/2013, concernente ao acréscimo das actividades do consultor no contrato para os serviços de consultoria na assistência técnica à Delegação da ANE na Província de Niassa, no valor de 27.473.860,03MT (vinte e sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e sessenta Meticais e três centavos), celebrado no dia 30 de Janeiro de 2017, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 79 conjugado com o artigo 118 e seguintes da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 2 e 3 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 “De facto, o contrato foi assinado a 25 de Novembro de 2013 e submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, tendo sido o mesmo visado a 30 de Dezembro de 2014.
Texto do artigo · p. 32 De acordo com a cláusula 2 do contrato, o prazo de execução dos serviços é de trinta e seis (36) meses, contados a partir do trigésimo dia após o visto do Tribunal Administrativo, consequentemente, o termo final do contrato estava previsto para Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 32 Devido às questões de implementação do contrato, relacionadas com actividades adicionais foi a 30 de Janeiro de 2017 celebrada a Adenda 1, no valor de 27.473.860,03MT, acrescido ao inicial na ordem de 110.053.310,24MT, perfazendo um montante global de 137.527.170,27MT.
Texto do artigo · p. 32 Para efeitos de fiscalização prévia, esta adenda foi submetida ao Tribunal Administrativo no dia 29 de Março de 2017, no decurso do contrato e não a 29 de Março de 2018 como, por lapso, vem indicado no acórdão.
Texto do artigo · p. 32 Como se pode depreender do acima exposto, a Adenda 1 foi pela primeira vez submetida ao Tribunal Administrativo ainda dentro da validade do contrato não havendo, por isso, fundamento para a recusa do visto.
Texto do artigo · p. 32 Termina, requerendo que se julge procedente o recurso, anulando o aludido acórdão e, consequentemente, conceder o visto à Adenda 1 do referido contrato.
Texto do artigo · p. 32 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 32 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 23 dos autos, promovendo à apreciação do mérito do presente recurso.
Texto do artigo · p. 32 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 32 O acórdão recorrido fundamenta a recusa do visto da Adenda 1 supracitada no facto de ter sido submetido à fiscalização do tribunal após o término da vigência do contrato principal em Dezembro
Texto do artigo · p. 32 de 2017, sendo que a mesma foi remetido apenas a 29 de Março de 2018, pela primeira vez.
Texto do artigo · p. 32 Ora, discordando daquele fundamento, a ora apelante alega que a referida adenda foi submetida ao Tribunal Administrativo no dia 29 de Março de 2017, ou seja, no decurso do contrato e não a 29 de Março de 2018 como, por lapso, vem indicado no acórdão e para tal junta o comprovativo.
Texto do artigo · p. 32 Compulsado o referido comprovativo (vide fls. 16 dos autos), trata-se de um documento, dirigido ao presente tribunal, em que o assunto é envio de contrato n.º 90/DIMAN/2013 – Serviço de Consultoria para Assistência Técnica a Delegação da ANE na Provincia de Niassa – Adenda n.º 1, onde consta o carimbo da Secretaria Geral do Tribunal, datado de 29 de Março de 2017, ou seja, confirmando que efectivamente a referida adenda deu entrada no tribunal naquela data, contrariando a data, registada pelo tribunal na adenda, que é de 29 de Março de 2018.
Texto do artigo · p. 32 Entretanto, solicitada a Secretaria Geral do Tribunal a pronunciar-se acerca do supracitado, veio, a fls. 33 dos autos, alegar, essencialmente, que a Secretaria confirma a data de 29 de Março de 2017, pois assinatura e o carimbo constante da nota de envio da Adenda n.º 1 pertencem a funcionária afecta a este sector e ao tribunal, conforme ilustra o livro de protocolo constante de folhas 34 dos autos.
Texto do artigo · p. 32 Ora, o n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/8/2015, de 6 de Outubro, prevê que os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de Visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
Texto do artigo · p. 32 Face ao exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pela Administração Nacional de Estradas – ANE, anulando o acórdão recorrido e, consequentemente, declaram tacitamente visada a Adenda n.º 1 do contrato n.º 90/DIMAN/2013.
Texto do artigo · p. 32 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 32 Processo n.º 33/2019 - P
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: No fundo, o que resulta dos autos é que o apelante instruiu de forma insuficiente o processo, ao não ter demonstrado quais as especificidades técnicas ou de qualidade que justificam a opção pela compra das controvertidas viaturas.
  2. Texto do artigo, página 16: Quanto aos demais elementos, ficam prejudicados, primeiro porque a falta de demonstração do fundamento da opção técnica encontra-se directamente relacionada com a questão do preço, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 36 do Regulamento em Referência. E sobre a questão do destino das viaturas, é de subscrever o posicionamento do Ministério Público.
  3. Texto do artigo, página 16: Termos em que, acolhendo o doutro parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional de Petróleos, por falta de fundamento legal.
  4. Texto do artigo, página 16: Sem custas. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
  5. Texto do artigo, página 17: José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  6. Texto do artigo, página 17: Processo n.º 28/2020 – P
  7. Texto do artigo, página 17: Acórdão n.º 21/2020
  8. Texto do artigo, página 17: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  9. Texto do artigo, página 17: Leonel Salvador Magul, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante esta instância jurisdicional, requerer a suspensão de eficácia da Deliberação n.º 46/ /CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que lhe aplicou a pena de expulsão do Aparelho de Estado, louvando-se nos termos e fundamentos constantes da P.I. de fls. 2 a 14 dos autos, dizendo, em resumo:
  10. Texto do artigo, página 17: A 20 de Março de 2020, o requerente foi notificado da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, aplicando-lhe injusta e ilegalmente a pena de expulsão, por ter sido proferida no culminar de três processos disciplinares cheios de invalidades e irregularidades decorrentes da prescrição do poder disciplinar, preterição de formalidades essenciais e de diligências de prova requeridas, bem como da falta de fundamentação, violação das fases do processo disciplinar e ausência de provas.
  11. Texto do artigo, página 17: Com efeito, foi-lhe instaurado o Processo Disciplinar n.º 44/2020, cuja nota de culpa chegou ao seu conhecimento no dia 29 de Julho de 2019, porém, posteriormente, substituída por uma segunda nota de culpa contra a qual o requerente invocou a excepção de prescrição do poder disciplinar e impugnou os factos que lhe eram imputados.
  12. Texto do artigo, página 17: Feito o Relatório Final, no dia 29 de Novembro de 2019, os autos do processo disciplinar foram remetidos à decisão do requerido, que proferiu a Deliberação n.º 105/CSMJ/CP, de 11 de Dezembro, ordenando a reabertura do processo, a que correspondeu uma terceira nota de culpa, constante dos autos do Processo Disciplinar n.º 50/2019, contra a qual o requerente respondeu nos mesmos termos da primeira, uma vez que se baseava nos mesmos factos.
  13. Texto do artigo, página 17: A execução do acto irá causar-lhe prejuízos, porque vai sujeitar a si e sua família à privação do único sustento de que dependem.
  14. Texto do artigo, página 17: Da presente providência não decorrem fortes indícios de ilegalidade do recurso, porque o mesmo funda-se na violação da lei e no direito consagrado no artigo 84 e 85 da CRM, sendo que da sua decretação não resultarão graves prejuízos para o interesse público, por se tratar de reposição da justiça que de per si vai contribuir para a credibilização da justiça, pois;
  15. Texto do artigo, página 17: A Administração Pública deve actuar em observância ao princípio da legalidade em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 248 da CRM e do artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que não aconteceu no caso sub judice porque, sem competência para o efeito, por ser matéria da competência da jurisdição administrativa, o requerido anulou os actos administrativos praticados pela Juiz Presidente
  16. Texto do artigo, página 17: do Tribunal Judicial do Distrito de Nhlamankulo e pela Instrutora do processo disciplinar.
  17. Texto do artigo, página 17: Além do mais, a Deliberação n.º 105/CSMJ/CP, de 11 de Dezembro, que ordenou a reabertura do processo disciplinar, na base dos mesmos factos em que se fundaram os processos antecedentes, não só viola o princípio de que ninguém pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos, como também não foi fundamentada.
  18. Texto do artigo, página 17: Outrossim, contrariamente ao disposto no artigo 115 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado pela Lei n.º10/2017, de 1 de Agosto, a instrução do processo disciplinar prolongou-se por mais de 45 dias, causando, assim, a prescrição do direito de proceder disciplinarmente.
  19. Texto do artigo, página 17: Conclui, dizendo que a sua expulsão é arbitrária, por falta de observância da lei e não estarem preenchidos os elementos da infracção disciplinar de que foi acusado, em detrimento do disposto no artigo 248 da CRM. Ademais, a Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, que resultou da decisão não fundamentada de reabertura do Processo Disciplinar n.º 44/2019, é extemporânea porque deveria ter sido praticada até ao dia 17 de Janeiro de 2020.
  20. Texto do artigo, página 17: Termina, requerendo, ao abrigo do princípio da legalidade, o provimento da presente providência cautelar e a consequente suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março.
  21. Texto do artigo, página 17: No mais, dá-se por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais o conteúdo da petição inicial de fls. 2 a 14 dos autos.
  22. Texto do artigo, página 17: À citação, o requerido veio requerer o reconhecimento de grave urgência para o interesse público na imediata execução da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, uma vez que o comportamento do requerente, provado nos autos do processo disciplinar, minou a confiança dos cidadãos na Administração da Justiça, designadamente, quanto à sua justiça, legalidade e imparcialidade, pelo que a eventual suspensão do acto atentará, sem dúvidas, contra a dignidade e prestígio dos tribunais.
  23. Texto do artigo, página 17: Em impugnação, o requerido alega que não corresponde à verdade que o requerido foi alvo de três processos disciplinares, pois, com a constatação de que a ordem para a instauração do Processo Disciplinar n.º 44/2019 fora proferida por órgão incompetente, o requerente decidiu declarar nulos todos os actos nele praticados, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 11 de Março, conjugado com o artigo 29 do Estatuto dos Oficiais de Justiça e de Assistente se Oficiais de Justiça dos Tribunais, do Conselho Constitucional e do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
  24. Texto do artigo, página 17: Subsequentemente, com base na participação do Gabinete Central do Combate à Corrupção, o requerido ordenou a abertura de novo processo disciplinar contra o requerente, sendo certo que nenhuma disposição legal impede que o órgão decisor possa declarar nulos os actos que enfermem de vício de incompetência, para além de que a ordem de abertura de processo disciplinar emanada da Juíza Presidente do Tribunal Distrital de Nhlamankulo não configura qualquer acto definitivo e executório.
  25. Texto do artigo, página 17: Por isso, não foi violado qualquer dever de fundamentação, nem houve caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que o processo disciplinar em que foi proferido o acto suspendendo iniciou ao abrigo da Deliberação n.º 72/CSMJ/P/2019, de 9 de Outubro, pelo que, atento ao disposto nos artigos 108, n.º 1, e 112, n.º 5, ambos do EGFAE, a extinção do direito pelo motivo alegado pelo requerente só se verificaria a 7 de Março de 2020.
  26. Texto do artigo, página 17: Do mesmo modo, não foram preteridas quaisquer diligências, porquanto, o requerente solicitou a audição duma testemunha, porém, pelo facto de que as provas carreadas nos autos do processo disciplinar eram bastantes, a instrutora desatendeu o pedido do impetrante, sem que esta decisão padeça de alguma nulidade processual, considerando que as únicas nulidades do processo disciplinar estão previstas o artigo 117 do EGFAE.
  27. Texto do artigo, página 18: Contrariamente ao entendimento do requerente, não se mostram preenchidos os requisitos para a decretação da presente providência, visto que se tal acontecesse iria representar grave lesão ao interesse público porque o requerente praticou actos de cobrança ilícita de valores monetários para a prática de um acto ilícito, nomeadamente, impedir que um cidadão condenado a uma pena privativa de liberdade fosse conduzido ao estabelecimento penitenciário para o cumprimento da mesma.
  28. Texto do artigo, página 18: A referida conduta, que foi devidamente provada nos autos do processo disciplinar e que consubstancia um acto publicamente notório, por ter sido flagrado no momento da sua prática, põe em causa a dignidade dos serviços e a confiança depositada nos tribunais e no sistema de justiça, pelo que a eventual suspensão da Deliberação n.º 46/ CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, acarretaria grave prejuízo ao interesse público.
  29. Texto do artigo, página 18: Conclui, dizendo que os factos de que o requerente foi acusado, como seja, a cobrança ilícita de 20.000,00MT (vinte mil meticais) para a soltura de um cidadão, foram provados por documentos e declarações do próprio arguido, pelo que a eventual suspensão do acto irá causar grave prejuízo ao interesse público, mostrando-se, desta forma, não preenchidos os requisitos previstos na lei para a decretação da providência solicitada.
  30. Texto do artigo, página 18: No mais, dão-se por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, as alegações de fls. 72 a 74 e 81 a 89 dos autos.
  31. Texto do artigo, página 18: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, de fls. 79 a 80 dos autos, o indeferimento do pedido, face à constatação de que o requerente o fundamentou com base na alegada incompetência do requerido para anular actos administrativos, falta de fundamentação do acto que ordenou a reabertura do processo, prescrição do direito de proceder disciplinarmente e preterição de diligências de prova. Todavia, o requerente deveria ter fundamentado o seu pedido com base nos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  32. Texto do artigo, página 18: Tudo visto.
  33. Texto do artigo, página 18: É de lei que a verificação dos pressupostos para a decretação da providência requerida pelo impetrante, de suspensão de eficácia da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, impõe a análise dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro – Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC).
  34. Texto do artigo, página 18: Entretanto e conforme constata o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o pedido do requerente não se encontra articulado de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, porquanto, o seu conteúdo corresponde à impugnação da deliberação em referência e não à demonstração do preenchimento dos requisitos cumulativos que se devem verificar para a decretação da providência requerida em conformidade com o dispositivo legal atrás referido.
  35. Texto do artigo, página 18: Compulsando os autos, dá-se conta de que dos 43 (quarenta e três) articulados da petição inicial, só em três deles, designadamente, dos articulados 15.º a 17.º, o requerente refere:
  36. Texto do artigo, página 18: a) A execução do acto ora em causa é motivo bastante para a sua suspensão com vista a evitar prejuízos na esfera do requerente, mormente, o seu sustento e da família dependente das funções que desempenhava no Estado;
  37. Texto do artigo, página 18: b) Da presente providência não resultam fortes indícios de ilegalidade do recurso, na medida em que se funda na violação da lei, sobretudo, o regime relativo à instauração do processo disciplinar e do direito fundamental ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados nos artigos 84 e 85 ambos da CRM, sendo seu direito de recorrer contenciosamente contra a violação dos seus direitos, abrigo do disposto no artigo 70 da CRM;
  38. Texto do artigo, página 18: c) A suspensão do acto ora recorrido não vai causar lesão grave ao interesse público, por se tratar de reposição da justiça, o que de per si vai contribuir na credibilização da Administração Pública na missão de servir o interesse público no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais.
  39. Texto do artigo, página 18: Embora os excertos atrás referidos correspondam à referência do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC, em momento algum o requerente apresenta uma demonstração factual e jurídica do preenchimento dos requisitos para a decretação da providência solicitada, para além de que as conclusões oferecidas não correspondem ao meio processual acessório de que lançou mão.
  40. Texto do artigo, página 18: Acontece que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 137 da LPPAC, quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, como é o caso em apreço, o pedido é imediatamente rejeitado.
  41. Texto do artigo, página 18: Ademais, os factos de que o recorrente foi acusado e dados como provados em sede de processo disciplinar, ainda que sujeitos à impugnação contenciosa, são de tal ordem graves que desabonam a credibilidade da Administração da Justiça. Com efeito, conforme escreve Paulo Veiga e Moura1, a imagem do funcionário público confunde-se com a imagem da Administração Pública, pelo que o seu comportamento contribui positiva ou negativamente para o prestígio da função pública.
  42. Texto do artigo, página 18: Por isso, face à acusação que pesa sobre o requerente, tendo em conta a prova assente em processo disciplinar, a suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, e consequente retorno do impetrante ao posto de trabalho, facilmente criaria no cidadão a imagem de que a Administração da Justiça se comporta nos mesmos termos em que o requerente é acusado, o que configura grave prejuízo ao interesse público subjacente à necessária garantia de independência e imparcialidade dos tribunais preconizada pelo artigo 216 da CRM, cuja materialização assenta na idoneidade e honestidade não só dos magistrados, como, também, de todos os funcionários ao serviço da justiça.
  43. Texto do artigo, página 18: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em indeferir o pedido de suspensão da Deliberação n.º 46/CSMJ/CP/2020, de 9 de Março, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, apresentado por Leonel Salvador Magul, por irregularidades formais da petição inicial e falta de preenchimento dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  44. Texto do artigo, página 18: Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
  45. Texto do artigo, página 18: (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  46. Texto do artigo, página 18: 1 VEIGA E MOURA, Paulo (1999). Função pública: Regime jurídico, Direitos e Deveres dos funcionários e Agentes, Vol. I, Coimbra Editora: Coimbra.
  47. Texto do artigo, página 19: Processo n.º 88/2017 - P
  48. Texto do artigo, página 19: Acórdão n.º 22/2020
  49. Texto do artigo, página 19: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  50. Texto do artigo, página 19: As organizações não-governamentais, designadamente, a Ordem dos Advogados de Moçambique, SEKELEKANI, MISA Moçambique e Observatório do Meio Rural, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo acima citado, na sequência da falta de prestação de informação no prazo legalmente estabelecido, face ao requerimento apresentado, vêm, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Direito à Informação - LEDI) e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 35/2015, de 31 de Dezembro, conjugados com o artigo 144 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor a acção de Intimação para Comportamento contra a Presidente da Assembleia da República, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 2 a 8 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  51. Texto do artigo, página 19: “O objecto do presente processo emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido ao pedido de interpretação autêntica contendo o real sentido e alcance da expressão “Segredo de Estado”, pedido esse formulado pelas requerentes”.
  52. Texto do artigo, página 19: “No entanto, a Presidente da Assembleia da República não respondeu ao pedido supracitado, contrariando assim a lei aplicável, mesmo consciente de que o prazo para a disponibilização de tal informação é de 21 dias a contar da data do pedido, conforme dispõe o artigo 16 da LEDI”.
  53. Texto do artigo, página 19: “Entendem as requerentes que o regime jurídico do “Segredo de Estado” é demasiado vago e constitui uma limitação indeterminada ao exercício do direito à informação, oferecendo, ao intérprete e aplicador da lei, espaço fértil para interpretações subjectivas, arbitrárias, senão mesmo abusivas, o que consubstancia uma autêntica denegação de acesso à informação”.
  54. Texto do artigo, página 19: “Os termos em que a disposição legal sobre o “segredo de Estado” se encontra formulado faz com que o exercício do direito à informação esteja refém da vontade e iniciativa de quem detém a informação de interesse público, tanto é que pessoas físicas e colectivas têm enfrentado barreiras de acesso à informação de interesse geral na posse de entidades públicas, as quais evocam “Segredo de Estado”, sabido que não existe clareza quanto ao seu real sentido e alcance”.
  55. Texto do artigo, página 19: “A falta de resposta a um pedido de informação constitui denegação infundada do exercício do direito à informação, na vertente de consultar, receber e divulgar informação de interesse público, conforme resulta do disposto no artigo 13 da LEDI, salvo se a informação solicitada enquadrar-se no leque das restrições e limites ao exercício do direito à informação expressamente identificados no artigo 20 da LEDI, restrição esta que não se verifica no caso em apreço”.
  56. Texto do artigo, página 19: “A referida falta de resposta viola os princípios da transparência, da participação democrática, da proibição de excepções limitadas e o da celeridade na disponibilização da informação, conforme resulta respectivamente dos artigos 7, 8 e 11, todos da LEDI”.
  57. Texto do artigo, página 19: “Viola também os princípios da igualdade, da prossecução do interesse público, da colaboração da Administração com os administrados, da participação dos administrados, da decisão e da fundamentação dos actos administrativos, conforme consagrados respectivamente nos artigos 4, 5, 9, 10, 11 e 14, todos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece normas de defesa dos direitos e interesses dos particulares”.
  58. Texto do artigo, página 19: Terminam, requerendo que se julgue procedente a presente providência, por provados os factos dela constantes, e, em consequência, que a Presidente da Assembleia da República seja intimada a se conformar com a lei, disponibilizando a interpretação autêntica que contenha o real sentido e alcance da norma jurídica sobre Segredo de Estado, com as cominações legais.
  59. Texto do artigo, página 19: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  60. Texto do artigo, página 19: Devidamente citada a Presidente da Assembleia da República (cfr. fls. 18 dos autos), veio apresentar a sua contestação (vide fls. 23 a 24 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
  61. Texto do artigo, página 19: “A interpretação autêntica de uma norma ou lei faz-se através de lei interpretativa, conforme o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, que deve ser produzida pelo autor da norma interpretada, neste caso concreto, a Assembleia da República e não a Presidente da Assembleia da República que não é autora da norma”.
  62. Texto do artigo, página 19: “Nesse contexto, o pedido que é feito à Presidente da Assembleia da República não consubstancia a concretização do direito de acesso à informação, pois se assim fosse a Presidente da Assembleia da República facultaria a consulta de documentos ou processos e eventualmente passar certidão, mas nada disso se revela no pedido dos requerentes”.
  63. Texto do artigo, página 19: “O que os requerentes pretendem é que a Assembleia da República produza uma lei interpretativa da Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro, pois este pedido não se integra na problemática do acesso à informação, porque a Assembleia da República não detém nenhuma informação a propósito da interpretação autêntica do artigo, objecto do pedido”.
  64. Texto do artigo, página 19: “Assim sendo, o pedido das requerentes à Presidente da Assembleia da República integra-se nas chamadas garantias políticas, designadamente, o direito de petição, nos termos do artigo 79 da Constituição, que é dirigido aos órgãos superiores do poder político do Estado”.
  65. Texto do artigo, página 19: “Na verdade, o regime aplicável a este pedido não tem natureza administrativa, mas sim política, sendo, para todos os efeitos regulado pela Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que regulamenta e disciplina o direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridades competentes”.
  66. Texto do artigo, página 19: “Entendendo-se, eventualmente, que seja um pedido de natureza administrativa, o equívoco contínua patente, porquanto os requerentes apresentam à Presidente da Assembleia da República uma pretensão, e não pedido de informação, que passa, necessariamente, pelo desencadeamento de um procedimento legislativo para a produção de uma lei”.
  67. Texto do artigo, página 19: “Porque se trata de um pedido indevidamente dirigido ao Tribunal Administrativo, a petição deve ser liminarmente indeferida por incompetência da jurisdição, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 58 da lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso, aliás, não compete à Presidente da Assembleia da República proceder a interpretação autêntica da lei, essa é competência da entidade da qual emana a lei, no caso em apreço, a Assembleia da República”.
  68. Texto do artigo, página 19: “Ademais, o Tribunal Administrativo sujeita-se aos chamados limites de jurisdição, não podendo apreciar e decidir matérias relativas às normas legislativas e responsabilidade pelos danos decorrentes desse exercício (vide alínea b) do artigo 5 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro)”.
  69. Texto do artigo, página 19: Conclui, requerendo que o pedido de intimação deve ser indeferido liminarmente.
  70. Texto do artigo, página 19: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  71. Texto do artigo, página 20: As requerentes foram devidamente notificadas (cfr. fls. 26 dos autos), para se pronunciarem sobre as alegações da requerida, tendo o feito (vide fls. 27 a 31 dos autos), fundamentalmente, nos seguintes termos:
  72. Texto do artigo, página 20: “As requerentes pediram tão-somente, informação contendo interpretação autêntica sobre o sentido e alcance da norma jurídica sobre o Segredo de Estado, à luz da legislação nacional relevante, pelo que, é a este pedido que se deve ater a requerida”.
  73. Texto do artigo, página 20: “A conduta que aqui se ataca foi praticada pela Presidente da Assembleia da República, na sua qualidade de titular de órgão de soberania, pelo que, tem no presente processo interesse em contradizer”.
  74. Texto do artigo, página 20: “Não há dúvidas de que a autora da lei/norma sobre o segredo de Estado em causa, da qual se requer a informação contendo interpretação autêntica da mesma, é a Assembleia da República, do mesmo modo, não há dúvidas de que quem representa este órgão de soberania é a respectiva Presidente, pelo que, efectivamente, compete à Presidente da Assembleia da República responder ao pedido formulado pelas requerentes”.
  75. Texto do artigo, página 20: Terminam, requerendo que sejam julgadas improcedentes as questões suscitadas pela requerida, porque infundadas, devendo o processo seguir os ulteriores termos com o consequente provimento do pedido das requerentes.
  76. Texto do artigo, página 20: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 32v a 33v dos autos, promovendo, basicamente, a procedência dos fundamentos de recurso deduzidos pela Presidente da Assembleia da República.
  77. Texto do artigo, página 20: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  78. Texto do artigo, página 20: O presente pedido de intimação emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido à seguinte solicitação: “requer-se à Assembleia da República, por intermédio de Vossa Excelência, informação contendo interpretação autêntica de Segredo de Estado à luz da legislação nacional relevante”.
  79. Texto do artigo, página 20: Acrescem, os requerentes, no presente pedido de intimação, que “o objecto do presente processo emerge do facto de a Presidente da Assembleia da República não ter respondido ao pedido de interpretação autêntica contendo o real sentido e alcance da expressão “Segredo de Estado”, pedido esse formulado pelas requerentes”.
  80. Texto do artigo, página 20: Ora, quer no pedido dirigido à Presidente da Assembleia da República, quer no presente pedido de intimação, como acima transcrito e reiterado pelas requerentes nas contra-alegações (vide fls. 28 dos autos), fica evidente a pretensão de que a Assembleia da República, por intermédio da Presidente, forneça informação contendo a interpretação autêntica sobre o sentido e alcance da norma jurídica relativa ao Segredo de Estado, à luz da legislação nacional relevante e não a produção de uma lei interpretativa da Lei n.º 12/79, de 12 de Dezembro, a ser elaborada pelo autor da norma interpretada, no caso, a Assembleia da República, como entende a recorrida.
  81. Texto do artigo, página 20: Relativamente ao pedido, em sede desta via judicial a Presidente da Assembleia da República (vide parágrafo 6 de fls. 23 dos autos), respondeu referindo que o órgão não detém nenhuma informação; daí que o Tribunal considera que a solicitação das requerentes não pode ser satisfeita por inexistência da informação pedida, a não ser que as mesmas indiquem com clareza que tipo de instrumento vigente pretendem obter e que esteja na posse da Assembleia da República e que não conseguem adquirir junto da Imprensa Nacional.
  82. Texto do artigo, página 20: Questão diferente, que não faz parte da matéria a decidir nestes autos, é que, tratando-se de uma lei autêntica que traduza o conceito de Segredo de Estado, terá de ser produzida pelo órgão competente que é a Assembleia da República, não sendo a jurisdição administrativa competente para intimar a Presidente deste órgão, pois encontra-se nas exclusões das suas competências, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 5 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  83. Texto do artigo, página 20: Destarte, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em julgar satisfeito o pedido de intimação para comportamento requerida pela Ordem dos Advogados de Moçambique, SEKELEKANI, MISA Moçambique e Observatório do Meio Rural, por estar provada nos autos a inexistência da informação solicitada à Presidente da Assembleia da República.
  84. Texto do artigo, página 20: Custas pelas apelantes a pagar solidariamente em igual proporção que se fixam em 30.000,00MT (trinta mil Meticais), excepto a Ordem dos Advogados de Moçambique por estar legalmente isento.
  85. Texto do artigo, página 20: Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  86. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 56/2018 - P
  87. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 23/2020
  88. Texto do artigo, página 20: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  89. Texto do artigo, página 20: Marcelo Raúl Chaquisse, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  90. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 11/2018, de 10 de Abril, proferido pela Primeira Secção, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 166 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 55 a 57 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  91. Texto do artigo, página 20: “Em bom rigor está preenchido o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, na medida em que da suspensão da eficácia do acto em causa não resulta lesão para o interesse público, pelo contrário, este interesse será acautelado com a sua suspensão, prevenindo-se, assim, a concretização de um acto de injustiça, o que releva para a credibilidade da Administração Pública na sua actuação de servir o interesse público e respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
  92. Texto do artigo, página 20: “A Primeira Secção do Tribunal Administrativo ao decidir pelo indeferimento com base na fundamentação constante do acórdão recorrido, dá a entender, erroneamente, que os actos de expulsão do aparelho do Estado, como resultado do procedimento disciplinar, não são susceptíveis do processo
  93. Texto do artigo, página 21: de suspensão de eficácia do acto nos termos do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, porque a suspensão do acto pode pôr em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, bem como representar o perigo que o legislador quis precaver ao impor a expulsão em caso de prática das infracções imputadas ao recorrente”.
  94. Texto do artigo, página 21: “Não restam dúvidas que o acórdão em impugnação representa um atentado e limitação infundada do direito de recurso aos tribunais e à justiça por via da suspensão da eficácia do acto administrativo nas situações em que determinado cidadão é expulso do aparelho do Estado no culminar do procedimento disciplinar, ademais, está a assumir que o procedimento disciplinar em questão está conforme e que o recorrente é culpado, ou seja, que ficou provado o cometimento das infracções disciplinares que lhe são imputadas”.
  95. Texto do artigo, página 21: Termina, requerendo a revogação do acórdão recorrido, devendo o processo seguir ulteriores termos para uma decisão final que respeite a lei, o Estado de Direito e a justiça.
  96. Texto do artigo, página 21: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  97. Texto do artigo, página 21: Devidamente notificado o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar (cfr. fls. 71 dos autos), veio apresentar a sua contestação (vide fls. 73 a 75 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
  98. Texto do artigo, página 21: “Analisando o primeiro requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que constitui um dos pressupostos para a decretação da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo intentada pelo recorrente, o recorrido entende que não há nenhum prejuízo que o acto de expulsão possa causar ao recorrente porque o mesmo resulta das infracções disciplinares perpetradas pelo recorrente, que lesaram os bens e fundos do Estado em valores avultados, acusações dadas como provadas em sede do processo disciplinar”.
  99. Texto do artigo, página 21: “Em relação ao requisito definido na alínea b) do artigo supracitado, entende o recorrido que a suspensão deste acto em satisfação do pedido do recorrente representa grave lesão do interesse público podendo pôr em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, perigo que o legislador quis prevenir ao impor a sanção disciplinar de expulsão em caso de prática de infracções imputadas ao recorrente”.
  100. Texto do artigo, página 21: “Quanto ao último requisito previsto na alínea c), o recorrido tem a dizer que do recurso ora apresentado pelo recorrente resultam fortes indícios de ilegalidade pois a sua presença no aparelho do Estado tendo praticado infracções cuja sanção é a expulsão representaria um perigo na medida que incentivaria a outros funcionários a praticar infracções similares confiando na impunidade”.
  101. Texto do artigo, página 21: Conclui, requerendo a manutenção do acórdão recorrido, devendo o recurso ser julgado improcedente e arquivado, por se conformar com o princípio da legalidade.
  102. Texto do artigo, página 21: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  103. Texto do artigo, página 21: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se a folhas 82v dos autos, promovendo, basicamente, o seguinte:
  104. Texto do artigo, página 21: “O indeferimento da requerida suspensão da executoriedade do despacho recorrido”.
  105. Texto do artigo, página 21: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  106. Texto do artigo, página 21: A suspensão de eficácia de acto administrativo é um meio processual acessório, disciplinado pelos artigos 132 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, com particular destaque para o n.º 1 do artigo 132 do diploma legal supracitado, o qual estabelece os requisitos cumulativos para a sua concessão pelo Tribunal.
  107. Texto do artigo, página 21: A incidência dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 132 da lei retromecionada deve ser comprovada, particularmente, pelo requerente, através de uma convincente demonstração, com factos ou verosimilhança da sua probabilidade.
  108. Texto do artigo, página 21: A instância a quo decidiu pelo indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo de expulsão do aparelho do Estado, requerido pelo ora apelante, com base na falta de preenchimento do requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da lei já citada.
  109. Texto do artigo, página 21: A possível grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto foi devidamente demonstrada pelo apelado e reafirmado no acórdão do tribunal a quo na medida em que a suspensão do acto em satisfação do pedido do recorrente põe em causa a credibilidade do sistema disciplinar e sancionatório dos funcionários que violam os seus deveres profissionais, perigo que o legislador quis prevenir ao impor a sanção disciplinar de expulsão em caso de prática de infracções imputadas ao recorrente.
  110. Texto do artigo, página 21: Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por Marcelo Raúl Chaquisse, mantendo-se consequentemente, o acórdão recorrido que fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, face à ausência dos requisitos cumulativos nos termos do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  111. Texto do artigo, página 21: Custas pelo requerente, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  112. Texto do artigo, página 21: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  113. Texto do artigo, página 22: Processo n.º 102/2018 - P
  114. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 24/2020
  115. Texto do artigo, página 22: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  116. Texto do artigo, página 22: Administração Nacional de Estradas - ANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima indicado, inconformada com o teor e sentido do
  117. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 50/2018-1.ª, de 27 de Junho, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto por Vasco Afonso Queco, e, consequentemente, anula o
  118. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 42/2016-CA, de 19 de Dezembro, do Tribunal Administrativo da Província de Gaza, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, em matéria de direito, louvandose nos termos constantes dos documentos de fls. 153 a 156 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  119. Texto do artigo, página 22: “A aquisição do direito de propriedade não deve nunca atentar contra o princípio da legalidade e, neste caso concreto, o negócio jurídico do qual emana o direito de propriedade enferma do vício de ilegalidade por incidir sobre a zona de protecção parcial, cuja aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra está vedada, por força do disposto no n.º 1 do artigo 7 do Regulamento da Lei de Terra, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro”.
  120. Texto do artigo, página 22: “Não obstante o n.º 1 do artigo 8 do mesmo diploma legal permitir o licenciamento pela entidade competente do exercício de quaisquer actividades nas zonas de protecção parcial, a emissão da respectiva licença depende do parecer favorável das entidades que superintendem na gestão das águas interiores e marítimas, estradas e linhas férreas nacionais, aviação civil, energia, defesa e ordem pública, conforme aplicável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, ademais, a realização das obras nas aludidas zonas carece de autorização da Autoridade de Estradas, por força do disposto na alínea f) do artigo 6 do Estatuto da ANE, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio”.
  121. Texto do artigo, página 22: “Compulsando o processo, nele não se acha nenhum documento emitido pela Autoridade de Estradas pronunciando-se sobre a não objecção quanto à aquisição pelo recorrente do direito de uso e aproveitamento da terra para o desenvolvimento de actividades na zona de protecção parcial, bem como realização de obras e, não tendo havido tal consentimento, o negócio jurídico a que o acórdão alude está inquinado de vício de ilegalidade e, consequentemente, quer aquisição de direito de uso, quer a licença de actividade comercial são nulos e de nenhum efeito”.
  122. Texto do artigo, página 22: “Aliás, cabia ao recorrente o impulso processual para obtenção junto do recorrido, do parecer sobre a aquisição do direito de propriedade e desenvolvimento da actividade pretendida na zona de protecção parcial e da autorização para realização de obras e, por não ter procedido nesse sentido sujeita-se a arcar com as consequências jurídicas daí resultantes, na medida em que a ignorância da lei não isenta ao destinatário do seu cumprimento”.
  123. Texto do artigo, página 22: “Dada a invalidade do negócio e com agravante de o mesmo se ter operado posteriormente a entrada em vigor do Regulamento do Solo Urbano, a aquisição pelo recorrido do respectivo direito de propriedade na área de protecção parcial não está salvaguardada pelo disposto no n.º 1 do artigo 3 do mesmo regulamento”.
  124. Texto do artigo, página 22: “O que aqui se discute é a aquisição de um imóvel localizado na zona de protecção parcial para desenvolvimento de uma actividade económica, em flagrante violação da legislação sobre a matéria por seguintes motivos:
  125. Texto do artigo, página 22: Primeiro, já antes do negócio ser firmado, se estava perante uma ocupação ilegal do domínio público, cfr. Portaria n.º 8.515 de 9 de Setembro de 1950 e artigo 9 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro,
  126. Texto do artigo, página 22: Segundo, nem sequer foi ouvida a autoridade competente, pela preservação das referidas zonas, para autorização de obras e emissão de licença atinente às actividades a serem desenvolvidas, cfr. alínea f) do artigo 6 do Estatuto da ANE, aprovado pelo Decreto n.º 13/2007, de 30 de Maio”.
  127. Texto do artigo, página 22: Termina, requerendo que se torne improcedente o recurso de apelação proposto pelo recorrente, mantendo-se o
  128. Texto do artigo, página 22: Acórdão n.º 42/2016-CA, de 19 de Dezembro, do Tribunal Administrativo de Gaza e se intime, efectivamente, ao recorrente a proibição de se realizar obras, sejam elas quais forem, dentro da zona de protecção parcial da N1.
  129. Texto do artigo, página 22: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  130. Texto do artigo, página 22: Devidamente notificado o apelado Vasco Afonso Queco (cfr. fls. 165 dos autos), veio apresentar as suas contra-alegações (vide fls. 166 a 168 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
  131. Texto do artigo, página 22: “A apelante defende que o negócio jurídico do qual emana o direito de propriedade (que assiste ao apelado) enferma de vício de ilegalidade por incidir sobre a zona de protecção parcial, o que não procede, na medida em que, em momento algum o apelante impugnou a pretensão de compra do referido imóvel e nem se serviu de qualquer outro meio para obter a declaração da ilegalidade do negócio jurídico, nos termos previstos na alínea d) do artigo 6 do Diploma Ministerial n.º 81/2008, de 24 de Setembro”.
  132. Texto do artigo, página 22: “Teve a apelante oportunidade para impugnar o pedido de compra, contudo não o fez, arriscando-se a arcar com todas as consequências decorrentes da sua omissão, pois, nos termos dos n.ºs1 e 2 do artigo 7 do Diploma supra referenciado foram afixados Editais, durante o período de 30 dias, nos edifícios onde se localizam as sedes das Direcções Provinciais das Obras Públicas e Habitação, da Indústria e Comércio e do Plano e Finanças, bem como na sede da Administração onde se localiza o imóvel e no próprio imóvel inclusive, pelo que, a alegação da apelante é infundada e, extemporânea e/ou inoportuna”.
  133. Texto do artigo, página 22: “A apelante reconhece que o apelado adquiriu por negócio jurídico o imóvel em causa, no entanto, afirma que antes do negócio ser celebrado já se estava perante uma ocupação ilegal, querendo com isso dizer que
  134. Texto do artigo, página 22: o Estado, antes de vender o imóvel ao apelado, ocupava-o de forma ilegal, sendo este entendimento no mínimo estranho, pois se o Estado ocupava um imóvel de forma ilegal (ou se o imóvel está implantado de forma ilegal num determinado espaço) e, mesmo assim o Estado alienou-o, nas mesmas condições, a um particular de boa-fé, não se justifica que este tenha de pagar por um (suposto) erro que não lhe é imputável”.
  135. Texto do artigo, página 22: Conclui, requerendo que o recurso apresentado pela Administração Nacional de Estradas - ANE seja julgado improcedente, porque infundado e, consequentemente, manter-se válido o acórdão recorrido.
  136. Texto do artigo, página 22: Os restantes argumentos, contidas nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  137. Texto do artigo, página 22: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 175v a 176 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  138. Texto do artigo, página 23: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  139. Texto do artigo, página 23: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa) alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, estabelece que “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
  140. Texto do artigo, página 23: Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
  141. Texto do artigo, página 23: Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
  142. Texto do artigo, página 23: A apelante recorre da decisão da instância a quo, reflectida no acórdão recorrido já citado, tendo como fundamento o facto de ter sido adquirido um imóvel localizado na zona de protecção parcial para o desenvolvimento de uma actividade económica, em flagrante violação da legislação sobre a matéria, pois, já antes do negócio jurídico ser firmado, se estava perante uma ocupação ilegal do domínio público, e ademais, nem sequer foi ouvida a autoridade competente para a preservação das referidas zonas para autorização de obras e emissão de licença atinente às actividades a serem desenvolvidas.
  143. Texto do artigo, página 23: Dos autos consta o título e contrato de adjudicação (vide fls. 8 a 10 dos autos), emitidos por órgãos do Estado, que conferem a posse titulada ao presente apelado e o gozo de todos os direitos de propriedade sobre o imóvel, nomeadamente de se instalar e explorar a actividade comercial ou outra, e de reabilitar, sempre que assim o justifique.
  144. Texto do artigo, página 23: Ora, do exposto, fica evidente que o apelado é possuidor de boafé, nos termos do n.º 1 do artigo 1260.º do Código Civil, ou seja, “a posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem”, e a apelante teve oportunidade de impugnar na devida altura o negócio jurídico da compra do imóvel, pois foram cumpridos todos os formalismos, particularmente a publicitação do negócio por via de editais, pelo que, não procede o fundamento de uma ocupação ilegal.
  145. Texto do artigo, página 23: Assim, pretendendo, a apelante, prosseguir o interesse público invocado, tal só poderá efectuar-se, mediante o pagamento de justa indemnização, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, que aprova a Lei de Terras.
  146. Texto do artigo, página 23: Face ao exposto, e por ausência de fundamentos legais, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em denegar provimento ao presente recurso, interposto pela Administração Nacional de Estradas – ANE, mantendo-se consequentemente o acórdão recorrido, por ter feito a perfeita interpretação e aplicação da lei.
  147. Texto do artigo, página 23: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 22 de Julho de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo;
  148. Texto do artigo, página 23: Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  149. Texto do artigo, página 23: Processo n.º 43/2016– P
  150. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 29/2020
  151. Texto do artigo, página 23: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  152. Texto do artigo, página 23: Directora da Escola Superior de Ciências Náuticas, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com o teor e o sentido da decisão vertida no
  153. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 45/2016, prolatado, pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal Administrativo, no Processo n.º 14695/2016, relativo ao pedido de concessão de visto ao contrato de trabalho Rogério Bernardo Muhate para leccionar as cadeiras de Ondas Electromagnéticas e Análise de Sinais e Sistemas naquela instituição de ensino, submeteu a exposição de fls. 10 a 13 dos autos, alicerçada em documentos de fls. 14 a 31, que aqui se dão por reproduzidos na íntegra, para todos os efeitos legais.
  154. Texto do artigo, página 23: Termina o seu laudo, dizendo: “Diante dos fundamentos de facto e de Direito supra mencio-nados,
  155. Texto do artigo, página 23: vem mui doutamente à V. Excia, Venerandos Juízes do Tribunal Administrativo requerer nos seguintes termos:
  156. Texto do artigo, página 23: a) Que seja dado procedente o presente recurso;
  157. Texto do artigo, página 23: b) Que sejam julgadas procedentes as irregularidades do processo que obstam a apreciação do douto tribunal e respectiva devolução;
  158. Texto do artigo, página 23: c) Que seja julgado improcedente e arquivado o processo de multa contra a Directora-Geral, Ana Maria Alfredo, por não existir qualquer infracção financeira”.
  159. Texto do artigo, página 23: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, promoveu a extinção da instância, por inutilidade superveniente de instância, considerando que “o contrato celebrado está extinto, por circunstâncias não imputáveis à Escola Superior de Ciências Náuticas e sendo parte lesada, confere-lhe o direito à resolução do contrato, conforme atestam as alegações de recurso, de fls. 10 e s. s.”. (Vide fls. 33/verso).
  160. Texto do artigo, página 23: Tudo visto.
  161. Texto do artigo, página 23: Por
  162. Texto do artigo, página 23: Acórdão n.º 45/2016, de 7 de Junho, da I Subsecção da III Secção, foi recusado visto solicitado para o contrato de trabalho a favor de Rogério Bernardo Manuel (14695/2016), a fim de leccionar, como Assistente, as cadeiras de Ondas Electromagnéticas e de Análise de Sinais, na Escola Superior de Ciências Náuticas.
  163. Texto do artigo, página 23: Vem a recorrente expor que observou-se que o candidato não reúne requisitos para a categoria de Assistente Universitário, por estar destituído da certificação académica (Certificado de Habilitações Literárias), na qual junta no processo a declaração de disciplinas feitas do 4.º ano académico.
  164. Texto do artigo, página 24: Adita que, em face disso, foi interpelado o proponente docente para remeter dentro de cinco dias, sob pena de obstar apreciação e devolução do processo para o aperfeiçoamento. Todavia, o proponente docente fechou-se em copas, ao invés de sanar o vício que obsta a apreciação positiva deste douto Tribunal.
  165. Texto do artigo, página 24: Pela inacção do proponente docente, a recorrente interditou-o de imediato a actividade de leccionar.
  166. Texto do artigo, página 24: Compulsando os autos, afere-se que:
  167. Texto do artigo, página 24: o acórdão foi emitido a 7 de Junho de 2016; o contrato e o termo de início de funções foram firmados
  168. Texto do artigo, página 24: v
  169. Texto do artigo, página 24: em 7 de Março de 2016 (fls. 15 e 16), explicitando este último que (...) compareceu (...) que disse ter sido admitido como Docente no dia 7 de Março de 2016 na Escola Superior de Ciências Náuticas e por isso se apresentou a fim de nesta data iniciar as suas funções.
  170. Texto do artigo, página 24: (...) tendo o investido no exercício da respectiva função; e para constar, lavrei o presente termo que depois de lido e conferido, vai ser assinado pela Directora-Geral da Escola (...), pelo interessado e por mim, Sérgio Carlos Ouana, Chefe de Secretaria desta Escola, que lavrei e conferi.
  171. Texto do artigo, página 24: O Termo é assinado pela Directora-Geral, pelo Director do DAF e pelo Contratado;
  172. Texto do artigo, página 24: o pedido para leccionar é datado de 24 de Março de 2016, com a assinatura reconhecida em 23 de Março (fls. 18);
  173. Texto do artigo, página 24: v
  174. Texto do artigo, página 24: a cópia da pauta de exame (fls. 19), a Declaração de Rendimento Pedagógico (fls. 20 e 21), o Recibo de BI (fls. 23) e a cópia de Cartão de Eleitor (fls. 24) foram certificados notarialmente a 23 de Março;
  175. Texto do artigo, página 24: v
  176. Texto do artigo, página 24: a Declaração de conclusão da Licenciatura, datada de 23 de Março, foi certificada a 28 de Março (fls. 25), data em que a assinatura na fotocópia do CV foi reconhecida (fls. 28/verso);
  177. Texto do artigo, página 24: v
  178. Texto do artigo, página 24: os certificados de registo criminal e de aptidão física são datados de 29 de Março (fls. 29 e 30).
  179. Texto do artigo, página 24: v
  180. Texto do artigo, página 24: Com a data de 9 de Março de 2016, a folhas 14 dos autos apresenta-se a declaração do candidato em como (...), tendo assinado um contrato de trabalho com a Escola Superior de Ciências Náuticas com o objecto a prestação de serviço de docência nas cadeiras de (...), o qual, o início de funções ficou condicionado a entrega de Certificado de Habilitações Literárias de nível de licenciatura, tendo sido interdito pela Escola de iniciar as actividades por não ter entregue ainda o certificado em causa até a data do início das actividades. Declaro não ter executado o contrato rubricado com a escola, porém ostenta carimbo do Primeiro Cartório Notarial de Maputo datado de 28 de Junho de 2016!!!.
  181. Texto do artigo, página 24: As constatações acima enumeradas não abonam as alegadas declarações de que ao candidato foram concedidos cinco dias para apresentar o comprovativo das habilitações escolares ou que tenha suspensa a actividade para a qual foi investido no dia 7 de Março de 2016.
  182. Texto do artigo, página 24: Assim, acordam os Juízes Conselheiros, em Plenário, julgar improcedente o recurso, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o
  183. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 45/2016, da I Subsecção da Terceira Secção, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei, incluindo a instauração de processo de multa.
  184. Texto do artigo, página 24: Custas por Ana Maria Alfredo, na parte em que decaiu, no montante
  185. Texto do artigo, página 24: de 1.500,00MT (mil e quinhentos meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020.
  186. Texto do artigo, página 24: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator.
  187. Texto do artigo, página 24: Januário Fernando Guibunda; Amílcar Ubisse Munjovo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca. Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  188. Texto do artigo, página 24: Processo n.º 119/2017 – P
  189. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 30/2020
  190. Texto do artigo, página 24: Acordam os Juízes Conselheiros, em Plenário do Tribunal Administrativo:
  191. Texto do artigo, página 24: Fundo de Desenvolvimento Agrário, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
  192. Texto do artigo, página 24: Acórdão n.º 23/2017, prolatado pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal, que denegou a concessão de visto ao Processo n.º 1703/17, atinente ao Concurso n.º 1/-Serviços/FDA/UGEA-2016, para a contratação de serviços de emissão de passagens aéreas e afins, veio apresentar a exposição de fls. 12 a 13, subscrita em nome do Presidente do Conselho de Administração por Maria Chirindza, alicerçada em documentos de fls. 13 a 54, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  193. Texto do artigo, página 24: Autuada a petição, os autos foram conclusos ao relator, que deu despacho liminar (fls. 56), ordenando a notificação do exponente para designar advogado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na versão dada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  194. Texto do artigo, página 24: O exponente apresentou a procuração forense e o mandatário judicial constituído foi ordenado para declarar se subscreve as alegações de fls. 12 a 13 tal como se apresentam (fls. 58 a 61/v), porém, o causídico não correspondeu, conforme informação de fls. 62 dos autos.
  195. Texto do artigo, página 24: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes de folhas 62/verso, promovendo o cumprimento integral do despacho do relator, de fls. 60.
  196. Texto do artigo, página 24: Tudo visto.
  197. Texto do artigo, página 24: Compulsando os autos, atentos ao conteúdo constante de fls. 61 (Mandado) e 61/verso (Certidão da notificação), a promoção do Ministério Público encontra-se integralmente cumprida. Também, afere-se que o mandatário, devidamente notificado, não reagiu à notificação para se posicionar quanto à exposição submetida pelo exponente, se a considera assumida como alegações, o que conduz à situação de falta de alegações, porquanto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
  198. Texto do artigo, página 24: Estabelece o artigo 19 da acima referida que o processo relativo à fiscalização prévia rege-se, supletivamente, pelo Código de Proceso Civil (CPC).
  199. Texto do artigo, página 25: Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 292.º do CPC que os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente, termos em que deliberam os Juízes Conselheiros.
  200. Texto do artigo, página 25: Sem custas, por dela estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Ubisse Monjovo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  201. Texto do artigo, página 25: Processo n.º 5/2018-P
  202. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2020
  203. Texto do artigo, página 25: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  204. Texto do artigo, página 25: Instituto Nacional de Turismo, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo assinalado à margem, inconformado com a decisão tomada pela então Primeira Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo, corporizada no
  205. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2017, proferido no Processo n.º 87/2017, relativo à Adenda ao Contrato n.º 3619/12, atinente à Construção de uma unidade hoteleira no âmbito do Projecto Kapulana, vem impugná-lo, elegendo a seu favor os factos e fundamentos expendidos na exposição de fls. 9 a 11, subscritas pelo seu Director Geral, nestes termos:
  206. Texto do artigo, página 25: (…). “O recorrente concorda com os fundamentos da Recusa de
  207. Texto do artigo, página 25: Visto e também da instauração de processo de multa conforme se afirma no acórdão.
  208. Texto do artigo, página 25: Todavia, por mera distracção e erro de interpretação do disposto no art. 74, n.º 3, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, tomou-se por base um contrato que se assumiu como ainda válido para sustentar a adenda que submeteu à fiscalização prévia para obtenção do visto, por um lado, por outro, a redacção que corporiza o cerne da adenda ao contrato ao delimitar que as obras deviam concluir-se até o dia 15 de Dezembro, tinha tão-somente em vista fixar prazos obrigacionais ao empreeteiro para entrega da obra que se arrastava para além do prazo declarado no contrato primário.
  209. Texto do artigo, página 25: Na verdade, o Rte. entendeu que podia remeter a Adenda ao Contrato de Empreitada da Unidade Hoteleira à Declaração de Fiscalização Prévia do Tribunal Administrativo julgando salvaguardados todos os efeitos da Fiscalização Prévia, através do Contrato Primário que já tinha sido visado no dia 8 de Novembro de 2012, e que com base nesse Visto, a execução podia ocorrer apôs assinatura das partes.
  210. Texto do artigo, página 25: Portanto, houve , factual e tecnicamente, «Negligência e Erro de Interpretação» da lei, sem dolo ou má-fé do Rte. Negligência (i)
  211. Texto do artigo, página 25: por não se ter tido preeviamente o devido cuidado para constatar a caducidade do contrato primário, (ii) juntado a cabimentação orçamental existencial correspondente à Adenda ao Contrato Primário e, (iii) Erro de Interpretação, porque assumindo que o contrato primário era válido e foram observados todos procedimentos que conduziram a obtenção do Visto obtido no dia 8 de Novembro de 2012, não havia impedimento para a execução do contrato” (sic).
  212. Texto do artigo, página 25: Conclusos os autos, o juiz relator determinou que no prazo de quinze dias, o recorrente designasse advogado que deveria declarar se subscrevia as alegações que constavam dos autos. Foi nomeada a mandatária judicial (fls. 20 a 29) que, por insistência (fls. 30 a 32/ verso), apresentou as alegações de fls. 34 a 38, as quais, nas suas folhas 42 a 44 reproduzem o teor do que acima está transcrito.
  213. Texto do artigo, página 25: Admitido o recurso, como de apelação, os autos foram continuados à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que emitiu o parecer de fls. 50, promovendo nos seguintes termos:
  214. Texto do artigo, página 25: “Tudo visto.
  215. Texto do artigo, página 25: ✓
  216. Texto do artigo, página 25: Constatando-se erro desculpável, promovo:
  217. Texto do artigo, página 25: A observância do n.º 4 do artigo 107 da Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  218. Texto do artigo, página 25: Nesta conformidade,
  219. Texto do artigo, página 25: ✓
  220. Texto do artigo, página 25: Causa de exclusão da culpa”.
  221. Texto do artigo, página 25: Estão colhidos os vistos legais, cabendo, agora, apreciar e decidir.
  222. Texto do artigo, página 25: Compulsando os autos, verifica-se que pelo
  223. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, no Processo n.º 387/2017, a I Subsecção da III Secção denegou o visto impetrado e determinou a instauração de processo de multa contra Albino Celestino Mahumana, Director Geral do Instituto Nacional de Turismo em virtude de “Da análise efectuada ao contrato e todo acervo documental que compõe o processo, à luz da legislação aplicável, constatar-se a irregularidade que a seguir se enuncia:
  224. Texto do artigo, página 25: A cláusula primeira do contrato preceitua o seguinte: «A conclusão dos trabalhos não poderá ultrapassar a data de 15 de Dezembro de 2015», infringindo-se, deste modo, o disposto no artigo 61 da lei supra mencionada o qual preceitua o seguinte (…).
  225. Texto do artigo, página 25: Outrossim, não foi apensada a declaração de cabimento de verba, violando-se o artigo 9 das Instruções retro mencionadas; ainda, o contrato que suporta a adenda cadu-cou no dia 8.12.2012”.
  226. Texto do artigo, página 25: Da exposição do recorrente, sufragada pela mandatária judicial, constata-se a conformação com os fundamentos da decisão do
  227. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, não se apontando matéria de facto ou de direito em que o mesmo tenha violado a lei.
  228. Texto do artigo, página 25: Estabelece o artigo 6.º do Código Civil, aplicável ex vi do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta de cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
  229. Texto do artigo, página 25: Nestes termos, reunidos em sessão Plenária, acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em julgar improcedente o recurso interposto pelo Instituto Nacional de Turismo, por falta de fundamento legal, mantendo-se, conse-quentemente, o
  230. Texto do artigo, página 25: Acórdão n.º 31/2017, de 7 de Novembro, da I Subsecção da III Secção.
  231. Texto do artigo, página 25: Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse;
  232. Texto do artigo, página 26: Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  233. Texto do artigo, página 26: Processo n.º 46/2017 - P
  234. Texto do artigo, página 26: Acórdão n.º 33/2020
  235. Texto do artigo, página 26: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  236. Texto do artigo, página 26: ICVL – MINAS DE BENGA, LIMITADA, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformando com o teor e sentido do Acórdão n.º 14/20171.ª, de 4 de Abril, que negou provimento ao recurso por si interposto, concernente à providência cautelar de intimação submetida no Tribunal Administrativo Provincial de Tete, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e n.º 1 do artigo 165, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 71 a 74 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  237. Texto do artigo, página 26: “A Primeira Secção do Tribunal Administrativo não decidiu sobre tudo aquilo que lhe foi pedido pela apelante, incluindo a questão de direito de saber se a decisão do Tribunal Administrativo de Tete de que a Mina de Benga, Limitada, deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificam e esta, é a questão de direito que se prende com a causa de pedir e o pedido, que é objecto da presente apelação”.
  238. Texto do artigo, página 26: “A instância a quo para além de não decidir a questão de direito supra, como se lhe impunha, fez tábua rasa à contestação (nomeadamente art. 47, 48, 49 e 50 da contestação), incluindo as provas produzidas (fls. 53 à 72v, e os anexos a fls. 73 à 80v), da apelante”.
  239. Texto do artigo, página 26: “A desconsideração infundada dos argumentos de facto, incluindo as provas produzidas pela apelante, é uma questão de direito que torna obscura a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo”.
  240. Texto do artigo, página 26: “Mais, não há razões para a proscrição de uma sentença não motivada nos factos, do ponto de vista prático, as partes precisam ser elucidadas dos fundamentos de facto da decisão, sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a decisão, e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou os fundamentos de facto determinantes da decisão, para os poder apreciar no julgamento do recurso”.
  241. Texto do artigo, página 26: “Assim, a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão recorrida viola o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro”.
  242. Texto do artigo, página 26: “Da desconformidade ilegal da contestação, incluindo as provas produzidas pela apelante, resultou a conclusão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo de que a decisão
  243. Texto do artigo, página 26: do Tribunal Administrativo de Tete, resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, fundamento de direito invocado pela instância a quo, resultante de um erro manifesto ou patente de julgamento, na medida em que a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, foi revogada expressamente pelo artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, não podendo, em consequência, fundamentar a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo”.
  244. Texto do artigo, página 26: Termina, requerendo que o acórdão da instância a quo seja revogado, no que tange à decisão recorrida, e substituído por um outro que absolva a apelante do pedido.
  245. Texto do artigo, página 26: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  246. Texto do artigo, página 26: Devidamente citado o Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (vide fls. 200 e 201 dos autos), contrainteressado, veio alegar de folhas 207 a 210 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  247. Texto do artigo, página 26: Foi citado o Ministro dos Recursos Minerais e Energia (cfr. fls. 299 e 300 dos autos), contra-interessado, que veio arguir de folhas 301 a 303 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  248. Texto do artigo, página 26: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 304 e verso dos autos, promovendo, essencialmente, que compete ao Tribunal Administrativo apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores.
  249. Texto do artigo, página 26: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  250. Texto do artigo, página 26: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
  251. Texto do artigo, página 26: Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que, “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
  252. Texto do artigo, página 26: Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
  253. Texto do artigo, página 26: Assim, compulsados os argumentos da apelante, ressalta que as únicas matérias de direito trazidas aos autos estejam relacionadas com os seguintes factos:
  254. Texto do artigo, página 26: A de saber se a decisão do Tribunal Administrativo de Tete de que a Mina de Benga, Limitada, deve criar condições para o alojamento das famílias que se encontram próximas da mina, enquanto aguardam pelo reassentamento urbano, é nula por falta de especificação dos fundamentos de direito que a justificam;
  255. Texto do artigo, página 26: E que a decisão do Tribunal Administrativo de Tete resulta do disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, fundamento de direito invocado pela instância a quo, resultante de um erro manifesto ou patente de julgamento, na medida em que a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, foi revogada expressamente pelo artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, não podendo, em consequência, fundamentar a decisão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
  256. Texto do artigo, página 26: Ora, analisando o primeiro facto, constata-se que foi devidamente explanado pela instânciaa quo, afirmando que o Tribunal Administrativo de Tete encontrou o seu fundamento no disposto na alínea k) do n.º 6 do artigo 15 e alínea g) do n.º 2 do artigo 18, ambos da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, estipulando que o titular da concessão mineira deve
  257. Texto do artigo, página 27: compensar os respectivos titulares pelos danos causados à terra e propriedades resultantes das operações mineiras, ademais, trata-se de um dever que consta dos termos e condições da concessão mineira, fincados no n.º 3, da alínea a) daqueles termos (vide fls. 51 dos autos), pelo que, não procede o argumento da apelante.
  258. Texto do artigo, página 27: Quanto ao segundo facto, o artigo 85 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, invocado pela apelante, estipula que é revogada a Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, e demais legislação que contrarie a presente lei.
  259. Texto do artigo, página 27: Entretanto, o n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, dispõe que os direitos adquiridos ao abrigo de contratos mineiros e/ou acordos celebrados com o Governo e concessões mineiras, atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em vigor.
  260. Texto do artigo, página 27: Ora, tendo em conta que a concessão mineira foi atribuída no dia 5 de Maio de 2009 (cfr. fls. 50 dos autos), ou seja, antes da entrada em vigor da lei supracitada, ficam salvaguardados todos os direitos adquiridos pela Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, pelo que, mantem-se a decisão da instância a quo, por ser legal.
  261. Texto do artigo, página 27: Nestes termos, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela ICVL – MINAS DE BENGA, LIMITADA, por carência de fundamento legal.
  262. Texto do artigo, página 27: Custas pela apelante, por ter decaído no processo, que se fixam em
  263. Texto do artigo, página 27: 10.000,00MT (dez mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 19 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  264. Texto do artigo, página 27: Processo n.º 55/2018 – P
  265. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 39/2020
  266. Texto do artigo, página 27: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  267. Texto do artigo, página 27: Vasco Quitério, Jacinta Henriques Nhabalica, Tereza Machaieie Muchave e Ângelo Artur Fernandes Mateus, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, vieram, nos termos do documento de fls. 128 a 136 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, interpor recurso de apelação contra o
  268. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 54/2017,de 21 de Julho, da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, de condenação em penas de multa, por irregularidades na Conta de Gerência do Exercício Económico de 2014, do Estabelecimento Penitenciário Provincial de Gaza.
  269. Texto do artigo, página 27: Entretanto, os apelantes requereram a desistência do recurso, mediante a apresentação do documento de fls. 177 dos autos, o qual foi remetido à apreciação do Digníssimo Magistrado do Ministério
  270. Texto do artigo, página 27: Público, que emitiu parecer favorável ao pedido e promoveu a baixa dos autos para a implementação do
  271. Texto do artigo, página 27: Acórdão n.º 54/2017, de 21 de Julho, ora recorrido (fls. 191 verso a 193).
  272. Texto do artigo, página 27: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  273. Texto do artigo, página 27: Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, a desistência constitui uma das causas de extinção da instância. No mais, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 293.º do Código de Processo Civil (C.P.C.), é lícito as partes desistirem, em qualquer fase do processo, de todo o pedido ou de parte dele.
  274. Texto do artigo, página 27: Nestes termos, atendendo ao pedido formulado pela recorrente, depois de ouvido o Ministério Público e examinada a validade do mesmo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 300.º do C.P.C., deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, declarar a extinção da presente instância de recurso de apelação, nos termos da d) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ao abrigo do disposto no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à Organização, Funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por desistência dos apelantes Vasco Quitério, Jacinta Henriques Nhabalica, Tereza Machaieie Muchave e Ângelo Artur Feranandes Mateus.
  275. Texto do artigo, página 27: Decidem, ainda, a baixa dos autos para a instância a quo com vista à implementação do acórdão recorrido.
  276. Texto do artigo, página 27: Custas, pelos requerentes, no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), a pagar em proporções iguais de 2.000,00MT (dois mil meticais).
  277. Texto do artigo, página 27: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, Julho de 2020. Lúcia Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  278. Texto do artigo, página 28: Processo n.º 15/2010 - P
  279. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 70/2020
  280. Texto do artigo, página 28: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  281. Texto do artigo, página 28: Fernando Jorge Natiquete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  282. Texto do artigo, página 28: Acórdão n.º 100/2009-1.ª,
  283. Texto do artigo, página 28: de 22 de Setembro, que julgou improcedente o recurso do despacho do Ministro do Interior, datado de 12 de Novembro de 2005, que o demite do aparelho do Estado, onde era Inspector da Polícia da República de Moçambique, por manifesta falta de fundamentos legais, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 64 a 75 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  284. Texto do artigo, página 28: “O douto acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo é injusto e ilegal por não fazer a análise crítica dos factos, ao arrepio do preceituado no artigo 668.º do Código de Processo Civil e inconstitucional, por ferir o princípio da presunção de inocência, ao valorar contra legis, a recusa do ilustre instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente pretensamente ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  285. Texto do artigo, página 28: A decisão da instância a quo é ilegal ao dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes e mesmo assim pressupor contra a legis que tal não é relevante para a dosimetria da sanção disciplinar aplicada ao arrepio do disposto nos artigos 185, 186 e 187, todos do EGFE dado que, sempre que num processo disciplinar seja fixado qualquer das atenuantes atrás enumeradas, poderá ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior, nunca a de despedimento se fosse o caso.
  286. Texto do artigo, página 28: O acórdão é ilegal e inconstitucional, porque ao fazer portaestandarte a ilegalidade do instrutor do processo disciplinar de se recusar a ouvir testemunhas de acusação com isso cerceou o direito do recorrente de deduzir a sua defesa como decorre da lei”.
  287. Texto do artigo, página 28: Termina, requerendo que o presente recurso seja considerado procedente e, em consequência, anulado o acórdão recorrido.
  288. Texto do artigo, página 28: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  289. Texto do artigo, página 28: Devidamente notificado o apelado, Ministro do Interior, (cfr. fls. 87 dos autos), veio alegar (vide fls. 88 a 90 dos autos), resumidamente, o seguinte:
  290. Texto do artigo, página 28: “O apelante pretende demonstrar que foi cerceado o seu direito de defesa pelo facto do instrutor do processo disciplinar não ter ouvido as testemunhas por ele arroladas, pois na verdade, além do fundamento constante do acórdão sobre o facto, o instrutor do processo disciplinar ouviu entre outros, Inácio Vicente Pachiço, Alberto Tembe e Zaqueu Muthemba, arrolados como testemunhas de defesa, ouvidas apenas para saber quem levantava o pão na padaria e não para afastar a sua responsabilidade.
  291. Texto do artigo, página 28: O acórdão não violou o artigo 668.º do Código de Processo Civil, tanto mais que o apelante não indica a norma violada.
  292. Texto do artigo, página 28: Quanto à ilegalidade do acórdão por dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, julgamos que esta alegação não procede porque a nota de acusação de fls. 18 do processo disciplinar indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, e o então arguido não se defendeu delas”.
  293. Texto do artigo, página 28: Conclui, requerendo que a presente apelação seja desatendida por infundada e não preencher os requisitos previstos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  294. Texto do artigo, página 28: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 64 a 75 dos autos.
  295. Texto do artigo, página 28: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, a folhas 92 dos autos, promovendo, a improcedência do fundamento de recurso, negando provimento, confirmando o acórdão recorrido.
  296. Texto do artigo, página 28: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  297. Texto do artigo, página 28: O artigo 26 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, em vigor na altura da interposição do presente recurso, prevê o seguinte, O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações.
  298. Texto do artigo, página 28: Assim, esta instância irá se pronunciar sobre matéria de facto e direito.
  299. Texto do artigo, página 28: O apelante traz à presente lide essencialmente dois argumentos para recorrer do acórdão da instância a quo, ou seja, a recusa do instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente e a decisão de dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a dosimetria da sanção aplicada.
  300. Texto do artigo, página 28: As testemunhas a que o recorrente se refere trata-se de Inácio Nhambire, Joaquim Chabela, Zaqueu Servente e Alberto Tembe, que compulsados os autos, constam de fls. 9 a 15 do processo disciplinar os autos de declaração dos mesmos, pelo que, não procede o argumento do apelante.
  301. Texto do artigo, página 28: Relativamente ao facto de dar como comprovada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a decisão tomada, dos autos constata-se que efectivamente o processo disciplinar (vide Nota de Acusação) indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, vigente na altura dos factos, pelo que, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão da instância a quo.
  302. Texto do artigo, página 28: Nestes termos, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Fernando Jorge Natiquete, porque carente de base legal, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  303. Texto do artigo, página 28: Custas pelo apelante, que se fixam em 2.000,00MT (dois mil
  304. Texto do artigo, página 28: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, de 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  305. Texto do artigo, página 29: Processo n.º 57/2016 - P
  306. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 71/2020
  307. Texto do artigo, página 29: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  308. Texto do artigo, página 29: Adelino Machado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  309. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 56/2016-P, de 18 de Julho, que negou provimento ao recurso de agravo do Despacho n.º 18/2015,
  310. Texto do artigo, página 29: de 23 de Julho, que indeferiu os pedidos de aclaração e de revisão, ambos do
  311. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, proferido nos autos do Processo n.º 67/2006-1.ª, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 52, n.º 1, da LPAC, conjugado com o artigo 771.º do CPC, interpor recurso de revisão, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 415 a 426 dos autos, tendo alegado, essencialmente, o seguinte:
  312. Texto do artigo, página 29: “No que tange à justificação constante de fls. 11 do acórdão recorrido, oferece-se dizer que, por um lado, tanto a violação dos princípios de separação e interdependência de poderes, bem como o disposto no artigo 675.º, n.º 1, do CPC, estão contemplados no artigo 771.º do CPC, pois ambos se referem a casos julgados contraditórios, uma vez que o
  313. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminui, indevidamente, a área de 47772m2, é, obviamente, contraditório do referido Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 do Estado Moçambicano, violando os princípios de separação e interdependência de poderes em que assentam os órgãos de soberania.
  314. Texto do artigo, página 29: Por conseguinte, contrariamente à posição negativa contida na folha 11, estes casos e vários outros estão contemplados no artigo 771.º do CPC, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente (vide alínea g) do artigo supracitado).
  315. Texto do artigo, página 29: A alínea c) do artigo 771.º do CPC, enquadra-se no caso do fatídico e ineficaz Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
  316. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 66/2013.
  317. Texto do artigo, página 29: Deste mapa o recorrente não pôde fazer uso, porquanto o próprio acórdão, a fls. 2, rejeitou, injustamente, o contraditório, à luz do artigo 121 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo que, afinal os articulados subsequentes poderiam fazer parte destas diligências”.
  318. Texto do artigo, página 29: Termina, requerendo, ao abrigo do artigo 721.º do CPC, a revisão do
  319. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril.
  320. Texto do artigo, página 29: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 415 a 426 dos autos.
  321. Texto do artigo, página 29: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, como consta de folhas 435v dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  322. Texto do artigo, página 29: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. O presente recurso de revisão foi interposto em 25 de Agosto
  323. Texto do artigo, página 29: de 2016, já na vigência da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, mas por força do seu artigo 228, a lei supracitada somente aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso, pois o presente processo é anterior ao diploma retro mencionado, pelo que, o recurso em análise deve-se conformar com o previsto na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, conforme prevê o artigo 3 desta lei.
  324. Texto do artigo, página 29: Assim, o presente recurso de revisão pode ser interposto nos termos do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  325. Texto do artigo, página 29: Compulsado o recurso, o impetrante alega, fundamentalmente, dois factos para os enquadrar nos requisitos de revisão, nomeadamente, a questão de o
  326. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminuiu a área
  327. Texto do artigo, página 29: de 47.772m2 ser contraditório do referido no Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 passado pelo Estado Moçambicano, e o facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
  328. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 66/2013.
  329. Texto do artigo, página 29: O primeiro facto do suplicante enquadra-se na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil e o segundo, na alínea c) do artigo 771.º do diploma já citado, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  330. Texto do artigo, página 29: Ora, compulsado o acórdão recorrido, constata-se que houve a devida explanação dos factos trazidos pelo impetrante, ou seja, relativamente ao Termo de Adjudicação, o acórdão refere que é um acto praticado por um órgão da Administração Pública, que praticam actos administrativos, enquanto os tribunais administram a justiça e as suas decisões, quando reclamadas dentro de um período estabelecido por lei, transitam em julgado, deste modo, as decisões contraditórias sobre a mesma pretensão a que se refere o artigo 675.º, n.º 1, do CPC, são decisões judiciais, e não uma decisão judicial e outra administrativa, pelo que, o fundamento não se enquadra na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  331. Texto do artigo, página 29: No que tange ao facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia
  332. Texto do artigo, página 29: o
  333. Texto do artigo, página 29: Acórdão n.º 66/2013, a instância recorrida argumenta que o acórdão em causa não revogou a decisão de adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, matriz predial Urbana n.º 2852, mas, sim, decidiu pela intimação (pretensão do ora agravante) do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, para a passagem e entrega do Titulo de Adjudicação ao ora agravante, com base nos documentos que comprovam os factos, em especial o Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969 e nos fundamentos bastantes (causa legítima de inexecução) que foram apresentados pela entidade requerida, pelo que, face ao exposto, os argumentos do recurso não se enquadram na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. Nestes termos, não existe qualquer fundamento que sustente o recurso de revisão, cujos pressupostos se acham arrolados no artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, razão por que, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Adelino Machado, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
  334. Texto do artigo, página 29: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez
  335. Texto do artigo, página 29: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo. (Vice-Procurador Geral da República).
  336. Texto do artigo, página 30: Processo n.º 05/2019 - P
  337. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 72/2020
  338. Texto do artigo, página 30: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  339. Texto do artigo, página 30: Moçambique Celular, S.A., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
  340. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 44/2018-2.ª, de 25 de Outubro, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho proferido pela Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o pagamento do valor de 6.262.603,48MT (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e três meticais e quarenta e oito centavos), por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 466 a 478 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  341. Texto do artigo, página 30: “O douto acórdão (ora recorrido) limita-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pela recorrente.
  342. Texto do artigo, página 30: A recorrida fez uma errónea qualificação dos factos tributários ao reclassificar as estações de base na posição 85.37 quando, na verdade, deveriam ter sido classificadas na posição 85.17.
  343. Texto do artigo, página 30: Consequentemente, a dívida cobrada pela recorrida, ora reclamada (6.035.875,94MT), não é devida pela recorrente uma vez que todos os direitos aduaneiros e IVA devidos foram pagos pela recorrente, no acto da importação das referidas estações de base.
  344. Texto do artigo, página 30: A recorrida cometeu uma grave violação da lei ao não ter fundamentado a sua decisão, conforme estabelece o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como o n.º 1 do artigo 53, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que a notificação para o pagamento de qualquer imposto deve ser devidamente fundamentada, de modo que o sujeito passivo possa apresentar, adequadamente, a sua defesa”.
  345. Texto do artigo, página 30: Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja julgado procedente porque provado e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituído por outro onde se declare a nulidade do despacho recorrido que ordena o pagamento da dívida aduaneira, por não ser devida pelo recorrente.
  346. Texto do artigo, página 30: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  347. Texto do artigo, página 30: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 170 e 171 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
  348. Texto do artigo, página 30: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  349. Texto do artigo, página 30: Compulsados os argumentos trazidos pelo apelante à presente lide, constata-se que são idênticos aos exaustivamente analisados e explanados na instância a quo, ou seja, o apelante não carreou nada de novo a esta instância, limitando-se a afirmar, passamos a citar, o douto acórdão (ora recorrido) limitou-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pelo recorrente, sem conseguir demonstrar a que factos novos se refere.
  350. Texto do artigo, página 30: No essencial, analisando o presente recurso, constata-se que o apelante alegou a provável errónea qualificação dos factos tributários, o facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada e a falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância.
  351. Texto do artigo, página 30: Ora, compulsado o acórdão recorrido, relativamente à provável errónea qualificação dos factos tributários, a instância a quo refere que não procede o argumento na medida em que a recorrida realizou alguns procedimentos com vista a identificar o tipo de material importado e concluiu que se tratava de construções pré-fabricadas. Ademais, a recorrente não apresentou, quer em sede da Administração Fiscal como junto ao tribunal, argumentos válidos e comprovativos que demostrem o contrário, tendo em conta que o ónus da prova recai sobre o contribuinte fiscal (vide fls. 458 e 459 dos autos).
  352. Texto do artigo, página 30: No que tange ao facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada, o acórdão recorrido frisa que a não junção de documentos que comprovam o referido pagamento, conforme determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, faz decair este argumento e por isso é devido o pagamento dos impostos arbitrados pela Autoridade Tributária, Direcção Geral das Alfândegas (cfr. fls. 460 dos autos).
  353. Texto do artigo, página 30: Quanto à falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância, o acórdão recorrido constata que a mesma foi devidamente fundamentada, como se pode observar da informação contida nos documentos de fls. 204 a 207 dos autos, parecer e comunicação do despacho (vide fls. 460 dos autos), pelo que, não procede a alegação.
  354. Texto do artigo, página 30: Assim, tendo em conta que não se apurou nenhum fundamento de direito ou de facto que possa abalar a decisão da instância a quo, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Moçambique Celular, S.A., por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei.
  355. Texto do artigo, página 30: Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam
  356. Texto do artigo, página 30: em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  357. Texto do artigo, página 31: Processo n.º 02/2018 - P
  358. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 40/2020
  359. Texto do artigo, página 31: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  360. Texto do artigo, página 31: Ministra da Saúde, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
  361. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 111/2017-1.ª, de 24 de Outubro, que concedeu provimento ao recurso interposto por Judite Roberto Tambisse, declarando nulo e de nenhum efeito o despacho punitivo de demissão do aparelho do Estado, por vício de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação de lei, bem como, deu provimento ao pedido de pagamento de todos os salários devidos em razão da sua demissão, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 163 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 72 e 73 dos autos, alinhando, para o efeito, o seguinte:
  362. Texto do artigo, página 31: “A recorrente Judite Roberto Tambisse apesar de ter alegado não ter violado os seus deveres profissionais com a sua atitude, a mesma violou os n.ºs 1, 2 e 12 do artigo 39 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, ademais, o seu comportamento representou uma grave violação dos deveres especiais dos Funcionários e Agentes do Estado previstos nos n.ºs 1, 2 e 12 do artigo 39 do Estatuto já citado”.
  363. Texto do artigo, página 31: A recorrente supracitada não pode em sede deste douto tribunal eximir-se da responsabilidade, uma vez que ficou provado que a mesma foi cúmplice e negligente ao permitir o desvio de fundos e falsificação de documentos (recibos)”.
  364. Texto do artigo, página 31: Termina, requerendo que seja dado por procedente o presente recurso de apelação. Devidamente notificada, a apelada Judite Roberto Tambisse (vide
  365. Texto do artigo, página 31: fls. 82 e verso dos autos) veio alegar, de folhas 83 e 84 dos autos, basicamente, o seguinte:
  366. Texto do artigo, página 31: “Ficou provado em sede do processo disciplinar que a apelada não cometeu as infracções pelas quais era acusada, ademais, foram encontradas as verdadeiras infractoras e apresentadas provas documentais e testemunhais contra as mesmas e nenhuma das provas evidenciava alguma culpa contra mim”.
  367. Texto do artigo, página 31: Ademais, nas alegações, a Ministra da Saúde não traz nenhuma prova senão uma simples alegação feita de má-fé com o intuito simplesmente de reter o processo em tribunal e deste modo maleficamente prejudicar os direitos da apelada e incumprindo com a decisão do douto tribunal por acórdão objecto de recurso”.
  368. Texto do artigo, página 31: Conclui, requerendo a improcedência do recurso apresentado pela Ministra da Saúde, mantendo a decisão do acórdão recorrido.
  369. Texto do artigo, página 31: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 85v a 86 dos autos, promovendo, essencialmente, a anulação, por vício de forma, do acto que aplica a sanção mais gravosa.
  370. Texto do artigo, página 31: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  371. Texto do artigo, página 31: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
  372. Texto do artigo, página 31: Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
  373. Texto do artigo, página 31: O acórdão recorrido alicerça a decisão de declarar nulo e de nenhum efeito o despacho punitivo de demissão da apelada do aparelho do Estado, exarado pela Ministra da Saúde a 23 de Novembro de 2016, por vício de forma que consistiu na falta de fundamentação e de violação de
  374. Texto do artigo, página 31: lei, nos termos do disposto nos artigos 34, alíneas c) e d) e 35, ambos da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o disposto no artigo 129, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, bem como, dar provimento ao pedido de pagamento de todos os salários devidos em razão da demissão.
  375. Texto do artigo, página 31: Ora, compulsados os argumentos trazidos pela apelante à presente lide, não se constata nenhum fundamento de direito que possa abalar a decisão supracitada da instância a quo, pois a apelante limitou-se a elencar os prováveis deveres profissionais e especiais do funcionário público que a apelada terá violado, o que o acórdão recorrido exaustivamente tratou e decidiu, interpretando e aplicando correctamente a lei.
  376. Texto do artigo, página 31: Face ao exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Ministra da Saúde, por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido.
  377. Texto do artigo, página 31: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 26 de Agosto de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  378. Texto do artigo, página 31: Processo n.º 46/2018 - P
  379. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 45/2020
  380. Texto do artigo, página 31: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  381. Texto do artigo, página 31: Administração Nacional de Estradas - ANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
  382. Texto do artigo, página 31: Acórdão n.º 04/2018, de 24 de Abril, proferido pela Primeira Subsecção da Terceira Secção do presente tribunal, que recusou o visto à Adenda 1 do contrato n.º 90/DIMAN/2013, concernente ao acréscimo das actividades do consultor no contrato para os serviços de consultoria na assistência técnica à Delegação da ANE na Província de Niassa, no valor de 27.473.860,03MT (vinte e sete milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e sessenta Meticais e três centavos), celebrado no dia 30 de Janeiro de 2017, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 79 conjugado com o artigo 118 e seguintes da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, interpor recurso, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 2 e 3 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  383. Texto do artigo, página 31: “De facto, o contrato foi assinado a 25 de Novembro de 2013 e submetido ao Tribunal Administrativo para efeitos de fiscalização prévia, tendo sido o mesmo visado a 30 de Dezembro de 2014.
  384. Texto do artigo, página 32: De acordo com a cláusula 2 do contrato, o prazo de execução dos serviços é de trinta e seis (36) meses, contados a partir do trigésimo dia após o visto do Tribunal Administrativo, consequentemente, o termo final do contrato estava previsto para Dezembro de 2017.
  385. Texto do artigo, página 32: Devido às questões de implementação do contrato, relacionadas com actividades adicionais foi a 30 de Janeiro de 2017 celebrada a Adenda 1, no valor de 27.473.860,03MT, acrescido ao inicial na ordem de 110.053.310,24MT, perfazendo um montante global de 137.527.170,27MT.
  386. Texto do artigo, página 32: Para efeitos de fiscalização prévia, esta adenda foi submetida ao Tribunal Administrativo no dia 29 de Março de 2017, no decurso do contrato e não a 29 de Março de 2018 como, por lapso, vem indicado no acórdão.
  387. Texto do artigo, página 32: Como se pode depreender do acima exposto, a Adenda 1 foi pela primeira vez submetida ao Tribunal Administrativo ainda dentro da validade do contrato não havendo, por isso, fundamento para a recusa do visto.
  388. Texto do artigo, página 32: Termina, requerendo que se julge procedente o recurso, anulando o aludido acórdão e, consequentemente, conceder o visto à Adenda 1 do referido contrato.
  389. Texto do artigo, página 32: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  390. Texto do artigo, página 32: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 23 dos autos, promovendo à apreciação do mérito do presente recurso.
  391. Texto do artigo, página 32: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  392. Texto do artigo, página 32: O acórdão recorrido fundamenta a recusa do visto da Adenda 1 supracitada no facto de ter sido submetido à fiscalização do tribunal após o término da vigência do contrato principal em Dezembro
  393. Texto do artigo, página 32: de 2017, sendo que a mesma foi remetido apenas a 29 de Março de 2018, pela primeira vez.
  394. Texto do artigo, página 32: Ora, discordando daquele fundamento, a ora apelante alega que a referida adenda foi submetida ao Tribunal Administrativo no dia 29 de Março de 2017, ou seja, no decurso do contrato e não a 29 de Março de 2018 como, por lapso, vem indicado no acórdão e para tal junta o comprovativo.
  395. Texto do artigo, página 32: Compulsado o referido comprovativo (vide fls. 16 dos autos), trata-se de um documento, dirigido ao presente tribunal, em que o assunto é envio de contrato n.º 90/DIMAN/2013 – Serviço de Consultoria para Assistência Técnica a Delegação da ANE na Provincia de Niassa – Adenda n.º 1, onde consta o carimbo da Secretaria Geral do Tribunal, datado de 29 de Março de 2017, ou seja, confirmando que efectivamente a referida adenda deu entrada no tribunal naquela data, contrariando a data, registada pelo tribunal na adenda, que é de 29 de Março de 2018.
  396. Texto do artigo, página 32: Entretanto, solicitada a Secretaria Geral do Tribunal a pronunciar-se acerca do supracitado, veio, a fls. 33 dos autos, alegar, essencialmente, que a Secretaria confirma a data de 29 de Março de 2017, pois assinatura e o carimbo constante da nota de envio da Adenda n.º 1 pertencem a funcionária afecta a este sector e ao tribunal, conforme ilustra o livro de protocolo constante de folhas 34 dos autos.
  397. Texto do artigo, página 32: Ora, o n.º 1 do artigo 74 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/8/2015, de 6 de Outubro, prevê que os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos enviados à jurisdição administrativa para fiscalização prévia consideram-se visados se não tiver havido decisão de recusa de Visto no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data do seu registo de entrada.
  398. Texto do artigo, página 32: Face ao exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pela Administração Nacional de Estradas – ANE, anulando o acórdão recorrido e, consequentemente, declaram tacitamente visada a Adenda n.º 1 do contrato n.º 90/DIMAN/2013.
  399. Texto do artigo, página 32: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  400. Texto do artigo, página 32: Processo n.º 33/2019 - P
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