III SÉRIE — n.º 143

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 143/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Sucursais ou representações)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade poderá abrir sucursais ou representações em outros locais dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT) correspondente a única quota pertecente ao único sócio: Adérito do Rosário Arnaldo Bule.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feito pelo único sócio Adérito do Rosário Arnaldo Bule.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O sócio poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a mandatários da sociedade, desde que autorguem a respectiva procuração para efeito.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio único, ou de seus procuradores legalmente constituidos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, a vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme.
Texto do artigo · p. 14 Matola, 24 de Julho de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Bigcatch Moz, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051779, uma entidade denominação Bigcatch Moz, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Ahmed Mamad Hanif, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010660608A, emitido a 2 de Setembro de 2024 e válido até 1 de Setembro de 2026, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse Tung, 1204, Malhangalene Kampfumo;
Texto do artigo · p. 15 Eliaz Acbar, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200205600S, emitido a 28 de Setembro de 2020 e válido até a 27 de Setembro de 2025, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua dos Irmão Ruby, 230, Xipamanine; e
Texto do artigo · p. 15 Ibrahimo Momade Iqbal, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100670008M, emitido a 16 de Maio de 2023, e válido até a 15 de Maio de 2028, emitido New Delhi, Rua da Concordia 96, 1.º andar Distrito Municipal Kamfpumo.
Texto do artigo · p. 15 Constituem entre si, uma sociedade de responsabilidade por quotas que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Nome, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado e adopta a designação Bigcatch Moz, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na Rua Romão Fernandes, Alto-Maé, loja n.º 933B, Cidade de Maputo, podendo, por decisão da administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de vendas de produtos alimentares e catering.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e constituído por três quotas, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do capital social pertencente o sócio Ahmed Mamad Hanif;
Número ou marcador · p. 15 b) uma quota no valor nominal de 49.500,00MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social pertencente o sócio Eliaz Acbar;
Número ou marcador · p. 15 c) uma quota no valor nominal de 49.500,00MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social pertencente o sócio Ibrahimo Momade Iqbal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações de suprimentos)
Texto do artigo · p. 15 Os sócios podem conceder suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável e mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, a administração, o conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) eleição e destituição dos membros da administração ou de algum dos seus membros, do presidente e secretário da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal ou fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício; c)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
Número ou marcador · p. 15 d) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 15 e) autorizar a contratação de financiamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Composição, competência e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ficam nomeados como administradores da sociedade, o senhor Eliaz Acbar, o senhor Ibrahimo Momade Iqbal, e o senhor Ahmed Mamad Hanif, os quais, podendo nomear Directores ou constituir mandatários, deverão gerir as actividades da sociedade, obrigá-la e representá-la em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 15 Três) Aos administradores, compete os mais amplos poderes para a condução e execução do objeto social, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) praticar todos os actos e celebrar contratos necessários a prossecução da normal actividade da sociedade, de acordo com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 15 b) contratar trabalhadores, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
Número ou marcador · p. 15 c) decidir sobre a abertura de sucursais, agendas, filiais ou outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 15 d) adquirir e alienar ou onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 15 e) subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 15 a) pela assinatura conjunta ou individual de cada um dos administradores;
Número ou marcador · p. 15 b) pela assinatura conjunta de um administrador e um ou mais mandatários, em conformidade com os respetivos instrumentos de mandato; c)pela assinatura conjunta de dois ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social, serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral, até 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual, serão distribuídos de acordo com a deliberação dos sócios, designadamente para: Cobertura de prejuízos dos anos anteriores, reembolsos de suprimentos ou pagamento de qualquer outra obrigação da sociedade, distribuição de lucros entre os sócios e criação ou reintegração de reservas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Todos valores que sejam "lucros" primeiro vão para pagar a obra/construção inicial que vai ser emprestado via o senhor Ahmed Mamad Hanif sem juros aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Lucro líquido será dividindo após os 12 messes, dividindo aos sócios, segundo a proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No caso de haver prejuízo transitado, o lucro do exercício não pode ser distribuído sem que se tenha procedido primeiro a cobertura daquele e, depois á formação ou reconstituição das reservas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique e, em particular o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 24 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Chicuenga Comercial & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e vinte cinco,foi matriculada na CREL de Lichinga, NUEL 105051823,uma sociedade denominada, Chicuenga Comercial & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 João Salange, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mandimba, Distrito de Mandimba, Província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010604342202Q, emitido a 6 de Setembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, constitui, por si, uma sociedade unipessoal, limitada, a qual regerse-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Chicuenga Comercial & Transportes, Sociedade
Texto do artigo · p. 16 Unipessoal, Limitada,tem a sua sede no Bairro Cimento, Distrito de Mandimba, podendo abrir e encerrar sucursais, escritórios, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 16 ......................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto e participação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto: comércio geral a grosso e a retalho; transportes e logística.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio João Salange.
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Competeao sócio único à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 .....................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Texto do artigo · p. 16 .......................................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 16 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 16 resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Lichinga, 18 de Julho de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 16 vador, Artiel José Bento.
Texto do artigo · p. 16 CHMN - Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105049908, a sociedade CHMN - Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., constituída por meio de documento particular, datado de vinte de Maio de dois mil e vinte e cinco, em conformidade com o disposto no número um do artigo setenta e quatro do Código Comercial, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede social e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Forma e designação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação CHMN - Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sede social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sede social da sociedade situa-se na Av. Zedequias Manganhela, JAT-IV, 7.º andar, n.º 267, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir a sua sede social para qualquer outro local em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O objecto da sociedade é a produção e venda de electricidade e o desenvolvimento e exploração da Central Eléctrica de Mphanda Nkuwa (uma central hidroeléctrica no rio Zambeze, na Província de Tete, no noroeste de Moçambique, também doravante designada por “Projecto”).
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode celebrar contratos de consórcio ou de associação e adquirir participações minoritárias ou maioritárias de capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, em relação directa ou indirecta com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 17 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após obtenção das autorizações ou licenças necessárias.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Montante, classes de acções e outras prestações dos accionistas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social é representado por 100 (cem) acções ordinárias com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada, distribuídas pelas seguintes classes de acções:
Número ou marcador · p. 17 a) 28 (vinte e oito) acções da Classe A, às quais são inerentes os seguintes direitos e obrigações especiais, para além de quaisquer outros direitos ou obrigações que lhes sejam atribuídos pelo presente contrato de sociedade:
Texto do artigo · p. 17 i. o direito a nomear dois (2) administradores da Sociedade, incluindo o Presidente do Conselho de Administração; ii. o direito a nomear, em conjunto com os titulares das acções da Classe B, dois (2) membros efectivos e um (1) membro suplente do Conselho Fiscal, sempre que o Conselho Fiscal for nomeado; e iii. a impossibilidade de serem transmitidas até à data em que
Texto do artigo · p. 17 a sociedade celebre e assine os contratos financeiros com os mutuantes destinados a financiar o desenvolvimento do objecto social principal da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) 42 (quarenta e duas) acções da Classe B, às quais são inerentes os seguintes direitos especiais, para além de quaisquer outros direitos ou obrigações que lhes sejam atribuídos pelo presente contrato de sociedade: i. o direito a nomear 4 (quatro) administradores da sociedade; e ii. o direito a nomear, em conjunto com os titulares das acções da Classe A, 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) membro suplente do Conselho Fiscal, sempre que o Conselho Fiscal for nomeado.
Número ou marcador · p. 17 c) 30 (trinta) acções da Classe C, às quais são inerentes os seguintes direitos especiais, para além de quaisquer outros direitos ou obrigações que lhes sejam atribuídos pelo presente contrato de sociedade:
Texto do artigo · p. 17 i. O direito a nomear três (3) administradores da Sociedade; e ii. O direito a nomear um (1) membro efectivo e um (1) membro suplente do Conselho Fiscal, sempre que o Conselho Fiscal for nomeado.
Número ou marcador · p. 17 Três) Sem prejuízo dos números 1 e 2 acima, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 325º do Código Comercial, o capital social autorizado da sociedade é o de 10.000.000,00MT (dez milhões meticais).
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, deve, até ao quinto ano a contar da data de início da exploração da Central Eléctrica de Mphanda Nkuwa, emitir acções ordinárias da Classe D, representativas de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, as quais devem ser admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Moçambique e adquiridas via mercado bolsista e em condições comerciais de mercado, preferencialmente por pessoas singulares moçambicanas, de acordo com os requisitos dispostos na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e no artigo 64.º do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As acções assumem a espécie de acções nominativas e podem assumir a forma de acções escriturais ou acções tituladas.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A sociedade pode ainda emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, que
Texto do artigo · p. 17 confiram o direito a dividendos prioritários em cada exercício que excedam, por qualquer forma, o valor dos dividendos atribuídos às acções ordinárias no mesmo período.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Para além das contribuições para o capital social, os titulares de acções das Classes A, B e C podem efectuar prestações suplementares de capital na proporção das respectivas participações no capital da Sociedade, que não poderão exceder o montante máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 17 Oito) Aos accionistas podem ser exigidas prestações acessórias de capital, as quais ficam sujeitas ao regime das prestações suplementares de capital, com excepção do facto das prestações acessórias de capital:
Número ou marcador · p. 17 a) poderem ser efectuadas em dinheiro ou em espécie;
Número ou marcador · p. 17 b) serem efectuadas em montante a ser acordado por deliberação da Assembleia Geral com os votos favoráveis de todos os accionistas titulares das acções das Classes A, B e C); e
Número ou marcador · p. 17 c) não impedirem qualquer aumento de capital social enquanto não forem reembolsadas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode emitir, no mercado interno ou externo, obrigações ou quaisquer outros títulos de dívida permitidos por lei, em diferentes séries ou classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções e, desde que as acções da sociedade estejam cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique, obrigações convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os accionistas têm direito de preferência, proporcional às suas participações no capital, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral venha a deliberar emitir.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas quaisquer operações, nos termos permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tais acções próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos, salvo o direito de a Sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas receber novas acções no caso de aumento do capital social mediante incorporação de reservas, e não são consideradas para efeitos de votação na Assembleia Geral ou de verificação de quórum da mesma.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os direitos relativos às obrigações próprias da Sociedade ficam suspensos enquanto se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por capitalização de reservas ou resultados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os accionistas, existentes à data do aumento de capital, têm direito de preferência na subscrição de acções da classe de que sejam titulares e na proporção das acções de que sejam titulares, sempre que o capital social for aumentado.
Número ou marcador · p. 18 Três) O valor do aumento deve ser dividido entre o(s) accionista(s) que exerça(m) os seus direitos de preferência, sendo alocado a cada um dos mesmos uma parte do aumento proporcional ao capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parte menor que o(s) accionista(s) tenha(m) declarado desejar subscrever.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O(s) accionista(s) deve(m) ser notificado(s) por escrito, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, do prazo e demais condições para o exercício dos direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 65.º do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, em cada aumento de capital social, a Electricidade de Moçambique, E.P. terá o direito especial, mas não a obrigação, de subscrever livremente, sem que tenha que realizar ou por elas pagar, 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade, a ser representado por acções da Classe C, em termos consistentes com a proposta para adjudicação do Projecto apresentada pela EDF, S.A., TotalEnergies Renewables SAS e Sumitomo Corporation ou com quaisquer outras condições a acordar entre todos os accionistas titulares de acções da Classe A, Classe B e Classe C.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Ónus e encargos das acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Salvo no que respeita ao financiamento da sociedade por terceiros, os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as respectivas acções. A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções representativas do capital social da sociedade está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que queiram constituir qualquer ónus ou encargo sobre as respectivas acções devem notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta registada com aviso de receção, dos detalhes da constituição de tais ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 18 Um) Até à data em que a sociedade tiver celebrado e assinado os contratos de financiamento com os credores, destinados a prestar o financiamento de dívida de longo prazo para o desenvolvimento da Central Eléctrica de Mphanda Nkuwa, sendo este o principal objecto social da sociedade (os “contratos de financiamento”), e todas as condições precedentes à primeira desembolso de fundos ao abrigo dos referidos Contratos de Financiamento tiverem sido satisfeitas ou renunciadas (“Fecho Financeiro”), a transmissão de acções estará sujeita aos seguintes termos e condições:
Número ou marcador · p. 18 a) a transmissão das acções das Classes A e B está sujeita ao exercício de um direito de preferência por parte dos outros accionistas, nos termos e condições seguintes:
Texto do artigo · p. 18 i. o accionista que pretenda transmitir as suas acções das Classes A ou B (as “Acções a Alienar das Classes A ou B”) deve notificar por escrito o Conselho de Administração da Sociedade da sua vontade em transmitir as Acções a Alienar das Classes A ou B, bem como das condições comerciais materiais propostas para a transmissão, incluindo, entre outras condições acordadas, o número das Acções a Alienar das Classes A ou B, o preço pelo qual as Acções a Alienar das Classes A ou B serão transmitidas, as condições em que o preço será pago, quaisquer garantias acordadas e a data proposta para a transmissão das Acções a Alienar das Classes A ou B (a “Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B”); ii. assim que o Conselho de Administração receber a Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B, deve notificar por escrito os outros accionistas das Classes A e B para que, se assim o desejarem, aceitem ou rejeitem a oferta através de uma notificação por
Texto do artigo · p. 18 escrito enviada ao Conselho de Administração no prazo máximo de sessenta (60) Dias Úteis a contar da Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B; sendo que, se um accionista das Classes A ou B não responder dentro do referido prazo, será considerado como tendo rejeitado a oferta; iii. os restantes accionistas das Classes A e B têm direito a adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B na proporção das respectivas participações no capital social e em conformidade com os termos e condições identificados na Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B; iv. se, no final do prazo de sessenta (60) Dias Úteis referido no parágrafo (a) (ii), os outros accionistas das Classes A e B não tiverem exercido o direito de aceitar a oferta de aquisição das Acções a Alienar das Classes A ou B, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito o accionista das Classes A ou B que pretenda transmitir as Acções a Alienar das Classes A ou B, após o que o accionista transmitente tem o direito de oferecer as Acções a Alienar das Classes A ou B para venda a qualquer terceiro por um preço que não seja inferior ao preço estabelecido na Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B e em termos não menos onerosos para o terceiro do que os termos estabelecidos na Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B; v. se o terceiro não estiver disposto a adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B, de acordo com a alínea (a) (iv), e o accionista transmitente desejar transmitir as Acções a Alienar das Classes A ou B, o accionista transmitente notifica novamente
Texto do artigo · p. 18 o Conselho de Administração, de acordo com a alínea (a) (i) (a “Segunda Notificação de Transmissão das Classes A ou B”) e aplica-se o processo estabelecido nas alíneas (a) (i) (iv), sendo que, se os outros accionistas das Classes A e B
Texto do artigo · p. 19 não exercerem o seu direito de adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B, o Conselho de Administração notifica por escrito os accionistas da Classe C para exercerem, se assim o desejarem, o direito de adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B, num prazo máximo de sessenta (60) Dias Úteis;
Texto do artigo · p. 19 vi. os accionistas da Classe C terão o direito a adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B na proporção das respectivas participações no capital social e em conformidade os termos e condições identificados na Segunda Notificação de Transmissão das Classes A ou B; e vii. se, no final do prazo de sessenta
Texto do artigo · p. 19 (60) Dias Úteis referido na alínea (a) (v), os accionistas da Classe C não tiverem exercido o direito de adquirirem as Acções a Alienar das Classes A ou B nos termos dos parágrafos anteriores, o accionista que propõe transmitir as Acções a Alienar das Classes A ou B pode transmitir essas acções para qualquer terceiro por um preço que não seja inferior ao preço estabelecido na Segunda Notificação de Transmissão das Classes A ou B e em termos não menos onerosos para o terceiro do que os termos estabelecidos na Segunda Notificação de Transmissão das Classes A ou B.
Número ou marcador · p. 19 b) a transmissão das acções da Classe C está sujeita ao exercício de um direito de preferência por parte dos outros accionistas, nos termos e condições seguintes:
Texto do artigo · p. 19 i. o accionista que pretenda transmitir as suas acções da Classe C (as “Acções a Alienar da Classe C”) deve notificar por escrito
Texto do artigo · p. 19 o Conselho de Administração da Sociedade da sua vontade em transmitir as Acções a Alienar da Classe C, bem como das condições comerciais materiais propostas para a transmissão, incluindo, entre outras condições acordadas, o número de Acções a Alienar da Classe C, o preço pelo qual as Acções a Alienar da Classe C serão transmitidas, as condições em que o preço
Texto do artigo · p. 19 será pago, quaisquer garantias acordadas e a data proposta para a transmissão das Acções a Alienar da Classe C (a “Primeira Notificação de Transmissão da Classe C”);
Texto do artigo · p. 19 ii. assim que o Conselho de Administração receba a Primeira Notificação da Classe C, notificará por escrito os outros accionistas da Classe C para que, se assim o desejarem, aceitem ou rejeitem a oferta através de uma notificação por escrito enviada ao Conselho de Administração num prazo máximo de sessenta (60) Dias Úteis; desde que, se um accionista da Classe C não responder dentro do referido prazo, será considerado como tendo rejeitado a oferta; iii. os restantes accionistas da Classe C terão o direito a adquirir as Acções a Alienar da Classe C na proporção das respectivas participações no capital social e em conformidade com os termos e condições identificados na Primeira Notificação de Transmissão da Classe C; iv.se, no final do prazo de sessenta (60) Dias Úteis referido na alínea (ii) (b), os outros accionistas da Classe C não tiverem exercido o direito de aceitar a oferta de aquisição das Acções a Alienar da Classe C, o Conselho de Administração notificará por escrito os accionistas da Classe A e da Classe B para exercerem, se assim o desejarem, o direito de adquirir as acções a alienar da Classe C nos mesmos termos que os estabelecidos na primeira notificação de transmissão da Classe C (a “Segunda Notificação de Transmissão de acções da Classe C”), num prazo máximo de sessenta (60) Dias Úteis; v. Os accionistas da Classe A e
Texto do artigo · p. 19 da Classe B terão o direito a adquirir as acções a alienar da Classe C na proporção das respectivas participações no capital social e com respeito pelos termos e condições identificados na Segunda Notificação de Transmissão da Classe C; e
Texto do artigo · p. 19 vi. se, no final do prazo de sessenta (60) Dias Úteis referido na alínea (iv) (b), os accionistas das Classes A ou B não tiverem exercido o direito de adquirir as acções a alienar da Classe C nos termos dos parágrafos anteriores, o accionista que propõe a transmissão das Acções a Alienar da Classe C pode transmitir essas acções para qualquer terceiro por um preço que não seja inferior ao preço estabelecido na Segunda Notificação de Transmissão da Classe C e em termos não menos onerosos para o terceiro do que os termos estabelecidos na segunda sotificação de transmissão da Classe C.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para efeitos do presente artigo 10.º, Dias Úteis significa qualquer dia que não seja um Sábado, Domingo ou feriado oficial em Moçambique, França ou Japão.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os termos e condições previstos no número 1 do presente artigo não se aplicam à transmissão de:
Número ou marcador · p. 19 a) acções da Classe D; e
Número ou marcador · p. 19 b) acções das Classes A, B ou C, sempre que o proposto adquirente mantenha uma relação de grupo, tal como definida no Código Comercial, com o transmitente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um (1) presidente e um (1) pecretário nomeados pela Assembleia Geral ou, em alternativa à nomeação do Secretário, pelo secretário da sociedade a nomear pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, durante os primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao termo do exercício anterior, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário. As reuniões devem ter lugar na sede da sociedade ou através de videoconferência, conferência telefónica ou qualquer outro processo de telecomunicação nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade podem requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma reunião da Assembleia Geral. A ordem de trabalhos deve constar da convocatória escrita.
Número ou marcador · p. 20 Três) A Reunião da Assembleia Geral é convocada por meio de anúncio publicado num dos jornais de maior circulação no local onde a Sociedade tem a sua sede ou no website de acesso público, com o endereço Uniform Resource Locator (URL) da Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma vez legalmente implementado, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência com relação à data da reunião. Cada convocatória de uma Reunião da Assembleia Geral deve especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião, especificando com razoável pormenor os assuntos a tratar na reunião, e a identificação dos documentos depositados na sede da sociedade para consulta dos accionistas e a serem discutidos na reunião. Os assuntos não incluídos na ordem de trabalhos não podem ser abordados numa Reunião da Assembleia Geral, a menos que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e concordem por escrito.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os accionistas podem adoptar e aprovar deliberações sem recurso a uma reunião de Assembleia Geral, podendo tal deliberação revestir a forma de deliberação por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e dirigido à sociedade, considerando-se tal deliberação aprovada quando o último dos votos por escrito for recebido pela sociedade. A deliberação não pode ser tomada nos termos deste artigo se os accionistas não reunirem quórum constitutivo ou deliberativo na reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados todos os accionistas que detenham, pelo menos, dois terços (2/3) das acções representativas do capital social da
Texto do artigo · p. 20 sociedade (“Quórum Constitutivo”). Se durante as duas (2) horas que se sigam à hora marcada para qualquer reunião não for constituído o Quórum Constitutivo, a reunião deve ser adiada por quinze (15) dias úteis de Maputo para a mesma hora e local e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assegurará que todos os accionistas recebam uma notificação por escrito da Reunião da Assembleia Geral adiada.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 14.º do presente Contrato de Sociedade, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas com voto favorável de 65% (sessenta e cinco por cento) das acções tituladas pelos accionistas presentes ou devidamente representados na respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral e Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral toma as deliberações sobre os assuntos que lhe são exclusivamente reservados por lei e pelo número seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As seguintes deliberações da Assembleia Geral requerem os votos favoráveis de todas as acções das Classes A, B e C:
Número ou marcador · p. 20 a) fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) alterações materiais ao contrato de sociedade da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) aprovação do orçamento anual (incluindo os custos externos e de terceiros do respectivo ano incorridos no âmbito do objecto social da sociedade, tais como, e sem dupla contagem, os custos incorridos pela sociedade antes do Fecho Financeiro para o desenvolvimento do objecto social da sociedade, incluindo os salários dos trabalhadores contratados pela sociedade), e de alteração em mais de 10% (dez por cento) do orçamento anual inicialmente aprovado para cada ano até ao início do mesmo, incluindo contingências;
Número ou marcador · p. 20 d) aprovação e alteração de quaisquer dos seguintes custos a incorporar no orçamento anual:
Texto do artigo · p. 20 i. salários de empregados relacionados com qualquer um dos accionistas das Classes A, B e C; ii. despesas administrativas; iii. despesas de deslocação e outras despesas, relacionadas ou acessórias ao desenvolvimento do objecto social da sociedade, incorridas directamente;
Texto do artigo · p. 20 iv. custos incorridos no âmbito de contratos celebrados com quaisquer entidades em relação de grupo com os accionista;
Número ou marcador · p. 20 e) aprovação e/ou alteração material da estratégia financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) aprovação e/ou alteração material do modelo financeiro no fecho financeiro, tal como definido no presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) aprovação e/ou qualquer alteração material dos contratos de financiamento; h)sujeito a qualquer conflito de interesses inerente, a aprovação ou qualquer alteração material a quaisquer contratos celebrados com quaisquer entidades em relação de grupo com um accionista;
Número ou marcador · p. 20 i) sujeito a qualquer conflito de interesses inerente, a aprovação ou qualquer alteração material do contrato de concessão, quaisquer contratos de aquisição de energia, contrato de gestão de águas, contrato de ligação e operação, qualquer contrato de engenharia, contratação e construção, qualquer contrato de operação e gestão, qualquer contrato de apoio técnico, qualquer contrato de apoio ao desenvolvimento relativo ao projecto de transmissão para ligar cataxa (Província de Tete) a Maputo, quaisquer contratos com uma entidade em relação de grupo com um accionista, os contratos de financiamento e quaisquer contratos a serem qualificados ou designados como contratos de projecto pelos mutuantes da sociedade ao abrigo dos contratos de financiamento;
Número ou marcador · p. 20 j) aprovação e/ou alteração material de qualquer plano de desenvolvimento c o m u n i t á r i o e p l a n o d e reassentamento;
Número ou marcador · p. 20 k) aprovação do pacote fiscal e/ou do projecto de investimento da sociedade para o projecto;
Número ou marcador · p. 20 l) aprovação da estratégia de engenharia, contratação e construção do projecto e da selecção do contratado no âmbito de qualquer contrato de engenharia, contratação e construção;
Número ou marcador · p. 20 m) aprovação e/ou alteração material do programa de seguros para a implementação do projecto;
Número ou marcador · p. 20 n) aprovação e/ou alteração das políticas e condições de emprego, bem como de quaisquer outras políticas da sociedade a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 o) transmissão de acções para qualquer entidade que não seja uma entidade de relação de grupo com um accionista;
Número ou marcador · p. 21 p) transmissão de acções, excepto nos casos permitidos pelo presente contrato de sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 q) despesas superiores a 110% (cento e dez por cento) do orçamento anual aprovado.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade é gerida e representada por um Conselho de Administração composto por nove (9) Administradores, nomeados pela Assembleia Geral, um (1) dos quais assumirá o cargo de presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os administradores exercem as suas funções por mandatos de três (3) anos, renovável por novos períodos de três (3) anos, ou até que renunciem ao respectivo cargo ou que a Assembleia Geral, por deliberação, delibere a sua destituição e substituição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os administradores estão dispensados de prestar uma caução, salvo se a sociedade recorrer a subscrição pública ou se as suas acções estiverem admitidas à negociação na Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Remuneração e despesas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os administradores não têm direito a receber qualquer remuneração da sociedade pelo exercício das suas funções de administrador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade reembolsará os Administradores por todas as despesas razoáveis devidamente incorridas no exercício das suas funções como administradores, desde que tais despesas sejam devidamente documentadas e aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração tem poderes para gerir os negócios da sociedade e para prosseguir o objecto social, desde que tais poderes e autoridade não estejam reservados à Assembleia Geral pela lei aplicável ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião, bem como dos que votem por correspondência ou através de declaração de voto escrita nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nas reuniões do Conselho de Administração, cada administrador tem direito a um (1) voto e o presidente não tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir e encerrar sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, quer em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando for considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por trimestre. As reuniões do Conselho de Administração devem ter lugar na sede da sociedade ou, a pedido de qualquer administrador, por qualquer meio electrónico ou telemático que permita a todos os participantes ouvir e falar simultaneamente, nos termos da legislação aplicável, excepto quando os Administradores acordarem em local diferente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quaisquer outros dois administradores da sociedade, por carta ou correio eletrónico, com pelo menos (catorze) 14 dias de antecedência em relação à data da reunião. Cada convocatória de uma reunião do Conselho de Administração deve especificar a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião, especificando com razoável pormenor os assuntos a tratar na reunião, e a identificação dos documentos depositados na sede da sociedade para consulta dos administradores e a serem discutidos na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os assuntos não incluídos na ordem de trabalhos não podem ser abordados numa reunião do Conselho de Administração, a menos que todos os administradores estejam presentes ou representados na reunião e concordem por escrito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O presidente ou quaisquer outros dois administradores da sociedade podem convocar uma reunião extraordinária do Conselho de Administração com pelo menos dez (10) dias úteis de Maputo de antecedência (ou qualquer outro período de antecedência acordado por todos os Administradores), e o Presidente deve convocar uma reunião extraordinária se tal for solicitado por quaisquer outros dois (2) administradores.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O Conselho de Administração só pode tomar validamente deliberações quando a maioria dos Administradores estiver presente ou representada. Se dentro das duas (2) horas que se sigam à hora marcada para uma reunião, não estiver presente um quórum, a reunião deve ser adiada para uma data dez (10) Dias Úteis de Maputo mais tarde, à mesma hora e no mesmo local.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Deve ser elaborada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, das deliberações tomadas, dos resultados das votações e de outros factos relevantes.
Número ou marcador · p. 21 Sete) As actas são assinadas pelo Secretário da sociedade e pelos administradores que participaram na reunião.
Número ou marcador · p. 21 Oito) O Conselho de Administração pode adoptar e aprovar deliberações do Conselho de Administração sem recorrer a uma reunião, através de uma deliberação por escrito desde que todos os Administradores declarem por escrito o seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e dirigido à Sociedade, considerandose tal deliberação aprovada quando o último dos votos por escrito for recebido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 21 Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei aplicável e no presente contrato de sociedade, o Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes responsabilidades:
Texto do artigo · p. 21 a)presidir às reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeiras da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 21 b) assegurar que todas as informações exigidas por lei sejam prontamente transmitidas a todos os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) coordenar, em geral, as actividades do Conselho de Administração e assegurar o seu bom funcionamento; e
Número ou marcador · p. 21 d) assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração são elaboradas pelo secretário da sociedade e inseridas no livro de actas do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade vincula-se pela:
Número ou marcador · p. 21 a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um (1) administrador;
Número ou marcador · p. 21 b) assinatura de qualquer administrador delegado, no âmbito das competências que lhe forem conferidas por delegação do Conselho de Administração; e c)assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral nomeia um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Dois) No caso de ser nomeado um Conselho Fiscal, este é composto por três (3) membros efectivos e dois (2) membros suplentes. Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes do Conselho Fiscal deve ser uma empresa de auditores independente devidamente registada em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Três) No caso de o exercício da fiscalização dos negócios da sociedade ser confiado a um Fiscal Único, este deve ser uma empresa de auditores independente designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Para além dos poderes previstos na lei, compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único examinar as contas da sociedade e as actividades da mesma, e tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto a apreciar e emitir parecer sobre qualquer matéria, no âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício)
Texto do artigo · p. 22 O exercício da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade pode ser dissolvida: (i) nos termos previstos na lei, ou (ii) por deliberação unânime de todos os titulares de Acções das Classes A, B e C.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas concordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as medidas que possam ser exigidas pela legislação aplicável para dissolver a sociedade, caso ocorra qualquer um dos eventos referidos no parágrafo anterior.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Lucros, dividendos e reservas estatutárias)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros líquidos da sociedade são, em cada exercício, alocados de acordo com a determinação da Assembleia Geral e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e sujeita a parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, pode decidir não distribuir dividendos quando exista um risco sério de que a distribuição possa ter consequências financeiras adversas para a sociedade, incluindo, mas não limitado a incumprimento dos Contratos de Financiamento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Primeira gestão e fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A composição do Conselho de Administração da Sociedade para o mandato 2025-2027 será a seguinte Bénédicte Regnier (que será Presidente do Conselho de Administração), Olivier Flambard, Osamu Irie, Katsushi Takiguchi, Thibaud Vibert, Laurent Becerra, Tomás Rodrigues Matola, Ermínio Joaquim Chiau e Luís Raimundo Ganje.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Até à data da primeira Assembleia Geral, a fiscalização da Sociedade será exercida por I2A Auditores, que terá competência para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelo presente contrato de sociedade, sejam atribuídos ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na primeira Assembleia Geral, serão nomeados os membros do órgão de Fiscalização da Sociedade e o n.º 2 do presente artigo deixará de produzir efeitos.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Maputo, 10 de Julho de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 22 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Consórcio MLS - NEGOTIUM
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1050447058, uma entidade denominação Consórcio MLS - NEGOTIUM.
Texto do artigo · p. 22 Entre:
Texto do artigo · p. 22 MLS Scaffolding, Limitada, sociedade de direito moçambicano, inscrito fiscalmente sob o n.º 17828/11/01/PS/2018 e sob NUEL 400852146, com sede na rua da Resistência n.º 554 andar R/C, representada pelo sócio Salvador Cuinica, com poderes suficientes para o acto.
Texto do artigo · p. 22 Negotium Source & Resources, Lda., sociedade de direito moçambicano, sediada na Av. Ahmed Sekou Toure, n.º1623, inscrito fiscalmente sob o NUIT 400910170 e sob o Alvará n.º 39144/11/01/PS/2021, representada pelo Socio Denário Daniel Cumbi, com poderes suficientes para o acto.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Nome)
Número ou marcador · p. 22 Um) Este consórcio adota o nome Consórcio MLS - NEGOTIUM.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As empresas acima descritas são designadas individualmente como "parte" e coletivamente como "partes".
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Membros)
Texto do artigo · p. 22 São associados sociedades por quotas e sociedades unipessoais com objectivos à luz da legislação moçambicana de empresas, proposta referente ao projeto acima descrito (o "Consórcio").
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Objeto)
Texto do artigo · p. 22 O consórcio tem por objecto as seguintes actividades: compra e venda de minérios e metais a grosso, importação e exportação de minérios, consultoria e acessoria de exploraçao de minérios.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Participação)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), com o valor nominal de 25,00MT por ação, correspondentes a 4.000,00 ações.
Texto do artigo · p. 22 Dois)A sociedade tem como objecto, prestação de serviços de projectos e investimentos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra atividade complementar e subsidiária, agenciamento e representações comerciais de sociedades nacionais, desde que, obtenha as respectivas autorizações para o efeito.
Texto do artigo · p. 22 Funções/Responsabilidades
Texto do artigo · p. 22 MLS Scaffolding, Limitada:
Número ou marcador · p. 22 a) responsável pelo controle de qualidade
Número ou marcador · p. 22 b) responsável pela supervisão da obra
Número ou marcador · p. 22 c) fornecer financeiramente o projeto.
Texto do artigo · p. 22 Negotium Source & Resources, Limitada:
Texto do artigo · p. 22 a)responsável pela execução do trabalho;
Número ou marcador · p. 22 b) responsável pela área técnica.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 23 (Liderança)
Texto do artigo · p. 23 O consórcio será liderado pela MLS Scaffolding, Limitada, a quem caberá exercer a representação jurídica e técnica do consórcio junto aos projectos, e cujo representante estará técnica e legalmente credenciado para participar de todas as reuniões em que assuntos e decisões será tomado o interesse comum dos consorciados, relacionado ao objecto deste contrato específico.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 23 (Durante o prazo)
Texto do artigo · p. 23 Parágrafo primeiro: Este consórcio é constituído pelo prazo de 24 meses.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Empresa MLS Scaffolding, Limitada, líder exercerá a liderança do consórcio, conforme definido na cláusula quinta, ficando estabelecida, no entanto, a participação da Negotium Source e Resource, Limitada, em toda e qualquer decisão de interesse comum do consórcio, sendo a administração do consórcio e seu objectivo será desenvolvido em conjunto pelos consorciados e as deliberações serão tomadas por unanimidade de votos dos seus participantes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Representação de cada consorciado:
Número ou marcador · p. 23 a) Nome: Salvador Cuinica / Denário Daniel Cumbi;
Número ou marcador · p. 23 b) Endereço: Rua da Resistência n° 554 andar RC / Av. Ahmed Sekou Touré n.º 1623:
Número ou marcador · p. 23 c) R/C, Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 23 Três) O líder, exercerá a liderança do consórcio, conforme definido na cláusula quinta, ficando estabelecida, em toda e qualquer decisão de interesse comum do consórcio, sendo a administração do consórcio e seu objectivo será desenvolvido em conjunto pelos consorciados e as deliberações serão tomadas por unanimidade de votos dos seus participantes.
Texto do artigo · p. 23 Telefone: (+258) 87 619 2989 / (+258) 84 662 2559.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 (Inspeção)
Texto do artigo · p. 23 A fiscalização das actividades a serem desenvolvidas pelo consórcio será realizada conjuntamente por todos os consorciados, por meio de seus representantes.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros e divisão de encargos)
Número ou marcador · p. 23 Um) A participação de cada consorciado nas despesas ou encargos do consórcio será regulada
Texto do artigo · p. 23 por deliberação especial entre os consorciados e esta deverá ser traduzida por escrito e assinada por todos os consorciados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A distribuição dos lucros obedecerá à participação de cada associado nos encargos e se dará de acordo com a deliberação especial acima mencionada.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 23 (Representação)
Número ou marcador · p. 23 Um) O consórcio será representado por Salvador Cuinica.
Número ou marcador · p. 23 Dois) É vedado ao representante do consórcio obrigá-lo em atos e contratos estranhos aos negócios do consórcio, nomeadamente cartas de favor, fianças e similares, sem prévio conhecimento da contraparte, sob pena de compensação pela responsabilidade assumida.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os representantes poderão constituir agentes do consórcio, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O consórcio terá a sua sede social no seu domicílio na Avenida Ahmed Sekou Touré, Bairro Central, n.º1623, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O consórcio será liderado pela empresa MLS Scaffolding, Lda.
Texto do artigo · p. 23 Seis)A execução técnica será realizada pela empresa Negotium Source & Resources, Lda.
Número ou marcador · p. 23 Sete) A inspeção e controle de qualidade serão realizados pela empresa MLS Scaffolding, Lda.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Relatório e contas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas obedece ao disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O representante entregará o relatório de contas mensal.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 23 (Solidariedade de responsabilidade)
Texto do artigo · p. 23 As partes respondem solidariamente por todas as obrigações e atos do consórcio.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros líquidos resultantes das atividades do consórcio são considerados como sendo os dos seus membros e serão partilhados pelos parceiros em proporções iguais.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões de membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) As reuniões dos associados serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos associados, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo quando a lei imponha outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os associados poderão reunir-se em Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de deliberar validamente sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os associados poderão fazerse representar nas assembleias gerais por procuração ou outros instrumentos considerados válidos.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 23 (Obrigações dos membros)
Texto do artigo · p. 23 Os membros comprometem-se a:
Texto do artigo · p. 23 a)abster-se de concorrer com o consórcio,
Número ou marcador · p. 23 b) fornecer aos restantes membros do consórcio todas as informações que lhe sejam solicitadas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato;
Número ou marcador · p. 23 c) permitir o exame das actividades, inclusive dos bens que terceiros devem fornecer no âmbito do contrato.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 23 (Atribuição de participação)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer membro do consórcio poderá ceder, no todo ou em parte, a sua participação, quer a outro membro, quer a terceiro, mediante autorização prévia concedida por unanimidade dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 23 (Extinção)
Texto do artigo · p. 23 Este acordo permanecerá em vigor até que ocorra o primeiro dos seguintes eventos:
Texto do artigo · p. 23 a)comunicação da autoridade contratante em relação ao projeto que:
Número ou marcador · p. 23 b) o contrato não é adjudicado ao consórcio; ou
Número ou marcador · p. 23 c) o consórcio for desclassificado ou não selecionado para o projecto;
Número ou marcador · p. 23 d) cancelamento oficial do concurso/ projeto pela entidade adjudicante;
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 23 (Regras supletivas)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  2. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  3. Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  4. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  5. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  6. Texto do artigo, página 14: (Sucursais ou representações)
  7. Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá abrir sucursais ou representações em outros locais dentro e fora do País.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  9. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  10. Texto do artigo, página 14: O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT) correspondente a única quota pertecente ao único sócio: Adérito do Rosário Arnaldo Bule.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  12. Texto do artigo, página 14: (Administração)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feito pelo único sócio Adérito do Rosário Arnaldo Bule.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) O sócio poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a mandatários da sociedade, desde que autorguem a respectiva procuração para efeito.
  15. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do sócio único, ou de seus procuradores legalmente constituidos.
  16. Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, a vales ou abonações.
  17. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  19. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  20. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 14: Está conforme.
  22. Texto do artigo, página 14: Matola, 24 de Julho de 2025. — A Conservadora, Ilegível.
  23. Texto do artigo, página 15: Bigcatch Moz, Limitada
  24. Texto do artigo, página 15: Certifico para efeitos de publicação, que no dia 14 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105051779, uma entidade denominação Bigcatch Moz, Limitada, entre:
  25. Texto do artigo, página 15: Ahmed Mamad Hanif, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010660608A, emitido a 2 de Setembro de 2024 e válido até 1 de Setembro de 2026, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Avenida Mao-Tse Tung, 1204, Malhangalene Kampfumo;
  26. Texto do artigo, página 15: Eliaz Acbar, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200205600S, emitido a 28 de Setembro de 2020 e válido até a 27 de Setembro de 2025, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Rua dos Irmão Ruby, 230, Xipamanine; e
  27. Texto do artigo, página 15: Ibrahimo Momade Iqbal, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100670008M, emitido a 16 de Maio de 2023, e válido até a 15 de Maio de 2028, emitido New Delhi, Rua da Concordia 96, 1.º andar Distrito Municipal Kamfpumo.
  28. Texto do artigo, página 15: Constituem entre si, uma sociedade de responsabilidade por quotas que se regerá nos termos das disposições dos artigos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  30. Texto do artigo, página 15: (Nome, natureza e duração)
  31. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado e adopta a designação Bigcatch Moz, Limitada.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 15: (Sede e representação)
  34. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na Rua Romão Fernandes, Alto-Maé, loja n.º 933B, Cidade de Maputo, podendo, por decisão da administração, mudar a sua sede para outro local dentro do território nacional.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  36. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de vendas de produtos alimentares e catering.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, ou outras, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  41. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), e constituído por três quotas, designadamente:
  42. Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 34% (trinta e quatro por cento) do capital social pertencente o sócio Ahmed Mamad Hanif;
  43. Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor nominal de 49.500,00MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social pertencente o sócio Eliaz Acbar;
  44. Número ou marcador, página 15: c) uma quota no valor nominal de 49.500,00MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social pertencente o sócio Ibrahimo Momade Iqbal.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 15: (Prestações de suprimentos)
  47. Texto do artigo, página 15: Os sócios podem conceder suprimentos a sociedade, nos termos e condições estabelecidos na legislação aplicável e mediante deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  50. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral, a administração, o conselho fiscal ou fiscal único.
  51. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia geral)
  53. Texto do artigo, página 15: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  54. Número ou marcador, página 15: a) eleição e destituição dos membros da administração ou de algum dos seus membros, do presidente e secretário da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal ou fiscal único;
  55. Número ou marcador, página 15: b) aprovar o balanço, demonstração de resultados e o relatório da administração referente ao exercício; c)o relatório e o parecer do conselho fiscal ou fiscal único ou da sociedade de auditoria independente contratada para o efeito;
  56. Número ou marcador, página 15: d) alteração dos estatutos;
  57. Número ou marcador, página 15: e) autorizar a contratação de financiamento.
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 15: (Composição, competência e representação)
  60. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores que, além de poderem constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas a sociedade.
  61. Número ou marcador, página 15: Dois) Ficam nomeados como administradores da sociedade, o senhor Eliaz Acbar, o senhor Ibrahimo Momade Iqbal, e o senhor Ahmed Mamad Hanif, os quais, podendo nomear Directores ou constituir mandatários, deverão gerir as actividades da sociedade, obrigá-la e representá-la em juízo e fora dele.
  62. Número ou marcador, página 15: Três) Aos administradores, compete os mais amplos poderes para a condução e execução do objeto social, designadamente:
  63. Número ou marcador, página 15: a) praticar todos os actos e celebrar contratos necessários a prossecução da normal actividade da sociedade, de acordo com o seu objecto social;
  64. Número ou marcador, página 15: b) contratar trabalhadores, fixando as respectivas remunerações, bem como fazer cessar os respectivos contratos;
  65. Número ou marcador, página 15: c) decidir sobre a abertura de sucursais, agendas, filiais ou outras formas de representação;
  66. Número ou marcador, página 15: d) adquirir e alienar ou onerar bens móveis e imóveis;
  67. Número ou marcador, página 15: e) subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital social de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  68. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade fica obrigada:
  69. Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura conjunta ou individual de cada um dos administradores;
  70. Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura conjunta de um administrador e um ou mais mandatários, em conformidade com os respetivos instrumentos de mandato; c)pela assinatura conjunta de dois ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 15: (Exercício social)
  73. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  74. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social, serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral, até 30 de Março do ano seguinte.
  75. Número ou marcador, página 16: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual, serão distribuídos de acordo com a deliberação dos sócios, designadamente para: Cobertura de prejuízos dos anos anteriores, reembolsos de suprimentos ou pagamento de qualquer outra obrigação da sociedade, distribuição de lucros entre os sócios e criação ou reintegração de reservas.
  76. Número ou marcador, página 16: Quatro) Todos valores que sejam "lucros" primeiro vão para pagar a obra/construção inicial que vai ser emprestado via o senhor Ahmed Mamad Hanif sem juros aplicáveis.
  77. Número ou marcador, página 16: Cinco) Lucro líquido será dividindo após os 12 messes, dividindo aos sócios, segundo a proporção das suas quotas.
  78. Número ou marcador, página 16: Seis) No caso de haver prejuízo transitado, o lucro do exercício não pode ser distribuído sem que se tenha procedido primeiro a cobertura daquele e, depois á formação ou reconstituição das reservas.
  79. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 16: (Direito aplicável)
  81. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique e, em particular o Código Comercial.
  82. Texto do artigo, página 16: Maputo, 24 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
  83. Texto do artigo, página 16: Chicuenga Comercial & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  84. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e vinte cinco,foi matriculada na CREL de Lichinga, NUEL 105051823,uma sociedade denominada, Chicuenga Comercial & Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade entre:
  85. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  86. Texto do artigo, página 16: João Salange, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mandimba, Distrito de Mandimba, Província de Niassa, portador do Bilhete de Identidade n.º 010604342202Q, emitido a 6 de Setembro de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, constitui, por si, uma sociedade unipessoal, limitada, a qual regerse-á pelas cláusulas seguintes:
  87. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  89. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Chicuenga Comercial & Transportes, Sociedade
  90. Texto do artigo, página 16: Unipessoal, Limitada,tem a sua sede no Bairro Cimento, Distrito de Mandimba, podendo abrir e encerrar sucursais, escritórios, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  91. Texto do artigo, página 16: ......................................................................
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 16: (Objecto e participação)
  94. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto: comércio geral a grosso e a retalho; transportes e logística.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  97. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio João Salange.
  98. Texto do artigo, página 16: .......................................................................
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 16: (Administração da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  102. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) Competeao sócio único à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  104. Texto do artigo, página 16: .....................................................................
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 16: (Morte, interdição ou inabilitação)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso não haja herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  113. Texto do artigo, página 16: .......................................................................
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 16: (Disposição final)
  116. Texto do artigo, página 16: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  117. Texto do artigo, página 16: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Lichinga, 18 de Julho de 2025. — O Conser-
  118. Texto do artigo, página 16: vador, Artiel José Bento.
  119. Texto do artigo, página 16: CHMN - Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A.
  120. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Junho de dois mil e vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105049908, a sociedade CHMN - Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A., constituída por meio de documento particular, datado de vinte de Maio de dois mil e vinte e cinco, em conformidade com o disposto no número um do artigo setenta e quatro do Código Comercial, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  121. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede social e objecto
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 16: (Forma e designação)
  124. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação CHMN - Central Hidroeléctrica de Mphanda Nkuwa, S.A.
  125. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  127. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 16: (Sede social)
  130. Número ou marcador, página 16: Um) A sede social da sociedade situa-se na Av. Zedequias Manganhela, JAT-IV, 7.º andar, n.º 267, Maputo, Moçambique.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode transferir a sua sede social para qualquer outro local em território moçambicano.
  132. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  134. Número ou marcador, página 17: Um) O objecto da sociedade é a produção e venda de electricidade e o desenvolvimento e exploração da Central Eléctrica de Mphanda Nkuwa (uma central hidroeléctrica no rio Zambeze, na Província de Tete, no noroeste de Moçambique, também doravante designada por “Projecto”).
  135. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode celebrar contratos de consórcio ou de associação e adquirir participações minoritárias ou maioritárias de capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, em relação directa ou indirecta com o seu objecto principal.
  136. Número ou marcador, página 17: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais actividades não sejam proibidas por lei e após obtenção das autorizações ou licenças necessárias.
  137. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social e obrigações
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 17: (Montante, classes de acções e outras prestações dos accionistas)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social é representado por 100 (cem) acções ordinárias com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada, distribuídas pelas seguintes classes de acções:
  142. Número ou marcador, página 17: a) 28 (vinte e oito) acções da Classe A, às quais são inerentes os seguintes direitos e obrigações especiais, para além de quaisquer outros direitos ou obrigações que lhes sejam atribuídos pelo presente contrato de sociedade:
  143. Texto do artigo, página 17: i. o direito a nomear dois (2) administradores da Sociedade, incluindo o Presidente do Conselho de Administração; ii. o direito a nomear, em conjunto com os titulares das acções da Classe B, dois (2) membros efectivos e um (1) membro suplente do Conselho Fiscal, sempre que o Conselho Fiscal for nomeado; e iii. a impossibilidade de serem transmitidas até à data em que
  144. Texto do artigo, página 17: a sociedade celebre e assine os contratos financeiros com os mutuantes destinados a financiar o desenvolvimento do objecto social principal da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 17: b) 42 (quarenta e duas) acções da Classe B, às quais são inerentes os seguintes direitos especiais, para além de quaisquer outros direitos ou obrigações que lhes sejam atribuídos pelo presente contrato de sociedade: i. o direito a nomear 4 (quatro) administradores da sociedade; e ii. o direito a nomear, em conjunto com os titulares das acções da Classe A, 2 (dois) membros efetivos e 1 (um) membro suplente do Conselho Fiscal, sempre que o Conselho Fiscal for nomeado.
  146. Número ou marcador, página 17: c) 30 (trinta) acções da Classe C, às quais são inerentes os seguintes direitos especiais, para além de quaisquer outros direitos ou obrigações que lhes sejam atribuídos pelo presente contrato de sociedade:
  147. Texto do artigo, página 17: i. O direito a nomear três (3) administradores da Sociedade; e ii. O direito a nomear um (1) membro efectivo e um (1) membro suplente do Conselho Fiscal, sempre que o Conselho Fiscal for nomeado.
  148. Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo dos números 1 e 2 acima, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 325º do Código Comercial, o capital social autorizado da sociedade é o de 10.000.000,00MT (dez milhões meticais).
  149. Número ou marcador, página 17: Quatro) A sociedade, por deliberação da Assembleia Geral, deve, até ao quinto ano a contar da data de início da exploração da Central Eléctrica de Mphanda Nkuwa, emitir acções ordinárias da Classe D, representativas de 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade, as quais devem ser admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Moçambique e adquiridas via mercado bolsista e em condições comerciais de mercado, preferencialmente por pessoas singulares moçambicanas, de acordo com os requisitos dispostos na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto e no artigo 64.º do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho.
  150. Número ou marcador, página 17: Cinco) As acções assumem a espécie de acções nominativas e podem assumir a forma de acções escriturais ou acções tituladas.
  151. Número ou marcador, página 17: Seis) A sociedade pode ainda emitir acções preferenciais sem direito de voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries, que
  152. Texto do artigo, página 17: confiram o direito a dividendos prioritários em cada exercício que excedam, por qualquer forma, o valor dos dividendos atribuídos às acções ordinárias no mesmo período.
  153. Número ou marcador, página 17: Sete) Para além das contribuições para o capital social, os titulares de acções das Classes A, B e C podem efectuar prestações suplementares de capital na proporção das respectivas participações no capital da Sociedade, que não poderão exceder o montante máximo de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais).
  154. Número ou marcador, página 17: Oito) Aos accionistas podem ser exigidas prestações acessórias de capital, as quais ficam sujeitas ao regime das prestações suplementares de capital, com excepção do facto das prestações acessórias de capital:
  155. Número ou marcador, página 17: a) poderem ser efectuadas em dinheiro ou em espécie;
  156. Número ou marcador, página 17: b) serem efectuadas em montante a ser acordado por deliberação da Assembleia Geral com os votos favoráveis de todos os accionistas titulares das acções das Classes A, B e C); e
  157. Número ou marcador, página 17: c) não impedirem qualquer aumento de capital social enquanto não forem reembolsadas.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
  160. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode emitir, no mercado interno ou externo, obrigações ou quaisquer outros títulos de dívida permitidos por lei, em diferentes séries ou classes, incluindo obrigações com direito de subscrição de acções e, desde que as acções da sociedade estejam cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique, obrigações convertíveis em acções.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas têm direito de preferência, proporcional às suas participações no capital, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em acções e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição de acções que a Assembleia Geral venha a deliberar emitir.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 17: (Acções e obrigações próprias)
  164. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a Sociedade pode adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas quaisquer operações, nos termos permitidos por lei.
  165. Número ou marcador, página 17: Dois) Tais acções próprias da sociedade não conferem quaisquer direitos, salvo o direito de a Sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital por incorporação de reservas receber novas acções no caso de aumento do capital social mediante incorporação de reservas, e não são consideradas para efeitos de votação na Assembleia Geral ou de verificação de quórum da mesma.
  166. Número ou marcador, página 18: Três) Os direitos relativos às obrigações próprias da Sociedade ficam suspensos enquanto se mantiverem na sua posse, sem prejuízo da possibilidade de conversão ou amortização.
  167. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  168. Texto do artigo, página 18: (Aumento do capital social)
  169. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado em dinheiro ou em espécie, ou por capitalização de reservas ou resultados.
  170. Número ou marcador, página 18: Dois) Os accionistas, existentes à data do aumento de capital, têm direito de preferência na subscrição de acções da classe de que sejam titulares e na proporção das acções de que sejam titulares, sempre que o capital social for aumentado.
  171. Número ou marcador, página 18: Três) O valor do aumento deve ser dividido entre o(s) accionista(s) que exerça(m) os seus direitos de preferência, sendo alocado a cada um dos mesmos uma parte do aumento proporcional ao capital social realizado pelo respectivo accionista, à data da deliberação de aumento do capital social, ou uma parte menor que o(s) accionista(s) tenha(m) declarado desejar subscrever.
  172. Número ou marcador, página 18: Quatro) O(s) accionista(s) deve(m) ser notificado(s) por escrito, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência, do prazo e demais condições para o exercício dos direitos de subscrição.
  173. Número ou marcador, página 18: Cinco) Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 65.º do Regulamento da Lei das Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2012, de 4 de Junho, em cada aumento de capital social, a Electricidade de Moçambique, E.P. terá o direito especial, mas não a obrigação, de subscrever livremente, sem que tenha que realizar ou por elas pagar, 5% (cinco por cento) do capital social da Sociedade, a ser representado por acções da Classe C, em termos consistentes com a proposta para adjudicação do Projecto apresentada pela EDF, S.A., TotalEnergies Renewables SAS e Sumitomo Corporation ou com quaisquer outras condições a acordar entre todos os accionistas titulares de acções da Classe A, Classe B e Classe C.
  174. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  175. Texto do artigo, página 18: (Ónus e encargos das acções)
  176. Número ou marcador, página 18: Um) Salvo no que respeita ao financiamento da sociedade por terceiros, os accionistas não podem constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as respectivas acções. A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções representativas do capital social da sociedade está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 18: Dois) Para obter o consentimento da sociedade, os accionistas que queiram constituir qualquer ónus ou encargo sobre as respectivas acções devem notificar o Presidente do Conselho de Administração, por carta registada com aviso de receção, dos detalhes da constituição de tais ónus ou encargos.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de acções)
  180. Número ou marcador, página 18: Um) Até à data em que a sociedade tiver celebrado e assinado os contratos de financiamento com os credores, destinados a prestar o financiamento de dívida de longo prazo para o desenvolvimento da Central Eléctrica de Mphanda Nkuwa, sendo este o principal objecto social da sociedade (os “contratos de financiamento”), e todas as condições precedentes à primeira desembolso de fundos ao abrigo dos referidos Contratos de Financiamento tiverem sido satisfeitas ou renunciadas (“Fecho Financeiro”), a transmissão de acções estará sujeita aos seguintes termos e condições:
  181. Número ou marcador, página 18: a) a transmissão das acções das Classes A e B está sujeita ao exercício de um direito de preferência por parte dos outros accionistas, nos termos e condições seguintes:
  182. Texto do artigo, página 18: i. o accionista que pretenda transmitir as suas acções das Classes A ou B (as “Acções a Alienar das Classes A ou B”) deve notificar por escrito o Conselho de Administração da Sociedade da sua vontade em transmitir as Acções a Alienar das Classes A ou B, bem como das condições comerciais materiais propostas para a transmissão, incluindo, entre outras condições acordadas, o número das Acções a Alienar das Classes A ou B, o preço pelo qual as Acções a Alienar das Classes A ou B serão transmitidas, as condições em que o preço será pago, quaisquer garantias acordadas e a data proposta para a transmissão das Acções a Alienar das Classes A ou B (a “Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B”); ii. assim que o Conselho de Administração receber a Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B, deve notificar por escrito os outros accionistas das Classes A e B para que, se assim o desejarem, aceitem ou rejeitem a oferta através de uma notificação por
  183. Texto do artigo, página 18: escrito enviada ao Conselho de Administração no prazo máximo de sessenta (60) Dias Úteis a contar da Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B; sendo que, se um accionista das Classes A ou B não responder dentro do referido prazo, será considerado como tendo rejeitado a oferta; iii. os restantes accionistas das Classes A e B têm direito a adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B na proporção das respectivas participações no capital social e em conformidade com os termos e condições identificados na Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B; iv. se, no final do prazo de sessenta (60) Dias Úteis referido no parágrafo (a) (ii), os outros accionistas das Classes A e B não tiverem exercido o direito de aceitar a oferta de aquisição das Acções a Alienar das Classes A ou B, o Conselho de Administração deverá notificar por escrito o accionista das Classes A ou B que pretenda transmitir as Acções a Alienar das Classes A ou B, após o que o accionista transmitente tem o direito de oferecer as Acções a Alienar das Classes A ou B para venda a qualquer terceiro por um preço que não seja inferior ao preço estabelecido na Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B e em termos não menos onerosos para o terceiro do que os termos estabelecidos na Primeira Notificação de Transmissão das Classes A ou B; v. se o terceiro não estiver disposto a adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B, de acordo com a alínea (a) (iv), e o accionista transmitente desejar transmitir as Acções a Alienar das Classes A ou B, o accionista transmitente notifica novamente
  184. Texto do artigo, página 18: o Conselho de Administração, de acordo com a alínea (a) (i) (a “Segunda Notificação de Transmissão das Classes A ou B”) e aplica-se o processo estabelecido nas alíneas (a) (i) (iv), sendo que, se os outros accionistas das Classes A e B
  185. Texto do artigo, página 19: não exercerem o seu direito de adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B, o Conselho de Administração notifica por escrito os accionistas da Classe C para exercerem, se assim o desejarem, o direito de adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B, num prazo máximo de sessenta (60) Dias Úteis;
  186. Texto do artigo, página 19: vi. os accionistas da Classe C terão o direito a adquirir as Acções a Alienar das Classes A ou B na proporção das respectivas participações no capital social e em conformidade os termos e condições identificados na Segunda Notificação de Transmissão das Classes A ou B; e vii. se, no final do prazo de sessenta
  187. Texto do artigo, página 19: (60) Dias Úteis referido na alínea (a) (v), os accionistas da Classe C não tiverem exercido o direito de adquirirem as Acções a Alienar das Classes A ou B nos termos dos parágrafos anteriores, o accionista que propõe transmitir as Acções a Alienar das Classes A ou B pode transmitir essas acções para qualquer terceiro por um preço que não seja inferior ao preço estabelecido na Segunda Notificação de Transmissão das Classes A ou B e em termos não menos onerosos para o terceiro do que os termos estabelecidos na Segunda Notificação de Transmissão das Classes A ou B.
  188. Número ou marcador, página 19: b) a transmissão das acções da Classe C está sujeita ao exercício de um direito de preferência por parte dos outros accionistas, nos termos e condições seguintes:
  189. Texto do artigo, página 19: i. o accionista que pretenda transmitir as suas acções da Classe C (as “Acções a Alienar da Classe C”) deve notificar por escrito
  190. Texto do artigo, página 19: o Conselho de Administração da Sociedade da sua vontade em transmitir as Acções a Alienar da Classe C, bem como das condições comerciais materiais propostas para a transmissão, incluindo, entre outras condições acordadas, o número de Acções a Alienar da Classe C, o preço pelo qual as Acções a Alienar da Classe C serão transmitidas, as condições em que o preço
  191. Texto do artigo, página 19: será pago, quaisquer garantias acordadas e a data proposta para a transmissão das Acções a Alienar da Classe C (a “Primeira Notificação de Transmissão da Classe C”);
  192. Texto do artigo, página 19: ii. assim que o Conselho de Administração receba a Primeira Notificação da Classe C, notificará por escrito os outros accionistas da Classe C para que, se assim o desejarem, aceitem ou rejeitem a oferta através de uma notificação por escrito enviada ao Conselho de Administração num prazo máximo de sessenta (60) Dias Úteis; desde que, se um accionista da Classe C não responder dentro do referido prazo, será considerado como tendo rejeitado a oferta; iii. os restantes accionistas da Classe C terão o direito a adquirir as Acções a Alienar da Classe C na proporção das respectivas participações no capital social e em conformidade com os termos e condições identificados na Primeira Notificação de Transmissão da Classe C; iv.se, no final do prazo de sessenta (60) Dias Úteis referido na alínea (ii) (b), os outros accionistas da Classe C não tiverem exercido o direito de aceitar a oferta de aquisição das Acções a Alienar da Classe C, o Conselho de Administração notificará por escrito os accionistas da Classe A e da Classe B para exercerem, se assim o desejarem, o direito de adquirir as acções a alienar da Classe C nos mesmos termos que os estabelecidos na primeira notificação de transmissão da Classe C (a “Segunda Notificação de Transmissão de acções da Classe C”), num prazo máximo de sessenta (60) Dias Úteis; v. Os accionistas da Classe A e
  193. Texto do artigo, página 19: da Classe B terão o direito a adquirir as acções a alienar da Classe C na proporção das respectivas participações no capital social e com respeito pelos termos e condições identificados na Segunda Notificação de Transmissão da Classe C; e
  194. Texto do artigo, página 19: vi. se, no final do prazo de sessenta (60) Dias Úteis referido na alínea (iv) (b), os accionistas das Classes A ou B não tiverem exercido o direito de adquirir as acções a alienar da Classe C nos termos dos parágrafos anteriores, o accionista que propõe a transmissão das Acções a Alienar da Classe C pode transmitir essas acções para qualquer terceiro por um preço que não seja inferior ao preço estabelecido na Segunda Notificação de Transmissão da Classe C e em termos não menos onerosos para o terceiro do que os termos estabelecidos na segunda sotificação de transmissão da Classe C.
  195. Número ou marcador, página 19: Dois) Para efeitos do presente artigo 10.º, Dias Úteis significa qualquer dia que não seja um Sábado, Domingo ou feriado oficial em Moçambique, França ou Japão.
  196. Número ou marcador, página 19: Três) Os termos e condições previstos no número 1 do presente artigo não se aplicam à transmissão de:
  197. Número ou marcador, página 19: a) acções da Classe D; e
  198. Número ou marcador, página 19: b) acções das Classes A, B ou C, sempre que o proposto adquirente mantenha uma relação de grupo, tal como definida no Código Comercial, com o transmitente.
  199. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  200. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  201. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  202. Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o secretário da sociedade.
  203. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  204. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 19: (Composição da Assembleia Geral)
  206. Número ou marcador, página 19: Um) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa constituída por um (1) presidente e um (1) pecretário nomeados pela Assembleia Geral ou, em alternativa à nomeação do Secretário, pelo secretário da sociedade a nomear pelo Conselho de Administração.
  208. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  209. Texto do artigo, página 20: (Reuniões e deliberações)
  210. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, durante os primeiros 4 (quatro) meses seguintes ao termo do exercício anterior, e extraordinariamente sempre que se mostre necessário. As reuniões devem ter lugar na sede da sociedade ou através de videoconferência, conferência telefónica ou qualquer outro processo de telecomunicação nos termos da legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que detenham acções representativas de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade podem requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma reunião da Assembleia Geral. A ordem de trabalhos deve constar da convocatória escrita.
  212. Número ou marcador, página 20: Três) A Reunião da Assembleia Geral é convocada por meio de anúncio publicado num dos jornais de maior circulação no local onde a Sociedade tem a sua sede ou no website de acesso público, com o endereço Uniform Resource Locator (URL) da Conservatória do Registo das Entidades Legais, uma vez legalmente implementado, com pelo menos trinta (30) dias de antecedência com relação à data da reunião. Cada convocatória de uma Reunião da Assembleia Geral deve especificar a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião, especificando com razoável pormenor os assuntos a tratar na reunião, e a identificação dos documentos depositados na sede da sociedade para consulta dos accionistas e a serem discutidos na reunião. Os assuntos não incluídos na ordem de trabalhos não podem ser abordados numa Reunião da Assembleia Geral, a menos que todos os accionistas estejam presentes ou representados na reunião e concordem por escrito.
  213. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os accionistas podem adoptar e aprovar deliberações sem recurso a uma reunião de Assembleia Geral, podendo tal deliberação revestir a forma de deliberação por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e dirigido à sociedade, considerando-se tal deliberação aprovada quando o último dos votos por escrito for recebido pela sociedade. A deliberação não pode ser tomada nos termos deste artigo se os accionistas não reunirem quórum constitutivo ou deliberativo na reunião da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 20: Cinco) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados todos os accionistas que detenham, pelo menos, dois terços (2/3) das acções representativas do capital social da
  215. Texto do artigo, página 20: sociedade (“Quórum Constitutivo”). Se durante as duas (2) horas que se sigam à hora marcada para qualquer reunião não for constituído o Quórum Constitutivo, a reunião deve ser adiada por quinze (15) dias úteis de Maputo para a mesma hora e local e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assegurará que todos os accionistas recebam uma notificação por escrito da Reunião da Assembleia Geral adiada.
  216. Número ou marcador, página 20: Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 14.º do presente Contrato de Sociedade, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas com voto favorável de 65% (sessenta e cinco por cento) das acções tituladas pelos accionistas presentes ou devidamente representados na respectiva Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  218. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral e Quórum deliberativo)
  219. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral toma as deliberações sobre os assuntos que lhe são exclusivamente reservados por lei e pelo número seguinte.
  220. Número ou marcador, página 20: Dois) As seguintes deliberações da Assembleia Geral requerem os votos favoráveis de todas as acções das Classes A, B e C:
  221. Número ou marcador, página 20: a) fusão, cisão e transformação da sociedade;
  222. Número ou marcador, página 20: b) alterações materiais ao contrato de sociedade da sociedade;
  223. Número ou marcador, página 20: c) aprovação do orçamento anual (incluindo os custos externos e de terceiros do respectivo ano incorridos no âmbito do objecto social da sociedade, tais como, e sem dupla contagem, os custos incorridos pela sociedade antes do Fecho Financeiro para o desenvolvimento do objecto social da sociedade, incluindo os salários dos trabalhadores contratados pela sociedade), e de alteração em mais de 10% (dez por cento) do orçamento anual inicialmente aprovado para cada ano até ao início do mesmo, incluindo contingências;
  224. Número ou marcador, página 20: d) aprovação e alteração de quaisquer dos seguintes custos a incorporar no orçamento anual:
  225. Texto do artigo, página 20: i. salários de empregados relacionados com qualquer um dos accionistas das Classes A, B e C; ii. despesas administrativas; iii. despesas de deslocação e outras despesas, relacionadas ou acessórias ao desenvolvimento do objecto social da sociedade, incorridas directamente;
  226. Texto do artigo, página 20: iv. custos incorridos no âmbito de contratos celebrados com quaisquer entidades em relação de grupo com os accionista;
  227. Número ou marcador, página 20: e) aprovação e/ou alteração material da estratégia financeira da sociedade;
  228. Número ou marcador, página 20: f) aprovação e/ou alteração material do modelo financeiro no fecho financeiro, tal como definido no presente contrato de sociedade;
  229. Número ou marcador, página 20: g) aprovação e/ou qualquer alteração material dos contratos de financiamento; h)sujeito a qualquer conflito de interesses inerente, a aprovação ou qualquer alteração material a quaisquer contratos celebrados com quaisquer entidades em relação de grupo com um accionista;
  230. Número ou marcador, página 20: i) sujeito a qualquer conflito de interesses inerente, a aprovação ou qualquer alteração material do contrato de concessão, quaisquer contratos de aquisição de energia, contrato de gestão de águas, contrato de ligação e operação, qualquer contrato de engenharia, contratação e construção, qualquer contrato de operação e gestão, qualquer contrato de apoio técnico, qualquer contrato de apoio ao desenvolvimento relativo ao projecto de transmissão para ligar cataxa (Província de Tete) a Maputo, quaisquer contratos com uma entidade em relação de grupo com um accionista, os contratos de financiamento e quaisquer contratos a serem qualificados ou designados como contratos de projecto pelos mutuantes da sociedade ao abrigo dos contratos de financiamento;
  231. Número ou marcador, página 20: j) aprovação e/ou alteração material de qualquer plano de desenvolvimento c o m u n i t á r i o e p l a n o d e reassentamento;
  232. Número ou marcador, página 20: k) aprovação do pacote fiscal e/ou do projecto de investimento da sociedade para o projecto;
  233. Número ou marcador, página 20: l) aprovação da estratégia de engenharia, contratação e construção do projecto e da selecção do contratado no âmbito de qualquer contrato de engenharia, contratação e construção;
  234. Número ou marcador, página 20: m) aprovação e/ou alteração material do programa de seguros para a implementação do projecto;
  235. Número ou marcador, página 20: n) aprovação e/ou alteração das políticas e condições de emprego, bem como de quaisquer outras políticas da sociedade a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 20: o) transmissão de acções para qualquer entidade que não seja uma entidade de relação de grupo com um accionista;
  237. Número ou marcador, página 21: p) transmissão de acções, excepto nos casos permitidos pelo presente contrato de sociedade; e
  238. Número ou marcador, página 21: q) despesas superiores a 110% (cento e dez por cento) do orçamento anual aprovado.
  239. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  240. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  241. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  242. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade é gerida e representada por um Conselho de Administração composto por nove (9) Administradores, nomeados pela Assembleia Geral, um (1) dos quais assumirá o cargo de presidente.
  243. Número ou marcador, página 21: Dois) Os administradores exercem as suas funções por mandatos de três (3) anos, renovável por novos períodos de três (3) anos, ou até que renunciem ao respectivo cargo ou que a Assembleia Geral, por deliberação, delibere a sua destituição e substituição.
  244. Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores estão dispensados de prestar uma caução, salvo se a sociedade recorrer a subscrição pública ou se as suas acções estiverem admitidas à negociação na Bolsa de Valores.
  245. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 21: (Remuneração e despesas)
  247. Número ou marcador, página 21: Um) Os administradores não têm direito a receber qualquer remuneração da sociedade pelo exercício das suas funções de administrador.
  248. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade reembolsará os Administradores por todas as despesas razoáveis devidamente incorridas no exercício das suas funções como administradores, desde que tais despesas sejam devidamente documentadas e aprovadas pelo Conselho de Administração.
  249. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  251. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração tem poderes para gerir os negócios da sociedade e para prosseguir o objecto social, desde que tais poderes e autoridade não estejam reservados à Assembleia Geral pela lei aplicável ou pelo presente contrato de sociedade.
  252. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados na reunião, bem como dos que votem por correspondência ou através de declaração de voto escrita nos termos da legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 21: Três) Nas reuniões do Conselho de Administração, cada administrador tem direito a um (1) voto e o presidente não tem voto de qualidade.
  254. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode abrir e encerrar sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, quer em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando for considerado conveniente.
  255. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  256. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
  257. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por trimestre. As reuniões do Conselho de Administração devem ter lugar na sede da sociedade ou, a pedido de qualquer administrador, por qualquer meio electrónico ou telemático que permita a todos os participantes ouvir e falar simultaneamente, nos termos da legislação aplicável, excepto quando os Administradores acordarem em local diferente.
  258. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por quaisquer outros dois administradores da sociedade, por carta ou correio eletrónico, com pelo menos (catorze) 14 dias de antecedência em relação à data da reunião. Cada convocatória de uma reunião do Conselho de Administração deve especificar a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião, especificando com razoável pormenor os assuntos a tratar na reunião, e a identificação dos documentos depositados na sede da sociedade para consulta dos administradores e a serem discutidos na reunião.
  259. Número ou marcador, página 21: Três) Os assuntos não incluídos na ordem de trabalhos não podem ser abordados numa reunião do Conselho de Administração, a menos que todos os administradores estejam presentes ou representados na reunião e concordem por escrito.
  260. Número ou marcador, página 21: Quatro) O presidente ou quaisquer outros dois administradores da sociedade podem convocar uma reunião extraordinária do Conselho de Administração com pelo menos dez (10) dias úteis de Maputo de antecedência (ou qualquer outro período de antecedência acordado por todos os Administradores), e o Presidente deve convocar uma reunião extraordinária se tal for solicitado por quaisquer outros dois (2) administradores.
  261. Número ou marcador, página 21: Cinco) O Conselho de Administração só pode tomar validamente deliberações quando a maioria dos Administradores estiver presente ou representada. Se dentro das duas (2) horas que se sigam à hora marcada para uma reunião, não estiver presente um quórum, a reunião deve ser adiada para uma data dez (10) Dias Úteis de Maputo mais tarde, à mesma hora e no mesmo local.
  262. Número ou marcador, página 21: Seis) Deve ser elaborada uma acta de cada reunião, incluindo a ordem de trabalhos e um breve resumo das discussões realizadas, das deliberações tomadas, dos resultados das votações e de outros factos relevantes.
  263. Número ou marcador, página 21: Sete) As actas são assinadas pelo Secretário da sociedade e pelos administradores que participaram na reunião.
  264. Número ou marcador, página 21: Oito) O Conselho de Administração pode adoptar e aprovar deliberações do Conselho de Administração sem recorrer a uma reunião, através de uma deliberação por escrito desde que todos os Administradores declarem por escrito o seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e dirigido à Sociedade, considerandose tal deliberação aprovada quando o último dos votos por escrito for recebido pela sociedade.
  265. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  266. Texto do artigo, página 21: (Deveres do Presidente do Conselho de Administração)
  267. Texto do artigo, página 21: Para além de quaisquer outros poderes previstos na lei aplicável e no presente contrato de sociedade, o Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes responsabilidades:
  268. Texto do artigo, página 21: a)presidir às reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeiras da ordem de trabalhos;
  269. Número ou marcador, página 21: b) assegurar que todas as informações exigidas por lei sejam prontamente transmitidas a todos os membros do Conselho de Administração;
  270. Número ou marcador, página 21: c) coordenar, em geral, as actividades do Conselho de Administração e assegurar o seu bom funcionamento; e
  271. Número ou marcador, página 21: d) assegurar que as actas das reuniões do Conselho de Administração são elaboradas pelo secretário da sociedade e inseridas no livro de actas do Conselho de Administração.
  272. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  273. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  274. Texto do artigo, página 21: A sociedade vincula-se pela:
  275. Número ou marcador, página 21: a) assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um (1) administrador;
  276. Número ou marcador, página 21: b) assinatura de qualquer administrador delegado, no âmbito das competências que lhe forem conferidas por delegação do Conselho de Administração; e c)assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações.
  277. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do órgão de fiscalização
  278. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 22: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  280. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral nomeia um Conselho Fiscal ou um Fiscal Único.
  281. Número ou marcador, página 22: Dois) No caso de ser nomeado um Conselho Fiscal, este é composto por três (3) membros efectivos e dois (2) membros suplentes. Um dos membros efectivos e um dos membros suplentes do Conselho Fiscal deve ser uma empresa de auditores independente devidamente registada em Moçambique.
  282. Número ou marcador, página 22: Três) No caso de o exercício da fiscalização dos negócios da sociedade ser confiado a um Fiscal Único, este deve ser uma empresa de auditores independente designada pela Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  284. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  285. Texto do artigo, página 22: Para além dos poderes previstos na lei, compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único examinar as contas da sociedade e as actividades da mesma, e tem o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para qualquer assunto a apreciar e emitir parecer sobre qualquer matéria, no âmbito das suas competências.
  286. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício
  287. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 22: (Exercício)
  289. Texto do artigo, página 22: O exercício da sociedade corresponde ao ano civil.
  290. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  291. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  293. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade pode ser dissolvida: (i) nos termos previstos na lei, ou (ii) por deliberação unânime de todos os titulares de Acções das Classes A, B e C.
  294. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas concordam em tomar e fazer com que sejam tomadas todas as medidas que possam ser exigidas pela legislação aplicável para dissolver a sociedade, caso ocorra qualquer um dos eventos referidos no parágrafo anterior.
  295. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  296. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  297. Texto do artigo, página 22: (Lucros, dividendos e reservas estatutárias)
  298. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros líquidos da sociedade são, em cada exercício, alocados de acordo com a determinação da Assembleia Geral e em conformidade com a legislação aplicável.
  299. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e sujeita a parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, pode decidir não distribuir dividendos quando exista um risco sério de que a distribuição possa ter consequências financeiras adversas para a sociedade, incluindo, mas não limitado a incumprimento dos Contratos de Financiamento.
  300. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 22: (Primeira gestão e fiscalização)
  302. Número ou marcador, página 22: Um) A composição do Conselho de Administração da Sociedade para o mandato 2025-2027 será a seguinte Bénédicte Regnier (que será Presidente do Conselho de Administração), Olivier Flambard, Osamu Irie, Katsushi Takiguchi, Thibaud Vibert, Laurent Becerra, Tomás Rodrigues Matola, Ermínio Joaquim Chiau e Luís Raimundo Ganje.
  303. Número ou marcador, página 22: Dois) Até à data da primeira Assembleia Geral, a fiscalização da Sociedade será exercida por I2A Auditores, que terá competência para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelo presente contrato de sociedade, sejam atribuídos ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único.
  304. Número ou marcador, página 22: Três) Na primeira Assembleia Geral, serão nomeados os membros do órgão de Fiscalização da Sociedade e o n.º 2 do presente artigo deixará de produzir efeitos.
  305. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Maputo, 10 de Julho de 2025. — O Conser-
  306. Texto do artigo, página 22: vador, Ilegível.
  307. Texto do artigo, página 22: Consórcio MLS - NEGOTIUM
  308. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 1050447058, uma entidade denominação Consórcio MLS - NEGOTIUM.
  309. Texto do artigo, página 22: Entre:
  310. Texto do artigo, página 22: MLS Scaffolding, Limitada, sociedade de direito moçambicano, inscrito fiscalmente sob o n.º 17828/11/01/PS/2018 e sob NUEL 400852146, com sede na rua da Resistência n.º 554 andar R/C, representada pelo sócio Salvador Cuinica, com poderes suficientes para o acto.
  311. Texto do artigo, página 22: Negotium Source & Resources, Lda., sociedade de direito moçambicano, sediada na Av. Ahmed Sekou Toure, n.º1623, inscrito fiscalmente sob o NUIT 400910170 e sob o Alvará n.º 39144/11/01/PS/2021, representada pelo Socio Denário Daniel Cumbi, com poderes suficientes para o acto.
  312. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  313. Texto do artigo, página 22: (Nome)
  314. Número ou marcador, página 22: Um) Este consórcio adota o nome Consórcio MLS - NEGOTIUM.
  315. Número ou marcador, página 22: Dois) As empresas acima descritas são designadas individualmente como "parte" e coletivamente como "partes".
  316. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  317. Texto do artigo, página 22: (Membros)
  318. Texto do artigo, página 22: São associados sociedades por quotas e sociedades unipessoais com objectivos à luz da legislação moçambicana de empresas, proposta referente ao projeto acima descrito (o "Consórcio").
  319. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  320. Texto do artigo, página 22: (Objeto)
  321. Texto do artigo, página 22: O consórcio tem por objecto as seguintes actividades: compra e venda de minérios e metais a grosso, importação e exportação de minérios, consultoria e acessoria de exploraçao de minérios.
  322. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  323. Texto do artigo, página 22: (Participação)
  324. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro e em espécie é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), com o valor nominal de 25,00MT por ação, correspondentes a 4.000,00 ações.
  325. Texto do artigo, página 22: Dois)A sociedade tem como objecto, prestação de serviços de projectos e investimentos.
  326. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá exercer qualquer outra atividade complementar e subsidiária, agenciamento e representações comerciais de sociedades nacionais, desde que, obtenha as respectivas autorizações para o efeito.
  327. Texto do artigo, página 22: Funções/Responsabilidades
  328. Texto do artigo, página 22: MLS Scaffolding, Limitada:
  329. Número ou marcador, página 22: a) responsável pelo controle de qualidade
  330. Número ou marcador, página 22: b) responsável pela supervisão da obra
  331. Número ou marcador, página 22: c) fornecer financeiramente o projeto.
  332. Texto do artigo, página 22: Negotium Source & Resources, Limitada:
  333. Texto do artigo, página 22: a)responsável pela execução do trabalho;
  334. Número ou marcador, página 22: b) responsável pela área técnica.
  335. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA
  336. Texto do artigo, página 23: (Liderança)
  337. Texto do artigo, página 23: O consórcio será liderado pela MLS Scaffolding, Limitada, a quem caberá exercer a representação jurídica e técnica do consórcio junto aos projectos, e cujo representante estará técnica e legalmente credenciado para participar de todas as reuniões em que assuntos e decisões será tomado o interesse comum dos consorciados, relacionado ao objecto deste contrato específico.
  338. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA
  339. Texto do artigo, página 23: (Durante o prazo)
  340. Texto do artigo, página 23: Parágrafo primeiro: Este consórcio é constituído pelo prazo de 24 meses.
  341. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA
  342. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  343. Número ou marcador, página 23: Um) A Empresa MLS Scaffolding, Limitada, líder exercerá a liderança do consórcio, conforme definido na cláusula quinta, ficando estabelecida, no entanto, a participação da Negotium Source e Resource, Limitada, em toda e qualquer decisão de interesse comum do consórcio, sendo a administração do consórcio e seu objectivo será desenvolvido em conjunto pelos consorciados e as deliberações serão tomadas por unanimidade de votos dos seus participantes.
  344. Número ou marcador, página 23: Dois) Representação de cada consorciado:
  345. Número ou marcador, página 23: a) Nome: Salvador Cuinica / Denário Daniel Cumbi;
  346. Número ou marcador, página 23: b) Endereço: Rua da Resistência n° 554 andar RC / Av. Ahmed Sekou Touré n.º 1623:
  347. Número ou marcador, página 23: c) R/C, Cidade de Maputo
  348. Número ou marcador, página 23: Três) O líder, exercerá a liderança do consórcio, conforme definido na cláusula quinta, ficando estabelecida, em toda e qualquer decisão de interesse comum do consórcio, sendo a administração do consórcio e seu objectivo será desenvolvido em conjunto pelos consorciados e as deliberações serão tomadas por unanimidade de votos dos seus participantes.
  349. Texto do artigo, página 23: Telefone: (+258) 87 619 2989 / (+258) 84 662 2559.
  350. Texto do artigo, página 23: E-mail: [email protected].
  351. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA
  352. Texto do artigo, página 23: (Inspeção)
  353. Texto do artigo, página 23: A fiscalização das actividades a serem desenvolvidas pelo consórcio será realizada conjuntamente por todos os consorciados, por meio de seus representantes.
  354. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA NONA
  355. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros e divisão de encargos)
  356. Número ou marcador, página 23: Um) A participação de cada consorciado nas despesas ou encargos do consórcio será regulada
  357. Texto do artigo, página 23: por deliberação especial entre os consorciados e esta deverá ser traduzida por escrito e assinada por todos os consorciados.
  358. Número ou marcador, página 23: Dois) A distribuição dos lucros obedecerá à participação de cada associado nos encargos e se dará de acordo com a deliberação especial acima mencionada.
  359. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA
  360. Texto do artigo, página 23: (Representação)
  361. Número ou marcador, página 23: Um) O consórcio será representado por Salvador Cuinica.
  362. Número ou marcador, página 23: Dois) É vedado ao representante do consórcio obrigá-lo em atos e contratos estranhos aos negócios do consórcio, nomeadamente cartas de favor, fianças e similares, sem prévio conhecimento da contraparte, sob pena de compensação pela responsabilidade assumida.
  363. Número ou marcador, página 23: Três) Os representantes poderão constituir agentes do consórcio, nos termos da legislação comercial em vigor.
  364. Número ou marcador, página 23: Quatro) O consórcio terá a sua sede social no seu domicílio na Avenida Ahmed Sekou Touré, Bairro Central, n.º1623, na Cidade de Maputo.
  365. Número ou marcador, página 23: Cinco) O consórcio será liderado pela empresa MLS Scaffolding, Lda.
  366. Texto do artigo, página 23: Seis)A execução técnica será realizada pela empresa Negotium Source & Resources, Lda.
  367. Número ou marcador, página 23: Sete) A inspeção e controle de qualidade serão realizados pela empresa MLS Scaffolding, Lda.
  368. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  369. Texto do artigo, página 23: (Relatório e contas)
  370. Número ou marcador, página 23: Um) A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas obedece ao disposto na lei geral.
  371. Número ou marcador, página 23: Dois) O representante entregará o relatório de contas mensal.
  372. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  373. Texto do artigo, página 23: (Solidariedade de responsabilidade)
  374. Texto do artigo, página 23: As partes respondem solidariamente por todas as obrigações e atos do consórcio.
  375. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  376. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  377. Texto do artigo, página 23: Os lucros líquidos resultantes das atividades do consórcio são considerados como sendo os dos seus membros e serão partilhados pelos parceiros em proporções iguais.
  378. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  379. Texto do artigo, página 23: (Reuniões de membros)
  380. Número ou marcador, página 23: Um) As reuniões dos associados serão convocadas por carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos associados, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo quando a lei imponha outra forma de convocação.
  381. Número ou marcador, página 23: Dois) Os associados poderão reunir-se em Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias de convocação, desde que todos estejam presentes e manifestem a vontade de deliberar validamente sobre determinado assunto.
  382. Número ou marcador, página 23: Três) Os associados poderão fazerse representar nas assembleias gerais por procuração ou outros instrumentos considerados válidos.
  383. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  384. Texto do artigo, página 23: (Obrigações dos membros)
  385. Texto do artigo, página 23: Os membros comprometem-se a:
  386. Texto do artigo, página 23: a)abster-se de concorrer com o consórcio,
  387. Número ou marcador, página 23: b) fornecer aos restantes membros do consórcio todas as informações que lhe sejam solicitadas ou que sejam importantes para a boa execução do contrato;
  388. Número ou marcador, página 23: c) permitir o exame das actividades, inclusive dos bens que terceiros devem fornecer no âmbito do contrato.
  389. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  390. Texto do artigo, página 23: (Atribuição de participação)
  391. Texto do artigo, página 23: Qualquer membro do consórcio poderá ceder, no todo ou em parte, a sua participação, quer a outro membro, quer a terceiro, mediante autorização prévia concedida por unanimidade dos restantes membros.
  392. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  393. Texto do artigo, página 23: (Extinção)
  394. Texto do artigo, página 23: Este acordo permanecerá em vigor até que ocorra o primeiro dos seguintes eventos:
  395. Texto do artigo, página 23: a)comunicação da autoridade contratante em relação ao projeto que:
  396. Número ou marcador, página 23: b) o contrato não é adjudicado ao consórcio; ou
  397. Número ou marcador, página 23: c) o consórcio for desclassificado ou não selecionado para o projecto;
  398. Número ou marcador, página 23: d) cancelamento oficial do concurso/ projeto pela entidade adjudicante;
  399. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  400. Texto do artigo, página 23: (Regras supletivas)
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição