III SÉRIE — n.º 179
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 179/2022
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- Texto do artigo, página 8: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único Raul Reyes Camareno, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para abrigar a sociedade. O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da dissolução e dos herdeiros
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e herdeiros)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos termos fechados pela lei ou por comum acordo dos sócios, quando assim o entenderem. Em caso
- Texto do artigo, página 9: de morte, interdição ou inabilitação do socio da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes, nomear seus representantes se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em de mais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 13 de Setembro de 2022. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 9: China-Mozambique International Development Co, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101814483, denominada China-Mozambique International Development Co., Limitada, pelos sócios Mengguang Li e Hongli Liu que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação de China-Mozambique International Development Co., Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Eduardo Mondlane, Wimbe, Avenida da Marginal, cidade de Pemba, provìncia de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação especial da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Exploração mineira, exportação e venda de minerais;
- Número ou marcador, página 9: b) Agricultura;
- Número ou marcador, página 9: c) Arrendamento de imóveis e espaços;
- Número ou marcador, página 9: d) Serviços de intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 9: e) Transporte de pessoas e bens;
- Número ou marcador, página 9: f) Transporte de cargas e aluguer de equipamentos; g)O exercício da actividade comercial em geral, a retalho e a grosso, incluindo a importação e exportação destes;
- Número ou marcador, página 9: h) Comércio de materiais de construcão civil, mobilário de escritório e equipamento informático, com importação e exportacão;
- Número ou marcador, página 9: i) Restauração, hotelaria e turismo em geral;
- Número ou marcador, página 9: j) Prestação de serviços relacionados com qualquer das actividades; e
- Número ou marcador, página 9: k) Importação e exploração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer directa ou indirectamente quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que não contrariadas por lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, aumento, cessão de quotas, suprimentos e distribuição
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspodente a duas quotas, distribuidas pelos sócios: Mengguang Li, detentor de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, correspondente a 2.550.000,00MT (doiis milhões quinhentos e cinquenta mil meticais) e Hongli Liu, detentora de 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, correspondente a 2.450.000,00MT (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 9: Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, a respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente à sócia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 9: Não haverá prestações suplementares, mas a sociedade poderá receber do sócio único as quantias que se mostrem necessárias ao suprimento das necessidades de caixa, sendo os reembolsos efectuados nos termos e condições que forem previamente acordados na qualidade de empréstimos que são.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas pelo sócio único e entre os novos sócios que forem admitidos. A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento da sociedade, dado em assembleia geral, a qual fica reservado
- Texto do artigo, página 9: o direito de preferência na sua aquisição. Dois) Em caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência este passará a pertencer ao sócio único.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e gerência da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administracao e gerência serão exercidos pelo sócio Mengguang Li que fica desde já designado administrador e gerente da sociedade com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto é suficiente a assinatura do gerente Mengguang Li, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pelo gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Distribuição dos resultados)
- Texto do artigo, página 9: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a percentagem legal para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, poderão ser distribuídos pela sócia única na proporção da sua quota, se outra não for a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, a fim de apreciar
- Texto do artigo, página 10: o balanço e as contas de exercício, bem como deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral será convocada pelo gerente, por meio de carta registada, em protocolo ou por meio de fax, com uma antecedência minima de quinze dias, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para as assembleias gerais extraodinárias o período indicado no número anterior poderá ser reduzido para sete dias, reunindo por convocação do gerente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por simples maioria de votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exige maioria mais qualificada.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro será submetido à apreciação da assembleia geral, para aprovação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Findo o balanço e verificados os lucros, estes serão aplicados conforme o determinar da assembleia geral, depois de deduzidos os fundos para a constituição ou reintegração da reserva legal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 10: Um) Por morte ou interdição do sócio único a sociedade não se dissolve, mas continuará com seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Quanto aos herdeiros do sócio falecido a sociedade reserva-se o direito de:
- Número ou marcador, página 10: a) Se lhe interessar a continuação deles na sociedade, estes nomearão um entre si que a todos os representará na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa;
- Número ou marcador, página 10: b) Se não interessar a continuação deles na sociedade, esta procederá à respectiva amortização da quota com o pagamento do valor dela apurado num balanço expressamente realizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 10: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação do sócio único, e este procederá à liquidação conforme lhe aprouver.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Pemba, 10 de Agosto, de 2022. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 10: Construções Aliança, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico que, para efeitos de publicação, que, no dia 23 de Fevereiro de 2022, foi registada, sob NUEL 101708527, a sociedade Construções Aliança, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por documento particular a 21 de Fevereiro de 2022, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 10: Denominação
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adota a designação de Construções Aliança, Limitada, abreviada por CAL.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 10: Sede e duração
- Texto do artigo, página 10: A Construções Alianca, Limitada exerce sua atividade na República de Moçambique e tem a sua sede na cidade de Quelimane, rua 24 de Julho, podendo, por deliberação dos sócios, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra firma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos quando os julgue necessários e obtenha as necessárias autorizações. A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado-se o seu início para efeito legais a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 10: Objeto social
- Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objeto social o exercício da seguinte atividade: construção civil.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 213.333,31MT (duzentos e
- Texto do artigo, página 10: treze mil, trezentos e trinta e três meticais, trinta e um centavos), correspondente à soma de seis quotas subdivididas pelos seguintes sócios:
- Número ou marcador, página 10: a) Luís Lacerda José, solteiro, moçambicano, natural de Inhassunge, residente em Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100912077B, emitido a 9 de Janeiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil de Quelimane, NUIT 103686989, com 115.199,99MT (cento e quinze mil, cento e noventa e nove meticais e noventa e nove centavos) correspondente a 54% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: b) Cecília Miguel Escola, solteira, moçambicana, natural da Maganja da Costa, residente em Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040100669194A, emitido a 20 de Janeiro de 2016, pelo Serviço de Identificação Civil de Quelimane, NUIT 108146680, com 14.933,33MT (catorze mil, novecentos e trinta e três meticais, trinta e três centavos) correspondente a 7% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: c) José Luís Lacerda, solteiro, moçambicano, natural da Beira, residente em Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040102824025, emitido a 28 de Março de 2019, pelo Serviço de Identificação Civil de Quelimane, NUIT 129774908, com 14.933,33MT (catorze mil, novecentos e trinta e três meticais, trinta e três centavos), correspondente a 7% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: d) Suel Luís Lacerda José, solteiro, moçambicano, natural de Quelimane, residente em Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040102824028M, emitido a 14 de Fevereiro de 2018, pelo Serviço de Identificação Civil de Quelimane, NUIT 12777575, com 14.933,33MT (catorze mil, novecentos e trinta três meticais e trinta e três centavos), correspondente a 7% do capital social;
- Número ou marcador, página 10: e) Irchade Gervásio Miguel Escola, solteiro, moçambicano, natural de Quelimane, residente em Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 040101248412M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, NUIT 1488897085, com 42.666,66MT (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis meticais e sessenta e seis centavos), correspondente a 20% do capital social; e
- Número ou marcador, página 11: f) Matsinhe Francisco Alberto, solteiro, moçambicano, natural de Quelimane, titular de Bilhete de Identidade n.º 0401043479774B, emitido a 22 de Janeiro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Quelimane, NUIT 159665641, com 10.666,67MT (dez mil, seiscentos sessenta e seis meticais e sessenta e sete centavos), correspondente a 5% do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral. A CAL é constituída por seis (6) sócios, podendo incorporar mais sócios na referida instituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 11: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 11: Um) A gerência, administração da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pertence a Luís Lacerda José, que desde já fica nomeado diretor-geral, com despesas de causa e com remuneração de conformidade com o que for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 11: a) Assinatura do diretor;
- Número ou marcador, página 11: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 11: Dissolução
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, os quais exercem em comum os respetivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Em todo o caso regulam as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades por quotas e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Quelimane, 23 de Agosto de 2022. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 11: Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia dez de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma cooperativa de responsabilidade limitada, com o NUEL 101816850, denominada Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada, pelos membros Alima Serafim, Samissone Emílio Luís, Avelino Siquia, Adolfo Ali, Salata Seha e Eulário Fernando Paulo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrícola Sempre Juntos, Limitada, tem a sua sede no posto administrativo de Mieze, distrito de Metuge, província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto da província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a cooperativa poderá abrir e criar delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa através de acções mútuas dos seus membros, viradas para a satisfação das necessidades e aspirações dos mesmos, tem por objecto social o desenvolvimento de actividades de produção e comércio agrícola, com vista à preservação e melhoria de qualidade de vida económica e social dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Com vista à prossecução dos seus fins, a cooperativa poderá exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Produção agropecuária e comercialização dos mesmos;
- Número ou marcador, página 11: b) Prestação de serviços de armazenamento de produtos agropecuárias produzidos e/ou comprados para posterior venda individualizada ou colectiva pelos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 11: c) Instalação e/ou promoção de serviços para o desenvolvimento e aperfeiçoamento tecnológico da prática da piscicultura, avicultura, apicultura e pesca;
- Número ou marcador, página 11: d) Produção, comercialização de frangos de corte e seus derivados, produção de ovos, criação e comercialização
- Texto do artigo, página 11: de gado bovino, caprino, ouvino e suino, de modo a garantir a racionalização de meios e processos e optimização económica;
- Número ou marcador, página 11: e) Defesas das actividades económicas, sociais e culturais dos cooperativistas;
- Número ou marcador, página 11: f) Proteger os seus membros cooperativistas em caso de litígios;
- Número ou marcador, página 11: g) Promover a capacitação dos seus cooperativistas no âmbito da educação comunitária;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover a resolução de conflitos emergentes do uso de recursos naturais locais;
- Número ou marcador, página 11: i) Criação de canais de distribuição e colocação directa dos productos produzidos e/ou vendidos pelos cooperativistas, nos mercados consumidores, quer seja no mercado nacional assim como internacional.
- Número ou marcador, página 11: Três) A cooperativa poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A cooperativa poderá assinar acordos de cooperação com empresas ou outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é constituído por seis quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 11: a) Alima Serafim, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) Avellino Siquia, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: c) Samissone Emílio Luís, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 17% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: d) Adolfo Ali, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social;
- Número ou marcador, página 11: e) Salata Seha, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social; e
- Número ou marcador, página 11: f) Eulário Fernando Paulo, com uma quota de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 16,6% do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Três) A quota é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social é representado pela totalidade do valor da entrada dos membros, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma escritural ou de títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas e por aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O valor referente aos aumentos de capital efectuados por chamadas de capital deve ser realizado no prazo de cento e oitenta dias.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Transmissão de títulos)
- Número ou marcador, página 12: Um) O processo e os requisitos de transmissão dos títulos deverão seguir os termos regulamentados internamente, seguindo-se analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de óbito de algum dos membros cooperativistas, seguir-se-ão as disposições da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 12: a) A assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: b) O conselho de direcção; e
- Número ou marcador, página 12: c) O conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos os membros e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar
- Texto do artigo, página 12: sobre os assuntos da actividade da cooperativa que ultrapassem a competência do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 12: É da competência exclusivada da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos na lei das cooperativas;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 12: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 12: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 12: h) Decidir a exclusão de cooperadores e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pelo conselho de direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 12: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 12: j) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; k)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 12: A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Convocação)
- Texto do artigo, página 12: A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral e, caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o conselho de direcção, o conselho fiscal ou ainda um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de direcção)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gestão da cooperativa são exercidas pelo conselho de direcção, a ser eleito em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao conselho de direcção a representação da cooperativa em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a assinatura de dois dos seus membros para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, devendo sempre um dos assinantes ser o presidente ou seu representante legalmente constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: Três) O conselho de direção poderá contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não sejam membros da cooperativa, delegando neles os poderes que achar convenientes, dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Composição)
- Texto do artigo, página 12: O conselho de direcção é composto por cinco membros, dos quais:
- Número ou marcador, página 12: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 12: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 12: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 12: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O conselho fiscal poderá, por determinação da assembleia geral, ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Número ou marcador, página 12: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao conselho fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 12: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da conselho de direcção, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 13: c) Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
- Número ou marcador, página 13: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
- Número ou marcador, página 13: e) Em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O conselho fiscal é composto por três membros, sendo: um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho fiscal deverá ser técnico de contas ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 13: Pemba, 10 de Agosto de 2022. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 13: Cooperativa Agro-Pecuária Kuçaka Muenhe, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia vinte e sete de Abril e de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Agro-Pecuária Kuçaka Muenhe, Limitada, com o NUEL 101745392, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior, pelos cooperativistas: Luquia Ali Abdala Ali, Zura Omar Baicha, Alima Selemane Ali, Labia Salimo China, Mussa Ali Saide, Simone Henriques, Adija Saíde Paudilene e Zaituni Sumail.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa denomina-se Cooperativa Kuçaka Muenhewe, de responsabilidade limitada, C.R.L., regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade agro-pecuária, produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária, tem a sua sede em Mute, distrito de Palma, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 13: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Fins)
- Texto do artigo, página 13: A cooperativa visa, através da cooperação e entre ajuda dos seus membros, a satisfação, sem fins lucrativos, das suas necessidades económicas através da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária e, complementarmente, no âmbito da solidariedade social, fomentando ainda a cultura, o desporto e o lazer em geral e, em especial, os princípios e a prática do cooperativismo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) No âmbito da produção e comercialização de hortícolas, cereais, oleaginosas e extensão agrária, a cooperativa tem como objecto principal a produção, processamento e comercialização de legumes, hortícolas, frutos, vegetais, milho, gergelim, castanha de cajú e soja, com importação e exportação, prestação de serviços de extensão rural e formação aos seus membros, aquisição de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos, equipamentos agrícolas, estufas para os seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 13: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar como seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cem e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 13: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante afixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa Agropecuária Eduardo Mondlane participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 13: É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos no estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 14: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 14: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 14: h) Decidir a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 14: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 14: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições; l)Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 14: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 14: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 14: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei; e)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 14: g) Representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 14: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 14: j) Decidir a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 14: l) Aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 14: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 14: (Composição e competência do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: c) Verificar, quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
- Número ou marcador, página 14: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 14: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
- Número ou marcador, página 14: f) Requerer aconvocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo sexto destes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Três) A cooperativa fica obrigada à certificação legaldas contas, nos termos da lei, contratando para o efeito um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 14: Um) Em matéria de dissolução, liquidação e partilha observar-se-ão as disposições dos presentes estatutos e da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O remanescente, se o houver, será entregue à federação nacional de cooperativas agrárias ou, à falta desta, a uma união de cooperativas, se à cooperativa em liquidação não suceder outra entidade cooperativa nova
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Omissões)
- Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, à falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 14: Pemba, 28 de Abril de 2022. — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 14: Cooperativa Compromisso Comércio, CRL
- Texto do artigo, página 14: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia sete de Junho de dois mil vinte e dois, foi constituída uma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, denominada Cooperativa Compromisso Comércio, CRL, com NUEL 101770710, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos cooperativistas Jamuhuri Ali, Mussa Salimo Muarabo, Lavumó Samissone Jemusse, Salimo Macassale e Ali Saide Ali Wazir Bacar, que se regerá pelas clausulas seguintes:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa denomina-se Cooperativa Compromisso Comércio, de responsabilidade limitada, C.R.L., regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Natureza, ramos e sede)
- Texto do artigo, página 14: A cooperativa tem natureza multiramal, desenvolve actividade de pesca, processamento e comercialização de pescado, tem a sua sede em Palma-Sede, província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos
- Texto do artigo, página 15: cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, desde que, para tal, haja deliberação da direcção, competindo à assembleia geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Duração e âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 15: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição e o seu âmbito de actuação abrangem todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) No âmbito da pesca, processamento e comercialização de pescado, a cooperativa tem como objecto principal a pesca, processamento e comercialização de pescado, e formação aos seus membros, aquisição de insumos, fertilizantes, suplementos, medicamentos, equipamentos pesqueiros, barcos para os seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
- Número ou marcador, página 15: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar como seus membros esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo da actividade pesqueira.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de cem mil meticais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de cem e cinquenta meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo dez títulos de capital, equivalente a mil e quinhentos meticais.
- Número ou marcador, página 15: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela assembleia geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) A assembleia geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Quem pode ser membro)
- Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser membros da cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Poderão ser membros da cooperativa pessoas de menor idade, sendo a sua incapacidade suprida por quem exerça o poder parental, não poderão, porém, ser eleitos para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos e mandatos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na Cooperativa de Pescadores Nsanga ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a Cooperativa de Pescadores Nsanga participe, e para os quais haja necessidadede designar representantes seus.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 15: É da competência exclusiva da assembleia geral:
- Número ou marcador, página 15: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa e das comissões especiais, criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 15: b) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal;
- Número ou marcador, página 15: c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 15: d) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 15: e) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) Aprovar a dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: g) Aprovar afiliação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo de agro-negócio ou de outros ramos;
- Número ou marcador, página 15: h) Decidir a exclusão de cooperativistas e funcionar como instância de recurso quanto à recusa de admissão de membros e em relação às sanções aplicadas pela direcção, sem prejuízo do recurso para os tribunais;
- Número ou marcador, página 15: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: j) Autorizar a associação com outras pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 15: k) Regular a forma de gestão da cooperativa no caso de destituição dos respectivos órgãos sociais e até à realização de novas eleições;
- Número ou marcador, página 15: l) Apreciar e votar matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Competências da direcção)
- Texto do artigo, página 15: A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e à apreciação e aprovação da assembleia geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: b) Executar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 15: c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;
- Número ou marcador, página 15: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas nestes estatutos e na lei;
- Número ou marcador, página 15: e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) Contratar entidade profissional competente para coordenar, sob a sua orientação, todas as diligências técnicas inerentes à prossecução dos objetivos da cooperativa e os serviços necessários às actividades da cooperativa e designar os membros das comissões especiais criadas nos termos previstos nos estatutos, regulamento interno e na lei;
- Número ou marcador, página 15: g) Representar a cooperativa, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 15: h) Escriturar os livros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: i) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperativistas e na salvaguarda dos princípios cooperativos;
- Número ou marcador, página 15: j) Decidir a compra e venda de bens, produtos e serviços e assinar quaisquer contratos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: k) Negociar e contratar nos termos legais quaisquer empréstimos ou financiamentos com estabelecimentos de crédito, departamentos
- Texto do artigo, página 16: do Estado ou particulares, podendo dar de hipoteca quaisquer bens sociais da cooperativa para garantia de todas as obrigações assumidas ou a assumir;
- Número ou marcador, página 16: l) Aceitar doações ou legados;
- Número ou marcador, página 16: m) Dar posse dos bens, equipamentos e direitos aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: n) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Três) A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometidas pela assembleia geral ou pelos estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Composição e competência do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 16: Um) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
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- Certidão de registo Shad Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Tchotene Services, Limitada
- Certidão de registo Tepic Agropecuária – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Alfa Comércio e Serviços, Limitada
- Certidão de registo AR-Agricultura – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Baraf Logística e Despacho, Limitada
- Certidão de registo BMR Mining, Limitada
- Certidão de registo Bom Dia Palma – Sociedade Unipessoal, Limitada