III SÉRIE — n.º 143

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 143/2025

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Texto do artigo · p. 8 A condição de sócio é adquirida por solicitação expressa do candidato ou por alguém por ele creditado unico. a admissão de sócio é da exclusiva competência da Direcção, devendo em caso de escusa, fundamentá-la por escrito no prazo de 15 dias, a contar da data de recepção da candidatura.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) eleger e ser eleitos para cargos directivos da Associação Favela Maputo United;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar os livros e as contas na época designada nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 8 c) participar na Assembleia Geral, discutir e votar os documentos em debate, caso esteja no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 d) proceder á doações, legados ou outras formas de contribuição em bens ou valores, caso assim o achar;
Número ou marcador · p. 8 e) participar nas actividades desportivas e se beneficiar das infra-estruturas da Associação Favela Maputo United.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Deveres)
Texto do artigo · p. 8 Constituem deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) acatar, cumprir e zelar pelo cumprimento das prescrições dos presentes estatutos, os regulamentos da organização e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) desempenhar com zelo e dedicação e sem honorários os cargos directivos para a que for eleito;
Número ou marcador · p. 8 c) satisfazer o pagamento da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 8 d) fazer a análise crítica e a avaliação das actividades, conta, programas e projectos da Associação Favela Maputo United.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem órgãos da Associação Favela Maputo United os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 b) Direcção
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 d) Conselho Técnico,
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é a reunião de todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos e é órgão superior da Associação Favela Maputo United.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários. Na falta ou impedimento de um destes sócios, assumirá as suas funções um sócio que entre os assistentes for designado por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A gerência administrativa e financeira do clube estará a cargo de uma direcção e é composta pelo: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, dois vogais e três suplentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios efectivos serão substituídos nos casos de ausência prolongada ou definitiva, pela ordem de inscrição no registo de sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 Compete á Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) dirigir, gerir, administrar e representar a Associação Favela Maputo United em todos os actos públicos;
Número ou marcador · p. 8 b) prestar contas dos seus actos á Assembleia Geral, devendo submeter os relatórios á apreciação do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentose as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal compõe-se de três sócios: o presidente, o relator e o secretário e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios efectivos serão substituído nos casos de ausência superior a três meses, ou ausência definitiva, pelo suplentes, pela ordem de inscrição no registo de sócios.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das eleições
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Votação)
Número ou marcador · p. 8 Um) As eleições dos titulares dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Aberta a sessão, prodecer-se-á ao encerramento das portas e á chamada para a votação, e, finda ela, haverá um intervalo de meia hora. Terminando o intervalo procederse-á ao escrutínio, do resultado se lavrará termo, cuja cópia será afixada na Associação Favela Maputo United, para o anúncio dos resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Património)
Texto do artigo · p. 9 Constituem património da Associação Favela Maputo United:
Número ou marcador · p. 9 a) os bens móveis e imóveis pertençam a Associação Favela Maputo United.
Número ou marcador · p. 9 b) renda das suas instalações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Ano social)
Texto do artigo · p. 9 O ano social da Associação Favela Maputo United é o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Comissão liquidatária)
Texto do artigo · p. 9 No caso de dissolução da Associação Favela Maputo United. a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, de cinco sócios, para tratarem da liquidação dos haveres, e, depois de satisfeitos todos os encargos ou consignados ás quantias necessárias para a solvência, todos os seus bens serão entregues a uma instituição de beneficência á escolha da comissão liquidatária ou outra a escolha da comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Nos casos omissos a Direcção procederá de harmonia com as normas regulamentares em vigor no País.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 Estes estatutos entram em vigor a partir da data do seu averbamento.
Texto do artigo · p. 9 Associação para Ajuda no Desenvolvimento de Actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação para ajuda no desenvolvimento de actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira, adiante designada por Okhumbira que significa
Texto do artigo · p. 9 Pedir, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Okhumbira é regulada pelos presentes estatutos e demais legislações Moçambicanas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Okhumbira é de âmbito nacional, exercendo em todo o território Moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Okhumbira tem a sua sede, na Avenida Maguiguana, n.º 654-Bairro Central, em Maputo podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Okhumbira tem duração indeterminada com início a partir da data da assinatura do instrumento de constituição da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A Okhumbira tem por objectivos o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) no desenvolvimento de actividades de carácter social, com ênfase na Saúde, Educação e Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 9 b) Promover e partilhar informação, p r o m o v e r a p r o d u ç ã o e disponibilização de materiais multimédia de comunicação para saúde, educação e meio ambiente através da rádio, televisão e publicações impressas;
Número ou marcador · p. 9 c) promover e disponibilizar materiais de comunicação para a saúde, educação e meio ambiente e facilitar a mobilização comunitária para que as comunidades moçambicanas sejam capacitadas, autossustentáveis, informadas e saudáveis;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a promoção de estudos, pesquisa e de debates culturais sobre os temas do direito a aprendizagem, inclusão e sobre os direitos sociais;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e participar conhecimento e habilidades em comunicação para o desenvolvimento a outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas e contribuir para a inclusão e desenvolvimento de especialistas de comunicação para o desenvolvimento em Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 f) promover e contribuir na facilitação de um ambiente sociopolítico,
Texto do artigo · p. 9 legal e socioeconómico favorável ao bem-estar da população através de campanhas de Conscientização, Prevenção e Resolução.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de candidaturas é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Okhumbira tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da Okhumbira e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
Número ou marcador · p. 9 b) efectivos: todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da Okhumbira obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c)honorários: individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 9 d) Beneméritos: todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As diferentes categorias de membros correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) salvo outra deliberação da Assembleia Geral, apenas os membros fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da Okhumbira; e
Número ou marcador · p. 9 b) para o funcionamento e tomada de decisões da Okhumbira não é necessária a presença dos membros honorários e beneméritos os
Texto do artigo · p. 10 quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 b) discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
Número ou marcador · p. 10 e) frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 10 f) propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários e de mérito;
Número ou marcador · p. 10 g) examinar as contas da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 h) ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da Okhumbira; e
Número ou marcador · p. 10 i) exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia 20 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 b) colaborar activa e empenhadamente na vida da Okhumbira, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
Número ou marcador · p. 10 c) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 10 d) efectuar o pagamento regular das quotas;
Número ou marcador · p. 10 e) tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 10 f) contribuir para a realização das atribuições da Okhumbira, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
Número ou marcador · p. 10 g) abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela Okhumbira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundamento de exclusão dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) a prática de actos em prejuízo da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 b) a inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) o não pagamento de quotas devidas por um período superior a 6 (seis) meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 10 d) recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros; e
Número ou marcador · p. 10 e) servir-se da Okhumbira para fins estranhos ao seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As situações que levam à exclusão do membro deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela Direcção da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos da Okhumbira:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal não terão direito a qualquer tipo de remuneração relacionada com a sua nomeação para determinada posição, e nem terão direito a honorários participativos, excepto, a remunerações pelo trabalho prestado para a Okhumbira nos termos de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços e a reembolso de despesas incorridas em nome da Okhumbira, devendo as mesmas ser aprovadas previamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos mais uma vez, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nenhum membro dos órgãos sociais deve estar directamente ligado a gestão da Okhumbira de projectos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Okhumbira constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 10 Tres) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, indicando-se o dia, hora e local, bem como a Ordem de Trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, este último quando a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros por correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes, com antecedência mínima de 8 dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Três) Nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovadas por 75% dos membros da Okhumbira presentes ou representados na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 70% dos fundadores:
Número ou marcador · p. 11 a) alteração dos estatutos da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 11 b) dissolução do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) dissolução da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 11 a)gerir a Okhumbira e as suas actividades e com poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 b) deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
Número ou marcador · p. 11 d) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral; e)fixar e alterar o valor anual da joia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 11 f) deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção e das do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) deliberar sobre a dissolução da Okhumbira e o destino a dar ao seu património; e
Número ou marcador · p. 11 i) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da Okhumbira que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros, podendo concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 11 a) presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 11 c) secretário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 c) empossar os membros do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 11 d) exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o Órgão de Governação da Okhumbira. É constituído por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral, num mandato de 5 anos renovável apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A função de membro do Conselho de Direcção é incompatível com qualquer outra função social ou estatutária da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Para melhor garantir a eficácia das actividades da Okhumbira o Conselho de Direcção funciona do seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 11 a) as deliberações sobre a extinção da Okhumbira requerem voto favorável de três quartos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 b) as deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida;
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho de Direcção é convocado pelo Director Executivo por via de carta, telefone, rádio e outros meios de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo antecedente ser reduzido para três dias em casos extraordinários.
Número ou marcador · p. 11 d) o Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Director Executivo ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho de Direcção praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Okhumbira, dispondo dos mais amplos poderes de governação e de definição de políticas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) eleger os membros cuja designação lhe cabe;
Número ou marcador · p. 11 b) designar por concurso o Director Executivo;
Número ou marcador · p. 11 c) apreciar e votar o Relatório, o Balanço e as Contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) deliberar sobre a ampliação dos fins estatutários ou quaisquer outras alterações aos estatutos da Okhumbira e submetê-las, por intermédio do seu Presidente à aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 e) apreciar e aprovar os orçamentos e contas anuais de gerência da Okhumbira, bem assim os projectos e programas em que a Okhumbira deva participar;
Número ou marcador · p. 11 f) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de heranças, legados e doações, bem como dar em hipoteca ou penhor parte dos seus bens ou todos eles;
Número ou marcador · p. 11 g) ratificar, sob proposta do Conselho Directivo, os projectos da Okhumbira;
Número ou marcador · p. 11 h) aprovar, sob proposta do Conselho Direcção, os Regulamentos internos e os quadros do pessoal da Instituição;
Número ou marcador · p. 11 i) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Okhumbira e transferir para os mesmos o domínio, posse ou Direcção de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 11 j) ratificar a nomeação de Delegado do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 k) apreciar, em conformidade com a legislação em vigor, sobre a extinção da Okhumbira e o destino a dar aos seus bens e valores; e
Número ou marcador · p. 12 l) convocar a Assembleia Geral, extraordinária, quando em causa matéria estatutária ou outra que assim o justifique.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Direcção praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social e, designadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) autorizar a Okhumbira a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 12 b) representar a sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 12 c) constituir mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus Membros.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa Direcção e gestão da Okhumbira.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três vogais efectivos eleitos pelo Conselho de Direcção por um período de 2 anos, cabendo ao Conselho a eleição do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos 2 vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo Presidente, podem estar presentes pelo menos 2 vogais eleitas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os vogais têm o direito de estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adaptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 a) examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais
Texto do artigo · p. 12 e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 12 b) exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da Okhumbira e promover a sua conformidade com as Leis, regulamentos e Estatutos da Okhumbira, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
Número ou marcador · p. 12 c) verificar se o Conselho de Direcção e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à Okhumbira e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
Número ou marcador · p. 12 d) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 12 e) analisar as queixas dos membros relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Património e fundos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O Património da Okhumbira é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, imoveis e moveis, que sejam adquiridos pela Okhumbira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem fundos da Okhumbira:
Número ou marcador · p. 12 a) joia, quotas e multas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 12 b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 c) o produto de venda de qualquer bem da Okhumbira ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 12 d) quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela Okhumbira ou que lhe forem atribuídas; e
Número ou marcador · p. 12 e) outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os fundos deverão ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da Okhumbira e nos custos a serem incorridos pela mesma.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Dos disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¾ dos membros da Okhumbira, devem ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da Okhumbira ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 Em caso de dissolução e liquidação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Okhumbira, nos termos da Lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 12 A Okhumbira entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República, mediante registro legal no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Texto do artigo · p. 12 Associação Withuja de Miriangone
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A associação denominada Withuja de Miriangone, com sede em Miriangone, Localidade de Metoro Sede, Posto Administrativo de Metoro, no Distrito de Ancuabe, que terá a duração por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 12 Um) Associação Withuja de Miriangone, é uma organização que prossegue fins lícitos que visa o desenvolvimento da agro-pecuária, agroindústria e de todas as actividades do meio rural.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para concretização dos objectivos enunciados, deverá:
Número ou marcador · p. 13 a) promover acções de aperfeiçoamento da agro-pecuária e à agroindústria;
Número ou marcador · p. 13 b) promover a concentração e comercialização de produtos agro- -pecuárias e agroindustriais;
Número ou marcador · p. 13 c) participar no estudo, promoção e definição das políticas de terra, no que concerne à agricultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 13 d) promover e participar no distrito e comunidade em todas as formas de defesa dos direitos dos camponeses;
Número ou marcador · p. 13 e) contribuir para a conciliação entre as actividades agro-pecuárias e a conservação da natureza e dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 f) organizar, promover e explorar eventos tais como feiras agrícolas e exposições;
Número ou marcador · p. 13 g) participar no capital social e comercialização de produtos agrope-cuários.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agrícola, pecuária, agroindustrial desde que aceitam as normas e regulamentos da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Direitos
Texto do artigo · p. 13 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) participar em assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 13 b) eleger e ser eleito, beneficiar das vantagens e regalais;
Número ou marcador · p. 13 c) requerer a convocação de assembleias gerais nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) comparecer às assembleias gerais e reuniões onde são convocados;
Número ou marcador · p. 13 c) prestar colaboração a todas as iniciativas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Perga de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) Perdem qualidade de membros: a) os que pratiquem actos contrários aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) os que se atrasem no pagamento da quota por mais de seis meses;
Número ou marcador · p. 13 c) os que transferirem para outrem o benefício exclusivo dos associados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nenhum membro será excluído, sem ser ouvido pela Direcção e lhe será assegurado o direito a reclamação ou recurso.
Número ou marcador · p. 13 Três) O membro excluído perde os seus direitos
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Dos órgãos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da associação: a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por quatro anos com máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Nas deliberações, cada um dos respectivos membros tem direito a um voto, tendo o/a presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
Número ou marcador · p. 13 Dois) Incumbe ao presidente convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos, vice-presidente tem o palpel de substituir o presidente em impedimentos e os secretários auxiliam o presidente, elaborar as actas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) eleger a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) fixar as quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) apreciar os relatórios e contas da Direcção;
Texto do artigo · p. 13 d)deliberar sobre a alteração dos estatutos e outros;
Número ou marcador · p. 13 e) destituir órgãos da associação que não cumpre as suas atribuições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de 20 a 28 de Fevereiro de cada ano para apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) A convocação de qualquer Assembleia Geral é por escrito, com a antecedência de 10 dias, no qual se indicará o dia/hora e local da reunião e a agenda.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) Cada membro terá um voto, os ausentes representar-se-ão por outro, mediante carta e identificação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em caso de empate o presidente exerce o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO A Direcção será constituída por um/a
Texto do artigo · p. 13 presidente, vice-presidente e um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 13 a) representar a associação em juízo e no seu todo;
Número ou marcador · p. 13 b) criar, praticar, organizar e dirigir todas actividades da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal compõe três membros, Presidente, vice-presidente e secretário/a.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 a) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; b)velar pelo cumprimento das disposições estatuárias.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Receitas)
Texto do artigo · p. 14 São receitas da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) o produto das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 14 b) quaisquer fundos, donativos ou legados atribuídos;
Número ou marcador · p. 14 c) taxas cobradas pela prestação de serviços ou comercialização de produtos agro-pecuários.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Assembleia Geral delibera a dissolução decidirá sobre o destino a dar aos bens da associação com base na lei vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Pemba, 23 de Julho de 2025. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 14 BGS - Bule Global Solutions –Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Janeiro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 10101638731, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação Bule Global Solutions – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede na Matola J, Av.Samora Machel, parcela número trezentos noventa e seis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade apresenta um vasto leque de objectos:
Texto do artigo · p. 14 a)instalações especiais: avac, gasodutos e oleodutos, enginharia eletrotécnica, eletricidade, canalização, sistemas de segurança e combate ao incêndio, redes sprinklers e informáticas, detectores de fumança;
Número ou marcador · p. 14 b) manutenção industrial (revestimentos, pavimentos e impermeabilização;
Número ou marcador · p. 14 c) serralharias (caixilharias de alumínio, vidro, estruturas metálicas e coberturas; d)mobiliários de escritório e consumiveis;
Número ou marcador · p. 14 e) importação, exportação e representações;
Número ou marcador · p. 14 f) mineração e demais actividades conexas;
Número ou marcador · p. 14 g) tecnologias;
Número ou marcador · p. 14 h) mídia;
Número ou marcador · p. 14 i) agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 14 j) educação;
Número ou marcador · p. 14 k) hotelaria, restauração e turismo;
Número ou marcador · p. 14 l) construção;m) comercialização e exportação de mariscos e frutos do mar;
Número ou marcador · p. 14 n) exercício de actividade imobiliária e investimento;
Número ou marcador · p. 14 o) comercialização, importação e exportação de produtos agrícolas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 14 p) exploração e comercialização de produtos florestais, fauna e terras associadas (madeiras em tábuas, pranchas, troncos e touros em espécie de todas as classes admissíveis e seus derivados.);
Número ou marcador · p. 14 q) comercialização e exportação de minerais preciosos e semi – preciosos (ouro, turmalinas, ágata, rubi, tantalite, cobre, esmeralda, águas marinhas, safira, diamantes e mais, de acordo com cada classe);
Número ou marcador · p. 14 r) comercialização de petróleo, gás e seus derivados;
Número ou marcador · p. 14 s) prestação de serviços de comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação;
Número ou marcador · p. 14 t) consultoria, assessoria e assistência técnica;
Número ou marcador · p. 14 u) comercialização de electrodomésticos, aparelhos e equipamentos diversos;
Número ou marcador · p. 14 v) recolha e gestação de resíduos sólidos perigosos e não perigosos, bem como soluções químicas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: A condição de sócio é adquirida por solicitação expressa do candidato ou por alguém por ele creditado unico. a admissão de sócio é da exclusiva competência da Direcção, devendo em caso de escusa, fundamentá-la por escrito no prazo de 15 dias, a contar da data de recepção da candidatura.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  3. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  4. Texto do artigo, página 8: Constituem direitos dos sócios:
  5. Número ou marcador, página 8: a) eleger e ser eleitos para cargos directivos da Associação Favela Maputo United;
  6. Número ou marcador, página 8: b) examinar os livros e as contas na época designada nestes estatutos;
  7. Número ou marcador, página 8: c) participar na Assembleia Geral, discutir e votar os documentos em debate, caso esteja no pleno gozo dos seus direitos;
  8. Número ou marcador, página 8: d) proceder á doações, legados ou outras formas de contribuição em bens ou valores, caso assim o achar;
  9. Número ou marcador, página 8: e) participar nas actividades desportivas e se beneficiar das infra-estruturas da Associação Favela Maputo United.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  11. Texto do artigo, página 8: (Deveres)
  12. Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos sócios:
  13. Número ou marcador, página 8: a) acatar, cumprir e zelar pelo cumprimento das prescrições dos presentes estatutos, os regulamentos da organização e as deliberações da Assembleia Geral;
  14. Número ou marcador, página 8: b) desempenhar com zelo e dedicação e sem honorários os cargos directivos para a que for eleito;
  15. Número ou marcador, página 8: c) satisfazer o pagamento da jóia e da quota;
  16. Número ou marcador, página 8: d) fazer a análise crítica e a avaliação das actividades, conta, programas e projectos da Associação Favela Maputo United.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  19. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  20. Texto do artigo, página 8: Constituem órgãos da Associação Favela Maputo United os seguintes:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral
  22. Número ou marcador, página 8: b) Direcção
  23. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal
  24. Número ou marcador, página 8: d) Conselho Técnico,
  25. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  27. Texto do artigo, página 8: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é a reunião de todos os Sócios no pleno gozo dos seus direitos e é órgão superior da Associação Favela Maputo United.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  30. Texto do artigo, página 8: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  31. Texto do artigo, página 8: A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um presidente e dois secretários. Na falta ou impedimento de um destes sócios, assumirá as suas funções um sócio que entre os assistentes for designado por maioria absoluta.
  32. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Direcção
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) A gerência administrativa e financeira do clube estará a cargo de uma direcção e é composta pelo: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro, dois vogais e três suplentes.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios efectivos serão substituídos nos casos de ausência prolongada ou definitiva, pela ordem de inscrição no registo de sócios.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  39. Texto do artigo, página 8: Compete á Direcção:
  40. Número ou marcador, página 8: a) dirigir, gerir, administrar e representar a Associação Favela Maputo United em todos os actos públicos;
  41. Número ou marcador, página 8: b) prestar contas dos seus actos á Assembleia Geral, devendo submeter os relatórios á apreciação do Conselho Fiscal;
  42. Número ou marcador, página 8: c) cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentose as deliberações da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  44. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  46. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal compõe-se de três sócios: o presidente, o relator e o secretário e dois suplentes.
  47. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios efectivos serão substituído nos casos de ausência superior a três meses, ou ausência definitiva, pelo suplentes, pela ordem de inscrição no registo de sócios.
  48. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das eleições
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 8: (Votação)
  51. Número ou marcador, página 8: Um) As eleições dos titulares dos órgãos sociais serão feitas por escrutínio secreto.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) Aberta a sessão, prodecer-se-á ao encerramento das portas e á chamada para a votação, e, finda ela, haverá um intervalo de meia hora. Terminando o intervalo procederse-á ao escrutínio, do resultado se lavrará termo, cuja cópia será afixada na Associação Favela Maputo United, para o anúncio dos resultados.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 9: (Património)
  55. Texto do artigo, página 9: Constituem património da Associação Favela Maputo United:
  56. Número ou marcador, página 9: a) os bens móveis e imóveis pertençam a Associação Favela Maputo United.
  57. Número ou marcador, página 9: b) renda das suas instalações.
  58. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  59. Texto do artigo, página 9: Das disposições finais
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  61. Texto do artigo, página 9: (Ano social)
  62. Texto do artigo, página 9: O ano social da Associação Favela Maputo United é o ano civil.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  64. Texto do artigo, página 9: (Comissão liquidatária)
  65. Texto do artigo, página 9: No caso de dissolução da Associação Favela Maputo United. a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária, de cinco sócios, para tratarem da liquidação dos haveres, e, depois de satisfeitos todos os encargos ou consignados ás quantias necessárias para a solvência, todos os seus bens serão entregues a uma instituição de beneficência á escolha da comissão liquidatária ou outra a escolha da comissão liquidatária.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  68. Texto do artigo, página 9: Nos casos omissos a Direcção procederá de harmonia com as normas regulamentares em vigor no País.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  71. Texto do artigo, página 9: Estes estatutos entram em vigor a partir da data do seu averbamento.
  72. Texto do artigo, página 9: Associação para Ajuda no Desenvolvimento de Actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira
  73. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  74. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  76. Número ou marcador, página 9: Um) A associação para ajuda no desenvolvimento de actividades em Saúde, Educação e Meio Ambiente – Okhumbira, adiante designada por Okhumbira que significa
  77. Texto do artigo, página 9: Pedir, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  78. Número ou marcador, página 9: Dois) A Okhumbira é regulada pelos presentes estatutos e demais legislações Moçambicanas aplicáveis.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  81. Número ou marcador, página 9: Um) A Okhumbira é de âmbito nacional, exercendo em todo o território Moçambicano as atribuições que os presentes estatutos lhe conferem, através da sua sede, delegações ou outra forma de representação.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) A Okhumbira tem a sua sede, na Avenida Maguiguana, n.º 654-Bairro Central, em Maputo podendo abrir ou encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer local do território nacional.
  83. Número ou marcador, página 9: Três) A Okhumbira tem duração indeterminada com início a partir da data da assinatura do instrumento de constituição da Okhumbira.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  86. Texto do artigo, página 9: A Okhumbira tem por objectivos o exercício das seguintes actividades:
  87. Número ou marcador, página 9: a) no desenvolvimento de actividades de carácter social, com ênfase na Saúde, Educação e Desenvolvimento Comunitário;
  88. Número ou marcador, página 9: b) Promover e partilhar informação, p r o m o v e r a p r o d u ç ã o e disponibilização de materiais multimédia de comunicação para saúde, educação e meio ambiente através da rádio, televisão e publicações impressas;
  89. Número ou marcador, página 9: c) promover e disponibilizar materiais de comunicação para a saúde, educação e meio ambiente e facilitar a mobilização comunitária para que as comunidades moçambicanas sejam capacitadas, autossustentáveis, informadas e saudáveis;
  90. Número ou marcador, página 9: d) promover a promoção de estudos, pesquisa e de debates culturais sobre os temas do direito a aprendizagem, inclusão e sobre os direitos sociais;
  91. Número ou marcador, página 9: e) promover e participar conhecimento e habilidades em comunicação para o desenvolvimento a outras organizações moçambicanas como forma de partilhar boas práticas e contribuir para a inclusão e desenvolvimento de especialistas de comunicação para o desenvolvimento em Moçambique;
  92. Número ou marcador, página 9: f) promover e contribuir na facilitação de um ambiente sociopolítico,
  93. Texto do artigo, página 9: legal e socioeconómico favorável ao bem-estar da população através de campanhas de Conscientização, Prevenção e Resolução.
  94. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  97. Número ou marcador, página 9: Um) Para além dos membros fundadores, podem ser admitidos como membros efectivos os indivíduos e as pessoas colectivas que estejam regularmente constituídas e que se conformem com o estabelecido nestes estatutos.
  98. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de candidaturas é da competência da Assembleia Geral, sendo as deliberações respectivas adoptadas por maioria simples.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros honorários e beneméritos são admitidos por proposta de dois membros fundadores em reunião da Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
  102. Número ou marcador, página 9: Um) A Okhumbira tem a seguinte categoria de membros:
  103. Número ou marcador, página 9: a) fundadores: todos aqueles que estiverem presentes na assembleia constituinte da Okhumbira e que manifestem o desejo de serem membros da mesma;
  104. Número ou marcador, página 9: b) efectivos: todos aqueles que se proponham a colaborar na realização dos fins da Okhumbira obrigando-se ao pagamento da joia e quota mensal, e venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas nos presentes estatutos; c)honorários: individualidades, membros efectivos ou não, cujas acções e actividades contribuem, de forma efectiva e substantiva, para o desenvolvimento da Okhumbira;
  105. Número ou marcador, página 9: d) Beneméritos: todos aqueles que, pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços, tenham contribuído para a propaganda e prestígio da Okhumbira.
  106. Número ou marcador, página 9: Dois) As diferentes categorias de membros correspondem diferentes direitos e obrigações, designadamente:
  107. Número ou marcador, página 9: a) salvo outra deliberação da Assembleia Geral, apenas os membros fundadores e efectivos podem votar, eleger e serem eleitos para os órgãos da Okhumbira; e
  108. Número ou marcador, página 9: b) para o funcionamento e tomada de decisões da Okhumbira não é necessária a presença dos membros honorários e beneméritos os
  109. Texto do artigo, página 10: quais, querendo, o podem fazer, requerendo a sua participação ao Presidente da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros:
  113. Texto do artigo, página 10: a)participar nas iniciativas desenvolvidas pela Okhumbira;
  114. Número ou marcador, página 10: b) discutir e votar as deliberações nas reuniões da Assembleia Geral; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Okhumbira;
  115. Número ou marcador, página 10: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
  116. Número ou marcador, página 10: e) frequentar a sede e/ou delegações, utilizando os serviços técnicos, administrativos, operacionais ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  117. Número ou marcador, página 10: f) propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários e de mérito;
  118. Número ou marcador, página 10: g) examinar as contas da Okhumbira;
  119. Número ou marcador, página 10: h) ter acesso aos documentos e informação referente ao exercício das actividades da Okhumbira; e
  120. Número ou marcador, página 10: i) exercer outros direitos estabelecidos pelos órgãos sociais no uso das suas competências.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) O exercício dos direitos inerentes à qualidade de membro é condicionado à deliberação de admissão e ao pagamento regular das quotas que deve ser efectuado até ao dia 20 de Março de cada ano.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  124. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
  125. Número ou marcador, página 10: a) observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e outras que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos da Okhumbira;
  126. Número ou marcador, página 10: b) colaborar activa e empenhadamente na vida da Okhumbira, aceitando as deliberações e compromissos validamente adoptados;
  127. Número ou marcador, página 10: c) aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  128. Número ou marcador, página 10: d) efectuar o pagamento regular das quotas;
  129. Número ou marcador, página 10: e) tomar parte nas assembleias gerais e reuniões a que tenham sido convocados;
  130. Número ou marcador, página 10: f) contribuir para a realização das atribuições da Okhumbira, nomeadamente fornecendo-lhe elementos estatísticos ou outros de reconhecido interesse;
  131. Número ou marcador, página 10: g) abster-se de praticar actos contrários do objecto prosseguidos pela Okhumbira.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membros)
  134. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundamento de exclusão dos membros os seguintes:
  135. Número ou marcador, página 10: a) a prática de actos em prejuízo da Okhumbira;
  136. Número ou marcador, página 10: b) a inobservância das deliberações adoptadas em Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 10: c) o não pagamento de quotas devidas por um período superior a 6 (seis) meses, ainda que interpelado por escrito, para o efeito, pelo Conselho de Direcção da Okhumbira;
  138. Número ou marcador, página 10: d) recusa de cumprimento de regras e regulamentos aplicáveis a qualquer negócio relevante sob a responsabilidade dos membros; e
  139. Número ou marcador, página 10: e) servir-se da Okhumbira para fins estranhos ao seu objecto.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) As situações que levam à exclusão do membro deverão ser objecto de instrução do competente processo e de avaliação pela Direcção da Okhumbira.
  141. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  142. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  143. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  144. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da Okhumbira:
  145. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
  147. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos Conselhos de Direcção e Fiscal não terão direito a qualquer tipo de remuneração relacionada com a sua nomeação para determinada posição, e nem terão direito a honorários participativos, excepto, a remunerações pelo trabalho prestado para a Okhumbira nos termos de um contrato de trabalho ou de prestação de serviços e a reembolso de despesas incorridas em nome da Okhumbira, devendo as mesmas ser aprovadas previamente.
  149. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  150. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  151. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de 5 anos, podendo ser reeleitos mais uma vez, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  152. Número ou marcador, página 10: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos sociais referidos, o substituto eleito ou designado desempenhará funções até ao final do mandato do substituído.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  155. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) Nenhum membro dos órgãos sociais deve estar directamente ligado a gestão da Okhumbira de projectos.
  157. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  158. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Okhumbira constituída pelos membros no pleno gozo dos seus direitos em conformidade com a lei e os presentes estatutos.
  161. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  162. Número ou marcador, página 10: Tres) A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, através de aviso postal, indicando-se o dia, hora e local, bem como a Ordem de Trabalhos;
  163. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ser convocadas pelo Conselho de Direcção, este último quando a pedido do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um quinto dos membros.
  164. Número ou marcador, página 10: Cinco) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de cartas endereçadas aos membros por correio electrónico, devendo a sua recepção ser comprovada por estes, com antecedência mínima de 8 dias, antes da realização da reunião da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  167. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral considerase regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  168. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  169. Número ou marcador, página 10: Três) Nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada, as deliberações serão aprovadas por 75% dos membros da Okhumbira presentes ou representados na Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 11: Quatro) Nas seguintes situações é necessária uma maioria qualificada, na qual também se inclui voto favorável de pelo menos 70% dos fundadores:
  171. Número ou marcador, página 11: a) alteração dos estatutos da Okhumbira;
  172. Número ou marcador, página 11: b) dissolução do Conselho de Direcção; e
  173. Número ou marcador, página 11: c) dissolução da Okhumbira.
  174. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para os membros.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  176. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  177. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  178. Texto do artigo, página 11: a)gerir a Okhumbira e as suas actividades e com poderes de forma a garantir a necessária eficácia do seu desempenho e cabal realização dos seus objectivos;
  179. Número ou marcador, página 11: b) deliberar sobre as alterações aos presentes estatutos;
  180. Número ou marcador, página 11: c) eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
  181. Número ou marcador, página 11: d) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral; e)fixar e alterar o valor anual da joia e dos montantes das quotas que poderão ter um valor diferente conforme sejam pessoas físicas ou pessoas colectivas;
  182. Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos membros;
  183. Número ou marcador, página 11: g) deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho de Direcção e das do Conselho de Direcção;
  184. Número ou marcador, página 11: h) deliberar sobre a dissolução da Okhumbira e o destino a dar ao seu património; e
  185. Número ou marcador, página 11: i) deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da Okhumbira que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social.
  186. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  188. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos cinco membros, podendo concorrer em mais de uma lista.
  189. Número ou marcador, página 11: Dois) O Presidente da Mesa dirigirá a Assembleia Geral, podendo, em caso de impedimento, ser substituído pelo VicePresidente.
  190. Número ou marcador, página 11: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos pelos membros reunidos em Assembleia Geral, em cada uma das suas reuniões.
  191. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  192. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia)
  193. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  194. Número ou marcador, página 11: a) presidente;
  195. Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente; e
  196. Número ou marcador, página 11: c) secretário.
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  199. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  200. Número ou marcador, página 11: a) presidir as sessões da Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 11: b) empossar os membros dos órgãos sociais;
  202. Número ou marcador, página 11: c) empossar os membros do Conselho Fiscal; e
  203. Número ou marcador, página 11: d) exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  205. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  207. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o Órgão de Governação da Okhumbira. É constituído por 5 membros eleitos pela Assembleia Geral, num mandato de 5 anos renovável apenas uma vez.
  208. Número ou marcador, página 11: Dois) A função de membro do Conselho de Direcção é incompatível com qualquer outra função social ou estatutária da Okhumbira.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  211. Texto do artigo, página 11: Para melhor garantir a eficácia das actividades da Okhumbira o Conselho de Direcção funciona do seguinte procedimento:
  212. Número ou marcador, página 11: a) as deliberações sobre a extinção da Okhumbira requerem voto favorável de três quartos dos seus membros;
  213. Número ou marcador, página 11: b) as deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida;
  214. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho de Direcção é convocado pelo Director Executivo por via de carta, telefone, rádio e outros meios de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias, podendo este prazo antecedente ser reduzido para três dias em casos extraordinários.
  215. Número ou marcador, página 11: d) o Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Director Executivo ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  217. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  218. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho de Direcção praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Okhumbira, dispondo dos mais amplos poderes de governação e de definição de políticas.
  219. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Direcção:
  220. Número ou marcador, página 11: a) eleger os membros cuja designação lhe cabe;
  221. Número ou marcador, página 11: b) designar por concurso o Director Executivo;
  222. Número ou marcador, página 11: c) apreciar e votar o Relatório, o Balanço e as Contas do Conselho de Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
  223. Número ou marcador, página 11: d) deliberar sobre a ampliação dos fins estatutários ou quaisquer outras alterações aos estatutos da Okhumbira e submetê-las, por intermédio do seu Presidente à aprovação pela Assembleia Geral;
  224. Número ou marcador, página 11: e) apreciar e aprovar os orçamentos e contas anuais de gerência da Okhumbira, bem assim os projectos e programas em que a Okhumbira deva participar;
  225. Número ou marcador, página 11: f) decidir sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis e sobre a aceitação de heranças, legados e doações, bem como dar em hipoteca ou penhor parte dos seus bens ou todos eles;
  226. Número ou marcador, página 11: g) ratificar, sob proposta do Conselho Directivo, os projectos da Okhumbira;
  227. Número ou marcador, página 11: h) aprovar, sob proposta do Conselho Direcção, os Regulamentos internos e os quadros do pessoal da Instituição;
  228. Número ou marcador, página 11: i) criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Okhumbira e transferir para os mesmos o domínio, posse ou Direcção de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  229. Número ou marcador, página 11: j) ratificar a nomeação de Delegado do Presidente do Conselho de Direcção;
  230. Número ou marcador, página 11: k) apreciar, em conformidade com a legislação em vigor, sobre a extinção da Okhumbira e o destino a dar aos seus bens e valores; e
  231. Número ou marcador, página 12: l) convocar a Assembleia Geral, extraordinária, quando em causa matéria estatutária ou outra que assim o justifique.
  232. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete, ainda, ao Conselho de Direcção praticar todos os demais actos necessários ou convenientes para a prossecução das actividades compreendidas no objecto social e, designadamente:
  233. Número ou marcador, página 12: a) autorizar a Okhumbira a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  234. Número ou marcador, página 12: b) representar a sociedade em juízo ou fora dela, activa e passivamente, instaurar e contestar quaisquer procedimentos judiciais ou arbitrais, confessar, desistir em quaisquer acções e comprometer-se em árbitros;
  235. Número ou marcador, página 12: c) constituir mandatários para a prática de determinados actos, ou categorias de actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
  236. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus Membros.
  237. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  238. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  240. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa Direcção e gestão da Okhumbira.
  241. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal será constituído por três vogais efectivos eleitos pelo Conselho de Direcção por um período de 2 anos, cabendo ao Conselho a eleição do seu Presidente.
  242. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  244. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos 2 vezes por ano, sempre que necessário e quando convocado pelo Presidente, podem estar presentes pelo menos 2 vogais eleitas.
  245. Número ou marcador, página 12: Dois) Os vogais têm o direito de estar presente nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  246. Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são adaptadas por maioria simples de votos dos seus vogais.
  247. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  249. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal:
  250. Número ou marcador, página 12: a) examinar as contas, balanço e relatórios financeiros semestrais
  251. Texto do artigo, página 12: e anuais do Conselho de Direcção, apresentando o respectivo parecer;
  252. Número ou marcador, página 12: b) exercer a monitoria de desempenho dos vários órgãos da Okhumbira e promover a sua conformidade com as Leis, regulamentos e Estatutos da Okhumbira, bem como dos princípios de contabilidade geralmente aceites;
  253. Número ou marcador, página 12: c) verificar se o Conselho de Direcção e o Director Executivo estão a realizar um correcto aproveitamento dos bens pertencentes à Okhumbira e, se não ocorrem esbanjamentos ou desvios de fundos;
  254. Número ou marcador, página 12: d) requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que julgar necessário; e
  255. Número ou marcador, página 12: e) analisar as queixas dos membros relativamente às decisões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  256. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Património e fundos
  257. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 12: (Património)
  259. Texto do artigo, página 12: O Património da Okhumbira é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, imoveis e moveis, que sejam adquiridos pela Okhumbira.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  262. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem fundos da Okhumbira:
  263. Número ou marcador, página 12: a) joia, quotas e multas pagas pelos membros;
  264. Número ou marcador, página 12: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de outras entidades nacionais ou estrangeiras;
  265. Número ou marcador, página 12: c) o produto de venda de qualquer bem da Okhumbira ou serviços que esta venha a prestar na realização dos seus fins;
  266. Número ou marcador, página 12: d) quaisquer outros rendimentos que resultam das actividades desenvolvidas pela Okhumbira ou que lhe forem atribuídas; e
  267. Número ou marcador, página 12: e) outros recursos admitidos por deliberação do Conselho de Direcção e aceites por lei.
  268. Número ou marcador, página 12: Dois) Os fundos deverão ser apenas utilizados na promoção do desenvolvimento e execução do objecto da Okhumbira e nos custos a serem incorridos pela mesma.
  269. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Dos disposições finais
  270. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  272. Número ou marcador, página 12: Um) Todos os casos omissos ou que possam suscitar dúvidas a pelo menos ¾ dos membros da Okhumbira, devem ser encaminhados ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  273. Número ou marcador, página 12: Dois) Dada a pertinência ou grau de importância do assunto a esclarecer, o Presidente de Mesa da Assembleia Geral, pode solicitar esclarecimento da Direcção da Okhumbira ou submeter para discussão, numa das sessões previstas da Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
  274. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  276. Texto do artigo, página 12: Em caso de dissolução e liquidação, a A s s e m b l e i a G e r a l r e u n i r - s e - á extraordinariamente para decidir o destino a dar aos bens da Okhumbira, nos termos da Lei e dos presentes estatutos.
  277. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  278. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  279. Texto do artigo, página 12: A Okhumbira entra em vigor na data da sua publicação no Boletim da República, mediante registro legal no Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  280. Texto do artigo, página 12: Associação Withuja de Miriangone
  281. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins.
  282. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  283. Texto do artigo, página 12: A associação denominada Withuja de Miriangone, com sede em Miriangone, Localidade de Metoro Sede, Posto Administrativo de Metoro, no Distrito de Ancuabe, que terá a duração por um tempo indeterminado.
  284. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  285. Número ou marcador, página 12: Um) Associação Withuja de Miriangone, é uma organização que prossegue fins lícitos que visa o desenvolvimento da agro-pecuária, agroindústria e de todas as actividades do meio rural.
  286. Número ou marcador, página 12: Dois) Para concretização dos objectivos enunciados, deverá:
  287. Número ou marcador, página 13: a) promover acções de aperfeiçoamento da agro-pecuária e à agroindústria;
  288. Número ou marcador, página 13: b) promover a concentração e comercialização de produtos agro- -pecuárias e agroindustriais;
  289. Número ou marcador, página 13: c) participar no estudo, promoção e definição das políticas de terra, no que concerne à agricultura e pecuária;
  290. Número ou marcador, página 13: d) promover e participar no distrito e comunidade em todas as formas de defesa dos direitos dos camponeses;
  291. Número ou marcador, página 13: e) contribuir para a conciliação entre as actividades agro-pecuárias e a conservação da natureza e dos recursos naturais;
  292. Número ou marcador, página 13: f) organizar, promover e explorar eventos tais como feiras agrícolas e exposições;
  293. Número ou marcador, página 13: g) participar no capital social e comercialização de produtos agrope-cuários.
  294. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II Dos membros
  295. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  296. Texto do artigo, página 13: Podem ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agrícola, pecuária, agroindustrial desde que aceitam as normas e regulamentos da associação.
  297. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 13: Direitos
  299. Texto do artigo, página 13: São direitos dos membros:
  300. Número ou marcador, página 13: a) participar em assembleias gerais.
  301. Número ou marcador, página 13: b) eleger e ser eleito, beneficiar das vantagens e regalais;
  302. Número ou marcador, página 13: c) requerer a convocação de assembleias gerais nos termos estatutários.
  303. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 13: (Deveres)
  305. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
  306. Número ou marcador, página 13: a) pagar pontualmente as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  307. Número ou marcador, página 13: b) comparecer às assembleias gerais e reuniões onde são convocados;
  308. Número ou marcador, página 13: c) prestar colaboração a todas as iniciativas.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  310. Texto do artigo, página 13: (Perga de qualidade de membro)
  311. Número ou marcador, página 13: Um) Perdem qualidade de membros: a) os que pratiquem actos contrários aos objectivos da associação;
  312. Número ou marcador, página 13: b) os que se atrasem no pagamento da quota por mais de seis meses;
  313. Número ou marcador, página 13: c) os que transferirem para outrem o benefício exclusivo dos associados.
  314. Número ou marcador, página 13: Dois) Nenhum membro será excluído, sem ser ouvido pela Direcção e lhe será assegurado o direito a reclamação ou recurso.
  315. Número ou marcador, página 13: Três) O membro excluído perde os seus direitos
  316. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da Direcção
  317. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Dos órgãos
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 13: São órgãos da associação: a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  320. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  321. Texto do artigo, página 13: Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos por quatro anos com máximo de dois mandatos.
  322. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 13: Nas deliberações, cada um dos respectivos membros tem direito a um voto, tendo o/a presidente voto de qualidade.
  324. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  326. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a).
  327. Número ou marcador, página 13: Dois) Incumbe ao presidente convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os respectivos trabalhos, vice-presidente tem o palpel de substituir o presidente em impedimentos e os secretários auxiliam o presidente, elaborar as actas.
  328. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  330. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à Assembleia Geral:
  331. Número ou marcador, página 13: a) eleger a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  332. Número ou marcador, página 13: b) fixar as quotas;
  333. Número ou marcador, página 13: c) apreciar os relatórios e contas da Direcção;
  334. Texto do artigo, página 13: d)deliberar sobre a alteração dos estatutos e outros;
  335. Número ou marcador, página 13: e) destituir órgãos da associação que não cumpre as suas atribuições.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de 20 a 28 de Fevereiro de cada ano para apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo.
  338. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  339. Número ou marcador, página 13: Um) A convocação de qualquer Assembleia Geral é por escrito, com a antecedência de 10 dias, no qual se indicará o dia/hora e local da reunião e a agenda.
  340. Número ou marcador, página 13: Dois) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  342. Número ou marcador, página 13: Um) Cada membro terá um voto, os ausentes representar-se-ão por outro, mediante carta e identificação.
  343. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em caso de empate o presidente exerce o voto de qualidade.
  344. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da Direcção
  345. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO A Direcção será constituída por um/a
  346. Texto do artigo, página 13: presidente, vice-presidente e um/a secretário/a.
  347. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  348. Texto do artigo, página 13: (Competências do Conselho de Direcção)
  349. Número ou marcador, página 13: a) representar a associação em juízo e no seu todo;
  350. Número ou marcador, página 13: b) criar, praticar, organizar e dirigir todas actividades da associação.
  351. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  352. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  353. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal compõe três membros, Presidente, vice-presidente e secretário/a.
  354. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  355. Número ou marcador, página 13: a) dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção; b)velar pelo cumprimento das disposições estatuárias.
  356. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  357. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  358. Texto do artigo, página 14: O ano social coincide com o ano civil.
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  360. Texto do artigo, página 14: (Receitas)
  361. Texto do artigo, página 14: São receitas da associação:
  362. Número ou marcador, página 14: a) o produto das quotas dos membros;
  363. Número ou marcador, página 14: b) quaisquer fundos, donativos ou legados atribuídos;
  364. Número ou marcador, página 14: c) taxas cobradas pela prestação de serviços ou comercialização de produtos agro-pecuários.
  365. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  366. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  367. Número ou marcador, página 14: Um) Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral.
  368. Número ou marcador, página 14: Dois) Assembleia Geral delibera a dissolução decidirá sobre o destino a dar aos bens da associação com base na lei vigente em Moçambique.
  369. Texto do artigo, página 14: Pemba, 23 de Julho de 2025. — A Técnica, Ilegível.
  370. Texto do artigo, página 14: BGS - Bule Global Solutions –Sociedade Unipessoal, Limitada
  371. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de quinze de Janeiro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 10101638731, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  372. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  373. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  374. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Bule Global Solutions – Sociedade Unipessoal Limitada, e tem a sua sede na Matola J, Av.Samora Machel, parcela número trezentos noventa e seis.
  375. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  376. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  377. Texto do artigo, página 14: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  378. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  379. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  380. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade apresenta um vasto leque de objectos:
  381. Texto do artigo, página 14: a)instalações especiais: avac, gasodutos e oleodutos, enginharia eletrotécnica, eletricidade, canalização, sistemas de segurança e combate ao incêndio, redes sprinklers e informáticas, detectores de fumança;
  382. Número ou marcador, página 14: b) manutenção industrial (revestimentos, pavimentos e impermeabilização;
  383. Número ou marcador, página 14: c) serralharias (caixilharias de alumínio, vidro, estruturas metálicas e coberturas; d)mobiliários de escritório e consumiveis;
  384. Número ou marcador, página 14: e) importação, exportação e representações;
  385. Número ou marcador, página 14: f) mineração e demais actividades conexas;
  386. Número ou marcador, página 14: g) tecnologias;
  387. Número ou marcador, página 14: h) mídia;
  388. Número ou marcador, página 14: i) agro-pecuária;
  389. Número ou marcador, página 14: j) educação;
  390. Número ou marcador, página 14: k) hotelaria, restauração e turismo;
  391. Número ou marcador, página 14: l) construção;m) comercialização e exportação de mariscos e frutos do mar;
  392. Número ou marcador, página 14: n) exercício de actividade imobiliária e investimento;
  393. Número ou marcador, página 14: o) comercialização, importação e exportação de produtos agrícolas e seus derivados;
  394. Número ou marcador, página 14: p) exploração e comercialização de produtos florestais, fauna e terras associadas (madeiras em tábuas, pranchas, troncos e touros em espécie de todas as classes admissíveis e seus derivados.);
  395. Número ou marcador, página 14: q) comercialização e exportação de minerais preciosos e semi – preciosos (ouro, turmalinas, ágata, rubi, tantalite, cobre, esmeralda, águas marinhas, safira, diamantes e mais, de acordo com cada classe);
  396. Número ou marcador, página 14: r) comercialização de petróleo, gás e seus derivados;
  397. Número ou marcador, página 14: s) prestação de serviços de comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação;
  398. Número ou marcador, página 14: t) consultoria, assessoria e assistência técnica;
  399. Número ou marcador, página 14: u) comercialização de electrodomésticos, aparelhos e equipamentos diversos;
  400. Número ou marcador, página 14: v) recolha e gestação de resíduos sólidos perigosos e não perigosos, bem como soluções químicas.
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