III SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 51/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Abril de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 51
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Ministério das Missões Evagélicas, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ministério das Missões Evagélicas.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 12 de Junho de 2009. O Ministro, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Artur Jasvantisinho, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Erchad Artur Jasvantisinho.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa a Ministra dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Março de 2016, foi atribuída à favor de Duplo Dragão Industrial, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4875L, válida até 26 de Janeiro de 2020 para ouro e minerais associados, no distrito de Erati na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 02’ 30,00’’ -14º 02’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-14º 02’ 30,00’’ -14º 02’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’39º 30’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 30’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 1 39º 30’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 30’ 0,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-14º 02’ 30,00’’ -14º 02’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’39º 30’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 30’ 0,00’’
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 6 de Abril de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sêvano.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Operações Tromp Bloemberg, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão total de quotas na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e quatro de Março de dois mil e dezasseis na sede da mesma, matriculada no Registo das Entidades Legais sob o n.º 100149435, onde estive presente o sócio sócio Raymond Nicolaas Tromp, que outorga
Texto do artigo · p. 1 neste acto por si e em representação dos sócios Maurice Johannes Theodorus Tromp, Otto Bloemberg, Mathilda Anja lodola Krelage e Nicolette Anja Bloemberg, totalizando os cem por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 1 Iniciada a sessão entrando-se na ordem de trabalhos e passando de imediato aos Pontos Um e dois o sócio em conformidade com os seus representados, deliberou por unanimidade que os sócios Otto Bloemberg, Mathilda Anja Lodola Krelage e Nicolette Anja Bloemberg
Texto do artigo · p. 1 detentores de quotas no valor de 2.200,00 Mt correspondente 11.1% do capital social para cada respectivamente e Maurice Johannes Theodorus Tromp, detentor de uma quotas no valor nominal de seis mil e seiscentos oitenta meticais, correspondente a trinta e três vírgula quatro por cento do capital social cedem na totalidade as suas quotas à favor da sociedade, e por sua vez a sociedade redistribui aos sócios Raymond Nicolaas Tromp, e ao novo sócio Nicolaas Laurentius Boots, casado, de nacio-
Texto do artigo · p. 2 nalidade holandesa, e residente na Holanda que entra na sociedade com todos os direitos e todas as obrigações, o sócio Raymond Nicolaas Tromp unifica a quota recebida a anterior.
Texto do artigo · p. 2 Por conseguinte o artigo quinto do pacto social fica alterado e passa a ter nova redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente realizado em bens móveis e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais:
Número ou marcador · p. 2 a) Nicolaas Laurentius Boots, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta) por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 2 b) Raymond Nicolaas Tromp, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% (cinuenta) por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 2 Em tudo que não foi alterado por esta acta, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Inhambane, vinte e quatro de Março de dois
Texto do artigo · p. 2 mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Monlhe, SGPS, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e quatro a folhas quarenta e dois do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, foi constituída uma a sociedade anónima que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A Monlhe, SGPS, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Monlhe, SGPS, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 62, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada, incluindo a compra e venda de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta mil meticais, representado por trinta acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Acções
Número ou marcador · p. 2 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma ou dez acções.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários;
Número ou marcador · p. 2 b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
Texto do artigo · p. 2 i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Aumentos do capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Acções e obrigações próprias
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
Número ou marcador · p. 3 a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
Número ou marcador · p. 3 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 3 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 3 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
Número ou marcador · p. 3 e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão de acções a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomea-damente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
Texto do artigo · p. 3 Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende de consentimento desta.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resulte da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Prestações acessórias
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
Número ou marcador · p. 3 Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestálas, pela sua obtenção.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Direito de voto
Número ou marcador · p. 3 Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Seja titular de uma acção, pelo menos;
Número ou marcador · p. 3 b) Tenha, pelo menos, uma ação registada em seu nome, desde o oitavo
Texto do artigo · p. 3 dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Representação de accionistas
Número ou marcador · p. 3 Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo segundo, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Texto do artigo · p. 3 Cinco)Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Reuniões
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Local da reunião
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Convocatória
Número ou marcador · p. 4 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 4 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 4 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 4 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 4 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
Texto do artigo · p. 4 Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda
Texto do artigo · p. 4 data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Votação
Número ou marcador · p. 4 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
Texto do artigo · p. 4 número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 4 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Suspensão da reunião
Número ou marcador · p. 4 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Composição
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto de três eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Poderes de gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 5 a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 5 i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 j) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
Número ou marcador · p. 5 l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Delegação de poderes e mandatários
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva Accionistas, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 5 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Reuniões
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Fiscal Único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Deliberações
Número ou marcador · p. 5 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 5 a) Dois administradores; ou de
Número ou marcador · p. 5 b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Da Fiscalização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Composição
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Não podem ser eleitos Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competência
Texto do artigo · p. 5 As competências do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Cargos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Fiscal Único, exercerá as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou como Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Remunerações
Texto do artigo · p. 6 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Pessoas colectivas em cargos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Exercício social
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
Número ou marcador · p. 6 b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos
Texto do artigo · p. 6 dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
Número ou marcador · p. 6 d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Exame de escrituração
Texto do artigo · p. 6 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos nos termos do disposto no Código Comercial.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 6 Legais, 19 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Canta Libre – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade em epígrafe, realizada, pelas dezasseis horas do dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, na sua sede social, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob
Texto do artigo · p. 6 o n.º 100043041, na respectiva reunião deliberou- -se que, os sócios Jacob Jacobus Gerhardus Breedt e Magrietha Elizabetha Breedt, cederam na totalidade as suas quotas que possuem na sociedade de quinze mil meticais, em que cada um dos sócios possuia de sete mil e quinhentos meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social, cessão feita ao Moisés Armando Gujamo, por sua vez adquiriu-as na sua totalidade, os cedentes ainda deliberaram que a cessão incluiu todos os direitos e obrigações e foi feita pelo mesmo valor nominal, declaram que se retiram da sociedade e nada dela têm haver. O cessionário
Texto do artigo · p. 6 aceitou a cessão nos termos aqui exarados e juntou as quotas ora recebidas numa única quota, consequentemente, os artigos terceiro, quarto e oitavo que regem a sociedade foram alterados para uma nova redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Canta LibreSociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Inhassoro, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área turística (alojamento e exploração de restaurante e bar) aluguer de barcos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quinze mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social para Moisés Armando Gujamo.
Texto do artigo · p. 6 .............................................................................
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Administração e gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio único Mioses Armando Gujamo, que desde já fica nomeado com dispensa de caução, cuja sua assinatura obriga a sociedade em todos os actos ou contratos.
Texto do artigo · p. 6 E, em tudo quanto não foi alterado por esta sessão de assembleia geral bem como em acta, continua a vigorar às disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Inhambane, três de Março de dois mil
Texto do artigo · p. 6 e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Megarruma, Limitada
Parágrafo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que na sociedade Megarruma, Limitada, matriculada nos livros de Registo de sociedade sob o número mil duzentos e dois, à folhas noventa e cinco verso, do livro C traço três e número mil quinhentos quarenta e um, à folhas cento e dezanove e seguinte, do livro E traço dez, de harmonia com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, através da escritura públia e acta avulsa numero dois, datados de de oito
Texto do artigo · p. 7 de Março, de dois mil e dezasseis, encontravase presentes e representados os sócios da sociedade: Ângelo Meneses Mussace Levi com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social e a sócia Tânia Joaquim Nido também com uma quota no valor de de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social. Pelos sócios presentes, foi manifestada a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalho:
Texto do artigo · p. 7 Ponto Um: Cessão total de quotas; Ponto Dois: Mudança de tipo societário; Ponto Três: Designação do gerente da sociedade. E passouse, à apreciação dos três Pontos da ordem de trabalhos, tendo tomado a palavra o sócio Ângelo Meneses Mussace Levi que dirigiu a reunião. Terminada a discussão os sócios votaram e foi deliberado por unanimidade os referidos pontos de trabalho. Sendo assim, os sócios Ângelo Meneses Mussace Levi, e Tânia Joaquim Nido dentetores de duas quotas iguais no valor de 5 000,00MT (cinco mil meticais) correspodente a cinquenta por cento do caital social cada um respectivamente, cedem ambos a totalidade destas quotas a nova sócia Ariane Elisabeth Langner de Rothschild, passando esta última a deter dez mil meticais, correspodentes a cem por cento do capital social e tornando se sócia única da sociedade e consequentemente a mudança de firma de sociedade de Megarruma, Limitada, para Megarruma – Sociedade Unpessoal, Limitada. Deste modo, fica alterado o pacto social concretamente os artigos primeiro, quarto e décimo dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação Megarruma – Sociedade Unpessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 7 ............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia única Ariane Elisabeth Langner de Rothschild.
Texto do artigo · p. 7 ............................................................
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade será gerida e representada pela sócia única por Ariane Elisabeth
Texto do artigo · p. 7 Langner de Rothschild. Fica desde já nomeada gerente com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Texto do artigo · p. 7 De tudo não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
Texto do artigo · p. 7 Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 7 15 de Março, de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Sia Sente – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária, de alteração do objecto social e alteração do artigo quinto referente as deliberações em assembleia geral na sociedade em epigrafe, realizada no dia sete de Agosto de dois mil e quinze, reuniu, na sua sede social no no bairro Conguiana, praia da Barra, província de Inhambane matriculada no Registo das Entidades Legais Sob NUEL 100467070, Inhambane estando presente o senhor Michael Robert Hales de nacionalidade sul-africana, portador de DIRE n.º 080ZA00079613N, residente na praia da Barra, cidade de Inhambane, na qualidade de procurador do sócio único senhor Alexander Gavin Smit, que representa a totalidade do capital social, conforme a procuração outorgada no dia trê do mês de Junho de dois mil e quinze, no Balcão Único da cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 7 Iniciada a sessão colocada à discussão dos pontos um e dois da ordem de trabalho foi deliberado com votos favoráveis a alteração do objecto social, por haver necessidade de enquadramento de um objecto julgado muito importante para a sociedade e alterações do artigo quinto referente as deliberações da assembleia geral por estar omissa muita informação.
Texto do artigo · p. 7 Por conseguinte ficam alterados os artigos quarto e quinto do pacto social, que passam ter nova redacção seguinte:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de serviços de consultoria e gestão de projectos na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 7 b) A prática das actividades turísticas, desporto maritimo e prestação de serviços maritimos tais como: aluguer de barcos, casa de alojamento turísticos, pesca desportiva, restaurante
Texto do artigo · p. 7 e bar, campismo, prestacao de servicos de internet e recreio, mergulho e natacao, scuba diving e eco-turismo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiário do ojecto social princiapal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 7 Três) Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participacoes, bem como adquirir participações em sociesades com objecto diferente do acima referido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral e o órgão supremo da sociedade, sendo seus membros constituintes todos os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciar, aprovar ou modificar o relatório e contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e em sessão extraordinária sempre que necessária.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, sendo o número de votos directamente proporcional ao valor de cada quota.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os sócios far-se-ão representar na assembleia geral, individualmente ou pelas pessoas jurídicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim, dirigida a assembleia.
Texto do artigo · p. 7 Que em tudo o que não foi alterado continuam a vigorar conforme os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Inhambane, dezassete de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 7 e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 SR. Veg, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico para efeitos de publicação que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas setenta e duas a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Arlindo Francisco Mapande e Richard
Texto do artigo · p. 8 Bernardo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de SR. Veg, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil trezentos e trinta e sete, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 8 a) Comercialização de produtos frescos;
Número ou marcador · p. 8 b) Fabricação de mobiliário e comercialização; e
Número ou marcador · p. 8 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Francisco Mapande e outra no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Richard Bernardo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
Texto do artigo · p. 8 qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio Arlindo Francisco Mapande, que desde já é nomeado sóciogerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ /instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 8 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Maputo, 8 de Abril de 2016. — A Notária
Texto do artigo · p. 8 Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Trade House, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e uma a folhas trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: MacArthur & Conrad Trade Marketing, Ltd, Estratégia Moçambique, Limitada e Sérgio Filipe Eduardo Chone, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Trade House, Limitada, e é constituída por um tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos efeitos legais, à data da escritura
Texto do artigo · p. 9 de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Sede
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Vladimir Lenine n.º 174, 1.º andar nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação social criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 9 a) Consultoria e representação;
Número ou marcador · p. 9 b) Advocacia;
Número ou marcador · p. 9 c) Logística e gestão;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestação de serviços, marketing, gestão e jornalismo;
Número ou marcador · p. 9 e) Todas as actividades de assessoria inclusive jurídica;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Abril de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 51
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: DA
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Ministério das Missões Evagélicas, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ministério das Missões Evagélicas.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 12 de Junho de 2009. O Ministro, Maria Benvinda Delfina Levy.
  17. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Artur Jasvantisinho, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Erchad Artur Jasvantisinho.
  20. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, aos 22 de Fevereiro de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  21. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  22. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  23. Texto do artigo, página 1: AVISO
  24. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, Iª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa a Ministra dos Recursos Minerais e Energia de 11 de Março de 2016, foi atribuída à favor de Duplo Dragão Industrial, Limitada, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 4875L, válida até 26 de Janeiro de 2020 para ouro e minerais associados, no distrito de Erati na província de Nampula com as seguintes coordenadas geográficas:
  25. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -14º 02’ 30,00’’ -14º 02’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-14º 02’ 30,00’’ -14º 02’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’39º 30’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 30’ 0,00’’
  26. Texto do artigo, página 1: 39º 30’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 30’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-14º 02’ 30,00’’ -14º 02’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’ -14º 10’ 30,00’’39º 30’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 38’ 0,00’’ 39º 30’ 0,00’’
  27. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 6 de Abril de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sêvano.
  28. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 1: Operações Tromp Bloemberg, Limitada
  30. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, de cessão total de quotas na sociedade em epígrafe, realizada no dia vinte e quatro de Março de dois mil e dezasseis na sede da mesma, matriculada no Registo das Entidades Legais sob o n.º 100149435, onde estive presente o sócio sócio Raymond Nicolaas Tromp, que outorga
  31. Texto do artigo, página 1: neste acto por si e em representação dos sócios Maurice Johannes Theodorus Tromp, Otto Bloemberg, Mathilda Anja lodola Krelage e Nicolette Anja Bloemberg, totalizando os cem por cento do capital social.
  32. Texto do artigo, página 1: Iniciada a sessão entrando-se na ordem de trabalhos e passando de imediato aos Pontos Um e dois o sócio em conformidade com os seus representados, deliberou por unanimidade que os sócios Otto Bloemberg, Mathilda Anja Lodola Krelage e Nicolette Anja Bloemberg
  33. Texto do artigo, página 1: detentores de quotas no valor de 2.200,00 Mt correspondente 11.1% do capital social para cada respectivamente e Maurice Johannes Theodorus Tromp, detentor de uma quotas no valor nominal de seis mil e seiscentos oitenta meticais, correspondente a trinta e três vírgula quatro por cento do capital social cedem na totalidade as suas quotas à favor da sociedade, e por sua vez a sociedade redistribui aos sócios Raymond Nicolaas Tromp, e ao novo sócio Nicolaas Laurentius Boots, casado, de nacio-
  34. Texto do artigo, página 2: nalidade holandesa, e residente na Holanda que entra na sociedade com todos os direitos e todas as obrigações, o sócio Raymond Nicolaas Tromp unifica a quota recebida a anterior.
  35. Texto do artigo, página 2: Por conseguinte o artigo quinto do pacto social fica alterado e passa a ter nova redacção seguinte:
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente realizado em bens móveis e dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Nicolaas Laurentius Boots, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% (cinquenta) por cento do capital social;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Raymond Nicolaas Tromp, com uma quota no valor nominal de dez mil meticais, correspondente a 50% (cinuenta) por cento do capital social.
  41. Texto do artigo, página 2: Em tudo que não foi alterado por esta acta, continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  42. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Inhambane, vinte e quatro de Março de dois
  43. Texto do artigo, página 2: mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 2: Monlhe, SGPS, S.A.
  45. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e quatro a folhas quarenta e dois do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, foi constituída uma a sociedade anónima que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: Denominação, natureza e duração
  49. Número ou marcador, página 2: Um) A Monlhe, SGPS, S.A., é uma sociedade anónima de direito moçambicano, que se rege pelos presentes estatutos, assim como pelos preceitos legais aplicáveis.
  50. Número ou marcador, página 2: Dois) A Monlhe, SGPS, S.A., é constituída por tempo indeterminado.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 2: Sede e representações sociais
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 62, cidade de Maputo.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, assim como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  57. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal a gestão de participações sociais próprias e de outras sociedades constituídas ou a constituir.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) O objecto da sociedade inclui a prestação de serviços técnicos de administração, gestão e assistência a favor das sociedades constituídas ou a constituir.
  59. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá, ainda, mediante proposta do Conselho de Administração, aprovada em Assembleia Geral, exercer qualquer actividade para a qual seja devidamente autorizada, incluindo a compra e venda de bens móveis e imóveis.
  60. Número ou marcador, página 2: Quatro) O objecto da sociedade não inclui o exercício de actividades reservadas, pela legislação aplicável, exclusivamente às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 2: Capital social
  64. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de trinta mil meticais, representado por trinta acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 2: Acções
  67. Número ou marcador, página 2: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma ou dez acções.
  69. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que confiram, aos seus titulares, dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do respectivo valor nominal, retirado dos lucros que possam ser distribuídos aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão, na liquidação da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 2: Quatro) Além de outras menções obrigatórias, previstas por lei, a deliberação da Assembleia Geral, sobre a emissão de acções preferenciais, deverá mencionar expressamente:
  71. Número ou marcador, página 2: a) A percentagem sobre o respectivo valor nominal, que deverá ser distribuída aos respectivos titulares, a título de dividendos prioritários;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Se as acções preferenciais a serem emitidas ficam, ou não, sujeitas a remissão e, no caso de ficarem:
  73. Texto do artigo, página 2: i. A data em que deverão ser remidas, a qual não pode distar em mais do que dez anos, em relação à data da respectiva emissão; e ii. Se, além do valor nominal pelo qual serão remidas, será concedido algum prémio de remissão e, sendo, o montante do mesmo.
  74. Número ou marcador, página 2: Cinco) As acções preferenciais remíveis, que sejam eventualmente emitidas nos termos dos números anteriores, devem estar integralmente realizadas, à data em que sejam remidas e a contrapartida da respectiva remissão, incluindo o prémio que possa ter sido concedido, não pode tornar a situação líquida da sociedade inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 2: Aumentos do capital social
  77. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  78. Número ou marcador, página 2: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
  79. Número ou marcador, página 2: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número dois anterior.
  80. Número ou marcador, página 2: Quatro) Na eventualidade de as acções resultantes de um aumento do capital social não serem integralmente subscritas pelos accionistas da sociedade, o Conselho de Administração poderá convidar terceiros, não accionistas, a subscreverem tais acções.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 2: Emissão de obrigações
  83. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 2: Acções e obrigações próprias
  86. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando, sobre esses títulos, as operações que sejam consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 2: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir nem deter acções próprias, representativas de mais de dez por cento do seu capital social ou que não se encontrem integralmente realizadas.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior ou que não se encontrem integralmente realizadas, quando:
  89. Número ou marcador, página 3: a) A aquisição resultar da falta de realização de acções pelos seus subscritores;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  91. Número ou marcador, página 3: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  92. Número ou marcador, página 3: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes; ou
  93. Número ou marcador, página 3: e) A aquisição resultar do cumprimento, pela sociedade, de disposições legais.
  94. Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e das reservas obrigatórias.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  96. Texto do artigo, página 3: Transmissão de acções
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de acções a terceiros, encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência, pelos demais accionistas.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir a totalidade ou parte das suas acções, a terceiros, deverá enviar, por carta dirigida ao Conselho de Administração da sociedade, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transmissão pretendida, nomea-damente as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, assim como a data da transmissão.
  99. Número ou marcador, página 3: Três) Nos oito dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas, para que exerçam, querendo, os respectivos direitos de preferência.
  100. Número ou marcador, página 3: Quatro) Uma vez recebida a notificação a que se refere o número anterior, os accionistas deverão, no prazo máximo de quinze dias, pronunciar-se sobre a intenção de exercerem o respectivo direito de preferência, mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente, nos oito dias seguintes.
  101. Texto do artigo, página 3: Cinco)A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, exerçam uma actividade concorrente com a actividade exercida pela sociedade, depende de consentimento desta.
  102. Número ou marcador, página 3: Seis) A transmissão de acções, em contravenção do disposto nos números anteriores, confere à sociedade o direito de amortizar as acções transmitidas nessas condições, pelo valor, por acção, que resulte da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de acções emitidas.
  103. Número ou marcador, página 3: Sete) Compete à Assembleia Geral prestar, ou não, o consentimento a que se refere o número cinco e deliberar sobre a amortização a que se refere o número seis, ambos do presente artigo.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  105. Texto do artigo, página 3: Prestações acessórias
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir, dos accionistas, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao do capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos accionistas notificados a prestá-las, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação ou, quando a sua prestação dependa de autorizações e/ou registos por parte de entidades públicas, a partir da data em que tais autorizações e/ou registos tenham sido concedidos e/ou efectuados.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) As autorizações e/ou registos públicos, de que dependam as prestações acessórias, deverão ser solicitadas e obtidas pela sociedade, sem que possa ser imputável qualquer responsabilidade aos accionistas, obrigados a prestálas, pela sua obtenção.
  109. Número ou marcador, página 3: Quatro) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos accionistas que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso o respectivo accionista tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  111. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: Natureza
  114. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 3: Direito de voto
  117. Número ou marcador, página 3: Um) Tem direito a voto todo o accionista que reúna, cumulativamente, as seguintes condições:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Seja titular de uma acção, pelo menos;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Tenha, pelo menos, uma ação registada em seu nome, desde o oitavo
  120. Texto do artigo, página 3: dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e mantenha esse registo até ao encerramento da reunião.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: Representação de accionistas
  123. Número ou marcador, página 3: Um) Os accionistas com direito a voto, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas Assembleias Gerais por outro accionista, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  125. Número ou marcador, página 3: Três) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no número dois deste artigo, pelo Presidente da Mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  126. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número dois, do artigo décimo segundo, dos presentes estatutos, as assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da Assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  127. Texto do artigo, página 3: Cinco)Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  128. Número ou marcador, página 3: Seis) Compete, de igual modo, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral autorizar a presença, na Assembleia Geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos accionistas.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  131. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único e assinar, com os mesmos, os respectivos termos de posse.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  134. Texto do artigo, página 4: Reuniões
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício anterior, com o respectivo parecer do Fiscal Único, deliberará quanto à aplicação dos resultados, elegerá o Fiscal Único e, quando for caso disso, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, podendo ainda tratar de quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 4: Local da reunião
  139. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Fiscal Único.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 4: Convocatória
  142. Número ou marcador, página 4: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncio publicado no Boletim da República e num jornal nacional de grande tiragem no local da sede da sociedade, com a antecedência de, pelo menos, trinta dias em relação à data da reunião.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Da convocatória deverá constar:
  144. Número ou marcador, página 4: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 4: b) O local, dia e hora da reunião;
  146. Número ou marcador, página 4: c) A espécie de reunião;
  147. Número ou marcador, página 4: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos accionistas; e
  148. Número ou marcador, página 4: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos accionistas.
  149. Número ou marcador, página 4: Três) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, por qualquer dos administradores, pelo Fiscal Único ou pelos sócios que convocaram a Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será imediatamente convocada uma nova reunião para se realizar dentro dos trinta dias imediatamente subsequentes, mas não antes de terem decorrido quinze dias.
  151. Texto do artigo, página 4: Cinco)Não obstante o disposto no número anterior, na convocatória da Assembleia Geral poderá, desde logo, ser fixada uma segunda
  152. Texto do artigo, página 4: data da reunião para o caso da Assembleia Geral não poder funcionar em primeira data, por insuficiência de representação do capital social, dispensando-se, neste caso, a publicação de segundo aviso convocatório.
  153. Número ou marcador, página 4: Seis) A reunião de Assembleia Geral que se realize em segunda data constante do aviso convocatório, em conformidade com o disposto no número anterior, deverá, para todos os efeitos, ser considerada como se tratando de reunião em segunda convocatória.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  155. Texto do artigo, página 4: Validade das deliberações
  156. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) O disposto no número anterior não é aplicável às deliberações que, por força de disposição legal ou cláusula estatutária imperativas, exijam maioria qualificada superior, as quais deverão obedecer a tal maioria.
  159. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações sobre reintegrações, aumentos ou reduções do capital social, alteração dos estatutos, cisão, fusão, transformação ou dissolução de sociedade, dependerão de uma maioria qualificada correspondente a mais do que cinquenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 4: Votação
  162. Número ou marcador, página 4: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Não haverá limitações quanto ao
  163. Texto do artigo, página 4: número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  164. Número ou marcador, página 4: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a Assembleia Geral não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  165. Número ou marcador, página 4: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem, acto contínuo, os seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade adicional.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 4: Suspensão da reunião
  168. Número ou marcador, página 4: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de constituir-se, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por motivo justificável, dar-se conveniente início aos trabalhos ou, tendo-selhes dado início, eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa, para prosseguir, em segunda sessão, em dia, hora e local que forem deliberados pelos accionistas e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre cada sessão.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  172. Texto do artigo, página 4: Composição
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade competem a um Conselho de Administração composto de três eleitos em Assembleia Geral e conforme o que nesta for fixado.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) Sobrevindo a falta de algum administrador, proceder-se-á à sua substituição por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para que o Conselho possa funcionar. Não sendo a cooptação possível ou sendo-a, se não tiver lugar até à realização da primeira Assembleia Geral seguinte, dever-se-á, nesta última, eleger o administrador substituto, que exercerá funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  178. Texto do artigo, página 4: Poderes de gestão
  179. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidas e bem assim as que a Assembleia Geral nele delegar.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízos de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos:
  181. Número ou marcador, página 5: a) Proceder à substituição de administradores, por cooptação;
  182. Número ou marcador, página 5: b) Pedir a convocação de Assembleias Gerais;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 5: e) Abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
  186. Número ou marcador, página 5: f) Propor aumentos do capital social;
  187. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  188. Número ou marcador, página 5: h) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  189. Número ou marcador, página 5: i) Trespassar estabelecimento de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  190. Número ou marcador, página 5: j) Contrair empréstimos;
  191. Número ou marcador, página 5: k) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos; e
  192. Número ou marcador, página 5: l) Pronunciar-se a respeito de outros assuntos sobre os quais algum dos administradores tenha requerido a deliberação do conselho.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 5: Delegação de poderes e mandatários
  195. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa Comissão Executiva, formada por um número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação do Conselho de Administração que instituir a Comissão Executiva Accionistas, deverá estabelecer a sua composição, eleger o presidente, caso o presidente do Conselho de Administração não faça parte da Comissão, definir o modo de funcionamento e fixar os limites de delegação, os quais não podem abranger as matérias previstas pelas alíneas c), d) e k) do número dois do artigo vigésimo segundo dos presentes estatutos.
  198. Número ou marcador, página 5: Quatro) Além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete ainda à Comissão Executiva, quando instituída, preparar e executar as deliberações do Conselho de Administração e, em caso de urgência, praticar os actos da competência deste que, nos termos do número anterior, não lhe sejam vedados, devendo, neste último caso, submetê-los à apreciação do Conselho de Administração, na primeira reunião a efectuar.
  199. Número ou marcador, página 5: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre os mesmos assuntos, nem a responsabilidade do mesmo conselho como órgão de superintendência geral sobre a gestão da sociedade.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  201. Texto do artigo, página 5: Responsabilidades
  202. Texto do artigo, página 5: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 5: Reuniões
  205. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reunirse-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  207. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  208. Número ou marcador, página 5: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e seja comunicado ao Fiscal Único com oito dias de antecedência.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 5: Deliberações
  211. Número ou marcador, página 5: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  212. Número ou marcador, página 5: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigido ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  213. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  214. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  216. Texto do artigo, página 5: Vinculação da sociedade
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade vincula-se, perante terceiros, pela assinatura de:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Dois administradores; ou de
  219. Número ou marcador, página 5: b) Mandatários ou procuradores, quanto a actos e categorias de actos determinados e dentro dos limites estabelecidos nos respectivos instrumentos de representação.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) Para os actos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  221. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Da Fiscalização
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 5: Composição
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) O Fiscal Único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como Fiscal Único, deverá designar um seu sócio ou trabalhador, que seja auditor de contas, para o exercício das respectivas funções.
  227. Número ou marcador, página 5: Quatro) Não podem ser eleitos Fiscal Único as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  229. Texto do artigo, página 5: Competência
  230. Texto do artigo, página 5: As competências do Fiscal Único, assim como os respectivos direitos e obrigações, são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  231. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 5: Cargos sociais
  234. Número ou marcador, página 5: Um) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, assim como o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Os períodos de exercício das funções dos cargos de membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração têm a duração de quatro anos, contando-se por completo o ano em que forem eleitos.
  236. Número ou marcador, página 5: Três) O Fiscal Único, exercerá as suas funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
  237. Número ou marcador, página 5: Quatro) Se qualquer entidade eleita como membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração ou como Fiscal
  238. Texto do artigo, página 6: Único não iniciar o exercício de funções, nos noventa dias subsequentes à data da respectiva nomeação, por facto imputável à entidade nomeada, caducará automaticamente o respectivo mandato, devendo-se proceder à nomeação de entidade substituta, na primeira reunião de Assembleia Geral seguinte, sem prejuízo da competência de cooptação de administradores atribuída ao Conselho de Administração.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 6: Remunerações
  241. Texto do artigo, página 6: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Accionistas eleita, por aquela, para esse efeito.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 6: Pessoas colectivas em cargos sociais
  244. Número ou marcador, página 6: Um) Sendo escolhida para a Mesa da Assembleia Geral ou para o Conselho de Administração, uma pessoa colectiva, será esta representada, no exercício do respectivo cargo, por pessoa singular, a ser designada pela pessoa colectiva nomeada, por meio de carta registada ou devidamente protocolada, dirigida ao presidente de Mesa da Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou, desde logo, indicar mais uma pessoa para o substituir, relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração.
  246. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  248. Texto do artigo, página 6: Exercício social
  249. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  251. Número ou marcador, página 6: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Realização ou reintegração do fundo de reserva legal, mediante a afectação da quantia que venha a ser deliberada em Assembleia Geral que não será nunca inferior a cinco por cento dos lucros líquidos apurados;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Afectação para a constituição ou para a reintegração da reserva de investimentos, até ao limite de duzentos por cento do capital social, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Do remanescente, cinco por cento deverão ser distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios, sem prejuízo dos
  255. Texto do artigo, página 6: dividendos preferenciais ou prioritários que devam ser distribuídos pelos titulares de acções preferenciais ou de percentagem superior que venha a ser deliberada;
  256. Número ou marcador, página 6: d) O remanescente terá a aplicação que lhe for atribuída por deliberação da Assembleia Geral.
  257. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  259. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  260. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  261. Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício, quando a dissolução se operar.
  262. Número ou marcador, página 6: Três) Os fundos de reserva legal e estatutária, que estiverem realizados no momento do encerramento da liquidação da sociedade, serão partilhados entre os accionistas, com observância do disposto na lei geral.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  264. Texto do artigo, página 6: Exame de escrituração
  265. Texto do artigo, página 6: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais, recai sobre os documentos referidos nos termos do disposto no Código Comercial.
  266. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória do Registo de Entidades
  267. Texto do artigo, página 6: Legais, 19 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  268. Texto do artigo, página 6: Canta Libre – Sociedade Unipessoal, Limitada
  269. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária da sociedade em epígrafe, realizada, pelas dezasseis horas do dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, na sua sede social, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob
  270. Texto do artigo, página 6: o n.º 100043041, na respectiva reunião deliberou- -se que, os sócios Jacob Jacobus Gerhardus Breedt e Magrietha Elizabetha Breedt, cederam na totalidade as suas quotas que possuem na sociedade de quinze mil meticais, em que cada um dos sócios possuia de sete mil e quinhentos meticais equivalente a cinquenta por cento do capital social, cessão feita ao Moisés Armando Gujamo, por sua vez adquiriu-as na sua totalidade, os cedentes ainda deliberaram que a cessão incluiu todos os direitos e obrigações e foi feita pelo mesmo valor nominal, declaram que se retiram da sociedade e nada dela têm haver. O cessionário
  271. Texto do artigo, página 6: aceitou a cessão nos termos aqui exarados e juntou as quotas ora recebidas numa única quota, consequentemente, os artigos terceiro, quarto e oitavo que regem a sociedade foram alterados para uma nova redacção seguinte:
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 6: Denominação
  274. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Canta LibreSociedade Unipessoal, Limitada, constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede em Inhassoro, sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  277. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área turística (alojamento e exploração de restaurante e bar) aluguer de barcos.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  279. Texto do artigo, página 6: Capital social
  280. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de quinze mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social para Moisés Armando Gujamo.
  281. Texto do artigo, página 6: .............................................................................
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  283. Texto do artigo, página 6: Administração e gerência da sociedade
  284. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem ao sócio único Mioses Armando Gujamo, que desde já fica nomeado com dispensa de caução, cuja sua assinatura obriga a sociedade em todos os actos ou contratos.
  285. Texto do artigo, página 6: E, em tudo quanto não foi alterado por esta sessão de assembleia geral bem como em acta, continua a vigorar às disposições do pacto social anterior.
  286. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Inhambane, três de Março de dois mil
  287. Texto do artigo, página 6: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
  288. Texto do artigo, página 6: Megarruma, Limitada
  289. Parágrafo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que na sociedade Megarruma, Limitada, matriculada nos livros de Registo de sociedade sob o número mil duzentos e dois, à folhas noventa e cinco verso, do livro C traço três e número mil quinhentos quarenta e um, à folhas cento e dezanove e seguinte, do livro E traço dez, de harmonia com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, através da escritura públia e acta avulsa numero dois, datados de de oito
  290. Texto do artigo, página 7: de Março, de dois mil e dezasseis, encontravase presentes e representados os sócios da sociedade: Ângelo Meneses Mussace Levi com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social e a sócia Tânia Joaquim Nido também com uma quota no valor de de cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social. Pelos sócios presentes, foi manifestada a vontade de considerar a presente assembleia devidamente constituída para deliberar sobre os seguintes pontos da ordem de trabalho:
  291. Texto do artigo, página 7: Ponto Um: Cessão total de quotas; Ponto Dois: Mudança de tipo societário; Ponto Três: Designação do gerente da sociedade. E passouse, à apreciação dos três Pontos da ordem de trabalhos, tendo tomado a palavra o sócio Ângelo Meneses Mussace Levi que dirigiu a reunião. Terminada a discussão os sócios votaram e foi deliberado por unanimidade os referidos pontos de trabalho. Sendo assim, os sócios Ângelo Meneses Mussace Levi, e Tânia Joaquim Nido dentetores de duas quotas iguais no valor de 5 000,00MT (cinco mil meticais) correspodente a cinquenta por cento do caital social cada um respectivamente, cedem ambos a totalidade destas quotas a nova sócia Ariane Elisabeth Langner de Rothschild, passando esta última a deter dez mil meticais, correspodentes a cem por cento do capital social e tornando se sócia única da sociedade e consequentemente a mudança de firma de sociedade de Megarruma, Limitada, para Megarruma – Sociedade Unpessoal, Limitada. Deste modo, fica alterado o pacto social concretamente os artigos primeiro, quarto e décimo dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  293. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  294. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação Megarruma – Sociedade Unpessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  295. Texto do artigo, página 7: ............................................................
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  297. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  298. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente a sócia única Ariane Elisabeth Langner de Rothschild.
  299. Texto do artigo, página 7: ............................................................
  300. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  301. Texto do artigo, página 7: (Representação da sociedade)
  302. Texto do artigo, página 7: A sociedade será gerida e representada pela sócia única por Ariane Elisabeth
  303. Texto do artigo, página 7: Langner de Rothschild. Fica desde já nomeada gerente com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  304. Texto do artigo, página 7: De tudo não alterado mantém-se em vigor as disposições do pacto social inicial.
  305. Texto do artigo, página 7: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino
  306. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  307. Texto do artigo, página 7: 15 de Março, de 2016. — A Conservadora, Ilegível.
  308. Texto do artigo, página 7: Sia Sente – Sociedade Unipessoal, Limitada
  309. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral Extraordinária, de alteração do objecto social e alteração do artigo quinto referente as deliberações em assembleia geral na sociedade em epigrafe, realizada no dia sete de Agosto de dois mil e quinze, reuniu, na sua sede social no no bairro Conguiana, praia da Barra, província de Inhambane matriculada no Registo das Entidades Legais Sob NUEL 100467070, Inhambane estando presente o senhor Michael Robert Hales de nacionalidade sul-africana, portador de DIRE n.º 080ZA00079613N, residente na praia da Barra, cidade de Inhambane, na qualidade de procurador do sócio único senhor Alexander Gavin Smit, que representa a totalidade do capital social, conforme a procuração outorgada no dia trê do mês de Junho de dois mil e quinze, no Balcão Único da cidade de Inhambane.
  310. Texto do artigo, página 7: Iniciada a sessão colocada à discussão dos pontos um e dois da ordem de trabalho foi deliberado com votos favoráveis a alteração do objecto social, por haver necessidade de enquadramento de um objecto julgado muito importante para a sociedade e alterações do artigo quinto referente as deliberações da assembleia geral por estar omissa muita informação.
  311. Texto do artigo, página 7: Por conseguinte ficam alterados os artigos quarto e quinto do pacto social, que passam ter nova redacção seguinte:
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  313. Texto do artigo, página 7: (Objecto social)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  315. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de consultoria e gestão de projectos na área de construção civil;
  316. Número ou marcador, página 7: b) A prática das actividades turísticas, desporto maritimo e prestação de serviços maritimos tais como: aluguer de barcos, casa de alojamento turísticos, pesca desportiva, restaurante
  317. Texto do artigo, página 7: e bar, campismo, prestacao de servicos de internet e recreio, mergulho e natacao, scuba diving e eco-turismo.
  318. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiário do ojecto social princiapal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha as devidas autorizações.
  319. Número ou marcador, página 7: Três) Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para formar sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participacoes, bem como adquirir participações em sociesades com objecto diferente do acima referido.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 7: (Deliberação da assembleia geral)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral e o órgão supremo da sociedade, sendo seus membros constituintes todos os sócios.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciar, aprovar ou modificar o relatório e contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e em sessão extraordinária sempre que necessária.
  324. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, sendo o número de votos directamente proporcional ao valor de cada quota.
  325. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os sócios far-se-ão representar na assembleia geral, individualmente ou pelas pessoas jurídicas que para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim, dirigida a assembleia.
  326. Texto do artigo, página 7: Que em tudo o que não foi alterado continuam a vigorar conforme os estatutos da constituição.
  327. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Inhambane, dezassete de Agosto de dois mil
  328. Texto do artigo, página 7: e quinze. — A Conservadora, Ilegível.
  329. Texto do artigo, página 7: SR. Veg, Limitada
  330. Texto do artigo, página 7: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de cinco de Abril de dois mil e dezasseis, exarada de folhas setenta e duas a folhas setenta e três do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por Arlindo Francisco Mapande e Richard
  331. Texto do artigo, página 8: Bernardo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  334. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de SR. Veg, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  335. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  336. Texto do artigo, página 8: (Sede e representações)
  337. Texto do artigo, página 8: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, número mil trezentos e trinta e sete, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  339. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  340. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  342. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  343. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social:
  344. Número ou marcador, página 8: a) Comercialização de produtos frescos;
  345. Número ou marcador, página 8: b) Fabricação de mobiliário e comercialização; e
  346. Número ou marcador, página 8: c) Importação e exportação.
  347. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  348. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  349. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  350. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  351. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Francisco Mapande e outra no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Richard Bernardo.
  352. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  354. Texto do artigo, página 8: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  355. Número ou marcador, página 8: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre. Dois) A cessão de quotas a efectuar por
  356. Texto do artigo, página 8: qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
  357. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  358. Número ou marcador, página 8: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  360. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  361. Número ou marcador, página 8: Um) Assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  362. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
  363. Número ou marcador, página 8: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
  364. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  365. Número ou marcador, página 8: Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
  366. Número ou marcador, página 8: Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  368. Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
  369. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência da sociedade, compete ao sócio Arlindo Francisco Mapande, que desde já é nomeado sóciogerente, com dispensa de caução.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
  371. Número ou marcador, página 8: Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ /instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
  372. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um dos sócios.
  373. Número ou marcador, página 8: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  375. Texto do artigo, página 8: (Lucros e perdas)
  376. Texto do artigo, página 8: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
  377. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  378. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  379. Texto do artigo, página 8: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  380. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, 8 de Abril de 2016. — A Notária
  381. Texto do artigo, página 8: Técnica, Ilegível.
  382. Texto do artigo, página 8: Trade House, Limitada
  383. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Janeiro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e uma a folhas trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta seis traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: MacArthur & Conrad Trade Marketing, Ltd, Estratégia Moçambique, Limitada e Sérgio Filipe Eduardo Chone, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
  387. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Trade House, Limitada, e é constituída por um tempo indeterminado, reportando à sua existência, para todos efeitos legais, à data da escritura
  388. Texto do artigo, página 9: de constituição, uma sociedade por quotas, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 9: Sede
  391. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo na Avenida Vladimir Lenine n.º 174, 1.º andar nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação social criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  392. Número ou marcador, página 9: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada mediante contrato a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  394. Texto do artigo, página 9: Objecto
  395. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto, a prestação de serviços de:
  396. Número ou marcador, página 9: a) Consultoria e representação;
  397. Número ou marcador, página 9: b) Advocacia;
  398. Número ou marcador, página 9: c) Logística e gestão;
  399. Número ou marcador, página 9: d) Prestação de serviços, marketing, gestão e jornalismo;
  400. Número ou marcador, página 9: e) Todas as actividades de assessoria inclusive jurídica;
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