III SÉRIE — n.º 170

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 170/2019

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Texto do artigo · p. 90 Maputo, 29 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 90 HP Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 90 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101091996, uma entidade denominada HP Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 90 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 90 Hélder Henriques Pateguana, solteiro, maior, residente na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 2049, 7.º andar portador do Bilhete de Identidade n.º 110101749277M emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, emitido aos 30 de Agosto de 2017.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 90 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 90 A sociedade adopta a denominação de HP Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Timor Leste, n.º 58, primeiro andar, Maputo. A sociedade pode abrir e encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 90 (Duração)
Texto do artigo · p. 90 A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 90 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 90 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 90 a) Engenharia e construção civil;
Número ou marcador · p. 90 b) Fornecimento de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 90 (Capital social)
Texto do artigo · p. 90 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente à uma quota única:
Texto do artigo · p. 90 Helder Henriques Pateguana, com quinhentos mil meticais, a que corresponde a uma quota de 100% por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 90 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 90 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 90 A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 91 (Administração e gestão)
Texto do artigo · p. 91 A administração e gestão da sociedade será exercida pelo sócio único, senhor Hélder Henriques Pateguana. Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 91 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 91 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 91 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 91 Em todos os casos omissos, regularão as disposições da Lei das Sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 91 Maputo, 29 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 91 Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos
Texto do artigo · p. 91 CERTIDAO
Texto do artigo · p. 91 Certifico, o Livro A, folhas 15 (quinze) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por deposito dos estatutos sob número 15 (quinze), Igreja Anglicana Em Moçambique, cujos titulares são:
Texto do artigo · p. 91 Carlos Simão Matsinhe – Bispo da Diocese dos Libombos; Vicente Msosa – Bispo da Diocese de Niassa; Sérgio Bambo – Secretário da Diocese dos Libombos; Joaquina Daniel Gumeta – Chanceler.
Texto do artigo · p. 91 A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancarias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
Texto do artigo · p. 91 Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com celo branco em uso nesta Direcção.
Texto do artigo · p. 91 Maputo, dezoito de Junho de dois mil e dezoito. — O Director Nacional, Rev. Dr. Arão Litsure.
Texto do artigo · p. 91 Igreja Anglicana de Moçambique – Diocese dos Libombos
Número ou marcador · p. 91 CAPÍTULO I Dos princípios gerais Denominação, natureza jurídica, instrumentos normativos, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 91 (Denominação)
Texto do artigo · p. 91 Diocese dos Libombos, doravante designada por Diocese, é uma instituição religiosa moçambicana, membro da Igreja Anglicana em Moçambique e parte da Igreja Anglicana da África Austral e da Comunhão Anglicana.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 91 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 91 A Diocese dos Libombos, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 91 (Instrumentos normativos)
Texto do artigo · p. 91 A Diocese dos Libombos, na sua actuação rege-se pelas normas do Direito moçambicano, pela Constituição e Cânones da Igreja Anglicana da África Austral, pelos presentes Estatutos, Regulamento Diocesano e outros actos normativos emanados pelos órgãos competentes da Diocese dos Libombos e da Igreja Anglicana da África Austral.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 91 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 91 Um) A Diocese dos Libombos exerce as suas actividades na área do território moçambicano que se estende desde a fronteira com a República da África do Sul, da República do Zimbabwe e do Reino da Suazilândia até a parte Sul do Rio Zambeze.
Número ou marcador · p. 91 Dois) Os limites territoriais da Diocese dos Libombos, podem ser alterados por deliberação do Sínodo Provincial, Sínodo dos Bispos da Província e nos termos do capítulo 21 dos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 91 (Sede)
Texto do artigo · p. 91 A Diocese dos Libombos tem duas sedes, sendo:
Número ou marcador · p. 91 a) Sede espiritual a Catedral de Santo Agostinho de Hipona de Maciene, sita na localidade de Maciene, Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Chongoene;
Número ou marcador · p. 91 b) Sede administrativos os escritórios centrais da Diocese sitos na cidade de Maputo, Avenida do Trabalho número duzentos e noventa e nove.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 91 (Duração)
Texto do artigo · p. 91 A Diocese dos Libombos tem duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 91 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 91 Um) A Diocese dos Libombos tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 91 a) Proclamar as Boas Novas do Reino de Deus para tornar Jesus Cristo conhecido como Senhor e Salvador e aumentar o número de pessoas que o confessam;
Número ou marcador · p. 91 b) Criar condições para que os membros participem plenamente nos actos de adoração a Deus, testemunho e serviço ao próximo;
Número ou marcador · p. 91 c) Realizar a diaconia, fundada na identificação de aspectos de necessidade e os mecanismos de trazer vida abundante e dignidade humana;
Número ou marcador · p. 91 d) Fazer da paz, justiça e reconciliação, uma cultura praticada por todos os membros desde o lar á sociedade;
Número ou marcador · p. 91 e) Garantir sustentabilidade das condições duma vida abundante e equilibrada, evitando a destruição e desperdício dos recursos que Deus coloca perante os seres humanos.
Número ou marcador · p. 91 Dois) Para o alcance dos seus objectivos a Diocese dos Libombos usa a Bíblia Sagrada, os Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e os demais instrumentos normativos da Igreja Anglicana da África Austral, o Livro de Oração Comum, os trinta e nove artigos de Religião, os credos, os hinários, o livro de ensino da catequese, os edifícios de culto, o plano estratégico da Diocese e os seus membros.
Número ou marcador · p. 91 CAPÍTULO II Dos membros, disciplina e sanções
Número ou marcador · p. 91 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 91 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 91 Um) Será admitido como membro da Diocese, a pessoa que:
Número ou marcador · p. 91 a) Converter-se à fé cristã Anglicana e baptizada com água e Espírito Santo, em nome de Deus, o Pai, o Filho e o Espírito Santo;
Número ou marcador · p. 91 b) Proceder de outra igreja reconhecidamente cristã que adopte a mesma forma de baptismo e que tenha uma base doutrinal reconhecida.
Número ou marcador · p. 92 Dois) São considerados automaticamente membros da Diocese, todos os que tiverem sido baptizados na tradição anglicana e se identificam com a mesma.
Número ou marcador · p. 92 Três) A admissão de membros da Diocese é feita em conformidade com o estabelecido nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral desde que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do país.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 92 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 92 A Diocese dos Libombos, compõe-se de um número ilimitado de membros a ela admitidos segundo os Cânones da Igreja Anglicana da África Austral, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade, etnia, orientação sexual ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia, nas leis da Igreja Anglicana e do Estado.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 92 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 92 Os membros da Diocese podem perder a sua qualidade por desvinculação, excomunhão ou suspensão.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 92 (Desvinculação)
Texto do artigo · p. 92 Qualquer membro pode declarar a sua desvinculação da Diocese dos Libombos, por manifesta vontade pessoal, sem necessidade de fundamentar os motivos, através de uma carta dirigida à congregação a que se encontra adstrito, ou ainda por declaração verbal no mesmo local.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 92 (Excomunhão)
Número ou marcador · p. 92 Um) Qualquer membro da Diocese, leigo ou clérigo, pode ser excomungado pelo Bispo Diocesano por prática de actos dolosos e de carácter insanável constituindo ofensa grave à vida e princípios da igreja.
Número ou marcador · p. 92 Dois) A excomunhão é da decisão do Bispo Diocesano, ouvido o pároco local e o Senado do Bispo.
Número ou marcador · p. 92 Três) O membro excomungado considera-se afastado da Comunhão Anglicana.
Número ou marcador · p. 92 Quatro) Os termos em que se processa a excomunhão são estabelecidos pelo Regulamento Diocesano.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 92 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 92 Um) Qualquer membro da Diocese pode ser suspenso temporariamente da sua condição pelo Bispo Diocesano, por comportamento manifestamente contrário aos princípios do anglicanismo, quebra da disciplina da igreja e práticas lesivas aos objectivos da Diocese.
Número ou marcador · p. 92 Dois) Os termos em que se processa a suspensão são estabelecidos pelo Regulamento Diocesano.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 92 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 92 Podem ser readmitidos como membros da Diocese dos Libombos, todos aqueles membros que, estando na condição de excomungados nos termos do artigo 20 dos presentes estatutos se mostrem arrependidos e apresentem sinais de compromisso para com a sua disciplina e cumprimento dos deveres de membro.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 92 (Direitos)
Texto do artigo · p. 92 São direitos dos membros da Diocese:
Número ou marcador · p. 92 a) Votar e ser votado para os cargos ou funções previstos neste estatuto;
Número ou marcador · p. 92 b) Fazer uso da palavra em reuniões da Diocese a que tenha direito de participar;
Número ou marcador · p. 92 c) Receber assistência espiritual, moral e pastoral, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
Número ou marcador · p. 92 d) Exercer o ministério ordenado e leigo, preenchidos os requisitos estabelecidos nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e dos Regulamentos da Diocese dos Libombos;
Número ou marcador · p. 92 e) Participar das actividades realizadas pela Diocese;
Número ou marcador · p. 92 f) Ser ouvido e exercer a sua legítima defesa;
Número ou marcador · p. 92 g) Recorrer das decisões dos órgãos da Diocese em que se julgar inconformado, nos termos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 92 h) Ser readmitido à comunhão, uma vez sanada a causa do desligamento ou suspensão, de acordo com a disciplina da Igreja;
Número ou marcador · p. 92 i) Desfrutar da participação activa nas celebrações litúrgicas;
Número ou marcador · p. 92 j) Ser visitado, acompanhado e consolado pelos ministros ordenados ou ministros leigos, crentes da igreja, com oração e presença em momentos difíceis da sua vida;
Número ou marcador · p. 92 k) Ser acompanhado pelos ministros ordenados ou ministros leigos, crentes da igreja, com oração e presença em momentos de alegria;
Número ou marcador · p. 92 l) Participar em actividades de Grupos de Oração e Eclesiais;
Número ou marcador · p. 92 m) Merecer um enterro digno;
Número ou marcador · p. 92 n) Ser lembrado depois da morte e ter as suas obras valorizadas e respeitados pela família e crentes da fé;
Número ou marcador · p. 92 o) Ter padrinhos para o suporte espiritual do crente;
Número ou marcador · p. 92 p) Adquirir os livros em uso na igreja.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 92 (Deveres)
Texto do artigo · p. 92 São deveres dos membros da Diocese dos Libombos:
Número ou marcador · p. 92 a) Viver em conformidade com a doutrina Bíblica, as normas estatuidas pela Igreja e as leis do Estado moçambicano;
Número ou marcador · p. 92 b) Viver uma fé centrada na palavra de Deus e nos sacramentos, especialmente a santa comunhão;
Número ou marcador · p. 92 c) Ser assíduo aos cultos e às reuniões da Igreja;
Número ou marcador · p. 92 d) Respeitar as decisões emanadas pelos orgãos competentes da Diocese;
Número ou marcador · p. 92 e) Contribuir com dízimos e ofertas;
Número ou marcador · p. 92 f) Servir a igreja e a comunidade com as dádivas e talentos pessoais;
Número ou marcador · p. 92 g) Enterrar os mortos, apoiar e consolar os enlutados;
Número ou marcador · p. 92 h) Encaminhar as crianças para a igreja e ensiná-las sobre a fé.
Número ou marcador · p. 92 i) Participar em actividades de Grupos de Oração e Eclesiais.
Número ou marcador · p. 92 CAPÍTULO III Da doutrina, cultos, sacramentos, instrumentos de som e indumentária
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 92 (Doutrina)
Texto do artigo · p. 92 A Diocese dos Libombos aceita e prega a Fé cristã baseada na Bíblia, nos credos da Igreja indivisa e nos Trinta e Nove artigos da Religião.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 92 (Cultos)
Número ou marcador · p. 92 Um) A Diocese dos Libombos realiza cultos nos edifícios das paróquias, nas congregações da Diocese ou em espaços livres, domicílios assim designados para o efeito, com o objectivo de oferecer preces, sacrifícios de louvor e agradecimentos a Deus, ministrar sacramentos, ensinar e nutrir a fé ao povo de Deus.
Número ou marcador · p. 92 Dois) Constituem cultos centrais da Diocese dos Libombos: A Santa Eucaristia, a Oração da Manhã ou Matinas e a Oração da Tarde ou Vésperas.
Número ou marcador · p. 92 Três) A Diocese dos Libombos pode também realizar outros cultos religiosos com vista a administração dos sacramentos e ritos como Ofícios Fúnebres, Ladaínha, Via-sacra, Intercessões, Acções de Graça e outros.
Número ou marcador · p. 92 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 92 (Sacramentos)
Texto do artigo · p. 92 Constituem principais sacramentos na Diocese: o Baptismo, Santa Eucaristia, Confirmação, Confissão, Santo Matrimónio, Ordem e Santa Unção.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 93 (Instrumentos de som)
Texto do artigo · p. 93 Os cultos da Diocese dos Libombos podem ser animados por instrumentos musicais tradicionais e modernos.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 93 (Indumentária)
Número ou marcador · p. 93 Um) Nos cultos e outros eventos da Diocese dos Libombos, os ministros ordenados e os ministros leigos da igreja envergam paramento apropriado.
Número ou marcador · p. 93 Dois) Os demais membros, nos cultos ou nos outros eventos apresentam-se com indumentária pessoal e adequada.
Número ou marcador · p. 93 Três) Nos dias de eventos especiais, os membros organizados em grupos eclesiais, envergam uniforme específico conforme definido nos respectivos grupos.
Número ou marcador · p. 93 CAPITULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 93 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 93 Um) São órgãos sociais da Diocese dos Libombos:
Número ou marcador · p. 93 a) O Sínodo Diocesano;
Número ou marcador · p. 93 b) O Bispo Diocesano;
Número ou marcador · p. 93 c) A Comissão Permanente do Sínodo Diocesano;
Número ou marcador · p. 93 d) A Assembleia Eleitoral;
Número ou marcador · p. 93 e) O Tribunal Diocesano;
Número ou marcador · p. 93 f) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 93 g) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 93 Dois) O Senado do Bispo é o órgão consultivo do Bispo Diocesano.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 93 (Mandatos dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 93 Um) À excepção do Bispo Diocesano, o mandato dos membros dos restantes órgãos sociais é de três anos, contando-se a partir da data da sua eleição pelo Sínodo Diocesano.
Número ou marcador · p. 93 Dois) Os membros propostos a eleição para os órgãos sociais deverão previamente anuir a candidatura ao cargo, mediante aceitação formal.
Número ou marcador · p. 93 Três) Podem ser eleitos candidatos não membros do Sínodo, desde que sejam membros da Diocese, idóneos, comungantes e competentes com idade mínima de 21 anos.
Número ou marcador · p. 93 Quatro) O termo do mandato do Conselho Directivo, considera-se na data de aprovação das contas do último exercício económico iniciado durante esse mandato.
Número ou marcador · p. 93 Cinco) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam promulgadas pelo Bispo e permanecem no exercício das suas funções até ao empossamento de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 93 SECÇÃO I Dos sínodo Diocesano
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 93 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 93 Um) O Sínodo Diocesano é o órgão máximo deliberativo da Diocese dos Libombos.
Número ou marcador · p. 93 Dois) O Sínodo é composto pela Casa dos Bispos, Casa do Clero e pela Casa dos Leigos.
Número ou marcador · p. 93 Três) O Sínodo reúne-se ordinariamente de três em três anos, sob presidência do Bispo Diocesano e extraordinariamente, sempre que necessário, por decisão do Bispo Diocesano ou da Comissão Permanente.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 93 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 93 O Sínodo Diocesano deve ser convocado com 90 dias de antecedência da sua realização, mediante notificação do Bispo a todo clero licenciado na Diocese e a todos representantes leigos cujos nomes tenham sido indicados ao administrador diocesano com indicação expressa do dia, local e hora da reunião.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 93 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 93 Um) O Sínodo diocesano considera-se devidamente constituído estando presente o Bispo, não menos de um terço da casa do clero e não menos de um terço da casa do povo.
Número ou marcador · p. 93 Dois) A vontade do Sínodo ou as suas deliberações manifestam-se pela concorrência tácita ou expressa das três ordens que o compõem nomeadamente: O Bispo, como representante do colégio episcopal, a casa do clero e a casa do povo.
Número ou marcador · p. 93 Três) Nenhuma votação será considerada como decisão do Sínodo se lhe opuser qualquer das três referidas ordens.
Número ou marcador · p. 93 Quatro) No caso da falta de concorrência do Bispo, quando as casas do clero e do povo, por maioria de dois terços em cada uma, o decidirem, o assunto será submetido pelo decano dos Presbíteros, através do Metropolitano, à Conferência dos Bispos da Província cuja decisão para efeitos da formação da vontade do sínodo, deve substituir o Bispo.
Número ou marcador · p. 93 Cinco) No Sínodo, o Bispo tem direito de veto sobre todos os actos e deliberações.
Número ou marcador · p. 93 Seis) Se o acto ou deliberação tiver sido votada por uma maioria dos presentes, mas com menos de dois terços dos presentes, o acto ou a deliberação será considerada nula e de nenhum efeito legal.
Número ou marcador · p. 93 Sete) Se o veto do Bispo recair sobre um acto ou deliberação que tinha sido votada por uma maioria de dois terços ou mais dos presentes, o Bispo deve manifestar a sua intenção de exercer o seu veto.
Número ou marcador · p. 93 Oito) Quando a Conferência dos Bispos suprir o voto do Bispo Diocesano, este deve imediatamente promulgar a decisão em causa.
Número ou marcador · p. 93 Nove) As decisões do Sínodo entram imediatamente em vigor, salvo se outro momento tiver sido decidido pelo Sínodo diocesano.
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 93 (Competências)
Número ou marcador · p. 93 Um) Compete ao Sínodo Diocesano:
Número ou marcador · p. 93 a) Aprovar os Estatutos e o Regulamento da Diocese;
Número ou marcador · p. 93 b) Aprovar a alteração dos estatutos e do Regulamento da Diocese e demais instrumentos da sua competência;
Número ou marcador · p. 93 c) Aprovar o plano estratégico da Diocese;
Número ou marcador · p. 93 d) Estabelecer a política administrativa e financeira da Diocese;
Número ou marcador · p. 93 e) Ratificar as deliberações da Comissão Permanente;
Número ou marcador · p. 93 f) Aprovar o relatório de actividades da Comissão Permanente, dos Organismos e Comissões diocesanas;
Número ou marcador · p. 93 g) Eleger os membros dos órgãos sociais da Diocese;
Número ou marcador · p. 93 h) Deliberar sobre as propostas de eleição de Bispos Sufragâneos;
Número ou marcador · p. 93 i) Eleger as comissões diocesanas;
Número ou marcador · p. 93 j) Dar parecer sobre a proposta de formação de novas Dioceses, que implica a subdivisão da Dioceses dos Libombos;
Número ou marcador · p. 93 k) Deliberar sobre a atribuição de estatuto de Distrito Eclesiástico, Zona Pastoral e de Paróquia;
Número ou marcador · p. 93 l) Aprovar a criação e extinção de grupos eclesiais;
Número ou marcador · p. 93 m) Aprovar a criação de novas instituições, missões e novos departamentos dentro da Diocese;
Número ou marcador · p. 93 n) Indicar os representantes da Diocese dos Libombos no Conselho Anglicano de Moçambique.
Número ou marcador · p. 93 Dois) A composição, convocação, quórum, agenda, ordem de trabalhos e deliberações do Sínodo Diocesano são estabelecidos pelo Regulamento Diocesano e pelos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
Número ou marcador · p. 93 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 93 Do Bispo Diocesano
Número ou marcador · p. 93 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 93 (Bispo Diocesano)
Texto do artigo · p. 93 O Bispo Diocesano é o pastor e líder da Diocese dos Libombos e foco da unidade diocesana, exercendo o sumo cargo em comunhão com o Metropolitano e o Sínodo dos Bispos da Igreja Anglicana da África Austral.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 94 (Competências)
Texto do artigo · p. 94 Compete ao Bispo Diocesano:
Número ou marcador · p. 94 a) Representar a Diocese dentro e fora do território Nacional;
Número ou marcador · p. 94 b) Garantir a realização da suprema missão da Diocese;
Número ou marcador · p. 94 c) Exercer todas as funções do sagrado ministério em qualquer momento e em qualquer lugar dentro da Diocese, sem prejuízo dos direitos e privilégios eclesiásticos de qualquer pessoa sob sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 94 d) Convocar e presidir as sessões do Sínodo Diocesano e da Comissão Permanente;
Número ou marcador · p. 94 e) Nomear o Presidente e Vice-presidente do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 94 f) Nomear reitores e directores dos departamentos, de instituições e de outras unidades de estrutura da diocese bem como outros oficiais diocesanos, ouvida a Comissão Permanente do Sínodo Diocesano;
Número ou marcador · p. 94 g) Superintender o funcionamento das comissões e instituições diocesanas.
Número ou marcador · p. 94 h) Suspender e excomungar membros da Diocese;
Número ou marcador · p. 94 i) Exercer as demais funções previstas nos presentes Estatutos e nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral;
Número ou marcador · p. 94 j) A iniciativa de propor instrumentos normativos e sua alteração.
Número ou marcador · p. 94 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 94 Da Comissão Permanente
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 94 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 94 Um) A Comissão Permanente do Sínodo Diocesano é o órgão de carácter deliberativo e consultivo que actua nos intervalos das reuniões do Sínodo Diocesano e nos demais casos previstos na Constituição e Cânones da Igreja Anglicana da África Austral com a função de assessorar o Bispo, exercer as funções do Sínodo, nos limites da delegação de poderes; e fazer o acompanhamento das actividades gerais e administrativas da Diocese.
Número ou marcador · p. 94 Dois) A Comissão Permanente do Sínodo Diocesano é presidida pelo Bispo Diocesano e reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo convocada com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 94 Três) A Comissão Permanente do Sínodo Diocesano poderá reunir-se extraordinariamente sempre que o Bispo Diocesano convocar ou mediante convocatória de dois terços dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 94 Quatro) A composição, quórum e deliberações da Comissão Permanente são estabelecidos pelo Regulamento Diocesano e pelos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
Número ou marcador · p. 94 Cinco) A iniciativa de propor instrumentos normativos e sua alteração.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 94 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 94 Um) A Comissão Permanente do Sínodo diocesano reúne-se ordinariamente não menos de duas vezes por ano, devendo ser convocada pelo respectivo presidente com uma antecedência não inferior a quinze dias.
Número ou marcador · p. 94 Dois) A Comissão Permanente do Sínodo considera-se devidamente constituída desde que se encontre presente o presidente ou quem suas vezes fizer e, ao menos, metade do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 94 Três) O Presidente da Comissão Permanente do Sínodo ou seu substituto tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 94 (Competências)
Número ou marcador · p. 94 Um) Compete à Comissão Permanente do Sínodo Diocesano:
Número ou marcador · p. 94 a) Aconselhar o Bispo no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 94 b) Propor ao Sínodo Diocesano a alteração dos estatutos, do Regulamento Diocesano e de outros instrumentos normativos de carácter administrativo;
Número ou marcador · p. 94 c) Decidir sobre questões de interpretação dos Estatutos, Regulamento Diocesano e demais instrumentos normativos, no intervalo das reuniões do Sínodo;
Número ou marcador · p. 94 d) Aprovar o plano de actividades e orçamento anuais da Diocese e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 94 e) Pronunciar-se sobre questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação da Diocese aos seus membros em particular e à sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 94 f) Supervisionar as actividades dos Escritórios Centrais da Diocese;
Número ou marcador · p. 94 g) Estabelecer departamentos ou outras unidades de estrutura que sejam necessários para a eficiente realização dos objectivos da Diocese e regulamentar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 94 h) Eleger de entre os seus membros, os vogais que integrem o Conselho Directivo da Diocese;
Número ou marcador · p. 94 i) Submeter à aprovação do Sínodo Diocesano o plano e orçamento trienal da Diocese;
Número ou marcador · p. 94 j) Aprovar formulários de relatórios paroquiais, livros de registos e certificados para uso na Diocese;
Número ou marcador · p. 94 l) Votar o relatório e contas anuais da Diocese;
Número ou marcador · p. 94 m) Prestar ao Sínodo Diocesano o relatório referente às actividades realizadas durante o interregno sinodal;
Número ou marcador · p. 94 n) Votar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Directivo da Diocese e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 94 o) Ratificar documentos normativos dos grupos eclesiais e de outras instituições da Diocese.
Número ou marcador · p. 94 Dois) A composição e o funcionamento da Comissão Permanente do Sínodo Diocesano são fixados pelos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e pelo Regulamento Diocesano, respectivamente.
Número ou marcador · p. 94 SECÇÃO IV Da Assembleia Eleitoral
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 94 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 94 Um) Assembleia Eleitoral é o órgão diocesano que elege o Bispo Diocesano, os Bispos Sufragâneos ou Bispos Auxiliares, dentre os candidatos apurados para os cargos de episcopado.
Número ou marcador · p. 94 Dois) A organização, composição, funcionamento e procedimentos da assembleia eleitoral rege-se nos termos estabelecidos nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
Número ou marcador · p. 94 SECÇÃO V Do Tribunal Diocesano
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 94 (Natureza)
Número ou marcador · p. 94 Um) Tribunal Diocesano é um órgão eclesiástico-judicial e colegial, que julga e decide em primeira instância, sobre todas as situações controvertidas que não sejam reservadas a órgãos especiais dentro da Diocese.
Número ou marcador · p. 94 Dois) O Tribunal Diocesano tem a competência para o julgamento de Presbíteros e Diáconos e todos os casos que o Bispo diocesano lhe destine.
Número ou marcador · p. 94 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 94 (Composição)
Texto do artigo · p. 94 O Tribunal Diocesano tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 94 a) Bispo Diocesano;
Número ou marcador · p. 94 b) Dois Presbíteros da Diocese, com reputação e experiência significantes no ministério ordenado, nomeados pelo Bispo Diocesano;
Número ou marcador · p. 94 c) Dois leigos idóneos, comungantes da Igreja Anglicana da África Austral, um dos quais deve ser uma pessoa formada em Direito, nomeados pelo Bispo ou pelo Metropolitano, se o Bispo lhe solicitar;
Número ou marcador · p. 95 d) Pode ainda integrar, por escolha do Bispo, um presbítero de fora da Diocese, quando devidamente convidado pessoalmente ou por delegação;
Número ou marcador · p. 95 e) Dois dos membros que compõem o Tribunal Diocesano devem ser mulheres.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 95 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 95 Um) O Bispo Diocesano é o Juiz de primeira instância, podendo exercer este poder pessoalmente ou por delegação.
Número ou marcador · p. 95 Dois) O Bispo deve solicitar ao Metropolitano a nomeação do presidente do tribunal, sempre que seja ele mesmo a apresentar o caso e nas situações previstas nos Cânones.
Número ou marcador · p. 95 Três) O Bispo Diocesano, agindo nos termos do Cânone 39, secções 11 a 19 e alguma outra pessoa designada nos termos do Cânone 39 secção 13(a) constituem o Tribunal Diocesano Informal.
Número ou marcador · p. 95 SECÇÃO VI Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 95 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 95 Um) O Conselho Directivo é um órgão da Diocese, a quem compete administrar os recursos financeiros e patrimoniais da Diocese.
Número ou marcador · p. 95 Dois) O Conselho Directivo é composto por sete membros dos quais pelo menos duas mulheres, sendo um Presidente, um VicePresidente e cinco Vogais.
Número ou marcador · p. 95 Três) A composição do Conselho Directivo a que se refere o número 2, contempla dois membros clérigos, dois membros da Comissão Permanente sendo um leigo e um clérigo.
Número ou marcador · p. 95 Quatro) Os membros do Conselho Directivo devem ser maioritariamente residentes na Cidade e Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 95 Cinco) O Administrador Diocesano é membro ex-officio do Conselho Directivo da Diocese.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 95 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 95 Um) O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, por um terço dos seus membros ou pelo Bispo Diocesano.
Número ou marcador · p. 95 Dois) Para que o Conselho Directivo possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença de, pelo menos, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 95 (Competências)
Texto do artigo · p. 95 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 95 a) Implementar e promover a execução da política administrativa e financeira da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 b) Elaborar a proposta do orçamento anual da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 c) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 d) Controlar a situação patrimonial e financeira das instituições pertencentes à Diocese;
Número ou marcador · p. 95 e) Estabelecer o quadro de pessoal da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 f) Apresentar o relatório anual de contas da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 g) Deliberar sobre a contratação de fornecimento de bens e prestação de serviços para a Diocese;
Número ou marcador · p. 95 h) Deliberar sobre a admissão de pessoal da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 i) Seleccionar o Administrador Diocesano;
Número ou marcador · p. 95 j) A iniciativa de propor actos normativos de carácter administrativo.
Número ou marcador · p. 95 SECÇÃO VII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 95 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 95 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno, com o objectivo de examinar minuciosamente e regular todos os actos administrativos, financeiros e normativos da Diocese.
Número ou marcador · p. 95 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos pelo Sínodo Diocesano.
Número ou marcador · p. 95 Três) Dentre os membros efectivos é eleito um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 95 Quatro) Na composição do Conselho Fiscal, um dos membros efectivos e um dos membros suplentes deve ser auditor de contas; dois dos membros efectivos e um suplente, devem ser membros do Clero.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 95 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 95 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 95 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença de, pelo menos, a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 95 (Competências)
Texto do artigo · p. 95 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 95 a) Examinar documentos, contas e valores, que derem origem a balancetes e ao Balanço Geral da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 b) Dar pareceres às auditorias financeiras das contas da Diocese, dos departamentos diocesanos e das demais instituições da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 c) Examinar os documentos normativos da Diocese e emitir pareceres sobre o desempenho dos vários sectores e dos demais órgãos da Diocese;
Número ou marcador · p. 95 d) Dar parecer sobre o desempenho do Clero e outros níveis de obreiros da Diocese.
Número ou marcador · p. 95 SECÇÃO VIII Do Senado do Bispo
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 95 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 95 O Senado do Bispo é um órgão de consulta do Bispo constituído pelo Bispo, Decano dos Presbíteros, por dois Delegados Episcopais de Distrito nomeados pelo Bispo e por três Presbíteros eleitos pelo Sínodo Diocesano.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 95 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 95 O Senado funciona nos casos previstos no capítulo 25 dos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e reúne-se sempre que o Bispo o convoque e sob a sua presidência.
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 95 (Competências)
Texto do artigo · p. 95 O Senado do Bispo exerce as suas competências nos termos do Cânone 36 sobre a disciplina dos ministros da Igreja, designadamente nos casos de vacaturas, transferências, revogação de licenças, demissão, extensão de mandatos do clero e nos demais casos que o Bispo julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 95 CAPITULO V Dos servidores da diocese
Número ou marcador · p. 95 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 95 (Categoria de Servidores)
Número ou marcador · p. 95 Um) A Diocese tem as seguintes categorias
Texto do artigo · p. 95 de Servidores: a) Ministros ordenados; e, b) Ministros Leigos.
Número ou marcador · p. 95 Dois) São ministros ordenados os Bispos, Presbíteros e Diáconos que constituem o clero da Diocese.
Número ou marcador · p. 95 Três) Os ministros leigos são catequistas e todos os membros da Diocese que exercem especial responsabilidade no ensino, acção pastoral e na administração dentro das paróquias, zonas pastorais e congregações como oferta gratuita do seu discipulado cristão.
Número ou marcador · p. 95 Quatro) As funções e categorias dos ministros da igreja são fixadas pelos Cânones e Regulamento Diocesano.
Número ou marcador · p. 96 SECÇÃO I Dos Ministros Ordenados
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 96 (Clero)
Número ou marcador · p. 96 Um) O clero da Diocese é constituído por três categorias:
Número ou marcador · p. 96 a) O Episcopado, que integra o Bispo Diocesano e os Bispos Sufragâneos;
Número ou marcador · p. 96 b) O Sacerdócio, que integra os presbíteros ou padres ou sacerdotes;
Número ou marcador · p. 96 c) O Diaconato, que contempla os diáconos.
Número ou marcador · p. 96 Dois) A forma de sagração dos bispos, ordenação dos presbíteros e dos diáconos bem como as respectivas categorias, o funcionamento e forma de licenciamento são estabelecidos pelos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e pelo Livro de Oração Comum (LOC) e regidos pelo Regulamento Diocesano.
Número ou marcador · p. 96 SUBSECÇÃO II Dos Bispos
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 96 (Competências)
Texto do artigo · p. 96 Compete aos Bispos:
Número ou marcador · p. 96 a) Pastorear o povo da Diocese e liderá-lo na sua missão ao mundo;
Número ou marcador · p. 96 b) Ensinar e interpretar a verdade sobre as escrituras sagradas e proclamar a justiça;
Número ou marcador · p. 96 c) Baptizar e confirmar crentes;
Número ou marcador · p. 96 d) Ordenar diáconos e presbíteros da Diocese;
Número ou marcador · p. 96 e) Dirigir cultos e administrar os demais sacramentos;
Número ou marcador · p. 96 f) Presidir as Assembleias das Paróquias, das zonas pastorais e das congregações bem como as reuniões de outros ministérios dentro da Diocese;
Número ou marcador · p. 96 g) Interceder pelos fiéis e exercer autoridade sobre eles;
Número ou marcador · p. 96 h) Conduzir e encorajar os ministros da igreja na edificação do povo da Diocese;
Número ou marcador · p. 96 i) Exercer outros ofícios de Bispo previstos nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
Número ou marcador · p. 96 Dois) Os Bispos exercem o seu ofício em comunhão com o Metropolitano e o Sínodo dos Bispos da Igreja Anglicana da África Austral.
Número ou marcador · p. 96 SUBSECÇÃO I Dos Presbíteros
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 96 (Competências)
Texto do artigo · p. 96 Compete aos Presbíteros: a) Dirigir os cultos e administrar os sacramentos;
Número ou marcador · p. 96 b) Dirigir as paróquias, zonas pastorais ou congregações a seu cargo;
Número ou marcador · p. 96 c) Presidir por incumbência do Bispo Diocesano as Assembleias das Paróquias, das zonas pastorais e das congregações;
Número ou marcador · p. 96 d) Presidir as reuniões do ministério local;
Número ou marcador · p. 96 e) Coordenar e supervisionar todas as actividades das paróquias, zonas pastorais ou congregações a seu cargo;
Número ou marcador · p. 96 f) Administrar o património da igreja, em comunhão com o guardião;
Número ou marcador · p. 96 g) Supervisar todos os actos administrativos da Paróquia, zonas pastorais ou congregações a seu cargo;
Número ou marcador · p. 96 h) Dirigir as actividades espirituais das paróquias, zonas pastorais ou congregações a seu cargo;
Número ou marcador · p. 96 i) Cumprir e fazer cumprir as normas dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 96 j) Servir de exemplo e tratar com amor os membros da Igreja.
Número ou marcador · p. 96 SUBSECÇÃO II Dos Diáconos
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 96 (Competências)
Texto do artigo · p. 96 Competências dos Diáconos:
Número ou marcador · p. 96 a) Auxiliar os sacerdotes na administração dos sacramentos;
Número ou marcador · p. 96 b) Zelar pelo ministério dos necessitados, dos enfermos e dos enlutados;
Número ou marcador · p. 96 c) Praticar todos os actos da sua competência e cumprir todas as tarefas que lhe forem confiadas pelo Bispo ou pelo pároco a que estiver vinculado;
Número ou marcador · p. 96 d) Cumprir e fazer cumprir as normas dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 96 e) Servir de exemplo e tratar com amor os membros da Igreja;
Número ou marcador · p. 96 f) Cumprir outras tarefas que lhe forem acometidas pelo Bispo Diocesano.
Número ou marcador · p. 96 SECÇÃO XIX Dos Ministros Leigos
Número ou marcador · p. 96 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 96 (Catequista)
Número ou marcador · p. 96 Um) O catequista é um membro comungante da Igreja Anglicana da África Austral autorizado pelo Bispo com funções de liderar uma congregação sob proposta desta e tem as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 96 a) Liderar a congregação, observando as orientações e determinações da Diocese;
Número ou marcador · p. 96 b) Dirigir as actividades espirituais e administrativas da congregação, por delegação do Pároco ou Padre a quem esteja vinculado;
Número ou marcador · p. 96 c) Representar a congregação que dirige, na ausência do Pároco ou do Padre a quem esteja vinculado;
Número ou marcador · p. 96 d) Sugerir ao Pároco ou ao Padre a quem esteja vinculado nomes de membros para o desempenho de vários cargos e ministérios na congregação;
Número ou marcador · p. 96 e) Zelar pela evangelização e ensino na congregação;
Número ou marcador · p. 96 f) Prestar relatórios periódicos sobre as actividades por si desempenhadas na congregação;
Número ou marcador · p. 96 g) Desempenhar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Bispo Diocesano, pelo Pároco ou Padre a quem esteja vinculado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 90: Maputo, 29 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  2. Texto do artigo, página 90: HP Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada
  3. Texto do artigo, página 90: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101091996, uma entidade denominada HP Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 90: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  5. Texto do artigo, página 90: Hélder Henriques Pateguana, solteiro, maior, residente na cidade de Maputo, Avenida 25 de Setembro, n.º 2049, 7.º andar portador do Bilhete de Identidade n.º 110101749277M emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, emitido aos 30 de Agosto de 2017.
  6. Número ou marcador, página 90: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 90: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 90: A sociedade adopta a denominação de HP Engenharia e Construção – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida Timor Leste, n.º 58, primeiro andar, Maputo. A sociedade pode abrir e encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 90: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 90: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 90: A sociedade e constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 90: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 90: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 90: A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 90: a) Engenharia e construção civil;
  16. Número ou marcador, página 90: b) Fornecimento de materiais de construção.
  17. Número ou marcador, página 90: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 90: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 90: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro é de quinhentos mil meticais, correspondente à uma quota única:
  20. Texto do artigo, página 90: Helder Henriques Pateguana, com quinhentos mil meticais, a que corresponde a uma quota de 100% por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 90: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 90: (Cessão e divisão de quotas)
  23. Texto do artigo, página 90: A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 91: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 91: (Administração e gestão)
  26. Texto do artigo, página 91: A administração e gestão da sociedade será exercida pelo sócio único, senhor Hélder Henriques Pateguana. Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador, que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  27. Número ou marcador, página 91: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 91: (Dissolução)
  29. Texto do artigo, página 91: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei.
  30. Número ou marcador, página 91: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 91: (Casos omissos)
  32. Texto do artigo, página 91: Em todos os casos omissos, regularão as disposições da Lei das Sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 91: Maputo, 29 de Agosto de 2019. — O Técnico, Ilegível.
  34. Texto do artigo, página 91: Direcção Nacional dos Assuntos Religiosos
  35. Texto do artigo, página 91: CERTIDAO
  36. Texto do artigo, página 91: Certifico, o Livro A, folhas 15 (quinze) de Registo das Confissões Religiosas, encontra-se registada por deposito dos estatutos sob número 15 (quinze), Igreja Anglicana Em Moçambique, cujos titulares são:
  37. Texto do artigo, página 91: Carlos Simão Matsinhe – Bispo da Diocese dos Libombos; Vicente Msosa – Bispo da Diocese de Niassa; Sérgio Bambo – Secretário da Diocese dos Libombos; Joaquina Daniel Gumeta – Chanceler.
  38. Texto do artigo, página 91: A presente certidão destina-se a facilitar os contactos com os organismos estatais, governamentais e privados, abrir contas bancarias, aquisição de bens e outros previstos nos estatutos da igreja.
  39. Texto do artigo, página 91: Por ser verdade mandei passar a presente certidão que vai por mim assinada e selada com celo branco em uso nesta Direcção.
  40. Texto do artigo, página 91: Maputo, dezoito de Junho de dois mil e dezoito. — O Director Nacional, Rev. Dr. Arão Litsure.
  41. Texto do artigo, página 91: Igreja Anglicana de Moçambique – Diocese dos Libombos
  42. Número ou marcador, página 91: CAPÍTULO I Dos princípios gerais Denominação, natureza jurídica, instrumentos normativos, âmbito, sede, duração e objectivos
  43. Número ou marcador, página 91: ARTIGO UM
  44. Texto do artigo, página 91: (Denominação)
  45. Texto do artigo, página 91: Diocese dos Libombos, doravante designada por Diocese, é uma instituição religiosa moçambicana, membro da Igreja Anglicana em Moçambique e parte da Igreja Anglicana da África Austral e da Comunhão Anglicana.
  46. Número ou marcador, página 91: ARTIGO DOIS
  47. Texto do artigo, página 91: (Natureza jurídica)
  48. Texto do artigo, página 91: A Diocese dos Libombos, é uma instituição religiosa, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  49. Número ou marcador, página 91: ARTIGO TRÊS
  50. Texto do artigo, página 91: (Instrumentos normativos)
  51. Texto do artigo, página 91: A Diocese dos Libombos, na sua actuação rege-se pelas normas do Direito moçambicano, pela Constituição e Cânones da Igreja Anglicana da África Austral, pelos presentes Estatutos, Regulamento Diocesano e outros actos normativos emanados pelos órgãos competentes da Diocese dos Libombos e da Igreja Anglicana da África Austral.
  52. Número ou marcador, página 91: ARTIGO QUATRO
  53. Texto do artigo, página 91: (Âmbito)
  54. Número ou marcador, página 91: Um) A Diocese dos Libombos exerce as suas actividades na área do território moçambicano que se estende desde a fronteira com a República da África do Sul, da República do Zimbabwe e do Reino da Suazilândia até a parte Sul do Rio Zambeze.
  55. Número ou marcador, página 91: Dois) Os limites territoriais da Diocese dos Libombos, podem ser alterados por deliberação do Sínodo Provincial, Sínodo dos Bispos da Província e nos termos do capítulo 21 dos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
  56. Número ou marcador, página 91: ARTIGO CINCO
  57. Texto do artigo, página 91: (Sede)
  58. Texto do artigo, página 91: A Diocese dos Libombos tem duas sedes, sendo:
  59. Número ou marcador, página 91: a) Sede espiritual a Catedral de Santo Agostinho de Hipona de Maciene, sita na localidade de Maciene, Posto Administrativo de Chongoene, Distrito de Chongoene;
  60. Número ou marcador, página 91: b) Sede administrativos os escritórios centrais da Diocese sitos na cidade de Maputo, Avenida do Trabalho número duzentos e noventa e nove.
  61. Número ou marcador, página 91: ARTIGO SEIS
  62. Texto do artigo, página 91: (Duração)
  63. Texto do artigo, página 91: A Diocese dos Libombos tem duração por tempo indeterminado.
  64. Número ou marcador, página 91: ARTIGO SETE
  65. Texto do artigo, página 91: (Objectivos)
  66. Número ou marcador, página 91: Um) A Diocese dos Libombos tem como objectivos:
  67. Número ou marcador, página 91: a) Proclamar as Boas Novas do Reino de Deus para tornar Jesus Cristo conhecido como Senhor e Salvador e aumentar o número de pessoas que o confessam;
  68. Número ou marcador, página 91: b) Criar condições para que os membros participem plenamente nos actos de adoração a Deus, testemunho e serviço ao próximo;
  69. Número ou marcador, página 91: c) Realizar a diaconia, fundada na identificação de aspectos de necessidade e os mecanismos de trazer vida abundante e dignidade humana;
  70. Número ou marcador, página 91: d) Fazer da paz, justiça e reconciliação, uma cultura praticada por todos os membros desde o lar á sociedade;
  71. Número ou marcador, página 91: e) Garantir sustentabilidade das condições duma vida abundante e equilibrada, evitando a destruição e desperdício dos recursos que Deus coloca perante os seres humanos.
  72. Número ou marcador, página 91: Dois) Para o alcance dos seus objectivos a Diocese dos Libombos usa a Bíblia Sagrada, os Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e os demais instrumentos normativos da Igreja Anglicana da África Austral, o Livro de Oração Comum, os trinta e nove artigos de Religião, os credos, os hinários, o livro de ensino da catequese, os edifícios de culto, o plano estratégico da Diocese e os seus membros.
  73. Número ou marcador, página 91: CAPÍTULO II Dos membros, disciplina e sanções
  74. Número ou marcador, página 91: ARTIGO OITO
  75. Texto do artigo, página 91: (Admissão de membros)
  76. Número ou marcador, página 91: Um) Será admitido como membro da Diocese, a pessoa que:
  77. Número ou marcador, página 91: a) Converter-se à fé cristã Anglicana e baptizada com água e Espírito Santo, em nome de Deus, o Pai, o Filho e o Espírito Santo;
  78. Número ou marcador, página 91: b) Proceder de outra igreja reconhecidamente cristã que adopte a mesma forma de baptismo e que tenha uma base doutrinal reconhecida.
  79. Número ou marcador, página 92: Dois) São considerados automaticamente membros da Diocese, todos os que tiverem sido baptizados na tradição anglicana e se identificam com a mesma.
  80. Número ou marcador, página 92: Três) A admissão de membros da Diocese é feita em conformidade com o estabelecido nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral desde que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia e nas leis do país.
  81. Número ou marcador, página 92: ARTIGO NOVE
  82. Texto do artigo, página 92: (Categoria de membros)
  83. Texto do artigo, página 92: A Diocese dos Libombos, compõe-se de um número ilimitado de membros a ela admitidos segundo os Cânones da Igreja Anglicana da África Austral, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade, etnia, orientação sexual ou condição social, que se mantenham fiéis aos princípios fundamentais estabelecidos na Bíblia, nas leis da Igreja Anglicana e do Estado.
  84. Número ou marcador, página 92: ARTIGO DEZ
  85. Texto do artigo, página 92: (Perda da qualidade de membro)
  86. Texto do artigo, página 92: Os membros da Diocese podem perder a sua qualidade por desvinculação, excomunhão ou suspensão.
  87. Número ou marcador, página 92: ARTIGO ONZE
  88. Texto do artigo, página 92: (Desvinculação)
  89. Texto do artigo, página 92: Qualquer membro pode declarar a sua desvinculação da Diocese dos Libombos, por manifesta vontade pessoal, sem necessidade de fundamentar os motivos, através de uma carta dirigida à congregação a que se encontra adstrito, ou ainda por declaração verbal no mesmo local.
  90. Número ou marcador, página 92: ARTIGO DOZE
  91. Texto do artigo, página 92: (Excomunhão)
  92. Número ou marcador, página 92: Um) Qualquer membro da Diocese, leigo ou clérigo, pode ser excomungado pelo Bispo Diocesano por prática de actos dolosos e de carácter insanável constituindo ofensa grave à vida e princípios da igreja.
  93. Número ou marcador, página 92: Dois) A excomunhão é da decisão do Bispo Diocesano, ouvido o pároco local e o Senado do Bispo.
  94. Número ou marcador, página 92: Três) O membro excomungado considera-se afastado da Comunhão Anglicana.
  95. Número ou marcador, página 92: Quatro) Os termos em que se processa a excomunhão são estabelecidos pelo Regulamento Diocesano.
  96. Número ou marcador, página 92: ARTIGO TREZE
  97. Texto do artigo, página 92: (Suspensão)
  98. Número ou marcador, página 92: Um) Qualquer membro da Diocese pode ser suspenso temporariamente da sua condição pelo Bispo Diocesano, por comportamento manifestamente contrário aos princípios do anglicanismo, quebra da disciplina da igreja e práticas lesivas aos objectivos da Diocese.
  99. Número ou marcador, página 92: Dois) Os termos em que se processa a suspensão são estabelecidos pelo Regulamento Diocesano.
  100. Número ou marcador, página 92: ARTIGO CATORZE
  101. Texto do artigo, página 92: (Readmissão)
  102. Texto do artigo, página 92: Podem ser readmitidos como membros da Diocese dos Libombos, todos aqueles membros que, estando na condição de excomungados nos termos do artigo 20 dos presentes estatutos se mostrem arrependidos e apresentem sinais de compromisso para com a sua disciplina e cumprimento dos deveres de membro.
  103. Número ou marcador, página 92: ARTIGO QUINZE
  104. Texto do artigo, página 92: (Direitos)
  105. Texto do artigo, página 92: São direitos dos membros da Diocese:
  106. Número ou marcador, página 92: a) Votar e ser votado para os cargos ou funções previstos neste estatuto;
  107. Número ou marcador, página 92: b) Fazer uso da palavra em reuniões da Diocese a que tenha direito de participar;
  108. Número ou marcador, página 92: c) Receber assistência espiritual, moral e pastoral, de acordo com as finalidades e possibilidades da Igreja;
  109. Número ou marcador, página 92: d) Exercer o ministério ordenado e leigo, preenchidos os requisitos estabelecidos nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e dos Regulamentos da Diocese dos Libombos;
  110. Número ou marcador, página 92: e) Participar das actividades realizadas pela Diocese;
  111. Número ou marcador, página 92: f) Ser ouvido e exercer a sua legítima defesa;
  112. Número ou marcador, página 92: g) Recorrer das decisões dos órgãos da Diocese em que se julgar inconformado, nos termos legalmente estabelecidos;
  113. Número ou marcador, página 92: h) Ser readmitido à comunhão, uma vez sanada a causa do desligamento ou suspensão, de acordo com a disciplina da Igreja;
  114. Número ou marcador, página 92: i) Desfrutar da participação activa nas celebrações litúrgicas;
  115. Número ou marcador, página 92: j) Ser visitado, acompanhado e consolado pelos ministros ordenados ou ministros leigos, crentes da igreja, com oração e presença em momentos difíceis da sua vida;
  116. Número ou marcador, página 92: k) Ser acompanhado pelos ministros ordenados ou ministros leigos, crentes da igreja, com oração e presença em momentos de alegria;
  117. Número ou marcador, página 92: l) Participar em actividades de Grupos de Oração e Eclesiais;
  118. Número ou marcador, página 92: m) Merecer um enterro digno;
  119. Número ou marcador, página 92: n) Ser lembrado depois da morte e ter as suas obras valorizadas e respeitados pela família e crentes da fé;
  120. Número ou marcador, página 92: o) Ter padrinhos para o suporte espiritual do crente;
  121. Número ou marcador, página 92: p) Adquirir os livros em uso na igreja.
  122. Número ou marcador, página 92: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 92: (Deveres)
  124. Texto do artigo, página 92: São deveres dos membros da Diocese dos Libombos:
  125. Número ou marcador, página 92: a) Viver em conformidade com a doutrina Bíblica, as normas estatuidas pela Igreja e as leis do Estado moçambicano;
  126. Número ou marcador, página 92: b) Viver uma fé centrada na palavra de Deus e nos sacramentos, especialmente a santa comunhão;
  127. Número ou marcador, página 92: c) Ser assíduo aos cultos e às reuniões da Igreja;
  128. Número ou marcador, página 92: d) Respeitar as decisões emanadas pelos orgãos competentes da Diocese;
  129. Número ou marcador, página 92: e) Contribuir com dízimos e ofertas;
  130. Número ou marcador, página 92: f) Servir a igreja e a comunidade com as dádivas e talentos pessoais;
  131. Número ou marcador, página 92: g) Enterrar os mortos, apoiar e consolar os enlutados;
  132. Número ou marcador, página 92: h) Encaminhar as crianças para a igreja e ensiná-las sobre a fé.
  133. Número ou marcador, página 92: i) Participar em actividades de Grupos de Oração e Eclesiais.
  134. Número ou marcador, página 92: CAPÍTULO III Da doutrina, cultos, sacramentos, instrumentos de som e indumentária
  135. Número ou marcador, página 92: ARTIGO DEZASSETE
  136. Texto do artigo, página 92: (Doutrina)
  137. Texto do artigo, página 92: A Diocese dos Libombos aceita e prega a Fé cristã baseada na Bíblia, nos credos da Igreja indivisa e nos Trinta e Nove artigos da Religião.
  138. Número ou marcador, página 92: ARTIGO DEZOITO
  139. Texto do artigo, página 92: (Cultos)
  140. Número ou marcador, página 92: Um) A Diocese dos Libombos realiza cultos nos edifícios das paróquias, nas congregações da Diocese ou em espaços livres, domicílios assim designados para o efeito, com o objectivo de oferecer preces, sacrifícios de louvor e agradecimentos a Deus, ministrar sacramentos, ensinar e nutrir a fé ao povo de Deus.
  141. Número ou marcador, página 92: Dois) Constituem cultos centrais da Diocese dos Libombos: A Santa Eucaristia, a Oração da Manhã ou Matinas e a Oração da Tarde ou Vésperas.
  142. Número ou marcador, página 92: Três) A Diocese dos Libombos pode também realizar outros cultos religiosos com vista a administração dos sacramentos e ritos como Ofícios Fúnebres, Ladaínha, Via-sacra, Intercessões, Acções de Graça e outros.
  143. Número ou marcador, página 92: ARTIGO DEZANOVE
  144. Texto do artigo, página 92: (Sacramentos)
  145. Texto do artigo, página 92: Constituem principais sacramentos na Diocese: o Baptismo, Santa Eucaristia, Confirmação, Confissão, Santo Matrimónio, Ordem e Santa Unção.
  146. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE
  147. Texto do artigo, página 93: (Instrumentos de som)
  148. Texto do artigo, página 93: Os cultos da Diocese dos Libombos podem ser animados por instrumentos musicais tradicionais e modernos.
  149. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE E UM
  150. Texto do artigo, página 93: (Indumentária)
  151. Número ou marcador, página 93: Um) Nos cultos e outros eventos da Diocese dos Libombos, os ministros ordenados e os ministros leigos da igreja envergam paramento apropriado.
  152. Número ou marcador, página 93: Dois) Os demais membros, nos cultos ou nos outros eventos apresentam-se com indumentária pessoal e adequada.
  153. Número ou marcador, página 93: Três) Nos dias de eventos especiais, os membros organizados em grupos eclesiais, envergam uniforme específico conforme definido nos respectivos grupos.
  154. Número ou marcador, página 93: CAPITULO IV Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  155. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE E DOIS
  156. Texto do artigo, página 93: (Órgãos sociais)
  157. Número ou marcador, página 93: Um) São órgãos sociais da Diocese dos Libombos:
  158. Número ou marcador, página 93: a) O Sínodo Diocesano;
  159. Número ou marcador, página 93: b) O Bispo Diocesano;
  160. Número ou marcador, página 93: c) A Comissão Permanente do Sínodo Diocesano;
  161. Número ou marcador, página 93: d) A Assembleia Eleitoral;
  162. Número ou marcador, página 93: e) O Tribunal Diocesano;
  163. Número ou marcador, página 93: f) O Conselho Directivo;
  164. Número ou marcador, página 93: g) O Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 93: Dois) O Senado do Bispo é o órgão consultivo do Bispo Diocesano.
  166. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE E TRÊS
  167. Texto do artigo, página 93: (Mandatos dos órgãos sociais)
  168. Número ou marcador, página 93: Um) À excepção do Bispo Diocesano, o mandato dos membros dos restantes órgãos sociais é de três anos, contando-se a partir da data da sua eleição pelo Sínodo Diocesano.
  169. Número ou marcador, página 93: Dois) Os membros propostos a eleição para os órgãos sociais deverão previamente anuir a candidatura ao cargo, mediante aceitação formal.
  170. Número ou marcador, página 93: Três) Podem ser eleitos candidatos não membros do Sínodo, desde que sejam membros da Diocese, idóneos, comungantes e competentes com idade mínima de 21 anos.
  171. Número ou marcador, página 93: Quatro) O termo do mandato do Conselho Directivo, considera-se na data de aprovação das contas do último exercício económico iniciado durante esse mandato.
  172. Número ou marcador, página 93: Cinco) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam promulgadas pelo Bispo e permanecem no exercício das suas funções até ao empossamento de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  173. Número ou marcador, página 93: SECÇÃO I Dos sínodo Diocesano
  174. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE E QUATRO
  175. Texto do artigo, página 93: (Natureza e composição)
  176. Número ou marcador, página 93: Um) O Sínodo Diocesano é o órgão máximo deliberativo da Diocese dos Libombos.
  177. Número ou marcador, página 93: Dois) O Sínodo é composto pela Casa dos Bispos, Casa do Clero e pela Casa dos Leigos.
  178. Número ou marcador, página 93: Três) O Sínodo reúne-se ordinariamente de três em três anos, sob presidência do Bispo Diocesano e extraordinariamente, sempre que necessário, por decisão do Bispo Diocesano ou da Comissão Permanente.
  179. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE E CINCO
  180. Texto do artigo, página 93: (Convocatória)
  181. Texto do artigo, página 93: O Sínodo Diocesano deve ser convocado com 90 dias de antecedência da sua realização, mediante notificação do Bispo a todo clero licenciado na Diocese e a todos representantes leigos cujos nomes tenham sido indicados ao administrador diocesano com indicação expressa do dia, local e hora da reunião.
  182. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE E SEIS
  183. Texto do artigo, página 93: (Funcionamento)
  184. Número ou marcador, página 93: Um) O Sínodo diocesano considera-se devidamente constituído estando presente o Bispo, não menos de um terço da casa do clero e não menos de um terço da casa do povo.
  185. Número ou marcador, página 93: Dois) A vontade do Sínodo ou as suas deliberações manifestam-se pela concorrência tácita ou expressa das três ordens que o compõem nomeadamente: O Bispo, como representante do colégio episcopal, a casa do clero e a casa do povo.
  186. Número ou marcador, página 93: Três) Nenhuma votação será considerada como decisão do Sínodo se lhe opuser qualquer das três referidas ordens.
  187. Número ou marcador, página 93: Quatro) No caso da falta de concorrência do Bispo, quando as casas do clero e do povo, por maioria de dois terços em cada uma, o decidirem, o assunto será submetido pelo decano dos Presbíteros, através do Metropolitano, à Conferência dos Bispos da Província cuja decisão para efeitos da formação da vontade do sínodo, deve substituir o Bispo.
  188. Número ou marcador, página 93: Cinco) No Sínodo, o Bispo tem direito de veto sobre todos os actos e deliberações.
  189. Número ou marcador, página 93: Seis) Se o acto ou deliberação tiver sido votada por uma maioria dos presentes, mas com menos de dois terços dos presentes, o acto ou a deliberação será considerada nula e de nenhum efeito legal.
  190. Número ou marcador, página 93: Sete) Se o veto do Bispo recair sobre um acto ou deliberação que tinha sido votada por uma maioria de dois terços ou mais dos presentes, o Bispo deve manifestar a sua intenção de exercer o seu veto.
  191. Número ou marcador, página 93: Oito) Quando a Conferência dos Bispos suprir o voto do Bispo Diocesano, este deve imediatamente promulgar a decisão em causa.
  192. Número ou marcador, página 93: Nove) As decisões do Sínodo entram imediatamente em vigor, salvo se outro momento tiver sido decidido pelo Sínodo diocesano.
  193. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE E SETE
  194. Texto do artigo, página 93: (Competências)
  195. Número ou marcador, página 93: Um) Compete ao Sínodo Diocesano:
  196. Número ou marcador, página 93: a) Aprovar os Estatutos e o Regulamento da Diocese;
  197. Número ou marcador, página 93: b) Aprovar a alteração dos estatutos e do Regulamento da Diocese e demais instrumentos da sua competência;
  198. Número ou marcador, página 93: c) Aprovar o plano estratégico da Diocese;
  199. Número ou marcador, página 93: d) Estabelecer a política administrativa e financeira da Diocese;
  200. Número ou marcador, página 93: e) Ratificar as deliberações da Comissão Permanente;
  201. Número ou marcador, página 93: f) Aprovar o relatório de actividades da Comissão Permanente, dos Organismos e Comissões diocesanas;
  202. Número ou marcador, página 93: g) Eleger os membros dos órgãos sociais da Diocese;
  203. Número ou marcador, página 93: h) Deliberar sobre as propostas de eleição de Bispos Sufragâneos;
  204. Número ou marcador, página 93: i) Eleger as comissões diocesanas;
  205. Número ou marcador, página 93: j) Dar parecer sobre a proposta de formação de novas Dioceses, que implica a subdivisão da Dioceses dos Libombos;
  206. Número ou marcador, página 93: k) Deliberar sobre a atribuição de estatuto de Distrito Eclesiástico, Zona Pastoral e de Paróquia;
  207. Número ou marcador, página 93: l) Aprovar a criação e extinção de grupos eclesiais;
  208. Número ou marcador, página 93: m) Aprovar a criação de novas instituições, missões e novos departamentos dentro da Diocese;
  209. Número ou marcador, página 93: n) Indicar os representantes da Diocese dos Libombos no Conselho Anglicano de Moçambique.
  210. Número ou marcador, página 93: Dois) A composição, convocação, quórum, agenda, ordem de trabalhos e deliberações do Sínodo Diocesano são estabelecidos pelo Regulamento Diocesano e pelos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
  211. Número ou marcador, página 93: SECÇÃO II
  212. Texto do artigo, página 93: Do Bispo Diocesano
  213. Número ou marcador, página 93: ARTIGO VINTE E OITO
  214. Texto do artigo, página 93: (Bispo Diocesano)
  215. Texto do artigo, página 93: O Bispo Diocesano é o pastor e líder da Diocese dos Libombos e foco da unidade diocesana, exercendo o sumo cargo em comunhão com o Metropolitano e o Sínodo dos Bispos da Igreja Anglicana da África Austral.
  216. Número ou marcador, página 94: ARTIGO VINTE E NOVE
  217. Texto do artigo, página 94: (Competências)
  218. Texto do artigo, página 94: Compete ao Bispo Diocesano:
  219. Número ou marcador, página 94: a) Representar a Diocese dentro e fora do território Nacional;
  220. Número ou marcador, página 94: b) Garantir a realização da suprema missão da Diocese;
  221. Número ou marcador, página 94: c) Exercer todas as funções do sagrado ministério em qualquer momento e em qualquer lugar dentro da Diocese, sem prejuízo dos direitos e privilégios eclesiásticos de qualquer pessoa sob sua jurisdição;
  222. Número ou marcador, página 94: d) Convocar e presidir as sessões do Sínodo Diocesano e da Comissão Permanente;
  223. Número ou marcador, página 94: e) Nomear o Presidente e Vice-presidente do Conselho Directivo;
  224. Número ou marcador, página 94: f) Nomear reitores e directores dos departamentos, de instituições e de outras unidades de estrutura da diocese bem como outros oficiais diocesanos, ouvida a Comissão Permanente do Sínodo Diocesano;
  225. Número ou marcador, página 94: g) Superintender o funcionamento das comissões e instituições diocesanas.
  226. Número ou marcador, página 94: h) Suspender e excomungar membros da Diocese;
  227. Número ou marcador, página 94: i) Exercer as demais funções previstas nos presentes Estatutos e nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral;
  228. Número ou marcador, página 94: j) A iniciativa de propor instrumentos normativos e sua alteração.
  229. Número ou marcador, página 94: SECÇÃO III
  230. Texto do artigo, página 94: Da Comissão Permanente
  231. Número ou marcador, página 94: ARTIGO TRINTA
  232. Texto do artigo, página 94: (Natureza e composição)
  233. Número ou marcador, página 94: Um) A Comissão Permanente do Sínodo Diocesano é o órgão de carácter deliberativo e consultivo que actua nos intervalos das reuniões do Sínodo Diocesano e nos demais casos previstos na Constituição e Cânones da Igreja Anglicana da África Austral com a função de assessorar o Bispo, exercer as funções do Sínodo, nos limites da delegação de poderes; e fazer o acompanhamento das actividades gerais e administrativas da Diocese.
  234. Número ou marcador, página 94: Dois) A Comissão Permanente do Sínodo Diocesano é presidida pelo Bispo Diocesano e reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo convocada com pelo menos trinta dias de antecedência.
  235. Número ou marcador, página 94: Três) A Comissão Permanente do Sínodo Diocesano poderá reunir-se extraordinariamente sempre que o Bispo Diocesano convocar ou mediante convocatória de dois terços dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias.
  236. Número ou marcador, página 94: Quatro) A composição, quórum e deliberações da Comissão Permanente são estabelecidos pelo Regulamento Diocesano e pelos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
  237. Número ou marcador, página 94: Cinco) A iniciativa de propor instrumentos normativos e sua alteração.
  238. Número ou marcador, página 94: ARTIGO TRINTA E UM
  239. Texto do artigo, página 94: (Funcionamento)
  240. Número ou marcador, página 94: Um) A Comissão Permanente do Sínodo diocesano reúne-se ordinariamente não menos de duas vezes por ano, devendo ser convocada pelo respectivo presidente com uma antecedência não inferior a quinze dias.
  241. Número ou marcador, página 94: Dois) A Comissão Permanente do Sínodo considera-se devidamente constituída desde que se encontre presente o presidente ou quem suas vezes fizer e, ao menos, metade do número dos seus membros.
  242. Número ou marcador, página 94: Três) O Presidente da Comissão Permanente do Sínodo ou seu substituto tem voto de qualidade.
  243. Número ou marcador, página 94: ARTIGO TRINTA E DOIS
  244. Texto do artigo, página 94: (Competências)
  245. Número ou marcador, página 94: Um) Compete à Comissão Permanente do Sínodo Diocesano:
  246. Número ou marcador, página 94: a) Aconselhar o Bispo no exercício das suas funções;
  247. Número ou marcador, página 94: b) Propor ao Sínodo Diocesano a alteração dos estatutos, do Regulamento Diocesano e de outros instrumentos normativos de carácter administrativo;
  248. Número ou marcador, página 94: c) Decidir sobre questões de interpretação dos Estatutos, Regulamento Diocesano e demais instrumentos normativos, no intervalo das reuniões do Sínodo;
  249. Número ou marcador, página 94: d) Aprovar o plano de actividades e orçamento anuais da Diocese e acompanhar a sua execução;
  250. Número ou marcador, página 94: e) Pronunciar-se sobre questões e iniciativas tendentes a promover a aproximação da Diocese aos seus membros em particular e à sociedade em geral;
  251. Número ou marcador, página 94: f) Supervisionar as actividades dos Escritórios Centrais da Diocese;
  252. Número ou marcador, página 94: g) Estabelecer departamentos ou outras unidades de estrutura que sejam necessários para a eficiente realização dos objectivos da Diocese e regulamentar o seu funcionamento;
  253. Número ou marcador, página 94: h) Eleger de entre os seus membros, os vogais que integrem o Conselho Directivo da Diocese;
  254. Número ou marcador, página 94: i) Submeter à aprovação do Sínodo Diocesano o plano e orçamento trienal da Diocese;
  255. Número ou marcador, página 94: j) Aprovar formulários de relatórios paroquiais, livros de registos e certificados para uso na Diocese;
  256. Número ou marcador, página 94: l) Votar o relatório e contas anuais da Diocese;
  257. Número ou marcador, página 94: m) Prestar ao Sínodo Diocesano o relatório referente às actividades realizadas durante o interregno sinodal;
  258. Número ou marcador, página 94: n) Votar os relatórios de actividades e de contas do Conselho Directivo da Diocese e do Conselho Fiscal;
  259. Número ou marcador, página 94: o) Ratificar documentos normativos dos grupos eclesiais e de outras instituições da Diocese.
  260. Número ou marcador, página 94: Dois) A composição e o funcionamento da Comissão Permanente do Sínodo Diocesano são fixados pelos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e pelo Regulamento Diocesano, respectivamente.
  261. Número ou marcador, página 94: SECÇÃO IV Da Assembleia Eleitoral
  262. Número ou marcador, página 94: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  263. Texto do artigo, página 94: (Natureza, composição e funcionamento)
  264. Número ou marcador, página 94: Um) Assembleia Eleitoral é o órgão diocesano que elege o Bispo Diocesano, os Bispos Sufragâneos ou Bispos Auxiliares, dentre os candidatos apurados para os cargos de episcopado.
  265. Número ou marcador, página 94: Dois) A organização, composição, funcionamento e procedimentos da assembleia eleitoral rege-se nos termos estabelecidos nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
  266. Número ou marcador, página 94: SECÇÃO V Do Tribunal Diocesano
  267. Número ou marcador, página 94: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  268. Texto do artigo, página 94: (Natureza)
  269. Número ou marcador, página 94: Um) Tribunal Diocesano é um órgão eclesiástico-judicial e colegial, que julga e decide em primeira instância, sobre todas as situações controvertidas que não sejam reservadas a órgãos especiais dentro da Diocese.
  270. Número ou marcador, página 94: Dois) O Tribunal Diocesano tem a competência para o julgamento de Presbíteros e Diáconos e todos os casos que o Bispo diocesano lhe destine.
  271. Número ou marcador, página 94: ARTIGO TRINTA E CINCO
  272. Texto do artigo, página 94: (Composição)
  273. Texto do artigo, página 94: O Tribunal Diocesano tem a seguinte composição:
  274. Número ou marcador, página 94: a) Bispo Diocesano;
  275. Número ou marcador, página 94: b) Dois Presbíteros da Diocese, com reputação e experiência significantes no ministério ordenado, nomeados pelo Bispo Diocesano;
  276. Número ou marcador, página 94: c) Dois leigos idóneos, comungantes da Igreja Anglicana da África Austral, um dos quais deve ser uma pessoa formada em Direito, nomeados pelo Bispo ou pelo Metropolitano, se o Bispo lhe solicitar;
  277. Número ou marcador, página 95: d) Pode ainda integrar, por escolha do Bispo, um presbítero de fora da Diocese, quando devidamente convidado pessoalmente ou por delegação;
  278. Número ou marcador, página 95: e) Dois dos membros que compõem o Tribunal Diocesano devem ser mulheres.
  279. Número ou marcador, página 95: ARTIGO TRINTA E SEIS
  280. Texto do artigo, página 95: (Funcionamento)
  281. Número ou marcador, página 95: Um) O Bispo Diocesano é o Juiz de primeira instância, podendo exercer este poder pessoalmente ou por delegação.
  282. Número ou marcador, página 95: Dois) O Bispo deve solicitar ao Metropolitano a nomeação do presidente do tribunal, sempre que seja ele mesmo a apresentar o caso e nas situações previstas nos Cânones.
  283. Número ou marcador, página 95: Três) O Bispo Diocesano, agindo nos termos do Cânone 39, secções 11 a 19 e alguma outra pessoa designada nos termos do Cânone 39 secção 13(a) constituem o Tribunal Diocesano Informal.
  284. Número ou marcador, página 95: SECÇÃO VI Do Conselho Directivo
  285. Número ou marcador, página 95: ARTIGO TRINTA E SETE
  286. Texto do artigo, página 95: (Natureza e composição)
  287. Número ou marcador, página 95: Um) O Conselho Directivo é um órgão da Diocese, a quem compete administrar os recursos financeiros e patrimoniais da Diocese.
  288. Número ou marcador, página 95: Dois) O Conselho Directivo é composto por sete membros dos quais pelo menos duas mulheres, sendo um Presidente, um VicePresidente e cinco Vogais.
  289. Número ou marcador, página 95: Três) A composição do Conselho Directivo a que se refere o número 2, contempla dois membros clérigos, dois membros da Comissão Permanente sendo um leigo e um clérigo.
  290. Número ou marcador, página 95: Quatro) Os membros do Conselho Directivo devem ser maioritariamente residentes na Cidade e Província de Maputo.
  291. Número ou marcador, página 95: Cinco) O Administrador Diocesano é membro ex-officio do Conselho Directivo da Diocese.
  292. Número ou marcador, página 95: ARTIGO TRINTA E OITO
  293. Texto do artigo, página 95: (Funcionamento)
  294. Número ou marcador, página 95: Um) O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, por um terço dos seus membros ou pelo Bispo Diocesano.
  295. Número ou marcador, página 95: Dois) Para que o Conselho Directivo possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença de, pelo menos, a maioria dos seus membros.
  296. Número ou marcador, página 95: ARTIGO TRINTA E NOVE
  297. Texto do artigo, página 95: (Competências)
  298. Texto do artigo, página 95: Compete ao Conselho Directivo:
  299. Número ou marcador, página 95: a) Implementar e promover a execução da política administrativa e financeira da Diocese;
  300. Número ou marcador, página 95: b) Elaborar a proposta do orçamento anual da Diocese;
  301. Número ou marcador, página 95: c) Gerir os recursos financeiros e patrimoniais da Diocese;
  302. Número ou marcador, página 95: d) Controlar a situação patrimonial e financeira das instituições pertencentes à Diocese;
  303. Número ou marcador, página 95: e) Estabelecer o quadro de pessoal da Diocese;
  304. Número ou marcador, página 95: f) Apresentar o relatório anual de contas da Diocese;
  305. Número ou marcador, página 95: g) Deliberar sobre a contratação de fornecimento de bens e prestação de serviços para a Diocese;
  306. Número ou marcador, página 95: h) Deliberar sobre a admissão de pessoal da Diocese;
  307. Número ou marcador, página 95: i) Seleccionar o Administrador Diocesano;
  308. Número ou marcador, página 95: j) A iniciativa de propor actos normativos de carácter administrativo.
  309. Número ou marcador, página 95: SECÇÃO VII Do Conselho Fiscal
  310. Número ou marcador, página 95: ARTIGO QUARENTA
  311. Texto do artigo, página 95: (Natureza e composição)
  312. Número ou marcador, página 95: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno, com o objectivo de examinar minuciosamente e regular todos os actos administrativos, financeiros e normativos da Diocese.
  313. Número ou marcador, página 95: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos pelo Sínodo Diocesano.
  314. Número ou marcador, página 95: Três) Dentre os membros efectivos é eleito um presidente e dois vogais.
  315. Número ou marcador, página 95: Quatro) Na composição do Conselho Fiscal, um dos membros efectivos e um dos membros suplentes deve ser auditor de contas; dois dos membros efectivos e um suplente, devem ser membros do Clero.
  316. Número ou marcador, página 95: ARTIGO QUARENTA E UM
  317. Texto do artigo, página 95: (Funcionamento)
  318. Número ou marcador, página 95: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros.
  319. Número ou marcador, página 95: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir e deliberar validamente é necessária a presença de, pelo menos, a maioria dos seus membros.
  320. Número ou marcador, página 95: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  321. Texto do artigo, página 95: (Competências)
  322. Texto do artigo, página 95: Compete ao Conselho Fiscal:
  323. Número ou marcador, página 95: a) Examinar documentos, contas e valores, que derem origem a balancetes e ao Balanço Geral da Diocese;
  324. Número ou marcador, página 95: b) Dar pareceres às auditorias financeiras das contas da Diocese, dos departamentos diocesanos e das demais instituições da Diocese;
  325. Número ou marcador, página 95: c) Examinar os documentos normativos da Diocese e emitir pareceres sobre o desempenho dos vários sectores e dos demais órgãos da Diocese;
  326. Número ou marcador, página 95: d) Dar parecer sobre o desempenho do Clero e outros níveis de obreiros da Diocese.
  327. Número ou marcador, página 95: SECÇÃO VIII Do Senado do Bispo
  328. Número ou marcador, página 95: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  329. Texto do artigo, página 95: (Natureza e composição)
  330. Texto do artigo, página 95: O Senado do Bispo é um órgão de consulta do Bispo constituído pelo Bispo, Decano dos Presbíteros, por dois Delegados Episcopais de Distrito nomeados pelo Bispo e por três Presbíteros eleitos pelo Sínodo Diocesano.
  331. Número ou marcador, página 95: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  332. Texto do artigo, página 95: (Funcionamento)
  333. Texto do artigo, página 95: O Senado funciona nos casos previstos no capítulo 25 dos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e reúne-se sempre que o Bispo o convoque e sob a sua presidência.
  334. Número ou marcador, página 95: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  335. Texto do artigo, página 95: (Competências)
  336. Texto do artigo, página 95: O Senado do Bispo exerce as suas competências nos termos do Cânone 36 sobre a disciplina dos ministros da Igreja, designadamente nos casos de vacaturas, transferências, revogação de licenças, demissão, extensão de mandatos do clero e nos demais casos que o Bispo julgar pertinente.
  337. Número ou marcador, página 95: CAPITULO V Dos servidores da diocese
  338. Número ou marcador, página 95: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  339. Texto do artigo, página 95: (Categoria de Servidores)
  340. Número ou marcador, página 95: Um) A Diocese tem as seguintes categorias
  341. Texto do artigo, página 95: de Servidores: a) Ministros ordenados; e, b) Ministros Leigos.
  342. Número ou marcador, página 95: Dois) São ministros ordenados os Bispos, Presbíteros e Diáconos que constituem o clero da Diocese.
  343. Número ou marcador, página 95: Três) Os ministros leigos são catequistas e todos os membros da Diocese que exercem especial responsabilidade no ensino, acção pastoral e na administração dentro das paróquias, zonas pastorais e congregações como oferta gratuita do seu discipulado cristão.
  344. Número ou marcador, página 95: Quatro) As funções e categorias dos ministros da igreja são fixadas pelos Cânones e Regulamento Diocesano.
  345. Número ou marcador, página 96: SECÇÃO I Dos Ministros Ordenados
  346. Número ou marcador, página 96: ARTIGO QUARENTA E SETE
  347. Texto do artigo, página 96: (Clero)
  348. Número ou marcador, página 96: Um) O clero da Diocese é constituído por três categorias:
  349. Número ou marcador, página 96: a) O Episcopado, que integra o Bispo Diocesano e os Bispos Sufragâneos;
  350. Número ou marcador, página 96: b) O Sacerdócio, que integra os presbíteros ou padres ou sacerdotes;
  351. Número ou marcador, página 96: c) O Diaconato, que contempla os diáconos.
  352. Número ou marcador, página 96: Dois) A forma de sagração dos bispos, ordenação dos presbíteros e dos diáconos bem como as respectivas categorias, o funcionamento e forma de licenciamento são estabelecidos pelos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral e pelo Livro de Oração Comum (LOC) e regidos pelo Regulamento Diocesano.
  353. Número ou marcador, página 96: SUBSECÇÃO II Dos Bispos
  354. Número ou marcador, página 96: ARTIGO QUARENTA E OITO
  355. Texto do artigo, página 96: (Competências)
  356. Texto do artigo, página 96: Compete aos Bispos:
  357. Número ou marcador, página 96: a) Pastorear o povo da Diocese e liderá-lo na sua missão ao mundo;
  358. Número ou marcador, página 96: b) Ensinar e interpretar a verdade sobre as escrituras sagradas e proclamar a justiça;
  359. Número ou marcador, página 96: c) Baptizar e confirmar crentes;
  360. Número ou marcador, página 96: d) Ordenar diáconos e presbíteros da Diocese;
  361. Número ou marcador, página 96: e) Dirigir cultos e administrar os demais sacramentos;
  362. Número ou marcador, página 96: f) Presidir as Assembleias das Paróquias, das zonas pastorais e das congregações bem como as reuniões de outros ministérios dentro da Diocese;
  363. Número ou marcador, página 96: g) Interceder pelos fiéis e exercer autoridade sobre eles;
  364. Número ou marcador, página 96: h) Conduzir e encorajar os ministros da igreja na edificação do povo da Diocese;
  365. Número ou marcador, página 96: i) Exercer outros ofícios de Bispo previstos nos Cânones da Igreja Anglicana da África Austral.
  366. Número ou marcador, página 96: Dois) Os Bispos exercem o seu ofício em comunhão com o Metropolitano e o Sínodo dos Bispos da Igreja Anglicana da África Austral.
  367. Número ou marcador, página 96: SUBSECÇÃO I Dos Presbíteros
  368. Número ou marcador, página 96: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  369. Texto do artigo, página 96: (Competências)
  370. Texto do artigo, página 96: Compete aos Presbíteros: a) Dirigir os cultos e administrar os sacramentos;
  371. Número ou marcador, página 96: b) Dirigir as paróquias, zonas pastorais ou congregações a seu cargo;
  372. Número ou marcador, página 96: c) Presidir por incumbência do Bispo Diocesano as Assembleias das Paróquias, das zonas pastorais e das congregações;
  373. Número ou marcador, página 96: d) Presidir as reuniões do ministério local;
  374. Número ou marcador, página 96: e) Coordenar e supervisionar todas as actividades das paróquias, zonas pastorais ou congregações a seu cargo;
  375. Número ou marcador, página 96: f) Administrar o património da igreja, em comunhão com o guardião;
  376. Número ou marcador, página 96: g) Supervisar todos os actos administrativos da Paróquia, zonas pastorais ou congregações a seu cargo;
  377. Número ou marcador, página 96: h) Dirigir as actividades espirituais das paróquias, zonas pastorais ou congregações a seu cargo;
  378. Número ou marcador, página 96: i) Cumprir e fazer cumprir as normas dos presentes estatutos;
  379. Número ou marcador, página 96: j) Servir de exemplo e tratar com amor os membros da Igreja.
  380. Número ou marcador, página 96: SUBSECÇÃO II Dos Diáconos
  381. Número ou marcador, página 96: ARTIGO CINQUENTA
  382. Texto do artigo, página 96: (Competências)
  383. Texto do artigo, página 96: Competências dos Diáconos:
  384. Número ou marcador, página 96: a) Auxiliar os sacerdotes na administração dos sacramentos;
  385. Número ou marcador, página 96: b) Zelar pelo ministério dos necessitados, dos enfermos e dos enlutados;
  386. Número ou marcador, página 96: c) Praticar todos os actos da sua competência e cumprir todas as tarefas que lhe forem confiadas pelo Bispo ou pelo pároco a que estiver vinculado;
  387. Número ou marcador, página 96: d) Cumprir e fazer cumprir as normas dos presentes Estatutos;
  388. Número ou marcador, página 96: e) Servir de exemplo e tratar com amor os membros da Igreja;
  389. Número ou marcador, página 96: f) Cumprir outras tarefas que lhe forem acometidas pelo Bispo Diocesano.
  390. Número ou marcador, página 96: SECÇÃO XIX Dos Ministros Leigos
  391. Número ou marcador, página 96: ARTIGO CINQUENTA E UM
  392. Texto do artigo, página 96: (Catequista)
  393. Número ou marcador, página 96: Um) O catequista é um membro comungante da Igreja Anglicana da África Austral autorizado pelo Bispo com funções de liderar uma congregação sob proposta desta e tem as seguintes responsabilidades:
  394. Número ou marcador, página 96: a) Liderar a congregação, observando as orientações e determinações da Diocese;
  395. Número ou marcador, página 96: b) Dirigir as actividades espirituais e administrativas da congregação, por delegação do Pároco ou Padre a quem esteja vinculado;
  396. Número ou marcador, página 96: c) Representar a congregação que dirige, na ausência do Pároco ou do Padre a quem esteja vinculado;
  397. Número ou marcador, página 96: d) Sugerir ao Pároco ou ao Padre a quem esteja vinculado nomes de membros para o desempenho de vários cargos e ministérios na congregação;
  398. Número ou marcador, página 96: e) Zelar pela evangelização e ensino na congregação;
  399. Número ou marcador, página 96: f) Prestar relatórios periódicos sobre as actividades por si desempenhadas na congregação;
  400. Número ou marcador, página 96: g) Desempenhar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Bispo Diocesano, pelo Pároco ou Padre a quem esteja vinculado.
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