III SÉRIE — n.º 172

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 172/2025

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Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Secretário-geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, ou pelo presidente desta, compete em particular ao secretário-geral a gestão interna do partido e a respectiva organização.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao secretário-geral, no exercício de poderes próprios:
Número ou marcador · p. 45 a) substituir o Presidente da Comissão Executiva nas suas faltas e impedimentos; b)a gestão dos processos e procedimentos internos;
Número ou marcador · p. 45 c) a gestão administrativa da Comissão Executiva, da qual dá conta a esta;
Número ou marcador · p. 45 d) vincular, com a sua assinatura a Comissão Executiva, em actos de expediente;
Número ou marcador · p. 45 e) liderar processos e procedimentos de organização interna do partido, em particular na recepção e preparação de documentação relativas às reuniões e deliberações a submeter aos órgãos nacionais;
Número ou marcador · p. 46 f) submeter à Comissão Executiva um relatório anual sobre a organização interna do partido;
Número ou marcador · p. 46 g) dirigir o secretariado executivo de apoio da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 46 Três) O secretário-geral é nomeado e exonerado pelo Líder do Partido.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Tesoureiro)
Número ou marcador · p. 46 Um) Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, compete ao tesoureiro a gestão financeira corrente do partido e da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao tesoureiro, no exercício de poderes próprios:
Número ou marcador · p. 46 a) representar o partido, e em particular a Comissão Executiva, junto de instituições bancárias e outras instituições financeiras, bem como de instituições de fiscalização;
Número ou marcador · p. 46 b) vincular financeiramente com a sua assinatura, em conjunto pelo menos com o secretário-geral, a Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 46 c) a gestão administrativa e financeira corrente do partido, da qual dá conta à Comissão Executiva, na pessoa do seu secretário-geral;
Número ou marcador · p. 46 d) exercer poderes próprios de gestão corrente dos activos do partido, em seu nome efectuando e recebendo pagamentos, observadas as formas de obrigar aprovadas em regulamento pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 46 e) garantir o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à actividade do partido, em particular no atinente à observância da lei do financiamento dos partidos e das campanhas políticas;
Número ou marcador · p. 46 f) elaborar e apresentar, em coordenação com o secretário-geral, à Comissão Executiva o relatório e contas anual, bem como uma proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 46 Três) O tesoureiro é nomeado pelo Líder do Partido, sob proposta do secretário-geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Conselho de Jurisdição)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Jurisdição é o órgão de apoio responsável pela interpretação e aplicação internas da lei, dos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Jurisdição actua de acordo com os seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 46 a) o Conselho de Jurisdição é livre, autónomo e independente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 46 b) pode apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição qualquer membro;
Número ou marcador · p. 46 c) das decisões do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o tribunal competente.
Número ou marcador · p. 46 Três) Compete ao Conselho de Jurisdição:
Número ou marcador · p. 46 a) apreciar as deliberações dos demais órgãos da ANAMOLA, com fundamento em infracção de normas legais, estatutárias e outros instrumentos internos do partido;
Número ou marcador · p. 46 b) apresentar anualmente ao Conselho Nacional um relatório de actividades do Conselho de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 46 c) participar dos processos de revisão dos estatutos e dos regulamentos e propor ao Conselho Nacional alterações a estes instrumentos;
Número ou marcador · p. 46 d) adoptar pareceres sobre interpretação das normas do partido e das leis gerais a pedido dos órgãos e dos membros;
Número ou marcador · p. 46 e) apreciar da regularidade e da validade de actos de procedimento eleitoral, impugnáveis por qualquer membro;
Número ou marcador · p. 46 f) indagar de eventuais conflitos de interesses dentro das actividades do partido;
Número ou marcador · p. 46 g) apreciar queixas e instaurar e decidir os processos disciplinares;
Número ou marcador · p. 46 h) controlar prazos dos mandatos dos órgãos e titulares, alertando, em caso de violação dos mesmos ao órgão competente de onde foi sufragado o poder, para devida acção;
Número ou marcador · p. 46 i) afastar das funções, com decisão fundamentada, até noventa dias, o membro acusado em processo disciplinar que pode prejudicar a investigação em curso, contra si;
Número ou marcador · p. 46 j) o mais que lhe for acometido por regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O Conselho de Jurisdição é composto por três ou cinco membros, nomeados pelo Líder do Partido e ratificados pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) No desempenho das suas funções, o Conselho de Jurisdição pode ser coadjuvado por elementos independentes, externos ao partido.
Número ou marcador · p. 46 Seis) Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Conselho de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Fiscalização é o órgão de apoio responsável pela fiscalização e controlo internos da gestão financeira do partido.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Compete ao Conselho de Fiscalização:
Número ou marcador · p. 46 a) verificar a regularidade dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 46 b) emitir pareceres sobre as contas do partido;
Número ou marcador · p. 46 c) participar ao Conselho Nacional quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 46 d) o mais que lhe for acometido por regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho de Fiscalização é composto por três ou cinco membros nomeados pelo Líder do Partido e ratificados pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) No desempenho das suas funções, o Conselho de Fiscalização pode ser coadjuvado por elementos independentes, externos ao partido.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Estruturas descentralizadas)
Número ou marcador · p. 46 Um) São estruturas descentralizadas do partido, nomeadamente, as coordenações provinciais, distritais, localidades, bairros, quarteirões e núcleos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A estrutura descentralizada é eleita, regendo-se por regulamento próprio a ser aprovado pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 46 Três) A cessação de funções antecipada dos titulares dos órgãos descentralizados pode ter lugar em caso de processo disciplinar, esgotados dois graus de recurso local e junto da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As estruturas descentralizadas, em regra e com as devidas adaptações devem contar com Conselho de Jurisdição, tesoureiro e Conselho de Fiscalização, nomeados pelo coordenador do escalão respectivo.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Mostrando-se estratégico, o secretário-geral pode apresentar, para aprovação pela Comissão Executiva uma proposta de regulamento, para criação da Coordenação Política Nacional e da Diáspora e coordenações regionais actuando, com as devidas adaptações, com as regras das estruturas descentralizadas previstas no presente artigo.
Número ou marcador · p. 46 Seis) Caso a caso, todas coordenações podem ter um coordenador e um adjunto, devendo este requisito constar na proposta de regulamento referida no n.º 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 46 Sete) Compete à Comissão Executiva extinguir as coordenações, a todos níveis.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Das contas, sanções e internacionalização
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Financiamento e contas)
Número ou marcador · p. 46 Um) O financiamento da ANAMOLA provêm de receitas próprias, donativos de pessoas singulares e colectivas, angariação de
Texto do artigo · p. 47 fundos e subvenções públicas, nos termos da lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Anualmente será realizada uma auditoria às contas do partido.
Número ou marcador · p. 47 Três) O relatório anual de contas é público.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Sanções)
Número ou marcador · p. 47 Um) A quem violar os presentes estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade:
Número ou marcador · p. 47 a) advertência;
Número ou marcador · p. 47 b) suspensão de funções, até um máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 47 c) afastamento por motivo disciplinar.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As regras de aplicação de sanções e o procedimento disciplinar constam de regulamento disciplinar próprio, a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 47 Três) A aplicação de uma sanção é sempre precedida por processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho de Jurisdição de nível respectivo, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias e garantido o direito de defesa do presumível infractor.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) A decisão adoptada pelo Conselho de Jurisdição é passível de recurso hierárquico e judicial, nos termos do regulamento disciplinar.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Participação em organizações internacionais)
Número ou marcador · p. 47 Um) A ANAMOLA pode associar-se a partidos africanos, a associações de partidos ou integrar outras organizações internacionais que perfilhem uma ideologia compatível com os presentes estatutos, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A negociação e adesão a estas associações são competência da Comissão Executiva, devendo sempre ser ratificadas em Conselho Nacional ou Convenção Nacional.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VI Da organizações sociais e propaganda
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Definição das organizações sociais)
Texto do artigo · p. 47 São organizações sociais da ANAMOLA, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Conselho Nacional:
Número ou marcador · p. 47 a) Ventos da Mudança da 7.ª Geração abreviadamente Movimento VM7;
Número ou marcador · p. 47 b) Mulher Anamolita - abreviadamente Anamolitas;
Número ou marcador · p. 47 c) Jovem Anamolita - abreviadamente JA-Moçambique.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 47 Um) As organizações sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do partido.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As organizações sociais do partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
Número ou marcador · p. 47 Três) As organizações sociais gozam de autonomia financeira e recebem do partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para as suas actividades, nos termos dos protocolos de cooperação.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O dirigente executivo de cada organização social do partido é convidado permanente às sessões do partido do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Informação)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os órgãos de informação do partido são constituídos entre outros, por jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do secretariado da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Selecção e eleição de candidatos)
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete à coordenação provincial e da Cidade de Maputo, eleger os candidatos a deputados da Assembleia da República e membros da Assembleia Provincial do respectivo círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete às coordenações na diáspora, por círculo eleitoral, elegerem candidatos a deputados da Assembleia da República, pela diáspora.
Número ou marcador · p. 47 Três) As coordenações distritais competem eleger candidatos a membros das Assembleias Distritais e Autárquicas.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) As listas previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo são validadas pela Comissão Executiva, para efeitos de avaliação da sua correspondência, com os objectivos estratégicoeleitorais da ANAMOLA.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) A Comissão Executiva aprova o regulamento de selecção e eleição de candidatos previstos no presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Coligações)
Número ou marcador · p. 47 Um) O partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros partidos, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Compete ao Conselho Nacional fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável da maioria.
Número ou marcador · p. 47 Três) Mostrando-se o exercício urgente em atenção ao calendário eleitoral, a decisão pode ser tomada por unanimidade, pela Comissão Executiva, devendo a posterior ser informado o Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Para os efeitos do n.º 3 do presente artigo é imperioso parecer favorável do Conselho de Jurisdição.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Dissolução, fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 47 Um) A dissolução, fusão ou cisão do partido é decidida em Convenção Nacional, especialmente convocada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As condições em que se deve processar a dissolução, fusão ou cisão são propostas pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os casos omissos são decididos pela Comissão Executiva, remetendo-se ao Conselho Nacional, para sancionamento.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As decisões sobre casos omissos colhem pareceres vinculativos e unânimes do Conselho de Jurisdição.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Gestão e resolução de crise)
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete, em especial, ao Líder do Partido gerir e resolver crise interna, colhendo parecer do Conselho de Jurisdição, se puder contar com este.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Mostrando-se pertinente o Líder do Partido pode, excepcionalmente, delegar a quem achar conveniente ou criar uma comissão ad hoc para gestão e resolução de crise, a vários níveis.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 47 Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 47 Conservatória dos Registos Centrais em Maputo, 29 de Agosto de 2025. O Conservador, Mussa Abacar Combo.
Texto do artigo · p. 48 INM
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Parágrafo · p. 48 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 45: (Secretário-geral)
  3. Número ou marcador, página 45: Um) Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, ou pelo presidente desta, compete em particular ao secretário-geral a gestão interna do partido e a respectiva organização.
  4. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao secretário-geral, no exercício de poderes próprios:
  5. Número ou marcador, página 45: a) substituir o Presidente da Comissão Executiva nas suas faltas e impedimentos; b)a gestão dos processos e procedimentos internos;
  6. Número ou marcador, página 45: c) a gestão administrativa da Comissão Executiva, da qual dá conta a esta;
  7. Número ou marcador, página 45: d) vincular, com a sua assinatura a Comissão Executiva, em actos de expediente;
  8. Número ou marcador, página 45: e) liderar processos e procedimentos de organização interna do partido, em particular na recepção e preparação de documentação relativas às reuniões e deliberações a submeter aos órgãos nacionais;
  9. Número ou marcador, página 46: f) submeter à Comissão Executiva um relatório anual sobre a organização interna do partido;
  10. Número ou marcador, página 46: g) dirigir o secretariado executivo de apoio da Comissão Executiva.
  11. Número ou marcador, página 46: Três) O secretário-geral é nomeado e exonerado pelo Líder do Partido.
  12. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 46: (Tesoureiro)
  14. Número ou marcador, página 46: Um) Sem prejuízo do exercício de quaisquer competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva, compete ao tesoureiro a gestão financeira corrente do partido e da Comissão Executiva.
  15. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao tesoureiro, no exercício de poderes próprios:
  16. Número ou marcador, página 46: a) representar o partido, e em particular a Comissão Executiva, junto de instituições bancárias e outras instituições financeiras, bem como de instituições de fiscalização;
  17. Número ou marcador, página 46: b) vincular financeiramente com a sua assinatura, em conjunto pelo menos com o secretário-geral, a Comissão Executiva;
  18. Número ou marcador, página 46: c) a gestão administrativa e financeira corrente do partido, da qual dá conta à Comissão Executiva, na pessoa do seu secretário-geral;
  19. Número ou marcador, página 46: d) exercer poderes próprios de gestão corrente dos activos do partido, em seu nome efectuando e recebendo pagamentos, observadas as formas de obrigar aprovadas em regulamento pela Comissão Executiva;
  20. Número ou marcador, página 46: e) garantir o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à actividade do partido, em particular no atinente à observância da lei do financiamento dos partidos e das campanhas políticas;
  21. Número ou marcador, página 46: f) elaborar e apresentar, em coordenação com o secretário-geral, à Comissão Executiva o relatório e contas anual, bem como uma proposta de orçamento.
  22. Número ou marcador, página 46: Três) O tesoureiro é nomeado pelo Líder do Partido, sob proposta do secretário-geral.
  23. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 46: (Conselho de Jurisdição)
  25. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Jurisdição é o órgão de apoio responsável pela interpretação e aplicação internas da lei, dos estatutos e regulamentos.
  26. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Jurisdição actua de acordo com os seguintes princípios gerais:
  27. Número ou marcador, página 46: a) o Conselho de Jurisdição é livre, autónomo e independente no exercício das suas funções;
  28. Número ou marcador, página 46: b) pode apresentar queixa ao Conselho de Jurisdição qualquer membro;
  29. Número ou marcador, página 46: c) das decisões do Conselho de Jurisdição cabe recurso para o tribunal competente.
  30. Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao Conselho de Jurisdição:
  31. Número ou marcador, página 46: a) apreciar as deliberações dos demais órgãos da ANAMOLA, com fundamento em infracção de normas legais, estatutárias e outros instrumentos internos do partido;
  32. Número ou marcador, página 46: b) apresentar anualmente ao Conselho Nacional um relatório de actividades do Conselho de Jurisdição;
  33. Número ou marcador, página 46: c) participar dos processos de revisão dos estatutos e dos regulamentos e propor ao Conselho Nacional alterações a estes instrumentos;
  34. Número ou marcador, página 46: d) adoptar pareceres sobre interpretação das normas do partido e das leis gerais a pedido dos órgãos e dos membros;
  35. Número ou marcador, página 46: e) apreciar da regularidade e da validade de actos de procedimento eleitoral, impugnáveis por qualquer membro;
  36. Número ou marcador, página 46: f) indagar de eventuais conflitos de interesses dentro das actividades do partido;
  37. Número ou marcador, página 46: g) apreciar queixas e instaurar e decidir os processos disciplinares;
  38. Número ou marcador, página 46: h) controlar prazos dos mandatos dos órgãos e titulares, alertando, em caso de violação dos mesmos ao órgão competente de onde foi sufragado o poder, para devida acção;
  39. Número ou marcador, página 46: i) afastar das funções, com decisão fundamentada, até noventa dias, o membro acusado em processo disciplinar que pode prejudicar a investigação em curso, contra si;
  40. Número ou marcador, página 46: j) o mais que lhe for acometido por regulamentos próprios.
  41. Número ou marcador, página 46: Quatro) O Conselho de Jurisdição é composto por três ou cinco membros, nomeados pelo Líder do Partido e ratificados pelo Conselho Nacional.
  42. Número ou marcador, página 46: Cinco) No desempenho das suas funções, o Conselho de Jurisdição pode ser coadjuvado por elementos independentes, externos ao partido.
  43. Número ou marcador, página 46: Seis) Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.
  44. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 46: (Conselho de Fiscalização)
  46. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Fiscalização é o órgão de apoio responsável pela fiscalização e controlo internos da gestão financeira do partido.
  47. Número ou marcador, página 46: Dois) Compete ao Conselho de Fiscalização:
  48. Número ou marcador, página 46: a) verificar a regularidade dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
  49. Número ou marcador, página 46: b) emitir pareceres sobre as contas do partido;
  50. Número ou marcador, página 46: c) participar ao Conselho Nacional quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;
  51. Número ou marcador, página 46: d) o mais que lhe for acometido por regulamentos próprios.
  52. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho de Fiscalização é composto por três ou cinco membros nomeados pelo Líder do Partido e ratificados pelo Conselho Nacional.
  53. Número ou marcador, página 46: Quatro) No desempenho das suas funções, o Conselho de Fiscalização pode ser coadjuvado por elementos independentes, externos ao partido.
  54. Número ou marcador, página 46: Cinco) Rege-se por regimento próprio aprovado em Conselho Nacional.
  55. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 46: (Estruturas descentralizadas)
  57. Número ou marcador, página 46: Um) São estruturas descentralizadas do partido, nomeadamente, as coordenações provinciais, distritais, localidades, bairros, quarteirões e núcleos.
  58. Número ou marcador, página 46: Dois) A estrutura descentralizada é eleita, regendo-se por regulamento próprio a ser aprovado pela Comissão Executiva.
  59. Número ou marcador, página 46: Três) A cessação de funções antecipada dos titulares dos órgãos descentralizados pode ter lugar em caso de processo disciplinar, esgotados dois graus de recurso local e junto da Comissão Executiva.
  60. Número ou marcador, página 46: Quatro) As estruturas descentralizadas, em regra e com as devidas adaptações devem contar com Conselho de Jurisdição, tesoureiro e Conselho de Fiscalização, nomeados pelo coordenador do escalão respectivo.
  61. Número ou marcador, página 46: Cinco) Mostrando-se estratégico, o secretário-geral pode apresentar, para aprovação pela Comissão Executiva uma proposta de regulamento, para criação da Coordenação Política Nacional e da Diáspora e coordenações regionais actuando, com as devidas adaptações, com as regras das estruturas descentralizadas previstas no presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 46: Seis) Caso a caso, todas coordenações podem ter um coordenador e um adjunto, devendo este requisito constar na proposta de regulamento referida no n.º 4 do presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 46: Sete) Compete à Comissão Executiva extinguir as coordenações, a todos níveis.
  64. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Das contas, sanções e internacionalização
  65. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  66. Texto do artigo, página 46: (Financiamento e contas)
  67. Número ou marcador, página 46: Um) O financiamento da ANAMOLA provêm de receitas próprias, donativos de pessoas singulares e colectivas, angariação de
  68. Texto do artigo, página 47: fundos e subvenções públicas, nos termos da lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
  69. Número ou marcador, página 47: Dois) Anualmente será realizada uma auditoria às contas do partido.
  70. Número ou marcador, página 47: Três) O relatório anual de contas é público.
  71. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO
  72. Texto do artigo, página 47: (Sanções)
  73. Número ou marcador, página 47: Um) A quem violar os presentes estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, por ordem de gravidade:
  74. Número ou marcador, página 47: a) advertência;
  75. Número ou marcador, página 47: b) suspensão de funções, até um máximo de seis meses;
  76. Número ou marcador, página 47: c) afastamento por motivo disciplinar.
  77. Número ou marcador, página 47: Dois) As regras de aplicação de sanções e o procedimento disciplinar constam de regulamento disciplinar próprio, a ser aprovado pelo Conselho Nacional.
  78. Número ou marcador, página 47: Três) A aplicação de uma sanção é sempre precedida por processo disciplinar.
  79. Número ou marcador, página 47: Quatro) O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho de Jurisdição de nível respectivo, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias e garantido o direito de defesa do presumível infractor.
  80. Número ou marcador, página 47: Cinco) A decisão adoptada pelo Conselho de Jurisdição é passível de recurso hierárquico e judicial, nos termos do regulamento disciplinar.
  81. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 47: (Participação em organizações internacionais)
  83. Número ou marcador, página 47: Um) A ANAMOLA pode associar-se a partidos africanos, a associações de partidos ou integrar outras organizações internacionais que perfilhem uma ideologia compatível com os presentes estatutos, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.
  84. Número ou marcador, página 47: Dois) A negociação e adesão a estas associações são competência da Comissão Executiva, devendo sempre ser ratificadas em Conselho Nacional ou Convenção Nacional.
  85. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Da organizações sociais e propaganda
  86. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 47: (Definição das organizações sociais)
  88. Texto do artigo, página 47: São organizações sociais da ANAMOLA, sem prejuízo de outras que forem definidas pelo Conselho Nacional:
  89. Número ou marcador, página 47: a) Ventos da Mudança da 7.ª Geração abreviadamente Movimento VM7;
  90. Número ou marcador, página 47: b) Mulher Anamolita - abreviadamente Anamolitas;
  91. Número ou marcador, página 47: c) Jovem Anamolita - abreviadamente JA-Moçambique.
  92. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 47: (Funcionamento)
  94. Número ou marcador, página 47: Um) As organizações sociais dispõem de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pelos princípios, programas, estatutos e orientação política genérica emanados dos órgãos competentes do partido.
  95. Número ou marcador, página 47: Dois) As organizações sociais do partido regem-se por estatutos e regulamentos próprios.
  96. Número ou marcador, página 47: Três) As organizações sociais gozam de autonomia financeira e recebem do partido, apoio de carácter material, técnico e financeiro para as suas actividades, nos termos dos protocolos de cooperação.
  97. Número ou marcador, página 47: Quatro) O dirigente executivo de cada organização social do partido é convidado permanente às sessões do partido do respectivo escalão.
  98. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 47: (Informação)
  100. Número ou marcador, página 47: Um) Os órgãos de informação do partido são constituídos entre outros, por jornais, boletins e outras publicações periódicas, emissões ou estações radiofónicas e televisivas e por páginas na internet.
  101. Número ou marcador, página 47: Dois) A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do secretariado da Comissão Executiva.
  102. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  103. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 47: (Selecção e eleição de candidatos)
  105. Número ou marcador, página 47: Um) Compete à coordenação provincial e da Cidade de Maputo, eleger os candidatos a deputados da Assembleia da República e membros da Assembleia Provincial do respectivo círculo eleitoral.
  106. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete às coordenações na diáspora, por círculo eleitoral, elegerem candidatos a deputados da Assembleia da República, pela diáspora.
  107. Número ou marcador, página 47: Três) As coordenações distritais competem eleger candidatos a membros das Assembleias Distritais e Autárquicas.
  108. Número ou marcador, página 47: Quatro) As listas previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo são validadas pela Comissão Executiva, para efeitos de avaliação da sua correspondência, com os objectivos estratégicoeleitorais da ANAMOLA.
  109. Número ou marcador, página 47: Cinco) A Comissão Executiva aprova o regulamento de selecção e eleição de candidatos previstos no presente artigo.
  110. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 47: (Coligações)
  112. Número ou marcador, página 47: Um) O partido, para a prossecução de fins de interesse partidário ou nacional, poderá formar coligações com outros partidos, nos termos da lei.
  113. Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ao Conselho Nacional fixar o âmbito, a finalidade e a duração das coligações, sendo, para o efeito, exigido o voto favorável da maioria.
  114. Número ou marcador, página 47: Três) Mostrando-se o exercício urgente em atenção ao calendário eleitoral, a decisão pode ser tomada por unanimidade, pela Comissão Executiva, devendo a posterior ser informado o Conselho Nacional.
  115. Número ou marcador, página 47: Quatro) Para os efeitos do n.º 3 do presente artigo é imperioso parecer favorável do Conselho de Jurisdição.
  116. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 47: (Dissolução, fusão e cisão)
  118. Número ou marcador, página 47: Um) A dissolução, fusão ou cisão do partido é decidida em Convenção Nacional, especialmente convocada.
  119. Número ou marcador, página 47: Dois) As condições em que se deve processar a dissolução, fusão ou cisão são propostas pelo Conselho Nacional.
  120. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
  122. Número ou marcador, página 47: Um) Os casos omissos são decididos pela Comissão Executiva, remetendo-se ao Conselho Nacional, para sancionamento.
  123. Número ou marcador, página 47: Dois) As decisões sobre casos omissos colhem pareceres vinculativos e unânimes do Conselho de Jurisdição.
  124. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  125. Texto do artigo, página 47: (Gestão e resolução de crise)
  126. Número ou marcador, página 47: Um) Compete, em especial, ao Líder do Partido gerir e resolver crise interna, colhendo parecer do Conselho de Jurisdição, se puder contar com este.
  127. Número ou marcador, página 47: Dois) Mostrando-se pertinente o Líder do Partido pode, excepcionalmente, delegar a quem achar conveniente ou criar uma comissão ad hoc para gestão e resolução de crise, a vários níveis.
  128. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 47: (Entrada em vigor)
  130. Texto do artigo, página 47: Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.
  131. Texto do artigo, página 47: Conservatória dos Registos Centrais em Maputo, 29 de Agosto de 2025. O Conservador, Mussa Abacar Combo.
  132. Texto do artigo, página 48: INM
  133. Título de secção, página 48: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  134. Título de secção, página 48: NOSSOS SERVIÇOS:
  135. Parágrafo, página 48: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  136. Parágrafo, página 48: — Impressão em Off-set e Digital;
  137. Parágrafo, página 48: — Encadernação e Restauração de Livros;
  138. Parágrafo, página 48: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  139. Parágrafo, página 48: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  140. Parágrafo, página 48: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  141. Parágrafo, página 48: Preço da assinatura anual:
  142. Lista, página 48: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  143. Parágrafo, página 48: Preço da assinatura semestral:
  144. Lista, página 48: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  145. Parágrafo, página 48: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  146. Título de secção, página 48: Delegações:
  147. Parágrafo, página 48: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – Rés-do-chão,
  148. Lista, página 48: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908, Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409,
  149. Parágrafo, página 48: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  150. Parágrafo, página 48: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510.
  151. Parágrafo, página 48: Preço 240,00MT
  152. Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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