III SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 172/2025

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Número ou marcador · p. 10 c) membros honorários – são os que de forma substancial tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido mérito a CUCOMO para a prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 10 d) membros contribuintes - são os que não tem obrigações estatutárias, mas que contribuem quer prestando serviços quer por forma financeira, quer doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 10 Perdem qualidade de membros efectivos os que violarem o consignado nos presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais.
Número ou marcador · p. 10 a) por renúncia voluntária e escrita;
Número ou marcador · p. 10 b) seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso;
Número ou marcador · p. 10 c) por violarem o consagrado na lei, estatutos e no regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 10 d) ser expulso por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Sanções)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros infractores estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 10 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 10 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 c) suspensão dos direitos de membro entre quatro a doze meses;
Número ou marcador · p. 10 d) demissão;
Número ou marcador · p. 10 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A aplicação de sansões a que se referem as alíneas c) e d) deste artigo são de competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) As sanções constantes das alíneas c) e d) são passiveis de recurso a Assembleia Geral no prazo de trinta (30) dias a contar da data da notificação ao infractor.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A aplicação da pena prevista na alínea e) é da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) São direitos gerais dos membros da CUCOMO:
Número ou marcador · p. 10 a) participar na vida da CUCOMO; b)gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelos presentes estatutos, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando desejar, o seu pedido de demissão, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 10 e) ser informado semestralmente das actividades da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 10 f) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CUCOMO;
Número ou marcador · p. 10 g) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 10 h) participar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) propor a admissão de membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 j) os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regulamento interno da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)contribuir activamente para o desenvolimento do bom nome da CUCOMO;
Número ou marcador · p. 10 b) pagar a joia no acto da admissão e pagar com regularidade as quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 10 c) desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos dos órgãos da CUCOMO;
Número ou marcador · p. 10 d) participar nas actividades e reuniões da CUCOMO;
Número ou marcador · p. 10 e) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamentos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da CUCOMO:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 10 Os membros de todos os órgãos sociais da CUCOMO são eleitos por um período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo na CUCOMO.
Número ou marcador · p. 10 Secção I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da organização e as deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Só podem participar nas assembleias os membros em pleno gozo dos seus direitos, os que não se encontrem em atraso relativamente as suas obrigações estatutárias por um período ou superior a três meses.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros com direito a participar nas assembleias poder-se-ão fazer representar nas mesmas por outro membro, também na posse de todos os seus direitos, podendo tal representação ser feita por mera carta mandatária dirigida ao presidente da mesa ou a quem o substituir.
Número ou marcador · p. 10 Três) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinriamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente ou pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou ainda quando por pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maior dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Oito) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, dissolução da CUCOMO e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Cada membro terá direito a um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes suficientes ou carta dirigida ao presidente da mesa, escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 11 Dez) De cada sessão da Assembleia será lavrada uma acta que conterá, entre outros aspetos, o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas, sendo assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito aos objectivos da CUCOMO e, em especial:
Número ou marcador · p. 11 a) eleger, destituir a respectiva Mesa e os titulares dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 11 b) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) apreciar e votar o relatório, o balanço e contas do exercício anual do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 d) fixar o valor da joia de admissão e das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 e) deliberar sobre atribuição da qualidade de membros honorários e contribuintes;
Número ou marcador · p. 11 f) ractificar sobre a admissão, suspensão, e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar ou alterar os regulamentos internos; h)deliberar sobre a extinção da CUCOMO e destino a dar ao património;
Número ou marcador · p. 11 i) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja apresentada e que não seja da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa de Assembleia Geral convoca e dirige as sessões da Assembleia Geral assegurando a transparência e o cumprimento dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 11 a) um/uma presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) um/uma vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 11 c) um/uma secretário-geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 11 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direção é composto por cinco membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A composição do Conselho de Direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distri-buição dos membros pelos vários sectores de actividade a serem criados na CUCOMO.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, lavrando-se uma acta de cada sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção permanecerá em funções até à eleição de um novo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção aprova as suas deliberações por maioria simples de votos expressos sendo que o presidente tem a prerrogativa de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Direcção é obrigado a colocar todas as resoluções à disposição dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Com a cessação da qualidade de membro da CUCOMO, cessam igualmente as funções no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O Conselho de Direcção pode nomear um director-geral.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os membros do Conselho de Direcção podem ser remunerados. O valor da remuneração é decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 São competências do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 11 a)administrar, estabelecer a política geral e gerir a CUCOMO, decidindo sobre todas as questões, nos termos dos presentes estatutos ou que a lei não reserve a competência a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) representar a CUCOMO, activa e passivamente, em juízo e fora dele, perante terceiros e em quaisquer actos ou contractos;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas ou do regulamento interno da CUCOMO, submetê-los a aprovação da Assembleia Geral; d)deliberar sobre a admissão de membros efectivos e propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 11 e) requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 f) adquirir, alimentar ou arrendar bens móveis ou imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 g) preparar e apresentar à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, após o prévio parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 h) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações doadoras ou outros;
Número ou marcador · p. 11 i) criar delegações dentro e fora do país e designar os seus representantes;
Número ou marcador · p. 11 j) instaurar processos disciplinares e propor as sanções a aplicar.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as acções dos membros e dos órgãos responsáveis pela gestão e administração da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal, tendo o presidente, além do seu voto, o direito de voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne-se normalmente de seis em seis meses por convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 a) fiscalizar as actividades da administração da CUCOMO, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiados a sua guarda;
Número ou marcador · p. 12 b) examinar, pelo menos de seis em seis meses, a escrituração da CUCOMO ou quando as circunstâncias o exijam;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir parecer sobre o balanço, inventario e relatório de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 O património da CUCOMO é constituído pelos valores monetários provenientes de contribuições dos membros e pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, donativos, doações e outros que vierem a ser concedidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os fundos da CUCOMO são provenientes de:
Número ou marcador · p. 12 a) quotização dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 b) rendas provenientes de programas de geração de renda; e
Número ou marcador · p. 12 c) donativos e doações atribuídos a CUCOMO.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O montante das quotas, jóias e outras contribuições financeiras a pagar pelos membros, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóias e quotas.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos têm o seu devido esclarecimento pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A dissolução da CUCOMO só pode ocorrer mediante o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos os membros da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São causas da dissolução:
Número ou marcador · p. 12 a) decisão judicial que declare a sua insolvência;
Número ou marcador · p. 12 b) deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
Número ou marcador · p. 12 d) falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
Número ou marcador · p. 12 e) o fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
Número ou marcador · p. 12 f) fim sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 12 g) verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução, compete à Assembleia Geral dar destino ao património da CUCOMO.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Deliberada a dissolução da CUCOMO, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária composta por três membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Entrada em vigor)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
Texto do artigo · p. 12 Associação Cultural Tlangano
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e denominação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação adopta a denominação Associação Cultural Tlangano (ACT), abreviadamente designada por ACT, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A ACT é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Josina Machel, Quarteirão 12. Podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro província.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A ACT poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerar, delegações, filias, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos e âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A ACT é de âmbito provincial e tem como objectivos gerais promover o intercâmbio de culturas em todas as suas vertentes a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Número ou marcador · p. 12 a) incentivar e promover acções culturais e outras formas performativas como ferementa de estímulo a arte, educação e cultura, levada as actividades a crianças, adolescente, jovens e idosos;
Número ou marcador · p. 12 b) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da arte e cultura moçambicana, africana e afrodescendente em todas as vertentes;
Número ou marcador · p. 12 c) promover workshops para visitantes nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 12 d) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências entre culturas e com organizações congéneres nacionais e internacionais, com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Membros)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou
Texto do artigo · p. 13 colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) A admissão de membros da Associação é feita mediante proposta de dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral pode estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 13 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 13 a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 13 b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo em caso de justificação válida;
Número ou marcador · p. 13 c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 13 d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 13 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 13 a) votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 13 b) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas,
Texto do artigo · p. 13 discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem do trabalho;
Número ou marcador · p. 13 e) participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
Número ou marcador · p. 13 f) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 13 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 13 a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 b) participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 13 c) pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 13 d) exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 13 e) dar o seu contributo na realização das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 13 f) prestar à Associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 13 A Associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 13 a) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para enriquecimento do património a integrar a Associação;
Número ou marcador · p. 13 b) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Património e fundos da Associação)
Texto do artigo · p. 13 A Associação terá um fundo inicial de 100.000,00MT (cem mil meticais) e um património composto por:
Número ou marcador · p. 13 a) doações, donativos, subsídios, herança, legados, e sobvencoes ou concessões de outra natureza a
Número ou marcador · p. 13 título gratuito, compatíveis com os fins da Associação;
Texto do artigo · p. 13 b) todos os bens móveis ou imóveis, e respetivos rendimentos, quando hajam;
Texto do artigo · p. 13 c) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Receitas da Associação)
Texto do artigo · p. 13 Constituem receitas da Associação:
Número ou marcador · p. 13 a) o produto das joias e quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 c) quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 13 d) quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos da Associação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Associação terá a seguinte estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 13 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) O cargo de presidente da Assmebleia Geral e dos restantes membros da sua Mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos entre os membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nas redes sociais, por correio electrónico virtual, mensagens ao contacto registado dos membros e fundadores, com um mês de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada em livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 14 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros fundadores;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, d qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) aprovar o balanço e as contas de exercício da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção; e)deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais o outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 14 f) aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 g) ractificar a admissão ou exclusão de membros; h)fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da Associação;
Número ou marcador · p. 14 i) fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 14 j) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como sobre aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 14 k) fixar as remunerações que entendem devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 14 l) deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 14 m) deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respetivo património;
Número ou marcador · p. 14 n) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da TLANGANO.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de cinco anos renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e duas vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 14 a) definir a política e a estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 14 b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 14 c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 14 d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 e) administrar o património da Associação e praticar todos os seus actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 14 f) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação; g)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários
Texto do artigo · p. 14 à execução das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 14 h) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 i) prestar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, orçamento anual e plurianual;
Número ou marcador · p. 14 j) aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da Associação;
Número ou marcador · p. 14 k) deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da Associação e fixar-lhes as respetivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 14 l) representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, executando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas relações, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da Associação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 15 Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Direcção pode, ainda, delegar no director executivo ou nos poderes colectivos de representação da Associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 15 a) verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 15 b) zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 15 c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 15 d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito de dois em dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 15 Um) Toda a conduta ofensiva dos parceiros estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infrecção disciplinar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com
Texto do artigo · p. 15 a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 15 a) advertência;
Número ou marcador · p. 15 b) censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) expulsão.
Número ou marcador · p. 15 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 15 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Alteração dos estatutos e transformação da Associação)
Texto do artigo · p. 15 Qualquer alteração, transformação da Associação e ou a sua dissolução deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 15 Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir a dissolução e o destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
Texto do artigo · p. 15 Inhambane, 24 de Fevereiro de 2024.
Texto do artigo · p. 15 African Century Real Estate Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 23 de Junho de 2025, foram efectuadas
Texto do artigo · p. 15 alterações na sociedade African Century Real Estate Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas constituída ao abrigo da legislação da República de Moçambique, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais (CREL), sob NUEL 100278146, (a sociedade), a saber: (i) transmissão de quota pertencente à sócia da sociedade, a African Century Real Estate, Limited, representativa de 50.99990636% do capital social da sociedade, a favor da entidade ACRE Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada; (ii) transmissão de quota pertencente à sócia da sociedade, a African Century Group, Limited, representativa de 0,00009364% do capital social da sociedade, a favor da entidade ACRE Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada; e (iii) aumento da maioria exigida para a aprovação de deliberações sociais da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Sendo, portanto, necessário alterar os artigos quarto, quinze e dezasseis dos estatutos da sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 15 ..............................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social é de 544.641.396,00MT (quinhentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e um mil e trezentos e noventa e seis meticais), encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) uma quota com o valor nominal de 266.874.284,04MT (duzentos e sessenta e seis milhões oitocentos e setenta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro meticais e quatro centavos), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da sociedade, detida pelo sócio African Century Real Estate, Limited; e
Número ou marcador · p. 15 b) uma quota com o valor nominal de 277.767.111,96MT (duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e sete mil e cento e onze meticais e noventa e seis centavos), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, detida pelo sócio ACRE Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 ............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social subscrito, dos sócios presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) [inalterado]. Três) [inalterado].
Texto do artigo · p. 16 ..............................................................
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo do que se encontre especificamente previsto nos presentes estatutos, as deliberações sociais, quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária, serão tomadas mediante deliberação aprovada por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos sócios, presentes ou representados, correspondentes ao capital social subscrito.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 26 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 African Choice – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia sete de Agosto de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 123 a 127 do livro de notas para escrituras diversas n.º 6/2025, do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Joconia Alberto João Nhaunga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100506593S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica – Chimoio, a dois de Setembro de dois mil e vinte e um, e residente no Bairro Vila Nova, Cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 16 E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada African Choice –
Texto do artigo · p. 16 Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação social e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação African Choice – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane, Avenida Dr. Américo Boavida, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades: comércio a grosso, com importação e exportação; importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Joconia Alberto João Nhaunga.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Joconia Alberto João Nhaunga, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
Texto do artigo · p. 16 Chimoio, 22 de Agosto de 2025. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Afriharvest Exports – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105050812, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade
Texto do artigo · p. 16 limitada denominada Afriharvest Exports – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Emmanuel Mseteka, maior, solteiro, de naturalidade malawiana, portador do Passaporte n.º MA576476, emitido a 17 de Julho de 2015, pelo Registo de Migração de Blantyre. Celebra o presente contrato de sociedade que se rege pelas disposições da lei e dos estatutos que se seguem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Afriharvest Exports – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social na Província de Sofala, Cidade da Beira, 13.º Bairro Manga Mobeira, EN n.º 06, Urbano 1, e tem a duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da constituição, podendo, por deliberação mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do País.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto social, designadamente comércio, exportação e importação de produtos agrícolas e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo Sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social e quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, pertencente ao socio único, Emmanuel Mseteka.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio realiza integralmente as suas quotas em dinheiro na data da assinatura do contracto de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A gerência e administração da empresa fica a cargo de Lianpeng Xu, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer
Texto do artigo · p. 17 documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) a compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) a concessão de qualquer garantia ou aval;
Número ou marcador · p. 17 c) a contratação de empréstimo(s);
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: c) membros honorários – são os que de forma substancial tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido mérito a CUCOMO para a prossecução dos seus objectivos;
  2. Número ou marcador, página 10: d) membros contribuintes - são os que não tem obrigações estatutárias, mas que contribuem quer prestando serviços quer por forma financeira, quer doando bens susceptíveis de serem aplicados na materialização dos objectivos da CUCOMO.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  4. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  5. Texto do artigo, página 10: Perdem qualidade de membros efectivos os que violarem o consignado nos presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais.
  6. Número ou marcador, página 10: a) por renúncia voluntária e escrita;
  7. Número ou marcador, página 10: b) seja condenado judicialmente pela prática de crime doloso;
  8. Número ou marcador, página 10: c) por violarem o consagrado na lei, estatutos e no regulamento interno; e
  9. Número ou marcador, página 10: d) ser expulso por decisão da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  11. Texto do artigo, página 10: (Sanções)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros infractores estão sujeitos às seguintes sanções:
  13. Número ou marcador, página 10: a) repreensão simples;
  14. Número ou marcador, página 10: b) repreensão registada;
  15. Número ou marcador, página 10: c) suspensão dos direitos de membro entre quatro a doze meses;
  16. Número ou marcador, página 10: d) demissão;
  17. Número ou marcador, página 10: e) expulsão.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A aplicação de sansões a que se referem as alíneas c) e d) deste artigo são de competência do Conselho de Direcção.
  19. Número ou marcador, página 10: Três) As sanções constantes das alíneas c) e d) são passiveis de recurso a Assembleia Geral no prazo de trinta (30) dias a contar da data da notificação ao infractor.
  20. Número ou marcador, página 10: Quatro) A aplicação da pena prevista na alínea e) é da competência da Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  22. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  23. Número ou marcador, página 10: Um) São direitos gerais dos membros da CUCOMO:
  24. Número ou marcador, página 10: a) participar na vida da CUCOMO; b)gozar de todos os benefícios e garantias conferidos pelos presentes estatutos, assim como os que forem decididos pela Assembleia Geral;
  25. Número ou marcador, página 10: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  26. Número ou marcador, página 10: d) apresentar ao Conselho de Direcção, por escrito, quando desejar, o seu pedido de demissão, reclamações ou sugestões que julgar convenientes;
  27. Número ou marcador, página 10: e) ser informado semestralmente das actividades da CUCOMO.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos exclusivos dos membros fundadores e efectivos:
  29. Número ou marcador, página 10: f) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da CUCOMO;
  30. Número ou marcador, página 10: g) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos do regulamento interno;
  31. Número ou marcador, página 10: h) participar nas deliberações da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 10: i) propor a admissão de membros nos termos dos estatutos e regulamentos;
  33. Número ou marcador, página 10: j) os demais direitos dos membros serão estabelecidos pelo regulamento interno da CUCOMO.
  34. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  36. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros:
  37. Texto do artigo, página 10: a)contribuir activamente para o desenvolimento do bom nome da CUCOMO;
  38. Número ou marcador, página 10: b) pagar a joia no acto da admissão e pagar com regularidade as quotas estipuladas;
  39. Número ou marcador, página 10: c) desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos dos órgãos da CUCOMO;
  40. Número ou marcador, página 10: d) participar nas actividades e reuniões da CUCOMO;
  41. Número ou marcador, página 10: e) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programa e regulamentos.
  42. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da CUCOMO:
  46. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
  48. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  51. Texto do artigo, página 10: Os membros de todos os órgãos sociais da CUCOMO são eleitos por um período de quatro anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  54. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais não poderão exercer mais do que um cargo na CUCOMO.
  55. Número ou marcador, página 10: Secção I Da Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da organização e as deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  59. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  61. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) Só podem participar nas assembleias os membros em pleno gozo dos seus direitos, os que não se encontrem em atraso relativamente as suas obrigações estatutárias por um período ou superior a três meses.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros com direito a participar nas assembleias poder-se-ão fazer representar nas mesmas por outro membro, também na posse de todos os seus direitos, podendo tal representação ser feita por mera carta mandatária dirigida ao presidente da mesa ou a quem o substituir.
  64. Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus membros.
  65. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  66. Número ou marcador, página 11: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se ordinriamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam, por iniciativa do seu presidente ou pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal ou ainda quando por pelo menos um terço dos seus membros.
  67. Número ou marcador, página 11: Seis) A Assembleia Geral ordinária considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maior dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número dos membros presentes.
  68. Número ou marcador, página 11: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  69. Número ou marcador, página 11: Oito) As deliberações sobre alteração dos estatutos, regulamentos, dissolução da CUCOMO e o destino a dar ao seu património requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos membros.
  70. Número ou marcador, página 11: Nove) Cada membro terá direito a um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes suficientes ou carta dirigida ao presidente da mesa, escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
  71. Número ou marcador, página 11: Dez) De cada sessão da Assembleia será lavrada uma acta que conterá, entre outros aspetos, o número de membros presentes ou representados e as deliberações tomadas, sendo assinada pelos membros da Mesa da Assembleia.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 11: (Competências de Assembleia Geral)
  74. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que dizem respeito aos objectivos da CUCOMO e, em especial:
  75. Número ou marcador, página 11: a) eleger, destituir a respectiva Mesa e os titulares dos órgãos directivos;
  76. Número ou marcador, página 11: b) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
  77. Número ou marcador, página 11: c) apreciar e votar o relatório, o balanço e contas do exercício anual do Conselho de Direcção mediante parecer do Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 11: d) fixar o valor da joia de admissão e das quotas dos membros;
  79. Número ou marcador, página 11: e) deliberar sobre atribuição da qualidade de membros honorários e contribuintes;
  80. Número ou marcador, página 11: f) ractificar sobre a admissão, suspensão, e exclusão dos membros;
  81. Número ou marcador, página 11: g) aprovar ou alterar os regulamentos internos; h)deliberar sobre a extinção da CUCOMO e destino a dar ao património;
  82. Número ou marcador, página 11: i) deliberar sobre qualquer questão que lhe seja apresentada e que não seja da competência dos outros órgãos.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 11: A Mesa de Assembleia Geral convoca e dirige as sessões da Assembleia Geral assegurando a transparência e o cumprimento dos estatutos.
  86. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  89. Número ou marcador, página 11: a) um/uma presidente;
  90. Número ou marcador, página 11: b) um/uma vice-presidente; e
  91. Número ou marcador, página 11: c) um/uma secretário-geral.
  92. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II
  93. Texto do artigo, página 11: Do Conselho de Direcção
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  96. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção e o órgão executivo da CUCOMO.
  97. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direção é composto por cinco membros, dos quais um presidente, dois vice-presidentes e os restantes vogais.
  98. Número ou marcador, página 11: Três) A composição do Conselho de Direcção deverá reflectir, tanto quanto possível, a distri-buição dos membros pelos vários sectores de actividade a serem criados na CUCOMO.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  100. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  101. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, lavrando-se uma acta de cada sessão.
  102. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção permanecerá em funções até à eleição de um novo Conselho de Direcção.
  103. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção aprova as suas deliberações por maioria simples de votos expressos sendo que o presidente tem a prerrogativa de voto de qualidade.
  104. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Direcção é obrigado a colocar todas as resoluções à disposição dos membros.
  105. Número ou marcador, página 11: Cinco) Com a cessação da qualidade de membro da CUCOMO, cessam igualmente as funções no Conselho de Direcção.
  106. Número ou marcador, página 11: Seis) O Conselho de Direcção pode nomear um director-geral.
  107. Número ou marcador, página 11: Sete) Os membros do Conselho de Direcção podem ser remunerados. O valor da remuneração é decidido pela Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  110. Texto do artigo, página 11: São competências do Conselho de Direcção:
  111. Texto do artigo, página 11: a)administrar, estabelecer a política geral e gerir a CUCOMO, decidindo sobre todas as questões, nos termos dos presentes estatutos ou que a lei não reserve a competência a Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 11: b) representar a CUCOMO, activa e passivamente, em juízo e fora dele, perante terceiros e em quaisquer actos ou contractos;
  113. Número ou marcador, página 11: c) elaborar os projectos de alteração dos estatutos, programas ou do regulamento interno da CUCOMO, submetê-los a aprovação da Assembleia Geral; d)deliberar sobre a admissão de membros efectivos e propor a Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros;
  114. Número ou marcador, página 11: e) requerer a convocação da Assembleia Geral;
  115. Número ou marcador, página 11: f) adquirir, alimentar ou arrendar bens móveis ou imóveis, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 11: g) preparar e apresentar à aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas de cada exercício, após o prévio parecer do Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 11: h) estabelecer acordos de cooperação e assistência com organizações doadoras ou outros;
  118. Número ou marcador, página 11: i) criar delegações dentro e fora do país e designar os seus representantes;
  119. Número ou marcador, página 11: j) instaurar processos disciplinares e propor as sanções a aplicar.
  120. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  123. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador de todas as acções dos membros e dos órgãos responsáveis pela gestão e administração da CUCOMO.
  124. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um vicepresidente e um vogal, tendo o presidente, além do seu voto, o direito de voto de desempate.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  127. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne-se normalmente de seis em seis meses por convocação do seu presidente e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  128. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  131. Número ou marcador, página 12: a) fiscalizar as actividades da administração da CUCOMO, verificando frequentemente o estado da caixa e a existência de títulos ou valores de qualquer espécie, confiados a sua guarda;
  132. Número ou marcador, página 12: b) examinar, pelo menos de seis em seis meses, a escrituração da CUCOMO ou quando as circunstâncias o exijam;
  133. Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre o balanço, inventario e relatório de contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Do património e fundos
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 12: (Património)
  137. Texto do artigo, página 12: O património da CUCOMO é constituído pelos valores monetários provenientes de contribuições dos membros e pelos rendimentos de bens que venham a ser adquiridos, bem como pelos subsídios, donativos, doações e outros que vierem a ser concedidos.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  140. Número ou marcador, página 12: Um) Os fundos da CUCOMO são provenientes de:
  141. Número ou marcador, página 12: a) quotização dos seus membros;
  142. Número ou marcador, página 12: b) rendas provenientes de programas de geração de renda; e
  143. Número ou marcador, página 12: c) donativos e doações atribuídos a CUCOMO.
  144. Número ou marcador, página 12: Dois) O montante das quotas, jóias e outras contribuições financeiras a pagar pelos membros, bem como a periodicidade do seu pagamento, serão determinados anualmente pela Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros honorários estão isentos de pagamento de jóias e quotas.
  146. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos têm o seu devido esclarecimento pelo Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
  152. Número ou marcador, página 12: Um) A dissolução da CUCOMO só pode ocorrer mediante o voto favorável de pelo menos, três quartos de todos os membros da CUCOMO.
  153. Número ou marcador, página 12: Dois) São causas da dissolução:
  154. Número ou marcador, página 12: a) decisão judicial que declare a sua insolvência;
  155. Número ou marcador, página 12: b) deliberação da Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 12: c) decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
  157. Número ou marcador, página 12: d) falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
  158. Número ou marcador, página 12: e) o fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
  159. Número ou marcador, página 12: f) fim sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
  160. Número ou marcador, página 12: g) verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.
  161. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução, compete à Assembleia Geral dar destino ao património da CUCOMO.
  162. Número ou marcador, página 12: Quatro) Deliberada a dissolução da CUCOMO, na mesma sessão será nomeada uma comissão liquidatária composta por três membros.
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  164. Texto do artigo, página 12: (Entrada em vigor)
  165. Número ou marcador, página 12: Um) Os presentes estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico pela entidade competente.
  166. Número ou marcador, página 12: Dois) Estes estatutos podem ser revistos 2 anos após a sua entrada em vigor, em função da necessidade.
  167. Texto do artigo, página 12: Associação Cultural Tlangano
  168. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  169. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 12: (Natureza e denominação)
  171. Número ou marcador, página 12: Um) A associação adopta a denominação Associação Cultural Tlangano (ACT), abreviadamente designada por ACT, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 12: Dois) A Associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 12: (Duração e sede)
  175. Número ou marcador, página 12: Um) A ACT é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Josina Machel, Quarteirão 12. Podendo, por simples deliberação do Conselho de Direcção, transferi-la para outro local dentro província.
  176. Número ou marcador, página 12: Dois) A ACT poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerar, delegações, filias, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 12: (Objectivos e âmbito)
  179. Texto do artigo, página 12: A ACT é de âmbito provincial e tem como objectivos gerais promover o intercâmbio de culturas em todas as suas vertentes a nível nacional e internacional, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  180. Número ou marcador, página 12: a) incentivar e promover acções culturais e outras formas performativas como ferementa de estímulo a arte, educação e cultura, levada as actividades a crianças, adolescente, jovens e idosos;
  181. Número ou marcador, página 12: b) desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, conferências, colóquios, seminários e encontros, com vista à consolidação do conhecimento, educação e divulgação da arte e cultura moçambicana, africana e afrodescendente em todas as vertentes;
  182. Número ou marcador, página 12: c) promover workshops para visitantes nacionais e estrangeiros;
  183. Número ou marcador, página 12: d) estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiências entre culturas e com organizações congéneres nacionais e internacionais, com vista à mais perfeita execução dos seus objectivos.
  184. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos membros
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 12: (Membros)
  187. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da Associação um número ilimitado de pessoas singulares ou
  188. Texto do artigo, página 13: colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a Associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  189. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 13: (Admissão de membros)
  191. Número ou marcador, página 13: Um) A admissão de membros da Associação é feita mediante proposta de dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  192. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  193. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral pode estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  194. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos, poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  195. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de membro)
  197. Número ou marcador, página 13: Um) Perdem a qualidade de membros:
  198. Número ou marcador, página 13: a) os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  199. Número ou marcador, página 13: b) os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo em caso de justificação válida;
  200. Número ou marcador, página 13: c) os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  201. Número ou marcador, página 13: d) os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da Associação.
  202. Número ou marcador, página 13: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 13: (Direitos dos membros)
  205. Texto do artigo, página 13: Os membros têm direito a:
  206. Número ou marcador, página 13: a) votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  207. Número ou marcador, página 13: b) eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
  208. Número ou marcador, página 13: c) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  209. Número ou marcador, página 13: d) participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas,
  210. Texto do artigo, página 13: discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem do trabalho;
  211. Número ou marcador, página 13: e) participar nas iniciativas promovidas pela Associação;
  212. Número ou marcador, página 13: f) colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Associação.
  213. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  214. Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
  215. Texto do artigo, página 13: São deveres dos membros:
  216. Número ou marcador, página 13: a) cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  217. Número ou marcador, página 13: b) participar nas Assembleias Gerais e demais reuniões da Associação para as quais tenham sido convocados;
  218. Número ou marcador, página 13: c) pagar a quota anual;
  219. Número ou marcador, página 13: d) exercer os cargos para que forem eleitos;
  220. Número ou marcador, página 13: e) dar o seu contributo na realização das actividades da Associação;
  221. Número ou marcador, página 13: f) prestar à Associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da Associação.
  222. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  223. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  224. Texto do artigo, página 13: (Administração financeira)
  225. Texto do artigo, página 13: A Associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  226. Número ou marcador, página 13: a) aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para enriquecimento do património a integrar a Associação;
  227. Número ou marcador, página 13: b) adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
  228. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 13: (Património e fundos da Associação)
  230. Texto do artigo, página 13: A Associação terá um fundo inicial de 100.000,00MT (cem mil meticais) e um património composto por:
  231. Número ou marcador, página 13: a) doações, donativos, subsídios, herança, legados, e sobvencoes ou concessões de outra natureza a
  232. Número ou marcador, página 13: título gratuito, compatíveis com os fins da Associação;
  233. Texto do artigo, página 13: b) todos os bens móveis ou imóveis, e respetivos rendimentos, quando hajam;
  234. Texto do artigo, página 13: c) pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 13: (Receitas da Associação)
  237. Texto do artigo, página 13: Constituem receitas da Associação:
  238. Número ou marcador, página 13: a) o produto das joias e quotas cobradas aos seus membros; b)as contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  239. Número ou marcador, página 13: c) quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  240. Número ou marcador, página 13: d) quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação.
  241. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 13: (Órgãos da Associação)
  244. Número ou marcador, página 13: Um) A Associação terá a seguinte estrutura orgânica composta por:
  245. Número ou marcador, página 13: a) a Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 13: b) o Conselho de Direcção;
  247. Número ou marcador, página 13: c) o Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 13: Dois) O membro de um órgão da Associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma Associação.
  249. Número ou marcador, página 13: Três) O cargo de presidente da Assmebleia Geral e dos restantes membros da sua Mesa e, bem assim, todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo porém, da Associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  250. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 13: (Assembleia Geral)
  252. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  253. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma Mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos entre os membros.
  254. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  255. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da Associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência.
  256. Número ou marcador, página 14: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nas redes sociais, por correio electrónico virtual, mensagens ao contacto registado dos membros e fundadores, com um mês de antecedência.
  257. Número ou marcador, página 14: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada em livro próprio devidamente homologada pelas autoridades competentes.
  258. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 14: (Competências da Assembleia Geral)
  260. Texto do artigo, página 14: Compete à Assembleia Geral:
  261. Número ou marcador, página 14: a) apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  262. Número ou marcador, página 14: b) apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros fundadores;
  263. Número ou marcador, página 14: c) eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, d qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  264. Número ou marcador, página 14: d) aprovar o balanço e as contas de exercício da Associação apresentado pelo Conselho de Direcção; e)deliberar sobre a abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais o outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  265. Número ou marcador, página 14: f) aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 14: g) ractificar a admissão ou exclusão de membros; h)fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da Associação;
  267. Número ou marcador, página 14: i) fixar o valor das quotas anuais;
  268. Número ou marcador, página 14: j) deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem como sobre aplicação dos resultados líquidos;
  269. Número ou marcador, página 14: k) fixar as remunerações que entendem devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  270. Número ou marcador, página 14: l) deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação;
  271. Número ou marcador, página 14: m) deliberar sobre a dissolução da Associação e destino do respetivo património;
  272. Número ou marcador, página 14: n) deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da Associação.
  273. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  274. Texto do artigo, página 14: (Conselho de Direcção)
  275. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da TLANGANO.
  276. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de cinco anos renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção e duas vogais.
  277. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  278. Texto do artigo, página 14: (Competências do Conselho de Direcção)
  279. Número ou marcador, página 14: Um) Compete à Direcção:
  280. Número ou marcador, página 14: a) definir a política e a estratégia da Associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  281. Número ou marcador, página 14: b) definir as orientações gerais de funcionamento da Associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  282. Número ou marcador, página 14: c) avaliar, controlar e adequar a política geral da Associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  283. Número ou marcador, página 14: d) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 14: e) administrar o património da Associação e praticar todos os seus actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  285. Número ou marcador, página 14: f) adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da Associação; g)adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários
  286. Texto do artigo, página 14: à execução das actividades da Associação;
  287. Número ou marcador, página 14: h) apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  288. Número ou marcador, página 14: i) prestar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, orçamento anual e plurianual;
  289. Número ou marcador, página 14: j) aprovar os programas específicos da Associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da Associação;
  290. Número ou marcador, página 14: k) deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da Associação e fixar-lhes as respetivas condições de trabalho e remuneração;
  291. Número ou marcador, página 14: l) representar a Associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  292. Número ou marcador, página 14: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  293. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  294. Número ou marcador, página 14: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, executando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da Associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  295. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 14: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  297. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas relações, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  298. Número ou marcador, página 14: Dois) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da Associação)
  301. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de
  302. Texto do artigo, página 15: Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
  303. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o director delegar.
  304. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção pode, ainda, delegar no director executivo ou nos poderes colectivos de representação da Associação, em juízo ou fora dele.
  305. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director, o Conselho de Direcção reunirá nomeando temporariamente um director.
  306. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  307. Texto do artigo, página 15: (Conselho Fiscal)
  308. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  309. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  310. Número ou marcador, página 15: a) verificar a legalidade dos actos da administração;
  311. Número ou marcador, página 15: b) zelar pela regularidade da escrituração e documentação da Associação sempre que o entender;
  312. Número ou marcador, página 15: c) examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  313. Número ou marcador, página 15: d) requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  314. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito de dois em dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  315. Número ou marcador, página 15: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  316. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  317. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  318. Texto do artigo, página 15: (Infracções disciplinares e penas)
  319. Número ou marcador, página 15: Um) Toda a conduta ofensiva dos parceiros estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infrecção disciplinar.
  320. Número ou marcador, página 15: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com
  321. Texto do artigo, página 15: a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  322. Número ou marcador, página 15: a) advertência;
  323. Número ou marcador, página 15: b) censura proferida em Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 15: c) expulsão.
  325. Número ou marcador, página 15: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  326. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  327. Texto do artigo, página 15: (Aplicação das penas e recurso)
  328. Número ou marcador, página 15: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  329. Número ou marcador, página 15: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 15: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  331. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da Associação
  332. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 15: (Alteração dos estatutos e transformação da Associação)
  334. Texto do artigo, página 15: Qualquer alteração, transformação da Associação e ou a sua dissolução deverá ser deliberada em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  335. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 15: (Dissolução, liquidação e partilha)
  337. Número ou marcador, página 15: Um) A dissolução da Associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir a dissolução e o destino a dar aos bens da Associação em conformidade com a lei.
  338. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após a deliberação da dissolução.
  339. Texto do artigo, página 15: Inhambane, 24 de Fevereiro de 2024.
  340. Texto do artigo, página 15: African Century Real Estate Moçambique, Limitada
  341. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 23 de Junho de 2025, foram efectuadas
  342. Texto do artigo, página 15: alterações na sociedade African Century Real Estate Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas constituída ao abrigo da legislação da República de Moçambique, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais (CREL), sob NUEL 100278146, (a sociedade), a saber: (i) transmissão de quota pertencente à sócia da sociedade, a African Century Real Estate, Limited, representativa de 50.99990636% do capital social da sociedade, a favor da entidade ACRE Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada; (ii) transmissão de quota pertencente à sócia da sociedade, a African Century Group, Limited, representativa de 0,00009364% do capital social da sociedade, a favor da entidade ACRE Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada; e (iii) aumento da maioria exigida para a aprovação de deliberações sociais da sociedade.
  343. Texto do artigo, página 15: Sendo, portanto, necessário alterar os artigos quarto, quinze e dezasseis dos estatutos da sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  344. Texto do artigo, página 15: ..............................................................
  345. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  346. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  347. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social é de 544.641.396,00MT (quinhentos e quarenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e um mil e trezentos e noventa e seis meticais), encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
  348. Número ou marcador, página 15: a) uma quota com o valor nominal de 266.874.284,04MT (duzentos e sessenta e seis milhões oitocentos e setenta e quatro mil duzentos e oitenta e quatro meticais e quatro centavos), representativa de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social da sociedade, detida pelo sócio African Century Real Estate, Limited; e
  349. Número ou marcador, página 15: b) uma quota com o valor nominal de 277.767.111,96MT (duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e sessenta e sete mil e cento e onze meticais e noventa e seis centavos), representativa de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade, detida pelo sócio ACRE Gestão – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  350. Texto do artigo, página 16: ............................................................
  351. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 16: (Votação)
  353. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social subscrito, dos sócios presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  354. Número ou marcador, página 16: Dois) [inalterado]. Três) [inalterado].
  355. Texto do artigo, página 16: ..............................................................
  356. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  357. Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
  358. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo do que se encontre especificamente previsto nos presentes estatutos, as deliberações sociais, quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária, serão tomadas mediante deliberação aprovada por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos sócios, presentes ou representados, correspondentes ao capital social subscrito.
  359. Texto do artigo, página 16: Maputo, 26 de Agosto de 2025. O Conservador, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 16: African Choice – Sociedade Unipessoal, Limitada
  361. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia sete de Agosto de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 123 a 127 do livro de notas para escrituras diversas n.º 6/2025, do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Joconia Alberto João Nhaunga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100506593S, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Manica – Chimoio, a dois de Setembro de dois mil e vinte e um, e residente no Bairro Vila Nova, Cidade de Chimoio.
  362. Texto do artigo, página 16: E por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada African Choice –
  363. Texto do artigo, página 16: Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos seguintes:
  364. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  365. Texto do artigo, página 16: (Denominação social e sede)
  366. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação African Choice – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane, Avenida Dr. Américo Boavida, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  367. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  369. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades: comércio a grosso, com importação e exportação; importação e exportação.
  370. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  372. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio, Joconia Alberto João Nhaunga.
  373. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  374. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  375. Número ou marcador, página 16: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Joconia Alberto João Nhaunga, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
  376. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
  377. Texto do artigo, página 16: Chimoio, 22 de Agosto de 2025. O Notário, Ilegível.
  378. Texto do artigo, página 16: Afriharvest Exports – Sociedade Unipessoal, Limitada
  379. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Julho de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105050812, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade
  380. Texto do artigo, página 16: limitada denominada Afriharvest Exports – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída por Emmanuel Mseteka, maior, solteiro, de naturalidade malawiana, portador do Passaporte n.º MA576476, emitido a 17 de Julho de 2015, pelo Registo de Migração de Blantyre. Celebra o presente contrato de sociedade que se rege pelas disposições da lei e dos estatutos que se seguem.
  381. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Texto do artigo, página 16: (Denominação, sede e duração)
  383. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Afriharvest Exports – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede social na Província de Sofala, Cidade da Beira, 13.º Bairro Manga Mobeira, EN n.º 06, Urbano 1, e tem a duração indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da constituição, podendo, por deliberação mudar a sede, criar sucursais, filiais em qualquer parte do País.
  384. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  386. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto social, designadamente comércio, exportação e importação de produtos agrícolas e demais negócios e actividades comerciais não contrárias às leis vigentes e que venham a ser designados pelo Sócio único ou na assembleia geral dos sócios.
  387. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 16: (Capital social e quotas)
  389. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade é de 100.000,00MT (cem mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, pertencente ao socio único, Emmanuel Mseteka.
  390. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a deliberação do sócio.
  391. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio realiza integralmente as suas quotas em dinheiro na data da assinatura do contracto de sociedade.
  392. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  393. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  394. Número ou marcador, página 16: Um) A gerência e administração da empresa fica a cargo de Lianpeng Xu, mediante a deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
  395. Número ou marcador, página 16: Dois) Entre outros, assiste ao gerente, poderes bastantes para representar e vincular activa e passivamente a sociedade, em juízo ou fora dele, nos actos e negócios jurídicos, nomeadamente nos contratos, prestações de serviços, no empréstimo, na abertura e movimentação a crédito e a débito da conta bancária, podendo para tanto, entre outros, assinar e endossar cheques, notas promissórias, letras de câmbio, aceitar duplicatas, aplicar os recursos da sociedade e assinar qualquer
  396. Texto do artigo, página 17: documento público ou privado que esteja dentro do objeto social da sociedade, como definido neste contrato social, enfim, agir como representante legal da sociedade e de praticar todos os actos e negócios conexos e inerentes à prossecução do fim e objecto social desta sociedade.
  397. Número ou marcador, página 17: Três) Entretanto, o gerente poderá praticar os seguintes actos ou negócios jurídicos mediante a prévia autorização do sócio único, designadamente:
  398. Número ou marcador, página 17: a) a compra e venda de imóveis, inclusive a constituição de ônus ou obrigações sobre o activo permanente e imóveis da sociedade;
  399. Número ou marcador, página 17: b) a concessão de qualquer garantia ou aval;
  400. Número ou marcador, página 17: c) a contratação de empréstimo(s);
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