III SÉRIE — n.º 188

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 188/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,29deSetembrode2021
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 188
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Guro: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associacao As-Salam. Associação Avança Mulher e Criança. Associação Chinguirira. Associação Comunitaria de Cateté. Associação dos Deficientes de Guro - ADG. Associação Futuro Melhor. Associação Kubhatana Kwamadzimai. Associação Kulamussana. Associação Kulhabwino. Associação Kumussana. Associação Kunverana (AK). Associação Manja Nimai. Associação Moçambicana para Desenvolvimento Comunitário. Associação Mulheres Divinas de Serras Pires. Associação Prosperidade. Associação Rede de Facilitadores Comunitário de Poupança e Crédito
Parágrafo · p. 1 Rotativo. Associação Rudo Kubhatana. Associação Tongogara. Beauty Boutique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Big Blue, Limitada. Bilk Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canon Impex Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. China Wang Produtos Digitais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consumble Tech & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divina Casa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Elevantion Uniforms & Equipments, Limitada. Geotshe Petrogás & Consulting, Limitada. IB2 Squared – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kussila – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leal Correctores de Seguros, Limitada. Maber Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maison Moz, Limitada. Melke, Limitada. MMD - Mozambique Medical Distribuidor, Limitada. MSS Invictus Corporation, Limitada. Ocean Blue, Limitada. Otwela – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pacific Investiments, Limitada. PIPA Flowers & Service, Limitada. Som Travel Agency, Limitada. Sunland Auto, Limitada. Trinlinks Holdings, Limitada. Valeisha’s Restaurante Pub & Serviços, Limitada. Wawene Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação As-Salam, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a “Associação As-Salam.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 4 de Fevereiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Guro
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distritosde Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Avança Mulher como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Avança Mulher.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Chinguirira como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chinguirira.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Comunitária, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Comunitária.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distritos de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Diferentes de Guru (DG), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Diferentes de Guru (DG).
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Futuro Melhor, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Futuro Melhor.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kubhatana Kwamadzimai como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kubhatana Kwamadzimai.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 3 de Setembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kulamassana, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kulamassana.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kulhabwino, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 3 constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kulhabwino.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kumussana, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kubhatana Kumussana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 3 de Setembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kunverana, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kunverana.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distritos de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Manja Nimai, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Manja Nimai.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Moçambicana para Desenvolvimentos Comunitátio (AMDC), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Moçambicana para Desenvolvimentos Comunitátio (AMDC).
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 3 de Setembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Mulheres Divinas de Serras Pires, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mulheres Divinas de Serras Pires.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 27 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Prosperidade, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Prosperidade.
Texto do artigo · p. 3 Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distritos de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Rede de Facilitador Comunitário de Poupaça e Crédito Rotativo (RFCG), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Rede de Facilitador Comunitário de Poupaça e Crédito Rotativo (RFCG).
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Rudo Kubhatana, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Rudo Kubhatana.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Tongogara, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Tongogara.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Guro, 3 de Setembrode 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação As-Salam
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 4 (Designação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação As-Salam é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação As-Salam é uma associação de natureza social, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação As-Salam é uma associação de âmbito local.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação, para assegurar a materialização dos seus objectivos, pode ainda filiar-se com federações, sindicatos e outras organizações nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação As-Salam tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
Número ou marcador · p. 4 a) Prática de actividade de acção e apoio social;
Número ou marcador · p. 4 b) Promoção de actividades culturais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No âmbito da sua actividade, a Associação As-Salam terá como finalidades, entre outras:
Número ou marcador · p. 4 a) Ensinar o que é certo, proibir o que é errado e promover a verdadeira crença e práticas do Islaam;
Número ou marcador · p. 4 b) Proteger, preservar e promover as tradições do sagrado profeta Muhammad (que a paz esteja com ele) e as práticas dos seus companheiros (que as bênçãos de Allah estejam com eles);
Número ou marcador · p. 4 c) Proteger a religião de todas e de quaisquer inovações;
Número ou marcador · p. 4 d) Todos aqueles que não aderirem as condições estipuladas no artigo terceiro não poderão ser membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover o trabalho de propagação do Islam;
Número ou marcador · p. 4 f) Proteger, preservar e promover os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover o ensino através de escolas de acordo com o sistema educacional em vigor na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a formação técnica e profissional de estudantes;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover palestras, debates, conferências, bem como outras actividades sociais e culturais no âmbito da educação religiosa e científica;
Número ou marcador · p. 4 j) Editar e traduzir livros didáticos, jornais e revistas educativas;
Número ou marcador · p. 4 k) Promover, apoiar e organizar congressos, conferências, palestras e outras actividades científicas, culturais, educativas assim como recreativas;
Número ou marcador · p. 4 l) Promover assistência social e actividades de solidariedade, baseadas na união fraternal, paz e no espírito de harmonia social; m)Defender os direitos cívicos e morais da sociedade nos termos consagrados pelo sagrado Alcorão, tradições e ditos do profeta Muhammad (que a paz esteja com ele);
Número ou marcador · p. 4 n) Assistir as populações em caso de desastres naturais e epidemias; o)Instalar, apoiar, bem como, administrar e gerir os centros educacionais e outras infraestruturas de modo a melhorar o desempenho e condições das populações em termos sociais, educacionais e sanitários;
Número ou marcador · p. 4 p) Instalação, apoio, bem como administração e gestão de empreendimentos sociais e económicos assim como de actividades, visando a criação de empregos, promovendo o auto-emprego e outros serviços relacionados;
Número ou marcador · p. 4 q) Criar e conceder bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 4 r) Fomentar e propagar programas de educação cívica, social, económica e cultural, utilizando para o efeito todos meios que achar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 s) Estabelecer relações de amizade e cooperação com os oficiais, entidades públicas e privadas, assim como os seus homólogos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 t) Apoiar e promover a formação de quadros islâmicos técnicocientíficos, tanto localmente como no exterior, alocando para o efeito bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 5 u) Construir mesquitas, locais de culto, escolas, rádios comunitárias, bibliotecas, creches, orfanatos, instituições de ensino de vários níveis, lares de terceira idade, centro de recreação, centros de saúde, clínicas, hospitais e casas de férias e sempre que possível, constituir, operar e apoiar estes estabelecimentos, e assinar acordos de cooperação com as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 5 v) Promover e realizar quaisquer actividades que não sejam proibidos pelo Islam e nem pela legislação nacional, e que estejam directa ou indirectamente relacionados com o objecto da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação As-Salam tem a sua sede na Beira, bairro da Ponta-Gêa, rua Mouzinho de Albuquerque n.º 1118, Talhão n.º 165/b, província de Sofala.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Missão, visão e valores)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação As-Salam tem como missão estimular e incentivar a prática da caridade e do apoio aos necessitados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A visão da Associação As-Salam é contribuir para uma sociedade de justiça social e de solidariedade entre os homens.
Número ou marcador · p. 5 Três) São valores da Associação As-Salam, o amor, o respeito, a moral, a dignidade, a integridade, a igualdade e justiça.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Relações com outras organizações)
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos do objecto definido no artigo
Texto do artigo · p. 5 2, a Associação As-Salam pode integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 5 (Qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da Associação As-Salam as pessoas singulares ou colectivas,
Texto do artigo · p. 5 com capacidade e personalidade jurídica, que se identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros entram no pleno gozo dos seus direitos de associado após aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da jóia e da primeira quota.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros podem ter as seguintes categorias: fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores são todos os subscritores no acto da constituição da Associação As-Salam, sendo que, em caso de falecimento de um membro fundador, assumirá essa qualidade, com todos os direitos inerentes, o filho mais velho do falecido;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da Associação AsSalam; e
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da Associação As-Salam ou para os fins por estes propostos, cuja qualidade é atribuída por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Associação As-Salam têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
Número ou marcador · p. 5 b) Exercer o direito de voto, excepto se tratando-se de membros honorários, nos termos estabelecidos no artigo 19 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 c) Candidatar-se aos órgãos sociais, com excepção para os membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da Associação As-Salam;
Número ou marcador · p. 5 e) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
Número ou marcador · p. 5 f) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela Associação As-Salam para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os membros da Associação As-Salam têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 5 a) Pagar a jóia e a quota;
Número ou marcador · p. 5 b) Não manchar o nome da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades culturais da Associação As-Salam, prestando assistência à organização dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pela Associação As-Salam;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer os cargos de Direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela Associação As-Salam, excepto se por comprovado motivo atendível.
Número ou marcador · p. 5 f) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 5 (Medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 5 Um) O incumprimento dos deveres definidos nestes estatutos, ou em quaisquer regulamentos que venham a ser implementados por órgão competente da Associação As-Salam dá lugar às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 5 a) Admoestação escrita;
Número ou marcador · p. 5 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 5 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As medidas disciplinares não serão aplicadas sem que seja observado o direito de defesa nos termos do procedimento disciplinar definido nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perante uma infracção aos estatutos ou aos regulamentos em vigor na Associação AsSalam, a Direcção, ou quem esta indicar, deve, no prazo de 60 dias do seu conhecimento, lavrar uma nota de acusação descrevendo os factos de forma detalhada.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro arguido pode, querendo, responder no prazo de 20 dias, sendo que o silêncio será interpretado como confissão ou aceitação dos factos de que é acusado.
Número ou marcador · p. 5 Três) A decisão final, proferida pela direcção ou por quem esta indicar, será comunicada no prazo de 30 dias após o termo do prazo de resposta referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não se conformando, o membro pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral imediata, sendo que os efeitos da medida de coacção ficarão suspensos até a deliberação do recurso.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da Associação As-Salam:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos da Associação As-Salam é de
Texto do artigo · p. 6 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições, não existindo limitação do número de mandatos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que uma lista de membros aos Órgãos Sociais seja válida para concorrer às eleições deve ser submetida por, pelo menos, 3 (três) sócios fundadores, nos termos previstos no artigo 7, n.º 3, alínea a).
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da Associação As-Salam, os membros cessantes continuam em funções até a tomada de posse.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O processo de eleição decorre em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na realização de determinados eventos, pode a Direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese ordinariamente duas vezes por ano, em princípio nos primeiros sábados de Março e de Novembro de cada ano, excepto se por
Texto do artigo · p. 6 inconveniência, podendo ser alterado para outra data, devendo ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia por notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no Jornal de maior circulação com um mínimo de oito dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reúne-se em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 (Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais ordinárias têm como objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos; e
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa, pela direcção ou por pelo menos um terço dos membros activos, por meio de aviso referido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Fixar e rever o valor da jóia e da quota;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o relatório e contas da Associação As-Salam, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da direcção ou dos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Decidir sobre a alienação do património da Associação AsSalam ou constituição de encargos;
Número ou marcador · p. 6 h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 6 i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada membro fundador terá direito a um conjunto de 10 (dez) votos, cabendo aos membros efectivos 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade será por maioria qualificada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 dos membros activos, devendo estarem presentes, no mínimo, 50% dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 6 b) Deste quórum, a deliberação de alteração só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos votos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Conselho Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão de Gestão permanente da Associação As-Salam, competindo, entre outras tarefas não exclusivas da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Associação As-Salam no dia-a-dia;
Número ou marcador · p. 6 b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
Número ou marcador · p. 6 c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar os relatórios de actividades e Contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
Número ou marcador · p. 6 i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que previstas nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência dos titulares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a Associação As-Salam, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Tomar decisões de gestão no dia-a-dia da associação, em conformidade com os presentes estatutos, planos, orçamentos e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o presidente quando este esteja ausente ou sob qualquer forma impedido;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar quaisquer tarefes que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir e responder pelas finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar que a gestão de valores e património da associação é feita de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao secretário:
Texto do artigo · p. 7 a)Coadjuvar os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão;
Número ou marcador · p. 7 b) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Executar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Compete ao vogal:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o vice-presidente ou o secretário, em caso de impedimento de um ou de outro;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação perante terceiros)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação As-Salam vincula-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e um outro membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para a movimentação das contas bancárias, será necessária a assinatura do presidente ou do vice-presidente, juntamente com a assinatura do tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) Nos casos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente ou do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento para a anuidade seguinte;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se às vezes que foram necessárias, mediante convocação do seu presidente, para cumprir as funções que lhe são determinadas pelos presentes estatutos, e as decisões são tomadas seguindo-se o voto da maioria, quando estejam todos os membros presentes, ou prevalecendo o voto do presidente, quando haja empate.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das finanças
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 7 (Receitas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da Associação AsSalam:
Número ou marcador · p. 7 a) Pagamentos provenientes da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 7 b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
Número ou marcador · p. 7 c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
Número ou marcador · p. 7 d) Donativos, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela Associação AsSalam.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Jóia e quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A jóia e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além da jóia e quotas fixadas, com valores
Texto do artigo · p. 7 e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 São despesas da Associação As-Salam as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decide também o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A mesma Assembleia nomeia três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procedem do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da Associação As-Salam;
Número ou marcador · p. 7 b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, é este doado a uma instituição de caridade ou de fim social.
Número ou marcador · p. 7 Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 Os estatutos entram em vigor após a sua autorização pela entidade competente.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, Outubro de 2020.
Texto do artigo · p. 7 Associação Avança Mulher e Criança
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Constituição
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Avança Mulher, é constituída por residentes do distrito de Guro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Avança Mulher, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Sede e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação Avança Mulher, tem sua sede na província de Manica, no distrito de Guro, na Estrada Nacional No 7 do bairro, Tseretse Kama C, ao lado do Mercado central.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação Avança Mulher, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
Número ou marcador · p. 8 b) Produzir e comercializar os produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 8 c) Compra e venda de insumo agrícola e material de produção;
Número ou marcador · p. 8 d) Fomentar a pecuária na criação, compra e venda de animais;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 8 f) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 8 g) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) E s t a b e l e c e r m e c a n i s m o s reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
Número ou marcador · p. 8 i) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 8 j) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais da associação aso os seguintes:
Texto do artigo · p. 8 a) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 8 b) Mesa da Associação Geral;
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho de Direcção; e
Texto do artigo · p. 8 d) Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 8 Um) Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 8 a) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos;
Texto do artigo · p. 8 b) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano e reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 8 c) As decisões tomadas pela maioria;
Texto do artigo · p. 8 d) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Texto do artigo · p. 8 e) Balanço do plano de actividade;
Texto do artigo · p. 8 f) Aprovar o relatório de contas da associação;
Texto do artigo · p. 8 g) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Texto do artigo · p. 8 h) Plano de actividades.
Texto do artigo · p. 8 Dois) Mesa de Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 8 a) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente, 1 vice-presidente; 1 secretário;
Texto do artigo · p. 8 b) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Texto do artigo · p. 8 Três) Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros; b)O Conselho de Direcção será composto por: presidente; 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro, 1 chefe de produção e 1 chefe de actividades culturais, 1 vogal;
Texto do artigo · p. 8 c) Periodicidade dos encontros do Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
Texto do artigo · p. 8 Quatro) Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 8 a) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 vicepresidente e secretário;
Texto do artigo · p. 8 b) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês;
Texto do artigo · p. 8 c) Idade mínima permitida é de 18 anos.
Texto do artigo · p. 8 Cinco) Duração e limitação dos mandatos
Texto do artigo · p. 8 a) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável;
Texto do artigo · p. 8 b) . Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
Texto do artigo · p. 8 (Quotas jóias)
Texto do artigo · p. 8 Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Texto do artigo · p. 8 Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 20,00 (vinte meticais);
Texto do artigo · p. 8 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 200,00 (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Dos membros
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,29deSetembrode2021
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 188
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governo do Distrito de Guro: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associacao As-Salam. Associação Avança Mulher e Criança. Associação Chinguirira. Associação Comunitaria de Cateté. Associação dos Deficientes de Guro - ADG. Associação Futuro Melhor. Associação Kubhatana Kwamadzimai. Associação Kulamussana. Associação Kulhabwino. Associação Kumussana. Associação Kunverana (AK). Associação Manja Nimai. Associação Moçambicana para Desenvolvimento Comunitário. Associação Mulheres Divinas de Serras Pires. Associação Prosperidade. Associação Rede de Facilitadores Comunitário de Poupança e Crédito
  13. Parágrafo, página 1: Rotativo. Associação Rudo Kubhatana. Associação Tongogara. Beauty Boutique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Big Blue, Limitada. Bilk Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Canon Impex Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. China Wang Produtos Digitais – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consumble Tech & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Divina Casa – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Elevantion Uniforms & Equipments, Limitada. Geotshe Petrogás & Consulting, Limitada. IB2 Squared – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kussila – Sociedade Unipessoal, Limitada. Leal Correctores de Seguros, Limitada. Maber Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maison Moz, Limitada. Melke, Limitada. MMD - Mozambique Medical Distribuidor, Limitada. MSS Invictus Corporation, Limitada. Ocean Blue, Limitada. Otwela – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pacific Investiments, Limitada. PIPA Flowers & Service, Limitada. Som Travel Agency, Limitada. Sunland Auto, Limitada. Trinlinks Holdings, Limitada. Valeisha’s Restaurante Pub & Serviços, Limitada. Wawene Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  15. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento da Associação As-Salam, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida a “Associação As-Salam.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 4 de Fevereiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Guro
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distritosde Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Avança Mulher como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 2: prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Avança Mulher.
  26. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Chinguirira como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Chinguirira.
  31. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Comunitária, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Comunitária.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distritos de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Diferentes de Guru (DG), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Diferentes de Guru (DG).
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Futuro Melhor, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Futuro Melhor.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kubhatana Kwamadzimai como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kubhatana Kwamadzimai.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 3 de Setembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kulamassana, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  54. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kulamassana.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  57. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  58. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kulhabwino, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  59. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  60. Texto do artigo, página 3: constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  61. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kulhabwino.
  62. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  63. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  64. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kumussana, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  65. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kubhatana Kumussana.
  67. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 3 de Setembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  68. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Kunverana, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Kunverana.
  72. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  73. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  74. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distritos de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Manja Nimai, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  75. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  76. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Manja Nimai.
  77. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  78. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  79. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Moçambicana para Desenvolvimentos Comunitátio (AMDC), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  80. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Moçambicana para Desenvolvimentos Comunitátio (AMDC).
  82. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 3 de Setembro de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  83. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  84. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Mulheres Divinas de Serras Pires, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  85. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Mulheres Divinas de Serras Pires.
  87. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 27 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  88. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  89. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Prosperidade, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  90. Texto do artigo, página 3: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  91. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Prosperidade.
  92. Texto do artigo, página 3: Governo do Distrito de Guro, 22 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  93. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  94. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distritos de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Rede de Facilitador Comunitário de Poupaça e Crédito Rotativo (RFCG), como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  95. Texto do artigo, página 4: prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  96. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Rede de Facilitador Comunitário de Poupaça e Crédito Rotativo (RFCG).
  97. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  98. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  99. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Rudo Kubhatana, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  100. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  101. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Rudo Kubhatana.
  102. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Guro, 21 de Julho de 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  103. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  104. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos residentes na localidade de Sanga, distrito de Guru, província de Manica, requereu ao Governo do Distrito, o reconhecimento da Associação Tongogara, como pessoa jurídica, juntado ao pedido os estatutos de sua constituição.
  105. Texto do artigo, página 4: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos definidos por lei, no portanto, nada obste o seu reconhecimento.
  106. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação Tongogara.
  107. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Guro, 3 de Setembrode 2021. — A Administradora do Distrito, Angelina Maria Luís Nguirazi.
  108. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  109. Texto do artigo, página 4: Associação As-Salam
  110. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  111. Número ou marcador, página 4: ARTIGO UM
  112. Texto do artigo, página 4: (Designação e natureza jurídica)
  113. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação As-Salam é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, constituída por tempo indeterminado.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação As-Salam é uma associação de natureza social, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOIS
  116. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação As-Salam é uma associação de âmbito local.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação, para assegurar a materialização dos seus objectivos, pode ainda filiar-se com federações, sindicatos e outras organizações nacionais e estrangeiras.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRÊS
  120. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação As-Salam tem por objecto desenvolver as mais diversas actividades com vista a:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Prática de actividade de acção e apoio social;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Promoção de actividades culturais.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) No âmbito da sua actividade, a Associação As-Salam terá como finalidades, entre outras:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Ensinar o que é certo, proibir o que é errado e promover a verdadeira crença e práticas do Islaam;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Proteger, preservar e promover as tradições do sagrado profeta Muhammad (que a paz esteja com ele) e as práticas dos seus companheiros (que as bênçãos de Allah estejam com eles);
  127. Número ou marcador, página 4: c) Proteger a religião de todas e de quaisquer inovações;
  128. Número ou marcador, página 4: d) Todos aqueles que não aderirem as condições estipuladas no artigo terceiro não poderão ser membros da associação;
  129. Número ou marcador, página 4: e) Promover o trabalho de propagação do Islam;
  130. Número ou marcador, página 4: f) Proteger, preservar e promover os direitos humanos;
  131. Número ou marcador, página 4: g) Promover o ensino através de escolas de acordo com o sistema educacional em vigor na República de Moçambique;
  132. Número ou marcador, página 4: h) Promover a formação técnica e profissional de estudantes;
  133. Número ou marcador, página 4: i) Promover palestras, debates, conferências, bem como outras actividades sociais e culturais no âmbito da educação religiosa e científica;
  134. Número ou marcador, página 4: j) Editar e traduzir livros didáticos, jornais e revistas educativas;
  135. Número ou marcador, página 4: k) Promover, apoiar e organizar congressos, conferências, palestras e outras actividades científicas, culturais, educativas assim como recreativas;
  136. Número ou marcador, página 4: l) Promover assistência social e actividades de solidariedade, baseadas na união fraternal, paz e no espírito de harmonia social; m)Defender os direitos cívicos e morais da sociedade nos termos consagrados pelo sagrado Alcorão, tradições e ditos do profeta Muhammad (que a paz esteja com ele);
  137. Número ou marcador, página 4: n) Assistir as populações em caso de desastres naturais e epidemias; o)Instalar, apoiar, bem como, administrar e gerir os centros educacionais e outras infraestruturas de modo a melhorar o desempenho e condições das populações em termos sociais, educacionais e sanitários;
  138. Número ou marcador, página 4: p) Instalação, apoio, bem como administração e gestão de empreendimentos sociais e económicos assim como de actividades, visando a criação de empregos, promovendo o auto-emprego e outros serviços relacionados;
  139. Número ou marcador, página 4: q) Criar e conceder bolsas de estudo;
  140. Número ou marcador, página 4: r) Fomentar e propagar programas de educação cívica, social, económica e cultural, utilizando para o efeito todos meios que achar convenientes;
  141. Número ou marcador, página 5: s) Estabelecer relações de amizade e cooperação com os oficiais, entidades públicas e privadas, assim como os seus homólogos nacionais e estrangeiros;
  142. Número ou marcador, página 5: t) Apoiar e promover a formação de quadros islâmicos técnicocientíficos, tanto localmente como no exterior, alocando para o efeito bolsas de estudo;
  143. Número ou marcador, página 5: u) Construir mesquitas, locais de culto, escolas, rádios comunitárias, bibliotecas, creches, orfanatos, instituições de ensino de vários níveis, lares de terceira idade, centro de recreação, centros de saúde, clínicas, hospitais e casas de férias e sempre que possível, constituir, operar e apoiar estes estabelecimentos, e assinar acordos de cooperação com as autoridades locais;
  144. Número ou marcador, página 5: v) Promover e realizar quaisquer actividades que não sejam proibidos pelo Islam e nem pela legislação nacional, e que estejam directa ou indirectamente relacionados com o objecto da associação.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  146. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  147. Texto do artigo, página 5: A Associação As-Salam tem a sua sede na Beira, bairro da Ponta-Gêa, rua Mouzinho de Albuquerque n.º 1118, Talhão n.º 165/b, província de Sofala.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CINCO
  149. Texto do artigo, página 5: (Missão, visão e valores)
  150. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação As-Salam tem como missão estimular e incentivar a prática da caridade e do apoio aos necessitados.
  151. Número ou marcador, página 5: Dois) A visão da Associação As-Salam é contribuir para uma sociedade de justiça social e de solidariedade entre os homens.
  152. Número ou marcador, página 5: Três) São valores da Associação As-Salam, o amor, o respeito, a moral, a dignidade, a integridade, a igualdade e justiça.
  153. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEIS
  154. Texto do artigo, página 5: (Relações com outras organizações)
  155. Texto do artigo, página 5: Para efeitos do objecto definido no artigo
  156. Texto do artigo, página 5: 2, a Associação As-Salam pode integrar ou estabelecer parcerias com quaisquer organizações nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, acordando formas de cooperação consentâneas com o seu objecto social.
  157. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  158. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SETE
  159. Texto do artigo, página 5: (Qualidade de membro)
  160. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da Associação As-Salam as pessoas singulares ou colectivas,
  161. Texto do artigo, página 5: com capacidade e personalidade jurídica, que se identifiquem com os estatutos, seu objecto e fins, e sem qualquer restrição legal de uso de direitos.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros entram no pleno gozo dos seus direitos de associado após aprovação do seu pedido de admissão pelo Conselho de Direcção, mediante comprovação do pagamento da jóia e da primeira quota.
  163. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros podem ter as seguintes categorias: fundadores, efectivos e honorários.
  164. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores são todos os subscritores no acto da constituição da Associação As-Salam, sendo que, em caso de falecimento de um membro fundador, assumirá essa qualidade, com todos os direitos inerentes, o filho mais velho do falecido;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos são todos que aderirem posteriormente à constituição da Associação AsSalam; e
  166. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários são as personalidades e entidades com credibilidade e reconhecido mérito, que tenham contribuído directa ou indirectamente para o desenvolvimento da Associação As-Salam ou para os fins por estes propostos, cuja qualidade é atribuída por Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITO
  168. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  169. Texto do artigo, página 5: Os membros da Associação As-Salam têm os seguintes direitos:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Intervir nas assembleias gerais, expressando as suas opiniões ou preocupações;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Exercer o direito de voto, excepto se tratando-se de membros honorários, nos termos estabelecidos no artigo 19 dos presentes estatutos;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Candidatar-se aos órgãos sociais, com excepção para os membros honorários;
  173. Número ou marcador, página 5: d) Ser informado e participar dos assuntos, eventos e projectos da Associação As-Salam;
  174. Número ou marcador, página 5: e) Solicitar a prestação de contas e convocar, nos termos definidos nestes estatutos, a realização de assembleias gerais extraordinárias;
  175. Número ou marcador, página 5: f) Usufruir dos benefícios e regalias que venham a ser criadas pela Associação As-Salam para os seus associados, nos termos e condições que venham a ser fixados pela Assembleia Geral, Direcção ou por disposições regulamentares.
  176. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NOVE
  177. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  178. Texto do artigo, página 5: Os membros da Associação As-Salam têm os seguintes deveres:
  179. Número ou marcador, página 5: a) Pagar a jóia e a quota;
  180. Número ou marcador, página 5: b) Não manchar o nome da associação;
  181. Número ou marcador, página 5: c) Pautar por uma conduta condigna nas actividades culturais da Associação As-Salam, prestando assistência à organização dos eventos, respeitando sempre os princípios subjacentes nestes estatutos;
  182. Número ou marcador, página 5: d) Participar activamente nas actividades de carácter social e/ou de angariação de fundos organizadas pela Associação As-Salam;
  183. Número ou marcador, página 5: e) Exercer os cargos de Direcção para os quais foram eleitos ou as funções que lhes tenham sido incumbidas pela Associação As-Salam, excepto se por comprovado motivo atendível.
  184. Número ou marcador, página 5: f) Respeitar as leis em vigor em Moçambique.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZ
  186. Texto do artigo, página 5: (Medidas disciplinares)
  187. Número ou marcador, página 5: Um) O incumprimento dos deveres definidos nestes estatutos, ou em quaisquer regulamentos que venham a ser implementados por órgão competente da Associação As-Salam dá lugar às seguintes sanções:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Admoestação escrita;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Suspensão;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Expulsão.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) As medidas disciplinares não serão aplicadas sem que seja observado o direito de defesa nos termos do procedimento disciplinar definido nestes estatutos.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  193. Texto do artigo, página 5: (Procedimento disciplinar)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) Perante uma infracção aos estatutos ou aos regulamentos em vigor na Associação AsSalam, a Direcção, ou quem esta indicar, deve, no prazo de 60 dias do seu conhecimento, lavrar uma nota de acusação descrevendo os factos de forma detalhada.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro arguido pode, querendo, responder no prazo de 20 dias, sendo que o silêncio será interpretado como confissão ou aceitação dos factos de que é acusado.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) A decisão final, proferida pela direcção ou por quem esta indicar, será comunicada no prazo de 30 dias após o termo do prazo de resposta referido no número anterior.
  197. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não se conformando, o membro pode recorrer da decisão para a Assembleia Geral imediata, sendo que os efeitos da medida de coacção ficarão suspensos até a deliberação do recurso.
  198. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, funcionamento e competências
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  200. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  201. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da Associação As-Salam:
  202. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  203. Número ou marcador, página 6: b) O Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  205. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  206. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  207. Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais eleitos da Associação As-Salam é de
  208. Texto do artigo, página 6: 3 (três) anos, podendo ser renovado mediante a realização de novas eleições, não existindo limitação do número de mandatos.
  209. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que uma lista de membros aos Órgãos Sociais seja válida para concorrer às eleições deve ser submetida por, pelo menos, 3 (três) sócios fundadores, nos termos previstos no artigo 7, n.º 3, alínea a).
  210. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de eleição de novos titulares dos órgãos sociais da Associação As-Salam, os membros cessantes continuam em funções até a tomada de posse.
  211. Número ou marcador, página 6: Quatro) O processo de eleição decorre em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho de Direcção ou por quem este indicar.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  213. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  214. Número ou marcador, página 6: Um) Os cargos dos órgãos sociais não são remunerados.
  215. Número ou marcador, página 6: Dois) Na realização de determinados eventos, pode a Direcção definir o pagamento de uma ajuda de custo para todos os membros que estiverem a participar na organização.
  216. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  218. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  219. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  221. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  222. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  223. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral Ordinária reúnese ordinariamente duas vezes por ano, em princípio nos primeiros sábados de Março e de Novembro de cada ano, excepto se por
  224. Texto do artigo, página 6: inconveniência, podendo ser alterado para outra data, devendo ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia por notificação escrita, correio electrónico ou anúncio no Jornal de maior circulação com um mínimo de oito dias, indicando de forma clara a data, a hora, o local e a sua agenda.
  225. Número ou marcador, página 6: Três) Se à hora marcada na convocatória não estiverem presentes a totalidade dos membros com direito a voto, reúne-se em nova sessão trinta minutos depois, sendo as decisões tomadas pelos membros presentes.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  227. Texto do artigo, página 6: (Assembleias gerais ordinárias e extraordinárias)
  228. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais ordinárias têm como objecto:
  229. Número ou marcador, página 6: a) Discutir e aprovar o relatório e contas do exercício anterior;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento para a anuidade seguinte;
  231. Número ou marcador, página 6: c) Discutir quaisquer assuntos inscritos em diversos; e
  232. Número ou marcador, página 6: d) Eleger a composição dos órgãos sociais.
  233. Número ou marcador, página 6: Dois) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo Presidente da Mesa, pela direcção ou por pelo menos um terço dos membros activos, por meio de aviso referido nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
  234. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  235. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  236. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  237. Número ou marcador, página 6: a) Fixar e rever o valor da jóia e da quota;
  238. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o relatório e contas da Associação As-Salam, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  239. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o plano e orçamento da anuidade seguinte, ouvido o parecer do Conselho Fiscal;
  240. Número ou marcador, página 6: d) Conferir o título de membro honorário, mediante proposta da direcção ou dos membros;
  241. Número ou marcador, página 6: e) Alterar os estatutos;
  242. Número ou marcador, página 6: f) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação;
  243. Número ou marcador, página 6: g) Decidir sobre a alienação do património da Associação AsSalam ou constituição de encargos;
  244. Número ou marcador, página 6: h) Decidir os recursos das decisões disciplinares aplicadas pela Direcção;
  245. Número ou marcador, página 6: i) Decidir sobre quaisquer assuntos que não caibam nas competências dos restantes órgãos.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  247. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
  248. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada membro fundador terá direito a um conjunto de 10 (dez) votos, cabendo aos membros efectivos 1 (um) voto.
  250. Número ou marcador, página 6: Três) A alteração dos estatutos ou dissolução da sociedade será por maioria qualificada nos seguintes termos:
  251. Número ou marcador, página 6: a) O quórum mínimo para poder debater e deliberar sobre as alterações aos estatutos é de 50% + 1 dos membros activos, devendo estarem presentes, no mínimo, 50% dos membros fundadores.
  252. Número ou marcador, página 6: b) Deste quórum, a deliberação de alteração só procede se aprovada por pelo menos 2/3 dos votos.
  253. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Conselho Direcção
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  255. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  256. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão de Gestão permanente da Associação As-Salam, competindo, entre outras tarefas não exclusivas da Assembleia Geral:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Associação As-Salam no dia-a-dia;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Fazer a gestão do seu património e recursos;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Preparar o plano de actividade e o orçamento e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, depois de ouvido o Conselho Fiscal;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Preparar os relatórios de actividades e Contas e submetê-los à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal;
  261. Número ou marcador, página 6: e) Executar despesas e contratar obrigações nos termos e limites do orçamento aprovado em Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 6: f) Constituir e destituir comissões de trabalho para execução de tarefas específicas que entenda pertinentes;
  263. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar regulamentos;
  264. Número ou marcador, página 6: h) Aprovar os pedidos de admissão a membro;
  265. Número ou marcador, página 6: i) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros e aplicar as medidas que previstas nestes estatutos;
  266. Número ou marcador, página 6: j) Executar todas e quaisquer tarefas que não estejam expressamente definidas nestes estatutos como sendo específicas dos outros órgãos sociais.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E UM
  268. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  269. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é composto por cinco elementos, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E DOIS
  271. Texto do artigo, página 7: (Competência dos titulares)
  272. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao presidente:
  273. Número ou marcador, página 7: a) Representar a Associação As-Salam, em juízo e fora dele;
  274. Número ou marcador, página 7: b) Tomar decisões de gestão no dia-a-dia da associação, em conformidade com os presentes estatutos, planos, orçamentos e deliberações da Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao vice-presidente:
  276. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente quando este esteja ausente ou sob qualquer forma impedido;
  277. Número ou marcador, página 7: b) Executar quaisquer tarefes que lhe sejam atribuídas.
  278. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao tesoureiro:
  279. Número ou marcador, página 7: a) Gerir e responder pelas finanças da associação, designadamente, controlando o registo de entradas e saídas de valores;
  280. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar que a gestão de valores e património da associação é feita de acordo com o plano e orçamentos aprovados.
  281. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao secretário:
  282. Texto do artigo, página 7: a)Coadjuvar os membros do Conselho de Direcção nas suas tarefas, tomando conta dos aspectos administrativos de gestão;
  283. Número ou marcador, página 7: b) Organizar e secretariar as sessões do Conselho de Direcção;
  284. Número ou marcador, página 7: c) Executar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
  285. Número ou marcador, página 7: Cinco) Compete ao vogal:
  286. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o vice-presidente ou o secretário, em caso de impedimento de um ou de outro;
  287. Número ou marcador, página 7: b) Realizar quaisquer tarefas que lhe sejam atribuídas.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E TRÊS
  289. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  290. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos duas vezes por mês e as suas decisões são tomadas por maioria dos presentes, tendo o Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E QUATRO
  292. Texto do artigo, página 7: (Vinculação perante terceiros)
  293. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação As-Salam vincula-se pelas assinaturas conjuntas do presidente e um outro membro do Conselho de Direcção.
  294. Número ou marcador, página 7: Dois) Para a movimentação das contas bancárias, será necessária a assinatura do presidente ou do vice-presidente, juntamente com a assinatura do tesoureiro.
  295. Número ou marcador, página 7: Três) Nos casos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente ou do vice-presidente.
  296. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E CINCO
  298. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Fiscal)
  299. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um secretário e um vogal.
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SEIS
  301. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  302. Texto do artigo, página 7: Ao Conselho Fiscal compete:
  303. Número ou marcador, página 7: a) Emitir parecer sobre o Plano de Actividades e Orçamento para a anuidade seguinte;
  304. Número ou marcador, página 7: b) Emitir parecer sobre o Relatório e Contas anuais do Conselho de Direcção;
  305. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalizar a administração realizada pela Direcção;
  306. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou que decorram da aplicação dos estatutos ou dos regulamentos.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E SETE
  308. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  309. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se às vezes que foram necessárias, mediante convocação do seu presidente, para cumprir as funções que lhe são determinadas pelos presentes estatutos, e as decisões são tomadas seguindo-se o voto da maioria, quando estejam todos os membros presentes, ou prevalecendo o voto do presidente, quando haja empate.
  310. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das finanças
  311. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E OITO
  312. Texto do artigo, página 7: (Receitas)
  313. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da Associação AsSalam:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Pagamentos provenientes da jóia e das quotas;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Os subsídios e as contribuições que lhe forem atribuídos;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Rendimentos de bens ou capitais próprios;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Donativos, heranças ou legados;
  318. Número ou marcador, página 7: e) Pagamentos de quaisquer serviços prestados pela Associação AsSalam.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VINTE E NOVE
  320. Texto do artigo, página 7: (Jóia e quotas)
  321. Número ou marcador, página 7: Um) A jóia e quotas para as várias classes de membros, assim como a sua actualização ou revisão, são fixadas pela Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  322. Número ou marcador, página 7: Dois) Cada membro é livre de contribuir, para além da jóia e quotas fixadas, com valores
  323. Texto do artigo, página 7: e bens materiais adicionais, que serão assumidos como donativos.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA
  325. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  326. Texto do artigo, página 7: São despesas da Associação As-Salam as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno e das disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  327. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E UM
  329. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral que votar a dissolução, decide também o destino a dar aos bens da associação que constituírem remanescente da liquidação.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) A mesma Assembleia nomeia três liquidatários, os quais, não sendo deliberada outra forma de liquidação, procedem do seguinte modo:
  332. Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas destinadas a solver o passivo da Associação As-Salam;
  333. Número ou marcador, página 7: b) Satisfeitas as dívidas e apurado o remanescente, é este doado a uma instituição de caridade ou de fim social.
  334. Número ou marcador, página 7: Três) A liquidação deve ser efectuada no prazo de seis meses após ter sido deliberada pela Assembleia Geral.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E DOIS
  336. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  337. Texto do artigo, página 7: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições da legislação pertinente em vigor na República de Moçambique.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  339. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  340. Texto do artigo, página 7: Os estatutos entram em vigor após a sua autorização pela entidade competente.
  341. Texto do artigo, página 7: Maputo, Outubro de 2020.
  342. Texto do artigo, página 7: Associação Avança Mulher e Criança
  343. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Constituição, denominação, sede, área social e duração
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  345. Texto do artigo, página 7: Constituição
  346. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Avança Mulher, é constituída por residentes do distrito de Guro.
  347. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Avança Mulher, é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito, uma pessoa colectivos com autonomia financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos.
  348. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  349. Texto do artigo, página 8: Sede e duração
  350. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação Avança Mulher, tem sua sede na província de Manica, no distrito de Guro, na Estrada Nacional No 7 do bairro, Tseretse Kama C, ao lado do Mercado central.
  351. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação Avança Mulher, é constituída por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  352. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos objectivos
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  354. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  355. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem como objectivos:
  356. Número ou marcador, página 8: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuária com vista a melhoria das condições de vida, dos seus associados e o suprimento das necessidades básicas de cada membro;
  357. Número ou marcador, página 8: b) Produzir e comercializar os produtos agrícolas;
  358. Número ou marcador, página 8: c) Compra e venda de insumo agrícola e material de produção;
  359. Número ou marcador, página 8: d) Fomentar a pecuária na criação, compra e venda de animais;
  360. Número ou marcador, página 8: e) Promover o desenvolvimento socioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivo e participativo considerando a relação do género;
  361. Número ou marcador, página 8: f) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  362. Número ou marcador, página 8: g) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário onerar os bens da associação;
  363. Número ou marcador, página 8: h) E s t a b e l e c e r m e c a n i s m o s reconciliação em caso de conflitos de interesse entre os associados;
  364. Número ou marcador, página 8: i) Contribuir para o desenvolvimento das actividades socioculturais dos seus associados;
  365. Número ou marcador, página 8: j) A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiares quando deliberado desde que permitidas por lei.
  366. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  367. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais da associação aso os seguintes:
  368. Texto do artigo, página 8: a) Assembleia Geral;
  369. Texto do artigo, página 8: b) Mesa da Associação Geral;
  370. Texto do artigo, página 8: c) Conselho de Direcção; e
  371. Texto do artigo, página 8: d) Conselho Fiscal;
  372. Texto do artigo, página 8: Um) Assembleia Geral:
  373. Texto do artigo, página 8: a) Assembleia Geral é o órgão mais da associação, e é, constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos;
  374. Texto do artigo, página 8: b) A Assembleia Geral reúne uma vez ao ano e reunião extraordinária, poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal;
  375. Texto do artigo, página 8: c) As decisões tomadas pela maioria;
  376. Texto do artigo, página 8: d) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  377. Texto do artigo, página 8: e) Balanço do plano de actividade;
  378. Texto do artigo, página 8: f) Aprovar o relatório de contas da associação;
  379. Texto do artigo, página 8: g) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  380. Texto do artigo, página 8: h) Plano de actividades.
  381. Texto do artigo, página 8: Dois) Mesa de Assembleia Geral:
  382. Texto do artigo, página 8: a) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: 1 presidente, 1 vice-presidente; 1 secretário;
  383. Texto do artigo, página 8: b) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  384. Texto do artigo, página 8: Três) Conselho de Direcção:
  385. Texto do artigo, página 8: a) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Direcção composto por 7 membros; b)O Conselho de Direcção será composto por: presidente; 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro, 1 chefe de produção e 1 chefe de actividades culturais, 1 vogal;
  386. Texto do artigo, página 8: c) Periodicidade dos encontros do Conselho de Direcção, reúne ordinariamente de quinze em quinze dias, (duas vezes por mês).
  387. Texto do artigo, página 8: Quatro) Conselho Fiscal:
  388. Texto do artigo, página 8: a) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: 1 presidente, 1 vicepresidente e secretário;
  389. Texto do artigo, página 8: b) O Conselho Fiscal reúne - se uma vez por mês;
  390. Texto do artigo, página 8: c) Idade mínima permitida é de 18 anos.
  391. Texto do artigo, página 8: Cinco) Duração e limitação dos mandatos
  392. Texto do artigo, página 8: a) A duração do mandato dos órgãos é de 3 anos renovável;
  393. Texto do artigo, página 8: b) . Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  394. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Dos fundos da associação
  395. Texto do artigo, página 8: (Quotas jóias)
  396. Texto do artigo, página 8: Um) Constitui fundo da associação todas contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  397. Texto do artigo, página 8: Dois) Mensalmente os associados pagam de quotas 20,00 (vinte meticais);
  398. Texto do artigo, página 8: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 200,00 (duzentos meticais), pagos em duas prestações.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  400. Texto do artigo, página 8: Dos membros
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