III SÉRIE — n.º 161

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 161/2023

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Texto do artigo · p. 30 (Disposição de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) Para efeitos do presente artigodécimo primeiro, qualquer accionista que, no momento relevante, detenha acções representativas de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade será considerado um “Accionista Maioritário”.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A disposição de acções por um accionista que não seja um Accionista Maioritário está sujeita às restrições estabelecidas no presente número dois.
Número ou marcador · p. 30 a) Salvo permissão concedida através de deliberação da Assembleia Geral, aprovada pela maioria dos accionistas maioritários, um accionista que não seja um Accionista Maioritário (“Transmitente”) apenas poderá dispor das suas acções (ou de quaisquer direitos e interesses inerentes às mesmas) a favor de um terceiro (“Terceiro Identificado”), desde que: i. A disposição seja realizada de acordo com o disposto no presente artigo décimo primeiro e o respectivo preço seja pago exclusivamente em numerário; ii. A disposição diga respeito à venda directa de todas as (e não apenas parte das) acções detidas pelo Transmitente e inclua também a cessão directa de todos os créditos de que o Transmitente seja titular sobre a sociedade, independentemente da natureza e das condições de tais créditos; e, iii. Na sequência da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado, o Transmitente tenha apresentado uma oferta, por escrito, aos Accionistas Maioritários, nos termos da minuta constante do Anexo 1 ao presente contrato de sociedade (“Oferta”), para que estes adquiram as acções e os créditos, nos exactos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado. b)Uma vez recebida a Oferta mencionada no ponto iii., da alínea a) anterior, os Accionistas Maioritários devem informar o Transmitente, até ao termo do período de Oferta (nos termos definidos na Oferta),
Texto do artigo · p. 31 se pretendem exercer o direito de preferência relativamente à aquisição das acções e dos créditos em causa;
Número ou marcador · p. 31 c) Relativamente ao possível exercício, pelos Accionistas Maioritários, do direito de preferência que aqui lhes é atribuído, estabelece-se o seguinte:
Texto do artigo · p. 31 i. Caso, até ao termo do período de Oferta, um Accionista Maioritário não informe o Transmitente, nos termos da alínea b), anterior, do exercício do seu direito de preferência, considerar-se-á que o Accionista Maioritário em causa não exerceu o direito de preferência conferido pelo presente artigo décimo primeiro; ii. Se houver mais do que um Accionista Maioritário que pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções e os créditos objecto de disposição serão adquiridos por esses Accionistas Maioritários na proporção das suas participações accionistas na sociedade ou de acordo com outra proporção que venha a ser acordada, por escrito, entre tais Accionistas Maioritários; iii. Em caso de exercício do direito de preferência por qualquer Accionista Maioritário, a venda, por parte do Transmitente a favor deste Accionista Maioritário, das acções e créditos em causa, nos termos e condições constantes da Oferta (“Venda Consequente”) deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do termo do período de Oferta, sob condição da obtenção de todas as aprovações regulatórias (“Aprovações Regulatórias”) que sejam necessárias (se for o caso) à execução da Venda Consequente;
Texto do artigo · p. 31 iv. Não sendo possível obter as Aprovações Regulatórias no prazo de 60 (sessenta dias) acima mencionado, o referido prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes na Venda Consequente até ao máximo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data do termo do período de Oferta (o “Prazo Limite”).
Número ou marcador · p. 31 d) Se, após aplicação das disposições anteriores, deste artigo décimo primeiro, as acções e créditos não forem adquiridos pelos Accionistas Maioritários porque:
Texto do artigo · p. 31 i. Nenhum dos Accionistas Maioritários exerceu o seu direito de preferência através da aceitação da Oferta; ou
Texto do artigo · p. 31 ii. A Oferta foi aceite mas a Venda Consequente não foi executada porque as Aprovações Regulatórias não foram obtidas no Prazo Limite então, o Transmitente terá direito a vender todas as (e não apenas parte das) suas acções e créditos ao Terceiro Identificado especificado na Oferta, nos exactos termos e condições constantes da Oferta.
Número ou marcador · p. 31 e) A venda, por parte do Transmitente a favor do Terceiro Identificado, nos termos da alínea d) anterior, deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar: (i) da data do termo do Período de Oferta, nas circunstâncias referidas no ponto i., da alínea d) anterior; ou (ii) da data do termo do Prazo Limite, nas circunstâncias referidas no ponto ii., da alínea d) anterior; em ambos os casos sob condição da obtenção de todas as Aprovações Regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à execução da referida venda. O disposto no ponto iv., da alínea c) anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à transmissão realizada ao abrigo da presente alínea e);
Número ou marcador · p. 31 f) Todas as disposições constantes do presente artigo décimo primeiro serão novamente aplicáveis se o Transmitente não vender as suas acções e créditos ao Terceiro Identificado de acordo com o disposto nas disposições anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 31 Três) A disposição de acções por parte dos Accionistas Maioritários a favor de um terceiro apenas está sujeita às restrições acordadas entre o Accionista Maioritário que pretenda dispor das suas acções e outros Accionistas Maioritários, estabelecendo-se que:
Texto do artigo · p. 31 a)Essas restrições apenas serão aplicáveis se estiverem previstas numacordo parassocial registado junto do Banco de Moçambique; e, b)Essas restrições apenas serão aplicáveis em relação aos Accionistas Maioritários que sejam parte dos acordos parassociais referidos na alínea a) anterior; caso em que, tais restrições serão reguladas pelas disposições a esse respeito constantes dos acordos parassociais mencionados na alínea a) anterior.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Esclarece-se ainda que os accionistas que não sejam Accionistas Maioritários não beneficiarão de qualquer direito de preferência nos termos deste contrato de sociedade e que
Texto do artigo · p. 31 nenhuma Oferta lhes tem que ser apresentada antes da prática de qualquer acto de disposição de quaisquer acções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos votos emitidos, adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizálas em quaisquer transacções permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas, o prazo dentro do qual a operação projectada deverá ser materializada pelo Conselho de Administração, os limites de variação, se alguns, dentro dos quais a administração poderá adquirir ou dispor das acções próprias e ainda os demais termos e condições da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro direito social a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O relatório de gestão anual do Conselho de Administração deve mencionar o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas pela sociedade durante o exercício, a identidade dos adquirentes ou alienantes, os respectivos motivos e condições e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir qualquer modalidade de obrigações (com excepção das obrigações convertíveis que implique um aumento de capital social, caso em que a Assembleia Geral será o órgão social competente para deliberar sobre tal matéria, nos termos do artigo sexto acima).
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, adquirir obrigações próprias, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, praticar com as obrigações próprias todas as transacções permitidas por lei, nomeadamente, proceder à sua conversão (sujeito ao disposto no artigo
Texto do artigo · p. 32 sexto do presente contrato de sociedade), permuta ou amortização, nos termos de direito aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, actuando como órgão de fiscalização; e,
Número ou marcador · p. 32 d) O secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 32 Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua eleição.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não e podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer órgão social da sociedade com excepção do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 32 Um) As remunerações e benefícios a atribuir a qualquer membro dos órgãos sociais devem constar de política de remunerações respeitante aos órgãos sociais, a ser anualmente submetida à aprovação em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração ou, caso instituído, do Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete à Assembleia Geral fixar a remuneração e benefícios dos membros dos órgãos sociais no silêncio da lei e do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Independência e disponibilidade)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem estar isentos de influências indevidas de outras pessoas e entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Na avaliação da independência dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem ser tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a sua independência, entre as quais as seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Cargos que os membros do Conselho de Administração ou do órgão de fiscalização exerçam ou tenham exercido na sociedade ou noutra instituição de crédito ou sociedade financeira; e,
Número ou marcador · p. 32 b) Relações jurídicas familiares, bem como relações profissionais ou de natureza económica que mantenham com outros membros do Conselho de Administração ou órgão de fiscalização ou com pessoas que detenham participação qualificada no capital social da sociedade, sua empresa-mãe ou suas filiais.
Número ou marcador · p. 32 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do Conselho de Administração não poderão exercer quaisquer funções em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras que com a sociedade não mantenham relação de grupo ou de domínio.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos ou quatro cargos não executivos, independentemente da natureza das sociedades em que exerçam tais cargos ou das actividades exercidas por essas mesmas sociedades.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Exceptuam-se do número anterior os cargos desempenhados em entidades sem objecto comercial, desde que a complexidade e dimensão da respectivaactividade não coloquem em risco a disponibilidade e independência dos respectivos membros do Conselho de Administração ao serviço da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Nos termos de posse dos membros do Conselho de Administração, assim como nas declarações de aceitação de cargo dos membros do órgão de fiscalização os respectivos membros devem, complementarmente ao disposto na legislação aplicável, declarar todas e quaisquer situações susceptíveis de interferir com a respectiva independência e disponibilidade, atentos ao disposto no presente artigo, assim como à demais legislação aplicável, nomeadamente e consoante os casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Cargos que se encontrem a exercer ou tenham exercido em outras entidades, identificando a entidade, respectivoobjecto social e natureza; e
Número ou marcador · p. 32 b) Relações jurídicas familiares, bem como relações profissionais ou de natureza económica que mantenham com outros membros do Conselho de Administração ou órgão de fiscalização ou com pessoas que detenham participação qualificada no capital social da sociedade, sua empresa-mãe ou suas filiais.
Número ou marcador · p. 32 Sete) A celebração de qualquer contrato entre a sociedade e um administrador, directamente ou por interposta pessoa, ou o contrato celebrado pela sociedade em que o administrador seja parte interessada, está sujeita à autorização prévia da Assembleia Geral, excepto se o acto estiver compreendido na própria actividade da sociedade e nenhuma vantagem especial for concedida ao administrador interessado.
Número ou marcador · p. 32 Oito) É inteiramente vedado ao administrador votar sobre matéria relacionada com transacção ou contrato de que a sociedade seja parte e em que o administrador tenha interesse, directo ou indirecto, devendo nestes casos declarar, por escrito, a natureza e extensão do seu interesse.
Número ou marcador · p. 32 Nove) A alteração das circunstâncias declaradas nos termos de posse dos membros do Conselho de Administração e nas declarações de aceitação de cargo dos membros do órgão de fiscalização, em conformidade com o disposto no número anterior, deverão ser comunicadas ao Conselho de Administração da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral da sociedade é composta por todos os accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer accionista, com ou sem direitos de voto, pode assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedada a possibilidade de se agruparem e/ou se fazerem representar por um dos agrupados para efeitos de assistirem às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um único titular e só esse titular pode assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração
Texto do artigo · p. 33 judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Não obstante o disposto no número anterior, o accionista e o credor pignoratício das acções empenhadas, podem concordar em conceder a este último o direito de participar e votar nas assembleias gerais, com excepção das deliberações relacionadas com a alteração do contrato de sociedade, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade, com relação às quais os direitos de voto serão exercidos de forma conjunta, entre o credor pignoratício e o accionista.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 33 a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, bem como o parecer do Órgão de Fiscalização, e deliberar sobre a aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 33 c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade
Número ou marcador · p. 33 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 33 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 33 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 h) Deliberar sobre a realização de prestações suplementares e seus reembolsos, realização de prestações acessórias e seus reembolsos, bem como sobre contratos de suprimentos, nos casos em que a lei o exija;
Número ou marcador · p. 33 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 k) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade com valor superior a cinquenta por cento do seu valor patrimonial;
Número ou marcador · p. 33 l) Aprovar, anualmente, a política de remunerações dos membros dos
Texto do artigo · p. 33 órgãos sociais, mediante proposta do Conselho de Administração ou do Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais, se existente;
Número ou marcador · p. 33 m) Deliberar sobre a designação do auditor externo da sociedade; e,
Número ou marcador · p. 33 n) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário que serão eleitos pela Assembleia Geral, devendo ser profissionais independentes com qualificação e experiência no exercício desses cargos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas mediante publicação do aviso convocatório pelos meios legalmente permitidos e/ ou envio do aviso convocatório para os endereços físicos ou electrónicos dos accionistas, constantes nos registos da sociedade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou de accionistas que, isolada ou conjuntamente, sejam titulares de pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem pelo menos metade do capital social, salvo nos casos em que, por lei ou pelo presente contrato de sociedade, seja exigido um quórum superior.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída
Texto do artigo · p. 33 para deliberar e decidir independentemente do número de accionistas que se encontrem presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 33 Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas nos números anteriores do presente artigo desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas e todos manifestem a sua vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Os accionistas que detiverem acções no
Texto do artigo · p. 33 capital social da sociedade com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da reunião da Assembleia Geral (devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos mesmos accionistas até ao encerramento da reunião) terão o direito de participar e, no caso de as acções conferirem os respectivos direitos de voto, de votar na Assembleia Geral. A prova da titularidade das acções far-se-á por meio de lançamento no Livro de Registo de Acções, quando forem tituladas, ou, caso sejam escriturais, mediante certificado emitido por intermediário financeiro, junto do qual o accionista mantenha as acções creditadas em respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários, acções escriturais essas que deverão estar abrangidas pelas acções registadas na conta de registo de emissão.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou o presente contrato de sociedade exijam uma maioria qualificada, designadamente, no número cinco do presente artigo.
Texto do artigo · p. 33 Quarto) As abstenções contam como voto contra a proposta de deliberação apresentada e objecto de votação, excepto se houverem acções representativas do capital social resultantes de subscrição pública e/ou decorrentes de qualquer modo de oferta pública de acções, caso em que as abstenções não serão consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As deliberações relativas a quaisquer dasmatérias a seguir indicadas serão necessariamente tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos:
Número ou marcador · p. 33 a) Qualquer fusão, cisão e transformação e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 b) Aquisição, pela sociedade, de acções próprias;
Número ou marcador · p. 33 c) Emissão de qualquer classe de acções;
Número ou marcador · p. 33 d) Alterações relativas a quaisquer direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Deliberação sobre a realização de prestações acessórias e seus reembolsos, bem como sobre contratos de suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 f) Qualquer concordata ou acordo (de natureza legal ou convencional) com a generalidade dos credores da sociedade, assim como qualquer reestruturação ou plano de reestruturação de negócio, quando os mesmos não sejam impostos à sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Quaisquer matérias que, de acordo com o regulamento do Conselho de Administração a que se refere o número três do artigo vigésimo oitavo, do presente contrato de sociedade, o Conselho de Administração deva submeter à Assembleia Geral; h)Abertura ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação fora do território moçambicano;
Número ou marcador · p. 34 i) Subscrever, adquirir, dispor e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como estabelecer quaisquer outros acordos de associação ou colaboração com outras sociedades, excluindo os penhores de participações sociais constituídos com a finalidade de garantia da actividade bancária, bem como a execução de tais penhores de participações sociais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, nos termos e para efeitos de:
Número ou marcador · p. 34 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 34 b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício financeiro;
Número ou marcador · p. 34 c) Nomeação dos membros dos órgãos sociais, para as vagas que se verifiquem, mediante proposta do Conselho de Administração ou do Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais, se existente; e,
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a política de remunerações respeitante aos órgãos sociais a que se refere o artigo décimo sexto do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Em reunião da Assembleia Geral ordinária os accionistas podem, ainda,
Texto do artigo · p. 34 deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando estas matérias não constem da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 34 Um) As reuniões da Assembleia Geral da sociedade realizar-se-ão na sua sede social, sem prejuízo da possibilidade de recorrer-se a meios tecnológicos, que permitem a identificação dos participantes, para sua realização, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, o qual deverá ser identificado na respectiva convocatória e desde que o local esteja situado em território moçambicano.
Número ou marcador · p. 34 Três) As actas de cada reunião de Assembleia Geral da sociedade deverão ser lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tenha substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As deliberações escritas previstas no número quatro deste artigovigésimo quinto produzirão efeitos na data em que seja recebida na sociedade o último dos votos escritos apresentados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Uma vez tomada a deliberação nos termos do disposto nos números quatro e cinco do presente artigo vigésimo quinto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará a todos os accionistas, por escrito, dessa deliberação tomada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os accionistas podem, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, fazerse representar nas assembleias gerais por meio de representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação que poderá consistir em mera carta mandadeira assinada pelo accionista ou seu representante legal, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá ser entregue na sede da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e no presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer pessoa não indicada no número um do presente artigo, desde que os accionistas não se oponham a tal autorização.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número impar de membros, até um máximo de 13 (treze), nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado na reunião de Assembleia Geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 34 Três) Na falta definitiva de um administrador, o mesmo será substituído (i) através de eleição na reunião seguinte da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação do Conselho de Administração, até à reunião seguinte da Assembleia Geral, na qual deverá proceder-se à nomeação do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio em curso, sem prejuízo da ratificação do administrador cooptado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Sem prejuízo das matérias referidas no artigo décimo nono deste contrato de sociedade, que são da exclusiva competência da Assembleia Geral, o Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gestão e de representação da sociedade para todas as matérias que não se encontrem reservadas à Assembleia Geral ou ao órgão de fiscalização e, em particular, para:
Número ou marcador · p. 34 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos que integrem o objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 c) Propor e fundamentar os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 34 d) Aprovar o plano de negócios e definir as orientações estratégicas e os objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 34 f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 34 g) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente,
Texto do artigo · p. 35 podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se com árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, decidir sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subordinados;
Número ou marcador · p. 35 h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto social da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da sociedade e delegar poderes específicos em trabalhadores ou representantes da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 k) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de gestão;
Número ou marcador · p. 35 l) Criar e aplicar sistemas de governação, destinados a garantirem a gestão eficaz e prudente da sociedade, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses;
Número ou marcador · p. 35 m) Atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das actividades da sociedade ou seu perfil de risco, criar, entre outros comités especializados, o Comité de Auditoria, o Comité de Gestão de Risco e Capital, o Comité de Gestão de Activos e Passivos, o Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais, o Comité de Remunerações e o Comité de Compliance, caso as funções deste último não sejam abrangidas por outro comité, definindo as suas competências e nomeando os seus membros;
Número ou marcador · p. 35 n) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que considere convenientes;
Número ou marcador · p. 35 o) Aprovar e rever, periodicamente, as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a sociedade está ou possa vir a estar sujeita, incluindo as resultantes da conjuntura macroeconómica em que actua, atendendo à fase do ciclo económico em que se encontre;
Número ou marcador · p. 35 p) Elaborar ou aprovar, quando elaborada pelo Comité de Remunerações, a respectiva política de remunerações da sociedade;
Texto do artigo · p. 35 q)Contratar os trabalhadores da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias, em conformidade com a política de remunerações, e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar, sem prejuízo da alínea m), acima;
Número ou marcador · p. 35 r) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo quadragésimo segundo do presente contrato de sociedade e em conformidade com deliberação de designação de tal auditor externo previamente tomada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 s) Aprovar a formação de qualquer joint venture não incorporada ou parceria entre a sociedade e qualquer outra entidade; e
Número ou marcador · p. 35 t) Quaisquer outras matérias que nos termos da legislação aplicável sejam da competência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Sem prejuízo das competências estabelecidas na alínea m) do número anterior, para assegurar a eficácia dos seus sistemas de governação, a sociedade dever manter na sua organização as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 35 a) Auditoria interna;
Número ou marcador · p. 35 b) Compliance; e,
Número ou marcador · p. 35 c) Gestão de riscos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões e convocação)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As convocatórias das reuniões deverão ser feitas por escrito, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data da reunião, e incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 35 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de recorrer-se a meios tecnológicos, que permitem a identificação dos participantes, para sua realização, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Por motivos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 35 Seis) As deliberações do Conselho de Administração deverão constar de actas lavradas
Texto do artigo · p. 35 no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 35 Sete) O Conselho de Administração pode deliberar por meio de deliberação escrita, desde que todos os membros do Conselho de Administração manifestem, por escrito, o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. A deliberação escrita será considerada tomada assim que todas as declarações escritas, de todos os administradores, sejam recebidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Oito) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número sete deste artigo vigésimo nono, o Presidente do Conselho de Administração notificará por escrito todos os administradores dessa deliberação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do Conselho de Administração, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho de Administração, bem como votar por correspondência, por meio de documento que inclua o respectivo voto a respeito das matérias a serem deliberadas na reunião, dirigido ao presidente, devidamente datado e assinado, sendo que tais votos serão considerados para aprovação das deliberações a serem tomadas na reunião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 35 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados, e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da Sociedade numaComissão Executiva de Gestão constituída por um número máximo de 15 (quinze) membros, a qual será presidida pelo Presidente da Comissão Executiva de Gestão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Aos membros da Comissão Executiva de Gestão que não sejam membros do Conselho de Administração serão aplicáveis as disposições legais e deste contrato de sociedade sobre os deveres e responsabilidades dos administradores.
Número ou marcador · p. 36 Três) De entre outras que possam vir a ser definidas pelo Conselho de Administração, de tempos em tempos, compete ao Presidente da Comissão Executiva de Gestão:
Número ou marcador · p. 36 a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade da Comissão Executiva de Gestão; e
Número ou marcador · p. 36 b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A deliberação que estabeleça a constituição da Comissão Executiva de Gestão deve fixar os limites da delegação e definir as suas regras de funcionamento, estabelecendo que, entre outras competências que, pontualmente, venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração, a Comissão Executiva de Gestão será responsável por:
Número ou marcador · p. 36 a) Gerir os activos, negócios e contratos da Sociedade, de acordo com o previsto no plano de negócios, no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade aprovados pelo Conselho de Administração, incluindo, designadamente (i) a movimentação de contas e a gestão da relação com outras instituições financeiras, (ii) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; (iii) a abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões da sociedade, (iv) a concessão de crédito, incluindo sob a forma de empréstimo, garantias bancárias, locação financeira e/ou factoring; b)Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam emitidas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócio da sociedade identificados no plano de negócios, plano estratégico e orçamento do ano em referência, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 d) Contratar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
Número ou marcador · p. 36 e) Contratar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito das
Texto do artigo · p. 36 políticas de recursos humanos da sociedade e da política de remunerações aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 36 f) Prestar ao Conselho de Administração e/ou accionistas da sociedade toda a informação referente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva de Gestão;
Número ou marcador · p. 36 g) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 h) Intentar acções judiciais no âmbito da actividade normal da Sociedade;
Número ou marcador · p. 36 i) Pelo menos uma vez por ano, propor ao Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 36 o plano estratégico, o plano de negócios, o plano de expansão da rede de estabelecimentos, o orçamento anual e a política de gestão que tenciona seguir, com apresentação e fundamentação dos factores que determinarem as suas opções.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas na Comissão Executiva de Gestão:
Número ou marcador · p. 36 a) Relatório e contas anuais;
Número ou marcador · p. 36 b) Prestação de caução e garantia, pessoal ou real, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 36 c) Extensão ou redução da actividade da sociedade; e,
Número ou marcador · p. 36 d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Seis) A remuneração dos trabalhadores da sociedade será determinada pela Comissão Executiva de Gestão, de acordo com a política de remunerações aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Sete) O Conselho de Administração pode, ainda, delegar num Comité de Gestão de Risco e Capital competências para deliberar sobre a contratação de operações de crédito das quais resulte ou possa resultar uma exposição global do mutuário, individualmente considerado ou quando considerado no grupo económico em que se integre, que exceda 10% (dez por cento) dos Fundos Próprios da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Oito) O Comité de Gestão de Risco e Capital poderá subdelegar poderes de aprovação de crédito num Comité de Aprovação de Grandes Exposições, que actuará como um subcomité do Comité de Gestão de Risco e Capital.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais da Sociedade, quando instituído, será composto por membros não executivos do Conselho de Administração ou por membros do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Quando instituído, o Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais terá as seguintes competências relativamente aos órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 36 a) Com relação às nomeações: i. Identificar e recomendar os candidatos a membros dos órgãos sociais da Sociedade, avaliar a sua composição em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função; ii. Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho dos membros dos órgãos sociais da sociedade, bem como formular recomendações com vista a eventuais alterações; i i i . A v a l i a r , c o m u m a periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros dos órgãos sociais da sociedade, bem como dos órgãos sociais, no seu conjunto, comunicandolhes os respectivos resultados; e, iv. Rever, periodicamente, a política e/ou regulamento do Conselho de Administração em matéria de selecção e nomeação dos membros dos órgãos sociais da sociedade e formulação de recomendações.
Número ou marcador · p. 36 b) Com relação às remunerações de membros de órgãos sociais:
Texto do artigo · p. 36 i. Formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez; e, ii. Preparar as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade, que devam ser tomadas pelos órgãos sociais competentes e fixar a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Comité de Remunerações)
Número ou marcador · p. 36 Um) Quando instituído, o Comité de Remunerações deverá ser composto por
Texto do artigo · p. 37 membros do Conselho de Administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Competirá ao Comité de Remunerações, quando instituído, formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração dos trabalhadores da sociedade, sem que abranja os membros dos órgãos sociais da sociedade, bem como sobre respectivos incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
Número ou marcador · p. 37 Três) O Comité de Remunerações, quando instituído, é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração dos trabalhadores da sociedade, sem que abranja os membros dos órgãos sociais da sociedade, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade que devam ser tomadas pelo órgão social e/ou comité competentes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 37 O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva de Gestão podem constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes conferidos para o efeito; ou
Número ou marcador · p. 37 c) Pela assinatura de dois ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um qualquer administrador ou de um procurador com poderes bastantes, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 37 Três) O mandato conferido a um só procurador sê-lo-á para a prática de actoscertos e determinados, caducando com a execução dos actos para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Operações alheias ao objecto social e caução)
Número ou marcador · p. 37 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar, em nome da sociedade, quaisquer operações não permitidas pelo artigo terceiro do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição
Texto do artigo · p. 37 e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 37 Três) Sem prejuízo da obrigação de indemnizar a sociedade em conformidade com o disposto no número anterior ou na legislação aplicável, bem como dos casos em que por força da legislação aplicável a responsabilidade dos administradores deva necessariamente ser caucionada, os administradores são dispensados de caucionar as suas responsabilidades.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO IV Da supervisão
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 37 Um) A fiscalização dos negócios da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos, nomeados pela Assembleia Geral, que funcionará como órgão de fiscalização da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve ser um auditor independente com reconhecido prestígio.
Número ou marcador · p. 37 Três) O órgão de fiscalização será responsável por exercer todas as suas competências legais, nomeadamente proceder ao exame e dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Administração e as contas anuais, devendo incluir no seu parecer qualquer informação adicional que considere relevante ou conveniente para a deliberação da Assembleia Geral sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) De entre outras competências legais, compete ao órgão de fiscalização:
Número ou marcador · p. 37 a) Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendo, transformação, fusão ou cisão; e,
Número ou marcador · p. 37 b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal perdem o mandado quando, sem justa causa e desde que convocados, não compareçam durante o exercício social a, pelo menos, duas reuniões do Conselho Fiscal, a uma reunião Assembleia Geral ou a duas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Composição do órgãode fiscalização)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, será composto por 3 (três) membros efectivos,
Texto do artigo · p. 37 com competência e experiência relevante e reconhecida, e 1 (um) ou 2 (dois) suplentes, todos eles eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o presidente do mesmo.
Número ou marcador · p. 37 Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Funcionamento do órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária apresença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 37 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da sociedade ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) O secretário de sociedade é designado e destituído por deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para além das funções que lhe possam ser atribuídas por lei, compete ao secretário de sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 b) Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) Garantir que as assinaturas dos accionistas ou dos administradores sejam apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;
Número ou marcador · p. 37 d) Promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;
Número ou marcador · p. 38 e) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
Número ou marcador · p. 38 f) Requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 g) Assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou de terceiro, o sejam durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicado no registo;
Número ou marcador · p. 38 h) Rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivasactas; i)Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações da administração; e
Número ou marcador · p. 38 j) Dar a conhecer aos administradores sobre qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Três) Não obstante o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências do secretário da sociedade não se devem sobrepor às competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, as quais deverão ser por este exercidas.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O secretário da sociedade pode ser igualmente nomeado Secretário da Mesa da Assembleia Geral, caso em que cumulará suas competências com as competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho de Administração contratará, em conformidade com deliberação de designação previamente tomada pela Assembleia Geral, uma sociedade de auditoria externa e independente, de reconhecido prestígio, que se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No exercício das suas funções, o órgão de fiscalização deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade de auditoria externa.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Ano social)
Número ou marcador · p. 38 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 38 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 38 a)30 % (trinta por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
Número ou marcador · p. 38 b) 15% (quinze por cento) serão afectos à reserva legal, quando o valor desta seja igual ou superior ao capital social realizado;
Número ou marcador · p. 38 c) Cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com as alíneas anteriores, uma parte remanescente dos lucros deverá ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 38 d) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral, incluindo a constituição e o reforço de outras reservas que se considerem convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 38 e) Para efeitos do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, os accionistas terão direito a receber um dividendo obrigatório correspondente a não menos que 1% (um por cento) dos lucros remanescentes, salvo se, com base em fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, o Conselho de Administração apresentar recomendação no sentido de não pagamento de dividendos, e essa proposta for aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 38 A política contabilística da sociedade deverá ser determinada com base em regras contabilísticas reconhecidas internacionalmente e, em particular, nos padrões estabelecidos pelas Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS - International Financial Reporting Standards).
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 38 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Anexo 1
Texto do artigo · p. 38 Forma da oferta
Texto do artigo · p. 38 De: [inserir nome completo do transmitente] Para: [inserir nome(s) completo(s) do(s)
Texto do artigo · p. 38 destinatários da oferta] [inserir data] Oferta de direitos de preferência (“oferta”)
Texto do artigo · p. 38 nos termos do contrato de sociedade do Nedbank Moçambique, S.A. (“contrato de sociedade”)
Texto do artigo · p. 38 1. As palavras e expressões iniciadas com letra maiúscula cujo significado não se encontre definido na presente oferta terão o significado que lhes é atribuído no artigo décimo primeiro do contrato de sociedade e as palavras e expressões abaixo terão os significados seguintes:
Texto do artigo · p. 38 1.1. Dia Útil significa qualquer dia não seja um sábado, um domingo ou um feriado na República da África do Sul, em Portugal ou em Moçambique; 1.2. Domínio significa, em relação a uma determinada pessoa colectiva, a possibilidade de, directa ou indirectamente, (i) exercer a maioria dos votos na Assembleia Geral (ou em órgão equivalente) dessa pessoa colectiva, (ii) designar a maioria dos administradores ou outras pessoas responsáveis pela administração ou supervisão dessa pessoa colectiva, ou (iii) influenciar de forma significativa a política dessa pessoa colectiva de modo comparável à influência exercida através dos meios referidos nas subcláusulas (i) ou (ii) desta definição, e a expressão Dominada será interpretada em conformidade; 1.3. Documentos a entregar significa, relativamente a qualquer disposição de acções nos termos do contrato de sociedade, os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 38 1.3.1. os títulos originais relativos às acçõesobjecto de disposição ou a ordem de transferência das mesmas acções, quando assumam a forma escritural; e 1.3.2. documento escrito com a cessão, incondicional e irrevogável, dos créditos accionistas que estão a ser objecto de disposição;
Texto do artigo · p. 39 2. Nós, [inserir nome completo do transmitente] (“Transmitente”), pela presente:
Texto do artigo · p. 39 2.1. Apresentamos uma oferta de venda relativamente a todas as nossas acções e a todos os nossos créditos accionistas (conjuntamente referidos como “Interesse a Alienar”) a [inserir nome do (s) destinatário (s) da oferta] (“Destinatário (s) da Oferta”) nos termos do Artigo Décimo Primeiro do contrato de sociedade, no pressuposto de que:
Texto do artigo · p. 39 2.1.1. A Oferta é: 2.1.1.1. Irrevogável e passível de ser aceite pelo (s) Destinatário (s) da Oferta durante um período de trinta Dias Úteis (“Período de Oferta”) a contar da Data da Oferta. Para efeitos da presente Oferta, a expressão “Data da Oferta” significa a data em que ocorra a recepção desta Oferta por parte do Destinatário da Oferta; 2.1.1.2. Passível de ser aceite apenas por um Destinatário da Oferta que notifique o Transmitente por escrito da sua aceitação, durante o Período de Oferta; e 2.1.1.3. Apenas será validamente aceite se os Destinatários da Oferta tiverem, após cumprimento deste número, aceite a Oferta na íntegra e tenham adquirido a totalidade do Interesse a Alienar; 2.2. Informamos que, caso não adquiram o Interesse a Alienar ao abrigo desta Oferta, pretendemos vender o Interesse a Alienar a [inserir nome completo e número de identificação do terceiro identificado se for uma pessoa singular ou inserir nome completo e número de registo do terceiro se for uma pessoa colectiva] (“Terceiro Identificado”), de acordo com a Proposta anexa, e que:
Texto do artigo · p. 39 2.2.1.[O nome do último principal do Terceiro Identificado é [inserir nome completo do principal se o terceiro identificado for um agente] ou [o Terceiro Identificado actua como principal e não como agente]; [eliminar a alternativa que não for aplicável] 2.2.2. [Os nomes de todas as pessoas que Dominam o Terceiro Identificado ou o principal referido no parágrafo 2.2.1 imediatamente anterior ou que tenham uma participação,
Texto do artigo · p. 39 directa ou indirecta, não inferior a 10% (dez por cento) na entidade em apreço (e, para este efeito, qualquer pessoa que tenha direito a receber não menos de 10% (dez por cento) da distribuição por um trust considerar-se-á como tendo uma participação não inferior a 10% (dez por cento) nesse trust) são [se aplicável, inserir nomes completos] ou [o Terceiro Identificado não é Dominado por qualquer outra pessoa e nenhuma outra pessoa tem uma participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 10% (dez por cento) no Terceiro Identificado]. [eliminar a alternativa que não for aplicável]
Texto do artigo · p. 39 3. Caso a Oferta seja aceite, a Venda Consequente realizar-se-á nos termos e condições seguintes:
Texto do artigo · p. 39 3.1. O preço a pagar pelo Interesse a Alienar é [inserir preço em dinheiro em meticais] Meticais, preço este que não é superior ao preço a que o Transmitente pretende vender o Interesse a Alienar ao Terceiro Identificado, nos termos da Proposta anexa a esta Oferta; 3.2. O(s) Destinatário (s) da Oferta que aceite (m) a Oferta (“Comprador(es)”) é/são responsável/responsáveis pelo pagamento de qualquer Imposto do Selo aplicável à Venda Consequente; 3.3. Os detalhes da conta bancária em Moçambique para a qual o preço deve ser pago são:
Texto do artigo · p. 39 Titular da conta: Banco: Agência: Número de conta: Código da Agência:
Texto do artigo · p. 39 3.4. A Venda Consequente está sujeita apenas à obtenção de todas as aprovações regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à implementação da Venda Consequente, livre de condições (ou sujeita às condições que sejam aprovadas, por escrito, entre as partes da Venda Consequente), no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data do termo do Período de Oferta. 3.5. Assim que o Transmitente ou os Compradores tomem conhecimento de que qualquer aprovação regulatória mencionada no número 3.4 foi obtida ou não foi obtida,
Texto do artigo · p. 39 conforme o caso, devem notificar a outra parte, por escrito, de tal facto. 3.6. Assim que tiverem sido obtidas todas as aprovações regulatórias mencionadas no número 3.4, a Venda Consequente será realizada nos seguintes termos: 3.6.1.O preço acima mencionado deve ser pago pelos Compradores ao Transmitente por meio de transferência para a conta bancária referida acima, livre de qualquer compensação ou dedução. O Comprador pagará também qualquer montante que seja devido a título de Imposto do Selo em resultado da implementação da Venda Consequente na data em que tal pagamento seja devido; e 3.6.2. Contra a entrega ao Transmitente de prova que foi feito o pagamento do preço nos termos referidos no parágrafo 3.6.1 supra, o Transmitente entregará aos Compradores os Documentos a Entregar relativos ao Interesse a Alienar; 3.7. Todos os direitos e obrigações dos Compradores nos termos da Venda Consequente serão nas proporções do Interesse a Alienar que adquiram; 3.8. O Transmitente garante aos Compradores, pela presente, que, à Data da Oferta e à data do pagamento e entrega referida no número 3.6 supra e em relação às acções e aos créditos accionistas incluídos no Interesse a Alienar:
Texto do artigo · p. 39 3.8.1. O Transmitente é o único proprietário das acções e dos créditos accionistas e é o titular registado das acções;
Texto do artigo · p. 39 3.8.2. O Transmitente tem o direito de transmitir a titularidade livre e desonerada das acções e créditos accionistas aos Compradores; e 3.8.3. Salvo o disposto no contrato de sociedade, nenhuma pessoa tem qualquer direito, existente ou futuro (incluindo a opção ou o direito de primeira opção ou preferência) de adquirir qualquer parte das acções ou dos créditos accionistas.
Texto do artigo · p. 39 [inserir nome da pessoa autorizada que assina
Texto do artigo · p. 39 a oferta em representação do transmitente] [inserir nome completo do transmitente]” Apêndice a – proposta [anexar proposta que acompanha a oferta] Estáconforme. Maputo, 23 de Julho de 2023. — O Notário
Texto do artigo · p. 39 Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Neizan Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia cinco de Junho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105004288, denominada Neizan Investimento Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Nbaira Fahamo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade unipessoal adopta a denominação de Neizan Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Eduardo Mondlane-Expansão, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 40 a) Prestação de serviços em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 40 b) Comércio geral de bens e serviços com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 50.000,00MT, pertencente ao único sócio senhor Nbaira Fahamo e equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação de único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 40 É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 40 A assembleia geral é composta pelo único sócio senhor Nbaira Fahamo, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Competências)
Número ou marcador · p. 40 Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Pemba, 5 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 Nivarihane – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia doze de Julho de dois mil e vinte três foi constituída uma sociedade unipessoal, denominada Nivarihane – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com o NUEL 105006492, pelo sócio Florindo Fernandes Vasco Nema, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A empresa adopta a denominação de Nivarihane, (palavra em macua que significa auxiliemo-nos ou ajudemo-nos ou ainda vamos
Texto do artigo · p. 40 fazer juntos) é uma sociedade unipessoal limitada, privada, com fins lucrativos, regida pelas leis e regulamentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Nivarihane tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Natite, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 40 Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Nivarihane tem como objectivo principal a prestação de serviços de gestão de recursos humanos e negócios, visando ajudar organizações a alcançarem o sucesso por meio de soluções estratégicas e inovadoras.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As actividades da Nivarihane incluem, mas não se limitam a:
Número ou marcador · p. 40 a) Recrutamento e selecção de talentos;
Número ou marcador · p. 40 b) Avaliação de competências e habilidades;
Número ou marcador · p. 40 c) Desenvolvimento de políticas e procedimentos de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 40 d) Gestão de desempenho;
Número ou marcador · p. 40 e) Programas de treinamento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 40 f) Consultoria em estratégias de remuneração e benefícios.
Número ou marcador · p. 40 Três) Na gestão de recursos humanos exerce as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 40 a) Fornecimento de mão-de-obra (profissionais de: engenharia civil, contabilidade, electricidade, mecânica, serventes obras, administrativo, motoristas, carpintaria, secretarias, auxiliar doméstico, agricultora, informática, nutrição) para empresas privadas e do Estado;
Número ou marcador · p. 40 b) Promover estagio de recem formados;
Número ou marcador · p. 40 c) Actos administrativos sobre contratos de trabalho;
Número ou marcador · p. 40 d) Consultoria de negócios, incluindo planejamento estratégico, optimização de operações, gestão financeira, estratégias de marketing e vendas, transformação digital, elaboração de projectos e desenvolvimento de liderança.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a Nivarihane também pode adquirir
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: (Disposição de acções)
  2. Número ou marcador, página 30: Um) Para efeitos do presente artigodécimo primeiro, qualquer accionista que, no momento relevante, detenha acções representativas de mais de 20% (vinte por cento) do capital social da sociedade será considerado um “Accionista Maioritário”.
  3. Número ou marcador, página 30: Dois) A disposição de acções por um accionista que não seja um Accionista Maioritário está sujeita às restrições estabelecidas no presente número dois.
  4. Número ou marcador, página 30: a) Salvo permissão concedida através de deliberação da Assembleia Geral, aprovada pela maioria dos accionistas maioritários, um accionista que não seja um Accionista Maioritário (“Transmitente”) apenas poderá dispor das suas acções (ou de quaisquer direitos e interesses inerentes às mesmas) a favor de um terceiro (“Terceiro Identificado”), desde que: i. A disposição seja realizada de acordo com o disposto no presente artigo décimo primeiro e o respectivo preço seja pago exclusivamente em numerário; ii. A disposição diga respeito à venda directa de todas as (e não apenas parte das) acções detidas pelo Transmitente e inclua também a cessão directa de todos os créditos de que o Transmitente seja titular sobre a sociedade, independentemente da natureza e das condições de tais créditos; e, iii. Na sequência da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado, o Transmitente tenha apresentado uma oferta, por escrito, aos Accionistas Maioritários, nos termos da minuta constante do Anexo 1 ao presente contrato de sociedade (“Oferta”), para que estes adquiram as acções e os créditos, nos exactos termos e condições constantes da proposta apresentada pelo Terceiro Identificado. b)Uma vez recebida a Oferta mencionada no ponto iii., da alínea a) anterior, os Accionistas Maioritários devem informar o Transmitente, até ao termo do período de Oferta (nos termos definidos na Oferta),
  5. Texto do artigo, página 31: se pretendem exercer o direito de preferência relativamente à aquisição das acções e dos créditos em causa;
  6. Número ou marcador, página 31: c) Relativamente ao possível exercício, pelos Accionistas Maioritários, do direito de preferência que aqui lhes é atribuído, estabelece-se o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 31: i. Caso, até ao termo do período de Oferta, um Accionista Maioritário não informe o Transmitente, nos termos da alínea b), anterior, do exercício do seu direito de preferência, considerar-se-á que o Accionista Maioritário em causa não exerceu o direito de preferência conferido pelo presente artigo décimo primeiro; ii. Se houver mais do que um Accionista Maioritário que pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções e os créditos objecto de disposição serão adquiridos por esses Accionistas Maioritários na proporção das suas participações accionistas na sociedade ou de acordo com outra proporção que venha a ser acordada, por escrito, entre tais Accionistas Maioritários; iii. Em caso de exercício do direito de preferência por qualquer Accionista Maioritário, a venda, por parte do Transmitente a favor deste Accionista Maioritário, das acções e créditos em causa, nos termos e condições constantes da Oferta (“Venda Consequente”) deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do termo do período de Oferta, sob condição da obtenção de todas as aprovações regulatórias (“Aprovações Regulatórias”) que sejam necessárias (se for o caso) à execução da Venda Consequente;
  8. Texto do artigo, página 31: iv. Não sendo possível obter as Aprovações Regulatórias no prazo de 60 (sessenta dias) acima mencionado, o referido prazo poderá ser prorrogado por acordo das partes na Venda Consequente até ao máximo de 270 (duzentos e setenta) dias contados da data do termo do período de Oferta (o “Prazo Limite”).
  9. Número ou marcador, página 31: d) Se, após aplicação das disposições anteriores, deste artigo décimo primeiro, as acções e créditos não forem adquiridos pelos Accionistas Maioritários porque:
  10. Texto do artigo, página 31: i. Nenhum dos Accionistas Maioritários exerceu o seu direito de preferência através da aceitação da Oferta; ou
  11. Texto do artigo, página 31: ii. A Oferta foi aceite mas a Venda Consequente não foi executada porque as Aprovações Regulatórias não foram obtidas no Prazo Limite então, o Transmitente terá direito a vender todas as (e não apenas parte das) suas acções e créditos ao Terceiro Identificado especificado na Oferta, nos exactos termos e condições constantes da Oferta.
  12. Número ou marcador, página 31: e) A venda, por parte do Transmitente a favor do Terceiro Identificado, nos termos da alínea d) anterior, deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias a contar: (i) da data do termo do Período de Oferta, nas circunstâncias referidas no ponto i., da alínea d) anterior; ou (ii) da data do termo do Prazo Limite, nas circunstâncias referidas no ponto ii., da alínea d) anterior; em ambos os casos sob condição da obtenção de todas as Aprovações Regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à execução da referida venda. O disposto no ponto iv., da alínea c) anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à transmissão realizada ao abrigo da presente alínea e);
  13. Número ou marcador, página 31: f) Todas as disposições constantes do presente artigo décimo primeiro serão novamente aplicáveis se o Transmitente não vender as suas acções e créditos ao Terceiro Identificado de acordo com o disposto nas disposições anteriores do presente artigo.
  14. Número ou marcador, página 31: Três) A disposição de acções por parte dos Accionistas Maioritários a favor de um terceiro apenas está sujeita às restrições acordadas entre o Accionista Maioritário que pretenda dispor das suas acções e outros Accionistas Maioritários, estabelecendo-se que:
  15. Texto do artigo, página 31: a)Essas restrições apenas serão aplicáveis se estiverem previstas numacordo parassocial registado junto do Banco de Moçambique; e, b)Essas restrições apenas serão aplicáveis em relação aos Accionistas Maioritários que sejam parte dos acordos parassociais referidos na alínea a) anterior; caso em que, tais restrições serão reguladas pelas disposições a esse respeito constantes dos acordos parassociais mencionados na alínea a) anterior.
  16. Número ou marcador, página 31: Quatro) Esclarece-se ainda que os accionistas que não sejam Accionistas Maioritários não beneficiarão de qualquer direito de preferência nos termos deste contrato de sociedade e que
  17. Texto do artigo, página 31: nenhuma Oferta lhes tem que ser apresentada antes da prática de qualquer acto de disposição de quaisquer acções.
  18. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 31: (Acções próprias)
  20. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral aprovada por dois terços dos votos emitidos, adquirir acções próprias, bem como onerá-las, aliená-las ou utilizálas em quaisquer transacções permitidas por lei, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, a alienar ou de que, por outra forma, se pretenda dispor, a finalidade da aquisição, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas, o prazo dentro do qual a operação projectada deverá ser materializada pelo Conselho de Administração, os limites de variação, se alguns, dentro dos quais a administração poderá adquirir ou dispor das acções próprias e ainda os demais termos e condições da transacção projectada.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem conferem qualquer outro direito social a não ser o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas.
  23. Número ou marcador, página 31: Quatro) O relatório de gestão anual do Conselho de Administração deve mencionar o número de acções próprias adquiridas, alienadas ou oneradas pela sociedade durante o exercício, a identidade dos adquirentes ou alienantes, os respectivos motivos e condições e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  25. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  26. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade pode, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir qualquer modalidade de obrigações (com excepção das obrigações convertíveis que implique um aumento de capital social, caso em que a Assembleia Geral será o órgão social competente para deliberar sobre tal matéria, nos termos do artigo sexto acima).
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode, por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria de dois terços dos votos emitidos, adquirir obrigações próprias, nos termos e limites estabelecidos na legislação aplicável, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  28. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, praticar com as obrigações próprias todas as transacções permitidas por lei, nomeadamente, proceder à sua conversão (sujeito ao disposto no artigo
  29. Texto do artigo, página 32: sexto do presente contrato de sociedade), permuta ou amortização, nos termos de direito aplicáveis.
  30. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Das disposições gerais
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  34. Texto do artigo, página 32: São órgãos sociais os seguintes:
  35. Número ou marcador, página 32: a) A Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 32: b) O Conselho de Administração;
  37. Número ou marcador, página 32: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único, actuando como órgão de fiscalização; e,
  38. Número ou marcador, página 32: d) O secretário da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 32: (Eleição e mandato)
  41. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  42. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  43. Número ou marcador, página 32: Três) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua eleição.
  44. Número ou marcador, página 32: Quatro) Salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em funções até à eleição de quem os deva substituir.
  45. Número ou marcador, página 32: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não e podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer órgão social da sociedade com excepção do Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 32: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome.
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 32: (Remuneração dos membros dos órgãos sociais)
  49. Número ou marcador, página 32: Um) As remunerações e benefícios a atribuir a qualquer membro dos órgãos sociais devem constar de política de remunerações respeitante aos órgãos sociais, a ser anualmente submetida à aprovação em Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração ou, caso instituído, do Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais.
  50. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete à Assembleia Geral fixar a remuneração e benefícios dos membros dos órgãos sociais no silêncio da lei e do presente contrato de sociedade.
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 32: (Independência e disponibilidade)
  53. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem estar isentos de influências indevidas de outras pessoas e entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
  54. Número ou marcador, página 32: Dois) Na avaliação da independência dos membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização devem ser tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a sua independência, entre as quais as seguintes:
  55. Número ou marcador, página 32: a) Cargos que os membros do Conselho de Administração ou do órgão de fiscalização exerçam ou tenham exercido na sociedade ou noutra instituição de crédito ou sociedade financeira; e,
  56. Número ou marcador, página 32: b) Relações jurídicas familiares, bem como relações profissionais ou de natureza económica que mantenham com outros membros do Conselho de Administração ou órgão de fiscalização ou com pessoas que detenham participação qualificada no capital social da sociedade, sua empresa-mãe ou suas filiais.
  57. Número ou marcador, página 32: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do Conselho de Administração não poderão exercer quaisquer funções em quaisquer instituições de crédito ou sociedades financeiras que com a sociedade não mantenham relação de grupo ou de domínio.
  58. Número ou marcador, página 32: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Administração poderá acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos ou quatro cargos não executivos, independentemente da natureza das sociedades em que exerçam tais cargos ou das actividades exercidas por essas mesmas sociedades.
  59. Número ou marcador, página 32: Cinco) Exceptuam-se do número anterior os cargos desempenhados em entidades sem objecto comercial, desde que a complexidade e dimensão da respectivaactividade não coloquem em risco a disponibilidade e independência dos respectivos membros do Conselho de Administração ao serviço da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 32: Seis) Nos termos de posse dos membros do Conselho de Administração, assim como nas declarações de aceitação de cargo dos membros do órgão de fiscalização os respectivos membros devem, complementarmente ao disposto na legislação aplicável, declarar todas e quaisquer situações susceptíveis de interferir com a respectiva independência e disponibilidade, atentos ao disposto no presente artigo, assim como à demais legislação aplicável, nomeadamente e consoante os casos:
  61. Número ou marcador, página 32: a) Cargos que se encontrem a exercer ou tenham exercido em outras entidades, identificando a entidade, respectivoobjecto social e natureza; e
  62. Número ou marcador, página 32: b) Relações jurídicas familiares, bem como relações profissionais ou de natureza económica que mantenham com outros membros do Conselho de Administração ou órgão de fiscalização ou com pessoas que detenham participação qualificada no capital social da sociedade, sua empresa-mãe ou suas filiais.
  63. Número ou marcador, página 32: Sete) A celebração de qualquer contrato entre a sociedade e um administrador, directamente ou por interposta pessoa, ou o contrato celebrado pela sociedade em que o administrador seja parte interessada, está sujeita à autorização prévia da Assembleia Geral, excepto se o acto estiver compreendido na própria actividade da sociedade e nenhuma vantagem especial for concedida ao administrador interessado.
  64. Número ou marcador, página 32: Oito) É inteiramente vedado ao administrador votar sobre matéria relacionada com transacção ou contrato de que a sociedade seja parte e em que o administrador tenha interesse, directo ou indirecto, devendo nestes casos declarar, por escrito, a natureza e extensão do seu interesse.
  65. Número ou marcador, página 32: Nove) A alteração das circunstâncias declaradas nos termos de posse dos membros do Conselho de Administração e nas declarações de aceitação de cargo dos membros do órgão de fiscalização, em conformidade com o disposto no número anterior, deverão ser comunicadas ao Conselho de Administração da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias.
  66. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 32: (Constituição)
  69. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral da sociedade é composta por todos os accionistas e pela Mesa da Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer accionista, com ou sem direitos de voto, pode assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 32: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, ficando-lhes vedada a possibilidade de se agruparem e/ou se fazerem representar por um dos agrupados para efeitos de assistirem às reuniões da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do órgão de fiscalização, mesmo que não sejam accionistas, devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  73. Número ou marcador, página 32: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um único titular e só esse titular pode assistir e intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 32: Seis) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração
  75. Texto do artigo, página 33: judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou intervir nas reuniões da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 33: Sete) Não obstante o disposto no número anterior, o accionista e o credor pignoratício das acções empenhadas, podem concordar em conceder a este último o direito de participar e votar nas assembleias gerais, com excepção das deliberações relacionadas com a alteração do contrato de sociedade, fusões, cisões, transformação ou dissolução da sociedade, com relação às quais os direitos de voto serão exercidos de forma conjunta, entre o credor pignoratício e o accionista.
  77. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  78. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  79. Texto do artigo, página 33: Sem prejuízo do disposto na lei aplicável e no presente contrato de sociedade, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  80. Número ou marcador, página 33: a) Aprovar o relatório anual de gestão do Conselho de Administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, bem como o parecer do Órgão de Fiscalização, e deliberar sobre a aplicação de resultados do exercício;
  81. Número ou marcador, página 33: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Órgão de Fiscalização;
  82. Número ou marcador, página 33: c) Deliberar sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade
  83. Número ou marcador, página 33: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  84. Número ou marcador, página 33: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  85. Número ou marcador, página 33: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 33: g) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 33: h) Deliberar sobre a realização de prestações suplementares e seus reembolsos, realização de prestações acessórias e seus reembolsos, bem como sobre contratos de suprimentos, nos casos em que a lei o exija;
  88. Número ou marcador, página 33: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  89. Número ou marcador, página 33: j) Deliberar sobre a admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 33: k) Deliberar sobre a alienação e oneração de bens da sociedade com valor superior a cinquenta por cento do seu valor patrimonial;
  91. Número ou marcador, página 33: l) Aprovar, anualmente, a política de remunerações dos membros dos
  92. Texto do artigo, página 33: órgãos sociais, mediante proposta do Conselho de Administração ou do Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais, se existente;
  93. Número ou marcador, página 33: m) Deliberar sobre a designação do auditor externo da sociedade; e,
  94. Número ou marcador, página 33: n) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam, por disposição legal ou estatutária, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 33: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 33: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário que serão eleitos pela Assembleia Geral, devendo ser profissionais independentes com qualificação e experiência no exercício desses cargos.
  98. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 33: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  100. Número ou marcador, página 33: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas mediante publicação do aviso convocatório pelos meios legalmente permitidos e/ ou envio do aviso convocatório para os endereços físicos ou electrónicos dos accionistas, constantes nos registos da sociedade, com 30 (trinta) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que a reunião terá lugar, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  101. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, por sua iniciativa ou a requerimento do Conselho de Administração, do órgão de fiscalização ou de accionistas que, isolada ou conjuntamente, sejam titulares de pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 33: Três) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia Geral e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da reunião a convocar.
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 33: (Quórum constitutivo)
  105. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída para deliberar e decidir em primeira convocação quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem pelo menos metade do capital social, salvo nos casos em que, por lei ou pelo presente contrato de sociedade, seja exigido um quórum superior.
  106. Número ou marcador, página 33: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral considerar-se-á validamente constituída
  107. Texto do artigo, página 33: para deliberar e decidir independentemente do número de accionistas que se encontrem presentes e a percentagem do capital social por eles representada.
  108. Número ou marcador, página 33: Três) Considerar-se-á validamente constituída a Assembleia Geral sem observância das formalidades prévias estabelecidas nos números anteriores do presente artigo desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os accionistas e todos manifestem a sua vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  109. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 33: (Quórum deliberativo)
  111. Número ou marcador, página 33: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Os accionistas que detiverem acções no
  112. Texto do artigo, página 33: capital social da sociedade com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da reunião da Assembleia Geral (devendo as mesmas permanecer registadas a favor dos mesmos accionistas até ao encerramento da reunião) terão o direito de participar e, no caso de as acções conferirem os respectivos direitos de voto, de votar na Assembleia Geral. A prova da titularidade das acções far-se-á por meio de lançamento no Livro de Registo de Acções, quando forem tituladas, ou, caso sejam escriturais, mediante certificado emitido por intermediário financeiro, junto do qual o accionista mantenha as acções creditadas em respectiva conta de registo de titularidade de valores mobiliários, acções escriturais essas que deverão estar abrangidas pelas acções registadas na conta de registo de emissão.
  113. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou o presente contrato de sociedade exijam uma maioria qualificada, designadamente, no número cinco do presente artigo.
  114. Texto do artigo, página 33: Quarto) As abstenções contam como voto contra a proposta de deliberação apresentada e objecto de votação, excepto se houverem acções representativas do capital social resultantes de subscrição pública e/ou decorrentes de qualquer modo de oferta pública de acções, caso em que as abstenções não serão consideradas para efeitos de contagem dos votos necessários à tomada de deliberações sociais.
  115. Número ou marcador, página 33: Cinco) As deliberações relativas a quaisquer dasmatérias a seguir indicadas serão necessariamente tomadas por maioria de dois terços dos votos emitidos:
  116. Número ou marcador, página 33: a) Qualquer fusão, cisão e transformação e liquidação da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 33: b) Aquisição, pela sociedade, de acções próprias;
  118. Número ou marcador, página 33: c) Emissão de qualquer classe de acções;
  119. Número ou marcador, página 33: d) Alterações relativas a quaisquer direitos inerentes a quaisquer acções emitidas pela sociedade;
  120. Número ou marcador, página 34: e) Deliberação sobre a realização de prestações acessórias e seus reembolsos, bem como sobre contratos de suprimentos;
  121. Número ou marcador, página 34: f) Qualquer concordata ou acordo (de natureza legal ou convencional) com a generalidade dos credores da sociedade, assim como qualquer reestruturação ou plano de reestruturação de negócio, quando os mesmos não sejam impostos à sociedade;
  122. Número ou marcador, página 34: g) Quaisquer matérias que, de acordo com o regulamento do Conselho de Administração a que se refere o número três do artigo vigésimo oitavo, do presente contrato de sociedade, o Conselho de Administração deva submeter à Assembleia Geral; h)Abertura ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação fora do território moçambicano;
  123. Número ou marcador, página 34: i) Subscrever, adquirir, dispor e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua, bem como estabelecer quaisquer outros acordos de associação ou colaboração com outras sociedades, excluindo os penhores de participações sociais constituídos com a finalidade de garantia da actividade bancária, bem como a execução de tais penhores de participações sociais.
  124. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 34: (Assembleia Geral)
  126. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, nos termos e para efeitos de:
  127. Número ou marcador, página 34: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício financeiro;
  128. Número ou marcador, página 34: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício financeiro;
  129. Número ou marcador, página 34: c) Nomeação dos membros dos órgãos sociais, para as vagas que se verifiquem, mediante proposta do Conselho de Administração ou do Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais, se existente; e,
  130. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a política de remunerações respeitante aos órgãos sociais a que se refere o artigo décimo sexto do presente contrato de sociedade.
  131. Número ou marcador, página 34: Dois) Em reunião da Assembleia Geral ordinária os accionistas podem, ainda,
  132. Texto do artigo, página 34: deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis, mesmo quando estas matérias não constem da ordem de trabalhos.
  133. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  134. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 34: (Local e acta)
  136. Número ou marcador, página 34: Um) As reuniões da Assembleia Geral da sociedade realizar-se-ão na sua sede social, sem prejuízo da possibilidade de recorrer-se a meios tecnológicos, que permitem a identificação dos participantes, para sua realização, em conformidade com a legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 34: Dois) Por motivos devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, o qual deverá ser identificado na respectiva convocatória e desde que o local esteja situado em território moçambicano.
  138. Número ou marcador, página 34: Três) As actas de cada reunião de Assembleia Geral da sociedade deverão ser lavradas no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tenha substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei ou pelo presente contrato de sociedade.
  139. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os accionistas podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos os accionistas manifestem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  140. Número ou marcador, página 34: Cinco) As deliberações escritas previstas no número quatro deste artigovigésimo quinto produzirão efeitos na data em que seja recebida na sociedade o último dos votos escritos apresentados pelos accionistas.
  141. Número ou marcador, página 34: Seis) Uma vez tomada a deliberação nos termos do disposto nos números quatro e cinco do presente artigo vigésimo quinto, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou quem o substitua, notificará a todos os accionistas, por escrito, dessa deliberação tomada.
  142. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 34: (Representação)
  144. Número ou marcador, página 34: Um) Os accionistas podem, nos termos da lei e do presente contrato de sociedade, fazerse representar nas assembleias gerais por meio de representante legal ou voluntário, devendo este último ser constituído por instrumento de representação que poderá consistir em mera carta mandadeira assinada pelo accionista ou seu representante legal, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual deverá ser entregue na sede da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei e no presente contrato de sociedade.
  146. Número ou marcador, página 34: Três) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá autorizar a presença de qualquer pessoa não indicada no número um do presente artigo, desde que os accionistas não se oponham a tal autorização.
  147. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  148. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  150. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e a representação da sociedade competem ao Conselho de Administração, que deverá ser composto por um número impar de membros, até um máximo de 13 (treze), nomeados pela Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente, nomeado na reunião de Assembleia Geral que o eleger.
  152. Número ou marcador, página 34: Três) Na falta definitiva de um administrador, o mesmo será substituído (i) através de eleição na reunião seguinte da Assembleia Geral ou (ii) por cooptação do Conselho de Administração, até à reunião seguinte da Assembleia Geral, na qual deverá proceder-se à nomeação do novo administrador, cujo mandato terminará no final do triénio em curso, sem prejuízo da ratificação do administrador cooptado.
  153. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  155. Número ou marcador, página 34: Um) Sem prejuízo das matérias referidas no artigo décimo nono deste contrato de sociedade, que são da exclusiva competência da Assembleia Geral, o Conselho de Administração terá os mais amplos poderes de gestão e de representação da sociedade para todas as matérias que não se encontrem reservadas à Assembleia Geral ou ao órgão de fiscalização e, em particular, para:
  156. Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos que integrem o objecto social da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 34: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 34: c) Propor e fundamentar os aumentos de capital necessários;
  159. Número ou marcador, página 34: d) Aprovar o plano de negócios e definir as orientações estratégicas e os objectivos da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 34: e) Executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  161. Número ou marcador, página 34: f) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;
  162. Número ou marcador, página 34: g) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente,
  163. Texto do artigo, página 35: podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se com árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, decidir sobre todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subordinados;
  164. Número ou marcador, página 35: h) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento necessários à prossecução do objecto social da sociedade;
  165. Número ou marcador, página 35: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
  166. Número ou marcador, página 35: j) Delegar em um ou mais dos seus membros poderes inerentes à gestão corrente da sociedade e delegar poderes específicos em trabalhadores ou representantes da sociedade;
  167. Número ou marcador, página 35: k) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de gestão;
  168. Número ou marcador, página 35: l) Criar e aplicar sistemas de governação, destinados a garantirem a gestão eficaz e prudente da sociedade, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses;
  169. Número ou marcador, página 35: m) Atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das actividades da sociedade ou seu perfil de risco, criar, entre outros comités especializados, o Comité de Auditoria, o Comité de Gestão de Risco e Capital, o Comité de Gestão de Activos e Passivos, o Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais, o Comité de Remunerações e o Comité de Compliance, caso as funções deste último não sejam abrangidas por outro comité, definindo as suas competências e nomeando os seus membros;
  170. Número ou marcador, página 35: n) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que considere convenientes;
  171. Número ou marcador, página 35: o) Aprovar e rever, periodicamente, as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a sociedade está ou possa vir a estar sujeita, incluindo as resultantes da conjuntura macroeconómica em que actua, atendendo à fase do ciclo económico em que se encontre;
  172. Número ou marcador, página 35: p) Elaborar ou aprovar, quando elaborada pelo Comité de Remunerações, a respectiva política de remunerações da sociedade;
  173. Texto do artigo, página 35: q)Contratar os trabalhadores da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias, em conformidade com a política de remunerações, e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar, sem prejuízo da alínea m), acima;
  174. Número ou marcador, página 35: r) Contratar o auditor externo escolhido nos termos do artigo quadragésimo segundo do presente contrato de sociedade e em conformidade com deliberação de designação de tal auditor externo previamente tomada pela Assembleia Geral;
  175. Número ou marcador, página 35: s) Aprovar a formação de qualquer joint venture não incorporada ou parceria entre a sociedade e qualquer outra entidade; e
  176. Número ou marcador, página 35: t) Quaisquer outras matérias que nos termos da legislação aplicável sejam da competência do Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 35: Dois) Sem prejuízo das competências estabelecidas na alínea m) do número anterior, para assegurar a eficácia dos seus sistemas de governação, a sociedade dever manter na sua organização as seguintes funções:
  178. Número ou marcador, página 35: a) Auditoria interna;
  179. Número ou marcador, página 35: b) Compliance; e,
  180. Número ou marcador, página 35: c) Gestão de riscos.
  181. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração estabelecerá, através de um regulamento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  182. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 35: (Reuniões e convocação)
  184. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e/ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  185. Número ou marcador, página 35: Dois) As convocatórias das reuniões deverão ser feitas por escrito, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência relativamente à data da reunião, e incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  186. Número ou marcador, página 35: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas com o consentimento unânime de todos os administradores.
  187. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da sociedade, sem prejuízo da possibilidade de recorrer-se a meios tecnológicos, que permitem a identificação dos participantes, para sua realização, em conformidade com a legislação aplicável.
  188. Número ou marcador, página 35: Cinco) Por motivos devidamente justificados, o Presidente do Conselho de Administração poderá definir um local diferente do previsto no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
  189. Número ou marcador, página 35: Seis) As deliberações do Conselho de Administração deverão constar de actas lavradas
  190. Texto do artigo, página 35: no respectivo livro, devendo as mesmas ser assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  191. Número ou marcador, página 35: Sete) O Conselho de Administração pode deliberar por meio de deliberação escrita, desde que todos os membros do Conselho de Administração manifestem, por escrito, o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. A deliberação escrita será considerada tomada assim que todas as declarações escritas, de todos os administradores, sejam recebidas pelo Conselho de Administração.
  192. Número ou marcador, página 35: Oito) Uma vez tomada a deliberação nos termos do número sete deste artigo vigésimo nono, o Presidente do Conselho de Administração notificará por escrito todos os administradores dessa deliberação.
  193. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 35: (Quórum constitutivo)
  195. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  196. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do Conselho de Administração, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho de Administração, bem como votar por correspondência, por meio de documento que inclua o respectivo voto a respeito das matérias a serem deliberadas na reunião, dirigido ao presidente, devidamente datado e assinado, sendo que tais votos serão considerados para aprovação das deliberações a serem tomadas na reunião.
  197. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
  199. Texto do artigo, página 35: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos pelos administradores presentes ou representados, e dos que votem por correspondência.
  200. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  201. Texto do artigo, página 35: (Delegação de poderes)
  202. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da Sociedade numaComissão Executiva de Gestão constituída por um número máximo de 15 (quinze) membros, a qual será presidida pelo Presidente da Comissão Executiva de Gestão.
  203. Número ou marcador, página 35: Dois) Aos membros da Comissão Executiva de Gestão que não sejam membros do Conselho de Administração serão aplicáveis as disposições legais e deste contrato de sociedade sobre os deveres e responsabilidades dos administradores.
  204. Número ou marcador, página 36: Três) De entre outras que possam vir a ser definidas pelo Conselho de Administração, de tempos em tempos, compete ao Presidente da Comissão Executiva de Gestão:
  205. Número ou marcador, página 36: a) Assegurar que seja prestada toda a informação aos demais membros do Conselho de Administração relativamente à actividade da Comissão Executiva de Gestão; e
  206. Número ou marcador, página 36: b) Assegurar o cumprimento dos limites da delegação, da estratégia da sociedade e dos deveres de colaboração perante do Conselho de Administração.
  207. Número ou marcador, página 36: Quatro) A deliberação que estabeleça a constituição da Comissão Executiva de Gestão deve fixar os limites da delegação e definir as suas regras de funcionamento, estabelecendo que, entre outras competências que, pontualmente, venham a ser atribuídas pelo Conselho de Administração, a Comissão Executiva de Gestão será responsável por:
  208. Número ou marcador, página 36: a) Gerir os activos, negócios e contratos da Sociedade, de acordo com o previsto no plano de negócios, no plano estratégico, no plano de expansão da rede de estabelecimentos e no orçamento anual da sociedade aprovados pelo Conselho de Administração, incluindo, designadamente (i) a movimentação de contas e a gestão da relação com outras instituições financeiras, (ii) a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis; (iii) a abertura ou encerramento de estabelecimentos da rede de balcões da sociedade, (iv) a concessão de crédito, incluindo sob a forma de empréstimo, garantias bancárias, locação financeira e/ou factoring; b)Executar todas as directivas, instruções e recomendações que lhe sejam emitidas pelo Conselho de Administração;
  209. Número ou marcador, página 36: c) Participar, elaborar, assinar e executar todo e qualquer tipo de contratos em que a sociedade seja parte, tendentes à prossecução dos objectivos de negócio da sociedade identificados no plano de negócios, plano estratégico e orçamento do ano em referência, previamente aprovados pelo Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 36: d) Contratar e/ou rescindir contratos com consultores, fornecedores e agentes comerciais;
  211. Número ou marcador, página 36: e) Contratar e/ou rescindir contratos com trabalhadores, definir as respectivas funções, responsabilidades e remunerações, no âmbito das
  212. Texto do artigo, página 36: políticas de recursos humanos da sociedade e da política de remunerações aprovada pelo Conselho de Administração;
  213. Número ou marcador, página 36: f) Prestar ao Conselho de Administração e/ou accionistas da sociedade toda a informação referente à actividade e às deliberações da Comissão Executiva de Gestão;
  214. Número ou marcador, página 36: g) Disponibilizar meios de apoio a qualquer assunto que o Conselho de Administração considere relevante para a prossecução do negócio da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 36: h) Intentar acções judiciais no âmbito da actividade normal da Sociedade;
  216. Número ou marcador, página 36: i) Pelo menos uma vez por ano, propor ao Conselho de Administração,
  217. Texto do artigo, página 36: o plano estratégico, o plano de negócios, o plano de expansão da rede de estabelecimentos, o orçamento anual e a política de gestão que tenciona seguir, com apresentação e fundamentação dos factores que determinarem as suas opções.
  218. Número ou marcador, página 36: Cinco) As seguintes competências do Conselho de Administração não podem ser delegadas na Comissão Executiva de Gestão:
  219. Número ou marcador, página 36: a) Relatório e contas anuais;
  220. Número ou marcador, página 36: b) Prestação de caução e garantia, pessoal ou real, pela sociedade;
  221. Número ou marcador, página 36: c) Extensão ou redução da actividade da sociedade; e,
  222. Número ou marcador, página 36: d) Projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade.
  223. Número ou marcador, página 36: Seis) A remuneração dos trabalhadores da sociedade será determinada pela Comissão Executiva de Gestão, de acordo com a política de remunerações aprovada pelo Conselho de Administração.
  224. Número ou marcador, página 36: Sete) O Conselho de Administração pode, ainda, delegar num Comité de Gestão de Risco e Capital competências para deliberar sobre a contratação de operações de crédito das quais resulte ou possa resultar uma exposição global do mutuário, individualmente considerado ou quando considerado no grupo económico em que se integre, que exceda 10% (dez por cento) dos Fundos Próprios da sociedade.
  225. Número ou marcador, página 36: Oito) O Comité de Gestão de Risco e Capital poderá subdelegar poderes de aprovação de crédito num Comité de Aprovação de Grandes Exposições, que actuará como um subcomité do Comité de Gestão de Risco e Capital.
  226. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  227. Texto do artigo, página 36: (Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais)
  228. Número ou marcador, página 36: Um) O Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais da Sociedade, quando instituído, será composto por membros não executivos do Conselho de Administração ou por membros do órgão de fiscalização.
  229. Número ou marcador, página 36: Dois) Quando instituído, o Comité de Nomeações e Remunerações dos Órgãos Sociais terá as seguintes competências relativamente aos órgãos sociais:
  230. Número ou marcador, página 36: a) Com relação às nomeações: i. Identificar e recomendar os candidatos a membros dos órgãos sociais da Sociedade, avaliar a sua composição em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função; ii. Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho dos membros dos órgãos sociais da sociedade, bem como formular recomendações com vista a eventuais alterações; i i i . A v a l i a r , c o m u m a periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros dos órgãos sociais da sociedade, bem como dos órgãos sociais, no seu conjunto, comunicandolhes os respectivos resultados; e, iv. Rever, periodicamente, a política e/ou regulamento do Conselho de Administração em matéria de selecção e nomeação dos membros dos órgãos sociais da sociedade e formulação de recomendações.
  231. Número ou marcador, página 36: b) Com relação às remunerações de membros de órgãos sociais:
  232. Texto do artigo, página 36: i. Formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez; e, ii. Preparar as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade, que devam ser tomadas pelos órgãos sociais competentes e fixar a remuneração dos administradores.
  233. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  234. Texto do artigo, página 36: (Comité de Remunerações)
  235. Número ou marcador, página 36: Um) Quando instituído, o Comité de Remunerações deverá ser composto por
  236. Texto do artigo, página 37: membros do Conselho de Administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
  237. Número ou marcador, página 37: Dois) Competirá ao Comité de Remunerações, quando instituído, formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração dos trabalhadores da sociedade, sem que abranja os membros dos órgãos sociais da sociedade, bem como sobre respectivos incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
  238. Número ou marcador, página 37: Três) O Comité de Remunerações, quando instituído, é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração dos trabalhadores da sociedade, sem que abranja os membros dos órgãos sociais da sociedade, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da sociedade que devam ser tomadas pelo órgão social e/ou comité competentes.
  239. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  240. Texto do artigo, página 37: (Mandatários)
  241. Texto do artigo, página 37: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva de Gestão podem constituir procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  242. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  243. Texto do artigo, página 37: (Vinculação da sociedade)
  244. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade ficará obrigada:
  245. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  246. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um administrador e de um procurador com poderes conferidos para o efeito; ou
  247. Número ou marcador, página 37: c) Pela assinatura de dois ou mais procuradores, nos termos e limites dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  248. Número ou marcador, página 37: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um qualquer administrador ou de um procurador com poderes bastantes, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  249. Número ou marcador, página 37: Três) O mandato conferido a um só procurador sê-lo-á para a prática de actoscertos e determinados, caducando com a execução dos actos para o qual foi conferido.
  250. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  251. Texto do artigo, página 37: (Operações alheias ao objecto social e caução)
  252. Número ou marcador, página 37: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar, em nome da sociedade, quaisquer operações não permitidas pelo artigo terceiro do presente contrato de sociedade.
  253. Número ou marcador, página 37: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição
  254. Texto do artigo, página 37: e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  255. Número ou marcador, página 37: Três) Sem prejuízo da obrigação de indemnizar a sociedade em conformidade com o disposto no número anterior ou na legislação aplicável, bem como dos casos em que por força da legislação aplicável a responsabilidade dos administradores deva necessariamente ser caucionada, os administradores são dispensados de caucionar as suas responsabilidades.
  256. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO IV Da supervisão
  257. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  258. Texto do artigo, página 37: (Órgão de fiscalização)
  259. Número ou marcador, página 37: Um) A fiscalização dos negócios da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou, em alternativa, por um Fiscal Único, em qualquer dos casos, nomeados pela Assembleia Geral, que funcionará como órgão de fiscalização da sociedade.
  260. Número ou marcador, página 37: Dois) Pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deve ser um auditor independente com reconhecido prestígio.
  261. Número ou marcador, página 37: Três) O órgão de fiscalização será responsável por exercer todas as suas competências legais, nomeadamente proceder ao exame e dar parecer sobre o relatório anual do Conselho de Administração e as contas anuais, devendo incluir no seu parecer qualquer informação adicional que considere relevante ou conveniente para a deliberação da Assembleia Geral sobre esta matéria.
  262. Número ou marcador, página 37: Quatro) De entre outras competências legais, compete ao órgão de fiscalização:
  263. Número ou marcador, página 37: a) Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendo, transformação, fusão ou cisão; e,
  264. Número ou marcador, página 37: b) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade.
  265. Número ou marcador, página 37: Cinco) O Fiscal Único ou membros do Conselho Fiscal perdem o mandado quando, sem justa causa e desde que convocados, não compareçam durante o exercício social a, pelo menos, duas reuniões do Conselho Fiscal, a uma reunião Assembleia Geral ou a duas reuniões do Conselho de Administração.
  266. Número ou marcador, página 37: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 37: (Composição do órgãode fiscalização)
  268. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, será composto por 3 (três) membros efectivos,
  269. Texto do artigo, página 37: com competência e experiência relevante e reconhecida, e 1 (um) ou 2 (dois) suplentes, todos eles eleitos pela Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o presidente do mesmo.
  271. Número ou marcador, página 37: Três) Um dos membros do Conselho Fiscal, quando instituído, deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  272. Número ou marcador, página 37: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  273. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  274. Texto do artigo, página 37: (Funcionamento do órgão de fiscalização)
  275. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  276. Número ou marcador, página 37: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária apresença da maioria dos seus membros.
  277. Número ou marcador, página 37: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos emitidos.
  278. Número ou marcador, página 37: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem realizar-se na sede da sociedade ou, se devidamente justificado no aviso convocatório, em qualquer outro local.
  279. Número ou marcador, página 37: Cinco) Caso se opte pela instituição de um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal, deverá aquele, pelo menos uma vez por trimestre, exarar no livro da fiscalização ou nele incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalização e demais diligências efectuadas, assim como dos respectivos resultados.
  280. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 37: (Secretário da sociedade)
  282. Número ou marcador, página 37: Um) O secretário de sociedade é designado e destituído por deliberação do Conselho de Administração.
  283. Número ou marcador, página 37: Dois) Para além das funções que lhe possam ser atribuídas por lei, compete ao secretário de sociedade:
  284. Número ou marcador, página 37: a) Secretariar as reuniões dos órgãos sociais;
  285. Número ou marcador, página 37: b) Lavrar as actas e assiná-las conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e com o Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  286. Número ou marcador, página 37: c) Garantir que as assinaturas dos accionistas ou dos administradores sejam apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;
  287. Número ou marcador, página 37: d) Promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;
  288. Número ou marcador, página 38: e) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
  289. Número ou marcador, página 38: f) Requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
  290. Número ou marcador, página 38: g) Assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta dos accionistas ou de terceiro, o sejam durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicado no registo;
  291. Número ou marcador, página 38: h) Rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivasactas; i)Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações da administração; e
  292. Número ou marcador, página 38: j) Dar a conhecer aos administradores sobre qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
  293. Número ou marcador, página 38: Três) Não obstante o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as competências do secretário da sociedade não se devem sobrepor às competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, as quais deverão ser por este exercidas.
  294. Número ou marcador, página 38: Quatro) O secretário da sociedade pode ser igualmente nomeado Secretário da Mesa da Assembleia Geral, caso em que cumulará suas competências com as competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  296. Texto do artigo, página 38: (Auditorias externas)
  297. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho de Administração contratará, em conformidade com deliberação de designação previamente tomada pela Assembleia Geral, uma sociedade de auditoria externa e independente, de reconhecido prestígio, que se encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  298. Número ou marcador, página 38: Dois) No exercício das suas funções, o órgão de fiscalização deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade de auditoria externa.
  299. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  300. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 38: (Ano social)
  302. Número ou marcador, página 38: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  303. Número ou marcador, página 38: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte.
  304. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 38: (Aplicação de resultados)
  306. Texto do artigo, página 38: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  307. Texto do artigo, página 38: a)30 % (trinta por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do capital social realizado;
  308. Número ou marcador, página 38: b) 15% (quinze por cento) serão afectos à reserva legal, quando o valor desta seja igual ou superior ao capital social realizado;
  309. Número ou marcador, página 38: c) Cumprida a afectação dos lucros à reserva legal, em conformidade com as alíneas anteriores, uma parte remanescente dos lucros deverá ser destinada à constituição de reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida da sociedade e a cobrir os prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  310. Número ou marcador, página 38: d) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela Assembleia Geral, incluindo a constituição e o reforço de outras reservas que se considerem convenientes à prossecução dos fins sociais;
  311. Número ou marcador, página 38: e) Para efeitos do artigo quatrocentos e trinta e sete do Código Comercial, os accionistas terão direito a receber um dividendo obrigatório correspondente a não menos que 1% (um por cento) dos lucros remanescentes, salvo se, com base em fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira para a sociedade, o Conselho de Administração apresentar recomendação no sentido de não pagamento de dividendos, e essa proposta for aprovada pela Assembleia Geral.
  312. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 38: (Contabilidade)
  314. Texto do artigo, página 38: A política contabilística da sociedade deverá ser determinada com base em regras contabilísticas reconhecidas internacionalmente e, em particular, nos padrões estabelecidos pelas Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS - International Financial Reporting Standards).
  315. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  316. Texto do artigo, página 38: (Dissolução e liquidação)
  317. Texto do artigo, página 38: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  318. Número ou marcador, página 38: Anexo 1
  319. Texto do artigo, página 38: Forma da oferta
  320. Texto do artigo, página 38: De: [inserir nome completo do transmitente] Para: [inserir nome(s) completo(s) do(s)
  321. Texto do artigo, página 38: destinatários da oferta] [inserir data] Oferta de direitos de preferência (“oferta”)
  322. Texto do artigo, página 38: nos termos do contrato de sociedade do Nedbank Moçambique, S.A. (“contrato de sociedade”)
  323. Texto do artigo, página 38: 1. As palavras e expressões iniciadas com letra maiúscula cujo significado não se encontre definido na presente oferta terão o significado que lhes é atribuído no artigo décimo primeiro do contrato de sociedade e as palavras e expressões abaixo terão os significados seguintes:
  324. Texto do artigo, página 38: 1.1. Dia Útil significa qualquer dia não seja um sábado, um domingo ou um feriado na República da África do Sul, em Portugal ou em Moçambique; 1.2. Domínio significa, em relação a uma determinada pessoa colectiva, a possibilidade de, directa ou indirectamente, (i) exercer a maioria dos votos na Assembleia Geral (ou em órgão equivalente) dessa pessoa colectiva, (ii) designar a maioria dos administradores ou outras pessoas responsáveis pela administração ou supervisão dessa pessoa colectiva, ou (iii) influenciar de forma significativa a política dessa pessoa colectiva de modo comparável à influência exercida através dos meios referidos nas subcláusulas (i) ou (ii) desta definição, e a expressão Dominada será interpretada em conformidade; 1.3. Documentos a entregar significa, relativamente a qualquer disposição de acções nos termos do contrato de sociedade, os seguintes documentos:
  325. Texto do artigo, página 38: 1.3.1. os títulos originais relativos às acçõesobjecto de disposição ou a ordem de transferência das mesmas acções, quando assumam a forma escritural; e 1.3.2. documento escrito com a cessão, incondicional e irrevogável, dos créditos accionistas que estão a ser objecto de disposição;
  326. Texto do artigo, página 39: 2. Nós, [inserir nome completo do transmitente] (“Transmitente”), pela presente:
  327. Texto do artigo, página 39: 2.1. Apresentamos uma oferta de venda relativamente a todas as nossas acções e a todos os nossos créditos accionistas (conjuntamente referidos como “Interesse a Alienar”) a [inserir nome do (s) destinatário (s) da oferta] (“Destinatário (s) da Oferta”) nos termos do Artigo Décimo Primeiro do contrato de sociedade, no pressuposto de que:
  328. Texto do artigo, página 39: 2.1.1. A Oferta é: 2.1.1.1. Irrevogável e passível de ser aceite pelo (s) Destinatário (s) da Oferta durante um período de trinta Dias Úteis (“Período de Oferta”) a contar da Data da Oferta. Para efeitos da presente Oferta, a expressão “Data da Oferta” significa a data em que ocorra a recepção desta Oferta por parte do Destinatário da Oferta; 2.1.1.2. Passível de ser aceite apenas por um Destinatário da Oferta que notifique o Transmitente por escrito da sua aceitação, durante o Período de Oferta; e 2.1.1.3. Apenas será validamente aceite se os Destinatários da Oferta tiverem, após cumprimento deste número, aceite a Oferta na íntegra e tenham adquirido a totalidade do Interesse a Alienar; 2.2. Informamos que, caso não adquiram o Interesse a Alienar ao abrigo desta Oferta, pretendemos vender o Interesse a Alienar a [inserir nome completo e número de identificação do terceiro identificado se for uma pessoa singular ou inserir nome completo e número de registo do terceiro se for uma pessoa colectiva] (“Terceiro Identificado”), de acordo com a Proposta anexa, e que:
  329. Texto do artigo, página 39: 2.2.1.[O nome do último principal do Terceiro Identificado é [inserir nome completo do principal se o terceiro identificado for um agente] ou [o Terceiro Identificado actua como principal e não como agente]; [eliminar a alternativa que não for aplicável] 2.2.2. [Os nomes de todas as pessoas que Dominam o Terceiro Identificado ou o principal referido no parágrafo 2.2.1 imediatamente anterior ou que tenham uma participação,
  330. Texto do artigo, página 39: directa ou indirecta, não inferior a 10% (dez por cento) na entidade em apreço (e, para este efeito, qualquer pessoa que tenha direito a receber não menos de 10% (dez por cento) da distribuição por um trust considerar-se-á como tendo uma participação não inferior a 10% (dez por cento) nesse trust) são [se aplicável, inserir nomes completos] ou [o Terceiro Identificado não é Dominado por qualquer outra pessoa e nenhuma outra pessoa tem uma participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 10% (dez por cento) no Terceiro Identificado]. [eliminar a alternativa que não for aplicável]
  331. Texto do artigo, página 39: 3. Caso a Oferta seja aceite, a Venda Consequente realizar-se-á nos termos e condições seguintes:
  332. Texto do artigo, página 39: 3.1. O preço a pagar pelo Interesse a Alienar é [inserir preço em dinheiro em meticais] Meticais, preço este que não é superior ao preço a que o Transmitente pretende vender o Interesse a Alienar ao Terceiro Identificado, nos termos da Proposta anexa a esta Oferta; 3.2. O(s) Destinatário (s) da Oferta que aceite (m) a Oferta (“Comprador(es)”) é/são responsável/responsáveis pelo pagamento de qualquer Imposto do Selo aplicável à Venda Consequente; 3.3. Os detalhes da conta bancária em Moçambique para a qual o preço deve ser pago são:
  333. Texto do artigo, página 39: Titular da conta: Banco: Agência: Número de conta: Código da Agência:
  334. Texto do artigo, página 39: 3.4. A Venda Consequente está sujeita apenas à obtenção de todas as aprovações regulatórias que sejam necessárias (se for o caso) à implementação da Venda Consequente, livre de condições (ou sujeita às condições que sejam aprovadas, por escrito, entre as partes da Venda Consequente), no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data do termo do Período de Oferta. 3.5. Assim que o Transmitente ou os Compradores tomem conhecimento de que qualquer aprovação regulatória mencionada no número 3.4 foi obtida ou não foi obtida,
  335. Texto do artigo, página 39: conforme o caso, devem notificar a outra parte, por escrito, de tal facto. 3.6. Assim que tiverem sido obtidas todas as aprovações regulatórias mencionadas no número 3.4, a Venda Consequente será realizada nos seguintes termos: 3.6.1.O preço acima mencionado deve ser pago pelos Compradores ao Transmitente por meio de transferência para a conta bancária referida acima, livre de qualquer compensação ou dedução. O Comprador pagará também qualquer montante que seja devido a título de Imposto do Selo em resultado da implementação da Venda Consequente na data em que tal pagamento seja devido; e 3.6.2. Contra a entrega ao Transmitente de prova que foi feito o pagamento do preço nos termos referidos no parágrafo 3.6.1 supra, o Transmitente entregará aos Compradores os Documentos a Entregar relativos ao Interesse a Alienar; 3.7. Todos os direitos e obrigações dos Compradores nos termos da Venda Consequente serão nas proporções do Interesse a Alienar que adquiram; 3.8. O Transmitente garante aos Compradores, pela presente, que, à Data da Oferta e à data do pagamento e entrega referida no número 3.6 supra e em relação às acções e aos créditos accionistas incluídos no Interesse a Alienar:
  336. Texto do artigo, página 39: 3.8.1. O Transmitente é o único proprietário das acções e dos créditos accionistas e é o titular registado das acções;
  337. Texto do artigo, página 39: 3.8.2. O Transmitente tem o direito de transmitir a titularidade livre e desonerada das acções e créditos accionistas aos Compradores; e 3.8.3. Salvo o disposto no contrato de sociedade, nenhuma pessoa tem qualquer direito, existente ou futuro (incluindo a opção ou o direito de primeira opção ou preferência) de adquirir qualquer parte das acções ou dos créditos accionistas.
  338. Texto do artigo, página 39: [inserir nome da pessoa autorizada que assina
  339. Texto do artigo, página 39: a oferta em representação do transmitente] [inserir nome completo do transmitente]” Apêndice a – proposta [anexar proposta que acompanha a oferta] Estáconforme. Maputo, 23 de Julho de 2023. — O Notário
  340. Texto do artigo, página 39: Técnico, Ilegível.
  341. Texto do artigo, página 40: Neizan Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada
  342. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia cinco de Junho de dois mil e vinte e três, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105004288, denominada Neizan Investimento Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Nbaira Fahamo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  343. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 40: (Denominação, forma e sede social)
  345. Texto do artigo, página 40: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Neizan Investimento – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por uma forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede no bairro Eduardo Mondlane-Expansão, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  346. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  347. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  348. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  349. Número ou marcador, página 40: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  350. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  351. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  352. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  353. Número ou marcador, página 40: a) Prestação de serviços em diversas áreas;
  354. Número ou marcador, página 40: b) Comércio geral de bens e serviços com importação e exportação de diversas mercadorias, autorizadas por lei.
  355. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades competentes.
  356. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  357. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  358. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente subscrito, é realizado em dinheiro num valor total de 50.000,00MT, pertencente ao único sócio senhor Nbaira Fahamo e equivalente a 100%.
  359. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação de único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  360. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  361. Texto do artigo, página 40: (Cessação de quotas)
  362. Texto do artigo, página 40: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  363. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  364. Texto do artigo, página 40: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  365. Texto do artigo, página 40: A assembleia geral é composta pelo único sócio senhor Nbaira Fahamo, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  366. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  367. Texto do artigo, página 40: (Competências)
  368. Número ou marcador, página 40: Um) Compete ao único sócio representar a sociedade em juízo, fora dele, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  369. Número ou marcador, página 40: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  370. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  371. Número ou marcador, página 40: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  372. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  373. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  374. Texto do artigo, página 40: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
  375. Texto do artigo, página 40: Pemba, 5 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  376. Texto do artigo, página 40: Nivarihane – Sociedade Unipessoal, Limitada
  377. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia doze de Julho de dois mil e vinte três foi constituída uma sociedade unipessoal, denominada Nivarihane – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada com o NUEL 105006492, pelo sócio Florindo Fernandes Vasco Nema, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  378. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  379. Texto do artigo, página 40: (Denominação, forma e sede)
  380. Número ou marcador, página 40: Um) A empresa adopta a denominação de Nivarihane, (palavra em macua que significa auxiliemo-nos ou ajudemo-nos ou ainda vamos
  381. Texto do artigo, página 40: fazer juntos) é uma sociedade unipessoal limitada, privada, com fins lucrativos, regida pelas leis e regulamentos aplicáveis.
  382. Número ou marcador, página 40: Dois) A Nivarihane tem a sua sede na cidade de Pemba, bairro Natite, província de Cabo Delgado.
  383. Número ou marcador, página 40: Três) Por deliberação da assembleia geral, poderão ser criadas e extintas em Moçambique e no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  384. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  386. Número ou marcador, página 40: Um) A Nivarihane tem como objectivo principal a prestação de serviços de gestão de recursos humanos e negócios, visando ajudar organizações a alcançarem o sucesso por meio de soluções estratégicas e inovadoras.
  387. Número ou marcador, página 40: Dois) As actividades da Nivarihane incluem, mas não se limitam a:
  388. Número ou marcador, página 40: a) Recrutamento e selecção de talentos;
  389. Número ou marcador, página 40: b) Avaliação de competências e habilidades;
  390. Número ou marcador, página 40: c) Desenvolvimento de políticas e procedimentos de recursos humanos;
  391. Número ou marcador, página 40: d) Gestão de desempenho;
  392. Número ou marcador, página 40: e) Programas de treinamento e desenvolvimento;
  393. Número ou marcador, página 40: f) Consultoria em estratégias de remuneração e benefícios.
  394. Número ou marcador, página 40: Três) Na gestão de recursos humanos exerce as seguintes actividades:
  395. Número ou marcador, página 40: a) Fornecimento de mão-de-obra (profissionais de: engenharia civil, contabilidade, electricidade, mecânica, serventes obras, administrativo, motoristas, carpintaria, secretarias, auxiliar doméstico, agricultora, informática, nutrição) para empresas privadas e do Estado;
  396. Número ou marcador, página 40: b) Promover estagio de recem formados;
  397. Número ou marcador, página 40: c) Actos administrativos sobre contratos de trabalho;
  398. Número ou marcador, página 40: d) Consultoria de negócios, incluindo planejamento estratégico, optimização de operações, gestão financeira, estratégias de marketing e vendas, transformação digital, elaboração de projectos e desenvolvimento de liderança.
  399. Número ou marcador, página 40: Quatro) O objecto social descrito no número um inclui qualquer actividade secundária, assessoria, complementar ou similar, incluindo entre outras a aquisição de propriedade sobre imóveis ou de quaisquer outros direitos necessários para a prossecução das suas actividades.
  400. Número ou marcador, página 40: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral, a Nivarihane também pode adquirir
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