III SÉRIE — n.º 162

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 162/2017

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Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede, bairro do Chiveve, Posto Administrativo do Chiveve, distrito da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 27 a) Comércio com importação e exportação; e
Número ou marcador · p. 27 b) Prestação de serviços em áreas afins.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não
Texto do artigo · p. 27 do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), dividido em três quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 27 i) Vitorino César Farinha, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais); ii) Júlio Artur Soares Maineque, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais) e, iii) Giulite Moira Usta Farinha Figueira, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Prestacções suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 27 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos,
Texto do artigo · p. 27 a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Vitorino César Farinha, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 28 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 28 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Beira, 14 de Setembro de 2017. — A Conser-
Texto do artigo · p. 28 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 28 Horizon Investment and Technology, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quinze e seguintes do livro de escrituras avulsas número trinta e sete da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 28 A sociedade adopta a denominação de Horizon Investment And Technology, Limitada, doravante denominada sociedade, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sociedade adopta a sigla Horizon, Lda.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida. Kruss Gomes, bairro da Munhava, cidade Beira, província de Sofala, Moçambique.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto social
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria dentro do território de Moçambique, podendo ainda exercer as seguintes: Consultoria em investimentos financiamentos implementação e gestão de projectos; gestão de participações financeiras; consultoria e serviços na área de construção civil; consultoria e serviços na área de transportes e logística; pesquisa, exploração e comercialização de minérios; exploração de energias renováveis; turismo, hotelaria e imobiliária; prestação de serviços; importação, exportação e comércio geral; representação e comercialização de marcas, produtos de empresas nacionais e estrangeiras participações e gestão de joint ventures.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas prin-
Texto do artigo · p. 28 cipais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social da sociedade integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00 MT), equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (USD 5.000,00), à taxa de câmbio de sessenta meticais por dólar norte americano ($1,00 – 60,00 MT), correspondente à soma de duas quotas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota de sessenta por cento do capital social (60%), correspondente ao valor nominal de cento e oitenta mil meticais (180.000,00 MT), pertencente ao sócio Hugo Jorge Gomes Menelau Paraskeva;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota de quarenta por cento do capital social (40%), correspondente ao valor de cento e vinte mil meticais (120.000,00 MT), pertencente ao sócio João Paulo Nunes Carvalho de Sousa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Aquando da constituição da sociedade, cada sócio deverá ter subscrito o valor correspondente a sua quota.
Número ou marcador · p. 28 Três) A não realização das quotas por qualquer sócio nos termos aprovados pela assembleia geral e conforme previsto no acordo parassocial, confere à sociedade o direito de amortizar as quotas do referido sócio, pelo montante do capital social efectivamente realizado pelo sócio em questão, devendo tal sócio devolver as quotas à sociedade por aquele montante.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Financiamento
Número ou marcador · p. 28 Um) Após a realização do capital social, todos os fundos adicionais necessários à sociedade e suas afiliadas, para a prossecução do negócio, devem resultar de:
Número ou marcador · p. 28 a) Em primeiro lugar, créditos comercias que a sociedade ou suas afiliadas venham a obter;
Número ou marcador · p. 28 b) Em segundo lugar, descobertos bancários normais, com ou sem garantia, ou outras facilidades financeiras que os bancos comerciais licenciados estão preparados
Texto do artigo · p. 29 para conceder à sociedade e suas afiliadas em termos e condições normais;
Número ou marcador · p. 29 c) Em terceiro lugar, os sócios são chamados a realizar suprimentos ou suplementos, nos termos definidos neste estatuto ou a serem definidos em assembleia geral da sociedade ou ainda definidos no Acordo Parasocial, mas sem prejuizo da lei aplicável. Neste caso, os sócios contribuem para o Montante Relevante na proporção das suas quotas. Para que haja lugar a solicitação de financiamento, deverá haver uma deliberação aprovada pelos sócios detentores de pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social; d) Nenhum sócio será obrigado a realizar capital adicional, seja por meio de aumento do capital social ou através de suprimentos ou suplementos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 29 Um) Procedimentos:
Número ou marcador · p. 29 a) O sócio (o sócio vendedor) que deseje vender as suas quotas (quotas em venda), deve, em primeiro lugar, oferecer tais quotas em venda à sociedade, concedendo-lhe o prazo máximo de 15 dias (quinze dias) para o exercício do direito de aquisição de tais quotas em venda;
Número ou marcador · p. 29 b) Caso a sociedade não venha a adquirir ou a manifestar a intenção de adquirir as quotas em venda dentro do prazo fixado no número anterior, deverá o sócio vendedor oferecer as quotas em venda aos sócios, concedendo-lhes, exercer o direito de preferência no prazo de quinze
Texto do artigo · p. 29 (15) dias para a aquisição. Dois) Não obstante todas as disposições acima, cada um dos sócios poderá, a qualquer momento, mediante comunicação aos demais sócios, sem conceder-lhes qualquer direito de preferência, ceder todas as suas acções para uma filial ou subsidiária de tal sócio que tem a capacidade técnica e financeira para cumprir com as suas obrigações relevantes no âmbito do acordo entre os sócios, tendo o conselho de administração poderes para exigir ao sócio cedente para entrar com uma garantia em relação às obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Conforme previsto em outra parte deste estatuto, não serão efectuadas transferências de qualquer valor do capital social, excepto com a autorização prévia, por escrito, dos acionistas detentores de pelo menos noventa porcento (90%) do capital social, emitido nos termos do parágrafo 3.º do artigo 12 deste estatuto.
Texto do artigo · p. 29 Após tal evento, sendo o beneficiário um novo accionista, o mesmo será obrigado a assinar um termo de adesão para as disposições do estatuto e do acordo parassocial, antes da concretização final desta transmissão.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Conforme previsto em outra parte deste estatuto, não serão efectuadas transferências de qualquer valor de capital social a um terceiro, a menos que:
Número ou marcador · p. 29 a) O adquirente proposto tenha assinado o termo de adesão em relação às disposições do estatuto e do acordo parassocial;
Número ou marcador · p. 29 b) Que essa transferência seja feita em conformidade com as disposições do artigo 7.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas deverão providenciar para que os administradores registem qualquer transferência de capital social, feita em conformidade com as disposições do parágrafo 4 acima.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se houver qualquer transferência de capital social, realizada em conformidade com este estatuto e do acordo parassocial, cada uma das partes envidará todo o esforço recomendável para libertar o sócio ou suas empresas afiliadas, das obrigações totais ou parciais a que o mesmo se tenha comprometido. Se a liberação não ocorrer, os demais accionistas deverão indemnizar o accionista cessante e suas empresas afiliadas, de forma pro rata, de acordo com suas respectivas quotas, caso tal indemnização deva ser considerado como uma garantia dos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Direito de preferência entre os sócios
Número ou marcador · p. 29 Um) Salvo nos casos previstos no parágrafo 2 do presente artigo, todos os sócios desfrutarão de direito de preferência sobre a transferência de quotas e as mesmas são livremente transmissíveis entre os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A transferência de quotas entre os sócios e suas empresas afiliadas devem ser permitidas.
Número ou marcador · p. 29 Três) No caso de um sócio (destinatário) receber uma oferta de boa-fé (oferta de compra) a partir de um terceiro (o comprador proposta) para comprar quotas do destinatário, tal venda de quotas nos termos da oferta de compra, poderá ser apenas feito e deve ser expresso que a mesma se condiciona aos termos do parágrafo 4.º deste artigo e a ser cumpridas em todos os aspectos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Antes de qualquer venda para um destinatário, desejando concluir nos termos da oferta de compra, o seguinte procedimento deve ser seguido conforme o estatuto da sociedade e do acordo parassocial da mesma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação favorável da assembleia geral de sócios correspondente a pelo menos noventa por cento
Texto do artigo · p. 29 (90%) dos votos das quotas representativas da totalidade do capital social, adquirir quotas próprias, (incluindo as quotas amortizadas) e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição das quotas próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou de novas quotas.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Convocatória e reuniões da assembleia geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano durante os primeiros quatro (4) meses após o fecho de cada ano fiscal, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória que será assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Reuniões extraordinárias da assembleia geral da sociedade poderão também ser convocadas a qualquer altura, sempre que o conselho de administração ou qualquer sócio, ou grupo de sócios o solicite.
Número ou marcador · p. 29 Três) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa da assembleia geral assim o decida e mediante o acordo do conselho de administração, ou no estrangeiro, com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A agenda da reunião deverá ser enviada aos sócios com pelo menos quinze dias (15 dias) antes da data da reunião, devendo ser acompanhada dos documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 29 Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável, nos presentes estatutos e no acordo parasocial, o quorum para as reuniões da assembleia geral corresponderá a setenta e cinco por cento (75%) do total do capital social, presente ou representado e disponível para a reunião durante um período de vinte e quatro horas (24 h) conforme agendado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nenhuma assembleia geral de sócios poderá prosseguir a não ser que haja quorum presente no início e durante a realização da referida reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) Se na data e hora agendada para a assembleia geral, o quórum não estiver reunido, então, desde que fique provado que cada sócio tenha sido devidamente convocado para a assembleia geral, a mesma não poderá iniciar, ficando adiada para ser realizada quinze (15)
Texto do artigo · p. 30 dias mais tarde, a contar da data marcada para a assembleia geral adiada, sujeita à notificação por escrito, com pelo menos dez (10) dias de antecedência, aos sócios que não tenham estado presentes, durante o período de vinte e quatro horas da reunião inicialmente marcada, indicando a realização no mesmo local e hora, a menos que o presidente da mesa comunique outro local e hora. Caso não haja quorum na reunião da assembleia seguinte depois de trinta minutos (30mn) da hora indicada, os sócios presentes ou representados independentemente da quota do capital social que representem, poderão realizar a assembleia com o quórum existente, discutir os pontos de agenda e aprovar as decisões.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A primeira assembleia geral terá lugar no dia em que se realizar a constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Competências da assembleia geral
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral ordinária anual da sociedade deverá aprovar o relatório de actividades elaborado pelo conselho de administração e as contas do ano transacto, e deliberar sobre a distribuição de lucros proposta pelo conselho de administração, após apresentação do relatório, bem como quaisquer outros assuntos indicados na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sujeito ao previsto nos números 3, 4 e 5 seguintes, a assembleia geral deverá deliberar por maioria mínima, desde que os presentes estatutos ou o acordo parassocial não estabeleçam diferentemente, ou a deliberação seja sobre quaisquer matérias não acometidas a outrem por estes estatutos ou a legislação aplicável, ou não estejam no âmbito do conselho de administração ou do conselho fiscal da sociedade. Todas as matérias objecto de deliberação deverão estar devidamente especificadas na convocatória respectiva.
Número ou marcador · p. 30 Três) As seguintes matérias ou acções requerem uma deliberação aprovada pelos sócios detentores de pelo menos noventa por cento (90%) do capital social da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) Alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 b) Aumento ou redução do capital social subscrito ou a cessão das quotas dos sócios à terceiros.
Número ou marcador · p. 30 c) Qualquer assunto que não tenha tido acordo no conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 d) Fusão com qualquer outra sociedade;
Número ou marcador · p. 30 e) Autorização para a assinatura de contratos com qualquer dos sócios, ou suas afiliadas, e autorizar quaisquer alterações aos contratos com qualquer dos sócios ou suas afiliadas, conforme previsto no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As seguintes matérias ou acções, requerem uma deliberação aprovada por maioria qualificada, correspondente a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) dos votos dos sócios detentores do capital social da sociedade:
Número ou marcador · p. 30 a) Adoptar uma política em relação ao pagamento de dividendos;
Número ou marcador · p. 30 b) A venda de qualquer activo fixo cujo valor contabilístico ou de mercado exceda cinquenta mil dólares norte americanos (USD 50.000) ou o seu valor equivalente;
Número ou marcador · p. 30 c) Contratar qualquer empréstimo singular que exceda cinquenta mil dólares norte americanos (USD 50.000) ou o seu valor equivalente no mesmo exercício económico;
Número ou marcador · p. 30 d) Emitir obrigações a favor de qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 30 e) Estabelecer ou alterar a política sobre a concessão de empréstimos aos trabalhadores ou emissão de garantias relativamente a tais empréstimos;
Número ou marcador · p. 30 f) Aprovar a forma e método de financiamento da sociedade e suas afiliadas;
Número ou marcador · p. 30 g) Aprovar o orçamento anual e plano de negócios da sociedade ou de qualquer afiliada;
Número ou marcador · p. 30 h) Tomar decisões específicas, tais como, limitações à representação, venda de activos fixos e outros, conforme deliberação dos sócios;
Número ou marcador · p. 30 i) Aprovar a distribuição anual de lucros;
Número ou marcador · p. 30 j) Nomear ou substituir os auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 k) Nomeação do presidente e secretário da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 l) O valor investido ou a investir anualmente e que ultrapasse os quarenta porcento (40%) do activo líquido da sociedade durante o ano financeiro;
Número ou marcador · p. 30 m) Remuneração dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Todos os poderes que pela lei e pelos presentes estatutos não estejam atribuídos a um órgão social pertencem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 30 Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente ou por alguém por ele nomeado, assistido por um secretário, eleitos pelos sócios, por um período de três (3) anos, que podem ser renovados mediante deliberação da totalidade dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do seu representante, a assembleia geral poderá ser presidida por um substituto a ser eleito por pelo menos setenta e cinco porcento (75%) dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 30 Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da assembleia geral e empossar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Cópia das actas de todas as assembleias gerais serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da sociedade e serão registadas no respectivo livro de actas. As actas avulsas, que não tenham ainda sido transcritas para o respectivo livro de actas deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo secretário, contanto que, tais deliberações tenham sido previamente aprovadas pelos sócios, e as assinaturas do presidente e do secretário reconhecidas pelo notário público.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Representação e votação nas assembleias gerais
Número ou marcador · p. 30 Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleia gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos e do acordo Parassocial, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os sócios poderão ser representados na reunião de assembleia geral por mandatário nomeado por meio de simples carta ou fax endereçado ao presidente e por ele recebida um (1) dia antes do dia da reunião agendada.
Número ou marcador · p. 30 Três) O presidente da mesa poderá, na convocatória para a reunião de assembleia geral solicitar que as assinaturas sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) No caso de o sócio da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se específica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de duas (2) horas antes da hora fixada para a reunião para a qual a procuração foi emitida.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Compete ao presidente da mesa, em qualquer momento verificar, se os poderes encontram-se ou não emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 30 Sete) A forma da votação será decidida pelo presidente, excepto no caso de eleições ou de deliberações relativas a pessoas determinadas, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que não haja sido previamente deliberada a adopção de outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 31 Oito) Os obrigacionistas não poderão participar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por cinco (3) administradores, sendo dois (2) propostos pelo sócio maioritário, e um (1) pelo sócio minoritário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os administradores são nomeados pela assembleia geral mediante deliberação aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento (75%) dos votos dos sócios representativos do capital social em tal assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores nomeados não têm que ser sócios da sociedade e não serão impedidos de estar presentes ou de se fazer representar nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O mandato dos administradores é de três (3) anos, renováveis por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No fim do mandato de três (3) anos, um novo conselho de administração poderá ser nomeado pela assembleia geral nos termos do presente artigo, podendo os administradores ser renomeados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Actuação dos administradores, revogação e remuneração
Número ou marcador · p. 31 Um) Aos administradores não é exigida a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O lugar de administrador vagará se:
Número ou marcador · p. 31 a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
Número ou marcador · p. 31 b) Se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer no geral algum acordo ou composição com os seus credores;
Número ou marcador · p. 31 c) Se ele sofrer, ou puder sofrer de deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
Número ou marcador · p. 31 d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) Se durante doze (12) meses consecutivos estiver ausente das reuniões sem justificação ou ainda por outro motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os administradores terão direito a uma remuneração a ser fixada por deliberação da assembleia geral, de acordo com o artigo 12 deste estatutos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos sócios, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes mas não se limitando, nomeadamente à:
Número ou marcador · p. 31 a) Gerir as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
Número ou marcador · p. 31 c) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionados com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da assembleia geral e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 31 d) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 e) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade; ou
Número ou marcador · p. 31 f) Submeter a aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e acordo parassocial;
Número ou marcador · p. 31 g) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades depois de obtida aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 h) Nomear o director executivo e o director financeiro da sociedade, bem como conferir-lhes os poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) Abrir ou fechar filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 j) Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento,
Texto do artigo · p. 31 contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios, de acordo com os princípios estabelecidos pelos sócios em deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 k) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 l) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 m) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
Número ou marcador · p. 31 n) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) O conselho de administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Presidente do conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 Um) O presidente do conselho de administração será proposto pelo sócio maioritário, e aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Se o presidente do conselho de administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do conselho de administração, um outro administrador será indicado pela mesmo sócio maioritário, para substituí-lo.
Número ou marcador · p. 31 Três) O presidente não terá voto de desempate.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Convocação das reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 31 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, sendo a primeira reunião para aprovação do relatório e contas, e outra para aprovar o orçamento e o plano de negócios a ser recomendado aos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O conselho de administração poderá realizar reuniões adicionais, em qualquer altura, a pedido de três (3) administradores ou a pedido do director executivo. As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e convencionado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 31 Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser
Texto do artigo · p. 32 entregue em mão ou enviada por fax ou correio electrónico a todos os administradores, com uma antecedência mínima de vinte e um (21) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o conselho de administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do conselho de administração, cópia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada administrador ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 Quórum
Número ou marcador · p. 32 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois (2) administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se dentro das 24 horas da hora marcada para a reunião não existir quórum, então, desde que fique provado que todos os administradores foram devidamente convocados para tal reunião, a reunião será adiada por um período não superior a duas (2) semanas, no mesmo local e à mesma hora. Nesta segunda reunião, a presença de pelo menos cinquenta porcento dos administradores, será suficiente para se considerar o quorum como reunido.
Número ou marcador · p. 32 Três) Não obstante o previsto no número 2 anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de conferências telefónicas ou teleconferências que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O conselho de administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax, endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 32 Seis) A primeira reunião do conselho de administração, terá lugar na data da constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 32 Um) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do conselho de administração, serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As seguintes matérias ou acções relativas à sociedade, deverão ser empreendidas com aprovação por maioria de pelo menos três (3) votos dos administradores em reunião devidamente convocada e realizada:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de qualquer garantia, fiança ou indemnização por conta de qualquer pessoa que não seja uma filial ou participada da sociedade desde que previamente aprovada pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 32 b) Alterações substanciais às políticas contabilísticas da sociedade, para além das políticas contabilísticas da sociedade exigíveis por lei e nos termos dos padrões internacionais de contabilidade que serão efectuadas automaticamente;
Número ou marcador · p. 32 c) Aprovação na totalidade de: (i) Todas as despesas para aquisição de equipamentos; ou (ii) Quaisquer empréstimos ou endividamento acima de cinquenta mil dólares norte americanos (USD 50.000) ou o seu equivalente e abaixo de cem mil dólares norte americanos (USD 100.000) ou o seu equivalente em meticais com qualquer parte e não incluído no plano de negócios;
Número ou marcador · p. 32 d) Fixação de preços, serviços, níveis de desconto a serem concedidos a clientes, incluindo os sócios, conforme indicado no acordo parassocial ou pela assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Director executivo e director financeiro
Número ou marcador · p. 32 Um) O director executivo e o director financeiro da sociedade serão indicados pelo conselho de administração, devendo para tal haver consenso unânime de três votos. Estes deverão ser profissionais e com experiência comprovada conforme as suas responsabilidades, planos e tarefas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As suas tarefas, responsabilidades, planos e remuneração, será aprovado pelo conselho de administração, com um mínimo de três (3) votos. O director executivo e o director financeiro, poderão ser convidados a tomar parte nas reuniões do conselho de administração como um membro ex-ofício e sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 32 Três) O director executivo deverá actuar dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O director executivo deverá, como parte das suas funções de gestão corrente da sociedade, implementar as políticas estabelecidas pelo conselho de administração e assegurar a eficiente operacionalização da sociedade no quadro da implementação dos estatutos da sociedade, do acordo parassocial e do plano de negócios aprovado anualmente pela assembleia geral. Estas responsabilidades incluem as seguintes, não sendo limitadas às mesmas:
Número ou marcador · p. 32 a) Relações laborais e negociação dos correspondentes contratos de trabalho, salários, remunerações e benefícios associados à relação laboral;
Número ou marcador · p. 32 b) Gestão do pessoal operacional por forma a assegurar a eficiência diária das operações técnicas, financeiras e administrativas das facilidades;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar a sociedade nas actividades diárias;
Número ou marcador · p. 32 d) Representar a sociedade em negociações comerciais com fornecedores, incluindo as negociações de custos, dos termos e das condições de fornecimento, de acordo com as políticas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 32 e) Contactar actuais e os potenciais clientes da sociedade no quadro da comercialização dos serviços da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 f) Recomendar ao conselho de administração a fixação de preçes, serviços e níveis de descontos, com base em volumes de tráfego a serem oferecidos aos clientes, incluindo sócios, bem como as tabelas tarifárias pela utilização das facilidades;
Número ou marcador · p. 32 g) Negociação de taxas e serviços a serem fornecidos aos clientes, materialmente de acordo com as tarifas estabelecidas para o uso das facilidades, dentro dos parâmetros aprovados pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 32 h) Assegurar que os relatórios financeiros emitidos pela sociedade estejam materialmente correctos e de acordo com as expectativas do executivo;
Número ou marcador · p. 32 i) Representar a sociedade perante agências governamentais e oficiais no que respeita a assuntos relacionados com as actividades do dia a dia da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) Representar a sociedade perante instituições financeiras e outras entidades profissionais.
Número ou marcador · p. 32 k) Não obrigar a sociedade em actos que não estejam previstos nos estatutos da sociedade, acordo parassocial ou na sua descrição de actividades.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 33 a) Assinatura do presidente do conselho de administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) Assinatura do director executivo dentro dos poderes que lhe forem atribuídos conforme o disposto no artigo 22 acima;
Número ou marcador · p. 33 d) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 33 e) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente e que não vinculem a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Actas do conselho de administração
Número ou marcador · p. 33 Um) As deliberações e procedimentos do conselho de administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores) e dos membros do conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados. Cada membro do conselho de administração que não concorde com determinada decisão do conselho de administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do conselho de administração, sócio ou membro do conselho fiscal considere necessário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para além do livro de actas das suas próprias reuniões, o conselho de administração deverá manter na sede social os livros de actas da assembleia geral e das reuniões do conselho fiscal, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer sócio, membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal o considere necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Carimbo da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de administração deverá providenciar um carimbo para a sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir por um novo, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o conselho de administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos pela lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Empresa de auditoria
Texto do artigo · p. 33 A empresa profissional de auditoria licenciada em Moçambique que tenha sido designada pela assembleia geral para supervisionar a situação financeira da sociedade, terá como obrigação auditar as demonstrações financeiras da sociedade e emitir parecer sobre as mesmas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral anual até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Em cada assembleia geral ordinária anual, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do conselho de administração, e ainda o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Livros de contabilidade
Número ou marcador · p. 33 Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) O conselho de administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer sócio, administrador, membro do conselho fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito
Texto do artigo · p. 33 à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 33 a) Constituição do fundo de reserva legal (o fundo de reserva legal) no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Provisões para outros fins;
Número ou marcador · p. 33 c) Dividendos aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Texto do artigo · p. 33 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 Liquidação
Texto do artigo · p. 33 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais, definidos no artigo 239 do Código Comercial e todos os poderes especiais contidos nos parágrafos 2 e 3 desse mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Conflito entre os estatutos e outros contratos
Número ou marcador · p. 33 Um) No caso de conflito entre os termos e disposições destes estatutos e os termos e condições de qualquer acordo escrito celebrado
Texto do artigo · p. 34 entre os sócios da sociedade, prevalecerão as disposições dos presentes estatutos, salvo no que esteja em contradição com a lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade também se vinculará aos termos do acordo parassocial sempre que se faça nos presentes estatutos menção expressa ao mesmo ou aos seus termos e naquelas matérias expressamente reguladas no acordo parassocial.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 34 Um) A primeira reunião de assembleia geral realizar-se-á na data da constituição da sociedade e será presidida pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A primeira reunião do conselho de administração realizar-se-á na data da constituição da sociedade, imediatamente após a primeira reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) A data de constituição da sociedade será a data da outorga da escritura pública.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Omissões
Texto do artigo · p. 34 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 Ceana Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Ceana Investimentos, Limitada, matriculada sob NUEL 100821109, Fernando Joaquim Colar, maior, casado de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, Província de Sofola, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100044922C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira em 25 de Fevereiro de 2016, válido até 21 de Fevereiro de 2019, e Teodor Francisco Cassamo, maior, casado de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira , província de Sofala, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100494559S emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira em 21 de Novembro de 2014, válido até 21 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 34 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza e denominação)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação de Ceana Investimentos, Limitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem sua sede na cidade da Beira, bairro de Ponta-Gêa, avenida Eduardo Mondlane, n.º 147, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 34 da respectiva escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objeto principal a compra e venda de caixões e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais ), é correspondente a soma de 2 (duas) quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 34 a) No valor nominal de 10.000,00 MT ( dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Joaquim Colar;
Número ou marcador · p. 34 b) No valor nominal de 10.000,00 MT ( dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Teodor Francisco Cassamo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação da assembléia geral e desde que os respeitados requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os sócios tem direito de preferência no aumento do capital social, na proporção de percentagem do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 34 Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cessão e divisão de quotas carece de consentimento prévio da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para outros sócios.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No caso de a sociedade ou sócios não chegarem ao acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculado para as partes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses meses depois de lido o exercício anterior para:
Número ou marcador · p. 34 a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 34 b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 34 c) Nomeação dos administradores e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos a actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por qualquer administrador da sociedade, pó meio de fax, email ou carta registrada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze dias (15) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A administração pode constituir representantes e delegar os seus poderes no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade ficará vinculada pela assinatura de um ou mas membros do conselho de administração, ou pela assinatura de um terceiro a quem tenham sido delegado poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Até a primeira reunião da assembleia geral, a sociedade será representada pelos senhores Fernando Joaquim Colar e Teodor Francisco Cassamo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão de preferência no dia 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A liquidação da sociedade depende da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Litígios)
Texto do artigo · p. 35 Em caso de litígios a sociedade obriga-
Texto do artigo · p. 35 -se a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 35 a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembléia geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do deferindo pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Submissão as instâncias judiciais competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Beira, 20 de Setembro de 2017.— A Con-
Texto do artigo · p. 35 servadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Ingraffic, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifica-se para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, que por deliberação datada de cinco de Agosto de dois mil e dezassete, pelas dez horas, os sócios da sociedade Ingraffic, Limitada, sociedade comercial por quotas, sita na Avenida de Moçambique, número três mil e quinze, résdo-chão, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100372673, e com o capital social de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), deliberaram no seu ponto único sobre a cessão de quotas, em que o sócio Júlio Prudêncio Augusto Muzamane, titular da quota no valor nominal de vinte mil meticais, (20.000,00 MT), e que cedeu à favor do senhor André Samuel Muianga, e do sócio Obadias Xavier Mfungo, titular da quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00 MT), que cedeu à favor da senhora Helena Celeste Macuácua Muianga, e no seu ponto dois sobre nomeação de administrador da sociedade, em que o sócio André Samuel
Texto do artigo · p. 35 Muianga foi eleito, para, isoladamente efectuar a gestão e exercer o cargo de administrador da sociedade.
Texto do artigo · p. 35 Em consequência fica alterado o artigo terceiro e sexto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 35 ............................................................
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  2. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  3. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede, bairro do Chiveve, Posto Administrativo do Chiveve, distrito da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  4. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  7. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
  8. Número ou marcador, página 27: a) Comércio com importação e exportação; e
  9. Número ou marcador, página 27: b) Prestação de serviços em áreas afins.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  11. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associarse a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não
  12. Texto do artigo, página 27: do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  13. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 15.000,00 MT (quinze mil meticais), dividido em três quotas, e da seguinte maneira:
  17. Número ou marcador, página 27: i) Vitorino César Farinha, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais); ii) Júlio Artur Soares Maineque, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais) e, iii) Giulite Moira Usta Farinha Figueira, com uma quota, correspondendo a 5.000,00 MT (cinco mil meticais).
  18. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 27: (Prestacções suplementares)
  21. Texto do artigo, página 27: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 27: (Cessão e divisão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 27: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  28. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, nos casos seguintes:
  29. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  30. Número ou marcador, página 27: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos,
  31. Texto do artigo, página 27: a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  33. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Da assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 27: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  39. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  42. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Vitorino César Farinha, fica desde já nomeado gerente.
  43. Número ou marcador, página 27: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  44. Número ou marcador, página 27: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  46. Número ou marcador, página 27: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  47. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  48. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 28: (Balanço e distribuição de resultados)
  50. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  51. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 28: (Destino dos lucros)
  54. Texto do artigo, página 28: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  55. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  56. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  61. Número ou marcador, página 28: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 28: (Liquidação)
  64. Texto do artigo, página 28: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  65. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  67. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  68. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Beira, 14 de Setembro de 2017. — A Conser-
  69. Texto do artigo, página 28: vadora, Ilegível.
  70. Texto do artigo, página 28: Horizon Investment and Technology, Limitada
  71. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Julho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quinze e seguintes do livro de escrituras avulsas número trinta e sete da Terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior da referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade limitada, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  72. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  73. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 28: Denominação e duração
  75. Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de Horizon Investment And Technology, Limitada, doravante denominada sociedade, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável. A sociedade adopta a sigla Horizon, Lda.
  76. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 28: Sede e representações sociais
  78. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida. Kruss Gomes, bairro da Munhava, cidade Beira, província de Sofala, Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 28: Objecto social
  82. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria dentro do território de Moçambique, podendo ainda exercer as seguintes: Consultoria em investimentos financiamentos implementação e gestão de projectos; gestão de participações financeiras; consultoria e serviços na área de construção civil; consultoria e serviços na área de transportes e logística; pesquisa, exploração e comercialização de minérios; exploração de energias renováveis; turismo, hotelaria e imobiliária; prestação de serviços; importação, exportação e comércio geral; representação e comercialização de marcas, produtos de empresas nacionais e estrangeiras participações e gestão de joint ventures.
  83. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas prin-
  84. Texto do artigo, página 28: cipais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pelo conselho de administração.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  86. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e obrigações
  87. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 28: Capital social
  89. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de trezentos mil meticais (300.000,00 MT), equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América (USD 5.000,00), à taxa de câmbio de sessenta meticais por dólar norte americano ($1,00 – 60,00 MT), correspondente à soma de duas quotas:
  90. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota de sessenta por cento do capital social (60%), correspondente ao valor nominal de cento e oitenta mil meticais (180.000,00 MT), pertencente ao sócio Hugo Jorge Gomes Menelau Paraskeva;
  91. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota de quarenta por cento do capital social (40%), correspondente ao valor de cento e vinte mil meticais (120.000,00 MT), pertencente ao sócio João Paulo Nunes Carvalho de Sousa.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) Aquando da constituição da sociedade, cada sócio deverá ter subscrito o valor correspondente a sua quota.
  93. Número ou marcador, página 28: Três) A não realização das quotas por qualquer sócio nos termos aprovados pela assembleia geral e conforme previsto no acordo parassocial, confere à sociedade o direito de amortizar as quotas do referido sócio, pelo montante do capital social efectivamente realizado pelo sócio em questão, devendo tal sócio devolver as quotas à sociedade por aquele montante.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 28: Financiamento
  96. Número ou marcador, página 28: Um) Após a realização do capital social, todos os fundos adicionais necessários à sociedade e suas afiliadas, para a prossecução do negócio, devem resultar de:
  97. Número ou marcador, página 28: a) Em primeiro lugar, créditos comercias que a sociedade ou suas afiliadas venham a obter;
  98. Número ou marcador, página 28: b) Em segundo lugar, descobertos bancários normais, com ou sem garantia, ou outras facilidades financeiras que os bancos comerciais licenciados estão preparados
  99. Texto do artigo, página 29: para conceder à sociedade e suas afiliadas em termos e condições normais;
  100. Número ou marcador, página 29: c) Em terceiro lugar, os sócios são chamados a realizar suprimentos ou suplementos, nos termos definidos neste estatuto ou a serem definidos em assembleia geral da sociedade ou ainda definidos no Acordo Parasocial, mas sem prejuizo da lei aplicável. Neste caso, os sócios contribuem para o Montante Relevante na proporção das suas quotas. Para que haja lugar a solicitação de financiamento, deverá haver uma deliberação aprovada pelos sócios detentores de pelo menos setenta e cinco por cento (75%) do capital social; d) Nenhum sócio será obrigado a realizar capital adicional, seja por meio de aumento do capital social ou através de suprimentos ou suplementos.
  101. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 29: Transmissão de quotas
  103. Número ou marcador, página 29: Um) Procedimentos:
  104. Número ou marcador, página 29: a) O sócio (o sócio vendedor) que deseje vender as suas quotas (quotas em venda), deve, em primeiro lugar, oferecer tais quotas em venda à sociedade, concedendo-lhe o prazo máximo de 15 dias (quinze dias) para o exercício do direito de aquisição de tais quotas em venda;
  105. Número ou marcador, página 29: b) Caso a sociedade não venha a adquirir ou a manifestar a intenção de adquirir as quotas em venda dentro do prazo fixado no número anterior, deverá o sócio vendedor oferecer as quotas em venda aos sócios, concedendo-lhes, exercer o direito de preferência no prazo de quinze
  106. Texto do artigo, página 29: (15) dias para a aquisição. Dois) Não obstante todas as disposições acima, cada um dos sócios poderá, a qualquer momento, mediante comunicação aos demais sócios, sem conceder-lhes qualquer direito de preferência, ceder todas as suas acções para uma filial ou subsidiária de tal sócio que tem a capacidade técnica e financeira para cumprir com as suas obrigações relevantes no âmbito do acordo entre os sócios, tendo o conselho de administração poderes para exigir ao sócio cedente para entrar com uma garantia em relação às obrigações assumidas.
  107. Número ou marcador, página 29: Três) Conforme previsto em outra parte deste estatuto, não serão efectuadas transferências de qualquer valor do capital social, excepto com a autorização prévia, por escrito, dos acionistas detentores de pelo menos noventa porcento (90%) do capital social, emitido nos termos do parágrafo 3.º do artigo 12 deste estatuto.
  108. Texto do artigo, página 29: Após tal evento, sendo o beneficiário um novo accionista, o mesmo será obrigado a assinar um termo de adesão para as disposições do estatuto e do acordo parassocial, antes da concretização final desta transmissão.
  109. Número ou marcador, página 29: Quatro) Conforme previsto em outra parte deste estatuto, não serão efectuadas transferências de qualquer valor de capital social a um terceiro, a menos que:
  110. Número ou marcador, página 29: a) O adquirente proposto tenha assinado o termo de adesão em relação às disposições do estatuto e do acordo parassocial;
  111. Número ou marcador, página 29: b) Que essa transferência seja feita em conformidade com as disposições do artigo 7.
  112. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas deverão providenciar para que os administradores registem qualquer transferência de capital social, feita em conformidade com as disposições do parágrafo 4 acima.
  113. Número ou marcador, página 29: Três) Se houver qualquer transferência de capital social, realizada em conformidade com este estatuto e do acordo parassocial, cada uma das partes envidará todo o esforço recomendável para libertar o sócio ou suas empresas afiliadas, das obrigações totais ou parciais a que o mesmo se tenha comprometido. Se a liberação não ocorrer, os demais accionistas deverão indemnizar o accionista cessante e suas empresas afiliadas, de forma pro rata, de acordo com suas respectivas quotas, caso tal indemnização deva ser considerado como uma garantia dos restantes sócios.
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 29: Direito de preferência entre os sócios
  116. Número ou marcador, página 29: Um) Salvo nos casos previstos no parágrafo 2 do presente artigo, todos os sócios desfrutarão de direito de preferência sobre a transferência de quotas e as mesmas são livremente transmissíveis entre os sócios.
  117. Número ou marcador, página 29: Dois) A transferência de quotas entre os sócios e suas empresas afiliadas devem ser permitidas.
  118. Número ou marcador, página 29: Três) No caso de um sócio (destinatário) receber uma oferta de boa-fé (oferta de compra) a partir de um terceiro (o comprador proposta) para comprar quotas do destinatário, tal venda de quotas nos termos da oferta de compra, poderá ser apenas feito e deve ser expresso que a mesma se condiciona aos termos do parágrafo 4.º deste artigo e a ser cumpridas em todos os aspectos.
  119. Número ou marcador, página 29: Quatro) Antes de qualquer venda para um destinatário, desejando concluir nos termos da oferta de compra, o seguinte procedimento deve ser seguido conforme o estatuto da sociedade e do acordo parassocial da mesma.
  120. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 29: Aquisição de quotas próprias
  122. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo da legislação aplicável, a sociedade poderá, mediante deliberação favorável da assembleia geral de sócios correspondente a pelo menos noventa por cento
  123. Texto do artigo, página 29: (90%) dos votos das quotas representativas da totalidade do capital social, adquirir quotas próprias, (incluindo as quotas amortizadas) e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição das quotas próprias com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela sociedade ou de novas quotas.
  124. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da assembleia geral, conselho de administração
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  126. Texto do artigo, página 29: Convocatória e reuniões da assembleia geral
  127. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral ordinária reunir-se-á uma vez por ano durante os primeiros quatro (4) meses após o fecho de cada ano fiscal, na data, local e com a ordem de trabalhos indicada na convocatória que será assinada pelo presidente da mesa da assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 29: Dois) Reuniões extraordinárias da assembleia geral da sociedade poderão também ser convocadas a qualquer altura, sempre que o conselho de administração ou qualquer sócio, ou grupo de sócios o solicite.
  129. Número ou marcador, página 29: Três) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa da assembleia geral assim o decida e mediante o acordo do conselho de administração, ou no estrangeiro, com o acordo de todos os sócios.
  130. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida a todos os sócios com a antecedência mínima de trinta dias.
  131. Número ou marcador, página 29: Cinco) A agenda da reunião deverá ser enviada aos sócios com pelo menos quinze dias (15 dias) antes da data da reunião, devendo ser acompanhada dos documentos necessários á tomada de deliberação quando seja esse o caso.
  132. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  133. Texto do artigo, página 29: Quórum constitutivo
  134. Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável, nos presentes estatutos e no acordo parasocial, o quorum para as reuniões da assembleia geral corresponderá a setenta e cinco por cento (75%) do total do capital social, presente ou representado e disponível para a reunião durante um período de vinte e quatro horas (24 h) conforme agendado.
  135. Número ou marcador, página 29: Dois) Nenhuma assembleia geral de sócios poderá prosseguir a não ser que haja quorum presente no início e durante a realização da referida reunião da assembleia geral.
  136. Número ou marcador, página 29: Três) Se na data e hora agendada para a assembleia geral, o quórum não estiver reunido, então, desde que fique provado que cada sócio tenha sido devidamente convocado para a assembleia geral, a mesma não poderá iniciar, ficando adiada para ser realizada quinze (15)
  137. Texto do artigo, página 30: dias mais tarde, a contar da data marcada para a assembleia geral adiada, sujeita à notificação por escrito, com pelo menos dez (10) dias de antecedência, aos sócios que não tenham estado presentes, durante o período de vinte e quatro horas da reunião inicialmente marcada, indicando a realização no mesmo local e hora, a menos que o presidente da mesa comunique outro local e hora. Caso não haja quorum na reunião da assembleia seguinte depois de trinta minutos (30mn) da hora indicada, os sócios presentes ou representados independentemente da quota do capital social que representem, poderão realizar a assembleia com o quórum existente, discutir os pontos de agenda e aprovar as decisões.
  138. Número ou marcador, página 30: Quatro) A primeira assembleia geral terá lugar no dia em que se realizar a constituição da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 30: Competências da assembleia geral
  141. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral ordinária anual da sociedade deverá aprovar o relatório de actividades elaborado pelo conselho de administração e as contas do ano transacto, e deliberar sobre a distribuição de lucros proposta pelo conselho de administração, após apresentação do relatório, bem como quaisquer outros assuntos indicados na convocatória da reunião.
  142. Número ou marcador, página 30: Dois) Sujeito ao previsto nos números 3, 4 e 5 seguintes, a assembleia geral deverá deliberar por maioria mínima, desde que os presentes estatutos ou o acordo parassocial não estabeleçam diferentemente, ou a deliberação seja sobre quaisquer matérias não acometidas a outrem por estes estatutos ou a legislação aplicável, ou não estejam no âmbito do conselho de administração ou do conselho fiscal da sociedade. Todas as matérias objecto de deliberação deverão estar devidamente especificadas na convocatória respectiva.
  143. Número ou marcador, página 30: Três) As seguintes matérias ou acções requerem uma deliberação aprovada pelos sócios detentores de pelo menos noventa por cento (90%) do capital social da sociedade:
  144. Número ou marcador, página 30: a) Alteração aos estatutos da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 30: b) Aumento ou redução do capital social subscrito ou a cessão das quotas dos sócios à terceiros.
  146. Número ou marcador, página 30: c) Qualquer assunto que não tenha tido acordo no conselho de administração.
  147. Número ou marcador, página 30: d) Fusão com qualquer outra sociedade;
  148. Número ou marcador, página 30: e) Autorização para a assinatura de contratos com qualquer dos sócios, ou suas afiliadas, e autorizar quaisquer alterações aos contratos com qualquer dos sócios ou suas afiliadas, conforme previsto no acordo parassocial.
  149. Número ou marcador, página 30: Quatro) As seguintes matérias ou acções, requerem uma deliberação aprovada por maioria qualificada, correspondente a pelo menos setenta e cinco por cento (75%) dos votos dos sócios detentores do capital social da sociedade:
  150. Número ou marcador, página 30: a) Adoptar uma política em relação ao pagamento de dividendos;
  151. Número ou marcador, página 30: b) A venda de qualquer activo fixo cujo valor contabilístico ou de mercado exceda cinquenta mil dólares norte americanos (USD 50.000) ou o seu valor equivalente;
  152. Número ou marcador, página 30: c) Contratar qualquer empréstimo singular que exceda cinquenta mil dólares norte americanos (USD 50.000) ou o seu valor equivalente no mesmo exercício económico;
  153. Número ou marcador, página 30: d) Emitir obrigações a favor de qualquer pessoa ou entidade;
  154. Número ou marcador, página 30: e) Estabelecer ou alterar a política sobre a concessão de empréstimos aos trabalhadores ou emissão de garantias relativamente a tais empréstimos;
  155. Número ou marcador, página 30: f) Aprovar a forma e método de financiamento da sociedade e suas afiliadas;
  156. Número ou marcador, página 30: g) Aprovar o orçamento anual e plano de negócios da sociedade ou de qualquer afiliada;
  157. Número ou marcador, página 30: h) Tomar decisões específicas, tais como, limitações à representação, venda de activos fixos e outros, conforme deliberação dos sócios;
  158. Número ou marcador, página 30: i) Aprovar a distribuição anual de lucros;
  159. Número ou marcador, página 30: j) Nomear ou substituir os auditores da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 30: k) Nomeação do presidente e secretário da mesa da assembleia geral;
  161. Número ou marcador, página 30: l) O valor investido ou a investir anualmente e que ultrapasse os quarenta porcento (40%) do activo líquido da sociedade durante o ano financeiro;
  162. Número ou marcador, página 30: m) Remuneração dos membros dos órgãos sociais.
  163. Número ou marcador, página 30: Dois) Todos os poderes que pela lei e pelos presentes estatutos não estejam atribuídos a um órgão social pertencem à assembleia geral.
  164. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 30: Presidente e secretário
  166. Número ou marcador, página 30: Um) A mesa da assembleia geral é dirigida por um presidente ou por alguém por ele nomeado, assistido por um secretário, eleitos pelos sócios, por um período de três (3) anos, que podem ser renovados mediante deliberação da totalidade dos sócios.
  167. Número ou marcador, página 30: Dois) Em caso de impedimento do presidente ou do seu representante, a assembleia geral poderá ser presidida por um substituto a ser eleito por pelo menos setenta e cinco porcento (75%) dos votos dos sócios presentes ou representados.
  168. Número ou marcador, página 30: Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da assembleia geral e empossar os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
  169. Número ou marcador, página 30: Quatro) Cópia das actas de todas as assembleias gerais serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da sociedade e serão registadas no respectivo livro de actas. As actas avulsas, que não tenham ainda sido transcritas para o respectivo livro de actas deverão ser assinadas pelo Presidente e pelo secretário, contanto que, tais deliberações tenham sido previamente aprovadas pelos sócios, e as assinaturas do presidente e do secretário reconhecidas pelo notário público.
  170. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 30: Representação e votação nas assembleias gerais
  172. Número ou marcador, página 30: Um) Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleia gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos e do acordo Parassocial, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  173. Número ou marcador, página 30: Dois) Os sócios poderão ser representados na reunião de assembleia geral por mandatário nomeado por meio de simples carta ou fax endereçado ao presidente e por ele recebida um (1) dia antes do dia da reunião agendada.
  174. Número ou marcador, página 30: Três) O presidente da mesa poderá, na convocatória para a reunião de assembleia geral solicitar que as assinaturas sejam reconhecidas por notário público.
  175. Número ou marcador, página 30: Quatro) No caso de o sócio da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de resolução aprovada pelo órgão social competente da respectiva sociedade na qual se específica os poderes que lhe são conferidos. Esta deliberação será considerada como prova suficiente da validade da sua nomeação desde que obedeça aos requisitos legais aplicáveis para a sua validade.
  176. Número ou marcador, página 30: Cinco) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de duas (2) horas antes da hora fixada para a reunião para a qual a procuração foi emitida.
  177. Número ou marcador, página 30: Seis) Compete ao presidente da mesa, em qualquer momento verificar, se os poderes encontram-se ou não emitidos regular e legalmente, com ou sem consulta à assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  178. Número ou marcador, página 30: Sete) A forma da votação será decidida pelo presidente, excepto no caso de eleições ou de deliberações relativas a pessoas determinadas, caso em que a votação far-se-á por escrutínio secreto, a menos que não haja sido previamente deliberada a adopção de outra forma de votação.
  179. Número ou marcador, página 31: Oito) Os obrigacionistas não poderão participar nas assembleias gerais.
  180. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Do conselho de administração
  181. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 31: Conselho de administração
  183. Número ou marcador, página 31: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por cinco (3) administradores, sendo dois (2) propostos pelo sócio maioritário, e um (1) pelo sócio minoritário.
  184. Número ou marcador, página 31: Dois) Os administradores são nomeados pela assembleia geral mediante deliberação aprovada por pelo menos setenta e cinco por cento (75%) dos votos dos sócios representativos do capital social em tal assembleia geral.
  185. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores nomeados não têm que ser sócios da sociedade e não serão impedidos de estar presentes ou de se fazer representar nas assembleias gerais.
  186. Número ou marcador, página 31: Quatro) O mandato dos administradores é de três (3) anos, renováveis por iguais períodos.
  187. Número ou marcador, página 31: Cinco) No fim do mandato de três (3) anos, um novo conselho de administração poderá ser nomeado pela assembleia geral nos termos do presente artigo, podendo os administradores ser renomeados.
  188. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 31: Actuação dos administradores, revogação e remuneração
  190. Número ou marcador, página 31: Um) Aos administradores não é exigida a prestação de caução.
  191. Número ou marcador, página 31: Dois) O lugar de administrador vagará se:
  192. Número ou marcador, página 31: a) Este ficar proibido por lei de ser administrador;
  193. Número ou marcador, página 31: b) Se este se tornar falido ou insolvente ou se fizer no geral algum acordo ou composição com os seus credores;
  194. Número ou marcador, página 31: c) Se ele sofrer, ou puder sofrer de deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, julgado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
  195. Número ou marcador, página 31: d) Este se demitir do cargo através de notificação dirigida á sociedade;
  196. Número ou marcador, página 31: e) Se durante doze (12) meses consecutivos estiver ausente das reuniões sem justificação ou ainda por outro motivo de força maior.
  197. Número ou marcador, página 31: Três) Os administradores terão direito a uma remuneração a ser fixada por deliberação da assembleia geral, de acordo com o artigo 12 deste estatutos.
  198. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  199. Texto do artigo, página 31: Competências do conselho de administração
  200. Número ou marcador, página 31: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos sócios, compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes mas não se limitando, nomeadamente à:
  201. Número ou marcador, página 31: a) Gerir as operações da sociedade;
  202. Número ou marcador, página 31: b) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
  203. Número ou marcador, página 31: c) Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, incluindo contrair empréstimos dos bancos relacionados com a sociedade, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da assembleia geral e dos presentes estatutos;
  204. Número ou marcador, página 31: d) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da assembleia geral;
  205. Número ou marcador, página 31: e) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos da sociedade, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da sociedade; ou
  206. Número ou marcador, página 31: f) Submeter a aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade, bem como os planos anuais de operações e orçamentos, em conformidade com os planos de desenvolvimento e acordo parassocial;
  207. Número ou marcador, página 31: g) Comprar acções, quotas ou obrigações em quaisquer outras sociedades depois de obtida aprovação da assembleia geral;
  208. Número ou marcador, página 31: h) Nomear o director executivo e o director financeiro da sociedade, bem como conferir-lhes os poderes para actuar em nome da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 31: i) Abrir ou fechar filiais, sucursais, delegações ou outra forma de representação da sociedade;
  210. Número ou marcador, página 31: j) Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento,
  211. Texto do artigo, página 31: contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios, de acordo com os princípios estabelecidos pelos sócios em deliberação da assembleia geral;
  212. Número ou marcador, página 31: k) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
  213. Número ou marcador, página 31: l) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
  214. Número ou marcador, página 31: m) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
  215. Número ou marcador, página 31: n) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  216. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de administração poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um administrador ou grupo de administradores.
  217. Número ou marcador, página 31: Três) O conselho de administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo 420 do Código Comercial.
  218. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 31: Presidente do conselho de administração
  220. Número ou marcador, página 31: Um) O presidente do conselho de administração será proposto pelo sócio maioritário, e aprovado pela assembleia geral.
  221. Número ou marcador, página 31: Dois) Se o presidente do conselho de administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do conselho de administração, um outro administrador será indicado pela mesmo sócio maioritário, para substituí-lo.
  222. Número ou marcador, página 31: Três) O presidente não terá voto de desempate.
  223. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  224. Texto do artigo, página 31: Convocação das reuniões do conselho de administração
  225. Número ou marcador, página 31: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, sendo a primeira reunião para aprovação do relatório e contas, e outra para aprovar o orçamento e o plano de negócios a ser recomendado aos sócios.
  226. Número ou marcador, página 31: Dois) O conselho de administração poderá realizar reuniões adicionais, em qualquer altura, a pedido de três (3) administradores ou a pedido do director executivo. As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e convencionado pelos administradores.
  227. Número ou marcador, página 31: Três) A menos que seja dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser
  228. Texto do artigo, página 32: entregue em mão ou enviada por fax ou correio electrónico a todos os administradores, com uma antecedência mínima de vinte e um (21) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  229. Número ou marcador, página 32: Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, o conselho de administração poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
  230. Número ou marcador, página 32: Cinco) Dentro dos vinte e um (21) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião do conselho de administração, cópia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o livro de actas da sociedade e assinada por cada administrador ou seu substituto.
  231. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  232. Texto do artigo, página 32: Quórum
  233. Número ou marcador, página 32: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois (2) administradores.
  234. Número ou marcador, página 32: Dois) Se dentro das 24 horas da hora marcada para a reunião não existir quórum, então, desde que fique provado que todos os administradores foram devidamente convocados para tal reunião, a reunião será adiada por um período não superior a duas (2) semanas, no mesmo local e à mesma hora. Nesta segunda reunião, a presença de pelo menos cinquenta porcento dos administradores, será suficiente para se considerar o quorum como reunido.
  235. Número ou marcador, página 32: Três) Não obstante o previsto no número 2 anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de conferências telefónicas ou teleconferências que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. O conselho de administração poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
  236. Número ou marcador, página 32: Quatro) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração, poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax, endereçado ao presidente do conselho de administração.
  237. Número ou marcador, página 32: Cinco) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  238. Número ou marcador, página 32: Seis) A primeira reunião do conselho de administração, terá lugar na data da constituição da sociedade.
  239. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  240. Texto do artigo, página 32: Deliberações do conselho de administração
  241. Número ou marcador, página 32: Um) As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião do conselho de administração, serão decididos por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados nessa reunião.
  242. Número ou marcador, página 32: Dois) As seguintes matérias ou acções relativas à sociedade, deverão ser empreendidas com aprovação por maioria de pelo menos três (3) votos dos administradores em reunião devidamente convocada e realizada:
  243. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de qualquer garantia, fiança ou indemnização por conta de qualquer pessoa que não seja uma filial ou participada da sociedade desde que previamente aprovada pela assembleia geral;
  244. Número ou marcador, página 32: b) Alterações substanciais às políticas contabilísticas da sociedade, para além das políticas contabilísticas da sociedade exigíveis por lei e nos termos dos padrões internacionais de contabilidade que serão efectuadas automaticamente;
  245. Número ou marcador, página 32: c) Aprovação na totalidade de: (i) Todas as despesas para aquisição de equipamentos; ou (ii) Quaisquer empréstimos ou endividamento acima de cinquenta mil dólares norte americanos (USD 50.000) ou o seu equivalente e abaixo de cem mil dólares norte americanos (USD 100.000) ou o seu equivalente em meticais com qualquer parte e não incluído no plano de negócios;
  246. Número ou marcador, página 32: d) Fixação de preços, serviços, níveis de desconto a serem concedidos a clientes, incluindo os sócios, conforme indicado no acordo parassocial ou pela assembleia geral da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 32: Director executivo e director financeiro
  249. Número ou marcador, página 32: Um) O director executivo e o director financeiro da sociedade serão indicados pelo conselho de administração, devendo para tal haver consenso unânime de três votos. Estes deverão ser profissionais e com experiência comprovada conforme as suas responsabilidades, planos e tarefas.
  250. Número ou marcador, página 32: Dois) As suas tarefas, responsabilidades, planos e remuneração, será aprovado pelo conselho de administração, com um mínimo de três (3) votos. O director executivo e o director financeiro, poderão ser convidados a tomar parte nas reuniões do conselho de administração como um membro ex-ofício e sem direito a voto.
  251. Número ou marcador, página 32: Três) O director executivo deverá actuar dentro dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
  252. Número ou marcador, página 32: Quatro) O director executivo deverá, como parte das suas funções de gestão corrente da sociedade, implementar as políticas estabelecidas pelo conselho de administração e assegurar a eficiente operacionalização da sociedade no quadro da implementação dos estatutos da sociedade, do acordo parassocial e do plano de negócios aprovado anualmente pela assembleia geral. Estas responsabilidades incluem as seguintes, não sendo limitadas às mesmas:
  253. Número ou marcador, página 32: a) Relações laborais e negociação dos correspondentes contratos de trabalho, salários, remunerações e benefícios associados à relação laboral;
  254. Número ou marcador, página 32: b) Gestão do pessoal operacional por forma a assegurar a eficiência diária das operações técnicas, financeiras e administrativas das facilidades;
  255. Número ou marcador, página 32: c) Representar a sociedade nas actividades diárias;
  256. Número ou marcador, página 32: d) Representar a sociedade em negociações comerciais com fornecedores, incluindo as negociações de custos, dos termos e das condições de fornecimento, de acordo com as políticas estabelecidas;
  257. Número ou marcador, página 32: e) Contactar actuais e os potenciais clientes da sociedade no quadro da comercialização dos serviços da sociedade;
  258. Número ou marcador, página 32: f) Recomendar ao conselho de administração a fixação de preçes, serviços e níveis de descontos, com base em volumes de tráfego a serem oferecidos aos clientes, incluindo sócios, bem como as tabelas tarifárias pela utilização das facilidades;
  259. Número ou marcador, página 32: g) Negociação de taxas e serviços a serem fornecidos aos clientes, materialmente de acordo com as tarifas estabelecidas para o uso das facilidades, dentro dos parâmetros aprovados pelo conselho de administração;
  260. Número ou marcador, página 32: h) Assegurar que os relatórios financeiros emitidos pela sociedade estejam materialmente correctos e de acordo com as expectativas do executivo;
  261. Número ou marcador, página 32: i) Representar a sociedade perante agências governamentais e oficiais no que respeita a assuntos relacionados com as actividades do dia a dia da sociedade;
  262. Número ou marcador, página 32: j) Representar a sociedade perante instituições financeiras e outras entidades profissionais.
  263. Número ou marcador, página 32: k) Não obrigar a sociedade em actos que não estejam previstos nos estatutos da sociedade, acordo parassocial ou na sua descrição de actividades.
  264. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  265. Texto do artigo, página 33: Vinculação da sociedade
  266. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se pela:
  267. Número ou marcador, página 33: a) Assinatura do presidente do conselho de administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pela assembleia geral;
  268. Número ou marcador, página 33: b) Assinatura conjunta do presidente do conselho de administração e de um administrador, ou assinatura conjunta de dois administradores;
  269. Número ou marcador, página 33: c) Assinatura do director executivo dentro dos poderes que lhe forem atribuídos conforme o disposto no artigo 22 acima;
  270. Número ou marcador, página 33: d) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  271. Número ou marcador, página 33: e) Assinatura de algum funcionário ou agente da sociedade autorizado por actuação válida do conselho de administração.
  272. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente e que não vinculem a sociedade.
  273. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  274. Texto do artigo, página 33: Actas do conselho de administração
  275. Número ou marcador, página 33: Um) As deliberações e procedimentos do conselho de administração (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos administradores) e dos membros do conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados. Cada membro do conselho de administração que não concorde com determinada decisão do conselho de administração tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro do conselho de administração, sócio ou membro do conselho fiscal considere necessário.
  276. Número ou marcador, página 33: Dois) Para além do livro de actas das suas próprias reuniões, o conselho de administração deverá manter na sede social os livros de actas da assembleia geral e das reuniões do conselho fiscal, os quais poderão ser examinados sempre que qualquer sócio, membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal o considere necessário.
  277. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  278. Texto do artigo, página 33: Carimbo da sociedade
  279. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de administração deverá providenciar um carimbo para a sociedade, tendo ainda o poder de o destruir, modificar ou substituir por um novo, carimbo este que ficará ao seu cuidado devendo ser utilizado apenas quando o conselho de administração assim o decidir.
  280. Número ou marcador, página 33: Dois) O carimbo será aposto nos documentos que forem exigidos pela lei.
  281. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  282. Texto do artigo, página 33: Empresa de auditoria
  283. Texto do artigo, página 33: A empresa profissional de auditoria licenciada em Moçambique que tenha sido designada pela assembleia geral para supervisionar a situação financeira da sociedade, terá como obrigação auditar as demonstrações financeiras da sociedade e emitir parecer sobre as mesmas.
  284. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  285. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  286. Texto do artigo, página 33: Contas da sociedade
  287. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  288. Número ou marcador, página 33: Dois) As demonstrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral anual até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  289. Número ou marcador, página 33: Três) Em cada assembleia geral ordinária anual, o conselho de administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo, conforme a legislação aplicável.
  290. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  291. Número ou marcador, página 33: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório do conselho de administração, e ainda o relatório e parecer do conselho fiscal e do auditor externo serão tomados públicos conforme aprovados pela assembleia geral.
  292. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 33: Livros de contabilidade
  294. Número ou marcador, página 33: Um) Serão mantidos na sede da sociedade os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
  295. Número ou marcador, página 33: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
  296. Número ou marcador, página 33: Três) O conselho de administração determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer sócio, administrador, membro do conselho fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito
  297. Texto do artigo, página 33: à informação sobre o estado das actividades da sociedade. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos sócios de examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 do Código Comercial.
  298. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 33: Distribuição de lucros
  300. Texto do artigo, página 33: Dos lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  301. Número ou marcador, página 33: a) Constituição do fundo de reserva legal (o fundo de reserva legal) no montante mínimo de cinco por cento (5%) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento (20%) do capital social;
  302. Número ou marcador, página 33: b) Provisões para outros fins;
  303. Número ou marcador, página 33: c) Dividendos aos sócios na proporção das suas respectivas quotas.
  304. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  305. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  306. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  307. Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  308. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  309. Texto do artigo, página 33: Liquidação
  310. Texto do artigo, página 33: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e/ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais, definidos no artigo 239 do Código Comercial e todos os poderes especiais contidos nos parágrafos 2 e 3 desse mesmo artigo.
  311. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias
  312. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  313. Texto do artigo, página 33: Conflito entre os estatutos e outros contratos
  314. Número ou marcador, página 33: Um) No caso de conflito entre os termos e disposições destes estatutos e os termos e condições de qualquer acordo escrito celebrado
  315. Texto do artigo, página 34: entre os sócios da sociedade, prevalecerão as disposições dos presentes estatutos, salvo no que esteja em contradição com a lei.
  316. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade também se vinculará aos termos do acordo parassocial sempre que se faça nos presentes estatutos menção expressa ao mesmo ou aos seus termos e naquelas matérias expressamente reguladas no acordo parassocial.
  317. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  318. Texto do artigo, página 34: Disposições transitórias
  319. Número ou marcador, página 34: Um) A primeira reunião de assembleia geral realizar-se-á na data da constituição da sociedade e será presidida pelo sócio maioritário.
  320. Número ou marcador, página 34: Dois) A primeira reunião do conselho de administração realizar-se-á na data da constituição da sociedade, imediatamente após a primeira reunião da assembleia geral.
  321. Número ou marcador, página 34: Três) A data de constituição da sociedade será a data da outorga da escritura pública.
  322. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 34: Omissões
  324. Texto do artigo, página 34: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos, reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  325. Texto do artigo, página 34: O Notário, Ilegível.
  326. Texto do artigo, página 34: Ceana Investimentos, Limitada
  327. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Ceana Investimentos, Limitada, matriculada sob NUEL 100821109, Fernando Joaquim Colar, maior, casado de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira, Província de Sofola, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100044922C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira em 25 de Fevereiro de 2016, válido até 21 de Fevereiro de 2019, e Teodor Francisco Cassamo, maior, casado de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira , província de Sofala, portador de Bilhete de Identidade n.º 070100494559S emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira em 21 de Novembro de 2014, válido até 21 de Novembro de 2019.
  328. Texto do artigo, página 34: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  329. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  330. Texto do artigo, página 34: (Natureza e denominação)
  331. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Ceana Investimentos, Limitada.
  332. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 34: (Sede e duração)
  334. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem sua sede na cidade da Beira, bairro de Ponta-Gêa, avenida Eduardo Mondlane, n.º 147, rés-do-chão.
  335. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  336. Número ou marcador, página 34: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação.
  337. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade é constituída por tempo
  338. Texto do artigo, página 34: da respectiva escritura pública da constituição.
  339. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  341. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objeto principal a compra e venda de caixões e prestação de serviços.
  342. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades comerciais relacionadas com seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitido pela legislação em vigor.
  343. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  344. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  345. Número ou marcador, página 34: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais ), é correspondente a soma de 2 (duas) quotas, assim distribuídas:
  346. Número ou marcador, página 34: a) No valor nominal de 10.000,00 MT ( dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Joaquim Colar;
  347. Número ou marcador, página 34: b) No valor nominal de 10.000,00 MT ( dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Teodor Francisco Cassamo.
  348. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação da assembléia geral e desde que os respeitados requisitos prescritos pela legislação comercial em vigor.
  349. Número ou marcador, página 34: Três) Os sócios tem direito de preferência no aumento do capital social, na proporção de percentagem do capital social.
  350. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  351. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  352. Texto do artigo, página 34: Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia.
  353. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 34: (Cessão e divisão de quotas)
  355. Número ou marcador, página 34: Um) A cessão e divisão de quotas carece de consentimento prévio da assembleia geral.
  356. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade goza de direito de preferência na aquisição de quotas.
  357. Número ou marcador, página 34: Três) Caso a sociedade não exerça o seu direito de preferência, este transfere-se automaticamente para outros sócios.
  358. Número ou marcador, página 34: Quatro) No caso de a sociedade ou sócios não chegarem ao acordo sobre o preço da quota a ceder ou a dividir, o mesmo será determinado por consultores independentes e o valor que vier a ser determinado será vinculado para as partes.
  359. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  361. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos primeiros três meses meses depois de lido o exercício anterior para:
  362. Número ou marcador, página 34: a) Apreciação, aprovação ou rejeição do balanço e contas do exercício;
  363. Número ou marcador, página 34: b) Decisão sobre a distribuição de lucros;
  364. Número ou marcador, página 34: c) Nomeação dos administradores e determinação da sua remuneração.
  365. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntos relativos a actividade da sociedade que ultrapassem a competência do conselho de administração.
  366. Número ou marcador, página 34: Três) É da exclusiva competência da assembleia geral deliberar sobre alienação dos principais activos da sociedade.
  367. Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração ou por qualquer administrador da sociedade, pó meio de fax, email ou carta registrada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de quinze dias (15) dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
  368. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral.
  369. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 34: (Gerência e representação)
  371. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade é gerida e representada por um conselho de administração eleito em assembleia geral.
  372. Número ou marcador, página 34: Dois) A administração pode constituir representantes e delegar os seus poderes no todo ou em parte.
  373. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade ficará vinculada pela assinatura de um ou mas membros do conselho de administração, ou pela assinatura de um terceiro a quem tenham sido delegado poderes nos termos definidos pela assembleia geral.
  374. Número ou marcador, página 34: Quatro) Até a primeira reunião da assembleia geral, a sociedade será representada pelos senhores Fernando Joaquim Colar e Teodor Francisco Cassamo.
  375. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  376. Texto do artigo, página 34: (Balanço e distribuição de resultados)
  377. Número ou marcador, página 34: Um) O período de tributação coincidirá com o ano civil.
  378. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e as contas de resultados da sociedade fechar-se-ão de preferência no dia 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  379. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  380. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  381. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  382. Número ou marcador, página 35: Dois) A liquidação da sociedade depende da aprovação da assembleia geral.
  383. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  384. Texto do artigo, página 35: (Litígios)
  385. Texto do artigo, página 35: Em caso de litígios a sociedade obriga-
  386. Texto do artigo, página 35: -se a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
  387. Número ou marcador, página 35: a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembléia geral;
  388. Número ou marcador, página 35: b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do deferindo pela assembleia geral;
  389. Número ou marcador, página 35: c) Submissão as instâncias judiciais competentes.
  390. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  391. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  392. Texto do artigo, página 35: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  393. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Beira, 20 de Setembro de 2017.— A Con-
  394. Texto do artigo, página 35: servadora, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 35: Ingraffic, Limitada
  396. Texto do artigo, página 35: Certifica-se para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, que por deliberação datada de cinco de Agosto de dois mil e dezassete, pelas dez horas, os sócios da sociedade Ingraffic, Limitada, sociedade comercial por quotas, sita na Avenida de Moçambique, número três mil e quinze, résdo-chão, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100372673, e com o capital social de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais), deliberaram no seu ponto único sobre a cessão de quotas, em que o sócio Júlio Prudêncio Augusto Muzamane, titular da quota no valor nominal de vinte mil meticais, (20.000,00 MT), e que cedeu à favor do senhor André Samuel Muianga, e do sócio Obadias Xavier Mfungo, titular da quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00 MT), que cedeu à favor da senhora Helena Celeste Macuácua Muianga, e no seu ponto dois sobre nomeação de administrador da sociedade, em que o sócio André Samuel
  397. Texto do artigo, página 35: Muianga foi eleito, para, isoladamente efectuar a gestão e exercer o cargo de administrador da sociedade.
  398. Texto do artigo, página 35: Em consequência fica alterado o artigo terceiro e sexto do pacto social, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  399. Texto do artigo, página 35: ............................................................
  400. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
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