II SÉRIE — n.º 22

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 22/2021

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Texto do artigo · p. 49 b) O valor de 22.088,66MT (vinte e dois mil e oitenta e oito meticais e sessenta e seis centavos), embora conste do Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito de Descontos –, no entanto, a entidade omitiu-o no Modelo 5.
Texto do artigo · p. 49 No visto final, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por as alegacões do mesmo não rebaterem o acórdão.
Texto do artigo · p. 49 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 49 Do que consta das alegações de recurso e na ausência de qualquer questão que obste o conhecimento da matéria de fundo, ressalta que no essencial a presente instância é chamada a verificar se estão
Texto do artigo · p. 49 preenchidos os pressupostos legais para a condenação do apelante em pena de multa, por alegada prática da infracção financeira de alcance, considerando como assente que a alínea d) do n.º 2 do artigo 229 da Constituição da República remete para o regime de contas públicas os valores obtidos no estrangeiro ou de organizações internacionais.
Texto do artigo · p. 49 De acordo com o disposto no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, infracção mantida nos mesmos termos pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, verifica-se alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
Texto do artigo · p. 49 Ora, no caso em apreço, aquando da análise da Conta de Gerência, foram constatadas divergências de registo de valores, que nem em sede do presente recurso o apelante conseguiu contradizer, conforme comprova a Informação Proposta n.º 369/CCA/TA/361/2019, constante de fls., 259 a 261, da Contadoria de Contas e Auditoria.
Texto do artigo · p. 49 Pelo contrário, as alegações de recurso confirmam as constatações das irregularidades que fundamentam a aplicação de multa, por nelas o apelante reconhecer haver deficiências de registo, com a consequente falta de clareza das transacções efectuadas, pelo que não existe qualquer elemento apresentado pelo apelante que seja susceptível de abalar os alicerces do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 49 Por erro material, a instância a quo fundamentou a pena de multa com a norma do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, circunstância que não invalida a pena aplicada, por não ter sido violado o princípio da legalidade, visto que não se tratou de punir com lei posterior um facto que não era infracção na lei anterior.
Texto do artigo · p. 49 Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto por César Tembe, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
Texto do artigo · p. 49 Acórdão n.º 42/2017, de 16 de Julho
Texto do artigo · p. 49 Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
Texto do artigo · p. 49 (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 50 Processo n.º 15/2010 - P
Texto do artigo · p. 50 Acórdão n.º 70/2020
Texto do artigo · p. 50 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 50 Fernando Jorge Natiquete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 50 Acórdão n.º 100/2009-1.ª, de 22 de Setembro, que julgou improcedente o recurso do despacho do Ministro do Interior, datado de 12 de Novembro de 2005, que o demite do aparelho do Estado, onde era Inspector da Polícia da República de Moçambique, por manifesta falta de fundamentos legais, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 64 a 75 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 50 “O douto acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo é injusto e ilegal por não fazer a análise crítica dos factos, ao arrepio do preceituado no artigo 668.º do Código de Processo Civil e inconstitucional, por ferir o princípio da presunção de inocência, ao valorar contra legis, a recusa do ilustre instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente pretensamente ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
Texto do artigo · p. 50 A decisão da instância a quo é ilegal ao dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes e mesmo assim pressupor contra a legis que tal não é relevante para a dosimetria da sanção disciplinar aplicada ao arrepio do disposto nos artigos 185, 186 e 187, todos do EGFE dado que, sempre que num processo disciplinar seja fixado qualquer das atenuantes atrás enumeradas, poderá ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior, nunca a de despedimento se fosse o caso.
Texto do artigo · p. 50 O acórdão é ilegal e inconstitucional, porque ao fazer portaestandarte a ilegalidade do instrutor do processo disciplinar de se recusar a ouvir testemunhas de acusação com isso cerceou o direito do recorrente de deduzir a sua defesa como decorre da lei”.
Texto do artigo · p. 50 Termina, requerendo que o presente recurso seja considerado procedente e, em consequência, anulado o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 50 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 50 Devidamente notificado o apelado, Ministro do Interior, (cfr. fls. 87 dos autos), veio alegar (vide fls. 88 a 90 dos autos), resumidamente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 50 “O apelante pretende demonstrar que foi cerceado o seu direito de defesa pelo facto do instrutor do processo disciplinar não ter ouvido as testemunhas por ele arroladas, pois na verdade, além do fundamento constante do acórdão sobre o facto, o instrutor do processo disciplinar ouviu entre outros, Inácio Vicente Pachiço, Alberto Tembe e Zaqueu Muthemba, arrolados como testemunhas de defesa, ouvidas apenas para saber quem levantava o pão na padaria e não para afastar a sua responsabilidade.
Texto do artigo · p. 50 O acórdão não violou o artigo 668.º do Código de Processo Civil, tanto mais que o apelante não indica a norma violada.
Texto do artigo · p. 50 Quanto à ilegalidade do acórdão por dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, julgamos que esta alegação não procede porque a nota de acusação de fls. 18 do processo disciplinar indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, e o então arguido não se defendeu delas”.
Texto do artigo · p. 50 Conclui, requerendo que a presente apelação seja desatendida por infundada e não preencher os requisitos previstos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 50 No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 64 a 75 dos autos.
Texto do artigo · p. 50 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, a folhas 92 dos autos, promovendo, a improcedência do fundamento de recurso, negando provimento, confirmando o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 50 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 50 O artigo 26 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, em vigor na altura da interposição do presente recurso, prevê o seguinte, O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações.
Texto do artigo · p. 50 Assim, esta instância irá se pronunciar sobre matéria de facto e direito.
Texto do artigo · p. 50 O apelante traz à presente lide essencialmente dois argumentos para recorrer do acórdão da instância a quo, ou seja, a recusa do instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente e a decisão de dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a dosimetria da sanção aplicada.
Texto do artigo · p. 50 As testemunhas a que o recorrente se refere trata-se de Inácio Nhambire, Joaquim Chabela, Zaqueu Servente e Alberto Tembe, que compulsados os autos, constam de fls. 9 a 15 do processo disciplinar os autos de declaração dos mesmos, pelo que, não procede o argumento do apelante.
Texto do artigo · p. 50 Relativamente ao facto de dar como comprovada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a decisão tomada, dos autos constata-se que efectivamente o processo disciplinar (vide Nota de Acusação) indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, vigente na altura dos factos, pelo que, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão da instância a quo.
Texto do artigo · p. 50 Nestes termos, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Fernando Jorge Natiquete, porque carente de base legal, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
Texto do artigo · p. 50 Custas pelo apelante, que se fixam em 2.000,00MT (dois mil
Texto do artigo · p. 50 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, de 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 51 Processo n.º 57/2016 - P
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 71/2020
Texto do artigo · p. 51 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 51 Adelino Machado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 56/2016-P, de 18 de Julho, que negou provimento ao recurso de agravo do Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, que indeferiu os pedidos de aclaração e de revisão, ambos do
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, proferido nos autos do Processo n.º 67/2006-1.ª, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 52, n.º 1, da LPAC, conjugado com o artigo 771.º do CPC, interpor recurso de revisão, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 415 a 426 dos autos, tendo alegado, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 51 “No que tange à justificação constante de fls. 11 do acórdão recorrido, oferece-se dizer que, por um lado, tanto a violação dos princípios de separação e interdependência de poderes, bem como o disposto no artigo 675.º, n.º 1, do CPC, estão contemplados no artigo 771.º do CPC, pois ambos se referem a casos julgados contraditórios, uma vez que o
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminui, indevidamente, a área de 47772m2, é, obviamente, contraditório do referido Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 do Estado Moçambicano, violando os princípios de separação e interdependência de poderes em que assentam os órgãos de soberania.
Texto do artigo · p. 51 Por conseguinte, contrariamente à posição negativa contida na folha 11, estes casos e vários outros estão contemplados no artigo 771.º do CPC, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente (vide alínea g) do artigo supracitado).
Texto do artigo · p. 51 A alínea c) do artigo 771.º do CPC, enquadra-se no caso do fatídico e ineficaz Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 66/2013.
Texto do artigo · p. 51 Deste mapa o recorrente não pôde fazer uso, porquanto o próprio acórdão, a fls. 2, rejeitou, injustamente, o contraditório, à luz do artigo 121 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo que, afinal os articulados subsequentes poderiam fazer parte destas diligências”.
Texto do artigo · p. 51 Termina, requerendo, ao abrigo do artigo 721.º do CPC, a revisão do
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril.
Texto do artigo · p. 51 No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 415 a 426 dos autos.
Texto do artigo · p. 51 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, como consta de folhas 435v dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 51 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 51 O presente recurso de revisão foi interposto em 25 de Agosto de 2016, já na vigência da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, mas por força do seu artigo 228, a lei supracitada somente aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso, pois o presente processo é anterior ao diploma retro mencionado, pelo que, o recurso em análise deve-se conformar com o previsto na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, conforme prevê o artigo 3 desta lei.
Texto do artigo · p. 51 Assim, o presente recurso de revisão pode ser interposto nos termos do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 51 Compulsado o recurso, o impetrante alega, fundamentalmente, dois factos para os enquadrar nos requisitos de revisão, nomeadamente, a questão de o
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminuiu a área
Texto do artigo · p. 51 de 47.772m2 ser contraditório do referido no Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 passado pelo Estado Moçambicano, e o facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 66/2013.
Texto do artigo · p. 51 O primeiro facto do suplicante enquadra-se na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil e o segundo, na alínea c) do artigo 771.º do diploma já citado, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 51 Ora, compulsado o acórdão recorrido, constata-se que houve a devida explanação dos factos trazidos pelo impetrante, ou seja, relativamente ao Termo de Adjudicação, o acórdão refere que é um acto praticado por um órgão da Administração Pública, que praticam actos administrativos, enquanto os tribunais administram a justiça e as suas decisões, quando reclamadas dentro de um período estabelecido por lei, transitam em julgado, deste modo, as decisões contraditórias sobre a mesma pretensão a que se refere o artigo 675.º, n.º 1, do CPC, são decisões judiciais, e não uma decisão judicial e outra administrativa, pelo que, o fundamento não se enquadra na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 51 No que tange ao facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
Texto do artigo · p. 51 Acórdão n.º 66/2013, a instância recorrida argumenta que o acórdão em causa não revogou a decisão de adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, matriz predial Urbana n.º 2852, mas, sim, decidiu pela intimação (pretensão do ora agravante) do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, para a passagem e entrega do Titulo de Adjudicação ao ora agravante, com base nos documentos que comprovam os factos, em especial o Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969 e nos fundamentos bastantes (causa legítima de inexecução) que foram apresentados pela entidade requerida, pelo que, face ao exposto, os argumentos do recurso não se enquadram na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
Texto do artigo · p. 51 Nestes termos, não existe qualquer fundamento que sustente o recurso de revisão, cujos pressupostos se acham arrolados no artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, razão por que, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Adelino Machado, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 51 Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez
Texto do artigo · p. 51 mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo. (Vice-Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 52 Processo n.º 05/2019 - P
Texto do artigo · p. 52 Acórdão n.º 72/2020
Texto do artigo · p. 52 Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 52 Moçambique Celular, S.A., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
Texto do artigo · p. 52 Acórdão n.º 44/2018-2.ª, de 25 de Outubro, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho proferido pela Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o pagamento do valor de 6.262.603,48MT (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e três meticais e quarenta e oito centavos), por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 466 a 478 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
Texto do artigo · p. 52 “O douto acórdão (ora recorrido) limita-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pela recorrente.
Texto do artigo · p. 52 A recorrida fez uma errónea qualificação dos factos tributários ao reclassificar as estações de base na posição 85.37 quando, na verdade, deveriam ter sido classificadas na posição 85.17.
Texto do artigo · p. 52 Consequentemente, a dívida cobrada pela recorrida, ora reclamada (6.035.875,94MT), não é devida pela recorrente uma vez que todos os direitos aduaneiros e IVA devidos foram pagos pela recorrente, no acto da importação das referidas estações de base.
Texto do artigo · p. 52 A recorrida cometeu uma grave violação da lei ao não ter fundamentado a sua decisão, conforme estabelece o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como o n.º 1 do artigo 53, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que a notificação para o pagamento de qualquer imposto deve ser devidamente fundamentada, de modo que o sujeito passivo possa apresentar, adequadamente, a sua defesa”.
Texto do artigo · p. 52 Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja julgado procedente porque provado e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituído por outro onde se declare a nulidade do despacho recorrido que ordena o pagamento da dívida aduaneira, por não ser devida pelo recorrente.
Texto do artigo · p. 52 As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 52 Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 170 e 171 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 52 Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
Texto do artigo · p. 52 Compulsados os argumentos trazidos pelo apelante à presente lide, constata-se que são idênticos aos exaustivamente analisados e explanados na instância a quo, ou seja, o apelante não carreou nada de novo a esta instância, limitando-se a afirmar, passamos a citar, o douto acórdão (ora recorrido) limitou-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pelo recorrente, sem conseguir demonstrar a que factos novos se refere.
Texto do artigo · p. 52 No essencial, analisando o presente recurso, constata-se que o apelante alegou a provável errónea qualificação dos factos tributários, o facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada e a falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância.
Texto do artigo · p. 52 Ora, compulsado o acórdão recorrido, relativamente à provável errónea qualificação dos factos tributários, a instância a quo refere que não procede o argumento na medida em que a recorrida realizou alguns procedimentos com vista a identificar o tipo de material importado e concluiu que se tratava de construções pré-fabricadas. Ademais, a recorrente não apresentou, quer em sede da Administração Fiscal como junto ao tribunal, argumentos válidos e comprovativos que demostrem o contrário, tendo em conta que o ónus da prova recai sobre o contribuinte fiscal (vide fls. 458 e 459 dos autos).
Texto do artigo · p. 52 No que tange ao facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada, o acórdão recorrido frisa que a não junção de documentos que comprovam o referido pagamento, conforme determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, faz decair este argumento e por isso é devido o pagamento dos impostos arbitrados pela Autoridade Tributária, Direcção Geral das Alfândegas (cfr. fls. 460 dos autos).
Texto do artigo · p. 52 Quanto à falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância, o acórdão recorrido constata que a mesma foi devidamente fundamentada, como se pode observar da informação contida nos documentos de fls. 204 a 207 dos autos, parecer e comunicação do despacho (vide fls. 460 dos autos), pelo que, não procede a alegação.
Texto do artigo · p. 52 Assim, tendo em conta que não se apurou nenhum fundamento de direito ou de facto que possa abalar a decisão da instância a quo, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Moçambique Celular, S.A., por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei.
Texto do artigo · p. 52 Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam
Texto do artigo · p. 52 em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
Texto do artigo · p. 53 Município da Vila de Quissico
Texto do artigo · p. 53 Conselho Municipal
Texto do artigo · p. 53 Aviso
Texto do artigo · p. 53 Nos termos do artigo 4 do Regulamento de Concurso de Ingresso nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publicou-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação e de auxiliar (coveiro) do quadro do pessoal do Conselho Municipal da Vila de Quissico, de 4 de Abril de 2019, pelo Presidente do Conselho Municipal desta Vila.
Parágrafo · p. 53 Por motivo de erros registados nas informações publicadas no Boletim da República, n.º 201, II Série, de 18 de Outubro de 2019, rectifica- se o seguinte:
Texto do artigo · p. 53 Carreira de auxiliar (Coveiro): Onde se lê: «Naftal Tomás José Guambe» deve se ler: «Naftal Tomás João
Texto do artigo · p. 53 Guambe.» «Crimildo João Mazivele» deve se ler: «Crimildo João Manguele.» «Nazito Manuel Manhiça» deve se ler: «Nazito Manuel Manhice.»
Texto do artigo · p. 53 Quissico, 5 de Fevereiro de 2020. — O Presidente do Júri, Filipe Júlio Mabelane.
Parágrafo · p. 54 Preço — 270,00 MT
Parágrafo · p. 54 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: b) O valor de 22.088,66MT (vinte e dois mil e oitenta e oito meticais e sessenta e seis centavos), embora conste do Modelo 20 – Relação de Guias de Depósito de Descontos –, no entanto, a entidade omitiu-o no Modelo 5.
  2. Texto do artigo, página 49: No visto final, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso, por as alegacões do mesmo não rebaterem o acórdão.
  3. Texto do artigo, página 49: Tudo visto.
  4. Texto do artigo, página 49: Do que consta das alegações de recurso e na ausência de qualquer questão que obste o conhecimento da matéria de fundo, ressalta que no essencial a presente instância é chamada a verificar se estão
  5. Texto do artigo, página 49: preenchidos os pressupostos legais para a condenação do apelante em pena de multa, por alegada prática da infracção financeira de alcance, considerando como assente que a alínea d) do n.º 2 do artigo 229 da Constituição da República remete para o regime de contas públicas os valores obtidos no estrangeiro ou de organizações internacionais.
  6. Texto do artigo, página 49: De acordo com o disposto no artigo 94 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, infracção mantida nos mesmos termos pelo artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, verifica-se alcance quando, independentemente da acção do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
  7. Texto do artigo, página 49: Ora, no caso em apreço, aquando da análise da Conta de Gerência, foram constatadas divergências de registo de valores, que nem em sede do presente recurso o apelante conseguiu contradizer, conforme comprova a Informação Proposta n.º 369/CCA/TA/361/2019, constante de fls., 259 a 261, da Contadoria de Contas e Auditoria.
  8. Texto do artigo, página 49: Pelo contrário, as alegações de recurso confirmam as constatações das irregularidades que fundamentam a aplicação de multa, por nelas o apelante reconhecer haver deficiências de registo, com a consequente falta de clareza das transacções efectuadas, pelo que não existe qualquer elemento apresentado pelo apelante que seja susceptível de abalar os alicerces do acórdão recorrido.
  9. Texto do artigo, página 49: Por erro material, a instância a quo fundamentou a pena de multa com a norma do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, circunstância que não invalida a pena aplicada, por não ter sido violado o princípio da legalidade, visto que não se tratou de punir com lei posterior um facto que não era infracção na lei anterior.
  10. Texto do artigo, página 49: Termos em que, acolhendo o douto parecer do Ministério Público, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso de apelação interposto por César Tembe, por falta de fundamento legal, com a consequente manutenção do
  11. Texto do artigo, página 49: Acórdão n.º 42/2017, de 16 de Julho
  12. Texto do artigo, página 49: Custas, a pagar pelo requerente, que vão fixadas em 10.000,00MT
  13. Texto do artigo, página 49: (dez mil meticais). Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice - Procurador-Geral da República).
  14. Texto do artigo, página 50: Processo n.º 15/2010 - P
  15. Texto do artigo, página 50: Acórdão n.º 70/2020
  16. Texto do artigo, página 50: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  17. Texto do artigo, página 50: Fernando Jorge Natiquete, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  18. Texto do artigo, página 50: Acórdão n.º 100/2009-1.ª, de 22 de Setembro, que julgou improcedente o recurso do despacho do Ministro do Interior, datado de 12 de Novembro de 2005, que o demite do aparelho do Estado, onde era Inspector da Polícia da República de Moçambique, por manifesta falta de fundamentos legais, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 64 a 75 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  19. Texto do artigo, página 50: “O douto acórdão da Primeira Secção do Tribunal Administrativo é injusto e ilegal por não fazer a análise crítica dos factos, ao arrepio do preceituado no artigo 668.º do Código de Processo Civil e inconstitucional, por ferir o princípio da presunção de inocência, ao valorar contra legis, a recusa do ilustre instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente pretensamente ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 203 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado.
  20. Texto do artigo, página 50: A decisão da instância a quo é ilegal ao dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes e mesmo assim pressupor contra a legis que tal não é relevante para a dosimetria da sanção disciplinar aplicada ao arrepio do disposto nos artigos 185, 186 e 187, todos do EGFE dado que, sempre que num processo disciplinar seja fixado qualquer das atenuantes atrás enumeradas, poderá ser aplicada ao infractor a pena mais baixa desse escalão ou a pena mais grave do escalão imediatamente inferior, nunca a de despedimento se fosse o caso.
  21. Texto do artigo, página 50: O acórdão é ilegal e inconstitucional, porque ao fazer portaestandarte a ilegalidade do instrutor do processo disciplinar de se recusar a ouvir testemunhas de acusação com isso cerceou o direito do recorrente de deduzir a sua defesa como decorre da lei”.
  22. Texto do artigo, página 50: Termina, requerendo que o presente recurso seja considerado procedente e, em consequência, anulado o acórdão recorrido.
  23. Texto do artigo, página 50: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  24. Texto do artigo, página 50: Devidamente notificado o apelado, Ministro do Interior, (cfr. fls. 87 dos autos), veio alegar (vide fls. 88 a 90 dos autos), resumidamente, o seguinte:
  25. Texto do artigo, página 50: “O apelante pretende demonstrar que foi cerceado o seu direito de defesa pelo facto do instrutor do processo disciplinar não ter ouvido as testemunhas por ele arroladas, pois na verdade, além do fundamento constante do acórdão sobre o facto, o instrutor do processo disciplinar ouviu entre outros, Inácio Vicente Pachiço, Alberto Tembe e Zaqueu Muthemba, arrolados como testemunhas de defesa, ouvidas apenas para saber quem levantava o pão na padaria e não para afastar a sua responsabilidade.
  26. Texto do artigo, página 50: O acórdão não violou o artigo 668.º do Código de Processo Civil, tanto mais que o apelante não indica a norma violada.
  27. Texto do artigo, página 50: Quanto à ilegalidade do acórdão por dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, julgamos que esta alegação não procede porque a nota de acusação de fls. 18 do processo disciplinar indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, e o então arguido não se defendeu delas”.
  28. Texto do artigo, página 50: Conclui, requerendo que a presente apelação seja desatendida por infundada e não preencher os requisitos previstos no artigo 139 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  29. Texto do artigo, página 50: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 64 a 75 dos autos.
  30. Texto do artigo, página 50: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, a folhas 92 dos autos, promovendo, a improcedência do fundamento de recurso, negando provimento, confirmando o acórdão recorrido.
  31. Texto do artigo, página 50: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  32. Texto do artigo, página 50: O artigo 26 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa, em vigor na altura da interposição do presente recurso, prevê o seguinte, O Tribunal Administrativo conhece de matéria de facto e de direito em qualquer das suas formações.
  33. Texto do artigo, página 50: Assim, esta instância irá se pronunciar sobre matéria de facto e direito.
  34. Texto do artigo, página 50: O apelante traz à presente lide essencialmente dois argumentos para recorrer do acórdão da instância a quo, ou seja, a recusa do instrutor do processo em ouvir as testemunhas arroladas pelo recorrente e a decisão de dar como provada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a dosimetria da sanção aplicada.
  35. Texto do artigo, página 50: As testemunhas a que o recorrente se refere trata-se de Inácio Nhambire, Joaquim Chabela, Zaqueu Servente e Alberto Tembe, que compulsados os autos, constam de fls. 9 a 15 do processo disciplinar os autos de declaração dos mesmos, pelo que, não procede o argumento do apelante.
  36. Texto do artigo, página 50: Relativamente ao facto de dar como comprovada a falta de indicação de circunstâncias agravantes e atenuantes, irrelevando para a decisão tomada, dos autos constata-se que efectivamente o processo disciplinar (vide Nota de Acusação) indica como circunstâncias agravantes as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 31 do Regulamento Disciplinar da PRM, vigente na altura dos factos, pelo que, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão da instância a quo.
  37. Texto do artigo, página 50: Nestes termos, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Fernando Jorge Natiquete, porque carente de base legal, mantendo, em consequência, o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação e aplicação da lei.
  38. Texto do artigo, página 50: Custas pelo apelante, que se fixam em 2.000,00MT (dois mil
  39. Texto do artigo, página 50: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, de 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  40. Texto do artigo, página 51: Processo n.º 57/2016 - P
  41. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 71/2020
  42. Texto do artigo, página 51: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  43. Texto do artigo, página 51: Adelino Machado, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformado com o teor e sentido do
  44. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 56/2016-P, de 18 de Julho, que negou provimento ao recurso de agravo do Despacho n.º 18/2015, de 23 de Julho, que indeferiu os pedidos de aclaração e de revisão, ambos do
  45. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, proferido nos autos do Processo n.º 67/2006-1.ª, por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do artigo 52, n.º 1, da LPAC, conjugado com o artigo 771.º do CPC, interpor recurso de revisão, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 415 a 426 dos autos, tendo alegado, essencialmente, o seguinte:
  46. Texto do artigo, página 51: “No que tange à justificação constante de fls. 11 do acórdão recorrido, oferece-se dizer que, por um lado, tanto a violação dos princípios de separação e interdependência de poderes, bem como o disposto no artigo 675.º, n.º 1, do CPC, estão contemplados no artigo 771.º do CPC, pois ambos se referem a casos julgados contraditórios, uma vez que o
  47. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminui, indevidamente, a área de 47772m2, é, obviamente, contraditório do referido Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 do Estado Moçambicano, violando os princípios de separação e interdependência de poderes em que assentam os órgãos de soberania.
  48. Texto do artigo, página 51: Por conseguinte, contrariamente à posição negativa contida na folha 11, estes casos e vários outros estão contemplados no artigo 771.º do CPC, segundo o qual, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente (vide alínea g) do artigo supracitado).
  49. Texto do artigo, página 51: A alínea c) do artigo 771.º do CPC, enquadra-se no caso do fatídico e ineficaz Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
  50. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013.
  51. Texto do artigo, página 51: Deste mapa o recorrente não pôde fazer uso, porquanto o próprio acórdão, a fls. 2, rejeitou, injustamente, o contraditório, à luz do artigo 121 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, sendo que, afinal os articulados subsequentes poderiam fazer parte destas diligências”.
  52. Texto do artigo, página 51: Termina, requerendo, ao abrigo do artigo 721.º do CPC, a revisão do
  53. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril.
  54. Texto do artigo, página 51: No mais, dá-se por integralmente reproduzido o teor das alegações de fls. 415 a 426 dos autos.
  55. Texto do artigo, página 51: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se, como consta de folhas 435v dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
  56. Texto do artigo, página 51: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  57. Texto do artigo, página 51: O presente recurso de revisão foi interposto em 25 de Agosto de 2016, já na vigência da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, que Regula os Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso, mas por força do seu artigo 228, a lei supracitada somente aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, o que não é o caso, pois o presente processo é anterior ao diploma retro mencionado, pelo que, o recurso em análise deve-se conformar com o previsto na Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil e outras disposições gerais, conforme prevê o artigo 3 desta lei.
  58. Texto do artigo, página 51: Assim, o presente recurso de revisão pode ser interposto nos termos do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  59. Texto do artigo, página 51: Compulsado o recurso, o impetrante alega, fundamentalmente, dois factos para os enquadrar nos requisitos de revisão, nomeadamente, a questão de o
  60. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, de 23 de Abril, que diminuiu a área
  61. Texto do artigo, página 51: de 47.772m2 ser contraditório do referido no Termo de Adjudicação n.º 4948/1995 passado pelo Estado Moçambicano, e o facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
  62. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013.
  63. Texto do artigo, página 51: O primeiro facto do suplicante enquadra-se na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil e o segundo, na alínea c) do artigo 771.º do diploma já citado, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  64. Texto do artigo, página 51: Ora, compulsado o acórdão recorrido, constata-se que houve a devida explanação dos factos trazidos pelo impetrante, ou seja, relativamente ao Termo de Adjudicação, o acórdão refere que é um acto praticado por um órgão da Administração Pública, que praticam actos administrativos, enquanto os tribunais administram a justiça e as suas decisões, quando reclamadas dentro de um período estabelecido por lei, transitam em julgado, deste modo, as decisões contraditórias sobre a mesma pretensão a que se refere o artigo 675.º, n.º 1, do CPC, são decisões judiciais, e não uma decisão judicial e outra administrativa, pelo que, o fundamento não se enquadra na alínea g) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  65. Texto do artigo, página 51: No que tange ao facto de não ter podido fazer uso do Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969, em que se baseia o
  66. Texto do artigo, página 51: Acórdão n.º 66/2013, a instância recorrida argumenta que o acórdão em causa não revogou a decisão de adjudicação do prédio inscrito sob o n.º 6327, fls. 32, do Livro B/18, matriz predial Urbana n.º 2852, mas, sim, decidiu pela intimação (pretensão do ora agravante) do Presidente da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado, para a passagem e entrega do Titulo de Adjudicação ao ora agravante, com base nos documentos que comprovam os factos, em especial o Mapa de Cadastro da Cidade de Lourenço Marques de 1969 e nos fundamentos bastantes (causa legítima de inexecução) que foram apresentados pela entidade requerida, pelo que, face ao exposto, os argumentos do recurso não se enquadram na alínea c) do artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho.
  67. Texto do artigo, página 51: Nestes termos, não existe qualquer fundamento que sustente o recurso de revisão, cujos pressupostos se acham arrolados no artigo 771.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 157 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, razão por que, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto por Adelino Machado, mantendo-se, em consequência, o acórdão recorrido.
  68. Texto do artigo, página 51: Custas a pagar pelo recorrente, que se fixam em 10.000,00MT (dez
  69. Texto do artigo, página 51: mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo. (Vice-Procurador Geral da República).
  70. Texto do artigo, página 52: Processo n.º 05/2019 - P
  71. Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 72/2020
  72. Texto do artigo, página 52: Acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  73. Texto do artigo, página 52: Moçambique Celular, S.A., com os demais elementos de identificação constantes dos autos do Processo acima citado, inconformada com o teor e sentido do
  74. Texto do artigo, página 52: Acórdão n.º 44/2018-2.ª, de 25 de Outubro, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho proferido pela Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, que ordena o pagamento do valor de 6.262.603,48MT (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e três meticais e quarenta e oito centavos), por falta de fundamento legal, vem, perante esta instância jurisdicional, interpor recurso de apelação, louvando-se nos termos constantes dos documentos de fls. 466 a 478 dos autos, tendo alegado, para o efeito, essencialmente, o seguinte:
  75. Texto do artigo, página 52: “O douto acórdão (ora recorrido) limita-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pela recorrente.
  76. Texto do artigo, página 52: A recorrida fez uma errónea qualificação dos factos tributários ao reclassificar as estações de base na posição 85.37 quando, na verdade, deveriam ter sido classificadas na posição 85.17.
  77. Texto do artigo, página 52: Consequentemente, a dívida cobrada pela recorrida, ora reclamada (6.035.875,94MT), não é devida pela recorrente uma vez que todos os direitos aduaneiros e IVA devidos foram pagos pela recorrente, no acto da importação das referidas estações de base.
  78. Texto do artigo, página 52: A recorrida cometeu uma grave violação da lei ao não ter fundamentado a sua decisão, conforme estabelece o Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, bem como o n.º 1 do artigo 53, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, que estabelece que a notificação para o pagamento de qualquer imposto deve ser devidamente fundamentada, de modo que o sujeito passivo possa apresentar, adequadamente, a sua defesa”.
  79. Texto do artigo, página 52: Termina, requerendo que o presente recurso de apelação seja julgado procedente porque provado e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido, substituído por outro onde se declare a nulidade do despacho recorrido que ordena o pagamento da dívida aduaneira, por não ser devida pelo recorrente.
  80. Texto do artigo, página 52: As demais alegações, constantes de folhas acima citadas, dão-se por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
  81. Texto do artigo, página 52: Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se de folhas 170 e 171 dos autos, promovendo, essencialmente, a improcedência do recurso e, consequentemente, a manutenção da decisão recorrida.
  82. Texto do artigo, página 52: Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
  83. Texto do artigo, página 52: Compulsados os argumentos trazidos pelo apelante à presente lide, constata-se que são idênticos aos exaustivamente analisados e explanados na instância a quo, ou seja, o apelante não carreou nada de novo a esta instância, limitando-se a afirmar, passamos a citar, o douto acórdão (ora recorrido) limitou-se a replicar as decisões proferidas pela recorrida, sem olhar para os factos novos e toda a documentação relevante que foi anexa pelo recorrente, sem conseguir demonstrar a que factos novos se refere.
  84. Texto do artigo, página 52: No essencial, analisando o presente recurso, constata-se que o apelante alegou a provável errónea qualificação dos factos tributários, o facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada e a falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância.
  85. Texto do artigo, página 52: Ora, compulsado o acórdão recorrido, relativamente à provável errónea qualificação dos factos tributários, a instância a quo refere que não procede o argumento na medida em que a recorrida realizou alguns procedimentos com vista a identificar o tipo de material importado e concluiu que se tratava de construções pré-fabricadas. Ademais, a recorrente não apresentou, quer em sede da Administração Fiscal como junto ao tribunal, argumentos válidos e comprovativos que demostrem o contrário, tendo em conta que o ónus da prova recai sobre o contribuinte fiscal (vide fls. 458 e 459 dos autos).
  86. Texto do artigo, página 52: No que tange ao facto de a dívida reclamada não ser devida por ter sido devidamente quitada, o acórdão recorrido frisa que a não junção de documentos que comprovam o referido pagamento, conforme determinam os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, faz decair este argumento e por isso é devido o pagamento dos impostos arbitrados pela Autoridade Tributária, Direcção Geral das Alfândegas (cfr. fls. 460 dos autos).
  87. Texto do artigo, página 52: Quanto à falta de fundamentação da decisão contida no despacho recorrido na primeira instância, o acórdão recorrido constata que a mesma foi devidamente fundamentada, como se pode observar da informação contida nos documentos de fls. 204 a 207 dos autos, parecer e comunicação do despacho (vide fls. 460 dos autos), pelo que, não procede a alegação.
  88. Texto do artigo, página 52: Assim, tendo em conta que não se apurou nenhum fundamento de direito ou de facto que possa abalar a decisão da instância a quo, acolhendo o douto parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, em negar provimento ao recurso interposto pela Moçambique Celular, S.A., por carência de fundamento legal, mantendo o acórdão recorrido, por ter feito correcta interpretação da lei.
  89. Texto do artigo, página 52: Custas pelo apelante, por ter decaído no processo, que se fixam
  90. Texto do artigo, página 52: em 75.000,00MT (setenta e cinco mil Meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Outubro de 2020. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. José Maurício Manteiga – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, (Vice-Procurador-Geral da República).
  91. Texto do artigo, página 53: Município da Vila de Quissico
  92. Texto do artigo, página 53: Conselho Municipal
  93. Texto do artigo, página 53: Aviso
  94. Texto do artigo, página 53: Nos termos do artigo 4 do Regulamento de Concurso de Ingresso nas Carreiras de Regime Geral e Especial da Área Comum do Aparelho do Estado, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 61/2000, de 5 de Julho, publicou-se a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso de ingresso nas carreiras de técnico profissional de tecnologia de informação e comunicação e de auxiliar (coveiro) do quadro do pessoal do Conselho Municipal da Vila de Quissico, de 4 de Abril de 2019, pelo Presidente do Conselho Municipal desta Vila.
  95. Parágrafo, página 53: Por motivo de erros registados nas informações publicadas no Boletim da República, n.º 201, II Série, de 18 de Outubro de 2019, rectifica- se o seguinte:
  96. Texto do artigo, página 53: Carreira de auxiliar (Coveiro): Onde se lê: «Naftal Tomás José Guambe» deve se ler: «Naftal Tomás João
  97. Texto do artigo, página 53: Guambe.» «Crimildo João Mazivele» deve se ler: «Crimildo João Manguele.» «Nazito Manuel Manhiça» deve se ler: «Nazito Manuel Manhice.»
  98. Texto do artigo, página 53: Quissico, 5 de Fevereiro de 2020. — O Presidente do Júri, Filipe Júlio Mabelane.
  99. Parágrafo, página 54: Preço — 270,00 MT
  100. Parágrafo, página 54: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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