III SÉRIE — n.º 128

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 128/2024

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Número ou marcador · p. 16 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 16 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 16 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 16 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 16 b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Pfuneka, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Pfuneka, Limitada, com sede na
Texto do artigo · p. 16 Província de Gaza, Distrito de Guijá, Posto Administrativo de Mubanguene, localidade de Pelane, Comunidade de Pelane, foi matriculada sob o NUEL 105026900, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Pfuneka, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP PFK, LDA.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Guijá, Posto Administrativo de Mubanguene, Localidade de Pelane, Comunidade de Pelane.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 16 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 16 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude
Texto do artigo · p. 17 e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 17 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 17 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 17 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 17 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 17 b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Cooperativa Pfunekane Machaúle, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Pfunekane Machaúle, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Mavoze, localidade de Machaúle, Bairro de Machaúle, foi matriculada sob o NUEL 105026895, no dia seis de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Pfunekane Machaúle, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP PM, LDA.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa tem a sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Mavoze, localidade de Machaúle, Bairro de Machaúle.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objeto da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 17 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 17 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 17 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da
Texto do artigo · p. 18 celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 18 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 18 b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Cooperativa Tiyissela, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Tiyissela, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Zulo, Localidade de Tchaque, Comunidade de Mucatine, foi matriculada sob o NUEL 105026896, no dia seis de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Tiyissela, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TY,LDA.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa tem a sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Zulo, Localidade de Tchaque, Comunidade de Mucatine.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e
Texto do artigo · p. 18 nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 18 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 18 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 18 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 18 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 19 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 19 b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 19 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Cooperativa Tiyisselane Vavassati, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Tiyisselane Vavassati, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Chicualacuala, Posto Administrativo de Chicualacuala Sede, Localidade Eduardo Mondlane, Comunidade de Tchale, foi matriculada sob NUEL 105026889, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Tiyisselane Vavassati, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TV, LDA.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Chicualacuala, Posto Administrativo de Chicualacuala Sede, Localidade Eduardo Mondlane, Comunidade de Tchale.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 19 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 19 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 19 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 19 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 19 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 19 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 20 b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e Liquidação da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Cooperativa Tsakissane Malonguete, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Tsakissane Malonguete, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Chicualacuala, Comunidade de Malonguete, Localidade de Chitanga, foi matriculada sob o NUEL 105026897, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Tsakissane Malonguete, Limitada,
Texto do artigo · p. 20 podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TM, LDA.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Chicualacuala, Comunidade de Malonguete, Localidade de Chitanga.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 20 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 20 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 20 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data
Texto do artigo · p. 20 da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da cooperativa: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 20 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 20 b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Txiviricane Macuachane, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Txiviricane Macuachane, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Localidade de Chitara, Posto Administrativo de Zulo, Comunidade de Macuachane, foi matriculada sob o NUEL 105026891, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Txiviricane Macuachane, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TXM,LDA.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa tem a sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Localidade de Chitara, Posto Administrativo de Zulo, Comunidade de Macuachane.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e
Texto do artigo · p. 21 nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 21 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 21 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 21 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais da Cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 21 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 21 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 21 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 21 b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 21 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala, foi matriculada sob o NUEL 105026902, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TVA, LDA.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A Cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 22 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 22 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 22 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 22 comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 22 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 São órgãos sociais da cooperativa: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 22 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 22 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 22 b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um
Texto do artigo · p. 22 membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 22 A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Cooperativa Txivirika, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Txivirika, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala, foi matriculada sob o NUEL 105026892, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Cooperativa Txivirika, Limitada, podendo
Texto do artigo · p. 23 abreviadamente usar o nome comercial COOP TX, LDA.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 A Cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 23 a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 23 b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
Número ou marcador · p. 23 c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
Número ou marcador · p. 23 d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
Número ou marcador · p. 23 e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da
Texto do artigo · p. 23 celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgãos sociais da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 São órgãos sociais da cooperativa: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 23 O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a Cooperativa)
Número ou marcador · p. 23 Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
Número ou marcador · p. 23 a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
Número ou marcador · p. 23 b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 23 c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  2. Número ou marcador, página 16: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  6. Texto do artigo, página 16: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  7. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais da Cooperativa)
  10. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da cooperativa:
  11. Número ou marcador, página 16: a) a Assembleia Geral;
  12. Número ou marcador, página 16: b) o Conselho de Direcção; e
  13. Número ou marcador, página 16: c) o Conselho Fiscal.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  15. Texto do artigo, página 16: (Mandato dos órgãos sociais)
  16. Texto do artigo, página 16: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  18. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a cooperativa)
  19. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  20. Número ou marcador, página 16: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  21. Número ou marcador, página 16: b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  22. Número ou marcador, página 16: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  24. Número ou marcador, página 16: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  25. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  28. Texto do artigo, página 16: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  31. Texto do artigo, página 16: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  32. Texto do artigo, página 16: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  33. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Pfuneka, Limitada
  34. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Pfuneka, Limitada, com sede na
  35. Texto do artigo, página 16: Província de Gaza, Distrito de Guijá, Posto Administrativo de Mubanguene, localidade de Pelane, Comunidade de Pelane, foi matriculada sob o NUEL 105026900, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  36. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  38. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  39. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Pfuneka, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP PFK, LDA.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  41. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  42. Texto do artigo, página 16: A cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Guijá, Posto Administrativo de Mubanguene, Localidade de Pelane, Comunidade de Pelane.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 16: (Objecto da sociedade)
  45. Texto do artigo, página 16: A cooperativa tem por objecto:
  46. Número ou marcador, página 16: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  47. Número ou marcador, página 16: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  48. Número ou marcador, página 16: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  49. Número ou marcador, página 16: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude
  50. Texto do artigo, página 17: e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  51. Número ou marcador, página 17: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  52. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  55. Texto do artigo, página 17: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  56. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais da cooperativa)
  59. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa:
  60. Número ou marcador, página 17: a) a Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 17: b) o Conselho de Direcção; e
  62. Número ou marcador, página 17: c) o Conselho Fiscal.
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 17: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a cooperativa)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  69. Número ou marcador, página 17: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  70. Número ou marcador, página 17: b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  71. Número ou marcador, página 17: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  73. Número ou marcador, página 17: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  74. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  77. Texto do artigo, página 17: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  78. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  80. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  81. Texto do artigo, página 17: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  82. Texto do artigo, página 17: Cooperativa Pfunekane Machaúle, Limitada
  83. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Pfunekane Machaúle, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Mavoze, localidade de Machaúle, Bairro de Machaúle, foi matriculada sob o NUEL 105026895, no dia seis de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  84. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  87. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Pfunekane Machaúle, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP PM, LDA.
  88. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  90. Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem a sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Mavoze, localidade de Machaúle, Bairro de Machaúle.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 17: (Objeto da sociedade)
  93. Texto do artigo, página 17: A cooperativa tem por objecto:
  94. Número ou marcador, página 17: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  95. Número ou marcador, página 17: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  96. Número ou marcador, página 17: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 17: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  98. Número ou marcador, página 17: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  99. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  102. Texto do artigo, página 17: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da
  103. Texto do artigo, página 18: celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  104. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais da cooperativa)
  107. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da cooperativa:
  108. Número ou marcador, página 18: a) a Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 18: b) o Conselho de Direcção; e
  110. Número ou marcador, página 18: c) o Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 18: (Mandato dos órgãos sociais)
  113. Texto do artigo, página 18: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  114. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 18: (Formas de obrigar a cooperativa)
  116. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  117. Número ou marcador, página 18: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro.
  118. Número ou marcador, página 18: b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  119. Número ou marcador, página 18: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  120. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  121. Número ou marcador, página 18: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  122. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  125. Texto do artigo, página 18: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  126. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  127. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  128. Texto do artigo, página 18: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  129. Texto do artigo, página 18: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  130. Texto do artigo, página 18: Cooperativa Tiyissela, Limitada
  131. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Tiyissela, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Zulo, Localidade de Tchaque, Comunidade de Mucatine, foi matriculada sob o NUEL 105026896, no dia seis de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  132. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  134. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  135. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Tiyissela, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TY,LDA.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  138. Texto do artigo, página 18: A cooperativa tem a sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Posto Administrativo de Zulo, Localidade de Tchaque, Comunidade de Mucatine.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 18: (Objecto da sociedade)
  141. Texto do artigo, página 18: A cooperativa tem por objecto:
  142. Número ou marcador, página 18: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e
  143. Texto do artigo, página 18: nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  144. Número ou marcador, página 18: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  145. Número ou marcador, página 18: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  146. Número ou marcador, página 18: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  147. Número ou marcador, página 18: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  148. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social
  149. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  151. Texto do artigo, página 18: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT(cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  152. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  154. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais da cooperativa)
  155. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da cooperativa:
  156. Número ou marcador, página 18: a) a Assembleia Geral;
  157. Número ou marcador, página 18: b) o Conselho de Direcção; e
  158. Número ou marcador, página 18: c) o Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  160. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos órgãos sociais)
  161. Texto do artigo, página 19: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  162. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a cooperativa)
  164. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  165. Número ou marcador, página 19: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  166. Número ou marcador, página 19: b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  167. Número ou marcador, página 19: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  168. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  169. Número ou marcador, página 19: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  170. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  171. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  173. Texto do artigo, página 19: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  175. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  176. Texto do artigo, página 19: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  177. Texto do artigo, página 19: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  178. Texto do artigo, página 19: Cooperativa Tiyisselane Vavassati, Limitada
  179. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Tiyisselane Vavassati, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Chicualacuala, Posto Administrativo de Chicualacuala Sede, Localidade Eduardo Mondlane, Comunidade de Tchale, foi matriculada sob NUEL 105026889, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  180. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  183. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Tiyisselane Vavassati, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TV, LDA.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  185. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  186. Texto do artigo, página 19: A cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Chicualacuala, Posto Administrativo de Chicualacuala Sede, Localidade Eduardo Mondlane, Comunidade de Tchale.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  188. Texto do artigo, página 19: (Objecto da sociedade)
  189. Texto do artigo, página 19: A cooperativa tem por objecto:
  190. Número ou marcador, página 19: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  191. Número ou marcador, página 19: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  192. Número ou marcador, página 19: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  193. Número ou marcador, página 19: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  194. Número ou marcador, página 19: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  195. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  196. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  197. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  198. Texto do artigo, página 19: O capital social, inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  199. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  201. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais da cooperativa)
  202. Texto do artigo, página 19: São órgãos sociais da cooperativa:
  203. Número ou marcador, página 19: a) a Assembleia Geral;
  204. Número ou marcador, página 19: b) o Conselho de Direcção; e
  205. Número ou marcador, página 19: c) o Conselho Fiscal.
  206. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  207. Texto do artigo, página 19: (Mandato dos órgãos sociais)
  208. Texto do artigo, página 19: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 19: (Formas de obrigar a cooperativa)
  211. Número ou marcador, página 19: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  212. Número ou marcador, página 19: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  213. Número ou marcador, página 20: b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 20: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  215. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  216. Número ou marcador, página 20: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  217. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  218. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  219. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e Liquidação da Cooperativa)
  220. Texto do artigo, página 20: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  221. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  222. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  223. Texto do artigo, página 20: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  224. Texto do artigo, página 20: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  225. Texto do artigo, página 20: Cooperativa Tsakissane Malonguete, Limitada
  226. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Tsakissane Malonguete, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Chicualacuala, Comunidade de Malonguete, Localidade de Chitanga, foi matriculada sob o NUEL 105026897, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  227. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  228. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  229. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  230. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Tsakissane Malonguete, Limitada,
  231. Texto do artigo, página 20: podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TM, LDA.
  232. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  234. Texto do artigo, página 20: A cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Chicualacuala, Comunidade de Malonguete, Localidade de Chitanga.
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 20: (Objecto da sociedade)
  237. Texto do artigo, página 20: A cooperativa tem por objecto:
  238. Número ou marcador, página 20: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  239. Número ou marcador, página 20: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  240. Número ou marcador, página 20: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  241. Número ou marcador, página 20: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  242. Número ou marcador, página 20: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  243. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  244. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  246. Texto do artigo, página 20: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data
  247. Texto do artigo, página 20: da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  248. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  249. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  250. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais da cooperativa)
  251. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da cooperativa: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
  252. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  253. Texto do artigo, página 20: (Mandato dos órgãos sociais)
  254. Texto do artigo, página 20: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  255. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a cooperativa)
  257. Número ou marcador, página 20: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  258. Número ou marcador, página 20: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  259. Número ou marcador, página 20: b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  260. Número ou marcador, página 20: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  261. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da Cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  262. Número ou marcador, página 20: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  263. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  264. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  265. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  266. Texto do artigo, página 21: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  267. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  268. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  269. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  270. Texto do artigo, página 21: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  271. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Txiviricane Macuachane, Limitada
  272. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Txiviricane Macuachane, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Localidade de Chitara, Posto Administrativo de Zulo, Comunidade de Macuachane, foi matriculada sob o NUEL 105026891, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  273. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  274. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 21: (Denominação)
  276. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Txiviricane Macuachane, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TXM,LDA.
  277. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  279. Texto do artigo, página 21: A cooperativa tem a sede na Província de Gaza, Distrito de Massingir, Localidade de Chitara, Posto Administrativo de Zulo, Comunidade de Macuachane.
  280. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  281. Texto do artigo, página 21: (Objecto da sociedade)
  282. Texto do artigo, página 21: A cooperativa tem por objecto:
  283. Número ou marcador, página 21: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e
  284. Texto do artigo, página 21: nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  285. Número ou marcador, página 21: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  286. Número ou marcador, página 21: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  287. Número ou marcador, página 21: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  288. Número ou marcador, página 21: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  289. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  290. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  291. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  292. Texto do artigo, página 21: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  293. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  294. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais da Cooperativa)
  296. Texto do artigo, página 21: São órgãos sociais da cooperativa:
  297. Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral;
  298. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Direcção; e
  299. Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal.
  300. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 21: (Mandato dos órgãos sociais)
  302. Texto do artigo, página 21: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  303. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  304. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a cooperativa)
  305. Número ou marcador, página 21: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  306. Número ou marcador, página 21: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  307. Número ou marcador, página 21: b) nos casos de impossibilidade do presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  308. Número ou marcador, página 21: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  309. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  310. Número ou marcador, página 21: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  311. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  312. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  314. Texto do artigo, página 21: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  315. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  316. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  317. Texto do artigo, página 21: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  318. Texto do artigo, página 21: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  319. Texto do artigo, página 22: Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada
  320. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala, foi matriculada sob o NUEL 105026902, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  321. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  322. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  324. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Txiviricane Varime, Limitada, podendo abreviadamente usar o nome comercial COOP TVA, LDA.
  325. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  327. Texto do artigo, página 22: A Cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala.
  328. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  329. Texto do artigo, página 22: (Objecto da sociedade)
  330. Texto do artigo, página 22: A cooperativa tem por objecto:
  331. Número ou marcador, página 22: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  332. Número ou marcador, página 22: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  333. Número ou marcador, página 22: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  334. Número ou marcador, página 22: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento
  335. Texto do artigo, página 22: comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  336. Número ou marcador, página 22: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  337. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  338. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  339. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  340. Texto do artigo, página 22: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  341. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  342. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  343. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais da cooperativa)
  344. Texto do artigo, página 22: São órgãos sociais da cooperativa: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
  345. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  346. Texto do artigo, página 22: (Mandato dos órgãos sociais)
  347. Texto do artigo, página 22: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  348. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  349. Texto do artigo, página 22: (Formas de obrigar a cooperativa)
  350. Número ou marcador, página 22: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  351. Número ou marcador, página 22: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  352. Número ou marcador, página 22: b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um
  353. Texto do artigo, página 22: membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  354. Número ou marcador, página 22: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
  355. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários para gestão e administração da cooperativa, fixando para o efeito, os limites e condições do respectivo mandato.
  356. Número ou marcador, página 22: Três) O actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidade da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenha sido delegado poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  357. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  358. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  359. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  360. Texto do artigo, página 22: A cooperativa dissolve-se a liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  361. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  362. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  363. Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos no presente estatuto aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral das Cooperativas (Lei nº 23/2009, de 8 de Setembro), do Código Comercial e demais legislação e regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral.
  364. Texto do artigo, página 22: Maputo, 19 de Junho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  365. Texto do artigo, página 22: Cooperativa Txivirika, Limitada
  366. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeito de publicação, que Cooperativa Txivirika, Limitada, com sede na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala, foi matriculada sob o NUEL 105026892, no dia seis de Junho do ano de dois mil e vinte e quatro, em anexo os estatutos que regem a dita sociedade.
  367. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  368. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  370. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Cooperativa Txivirika, Limitada, podendo
  371. Texto do artigo, página 23: abreviadamente usar o nome comercial COOP TX, LDA.
  372. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  374. Texto do artigo, página 23: A Cooperativa localiza-se na Província de Gaza, Distrito de Mapai, Localidade de Chilemane, Posto Administrativo de Mapai, Comunidade de Mapai Ngala.
  375. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  376. Texto do artigo, página 23: (Objecto da sociedade)
  377. Texto do artigo, página 23: A cooperativa tem por objecto:
  378. Número ou marcador, página 23: a) produzir, agregar, diversificar as linhas de produção, agroprocessamento e comercialização de produtos agrícolas para mercado regional e nacional em moldes cooperativos, rentáveis e sustentáveis;
  379. Número ou marcador, página 23: b) prestar assistência técnica aos seus membros na aquisição de insumos agrícolas de qualidade, aquisição de equipamentos para produção, processamento, embalagem, certificação da qualidade e transporte para comercialização em moldes cooperativos;
  380. Número ou marcador, página 23: c) representar, agenciar, firmar parcerias tecnológicas de produção, elaborar projectos para obtenção de financiamentos nacionais e internacionais, incluindo troca de experiências, boas práticas de produção, processamento e comercialização, incluindo assessorar os seus membros em todas áreas e assuntos de interesse e que promovam a competitividade e sustentabilidade económica, social e ambiental da cooperativa;
  381. Número ou marcador, página 23: d) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local;
  382. Número ou marcador, página 23: e) realizar acções que contribuam para promover o desenvolvimento comunitário sustentável e o respeito pelos princípios universais do cooperativismo com enfoque para inclusão e participação da juventude e mulheres no desenvolvimento socioeconómico local.
  383. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  384. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  386. Texto do artigo, página 23: O capital social inicialmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro, até a data da
  387. Texto do artigo, página 23: celebração do presente contrato societário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por 10.000 (dez mil) quotas-partes de igual valor.
  388. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  389. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais da cooperativa)
  391. Texto do artigo, página 23: São órgãos sociais da cooperativa: a) a Assembleia Geral; b) o Conselho de Direcção; e c) o Conselho Fiscal.
  392. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 23: (Mandato dos órgãos sociais)
  394. Texto do artigo, página 23: O mandato dos órgãos sociais e suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  395. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a Cooperativa)
  397. Número ou marcador, página 23: Um) A cooperativa é gerida e administrada por um Conselho de Direcção com poderes atribuídos pela Assembleia Geral e os membros, exercem em conjunto os poderes de representação, ficando ela obrigada pelas assinaturas conforme abaixo:
  398. Número ou marcador, página 23: a) as transacções financeiras, movimentações bancárias ou pagamentos usando os meios digitais ou cheques exigem pelo menos a assinatura de 2 (dois) membros do Conselho de Direcção, com destaque para o presidente, vice-presidente e do tesoureiro;
  399. Número ou marcador, página 23: b) nos casos de impossibilidade do Presidente, pelas assinaturas de um membro do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção;
  400. Número ou marcador, página 23: c) nos casos de actos de mero expediente bastara uma única assinatura.
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