III SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 18/2025

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Texto do artigo · p. 16 Perda de mandato
Número ou marcador · p. 16 Um) Perderão o mandato os membros que incorrerem em violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Todo membro dos órgãos sociais pode, livremente, renunciar ao seu mandato por carta dirigida, simultaneamente, ao Conselho de Direção e ao Conselho Fiscal, devendo invocar motivos relevantes e devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao Conselho de Direção e ao Conselho Fiscal receber, apreciar e decidir conjuntamente sobre os pedidos de renúncia, decidindo se os acatam ou não, e proceder às comunicações necessárias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Caso o mandato de qualquer titular de um órgão social cesse antes do término do período para o qual foi eleito, será designado
Texto do artigo · p. 17 um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, por orientação conjunta do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal. A Assembleia Geral deverá ratificar a designação ou eleger outro membro para o cargo, que exercerá as suas funções até o final do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Vacatura de lugar
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de vacatura do cargo de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o posto será preenchido pelo vice-presidente ou, na ausência desta figura, por deliberação da maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de secretario, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na situação em que o tesoureiro não possa exercer suas funções, seja por renúncia, doença, destituição ou qualquer outra razão, a Direção poderá designar um tesoureiro interino para garantir a continuidade das funções financeiras, o qual, após avaliação, poderá ou não ser mantido no cargo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Deliberações
Texto do artigo · p. 17 As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Candidaturas, eleição e tomada de posse
Texto do artigo · p. 17 As candidaturas, a legitimidade para concorrer, o processo eleitoral e a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais serão realizados conforme o estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Remuneração
Texto do artigo · p. 17 Os cargos sociais só serão remunerados se assim for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de ação
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, além do que for disposto nos presentes Estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidade e ao exercício de ação, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Competências
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral tudo o que estiver legalmente estabelecido no artigo 47 da Lei da Cooperativa, incluindo:
Número ou marcador · p. 17 a) Definir e aprovar os estatutos e regulamento, bem como as suas deliberações;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger, destituir os membros dos órgãos socias, bem como aprovar suas remunerações; c)Aprovar a participação no capital social e na constituição de Cooperativa de grau superior;
Número ou marcador · p. 17 d) Aprovar a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades; e)Autorizar a contratação de empréstimos ou financiamento que onere mais de 20% (vinte por cento) do património da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 f) Definir os termos e condições para a realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Mesa da Assembleia geral e sua convocação
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída na ocasião da realização da sessão, sendo composta, no mínimo, por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente do Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Reunião
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de
Texto do artigo · p. 17 resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Texto do artigo · p. 17 b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 17 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 17 c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Votação
Número ou marcador · p. 17 Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
Número ou marcador · p. 17 Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Assembleias locais
Texto do artigo · p. 18 Conforme estabelecido no artigo 56 da Lei n.º 23/2009, Lei das Cooperativas, os membros da cooperativa podem realizar assembleias locais, com o objectivo de eleger os representantes ou delegados para a Assembleia Geral, e também para analisar assuntos a serem discutidos na Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e as condições estabelecidas para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Conselho de Direcção, composição
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros: um presidente; um vice-presidente; um secretário; um tesoureiro; vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Competências
Texto do artigo · p. 18 Compete ao Conselho de Direcção agir conforme estabelecido no artigo 58 da Lei de Cooperativa incluindo:
Número ou marcador · p. 18 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 18 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 18 d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e a aprovação da Assembleia Geral, plano de actividade e orçamento, relatórios de actividade e de contas de exercícios;
Número ou marcador · p. 18 e) Contratar e administrar o pessoal necessário, como gerentes, técnicos ou comerciais, para executar as atividades da Cooperativa, ou pessoal administrativo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes
Número ou marcador · p. 18 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, é expressamente vedado aos membros do Conselho de Direção, seus contratados ou representantes, sem autorização prévia da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam abrangidas pelo objecto social da cooperativa, bem como realizar actos considerados proibidos pela legislação aplicável ou pelos regulamentos internos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo por justa causa, será responsável pelo pagamento de uma quantia correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado, bem como pelos eventuais prejuízos causados à cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Reunião
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho de Direção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, se o contrato social da cooperativa assim o permitir.
Número ou marcador · p. 18 Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Sete) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Formas de obrigar a cooperativa
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
Número ou marcador · p. 18 a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
Número ou marcador · p. 18 b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal – composição e competência
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto por: um presidente; um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A fiscalização da cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de gestão e de escrituração, compete ao Conselho Fiscal, que deve praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 18 a) Fiscalizar os atos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 18 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 18 c) Exercer essas atribuições durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
Número ou marcador · p. 18 e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato social da cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Texto do artigo · p. 18 Parágrafo único. Para garantir transparência e confiabilidade na fiscalização da cooperativa, pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contabilidade, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Reunião
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário, dependendo do volume de sua actividade, sendo convocado pelo Presidente ou por outro membro, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Auditorias externas
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Responsabilidade solidária
Texto do artigo · p. 19 O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Custeio de despesas
Texto do artigo · p. 19 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Reservas
Número ou marcador · p. 19 Um) A reserva legal tem como objectivo garantir a saúde financeira, proteger a cooperativa de riscos inesperados e possibilitar a continuidade de suas actividades em momentos de dificuldade ou em caso de prejuízos nas suas operações, cobrindo eventuais perdas do exercício. A cooperativa é obrigada a destinar 10 % (dez por cento) dos resultados líquidos de cada exercício, além de 30% (trinta por cento) dos resultados líquidos das operações com terceiros, para constituição de reserva legal, bem como outros subsídios destinados a essa finalidade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória quando o montante da reserva atingir o limite máximo correspondente ao valor do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO Reserva para educação e formação da Cooperativa
Número ou marcador · p. 19 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, 3% (três por cento) do valor dos excedentes anuais líquidos, bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva, e 50 % (cinquenta por cento) dos resultados líquidos das operações realizadas com terceiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Reserva para despesas funerárias
Texto do artigo · p. 19 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 19 a) 2 % (dois por cento) dos excedentes anuais líquidos, e 20% (vinte por centos) dos resultados líquidos das operações com terceiros;
Número ou marcador · p. 19 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
Número ou marcador · p. 19 c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Ano social
Número ou marcador · p. 19 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao final de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deverá organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Apuração de excedentes líquidos
Texto do artigo · p. 19 Os excedentes líquidos são apurados mediantes o ajuste do rateio das despesas, incluindo provisões, e por deduções destinadas às reservas em geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos, ou de outras reservas, é deduzido 10% (dez por cento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deduzida a percentagem referida no número I e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, e após a realização do pós-pagamento, caso tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios, em proporção às suas participações sociais na cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 19 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Casos omissos
Texto do artigo · p. 19 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 DMD Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho dois mil e vinte e três foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105005715, uma sociedade unipessoal limitada, constituída por um documento particular a reger se pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação DMD Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Bairro B, Rua da Circunvalação, Cidade de Xai-Xai, e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 19 a) Mecânico auto; e
Número ou marcador · p. 19 b) Venda de peça e acessórios de viaturas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente é, desde já, confiada ao único sócio Jumas Bevindo Xavier Dimande, com designação de director-geral, a quem ficam conferidos poderes necessários para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na ausência ou impedimento, o director-geral no exercício das suas funções de director poderá delegar, por procuração, toda ou parte da sua competência a qualquer trabalhador do quadro da sociedade, ou ate recorrer a pessoa estranha à sociedade, a quem deposite confiança.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Director fica dispensado de prestação de caução.
Texto do artigo · p. 19 Xai Xai, 6 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Escola Bairro 10 de Xai-Xai, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL105039108, uma Socidade por quotas, de responabilidade limitada, constituída por um documento particular a reger se pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Escola Bairro 10 de Xai-Xai, Limitada, com sede no Bairro 10, Distrito de Xai-Xai, Provincia de Gaza.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Ensino pré-escolar, primário e secundário;
Número ou marcador · p. 20 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), corresponde à soma de 5 (cinco) quotas desiguais equivalentes a 100% distribuída da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 20 a) Boaventura Albino Banze, com uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Paulécio Boaventura Banze, com uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a 15% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 c) Luciele Boaventura Banze, com uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a 15% do capital social; d)Custodio Albino Banze, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 10% do capital social;
Número ou marcador · p. 20 e) Elisa Pondja Martins, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 10% do capital social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Custódio Albino Banze como Director e Boaventura Albino Banze, que assume desde já as funções de Director-Geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios ou administrador, poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para obrigar a validamente, todos os actos será bastante a assinatura do Director e Director-Geral, e os actos de mero expediente por qualquer empregado devidamente autorizado por meio de um mandato. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Farmácia do Indico – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de Dezanove de Julho de dois mil e vinte e quatro, lavrada das folhas 129 à 132, do livro de notas para escrituras diversas n.º 07/2024, a cargo de Zeferino Caito Chatala, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Adam Julficar Ahmed, Solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100134326P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos Dois de Dezembro de dois mil e vinte e um, residente no Bairro Tembwe, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 20 E por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 20 Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Farmácia do Indico – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 20 É constituída pela outorgante uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Farmácia do Indico – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Sede social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Báruè, bairro 16 de Junho, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim como criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início à partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 20 a) Farmácia;
Número ou marcador · p. 20 b) Venda de medicamentos, equipamento hospitalar e cosméticos;
Número ou marcador · p. 20 c) Análises e testes rápidos; e
Número ou marcador · p. 20 d) Venda agrosso e a retalho de produtos de assistência médica.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
Texto do artigo · p. 20 .....................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Adam Julficar Ahmed.
Texto do artigo · p. 20 .....................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidi-do.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Texto do artigo · p. 20 .....................................................................
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 19 de Julho
Texto do artigo · p. 20 de 2024. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Fátima Enterprise & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária, de oito de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, realizada na sede da sociedade Fátima Enterprise & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na Ponta de Ouro, sob o n.º 105031746, a reestruturação dos Estatutos da Sociedade, passando, a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Fátima Enterprise & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito da Matola, Bairro Malhampsene, Avenida das Indústrias, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Venda e distribuição de sorvete, produtos alimentares perecíveis e não perecíveis;
Número ou marcador · p. 21 b) Venda de carne bovina, caprina, suína, charcutaria, mariscos entre outros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for de-cidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente a única sócia Fátima José de Sousa Gao, represen-tativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso de o sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não ca-rece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Fátima José de Sousa Gao, que desde já é nomeada directora-geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade obriga-se a assinatura do directora-geral ou assinatura de procurador nomeado dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio deliberar.
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 21 Matola, 8 de Janeiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 21 Ferragem Cambinde, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil vinte e três, foi registada sob o NUEL 101952053, a sociedade Ferragem Cambinde, Limitada, constituida por documento particular aos 16 de Março de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Tipo, denominação e duração
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Ferragem Cambinde, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Sede, forma e locais de representação
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação Ferragem Cambinde, Limitada
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade com sede no Bairro Matundo, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação criar ou encerar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Venda de materiais de construção; b) Venda de equipamentos electrónicos; c) Venda de electrodomésticos; d) Venda de material eléctrico e luminosos; e) Venda de mobiliários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), no valor nominal de cem por cento do capital social, correspondente a duas quotas assim distribuídas: a) Nnamdi Anslem Okoli- 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital social, NUIT 1204655139; b) Chijioke Stanislaus Okoli- 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital social, NUIT 175290699.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação, competência e vinculação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada e representada por um sócio que fica nomeado administrador o senhor, Chijioke Stanislaus Okoli, que fica a exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Casos omissos
Texto do artigo · p. 21 Único: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Tete, 3 de Janeiro de 2025. — O Conser-
Texto do artigo · p. 21 vador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Gigabit Service, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2024, foi registada sob NUEL 101399974, a sociedade Gigabit Service, Limitada, que irá reger-se pelos Artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adota a denominação Gigabit Service, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na Republica de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Matola C, Q.19, Casa n.º 1192, na Cidade da Matola, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objeto o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Venda de equipamento informático e consumíveis;
Número ou marcador · p. 22 b) Montagem e manutenção de redes informáticas;
Número ou marcador · p. 22 c) Desenvolvimento de softwares;
Número ou marcador · p. 22 d) Montagem de sistemas de vigilância (CCTV);
Número ou marcador · p. 22 e) Serviço de registro de domínio;
Número ou marcador · p. 22 f) Reparação de computadores e periféricos;
Número ou marcador · p. 22 g) Assistência técnica e consultoria informática.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá explorar outro ramo de comércio ou indústria com importação e exportação permitindo por lei, que a Assembleia Gerar decida e que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 22 Três) A sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, ações ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma das duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 22 a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Dinis Célio Ngale;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Elídio João Massingue;
Número ou marcador · p. 22 c) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Líria da Nilza Mavimbe.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representante)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Dinis Célio Ngale, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pelas assinaturas dos sócios:
Texto do artigo · p. 22 Dinis Célio Ngale, sorteiro, natural de Maputo, residente na Cidade da Matola, bairro Matola C, casa n.º 1192, titular de Bilhete de Identidade n.º 100102402120P, emitido aos 9 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola;
Texto do artigo · p. 22 Elidio João Massingue, solteiro, natural de Maputo, residente na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102479207B, emitido a 28 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 22 Liria da Nilza Mavimbe, solteira, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101359045I, emitido a 11 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 22 Sendo vedado ao gerente, obrigar a sociedade em atos ou contratos estranhos ao objeto social, exceto se tal for autorizado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 22 Gold Marc Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e vinte quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais sob o n.º 105039076, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e
Texto do artigo · p. 22 notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Gold Marc Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Marcos Lucas Mungoi, divorciado,de nacionalidade moçambicana, Portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088348A, na Cidade de Nampula emitido em 9 de Fevereiro de 2023, residente na rua de Inhambane, Posto Administrativo Urbano Central, Cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 22 Celebra o presente contrato de socie-dade unipessoal que se reger nos modelos que se seguem:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade adopta a denominação Gold Marc Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro de Muhala, Edifício do Abreu Shopping, Cidade de Nampula e, tem a duração por tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar filiais em qualquer parte do país.
Texto do artigo · p. 22 .....................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Texto do artigo · p. 22 A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 22 Prospecção e pesquisa e comercialização de recursos minerais, concretamente metais preciosos e gemas (ouro, platina, cobre e pedras preciosas e semipreciosas) e outras actividades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Marcos Lucas Mungoi.
Texto do artigo · p. 22 .....................................................................
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Marcos Lucas Mugoi, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para, obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos ou documentos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade por deliberação do sócio poderá constituir mandatários, com poderes que julgar conveniente e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 6 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Groupmax, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sete de Janeiro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105038535, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade adopta a denominação Groupmax, Limitada, e tem a sua sede em Província de Maputo, Cidade da Matola, bairro da Liberdade, casa n.º 724, poden-do abrir outras delegações ou filiais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração e objectos)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade tem por objecto e prestação de serviços nas áreas;
Número ou marcador · p. 23 a) Comércio Geral;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestação de serviços em áreas diversas.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades e constituir ou já constituídas ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente ao sócio único e benificiário único:
Texto do artigo · p. 23 Francisco Manuel Luis Macuácua, que detém uma quota de 60.000,00MT, correspondente a 60% do valor da quota;
Texto do artigo · p. 23 Pedro Laita Uele que detem uma quota de 40.000,00MT, correspondente a 40% do valor da quota.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 23 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente, será feita pelos socios ambos com mesma quota.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituídos pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade em quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios a mesma.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os actos de mero expediente podem não ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre o sócio e a empresa quando assim o entenderem.
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Matola, 21 de Janeiro de 2025. — A Conser-
Texto do artigo · p. 23 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 23 Primeiro Cartório Notarial da Beira
Texto do artigo · p. 23 Habilitação notarial por óbito de António Ah Shenga
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cem no livro de escrituras diversas número noventa e dois, a cargo de Fernando Razo João, Notária Superior, em pleno exercício de funções notariais, foi celebrada uma escritura de habilitação notarial por óbito de António Ah Shenga, falecido no dia dezasseis de Outubro de dois mil e catorze, na cidade da Beira, província de Sofala, onde teve a sua última residência, de nacionalidade moçambicana, natural que foi de Búzi, o qual encontrava-se no estado de casado com Cristina Figueira.
Texto do artigo · p. 23 Mais certifico que na referida escritura sucede-lhe como herdeiros, sua esposa, Cristina Figueira, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiloane, distrito de Machanga, província de Sofala, e seus filhos, Antónia António Ah Shenga, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Angelina Figueira Shenga, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Maria Rosa António Ah Shenga Huo, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Natália António Ah Shenga, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, Distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Álvaro António Ah Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Vila Pery, distrito de Chimoio, província de Manica, residente na cidade da Beira, Carlos Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Pedro António Ah Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Sérgio António Ah Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala,, residente na cidade da Beira, Hélder António Ah Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Bei-ra, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, e João Ah Hing Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na cidade da Beira, província de Sofala, residente na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira,
Texto do artigo · p. 23 5 de Dezembro de 2024. — A Notaria, Fernanda Razo João.
Texto do artigo · p. 23 HL & M Logístics, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Para efeitos de publicação, da acta n.º 002/2024 da sociedade HL & M Logístics, Limitada , matriculada sob NUEL 105025093 foi decidido pelos sócios , alteração do endereço, alteração do objecto e alteração do capital da
Texto do artigo · p. 24 sociedade em que altera os artigos segun-do, terceiro e quarto do contrato de sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Perda de mandato
  2. Número ou marcador, página 16: Um) Perderão o mandato os membros que incorrerem em violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações, bem como aqueles que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou a dez alternadas.
  3. Número ou marcador, página 16: Dois) Todo membro dos órgãos sociais pode, livremente, renunciar ao seu mandato por carta dirigida, simultaneamente, ao Conselho de Direção e ao Conselho Fiscal, devendo invocar motivos relevantes e devidamente fundamentados.
  4. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao Conselho de Direção e ao Conselho Fiscal receber, apreciar e decidir conjuntamente sobre os pedidos de renúncia, decidindo se os acatam ou não, e proceder às comunicações necessárias.
  5. Número ou marcador, página 16: Quatro) Caso o mandato de qualquer titular de um órgão social cesse antes do término do período para o qual foi eleito, será designado
  6. Texto do artigo, página 17: um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, por orientação conjunta do Conselho de Direção e do Conselho Fiscal. A Assembleia Geral deverá ratificar a designação ou eleger outro membro para o cargo, que exercerá as suas funções até o final do respetivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  8. Texto do artigo, página 17: Vacatura de lugar
  9. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de vacatura do cargo de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o posto será preenchido pelo vice-presidente ou, na ausência desta figura, por deliberação da maioria simples dos membros do próprio órgão.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de secretario, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) Na situação em que o tesoureiro não possa exercer suas funções, seja por renúncia, doença, destituição ou qualquer outra razão, a Direção poderá designar um tesoureiro interino para garantir a continuidade das funções financeiras, o qual, após avaliação, poderá ou não ser mantido no cargo.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: Deliberações
  14. Texto do artigo, página 17: As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
  15. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  16. Texto do artigo, página 17: Candidaturas, eleição e tomada de posse
  17. Texto do artigo, página 17: As candidaturas, a legitimidade para concorrer, o processo eleitoral e a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais serão realizados conforme o estabelecido no regulamento interno da cooperativa.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 17: Remuneração
  20. Texto do artigo, página 17: Os cargos sociais só serão remunerados se assim for deliberado pela Assembleia Geral.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 17: Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de ação
  23. Texto do artigo, página 17: Os membros dos órgãos sociais, seus representantes e contratados da cooperativa estão sujeitos, além do que for disposto nos presentes Estatutos, às proibições, responsabilidades, isenções de responsabilidade e ao exercício de ação, nos termos previstos nos artigos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
  24. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Da Assembleia Geral
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
  27. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 17: Competências
  30. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral tudo o que estiver legalmente estabelecido no artigo 47 da Lei da Cooperativa, incluindo:
  31. Número ou marcador, página 17: a) Definir e aprovar os estatutos e regulamento, bem como as suas deliberações;
  32. Número ou marcador, página 17: b) Eleger, destituir os membros dos órgãos socias, bem como aprovar suas remunerações; c)Aprovar a participação no capital social e na constituição de Cooperativa de grau superior;
  33. Número ou marcador, página 17: d) Aprovar a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades; e)Autorizar a contratação de empréstimos ou financiamento que onere mais de 20% (vinte por cento) do património da Cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 17: f) Definir os termos e condições para a realização das prestações suplementares e de concessão de suprimentos.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 17: Mesa da Assembleia geral e sua convocação
  37. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral será constituída na ocasião da realização da sessão, sendo composta, no mínimo, por um presidente e um secretário.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo seu Presidente do Conselho Direcção ou o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 17: Reunião
  41. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraordinárias.
  42. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  43. Número ou marcador, página 17: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de
  44. Texto do artigo, página 17: resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  45. Texto do artigo, página 17: b)Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  46. Número ou marcador, página 17: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  47. Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  48. Número ou marcador, página 17: a) Convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
  49. Número ou marcador, página 17: b) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  50. Número ou marcador, página 17: c) A requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  52. Texto do artigo, página 17: Quórum deliberativo
  53. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  55. Número ou marcador, página 17: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  56. Número ou marcador, página 17: Quatro) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  58. Texto do artigo, página 17: Votação
  59. Número ou marcador, página 17: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a Assembleia Geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) O apuramento do número de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, será feito tendo conforme for decidido em Assembleia Geral, até o máximo de sete votos.
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 18: Assembleias locais
  64. Texto do artigo, página 18: Conforme estabelecido no artigo 56 da Lei n.º 23/2009, Lei das Cooperativas, os membros da cooperativa podem realizar assembleias locais, com o objectivo de eleger os representantes ou delegados para a Assembleia Geral, e também para analisar assuntos a serem discutidos na Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e as condições estabelecidas para a realização da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho de Direcção
  66. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 18: Conselho de Direcção, composição
  68. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  69. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros: um presidente; um vice-presidente; um secretário; um tesoureiro; vogal.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: Competências
  72. Texto do artigo, página 18: Compete ao Conselho de Direcção agir conforme estabelecido no artigo 58 da Lei de Cooperativa incluindo:
  73. Número ou marcador, página 18: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  74. Número ou marcador, página 18: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  75. Número ou marcador, página 18: c) propor o aumento e redução do capital social;
  76. Número ou marcador, página 18: d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal e a aprovação da Assembleia Geral, plano de actividade e orçamento, relatórios de actividade e de contas de exercícios;
  77. Número ou marcador, página 18: e) Contratar e administrar o pessoal necessário, como gerentes, técnicos ou comerciais, para executar as atividades da Cooperativa, ou pessoal administrativo.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 18: Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes
  80. Número ou marcador, página 18: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, é expressamente vedado aos membros do Conselho de Direção, seus contratados ou representantes, sem autorização prévia da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades que sejam abrangidas pelo objecto social da cooperativa, bem como realizar actos considerados proibidos pela legislação aplicável ou pelos regulamentos internos da cooperativa.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo por justa causa, será responsável pelo pagamento de uma quantia correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado, bem como pelos eventuais prejuízos causados à cooperativa.
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 18: Reunião
  84. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
  85. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  86. Número ou marcador, página 18: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  87. Número ou marcador, página 18: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja necessário.
  88. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho de Direção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência, se o contrato social da cooperativa assim o permitir.
  89. Número ou marcador, página 18: Seis) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  90. Número ou marcador, página 18: Sete) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 18: Formas de obrigar a cooperativa
  93. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do Presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o Presidente esteja impossibilitado:
  94. Número ou marcador, página 18: a) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
  95. Número ou marcador, página 18: b) De um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  97. Número ou marcador, página 18: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
  98. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  99. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal – composição e competência
  101. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por: um presidente; um secretário e um vogal.
  102. Número ou marcador, página 18: Dois) A fiscalização da cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de gestão e de escrituração, compete ao Conselho Fiscal, que deve praticar os seguintes actos:
  103. Número ou marcador, página 18: a) Fiscalizar os atos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  104. Número ou marcador, página 18: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  105. Número ou marcador, página 18: c) Exercer essas atribuições durante a liquidação da cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
  106. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa;
  107. Número ou marcador, página 18: e) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato social da cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  108. Texto do artigo, página 18: Parágrafo único. Para garantir transparência e confiabilidade na fiscalização da cooperativa, pelo menos um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contabilidade, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada.
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 18: Reunião
  111. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que for necessário, dependendo do volume de sua actividade, sendo convocado pelo Presidente ou por outro membro, de acordo com a lei.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  114. Texto do artigo, página 18: Auditorias externas
  115. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da cooperativa.
  116. Número ou marcador, página 19: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da cooperativa externa de auditoria.
  117. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  118. Texto do artigo, página 19: Responsabilidade solidária
  119. Texto do artigo, página 19: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
  120. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Do sistema financeiro, despesas, exercício, contas, reservas e excedentes
  121. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 19: Custeio de despesas
  123. Texto do artigo, página 19: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 19: Reservas
  126. Número ou marcador, página 19: Um) A reserva legal tem como objectivo garantir a saúde financeira, proteger a cooperativa de riscos inesperados e possibilitar a continuidade de suas actividades em momentos de dificuldade ou em caso de prejuízos nas suas operações, cobrindo eventuais perdas do exercício. A cooperativa é obrigada a destinar 10 % (dez por cento) dos resultados líquidos de cada exercício, além de 30% (trinta por cento) dos resultados líquidos das operações com terceiros, para constituição de reserva legal, bem como outros subsídios destinados a essa finalidade.
  127. Número ou marcador, página 19: Dois) A reserva legal deixa de ser obrigatória quando o montante da reserva atingir o limite máximo correspondente ao valor do capital social da cooperativa.
  128. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO Reserva para educação e formação da Cooperativa
  129. Número ou marcador, página 19: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, 3% (três por cento) do valor dos excedentes anuais líquidos, bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva, e 50 % (cinquenta por cento) dos resultados líquidos das operações realizadas com terceiros.
  130. Número ou marcador, página 19: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 19: Reserva para despesas funerárias
  133. Texto do artigo, página 19: Revertem para esta reserva:
  134. Número ou marcador, página 19: a) 2 % (dois por cento) dos excedentes anuais líquidos, e 20% (vinte por centos) dos resultados líquidos das operações com terceiros;
  135. Número ou marcador, página 19: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva;
  136. Número ou marcador, página 19: c) A forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 19: Ano social
  139. Número ou marcador, página 19: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  140. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao final de cada exercício, a Direcção da Cooperativa deverá organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  141. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 19: Apuração de excedentes líquidos
  143. Texto do artigo, página 19: Os excedentes líquidos são apurados mediantes o ajuste do rateio das despesas, incluindo provisões, e por deduções destinadas às reservas em geral.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 19: Aplicação de resultados
  146. Número ou marcador, página 19: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos, ou de outras reservas, é deduzido 10% (dez por cento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal.
  147. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  148. Número ou marcador, página 19: Três) Deduzida a percentagem referida no número I e das outras reservas aprovadas pela cooperativa, e após a realização do pós-pagamento, caso tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios, em proporção às suas participações sociais na cooperativa.
  149. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  150. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 19: Dissolução e liquidação da cooperativa
  152. Texto do artigo, página 19: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
  153. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  154. Texto do artigo, página 19: Casos omissos
  155. Texto do artigo, página 19: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  156. Texto do artigo, página 19: DMD Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
  157. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho dois mil e vinte e três foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105005715, uma sociedade unipessoal limitada, constituída por um documento particular a reger se pelas seguintes cláusulas:
  158. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  160. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação DMD Auto Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede no Bairro B, Rua da Circunvalação, Cidade de Xai-Xai, e é criada por tempo indeterminado.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  163. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto social:
  164. Número ou marcador, página 19: a) Mecânico auto; e
  165. Número ou marcador, página 19: b) Venda de peça e acessórios de viaturas.
  166. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  168. Texto do artigo, página 19: O capital social integralmente subscrito em dinheiro é de 30.000,00MT (trinta mil meticais).
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 19: (Administração e gestão da sociedade)
  171. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente é, desde já, confiada ao único sócio Jumas Bevindo Xavier Dimande, com designação de director-geral, a quem ficam conferidos poderes necessários para obrigar validamente a sociedade em todos os actos e contratos.
  172. Número ou marcador, página 19: Dois) Na ausência ou impedimento, o director-geral no exercício das suas funções de director poderá delegar, por procuração, toda ou parte da sua competência a qualquer trabalhador do quadro da sociedade, ou ate recorrer a pessoa estranha à sociedade, a quem deposite confiança.
  173. Número ou marcador, página 19: Três) O Director fica dispensado de prestação de caução.
  174. Texto do artigo, página 19: Xai Xai, 6 de Julho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  175. Texto do artigo, página 20: Escola Bairro 10 de Xai-Xai, Limitada
  176. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Janeiro de dois mil vinte e cinco foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL105039108, uma Socidade por quotas, de responabilidade limitada, constituída por um documento particular a reger se pelas seguintes cláusulas:
  177. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 20: (Denominação, sede e duração)
  179. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Escola Bairro 10 de Xai-Xai, Limitada, com sede no Bairro 10, Distrito de Xai-Xai, Provincia de Gaza.
  180. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  182. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto social:
  183. Número ou marcador, página 20: a) Ensino pré-escolar, primário e secundário;
  184. Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços.
  185. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  187. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), corresponde à soma de 5 (cinco) quotas desiguais equivalentes a 100% distribuída da seguinte maneira:
  188. Número ou marcador, página 20: a) Boaventura Albino Banze, com uma quota no valor nominal de 50.000,00MT, correspondente a 50% do capital social;
  189. Número ou marcador, página 20: b) Paulécio Boaventura Banze, com uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a 15% do capital social;
  190. Número ou marcador, página 20: c) Luciele Boaventura Banze, com uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a 15% do capital social; d)Custodio Albino Banze, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 10% do capital social;
  191. Número ou marcador, página 20: e) Elisa Pondja Martins, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT, correspondente a 10% do capital social.
  192. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 20: (Administração e gestão da sociedade)
  194. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Custódio Albino Banze como Director e Boaventura Albino Banze, que assume desde já as funções de Director-Geral com dispensa de caução.
  195. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios ou administrador, poderão delegar em mandatários os seus poderes no total ou parcialmente, por consentimento da sociedade.
  196. Número ou marcador, página 20: Três) Para obrigar a validamente, todos os actos será bastante a assinatura do Director e Director-Geral, e os actos de mero expediente por qualquer empregado devidamente autorizado por meio de um mandato. O Técnico, Ilegível.
  197. Texto do artigo, página 20: Farmácia do Indico – Sociedade Unipessoal, Limitada
  198. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de Dezanove de Julho de dois mil e vinte e quatro, lavrada das folhas 129 à 132, do livro de notas para escrituras diversas n.º 07/2024, a cargo de Zeferino Caito Chatala, conservador e notário técnico, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Adam Julficar Ahmed, Solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100134326P, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos Dois de Dezembro de dois mil e vinte e um, residente no Bairro Tembwe, nesta cidade de Chimoio.
  199. Texto do artigo, página 20: E por ele foi dito:
  200. Texto do artigo, página 20: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Farmácia do Indico – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos seguintes:
  201. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 20: (Tipo societário)
  203. Texto do artigo, página 20: É constituída pela outorgante uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  204. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 20: (Denominação social)
  206. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Farmácia do Indico – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  207. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 20: (Sede social)
  209. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Báruè, bairro 16 de Junho, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  210. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim como criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  211. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  212. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  214. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início à partir da data da celebração da presente escritura pública.
  215. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  217. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de:
  218. Número ou marcador, página 20: a) Farmácia;
  219. Número ou marcador, página 20: b) Venda de medicamentos, equipamento hospitalar e cosméticos;
  220. Número ou marcador, página 20: c) Análises e testes rápidos; e
  221. Número ou marcador, página 20: d) Venda agrosso e a retalho de produtos de assistência médica.
  222. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
  223. Texto do artigo, página 20: .....................................................................
  224. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  225. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  226. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, no valor nominal de igual valor, equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao único sócio, Adam Julficar Ahmed.
  227. Texto do artigo, página 20: .....................................................................
  228. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  229. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
  230. Número ou marcador, página 20: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidi-do.
  231. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
  232. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  233. Número ou marcador, página 20: Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  234. Texto do artigo, página 20: .....................................................................
  235. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  237. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  238. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 19 de Julho
  239. Texto do artigo, página 20: de 2024. — O Notário, Ilegível.
  240. Texto do artigo, página 21: Fátima Enterprise & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  241. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação da assembleia geral extraordinária, de oito de Janeiro de dois mil e vinte e cinco, realizada na sede da sociedade Fátima Enterprise & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, sita na Ponta de Ouro, sob o n.º 105031746, a reestruturação dos Estatutos da Sociedade, passando, a ter a seguinte nova redacção:
  242. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  243. Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
  244. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Fátima Enterprise & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  245. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Distrito da Matola, Bairro Malhampsene, Avenida das Indústrias, Cidade da Matola.
  246. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  247. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  248. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  249. Texto do artigo, página 21: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  250. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  251. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  252. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  253. Número ou marcador, página 21: a) Venda e distribuição de sorvete, produtos alimentares perecíveis e não perecíveis;
  254. Número ou marcador, página 21: b) Venda de carne bovina, caprina, suína, charcutaria, mariscos entre outros.
  255. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for de-cidido pelo sócio.
  256. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  258. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à uma única quota, pertencente a única sócia Fátima José de Sousa Gao, represen-tativa de cem por cento do capital social.
  259. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 21: (Cessão de quotas)
  261. Número ou marcador, página 21: Um) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo gozando do direito de preferência na sua aquisição, no caso de o sócio estar interessado em exercê-lo individualmente.
  262. Número ou marcador, página 21: Dois) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não ca-rece do consentimento da sociedade.
  263. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  265. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Fátima José de Sousa Gao, que desde já é nomeada directora-geral.
  266. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade obriga-se a assinatura do directora-geral ou assinatura de procurador nomeado dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  267. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  269. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o único sócio deliberar.
  270. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  271. Texto do artigo, página 21: Matola, 8 de Janeiro de 2025. — O Técnico, Ilegível.
  272. Texto do artigo, página 21: Ferragem Cambinde, Limitada
  273. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil vinte e três, foi registada sob o NUEL 101952053, a sociedade Ferragem Cambinde, Limitada, constituida por documento particular aos 16 de Março de 2023, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  274. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 21: Tipo, denominação e duração
  276. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Ferragem Cambinde, Limitada.
  277. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  278. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  279. Texto do artigo, página 21: Sede, forma e locais de representação
  280. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Ferragem Cambinde, Limitada
  281. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade com sede no Bairro Matundo, Cidade de Tete, podendo mediante simples deliberação criar ou encerar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  282. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  283. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  284. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  285. Número ou marcador, página 21: a) Venda de materiais de construção; b) Venda de equipamentos electrónicos; c) Venda de electrodomésticos; d) Venda de material eléctrico e luminosos; e) Venda de mobiliários.
  286. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  287. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  288. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), no valor nominal de cem por cento do capital social, correspondente a duas quotas assim distribuídas: a) Nnamdi Anslem Okoli- 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital social, NUIT 1204655139; b) Chijioke Stanislaus Okoli- 25.000,00MT (vinte cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital social, NUIT 175290699.
  289. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação, competência e vinculação)
  291. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada e representada por um sócio que fica nomeado administrador o senhor, Chijioke Stanislaus Okoli, que fica a exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade em juízo e fora dela, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  292. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos sócios, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  293. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 21: Casos omissos
  295. Texto do artigo, página 21: Único: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  296. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Tete, 3 de Janeiro de 2025. — O Conser-
  297. Texto do artigo, página 21: vador, Ilegível.
  298. Texto do artigo, página 22: Gigabit Service, Limitada
  299. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Dezembro de 2024, foi registada sob NUEL 101399974, a sociedade Gigabit Service, Limitada, que irá reger-se pelos Artigos seguintes:
  300. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  302. Texto do artigo, página 22: A sociedade adota a denominação Gigabit Service, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na Republica de Moçambique.
  303. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 22: (Sede e representações)
  305. Texto do artigo, página 22: A sociedade é de âmbito nacional, tem a sua sede na Matola C, Q.19, Casa n.º 1192, na Cidade da Matola, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  306. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 22: (Objeto social)
  308. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objeto o seguinte:
  309. Número ou marcador, página 22: a) Venda de equipamento informático e consumíveis;
  310. Número ou marcador, página 22: b) Montagem e manutenção de redes informáticas;
  311. Número ou marcador, página 22: c) Desenvolvimento de softwares;
  312. Número ou marcador, página 22: d) Montagem de sistemas de vigilância (CCTV);
  313. Número ou marcador, página 22: e) Serviço de registro de domínio;
  314. Número ou marcador, página 22: f) Reparação de computadores e periféricos;
  315. Número ou marcador, página 22: g) Assistência técnica e consultoria informática.
  316. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá explorar outro ramo de comércio ou indústria com importação e exportação permitindo por lei, que a Assembleia Gerar decida e que obtenha as necessárias autorizações.
  317. Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade poderá associar-se com terceiros, adquirindo quotas, ações ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  318. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  319. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  320. Número ou marcador, página 22: Um) O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma das duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  321. Número ou marcador, página 22: a) Uma quota no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Dinis Célio Ngale;
  322. Número ou marcador, página 22: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Elídio João Massingue;
  323. Número ou marcador, página 22: c) Uma quota no valor de quatro mil meticais, correspondente a vinte porcento do capital social, pertencente ao sócio Líria da Nilza Mavimbe.
  324. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 22: (Administração e representante)
  326. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e gerência da sociedade será exercida pelo sócio Dinis Célio Ngale, com dispensa de caução, a quem se reconhece plenos poderes de gestão e representação social em juízo e fora dela e o direito a remuneração apenas para o gerente que estiver em funções.
  327. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade fica obrigada, dentro dos limites legais, pelas assinaturas dos sócios:
  328. Texto do artigo, página 22: Dinis Célio Ngale, sorteiro, natural de Maputo, residente na Cidade da Matola, bairro Matola C, casa n.º 1192, titular de Bilhete de Identidade n.º 100102402120P, emitido aos 9 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola;
  329. Texto do artigo, página 22: Elidio João Massingue, solteiro, natural de Maputo, residente na Cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102479207B, emitido a 28 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola; e
  330. Texto do artigo, página 22: Liria da Nilza Mavimbe, solteira, natural de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101359045I, emitido a 11 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  331. Texto do artigo, página 22: Sendo vedado ao gerente, obrigar a sociedade em atos ou contratos estranhos ao objeto social, exceto se tal for autorizado pela Assembleia Geral.
  332. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  334. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  335. Texto do artigo, página 22: O Técnico, Ilegível.
  336. Texto do artigo, página 22: Gold Marc Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada
  337. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Dezembro de dois mil e vinte quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidade Legais sob o n.º 105039076, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e
  338. Texto do artigo, página 22: notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Gold Marc Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Marcos Lucas Mungoi, divorciado,de nacionalidade moçambicana, Portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088348A, na Cidade de Nampula emitido em 9 de Fevereiro de 2023, residente na rua de Inhambane, Posto Administrativo Urbano Central, Cidade de Nampula.
  339. Texto do artigo, página 22: Celebra o presente contrato de socie-dade unipessoal que se reger nos modelos que se seguem:
  340. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 22: (Denominação)
  342. Texto do artigo, página 22: A sociedade adopta a denominação Gold Marc Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  343. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  344. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  345. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a sua sede social na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro de Muhala, Edifício do Abreu Shopping, Cidade de Nampula e, tem a duração por tempo indeterminado, podendo por decisão do sócio único ou assembleia geral mudar a sede, criar filiais em qualquer parte do país.
  346. Texto do artigo, página 22: .....................................................................
  347. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 22: Objecto
  349. Texto do artigo, página 22: A sociedade tem por objecto social:
  350. Texto do artigo, página 22: Prospecção e pesquisa e comercialização de recursos minerais, concretamente metais preciosos e gemas (ouro, platina, cobre e pedras preciosas e semipreciosas) e outras actividades permitidas por lei.
  351. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  352. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  353. Texto do artigo, página 22: O capital social, subscrito é integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Marcos Lucas Mungoi.
  354. Texto do artigo, página 22: .....................................................................
  355. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  356. Texto do artigo, página 22: (Administração e representação da sociedade)
  357. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Marcos Lucas Mugoi, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para, obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos ou documentos.
  358. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade por deliberação do sócio poderá constituir mandatários, com poderes que julgar conveniente e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  359. Texto do artigo, página 23: Nampula, 6 de Janeiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
  360. Texto do artigo, página 23: Groupmax, Limitada
  361. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sete de Janeiro de dois mil vinte e quatro, foi exarada da folha um a três do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105038535, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  362. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  363. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  364. Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação Groupmax, Limitada, e tem a sua sede em Província de Maputo, Cidade da Matola, bairro da Liberdade, casa n.º 724, poden-do abrir outras delegações ou filiais.
  365. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  366. Texto do artigo, página 23: (Duração e objectos)
  367. Número ou marcador, página 23: Um) A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  368. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem por objecto e prestação de serviços nas áreas;
  369. Número ou marcador, página 23: a) Comércio Geral;
  370. Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços em áreas diversas.
  371. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades e constituir ou já constituídas ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
  372. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  374. Texto do artigo, página 23: O capital social integralmente subscrito e realizado é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente ao sócio único e benificiário único:
  375. Texto do artigo, página 23: Francisco Manuel Luis Macuácua, que detém uma quota de 60.000,00MT, correspondente a 60% do valor da quota;
  376. Texto do artigo, página 23: Pedro Laita Uele que detem uma quota de 40.000,00MT, correspondente a 40% do valor da quota.
  377. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  378. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital)
  379. Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a Assembleia geral delibere sobre o assunto.
  380. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  382. Número ou marcador, página 23: Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activo e passivamente, será feita pelos socios ambos com mesma quota.
  383. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituídos pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  384. Número ou marcador, página 23: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade em quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios a mesma.
  385. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os actos de mero expediente podem não ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  386. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e casos omissos)
  388. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo entre o sócio e a empresa quando assim o entenderem.
  389. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  390. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Matola, 21 de Janeiro de 2025. — A Conser-
  391. Texto do artigo, página 23: vadora, Ilegível.
  392. Texto do artigo, página 23: Primeiro Cartório Notarial da Beira
  393. Texto do artigo, página 23: Habilitação notarial por óbito de António Ah Shenga
  394. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas noventa e nove a folhas cem no livro de escrituras diversas número noventa e dois, a cargo de Fernando Razo João, Notária Superior, em pleno exercício de funções notariais, foi celebrada uma escritura de habilitação notarial por óbito de António Ah Shenga, falecido no dia dezasseis de Outubro de dois mil e catorze, na cidade da Beira, província de Sofala, onde teve a sua última residência, de nacionalidade moçambicana, natural que foi de Búzi, o qual encontrava-se no estado de casado com Cristina Figueira.
  395. Texto do artigo, página 23: Mais certifico que na referida escritura sucede-lhe como herdeiros, sua esposa, Cristina Figueira, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Chiloane, distrito de Machanga, província de Sofala, e seus filhos, Antónia António Ah Shenga, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Angelina Figueira Shenga, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Maria Rosa António Ah Shenga Huo, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Natália António Ah Shenga, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, Distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Álvaro António Ah Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Vila Pery, distrito de Chimoio, província de Manica, residente na cidade da Beira, Carlos Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Pedro António Ah Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, Sérgio António Ah Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, distrito de mesmo nome, província de Sofala,, residente na cidade da Beira, Hélder António Ah Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Bei-ra, distrito de mesmo nome, província de Sofala, residente na cidade da Beira, e João Ah Hing Shenga, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, residente na cidade da Beira, província de Sofala, residente na cidade da Beira.
  396. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira,
  397. Texto do artigo, página 23: 5 de Dezembro de 2024. — A Notaria, Fernanda Razo João.
  398. Texto do artigo, página 23: HL & M Logístics, Limitada
  399. Texto do artigo, página 23: Para efeitos de publicação, da acta n.º 002/2024 da sociedade HL & M Logístics, Limitada , matriculada sob NUEL 105025093 foi decidido pelos sócios , alteração do endereço, alteração do objecto e alteração do capital da
  400. Texto do artigo, página 24: sociedade em que altera os artigos segun-do, terceiro e quarto do contrato de sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:
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