III SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 41/2026

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Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Constituição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do Conselho da Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo Presidente da mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No caso de existir acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Texto do artigo · p. 22 Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por representante legal, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito, ou por representante voluntário, por simples carta mandadeira assinada e reconhecida, dirigida a quem presida a reunião da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 22 a) deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demonstração de resultados assim como, o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios;
Número ou marcador · p. 22 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 22 c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro e tratamento a dar aos prejuízos;
Número ou marcador · p. 22 d) remoção de direitos especiais e exclusão do acionista;
Número ou marcador · p. 22 e) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
Número ou marcador · p. 22 g) deliberação sobre a criação de acções preferenciais; h)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 22 i) deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou outros membros de órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) fixar a remuneração dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 m) designar um auditor interno; e n)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é Constituída por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na falta ou expedimento do Presidente ou do secretário de mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer Administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em Assembleias Gerais sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas que representem mais de cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente de mesa da Assembleia Geral e justificado a necessidade da convocação da assembleia e indicação, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos dois terços de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 22 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas que, deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nele representado, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 23 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Interrupção e suspensão)
Número ou marcador · p. 23 Um) Quando os assuntos da ordem do trabalho não possam ser esgotados no dia para que a reunião tenha sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nas situações em que a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo Presidente da mesa, desde que, a nova data não ultrapasse mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 23 Três) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual membro do
Texto do artigo · p. 23 Conselho de Administração assumirá as funções do Presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Comissão Executiva para a gestão corrente da sociedade, cabendo-lhe definir a composição, o funcionamento e a nomeação de entre os seus administradores os que serão membros, devendo a Comissão Executiva subordinar-se ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votos por correspondência.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Número ou marcador · p. 23 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Texto do artigo · p. 23 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 23 c) deliberar sobre relatórios e contas finais;
Número ou marcador · p. 23 d) deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 23 e) deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 23 f) deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 23 g) deliberar sobre extensões ou reduções das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 h) deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; i)deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos; e
Número ou marcador · p. 23 j) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração, desde que não seja da competência de outros órgãos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, a Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, a extensão ou redução das actividades da sociedade e aos
Texto do artigo · p. 24 projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
Número ou marcador · p. 24 Três) A delegação de poderes não exclui a competência do Conselho de Administração para tomar qualquer resolução sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 24 a) pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
Número ou marcador · p. 24 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 24 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Composição)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores devidamente habilitados, devendo este último indicar um acionista ou empregado seu para o exercício das funções que lhe são conferidas dentro da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) É aplicável aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competência)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 24 a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) examinar e opinar sobre relatório anual da administração e a demonstração contabilística no exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária; c)opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 d) analisar trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) verificar a regularidade e actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 24 f) elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 24 g) cumprir as demais obrigações constantes das leis e do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório devidamente assinado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 24 (Ano social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 24 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 24 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 24 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições das leis aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Beira, 23 de Novembro de 2020. —
Texto do artigo · p. 24 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 Hybrid Techz – Sociedade Unipessoal, Lda
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Hybrid Techz - Sociedade Unipessoal, Lda, matriculada sob NUEL 105055824, por Edson Orlando Malaite, solteiro, com B.I n.º 070102837631I, emitido a 28 de Junho de 2023, que constitui a presente sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação
Texto do artigo · p. 24 É constituída uma sociedade comercial unipessoal que terá a denominação de Hybrid Techz – Sociedade Unipessoal, Lda.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede legal
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede no 6.º Bairro Esturro, Rua de Sofala, R/C, Cidade da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) comércio por grosso e a retalho de computadores, equipamentos p eriféricos e programas informáticos em estabelecimento especializados; b)actividade de programação informática, e outras actividades de consultoria, científica, técnicas similares, N,E;
Número ou marcador · p. 25 c) venda de consumíveis informáticos;
Número ou marcador · p. 25 d) venda de material de escritório, informático para escritório e armazéns, parques etc;
Número ou marcador · p. 25 e) prestação de serviços informáticos, fornecimento de bens s serviços diversos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Duração da sociedade
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, subscrito em dinheiro, é de 50.000.00MT, pertencente ao sócio único Edson Orlando Malaite.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Administração
Texto do artigo · p. 25 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Edson Orlando Malaite.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoal, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 25 Beira, 11 de Julho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Izzicopy – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeito de publicação da Izzicopy - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101933652,
Texto do artigo · p. 25 NUIT 401542256. Louid Soares Jackson, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, residente no Condomínio - cinco mil casas 62, Matola, titular do Bilhete de Identificação n.º 040104023135S, emitido a 12 de Julho de 2022 na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 25 Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação Izzicopy – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Sommerchield, Av./Rua Tomas Ndunda, número 1146, andar R/C, Kampfumu, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de publicação do presente contrato social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) serviço de fotocópias;
Número ou marcador · p. 25 b) prestação de serviços em consultoria informática; e c)fornecimento e aluguer de equipamento informático e de escritório.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Louid Soares Jackson.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 25 Em todos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 30 de Janeiro de 2025. ⁰ O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 JR Logistica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeito de publicação da sociedade JR Logistica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101552993, Nilton Afredo Pinto, solteiro maior, natural de Beira, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101987801F, emitido a dezasseis de Junho de dois mil quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, que constitui a presente sociedade unipessoal, a qual se regerá pelos seguintes artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade comercial adopta a denominação JR Logistica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, a sociedade e constituída por tempo indeterminado desde a data do seu registo definitivo dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a sua sede no Bairro do Maquinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) actividades combinadas de apoio a gestão de edifícios;
Número ou marcador · p. 25 b) actividades de arquitectura;
Número ou marcador · p. 25 c) actividades de engenharia e técnicas afins;
Número ou marcador · p. 25 d) publicidade, actividades de design;
Número ou marcador · p. 25 e) aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil;
Número ou marcador · p. 25 f) limpeza em edifícios, fumigação;
Número ou marcador · p. 25 g) reparação de frios;
Número ou marcador · p. 25 h) comércio por grosso de produtos químicos;
Número ou marcador · p. 25 i) armazenagem;
Número ou marcador · p. 25 j) aluguer de transporte terrestre;
Número ou marcador · p. 25 k) reparação e manutenção de equipamentos electrónicos;
Número ou marcador · p. 25 l) captação tratamento e distribuição de águas;
Número ou marcador · p. 25 m) instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 25 n) reparação e manutenção de equipamento eléctrico;
Número ou marcador · p. 25 o) aluguer de veículos;
Número ou marcador · p. 25 p) aluguer de transporte terrestre;
Número ou marcador · p. 25 q) agenciamento de navios e cargas;
Número ou marcador · p. 25 r) auxiliar de estiva;
Número ou marcador · p. 26 s) serviços de pintura;
Número ou marcador · p. 26 t) instalação de câmera de vigilância;
Número ou marcador · p. 26 u) instalação de cerca eléctrica;
Número ou marcador · p. 26 v) serviços de imobiliária;
Número ou marcador · p. 26 w) por grosso de combustível;
Texto do artigo · p. 26 x) fornecimento de material de protecção;
Número ou marcador · p. 26 y) chip shandling;
Número ou marcador · p. 26 z) abastecimento de água potável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por uma quota, pertencente a Nilton Alfredo Pinto, correspondente a 100 % do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio Nilton Alfredo Pinto, desde já nomeado sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efetivamente as funções do seu cargo, substabelecer, nos terceiros por ele escolhido, para o exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 26 Beira, 29 de Janeiro de 2026. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 JRS Shipping Services, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeito de publicação da sociedade JRS Shipping Services, Limitada, matriculada sob NUEL 105058389, Jose Paulino Salomão, solteiro maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 070104941434Q e T&Y International Logistics, Limitada, registrado pelo número de entidades legais n.º°101551679, com sua sede na cidade da Beira Avenida Poder Popular, com o seu Mandatário Jose Paulino Salomão, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade comercial por quota de responsabilidade Limitada adopta a firma JRS Shipping Services, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede no Bairro de Chaimite, Avenida Poder Popular edifício da AGL, Província de Sofala, podendo por deliberação transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral e prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 26 a) armazenagem;
Número ou marcador · p. 26 b) agente de navegação;
Número ou marcador · p. 26 c) agenciamento de mercadoria em transito internacional;
Número ou marcador · p. 26 d) frete e afretamento;
Número ou marcador · p. 26 e) cabotagem;
Número ou marcador · p. 26 f) aluguer de viaturas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 26 g) fornecimento de bens e materiais de construção;
Número ou marcador · p. 26 h) comércio de materiais de construção prestação de serviços de consultoria de negócio e gestão;
Número ou marcador · p. 26 i) contabilidade;
Número ou marcador · p. 26 j) recursos humanos;
Número ou marcador · p. 26 k) venda de viaturas;
Número ou marcador · p. 26 l) peças para veículos automóveis;
Número ou marcador · p. 26 m) óleo lubrificante.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por duas quotas, distribuído da seguinte maneira:
Texto do artigo · p. 26 a)T and Y International Logistics Limited - 495.000.00MT (quatrocentos e noventa e cinco mil meticais), correspondente a 99% do capital social;
Número ou marcador · p. 26 b) Jose Paulino Salomão - 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao seu mandatário
Texto do artigo · p. 26 José Paulino Salomão, desde já nomeado sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efetivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros por ele escolhido, para o exercício de suas funções.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 26 Beira, 2 de Fevereiro de 2026. ⁰ A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 JSA - Jequecene Sande Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade JSA - Jequecene Sande Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101912833, Jequecene Júlio Sande, casado, natural de Barada, Distrito de Búzi, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 070102838936B, emitido em vinte de Setembro de dois mil e vinte quatro, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Jequecene Sande Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem a sua sede, na Avenida General Vieira da Rocha (Rua Lopes Cardosa), n.º 50, 5.º Bairro dos Pioneiros, Cidade da Beira, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 27 a) o exercício em comum da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 27 b) o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 27 c) gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 27 d) arbitragem cível e laboral;
Número ou marcador · p. 27 e) agenciamento imobiliário;
Número ou marcador · p. 27 f) tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a uma única quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Jequecene Júlio Sande.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 27 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 27 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único Jequecene Sande, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista;.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por ele expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Direitos especiais do sócio)
Texto do artigo · p. 27 Constituem direitos especiais do sócio:
Número ou marcador · p. 27 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 27 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 27 c) os advogados sócios gozam do direito a isenção de horário;
Número ou marcador · p. 27 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 27 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 27 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 27 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 27 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 27 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 7 (sete) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 27 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 27 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 27 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 27 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 27 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 27 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 27 c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 27 d) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 27 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 28 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro, e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 28 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 28 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 28 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 28 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela OAM, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.° 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 28 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional de advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 28 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) qualquer dos associados pode exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
Número ou marcador · p. 28 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votandoas;
Número ou marcador · p. 28 c) Fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 28 d) Os Advogados Associados gozam do direito a desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (auto formação);
Número ou marcador · p. 28 e) Os Advogados associados gozam de todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 28 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 28 b) observar os preceitos de ética profissional;
Número ou marcador · p. 28 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 28 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 28 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 28 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 28 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  2. Texto do artigo, página 22: (Âmbito)
  3. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  5. Texto do artigo, página 22: (Constituição)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da mesa da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do Conselho da Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionista, deverão estar presente na reunião da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados pelo Presidente da mesa. Mas não tem, nessa qualidade o direito a voto.
  9. Número ou marcador, página 22: Quatro) No caso de existir acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e esses poderão assistir, intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  11. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  12. Texto do artigo, página 22: Os accionistas, pessoas singulares ou colectiva, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por representante legal, devendo indicar os poderes conferidos mediante procuração outorgada por escrito, ou por representante voluntário, por simples carta mandadeira assinada e reconhecida, dirigida a quem presida a reunião da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até as dezassete horas do dia útil anterior ao da assembleia.
  13. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  14. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  15. Texto do artigo, página 22: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  16. Número ou marcador, página 22: a) deliberar relatório da gestão e contas do exercício incluindo balanço e a demonstração de resultados assim como, o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sobre as mesmas, deliberar sobre aplicação dos resultados dos exercícios;
  17. Número ou marcador, página 22: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os Administradores e os membros do Conselho Fiscal;
  18. Número ou marcador, página 22: c) aplicação do resultado do exercício anual, distribuição de lucro e tratamento a dar aos prejuízos;
  19. Número ou marcador, página 22: d) remoção de direitos especiais e exclusão do acionista;
  20. Número ou marcador, página 22: e) alteração do contrato de sociedade;
  21. Número ou marcador, página 22: f) deliberar sobre aumento, redução e reiteração do capital social;
  22. Número ou marcador, página 22: g) deliberação sobre a criação de acções preferenciais; h)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  23. Número ou marcador, página 22: i) deliberação sobre propositura e a desistência de quaisquer acções contra os Administradores ou outros membros de órgãos sociais;
  24. Número ou marcador, página 22: j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução e liquidação ou prorrogação da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 22: l) fixar a remuneração dos órgãos sociais;
  26. Número ou marcador, página 22: m) designar um auditor interno; e n)deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor na competência dos outros órgãos da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  28. Texto do artigo, página 22: (Mesa da Assembleia Geral)
  29. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é Constituída por um Presidente e um Secretário.
  30. Número ou marcador, página 22: Dois) Na falta ou expedimento do Presidente ou do secretário de mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer Administrador da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  33. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio legalmente estatuído, com trinta dias de antecedências, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  34. Número ou marcador, página 22: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poderão os accionistas deliberar em Assembleias Gerais sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas e manifestem a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  35. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações também podem se dar por voto escrito, tomadas sem o recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documentos que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas que representem mais de cinco por cento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 22: Cinco) O requerimento referido no número anterior deverá ser dirigido ao Presidente de mesa da Assembleia Geral e justificado a necessidade da convocação da assembleia e indicação, com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  38. Número ou marcador, página 22: Seis) Se o Presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente, sendo as despesas documentadas que aqueles fundadamente tenham realizado suportadas pela sociedade.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 22: (Quórum constitutivo)
  41. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos dois terços de capital social salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  42. Número ou marcador, página 22: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  44. Texto do artigo, página 22: (Quórum deliberativo)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Tem o direito de votar na Assembleia Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas que, deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nele representado, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  47. Número ou marcador, página 23: Quatro) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
  48. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  49. Texto do artigo, página 23: (Local e acta)
  50. Número ou marcador, página 23: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  52. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 23: (Reuniões da Assembleia Geral)
  54. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos quatro meses imediatos ao termo de cada exercício, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  55. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 23: (Interrupção e suspensão)
  57. Número ou marcador, página 23: Um) Quando os assuntos da ordem do trabalho não possam ser esgotados no dia para que a reunião tenha sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
  58. Número ou marcador, página 23: Dois) Nas situações em que a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicado e anunciado pelo Presidente da mesa, desde que, a nova data não ultrapasse mais de trinta dias.
  59. Número ou marcador, página 23: Três) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes.
  60. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Da administração
  61. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  63. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, a quem compete igualmente indicar qual membro do
  64. Texto do artigo, página 23: Conselho de Administração assumirá as funções do Presidente.
  65. Número ou marcador, página 23: Dois) Faltando definitivamente algum administrador será o mesmo substituído por cooptação, até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, para exercer funções até ao termo de mandato dos restantes administradores.
  66. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho da Administração poderá constituir uma Comissão Executiva para a gestão corrente da sociedade, cabendo-lhe definir a composição, o funcionamento e a nomeação de entre os seus administradores os que serão membros, devendo a Comissão Executiva subordinar-se ao Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  68. Texto do artigo, página 23: (Reuniões do Conselho de Administração)
  69. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente a data da reunião, devendo incluir ordem de trabalho e as demais indicações e elementos necessários a tomada das deliberações.
  71. Número ou marcador, página 23: Três) As formalidades relativas a convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  72. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  73. Número ou marcador, página 23: Cinco) No caso de impossibilidade de comparência por parte de um ou mais administradores da sociedade em reunião do Conselho Administração, poderão ser utilizados os meios de comunicação disponíveis.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  75. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  76. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros estejam presentes ou devidamente representados.
  77. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita.
  78. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos votos por correspondência.
  79. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações de Conselho de Administração constarão de actas lavradas em livro próprio assinadas por todos administradores que tenham participado na reunião.
  80. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  82. Número ou marcador, página 23: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  83. Texto do artigo, página 23: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  84. Número ou marcador, página 23: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  85. Número ou marcador, página 23: c) deliberar sobre relatórios e contas finais;
  86. Número ou marcador, página 23: d) deliberar sobre a mudança de sede, aumento de capital e emissão de obrigações;
  87. Número ou marcador, página 23: e) deliberar sobre prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  88. Número ou marcador, página 23: f) deliberar sobre aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  89. Número ou marcador, página 23: g) deliberar sobre extensões ou reduções das actividades da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 23: h) deliberar sobre projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade; i)deliberar sobre a abertura e encerramento de estabelecimentos; e
  91. Número ou marcador, página 23: j) qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração, desde que não seja da competência de outros órgãos.
  92. Número ou marcador, página 23: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social da mesma, designadamente em letras de favor, finanças, abonações de actos semelhantes.
  93. Número ou marcador, página 23: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  94. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  95. Texto do artigo, página 23: (Delegação de poderes)
  96. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências incluindo a gestão corrente da sociedade, a Comissão Executiva.
  97. Número ou marcador, página 23: Dois) Sem prejuízo do disposto de número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade, a extensão ou redução das actividades da sociedade e aos
  98. Texto do artigo, página 24: projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, que nos termos legais não podem ser delegados.
  99. Número ou marcador, página 24: Três) A delegação de poderes não exclui a competência do Conselho de Administração para tomar qualquer resolução sobre os mesmos assuntos.
  100. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 24: (Vinculação da sociedade)
  102. Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
  103. Número ou marcador, página 24: a) pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores;
  104. Número ou marcador, página 24: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
  105. Número ou marcador, página 24: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  106. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO IV Da fiscalização
  107. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal e Fiscal Único)
  109. Texto do artigo, página 24: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único.
  110. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 24: (Composição)
  112. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  113. Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral que proceder a eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  114. Número ou marcador, página 24: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedades de auditores devidamente habilitados, devendo este último indicar um acionista ou empregado seu para o exercício das funções que lhe são conferidas dentro da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 24: Quatro) É aplicável aos membros do Conselho Fiscal os impedimentos previstos por lei.
  116. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento)
  118. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente.
  119. Número ou marcador, página 24: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa se reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos, não podendo estes delegar as suas funções.
  120. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  121. Número ou marcador, página 24: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  122. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 24: (Competência)
  124. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
  125. Número ou marcador, página 24: a) fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais decorrentes do contrato de sociedade;
  126. Número ou marcador, página 24: b) examinar e opinar sobre relatório anual da administração e a demonstração contabilística no exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária; c)opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas á Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 24: d) analisar trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  128. Número ou marcador, página 24: e) verificar a regularidade e actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
  129. Número ou marcador, página 24: f) elaborar anualmente um relatório sobre a acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação de resultados e o relatório da administração;
  130. Número ou marcador, página 24: g) cumprir as demais obrigações constantes das leis e do contrato de sociedade.
  131. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 24: (Actas do Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 24: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas e um relatório suscito de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde reunião anterior, e dos seus resultados. Havendo Fiscal Único em vez de Conselho Fiscal, deve pelo menos, trimestralmente, ser exarado no livro ou nele colocado ou incorporado no referido relatório devidamente assinado.
  134. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 24: (Auditorias externas)
  136. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas sociedade, devendo a Assembleia Geral aprovar o auditor externo.
  137. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 24: (Ano social)
  140. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  141. Texto do artigo, página 24: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos a apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  142. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 24: (Aplicação dos resultados)
  144. Texto do artigo, página 24: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  145. Número ou marcador, página 24: a) pelo menos cinco por centos serão destinados à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que represente, não excedendo a quinta parte do montante do capital social;
  146. Número ou marcador, página 24: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação)
  149. Texto do artigo, página 24: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições das leis aplicáveis que estejam sucessivamente em vigor na República de Moçambique e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  150. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Beira, 23 de Novembro de 2020. —
  151. Texto do artigo, página 24: O Conservador, Ilegível.
  152. Texto do artigo, página 24: Hybrid Techz – Sociedade Unipessoal, Lda
  153. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Hybrid Techz - Sociedade Unipessoal, Lda, matriculada sob NUEL 105055824, por Edson Orlando Malaite, solteiro, com B.I n.º 070102837631I, emitido a 28 de Junho de 2023, que constitui a presente sociedade comercial unipessoal de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes.
  154. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 24: Denominação
  156. Texto do artigo, página 24: É constituída uma sociedade comercial unipessoal que terá a denominação de Hybrid Techz – Sociedade Unipessoal, Lda.
  157. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 25: Sede legal
  159. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede no 6.º Bairro Esturro, Rua de Sofala, R/C, Cidade da Beira, Província de Sofala.
  160. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  161. Texto do artigo, página 25: Objecto
  162. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
  163. Número ou marcador, página 25: a) comércio por grosso e a retalho de computadores, equipamentos p eriféricos e programas informáticos em estabelecimento especializados; b)actividade de programação informática, e outras actividades de consultoria, científica, técnicas similares, N,E;
  164. Número ou marcador, página 25: c) venda de consumíveis informáticos;
  165. Número ou marcador, página 25: d) venda de material de escritório, informático para escritório e armazéns, parques etc;
  166. Número ou marcador, página 25: e) prestação de serviços informáticos, fornecimento de bens s serviços diversos.
  167. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 25: Duração da sociedade
  169. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  170. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 25: Capital social
  172. Texto do artigo, página 25: O capital social, subscrito em dinheiro, é de 50.000.00MT, pertencente ao sócio único Edson Orlando Malaite.
  173. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 25: Administração
  175. Texto do artigo, página 25: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Edson Orlando Malaite.
  176. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  178. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades unipessoal, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  179. Texto do artigo, página 25: Beira, 11 de Julho de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  180. Texto do artigo, página 25: Izzicopy – Sociedade Unipessoal, Limitada
  181. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeito de publicação da Izzicopy - Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101933652,
  182. Texto do artigo, página 25: NUIT 401542256. Louid Soares Jackson, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, residente no Condomínio - cinco mil casas 62, Matola, titular do Bilhete de Identificação n.º 040104023135S, emitido a 12 de Julho de 2022 na Cidade de Maputo.
  183. Texto do artigo, página 25: Pelo presente contrato de sociedade, outorga e constitui uma sociedade por quotas, que se regerá pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  184. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  186. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação Izzicopy – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Sommerchield, Av./Rua Tomas Ndunda, número 1146, andar R/C, Kampfumu, Cidade de Maputo.
  187. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  189. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de publicação do presente contrato social.
  190. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  192. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
  193. Número ou marcador, página 25: a) serviço de fotocópias;
  194. Número ou marcador, página 25: b) prestação de serviços em consultoria informática; e c)fornecimento e aluguer de equipamento informático e de escritório.
  195. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  197. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Louid Soares Jackson.
  198. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 25: (Dissolução da sociedade)
  200. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade se dissolve nos casos fixados na lei.
  201. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  202. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 25: (Normas subsidiárias)
  204. Texto do artigo, página 25: Em todos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  205. Texto do artigo, página 25: Maputo, 30 de Janeiro de 2025. ⁰ O Conservador, Ilegível.
  206. Texto do artigo, página 25: JR Logistica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  207. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeito de publicação da sociedade JR Logistica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101552993, Nilton Afredo Pinto, solteiro maior, natural de Beira, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101987801F, emitido a dezasseis de Junho de dois mil quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira, que constitui a presente sociedade unipessoal, a qual se regerá pelos seguintes artigos seguintes:
  208. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 25: (Denominação)
  210. Texto do artigo, página 25: A sociedade comercial adopta a denominação JR Logistica e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, a sociedade e constituída por tempo indeterminado desde a data do seu registo definitivo dos seus estatutos.
  211. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  213. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a sua sede no Bairro do Maquinino, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  214. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  216. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
  217. Número ou marcador, página 25: a) actividades combinadas de apoio a gestão de edifícios;
  218. Número ou marcador, página 25: b) actividades de arquitectura;
  219. Número ou marcador, página 25: c) actividades de engenharia e técnicas afins;
  220. Número ou marcador, página 25: d) publicidade, actividades de design;
  221. Número ou marcador, página 25: e) aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil;
  222. Número ou marcador, página 25: f) limpeza em edifícios, fumigação;
  223. Número ou marcador, página 25: g) reparação de frios;
  224. Número ou marcador, página 25: h) comércio por grosso de produtos químicos;
  225. Número ou marcador, página 25: i) armazenagem;
  226. Número ou marcador, página 25: j) aluguer de transporte terrestre;
  227. Número ou marcador, página 25: k) reparação e manutenção de equipamentos electrónicos;
  228. Número ou marcador, página 25: l) captação tratamento e distribuição de águas;
  229. Número ou marcador, página 25: m) instalação eléctrica;
  230. Número ou marcador, página 25: n) reparação e manutenção de equipamento eléctrico;
  231. Número ou marcador, página 25: o) aluguer de veículos;
  232. Número ou marcador, página 25: p) aluguer de transporte terrestre;
  233. Número ou marcador, página 25: q) agenciamento de navios e cargas;
  234. Número ou marcador, página 25: r) auxiliar de estiva;
  235. Número ou marcador, página 26: s) serviços de pintura;
  236. Número ou marcador, página 26: t) instalação de câmera de vigilância;
  237. Número ou marcador, página 26: u) instalação de cerca eléctrica;
  238. Número ou marcador, página 26: v) serviços de imobiliária;
  239. Número ou marcador, página 26: w) por grosso de combustível;
  240. Texto do artigo, página 26: x) fornecimento de material de protecção;
  241. Número ou marcador, página 26: y) chip shandling;
  242. Número ou marcador, página 26: z) abastecimento de água potável.
  243. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  244. Texto do artigo, página 26: O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por uma quota, pertencente a Nilton Alfredo Pinto, correspondente a 100 % do capital social.
  245. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  247. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio Nilton Alfredo Pinto, desde já nomeado sócio-gerente.
  248. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do sócio-gerente.
  249. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efetivamente as funções do seu cargo, substabelecer, nos terceiros por ele escolhido, para o exercício de suas funções.
  250. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  252. Texto do artigo, página 26: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  253. Texto do artigo, página 26: Beira, 29 de Janeiro de 2026. A Conservadora, Ilegível.
  254. Texto do artigo, página 26: JRS Shipping Services, Limitada
  255. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeito de publicação da sociedade JRS Shipping Services, Limitada, matriculada sob NUEL 105058389, Jose Paulino Salomão, solteiro maior, natural da Beira, nacionalidade moçambicana, portador do BI n.º 070104941434Q e T&Y International Logistics, Limitada, registrado pelo número de entidades legais n.º°101551679, com sua sede na cidade da Beira Avenida Poder Popular, com o seu Mandatário Jose Paulino Salomão, que constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  256. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  258. Texto do artigo, página 26: A sociedade comercial por quota de responsabilidade Limitada adopta a firma JRS Shipping Services, Limitada.
  259. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  260. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  261. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede no Bairro de Chaimite, Avenida Poder Popular edifício da AGL, Província de Sofala, podendo por deliberação transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
  262. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  263. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  264. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral e prestação de serviços nas seguintes áreas:
  265. Número ou marcador, página 26: a) armazenagem;
  266. Número ou marcador, página 26: b) agente de navegação;
  267. Número ou marcador, página 26: c) agenciamento de mercadoria em transito internacional;
  268. Número ou marcador, página 26: d) frete e afretamento;
  269. Número ou marcador, página 26: e) cabotagem;
  270. Número ou marcador, página 26: f) aluguer de viaturas e equipamentos;
  271. Número ou marcador, página 26: g) fornecimento de bens e materiais de construção;
  272. Número ou marcador, página 26: h) comércio de materiais de construção prestação de serviços de consultoria de negócio e gestão;
  273. Número ou marcador, página 26: i) contabilidade;
  274. Número ou marcador, página 26: j) recursos humanos;
  275. Número ou marcador, página 26: k) venda de viaturas;
  276. Número ou marcador, página 26: l) peças para veículos automóveis;
  277. Número ou marcador, página 26: m) óleo lubrificante.
  278. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias das actividades principais desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas sejam devidamente autorizadas e licenciadas.
  279. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  281. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  282. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  284. Texto do artigo, página 26: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por duas quotas, distribuído da seguinte maneira:
  285. Texto do artigo, página 26: a)T and Y International Logistics Limited - 495.000.00MT (quatrocentos e noventa e cinco mil meticais), correspondente a 99% do capital social;
  286. Número ou marcador, página 26: b) Jose Paulino Salomão - 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 1% do capital social.
  287. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  288. Texto do artigo, página 26: (Gerência)
  289. Número ou marcador, página 26: Um) A gerência e a representação da sociedade pertencem ao seu mandatário
  290. Texto do artigo, página 26: José Paulino Salomão, desde já nomeado sócio-gerente.
  291. Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária assinatura do sócio-gerente.
  292. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio-gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efetivamente as funções do seu cargo, substabelecer, noutro sócio ou terceiros por ele escolhido, para o exercício de suas funções.
  293. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  294. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  295. Texto do artigo, página 26: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  296. Texto do artigo, página 26: Beira, 2 de Fevereiro de 2026. ⁰ A Conservadora, Ilegível.
  297. Texto do artigo, página 26: JSA - Jequecene Sande Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  298. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade JSA - Jequecene Sande Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101912833, Jequecene Júlio Sande, casado, natural de Barada, Distrito de Búzi, Província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade número 070102838936B, emitido em vinte de Setembro de dois mil e vinte quatro, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  299. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  300. Texto do artigo, página 26: (Denominação social)
  301. Texto do artigo, página 26: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação de Jequecene Sande Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  302. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  303. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  304. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem a sua sede, na Avenida General Vieira da Rocha (Rua Lopes Cardosa), n.º 50, 5.º Bairro dos Pioneiros, Cidade da Beira, Moçambique, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  305. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  307. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  308. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  309. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  310. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem por objecto social:
  311. Número ou marcador, página 27: a) o exercício em comum da profissão de advogado;
  312. Número ou marcador, página 27: b) o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas;
  313. Número ou marcador, página 27: c) gestão de serviços jurídicos;
  314. Número ou marcador, página 27: d) arbitragem cível e laboral;
  315. Número ou marcador, página 27: e) agenciamento imobiliário;
  316. Número ou marcador, página 27: f) tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  317. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  318. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  319. Texto do artigo, página 27: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente a uma única quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Jequecene Júlio Sande.
  320. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 27: (Cessão e participação social)
  322. Texto do artigo, página 27: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral.
  323. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  324. Texto do artigo, página 27: (Aumento e redução do capital social)
  325. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  326. Número ou marcador, página 27: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao mesmo decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  327. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  329. Número ou marcador, página 27: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  330. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ele ou pelo conselho de gerência a nomear.
  331. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 27: (Administração da sociedade)
  333. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único Jequecene Sande, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  334. Número ou marcador, página 27: Dois) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto ao sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  335. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  336. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  337. Texto do artigo, página 27: (Formas de obrigar a sociedade)
  338. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador/a quando exista;.
  339. Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por ele expressamente autorizada.
  340. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  341. Texto do artigo, página 27: (Direitos especiais do sócio)
  342. Texto do artigo, página 27: Constituem direitos especiais do sócio:
  343. Número ou marcador, página 27: a) admitir os associados;
  344. Número ou marcador, página 27: b) executar trabalhos jurídicos;
  345. Número ou marcador, página 27: c) os advogados sócios gozam do direito a isenção de horário;
  346. Número ou marcador, página 27: d) quinhoar nos lucros;
  347. Número ou marcador, página 27: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  348. Número ou marcador, página 27: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  349. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  350. Texto do artigo, página 27: (Admissão de sócio)
  351. Número ou marcador, página 27: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  352. Texto do artigo, página 27: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  353. Número ou marcador, página 27: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  354. Número ou marcador, página 27: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 7 (sete) anos, salvo deliberação social em contrário;
  355. Número ou marcador, página 27: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 5 (cinco) anos.
  356. Número ou marcador, página 27: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  357. Número ou marcador, página 27: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  358. Número ou marcador, página 27: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  359. Número ou marcador, página 27: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  360. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  361. Texto do artigo, página 27: (Exoneração de sócio)
  362. Número ou marcador, página 27: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  363. Número ou marcador, página 27: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos; b)se o sócio único se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  364. Número ou marcador, página 27: c) a entrada de novos sócios, se o sócio tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  365. Número ou marcador, página 27: d) O direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  366. Número ou marcador, página 27: e) nos demais casos previstos na lei.
  367. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  368. Número ou marcador, página 27: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  369. Número ou marcador, página 27: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  370. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  371. Texto do artigo, página 28: (Exclusão de sócio)
  372. Número ou marcador, página 28: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  373. Número ou marcador, página 28: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro, e/ ou do pacto social;
  374. Número ou marcador, página 28: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  375. Número ou marcador, página 28: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  376. Número ou marcador, página 28: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  377. Número ou marcador, página 28: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  378. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela OAM, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  379. Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  380. Número ou marcador, página 28: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.° 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  381. Número ou marcador, página 28: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  382. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 28: (Advogados associados)
  384. Número ou marcador, página 28: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional de advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  385. Número ou marcador, página 28: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  386. Número ou marcador, página 28: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  387. Número ou marcador, página 28: a) qualquer dos associados pode exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único;
  388. Número ou marcador, página 28: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votandoas;
  389. Número ou marcador, página 28: c) Fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  390. Número ou marcador, página 28: d) Os Advogados Associados gozam do direito a desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (auto formação);
  391. Número ou marcador, página 28: e) Os Advogados associados gozam de todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado.
  392. Número ou marcador, página 28: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  393. Número ou marcador, página 28: a) executar trabalhos jurídicos;
  394. Número ou marcador, página 28: b) observar os preceitos de ética profissional;
  395. Número ou marcador, página 28: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  396. Número ou marcador, página 28: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  397. Número ou marcador, página 28: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  398. Número ou marcador, página 28: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
  399. Número ou marcador, página 28: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  400. Número ou marcador, página 28: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
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