II SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 22/2021

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Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 46/2020
Texto do artigo · p. 32 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 32 Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 7/2018, de 3 de Abril, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos autos de suspensão de eficácia n.º 98/2017/CA, interposto por Roberto Eugénio Balate, então Juiz de Direito, que deferiu o pedido por se mostrarem reunidos cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - LPAC, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor o presente recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 3 a 12 dos autos, alinhando, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 32 “O acórdão recorrido deu provimento ao pedido de suspensão de eficácia do contrato administrativo existente entre o CSMJ e o advogado e membro deste órgão, Dr. Alexandre Argito Menato Chivale, julgando que porque o requerente (Roberto Eugénio Balate) tem legitimidade para intervir no processo, na medida em que a decisão final proferida pelo requerido afecta-lhe, ou seja, a medida tomada intefere directamente na sua esfera jurídica, esta preenchida a alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
Texto do artigo · p. 32 O argumento supra não procede, pois, a providência cautelar requerida por Roberto Eugénio Balate visava, tão-somente, a suspensão de eficácia do contrato (para representar o órgão em juízo junto do TA), celebrado entre o CSMJ e o advogado, e não tinha a ver com a decisão final proferida pelo conselho em sede de processo disciplinar.
Texto do artigo · p. 32 Não se vislumbra, no presente caso, qualquer nexo de causalidade entre o contrato celebrado com o advogado e a falta da alegada percepção de salários pelo requerente, conforme é reconhecido no supracitado acórdão (página 6, parágrafo 5.º), pelos juízes, quando referem que em relação ao não recebimento de vencimento, em virtude do contrato celebrado entre o requerido e o contra-interessado, não há efectivamente conexão entre um facto e outro, portanto, é improcedente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual está preenchido a alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
Texto do artigo · p. 33 Não pode proceder o entendimento vertido no acórdão aqui recorrido, de que a permanência do advogado causará lesão ao interesse público e estará a por em causa a independência dos juízes, pois o magistrado judicial tem pleno e perfeito conhecimento dos princípios que regem a sua actividade, não podendo esses serem hipotecados por interpretações externas, equivocadas e contrarias a lei.
Texto do artigo · p. 33 “O acórdão aqui recorrido é contraditório, pois refere que o requerente não trouxe provas que sustentem as suas alegações (vide parágrafo 2.º, página 6), pelo que não se percebe com que base chegou a conclusão de que a permanência de um advogado, cujo escritório foi contratado pelo órgão de gestão e disciplina dos magistrados certamente causará grave lesão do interesse público”.
Texto do artigo · p. 33 Importa esclarecer que o referido advogado, em nenhum momento foi contratado por esta magistratura para exercer as funções de membro do CSMJ, mas sim por indicação da Assembleia da República, em obediência ao artigo 221, n.º 1, alínea d), da Constituição da República, por outro lado, não é, de todo aplicável a alínea c), do n.º 2 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, porquanto, não há qualquer elemento que comprove que o referido advogado tenha tido intervenção no processo ou processos conexos como representante da parte contrária (que no caso seria Roberto Eugénio Balate) ou lhe tenha sido prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida, pelo que, não procedem os fundamentos invocados no acórdão recorrido por serem desprovidos de base legal.
Texto do artigo · p. 33 A suspensão do acto acarretará, indubitavelmente, uma grave lesão do interesse público perseguido pelo acto, porquanto, significará admitir-se que este órgão não poderá defender-se contra cidadãos e funcionários públicos, como é o caso de Roberto Eugénio Balate, que violam gravemente os seus deveres profissionais, criando imensuráveis prejuízos ao Estado, em particular, e aos cidadãos que buscam e almejam justiça, no geral, pois com a sua conduta contrária à lei (burla aos cidadãos, cobrança e recepção ilícita de valores monetários, aproveitando-se das funções que exercia), devidamente comprovada em processo disciplinar, e que culminou com a aplicação da pena de expulsão, o requerente prejudicou sobremaneira a imagem dos tribunais e da justiça, descredibilizando os fins para os quais foram criados”.
Texto do artigo · p. 33 Portanto, é inaceitável e inconcebível pretender-se suspender um contrato que permite este órgão defender o Estado contra indivíduos como o recorrente (Roberto Eugénio Balate), que mancham a imagem da justiça e do próprio Estado.
Texto do artigo · p. 33 É deveras caricata a seguinte afirmação, contida no acórdão recorrido, de que é uma situação questionável, o facto de um membro do Conselho exercer simultaneamente a actividade de defensor oficioso intervindo em processos no qual ele participou na sua deliberação, pois, do mesmo modo, poder-se-á questionar se o Presidente ou VicePresidente do CSMJ, que também são membros deste órgão, por inerência de funções, e que intervém nos processos e participam do quórum das decisões/deliberações que são tomadas, poderão exercer o contraditório junto dos tribunais, aquando da notificação/citação para o efeito? (note-se que as notificações/citações provenientes dos Tribunais Administrativos são todas dirigidas ao Presidente do CSMJ, na qualidade de requerido), portanto, não se percebe o porque se ser questionável que um membro do conselho, que tenha intervindo nos processos no qual participou da sua deliberação, possa defender o órgão quando este é demandado judicialmente.
Texto do artigo · p. 33 Não existe na lei qualquer disposição que proíba que um membro deste órgão possa representar o órgão junto dos tribunais em sua defesa, pelo facto de ter participado na análise e decisão dos processos/ assuntos que lhe foram submetidos, pelo que, mais uma vez, não podem proceder os fundamentos do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 33 O contrato existente entre o CSMJ e o advogado supracitado não tem potencialidade para constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, quer para o requerente como também para interesse público, pelo que não se mostra preenchido o requisito da alínea b), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
Texto do artigo · p. 33 O acórdão recorrido é inconsistente e não traz elementos matérias e concretos integradores do invocado prejuízo irreparável ou de difícil reparação e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a execução do acto suspendendo, pelo que, não estão preenchidos, muito menos provados, os requisitos cumulativos da suspensão de eficácia, mais precisamente o prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem como, o acto não represente grave prejuízo ao interesse público (cfr. alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 132 da LPAC), e nulo porque os seus fundamentos não encontram amparo na legislação vigente.
Texto do artigo · p. 33 Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja declarado procedente, considerando-se nula a decisão tomada no acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 33 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 33 Devidamente notificado o apelado Roberto Eugénio Balate (fls. 26 dos autos), contra-interessado, veio alegar (vide fls. 28 e 29 dos autos), basicamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 33 “Tratando-se de uma decisão recaída num processo urgente, o prazo para interpor o recurso é de 10 dias, conforme decorre do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mas o ora apelante, fê-lo em 30 dias, apesar de ser verdade que o tribunal a quo, por mero lapso, no seu acórdão, indicou-lhe 30 dias mas, isso não justifica que o apelante não siga a lei, contudo, vossas excelências, no vosso douto critério de análise, melhor ajuizarão se o recurso deve prosseguir ou indeferido por extemporaneidade de sua interposição.
Texto do artigo · p. 33 O apelante veio interpor recurso de um acórdão que suspendeu a execução de um contrato de mandato celebrado entre a apelante e o advogado Chivale, com varias irregularidades, dentre as quais abunda a subtracção do mesmo ao visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 33 Pela constatação acima esta mais do que claro que o referido contrato servia apenas interesses mesquinhos dos seus contraentes e nunca interesse público, o que determina o preenchimento do requisito da alínea b) do artigo 132 da LPAC.
Texto do artigo · p. 33 Os demais requisitos que o Tribunal julgou preenchidos nem vamos comentar, pois aquele órgão tomou uma medida judiciosa e educativa”.
Texto do artigo · p. 33 Conclui, requerendo o desatendimento do presente recurso de apelação e a consequente confirmação e manutenção do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 33 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 33 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 36v e 37 dos autos, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 33 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia.
Texto do artigo · p. 33 Foi suscitado pelo apelado o facto de o apelante ter submetido o presente recurso em 30 dias ao invés de 10 dias conforme previsto no n.º 2 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para decisões proferidas em processos urgentes.
Texto do artigo · p. 33 Compulsado o acórdão recorrido consta a menção da possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da lei supracitada.
Texto do artigo · p. 33 Ora, apesar de tratar-se de um recurso de decisão proferida em processo urgente e o prazo ser de 10 dias para a sua interposição,
Texto do artigo · p. 34 há um lapso no acórdão recorrido, que estipula o prazo de 30 dias para o recurso, que não poderá ser imputado ao apelante, pelo que, o presente recurso deve prosseguir os seus termos.
Texto do artigo · p. 34 De fundo.
Texto do artigo · p. 34 A suspensão de eficácia de acto administrativo é um meio processual destinado a obviar os prejuízos que possam decorrer da execução de acto submetido ou a submeter a recurso, tendo em linha de conta o efeito devolutivo do recurso contencioso e eventuais demoras da sua tramitação.
Texto do artigo · p. 34 O apelante vem interpor recurso contra a decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que, por
Texto do artigo · p. 34 Acórdão n.º 7/2018, de 3 de Abril, deferiu o pedido de suspensão de eficácia do contrato administrativo celebrado entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o advogado Alexandre Chivale, requerido por Roberto Eugénio Balate.
Texto do artigo · p. 34 A lei, ao instituir este meio processual, estabeleceu um conjunto de pressupostos, como condição sine qua non para a sua concessão.
Texto do artigo · p. 34 Assim, o prejuízo que se teme deve reunir as características de ser irreparável ou de difícil reparação; a suspensão a ser ordenada não deve representar grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e, do processo não devem resultar fortes indícios de ilegalidade do recurso, que lhe serve de meio principal.
Texto do artigo · p. 34 Estes pressupostos, a serem concretizados pelas partes, resultam do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e são de verificação cumulativa.
Texto do artigo · p. 34 Assim, incumbe, particularmente, ao requerente, ora apelado, provar o requisito da alínea a), prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente da execução do acto, e constitui a base incontornável deste meio processual.
Texto do artigo · p. 34 Relativamente ao requisito supracitado, constata-se, dos autos, que não existe nexo de causalidade entre os prejuízos de difícil reparação invocados pelo requerente, ora apelado, em síntese, suspensão de salários, e a execução do contrato de mandato forense celebrado entre o CSMJ, ora apelante, e o advogado Alexandre Chivale.
Texto do artigo · p. 34 Com efeito, a suspensão de salários do apelado resulta da deliberação do CSMJ, órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, que lhe aplicou a pena de expulsão e não da execução do contrato de mandato forense celebrado entre o apelante e o advogado, que não tem o condão de produzir os prejuízos irreparáveis alegados pelo apelado.
Texto do artigo · p. 34 Assim, contrariamente ao posicionamento do tribunal a quo, constata-se que não se encontra preenchido o requisito da alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo que, tratando-se de requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles impossibilita o deferimento do pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo apelado.
Texto do artigo · p. 34 Ademais, o contrato existente entre o CSMJ e o referido advogado não poderá constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, para o interesse público, mas a sua suspensão, acarretará, certamente, uma grave lesão do interesse público perseguido pelo acto, porquanto, significará admitir-se que o órgão não poderá defender-se de funcionários públicos que violam gravemente os seus deveres profissionais, com a sua conduta contrária à lei (burla aos cidadãos, cobrança e recepção ilícita de valores monetários), devidamente comprovada em processo disciplinar, criando imensuráveis prejuízos ao Estado, em particular, e aos cidadãos que buscam e almejam justiça, em geral, pelo que, não está preenchido o requisito previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, defendido pelo acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 34 Pelo exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ, por ausência de fundamentos legais, anulando o acórdão recorrido, por não ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 34 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 34 Processo n.º 76/2016 - P
Texto do artigo · p. 34 Acórdão n.º 47/2020
Texto do artigo · p. 34 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 34 Mauro Issufo Pinho Pereira, contra-interessado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 34 Acórdão n.º 72/2016-1.ª, de 19 de Julho, que rejeitou provimento ao recurso por si interposto, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 140 e 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 194 a 198 dos autos, alinhando, para o efeito, resumidamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 34 “Não pode ser acolhido o argumento de que a norma regulamentar não pode tornar-se lei especial da lei geral, pois o objectivo primordial da norma regulamentar dependente é exactamente regular os casos especiais, as execpções à lei, desde que tal regulamentação tenha por base a lei geral. Por doutrina e por lei, a norma especial consagra um regime que, não se opondo ao regime geral, tem, em relação a este, certas particularidades, conformes com a área específica de relações a que se aplica. Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
Texto do artigo · p. 34 Nesta perspectiva, está, sim, em causa o cumprimento do Regulamento do Solo Urbano, especialmente no que diz respeito ao prazo para a construção de habitação no território do Conselho Municipal da Cidade da Matola (CMCM). Na relação de hierarquia entre a Lei de Terras e o Regulamento do Solo Urbano, este só pode ser tomado por norma especial quando confrontado com a referida lei, que neste caso é norma geral. O Regulamento do Solo Urbano constitui regime jurídico especial e especifico de gestão do solo urbano autárquico, prevalecendo sobre o regime geral da Lei de Terras mas não a contrariando”.
Texto do artigo · p. 34 Conclui, requerendo que o acórdão recorrido seja revogado, e por consequência, dado como de nenhum efeito, confirmando-se o DUAT do apelante, com todas as consequências legais daí advenientes.
Texto do artigo · p. 34 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 35 Devidamente notificado o apelado Horácio Jeremias Simão (fls. 210 dos autos), contra-interessado, veio alegar (vide fls. 213 a 224 dos autos), essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 35 “Lei especial é uma lei, ou seja, é a subtracção de parte da matéria de uma outra lei para submeté-la a uma regulamentação específica, porém, é necessário que a passagem de uma regra mais extensa (Lei Geral), para uma regra derrogatória menos extensa (Lei especial), pois, constitui uma exigência fundamental de justiça.
Texto do artigo · p. 35 Todavia, esta passagem de regra geral à regra especial tem de se verificar entre os dois instrumentos normativos de categoria igual, isto é, deve existir uma lei geral e uma lei especial (ambas leis ordinárias).
Texto do artigo · p. 35 O Decreto não é e nunca será lei e pela sua posição na hierarquia das normas jurídicas que é infra (inferior), nunca deve afastar ou derrogar uma lei ordinária, daí que quando há conflito entre estas duas normas (Lei e Decreto), prevalece a lei que ocupa a posição supra (superior) na hierarquia das normas”.
Texto do artigo · p. 35 Termina, requerendo que a decisão jurisdicional (acórdão recorrido), que julgou em 2.ª instância, seja confirmada e mantida porque devidamente provada a fundamentação devida para o efeito.
Texto do artigo · p. 35 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 35 Foi notificado o Presidente do Conselho Municipal da Matola (fls. 242 a 243 dos autos), para, querendo, contra-alegar, porém, apesar de devidamente notificado, não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 35 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 244 e verso dos autos, promovendo a manutenção e confirmação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Texto do artigo · p. 35 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 35 O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Texto do artigo · p. 35 Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que, “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 35 Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
Texto do artigo · p. 35 Assim, compulsados os argumentos do apelante, ressalta a insistência nos mesmos fundamentos trazidos e analisados pela instância a quo, ou seja, a prevalência do Regulamento do Solo Urbano sobre a Lei de Terras.
Texto do artigo · p. 35 Ora, quanto a este aspecto, a explanação da instância a quo foi bastante esclarecedora, ou seja, “o Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, é um acto normativo regulamentar dependente, tendo como fundamento a própria Lei de Terras, pelo que, não pode a norma regulamentar tornar-se lei especial da lei geral”.
Texto do artigo · p. 35 O que se pretende demostrar é que pela hierarquia das leis, a Lei de Terras encontra-se acima do Regulamento do Solo Urbano, aprovado por um Decreto, pelo que, para a pretensão do apelante ser procedente o regulamento teria de vir consagrado em diploma de igual hierarquia à Lei de Terras e não noutro de plano inferior que no caso é o Decreto.
Texto do artigo · p. 35 Além disso, o referido DUAT foi extinto por incumprimento do prazo que está subjacente no artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, contra a declaração expressa da alínea b) do n.º 2 do artigo 17 da Lei de Terras, que não sujeita a prazo quando destinado à habitação própria, o que é o caso em análise.
Texto do artigo · p. 35 Destarte, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação, interposto por Mauro Issufo Pinho Pereira, por falta de fundamento legal, mantendo o Acórdão recorrido, por perfeita e correcta aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 35 Custas pelo apelante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 35 Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 35 Processo n.º 14/2008 – P
Texto do artigo · p. 35 Acórdão n.º 54/2020
Texto do artigo · p. 35 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 35 António Saíde, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante este foro, interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 35 Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro, que indeferiu, liminarmente, o “ recurso de revisão do processo disciplinar instaurado pelo Estado, representado pelo Ministro da Saúde”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, louvando-se, em resumo, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 35 Com fundamento nas disposições da LPAC, o apelante, que é parte legítima, requereu na primeira instância uma indemnização por despedimento sem justa causa pelo Estado, por via do Ministério da Saúde, concretamente, a Direcção Provincial de Saúde de Sofala – Armazém de Géneros Alimentícios.
Texto do artigo · p. 35 O apelante fundamentou o seu pedido com base nas razões que levaram a Direcção do Hospital Provincial de Sofala a expulsá-lo do aparelho de Estado como parte da estratégia de criação de condições para a perpetuação da violação de princípios mais elementares da Administração Pública. Com efeito, os factos que fundamentaram a denúncia que o impetrante apresentou contra a então Direcção do Hospital Provincial de Sofala foram dados por provados.
Texto do artigo · p. 35 Conclui, dizendo que é difícil admitir que exista algum motivo de facto ou de direito ou mesmo de natureza processual que inviabilize a sua pretensão.
Texto do artigo · p. 35 Termina, requerendo o deferimento do recurso.
Texto do artigo · p. 35 No mais, dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo das alegações constantes do documento de fls. 51 a 52.
Texto do artigo · p. 35 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
Texto do artigo · p. 36 Compulsados os autos, verifica-se que haveria fundamentos bastantes para o recorrido fazer valer a sua posição se tivesse sido melhor assistido.
Texto do artigo · p. 36 Na verdade, compulsando o processo disciplinar apensado, do qual resultou a sua expulsão do local do seu trabalho, verifica-se falta de elementos bastantes para uma decisão tão drástica, apesar de se reconhecer que as denúncias por ele (recorrente) alegadas poderiam corresponder à verdade, na medida em que apareciam à venda produtos doados para o Hospital. Aliás, os representantes do Ministério da Saúde confirmaram o mesmo.
Texto do artigo · p. 36 Assim, temos aparentemente um funcionário expulso do aparelho de Estado porque denunciou irregularidades em que estavam envolvidos alguns dos seus chefes.
Texto do artigo · p. 36 Do que fica exposto, conclui-se que embora o douto acórdão não possa ser atacado sob o ponto de vista de estrita legalidade, o que aliás foi proposto pelo Ministério Público na primeira instância, pode promover-se, pelo menos, a extracção das peças necessárias para se instaurar processos-crime contra os denunciados pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 36 Quanto à qualificação da reacção do recorrente se é P.I. ou recurso, ao Tribunal cabe o enquadramento jurídico.
Texto do artigo · p. 36 Notificado para contra-alegar, o apelado respondeu nos termos do documento de fls. 85 a 86 dos autos, dizendo, em resumo, que o pedido de indemnização apresentado pelo apelante constitui matéria cível, não cabendo ao Plenário pronunciar-se sobre ela.
Texto do artigo · p. 36 Refere, ainda, que os fundamentos apresentados pelo apelante são incoerentes e a acusação da alegada violação de princípios elementares da Administração Pública pelo HCB não vem consubstanciada em factos, para além de que nenhuma das acusações imputadas à Direcção e funcionários do referido Hospital foi provada.
Texto do artigo · p. 36 Termos em que requer a improcedência do recurso. Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 36 Público promoveu o seguinte: Compulsados os autos, infere-se: Preterição de formalidades e procedimentos previstos no n.º 1 do
Texto do artigo · p. 36 artigo 687.º do CPC e n.º 1 do artigo 690.º do mesmo diploma. Nesta conformidade, promovo:
Texto do artigo · p. 36 1. A observância do cominado no n.º 2 do artigo 690.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 292, todos do CPC. Promovo, ainda:
Texto do artigo · p. 36 2. O cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 292.º do CPC.
Texto do artigo · p. 36 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 36 Foi, pelo Ministério Público, suscitada uma questão que obsta à apreciação do mérito do presente recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro, por se ter constatado a inobservância das formalidades dos artigos 687.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, por referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 36 A questão suscitada pelo Ministério Público procede porque o apelante não apresentou o correspondente pedido de recurso e nem ofereceu alegações em conformidade com o disposto nos artigos 140 e 142, ambos da LPAC. Com efeito, notificado no dia 28 de Dezembro de 2002 do acórdão recorrido (fls. 48), o apelante apresentou o requerimento de fls. 51 dos autos, discordando da decisão da instância a quo através dos fundamentos que julgou sustentarem o seu recurso e que constam do referido documento de fls. 51.
Texto do artigo · p. 36 Face ao referido requerimento, o Relator deferiu o pedido de recurso (fls. 56), despacho após o qual, em rigor, o apelante deveria ter oferecido alegações no prazo de 15 (quinze) dias em conformidade
Texto do artigo · p. 36 com o disposto no artigo 142 da LPAC, o que não fez, presume-se, por entender que o pedido de fls. 51 dos autos já vinha acompanhado de alegações.
Texto do artigo · p. 36 A ser este o caso, fica evidente que as supostas alegações são insuficientes para abalar os fundamentos da decisão recorrida, conforme já tinha referido o Digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu visto inicial, porquanto o apelante não apresenta qualquer alegação que demonstra a observância do disposto nos artigos 47, n.º1, e 63, n.º 1, ambos da LPAC, bem como a inteligibilidade do “recurso de revisão do processo disciplinar instaurado pelo Estado, representado pelo Ministro da Saúde” e a sua viabilidade como meio processual adequado.
Texto do artigo · p. 36 Além do mais, o apelante reitera o pedido de indeminização, por alegado despedimento sem justa causa, o qual se mostra igualmente ininteligível dada a falta de clareza do meio processual a que lançou mão. Mesmo seguindo o parecer inicial do Ministério Público, segundo o qual cabe ao Tribunal fazer o enquadramento legal do meio processual pretendido pelo apelante, a verdade é que tal pedido se mostra incompatível com o disposto no artigo 26 da LPAC, bem como com os pressupostos processuais da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, previstos no artigo 103 do mesmo diploma legal, pelo facto de a sua expulsão resultar de acto administrativo.
Texto do artigo · p. 36 Tem, pois, razão o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, ao promover a cominação do disposto no artigo 292.º do CPC porque, na prática, o presente recurso está desprovido de alegações.
Texto do artigo · p. 36 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar a deserção do recurso, por falta de alegações, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 36 Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 1.000,00MT
Texto do artigo · p. 36 (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 36 Processo n.º 48/2008 – P
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 55/2020
Texto do artigo · p. 36 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 36 Elias José Mapele Macuacua, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante este Plenário, interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 47/2008 – 1.ª, de 20 de Maio, que negou provimento ao recurso contencioso interposto contra o despacho de indeferimento
Texto do artigo · p. 37 tácito de seu pedido de reintegração no Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, louvando-se nos termos e fundamentos constantes de fls. 75 a 82 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 37 O acórdão recorrido acolheu a tendenciosa e discriminatória contestação do apelado que, invocando o Ofício n.º 12/1983, de 10 de Janeiro, devolveu o expediente de nomeação dos funcionários da Secretaria de Estado do Caju (SEC), submetidos a este Tribunal para efeitos de visto, por alegada inexistência legal dos respectivos lugares, confundido tal devolução com a recusa de visto. Aliás, tal inexistência de lugares é incompatível com o facto de os referidos lugares terem sido criados pelo Decreto n.º 8/75 de 26 de Agosto.
Texto do artigo · p. 37 Tal entendimento é discriminatório porque faz crer que a aludida devolução se cingiu unicamente ao expediente do apelante, o que deu lugar à interpretação de que o impetrante nunca adquiriu a qualidade de funcionário de Estado, apesar de ter ocupado o cargo de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Caju. Na verdade, tratou-se de devolução do expediente de todos os funcionários da referida Secretaria de Estado, os quais, posteriormente, foram integrados no Ministério da Agricultura com excepção do apelante, o que constitui violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 35 e 44 da CRM.
Texto do artigo · p. 37 A prova de que o requerente foi funcionário do Estado no período que vai desde 1969 a 14 de Agosto de 1984 é a contagem do tempo de serviço que prestou na função pública, o qual totaliza 16 (dezasseis) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias (vide doc. de fls. 85 a 87). Ademais, todos os despachos de nomeação dos funcionários da aludida secretaria de Estado estavam isentos de visto, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, bem como o artigo 31 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio – Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (LOTA).
Texto do artigo · p. 37 O apelado baseou a sua contestação num comentário constante do despacho de 16 de Agosto de 1984, do Secretário de Estado do Caju, segundo o qual o impetrante não era funcionário daquela instituição desde 14 de Agosto do mesmo ano, omitindo, propositadamente, que o referido dirigente ordenou ao Departamento de Recursos Humanos da SEC para emitir uma guia de apresentação do apelante no Ministério dos Recursos Mineiras (MIREMI), documento de que nunca foi comunicado, dando, assim, lugar a que continuasse ligado à mesma Secretaria de Estado.
Texto do artigo · p. 37 De Direito:
Texto do artigo · p. 37 1. A nomeação do apelante e restantes funcionários foi feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto, que criou os referidos lugares, e o Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, que isenta as referidas nomeações de visto do Tribunal Administrativo, tal como o faz o artigo 31 da LOTA.
Texto do artigo · p. 37 2. A devolução dos diplomas de provimento não derrogou os diplomas legais supracitados, pelo que não se justifica que até hoje sejam suscitadas dúvidas sobre a isenção de visto às referidas nomeações.
Texto do artigo · p. 37 3. O incumprimento da passagem da guia de marcha para o apelante apresentar-se no MIREMI fez com que o impetrante passasse à disponibilidade, prevista no artigo 97 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), aplicável ao abrigo do artigo 5 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, segundo o qual são salvaguardados os actos constitutivos de direitos desde que tenham produzido os seus efeitos no domínio da legislação anterior.
Texto do artigo · p. 37 4. A ideia de despedimento do apelante é inconciliável com o disposto no artigo 85 da CRM, sendo certo que o Estado é responsável pelos actos ilegais dos seus agentes, por força do artigo 58, também, da CRM.
Texto do artigo · p. 37 5. Tudo quanto aqui se afirma consta da réplica à contestação do apelado na instância a quo, nomeadamente, quanto à validade das nomeações, por estarem isentas de visto, independentemente
Texto do artigo · p. 37 da sua devolução, impossibilidade de exoneração através de um acto consultivo e passagem à disponibilidade, matéria sobre a qual a instância a quo não se pronunciou, o que é cominado com a nulidade do acórdão, por força da alínea d) do artigo 668.º do CPC.
Texto do artigo · p. 37 6. É de má-fé a afirmação de que o impetrante nunca adquiriu a qualidade de funcionário de Estado, tendo em conta a documentação que o apelante apresentou e que demonstra que vem servindo ao Estado desde 1969 quando ingressou na UEM e donde transitou para a SEC.
Texto do artigo · p. 37 7. É, também, de má-fé a pretensa impossibilidade de o apelante beneficiar de aposentação, defendida pelo apelado, que tentou ignorar a informação do Departamento de Recursos Humanos nesse sentido e homologada pelo seu antecessor.
Texto do artigo · p. 37 8. Ademais, face às disposições do artigo 132.º do EFU e do artigo 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), que estabelecem as formas de cessação de vínculo de funcionário, conclui-se que qualquer acto que não obedeça o disposto em tais normas é nulo, por força do artigo 294.º do Código Civil, conjugado com o artigo 85 da CRM.
Texto do artigo · p. 37 Conclui, dizendo:
Texto do artigo · p. 37 a) A não aposição do visto nos despachos de nomeação dos trabalhadores da SEC constitui atitude correcta porque de contrário seria inútil;
Texto do artigo · p. 37 b) No que se refere à segunda questão, da relação entre os despachos do Secretario de Estado do Caju, respectivamente, de 16 de Agosto de 1904 e 10 de Setembro de 1984, inferese que o segundo é complemento do primeiro, clarificando que o apelante já não era trabalhador da SEC desde de 14 de Agosto de 1984, por já ser do MIREMI, conforme mencionado no segundo despacho;
Texto do artigo · p. 37 c) A única coisa que afectou a relação jurídica do recorrente é o incumprimento do despacho do Secretário de Estado do Caju pelo pessoal do Departamento de Recursos Humanos da SEC e não qualquer outro motivo, situação que gera responsabilidade do Estado que só pode ser ressarcida mediante a sua integração no Ministério da Agricultura e;
Texto do artigo · p. 37 d) O apelante é funcionário de Estado.
Texto do artigo · p. 37 Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por violação do artigo 668.º do CPC.
Texto do artigo · p. 37 Contra-alegando, o apelado veio dizer que, por despacho do Secretário de Estado do Caju, de 18 de Dezembro de 1991, o apelante foi nomeado Chefe de Gabinete da SEC, fora do quadro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto e do artigo 5 do Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, que, respectivamente, permitiam o provimento fora de quadro e o exercício da função de Chefe de Gabinete em comissão de serviço.
Texto do artigo · p. 37 O apelante cessou a função de Chefe de Gabinete no dia 14/8/84, terminando igualmente o vínculo com o Estado, dado que nunca tinha ingressado no quadro.
Texto do artigo · p. 37 Sucede que o Regulamento de Carreiras profissionais da SEC veio a ser aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, do Ministro da Agricultura, cujos artigos 32 e 33 determinavam que os funcionários em actividade dentro ou fora do quadro seriam integrados nas categorias profissionais correspondentes às ocupações identificadas.
Texto do artigo · p. 37 Dado que tal regulamento entrou em vigor após a sua cessação de funções, o apelante não poderia ser integrado no Ministério da Agricultura ao abrigo do mesmo.
Texto do artigo · p. 37 Termina, dizendo que apesar de o apelante ter trabalhado na SEC durante três anos, nunca pertenceu ao quadro, o que torna impossível o atendimento do seu pedido.
Texto do artigo · p. 38 Continuados os autos para o visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o não provimento do recurso e a manutenção in integrum do acórdão recorrido (fls. 119).
Texto do artigo · p. 38 O apelante apresentou, posteriormente, o documento de fls. 121 a 156, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, no qual, para além de requerer a celeridade do processo, reitera as alegações de recurso, dizendo que o apelado nunca provou a cessação da comissão de serviço, tendo em conta o disposto no artigo 18, n.º 1 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e artigo 48 do EGFE, habilitandose à promoção e titularização numa categoria em conformidade com o artigo 84, também, do EGFE.
Texto do artigo · p. 38 Na verdade, conforme consta de fls. 43 dos autos, a desvinculação do apelante, da qual foi formalmente comunicado, foi decidida clandestinamente num consultivo quando se encontrava em gozo de férias, o que viola o artigo 85 da CRM.
Texto do artigo · p. 38 Face ao documento que antecede, os autos foram novamente ao
Texto do artigo · p. 38 visto do Ministério Público. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. A questão central que a presente instância deve aferir é saber se o
Texto do artigo · p. 38 apelante adquiriu a qualidade de funcionário de Estado quando exerceu a função de Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Caju.
Texto do artigo · p. 38 Contrariamente à pretensão do apelante, o respectivo diploma de provimento no referido cargo, cuja cópia consta de fls. 107 dos autos, menciona o seguinte: A nomeação [do impetrante] é feita fora dos quadros em virtude de a Secretaria de Estado do Caju ainda não ter sido criada oficialmente em Portaria.
Texto do artigo · p. 38 Do acima exposto, resulta que na apreciação e qualificação da situação jurídico-laboral do apelante na função pública, a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei ao concluir que o impetrante não adquiriu a qualidade de funcionário de Estado.
Texto do artigo · p. 38 É certo que a definição de trabalhador no aparelho de Estado oferecida pela norma constante do n.º 2 do artigo 1 das Normas de Trabalho e disciplina no aparelho de Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 16/78, de 21 de Outubro, então em vigor, abrangia os dirigentes, quadros e colaboradores que, na base de nomeação ou contrato de trabalho, exerciam a sua actividade no aparelho de Estado de acordo com uma função determinada.
Texto do artigo · p. 38 Todavia, depreende-se do conteúdo da referida norma que a mesma se baseava na outrora dominante e já ultrapassada concepção ampla de agentes administrativos, defendida pelo Prof. Marcello Caetano, que atribuía esta qualidade a todos os indivíduos ligados à Administração Pública por qualquer vínculo [Caetano, Marcello (2008). Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 10.ª edição, 9.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, pg. 641], abrangendo, com tal conceito, os chamados agentes políticos, os agentes funcionários e os agentes não funcionários.
Texto do artigo · p. 38 Portanto, o sentido que se deve dar ao acto de nomeação do apelante na função de Chefe de Gabinete da SEC é de que o mesmo lhe conferiu, somente, a qualidade de agente administrativo não funcionário, tal como consta do respectivo diploma de provimento acima citado (fls. 107). Conforme escreve o Prof. Marcello Caetano, os agentes em comissão de serviço são agentes não funcionários, por se tratar de nomeação temporária para o exercício de determinada função (Caetano, Marcello. Manual de Direito Administrativo, ob. Cit. Pg. 675)
Texto do artigo · p. 38 Ademais, o requerente não apresentou na primeira instância qualquer prova, demonstrando que quando foi nomeado para exercer a função de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Caju em comissão de serviço era funcionário do quadro da Universidade Eduardo Mondlane (UEM). Aliás, se esta fosse a hipótese, cessada a comissão de serviço, que admite ter ocorrido em 14 de Agosto de 1984, o impetrante deveria ter regressado à UEM.
Texto do artigo · p. 38 Quanto à aludida guia de marcha através da qual deveria apresentar-se no MIREMI, conforme o próprio impetrante admite, nunca chegou a ser notificado da mesma, o que significa que nunca produziu efeitos na sua esfera jurídica.
Texto do artigo · p. 38 Outrossim, no requerimento cuja cópia consta de fls. 20 a 22, dirigido ao Ministro da Agricultura, datado de 19 de Julho de 2004, o apelante admite ter sido notificado, no dia 23 de Agosto de 1984, do despacho do Secretário de Estado de Caju, no qual consta que já não era trabalhador daquela instituição.
Texto do artigo · p. 38 Segundo consta do mesmo requerimento, o apelante requereu a reconsideração do referido despacho de 23 de Agosto de 1984, pedido entretanto indeferido pelo despacho do SEC de 10 de Setembro de 1984 de que, alegadamente, nunca foi notificado e do qual constava a orientação ao Departamento de Recursos Humanos para emitir guia de apresentação do impetrante no MIREMI.
Texto do artigo · p. 38 Contudo, desde essa altura (10 de Setembro de 1984) nada fez para regularizar a sua pretensa situação laboral, tendo sido, somente, em 2004, através do requerimento de fls. 20 a 22, que procurou ser reintegrado no aparelho de Estado, concretamente, no Ministério da Agricultura, à luz do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para este Ministério.
Texto do artigo · p. 38 Portanto, por um lado, só 20 anos depois de tomar conhecimento do despacho que a 23 de Agosto de 1984 o informou que já não era funcionário da SEC é que o apelante requereu a sua reintegração no Ministério da Agricultura. Por outro, o impetrante não prova que tenha procurado, sem sucesso, tomar conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de reconsideração do aludido despacho de 23 de Agosto de 1984, tendo optado pela inércia.
Texto do artigo · p. 38 Além do mais, sendo de 1989 o Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para o Ministério da Agricultura, o apelante não justifica por que razão não requereu a sua reintegração na devida altura, uma vez que só em 2004, através do documento de fls. 20 a 22 dos autos, é que fez tal pedido, portanto, cerca de 15 anos depois da entrada em vigor do referido diploma legal que, aliás, só contemplava os funcionários que se encontravam em efectividade de serviço.
Texto do artigo · p. 38 Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22 das Normas de Trabalho e Disciplina no Aparelho de Estado, nos termos do qual o Estado podia, a qualquer momento, dar por findo o exercício de funções de trabalhador no aparelho de Estado, através da cessação de funções, claramente conclui-se que a situação do apelante se enquadra nesta previsão legal.
Texto do artigo · p. 38 Nos termos do n.º 2 do mesmo do artigo 22 das Normas de Trabalho e Disciplina no Aparelho de Estado, a cessação de funções do impetrante implicava a sua afectação em novas funções, caso em que o apelante deveria ser integrado no MIREMI, conforme os dados constantes dos autos. Acontece que o impetrante nada fez para obter esta integração, uma vez que não procurou saber do desfecho dado ao pedido de reconsideração do despacho que a 23 de Agosto de 1984 que lhe comunicou que já não era funcionário da SEC, pois teria sido nessa altura que teria tomado conhecimento do despacho de 10 de Setembro de 1984.
Texto do artigo · p. 38 Está mais que claro que a situação em apreço se enquadra no Princípio do Direito segundo o qual dormientibus non securrit lus, como quem diz o Direito não socorre aos que dormem!
Texto do artigo · p. 38 Destarte, fica demonstrada a aceitação pelo apelante do acto da sua desvinculação da SEC, em Agosto de 1984, o que configura causa de irrecorribilidade, nos termos do artigo 26 da LPAC, pois foi evidente a falta de interesse em saber da sua situação jurídico-laboral, a julgar pela sua inércia no espaço de tempo de 20 (vinte) anos que transcorreu entre 1984 e 2004 sem que o impetrante procurasse resolver o seu caso, mesmo depois da entrada em vigor do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para o Ministério da Agricultura.
Texto do artigo · p. 39 Consequentemente, o aludido indeferimento do pedido de reintegração do apelante no Ministério da Agricultura, em 2004, tem o seu fundamento no facto de não ser na altura funcionário do Estado e não se enquadrar no regime do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que, aliás, entrou em vigor quatro anos depois da sua cessação de funções.
Texto do artigo · p. 39 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Elisas José Mapele Macuácua, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 47/2008-1.ª, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 39 Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
Texto do artigo · p. 39 (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 39 Processo n.º 17/2011 – P
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 56/2020
Texto do artigo · p. 39 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 39 Armando Aminosse, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 158/2009-1.ª, de 31 de Dezembro, que negou provimento ao pedido de reconhecimento do direito à aposentação ao apelante, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, elencando as razões de facto e de direito constantes das alegações de fls. 44 a 48 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
Texto do artigo · p. 39 A instância a quo não lhe deu oportunidade para apresentar as suas alegações facultativas, privando-o, assim, do direito de contradizer a contestação do requerido, em conformidade com o disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
Texto do artigo · p. 39 O requerido alegou, escamoteando a verdade e sem apresentar qualquer prova, que a desvinculação do requerente da Polícia, em 1979, foi iniciativa do Estado, ao abrigo do artigo 231 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), por razões político-administrativas. Outrossim, o requerido, ora apelado, alegou que o impetrante não impugnou a sua desvinculação.
Texto do artigo · p. 39 A ser verdade o que o apelado alegou, não teria sido possível que, ao abrigo da Proposta n.º 57/AI-1.ª/P, anuída pelo então Ministro do Interior, o nome do apelante tivesse sido incluído na lista dos que reuniam requisitos para a ocupação de cargos de chefia e exercício de funções de formadores dos novos quadros da Polícia.
Texto do artigo · p. 39 É injusto que os quadros transitados da Polícia de Segurança Pública tenham sido votados ao ostracismo e rotulados de vestígios do aparelho administrativo colonial após desempenharem com brio a missão de formadores, para além de que tal posicionamento contrasta com o facto de terem permanecido no aparelho de Estado de 1976 a 1982.
Texto do artigo · p. 39 Foi nesse contexto que, de um dia para o outro, o apelante se viu privado dos seus salários sem ter sido formalmente desvinculado do aparelho de Estado, sendo questionável o enquadramento de tais medidas político-administrativas num Estado de Direito.
Texto do artigo · p. 39 É inconcebível que, depois ser apelidado de óptimo camarada, quando ainda era necessário para a formação de novos quadros, o apelante fosse posteriormente descartado, por uma medida política sob pretexto de eliminação dos vestígios do aparelho administrativo colonial, com total esquecimento de que o provimento é um acto administrativo que só pode cessar por uma decisão administrativa em conformidade com o disposto no artigo 132.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU).
Texto do artigo · p. 39 Entretanto, o artigo 138.º do EFU, nos mesmos termos em que ultimamente se encontra previsto no artigo 135, n.º1, do EGFAE, dispunha que a cessação de funções por decurso de tempo de provimento ou limite de idade não exclui o direito à aposentação.
Texto do artigo · p. 39 Para demonstrar que não se conformou com a desvinculação, o apelante junta os documentos de fls. 15 e 16 dos autos, de 31 de Janeiro de 1996 e 17 de Fevereiro, requerimentos através dos quais solicita a revisão da categoria e a certidão do despacho que o colocou na situação de inactividade, respectivamente. Ademais, as Resoluções n.º 1/91, de 13 de Março, e 4/93, de 9 de Julho, ambas do Conselho Nacional da Função Pública, resultam do brado do apelante.
Texto do artigo · p. 39 Entende, o apelante, que o período em que esteve sem auferir salários conta para a efectividade de serviço porque o seu vínculo só estaria extinto se tivesse cessado nos termos do artigo 132.º do EFU.
Texto do artigo · p. 39 Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por força das alíneas b) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1 da LPAC.
Texto do artigo · p. 39 Devidamente notificado para contra-alegar, nos termos do mandado transcrito no Ofício n.º 330/TA/GSG/1.ª/S/2014, de 10 de Abril, cuja cópia consta de fls. 54, o apelado não o fez, conforme consta da informação de fls.55 dos autos.
Texto do artigo · p. 39 Continuados os autos para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a realização de nova diligência de notificação com menção das cominações legais decorrentes da falta de resposta, o que foi cumprido após o deferimento da promoção, tendo o apelado sido novamente notificado e contra-alegado nos termos do documento de fls. 59 a 60 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 39 Subscreve os fundamentos do
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 158/2009, atendendo ao disposto no artigo 665.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933 que estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para o exercício do direito de reclamação ou recurso.
Texto do artigo · p. 39 Ademais, o artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estipulou, posteriormente, que é inadmissível recurso por parte de quem tenha aceitado o acto, que é o caso do impetrante.
Texto do artigo · p. 39 Não obstante, o Tribunal Administrativo não deve conhecer o mérito do presente recurso, por força do disposto na alínea b) do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por se tratar de matéria de facto. Do mesmo modo, o recurso é intempestivo, pelo facto de as alegações terem sido apresentadas no dia 30 de Novembro de 2011, o que pressuporia que o recurso tivesse sido interposto no dia 15 do referido mês, que não é o caso.
Texto do artigo · p. 39 Termina, requerendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção do acórdão recorrido, por extemporaneidade.
Texto do artigo · p. 40 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a manutenção do acórdão recorrido, por correcta apreciação dos factos e aplicação da lei (vide fls. 61 verso).
Texto do artigo · p. 40 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 40 Foi, pelo apelado, suscitado um conjunto de excepções que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso de apelação, pelo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 660.º do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, conjugado com o artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, as mesmas devem ser apreciadas antes da decisão das demais matérias.
Texto do artigo · p. 40 Nas suas contra-alegações, o requerido invoca a excepção de caducidade do direito de impugnação da decisão de desvinculação do apelante do aparelho do Estado, ocorrida em 1979, considerando o prazo constante do artigo 665.º da RAU. Com efeito, na petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos em apenso, o apelante afirma no articulado 5.º que cessou definitivamente em 31/12/1979, data em que deixou de ser abonado os seus vencimentos, após ter sido ordenado para cessar as funções, desde o dia 15/03/1979.
Texto do artigo · p. 40 Contudo, dispõe o artigo 100 da LPAC que as acções podem ser propostas a todo o tempo, excepto o disposto no artigo 104, que não é o caso. Por isso, improcede a exceção invocada pelo apelado. Também, improcede a alegação de que a apresentação das alegações de recurso foi extemporânea, porquanto, notificado do acórdão no dia 12/01/2011 (fls. 39), o apelante interpôs recurso no dia 8/02/2011 (fls. 41) e ofereceu as suas alegações de recurso no dia 30 de Março de 2011 (fls. 44), após ter sido notificado do despacho de admissão de recurso no dia 28 do mesmo mês (fls. 43).
Texto do artigo · p. 40 Invocou, ainda, o apelado, a irrecorribilidade, por aceitação do acto de desvinculação do Estado em 1979 dos autos. O pressuposto processual em referência, que consta do artigo 40 da LPAC, é referente a recurso contencioso. Porém, o requerente intentou acção de reconhecimento de direitos, cuja tramitação corre nos termos do Processo Civil declarativo, por força do disposto no artigo 100 da LPAC.
Texto do artigo · p. 40 Quanto ao mérito da causa, resulta dos autos que o apelante cessou funções com efeitos a partir de 15/03/1979, por alegada ordem verbal, conforme alega no requerimento de fls. 16 dos autos, o que significa que a cessação de funções resulta de acto administrativo.
Texto do artigo · p. 40 Na petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos em apenso, o requerente afirma, a dado passo, que Afastado arbitrariamente e sem pré-aviso das fileiras da PRM, desde 01 de Janeiro de 1980 até 04/04/1995 (pois a sua aposentação só veio a ter lugar em 05/04/1995), isto significa que decorreram 15 anos e três meses em que o A. ficou injustamente privado de auferir os seus vencimentos ou votado ao desemprego. E termina, requerendo o processamento da folha de vencimentos do período que vai de 1 de Janeiro de 1980 a 5 de Abril de 1994, o que, alegadamente, totaliza 1.546.350,00MT (um milhão e quinhentos e quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta meticais).
Texto do artigo · p. 40 Acontece que no seu acórdão, a instância a quo decidiu matéria diversa, afirmando que a Resolução n.º 4/93, de 9 de Julho, do Conselho Nacional da Função Pública, não reconhece ao requerente direito à aposentação, nos termos do Estatuto, dando, assim, por improcedente a acção intentada pelo impetrante.
Texto do artigo · p. 40 No entanto, o requerente veio perante a instância jurisdicional administrativa requerer o reconhecimento do direito aos vencimentos correspondentes ao período compreendido entre 1980, que é o momento da desvinculação, e 1994, ano da fixação da pensão de reforma, e não o reconhecimento do direito à pensão que, afinal, já tinha sido atribuída.
Texto do artigo · p. 40 Tem, pois, razão o impetrante, ao requerer a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na alínea d) do artigo 668.º do CPC, pois a instância a quo não se pronunciou em relação ao pedido, o que deveria dar lugar à baixa dos autos. Entretanto, nos termos do artigo 715.º do CPC, a instância ad quem pode tomar conhecimento imediato do objeto do recurso.
Texto do artigo · p. 40 Do acima exposto, ficou evidente que o apelante lançou mão de meio processual inadequado para fazer valer a sua pretensão porque veio requerer o reconhecimento do direito aos vencimentos não abonados entre a dada da cessação de funções, no dia 15 de Março de 1979, e a data da fixação da pensão de reforma, em 1994, através da acção cujos pressupotos constam do artigo 109 da LPAC.
Texto do artigo · p. 40 Porém, o pagamento dos salários referentes a tal período só pode advir da declaração da ilegalidade do acto do seu afastamento do aparelho de Estado, em 1979, o que pressuporia a interposição de recurso contencioso contra o acto da sua expulsão.
Texto do artigo · p. 40 Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Armando Aminosse, por ter lançado mão de meio processual errado na primeira instância.
Texto do artigo · p. 40 Custas, pela requerente, que se fixam em 7.000,00MT (sete mil
Texto do artigo · p. 40 meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral– Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador- Geral da República).
Texto do artigo · p. 40 Processo n.º 64/2017 - P
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.º 57/2020
Texto do artigo · p. 40 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 40 O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.º 37/2017-1.ª, de 9 de Maio, que deu provimento ao recurso interposto por Sitone Bazaruto Island, Lda., em virtude de as decisões estarem inquinadas de vícios de falta de fundamentação de facto, de direito e de violação da lei, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 166 e 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 112 a 114 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 40 “O Ministro do Turismo decidiu, por despacho, pela revogação da homologação da adjudicação da concessão na Ponta Sitone, na Ilha do Bazaruto, situado no Parque Nacional de Bazaruto, à sociedade Sitone Bazaruto Island, Lda., tendo posteriormente comunicado oficialmente ao recorrido o cancelamento do concurso, alegando o seguinte: devido a localização da Ponta Sitone, a sua exploração deve ser efectivada exclusivamente pelo Estado, pois, sendo uma zona estratégica, o mesmo não é passível de exploração, por estar no Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto.
Texto do artigo · p. 41 É de se reconhecer que a justificação pode não ter sido coberto pelos dispositivos legais que sustentam esta interdição e, por conseguinte, o cancelamento do concurso, entretanto, os motivos são bastantes e se enquadram dentro do quadro legal existente, no que tange à exploração dentro dos Parques Nacionais.
Texto do artigo · p. 41 A implementação de um empreendimento turístico desta envergadura, como este que se pretende que seja adjudicado, põe em causa a estrutura do parque, a fauna existente, a vegetação, a sua conservação, violando o n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aplicável na altura dos factos, ou seja, são interditas actividades, que tendem a modificar o aspecto do terreno ou de característica de vegetação.
Texto do artigo · p. 41 Aliás, o legislador excepcionalmente previu somente situações de carácter científico e de maneio, nestas áreas, por entender que outras são prejudiciais à conservação e preservação das espécies neles existentes e da própria valorização do parque (vide artigo 16 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio)”.
Texto do artigo · p. 41 Termina, requerendo a anulação do Acórdão recorrido e a consequente manutenção do Despacho do Ministro do Turismo e o cancelamento do concurso, com vista a salvaguardar o interesse público e o Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto.
Texto do artigo · p. 41 As demais alegações, constantes das folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 41 Devidamente notificado, o apelado Sitone Bazaruto Island, Lda., (cfr. fls. 180 dos autos), veio alegar (vide fls. 181 a 188 dos autos), resumidamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 41 “Na verdade, a Autoridade Recorrida violou os procedimentos referentes aos concursos públicos e aos processos administrativos relativos à revogação dos actos administrativos, no entanto, o apelante não coloca, em definitivo, em causa a decisão do tribunal a quo, uma vez que não contradiz de forma legal, convincente e apropriada a decisão tomada por aquela instância.
Texto do artigo · p. 41 O cancelamento do concurso público deve ser realizado depois da classificação e das recomendações do júri e antes da adjudicação, pois a sistemática do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estabelece o cancelamento do concurso no artigo 81 e a adjudicação no artigo 83.
Texto do artigo · p. 41 Depreende-se do n.º 1 do artigo 83 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que uma vez praticado o acto de adjudicação, a entidade contratante não pode retroceder, praticando actos, quer de cancelamento nem de invalidação do concurso, pois esta irregularidade viola o princípio da aquisição progressiva dos actos administrativos.
Texto do artigo · p. 41 A fundamentação apresentada pela entidade recorrida não preenche os pressupostos do artigo retro citado, ou seja, o cancelamento só pode ter lugar no caso de existência de eventos ocorridos após o anúncio do concurso, que, comprovadamente, modifiquem o interesse público na contratação; apenas se indica que o cancelamento se deve à constatação de que a Ponta Sitone se localiza numa área estratégica e, por isso, deve ser explorada exclusivamente pelo Estado, motivos que não representam um evento ocorrido após o anúncio de concurso e nem se justifica que modifiquem o interesse público na contratação.
Texto do artigo · p. 41 O acto de adjudicação e a sua consequente notificação ao recorrente constituiu-se a favor deste como um Direito e a expectativa legítima de celebrar um contrato de concessão com a entidade recorrida, pois a protecção dos direitos constitutivos nos casos de revogação dos actos administrativos, pelo legislador, visa entre outras coisas, tutelar a certeza e a segurança jurídica, portanto, a revogação do acto de adjudicação pela entidade recorrida representa um vício de violação da lei e tem como efeito a nulidade do acto”.
Texto do artigo · p. 41 Conclui, requerendo que não se dê provimento ao presente recurso de apelação, condenando-se o apelante por litigância de má-fé e que se indefira o efeito suspensivo requerido pelo apelante, nos termos do n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 41 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 41 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 189v a 191v dos autos, promovendo, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 41 “Os actos administrativos revogatórios exarados pelo Ministro do Turismo, fazendo cessar os efeitos jurídicos dos actos administrativos revogados, designam-se por revogação, que resultam da conformação do Ministro ao poder vinculado, por os actos anteriores se revelarem contrários à ordem jurídica e ao interesse público, pois a violação da lei injuntiva, no caso vertente, da que estabelece princípios de protecção, conservação e utilização sustentável de recursos florestais e faunísticos, constituiu um vício, a que estão inquinados os aludidos actos.
Texto do artigo · p. 41 Os efeitos da revogação retroagem-se à data dos actos revogados, operando-se ex-tunc, porquanto, anulatória.
Texto do artigo · p. 41 Nestes termos, promovo:
Texto do artigo · p. 41 A manutenção e confirmação dos despachos revogatórios proferidos pelo Ministro do Turismo, concedendo-se assim, provimento ao interposto recurso, consequentemente, a revogação pelos fundamentos aduzidos, do acórdão recorrido”.
Texto do artigo · p. 41 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia. Foi requerido pelo apelado o indeferimento do efeito suspensivo
Texto do artigo · p. 41 solicitado pelo apelante, pois ao recurso de apelação atribui-se efeito meramente devolutivo.
Texto do artigo · p. 41 Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, “o recurso de apelação tem efeito devolutivo”, pelo que, procede a pretensão do apelado, indeferindo-se, assim, a solicitação do apelante.
Texto do artigo · p. 41 De fundo.
Texto do artigo · p. 41 O presente litígio emerge do facto de o apelante discordar do conteúdo do acórdão recorrido, que concedeu provimento ao recurso interposto por Sitone Bazaruto Island, Lda., em virtude das decisões, nomeadamente, o cancelamento do concurso de Concessão na Ponta Sitone, Ilha de Bazaruto e a revogação do despacho de homologação da sua adjudicação, estarem inquinados de vícios de falta de fundamentação de facto, de direito e de violação de lei, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 41 O apelante, apesar de reconhecer que, na instância a quo, o despacho e a justificação não foram cobertos pelos dispositivos legais que sustentam a interdição e, por conseguinte, o cancelamento do concurso, alega neste recurso que a implementação de um empreendimento turístico, da envergadura como este que se pretende que seja adjudicado, põe em causa a estrutura do parque, a fauna existente, a vegetação, a sua conservação e viola uma lei imperativa, no caso, os n.ºs 1 e 2 do artigo 11 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aplicável na altura dos factos, que estabelecia, que “os parques nacionais são zonas de protecção total delimitada, destinadas à propagação, protecção, conservação e maneio da vegetação e de animais bravios, bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas (…), sendo interditas actividades, que tendem a modificar o aspecto do terreno ou de características da vegetação (…), salvo por razões científicas ou por necessidade de maneio”.
Texto do artigo · p. 41 O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
Texto do artigo · p. 41 Entretanto, a alínea b) do n.º 1 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que “Não é admissível recurso dos acórdãos da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em matéria de facto quando julgue em segunda instância”.
Texto do artigo · p. 42 Nestes termos, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
Texto do artigo · p. 42 Assim, compulsado o presente recurso, denota-se que o apelante não coloca em causa a decisão da instância a quo, uma vez que não contradiz de forma legal e apropriada a decisão tomada, limitando-se a trazer nova fundamentação.
Texto do artigo · p. 42 Ademais, a figura de cancelamento, usada pelo apelante, exige que somente poderá ter lugar no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio do Concurso, que, comprovadamente, modifiquem o interesse público na contratação (vide n.º 1 do artigo 81 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio), o que não se vislumbra das suas alegações, pois indica que “o cancelamento se deve à constatação de que a Ponta Sitone localiza-se numa área estratégica, e por isso deve ser explorada exclusivamente pelo Estado”, o que não pode ser considerado um evento ocorrido após o Anúncio do Concurso e nem que se justifique a alteração do interesse público na contratação.
Texto do artigo · p. 42 Quanto à revogação do acto de adjudicação, Despacho de 18 de Junho de 2014, a alínea b) do n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estipula que “os actos administrativos válidos são livremente revogáveis, salvo quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos”; assim, após a adjudicação e a sua consequente notificação, constituiu-se a favor do apelado um direito legalmente protegido, pelo que a sua revogação viola o preceito supracitado, constituindo um acto nulo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 129 da lei retro mencionada, ou seja, “constituem, fundamentalmente, actos nulos os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
Texto do artigo · p. 42 Além disso, “os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são revogáveis na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, bem como quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis” (vide n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro), o que não se enquadra no presente litígio, pois o acto revogatório em nada beneficia os interesses do apelado.
Texto do artigo · p. 42 Pelo exposto acima, fica prejudicada a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional. Destarte, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento o recurso de apelação interposto pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, por falta de fundamento legal, mantendo-se o Acórdão recorrido, por perfeita e correcta aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 42 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 42 Processo n.º 42/2018 - P
Texto do artigo · p. 42 Acórdão n.º 58/2020
Texto do artigo · p. 42 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 42 Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto, Mussa Mane – Gestor Financeiro e Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, gestores na gerência de 2014, do Projecto de Desenvolvimento do Sector de Energia e Aumento de Acesso – EDAP – Componente 2 – FUNAE (Fundo de Energia), com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 42 Acórdão n.º 134/2017, de 14 de Dezembro, referente ao Processo n.º 486/2015, atinente à Auditoria Financeira, proferido pela Segunda Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, onde foram sancionados no pagamento de multa nos montantes de 494.000,00MT (quatrocentos e noventa e quatro mil meticais), 185.000,00MT (cento e oitenta e cinco mil meticais), 176.000,00MT (cento e setenta e seis mil meticais) e 185.000,00MT (cento e oitenta e cinco mil meticais), respectivamente, pela prática sucessiva das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, vêm, perante esta instância jurisdicional, interpor o recurso, cujos fundamentos constam de fls. 2 a 23 dos autos.
Texto do artigo · p. 42 Os responsáveis Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto e Mussa Mane – Gestor Financeiro, apresentaram, solidariamente o recurso (cfr. fls. 2 a 7 dos autos), donde se extraem, essencialmente, as seguintes alegações:
Texto do artigo · p. 42 “Quanto ao Controlo Interno, entendeu o tribunal que os gestores do projecto terão confessado os factos relativos à existência de contratos celebrados em língua inglesa e não traduzidos para a língua portuguesa, bem como a não submissão dos mesmos à fiscalização prévia do TA, sendo que, para os apelantes, o silêncio, ora havido, não deve assumir o carácter e ter efeitos de revelia, porquanto os contratos em alusão foram celebrados no âmbito da contratação internacional e que, para efeitos de tradução, invocada a entidade não dispunha de fundos para o efeito, daí que se deva considerar a revelia inoperante.
Texto do artigo · p. 42 Foi invocado no acórdão em causa a constatação de que nos processos de despesa, referentes ao 2.º e 3.º trimestre, nos valores de 140.000,00MT e 1.427.500,00MT, aos fornecedores CEGOF Moc., City Dana Agency, respectivamente, sem a existência de contratos, tendo a gerência alegado na altura do contraditório que a empresa City Dana Agency não apresentava os documentos de elegibilidade por isso não foi celebrado o contrato, sendo que se manteve a constatação do montante pago, que não apresentava o “no objection” do Banco Mundial e não observou o n.º 1 do artigo 44 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, os apelantes entendem que os factos vertidos na contestação são suficientes para justificar o procedimento, sendo que o montante em causa corresponde ao valor efectivo das passagens e que várias vezes a empresa conseguia emitir as passagens mesmo antes da disponibilidade de fundos, o que representava uma mais-valia.
Texto do artigo · p. 42 O acórdão, também, faz referência à constatação segundo a qual houve pagamentos, no total de 456.740,50MT, aos fornecedores Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo, SOTEQ, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao TA para efeitos de fiscalização, tendo os gestores respondido, na instância a quo, que as referidas empresas eram pequenas e não apresentavam o certificado de cadastro único, e o tribunal concluiu pela manutenção da irregularidade, até porque a isenção que se fez menção é aplicável aos fornecedores inscritos no referido cadastro, pelo que entendem os apelantes que, por lapso, foi feita uma interpretação errónea ao dispositivo legal, pois consideraram que os convénios daquele montante isentos de fiscalização, bem como o “no objection” do Banco Mundial no sentido de proceder daquela forma.
Texto do artigo · p. 43 O acórdão coloca duas constatações (8 e 9), enquadradas nos contratos não relativos ao pessoal, que não foram submetidos à fiscalização prévia, tendo sido atempadamente submetidos ao TA, entretanto mereceram a devolução por parte do tribunal para melhor instrução e, dada a urgência no cumprimento da meta que nos foi arbitrada ao FUNAE, no âmbito da electrificação rural, os apelantes ficaram sempre ávidos que o tribunal se pronunciasse, porquanto nunca se decidia, correndo-se o risco de se perder o financiamento”.
Texto do artigo · p. 43 Terminam, afirmando que, tendo em conta que os requisitos da relevação encontram-se reunidos, requerem que o acórdão recorrido seja nulo e, por consequência, seja declarada a regularidade das demonstrações financeiras do projecto referentes ao exercício de 2014, assim como, considerar quites os responsáveis pela gerência, bem como, seja relevada a responsabilidade financeira aplicada aos gestores supracitados.
Texto do artigo · p. 43 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 43 Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 8 a 23 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
Texto do artigo · p. 43 “Com base na constatação segundo a qual os gestores não se pronunciaram sobre a existência de contratos celebrados em língua inglesa e traduzidos para a língua portuguesa, bem como na não submissão de contratos analisados em sede da auditoria à fiscalização prévia do TA, os mesmos foram, sim, traduzidos.
Texto do artigo · p. 43 A apelante, enquanto responsável da UGEA, intervém dentre outras, na submissão dos processos de contratação ao TA, e após o visto, a UGEA reencaminha o contrato ao departamento que solicitou a necessidade para a tomada de conhecimento e início de execução que se desencadeia com base na elaboração de uma requisição interna dirigida ao DAGF, para efeitos de pagamento, pois, em princípio, nenhum pagamento devia ser solicitado sem que o respectivo contrato estivesse visado e comunicado ao respectivo departamento, tal como acontece num processo normal, diferente do que sucedeu nos contratos objecto de análise por parte dos auditores do TA.
Texto do artigo · p. 43 Em todos os contratos em que a auditoria mencionou a actuação da apelante, os pagamentos foram desencadeados à revelia da UGEA, pois, os respectivos departamentos desencadearam os competentes pedidos para pagamento sem que tal resultasse de qualquer informação prestada pela UGEA no sentido de que foram os contratos visados e, como tal, estavam em condições de ser pagos, pois os pagamentos foram efectuados quando a UGEA estava a instruir os respectivos processos para o envio à fiscalização prévia, ou seja, não se submete aos departamentos contratos que não tenham sido visados.
Texto do artigo · p. 43 Todos os contratos foram enviados ao TA e este, por sua vez, devolveu-os para efeitos de melhor instrução, o que implicou a necessidade de desencadear acções conducentes à observância das instruções emitidas nas notas de devolução, todavia, eventos factuais e juridicamente censuráveis adornaram a tramitação processual que culminou com o pagamento dos referidos contratos sem que os mesmos tenham sido submetidos aos respectivos serviços por parte da UGEA, para efeitos de pagamento.
Texto do artigo · p. 43 Após a auditoria financeira para efeitos da emissão de relatório e parecer da Conta Geral do Estado, os auditores do TA deixaram, entre outras, a recomendação da necessidade de submissão dos contratos à fiscalização prévia, entretanto, alguns dos pagamentos referentes ao projecto já tinham sido efectuados, sem que os referidos processos de contratação tivessem sido tramitados pela UGEA, como é o caso dos contratos referentes à Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo e SOTEQ. Ademais, no que respeita à ausência de contrato na prestação de serviços prestado pela empresa Dana Agency, a recomendação de elaboração de contratos e submissão à fiscalização foi deixada, igualmente pelos auditores e, foram lançados competentes concursos e adjudicada a uma nova empresa que passou a prestar tal serviço, com competente visto do TA.
Texto do artigo · p. 43 No caso em apreço, possíveis infracções financeiras imputáveis à apelante, a existir, o que temos a plena consciência de que não existem, foram perpetradas com mera culpa, sendo possível de relevação, pois ao não remeter os processos aos respectivos departamentos após as sucessivas devoluções por parte do TA, demostrou clara e inequivocamente, total oposição em relação a possibilidade de se proceder ao pagamento dos referidos contratos, o que a coloca numa situação de isenção de qualquer responsabilidade em relação aos referidos pagamentos”.
Texto do artigo · p. 43 Conclui, requerendo que seja declarada isenta de qualquer responsabilidade resultante do cometimento das infracções a si imputadas, ou, no mínimo, dado que estão reunidos os requisitos para a relevação da responsabilidade da apelante, que o tribunal assim proceda.
Texto do artigo · p. 43 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 43 O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, de fls. 162 a 163 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 43 Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 43 O presente recurso emerge do facto de os gestores supracitados não concordarem com a sanção fixada pelo Acórdão recorrido, requerendo a relevação da responsabilidade, arguindo, essencialmente, o acima descrito, que passamos a apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 43 O acórdão recorrido faz menção ao facto de os gestores não se terem pronunciado sobre a existência de contratos celebrados em língua inglesa e não traduzidos para a língua portuguesa, bem como a não submissão dos mesmos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, tendo os apelantes, de forma unânime, não discordado deste facto, o que comprova que a instância a quo fez uma correcta interpretação dos factos.
Texto do artigo · p. 43 No que tange ao montante de 1.427.500,00MT, pago à empresa City Dana Agency, que não apresenta o “No Objection” do Banco Mundial, bem como a falta de celebração do contrato, mais uma vez, os apelantes não discordam da constatação, afirmando que após a recomendação dos auditores, foi lançado um novo concurso e adjudicado os serviços a uma outra empresa, pelo que, não procedem as alegações dos recorrentes.
Texto do artigo · p. 43 Relativamente aos pagamentos, no total de 456.740,50MT, aos fornecedores Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo e SOTEQ, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo, os apelantes não contrariam este facto. Ademais, a gestora Samya Soraya Meragy Tajú afirmou (vide fls. 13 dos autos) que alguns pagamentos referentes a estes contratos já tinham sido efectuados sem que os referidos processos de contratação tivessem sido tramitados pela UGEA, o que confirma e reitera o arremate da instância a quo.
Texto do artigo · p. 43 No que concerne aos contratos não relativos a pessoal (contratos de consultoria), o acórdão recorrido faz menção que os mesmos não foram submetidos à fiscalização do TA, tendo os responsáveis pelo projecto alegado que enviaram, só que o tribunal devolveu à instituição, para melhor instrução e que, pela urgência no cumprimento das metas, executaram, mesmo sem o visto do Tribunal Administrativo, o que mais uma vez contraria a lei e confirma o cometimento da infracção financeira fixada pela instância recorrida.
Texto do artigo · p. 43 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto, Mussa Mane – Gestor Financeiro e Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 43 Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil meticais).
Texto do artigo · p. 44 Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 44 Processo n.º 43/2019 - P
Texto do artigo · p. 44 Acórdão n.º 59/2020
Texto do artigo · p. 44 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 44 Macário Eduardo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo supracitado, vem, ao abrigo do artigo 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso contencioso para declaração de nulidade do acto administrativo de expulsão, contido na Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, louvandose nos termos constantes dos documentos de fls. 2 a 14 dos autos, donde se extrai, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 44 A certidão de notificação da deliberação assinada por Júnior Almeida José Baptista e onde o recorrente tomou conhecimento, foi elaborada no dia 27 de Janeiro de 2017, há sensivelmente 11 (onze) meses, antes da deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que segundo a Nota n.º 2830/CSMJ/DJ/RHA, de 30 de Novembro de 2017, a sessão deste órgão ocorreu no dia 23 de Novembro do ano de 2017 e, passados 12 (doze) meses até à data em que o recorrente tomou conhecimento, o que espelha claramente que os processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016, já tinham decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial e tal decisão foi levada de novo à sessão do Conselho do dia 23 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 44 O seu vínculo laboral com o Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado e/ou Tribunal Supremo com a sua respectiva magistratura, cessou no dia 31/08/2016, data em que o mesmo se apresentou no Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, mediante o despacho conjunto que determinou a mobilidade do recorrente dentro do quadro, actualmente, não tendo nenhum dever com aquela magistratura, apenas tendo transportado os seus direitos adquiridos.
Texto do artigo · p. 44 A cópia do documento que consta da deliberação em causa apresenta uma omissão das páginas 1 a 25, ou seja, não consta a introdução, onde, em sede de impugnação, podia-se conhecer do local da realização da Sessão Plenária que deliberou a decisão, conhecer quem estava presente, quem dirigiu e saber-se da agenda, para se aferir a idoneidade do documento e dos autores da decisão de expulsão, porque os autores também contam para efeitos de levantamento de suspeição no âmbito de impugnação, atendo aos artigos 122.º, 126.º e 127.º, todos do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 44 O recorrente nunca recebeu qualquer notificação extraída nos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 e nem tomou conhecimento de qualquer acto referente a esses processos em que
Texto do artigo · p. 44 constam como arguidos Esperança Cândida Titos Raimundo, Cesário Ássimo e Macário Eduardo e nem foi ouvido nos tais processos, implicando a falta de notificação e a impossibilidade de defesa, em clara violação aos artigos 105 e 106, conjugados com o artigo 71 e n.ºs 4 e 5 do artigo 76, esses últimos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, com a implicação constante no artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), atento ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 129 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 44 O CSMJ reconheceu ter cometido muitos vícios no Processo Disciplinar n.º 08/2013 (02/2016), pois, o seu término seria no prazo máximo de 45 dias e não no período de 5 anos, omitindo e faltando ao seu dever de notificar ao recorrente do relatório preliminar que influenciou na decisão de expulsão; ademais, em nenhum dia noticiou-se que o Tribunal Supremo fechou as portas e deixou de funcionar devido à crise financeira que assola o país, e é de domínio público que todos os chefes superiores dos tribunais judiciais e do Supremo, incluindo os membros do CSMJ, viajaram e viajam a qualquer momento em voos com despesas públicas, incluindo ajudas de custo disponíveis para diferentes pontos do país e do mundo, pelo que, a alegação segundo a qual o recorrido extravasou o prazo legal de 45 dias para 5 anos na tramitação do processo disciplinar por falta de fundos é falsa, ridícula e ilegal.
Texto do artigo · p. 44 Termina, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, que dita a pena de expulsão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, contra o recorrente.
Texto do artigo · p. 44 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 44 Devidamente notificado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (cfr. fls. 98 dos autos) veio apresentar a sua contestação (vide fls. 104 a 115 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 44 “Corresponde à verdade que, por Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, da Plenária do Conselho Superior da Magistratura Judicial, foi aplicada ao recorrente a sanção disciplinar de expulsão, no culminar do Processo Disciplinar n.º 39/2016 e o instrutor do processo (Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Nampula), foi notificado da deliberação que ordena a instauração do processo disciplinar supracitado, no dia 30 de Julho de 2013, que por questões de serviço (preparação do XV Conselho Judicial), indisponibilidade financeira para a criação de meios logísticos por parte do CSMJ, não deu início, de imediato, à instrução do mesmo, tendo solicitado a prorrogação do prazo de instrução.
Texto do artigo · p. 44 Por várias vezes, o ora recorrente foi notificado para ser ouvido em declarações, bem como do adiamento das audições para uma data a marcar, devido à indisponibilidade financeira por parte do CSMJ.
Texto do artigo · p. 44 Por ofício datado de 14 de Janeiro de 2016, o instrutor dos autos foi notificado da Deliberação n.º 93/CSMJ/2015, de 29 de Dezembro, que ordenava a remessa do Processo Disciplinar n.º 8/2013, ao Dr. Geraldo Patrício, Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado (tendo em conta as dificuldades financeiras, foi indicado um novo instrutor da mesma área de jurisdição do arguido).
Texto do artigo · p. 44 Nomeado o novo instrutor, o recorrente foi notificado para ser ouvido, no dia 13 de Maio de 2016, e foi ouvido em declarações e, posteriormente, no dia 8 de Junho de 2016, foi notificado da nota de acusação, que veio a oferecer a sua contestação no dia 13 de Junho de 2016, portanto, não procede a alegação do recorrente, pois o artigo 105, n.º 3, do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, refere que o prazo de 15 dias pode ser excedido, em caso justificado, assim como aconteceu no Processo Disciplinar n.º 39/2016.
Texto do artigo · p. 44 O instrutor juntou o relatório final no dia 27 de Agosto de 2016 e no dia 2 de Dezembro do mesmo ano deu entrada no CSMJ, pois a demora na instrução do processo disciplinar, deveu-se, por um lado, à falta de disponibilidade financeira para a deslocação do instrutor, bem como à complexidade do processo, e por outro lado, à mudança do instrutor, o que justificou a dilação do prazo de instrução.
Texto do artigo · p. 45 O recorrente alega que não reconhece os Processos n.ºs 14/16 e 39/16, reconhece apenas o processo n.º 08/2013, que foi reautuado sob n.º 02/2016; importa esclarecer que o processo onde o recorrente figura como arguido é apenas o de n.º 39/16 e, este no início, foi registado sob o n.º 08/2013, quando foi autuado no Tribunal Judicial da Província de Nampula e, aquando da mudança do instrutor, após a remessa dos autos, o processo foi reautuado com o n.º 02/16, e foi com este número que o processo foi remetido ao CSMJ e autuado nos livros deste órgão, tomando um novo número, de acordo com a ordem de chegada, daí que consta da capa o n.º 39/16, atribuído pelo CSMJ.
Texto do artigo · p. 45 O recorrente afirma que nunca foi notificado dos processos para exercer o direito do contraditório, o que não constitui a verdade, pois, o mesmo recebeu as notificações e ciente, assinou, bem como apresentou a sua contestação.
Texto do artigo · p. 45 Em relação ao Processo n.º 14/2016, que consta da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, o qual o recorrente não reconhece, pois não consta como arguido porque foi uma análise conjunta dos processos n.ºs 14/2016 e 39/2016, tendo o recorrente sido notificado somente do processo n.º 39/2016, do qual é parte.
Texto do artigo · p. 45 “Não é da competência do CSMJ a notificação relativa a relatórios de auditorias realizadas pelo Cofre dos Tribunais, no entanto, ainda que não tivesse sido notificado para contradizer o referido relatório, tal irregularidade considera-se sanada através da notificação da nota de acusação, tendo sido dada oportunidade para o mesmo contradizer nos factos apurados.
Texto do artigo · p. 45 Refere ainda que aquando da expulsão já havia sido transferido para o Tribunal Administrativo de Cabo Delgado, e portanto não tinha nenhum dever com a magistratura judicial, ora, não procede pois a mudança da situação do funcionário, em relação ao quadro do pessoal não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função, conforme dispõe o artigo 28, n.º 1 da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
Texto do artigo · p. 45 Tendo em conta o disposto no artigo 80 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, não se pode aqui falar de prescrição ou caducidade, uma vez que o prazo de 3 anos é referente ao período anterior a instauração do processo disciplinar, portanto, uma vez instaurado, antes de decorridos 3 anos sobre a data em que a infracção foi cometida (como aconteceu no presente processo), não se poderá falar de prescrição ou caducidade.
Texto do artigo · p. 45 Importa esclarecer que, a data de 27 de Janeiro de 2017, que consta da certidão, trata-se claramente de um lapso de escrita, pois conforme se pode verificar do teor da mesma, esta refere-se a deliberação de 23 de Novembro de 2017, e que foi recebida pelo arguido no dia 27 de Dezembro de 2017 (e não Janeiro de 2017), constando, ainda, referência ao prazo de 10 dias para reclamar da decisão, tendo sido indicado o dia 06 de Janeiro de 2018, como data limite.
Texto do artigo · p. 45 Quanto à alegada omissão das páginas 1 a 25, importa esclarecer que se trata de páginas que nada tem a ver com o recorrente dizem respeito a outras deliberações tomadas pelo CSMJ, na mesma secção Plenária, tendo sido o requerente notificado, apenas, da deliberação que lhe diz respeito e relativamente ao fecho da deliberação, importa referir que, tratando-se de uma única deliberação, da qual o arguido, ora recorrente foi notificado, não existe um imperativo legal, que refere que esta deve obedecer os requisitos constantes da sua petição, entretanto, a síntese que é o conjunto das deliberações, apresenta de facto todos os requisitos enumerados naquela petição, não enfermando, portanto, de qualquer vício.
Texto do artigo · p. 45 Conforme ficou devidamente provado nos autos, o recorrente, fazendo uso das suas funções desviou ilicitamente dinheiro do Estado para uso em proveito próprio, em violação grave dos seus deveres plasmados na lei e a pena de expulsão aplicada foi devidamente fundamentada e mostra-se adequada e proporcional à gravidade das infracções que foram praticadas, as quais são atentatórias ao prestígio e dignidade do Estado”.
Texto do artigo · p. 45 Conclui, requerendo que o presente recurso seja declarado improcedente, por carecer de fundamento legal, e mantida a Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 45 Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 45 O processo foi submetido a vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto do Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, promovido, a fls. 127 a 130 dos autos, essencialmente, o prosseguimento dos autos nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 45 Entretanto, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, ora recorrido, veio ao Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, instância a quo, requerer a remessa do presente recurso contencioso n.º 05/2018-CA, para o Plenário do Tribunal Administrativo, louvando-se, basicamente, no seguinte:
Texto do artigo · p. 45 “Entrou em vigor a Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, que introduz alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, que dispõe no seu artigo 115 que, das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 45 Relativamente à questão da competência, dispõe o artigo 63, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para o conhecimento da causa.
Texto do artigo · p. 45 Portanto, da disposição acima referida, conclui-se serem relevantes as modificações de direito, que ocorram durante a pendência de um recurso/processo, respeitantes às regras de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia.
Texto do artigo · p. 45 Com efeito, nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, fica evidente que o Tribunal Administrativo de Cabo Delgado, onde o recorrente interpôs o presente recurso, é incompetente (em razão da hierarquia) para apreciar e decidir sobre recursos interpostos contra as deliberações do CSMJ”.
Texto do artigo · p. 45 Termina, requerendo a remessa do processo para outro tribunal (Plenário do Tribunal Administrativo), por tratar-se de um caso excepcional de aplicação da lei no tempo que deverá ser observado e que determina a incompetência absoluta do tribunal a quo, e que obsta o conhecimento do mérito da causa.
Texto do artigo · p. 45 Devidamente notificado da decisão da remessa dos autos ao Plenário do Tribunal Administrativo (cfr. fls. 139 dos autos), o recorrente Macário Eduardo, veio apresentar a sua contestação (vide fls. 92 a 94 dos autos), concisamente, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 45 “Os autos foram autuados na vigência da antiga lei e esses nada têm a observar a lei invocada pelo recorrido (Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto), ora a posteriori aos factos e/ou ao processo em destaque, sabendo claramente de que a lei actual é para os factos futuros.
Texto do artigo · p. 45 Termina, requerendo a manutenção das competências do Tribunal onde os autos correm seus trâmites legais, nos termos da alínea a) do artigo 14 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 45 O processo foi novamente submetido a vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls. 99v dos autos, fundamentalmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 45 “Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 494.º do Código de Processo Civil, a incompetência do Tribunal constitui excepção dilatória, devendo o recorrido, ser absolvido da instância, de acordo com alínea a), n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil”.
Texto do artigo · p. 46 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia.
Texto do artigo · p. 46 O Conselho Superior da Magistratura Judicial requereu ao tribunal a quo, a remessa do processo para a presente instância, pelo facto de já não possuir competência, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir sobre recursos interpostos contra as suas deliberações.
Texto do artigo · p. 46 As regras de competência são inderrogáveis, porquanto de ordem pública. O seu conhecimento precede ao de qualquer matéria, constituindo o primeiro pressuposto processual a ser analisado.
Texto do artigo · p. 46 Assim, relativamente à fixação da competência, dispõe o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
Texto do artigo · p. 46 Do acima citado conclui-se serem relevantes as modificações de direito, que ocorram durante a pendência de um processo, no que concerne à fixação de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia.
Texto do artigo · p. 46 Ora, o artigo 115 da Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, prevê que “Das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo”, concluindose que o Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, onde foi interposto o presente recurso, é incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra as Deliberações do Conselho retro mencionado.
Texto do artigo · p. 46 Assim, nos termos da alínea f) do artigo 494.º do C.P.C., aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a incompetência do Tribunal constitui uma excepção dilatória, que inibe o seu conhecimento por parte do tribunal a quo, devendo o recorrido ser absolvido da instância, de harmonia com alínea a), n.º 1 do artigo 288.º do C.P.C.
Texto do artigo · p. 46 No entanto, a absolvição da instância cessa quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada (vide n.º 2 do artigo 288.º do C.P.C.), ou seja, com a remessa do processo ao Plenário deste Tribunal, fica sanada a irregularidade, ficando, assim, prejudicada a promoção do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 46 De fundo.
Texto do artigo · p. 46 O presente recurso emerge do facto do recorrente discordar da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, proferida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, que dita a sua expulsão, arrolando os fundamentos acima descritos, que passamos a analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 46 Quanto ao facto dos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 terem sido levados, novamente, ao Conselho do dia 23 de Novembro de 2017, após o recorrente já ter tido a notificação do seu conteúdo, no dia 27 de Janeiro do mesmo ano, o recorrido alega que a data de 27 de Janeiro, constante da certidão trata-se de um lapso de escrita, o que se comprova, compulsando a Certidão, de fls. 16 dos autos, pois no seu teor refere-se a deliberação de 23 de Novembro de 2017, recebida pelo recorrente no dia 27 de Dezembro de 2017 e não Janeiro de 2017 e faz referência ao prazo de 10 dias para reclamação da decisão, tendo sido indicado o dia 6 de Janeiro de 2018, como data limite, pelo que, não procede o argumento do recorrente.
Texto do artigo · p. 46 Relativamente ao facto do recorrente aquando da sua expulsão, já não possuir nenhum vínculo com o Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, desde 31 de Agosto de 2016, o n.º 1 do artigo 28 da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho é categórico ao afirmar que, a exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função, pelo que, não faz sentido o argumento do recorrente.
Texto do artigo · p. 46 No que tange à omissão das paginas 1 a 25 da deliberação, o recorrido alega que trata-se de páginas que nada tem a ver com o recorrente, ou seja, dizem respeito a outras deliberações tomadas pelo Conselho na mesma Plenária, tendo sido notificado somente da parte que lhe dizia respeito, o que analisando as folhas 117 a 122 dos autos, facilmente se comprova, fazendo todo o sentido que assim o seja, pois toda a deliberação não teria efeito útil para o recorrente, pelo que, assumimos a postura do recorrido.
Texto do artigo · p. 46 Em relação ao facto do recorrente não ter sido notificado dos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 e nem ter tomado conhecimento de qualquer acto referente à esses processos, o recorrido frisa que o recorrente somente faz parte do processo n.º 39/2013, quando foi autuado no Tribunal Judicial da Província de Nampula, conforme a capa dos autos, e com a mudança de instrutor e remessa dos autos, o processo foi reautuado com o n.º 02/2016 e foi com este que foi remetido ao CSMJ e aí autuado com o actual número 39/2016. Ademais, o recorrido alega que o recorrente recebeu as notificações e ciente assinou-as, como podemos comprovar de documentos de fls. 103, 117 e 132 dos autos, assim, não procede o argumento suscitado.
Texto do artigo · p. 46 No que diz respeito ao facto do recorrente não ter sido notificado do relatório preliminar de auditoria, em tempo útil, para o exercício do contraditório, o recorrido alega que não é da competência do CSMJ a notificação dos relatórios realizados pelo Cofre dos Tribunais e mesmo assim, tal irregularidade fica sanada através da notificação da nota de acusação, o que o presente tribunal subscreve, na medida em que o direito ao contraditório não foi violado e não há nenhum instrumento legal que imponha a notificação do conteúdo do relatório preliminar das auditorias realizadas por aquele órgão.
Texto do artigo · p. 46 Quanto ao facto do processo disciplinar não ter decorrido no prazo de 45 dias, o recorrido afirma que a dilação do prazo deveu-se à mudança de instrutor e complexidade do processo, pois o primeiro instrutor não se encontrava a residir na Província em que os factos ocorreram e por dificuldades financeiras, houve a necessidade de nomear outro, o que levou o seu tempo, entretanto, o recorrente sempre foi notificado das alterações das datas da sua audição.
Texto do artigo · p. 46 Ora, do supracitado, constata-se que não foi cumprido o prazo legal para a instrução do processo disciplinar, entretanto, o n.º 3 do artigo 105 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, em vigor na altura dos factos prevê que, quando a complexidade da instrução determine a realização de deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente, pelo que, analisando os fundamentos da dilação apresentados pelo recorrido é de se acolher, na medida em que o instrutor encontra-se distante do local dos acontecimentos e havia dificuldades financeiras para tal acção.
Texto do artigo · p. 46 Dito isto, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Macário Eduardo, por falta de fundamento legal e, consequentemente manter a Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 46 Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
Texto do artigo · p. 46 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora;
Texto do artigo · p. 47 Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 47 Processo n.º 07/2016– P
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 64/2019
Texto do artigo · p. 47 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 47 Ministério da Cultura e Turismo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 4/2016, prolatado, pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal Administrativo, no Processo n.º 46624/2015, relativo ao pedido de concessão de visto da nomeação em comissão de serviço de Richard Levichen Atanásio Baulane, para exercer a função de Director Provincial Adjunto da Cultura e Turismo de Tete, vem, através de exposição datada de 8 de Fevereiro de 2016, com assinatura ilegível em nome da Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, solicitar “à V. Excias., para no vosso mais alto sentido de ponderação concederem visto ao expediente …”.
Texto do artigo · p. 47 O recurso foi admitido (fls. 9), tendo o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, nesta instância, promovido que o apelante apresentasse alegações e constituísse advogado, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto (fls. 44/verso).
Texto do artigo · p. 47 O apelante foi notificado para constituir advogado e apresentar as alegações e não correspondeu (fls. 46 a 48).
Texto do artigo · p. 47 Diligenciou-se junto da Contadoria do Visto para informar se terá havido submissão de novo processo para reapreciação do caso e nada foi apurado (fls. 47 a 49).
Texto do artigo · p. 47 Tudo visto. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de
Texto do artigo · p. 47 14 de Agosto, no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
Texto do artigo · p. 47 Estabelece o artigo 19 da acima referida lei que o processo relativo à fiscalização prévia rege-se, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).
Texto do artigo · p. 47 Determina o artigo 33.º do CPC que se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente (...) fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de (...) não ter seguimento o recurso (...).
Texto do artigo · p. 47 Porque, em face da promoção do Ministério Público, devidamente notificado o recorrente para constituir advogado que deveria subscrever a petição, nada aconteceu;
Texto do artigo · p. 47 Ainda, constatando-se que o recorrente não tomou nenhuma diligência tendente a suprir as irregularidades apontadas pelo acórdão recorrido no processo de solicitação do visto sub judice,
Texto do artigo · p. 47 Acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, não dar seguimento ao presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do CPC, por força do estatuído no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na republicação efectuada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 47 Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente.
Texto do artigo · p. 47 David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 47 Processo n.º 01/2015 – P
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 68/2020
Texto do artigo · p. 47 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 47 Leonoel Correia Mussa, Aida Maria Augusto Inglês e Rossana Maria da Conceição Tivir Passá, gestores do Instituto Nacional de Assistência Social (INAS), todos os com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referenciados, no qual foram condenados a penas de multa, por alegada responsabilidade financeira, interpuseram recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 47 Acórdão n.º 15/2013, da II Subsecção da 3.ª Secção, apresentando, respectivamente, os documentos constantes de fls. 977, 979 e alegações de fls. 981 a 984 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 47 Em resumo, Aida Maria Augusto Inglês refere que, diversamente do aludido no acórdão recorrido, foi condenada na qualidade de DelegadaAdjunta do INAS sem nunca ter exercido tal cargo, porquanto, à data dos factos ocupava o cargo de Chefe de Repartição de Assistência Social para o qual foi nomeada em 2008.
Texto do artigo · p. 47 Nessa qualidade, foi indicada como terceira assinante das contas da instituição e lembra-se de ter assinado alguns cheques, confiante de que os superiores procediam em conformidade com os procedimentos legais.
Texto do artigo · p. 47 Poucas foram as vezes em que actuou em substituição do Delegado e nunca usufruiu de quaisquer privilégios inerentes ao cargo.
Texto do artigo · p. 47 Embora admita ser responsável pela assinatura das contas, entende que a decisão recorrida deveria ter especificado os cheques assinados pela impetrante, razão pela requer a junção da prova documental que ostenta o número de cheques que assinou, ciente de que não esteve envolvida nos processos atinentes aos cheques mencionados nas alíneas b), c), d), e) e g) da decisão em referência.
Texto do artigo · p. 47 Termina, requerendo a procedência do recurso. No demais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegacões
Texto do artigo · p. 47 de fls. 981 a 984.
Texto do artigo · p. 47 Por sua vez, a apelante Rossana Passá veio alegar que exercia a função de Chefe de Repartição de Finanças e entende que foi condenada por alegados pagamentos indevidos, porém, o subsídio de alimentos e estímulo aos funcionários foram pagos à luz do Decreto n.º 16/93, e da Circular n.º 95/DORC-COR-MPF/97, conjugada com a Circular 13/027/GD/INAS/2012.
Texto do artigo · p. 48 Não constitui verdade a suposta existência de um montante de 446.924,50Mt (quatrocentos e quarenta e seis mil e novecentos e vinte e quatro meticais e cinquenta centavos) sem justificativos, na medida em que o respectivo processo, no qual constam a proposta, requisição, cópia de cheque e recibo, encontra-se disponível. Quanto às ajudas de custas, a respectiva tabela, guias de marcha e relatórios de viagem existem. No que tange ao pagamento de estímulo aos funcionários, os respectivos justificativos, também, estão disponíveis.
Texto do artigo · p. 48 Sobre o valor de 44.479,14MT (quarente e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove meticais e catorze centavos) alegadamente não justificado e sem apresentação de facturas, o montante de 10.000,00MT (dez mil meticais) corresponde à Requisição n.º 73 para a compra de energia.
Texto do artigo · p. 48 Quanto às ajudas de custo, pagos à Natercia Perreira, no valor de 937,50MT (novecentos e trinta e sete meticais e cinquenta centavos), o respectivo processo está devidamente fundamentado.
Texto do artigo · p. 48 Em relação à falta de justificativos do montante que totaliza 30.000,00Mt (trinta mil meticais) deduzidos do valor de 502.484,90MT (quinhentos e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro meticais e noventa centavos), o acórdão não especifica que justificativos estão em falta.
Texto do artigo · p. 48 Sobre a aquisição de combustível, para viaturas e motorizadas, no valor de 7.141,97MT (sete mil e centro e quarenta e um meticais e noventa e sete centavos), a falta de indicação das respectivas matrículas foi mero erro de procedimento.
Texto do artigo · p. 48 A realização de despesas no valor de 6.972.700,00MT (seis milhões, novecentos e setenta e dois mil e setecentos meticais), do programa de subsídio de alimentos, sem os justificativos do montante de 86.900,00MT (oitenta e seis mil e novecentos meticais), valor que correspondeu ao remanescente não levantado pelos beneficiários, o mesmo foi canalizado para despesas administrativas, conforme a Nota n.º 488/003/2009, 05 de Novembro de 2009.
Texto do artigo · p. 48 Termina, requerendo a procedência do recurso, por estar demonstrada a inexistência de irregularidades ou ilegalidade.
Texto do artigo · p. 48 No demais, dão-se por integralmente reproduzidas e para todos os efeitos legais as alegações de fls. 1017 a 1021 dos autos.
Texto do artigo · p. 48 Os recorrentes foram notificados do conteúdo dos despachos de fls. 1028, 1029 e 1031, que deferiram a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 1024 v a 1025, porém, não procederam em conformidade, segundo a informação de fls. 1032, de 16 de Março de 2016.
Texto do artigo · p. 48 Entretanto, fora do prazo legal que havia sido concedido para o efeito, a apelante Aida Maria Augusto Inglês veio, a fls. 1037, em resposta ao despacho notificado nos termos do documento de fls. 1029 dos autos, requerer a junção dos documentos solicitados, que no seu entender provam os factos por ela alegados no recurso.
Texto do artigo · p. 48 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 48 Nos termos do n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ao caso aplicável, os recursos em matéria de responsabilidade financeira são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, no qual são expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam, formalidade que os recorrentes Leonel Mussa e Rossana Passá não observaram, porquanto, o primeiro sequer apresentou alegações, enquanto a segunda as apresentou em momento posterior, tendo as mesmas sido admitidas pela relatora dos autos.
Texto do artigo · p. 48 Deste modo, verifica-se a deserção do recurso interposto por Leonel Mussa, por falta de apresentação de alegações, por força do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 292.º do Código de Processo Civil.
Texto do artigo · p. 48 Quanto à recorrente Rossana Passá, a mesma não procedeu em conformidade com a promoção do Ministério Público, relativa à necessidade de ampliação da matéria de facto e apresentação de provas. De todo o modo, constata-se que os factos apresentados pela apelante neste foro deveriam ter sido respondidos em sede do contraditório do relatório de auditoria.
Texto do artigo · p. 48 Ademais, numa das passagens das suas alegações, no que concerne ao abastecimento de viaturas e motorizadas sem registo das respectivas matrículas, bem como o desvio de aplicação do valor do Programa de Subsídio de Alimentos para despesas administrativas, a apelante admite a inobservância dos procedimentos legais de gestão financeira das contas públicas, que foi o fundamento da sua responsabilização financeira.
Texto do artigo · p. 48 Quanto à recorrente Aida Inglês, a mesma refere que o acórdão a condenou como Delgada-Adjunta do INAS, função que, alegadamente, nunca exerceu. Mas, nas suas alegações, admite ter actuado em substituição do Delegado, acolhendo, assim, os pressupostos que estiveram por detrás da sua condenação em pena de multa, por responsabilidade financeira, por exercício de tais funções.
Texto do artigo · p. 48 A apelante admite, igualmente, ter assinado cheques sem verificar a regularidade dos respectivos processos, por confiar, quando não devia, que os seus superiores observaram os procedimentos legais na sua tramitação, assumindo desse modo a responsabilidade pelas respectivas irregularidades.
Texto do artigo · p. 48 Do exposto, resulta claro que os fundamentos de facto e de direito do acórdão recorrido são inabaláveis, por advirem de correcta interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
Texto do artigo · p. 48 Termos em que, acolhendo a Promoção do Ministério Público, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, deliberam declarar a deserção do recurso interposto por Leonel Correia Mussa, por falta de apresentação de alegações, e negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Aida Maria Augusto Inglês e Rossana Maria da Conceição Tivir Passá, por falta fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 48 Custas, que vão fixadas em 7.000,00 (sete mil meticais), por cada
Texto do artigo · p. 48 apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 49 Processo n.º 28/2020 – P
Texto do artigo · p. 49 Acórdão n.º 69/2020
Texto do artigo · p. 49 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 49 César Tembe, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 49 Acórdão n.º 42/2017, de 16 de Julho, de condenação em pena de multa, por responsabilidade financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por prática da infracção financeira de alcance, prevista no artigo 94, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, alegando, em resumo:
Texto do artigo · p. 49 O montante de 42.399,75MT (quarenta e dois mil e trezentos e noventa e nove meticais e setenta e cinco centavos) transitou do exercício económico de 2013 para o de 2014 como remanescente de um financiamento do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o qual se rege por normas próprias, por não ser dinheiro público.
Texto do artigo · p. 49 O acórdão recorrido condenou, ainda, o apelante por alegada prática da infracção financeira de alcance, por causa da divergência de 22.088,66MT (vinte e dois mil e oitenta e oito meticais e sessenta e seis centavos), resultante da comparação entre os descontos na Conta de Gerência Conciliada, do Modelo 5, e das Guias de Depósito de descontos, do Modelo 20.
Texto do artigo · p. 49 Sucede, porém, que o referido valor foi descontado nas Finanças, deduzido do valor bruto de 153.054,70MT (cento e cinquenta e três mil e cinquenta e quatro meticais e setenta centavos) na rubrica de pagamento de salários, sendo por essa razão que só o valor líquido tenha sido transferido para a conta do INGC para tal pagamento.
Texto do artigo · p. 49 Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegacões de fls.
Texto do artigo · p. 49 228 a 230.
Texto do artigo · p. 49 Continuados aos autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, ao abrigo do artigo 712.º do CPC, a produção dos meios de prova em relação aos apensos de fls. 231 e seguintes, concernente às diferenças em referência (fls. 255).
Texto do artigo · p. 49 Deferida a Promoção do Ministério Público, a Contadoria de Contas e Auditoria produziu a Informação Proposta n.º 369/CCA/TA/361/2019, constante de fls. 259 a 261, na qual confirmou a existência de diferenças e constatou que:
Texto do artigo · p. 49 a) Afinal, a divergência inicialmente apurada, totalizando o montante de 42.399,75MT, é ainda maior porque corresponde a 911.184,31MT (novecentos e onze mil, cento e oitenta e quatro meticais e trinta e um centavos), conforme resulta da comparação entre o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) – e o Modelo 30 (Conciliação Bancária) e a Justificação das Divergências;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 46/2020
  2. Texto do artigo, página 32: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  3. Texto do artigo, página 32: Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  4. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 7/2018, de 3 de Abril, proferido pelo Tribunal Administrativo Provincial de Maputo, nos autos de suspensão de eficácia n.º 98/2017/CA, interposto por Roberto Eugénio Balate, então Juiz de Direito, que deferiu o pedido por se mostrarem reunidos cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro - LPAC, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor o presente recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 3 a 12 dos autos, alinhando, essencialmente, o seguinte:
  5. Texto do artigo, página 32: “O acórdão recorrido deu provimento ao pedido de suspensão de eficácia do contrato administrativo existente entre o CSMJ e o advogado e membro deste órgão, Dr. Alexandre Argito Menato Chivale, julgando que porque o requerente (Roberto Eugénio Balate) tem legitimidade para intervir no processo, na medida em que a decisão final proferida pelo requerido afecta-lhe, ou seja, a medida tomada intefere directamente na sua esfera jurídica, esta preenchida a alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
  6. Texto do artigo, página 32: O argumento supra não procede, pois, a providência cautelar requerida por Roberto Eugénio Balate visava, tão-somente, a suspensão de eficácia do contrato (para representar o órgão em juízo junto do TA), celebrado entre o CSMJ e o advogado, e não tinha a ver com a decisão final proferida pelo conselho em sede de processo disciplinar.
  7. Texto do artigo, página 32: Não se vislumbra, no presente caso, qualquer nexo de causalidade entre o contrato celebrado com o advogado e a falta da alegada percepção de salários pelo requerente, conforme é reconhecido no supracitado acórdão (página 6, parágrafo 5.º), pelos juízes, quando referem que em relação ao não recebimento de vencimento, em virtude do contrato celebrado entre o requerido e o contra-interessado, não há efectivamente conexão entre um facto e outro, portanto, é improcedente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual está preenchido a alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
  8. Texto do artigo, página 33: Não pode proceder o entendimento vertido no acórdão aqui recorrido, de que a permanência do advogado causará lesão ao interesse público e estará a por em causa a independência dos juízes, pois o magistrado judicial tem pleno e perfeito conhecimento dos princípios que regem a sua actividade, não podendo esses serem hipotecados por interpretações externas, equivocadas e contrarias a lei.
  9. Texto do artigo, página 33: “O acórdão aqui recorrido é contraditório, pois refere que o requerente não trouxe provas que sustentem as suas alegações (vide parágrafo 2.º, página 6), pelo que não se percebe com que base chegou a conclusão de que a permanência de um advogado, cujo escritório foi contratado pelo órgão de gestão e disciplina dos magistrados certamente causará grave lesão do interesse público”.
  10. Texto do artigo, página 33: Importa esclarecer que o referido advogado, em nenhum momento foi contratado por esta magistratura para exercer as funções de membro do CSMJ, mas sim por indicação da Assembleia da República, em obediência ao artigo 221, n.º 1, alínea d), da Constituição da República, por outro lado, não é, de todo aplicável a alínea c), do n.º 2 do artigo 69 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, porquanto, não há qualquer elemento que comprove que o referido advogado tenha tido intervenção no processo ou processos conexos como representante da parte contrária (que no caso seria Roberto Eugénio Balate) ou lhe tenha sido prestado parecer jurídico sobre a questão controvertida, pelo que, não procedem os fundamentos invocados no acórdão recorrido por serem desprovidos de base legal.
  11. Texto do artigo, página 33: A suspensão do acto acarretará, indubitavelmente, uma grave lesão do interesse público perseguido pelo acto, porquanto, significará admitir-se que este órgão não poderá defender-se contra cidadãos e funcionários públicos, como é o caso de Roberto Eugénio Balate, que violam gravemente os seus deveres profissionais, criando imensuráveis prejuízos ao Estado, em particular, e aos cidadãos que buscam e almejam justiça, no geral, pois com a sua conduta contrária à lei (burla aos cidadãos, cobrança e recepção ilícita de valores monetários, aproveitando-se das funções que exercia), devidamente comprovada em processo disciplinar, e que culminou com a aplicação da pena de expulsão, o requerente prejudicou sobremaneira a imagem dos tribunais e da justiça, descredibilizando os fins para os quais foram criados”.
  12. Texto do artigo, página 33: Portanto, é inaceitável e inconcebível pretender-se suspender um contrato que permite este órgão defender o Estado contra indivíduos como o recorrente (Roberto Eugénio Balate), que mancham a imagem da justiça e do próprio Estado.
  13. Texto do artigo, página 33: É deveras caricata a seguinte afirmação, contida no acórdão recorrido, de que é uma situação questionável, o facto de um membro do Conselho exercer simultaneamente a actividade de defensor oficioso intervindo em processos no qual ele participou na sua deliberação, pois, do mesmo modo, poder-se-á questionar se o Presidente ou VicePresidente do CSMJ, que também são membros deste órgão, por inerência de funções, e que intervém nos processos e participam do quórum das decisões/deliberações que são tomadas, poderão exercer o contraditório junto dos tribunais, aquando da notificação/citação para o efeito? (note-se que as notificações/citações provenientes dos Tribunais Administrativos são todas dirigidas ao Presidente do CSMJ, na qualidade de requerido), portanto, não se percebe o porque se ser questionável que um membro do conselho, que tenha intervindo nos processos no qual participou da sua deliberação, possa defender o órgão quando este é demandado judicialmente.
  14. Texto do artigo, página 33: Não existe na lei qualquer disposição que proíba que um membro deste órgão possa representar o órgão junto dos tribunais em sua defesa, pelo facto de ter participado na análise e decisão dos processos/ assuntos que lhe foram submetidos, pelo que, mais uma vez, não podem proceder os fundamentos do acórdão recorrido.
  15. Texto do artigo, página 33: O contrato existente entre o CSMJ e o advogado supracitado não tem potencialidade para constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, quer para o requerente como também para interesse público, pelo que não se mostra preenchido o requisito da alínea b), do n.º 1 do artigo 132 da LPAC.
  16. Texto do artigo, página 33: O acórdão recorrido é inconsistente e não traz elementos matérias e concretos integradores do invocado prejuízo irreparável ou de difícil reparação e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a execução do acto suspendendo, pelo que, não estão preenchidos, muito menos provados, os requisitos cumulativos da suspensão de eficácia, mais precisamente o prejuízo irreparável ou de difícil reparação, bem como, o acto não represente grave prejuízo ao interesse público (cfr. alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 132 da LPAC), e nulo porque os seus fundamentos não encontram amparo na legislação vigente.
  17. Texto do artigo, página 33: Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja declarado procedente, considerando-se nula a decisão tomada no acórdão recorrido.
  18. Texto do artigo, página 33: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  19. Texto do artigo, página 33: Devidamente notificado o apelado Roberto Eugénio Balate (fls. 26 dos autos), contra-interessado, veio alegar (vide fls. 28 e 29 dos autos), basicamente, o seguinte:
  20. Texto do artigo, página 33: “Tratando-se de uma decisão recaída num processo urgente, o prazo para interpor o recurso é de 10 dias, conforme decorre do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, mas o ora apelante, fê-lo em 30 dias, apesar de ser verdade que o tribunal a quo, por mero lapso, no seu acórdão, indicou-lhe 30 dias mas, isso não justifica que o apelante não siga a lei, contudo, vossas excelências, no vosso douto critério de análise, melhor ajuizarão se o recurso deve prosseguir ou indeferido por extemporaneidade de sua interposição.
  21. Texto do artigo, página 33: O apelante veio interpor recurso de um acórdão que suspendeu a execução de um contrato de mandato celebrado entre a apelante e o advogado Chivale, com varias irregularidades, dentre as quais abunda a subtracção do mesmo ao visto do Tribunal Administrativo.
  22. Texto do artigo, página 33: Pela constatação acima esta mais do que claro que o referido contrato servia apenas interesses mesquinhos dos seus contraentes e nunca interesse público, o que determina o preenchimento do requisito da alínea b) do artigo 132 da LPAC.
  23. Texto do artigo, página 33: Os demais requisitos que o Tribunal julgou preenchidos nem vamos comentar, pois aquele órgão tomou uma medida judiciosa e educativa”.
  24. Texto do artigo, página 33: Conclui, requerendo o desatendimento do presente recurso de apelação e a consequente confirmação e manutenção do acórdão recorrido.
  25. Texto do artigo, página 33: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  26. Texto do artigo, página 33: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 36v e 37 dos autos, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  27. Texto do artigo, página 33: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia.
  28. Texto do artigo, página 33: Foi suscitado pelo apelado o facto de o apelante ter submetido o presente recurso em 30 dias ao invés de 10 dias conforme previsto no n.º 2 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, para decisões proferidas em processos urgentes.
  29. Texto do artigo, página 33: Compulsado o acórdão recorrido consta a menção da possibilidade de interposição de recurso, no prazo de 30 dias, ao abrigo do disposto no artigo 167 da lei supracitada.
  30. Texto do artigo, página 33: Ora, apesar de tratar-se de um recurso de decisão proferida em processo urgente e o prazo ser de 10 dias para a sua interposição,
  31. Texto do artigo, página 34: há um lapso no acórdão recorrido, que estipula o prazo de 30 dias para o recurso, que não poderá ser imputado ao apelante, pelo que, o presente recurso deve prosseguir os seus termos.
  32. Texto do artigo, página 34: De fundo.
  33. Texto do artigo, página 34: A suspensão de eficácia de acto administrativo é um meio processual destinado a obviar os prejuízos que possam decorrer da execução de acto submetido ou a submeter a recurso, tendo em linha de conta o efeito devolutivo do recurso contencioso e eventuais demoras da sua tramitação.
  34. Texto do artigo, página 34: O apelante vem interpor recurso contra a decisão do Tribunal Administrativo Provincial de Maputo que, por
  35. Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 7/2018, de 3 de Abril, deferiu o pedido de suspensão de eficácia do contrato administrativo celebrado entre o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o advogado Alexandre Chivale, requerido por Roberto Eugénio Balate.
  36. Texto do artigo, página 34: A lei, ao instituir este meio processual, estabeleceu um conjunto de pressupostos, como condição sine qua non para a sua concessão.
  37. Texto do artigo, página 34: Assim, o prejuízo que se teme deve reunir as características de ser irreparável ou de difícil reparação; a suspensão a ser ordenada não deve representar grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto e, do processo não devem resultar fortes indícios de ilegalidade do recurso, que lhe serve de meio principal.
  38. Texto do artigo, página 34: Estes pressupostos, a serem concretizados pelas partes, resultam do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, e são de verificação cumulativa.
  39. Texto do artigo, página 34: Assim, incumbe, particularmente, ao requerente, ora apelado, provar o requisito da alínea a), prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente da execução do acto, e constitui a base incontornável deste meio processual.
  40. Texto do artigo, página 34: Relativamente ao requisito supracitado, constata-se, dos autos, que não existe nexo de causalidade entre os prejuízos de difícil reparação invocados pelo requerente, ora apelado, em síntese, suspensão de salários, e a execução do contrato de mandato forense celebrado entre o CSMJ, ora apelante, e o advogado Alexandre Chivale.
  41. Texto do artigo, página 34: Com efeito, a suspensão de salários do apelado resulta da deliberação do CSMJ, órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial, que lhe aplicou a pena de expulsão e não da execução do contrato de mandato forense celebrado entre o apelante e o advogado, que não tem o condão de produzir os prejuízos irreparáveis alegados pelo apelado.
  42. Texto do artigo, página 34: Assim, contrariamente ao posicionamento do tribunal a quo, constata-se que não se encontra preenchido o requisito da alínea a), do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, pelo que, tratando-se de requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles impossibilita o deferimento do pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo apelado.
  43. Texto do artigo, página 34: Ademais, o contrato existente entre o CSMJ e o referido advogado não poderá constituir prejuízo irreparável ou de difícil reparação, para o interesse público, mas a sua suspensão, acarretará, certamente, uma grave lesão do interesse público perseguido pelo acto, porquanto, significará admitir-se que o órgão não poderá defender-se de funcionários públicos que violam gravemente os seus deveres profissionais, com a sua conduta contrária à lei (burla aos cidadãos, cobrança e recepção ilícita de valores monetários), devidamente comprovada em processo disciplinar, criando imensuráveis prejuízos ao Estado, em particular, e aos cidadãos que buscam e almejam justiça, em geral, pelo que, não está preenchido o requisito previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, defendido pelo acórdão recorrido.
  44. Texto do artigo, página 34: Pelo exposto, acordam os Juizes Conselheiros, reunidos em Plenário, em dar provimento ao recurso interposto pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial - CSMJ, por ausência de fundamentos legais, anulando o acórdão recorrido, por não ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  45. Texto do artigo, página 34: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  46. Texto do artigo, página 34: Processo n.º 76/2016 - P
  47. Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 47/2020
  48. Texto do artigo, página 34: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  49. Texto do artigo, página 34: Mauro Issufo Pinho Pereira, contra-interessado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
  50. Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 72/2016-1.ª, de 19 de Julho, que rejeitou provimento ao recurso por si interposto, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 140 e 141 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, ex vi do artigo 228 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 194 a 198 dos autos, alinhando, para o efeito, resumidamente, o seguinte:
  51. Texto do artigo, página 34: “Não pode ser acolhido o argumento de que a norma regulamentar não pode tornar-se lei especial da lei geral, pois o objectivo primordial da norma regulamentar dependente é exactamente regular os casos especiais, as execpções à lei, desde que tal regulamentação tenha por base a lei geral. Por doutrina e por lei, a norma especial consagra um regime que, não se opondo ao regime geral, tem, em relação a este, certas particularidades, conformes com a área específica de relações a que se aplica. Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
  52. Texto do artigo, página 34: Nesta perspectiva, está, sim, em causa o cumprimento do Regulamento do Solo Urbano, especialmente no que diz respeito ao prazo para a construção de habitação no território do Conselho Municipal da Cidade da Matola (CMCM). Na relação de hierarquia entre a Lei de Terras e o Regulamento do Solo Urbano, este só pode ser tomado por norma especial quando confrontado com a referida lei, que neste caso é norma geral. O Regulamento do Solo Urbano constitui regime jurídico especial e especifico de gestão do solo urbano autárquico, prevalecendo sobre o regime geral da Lei de Terras mas não a contrariando”.
  53. Texto do artigo, página 34: Conclui, requerendo que o acórdão recorrido seja revogado, e por consequência, dado como de nenhum efeito, confirmando-se o DUAT do apelante, com todas as consequências legais daí advenientes.
  54. Texto do artigo, página 34: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  55. Texto do artigo, página 35: Devidamente notificado o apelado Horácio Jeremias Simão (fls. 210 dos autos), contra-interessado, veio alegar (vide fls. 213 a 224 dos autos), essencialmente, o seguinte:
  56. Texto do artigo, página 35: “Lei especial é uma lei, ou seja, é a subtracção de parte da matéria de uma outra lei para submeté-la a uma regulamentação específica, porém, é necessário que a passagem de uma regra mais extensa (Lei Geral), para uma regra derrogatória menos extensa (Lei especial), pois, constitui uma exigência fundamental de justiça.
  57. Texto do artigo, página 35: Todavia, esta passagem de regra geral à regra especial tem de se verificar entre os dois instrumentos normativos de categoria igual, isto é, deve existir uma lei geral e uma lei especial (ambas leis ordinárias).
  58. Texto do artigo, página 35: O Decreto não é e nunca será lei e pela sua posição na hierarquia das normas jurídicas que é infra (inferior), nunca deve afastar ou derrogar uma lei ordinária, daí que quando há conflito entre estas duas normas (Lei e Decreto), prevalece a lei que ocupa a posição supra (superior) na hierarquia das normas”.
  59. Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo que a decisão jurisdicional (acórdão recorrido), que julgou em 2.ª instância, seja confirmada e mantida porque devidamente provada a fundamentação devida para o efeito.
  60. Texto do artigo, página 35: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  61. Texto do artigo, página 35: Foi notificado o Presidente do Conselho Municipal da Matola (fls. 242 a 243 dos autos), para, querendo, contra-alegar, porém, apesar de devidamente notificado, não se pronunciou.
  62. Texto do artigo, página 35: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 244 e verso dos autos, promovendo a manutenção e confirmação do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
  63. Texto do artigo, página 35: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  64. Texto do artigo, página 35: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
  65. Texto do artigo, página 35: Entretanto, o n.º 2 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que, “As decisões dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo”.
  66. Texto do artigo, página 35: Face ao exposto, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
  67. Texto do artigo, página 35: Assim, compulsados os argumentos do apelante, ressalta a insistência nos mesmos fundamentos trazidos e analisados pela instância a quo, ou seja, a prevalência do Regulamento do Solo Urbano sobre a Lei de Terras.
  68. Texto do artigo, página 35: Ora, quanto a este aspecto, a explanação da instância a quo foi bastante esclarecedora, ou seja, “o Regulamento do Solo Urbano, aprovado pelo Decreto n.º 60/2006, de 26 de Dezembro, é um acto normativo regulamentar dependente, tendo como fundamento a própria Lei de Terras, pelo que, não pode a norma regulamentar tornar-se lei especial da lei geral”.
  69. Texto do artigo, página 35: O que se pretende demostrar é que pela hierarquia das leis, a Lei de Terras encontra-se acima do Regulamento do Solo Urbano, aprovado por um Decreto, pelo que, para a pretensão do apelante ser procedente o regulamento teria de vir consagrado em diploma de igual hierarquia à Lei de Terras e não noutro de plano inferior que no caso é o Decreto.
  70. Texto do artigo, página 35: Além disso, o referido DUAT foi extinto por incumprimento do prazo que está subjacente no artigo 36 do Regulamento do Solo Urbano, contra a declaração expressa da alínea b) do n.º 2 do artigo 17 da Lei de Terras, que não sujeita a prazo quando destinado à habitação própria, o que é o caso em análise.
  71. Texto do artigo, página 35: Destarte, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso de apelação, interposto por Mauro Issufo Pinho Pereira, por falta de fundamento legal, mantendo o Acórdão recorrido, por perfeita e correcta aplicação da lei.
  72. Texto do artigo, página 35: Custas pelo apelante, que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  73. Texto do artigo, página 35: Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  74. Texto do artigo, página 35: Processo n.º 14/2008 – P
  75. Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 54/2020
  76. Texto do artigo, página 35: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  77. Texto do artigo, página 35: António Saíde, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante este foro, interpor recurso de apelação contra o
  78. Texto do artigo, página 35: Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro, que indeferiu, liminarmente, o “ recurso de revisão do processo disciplinar instaurado pelo Estado, representado pelo Ministro da Saúde”, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC) –, louvando-se, em resumo, nos termos seguintes:
  79. Texto do artigo, página 35: Com fundamento nas disposições da LPAC, o apelante, que é parte legítima, requereu na primeira instância uma indemnização por despedimento sem justa causa pelo Estado, por via do Ministério da Saúde, concretamente, a Direcção Provincial de Saúde de Sofala – Armazém de Géneros Alimentícios.
  80. Texto do artigo, página 35: O apelante fundamentou o seu pedido com base nas razões que levaram a Direcção do Hospital Provincial de Sofala a expulsá-lo do aparelho de Estado como parte da estratégia de criação de condições para a perpetuação da violação de princípios mais elementares da Administração Pública. Com efeito, os factos que fundamentaram a denúncia que o impetrante apresentou contra a então Direcção do Hospital Provincial de Sofala foram dados por provados.
  81. Texto do artigo, página 35: Conclui, dizendo que é difícil admitir que exista algum motivo de facto ou de direito ou mesmo de natureza processual que inviabilize a sua pretensão.
  82. Texto do artigo, página 35: Termina, requerendo o deferimento do recurso.
  83. Texto do artigo, página 35: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o conteúdo das alegações constantes do documento de fls. 51 a 52.
  84. Texto do artigo, página 35: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o seguinte:
  85. Texto do artigo, página 36: Compulsados os autos, verifica-se que haveria fundamentos bastantes para o recorrido fazer valer a sua posição se tivesse sido melhor assistido.
  86. Texto do artigo, página 36: Na verdade, compulsando o processo disciplinar apensado, do qual resultou a sua expulsão do local do seu trabalho, verifica-se falta de elementos bastantes para uma decisão tão drástica, apesar de se reconhecer que as denúncias por ele (recorrente) alegadas poderiam corresponder à verdade, na medida em que apareciam à venda produtos doados para o Hospital. Aliás, os representantes do Ministério da Saúde confirmaram o mesmo.
  87. Texto do artigo, página 36: Assim, temos aparentemente um funcionário expulso do aparelho de Estado porque denunciou irregularidades em que estavam envolvidos alguns dos seus chefes.
  88. Texto do artigo, página 36: Do que fica exposto, conclui-se que embora o douto acórdão não possa ser atacado sob o ponto de vista de estrita legalidade, o que aliás foi proposto pelo Ministério Público na primeira instância, pode promover-se, pelo menos, a extracção das peças necessárias para se instaurar processos-crime contra os denunciados pelo recorrente.
  89. Texto do artigo, página 36: Quanto à qualificação da reacção do recorrente se é P.I. ou recurso, ao Tribunal cabe o enquadramento jurídico.
  90. Texto do artigo, página 36: Notificado para contra-alegar, o apelado respondeu nos termos do documento de fls. 85 a 86 dos autos, dizendo, em resumo, que o pedido de indemnização apresentado pelo apelante constitui matéria cível, não cabendo ao Plenário pronunciar-se sobre ela.
  91. Texto do artigo, página 36: Refere, ainda, que os fundamentos apresentados pelo apelante são incoerentes e a acusação da alegada violação de princípios elementares da Administração Pública pelo HCB não vem consubstanciada em factos, para além de que nenhuma das acusações imputadas à Direcção e funcionários do referido Hospital foi provada.
  92. Texto do artigo, página 36: Termos em que requer a improcedência do recurso. Em sede do visto final, o Digníssimo Magistrado do Ministério
  93. Texto do artigo, página 36: Público promoveu o seguinte: Compulsados os autos, infere-se: Preterição de formalidades e procedimentos previstos no n.º 1 do
  94. Texto do artigo, página 36: artigo 687.º do CPC e n.º 1 do artigo 690.º do mesmo diploma. Nesta conformidade, promovo:
  95. Texto do artigo, página 36: 1. A observância do cominado no n.º 2 do artigo 690.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 292, todos do CPC. Promovo, ainda:
  96. Texto do artigo, página 36: 2. O cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 292.º do CPC.
  97. Texto do artigo, página 36: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  98. Texto do artigo, página 36: Foi, pelo Ministério Público, suscitada uma questão que obsta à apreciação do mérito do presente recurso de apelação contra o
  99. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro, por se ter constatado a inobservância das formalidades dos artigos 687.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 2 da LPPAC, por referência ao artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  100. Texto do artigo, página 36: A questão suscitada pelo Ministério Público procede porque o apelante não apresentou o correspondente pedido de recurso e nem ofereceu alegações em conformidade com o disposto nos artigos 140 e 142, ambos da LPAC. Com efeito, notificado no dia 28 de Dezembro de 2002 do acórdão recorrido (fls. 48), o apelante apresentou o requerimento de fls. 51 dos autos, discordando da decisão da instância a quo através dos fundamentos que julgou sustentarem o seu recurso e que constam do referido documento de fls. 51.
  101. Texto do artigo, página 36: Face ao referido requerimento, o Relator deferiu o pedido de recurso (fls. 56), despacho após o qual, em rigor, o apelante deveria ter oferecido alegações no prazo de 15 (quinze) dias em conformidade
  102. Texto do artigo, página 36: com o disposto no artigo 142 da LPAC, o que não fez, presume-se, por entender que o pedido de fls. 51 dos autos já vinha acompanhado de alegações.
  103. Texto do artigo, página 36: A ser este o caso, fica evidente que as supostas alegações são insuficientes para abalar os fundamentos da decisão recorrida, conforme já tinha referido o Digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu visto inicial, porquanto o apelante não apresenta qualquer alegação que demonstra a observância do disposto nos artigos 47, n.º1, e 63, n.º 1, ambos da LPAC, bem como a inteligibilidade do “recurso de revisão do processo disciplinar instaurado pelo Estado, representado pelo Ministro da Saúde” e a sua viabilidade como meio processual adequado.
  104. Texto do artigo, página 36: Além do mais, o apelante reitera o pedido de indeminização, por alegado despedimento sem justa causa, o qual se mostra igualmente ininteligível dada a falta de clareza do meio processual a que lançou mão. Mesmo seguindo o parecer inicial do Ministério Público, segundo o qual cabe ao Tribunal fazer o enquadramento legal do meio processual pretendido pelo apelante, a verdade é que tal pedido se mostra incompatível com o disposto no artigo 26 da LPAC, bem como com os pressupostos processuais da acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, previstos no artigo 103 do mesmo diploma legal, pelo facto de a sua expulsão resultar de acto administrativo.
  105. Texto do artigo, página 36: Tem, pois, razão o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, ao promover a cominação do disposto no artigo 292.º do CPC porque, na prática, o presente recurso está desprovido de alegações.
  106. Texto do artigo, página 36: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em declarar a deserção do recurso, por falta de alegações, com a consequente manutenção do
  107. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 33/2002-1.ª, de 12 de Dezembro.
  108. Texto do artigo, página 36: Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 1.000,00MT
  109. Texto do artigo, página 36: (mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
  110. Texto do artigo, página 36: Processo n.º 48/2008 – P
  111. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 55/2020
  112. Texto do artigo, página 36: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  113. Texto do artigo, página 36: Elias José Mapele Macuacua, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio, perante este Plenário, interpor recurso de apelação contra o
  114. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 47/2008 – 1.ª, de 20 de Maio, que negou provimento ao recurso contencioso interposto contra o despacho de indeferimento
  115. Texto do artigo, página 37: tácito de seu pedido de reintegração no Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, louvando-se nos termos e fundamentos constantes de fls. 75 a 82 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
  116. Texto do artigo, página 37: O acórdão recorrido acolheu a tendenciosa e discriminatória contestação do apelado que, invocando o Ofício n.º 12/1983, de 10 de Janeiro, devolveu o expediente de nomeação dos funcionários da Secretaria de Estado do Caju (SEC), submetidos a este Tribunal para efeitos de visto, por alegada inexistência legal dos respectivos lugares, confundido tal devolução com a recusa de visto. Aliás, tal inexistência de lugares é incompatível com o facto de os referidos lugares terem sido criados pelo Decreto n.º 8/75 de 26 de Agosto.
  117. Texto do artigo, página 37: Tal entendimento é discriminatório porque faz crer que a aludida devolução se cingiu unicamente ao expediente do apelante, o que deu lugar à interpretação de que o impetrante nunca adquiriu a qualidade de funcionário de Estado, apesar de ter ocupado o cargo de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Caju. Na verdade, tratou-se de devolução do expediente de todos os funcionários da referida Secretaria de Estado, os quais, posteriormente, foram integrados no Ministério da Agricultura com excepção do apelante, o que constitui violação do princípio da igualdade, previsto nos artigos 35 e 44 da CRM.
  118. Texto do artigo, página 37: A prova de que o requerente foi funcionário do Estado no período que vai desde 1969 a 14 de Agosto de 1984 é a contagem do tempo de serviço que prestou na função pública, o qual totaliza 16 (dezasseis) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias (vide doc. de fls. 85 a 87). Ademais, todos os despachos de nomeação dos funcionários da aludida secretaria de Estado estavam isentos de visto, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto, conjugado com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, bem como o artigo 31 da Lei n.º 5/92, de 6 de Maio – Lei Orgânica do Tribunal Administrativo (LOTA).
  119. Texto do artigo, página 37: O apelado baseou a sua contestação num comentário constante do despacho de 16 de Agosto de 1984, do Secretário de Estado do Caju, segundo o qual o impetrante não era funcionário daquela instituição desde 14 de Agosto do mesmo ano, omitindo, propositadamente, que o referido dirigente ordenou ao Departamento de Recursos Humanos da SEC para emitir uma guia de apresentação do apelante no Ministério dos Recursos Mineiras (MIREMI), documento de que nunca foi comunicado, dando, assim, lugar a que continuasse ligado à mesma Secretaria de Estado.
  120. Texto do artigo, página 37: De Direito:
  121. Texto do artigo, página 37: 1. A nomeação do apelante e restantes funcionários foi feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto, que criou os referidos lugares, e o Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, que isenta as referidas nomeações de visto do Tribunal Administrativo, tal como o faz o artigo 31 da LOTA.
  122. Texto do artigo, página 37: 2. A devolução dos diplomas de provimento não derrogou os diplomas legais supracitados, pelo que não se justifica que até hoje sejam suscitadas dúvidas sobre a isenção de visto às referidas nomeações.
  123. Texto do artigo, página 37: 3. O incumprimento da passagem da guia de marcha para o apelante apresentar-se no MIREMI fez com que o impetrante passasse à disponibilidade, prevista no artigo 97 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU), aplicável ao abrigo do artigo 5 do Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio, segundo o qual são salvaguardados os actos constitutivos de direitos desde que tenham produzido os seus efeitos no domínio da legislação anterior.
  124. Texto do artigo, página 37: 4. A ideia de despedimento do apelante é inconciliável com o disposto no artigo 85 da CRM, sendo certo que o Estado é responsável pelos actos ilegais dos seus agentes, por força do artigo 58, também, da CRM.
  125. Texto do artigo, página 37: 5. Tudo quanto aqui se afirma consta da réplica à contestação do apelado na instância a quo, nomeadamente, quanto à validade das nomeações, por estarem isentas de visto, independentemente
  126. Texto do artigo, página 37: da sua devolução, impossibilidade de exoneração através de um acto consultivo e passagem à disponibilidade, matéria sobre a qual a instância a quo não se pronunciou, o que é cominado com a nulidade do acórdão, por força da alínea d) do artigo 668.º do CPC.
  127. Texto do artigo, página 37: 6. É de má-fé a afirmação de que o impetrante nunca adquiriu a qualidade de funcionário de Estado, tendo em conta a documentação que o apelante apresentou e que demonstra que vem servindo ao Estado desde 1969 quando ingressou na UEM e donde transitou para a SEC.
  128. Texto do artigo, página 37: 7. É, também, de má-fé a pretensa impossibilidade de o apelante beneficiar de aposentação, defendida pelo apelado, que tentou ignorar a informação do Departamento de Recursos Humanos nesse sentido e homologada pelo seu antecessor.
  129. Texto do artigo, página 37: 8. Ademais, face às disposições do artigo 132.º do EFU e do artigo 229 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), que estabelecem as formas de cessação de vínculo de funcionário, conclui-se que qualquer acto que não obedeça o disposto em tais normas é nulo, por força do artigo 294.º do Código Civil, conjugado com o artigo 85 da CRM.
  130. Texto do artigo, página 37: Conclui, dizendo:
  131. Texto do artigo, página 37: a) A não aposição do visto nos despachos de nomeação dos trabalhadores da SEC constitui atitude correcta porque de contrário seria inútil;
  132. Texto do artigo, página 37: b) No que se refere à segunda questão, da relação entre os despachos do Secretario de Estado do Caju, respectivamente, de 16 de Agosto de 1904 e 10 de Setembro de 1984, inferese que o segundo é complemento do primeiro, clarificando que o apelante já não era trabalhador da SEC desde de 14 de Agosto de 1984, por já ser do MIREMI, conforme mencionado no segundo despacho;
  133. Texto do artigo, página 37: c) A única coisa que afectou a relação jurídica do recorrente é o incumprimento do despacho do Secretário de Estado do Caju pelo pessoal do Departamento de Recursos Humanos da SEC e não qualquer outro motivo, situação que gera responsabilidade do Estado que só pode ser ressarcida mediante a sua integração no Ministério da Agricultura e;
  134. Texto do artigo, página 37: d) O apelante é funcionário de Estado.
  135. Texto do artigo, página 37: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por violação do artigo 668.º do CPC.
  136. Texto do artigo, página 37: Contra-alegando, o apelado veio dizer que, por despacho do Secretário de Estado do Caju, de 18 de Dezembro de 1991, o apelante foi nomeado Chefe de Gabinete da SEC, fora do quadro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 7/75, de 21 de Agosto e do artigo 5 do Decreto n.º 8/75, de 21 de Agosto, que, respectivamente, permitiam o provimento fora de quadro e o exercício da função de Chefe de Gabinete em comissão de serviço.
  137. Texto do artigo, página 37: O apelante cessou a função de Chefe de Gabinete no dia 14/8/84, terminando igualmente o vínculo com o Estado, dado que nunca tinha ingressado no quadro.
  138. Texto do artigo, página 37: Sucede que o Regulamento de Carreiras profissionais da SEC veio a ser aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, do Ministro da Agricultura, cujos artigos 32 e 33 determinavam que os funcionários em actividade dentro ou fora do quadro seriam integrados nas categorias profissionais correspondentes às ocupações identificadas.
  139. Texto do artigo, página 37: Dado que tal regulamento entrou em vigor após a sua cessação de funções, o apelante não poderia ser integrado no Ministério da Agricultura ao abrigo do mesmo.
  140. Texto do artigo, página 37: Termina, dizendo que apesar de o apelante ter trabalhado na SEC durante três anos, nunca pertenceu ao quadro, o que torna impossível o atendimento do seu pedido.
  141. Texto do artigo, página 38: Continuados os autos para o visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu o não provimento do recurso e a manutenção in integrum do acórdão recorrido (fls. 119).
  142. Texto do artigo, página 38: O apelante apresentou, posteriormente, o documento de fls. 121 a 156, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, no qual, para além de requerer a celeridade do processo, reitera as alegações de recurso, dizendo que o apelado nunca provou a cessação da comissão de serviço, tendo em conta o disposto no artigo 18, n.º 1 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, e artigo 48 do EGFE, habilitandose à promoção e titularização numa categoria em conformidade com o artigo 84, também, do EGFE.
  143. Texto do artigo, página 38: Na verdade, conforme consta de fls. 43 dos autos, a desvinculação do apelante, da qual foi formalmente comunicado, foi decidida clandestinamente num consultivo quando se encontrava em gozo de férias, o que viola o artigo 85 da CRM.
  144. Texto do artigo, página 38: Face ao documento que antecede, os autos foram novamente ao
  145. Texto do artigo, página 38: visto do Ministério Público. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto. A questão central que a presente instância deve aferir é saber se o
  146. Texto do artigo, página 38: apelante adquiriu a qualidade de funcionário de Estado quando exerceu a função de Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Caju.
  147. Texto do artigo, página 38: Contrariamente à pretensão do apelante, o respectivo diploma de provimento no referido cargo, cuja cópia consta de fls. 107 dos autos, menciona o seguinte: A nomeação [do impetrante] é feita fora dos quadros em virtude de a Secretaria de Estado do Caju ainda não ter sido criada oficialmente em Portaria.
  148. Texto do artigo, página 38: Do acima exposto, resulta que na apreciação e qualificação da situação jurídico-laboral do apelante na função pública, a instância a quo interpretou e aplicou correctamente a lei ao concluir que o impetrante não adquiriu a qualidade de funcionário de Estado.
  149. Texto do artigo, página 38: É certo que a definição de trabalhador no aparelho de Estado oferecida pela norma constante do n.º 2 do artigo 1 das Normas de Trabalho e disciplina no aparelho de Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 16/78, de 21 de Outubro, então em vigor, abrangia os dirigentes, quadros e colaboradores que, na base de nomeação ou contrato de trabalho, exerciam a sua actividade no aparelho de Estado de acordo com uma função determinada.
  150. Texto do artigo, página 38: Todavia, depreende-se do conteúdo da referida norma que a mesma se baseava na outrora dominante e já ultrapassada concepção ampla de agentes administrativos, defendida pelo Prof. Marcello Caetano, que atribuía esta qualidade a todos os indivíduos ligados à Administração Pública por qualquer vínculo [Caetano, Marcello (2008). Manual de Direito Administrativo, Vol. II, 10.ª edição, 9.ª reimpressão, Almedina, Coimbra, pg. 641], abrangendo, com tal conceito, os chamados agentes políticos, os agentes funcionários e os agentes não funcionários.
  151. Texto do artigo, página 38: Portanto, o sentido que se deve dar ao acto de nomeação do apelante na função de Chefe de Gabinete da SEC é de que o mesmo lhe conferiu, somente, a qualidade de agente administrativo não funcionário, tal como consta do respectivo diploma de provimento acima citado (fls. 107). Conforme escreve o Prof. Marcello Caetano, os agentes em comissão de serviço são agentes não funcionários, por se tratar de nomeação temporária para o exercício de determinada função (Caetano, Marcello. Manual de Direito Administrativo, ob. Cit. Pg. 675)
  152. Texto do artigo, página 38: Ademais, o requerente não apresentou na primeira instância qualquer prova, demonstrando que quando foi nomeado para exercer a função de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Caju em comissão de serviço era funcionário do quadro da Universidade Eduardo Mondlane (UEM). Aliás, se esta fosse a hipótese, cessada a comissão de serviço, que admite ter ocorrido em 14 de Agosto de 1984, o impetrante deveria ter regressado à UEM.
  153. Texto do artigo, página 38: Quanto à aludida guia de marcha através da qual deveria apresentar-se no MIREMI, conforme o próprio impetrante admite, nunca chegou a ser notificado da mesma, o que significa que nunca produziu efeitos na sua esfera jurídica.
  154. Texto do artigo, página 38: Outrossim, no requerimento cuja cópia consta de fls. 20 a 22, dirigido ao Ministro da Agricultura, datado de 19 de Julho de 2004, o apelante admite ter sido notificado, no dia 23 de Agosto de 1984, do despacho do Secretário de Estado de Caju, no qual consta que já não era trabalhador daquela instituição.
  155. Texto do artigo, página 38: Segundo consta do mesmo requerimento, o apelante requereu a reconsideração do referido despacho de 23 de Agosto de 1984, pedido entretanto indeferido pelo despacho do SEC de 10 de Setembro de 1984 de que, alegadamente, nunca foi notificado e do qual constava a orientação ao Departamento de Recursos Humanos para emitir guia de apresentação do impetrante no MIREMI.
  156. Texto do artigo, página 38: Contudo, desde essa altura (10 de Setembro de 1984) nada fez para regularizar a sua pretensa situação laboral, tendo sido, somente, em 2004, através do requerimento de fls. 20 a 22, que procurou ser reintegrado no aparelho de Estado, concretamente, no Ministério da Agricultura, à luz do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para este Ministério.
  157. Texto do artigo, página 38: Portanto, por um lado, só 20 anos depois de tomar conhecimento do despacho que a 23 de Agosto de 1984 o informou que já não era funcionário da SEC é que o apelante requereu a sua reintegração no Ministério da Agricultura. Por outro, o impetrante não prova que tenha procurado, sem sucesso, tomar conhecimento do despacho que recaiu sobre o pedido de reconsideração do aludido despacho de 23 de Agosto de 1984, tendo optado pela inércia.
  158. Texto do artigo, página 38: Além do mais, sendo de 1989 o Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para o Ministério da Agricultura, o apelante não justifica por que razão não requereu a sua reintegração na devida altura, uma vez que só em 2004, através do documento de fls. 20 a 22 dos autos, é que fez tal pedido, portanto, cerca de 15 anos depois da entrada em vigor do referido diploma legal que, aliás, só contemplava os funcionários que se encontravam em efectividade de serviço.
  159. Texto do artigo, página 38: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22 das Normas de Trabalho e Disciplina no Aparelho de Estado, nos termos do qual o Estado podia, a qualquer momento, dar por findo o exercício de funções de trabalhador no aparelho de Estado, através da cessação de funções, claramente conclui-se que a situação do apelante se enquadra nesta previsão legal.
  160. Texto do artigo, página 38: Nos termos do n.º 2 do mesmo do artigo 22 das Normas de Trabalho e Disciplina no Aparelho de Estado, a cessação de funções do impetrante implicava a sua afectação em novas funções, caso em que o apelante deveria ser integrado no MIREMI, conforme os dados constantes dos autos. Acontece que o impetrante nada fez para obter esta integração, uma vez que não procurou saber do desfecho dado ao pedido de reconsideração do despacho que a 23 de Agosto de 1984 que lhe comunicou que já não era funcionário da SEC, pois teria sido nessa altura que teria tomado conhecimento do despacho de 10 de Setembro de 1984.
  161. Texto do artigo, página 38: Está mais que claro que a situação em apreço se enquadra no Princípio do Direito segundo o qual dormientibus non securrit lus, como quem diz o Direito não socorre aos que dormem!
  162. Texto do artigo, página 38: Destarte, fica demonstrada a aceitação pelo apelante do acto da sua desvinculação da SEC, em Agosto de 1984, o que configura causa de irrecorribilidade, nos termos do artigo 26 da LPAC, pois foi evidente a falta de interesse em saber da sua situação jurídico-laboral, a julgar pela sua inércia no espaço de tempo de 20 (vinte) anos que transcorreu entre 1984 e 2004 sem que o impetrante procurasse resolver o seu caso, mesmo depois da entrada em vigor do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que fez transitar os recursos humanos da SEC para o Ministério da Agricultura.
  163. Texto do artigo, página 39: Consequentemente, o aludido indeferimento do pedido de reintegração do apelante no Ministério da Agricultura, em 2004, tem o seu fundamento no facto de não ser na altura funcionário do Estado e não se enquadrar no regime do Diploma Ministerial n.º 45/89, de 24 de Maio, que, aliás, entrou em vigor quatro anos depois da sua cessação de funções.
  164. Texto do artigo, página 39: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto por Elisas José Mapele Macuácua, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
  165. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 47/2008-1.ª, de 20 de Maio.
  166. Texto do artigo, página 39: Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
  167. Texto do artigo, página 39: (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
  168. Texto do artigo, página 39: Processo n.º 17/2011 – P
  169. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 56/2020
  170. Texto do artigo, página 39: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  171. Texto do artigo, página 39: Armando Aminosse, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
  172. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 158/2009-1.ª, de 31 de Dezembro, que negou provimento ao pedido de reconhecimento do direito à aposentação ao apelante, veio, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, elencando as razões de facto e de direito constantes das alegações de fls. 44 a 48 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo, o seguinte:
  173. Texto do artigo, página 39: A instância a quo não lhe deu oportunidade para apresentar as suas alegações facultativas, privando-o, assim, do direito de contradizer a contestação do requerido, em conformidade com o disposto no artigo 73 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho – Lei do Processo Administrativo Contencioso (LPAC).
  174. Texto do artigo, página 39: O requerido alegou, escamoteando a verdade e sem apresentar qualquer prova, que a desvinculação do requerente da Polícia, em 1979, foi iniciativa do Estado, ao abrigo do artigo 231 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado (EGFE), por razões político-administrativas. Outrossim, o requerido, ora apelado, alegou que o impetrante não impugnou a sua desvinculação.
  175. Texto do artigo, página 39: A ser verdade o que o apelado alegou, não teria sido possível que, ao abrigo da Proposta n.º 57/AI-1.ª/P, anuída pelo então Ministro do Interior, o nome do apelante tivesse sido incluído na lista dos que reuniam requisitos para a ocupação de cargos de chefia e exercício de funções de formadores dos novos quadros da Polícia.
  176. Texto do artigo, página 39: É injusto que os quadros transitados da Polícia de Segurança Pública tenham sido votados ao ostracismo e rotulados de vestígios do aparelho administrativo colonial após desempenharem com brio a missão de formadores, para além de que tal posicionamento contrasta com o facto de terem permanecido no aparelho de Estado de 1976 a 1982.
  177. Texto do artigo, página 39: Foi nesse contexto que, de um dia para o outro, o apelante se viu privado dos seus salários sem ter sido formalmente desvinculado do aparelho de Estado, sendo questionável o enquadramento de tais medidas político-administrativas num Estado de Direito.
  178. Texto do artigo, página 39: É inconcebível que, depois ser apelidado de óptimo camarada, quando ainda era necessário para a formação de novos quadros, o apelante fosse posteriormente descartado, por uma medida política sob pretexto de eliminação dos vestígios do aparelho administrativo colonial, com total esquecimento de que o provimento é um acto administrativo que só pode cessar por uma decisão administrativa em conformidade com o disposto no artigo 132.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (EFU).
  179. Texto do artigo, página 39: Entretanto, o artigo 138.º do EFU, nos mesmos termos em que ultimamente se encontra previsto no artigo 135, n.º1, do EGFAE, dispunha que a cessação de funções por decurso de tempo de provimento ou limite de idade não exclui o direito à aposentação.
  180. Texto do artigo, página 39: Para demonstrar que não se conformou com a desvinculação, o apelante junta os documentos de fls. 15 e 16 dos autos, de 31 de Janeiro de 1996 e 17 de Fevereiro, requerimentos através dos quais solicita a revisão da categoria e a certidão do despacho que o colocou na situação de inactividade, respectivamente. Ademais, as Resoluções n.º 1/91, de 13 de Março, e 4/93, de 9 de Julho, ambas do Conselho Nacional da Função Pública, resultam do brado do apelante.
  181. Texto do artigo, página 39: Entende, o apelante, que o período em que esteve sem auferir salários conta para a efectividade de serviço porque o seu vínculo só estaria extinto se tivesse cessado nos termos do artigo 132.º do EFU.
  182. Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo a declaração de nulidade do acórdão recorrido, por força das alíneas b) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 1 da LPAC.
  183. Texto do artigo, página 39: Devidamente notificado para contra-alegar, nos termos do mandado transcrito no Ofício n.º 330/TA/GSG/1.ª/S/2014, de 10 de Abril, cuja cópia consta de fls. 54, o apelado não o fez, conforme consta da informação de fls.55 dos autos.
  184. Texto do artigo, página 39: Continuados os autos para o Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a realização de nova diligência de notificação com menção das cominações legais decorrentes da falta de resposta, o que foi cumprido após o deferimento da promoção, tendo o apelado sido novamente notificado e contra-alegado nos termos do documento de fls. 59 a 60 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
  185. Texto do artigo, página 39: Subscreve os fundamentos do
  186. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 158/2009, atendendo ao disposto no artigo 665.º da Reforma Administrativa Ultramarina, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23229, de 15 de Novembro de 1933 que estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para o exercício do direito de reclamação ou recurso.
  187. Texto do artigo, página 39: Ademais, o artigo 46 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estipulou, posteriormente, que é inadmissível recurso por parte de quem tenha aceitado o acto, que é o caso do impetrante.
  188. Texto do artigo, página 39: Não obstante, o Tribunal Administrativo não deve conhecer o mérito do presente recurso, por força do disposto na alínea b) do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, por se tratar de matéria de facto. Do mesmo modo, o recurso é intempestivo, pelo facto de as alegações terem sido apresentadas no dia 30 de Novembro de 2011, o que pressuporia que o recurso tivesse sido interposto no dia 15 do referido mês, que não é o caso.
  189. Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo a improcedência do recurso e a consequente manutenção do acórdão recorrido, por extemporaneidade.
  190. Texto do artigo, página 40: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a manutenção do acórdão recorrido, por correcta apreciação dos factos e aplicação da lei (vide fls. 61 verso).
  191. Texto do artigo, página 40: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  192. Texto do artigo, página 40: Foi, pelo apelado, suscitado um conjunto de excepções que obstam ao conhecimento do mérito do presente recurso de apelação, pelo que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 660.º do CPC, aplicável ao abrigo do artigo 1 da LPAC, conjugado com o artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, as mesmas devem ser apreciadas antes da decisão das demais matérias.
  193. Texto do artigo, página 40: Nas suas contra-alegações, o requerido invoca a excepção de caducidade do direito de impugnação da decisão de desvinculação do apelante do aparelho do Estado, ocorrida em 1979, considerando o prazo constante do artigo 665.º da RAU. Com efeito, na petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos em apenso, o apelante afirma no articulado 5.º que cessou definitivamente em 31/12/1979, data em que deixou de ser abonado os seus vencimentos, após ter sido ordenado para cessar as funções, desde o dia 15/03/1979.
  194. Texto do artigo, página 40: Contudo, dispõe o artigo 100 da LPAC que as acções podem ser propostas a todo o tempo, excepto o disposto no artigo 104, que não é o caso. Por isso, improcede a exceção invocada pelo apelado. Também, improcede a alegação de que a apresentação das alegações de recurso foi extemporânea, porquanto, notificado do acórdão no dia 12/01/2011 (fls. 39), o apelante interpôs recurso no dia 8/02/2011 (fls. 41) e ofereceu as suas alegações de recurso no dia 30 de Março de 2011 (fls. 44), após ter sido notificado do despacho de admissão de recurso no dia 28 do mesmo mês (fls. 43).
  195. Texto do artigo, página 40: Invocou, ainda, o apelado, a irrecorribilidade, por aceitação do acto de desvinculação do Estado em 1979 dos autos. O pressuposto processual em referência, que consta do artigo 40 da LPAC, é referente a recurso contencioso. Porém, o requerente intentou acção de reconhecimento de direitos, cuja tramitação corre nos termos do Processo Civil declarativo, por força do disposto no artigo 100 da LPAC.
  196. Texto do artigo, página 40: Quanto ao mérito da causa, resulta dos autos que o apelante cessou funções com efeitos a partir de 15/03/1979, por alegada ordem verbal, conforme alega no requerimento de fls. 16 dos autos, o que significa que a cessação de funções resulta de acto administrativo.
  197. Texto do artigo, página 40: Na petição inicial de fls. 2 a 6 dos autos em apenso, o requerente afirma, a dado passo, que Afastado arbitrariamente e sem pré-aviso das fileiras da PRM, desde 01 de Janeiro de 1980 até 04/04/1995 (pois a sua aposentação só veio a ter lugar em 05/04/1995), isto significa que decorreram 15 anos e três meses em que o A. ficou injustamente privado de auferir os seus vencimentos ou votado ao desemprego. E termina, requerendo o processamento da folha de vencimentos do período que vai de 1 de Janeiro de 1980 a 5 de Abril de 1994, o que, alegadamente, totaliza 1.546.350,00MT (um milhão e quinhentos e quarenta e seis mil e trezentos e cinquenta meticais).
  198. Texto do artigo, página 40: Acontece que no seu acórdão, a instância a quo decidiu matéria diversa, afirmando que a Resolução n.º 4/93, de 9 de Julho, do Conselho Nacional da Função Pública, não reconhece ao requerente direito à aposentação, nos termos do Estatuto, dando, assim, por improcedente a acção intentada pelo impetrante.
  199. Texto do artigo, página 40: No entanto, o requerente veio perante a instância jurisdicional administrativa requerer o reconhecimento do direito aos vencimentos correspondentes ao período compreendido entre 1980, que é o momento da desvinculação, e 1994, ano da fixação da pensão de reforma, e não o reconhecimento do direito à pensão que, afinal, já tinha sido atribuída.
  200. Texto do artigo, página 40: Tem, pois, razão o impetrante, ao requerer a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na alínea d) do artigo 668.º do CPC, pois a instância a quo não se pronunciou em relação ao pedido, o que deveria dar lugar à baixa dos autos. Entretanto, nos termos do artigo 715.º do CPC, a instância ad quem pode tomar conhecimento imediato do objeto do recurso.
  201. Texto do artigo, página 40: Do acima exposto, ficou evidente que o apelante lançou mão de meio processual inadequado para fazer valer a sua pretensão porque veio requerer o reconhecimento do direito aos vencimentos não abonados entre a dada da cessação de funções, no dia 15 de Março de 1979, e a data da fixação da pensão de reforma, em 1994, através da acção cujos pressupotos constam do artigo 109 da LPAC.
  202. Texto do artigo, página 40: Porém, o pagamento dos salários referentes a tal período só pode advir da declaração da ilegalidade do acto do seu afastamento do aparelho de Estado, em 1979, o que pressuporia a interposição de recurso contencioso contra o acto da sua expulsão.
  203. Texto do artigo, página 40: Nestes termos, deliberam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso interposto por Armando Aminosse, por ter lançado mão de meio processual errado na primeira instância.
  204. Texto do artigo, página 40: Custas, pela requerente, que se fixam em 7.000,00MT (sete mil
  205. Texto do artigo, página 40: meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral– Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador- Geral da República).
  206. Texto do artigo, página 40: Processo n.º 64/2017 - P
  207. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 57/2020
  208. Texto do artigo, página 40: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  209. Texto do artigo, página 40: O Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, não se conformando com o teor e sentido do
  210. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 37/2017-1.ª, de 9 de Maio, que deu provimento ao recurso interposto por Sitone Bazaruto Island, Lda., em virtude de as decisões estarem inquinadas de vícios de falta de fundamentação de facto, de direito e de violação da lei, vem, perante esta instância jurisdicional, nos termos do disposto nos artigos 166 e 167 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 112 a 114 dos autos, alinhando, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  211. Texto do artigo, página 40: “O Ministro do Turismo decidiu, por despacho, pela revogação da homologação da adjudicação da concessão na Ponta Sitone, na Ilha do Bazaruto, situado no Parque Nacional de Bazaruto, à sociedade Sitone Bazaruto Island, Lda., tendo posteriormente comunicado oficialmente ao recorrido o cancelamento do concurso, alegando o seguinte: devido a localização da Ponta Sitone, a sua exploração deve ser efectivada exclusivamente pelo Estado, pois, sendo uma zona estratégica, o mesmo não é passível de exploração, por estar no Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto.
  212. Texto do artigo, página 41: É de se reconhecer que a justificação pode não ter sido coberto pelos dispositivos legais que sustentam esta interdição e, por conseguinte, o cancelamento do concurso, entretanto, os motivos são bastantes e se enquadram dentro do quadro legal existente, no que tange à exploração dentro dos Parques Nacionais.
  213. Texto do artigo, página 41: A implementação de um empreendimento turístico desta envergadura, como este que se pretende que seja adjudicado, põe em causa a estrutura do parque, a fauna existente, a vegetação, a sua conservação, violando o n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aplicável na altura dos factos, ou seja, são interditas actividades, que tendem a modificar o aspecto do terreno ou de característica de vegetação.
  214. Texto do artigo, página 41: Aliás, o legislador excepcionalmente previu somente situações de carácter científico e de maneio, nestas áreas, por entender que outras são prejudiciais à conservação e preservação das espécies neles existentes e da própria valorização do parque (vide artigo 16 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio)”.
  215. Texto do artigo, página 41: Termina, requerendo a anulação do Acórdão recorrido e a consequente manutenção do Despacho do Ministro do Turismo e o cancelamento do concurso, com vista a salvaguardar o interesse público e o Parque Nacional do Arquipélago de Bazaruto.
  216. Texto do artigo, página 41: As demais alegações, constantes das folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  217. Texto do artigo, página 41: Devidamente notificado, o apelado Sitone Bazaruto Island, Lda., (cfr. fls. 180 dos autos), veio alegar (vide fls. 181 a 188 dos autos), resumidamente, o seguinte:
  218. Texto do artigo, página 41: “Na verdade, a Autoridade Recorrida violou os procedimentos referentes aos concursos públicos e aos processos administrativos relativos à revogação dos actos administrativos, no entanto, o apelante não coloca, em definitivo, em causa a decisão do tribunal a quo, uma vez que não contradiz de forma legal, convincente e apropriada a decisão tomada por aquela instância.
  219. Texto do artigo, página 41: O cancelamento do concurso público deve ser realizado depois da classificação e das recomendações do júri e antes da adjudicação, pois a sistemática do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, estabelece o cancelamento do concurso no artigo 81 e a adjudicação no artigo 83.
  220. Texto do artigo, página 41: Depreende-se do n.º 1 do artigo 83 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, que uma vez praticado o acto de adjudicação, a entidade contratante não pode retroceder, praticando actos, quer de cancelamento nem de invalidação do concurso, pois esta irregularidade viola o princípio da aquisição progressiva dos actos administrativos.
  221. Texto do artigo, página 41: A fundamentação apresentada pela entidade recorrida não preenche os pressupostos do artigo retro citado, ou seja, o cancelamento só pode ter lugar no caso de existência de eventos ocorridos após o anúncio do concurso, que, comprovadamente, modifiquem o interesse público na contratação; apenas se indica que o cancelamento se deve à constatação de que a Ponta Sitone se localiza numa área estratégica e, por isso, deve ser explorada exclusivamente pelo Estado, motivos que não representam um evento ocorrido após o anúncio de concurso e nem se justifica que modifiquem o interesse público na contratação.
  222. Texto do artigo, página 41: O acto de adjudicação e a sua consequente notificação ao recorrente constituiu-se a favor deste como um Direito e a expectativa legítima de celebrar um contrato de concessão com a entidade recorrida, pois a protecção dos direitos constitutivos nos casos de revogação dos actos administrativos, pelo legislador, visa entre outras coisas, tutelar a certeza e a segurança jurídica, portanto, a revogação do acto de adjudicação pela entidade recorrida representa um vício de violação da lei e tem como efeito a nulidade do acto”.
  223. Texto do artigo, página 41: Conclui, requerendo que não se dê provimento ao presente recurso de apelação, condenando-se o apelante por litigância de má-fé e que se indefira o efeito suspensivo requerido pelo apelante, nos termos do n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  224. Texto do artigo, página 41: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  225. Texto do artigo, página 41: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 189v a 191v dos autos, promovendo, essencialmente, o seguinte:
  226. Texto do artigo, página 41: “Os actos administrativos revogatórios exarados pelo Ministro do Turismo, fazendo cessar os efeitos jurídicos dos actos administrativos revogados, designam-se por revogação, que resultam da conformação do Ministro ao poder vinculado, por os actos anteriores se revelarem contrários à ordem jurídica e ao interesse público, pois a violação da lei injuntiva, no caso vertente, da que estabelece princípios de protecção, conservação e utilização sustentável de recursos florestais e faunísticos, constituiu um vício, a que estão inquinados os aludidos actos.
  227. Texto do artigo, página 41: Os efeitos da revogação retroagem-se à data dos actos revogados, operando-se ex-tunc, porquanto, anulatória.
  228. Texto do artigo, página 41: Nestes termos, promovo:
  229. Texto do artigo, página 41: A manutenção e confirmação dos despachos revogatórios proferidos pelo Ministro do Turismo, concedendo-se assim, provimento ao interposto recurso, consequentemente, a revogação pelos fundamentos aduzidos, do acórdão recorrido”.
  230. Texto do artigo, página 41: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia. Foi requerido pelo apelado o indeferimento do efeito suspensivo
  231. Texto do artigo, página 41: solicitado pelo apelante, pois ao recurso de apelação atribui-se efeito meramente devolutivo.
  232. Texto do artigo, página 41: Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 173 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, “o recurso de apelação tem efeito devolutivo”, pelo que, procede a pretensão do apelado, indeferindo-se, assim, a solicitação do apelante.
  233. Texto do artigo, página 41: De fundo.
  234. Texto do artigo, página 41: O presente litígio emerge do facto de o apelante discordar do conteúdo do acórdão recorrido, que concedeu provimento ao recurso interposto por Sitone Bazaruto Island, Lda., em virtude das decisões, nomeadamente, o cancelamento do concurso de Concessão na Ponta Sitone, Ilha de Bazaruto e a revogação do despacho de homologação da sua adjudicação, estarem inquinados de vícios de falta de fundamentação de facto, de direito e de violação de lei, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  235. Texto do artigo, página 41: O apelante, apesar de reconhecer que, na instância a quo, o despacho e a justificação não foram cobertos pelos dispositivos legais que sustentam a interdição e, por conseguinte, o cancelamento do concurso, alega neste recurso que a implementação de um empreendimento turístico, da envergadura como este que se pretende que seja adjudicado, põe em causa a estrutura do parque, a fauna existente, a vegetação, a sua conservação e viola uma lei imperativa, no caso, os n.ºs 1 e 2 do artigo 11 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, aplicável na altura dos factos, que estabelecia, que “os parques nacionais são zonas de protecção total delimitada, destinadas à propagação, protecção, conservação e maneio da vegetação e de animais bravios, bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas (…), sendo interditas actividades, que tendem a modificar o aspecto do terreno ou de características da vegetação (…), salvo por razões científicas ou por necessidade de maneio”.
  236. Texto do artigo, página 41: O n.º 2 do artigo 25 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro (Lei Orgânica de Jurisdição Administrativa), prevê o seguinte, “O Plenário do Tribunal Administrativo apenas conhece da matéria de direito, salvo nos casos expressamente previstos na lei”.
  237. Texto do artigo, página 41: Entretanto, a alínea b) do n.º 1 do artigo 164 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso), estipula que “Não é admissível recurso dos acórdãos da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em matéria de facto quando julgue em segunda instância”.
  238. Texto do artigo, página 42: Nestes termos, esta instância somente se pronunciará sobre matéria de direito.
  239. Texto do artigo, página 42: Assim, compulsado o presente recurso, denota-se que o apelante não coloca em causa a decisão da instância a quo, uma vez que não contradiz de forma legal e apropriada a decisão tomada, limitando-se a trazer nova fundamentação.
  240. Texto do artigo, página 42: Ademais, a figura de cancelamento, usada pelo apelante, exige que somente poderá ter lugar no caso de existência de eventos ocorridos após o Anúncio do Concurso, que, comprovadamente, modifiquem o interesse público na contratação (vide n.º 1 do artigo 81 do Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio), o que não se vislumbra das suas alegações, pois indica que “o cancelamento se deve à constatação de que a Ponta Sitone localiza-se numa área estratégica, e por isso deve ser explorada exclusivamente pelo Estado”, o que não pode ser considerado um evento ocorrido após o Anúncio do Concurso e nem que se justifique a alteração do interesse público na contratação.
  241. Texto do artigo, página 42: Quanto à revogação do acto de adjudicação, Despacho de 18 de Junho de 2014, a alínea b) do n.º 1 do artigo 136 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estipula que “os actos administrativos válidos são livremente revogáveis, salvo quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos”; assim, após a adjudicação e a sua consequente notificação, constituiu-se a favor do apelado um direito legalmente protegido, pelo que a sua revogação viola o preceito supracitado, constituindo um acto nulo, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 129 da lei retro mencionada, ou seja, “constituem, fundamentalmente, actos nulos os que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”.
  242. Texto do artigo, página 42: Além disso, “os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são revogáveis na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, bem como quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis” (vide n.º 2 do artigo 136 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro), o que não se enquadra no presente litígio, pois o acto revogatório em nada beneficia os interesses do apelado.
  243. Texto do artigo, página 42: Pelo exposto acima, fica prejudicada a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância jurisdicional. Destarte, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento o recurso de apelação interposto pelo Ministro da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural, por falta de fundamento legal, mantendo-se o Acórdão recorrido, por perfeita e correcta aplicação da lei.
  244. Texto do artigo, página 42: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  245. Texto do artigo, página 42: Processo n.º 42/2018 - P
  246. Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 58/2020
  247. Texto do artigo, página 42: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  248. Texto do artigo, página 42: Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto, Mussa Mane – Gestor Financeiro e Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, gestores na gerência de 2014, do Projecto de Desenvolvimento do Sector de Energia e Aumento de Acesso – EDAP – Componente 2 – FUNAE (Fundo de Energia), com os demais sinais de identificação nos autos, inconformados com o teor e sentido do
  249. Texto do artigo, página 42: Acórdão n.º 134/2017, de 14 de Dezembro, referente ao Processo n.º 486/2015, atinente à Auditoria Financeira, proferido pela Segunda Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, onde foram sancionados no pagamento de multa nos montantes de 494.000,00MT (quatrocentos e noventa e quatro mil meticais), 185.000,00MT (cento e oitenta e cinco mil meticais), 176.000,00MT (cento e setenta e seis mil meticais) e 185.000,00MT (cento e oitenta e cinco mil meticais), respectivamente, pela prática sucessiva das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente à data dos factos, vêm, perante esta instância jurisdicional, interpor o recurso, cujos fundamentos constam de fls. 2 a 23 dos autos.
  250. Texto do artigo, página 42: Os responsáveis Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto e Mussa Mane – Gestor Financeiro, apresentaram, solidariamente o recurso (cfr. fls. 2 a 7 dos autos), donde se extraem, essencialmente, as seguintes alegações:
  251. Texto do artigo, página 42: “Quanto ao Controlo Interno, entendeu o tribunal que os gestores do projecto terão confessado os factos relativos à existência de contratos celebrados em língua inglesa e não traduzidos para a língua portuguesa, bem como a não submissão dos mesmos à fiscalização prévia do TA, sendo que, para os apelantes, o silêncio, ora havido, não deve assumir o carácter e ter efeitos de revelia, porquanto os contratos em alusão foram celebrados no âmbito da contratação internacional e que, para efeitos de tradução, invocada a entidade não dispunha de fundos para o efeito, daí que se deva considerar a revelia inoperante.
  252. Texto do artigo, página 42: Foi invocado no acórdão em causa a constatação de que nos processos de despesa, referentes ao 2.º e 3.º trimestre, nos valores de 140.000,00MT e 1.427.500,00MT, aos fornecedores CEGOF Moc., City Dana Agency, respectivamente, sem a existência de contratos, tendo a gerência alegado na altura do contraditório que a empresa City Dana Agency não apresentava os documentos de elegibilidade por isso não foi celebrado o contrato, sendo que se manteve a constatação do montante pago, que não apresentava o “no objection” do Banco Mundial e não observou o n.º 1 do artigo 44 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, os apelantes entendem que os factos vertidos na contestação são suficientes para justificar o procedimento, sendo que o montante em causa corresponde ao valor efectivo das passagens e que várias vezes a empresa conseguia emitir as passagens mesmo antes da disponibilidade de fundos, o que representava uma mais-valia.
  253. Texto do artigo, página 42: O acórdão, também, faz referência à constatação segundo a qual houve pagamentos, no total de 456.740,50MT, aos fornecedores Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo, SOTEQ, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao TA para efeitos de fiscalização, tendo os gestores respondido, na instância a quo, que as referidas empresas eram pequenas e não apresentavam o certificado de cadastro único, e o tribunal concluiu pela manutenção da irregularidade, até porque a isenção que se fez menção é aplicável aos fornecedores inscritos no referido cadastro, pelo que entendem os apelantes que, por lapso, foi feita uma interpretação errónea ao dispositivo legal, pois consideraram que os convénios daquele montante isentos de fiscalização, bem como o “no objection” do Banco Mundial no sentido de proceder daquela forma.
  254. Texto do artigo, página 43: O acórdão coloca duas constatações (8 e 9), enquadradas nos contratos não relativos ao pessoal, que não foram submetidos à fiscalização prévia, tendo sido atempadamente submetidos ao TA, entretanto mereceram a devolução por parte do tribunal para melhor instrução e, dada a urgência no cumprimento da meta que nos foi arbitrada ao FUNAE, no âmbito da electrificação rural, os apelantes ficaram sempre ávidos que o tribunal se pronunciasse, porquanto nunca se decidia, correndo-se o risco de se perder o financiamento”.
  255. Texto do artigo, página 43: Terminam, afirmando que, tendo em conta que os requisitos da relevação encontram-se reunidos, requerem que o acórdão recorrido seja nulo e, por consequência, seja declarada a regularidade das demonstrações financeiras do projecto referentes ao exercício de 2014, assim como, considerar quites os responsáveis pela gerência, bem como, seja relevada a responsabilidade financeira aplicada aos gestores supracitados.
  256. Texto do artigo, página 43: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  257. Texto do artigo, página 43: Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, remeteu, de forma individual, o recurso de fls. 8 a 23 dos autos, donde se extraem, em síntese, as seguintes alegações:
  258. Texto do artigo, página 43: “Com base na constatação segundo a qual os gestores não se pronunciaram sobre a existência de contratos celebrados em língua inglesa e traduzidos para a língua portuguesa, bem como na não submissão de contratos analisados em sede da auditoria à fiscalização prévia do TA, os mesmos foram, sim, traduzidos.
  259. Texto do artigo, página 43: A apelante, enquanto responsável da UGEA, intervém dentre outras, na submissão dos processos de contratação ao TA, e após o visto, a UGEA reencaminha o contrato ao departamento que solicitou a necessidade para a tomada de conhecimento e início de execução que se desencadeia com base na elaboração de uma requisição interna dirigida ao DAGF, para efeitos de pagamento, pois, em princípio, nenhum pagamento devia ser solicitado sem que o respectivo contrato estivesse visado e comunicado ao respectivo departamento, tal como acontece num processo normal, diferente do que sucedeu nos contratos objecto de análise por parte dos auditores do TA.
  260. Texto do artigo, página 43: Em todos os contratos em que a auditoria mencionou a actuação da apelante, os pagamentos foram desencadeados à revelia da UGEA, pois, os respectivos departamentos desencadearam os competentes pedidos para pagamento sem que tal resultasse de qualquer informação prestada pela UGEA no sentido de que foram os contratos visados e, como tal, estavam em condições de ser pagos, pois os pagamentos foram efectuados quando a UGEA estava a instruir os respectivos processos para o envio à fiscalização prévia, ou seja, não se submete aos departamentos contratos que não tenham sido visados.
  261. Texto do artigo, página 43: Todos os contratos foram enviados ao TA e este, por sua vez, devolveu-os para efeitos de melhor instrução, o que implicou a necessidade de desencadear acções conducentes à observância das instruções emitidas nas notas de devolução, todavia, eventos factuais e juridicamente censuráveis adornaram a tramitação processual que culminou com o pagamento dos referidos contratos sem que os mesmos tenham sido submetidos aos respectivos serviços por parte da UGEA, para efeitos de pagamento.
  262. Texto do artigo, página 43: Após a auditoria financeira para efeitos da emissão de relatório e parecer da Conta Geral do Estado, os auditores do TA deixaram, entre outras, a recomendação da necessidade de submissão dos contratos à fiscalização prévia, entretanto, alguns dos pagamentos referentes ao projecto já tinham sido efectuados, sem que os referidos processos de contratação tivessem sido tramitados pela UGEA, como é o caso dos contratos referentes à Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo e SOTEQ. Ademais, no que respeita à ausência de contrato na prestação de serviços prestado pela empresa Dana Agency, a recomendação de elaboração de contratos e submissão à fiscalização foi deixada, igualmente pelos auditores e, foram lançados competentes concursos e adjudicada a uma nova empresa que passou a prestar tal serviço, com competente visto do TA.
  263. Texto do artigo, página 43: No caso em apreço, possíveis infracções financeiras imputáveis à apelante, a existir, o que temos a plena consciência de que não existem, foram perpetradas com mera culpa, sendo possível de relevação, pois ao não remeter os processos aos respectivos departamentos após as sucessivas devoluções por parte do TA, demostrou clara e inequivocamente, total oposição em relação a possibilidade de se proceder ao pagamento dos referidos contratos, o que a coloca numa situação de isenção de qualquer responsabilidade em relação aos referidos pagamentos”.
  264. Texto do artigo, página 43: Conclui, requerendo que seja declarada isenta de qualquer responsabilidade resultante do cometimento das infracções a si imputadas, ou, no mínimo, dado que estão reunidos os requisitos para a relevação da responsabilidade da apelante, que o tribunal assim proceda.
  265. Texto do artigo, página 43: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  266. Texto do artigo, página 43: O processo foi com vista ao Ministério Público, onde o Digníssimo Magistrado daquele órgão junto desta instância jurisdicional pronunciou-se, de fls. 162 a 163 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  267. Texto do artigo, página 43: Colhidos os vistos legais dos Juízes Conselheiros em exercício, cumpre apreciar e decidir.
  268. Texto do artigo, página 43: O presente recurso emerge do facto de os gestores supracitados não concordarem com a sanção fixada pelo Acórdão recorrido, requerendo a relevação da responsabilidade, arguindo, essencialmente, o acima descrito, que passamos a apreciar e decidir.
  269. Texto do artigo, página 43: O acórdão recorrido faz menção ao facto de os gestores não se terem pronunciado sobre a existência de contratos celebrados em língua inglesa e não traduzidos para a língua portuguesa, bem como a não submissão dos mesmos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, tendo os apelantes, de forma unânime, não discordado deste facto, o que comprova que a instância a quo fez uma correcta interpretação dos factos.
  270. Texto do artigo, página 43: No que tange ao montante de 1.427.500,00MT, pago à empresa City Dana Agency, que não apresenta o “No Objection” do Banco Mundial, bem como a falta de celebração do contrato, mais uma vez, os apelantes não discordam da constatação, afirmando que após a recomendação dos auditores, foi lançado um novo concurso e adjudicado os serviços a uma outra empresa, pelo que, não procedem as alegações dos recorrentes.
  271. Texto do artigo, página 43: Relativamente aos pagamentos, no total de 456.740,50MT, aos fornecedores Carpintaria Jorge Fonseca Rajabo e SOTEQ, sem que os respectivos contratos tenham sido submetidos ao Tribunal Administrativo, os apelantes não contrariam este facto. Ademais, a gestora Samya Soraya Meragy Tajú afirmou (vide fls. 13 dos autos) que alguns pagamentos referentes a estes contratos já tinham sido efectuados sem que os referidos processos de contratação tivessem sido tramitados pela UGEA, o que confirma e reitera o arremate da instância a quo.
  272. Texto do artigo, página 43: No que concerne aos contratos não relativos a pessoal (contratos de consultoria), o acórdão recorrido faz menção que os mesmos não foram submetidos à fiscalização do TA, tendo os responsáveis pelo projecto alegado que enviaram, só que o tribunal devolveu à instituição, para melhor instrução e que, pela urgência no cumprimento das metas, executaram, mesmo sem o visto do Tribunal Administrativo, o que mais uma vez contraria a lei e confirma o cometimento da infracção financeira fixada pela instância recorrida.
  273. Texto do artigo, página 43: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, julgar improcedente o recurso interposto pelos recorrentes Miquelina Menezes – Presidente do Conselho de Administração, Mário Batsana – Coordenador do Projecto, Mussa Mane – Gestor Financeiro e Samya Soraya Meragy Tajú – Responsável pela UGEA, por falta de fundamento legal, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
  274. Texto do artigo, página 43: Custas pelos apelantes, a pagarem solidariamente, em igual proporção, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil meticais).
  275. Texto do artigo, página 44: Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  276. Texto do artigo, página 44: Processo n.º 43/2019 - P
  277. Texto do artigo, página 44: Acórdão n.º 59/2020
  278. Texto do artigo, página 44: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  279. Texto do artigo, página 44: Macário Eduardo, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo supracitado, vem, ao abrigo do artigo 32 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, interpor recurso contencioso para declaração de nulidade do acto administrativo de expulsão, contido na Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, louvandose nos termos constantes dos documentos de fls. 2 a 14 dos autos, donde se extrai, essencialmente, o seguinte:
  280. Texto do artigo, página 44: A certidão de notificação da deliberação assinada por Júnior Almeida José Baptista e onde o recorrente tomou conhecimento, foi elaborada no dia 27 de Janeiro de 2017, há sensivelmente 11 (onze) meses, antes da deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, que segundo a Nota n.º 2830/CSMJ/DJ/RHA, de 30 de Novembro de 2017, a sessão deste órgão ocorreu no dia 23 de Novembro do ano de 2017 e, passados 12 (doze) meses até à data em que o recorrente tomou conhecimento, o que espelha claramente que os processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016, já tinham decisão do Conselho Superior da Magistratura Judicial e tal decisão foi levada de novo à sessão do Conselho do dia 23 de Novembro de 2017.
  281. Texto do artigo, página 44: O seu vínculo laboral com o Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado e/ou Tribunal Supremo com a sua respectiva magistratura, cessou no dia 31/08/2016, data em que o mesmo se apresentou no Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, mediante o despacho conjunto que determinou a mobilidade do recorrente dentro do quadro, actualmente, não tendo nenhum dever com aquela magistratura, apenas tendo transportado os seus direitos adquiridos.
  282. Texto do artigo, página 44: A cópia do documento que consta da deliberação em causa apresenta uma omissão das páginas 1 a 25, ou seja, não consta a introdução, onde, em sede de impugnação, podia-se conhecer do local da realização da Sessão Plenária que deliberou a decisão, conhecer quem estava presente, quem dirigiu e saber-se da agenda, para se aferir a idoneidade do documento e dos autores da decisão de expulsão, porque os autores também contam para efeitos de levantamento de suspeição no âmbito de impugnação, atendo aos artigos 122.º, 126.º e 127.º, todos do Código de Processo Civil.
  283. Texto do artigo, página 44: O recorrente nunca recebeu qualquer notificação extraída nos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 e nem tomou conhecimento de qualquer acto referente a esses processos em que
  284. Texto do artigo, página 44: constam como arguidos Esperança Cândida Titos Raimundo, Cesário Ássimo e Macário Eduardo e nem foi ouvido nos tais processos, implicando a falta de notificação e a impossibilidade de defesa, em clara violação aos artigos 105 e 106, conjugados com o artigo 71 e n.ºs 4 e 5 do artigo 76, esses últimos da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, com a implicação constante no artigo 108 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), atento ao disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 129 da mesma lei.
  285. Texto do artigo, página 44: O CSMJ reconheceu ter cometido muitos vícios no Processo Disciplinar n.º 08/2013 (02/2016), pois, o seu término seria no prazo máximo de 45 dias e não no período de 5 anos, omitindo e faltando ao seu dever de notificar ao recorrente do relatório preliminar que influenciou na decisão de expulsão; ademais, em nenhum dia noticiou-se que o Tribunal Supremo fechou as portas e deixou de funcionar devido à crise financeira que assola o país, e é de domínio público que todos os chefes superiores dos tribunais judiciais e do Supremo, incluindo os membros do CSMJ, viajaram e viajam a qualquer momento em voos com despesas públicas, incluindo ajudas de custo disponíveis para diferentes pontos do país e do mundo, pelo que, a alegação segundo a qual o recorrido extravasou o prazo legal de 45 dias para 5 anos na tramitação do processo disciplinar por falta de fundos é falsa, ridícula e ilegal.
  286. Texto do artigo, página 44: Termina, requerendo a declaração de nulidade da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, que dita a pena de expulsão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, contra o recorrente.
  287. Texto do artigo, página 44: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  288. Texto do artigo, página 44: Devidamente notificado, o Conselho Superior da Magistratura Judicial (cfr. fls. 98 dos autos) veio apresentar a sua contestação (vide fls. 104 a 115 dos autos), resumidamente, nos seguintes termos:
  289. Texto do artigo, página 44: “Corresponde à verdade que, por Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, da Plenária do Conselho Superior da Magistratura Judicial, foi aplicada ao recorrente a sanção disciplinar de expulsão, no culminar do Processo Disciplinar n.º 39/2016 e o instrutor do processo (Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Província de Nampula), foi notificado da deliberação que ordena a instauração do processo disciplinar supracitado, no dia 30 de Julho de 2013, que por questões de serviço (preparação do XV Conselho Judicial), indisponibilidade financeira para a criação de meios logísticos por parte do CSMJ, não deu início, de imediato, à instrução do mesmo, tendo solicitado a prorrogação do prazo de instrução.
  290. Texto do artigo, página 44: Por várias vezes, o ora recorrente foi notificado para ser ouvido em declarações, bem como do adiamento das audições para uma data a marcar, devido à indisponibilidade financeira por parte do CSMJ.
  291. Texto do artigo, página 44: Por ofício datado de 14 de Janeiro de 2016, o instrutor dos autos foi notificado da Deliberação n.º 93/CSMJ/2015, de 29 de Dezembro, que ordenava a remessa do Processo Disciplinar n.º 8/2013, ao Dr. Geraldo Patrício, Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado (tendo em conta as dificuldades financeiras, foi indicado um novo instrutor da mesma área de jurisdição do arguido).
  292. Texto do artigo, página 44: Nomeado o novo instrutor, o recorrente foi notificado para ser ouvido, no dia 13 de Maio de 2016, e foi ouvido em declarações e, posteriormente, no dia 8 de Junho de 2016, foi notificado da nota de acusação, que veio a oferecer a sua contestação no dia 13 de Junho de 2016, portanto, não procede a alegação do recorrente, pois o artigo 105, n.º 3, do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, refere que o prazo de 15 dias pode ser excedido, em caso justificado, assim como aconteceu no Processo Disciplinar n.º 39/2016.
  293. Texto do artigo, página 44: O instrutor juntou o relatório final no dia 27 de Agosto de 2016 e no dia 2 de Dezembro do mesmo ano deu entrada no CSMJ, pois a demora na instrução do processo disciplinar, deveu-se, por um lado, à falta de disponibilidade financeira para a deslocação do instrutor, bem como à complexidade do processo, e por outro lado, à mudança do instrutor, o que justificou a dilação do prazo de instrução.
  294. Texto do artigo, página 45: O recorrente alega que não reconhece os Processos n.ºs 14/16 e 39/16, reconhece apenas o processo n.º 08/2013, que foi reautuado sob n.º 02/2016; importa esclarecer que o processo onde o recorrente figura como arguido é apenas o de n.º 39/16 e, este no início, foi registado sob o n.º 08/2013, quando foi autuado no Tribunal Judicial da Província de Nampula e, aquando da mudança do instrutor, após a remessa dos autos, o processo foi reautuado com o n.º 02/16, e foi com este número que o processo foi remetido ao CSMJ e autuado nos livros deste órgão, tomando um novo número, de acordo com a ordem de chegada, daí que consta da capa o n.º 39/16, atribuído pelo CSMJ.
  295. Texto do artigo, página 45: O recorrente afirma que nunca foi notificado dos processos para exercer o direito do contraditório, o que não constitui a verdade, pois, o mesmo recebeu as notificações e ciente, assinou, bem como apresentou a sua contestação.
  296. Texto do artigo, página 45: Em relação ao Processo n.º 14/2016, que consta da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, o qual o recorrente não reconhece, pois não consta como arguido porque foi uma análise conjunta dos processos n.ºs 14/2016 e 39/2016, tendo o recorrente sido notificado somente do processo n.º 39/2016, do qual é parte.
  297. Texto do artigo, página 45: “Não é da competência do CSMJ a notificação relativa a relatórios de auditorias realizadas pelo Cofre dos Tribunais, no entanto, ainda que não tivesse sido notificado para contradizer o referido relatório, tal irregularidade considera-se sanada através da notificação da nota de acusação, tendo sido dada oportunidade para o mesmo contradizer nos factos apurados.
  298. Texto do artigo, página 45: Refere ainda que aquando da expulsão já havia sido transferido para o Tribunal Administrativo de Cabo Delgado, e portanto não tinha nenhum dever com a magistratura judicial, ora, não procede pois a mudança da situação do funcionário, em relação ao quadro do pessoal não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função, conforme dispõe o artigo 28, n.º 1 da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho.
  299. Texto do artigo, página 45: Tendo em conta o disposto no artigo 80 do EGFAE, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, não se pode aqui falar de prescrição ou caducidade, uma vez que o prazo de 3 anos é referente ao período anterior a instauração do processo disciplinar, portanto, uma vez instaurado, antes de decorridos 3 anos sobre a data em que a infracção foi cometida (como aconteceu no presente processo), não se poderá falar de prescrição ou caducidade.
  300. Texto do artigo, página 45: Importa esclarecer que, a data de 27 de Janeiro de 2017, que consta da certidão, trata-se claramente de um lapso de escrita, pois conforme se pode verificar do teor da mesma, esta refere-se a deliberação de 23 de Novembro de 2017, e que foi recebida pelo arguido no dia 27 de Dezembro de 2017 (e não Janeiro de 2017), constando, ainda, referência ao prazo de 10 dias para reclamar da decisão, tendo sido indicado o dia 06 de Janeiro de 2018, como data limite.
  301. Texto do artigo, página 45: Quanto à alegada omissão das páginas 1 a 25, importa esclarecer que se trata de páginas que nada tem a ver com o recorrente dizem respeito a outras deliberações tomadas pelo CSMJ, na mesma secção Plenária, tendo sido o requerente notificado, apenas, da deliberação que lhe diz respeito e relativamente ao fecho da deliberação, importa referir que, tratando-se de uma única deliberação, da qual o arguido, ora recorrente foi notificado, não existe um imperativo legal, que refere que esta deve obedecer os requisitos constantes da sua petição, entretanto, a síntese que é o conjunto das deliberações, apresenta de facto todos os requisitos enumerados naquela petição, não enfermando, portanto, de qualquer vício.
  302. Texto do artigo, página 45: Conforme ficou devidamente provado nos autos, o recorrente, fazendo uso das suas funções desviou ilicitamente dinheiro do Estado para uso em proveito próprio, em violação grave dos seus deveres plasmados na lei e a pena de expulsão aplicada foi devidamente fundamentada e mostra-se adequada e proporcional à gravidade das infracções que foram praticadas, as quais são atentatórias ao prestígio e dignidade do Estado”.
  303. Texto do artigo, página 45: Conclui, requerendo que o presente recurso seja declarado improcedente, por carecer de fundamento legal, e mantida a Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  304. Texto do artigo, página 45: Os restantes argumentos, contidos nas folhas supracitadas, se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  305. Texto do artigo, página 45: O processo foi submetido a vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto do Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, promovido, a fls. 127 a 130 dos autos, essencialmente, o prosseguimento dos autos nos termos da primeira parte da alínea c) do artigo 34 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  306. Texto do artigo, página 45: Entretanto, o Conselho Superior da Magistratura Judicial, ora recorrido, veio ao Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, instância a quo, requerer a remessa do presente recurso contencioso n.º 05/2018-CA, para o Plenário do Tribunal Administrativo, louvando-se, basicamente, no seguinte:
  307. Texto do artigo, página 45: “Entrou em vigor a Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, que introduz alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, que dispõe no seu artigo 115 que, das deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo”.
  308. Texto do artigo, página 45: Relativamente à questão da competência, dispõe o artigo 63, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 2, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que, são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência, de que inicialmente carecesse, para o conhecimento da causa.
  309. Texto do artigo, página 45: Portanto, da disposição acima referida, conclui-se serem relevantes as modificações de direito, que ocorram durante a pendência de um recurso/processo, respeitantes às regras de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia.
  310. Texto do artigo, página 45: Com efeito, nos termos do disposto no artigo 115 da Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, fica evidente que o Tribunal Administrativo de Cabo Delgado, onde o recorrente interpôs o presente recurso, é incompetente (em razão da hierarquia) para apreciar e decidir sobre recursos interpostos contra as deliberações do CSMJ”.
  311. Texto do artigo, página 45: Termina, requerendo a remessa do processo para outro tribunal (Plenário do Tribunal Administrativo), por tratar-se de um caso excepcional de aplicação da lei no tempo que deverá ser observado e que determina a incompetência absoluta do tribunal a quo, e que obsta o conhecimento do mérito da causa.
  312. Texto do artigo, página 45: Devidamente notificado da decisão da remessa dos autos ao Plenário do Tribunal Administrativo (cfr. fls. 139 dos autos), o recorrente Macário Eduardo, veio apresentar a sua contestação (vide fls. 92 a 94 dos autos), concisamente, nos seguintes termos:
  313. Texto do artigo, página 45: “Os autos foram autuados na vigência da antiga lei e esses nada têm a observar a lei invocada pelo recorrido (Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto), ora a posteriori aos factos e/ou ao processo em destaque, sabendo claramente de que a lei actual é para os factos futuros.
  314. Texto do artigo, página 45: Termina, requerendo a manutenção das competências do Tribunal onde os autos correm seus trâmites legais, nos termos da alínea a) do artigo 14 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 4 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro.
  315. Texto do artigo, página 45: O processo foi novamente submetido a vista do Ministério Público, tendo o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, promovido, a fls. 99v dos autos, fundamentalmente, o seguinte:
  316. Texto do artigo, página 45: “Nos termos do disposto na alínea f) do artigo 494.º do Código de Processo Civil, a incompetência do Tribunal constitui excepção dilatória, devendo o recorrido, ser absolvido da instância, de acordo com alínea a), n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil”.
  317. Texto do artigo, página 46: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir. Questão prévia.
  318. Texto do artigo, página 46: O Conselho Superior da Magistratura Judicial requereu ao tribunal a quo, a remessa do processo para a presente instância, pelo facto de já não possuir competência, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir sobre recursos interpostos contra as suas deliberações.
  319. Texto do artigo, página 46: As regras de competência são inderrogáveis, porquanto de ordem pública. O seu conhecimento precede ao de qualquer matéria, constituindo o primeiro pressuposto processual a ser analisado.
  320. Texto do artigo, página 46: Assim, relativamente à fixação da competência, dispõe o n.º 2 do artigo 10 da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, que altera e republica a Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, que são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou lhe foi atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
  321. Texto do artigo, página 46: Do acima citado conclui-se serem relevantes as modificações de direito, que ocorram durante a pendência de um processo, no que concerne à fixação de competência do tribunal em razão da matéria e da hierarquia.
  322. Texto do artigo, página 46: Ora, o artigo 115 da Lei n.º 8/2018, de 27 de Agosto, prevê que “Das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura Judicial recorre-se ao Plenário do Tribunal Administrativo”, concluindose que o Tribunal Administrativo da Província de Cabo Delgado, onde foi interposto o presente recurso, é incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar e decidir sobre os recursos interpostos contra as Deliberações do Conselho retro mencionado.
  323. Texto do artigo, página 46: Assim, nos termos da alínea f) do artigo 494.º do C.P.C., aplicável por força do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, a incompetência do Tribunal constitui uma excepção dilatória, que inibe o seu conhecimento por parte do tribunal a quo, devendo o recorrido ser absolvido da instância, de harmonia com alínea a), n.º 1 do artigo 288.º do C.P.C.
  324. Texto do artigo, página 46: No entanto, a absolvição da instância cessa quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada (vide n.º 2 do artigo 288.º do C.P.C.), ou seja, com a remessa do processo ao Plenário deste Tribunal, fica sanada a irregularidade, ficando, assim, prejudicada a promoção do Ministério Público.
  325. Texto do artigo, página 46: De fundo.
  326. Texto do artigo, página 46: O presente recurso emerge do facto do recorrente discordar da Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, proferida pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, que dita a sua expulsão, arrolando os fundamentos acima descritos, que passamos a analisar e decidir.
  327. Texto do artigo, página 46: Quanto ao facto dos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 terem sido levados, novamente, ao Conselho do dia 23 de Novembro de 2017, após o recorrente já ter tido a notificação do seu conteúdo, no dia 27 de Janeiro do mesmo ano, o recorrido alega que a data de 27 de Janeiro, constante da certidão trata-se de um lapso de escrita, o que se comprova, compulsando a Certidão, de fls. 16 dos autos, pois no seu teor refere-se a deliberação de 23 de Novembro de 2017, recebida pelo recorrente no dia 27 de Dezembro de 2017 e não Janeiro de 2017 e faz referência ao prazo de 10 dias para reclamação da decisão, tendo sido indicado o dia 6 de Janeiro de 2018, como data limite, pelo que, não procede o argumento do recorrente.
  328. Texto do artigo, página 46: Relativamente ao facto do recorrente aquando da sua expulsão, já não possuir nenhum vínculo com o Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado, desde 31 de Agosto de 2016, o n.º 1 do artigo 28 da Lei n.º 9/2017, de 21 de Julho é categórico ao afirmar que, a exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função, pelo que, não faz sentido o argumento do recorrente.
  329. Texto do artigo, página 46: No que tange à omissão das paginas 1 a 25 da deliberação, o recorrido alega que trata-se de páginas que nada tem a ver com o recorrente, ou seja, dizem respeito a outras deliberações tomadas pelo Conselho na mesma Plenária, tendo sido notificado somente da parte que lhe dizia respeito, o que analisando as folhas 117 a 122 dos autos, facilmente se comprova, fazendo todo o sentido que assim o seja, pois toda a deliberação não teria efeito útil para o recorrente, pelo que, assumimos a postura do recorrido.
  330. Texto do artigo, página 46: Em relação ao facto do recorrente não ter sido notificado dos processos disciplinares n.ºs 14/2016 e 39/2016 e nem ter tomado conhecimento de qualquer acto referente à esses processos, o recorrido frisa que o recorrente somente faz parte do processo n.º 39/2013, quando foi autuado no Tribunal Judicial da Província de Nampula, conforme a capa dos autos, e com a mudança de instrutor e remessa dos autos, o processo foi reautuado com o n.º 02/2016 e foi com este que foi remetido ao CSMJ e aí autuado com o actual número 39/2016. Ademais, o recorrido alega que o recorrente recebeu as notificações e ciente assinou-as, como podemos comprovar de documentos de fls. 103, 117 e 132 dos autos, assim, não procede o argumento suscitado.
  331. Texto do artigo, página 46: No que diz respeito ao facto do recorrente não ter sido notificado do relatório preliminar de auditoria, em tempo útil, para o exercício do contraditório, o recorrido alega que não é da competência do CSMJ a notificação dos relatórios realizados pelo Cofre dos Tribunais e mesmo assim, tal irregularidade fica sanada através da notificação da nota de acusação, o que o presente tribunal subscreve, na medida em que o direito ao contraditório não foi violado e não há nenhum instrumento legal que imponha a notificação do conteúdo do relatório preliminar das auditorias realizadas por aquele órgão.
  332. Texto do artigo, página 46: Quanto ao facto do processo disciplinar não ter decorrido no prazo de 45 dias, o recorrido afirma que a dilação do prazo deveu-se à mudança de instrutor e complexidade do processo, pois o primeiro instrutor não se encontrava a residir na Província em que os factos ocorreram e por dificuldades financeiras, houve a necessidade de nomear outro, o que levou o seu tempo, entretanto, o recorrente sempre foi notificado das alterações das datas da sua audição.
  333. Texto do artigo, página 46: Ora, do supracitado, constata-se que não foi cumprido o prazo legal para a instrução do processo disciplinar, entretanto, o n.º 3 do artigo 105 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, em vigor na altura dos factos prevê que, quando a complexidade da instrução determine a realização de deslocações prolongadas ou por exigência de comunicações, o prazo estabelecido anteriormente pode ser prorrogado pelo dirigente, pelo que, analisando os fundamentos da dilação apresentados pelo recorrido é de se acolher, na medida em que o instrutor encontra-se distante do local dos acontecimentos e havia dificuldades financeiras para tal acção.
  334. Texto do artigo, página 46: Dito isto, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Macário Eduardo, por falta de fundamento legal e, consequentemente manter a Deliberação n.º 75/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  335. Texto do artigo, página 46: Custas pelo recorrente, que se fixam em 5.000,00MT (cinco mil
  336. Texto do artigo, página 46: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 16 de Setembro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora;
  337. Texto do artigo, página 47: Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  338. Texto do artigo, página 47: Processo n.º 07/2016– P
  339. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 64/2019
  340. Texto do artigo, página 47: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  341. Texto do artigo, página 47: Ministério da Cultura e Turismo, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformado com o teor e o sentido da decisão vertida no
  342. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 4/2016, prolatado, pela Primeira Subsecção da Terceira Secção deste Tribunal Administrativo, no Processo n.º 46624/2015, relativo ao pedido de concessão de visto da nomeação em comissão de serviço de Richard Levichen Atanásio Baulane, para exercer a função de Director Provincial Adjunto da Cultura e Turismo de Tete, vem, através de exposição datada de 8 de Fevereiro de 2016, com assinatura ilegível em nome da Chefe do Departamento dos Recursos Humanos, solicitar “à V. Excias., para no vosso mais alto sentido de ponderação concederem visto ao expediente …”.
  343. Texto do artigo, página 47: O recurso foi admitido (fls. 9), tendo o Digníssimo Magistrado do Ministério Publico, nesta instância, promovido que o apelante apresentasse alegações e constituísse advogado, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto (fls. 44/verso).
  344. Texto do artigo, página 47: O apelante foi notificado para constituir advogado e apresentar as alegações e não correspondeu (fls. 46 a 48).
  345. Texto do artigo, página 47: Diligenciou-se junto da Contadoria do Visto para informar se terá havido submissão de novo processo para reapreciação do caso e nada foi apurado (fls. 47 a 49).
  346. Texto do artigo, página 47: Tudo visto. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 14/2014, de
  347. Texto do artigo, página 47: 14 de Agosto, no Plenário do Tribunal Administrativo, a constituição de advogado é obrigatória.
  348. Texto do artigo, página 47: Estabelece o artigo 19 da acima referida lei que o processo relativo à fiscalização prévia rege-se, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).
  349. Texto do artigo, página 47: Determina o artigo 33.º do CPC que se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente (...) fá-la notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de (...) não ter seguimento o recurso (...).
  350. Texto do artigo, página 47: Porque, em face da promoção do Ministério Público, devidamente notificado o recorrente para constituir advogado que deveria subscrever a petição, nada aconteceu;
  351. Texto do artigo, página 47: Ainda, constatando-se que o recorrente não tomou nenhuma diligência tendente a suprir as irregularidades apontadas pelo acórdão recorrido no processo de solicitação do visto sub judice,
  352. Texto do artigo, página 47: Acordam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, não dar seguimento ao presente recurso, ao abrigo do disposto no artigo 33.º do CPC, por força do estatuído no artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, na republicação efectuada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  353. Texto do artigo, página 47: Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente.
  354. Texto do artigo, página 47: David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  355. Texto do artigo, página 47: Processo n.º 01/2015 – P
  356. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 68/2020
  357. Texto do artigo, página 47: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  358. Texto do artigo, página 47: Leonoel Correia Mussa, Aida Maria Augusto Inglês e Rossana Maria da Conceição Tivir Passá, gestores do Instituto Nacional de Assistência Social (INAS), todos os com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima referenciados, no qual foram condenados a penas de multa, por alegada responsabilidade financeira, interpuseram recurso de apelação contra o
  359. Texto do artigo, página 47: Acórdão n.º 15/2013, da II Subsecção da 3.ª Secção, apresentando, respectivamente, os documentos constantes de fls. 977, 979 e alegações de fls. 981 a 984 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  360. Texto do artigo, página 47: Em resumo, Aida Maria Augusto Inglês refere que, diversamente do aludido no acórdão recorrido, foi condenada na qualidade de DelegadaAdjunta do INAS sem nunca ter exercido tal cargo, porquanto, à data dos factos ocupava o cargo de Chefe de Repartição de Assistência Social para o qual foi nomeada em 2008.
  361. Texto do artigo, página 47: Nessa qualidade, foi indicada como terceira assinante das contas da instituição e lembra-se de ter assinado alguns cheques, confiante de que os superiores procediam em conformidade com os procedimentos legais.
  362. Texto do artigo, página 47: Poucas foram as vezes em que actuou em substituição do Delegado e nunca usufruiu de quaisquer privilégios inerentes ao cargo.
  363. Texto do artigo, página 47: Embora admita ser responsável pela assinatura das contas, entende que a decisão recorrida deveria ter especificado os cheques assinados pela impetrante, razão pela requer a junção da prova documental que ostenta o número de cheques que assinou, ciente de que não esteve envolvida nos processos atinentes aos cheques mencionados nas alíneas b), c), d), e) e g) da decisão em referência.
  364. Texto do artigo, página 47: Termina, requerendo a procedência do recurso. No demais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegacões
  365. Texto do artigo, página 47: de fls. 981 a 984.
  366. Texto do artigo, página 47: Por sua vez, a apelante Rossana Passá veio alegar que exercia a função de Chefe de Repartição de Finanças e entende que foi condenada por alegados pagamentos indevidos, porém, o subsídio de alimentos e estímulo aos funcionários foram pagos à luz do Decreto n.º 16/93, e da Circular n.º 95/DORC-COR-MPF/97, conjugada com a Circular 13/027/GD/INAS/2012.
  367. Texto do artigo, página 48: Não constitui verdade a suposta existência de um montante de 446.924,50Mt (quatrocentos e quarenta e seis mil e novecentos e vinte e quatro meticais e cinquenta centavos) sem justificativos, na medida em que o respectivo processo, no qual constam a proposta, requisição, cópia de cheque e recibo, encontra-se disponível. Quanto às ajudas de custas, a respectiva tabela, guias de marcha e relatórios de viagem existem. No que tange ao pagamento de estímulo aos funcionários, os respectivos justificativos, também, estão disponíveis.
  368. Texto do artigo, página 48: Sobre o valor de 44.479,14MT (quarente e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove meticais e catorze centavos) alegadamente não justificado e sem apresentação de facturas, o montante de 10.000,00MT (dez mil meticais) corresponde à Requisição n.º 73 para a compra de energia.
  369. Texto do artigo, página 48: Quanto às ajudas de custo, pagos à Natercia Perreira, no valor de 937,50MT (novecentos e trinta e sete meticais e cinquenta centavos), o respectivo processo está devidamente fundamentado.
  370. Texto do artigo, página 48: Em relação à falta de justificativos do montante que totaliza 30.000,00Mt (trinta mil meticais) deduzidos do valor de 502.484,90MT (quinhentos e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro meticais e noventa centavos), o acórdão não especifica que justificativos estão em falta.
  371. Texto do artigo, página 48: Sobre a aquisição de combustível, para viaturas e motorizadas, no valor de 7.141,97MT (sete mil e centro e quarenta e um meticais e noventa e sete centavos), a falta de indicação das respectivas matrículas foi mero erro de procedimento.
  372. Texto do artigo, página 48: A realização de despesas no valor de 6.972.700,00MT (seis milhões, novecentos e setenta e dois mil e setecentos meticais), do programa de subsídio de alimentos, sem os justificativos do montante de 86.900,00MT (oitenta e seis mil e novecentos meticais), valor que correspondeu ao remanescente não levantado pelos beneficiários, o mesmo foi canalizado para despesas administrativas, conforme a Nota n.º 488/003/2009, 05 de Novembro de 2009.
  373. Texto do artigo, página 48: Termina, requerendo a procedência do recurso, por estar demonstrada a inexistência de irregularidades ou ilegalidade.
  374. Texto do artigo, página 48: No demais, dão-se por integralmente reproduzidas e para todos os efeitos legais as alegações de fls. 1017 a 1021 dos autos.
  375. Texto do artigo, página 48: Os recorrentes foram notificados do conteúdo dos despachos de fls. 1028, 1029 e 1031, que deferiram a promoção do Digníssimo Magistrado do Ministério Público de fls. 1024 v a 1025, porém, não procederam em conformidade, segundo a informação de fls. 1032, de 16 de Março de 2016.
  376. Texto do artigo, página 48: Entretanto, fora do prazo legal que havia sido concedido para o efeito, a apelante Aida Maria Augusto Inglês veio, a fls. 1037, em resposta ao despacho notificado nos termos do documento de fls. 1029 dos autos, requerer a junção dos documentos solicitados, que no seu entender provam os factos por ela alegados no recurso.
  377. Texto do artigo, página 48: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  378. Texto do artigo, página 48: Nos termos do n.º 1 do artigo 114 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, ao caso aplicável, os recursos em matéria de responsabilidade financeira são interpostos mediante requerimento devidamente articulado, no qual são expostas as razões de facto e de direito em que se fundamentam, formalidade que os recorrentes Leonel Mussa e Rossana Passá não observaram, porquanto, o primeiro sequer apresentou alegações, enquanto a segunda as apresentou em momento posterior, tendo as mesmas sido admitidas pela relatora dos autos.
  379. Texto do artigo, página 48: Deste modo, verifica-se a deserção do recurso interposto por Leonel Mussa, por falta de apresentação de alegações, por força do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 292.º do Código de Processo Civil.
  380. Texto do artigo, página 48: Quanto à recorrente Rossana Passá, a mesma não procedeu em conformidade com a promoção do Ministério Público, relativa à necessidade de ampliação da matéria de facto e apresentação de provas. De todo o modo, constata-se que os factos apresentados pela apelante neste foro deveriam ter sido respondidos em sede do contraditório do relatório de auditoria.
  381. Texto do artigo, página 48: Ademais, numa das passagens das suas alegações, no que concerne ao abastecimento de viaturas e motorizadas sem registo das respectivas matrículas, bem como o desvio de aplicação do valor do Programa de Subsídio de Alimentos para despesas administrativas, a apelante admite a inobservância dos procedimentos legais de gestão financeira das contas públicas, que foi o fundamento da sua responsabilização financeira.
  382. Texto do artigo, página 48: Quanto à recorrente Aida Inglês, a mesma refere que o acórdão a condenou como Delgada-Adjunta do INAS, função que, alegadamente, nunca exerceu. Mas, nas suas alegações, admite ter actuado em substituição do Delegado, acolhendo, assim, os pressupostos que estiveram por detrás da sua condenação em pena de multa, por responsabilidade financeira, por exercício de tais funções.
  383. Texto do artigo, página 48: A apelante admite, igualmente, ter assinado cheques sem verificar a regularidade dos respectivos processos, por confiar, quando não devia, que os seus superiores observaram os procedimentos legais na sua tramitação, assumindo desse modo a responsabilidade pelas respectivas irregularidades.
  384. Texto do artigo, página 48: Do exposto, resulta claro que os fundamentos de facto e de direito do acórdão recorrido são inabaláveis, por advirem de correcta interpretação e aplicação da lei pela instância a quo.
  385. Texto do artigo, página 48: Termos em que, acolhendo a Promoção do Ministério Público, reunidos em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, deliberam declarar a deserção do recurso interposto por Leonel Correia Mussa, por falta de apresentação de alegações, e negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Aida Maria Augusto Inglês e Rossana Maria da Conceição Tivir Passá, por falta fundamento legal, com a consequente manutenção do acórdão recorrido.
  386. Texto do artigo, página 48: Custas, que vão fixadas em 7.000,00 (sete mil meticais), por cada
  387. Texto do artigo, página 48: apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
  388. Texto do artigo, página 49: Processo n.º 28/2020 – P
  389. Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 69/2020
  390. Texto do artigo, página 49: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  391. Texto do artigo, página 49: César Tembe, com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso de apelação contra o
  392. Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 42/2017, de 16 de Julho, de condenação em pena de multa, por responsabilidade financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por prática da infracção financeira de alcance, prevista no artigo 94, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, alegando, em resumo:
  393. Texto do artigo, página 49: O montante de 42.399,75MT (quarenta e dois mil e trezentos e noventa e nove meticais e setenta e cinco centavos) transitou do exercício económico de 2013 para o de 2014 como remanescente de um financiamento do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o qual se rege por normas próprias, por não ser dinheiro público.
  394. Texto do artigo, página 49: O acórdão recorrido condenou, ainda, o apelante por alegada prática da infracção financeira de alcance, por causa da divergência de 22.088,66MT (vinte e dois mil e oitenta e oito meticais e sessenta e seis centavos), resultante da comparação entre os descontos na Conta de Gerência Conciliada, do Modelo 5, e das Guias de Depósito de descontos, do Modelo 20.
  395. Texto do artigo, página 49: Sucede, porém, que o referido valor foi descontado nas Finanças, deduzido do valor bruto de 153.054,70MT (cento e cinquenta e três mil e cinquenta e quatro meticais e setenta centavos) na rubrica de pagamento de salários, sendo por essa razão que só o valor líquido tenha sido transferido para a conta do INGC para tal pagamento.
  396. Texto do artigo, página 49: Termina, requerendo a anulação do acórdão recorrido. No mais, dão-se por integralmente reproduzidas as alegacões de fls.
  397. Texto do artigo, página 49: 228 a 230.
  398. Texto do artigo, página 49: Continuados aos autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu, ao abrigo do artigo 712.º do CPC, a produção dos meios de prova em relação aos apensos de fls. 231 e seguintes, concernente às diferenças em referência (fls. 255).
  399. Texto do artigo, página 49: Deferida a Promoção do Ministério Público, a Contadoria de Contas e Auditoria produziu a Informação Proposta n.º 369/CCA/TA/361/2019, constante de fls. 259 a 261, na qual confirmou a existência de diferenças e constatou que:
  400. Texto do artigo, página 49: a) Afinal, a divergência inicialmente apurada, totalizando o montante de 42.399,75MT, é ainda maior porque corresponde a 911.184,31MT (novecentos e onze mil, cento e oitenta e quatro meticais e trinta e um centavos), conforme resulta da comparação entre o Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada) – e o Modelo 30 (Conciliação Bancária) e a Justificação das Divergências;
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