III SÉRIE — n.º 148

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 148/2024

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 III SÉRIE — Número 148
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 148
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Báruè: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despachos. Governo do Distrito de Macossa Despacho Governo do Distrito da Manhiça Despacho Instituto Nacional de Minas:
Parágrafo · p. 1 Aviso LPP n.º 11410L Aviso LPP n.º 11085L Aviso LPP n.º 10509C
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Baruk Nova Esperança. Associação dos Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família
Parágrafo · p. 1 Machel. Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada. Agrigemo Enterprises & Services, Limitada. Amélia International Business Solution – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Arena Luxury Design, Limitada. Beryl, Limitada. Botle Buhle Brands Moz, Limitada. Cfao Motors Mozambique, Limitada. Chalimbana, Limitada. Chava Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chicamba Enterprises, Limitada. China and Africa Grain and Oil Co, Limitada. Dai – Ichi - Motors, Limitada. D&AL Obras e Construção Investimento, Limitada Easy Stay Imobiliaria e Serviços, Limitada. ECO Turismo de Eco Turismo de Metapiri, Limitada. EL Ermanos Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. German Import & Export, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Documentos assinados digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinadoravancado.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Glacen Mobiliária & Serviços, Limitada. Harbour Island – Sociedade Unipessoal, Limitada. Holly Space – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imprima Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. JC Solutions & Multservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. JEAF G. Holding, Limitada. Juvic Business e Connections, Limitada. Kooc Produtos Alimentares, Limitada. LJHS - Agrotack Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. LMS Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. M. S Catering & Decor, Limitada. Mega Print, Gráfica e Comunicação Visual, Limitada. Mister Bill Tong, Limitada. Moçambique Indústrias – Sociedade Unipessoal, SA. Molus Holdings, Limitada. Mzansi Civils and Tar, Limitada. Mzansi Civils and Tar, Limitada. P&K Development Co, Limitada. Palma Companhia de Seguros, S.A. Pirena Investimento & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Porcicultura Cubmoz. D.S, Limitada. Primal, Limitada. Reddys Bar, Limitada. RGB - Consultores e Corretores de Seguros, Moçambique, Limitada. Salama Food, Limitada. Santuário Trinta e Cinco, Limitada. SBEL & Farinha – Sociedade Unipessoal, Limitada. SIM Mining, Limitada. Teamlink – Consultoria & Serviços, Limitada. Tintas Ideal Mozambique, Limitada. Tongyi International Travel Agency, Limitada. Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – Ginwala Filhos, Limitada. Zambezi Mineral, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de dez cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Baruk Nova Esperança como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Baruk Nova Esperança.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Báruè
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 16 de Abril de 2024, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Caeredzi, situada na localidade de Nhassacara, Posto Administrativo de Nhampassa, requereu o Administrador do Distrito de Báruè, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Caeredzi, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Caeredzi, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.° 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Caeredzi.
Texto do artigo · p. 2 Governo de Distrito de Báruè, em Catandica, 22 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 19 de Abril de 2024, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhangade, situada na localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica – sede requereu o Administrador do Distrito de Báruè, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhangade, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhangade, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.° 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhangade
Texto do artigo · p. 2 Governo de Distrito de Báruè, em Catandica, 22 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 2 — O Administrador, David Franque.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 31 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhalua, situada na localidade de Demaufe, Posto Administrativo de Mandie, requereu a Administradora
Texto do artigo · p. 2 do Distrito de Guro, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhalua, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhalua, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.° 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhalua.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, aos 15 de Abril de 2024. A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 31 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nthongue, situada na localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro-Sede, requereu a Administradora do Distrito de Guro, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nthongue, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nthongue, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nthongue.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, aos 15 de Abril de 2024. A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 No dia 31 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Thanda, situada na localidade de Thanda, Posto Administrativo de Nhamassonge, requereu a Administradora do Distrito de Guro, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de
Texto do artigo · p. 3 Recursos Naturais de Thanda, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Thanda, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Thanda.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, aos 15 de Abril de 2024. A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Macossa
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 No dia 25 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Zamulamombe, Licoma, Changamire, Tropa e Hombechawa, situada na localidade de Macossa Sede, Posto Administrativo de Macossa Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Macossa, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhawata, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 3 Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhawata, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nhawata.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Macossa, aos 10 de Junho de 2024. O Administrador, António Dinis.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito da Manhiça
Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Maria Fernanda Moçambique Tonela, Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em apresentação da Associação de Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família Machel, sedeada em Lagoa Phati, Localidade de Calanga, Posto Administrativo de Calanga, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os Estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 3 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica – se que a cooperativa prossegue fins lícitos e legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, e em observância ao disposto no n.° 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação de Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família Machel.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito da Manhiça, aos 14 de Junho de 2024. Administradora do Distrito, Maria Fernanda Moçambique Tonela.
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 3 Aviso n.º 11410LLPP
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Abril de 2024, foi atribuída a favor de Atlantic Resorces Sociedade – Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11410L, válida até 21 de Fevereiro de 2029 para espodumena, lepidolite, tantalite e minerais associados, no Distrito de Mocuba na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 17º 10' 00,00'' - 17º 10' 00,00'' - 17º 01' 10,00'' - 17º 01' 10,00'' - 16º 59' 30,00'' - 16º 59' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 17º 10' 00,00'' - 17º 10' 00,00'' - 17º 01' 10,00'' - 17º 01' 10,00'' - 16º 59' 30,00'' - 16º 59' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00''36º 33'' 00,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 36º 33'' 00,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6 7 8- 17º 10' 00,00'' - 17º 10' 00,00'' - 17º 01' 10,00'' - 17º 01' 10,00'' - 16º 59' 30,00'' - 16º 59' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00''36º 33'' 00,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 00,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso n.º 11410LLPP
Texto do artigo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 24 de Junho de 2024, foi atribuída a favor de DCE Empreendimentos Sociedade – Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.° 11085L, vá1ida até 27 de Fevereiro de 2029 para ouro no Distrito de Manica na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 3 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 50,00'' - 18º 52' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 50,00'' - 18º 52' 50,00''33º 01'' 40,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 01'' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 33º 01'' 40,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 01'' 40,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 50,00'' - 18º 52' 50,00''33º 01'' 40,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 01'' 40,00''
Texto do artigo · p. 3 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julho de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 3 Aviso n.º LLP/10509C
Parágrafo · p. 3 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento,
Texto do artigo · p. 4 faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 9 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de MIS – Maria Ivone & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10509C, vá1ida até 5 de Abril de 2049 para ouro e minerais associados, no Distrito de Mecuburi e Muecate na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 -14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,00
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
Texto do artigo · p. 4 39º 01'' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
Texto do artigo · p. 4 39º 08'' 30,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
Texto do artigo · p. 4 39º 09'' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
Texto do artigo · p. 4 39º 09'' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -14º 46' 30,00 -14º 45' 10,00 -14º 45' 10,00 -14º 43' 50,00 -14º 43' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 49' 40,00 -14º 49' 40,00
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8 9 10 11 12 13 14-14º 46' 30,00 -14º 45' 10,00 -14º 45' 10,00 -14º 43' 50,00 -14º 43' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 49' 40,00 -14º 49' 40,0039º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 01'' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 39º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 01'' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
6 7 8 9 10 11 12 13 14-14º 46' 30,00 -14º 45' 10,00 -14º 45' 10,00 -14º 43' 50,00 -14º 43' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 49' 40,00 -14º 49' 40,0039º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 01'' 10,00''
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Maio de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Baruk Nova Esperança
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101725324 a Associação com a denominação supra citada, com sede no Bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio, Província de Manica, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos da associação)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) prestar assistência religiosa, social e cultural;
Número ou marcador · p. 4 b) praticar obras de beneficiencia;
Número ou marcador · p. 4 c) relaizar obras missionárias tais como promover nas comunidades o espirito de ajuda mútua espiritual e material, consciencializar os cristãos sobre a vida de fé através de livros e revistas cristãs;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar as comunidades na melhoria das condições de vida,seu bem-estra social, saúde e educação, o seu nível de formação, no respeito aos principios dos Direitos Humanos e da Constituição da República de Moçambique; e)apoiar as Igrejas na área de treinamento espiritual, distribuição de literaturas biblicas entre outros;
Número ou marcador · p. 4 f) apoiar as Igrejas na divulgação do combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei de Protecção da Mulher, Criança e Idosos e promoção dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) treinar lideres esclesiásticos nacionais;
Número ou marcador · p. 4 h) estabelecer e promover pequenos projectos sustentáveis e de ênfase comunitário com objectivo de melhorar as condições de vida das comunidades carentes;
Número ou marcador · p. 4 i) colaborar com estabelecimentos educacionais, beneficientes e de assistência social e filantrópicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 A associação tem os seguintes membros: Fundadores, membros Efectivos e membros Correspondentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Concelho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e é constituida por todos os membros em gozo pleno dos seus direitos, composto pelo presidente, vice presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Concelho de Direcção é um órgão de execução, gestão e administração corrente da Associação, composto pelo Presidente, Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Concelho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros do Concelho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de cinco anos renováveis, enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Concelho Fiscal é eleito em Assembleia Geral por uma mandatode três anos renovável por quatro vezes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da Associação são obtidos através de denotivos, ofertas e doações de quaisquer
Texto do artigo · p. 4 pessoas que se proponham a contribuir e por outros meios lícitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes Estatutos são regulados pelas disposições da Lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Chimoio, 25 de Julho de 2024. — O Notário,
Texto do artigo · p. 4 Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação dos Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família Machel
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 A Associação dos Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família Machel é uma instituição social de âmbito local, sem fins lucrativos, de direito privado, regendo - se pelos presentes estatutos e pela legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação é de âmbito local com Sede em Lagoa Phate, Posto Administrativo de Calanga, Distrito de Manhiça e Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Filiação)
Texto do artigo · p. 4 A associação pode filiar-se com outras associações e Organizações Nacionais
Texto do artigo · p. 5 ou Estrageiras, desde que prossigam fins semelhantes aos seus, mediante deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) seleccionar os melhores alunos de todas Escolas Secundárias do Posto Administrativo Calanga para serem formados em diversos cursos técnico - profissionais a nível da Província e Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver estratégias de retenção de alunos nas escolas e, em particular, a rapariga;
Número ou marcador · p. 5 c) ajudar os jovens e a comunidade em geral na geração de auto - emprego para o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 5 d) promover projectos de geração de renda de âmbito social;
Número ou marcador · p. 5 e) estancar o efeito de êxodo rural e garantir o regresso seguro dos nativos;
Número ou marcador · p. 5 f) promover a integração social e comunitária dos nativos e residentes de Calanga;
Número ou marcador · p. 5 g) desenvolver acções que garantam uma Calanga segura e em paz;
Número ou marcador · p. 5 h) promover o turismo de Calanga.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Actividades)
Texto do artigo · p. 5 Para a prossecução dos seus objectivos, a associação propõe-se a criar, organizar e manter as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 5 a) agricultura, pecuária e pesca;
Número ou marcador · p. 5 b) apicultura;
Número ou marcador · p. 5 c) agro-indústrias;
Número ou marcador · p. 5 d) turismo;
Número ou marcador · p. 5 e) transporte local de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 5 f) cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 5 g) empreendedorismo;
Número ou marcador · p. 5 h) educação e formação profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Financiamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para a prossecução das actividades supracitadas, a Associação contará com os seguintes financiamentos:
Número ou marcador · p. 5 a) quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) apoio de ONG´S;
Número ou marcador · p. 5 c) agentes económicos;
Número ou marcador · p. 5 d) turistas;
Número ou marcador · p. 5 e) projectos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para as alíneas b), c), d), e e) do plano de financiamento serão produzidos documentos normativos e circulares ao nível da associação e aprovados pela Assembleia Geral em coordenação com as normas e leis em vigor no país e as estruturas governativas locais, distritais, provínciaís e de nível nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Membros e admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação será constituída por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, cor, condição social, credo político ou religioso.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Serão admitidos como membros da associação, todas as pessoas que são nativas ou residentes de Calanga e Família Machel.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros serão admitidos provisoriamente pela Direcção Administrativa local sob proposta de dois membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamental da Direcção Administrativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 5 A associação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros Fundadores: aqueles membros que tenham contribuído na criação da associação e assinaram a acta de fundação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros Efectivos: aqueles membros que fazem acompanhamento na execução de todos trabalhos da associação, podendo ser da direcção assim como não. Participam na aprovação e tomada de decisões de todos projectos da associação. Pode concorrer de forma electiva a cargos de direcção e directa para gestão de projectos da associação desde que reúnam requisitos necessários para tal cargo, sejam nativos ou da Família Machel, e sejam residentes em Calanga com a sua cotização regularizada. E apenas estes tem o direito de eleger e serem eleitos a cargos de direção da associação e compõem a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Simples: aqueles que participam de forma directa ou indirecta através da contribuição de ideias, conhecimento, qualquer que seja o apoio social dentro da organização, desde que tenha o cartão de membro e a sua cotização regularizada. Estes membros gozam de um estatuto social e primazia em todos os projectos da associação e deveram ser comunicados e chamados a contribuir de qualquer que sejam os trabalhos a serem desenvolvidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros: a)participar nas actividades ou iniciativas desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 b) receber cartão de membro mediante condições estabelecidas;
Número ou marcador · p. 5 c) recorrer das decisões ou deliberações que se reputam injustas; d)gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) participar das Assembleias Gerais, ordinárias extraordinárias, com direito a voz e voto;
Número ou marcador · p. 5 f) eleger e ser eleito para os cargos electivos da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para qual foi eleito;
Número ou marcador · p. 5 b) tomar parte da Assembleia Geral e nas reuniões para qual foi convocado;
Número ou marcador · p. 5 c) cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) respeitar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos socias da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) tomar parte activa nas actividades e iniciativas da associação contribuindo para o seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 5 f) acatar as determinações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 g) zelar pelo bom nome da associação junto à comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quotas)
Texto do artigo · p. 5 O processo de cotização na associação deverá ser feito mensalmente ou pago anualmente logo no primeiro trimestre de cada ano obedecendo critérios de hierarquização da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros da Direcção da Associação: Esta constitui a categoria máxima da associação na qual deveram gozar de direitos remunerativos aprovados pela Assembleia Geral em pleno gozo estatuário e que deverão pagar uma quota correspondente a 10% do salário mínimo nacional por mês;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros Efectivos da Associação: Esta categoria goza de um estatuto especial a ser aprovado pela Assembleia Geral, em pleno gozo estatuário e que deverá pagar uma quota correspondente a 7% do salário mínimo nacional por mês;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros Simples da Associação: Esta categoria de membro goza de um estatuto social a ser aprovado pela Assembleia Geral em pleno gozo estatuário e deverá pagar quotas correspondentes a 3% do salário mínimo nacional por mês.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da associação que, independentemente da sua categoria, violarem os princípios e condutas morais consagrados nos presentes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
Número ou marcador · p. 6 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) repreensão pública dentro da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) suspensão temporária da qualidade de membro por um período de três a seis meses; e
Número ou marcador · p. 6 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros que violarem os estatutos e a moral da Associação deverão ser ouvidos sem prejuízo da sua defesa antes de serem sancionados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Cessação da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro cessa a sua qualidade por:
Número ou marcador · p. 6 a) vontade própria de optar em abandonar a associação; b)incapacidade de satisfazer as exigências da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) morte.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para casos de invalidez ou morte dos membros fundadores, a sua família ou herdeiros ficam a gozar de uma assístência social e garantia de integração nos projectos da associação mediante suas qualificações.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Causas da exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral e demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Três) Servir-se da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da Associação:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) o Conselho Jurídiscional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cincos anos com direito a renovação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a sua
Texto do artigo · p. 6 função até ao final do mandato do membro substituído.
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo máximo da associação e dela fazem parte os membros fundadores e demais membros efectivos que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral ou substituído pelo secretário, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de comprimento obrigatórios para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) deliberar sobre alteração do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e destituir os titulares de todos os órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desempenho financeiro e contabilístico, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 d) aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho propostos pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 e) sancionar a aquisição onerosa de bens mobiliários e sua alienação;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre admissão e readmissão de membros dos órgãos socias;
Número ou marcador · p. 6 g) autorizar a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 6 h) deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades; i)decidir sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) fixar as competências e poderes dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 k) deliberar sobre os recursos interposto das deliberações da Direcção administrativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 6 a) ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente da mesa, pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um 1/5 (um quinto) dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 6 b) a Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de (15) quinze dias, contendo a agenda dos assuntos a serem tratados, mediante edital a ser fixado na sede da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes pelo menos 2/3 dos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso de adiamento, durante a segunda convocação a secção decorre em qualquer número de membros presentes na sala, mas em caso de aprovação obedecerá o critério do estabelecido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) Tratando-se de uma assembleia extraordinária, convocada a pedido dos órgãos socias da associação, só decorre se estiver presente a maioria simples dos membros que subscreveram o pedido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Fórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos caos em que se exige uma maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes designadamente quando for para:
Número ou marcador · p. 6 a) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) destituição dos membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 6 c) exclusão de membros. Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Direcção Executiva é um órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão administrativa, sendo composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) presidente e dois vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 6 b) secretário-geral;
Número ou marcador · p. 6 c) tesoureiro geral;
Número ou marcador · p. 6 d) conselheiros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Esta direcção reúne - se mensalmente e nenhum membro pode faltar às reuniões sem uma justa causa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Executiva tem as seguintes competencias:
Número ou marcador · p. 6 a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar o regulamento interno e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 7 e) contratar o pessoal necessário para as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 f) propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares dos cargos mediante concurso interno após sua eleição na sua zona de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 g) estabelecer os princípios e politicas que contribuam para estabilidade e bem-estar da associação; h)promover e desenvolver todas as acções que concorram para realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) elaborar projectos que conduzam ao desenvolvimento local e submeter aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e presidir as sessões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 b) empossar os membros da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 c) ordenar os dirigentes da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) representar a associação nos tempos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) coordenar e dirigir as actividades da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 g) autorizar o pagamento e assinar com tesouraria geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pela correcta Execução da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) cumprir e exigir o Cumprimento dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete aos vice- presidentes:
Número ou marcador · p. 7 a) assistir ao Presidente no Desempenho das suas actividades;
Número ou marcador · p. 7 b) substituir o presidente em caso de falta ou impedimento;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar e Controlar as decisões tomadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Secretário-Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar os documentos e arquivos da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) secretariar as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 7 d) trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação. Os membros deste órgão respondem directamente à Assembleia Geral e relatam nas sessões do mesmo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O conselheiro fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretario e os restantes são membros vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) fazer o acompanhamento do plano de todas actividades dos órgãos sociais da associação; b)verificar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da associação que violem as normas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Outros dirigentes)
Texto do artigo · p. 7 Além dos dirigentes que compõe os principais órgãos sociais da associação, conta com tarefas como gestores de projectos a serem implementados pela associação, trabalhadores, sócios de outras organizações nacionais ou estrangeiras em pleno acordo de cooperação que deverão serem descritas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção e dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação extingue-se em Assembleia Geral convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços (2/3), de todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o património da Associação é doado a uma instituição que comunga objectivos semelhantes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Deliberada a dissolução da associação, é nomeada uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 7 Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023069, uma entidade denominada Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato
Texto do artigo · p. 7 de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Aiming Wang – casado com a senhora Xiuling Zhang, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chn Jiangsu – China, de nacionalidade Chinesa, portador do DIRE n.° 10CN00101522B, emitido aos 4 de Setembro de 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Xiuling Zhang – Casada com o senhor Aiming Wang, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chn Sichuan- China, de Nacionalidade chinesa, portadora do DIRE n.° 10CN00101526N, emitido aos 25 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Josina Machel n.° 1307-A rés-do-chão, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo mediante deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objetivo principal o exercício de: serviços de confecção de diversos artigos, fábrica de confecções, elaboração de vários projectos afins, serviços de design, decoração de automóveis, serigrafia e estufaria para diversos fins, venda de diversos tipos de tapetes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou completares ao seu objeto principal, desde que devidamente autorizadas. Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indiretamente em projectos de desenvolvimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como para aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades independentemente, do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, inteiramente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil
Texto do artigo · p. 8 meticais), representada por duas quotas integralmente subscrita pelos sócios:
Número ou marcador · p. 8 a) uma quota no valor de 50.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Aiming Wang;
Número ou marcador · p. 8 b) uma quota no valor de 50.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Xiuling Zhang.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 8 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalização de toda parte dos lucros ou reservas devendo se para tal efeito, observar se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas. Assembleia geral poderá decidir sobre o aumento de capital social, definindo as modalidades termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar a sociedade mediante juro as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 8 Dependem do consentimento da sociedade as sessões e divisão de quotas. Na sessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 8 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Aiming Wang que assume as funções de sócio administrador, e com na remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com a internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para prossecução e a realização do objeto social, nomeadamente quanto ao exercício de gestão corrente de negócio sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios não queiram continuar associados.
Texto do artigo · p. 8 As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autencidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesma mesa quem os representara na assembleia geral. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos que constituem norma para sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Ano social e balanços)
Texto do artigo · p. 8 O exercício social coincide com o ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço das contas de resultados fechar-se-á em referência a 31 de Dezembro de cada ano civil e sera submetido a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Fundo de reserva legal)
Texto do artigo · p. 8 Dos lucros de cada exercício, deduzir se a em primeiro lugar a percentagem legal fixada para contribuir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo. Cumprido o desposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendo aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em todo caso omisso, a sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na Republica de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 29 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Agrigemo Enterprises & Services, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 2 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, firma constituida por: Elisio Ellis Ferreira Pechisso, solteiro, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 040100866129F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificaçào Civil de Manica em Chimoio, em catorze de Fevereiro de dois mil e vinte: Chatama Chasakala, natural de Chegutu, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º AE882282, emitido pela República do Zimbabwe, em vinte e três de Novembro de dois mil e vinte e três e residentes na Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 8 Constituiem o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Agrigemo Enterprises & Services, Limitada tem a sua sede não Bairro Nhamadjessa, Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo abrir sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social: compra e venda de insumos agricolas, veterinários, equipamentos de protecção e de trabalho.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 III SÉRIE — Número 148
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 148
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Báruè: Despachos. Governo do Distrito de Guro: Despachos. Governo do Distrito de Macossa Despacho Governo do Distrito da Manhiça Despacho Instituto Nacional de Minas:
  10. Parágrafo, página 1: Aviso LPP n.º 11410L Aviso LPP n.º 11085L Aviso LPP n.º 10509C
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Baruk Nova Esperança. Associação dos Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família
  12. Parágrafo, página 1: Machel. Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada. Agrigemo Enterprises & Services, Limitada. Amélia International Business Solution – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Arena Luxury Design, Limitada. Beryl, Limitada. Botle Buhle Brands Moz, Limitada. Cfao Motors Mozambique, Limitada. Chalimbana, Limitada. Chava Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Chicamba Enterprises, Limitada. China and Africa Grain and Oil Co, Limitada. Dai – Ichi - Motors, Limitada. D&AL Obras e Construção Investimento, Limitada Easy Stay Imobiliaria e Serviços, Limitada. ECO Turismo de Eco Turismo de Metapiri, Limitada. EL Ermanos Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. German Import & Export, Limitada.
  14. Texto lido por imagem, página 1: Documentos assinados digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinadoravancado.gov.mz
  15. Parágrafo, página 1: Glacen Mobiliária & Serviços, Limitada. Harbour Island – Sociedade Unipessoal, Limitada. Holly Space – Sociedade Unipessoal, Limitada. Imprima Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. JC Solutions & Multservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. JEAF G. Holding, Limitada. Juvic Business e Connections, Limitada. Kooc Produtos Alimentares, Limitada. LJHS - Agrotack Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada. LMS Logistics – Sociedade Unipessoal, Limitada. M. S Catering & Decor, Limitada. Mega Print, Gráfica e Comunicação Visual, Limitada. Mister Bill Tong, Limitada. Moçambique Indústrias – Sociedade Unipessoal, SA. Molus Holdings, Limitada. Mzansi Civils and Tar, Limitada. Mzansi Civils and Tar, Limitada. P&K Development Co, Limitada. Palma Companhia de Seguros, S.A. Pirena Investimento & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Porcicultura Cubmoz. D.S, Limitada. Primal, Limitada. Reddys Bar, Limitada. RGB - Consultores e Corretores de Seguros, Moçambique, Limitada. Salama Food, Limitada. Santuário Trinta e Cinco, Limitada. SBEL & Farinha – Sociedade Unipessoal, Limitada. SIM Mining, Limitada. Teamlink – Consultoria & Serviços, Limitada. Tintas Ideal Mozambique, Limitada. Tongyi International Travel Agency, Limitada. Tribunal Judicial da Cidade de Maputo – Ginwala Filhos, Limitada. Zambezi Mineral, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de dez cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação Baruk Nova Esperança como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Baruk Nova Esperança.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 31 de Janeiro de 2022. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Báruè
  23. Texto do artigo, página 2: Despacho
  24. Texto do artigo, página 2: No dia 16 de Abril de 2024, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Caeredzi, situada na localidade de Nhassacara, Posto Administrativo de Nhampassa, requereu o Administrador do Distrito de Báruè, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Caeredzi, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  25. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Caeredzi, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.° 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Caeredzi.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo de Distrito de Báruè, em Catandica, 22 de Abril de 2024.
  29. Texto do artigo, página 2: — O Administrador, David Franque.
  30. Texto do artigo, página 2: Despacho
  31. Texto do artigo, página 2: No dia 19 de Abril de 2024, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhangade, situada na localidade de Chuala, Posto Administrativo de Catandica – sede requereu o Administrador do Distrito de Báruè, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhangade, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  32. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhangade, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  33. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.° 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhangade
  35. Texto do artigo, página 2: Governo de Distrito de Báruè, em Catandica, 22 de Abril de 2024.
  36. Texto do artigo, página 2: — O Administrador, David Franque.
  37. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro
  38. Texto do artigo, página 2: Despacho
  39. Texto do artigo, página 2: No dia 31 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nhalua, situada na localidade de Demaufe, Posto Administrativo de Mandie, requereu a Administradora
  40. Texto do artigo, página 2: do Distrito de Guro, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhalua, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  41. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhalua, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  42. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.° 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhalua.
  44. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, aos 15 de Abril de 2024. A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  45. Texto do artigo, página 2: Despacho
  46. Texto do artigo, página 2: No dia 31 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Nthongue, situada na localidade de Sanga, Posto Administrativo de Guro-Sede, requereu a Administradora do Distrito de Guro, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nthongue, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  47. Texto do artigo, página 2: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nthongue, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nthongue.
  50. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, aos 15 de Abril de 2024. A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  51. Texto do artigo, página 2: Despacho
  52. Texto do artigo, página 2: No dia 31 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Thanda, situada na localidade de Thanda, Posto Administrativo de Nhamassonge, requereu a Administradora do Distrito de Guro, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de
  53. Texto do artigo, página 3: Recursos Naturais de Thanda, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  54. Texto do artigo, página 3: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Thanda, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  55. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documento entregues, verifica-se que trata de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  56. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Thanda.
  57. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, aos 15 de Abril de 2024. A Administradora, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  58. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Macossa
  59. Texto do artigo, página 3: Despacho
  60. Texto do artigo, página 3: No dia 25 de Outubro de 2023, um grupo de cidadãos moçambicanos, em representação da comunidade de Zamulamombe, Licoma, Changamire, Tropa e Hombechawa, situada na localidade de Macossa Sede, Posto Administrativo de Macossa Sede, requereu ao Administrador do Distrito de Macossa, foi reconhecida como pessoa colectiva com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhawata, juntando para o efeito os seus estatutos, acta da constituição, declaração de idoneidade dos membros fundadores, bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  61. Texto do artigo, página 3: Não obstante, o referido grupo, no âmbito da realização da Assembleia Geral Extraordinária sentiu a necessidade de alterar o nome para Associação Comunitária de Gestão dos Recursos Naturais de Nhawata, juntando para o efeito acta da Assembleia Extraordinária da referida comunidade.
  62. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma Associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos exigidos por lei, nada obstando, o seu reconhecimento.
  63. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Nhawata.
  64. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Macossa, aos 10 de Junho de 2024. O Administrador, António Dinis.
  65. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Manhiça
  66. Texto do artigo, página 3: Despacho
  67. Texto do artigo, página 3: Maria Fernanda Moçambique Tonela, Administradora do Distrito da Manhiça, certifica que o grupo de cidadãos em apresentação da Associação de Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família Machel, sedeada em Lagoa Phati, Localidade de Calanga, Posto Administrativo de Calanga, Distrito da Manhiça, Província de Maputo, requereu o seu reconhecimento como pessoa colectiva jurídica, juntando ao pedido os Estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  68. Texto do artigo, página 3: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica – se que a cooperativa prossegue fins lícitos e legalmente exigidos para o efeito.
  69. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e em observância ao disposto no n.° 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação de Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família Machel.
  70. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito da Manhiça, aos 14 de Junho de 2024. Administradora do Distrito, Maria Fernanda Moçambique Tonela.
  71. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas
  72. Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 11410LLPP
  73. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 4 de Abril de 2024, foi atribuída a favor de Atlantic Resorces Sociedade – Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 11410L, válida até 21 de Fevereiro de 2029 para espodumena, lepidolite, tantalite e minerais associados, no Distrito de Mocuba na Província de Zambézia com as seguintes coordenadas geográficas:
  74. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 7 8 - 17º 10' 00,00'' - 17º 10' 00,00'' - 17º 01' 10,00'' - 17º 01' 10,00'' - 16º 59' 30,00'' - 16º 59' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 17º 10' 00,00'' - 17º 10' 00,00'' - 17º 01' 10,00'' - 17º 01' 10,00'' - 16º 59' 30,00'' - 16º 59' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00''36º 33'' 00,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 00,00''
  75. Texto do artigo, página 3: 36º 33'' 00,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6 7 8- 17º 10' 00,00'' - 17º 10' 00,00'' - 17º 01' 10,00'' - 17º 01' 10,00'' - 16º 59' 30,00'' - 16º 59' 30,00'' - 17º 00' 20,00'' - 17º 00' 20,00''36º 33'' 00,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 27'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 24'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 50,00'' 36º 33'' 00,00''
  76. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 11 de Abril de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  77. Texto do artigo, página 3: Aviso n.º 11410LLPP
  78. Texto do artigo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 24 de Junho de 2024, foi atribuída a favor de DCE Empreendimentos Sociedade – Unipessoal, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.° 11085L, vá1ida até 27 de Fevereiro de 2029 para ouro no Distrito de Manica na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  79. Texto do artigo, página 3: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 50,00'' - 18º 52' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 50,00'' - 18º 52' 50,00''33º 01'' 40,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 01'' 40,00''
  80. Texto do artigo, página 3: 33º 01'' 40,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 01'' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 40,00'' - 18º 52' 50,00'' - 18º 52' 50,00''33º 01'' 40,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 03'' 20,00'' 33º 01'' 40,00''
  81. Texto do artigo, página 3: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 8 de Julho de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  82. Texto do artigo, página 3: Aviso n.º LLP/10509C
  83. Parágrafo, página 3: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, Suplemento,
  84. Texto do artigo, página 4: faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 9 de Maio de 2024, foi atribuída a favor de MIS – Maria Ivone & Serviços Sociedade Unipessoal, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10509C, vá1ida até 5 de Abril de 2049 para ouro e minerais associados, no Distrito de Mecuburi e Muecate na Província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  85. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 -14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,00
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
  86. Texto do artigo, página 4: 39º 01'' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
  87. Texto do artigo, página 4: 39º 08'' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
  88. Texto do artigo, página 4: 39º 09'' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
  89. Texto do artigo, página 4: 39º 09'' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5-14º 48' 20,00 -14º 48' 20,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 50,00 -14º 46' 30,0039º 01'' 10,00'' 39º 08'' 30,00'' 39º 09'' 00,00'' 39º 09'' 00,00''
  90. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 6 7 8 9 10 11 12 13 14 -14º 46' 30,00 -14º 45' 10,00 -14º 45' 10,00 -14º 43' 50,00 -14º 43' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 49' 40,00 -14º 49' 40,00
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8 9 10 11 12 13 14-14º 46' 30,00 -14º 45' 10,00 -14º 45' 10,00 -14º 43' 50,00 -14º 43' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 49' 40,00 -14º 49' 40,0039º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 01'' 10,00''
  91. Texto do artigo, página 4: 39º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 01'' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    6 7 8 9 10 11 12 13 14-14º 46' 30,00 -14º 45' 10,00 -14º 45' 10,00 -14º 43' 50,00 -14º 43' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 47' 50,00 -14º 49' 40,00 -14º 49' 40,0039º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 11'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 18'' 50,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 09'' 40,00'' 39º 01'' 10,00''
  92. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Maio de 2024. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  93. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  94. Texto do artigo, página 4: Associação Baruk Nova Esperança
  95. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 101725324 a Associação com a denominação supra citada, com sede no Bairro 7 de Abril, cidade de Chimoio, Província de Manica, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: (Objectivos da associação)
  98. Texto do artigo, página 4: A associação tem os seguintes objectivos:
  99. Número ou marcador, página 4: a) prestar assistência religiosa, social e cultural;
  100. Número ou marcador, página 4: b) praticar obras de beneficiencia;
  101. Número ou marcador, página 4: c) relaizar obras missionárias tais como promover nas comunidades o espirito de ajuda mútua espiritual e material, consciencializar os cristãos sobre a vida de fé através de livros e revistas cristãs;
  102. Número ou marcador, página 4: d) apoiar as comunidades na melhoria das condições de vida,seu bem-estra social, saúde e educação, o seu nível de formação, no respeito aos principios dos Direitos Humanos e da Constituição da República de Moçambique; e)apoiar as Igrejas na área de treinamento espiritual, distribuição de literaturas biblicas entre outros;
  103. Número ou marcador, página 4: f) apoiar as Igrejas na divulgação do combate aos casamentos prematuros através da divulgação da Lei de Protecção da Mulher, Criança e Idosos e promoção dos Direitos Humanos;
  104. Número ou marcador, página 4: g) treinar lideres esclesiásticos nacionais;
  105. Número ou marcador, página 4: h) estabelecer e promover pequenos projectos sustentáveis e de ênfase comunitário com objectivo de melhorar as condições de vida das comunidades carentes;
  106. Número ou marcador, página 4: i) colaborar com estabelecimentos educacionais, beneficientes e de assistência social e filantrópicas.
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  108. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  109. Texto do artigo, página 4: A associação tem os seguintes membros: Fundadores, membros Efectivos e membros Correspondentes.
  110. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  112. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais da associação são:
  113. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 4: b) Concelho de Direcção; e
  115. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é um órgão máximo da associação e é constituida por todos os membros em gozo pleno dos seus direitos, composto pelo presidente, vice presidente e um secretário.
  117. Número ou marcador, página 4: Três) O Concelho de Direcção é um órgão de execução, gestão e administração corrente da Associação, composto pelo Presidente, Vice Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal.
  118. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Concelho Fiscal é um órgão de fiscalização e auditoria composto por um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 4: (Duração de mandato)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros do Concelho de Direcção são eleitos em Assembleia Geral por um mandato de cinco anos renováveis, enquanto assumirem cabalmente as suas funções.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) O Concelho Fiscal é eleito em Assembleia Geral por uma mandatode três anos renovável por quatro vezes.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  125. Texto do artigo, página 4: Os fundos da Associação são obtidos através de denotivos, ofertas e doações de quaisquer
  126. Texto do artigo, página 4: pessoas que se proponham a contribuir e por outros meios lícitos.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  129. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos ou dúvidas que possam surgir nos presentes Estatutos são regulados pelas disposições da Lei geral aplicáveis na República de Moçambique.
  130. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Chimoio, 25 de Julho de 2024. — O Notário,
  131. Texto do artigo, página 4: Ilegível.
  132. Texto do artigo, página 4: Associação dos Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família Machel
  133. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 4: A Associação dos Antigos Estudantes de Calanga, Residentes e Família Machel é uma instituição social de âmbito local, sem fins lucrativos, de direito privado, regendo - se pelos presentes estatutos e pela legislação que lhe for aplicável.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A associação é de âmbito local com Sede em Lagoa Phate, Posto Administrativo de Calanga, Distrito de Manhiça e Província de Maputo.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  141. Texto do artigo, página 4: (Filiação)
  142. Texto do artigo, página 4: A associação pode filiar-se com outras associações e Organizações Nacionais
  143. Texto do artigo, página 5: ou Estrageiras, desde que prossigam fins semelhantes aos seus, mediante deliberações da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  146. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  147. Número ou marcador, página 5: a) seleccionar os melhores alunos de todas Escolas Secundárias do Posto Administrativo Calanga para serem formados em diversos cursos técnico - profissionais a nível da Província e Cidade de Maputo;
  148. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver estratégias de retenção de alunos nas escolas e, em particular, a rapariga;
  149. Número ou marcador, página 5: c) ajudar os jovens e a comunidade em geral na geração de auto - emprego para o desenvolvimento local;
  150. Número ou marcador, página 5: d) promover projectos de geração de renda de âmbito social;
  151. Número ou marcador, página 5: e) estancar o efeito de êxodo rural e garantir o regresso seguro dos nativos;
  152. Número ou marcador, página 5: f) promover a integração social e comunitária dos nativos e residentes de Calanga;
  153. Número ou marcador, página 5: g) desenvolver acções que garantam uma Calanga segura e em paz;
  154. Número ou marcador, página 5: h) promover o turismo de Calanga.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 5: (Actividades)
  157. Texto do artigo, página 5: Para a prossecução dos seus objectivos, a associação propõe-se a criar, organizar e manter as seguintes actividades:
  158. Número ou marcador, página 5: a) agricultura, pecuária e pesca;
  159. Número ou marcador, página 5: b) apicultura;
  160. Número ou marcador, página 5: c) agro-indústrias;
  161. Número ou marcador, página 5: d) turismo;
  162. Número ou marcador, página 5: e) transporte local de pessoas e bens;
  163. Número ou marcador, página 5: f) cultura e desporto;
  164. Número ou marcador, página 5: g) empreendedorismo;
  165. Número ou marcador, página 5: h) educação e formação profissional.
  166. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 5: (Financiamento)
  168. Número ou marcador, página 5: Um) Para a prossecução das actividades supracitadas, a Associação contará com os seguintes financiamentos:
  169. Número ou marcador, página 5: a) quotas dos membros;
  170. Número ou marcador, página 5: b) apoio de ONG´S;
  171. Número ou marcador, página 5: c) agentes económicos;
  172. Número ou marcador, página 5: d) turistas;
  173. Número ou marcador, página 5: e) projectos da associação.
  174. Número ou marcador, página 5: Dois) Para as alíneas b), c), d), e e) do plano de financiamento serão produzidos documentos normativos e circulares ao nível da associação e aprovados pela Assembleia Geral em coordenação com as normas e leis em vigor no país e as estruturas governativas locais, distritais, provínciaís e de nível nacional.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  176. Texto do artigo, página 5: (Membros e admissão)
  177. Número ou marcador, página 5: Um) A associação será constituída por um número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, raça, cor, condição social, credo político ou religioso.
  178. Número ou marcador, página 5: Dois) Serão admitidos como membros da associação, todas as pessoas que são nativas ou residentes de Calanga e Família Machel.
  179. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros serão admitidos provisoriamente pela Direcção Administrativa local sob proposta de dois membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatuários.
  180. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros efectivos são admitidos pela Assembleia Geral, sob proposta fundamental da Direcção Administrativa.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 5: (Categorias dos membros)
  183. Texto do artigo, página 5: A associação tem as seguintes categorias de membros:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Membros Fundadores: aqueles membros que tenham contribuído na criação da associação e assinaram a acta de fundação;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Membros Efectivos: aqueles membros que fazem acompanhamento na execução de todos trabalhos da associação, podendo ser da direcção assim como não. Participam na aprovação e tomada de decisões de todos projectos da associação. Pode concorrer de forma electiva a cargos de direcção e directa para gestão de projectos da associação desde que reúnam requisitos necessários para tal cargo, sejam nativos ou da Família Machel, e sejam residentes em Calanga com a sua cotização regularizada. E apenas estes tem o direito de eleger e serem eleitos a cargos de direção da associação e compõem a Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 5: c) Membros Simples: aqueles que participam de forma directa ou indirecta através da contribuição de ideias, conhecimento, qualquer que seja o apoio social dentro da organização, desde que tenha o cartão de membro e a sua cotização regularizada. Estes membros gozam de um estatuto social e primazia em todos os projectos da associação e deveram ser comunicados e chamados a contribuir de qualquer que sejam os trabalhos a serem desenvolvidos pela associação.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  188. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  189. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros: a)participar nas actividades ou iniciativas desenvolvidas pela associação;
  190. Número ou marcador, página 5: b) receber cartão de membro mediante condições estabelecidas;
  191. Número ou marcador, página 5: c) recorrer das decisões ou deliberações que se reputam injustas; d)gozar de todas as vantagens e benefícios proporcionados pela associação;
  192. Número ou marcador, página 5: e) participar das Assembleias Gerais, ordinárias extraordinárias, com direito a voz e voto;
  193. Número ou marcador, página 5: f) eleger e ser eleito para os cargos electivos da associação.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  195. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  196. Texto do artigo, página 5: São deveres dos associados:
  197. Número ou marcador, página 5: a) desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para qual foi eleito;
  198. Número ou marcador, página 5: b) tomar parte da Assembleia Geral e nas reuniões para qual foi convocado;
  199. Número ou marcador, página 5: c) cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da associação;
  200. Número ou marcador, página 5: d) respeitar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentos e outras normas que de forma adequada sejam estabelecidas pelos órgãos socias da associação;
  201. Número ou marcador, página 5: e) tomar parte activa nas actividades e iniciativas da associação contribuindo para o seu engrandecimento;
  202. Número ou marcador, página 5: f) acatar as determinações dos órgãos sociais;
  203. Número ou marcador, página 5: g) zelar pelo bom nome da associação junto à comunidade.
  204. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 5: (Quotas)
  206. Texto do artigo, página 5: O processo de cotização na associação deverá ser feito mensalmente ou pago anualmente logo no primeiro trimestre de cada ano obedecendo critérios de hierarquização da seguinte forma:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Membros da Direcção da Associação: Esta constitui a categoria máxima da associação na qual deveram gozar de direitos remunerativos aprovados pela Assembleia Geral em pleno gozo estatuário e que deverão pagar uma quota correspondente a 10% do salário mínimo nacional por mês;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Membros Efectivos da Associação: Esta categoria goza de um estatuto especial a ser aprovado pela Assembleia Geral, em pleno gozo estatuário e que deverá pagar uma quota correspondente a 7% do salário mínimo nacional por mês;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Membros Simples da Associação: Esta categoria de membro goza de um estatuto social a ser aprovado pela Assembleia Geral em pleno gozo estatuário e deverá pagar quotas correspondentes a 3% do salário mínimo nacional por mês.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  211. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  212. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da associação que, independentemente da sua categoria, violarem os princípios e condutas morais consagrados nos presentes estatutos sofrem as seguintes medidas punitivas:
  213. Número ou marcador, página 6: a) repreensão simples;
  214. Número ou marcador, página 6: b) repreensão registada;
  215. Número ou marcador, página 6: c) repreensão pública dentro da associação;
  216. Número ou marcador, página 6: d) suspensão temporária da qualidade de membro por um período de três a seis meses; e
  217. Número ou marcador, página 6: e) expulsão.
  218. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros que violarem os estatutos e a moral da Associação deverão ser ouvidos sem prejuízo da sua defesa antes de serem sancionados.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  220. Texto do artigo, página 6: (Cessação da qualidade de membro)
  221. Número ou marcador, página 6: Um) O membro cessa a sua qualidade por:
  222. Número ou marcador, página 6: a) vontade própria de optar em abandonar a associação; b)incapacidade de satisfazer as exigências da associação;
  223. Número ou marcador, página 6: c) morte.
  224. Número ou marcador, página 6: Dois) Para casos de invalidez ou morte dos membros fundadores, a sua família ou herdeiros ficam a gozar de uma assístência social e garantia de integração nos projectos da associação mediante suas qualificações.
  225. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 6: (Causas da exclusão dos membros)
  227. Número ou marcador, página 6: Um) A prática de actos que provoquem dano moral ou material à associação.
  228. Número ou marcador, página 6: Dois) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral e demais órgãos sociais.
  229. Número ou marcador, página 6: Três) Servir-se da associação para fins estranhos aos seus objectivos.
  230. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  231. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  232. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Associação:
  233. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Direcção;
  235. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal;
  236. Número ou marcador, página 6: d) o Conselho Jurídiscional.
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  238. Texto do artigo, página 6: (Mandatos)
  239. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de cincos anos com direito a renovação.
  240. Número ou marcador, página 6: Dois) Verificando-se a substituição de um dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenha a sua
  241. Texto do artigo, página 6: função até ao final do mandato do membro substituído.
  242. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  244. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  245. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão consultivo e deliberativo máximo da associação e dela fazem parte os membros fundadores e demais membros efectivos que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  246. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral ou substituído pelo secretário, que terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  247. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são de comprimento obrigatórios para todos os membros.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  249. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  250. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  251. Número ou marcador, página 6: a) deliberar sobre alteração do presente estatuto;
  252. Número ou marcador, página 6: b) eleger e destituir os titulares de todos os órgãos sociais da associação;
  253. Número ou marcador, página 6: c) aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desempenho financeiro e contabilístico, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
  254. Número ou marcador, página 6: d) aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho propostos pela Direcção Executiva;
  255. Número ou marcador, página 6: e) sancionar a aquisição onerosa de bens mobiliários e sua alienação;
  256. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre admissão e readmissão de membros dos órgãos socias;
  257. Número ou marcador, página 6: g) autorizar a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação;
  258. Número ou marcador, página 6: h) deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades; i)decidir sobre a dissolução da associação;
  259. Número ou marcador, página 6: j) fixar as competências e poderes dos demais órgãos sociais;
  260. Número ou marcador, página 6: k) deliberar sobre os recursos interposto das deliberações da Direcção administrativa.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  262. Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
  263. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reunir-se-á:
  264. Número ou marcador, página 6: a) ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente da mesa, pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um 1/5 (um quinto) dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos deveres estatutários;
  265. Número ou marcador, página 6: b) a Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de (15) quinze dias, contendo a agenda dos assuntos a serem tratados, mediante edital a ser fixado na sede da associação.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontram presentes pelo menos 2/3 dos membros.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso de adiamento, durante a segunda convocação a secção decorre em qualquer número de membros presentes na sala, mas em caso de aprovação obedecerá o critério do estabelecido no artigo anterior.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) Tratando-se de uma assembleia extraordinária, convocada a pedido dos órgãos socias da associação, só decorre se estiver presente a maioria simples dos membros que subscreveram o pedido.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 6: (Fórum deliberativo)
  273. Texto do artigo, página 6: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos caos em que se exige uma maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos dos membros presentes designadamente quando for para:
  274. Número ou marcador, página 6: a) alteração dos estatutos;
  275. Número ou marcador, página 6: b) destituição dos membros dos órgãos sociais; e
  276. Número ou marcador, página 6: c) exclusão de membros. Direcção Executiva
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  278. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  279. Número ou marcador, página 6: Um) A Direcção Executiva é um órgão executivo da associação, competindo-lhe a sua gestão administrativa, sendo composto por:
  280. Número ou marcador, página 6: a) presidente e dois vice-presidentes;
  281. Número ou marcador, página 6: b) secretário-geral;
  282. Número ou marcador, página 6: c) tesoureiro geral;
  283. Número ou marcador, página 6: d) conselheiros.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) Esta direcção reúne - se mensalmente e nenhum membro pode faltar às reuniões sem uma justa causa.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 6: (Competências da Direcção Executiva)
  287. Texto do artigo, página 6: A Direcção Executiva tem as seguintes competencias:
  288. Número ou marcador, página 6: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  289. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e submeter ao exercício contabilístico findo, o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  290. Número ou marcador, página 7: c) elaborar o regulamento interno e submeter a aprovação da Assembleia Geral;
  291. Número ou marcador, página 7: d) autorizar a realização de despesas;
  292. Número ou marcador, página 7: e) contratar o pessoal necessário para as actividades da associação;
  293. Número ou marcador, página 7: f) propor à Assembleia Geral os membros que devem ser eleitos para substituir os titulares dos cargos mediante concurso interno após sua eleição na sua zona de jurisdição;
  294. Número ou marcador, página 7: g) estabelecer os princípios e politicas que contribuam para estabilidade e bem-estar da associação; h)promover e desenvolver todas as acções que concorram para realização dos objectivos da associação;
  295. Número ou marcador, página 7: i) elaborar projectos que conduzam ao desenvolvimento local e submeter aprovação da Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente
  298. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente:
  299. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e presidir as sessões da Direcção Executiva;
  300. Número ou marcador, página 7: b) empossar os membros da Direcção Executiva;
  301. Número ou marcador, página 7: c) ordenar os dirigentes da associação;
  302. Número ou marcador, página 7: d) representar a associação nos tempos previstos nos presentes estatutos;
  303. Número ou marcador, página 7: e) exercer o voto de qualidade nas decisões da Direcção Executiva e da Assembleia Geral;
  304. Número ou marcador, página 7: f) coordenar e dirigir as actividades da Direcção Executiva;
  305. Número ou marcador, página 7: g) autorizar o pagamento e assinar com tesouraria geral os cheques, ordens de pagamento e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  306. Número ou marcador, página 7: h) zelar pela correcta Execução da Assembleia Geral;
  307. Número ou marcador, página 7: i) cumprir e exigir o Cumprimento dos presentes estatutos.
  308. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete aos vice- presidentes:
  309. Número ou marcador, página 7: a) assistir ao Presidente no Desempenho das suas actividades;
  310. Número ou marcador, página 7: b) substituir o presidente em caso de falta ou impedimento;
  311. Número ou marcador, página 7: c) coordenar e Controlar as decisões tomadas pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Secretário-Geral:
  313. Número ou marcador, página 7: a) organizar os documentos e arquivos da associação;
  314. Número ou marcador, página 7: b) secretariar as reuniões da Direcção Executiva;
  315. Número ou marcador, página 7: c) orientar os encontros de prestação de contas dos dirigentes dos departamentos da Direcção Executiva;
  316. Número ou marcador, página 7: d) trabalhar em estreita colaboração com os restantes membros da Direcção Executiva.
  317. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal
  318. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  319. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  320. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades e finanças da associação. Os membros deste órgão respondem directamente à Assembleia Geral e relatam nas sessões do mesmo.
  321. Número ou marcador, página 7: Dois) O conselheiro fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretario e os restantes são membros vogais.
  322. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  323. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  324. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  325. Número ou marcador, página 7: a) fazer o acompanhamento do plano de todas actividades dos órgãos sociais da associação; b)verificar o cumprimento dos estatutos e regulamentos internos da associação;
  326. Número ou marcador, página 7: c) tomar medidas disciplinares aos dirigentes e membros da associação que violem as normas.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  328. Texto do artigo, página 7: (Outros dirigentes)
  329. Texto do artigo, página 7: Além dos dirigentes que compõe os principais órgãos sociais da associação, conta com tarefas como gestores de projectos a serem implementados pela associação, trabalhadores, sócios de outras organizações nacionais ou estrangeiras em pleno acordo de cooperação que deverão serem descritas no regulamento interno da associação.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  331. Texto do artigo, página 7: (Extinção e dissolução)
  332. Número ou marcador, página 7: Um) A associação extingue-se em Assembleia Geral convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de dois terços (2/3), de todos os membros presentes.
  333. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o património da Associação é doado a uma instituição que comunga objectivos semelhantes.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) Deliberada a dissolução da associação, é nomeada uma comissão liquidatária.
  335. Texto do artigo, página 7: Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada
  336. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105023069, uma entidade denominada Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada.
  337. Texto do artigo, página 7: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato
  338. Texto do artigo, página 7: de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada entre:
  339. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Aiming Wang – casado com a senhora Xiuling Zhang, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chn Jiangsu – China, de nacionalidade Chinesa, portador do DIRE n.° 10CN00101522B, emitido aos 4 de Setembro de 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo.
  340. Texto do artigo, página 7: Segundo. Xiuling Zhang – Casada com o senhor Aiming Wang, em regime de comunhão geral de bens, natural de Chn Sichuan- China, de Nacionalidade chinesa, portadora do DIRE n.° 10CN00101526N, emitido aos 25 de Julho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 7: (Denominação, sede e duração)
  343. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Africa Diamante Azul Auto Decoração, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Josina Machel n.° 1307-A rés-do-chão, Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo mediante deliberação da administração, transferi-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  345. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  346. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objetivo principal o exercício de: serviços de confecção de diversos artigos, fábrica de confecções, elaboração de vários projectos afins, serviços de design, decoração de automóveis, serigrafia e estufaria para diversos fins, venda de diversos tipos de tapetes.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou completares ao seu objeto principal, desde que devidamente autorizadas. Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar directa ou indiretamente em projectos de desenvolvimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como para aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades independentemente, do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas ou outras formas de associação.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  349. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  350. Texto do artigo, página 7: O capital social, inteiramente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil
  351. Texto do artigo, página 8: meticais), representada por duas quotas integralmente subscrita pelos sócios:
  352. Número ou marcador, página 8: a) uma quota no valor de 50.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Aiming Wang;
  353. Número ou marcador, página 8: b) uma quota no valor de 50.000,00MT correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Xiuling Zhang.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  355. Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital)
  356. Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios ou por capitalização de toda parte dos lucros ou reservas devendo se para tal efeito, observar se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas. Assembleia geral poderá decidir sobre o aumento de capital social, definindo as modalidades termos e condições da sua realização.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  358. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  359. Texto do artigo, página 8: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar a sociedade mediante juro as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 8: (Divisão e cessão de quotas)
  362. Texto do artigo, página 8: Dependem do consentimento da sociedade as sessões e divisão de quotas. Na sessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  363. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  364. Texto do artigo, página 8: (Administração e gerência)
  365. Texto do artigo, página 8: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Aiming Wang que assume as funções de sócio administrador, e com na remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com a internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para prossecução e a realização do objeto social, nomeadamente quanto ao exercício de gestão corrente de negócio sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta assinatura do sócio gerente.
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  367. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quotas)
  368. Texto do artigo, página 8: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios não queiram continuar associados.
  369. Texto do artigo, página 8: As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
  370. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  371. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  372. Texto do artigo, página 8: A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autencidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesma mesa quem os representara na assembleia geral. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos que constituem norma para sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  374. Texto do artigo, página 8: (Ano social e balanços)
  375. Texto do artigo, página 8: O exercício social coincide com o ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço das contas de resultados fechar-se-á em referência a 31 de Dezembro de cada ano civil e sera submetido a aprovação da assembleia geral.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  377. Texto do artigo, página 8: (Fundo de reserva legal)
  378. Texto do artigo, página 8: Dos lucros de cada exercício, deduzir se a em primeiro lugar a percentagem legal fixada para contribuir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegra-lo. Cumprido o desposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendo aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  381. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  383. Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
  384. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução.
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  386. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  387. Texto do artigo, página 8: Em todo caso omisso, a sociedade regularse-á nos termos da legislação aplicável na Republica de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  388. Texto do artigo, página 8: Maputo, 29 de Julho de 2024. — O Conservador, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 8: Agrigemo Enterprises & Services, Limitada
  390. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 2 de Abril de 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, firma constituida por: Elisio Ellis Ferreira Pechisso, solteiro, natural de Gondola, de nacionalidade moçambicana portador do Bilhete de Identidade n.º 040100866129F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificaçào Civil de Manica em Chimoio, em catorze de Fevereiro de dois mil e vinte: Chatama Chasakala, natural de Chegutu, de nacionalidade zimbabueana, portador do Passaporte n.º AE882282, emitido pela República do Zimbabwe, em vinte e três de Novembro de dois mil e vinte e três e residentes na Cidade de Chimoio.
  391. Texto do artigo, página 8: Constituiem o presente contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 8: (Denominação e sede)
  394. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Agrigemo Enterprises & Services, Limitada tem a sua sede não Bairro Nhamadjessa, Cidade de Chimoio, Província de Manica, podendo abrir sucursais, agências ou outras formas de representação no país ou no estrangeiro por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  397. Texto do artigo, página 8: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  400. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social: compra e venda de insumos agricolas, veterinários, equipamentos de protecção e de trabalho.
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