III SÉRIE — n.º 149

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 149/2024

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Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 15 Um) A EMIM é uma empresa de âmbito municipal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, a EMIM poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital e património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O Capital Social da EMIM, integralmente realizado em bens e numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) Constitui património da EMIIVI os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A EMIM administra os bens de domínio público que forem ou vierem a ser afectos a sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração pode, no âmbito da gestão patrimonial, deliberar sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer à tutela tal facto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A alienação de bens patrimoniais duradouros depende da autorização do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Pelas dívidas da EMIM respondem apenas os bens que integram o seu património, desde que não sejam do domínio público.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos sociais da EMIM os seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) o Conselho de Administração, e;
Número ou marcador · p. 15 b) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 15 a) um presidente, e;
Número ou marcador · p. 15 b) dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os Administradores Executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 16 b) elaborar e submeter ao Conselho Municipal. os planos plurianuais de actividade e financeiros;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias após o fim do trimestre relatórios trimestrais de prestação de contas nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 16 f) celebrar com o Conselho Municipal Contratos-programa; g)negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 16 h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 16 i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
Número ou marcador · p. 16 j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Presidente)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o
Texto do artigo · p. 16 funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 16 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal; d)coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
Número ou marcador · p. 16 f) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 16 g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 16 h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Membros)
Texto do artigo · p. 16 Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presentes a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada Administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a empresa)
Texto do artigo · p. 16 A EMIM obriga-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
Texto do artigo · p. 16 Três: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) O Conselho Fiscal é o elo de ligação com a auditoria externa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 16 b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 16 c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 16 d) pronunciar-se sobre o gau de cumprimento do contratoprograma;
Número ou marcador · p. 16 e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 16 f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da gestão
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 17 Um) A gestão da EMIM deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios de economicidade, racionalidade de recursos e boa governação, por forma a garantir a sua sustentabilidade técnica, económica e financeira.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na gestão da empresa devem ainda ser observados entre outros, os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 17 a) objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados no contrato-programa;
Número ou marcador · p. 17 b) auto-suficiência económica e financeira;
Número ou marcador · p. 17 c) política de preços aprovada pelo Governo para os serviços em que a empresa detenha o regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 17 d) política salarial que tenha em conta a situação de mercado de trabalho nacional, celebrando contratos colectivos de trabalho, com o objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
Número ou marcador · p. 17 e) adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto aos investimentos já realizados como dos novos;
Número ou marcador · p. 17 f) promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem receitas próprias da empresa:
Número ou marcador · p. 17 a) as verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da sua produção de bens, quer da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 17 b) o rendimento de bens próprios;
Número ou marcador · p. 17 c) as comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou quaisquer outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 17 d) o produto de alienação dos seus próprios bens ou de constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 17 e) as doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
Número ou marcador · p. 17 f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro titulo devam pertencer-lhe.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem despesas da empresa:
Número ou marcador · p. 17 a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das actividades, no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 17 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Serviços prestados pela Empresa)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os preços dos produtos e serviços da empresa, em regime de exclusividade, são fixados pelo Conselho Municipal, podendo serem actualizados sempre que os marcos de evolução dos preços considerados no contratoprograma e outros factores determinantes do mercado assim o aconselharem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os preços dos produtos e serviços de regime livre são fixados pela empresa atentas às regas e o principio de rentabilização da sua actividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Empréstimos)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Municipal pode autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazos, sem prejuízo das competências sobre a matéria que caibam à Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O pedido de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e quadro de análise de sustentabilidade da dívida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Subsídios)
Número ou marcador · p. 17 Um) A EMIM pode, excepcionalmente, em função dos objectivos e das políticas do Governo, ser financiada pelo orçamento do Estado, a título de subsídio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sempre que a empresa beneficiar de financiamento nos termos do número anterior, deve apresentar, relativamente a cada trimestre de cada ano e durante a primeira quinzena do mês seguinte, a respectiva prestação de contas através de balancete que demonstre a contabilização do subsídio.
Número ou marcador · p. 17 Três) A prestação de contas trimestrais deve reflectir, para além das actividades realizadas, a comparação com o trimestre anterior e com o período homologo no ano anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Planos de actividades e financeiros plurianuais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os planos de actividade plurianuais da empresa, devem estar compatibilizados com o contrato-programa firmado com o Conselho Municipal, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os planos financeiros plurianuais devem prever especialmente em relação ao período a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorre.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Plano de actividades e orçamento anuais)
Número ou marcador · p. 17 Um) A EMIM deve preparar, para cada ano económico, o respectivo plano de actividades, observando os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no contratoprograma, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A EMIM deve elaborar, para cada ano económico, o respectivo orçamento de exploração e de investimento, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Investimentos)
Texto do artigo · p. 17 A EMIM poderá propor ao Conselho Municipal, a inscrição de projectos de investimento, no orçamento do Conselho Municipal, visando o interesse público.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da tutela
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Tutela sectorial)
Texto do artigo · p. 17 No exercício da tutela sectorial, compete ao Conselho Municipal apreciar e deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) políticas gerais de desenvolvimento da empresa;
Número ou marcador · p. 17 b) politicas gerais de desenvolvimento da empresa;
Número ou marcador · p. 17 c) política de salários, remunerações e outras regalias dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) planos plurianuais de actividades económicos e financeiros;
Número ou marcador · p. 17 e) instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 17 f) alterações estatutárias, sobre proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 g) relatório e contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados, o parecer do Conselho Fiscal e de auditoria interna e externa;
Número ou marcador · p. 17 h) os preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 i) a aquisição de participações no capital de sociedades; j)a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 18 k) incentivos e prémios a atribuir em função do desempenho aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores;
Número ou marcador · p. 18 l) proposta de relatório de fim de mandato do Presidente do Conselho de Administração; m)outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Estatuto dos trabalhadores)
Número ou marcador · p. 18 Um) Aos trabalhadores da EMIM é aplicável a legislação laboral em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Aos funcionários e agentes do Estado que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação do trabalho em vigor, excepto no regime de previdência social que lhes era aplicável à data da sua transição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Podem exercer funções na empresa, em regime de destacamento, funcionários a agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os trabalhadores da empresa podem, igualmente, exercer funções no aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para que estejam a exercer efectivamente funções.
Número ou marcador · p. 18 Seis) A empresa que tenha ao seu serviço funcionários e agentes do Estado, obrigam-se a procedes aos descontos legais a que estejam sujeitos e à sua entrega aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Regime fiscal da Empresa)
Texto do artigo · p. 18 Sem prejuízo do estabelecido por outros diplomas legais sobre a matéria, a Empresa está sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Regime fiscal dos trabalhadores)
Texto do artigo · p. 18 Os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores da EMIM estão sujeitos à tributação sobre as respectivas remunerações, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Extinção, fusão, cisão e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A extinção pode visar a reorganização da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão
Texto do artigo · p. 18 com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A extinção é da competência do órgão que a criou, mediante o competente diploma legal.
Número ou marcador · p. 18 Três) A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O diploma legal que aprova a fusão deve determinar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A EMIM pode ser extinta e o seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes vir a constituir uma nova empresa ou integração em empresa já existente.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O diploma legal que determina a cisão por extinção ou subdivisão de património deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
Número ou marcador · p. 18 Sete) O diploma que determina a liquidação deve nomear os liquidatários, o prazo durante
Texto do artigo · p. 18 o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos, os procedimentos para a realização do activo e o pagamento aos credores, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente Estatuto da Empresa Municipal de Infra-estruturas de Maputo, e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Presidente do Conselho de Administração submeter o Regulamento Interno da EMIM, à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 18 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo de 5 de Julho de 2024. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 18 EMSD - Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, E.P.
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e três a quarenta e quatro, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e
Texto do artigo · p. 18 sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada EMSD - Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, E.P., com os seguintes estatutos
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, natureza jurídica e lei aplicável)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, também designada abreviadamente por EMSD, é uma instituição pública de âmbito municipal que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem tem a sua sede no Município de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, Bairro do Aeroporto, número novecentos e vinte e três, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessária autorização, a Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem tem por objecto a construção, gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento, esgotos e drenagem da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 19 Um) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Recolha transporte e tratamento de águas residuais na rede colector publica de saneamento e drenagem.
Número ou marcador · p. 19 Três) Tratamento de lamas fecais. Quatro) Conservação reparação e renovação
Texto do artigo · p. 19 de câmaras de ligação. Cinco) Análise de projecto de sistema predial
Texto do artigo · p. 19 e domiciliário de saneamento. Seis) Execução de remais de ligação. Sete) Realização de vistorias ou ensaios de
Texto do artigo · p. 19 sistemas prediais e domiciliários.
Número ou marcador · p. 19 Oito) Desobstrução de sistemas de prediais de saneamento.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Esvaziamento transporte e destino final de lamas proveniente de fossas sépticas e latrinas melhoradas.
Número ou marcador · p. 19 Dez) Informação sobre sistemas públicos de saneamento e plantas de localização.
Número ou marcador · p. 19 Onze) Outros serviços a pedido do utilizador.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital e património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, integralmente realizado é de cem mil meticais, detido na sua totalidade pelo Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constitui património da empresa,
Texto do artigo · p. 19 o universo de bens, direitos e obrigações conferidos nos termos dos presentes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem pode dispor dos bens que integrem o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 19 a) o Conselho de Administração, e;
Número ou marcador · p. 19 b) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 19 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 19 b) dois administradores executivos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os Administradores Executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Mandato)
Número ou marcador · p. 19 Um) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 19 b) elaborar e submeter, ao Conselho Municipal, os planos plurianuais de actividade e financeiros;
Número ou marcador · p. 19 c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 19 d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias
Texto do artigo · p. 19 após o fim do trimestre relatórios trimestrais de prestação de contas nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 19 f) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa; g)negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 19 i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
Número ou marcador · p. 19 j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Presidente)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal; d)coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 19 e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
Número ou marcador · p. 19 f) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 19 g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 19 h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Membros)
Texto do artigo · p. 19 Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presentes a totalidade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada Administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a Empresa)
Texto do artigo · p. 20 A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Texto do artigo · p. 20 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 20 c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 20 d) pronunciar-se sobre o gau de cumprimento do contratoprograma;
Número ou marcador · p. 20 e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 20 f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da tutela
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Tutela)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Municipal exerce em relação à Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, designadamente, os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 20 a) assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais cometidas à Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem;
Número ou marcador · p. 20 b) aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 20 c) aprovar as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração e os correspondentes contratos programa;
Número ou marcador · p. 20 d) autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazo, sem prejuízo que das competências sobre esta matéria que caibam à Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 20 e) autorizar alterações estatutárias sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
Número ou marcador · p. 20 g) aprovar os relatórios do Conselho de Administração, as contas do
Texto do artigo · p. 20 exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 h) aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 i) autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 20 j) aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 k) determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
Número ou marcador · p. 20 l) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 20 m) determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
Número ou marcador · p. 20 n) exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os poderes do Conselho Municipal de Maputo previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num Vereador.
Número ou marcador · p. 20 Três) Sem prejuízo ao disposto no n.º 1 do presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal exerce a tutela hierárquica da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem e o Vereador do Pelouro exerce a articulação funcional no contexto da realização das atribuições e competência da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Orçamento anual)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração deverá apresentar, nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, o orçamento anual da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Fonte de receita)
Texto do artigo · p. 20 Constituem receitas da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) os valores cobrados a título de taxas de saneamento e drenagem;
Número ou marcador · p. 21 b) as dotações do orçamento municipal;
Número ou marcador · p. 21 c) as receitas de serviços prestados a outras entidades no contexto do saneamento;
Número ou marcador · p. 21 d) o rendimento de bens próprios, móveis e imóveis; e)o produto da alienação de bens e direito próprios;
Número ou marcador · p. 21 f) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A contabilidade da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem respeita o plano geral da contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Regime de pessoal)
Número ou marcador · p. 21 Um) Aplica-se ao pessoal da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos funcionários e agentes do Estado, que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação laboral em vigor, excepto no regime de providencia social que lhes era aplicável à data da sua transição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Podem exercer na empresa, em regime de destacamento, funcionários agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Prerrogativas de funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os trabalhadores da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 21 a) identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam as Posturas, cuja observância devem fazer respeitar;
Número ou marcador · p. 21 b) solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aos trabalhadores da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dúvidas e casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente do presente Estatuto da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 21 O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Maputo, a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
Texto do artigo · p. 21 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 5 de Julho de
Texto do artigo · p. 21 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Texto do artigo · p. 21 Essiaca Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030258, uma entidade denominada Essiaca Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato de sociedade por Essiaca António Rito, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala-Velha, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106469432P, emitido a 6 de Outubro de 2022, residente em Maputo Província, Marracuene, Bairro de Cumbeza, Quarteirão n.º 10, Casa n.º 538.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 21 Essiaca Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido nos presentes contrato. A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração do presente contrato. A sociedade terá a sua sede em Maputo Província, Marracuene, Bairro de Cumbeza, Quarteirão 4, Rua n.º 02, Parcela 122.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto o exercício das actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) compra de pneus velhos (para extracção de cordas e arames para efeito de construção);
Número ou marcador · p. 21 b) pisos de pneus (para efeito sandálias);
Número ou marcador · p. 21 c) reparação de pneus;
Número ou marcador · p. 21 d) venda de pneus;
Número ou marcador · p. 21 e) importação e exportação de pneus;
Número ou marcador · p. 21 f) limpeza de viaturas;
Número ou marcador · p. 21 g) transformação de resíduos sólidos e comercialização de sucatas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a uma quota do único sócio, Essiaca António Rito, equivalente a 100 por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Essiaca António Rito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito. A sociedade pode ainda se fazer representar, por um procurador especialmente designado pelo sócio único, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 24 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Farmácia Luz do Bem – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 14 Março Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105021004, uma entidade denominada Farmácia Luz do Bem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contracto de sociedade por Zulfa Ismael Cassamo, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Magoanine A, Quarteirão 20, Casa n.º 9, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100780416Q, emitido a 12 de Novembro de2021, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 102353498.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Farmácia Luz do Bem – Sociedade Unipessoal, Limitada, é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro Boquisso, Quarteirão 2, Casa n.º 58.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de fornecimento de material hospitalar e medicamento, importação e exportação de fármacos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha a devida autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  2. Texto do artigo, página 15: (Âmbito)
  3. Número ou marcador, página 15: Um) A EMIM é uma empresa de âmbito municipal.
  4. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, a EMIM poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital e património
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  7. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 15: O Capital Social da EMIM, integralmente realizado em bens e numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  10. Texto do artigo, página 15: (Património)
  11. Número ou marcador, página 15: Um) Constitui património da EMIIVI os bens e direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.
  12. Número ou marcador, página 15: Dois) A EMIM administra os bens de domínio público que forem ou vierem a ser afectos a sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.
  13. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração pode, no âmbito da gestão patrimonial, deliberar sobre a alienação de bens não duradouros que integram o seu património, devendo dar a conhecer à tutela tal facto.
  14. Número ou marcador, página 15: Quatro) A alienação de bens patrimoniais duradouros depende da autorização do Conselho Municipal.
  15. Número ou marcador, página 15: Cinco) Pelas dívidas da EMIM respondem apenas os bens que integram o seu património, desde que não sejam do domínio público.
  16. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  18. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos sociais da EMIM os seguintes:
  20. Número ou marcador, página 15: a) o Conselho de Administração, e;
  21. Número ou marcador, página 15: b) o Conselho Fiscal.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  23. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Conselho de Administração
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  25. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
  27. Número ou marcador, página 15: a) um presidente, e;
  28. Número ou marcador, página 15: b) dois administradores executivos.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) Os Administradores Executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  32. Texto do artigo, página 16: (Mandato)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  36. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  39. Número ou marcador, página 16: a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
  40. Número ou marcador, página 16: b) elaborar e submeter ao Conselho Municipal. os planos plurianuais de actividade e financeiros;
  41. Número ou marcador, página 16: c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
  42. Número ou marcador, página 16: d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
  43. Número ou marcador, página 16: e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias após o fim do trimestre relatórios trimestrais de prestação de contas nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
  44. Número ou marcador, página 16: f) celebrar com o Conselho Municipal Contratos-programa; g)negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
  45. Número ou marcador, página 16: h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
  46. Número ou marcador, página 16: i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
  47. Número ou marcador, página 16: j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 16: (Presidente)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o
  51. Texto do artigo, página 16: funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
  52. Número ou marcador, página 16: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  53. Número ou marcador, página 16: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  54. Número ou marcador, página 16: c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal; d)coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
  55. Número ou marcador, página 16: e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
  56. Número ou marcador, página 16: f) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  57. Número ou marcador, página 16: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  58. Número ou marcador, página 16: h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 16: (Membros)
  62. Texto do artigo, página 16: Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  65. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presentes a totalidade dos seus membros.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada Administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
  69. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a empresa)
  72. Texto do artigo, página 16: A EMIM obriga-se:
  73. Número ou marcador, página 16: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 16: b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  75. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 16: (Composição e funcionamento)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
  80. Texto do artigo, página 16: Três: Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  81. Número ou marcador, página 16: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
  82. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
  83. Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
  84. Número ou marcador, página 16: Sete) O Conselho Fiscal é o elo de ligação com a auditoria externa.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  87. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
  88. Número ou marcador, página 16: a) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
  89. Número ou marcador, página 16: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  90. Número ou marcador, página 16: c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  91. Número ou marcador, página 16: d) pronunciar-se sobre o gau de cumprimento do contratoprograma;
  92. Número ou marcador, página 16: e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
  93. Número ou marcador, página 16: f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
  94. Número ou marcador, página 17: g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da gestão
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  97. Texto do artigo, página 17: (Princípios de gestão)
  98. Número ou marcador, página 17: Um) A gestão da EMIM deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado e segundo os princípios de economicidade, racionalidade de recursos e boa governação, por forma a garantir a sua sustentabilidade técnica, económica e financeira.
  99. Número ou marcador, página 17: Dois) Na gestão da empresa devem ainda ser observados entre outros, os seguintes princípios:
  100. Número ou marcador, página 17: a) objectivos económico-financeiros de curto e médio prazo fixados no contrato-programa;
  101. Número ou marcador, página 17: b) auto-suficiência económica e financeira;
  102. Número ou marcador, página 17: c) política de preços aprovada pelo Governo para os serviços em que a empresa detenha o regime de exclusividade;
  103. Número ou marcador, página 17: d) política salarial que tenha em conta a situação de mercado de trabalho nacional, celebrando contratos colectivos de trabalho, com o objectivo de criar harmonia social e evolução de salários na base dos correspondentes acréscimos de produtividade;
  104. Número ou marcador, página 17: e) adequadas taxas de rentabilidade económica e financeira tanto aos investimentos já realizados como dos novos;
  105. Número ou marcador, página 17: f) promoção do aumento constante da produtividade com minimização dos custos de produção.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  108. Texto do artigo, página 17: Constituem receitas próprias da empresa:
  109. Número ou marcador, página 17: a) as verbas resultantes da sua actividade, quer sejam provenientes da sua produção de bens, quer da prestação de serviços;
  110. Número ou marcador, página 17: b) o rendimento de bens próprios;
  111. Número ou marcador, página 17: c) as comparticipações, dotações e os subsídios do Estado ou quaisquer outras entidades públicas;
  112. Número ou marcador, página 17: d) o produto de alienação dos seus próprios bens ou de constituição de direitos sobre eles;
  113. Número ou marcador, página 17: e) as doações, heranças ou legados de que sejam beneficiárias;
  114. Número ou marcador, página 17: f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei, contrato ou qualquer outro titulo devam pertencer-lhe.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  117. Texto do artigo, página 17: Constituem despesas da empresa:
  118. Número ou marcador, página 17: a) os encargos com o funcionamento e os resultantes das actividades, no âmbito das suas competências;
  119. Número ou marcador, página 17: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 17: (Serviços prestados pela Empresa)
  122. Número ou marcador, página 17: Um) Os preços dos produtos e serviços da empresa, em regime de exclusividade, são fixados pelo Conselho Municipal, podendo serem actualizados sempre que os marcos de evolução dos preços considerados no contratoprograma e outros factores determinantes do mercado assim o aconselharem.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) Os preços dos produtos e serviços de regime livre são fixados pela empresa atentas às regas e o principio de rentabilização da sua actividade.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 17: (Empréstimos)
  126. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Municipal pode autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazos, sem prejuízo das competências sobre a matéria que caibam à Assembleia Municipal.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) O pedido de autorização referido no número anterior deve ser acompanhado pelo estudo de viabilidade económica e financeira do respectivo investimento e quadro de análise de sustentabilidade da dívida.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 17: (Subsídios)
  130. Número ou marcador, página 17: Um) A EMIM pode, excepcionalmente, em função dos objectivos e das políticas do Governo, ser financiada pelo orçamento do Estado, a título de subsídio ao défice de exploração ou aos preços, quando razões de interesse público determinem a prática de preços ou tarifas ou a prestação de serviços abaixo do respectivo custo.
  131. Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que a empresa beneficiar de financiamento nos termos do número anterior, deve apresentar, relativamente a cada trimestre de cada ano e durante a primeira quinzena do mês seguinte, a respectiva prestação de contas através de balancete que demonstre a contabilização do subsídio.
  132. Número ou marcador, página 17: Três) A prestação de contas trimestrais deve reflectir, para além das actividades realizadas, a comparação com o trimestre anterior e com o período homologo no ano anterior.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 17: (Planos de actividades e financeiros plurianuais)
  135. Número ou marcador, página 17: Um) Os planos de actividade plurianuais da empresa, devem estar compatibilizados com o contrato-programa firmado com o Conselho Municipal, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) Os planos financeiros plurianuais devem prever especialmente em relação ao período a que respeitem, a evolução das receitas e despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento a que se recorre.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 17: (Plano de actividades e orçamento anuais)
  139. Número ou marcador, página 17: Um) A EMIM deve preparar, para cada ano económico, o respectivo plano de actividades, observando os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas no contratoprograma, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) A EMIM deve elaborar, para cada ano económico, o respectivo orçamento de exploração e de investimento, sendo submetido ao Conselho Municipal, para aprovação, até ao dia 30 de Setembro de cada ano.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Investimentos)
  142. Texto do artigo, página 17: A EMIM poderá propor ao Conselho Municipal, a inscrição de projectos de investimento, no orçamento do Conselho Municipal, visando o interesse público.
  143. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da tutela
  144. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Tutela sectorial)
  145. Texto do artigo, página 17: No exercício da tutela sectorial, compete ao Conselho Municipal apreciar e deliberar sobre:
  146. Número ou marcador, página 17: a) políticas gerais de desenvolvimento da empresa;
  147. Número ou marcador, página 17: b) politicas gerais de desenvolvimento da empresa;
  148. Número ou marcador, página 17: c) política de salários, remunerações e outras regalias dos órgãos sociais;
  149. Número ou marcador, página 17: d) planos plurianuais de actividades económicos e financeiros;
  150. Número ou marcador, página 17: e) instrumentos de gestão previsional;
  151. Número ou marcador, página 17: f) alterações estatutárias, sobre proposta do Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 17: g) relatório e contas do exercício, a proposta de aplicação de resultados, o parecer do Conselho Fiscal e de auditoria interna e externa;
  153. Número ou marcador, página 17: h) os preços e tarifas, sob proposta do Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 17: i) a aquisição de participações no capital de sociedades; j)a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
  155. Número ou marcador, página 18: k) incentivos e prémios a atribuir em função do desempenho aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores;
  156. Número ou marcador, página 18: l) proposta de relatório de fim de mandato do Presidente do Conselho de Administração; m)outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
  157. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 18: (Estatuto dos trabalhadores)
  160. Número ou marcador, página 18: Um) Aos trabalhadores da EMIM é aplicável a legislação laboral em vigor, nomeadamente quanto à contratação, horário de trabalho e regime de segurança social.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) Aos funcionários e agentes do Estado que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação do trabalho em vigor, excepto no regime de previdência social que lhes era aplicável à data da sua transição.
  162. Número ou marcador, página 18: Três) Podem exercer funções na empresa, em regime de destacamento, funcionários a agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
  163. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os trabalhadores da empresa podem, igualmente, exercer funções no aparelho do Estado ou noutras empresas do sector económico do Estado em regime de destacamento, tal como aplicável aos funcionários e agentes do Estado.
  164. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para que estejam a exercer efectivamente funções.
  165. Número ou marcador, página 18: Seis) A empresa que tenha ao seu serviço funcionários e agentes do Estado, obrigam-se a procedes aos descontos legais a que estejam sujeitos e à sua entrega aos cofres do Estado, nas condições legalmente estabelecidas.
  166. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  167. Texto do artigo, página 18: (Regime fiscal da Empresa)
  168. Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo do estabelecido por outros diplomas legais sobre a matéria, a Empresa está sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da legislação aplicável.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  170. Texto do artigo, página 18: (Regime fiscal dos trabalhadores)
  171. Texto do artigo, página 18: Os funcionários e agentes do Estado e os trabalhadores da EMIM estão sujeitos à tributação sobre as respectivas remunerações, nos termos da legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  173. Texto do artigo, página 18: (Extinção, fusão, cisão e liquidação)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) A extinção pode visar a reorganização da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão
  175. Texto do artigo, página 18: com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.
  176. Número ou marcador, página 18: Dois) A extinção é da competência do órgão que a criou, mediante o competente diploma legal.
  177. Número ou marcador, página 18: Três) A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe o património das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.
  178. Número ou marcador, página 18: Quatro) O diploma legal que aprova a fusão deve determinar as alterações a introduzir nos estatutos da empresa incorporante.
  179. Número ou marcador, página 18: Cinco) A EMIM pode ser extinta e o seu património dividido, podendo cada uma das partes resultantes vir a constituir uma nova empresa ou integração em empresa já existente.
  180. Número ou marcador, página 18: Seis) O diploma legal que determina a cisão por extinção ou subdivisão de património deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.
  181. Número ou marcador, página 18: Sete) O diploma que determina a liquidação deve nomear os liquidatários, o prazo durante
  182. Texto do artigo, página 18: o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos, os procedimentos para a realização do activo e o pagamento aos credores, nos termos da legislação aplicável.
  183. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 18: (Dúvidas e casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 18: Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente Estatuto da Empresa Municipal de Infra-estruturas de Maputo, e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 18: (Regulamento interno)
  188. Texto do artigo, página 18: Compete ao Presidente do Conselho de Administração submeter o Regulamento Interno da EMIM, à aprovação do Conselho Municipal, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação dos presentes estatutos.
  189. Texto do artigo, página 18: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo de 5 de Julho de 2024. — O Notário,Dário Ferrão Michonga.
  190. Texto do artigo, página 18: EMSD - Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, E.P.
  191. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas trinta e três a quarenta e quatro, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e
  192. Texto do artigo, página 18: sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade denominada EMSD - Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, E.P., com os seguintes estatutos
  193. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  194. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  195. Texto do artigo, página 18: (Denominação, natureza jurídica e lei aplicável)
  196. Número ou marcador, página 18: Um) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, também designada abreviadamente por EMSD, é uma instituição pública de âmbito municipal que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  197. Número ou marcador, página 18: Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, rege-se pela legislação aplicável às autarquias locais, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas, pela lei comercial e demais normas de direito privado que lhe sejam aplicáveis.
  198. Número ou marcador, página 18: Três) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem é representada pelo Presidente do Conselho Municipal.
  199. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 18: (Sede e representação)
  201. Número ou marcador, página 18: Um) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem tem a sua sede no Município de Maputo, Avenida Joaquim Chissano, Bairro do Aeroporto, número novecentos e vinte e três, Cidade de Maputo, Moçambique.
  202. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do Conselho Municipal, que concederá a necessária autorização, a Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem poderá abrir e fazer funcionar delegações ou qualquer outra forma de representação nas diferentes zonas da sua actuação, sempre que as necessidades de gestão assim o exigirem.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  205. Texto do artigo, página 18: A duração da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem é por tempo indeterminado.
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  208. Texto do artigo, página 18: A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem tem por objecto a construção, gestão, operação e manutenção do sistema de saneamento, esgotos e drenagem da Cidade de Maputo.
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 19: (Atribuições)
  211. Número ou marcador, página 19: Um) Execução, manutenção e renovação da rede de saneamento e drenagem até a caixa de ligação.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) Recolha transporte e tratamento de águas residuais na rede colector publica de saneamento e drenagem.
  213. Número ou marcador, página 19: Três) Tratamento de lamas fecais. Quatro) Conservação reparação e renovação
  214. Texto do artigo, página 19: de câmaras de ligação. Cinco) Análise de projecto de sistema predial
  215. Texto do artigo, página 19: e domiciliário de saneamento. Seis) Execução de remais de ligação. Sete) Realização de vistorias ou ensaios de
  216. Texto do artigo, página 19: sistemas prediais e domiciliários.
  217. Número ou marcador, página 19: Oito) Desobstrução de sistemas de prediais de saneamento.
  218. Número ou marcador, página 19: Nove) Esvaziamento transporte e destino final de lamas proveniente de fossas sépticas e latrinas melhoradas.
  219. Número ou marcador, página 19: Dez) Informação sobre sistemas públicos de saneamento e plantas de localização.
  220. Número ou marcador, página 19: Onze) Outros serviços a pedido do utilizador.
  221. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital e património
  222. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  224. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, integralmente realizado é de cem mil meticais, detido na sua totalidade pelo Município de Maputo.
  225. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Municipal poderá realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital da empresa ou mediante a modalidade de prestações suplementares.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 19: (Património)
  228. Número ou marcador, página 19: Um) Constitui património da empresa,
  229. Texto do artigo, página 19: o universo de bens, direitos e obrigações conferidos nos termos dos presentes Estatutos, os que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os adquiridos no cumprimento do seu objecto ou na prossecução das suas atribuições.
  230. Número ou marcador, página 19: Dois) A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem pode dispor dos bens que integrem o seu património nos termos dos respectivos estatutos e das demais normas aplicáveis.
  231. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
  232. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  234. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos sociais os seguintes:
  235. Número ou marcador, página 19: a) o Conselho de Administração, e;
  236. Número ou marcador, página 19: b) o Conselho Fiscal.
  237. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais são nomeados de acordo com critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  238. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  240. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  241. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo:
  242. Número ou marcador, página 19: a) um presidente;
  243. Número ou marcador, página 19: b) dois administradores executivos.
  244. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  245. Número ou marcador, página 19: Três) Os Administradores Executivos são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  247. Texto do artigo, página 19: (Mandato)
  248. Número ou marcador, página 19: Um) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis por um máximo de dois períodos iguais.
  249. Número ou marcador, página 19: Dois) Findo o mandato, o Presidente do Conselho de Administração deve apresentar o respectivo relatório ao Conselho Municipal, sem prejuízo de quando necessário, poder fazê-lo antes do seu término.
  250. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  251. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  252. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos poderes necessários para assegurar a direcção, a gestão de todos os seus negócios e interesses e a administração do seu património.
  253. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete em especial, ao Conselho de Administração:
  254. Número ou marcador, página 19: a) aprovar e implementar as políticas de gestão da empresa;
  255. Número ou marcador, página 19: b) elaborar e submeter, ao Conselho Municipal, os planos plurianuais de actividade e financeiros;
  256. Número ou marcador, página 19: c) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal, até 30 de Setembro de cada ano o plano anual de actividades e o correspondente orçamento para o ano seguinte;
  257. Número ou marcador, página 19: d) submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal, até 31 de Março de cada ano o relatório e contas do exercício, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal auditoria interna e externa, bem como a proposta de aplicação de resultados;
  258. Número ou marcador, página 19: e) elaborar e submeter à apreciação do Conselho Municipal, até 30 dias
  259. Texto do artigo, página 19: após o fim do trimestre relatórios trimestrais de prestação de contas nomeadamente do plano de actividades e do orçamento;
  260. Número ou marcador, página 19: f) celebrar com o Conselho Municipal contratos-programa; g)negociar e outorgar contratos colectivos de trabalho;
  261. Número ou marcador, página 19: h) propor ao Conselho Municipal a adopção de taxas de serviços prestados;
  262. Número ou marcador, página 19: i) aceitar doações, heranças ou legados de que a empresa beneficie;
  263. Número ou marcador, página 19: j) exercer as demais competências que lhe são cometidas por lei e pelos presentes estatutos.
  264. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 19: (Presidente)
  266. Número ou marcador, página 19: Um) O Presidente do Conselho de Administração assegura e regula o funcionamento do Conselho de Administração, cabendo-lhe, nomeadamente:
  267. Número ou marcador, página 19: a) convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração;
  268. Número ou marcador, página 19: b) coordenar as actividades do Conselho de Administração;
  269. Número ou marcador, página 19: c) executar e fazer cumprir a lei e as deliberações do Conselho Municipal; d)coordenar com os restantes membros, a elaboração do plano de actividades, do orçamento e dos demais documentos de prestação de contas;
  270. Número ou marcador, página 19: e) assegurar que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração seja distribuída com a devida antecedência aos membros;
  271. Número ou marcador, página 19: f) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  272. Número ou marcador, página 19: g) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  273. Número ou marcador, página 19: h) exercer as demais atribuições que lhe são cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  274. Número ou marcador, página 19: Dois) O Presidente designa, de entre os membros do Conselho de Administração, o seu substituto, no caso de ausências e impedimentos.
  275. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 19: (Membros)
  277. Texto do artigo, página 19: Os membros do Conselho de Administração exercem os seus mandatos a tempo inteiro, sendo lhes atribuída a direcção executiva de pelouros correspondentes a um ou mais serviços da empresa.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  280. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido dos dois membros.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração, devidamente convocado, reúne e delibera validamente estando presente a maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre as matérias estratégicas, de investimento e endividamento, em que apenas podem ser tomadas estando presentes a totalidade dos seus membros.
  282. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo cada Administrador um voto e o Presidente ou quem sua vez fizer, o voto de qualidade.
  283. Número ou marcador, página 20: Quatro) Nenhum membro pode votar sobre matérias em relação às quais se encontre em conflito de interesse.
  284. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações de Conselho de Administração devem constar de actas assinadas por todos os membros presentes à pertinente sessão.
  285. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  286. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a Empresa)
  287. Texto do artigo, página 20: A Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem obriga-se:
  288. Número ou marcador, página 20: a) pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  289. Número ou marcador, página 20: b) pela assinatura dos mandatários, constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  290. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 20: (Composição e funcionamento)
  293. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da actividade da empresa é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais.
  294. Número ou marcador, página 20: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ajuramentado.
  295. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados e exonerados pelo Presidente do Conselho Municipal, ouvido o Conselho Municipal.
  296. Número ou marcador, página 20: Quatro) O mandato do Conselho Fiscal é de quatro anos, renováveis por dois períodos iguais.
  297. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação nas reuniões em que se aprecie o plano de actividades e orçamento e o relatório e contas.
  298. Número ou marcador, página 20: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, tendo o Presidente, ou quem o substitua, o voto de qualidade.
  299. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  300. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  301. Texto do artigo, página 20: Compete ao Conselho Fiscal:
  302. Número ou marcador, página 20: a) examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução do plano de actividades e do orçamento;
  303. Número ou marcador, página 20: b) analisar o relatório e contas da empresa e emitir parecer sobre os mesmos;
  304. Número ou marcador, página 20: c) pronunciar-se sobre o desempenho f i n a n c e i r o d a e m p r e s a economicidade, eficiência de gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  305. Número ou marcador, página 20: d) pronunciar-se sobre o gau de cumprimento do contratoprograma;
  306. Número ou marcador, página 20: e) levar, oficiosamente, ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades apuradas na gestão da empresa;
  307. Número ou marcador, página 20: f) pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido pelo Conselho de Administração;
  308. Número ou marcador, página 20: g) exercer as demais atribuições que lhes são conferidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  309. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da tutela
  310. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  311. Texto do artigo, página 20: (Tutela)
  312. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Municipal exerce em relação à Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, designadamente, os seguintes poderes:
  313. Número ou marcador, página 20: a) assegurar a supremacia do interesse público e a prossecução das atribuições municipais cometidas à Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem;
  314. Número ou marcador, página 20: b) aprovar planos e orientações estratégicas e emitir directivas e instruções genéricas ao Conselho de Administração no âmbito dos objectivos a prosseguir;
  315. Número ou marcador, página 20: c) aprovar as propostas de dotações para capital, os subsídios à exploração e os correspondentes contratos programa;
  316. Número ou marcador, página 20: d) autorizar a celebração de empréstimos a médio e longo prazo, sem prejuízo que das competências sobre esta matéria que caibam à Assembleia Municipal;
  317. Número ou marcador, página 20: e) autorizar alterações estatutárias sob proposta do Conselho de Direcção;
  318. Número ou marcador, página 20: f) aprovar os instrumentos de gestão previsional;
  319. Número ou marcador, página 20: g) aprovar os relatórios do Conselho de Administração, as contas do
  320. Texto do artigo, página 20: exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  321. Número ou marcador, página 20: h) aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
  322. Número ou marcador, página 20: i) autorizar a aquisição de participações no capital de sociedades;
  323. Número ou marcador, página 20: j) aprovar o quadro salarial da empresa e definir as remunerações dos membros do Conselho de Administração;
  324. Número ou marcador, página 20: k) determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa;
  325. Número ou marcador, página 20: l) pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
  326. Número ou marcador, página 20: m) determinar que lhe seja facultado, de forma completa e atempadamente, quaisquer informações e documentos visando, designadamente, o acompanhamento da actividade da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem e da sua situação económico-financeira, assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução institucional;
  327. Número ou marcador, página 20: n) exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei ou pelos estatutos.
  328. Número ou marcador, página 20: Dois) Os poderes do Conselho Municipal de Maputo previstos no número anterior poderão ser delegados, nos termos da lei, no seu Presidente e por este subdelegados num Vereador.
  329. Número ou marcador, página 20: Três) Sem prejuízo ao disposto no n.º 1 do presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal exerce a tutela hierárquica da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem e o Vereador do Pelouro exerce a articulação funcional no contexto da realização das atribuições e competência da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem.
  330. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  331. Texto do artigo, página 20: (Orçamento anual)
  332. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração deverá apresentar, nos prazos legais, ao Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, o orçamento anual da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem.
  333. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  334. Texto do artigo, página 20: (Fonte de receita)
  335. Texto do artigo, página 20: Constituem receitas da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, designadamente:
  336. Número ou marcador, página 20: a) os valores cobrados a título de taxas de saneamento e drenagem;
  337. Número ou marcador, página 21: b) as dotações do orçamento municipal;
  338. Número ou marcador, página 21: c) as receitas de serviços prestados a outras entidades no contexto do saneamento;
  339. Número ou marcador, página 21: d) o rendimento de bens próprios, móveis e imóveis; e)o produto da alienação de bens e direito próprios;
  340. Número ou marcador, página 21: f) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignada.
  341. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  342. Texto do artigo, página 21: (Contabilidade)
  343. Número ou marcador, página 21: Um) A contabilidade da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem respeita o plano geral da contabilidade e deve responder às necessidades de gestão da empresa, permitindo um controlo orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
  344. Número ou marcador, página 21: Dois) A organização e execução da contabilidade, dos orçamentos e suas actualizações devem processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e as leis em vigor.
  345. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  346. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 21: (Regime de pessoal)
  348. Número ou marcador, página 21: Um) Aplica-se ao pessoal da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem o regime jurídico em vigor para as empresas públicas e a lei laboral.
  349. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos funcionários e agentes do Estado, que transitem para a empresa na sua constituição, é aplicável a legislação laboral em vigor, excepto no regime de providencia social que lhes era aplicável à data da sua transição.
  350. Número ou marcador, página 21: Três) Podem exercer na empresa, em regime de destacamento, funcionários agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos, no que respeita às relações com o quadro de origem, ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro.
  351. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 21: (Prerrogativas de funcionamento)
  353. Número ou marcador, página 21: Um) Os trabalhadores da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem em exercício das suas funções são equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas:
  354. Número ou marcador, página 21: a) identificar, para posterior autuação, todos os indivíduos que infrinjam as Posturas, cuja observância devem fazer respeitar;
  355. Número ou marcador, página 21: b) solicitar auxílio das autoridades policiais quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.
  356. Número ou marcador, página 21: Dois) Aos trabalhadores da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, que desempenhem as funções a que se refere o número anterior, são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão serão estabelecidos por Resolução do Conselho Municipal de Maputo.
  357. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  358. Texto do artigo, página 21: (Dúvidas e casos omissos)
  359. Texto do artigo, página 21: Quaisquer dúvidas sobre a execução do presente do presente Estatuto da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem, e casos omissos devem ser resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  360. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 21: (Regulamento interno)
  362. Texto do artigo, página 21: O Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Saneamento e Drenagem submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Maputo, a proposta de regulamento interno, até noventa dias após a entrada em vigor do presente estatuto.
  363. Texto do artigo, página 21: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 5 de Julho de
  364. Texto do artigo, página 21: 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
  365. Texto do artigo, página 21: Essiaca Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  366. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Julho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030258, uma entidade denominada Essiaca Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  367. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato de sociedade por Essiaca António Rito, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nacala-Velha, portador do Bilhete de Identidade n.º 030106469432P, emitido a 6 de Outubro de 2022, residente em Maputo Província, Marracuene, Bairro de Cumbeza, Quarteirão n.º 10, Casa n.º 538.
  368. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  369. Texto do artigo, página 21: (Denominação, duração e sede)
  370. Texto do artigo, página 21: Essiaca Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo estabelecido nos presentes contrato. A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração do presente contrato. A sociedade terá a sua sede em Maputo Província, Marracuene, Bairro de Cumbeza, Quarteirão 4, Rua n.º 02, Parcela 122.
  371. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  372. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  373. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto o exercício das actividades seguintes:
  374. Número ou marcador, página 21: a) compra de pneus velhos (para extracção de cordas e arames para efeito de construção);
  375. Número ou marcador, página 21: b) pisos de pneus (para efeito sandálias);
  376. Número ou marcador, página 21: c) reparação de pneus;
  377. Número ou marcador, página 21: d) venda de pneus;
  378. Número ou marcador, página 21: e) importação e exportação de pneus;
  379. Número ou marcador, página 21: f) limpeza de viaturas;
  380. Número ou marcador, página 21: g) transformação de resíduos sólidos e comercialização de sucatas.
  381. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  382. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  383. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a uma quota do único sócio, Essiaca António Rito, equivalente a 100 por cento do capital social.
  384. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  385. Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
  386. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único, Essiaca António Rito.
  387. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou ainda procurador, especialmente designado para o efeito. A sociedade pode ainda se fazer representar, por um procurador especialmente designado pelo sócio único, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  388. Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Julho de 2024. O Conservador, Ilegível.
  389. Texto do artigo, página 21: Farmácia Luz do Bem – Sociedade Unipessoal, Limitada
  390. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia de 14 Março Junho de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105021004, uma entidade denominada Farmácia Luz do Bem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  391. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contracto de sociedade por Zulfa Ismael Cassamo, divorciada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Magoanine A, Quarteirão 20, Casa n.º 9, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100780416Q, emitido a 12 de Novembro de2021, na Cidade de Maputo, titular do NUIT 102353498.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 22: (Denominação, duração e sede)
  394. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Farmácia Luz do Bem – Sociedade Unipessoal, Limitada, é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede na Província de Maputo, Bairro Boquisso, Quarteirão 2, Casa n.º 58.
  395. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  397. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de fornecimento de material hospitalar e medicamento, importação e exportação de fármacos.
  398. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal desde que para tal obtenha a devida autorização das entidades competentes.
  399. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  400. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
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