III SÉRIE — n.º 234
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 234/2025
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- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação que por acta da assembleia geral ordinária de doze de Dezembro de dois mil e vinte três, da sociedade Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101881741, os accionistas deliberaram a alteração integral do contrato de sociedade desta sociedade.
- Texto do artigo, página 16: Em consequência dessas deliberações, alteram-se integralmente os estatutos sociais da sociedade Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A., passando estes a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 16: A Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A., doravante e abreviadamente também designada por Gapi – SI, é uma sociedade de investimentos constituída sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, número trezentos e vinte e três, em Maputo, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede
- Texto do artigo, página 16: para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Gapi-SI tem por objecto o exercício da actividade de sociedade financeira sob a forma de sociedade de investimentos, com a latitude consentida por lei, incluindo a realização das seguintes operações e serviços:
- Número ou marcador, página 16: a) operações de crédito e concessão de garantias e outros compromissos, incluindo o desenvolvimento e gestão de instrumentos que concorram para a mitigação de riscos financeiros;
- Número ou marcador, página 16: b) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, tais como assistência e gestão de actividades no âmbito da inclusão financeira, bem como consultoria e serviços no âmbito da fusão, compra e venda de empresas;
- Número ou marcador, página 16: c) transacções sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial para cobertura de riscos e rentabilização dos recursos obtidos, nos termos e limites estabelecidos nos regulamentos dos referidos mercados; e
- Número ou marcador, página 16: d) tomada de participações em outras sociedades e participação em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que nos termos da lei e mediante as autorizações para o efeito requeridas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a captação e gestão de fundos sob a forma de donativos ou reembolsáveis, destinados ao financiamento de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento. Para o efeito a sociedade prestará serviços de capacitação e consultoria em desenvolvimento e gestão de negócios com vista à melhoria das condições de acesso ao crédito.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade pode desenvolver outras actividades de carácter económico e financeiro, próprias das sociedades de investimentos, desde que permitidas por lei e devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de duzentos milhões de meticais,
- Texto do artigo, página 17: dividido em duzentas mil acções, com o valor nominal de mil meticais cada, que podem ser ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As acções são nominativas, podendo ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 17: Três) No caso de acções tituladas, os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correm as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso de acções escriturais, permanecerão em contas de depósito em nome de seus titulares, na instituição que o Conselho de Administração designar, sem emissão de certificados.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Os títulos de acções, provisórios ou definitivos, são assinados por dois administradores, cujas assinaturas podem ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Acções preferenciais)
- Texto do artigo, página 17: A Gapi – SI pode emitir acções preferenciais ou converter acções ordinárias em preferenciais, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral, ficando o respectivo direito de voto desde já definido dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Acções com direitos especiais)
- Texto do artigo, página 17: A Gapi – SI pode atribuir direitos especiais a quaisquer tipos de acções ou accionistas, em condições a serem fixadas pela Assembleia Geral e dentro dos limites legais.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
- Texto do artigo, página 17: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode emitir obrigações em qualquer das modalidades permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode adquirir as acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As acções próprias têm suspensos todos os direitos sociais, com excepção do direito a participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral que deliberar o aumento de capital não dispuser diferentemente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Prestações acessórias e suplementares)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas podem conceder prestações acessórias à sociedade sempre que se mostre necessário para efeito de constituição, reintegração ou reforço dos fundos próprios.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os fundos recebidos pela sociedade e destinados ao financiamento a longo prazo de projectos e programas inseridos em estratégias de desenvolvimento serão considerados prestações acessórias, mediante deliberação da Assembleia Geral que lhes confira essa qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os accionistas podem ainda efectuar prestações suplementares de capital nos termos e condições definidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão de acções que não sejam consideradas como participações qualificadas é livre, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão de acções que sejam participações qualificadas sujeita-se ao exercício dos direitos de preferência por parte dos restantes accionistas titulares de participações qualificadas e da sociedade, na proporção das respectivas acções.
- Número ou marcador, página 17: Três) O accionista que deseja alienar acções que sejam participações qualificadas deve comunicar à sociedade o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade notifica aos demais accionistas titulares de participações qualificadas, no prazo de quinze dias, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência notificar a sociedade no prazo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A preferência é exercida pelos accionistas através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
- Número ou marcador, página 17: Seis) A transmissão de acções em contravenção do disposto nos números anteriores confere à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 17: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Constituição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de acções averbadas em seu nome até, pelo menos, um dia útil antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) Todo o accionista tem direito de comparecer à Assembleia Geral e discutir matérias submetidas à apreciação desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Salvo, posição contrária dos accionistas, podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Composição e competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelo secretário, convocar a Assembleia Geral, fixar o dia e o local da reunião, bem como a ordem do dia, organizar a lista de presenças, dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, em geral praticar todos os actos necessários para a realização da Assembleia Geral e exercer as demais competências atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Na ausência ou impedimento do presidente ou secretário da mesa em qualquer Assembleia Geral, os accionistas devem nomear, de entre si ou terceiros, quem os substitua.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Convocatórias e funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo no ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a décima parte do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao presidente ou a quem o substitua dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, coadjuvado pelo secretário.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O aviso convocatório referido no número anterior deve ser publicado em jornal de grande circulação com pelo menos trinta dias de antecedência, ou substituído por
- Texto do artigo, página 18: carta endereçada aos accionistas, recebida com a mesma antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas pode fazê-lo em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 18: Seis) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 18: a) a alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações;
- Número ou marcador, página 18: b) os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Número ou marcador, página 18: c) o relatório e contas do exercício social;
- Número ou marcador, página 18: d) a eleição dos membros do Conselho de Administração, de entre os quais pelo menos um será executivo, e a atribuição do seu mandato;
- Número ou marcador, página 18: e) a nomeação do Presidente do Conselho de Administração e a nomeação do Presidente da Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 18: f) a eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 18: g) os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 18: h) a eleição e atribuição do mandato da comissão de remunerações, bem como de quaisquer outras comissões consideradas necessárias, re-
- Texto do artigo, página 18: lativamente a matérias que estejam sob a alçada exclusiva da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: i) a nomeação e contratação de auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 18: j) o plano estratégico, o plano de negócio, o plano de anual de actividades e orçamento anual da Gapi – SI, e suas alterações;
- Número ou marcador, página 18: k) a dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 18: l) outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Quórum da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral pode funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas desde que titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, excepto se de outra forma estabelecido na lei ou nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Votações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados e titulares de direitos de voto nas matérias a deliberar, salvo se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Por cada acção conta-se um voto, não havendo limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas podem fazer-se representar por outro acionista ou por procurador expressamente mandatado para deliberar sobre as matérias específicas em discussão, devendo a competente carta mandadeira ser apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral antes do início da mesma.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente por outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) As propostas de acta serão enviadas por carta, fax ou correio electrónico aos accionistas presentes na reunião no prazo de sete dias úteis após a Assembleia Geral se realizar, os quais deverão apresentar quaisquer propostas de alteração no prazo de cinco dias úteis. A ausência de resposta, findo este prazo, é considerada como aprovação do conteúdo da
- Texto do artigo, página 18: acta proposta, e em caso de discordância entre um ou mais accionistas ou estes e a mesa terá o presidente da mesa a decisão final, devendo a redacção final da acta estar aprovada no prazo máximo de vinte e um dias após a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 18: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração constituído por um número ímpar de membros, todos eleitos por um período de quatro anos e reelegíveis uma ou mais vezes conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A escolha dos membros do Conselho de Administração pode recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, cabe a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à reunião da Assembleia Geral seguinte, sempre que tal se mostre indispensável para o normal funcionamento da sociedade, e devendo tal designação ser feita de acordo com os critérios estabelecidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral na qual foram designados os administradores fixará a caução que devam prestar, ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Poderes do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
- Número ou marcador, página 18: a) nomear os membros da Comissão Executiva e o auditor interno;
- Número ou marcador, página 18: b) criar os Comités de Gestão e definir a sua composição e atribuições;
- Número ou marcador, página 18: c) elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno, sistema de governação, política de remunerações para os colaboradores em geral, estratégias globais de negócios e políticas, políticas sobre identificação, avaliação e gestão de risco e outros
- Texto do artigo, página 19: que lhe sejam especialmente atribuídos nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 19: d) celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade, incluindo conceder garantias;
- Número ou marcador, página 19: e) comprar, onerar ou vender bens, móveis ou imóveis; e
- Número ou marcador, página 19: f) alienar ou onerar participações sociais de que a sociedade é titular.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e, sempre que possível, serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, sem prejuízo de poderem ser enviadas com qualquer outro prazo de antecedência, superior ou inferior.
- Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada dos elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente
- Texto do artigo, página 19: o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local. Cinco) Para que o Conselho possa
- Texto do artigo, página 19: deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vide conferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 19: Oito) Ao mesmo administrador apenas pode ser confiada a representação de um administrador.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações do conselho são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O presidente ou o administrador que o substitua, nos termos do número sete do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: Três) As actas das reuniões do Conselho de Administração produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 19: Da Comissão Executiva
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Poderes da Comissão Executiva)
- Número ou marcador, página 19: Um) A gestão diária da sociedade deve ser confiada a uma Comissão Executiva presidida por um administrador executivo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Comissão Executiva é composta por pelo menos um administrador executivo e os Directores executivos nomeados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Três) Sujeito à aprovação pelo Conselho de Administração, ao administrador executivo compete em especial propor a estrutura e composição da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) À Comissão Executiva compete executar as deliberações do Conselho de Administração para as quais for mandatada.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) À Comissão Executiva compete, em especial e dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 19: a) efectuar, no âmbito de actividades da sociedade, a aquisição de bens e serviços necessários à prossecução do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 19: b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) admitir, promover e exonerar pessoal e exercer acção disciplinar nos termos prescritos na lei e nos regulamentos;
- Número ou marcador, página 19: d) implementar as políticas definidas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A Comissão Executiva deve apresentar relatórios pelo menos trimestrais ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Formas de vincular a sociedade)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade fica obrigada: a) pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 19: b) pela assinatura de mandatário(s) com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo Presidente da Comissão Executiva ou outro membro da Comissão Executiva ou por empregados devidamente mandatados.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV
- Texto do artigo, página 19: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente, ou por uma sociedade de auditores de contas, eleitos em Assembleia Geral ordinária e que se mantêm em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral ordinária na qual foram designados os membros do Conselho Fiscal designará também o respectivo presidente e fixará a caução que devam prestar, ou dispensála-á, sempre sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 19: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de vídeo conferência ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quórum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considera-
- Texto do artigo, página 20: se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Número ou marcador, página 20: Sete) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 20: Oito) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, ou correio electrónico dirigido ao Presidente.
- Número ou marcador, página 20: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do número oito do artigo anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dividendos obrigatórios)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas titulares de acções ordinárias têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório o estabelecido na Lei, salvo se a Assembleia Geral deliberar percentagem inferior. Em nenhuma circunstância o dividendo mínimo poderá ser inferior a cinco por cento do lucro líquido do exercício, deduzido das importâncias destinadas à constituição do fundo de reserva legal e outras reservas de lucros ou de capital.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os accionistas titulares de acções preferenciais têm direito a receber, como dividendo mínimo obrigatório, um valor superior em dez por cento o valor dos dividendos pagos aos accionistas titulares de acções ordinárias.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os accionistas titulares de direitos especiais recebem dividendos de acordo com os termos e condições de tais direitos especiais, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 17 de Novembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 20: Global Andaimes, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e dois de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105059391, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a dominação Global Andaimes, Limitada, e tem a sua sede na Avenida União Africana, n.º 2070, Cidade da Matola, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
- Número ou marcador, página 20: a) a prestação de serviços, aluguer, montagem e desmontagem de andaimes e estruturas metálicas;
- Número ou marcador, página 20: b) comercialização, importação e exportação de materiais e diversos equipamentos de construção;
- Número ou marcador, página 20: c) actividades de construção civil, manutenção industrial, consultoria técnica e comercial;
- Número ou marcador, página 20: d) treinamento e certificação em: trabalhos em altura, montagem de andaimes, supervisão de andaimes, trabalho em espaços confinados, rigging & rope acess, e áreas similares a área de atuação;
- Número ou marcador, página 20: e) fornecimento de mão de obra qualificada e certificada para diversos sectores.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), dividido pelos sócios Izália Salmina Munguambe Chimusse, com o valor de 1.200.000,00MT (um milhão e duzentos mil meticais), correspondente a 60% do capital e Armindo Januário Hlambela, com o valor de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente a 40% do capital.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto, em estrita observância das formalidades estabelecidas por Lei.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão, alienação ou divisão total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Administração)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e
- Texto do artigo, página 21: passivamente, será exercida pelo sócio Armindo Januário Hlambela, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos (2) dois sócios ou de um procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Dos herdeiros
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos termos fixados na Lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Matola, 5 de Outubro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: HI - Supremo, S.A.
- Parágrafo, página 21: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por acta de assembleia geral extraordinária datada de 27 de Novembro de 2025, na sociedade HISupremo, S.A. registada na Conservatória
- Texto do artigo, página 21: do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101321649, foi deliberada mudança de endereço e acréscimo de objecto.
- Texto do artigo, página 21: Em consequência dessa deliberação ficam alterados os artigos um e três dos estatutos que passa ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação HI-Supremo, S.A., tem a sua sede no Cidade de Maputo, Distrito de Kampfumo, Bairro Central, Av. 25 de Setembro edifício Times Square, n.º 270, 1º andar, a qual poderá, mediante deliberação do conselho de gerência, mudar a sua sede social dentro do território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional, observados os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) O objecto social da sociedade compreende:
- Número ou marcador, página 21: a) participações sociais e investimentos;
- Número ou marcador, página 21: b) educação, formação, investigação científica, tecnológica e outras áreas afins;
- Número ou marcador, página 21: c) informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 21: d) hotelaria, turismo, agricultura, aquacultura, pecuária e pesca
- Número ou marcador, página 21: e) recursos minerais e energia;
- Número ou marcador, página 21: f) indústria e comércio geral;
- Número ou marcador, página 21: f) transportes e logística;
- Número ou marcador, página 21: g) representação de marcas, gestão de artistas e respectiva edição de seus conteúdos;
- Número ou marcador, página 21: h) consultoria.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal para servir o seu objectivo social.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 27 de Novembro de 2025. – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: Hydro Electro Mech, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte de Novembro de dois mil vinte e cinco, da sociedade Hydro Electro Mech, Limitada, com sede no Bairro Chithata, matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob N.U.E.L. 101656284, deliberou-se a mudança da sede social e
- Texto do artigo, página 21: consequente alteração parcial dos estatutos no seu artigo primeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede social)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação Hydro Eletro Mech, Limitada, e tem a sua sede na Rua da Mozal n.º 92 - Maputo, Boane.
- Texto do artigo, página 21: Matola, 20 de Novembro de 2025. – O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 21: I.A.I. - Investimento e Administração de Imóveis Moçambique – Sociedade Unipessoal, S.A.S.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Novembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105061896, a sociedade I.A.I. - Investimento e Administração de Imóveis Moçambique – Sociedade Unipessoal, S.A.S., que se rege pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a firma I.A.I. Investimento e Administração de Imóveis Moçambique – Sociedade Unipessoal, S.A.S. e constitui-se sob a forma de Sociedade por Acções Simplificada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. Julius Nyerere, n.º 3476, Bloco 1, Piso 3, Apartamento 3D, Cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Caso a sociedade deixe de ser unipessoal, a administração da sociedade fica desde já autorizada a realizar todos os actos necessários para que o termo Sociedade Unipessoal ou SU seja removido da firma da sociedade, sem necessidade de qualquer deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto principal o negócio imobiliário na máxima amplitude permitida por lei, incluindo, mas sem limitar, o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 22: a) compra e venda de bens imóveis, incluindo a revenda dos adquiridos para esse fim;
- Número ou marcador, página 22: b) arrendamento de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 22: c) administração de imóveis, próprios ou alheios;
- Número ou marcador, página 22: d) promoção imobiliária, aqui se incluindo a promoção da construção de novos imóveis ou a recuperação, transformação ou reabilitação de imóveis existentes;
- Número ou marcador, página 22: e) mediação imobiliária, incluindo angariação ou intermediação de compra, venda ou arrendamento de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 22: f) avaliação de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 22: g) decoração de interiores;
- Número ou marcador, página 22: h) consultoria de gestão e negócio imobiliário;
- Número ou marcador, página 22: i) investimento imobiliário sob qualquer outra forma, aqui se incluindo a constituição, aquisição, venda ou gestão de sociedades com activos imobiliários e/ou objecto social relacionado.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá realizar, em geral, todas as operações e actividades, qualquer que seja a sua natureza, tanto em Moçambique como no estrangeiro, relacionadas com o seu objecto social, bem como quaisquer actividades análogas, conexas ou complementares ou que permitam facilitar ou desenvolver o mesmo.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Das regras sobre o capital social e acções
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: (Capital social subscrito e realizado)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar nos termos do número seguinte, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), representado por 20 (vinte) acções nominativas privilegiadas não remíveis e tituladas de Classe A, cada uma com o valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social da sociedade estabelecido no número anterior será integralmente realizado em dinheiro no prazo máximo de 2 (dois) meses contados da data do registo comercial da sociedade, sem necessidade de alteração do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas de capital ou por incorporação de reservas disponíveis, mediante deliberação da Assembleia Geral que conte com os votos favoráveis representativos de pelo menos 75% do total do capital social subscrito e realizado à data da deliberação e ainda com os votos favoráveis da totalidade dos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da Assembleia Geral no âmbito de quaisquer aumentos de capital social estabelecerão a criação de outra classe de acções nominativas ordinárias e não privilegiadas, tituladas de Classe B, sem prejuízo do número seguinte.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da Assembleia Geral, no âmbito de qualquer aumento de capital por novas entradas de capital a subscrever e realizar pela accionista fundadora I.A.I. poderão estabelecer ser aquilo titulado por acções de qualquer das classes A ou B.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Em qualquer aumento de capital os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem nos termos do disposto no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 22: Um) Salvo decisão em contrário pela Assembleia Geral, tomada com os votos favoráveis representativos de pelo menos 75% do capital social subscrito e realizado à data da deliberação, bem como com a totalidade dos votos favoráveis dos accionistas detentores das acções de Classe A, as acções a serem subscritas em qualquer aumento de capital social ficam sujeitas a direito de preferência dos accionistas detentores de cada um dos tipos de acções subscritas e realizadas à data da oferta para a subscrição do aumento de capital, na proporção das suas respectivas participações sociais, tendo porém os accionistas detentores de acções de Classe A, precedência nesta preferência relativamente aos accionistas detentores de acções de Classe B.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O direito de preferência de que trata o presente artigo abrange igualmente qualquer transmissão de acções entre accionistas ou destes a terceiros, com excepção da transmissão das acções de Classe A, caso em que não se aplica.
- Número ou marcador, página 22: Três) A sociedade terá sempre direito de preferência na transmissão das acções de Classe B podendo adquiri-las até ao montante máximo permitido por lei para aquisição de acções próprias. O direito de preferência da sociedade previsto no presente número tem precedência sobre qualquer direito de preferência atribuída aos accionistas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) O direito de preferência da sociedade na transmissão de acções estabelecido no número anterior não se aplica às acções de Classe B.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Na alienação universal de bens, como na liquidação, fusão ou cisão em qualquer das suas modalidades, como ainda na transmissão de acções com direitos especiais, têm direito de preferência exclusivamente os accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Acções e direitos correspondentes)
- Número ou marcador, página 22: Um) As acções da sociedade serão todas nominativas e registadas no Livro de Registo de Acções da sociedade nos termos da lei, correspondendo a cada uma delas 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Na data da constituição da sociedade, as acções representativas do capital social são todas nominativas privilegiadas e tituladas de Classe A, com direito a voto e não remíveis, as quais são detidas única e exclusivamente pela I.A.I. enquanto fundadora da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) A administração da sociedade manterá actualizado um registo indicando a cada momento o montante total de capital social subscrito, realizado e por realizar para cada uma das Classes de acções A e B que tiverem sido emitidas.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Enquanto subsistir o direito de preferência e demais restrições à sua alienação, as acções apenas poderão ser negociadas em conformidade com o presente contrato de sociedade e na medida em que este o permitir.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Sem prejuízo de outros direitos especiais estabelecidos nos diferentes artigos deste contrato de sociedade, são conferidos em exclusivo às acções de Classe A os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 22: a) o direito de eleger o administrador Único ou pelo menos dois dos três membros do Conselho de Administração, consoante o caso;
- Número ou marcador, página 22: b) o direito de escolher o Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: c) o direito de vetar a entrada de novos accionistas;
- Número ou marcador, página 22: d) o direito de vetar aumentos de capital;
- Número ou marcador, página 22: e) o direito de vetar qualquer alteração a este estatuto;
- Número ou marcador, página 22: f) o direito de preferência relativamente a qualquer subscrição de acções ou na transmissão de quaisquer acções da sociedade a terceiros;
- Número ou marcador, página 22: g) o direito a ser prévia e obrigatoriamente consultada pela administração da sociedade e de vetar qualquer decisão de alienação, aquisição ou oneração de património, emissão de obrigações ou obtenção de empréstimos, constituição de hipotecas, ou contratos que
- Texto do artigo, página 23: representem a assunção de responsabilidades pela sociedade de valor superior ao do capital social, ou a 10 (dez) por cento da totalidade dos seus activos, o que for menor;
- Número ou marcador, página 23: h) o direito de vetar qualquer distribuição de dividendos acima de 25% do lucro realizado e de vetar qualquer distribuição de dividendos enquanto a situação líquida da sociedade não exceder em pelo menos 30% o capital social;
- Número ou marcador, página 23: i) o direito a receber dividendo prioritário correspondente a pelo menos 75% dos lucros distribuíveis, salvaguardadas a constituição de reservas obrigatórias e a reposição da situação líquida caso esta seja inferior ao capital social;
- Número ou marcador, página 23: j) o direito de vetar a mudança da sede da sociedade, e a abertura de sucursais, agências ou outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 23: k) o direito de vetar a aquisição de acções próprias;
- Número ou marcador, página 23: l) o direito de vetar qualquer deliberação sobre remunerações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 23: m) o direito de vetar o consentimento de qualquer transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 23: n) o direito de vetar a destituição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 23: Seis) A alteração de qualquer dos direitos especiais atribuídos no âmbito do presente contrato de sociedade às acções de Classe A, encontra-se sujeita à aprovação em Assembleia Geral por voto favorável de um número de accionistas que represente pelo menos 90% (noventa por cento) das acções subscritas e realizadas ao tempo de tal deliberação e, em todo o caso, ao voto favorável da totalidade dos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Voto múltiplo)
- Número ou marcador, página 23: Um) Salvo decisão em contrário da Assembleia Geral aprovada por 90% (noventa por cento) das acções subscritas e realizadas quando da deliberação e, em todo o caso, sujeita à totalidade do voto favorável dos accionistas detentores das acções de Classe A não serão emitidas acções com direitos de voto múltiplo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso se delibere a emissão de acções com voto múltiplo, a Assembleia Geral que aprovar a sua emissão deverá ainda deliberar, com a mesma maioria de aprovação de 90% (noventa por cento), bem como com a totalidade do voto favorável dos accionistas detentores das acções de Classe A, sobre a alteração das disposições do presente contrato de sociedade relativas ao quórum e maiorias deliberativas necessárias para implementar o voto múltiplo que for assim estabelecido.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 23: Um) Os accionistas poderão depositar as suas acções em entidade que aja como agente fiduciário, desde que devidamente identificada no Livro de Registo de Acções da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Excepção feita à transmissão das acções de Classe A, que não carece de autorização, qualquer transmissão de acções, a título quer gratuito quer oneroso, de acções da Classe B exige a autorização expressa da Assembleia Geral aprovada com os votos de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital subscrito e realizado à data da deliberação, desde que obtido o voto favorável da totalidade dos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a transmissão das acções deverá ser comunicada à sociedade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias da sua concretização.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A restrição à transmissão de acções estabelecida no presente artigo não se aplica no caso de transformação, fusão ou cisão da sociedade.(Depósito e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Mudança de controlo accionista)
- Texto do artigo, página 23: Os accionistas que sejam ou venham a ser pessoas colectivas estão obrigados a informar a sociedade, por escrito, sobre qualquer mudança de controlo directo na sua estrutura societária.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Órgãos sociais da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade terá como órgãos sociais a Assembleia Geral e a Administração, constituída por um ou por três administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral que o(s) eleger.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A supervisão e auditoria da sociedade será efectuada na medida em que tal for exigido pelas leis aplicáveis em vigor, podendo, no entanto, a Assembleia Geral deliberar a constituição e nomeação de um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, com as funções de:
- Número ou marcador, página 23: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais bem como das disposições do estatuto da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) examinar e opinar sobre o relatório anual e as contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: c) verificar a regularidade e actualidade dos livros, registos contabilísticos e seus documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 23: d) verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas e todos os documentos e informações trazidas á Assembleia Geral pela administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: e) elaborar relatórios e opiniões sobre a administração e a situação económica e financeira da sociedade a apresentar à Assembleia Geral de sua iniciativa ou a solicitação de qualquer accionista ou da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá ter vários ou um único accionista. Sendo a sociedade unipessoal,
- Texto do artigo, página 23: o accionista único exercerá todos os poderes que a lei e o presente contrato de sociedade conferem aos diversos órgãos sociais, incluindo os de representação legal, salvo se para o efeito for(em) designada(s) pessoa ou pessoas como representante legal e/ou para o exercício das funções de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações da competência da Assembleia Geral ou da Administração da sociedade que forem adoptadas pelo accionista único deverão constar de acta devidamente lavrada no correspondente livro de actas da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados todo o tipo de comités ou instituir-se um Conselho de Administração da sociedade sem que, para tal, seja necessária a alteração do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas da sociedade, que se reunirão em cada sessão para debater e deliberar sobre a ordem de trabalhos constante na respectiva convocatória, respeitando as disposições relativas a quórum, maioria e demais condições previstas na lei e no presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Todos os anos, nos 4 (quatro) meses imediatamente seguintes ao final do exercício social, a administração da sociedade convocará a Assembleia Geral, a fim de submeter à sua apreciação as contas do exercício, bem como o relatório de gestão e demais documentos exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 23: Três) Sem prejuízo de outras disposições no presente contrato de sociedade, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 23: a) o balanço e contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 23: c) a aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro e tratamento a dar a prejuízos;
- Número ou marcador, página 23: d) a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 23: e) a remoção de direitos especiais, sem prejuízo da necessidade de obtenção do consentimento do respectivo titular;
- Número ou marcador, página 23: f) a exclusão de accionista;
- Número ou marcador, página 23: g) a alteração do contrato de sociedade; salvo nos casos em que o presente contrato de sociedade expressamente autoriza a administração;
- Número ou marcador, página 24: h) a alienação ou aquisição de património, emissão de obrigações ou obtenção de empréstimos, constituição de hipotecas, ou contratos que representem a assunção de responsabilidades pela sociedade de valor superior ao capital social, ou a 10 (dez) por cento da totalidade dos seus activos, o que fôr menor, sem prejuízo do direito especial atribuído aos accionistas detentores de acções de Classe A sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 24: i) a fixação da remuneração dos membros dos órgãos sociais, quando estes sejam remunerados;
- Número ou marcador, página 24: j) a aquisição de acções próprias; e
- Número ou marcador, página 24: k) o consentimento na transmissão de acções.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem realizar-se por telefone ou qualquer outro meio de comunicação, sendo igualmente admitida a deliberação por voto escrito, e serão presididas e secretariadas pelas pessoas que forem indicadas para o efeito em cada sessão da assembleia pelos accionistas detentores das acções de Classe A.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa por si escolhida, incluindo um administrador, mediante simples carta mandadeira dirigida à Assembleia Geral da sociedade e por esta recebida até à hora marcada para início da reunião.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Os accionistas deliberam sobre a ordem de trabalhos indicada na respectiva convocatória, sem prejuízo de poderem decidir modificações às deliberações propostas e ainda sem prejuízo de poderem, a todo o momento, propor a destituição dos administradores mesmo que tal não faça parte da ordem de trabalhos da convocatória.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral é convocada pela administração da sociedade, mediante comunicação escrita contendo a respectiva ordem de trabalhos dirigida a cada accionista que conste do registo da sociedade, e enviada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência para o respectivo endereço, físico ou electrónico.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral ordinária é convocada por iniciativa da administração da sociedade, que deverá igualmente convocar qualquer assembleia extraordinária a solicitação de qualquer accionista ou a solicitação do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, existindo.
- Número ou marcador, página 24: Três) O aviso convocatório deverá desde logo fixar uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não se poder reunir na primeira data marcada, por falta de quórum, devendo a segunda data ser entre 8 (oito) e até 30 (trinta) dias após a primeira data marcada.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer accionista pode renunciar ao direito de ser convocado para reunião específica da Assembleia Geral e, ainda, ao direito de examinar os documentos de suporte da ordem de trabalhos, mediante comunicação escrita enviada à administração, antes, durante ou depois da sessão, que do facto informará a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Ainda que não tenha sido convocado para a reunião, entende-se que o accionista presente renunciou ao direito de ser convocado, salvo se expressamente declarar, antes do início da sessão, o seu acordo relativamente à falta de convocação.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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Diplomas nesta edição
- Despacho
- Certidão de registo Cerba Lancet Mozambique, Limitada
- Certidão de registo Certa Engenharia e Construção Civil – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Complexo Piri-Piri, Hotelaria e Turismo, Limitada
- Certidão de registo Cooperativa de Agricultores de Guijá – COOAGRIG
- Certidão de registo CR Importação e Exportação, Limitada
- Certidão de registo Dahavea Serviços & Investimentos, Limitada
- Certidão de registo Dinâmica Empreendimentos e Engenharia, Limitada
- Certidão de registo Dos Zagartos Petróleo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Edway Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Electrical Austral – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Despacho Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Certidão de registo Emedx Tech Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Eye Trading, Limitada
- Certidão de registo Eye Trading, Limitada
- Certidão de registo Gapi – Sociedade de Investimentos, S.A.
- Certidão de registo Global Andaimes, Limitada
- Certidão de registo Hydro Electro Mech, Limitada
- Certidão de registo I.A.I. - Investimento e Administração de Imóveis Moçambique – Sociedade Unipessoal, S.A.S.
- Certidão de registo IFKA Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Instituto Politécnico Galeno, Limitada
- Certidão de registo Irel Solutions, Limitada
- Diploma Associação dos Membros da Neolife – Águias
- Certidão de registo Kisalu Consulting, Limitada
- Certidão de registo Mais Ideias – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Matrix Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Metano e Minerais, S.A
- Certidão de registo Miminhos & Caseiros – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Moçambique Artes, Limitada
- Certidão de registo MOOVX, Limitada
- Certidão de registo Mozwheels Transporte e Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Natural Spa Moz, Limitada
- Certidão de registo Ndalu Corretora S.A.
- Certidão de registo Africa Ocean Non Ferrous Mining Development Co, Limitada
- Certidão de registo New Hotel, Limitada
- Certidão de registo NF – Arquitetura Associados, Limitada
- Deliberação n.º 37/CN/2025 Ordem dos Advogados de Moçambique
- Certidão de registo Palmeira Lodge, Limitada
- Certidão de registo Piloto Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Racmac, Limitada
- Certidão de registo Rugnat Group, Limitada
- Diploma Shabaaz Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Soluções Corporate – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Trix Asset – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Agrotools & Serviços, Limitada
- Certidão de registo Underwater Explorer, Limitada
- Certidão de registo Vida no Campo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo WM Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Diploma Ziliqa, Limitada
- Diploma Ziliqa, Limitada
- Certidão de registo Aly & Carimo, Advogados Associados, Limitada
- Certidão de registo Barbosa Rodrigues Investment – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo CBM Consulting & Services, Limitada
- Certidão de registo Centro de Atenção em Medicina Perinatal, Limitada