III SÉRIE — n.º 60

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 60/2016

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Número ou marcador · p. 41 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) O accionistas que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 41 Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 41 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 41 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 41 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 42 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 42 São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral; O Conselho de Administração; e O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 42 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Constituição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 42 a) Dois representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser também membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 c) Membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vicepresidente e secretário da referida assembleia.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 42 Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Representação)
Texto do artigo · p. 42 Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Texto do artigo · p. 42 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 42 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 42 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 42 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 42 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 42 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 42 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 42 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos
Número ou marcador · p. 42 Dois) O presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, poderão ser não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas
Número ou marcador · p. 42 Três) A função de presidente da mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretario
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Convocação)
Número ou marcador · p. 42 Um) As assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência
Texto do artigo · p. 43 mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 43 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 43 o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o accionista ou accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 43 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 43 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 43 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 43 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 43 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 43 Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 43 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Composição)
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho
Texto do artigo · p. 43 de Administração‚ composto por três administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte
Número ou marcador · p. 43 Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 43 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Poderes)
Número ou marcador · p. 43 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 43 b) Nomear a direcção geral para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
Número ou marcador · p. 43 d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 43 f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 g) Aprovar o orçamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 43 j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 43 k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 43 Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 44 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Convocação)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus Administradores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 44 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 44 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 44 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Composição)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 44 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Actas do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 44 Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Ano social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 44 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 44 Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 44 Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 44 A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 44 Em tudo o mais não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2015. —A Técnica,
Texto do artigo · p. 44 Ilegível.
Texto do artigo · p. 44 ASTROGAZA – Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 75 a folhas 91 do livro de notas para escrituras diversas número 191 traço B deste cartório perante o
Texto do artigo · p. 45 notário, Fabião Djedje por deliberação dos associado procederam a rectificação dos estatutos nomeadamente os artigos 1, 2, 6,19, 22 e 29 e porque os anteriores se mostravam com vários erros gráficos de igual modo alterou-se na íntegra e incorporando as rectificações pontuais operadas, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 45 Da denominação, fim e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 45 Um) A Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza, daqui em diante designado por ASTROGAZA, é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A ASTROGAZA, associação que é de índole social e humanitário, é dotada de personalidade jurídica e, por sua génese possui núcleos distritais que gozam dos mesmos direitos e deveres que a sede, assim como conserva a universalidade dos bens associados e assume todas as obrigações inerentes aos seus pactos sociais.
Texto do artigo · p. 45 Âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 45 Um) A ASTROGAZA é uma associação de âmbito nacional, com sede na cidade de XaiXai, província de Gaza, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ASTROGAZA pode criar delegações ou outras formas de representação, firmar acordos e parcerias dentro e fora do território nacional. Três) A ASTROGAZA tem por objecto:
Número ou marcador · p. 45 a) Coordenar e supervisionar a actividade de transporte de passageiros e carga dos seus associados;
Número ou marcador · p. 45 b) Apresentar e defender os pontos de vista e os interesses gerais dos seus associados junto dos órgãos do estado e privados;
Número ou marcador · p. 45 c) Praticar e celebrar actos, contratos, acordos e convenções colectivas de trabalho e outras matérias relacionadas;
Número ou marcador · p. 45 d) Prestar assessoria técnica aos seus associados em matérias ligadas à sua actividade transportadora, fiscal, relações de trabalho entre outros;
Número ou marcador · p. 45 e) Promover acções de formação ética e deontologia profissional dos seus associados, motoristas, cobradores e fiscais da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 45 f) Promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, económico
Texto do artigo · p. 45 e social, consubstanciado no desenvolvimento e estabilidade da sua actividade transportadora; g) Estabelecer parcerias com outras
Texto do artigo · p. 45 associações congéneres.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral a ASTROGAZA poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, bem como a de âmbito de concertação social.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 45 Um) São requisitos essenciais para ser membro da ASTROGAZA os seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Ser cidadão moçambicano e residir habitualmente na província de Gaza;
Número ou marcador · p. 45 b) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
Número ou marcador · p. 45 c) Ser transportador rodoviário devidamente licenciado.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Poderão ser membros da ASTROGAZA estrangeiros, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos.
Número ou marcador · p. 45 a) Ser transportador rodoviário devidamente licenciado;
Número ou marcador · p. 45 b) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 45 Três) Poderão ainda ser membros da ASTROGAZA as pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas que aprovarem os presentes estatutos e tenham interesse em colaborar nos termos dos mesmos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 Categoria dos membros
Número ou marcador · p. 45 Um) A ASTROGAZA compreende três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 45 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 45 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 45 c) Honorários.
Número ou marcador · p. 45 Dois) São membros fundadores os que subscreveram os presentes estatutos no acto da constituição da associação.
Número ou marcador · p. 45 Três) São membros associados efectivos os que posteriormente ao acto da constituição subscreveram a jóia e declararam aceitar as disposições estatuárias.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) São membros honorários os indivíduos ou entidades merecedoras dessa distinção em virtude de relevantes serviços prestados a ASTROGAZA.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os membros fundadores são considerados para todos efeitos como associados efectivos.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Direitos
Texto do artigo · p. 45 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 45 a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a ASTROGAZA alcança no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 45 b) Demitir-se livremente;
Número ou marcador · p. 45 c) Eleger e ser eleito aos órgãos directivos da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 45 d) Propor o que julgar útil aos interesses da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 45 e) Fazer-se apresentar nas assembleias por qualquer outro associado não podendo cada associado representar mais do que um ausente;
Número ou marcador · p. 45 f) Reclamar perante a Assembleia Geral e, na falta de resolução desta, perante os tribunais competentes, as infracções ou irregularidade contra as disposições legais e estatuárias cometidas quer pelos corpos directos quer pelos membros;
Número ou marcador · p. 45 g) Receber a parte que lhe caiba no saldo da liquidação da ASTROGAZA ocorrendo a sua extinção;
Número ou marcador · p. 45 h) Eliminar a escrituração sempre que se mostre necessária, por si ou por interposta pessoa;
Número ou marcador · p. 45 i) Propor a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 Deveres
Texto do artigo · p. 45 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 45 a) Pagar pontualmente as jóias e as quotas;
Número ou marcador · p. 45 b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, direcção e outras instruções dos responsáveis da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 45 c) Cumprir e divulgar fielmente com os estatutos, deliberações, regulamentos e programas da associação;
Número ou marcador · p. 45 d) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que for eleito;
Número ou marcador · p. 45 e) Assumir uma disciplina consciente de forma a contribuir para o prestígio do cargo a que for eleito e da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 45 f) Promover a confiança dos passageiros;
Número ou marcador · p. 45 g) Manter sigilo sobre os assuntos que respeitam à ASTROGAZA mesmo se um dia vier a dissociar-se da mesma;
Número ou marcador · p. 45 h) Não associar-se ou fazer parte de outra associação com o mesmo escopo
Texto do artigo · p. 46 que a ASTROGAZA, enquanto perdurar o seu vínculo associativo a esta.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) Os direitos referidos neste capítulo, dizem respeito tão-somente aos associados efectivos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Aos associados honorários assiste lhes direitos e deveres a definir pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Da proveniência de fundos e sua aplicação
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 Fontes e finalidade dos fundos
Número ou marcador · p. 46 Um) Os fundos da ASTROGAZA provêm:
Número ou marcador · p. 46 a) Das jóias, quotizações e contribuições dos seus membros;
Número ou marcador · p. 46 b) Das doações e donativos de outras organizações nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 46 c) Das actividades de angariação de fundos que para o efeito forem organizadas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O quantitativo de jóias e das quotas serão reguladas pelo regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os fundos garantem o suporte das despesas e encargos resultantes do financiamento e prestação de serviços para benefício dos membros.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As formas de prestação de serviços atribuição de benefícios e regalias serão regulados em directivas específicas aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A ASTROGAZA pode adquirir bens de forma gratuita e onerosa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 Pagamento das quotas
Número ou marcador · p. 46 Um) Os membros contribuirão com uma quota a ser determinada pela Assembleia Geral na sua primeira sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Contribuição de carácter obrigatório observando-se duas modalidades de pagamento distintas, sendo elas diárias e mensais.
Número ou marcador · p. 46 Três) A contribuição diária cabe apenas ao transportador de passageiros devendo ser cobrada na praça ou outros locais sob o controlo da ASTROGAZA contra a entrega de uma senha datada e com a indicação correspondente do valor cobrado.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A contribuição diária tem a sua obrigatoriedade sempre que a viatura(s) do membro afectada esteja a operar nas vias controladas pela ASTROGAZA e isento da contribuição sempre que estiver inoperante.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) A contribuição mensal cabe apenas ao transportador de carga devendo ser cobrada
Texto do artigo · p. 46 na tesouraria da ASTROGAZA contra a entrega de uma senha correspondente ao mês e indicando o valor cobrado ate uma data fixa de cada mês a ser determinada pela direcção.
Número ou marcador · p. 46 Seis) A contribuição mensal tem a sua obrigatoriedade desde que a viatura colectada tenha trabalhado ate quinze dias ao longo de um mês.
Número ou marcador · p. 46 Sete) O contribuinte com mais de um tipo de transporte devera satisfazer as suas obrigações nas modalidades estabelecidas para cada tipo.
Número ou marcador · p. 46 Oito) A colecta de contribuição é feita pelo número de viaturas de cada associado a operar na praça.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 Cessão de transmissão
Texto do artigo · p. 46 A cessão e transmissão da jóia efectuar-se-á nos termos da lei comum.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V Dos órgãos de ASTROGAZA
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 Enumeração
Texto do artigo · p. 46 São órgãos da ASTROGAZA:
Número ou marcador · p. 46 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 46 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 46 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 Constituição e obrigatoriedade
Número ou marcador · p. 46 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da ASTROGAZA, e é constituída por todos os associados.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As suas deliberações traduzem a vontade do corpo associativo, e o seu cumprimento é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 46 Um) As sessões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As sessões ordinárias da assembleia serão realizadas em Setembro de cada ano, e as sessões extraordinárias por solicitação da direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda a pedido de dois terços dos membros associados.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 Presidium
Texto do artigo · p. 46 A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte
Texto do artigo · p. 46 composição: a) Um presidente; b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 46 c) Um primeiro e segundo secretários, eleitos por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 Atribuições
Texto do artigo · p. 46 São atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 46 a) Aprovar, reprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 46 b) Eleger os órgãos directivos da ASTROGAZA designadamente a Mesa da Assembleia Geral, a direcção o Conselho Fiscal e todos serão eleitos por escrutínio secreto;
Número ou marcador · p. 46 c) Discutir e votar o balanço, o relatório da direcção, o parecer do Conselho Fiscal e as contas da administração;
Número ou marcador · p. 46 d) Distinguir os órgãos directivos da ASTROGAZA e deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 46 e) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 46 f) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 46 g) Fixar as remunerações da direcção;
Número ou marcador · p. 46 h) Deliberar sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pela direcção ou pelo Conselho Fiscal ou pelos associados com base nas disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 46 i) Deliberar sobre os demais assuntos que sejam de competência da direcção e sobre os casos omissos.
Número ou marcador · p. 46 SUBSECÇÃO I Das competências dos membros do presidum da assembleia
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 46 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 46 b) Assinar junto com os outros membros da mesa as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 c) Assinar os termos de abertura e enceramento dos livros da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 46 d) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 e) Empossar os restantes membros da ASTROGAZA.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os membros que compõem o elenco da Mesa da Assembleia Geral são empossados pelo associado mais antigo presente na sala.
Número ou marcador · p. 46 Três) Convocação da Assembleia Geral referida na alínea a) do presente artigo será feita por carta registada e expedida com quinze dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio radiofónico pelas Rádios Xai-Xai e Rádio Moçambique.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 47 Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 Competências dos secretários
Texto do artigo · p. 47 Aos secretários compete:
Número ou marcador · p. 47 a) Lavrar actas da Assembleia Geral e preparar a agenda de trabalhos em coordenação com as demais estruturas da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 47 b) Proceder a leitura dos documentos remetidos a mesa durante as sessões;
Número ou marcador · p. 47 c) Proceder a leitura dos termos de posse;
Número ou marcador · p. 47 d) Fazer a chamada dos sócios e ou dos seus representantes após estes assinarem a lista das presenças;
Número ou marcador · p. 47 e) Providenciar todo o expediente necessário para o acto das eleições ou votações;
Número ou marcador · p. 47 f) Assinar todos os documentos em que tenha intervindo na elaboração, como sejam actas da Assembleia Geral entre outros.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO IV Da direcção
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO II Constituição e mandato
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 47 Um) A direcção é o órgão executivo da ASTROGAZA e é constituído por sete elementos eleitos pela Assembleia Geral nos termos da alínea b) do artigo 15 destes estatutos e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 47 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 47 b) Primeiro vice- presidente;
Número ou marcador · p. 47 c) Segundo vice-presidente;
Número ou marcador · p. 47 d) Secretário;
Número ou marcador · p. 47 e) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 47 f) Primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 47 g) Segundo vogal.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O mandato da direcção é conferido por um período de quatro anos podendo ser reeleitos por mais um período.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os órgãos de direcção são preenchidos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os titulares e membros dos órgãos da direcção são remunerados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de um dos seus membros, quando necessário.
Número ou marcador · p. 47 Seis) As deliberações tomadas são aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 47 Sete) A eleição do primeiro e segundo vicepresidentes será realizada em listas separadas, da do presidente e demais membros da direcção.
Número ou marcador · p. 47 SUBSECÇÃO II Das competências da direcção
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO Compete a direcção:
Número ou marcador · p. 47 a) Gerir e administrar os interesses da ASTROGAZA de acordo com os objectivos económicos do país;
Número ou marcador · p. 47 b) Representar a ASTROGAZA em juízo e fora dele com todos os actos e negócios que se prendam com a realização dos propósitos da mesma;
Número ou marcador · p. 47 c) Representar a ASTROGAZA na elaboração e apresentação as instancias competentes das propostas de alteração de tarifas para transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 47 d) Contratar e demitir pessoal administrativo;
Número ou marcador · p. 47 e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, dos estatutos e demais legislação pertinente;
Número ou marcador · p. 47 f) Apresentar à Assembleia Geral, na sua sessão em Setembro, o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos, bem como o relatório sobre as contas, o inventário, o balanço e o orçamento de cada ano económico;
Número ou marcador · p. 47 g) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, as propostas de regulamentos da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 47 h) Suspender e readmitir qualquer membro da associação;
Número ou marcador · p. 47 i) Propor a admissão de novos membros e expulsão de qualquer membro;
Número ou marcador · p. 47 j) Solicitar ao presidente da Assembleia Geral a realização de sessões extraordinárias desta.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Competências do presidente
Texto do artigo · p. 47 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 47 a) Representar a ASTROGAZA nos termos da alínea b) do artigo vigésimo;
Número ou marcador · p. 47 b) Superintender toda a administração da ASTROGAZA, devendo visar previamente todos os documentos de despesas;
Número ou marcador · p. 47 c) Assinar a correspondência dirigida as instancias oficiais, empresas e outros organismos;
Número ou marcador · p. 47 d) Receber e despachar a correspondência dirigida a ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 47 e) Submeter a direcção quaisquer assuntos sobre os quais esta devera deliberar;
Número ou marcador · p. 47 f) Convocar e presidir as reuniões da direcção, elaborar a ordem dos trabalhos e assinar as actas respectivas;
Número ou marcador · p. 47 g) Tomar medidas que julgar urgentes e inadiáveis subentendo-as a apreciação e ratificação da direcção na sessão imediatamente a seguir.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 Competências dos vice-presidentes
Número ou marcador · p. 47 Um) Compete aos vice-presidentes cooperar com o Presidente, exercerem as funções que por este lhes forem delegadas e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Ao 1.º vice-presidente compete especificamente:
Número ou marcador · p. 47 a) Dirigir, coordenar e superintender a actividade do transporte de passageiros na rota internacional;
Número ou marcador · p. 47 b) Assegurar a correcta gestão do transporte na rota internacional.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Ao 2.º vice-presidente compete
Texto do artigo · p. 47 especificamente:
Número ou marcador · p. 47 a) Dirigir, coordenar e superintendera actividade do transporte de carga nas rotas nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 47 b) Assegurar a correcta gestão do transporte de carga.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 Competências do secretariado
Texto do artigo · p. 47 Compete ao secretario:
Número ou marcador · p. 47 a) Lavrar e ler as actas das reuniões da direcção;
Número ou marcador · p. 47 b) Ler a correspondência e redigir o expediente necessário;
Número ou marcador · p. 47 c) Tomar nota dos nomes do membros que queiram intervir nas sessões da direcção,
Número ou marcador · p. 47 d) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados da ASTROGAZA;
Número ou marcador · p. 47 e) Fornecer regularmente ou quando solicitado pela direcção todos os tipos de indicadores de gestão gerados pelos associados da sede e núcleos distritais da ASTROGAZA.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 41: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  2. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  3. Texto do artigo, página 41: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  4. Número ou marcador, página 41: Um) O accionistas que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  5. Número ou marcador, página 41: Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  6. Número ou marcador, página 41: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  7. Número ou marcador, página 41: Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  9. Texto do artigo, página 41: (Acções próprias)
  10. Número ou marcador, página 41: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  11. Número ou marcador, página 41: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir, ou que por outra forma pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas e demais termos e condições da operação projectada.
  12. Número ou marcador, página 41: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  13. Número ou marcador, página 41: Quatro) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  14. Número ou marcador, página 41: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  15. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  16. Texto do artigo, página 41: (Obrigações)
  17. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante proposta do Conselho de Administração à Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  18. Número ou marcador, página 41: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  19. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  20. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  21. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares)
  22. Texto do artigo, página 41: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  24. Texto do artigo, página 42: (Suprimentos)
  25. Texto do artigo, página 42: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  27. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I Das disposições gerais
  28. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 42: (Órgãos sociais)
  30. Texto do artigo, página 42: São órgãos da sociedade: A Assembleia Geral; O Conselho de Administração; e O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  31. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 42: (Eleição e mandato)
  33. Número ou marcador, página 42: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  34. Número ou marcador, página 42: Dois) Ressalvado o que se refere ao mandato do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da data da eleição.
  35. Número ou marcador, página 42: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  36. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 42: (Remuneração e caução)
  38. Número ou marcador, página 42: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  39. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  40. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 42: (Âmbito)
  43. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 42: (Constituição)
  46. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  47. Número ou marcador, página 42: a) Dois representantes do accionista maioritário, podendo, à excepção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ser também membros do Conselho de Administração;
  48. Número ou marcador, página 42: b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários, podendo ser os mesmos que compõem o Conselho de Administração;
  49. Número ou marcador, página 42: c) Membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  50. Número ou marcador, página 42: Dois) Os obrigacionistas não participam nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 42: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal devem participar em todas as reuniões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, podendo, à excepção do respectivo presidente, ser eleitos vicepresidente e secretário da referida assembleia.
  52. Número ou marcador, página 42: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas reuniões da Assembleia Geral da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 42: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arresto ou por qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  54. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  55. Texto do artigo, página 42: (Direito de voto)
  56. Número ou marcador, página 42: Um) Cada acção na sociedade corresponde a um voto.
  57. Número ou marcador, página 42: Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiveram acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  58. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  59. Texto do artigo, página 42: (Representação)
  60. Texto do artigo, página 42: Os accionistas podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, descendente ou ascendente, ou, ainda, por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado de, no máximo, um ano, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  61. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  62. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 42: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  64. Número ou marcador, página 42: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  65. Número ou marcador, página 42: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  66. Número ou marcador, página 42: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  67. Número ou marcador, página 42: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  68. Número ou marcador, página 42: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  69. Número ou marcador, página 42: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  70. Número ou marcador, página 42: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  71. Número ou marcador, página 42: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 42: i) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 42: j) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  74. Número ou marcador, página 42: k) Deliberar sobe outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 42: (Mesa da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 42: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário a serem eleitos na primeira sessão a ter lugar após a constituição da sociedade e desempenharão as funções pelo período de três anos podendo ser reeleitos
  78. Número ou marcador, página 42: Dois) O presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral, poderão ser não accionistas, devendo ser eleitos por consenso dos accionistas
  79. Número ou marcador, página 42: Três) A função de presidente da mesa da Assembleia Geral é incompatível com o exercício de funções no Conselho de Administração.
  80. Número ou marcador, página 42: Quatro) Na falta ou impedimento do presidente da mesa este será substituído pelo secretario
  81. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 42: (Convocação)
  83. Número ou marcador, página 42: Um) As assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situe a sede da sociedade, com uma antecedência
  84. Texto do artigo, página 43: mínima de quinze, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  85. Número ou marcador, página 43: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos ou desde que a matéria a ser deliberada seja aceite e aprovada pelos accionistas, podendo, neste caso o presidente da mesa circular a deliberação para a sua assinatura.
  86. Número ou marcador, página 43: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal único ou, ainda, de qualquer accionista desde que a matéria a debater seja relevante e de interesse da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 43: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  88. Número ou marcador, página 43: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração,
  89. Texto do artigo, página 43: o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou o accionista ou accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  90. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 43: (Quórum constitutivo)
  92. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  93. Número ou marcador, página 43: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  94. Número ou marcador, página 43: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
  95. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 43: (Quórum deliberativo)
  97. Número ou marcador, página 43: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  98. Número ou marcador, página 43: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  99. Número ou marcador, página 43: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  100. Número ou marcador, página 43: b) Dissolução da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 43: (Local e acta)
  103. Número ou marcador, página 43: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local do território moçambicano, indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  104. Número ou marcador, página 43: Dois) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  105. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 43: (Reuniões da Assembleia Geral)
  107. Texto do artigo, página 43: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  108. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 43: (Suspensão)
  110. Número ou marcador, página 43: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  111. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
  112. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Da administração
  113. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  114. Texto do artigo, página 43: (Composição)
  115. Número ou marcador, página 43: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho
  116. Texto do artigo, página 43: de Administração‚ composto por três administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte
  117. Número ou marcador, página 43: Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece o princípio de um membro administrador por cada accionista detendo pelo menos vinte e cinco porcento das acções, podendo, no entanto por coligação de acções os accionistas escolherem um administrador, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
  118. Número ou marcador, página 43: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato então em curso.
  119. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 43: (Poderes)
  121. Número ou marcador, página 43: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  122. Número ou marcador, página 43: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  123. Número ou marcador, página 43: b) Nomear a direcção geral para as operações da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 43: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma;
  125. Número ou marcador, página 43: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 43: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  127. Número ou marcador, página 43: f) Aprovar o plano de actividades da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 43: g) Aprovar o orçamento da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 43: h) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 43: i) Constituir e definir os poderes dos mandatários da Sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  131. Número ou marcador, página 43: j) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  132. Número ou marcador, página 43: k) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  133. Número ou marcador, página 43: l) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  134. Número ou marcador, página 43: Dois) É vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  135. Número ou marcador, página 44: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  136. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 44: (Convocação)
  138. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus Administradores.
  139. Número ou marcador, página 44: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  140. Número ou marcador, página 44: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  141. Número ou marcador, página 44: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  142. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 44: (Deliberações)
  144. Número ou marcador, página 44: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  145. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  146. Número ou marcador, página 44: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  147. Número ou marcador, página 44: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  148. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 44: (Mandatários)
  150. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  151. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 44: (Vinculação da sociedade)
  153. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
  154. Número ou marcador, página 44: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  155. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO IV Da fiscalização
  156. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 44: (Órgão de fiscalização)
  158. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 44: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  160. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 44: (Composição)
  162. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por um número máximo de três membros. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  163. Número ou marcador, página 44: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
  164. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 44: (Funcionamento)
  166. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo Presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 44: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  168. Número ou marcador, página 44: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  169. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 44: (Actas do Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 44: Um) As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
  172. Número ou marcador, página 44: Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
  173. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 44: (Auditorias externas)
  175. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade, situação em que se enquadra na figura de Fiscal Único.
  176. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  177. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 44: (Ano social)
  179. Número ou marcador, página 44: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  180. Texto do artigo, página 44: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  181. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 44: (Aplicação dos resultados)
  183. Número ou marcador, página 44: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  184. Texto do artigo, página 44: Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  185. Número ou marcador, página 44: Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 44: (Dissolução e liquidação)
  188. Texto do artigo, página 44: A dissolução e liquidação da sociedade regese pela lei aplicável e, no que esta for omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  189. Texto do artigo, página 44: Em tudo o mais não alterado por esta escritura pública continuam a vigorar as disposições do pacto social.
  190. Texto do artigo, página 44: Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2015. —A Técnica,
  191. Texto do artigo, página 44: Ilegível.
  192. Texto do artigo, página 44: ASTROGAZA – Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza
  193. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas 75 a folhas 91 do livro de notas para escrituras diversas número 191 traço B deste cartório perante o
  194. Texto do artigo, página 45: notário, Fabião Djedje por deliberação dos associado procederam a rectificação dos estatutos nomeadamente os artigos 1, 2, 6,19, 22 e 29 e porque os anteriores se mostravam com vários erros gráficos de igual modo alterou-se na íntegra e incorporando as rectificações pontuais operadas, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  195. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I
  196. Texto do artigo, página 45: Da denominação, fim e natureza jurídica
  197. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Número ou marcador, página 45: Um) A Associação dos Transportadores Rodoviários de Gaza, daqui em diante designado por ASTROGAZA, é uma entidade colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  199. Número ou marcador, página 45: Dois) A ASTROGAZA, associação que é de índole social e humanitário, é dotada de personalidade jurídica e, por sua génese possui núcleos distritais que gozam dos mesmos direitos e deveres que a sede, assim como conserva a universalidade dos bens associados e assume todas as obrigações inerentes aos seus pactos sociais.
  200. Texto do artigo, página 45: Âmbito, sede, duração e objecto
  201. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  202. Número ou marcador, página 45: Um) A ASTROGAZA é uma associação de âmbito nacional, com sede na cidade de XaiXai, província de Gaza, constituída por tempo indeterminado.
  203. Número ou marcador, página 45: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a ASTROGAZA pode criar delegações ou outras formas de representação, firmar acordos e parcerias dentro e fora do território nacional. Três) A ASTROGAZA tem por objecto:
  204. Número ou marcador, página 45: a) Coordenar e supervisionar a actividade de transporte de passageiros e carga dos seus associados;
  205. Número ou marcador, página 45: b) Apresentar e defender os pontos de vista e os interesses gerais dos seus associados junto dos órgãos do estado e privados;
  206. Número ou marcador, página 45: c) Praticar e celebrar actos, contratos, acordos e convenções colectivas de trabalho e outras matérias relacionadas;
  207. Número ou marcador, página 45: d) Prestar assessoria técnica aos seus associados em matérias ligadas à sua actividade transportadora, fiscal, relações de trabalho entre outros;
  208. Número ou marcador, página 45: e) Promover acções de formação ética e deontologia profissional dos seus associados, motoristas, cobradores e fiscais da ASTROGAZA;
  209. Número ou marcador, página 45: f) Promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o progresso técnico, económico
  210. Texto do artigo, página 45: e social, consubstanciado no desenvolvimento e estabilidade da sua actividade transportadora; g) Estabelecer parcerias com outras
  211. Texto do artigo, página 45: associações congéneres.
  212. Número ou marcador, página 45: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral a ASTROGAZA poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, bem como a de âmbito de concertação social.
  213. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Dos membros
  214. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 45: Admissão dos membros
  216. Número ou marcador, página 45: Um) São requisitos essenciais para ser membro da ASTROGAZA os seguintes:
  217. Número ou marcador, página 45: a) Ser cidadão moçambicano e residir habitualmente na província de Gaza;
  218. Número ou marcador, página 45: b) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
  219. Número ou marcador, página 45: c) Ser transportador rodoviário devidamente licenciado.
  220. Número ou marcador, página 45: Dois) Poderão ser membros da ASTROGAZA estrangeiros, desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos.
  221. Número ou marcador, página 45: a) Ser transportador rodoviário devidamente licenciado;
  222. Número ou marcador, página 45: b) Estar em pleno gozo dos seus direitos civis.
  223. Número ou marcador, página 45: Três) Poderão ainda ser membros da ASTROGAZA as pessoas singulares ou colectivas devidamente licenciadas que aprovarem os presentes estatutos e tenham interesse em colaborar nos termos dos mesmos.
  224. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 45: Categoria dos membros
  226. Número ou marcador, página 45: Um) A ASTROGAZA compreende três categorias de membros:
  227. Número ou marcador, página 45: a) Fundadores;
  228. Número ou marcador, página 45: b) Efectivos;
  229. Número ou marcador, página 45: c) Honorários.
  230. Número ou marcador, página 45: Dois) São membros fundadores os que subscreveram os presentes estatutos no acto da constituição da associação.
  231. Número ou marcador, página 45: Três) São membros associados efectivos os que posteriormente ao acto da constituição subscreveram a jóia e declararam aceitar as disposições estatuárias.
  232. Número ou marcador, página 45: Quatro) São membros honorários os indivíduos ou entidades merecedoras dessa distinção em virtude de relevantes serviços prestados a ASTROGAZA.
  233. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os membros fundadores são considerados para todos efeitos como associados efectivos.
  234. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  235. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  236. Texto do artigo, página 45: Direitos
  237. Texto do artigo, página 45: São direitos dos membros:
  238. Número ou marcador, página 45: a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a ASTROGAZA alcança no exercício das suas atribuições;
  239. Número ou marcador, página 45: b) Demitir-se livremente;
  240. Número ou marcador, página 45: c) Eleger e ser eleito aos órgãos directivos da ASTROGAZA;
  241. Número ou marcador, página 45: d) Propor o que julgar útil aos interesses da ASTROGAZA;
  242. Número ou marcador, página 45: e) Fazer-se apresentar nas assembleias por qualquer outro associado não podendo cada associado representar mais do que um ausente;
  243. Número ou marcador, página 45: f) Reclamar perante a Assembleia Geral e, na falta de resolução desta, perante os tribunais competentes, as infracções ou irregularidade contra as disposições legais e estatuárias cometidas quer pelos corpos directos quer pelos membros;
  244. Número ou marcador, página 45: g) Receber a parte que lhe caiba no saldo da liquidação da ASTROGAZA ocorrendo a sua extinção;
  245. Número ou marcador, página 45: h) Eliminar a escrituração sempre que se mostre necessária, por si ou por interposta pessoa;
  246. Número ou marcador, página 45: i) Propor a alteração dos estatutos.
  247. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  248. Texto do artigo, página 45: Deveres
  249. Texto do artigo, página 45: São deveres dos membros:
  250. Número ou marcador, página 45: a) Pagar pontualmente as jóias e as quotas;
  251. Número ou marcador, página 45: b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, direcção e outras instruções dos responsáveis da ASTROGAZA;
  252. Número ou marcador, página 45: c) Cumprir e divulgar fielmente com os estatutos, deliberações, regulamentos e programas da associação;
  253. Número ou marcador, página 45: d) Servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que for eleito;
  254. Número ou marcador, página 45: e) Assumir uma disciplina consciente de forma a contribuir para o prestígio do cargo a que for eleito e da ASTROGAZA;
  255. Número ou marcador, página 45: f) Promover a confiança dos passageiros;
  256. Número ou marcador, página 45: g) Manter sigilo sobre os assuntos que respeitam à ASTROGAZA mesmo se um dia vier a dissociar-se da mesma;
  257. Número ou marcador, página 45: h) Não associar-se ou fazer parte de outra associação com o mesmo escopo
  258. Texto do artigo, página 46: que a ASTROGAZA, enquanto perdurar o seu vínculo associativo a esta.
  259. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  260. Número ou marcador, página 46: Um) Os direitos referidos neste capítulo, dizem respeito tão-somente aos associados efectivos.
  261. Número ou marcador, página 46: Dois) Aos associados honorários assiste lhes direitos e deveres a definir pela Assembleia Geral.
  262. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Da proveniência de fundos e sua aplicação
  263. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  264. Texto do artigo, página 46: Fontes e finalidade dos fundos
  265. Número ou marcador, página 46: Um) Os fundos da ASTROGAZA provêm:
  266. Número ou marcador, página 46: a) Das jóias, quotizações e contribuições dos seus membros;
  267. Número ou marcador, página 46: b) Das doações e donativos de outras organizações nacionais e estrangeiras;
  268. Número ou marcador, página 46: c) Das actividades de angariação de fundos que para o efeito forem organizadas.
  269. Número ou marcador, página 46: Dois) O quantitativo de jóias e das quotas serão reguladas pelo regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
  270. Número ou marcador, página 46: Três) Os fundos garantem o suporte das despesas e encargos resultantes do financiamento e prestação de serviços para benefício dos membros.
  271. Número ou marcador, página 46: Quatro) As formas de prestação de serviços atribuição de benefícios e regalias serão regulados em directivas específicas aprovadas pela Assembleia Geral.
  272. Número ou marcador, página 46: Cinco) A ASTROGAZA pode adquirir bens de forma gratuita e onerosa.
  273. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  274. Texto do artigo, página 46: Pagamento das quotas
  275. Número ou marcador, página 46: Um) Os membros contribuirão com uma quota a ser determinada pela Assembleia Geral na sua primeira sessão ordinária.
  276. Número ou marcador, página 46: Dois) Contribuição de carácter obrigatório observando-se duas modalidades de pagamento distintas, sendo elas diárias e mensais.
  277. Número ou marcador, página 46: Três) A contribuição diária cabe apenas ao transportador de passageiros devendo ser cobrada na praça ou outros locais sob o controlo da ASTROGAZA contra a entrega de uma senha datada e com a indicação correspondente do valor cobrado.
  278. Número ou marcador, página 46: Quatro) A contribuição diária tem a sua obrigatoriedade sempre que a viatura(s) do membro afectada esteja a operar nas vias controladas pela ASTROGAZA e isento da contribuição sempre que estiver inoperante.
  279. Número ou marcador, página 46: Cinco) A contribuição mensal cabe apenas ao transportador de carga devendo ser cobrada
  280. Texto do artigo, página 46: na tesouraria da ASTROGAZA contra a entrega de uma senha correspondente ao mês e indicando o valor cobrado ate uma data fixa de cada mês a ser determinada pela direcção.
  281. Número ou marcador, página 46: Seis) A contribuição mensal tem a sua obrigatoriedade desde que a viatura colectada tenha trabalhado ate quinze dias ao longo de um mês.
  282. Número ou marcador, página 46: Sete) O contribuinte com mais de um tipo de transporte devera satisfazer as suas obrigações nas modalidades estabelecidas para cada tipo.
  283. Número ou marcador, página 46: Oito) A colecta de contribuição é feita pelo número de viaturas de cada associado a operar na praça.
  284. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  285. Texto do artigo, página 46: Cessão de transmissão
  286. Texto do artigo, página 46: A cessão e transmissão da jóia efectuar-se-á nos termos da lei comum.
  287. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V Dos órgãos de ASTROGAZA
  288. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 46: Enumeração
  290. Texto do artigo, página 46: São órgãos da ASTROGAZA:
  291. Número ou marcador, página 46: a) A Assembleia Geral;
  292. Número ou marcador, página 46: b) A Direcção;
  293. Número ou marcador, página 46: c) O Conselho Fiscal.
  294. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I
  295. Texto do artigo, página 46: Da Assembleia Geral
  296. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 46: Constituição e obrigatoriedade
  298. Número ou marcador, página 46: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da ASTROGAZA, e é constituída por todos os associados.
  299. Número ou marcador, página 46: Dois) As suas deliberações traduzem a vontade do corpo associativo, e o seu cumprimento é obrigatório para todos os membros.
  300. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 46: Sessões da Assembleia Geral
  302. Número ou marcador, página 46: Um) As sessões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
  303. Número ou marcador, página 46: Dois) As sessões ordinárias da assembleia serão realizadas em Setembro de cada ano, e as sessões extraordinárias por solicitação da direcção, do Conselho Fiscal, ou ainda a pedido de dois terços dos membros associados.
  304. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  305. Texto do artigo, página 46: Presidium
  306. Texto do artigo, página 46: A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte
  307. Texto do artigo, página 46: composição: a) Um presidente; b) Um vice-presidente;
  308. Número ou marcador, página 46: c) Um primeiro e segundo secretários, eleitos por um período de quatro anos.
  309. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  310. Texto do artigo, página 46: Atribuições
  311. Texto do artigo, página 46: São atribuições da Assembleia Geral:
  312. Número ou marcador, página 46: a) Aprovar, reprovar ou alterar os estatutos e demais disposições regulamentares da ASTROGAZA;
  313. Número ou marcador, página 46: b) Eleger os órgãos directivos da ASTROGAZA designadamente a Mesa da Assembleia Geral, a direcção o Conselho Fiscal e todos serão eleitos por escrutínio secreto;
  314. Número ou marcador, página 46: c) Discutir e votar o balanço, o relatório da direcção, o parecer do Conselho Fiscal e as contas da administração;
  315. Número ou marcador, página 46: d) Distinguir os órgãos directivos da ASTROGAZA e deliberar sobre a admissão, suspensão e expulsão de qualquer membro;
  316. Número ou marcador, página 46: e) Aprovar o orçamento ordinário de cada ano económico;
  317. Número ou marcador, página 46: f) Deliberar sobre a extinção da associação;
  318. Número ou marcador, página 46: g) Fixar as remunerações da direcção;
  319. Número ou marcador, página 46: h) Deliberar sobre todos assuntos que lhe forem apresentados pela direcção ou pelo Conselho Fiscal ou pelos associados com base nas disposições estatutárias;
  320. Número ou marcador, página 46: i) Deliberar sobre os demais assuntos que sejam de competência da direcção e sobre os casos omissos.
  321. Número ou marcador, página 46: SUBSECÇÃO I Das competências dos membros do presidum da assembleia
  322. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  323. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral:
  324. Número ou marcador, página 46: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  325. Número ou marcador, página 46: b) Assinar junto com os outros membros da mesa as actas da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 46: c) Assinar os termos de abertura e enceramento dos livros da ASTROGAZA;
  327. Número ou marcador, página 46: d) Zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  328. Número ou marcador, página 46: e) Empossar os restantes membros da ASTROGAZA.
  329. Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros que compõem o elenco da Mesa da Assembleia Geral são empossados pelo associado mais antigo presente na sala.
  330. Número ou marcador, página 46: Três) Convocação da Assembleia Geral referida na alínea a) do presente artigo será feita por carta registada e expedida com quinze dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio radiofónico pelas Rádios Xai-Xai e Rádio Moçambique.
  331. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 47: Competências do vice-presidente
  333. Texto do artigo, página 47: Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  334. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  335. Texto do artigo, página 47: Competências dos secretários
  336. Texto do artigo, página 47: Aos secretários compete:
  337. Número ou marcador, página 47: a) Lavrar actas da Assembleia Geral e preparar a agenda de trabalhos em coordenação com as demais estruturas da ASTROGAZA;
  338. Número ou marcador, página 47: b) Proceder a leitura dos documentos remetidos a mesa durante as sessões;
  339. Número ou marcador, página 47: c) Proceder a leitura dos termos de posse;
  340. Número ou marcador, página 47: d) Fazer a chamada dos sócios e ou dos seus representantes após estes assinarem a lista das presenças;
  341. Número ou marcador, página 47: e) Providenciar todo o expediente necessário para o acto das eleições ou votações;
  342. Número ou marcador, página 47: f) Assinar todos os documentos em que tenha intervindo na elaboração, como sejam actas da Assembleia Geral entre outros.
  343. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IV Da direcção
  344. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO II Constituição e mandato
  345. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO NONO
  346. Número ou marcador, página 47: Um) A direcção é o órgão executivo da ASTROGAZA e é constituído por sete elementos eleitos pela Assembleia Geral nos termos da alínea b) do artigo 15 destes estatutos e tem a seguinte composição:
  347. Número ou marcador, página 47: a) Presidente;
  348. Número ou marcador, página 47: b) Primeiro vice- presidente;
  349. Número ou marcador, página 47: c) Segundo vice-presidente;
  350. Número ou marcador, página 47: d) Secretário;
  351. Número ou marcador, página 47: e) Tesoureiro;
  352. Número ou marcador, página 47: f) Primeiro vogal;
  353. Número ou marcador, página 47: g) Segundo vogal.
  354. Número ou marcador, página 47: Dois) O mandato da direcção é conferido por um período de quatro anos podendo ser reeleitos por mais um período.
  355. Número ou marcador, página 47: Três) Os órgãos de direcção são preenchidos por deliberação da Assembleia Geral.
  356. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os titulares e membros dos órgãos da direcção são remunerados por deliberação da Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 47: Cinco) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de um dos seus membros, quando necessário.
  358. Número ou marcador, página 47: Seis) As deliberações tomadas são aprovadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
  359. Número ou marcador, página 47: Sete) A eleição do primeiro e segundo vicepresidentes será realizada em listas separadas, da do presidente e demais membros da direcção.
  360. Número ou marcador, página 47: SUBSECÇÃO II Das competências da direcção
  361. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO Compete a direcção:
  362. Número ou marcador, página 47: a) Gerir e administrar os interesses da ASTROGAZA de acordo com os objectivos económicos do país;
  363. Número ou marcador, página 47: b) Representar a ASTROGAZA em juízo e fora dele com todos os actos e negócios que se prendam com a realização dos propósitos da mesma;
  364. Número ou marcador, página 47: c) Representar a ASTROGAZA na elaboração e apresentação as instancias competentes das propostas de alteração de tarifas para transporte rodoviário;
  365. Número ou marcador, página 47: d) Contratar e demitir pessoal administrativo;
  366. Número ou marcador, página 47: e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral, dos estatutos e demais legislação pertinente;
  367. Número ou marcador, página 47: f) Apresentar à Assembleia Geral, na sua sessão em Setembro, o relatório anual dos trabalhos desenvolvidos, bem como o relatório sobre as contas, o inventário, o balanço e o orçamento de cada ano económico;
  368. Número ou marcador, página 47: g) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral, as propostas de regulamentos da ASTROGAZA;
  369. Número ou marcador, página 47: h) Suspender e readmitir qualquer membro da associação;
  370. Número ou marcador, página 47: i) Propor a admissão de novos membros e expulsão de qualquer membro;
  371. Número ou marcador, página 47: j) Solicitar ao presidente da Assembleia Geral a realização de sessões extraordinárias desta.
  372. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 47: Competências do presidente
  374. Texto do artigo, página 47: Compete ao presidente:
  375. Número ou marcador, página 47: a) Representar a ASTROGAZA nos termos da alínea b) do artigo vigésimo;
  376. Número ou marcador, página 47: b) Superintender toda a administração da ASTROGAZA, devendo visar previamente todos os documentos de despesas;
  377. Número ou marcador, página 47: c) Assinar a correspondência dirigida as instancias oficiais, empresas e outros organismos;
  378. Número ou marcador, página 47: d) Receber e despachar a correspondência dirigida a ASTROGAZA;
  379. Número ou marcador, página 47: e) Submeter a direcção quaisquer assuntos sobre os quais esta devera deliberar;
  380. Número ou marcador, página 47: f) Convocar e presidir as reuniões da direcção, elaborar a ordem dos trabalhos e assinar as actas respectivas;
  381. Número ou marcador, página 47: g) Tomar medidas que julgar urgentes e inadiáveis subentendo-as a apreciação e ratificação da direcção na sessão imediatamente a seguir.
  382. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  383. Texto do artigo, página 47: Competências dos vice-presidentes
  384. Número ou marcador, página 47: Um) Compete aos vice-presidentes cooperar com o Presidente, exercerem as funções que por este lhes forem delegadas e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
  385. Número ou marcador, página 47: Dois) Ao 1.º vice-presidente compete especificamente:
  386. Número ou marcador, página 47: a) Dirigir, coordenar e superintender a actividade do transporte de passageiros na rota internacional;
  387. Número ou marcador, página 47: b) Assegurar a correcta gestão do transporte na rota internacional.
  388. Número ou marcador, página 47: Dois) Ao 2.º vice-presidente compete
  389. Texto do artigo, página 47: especificamente:
  390. Número ou marcador, página 47: a) Dirigir, coordenar e superintendera actividade do transporte de carga nas rotas nacional e internacional;
  391. Número ou marcador, página 47: b) Assegurar a correcta gestão do transporte de carga.
  392. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 47: Competências do secretariado
  394. Texto do artigo, página 47: Compete ao secretario:
  395. Número ou marcador, página 47: a) Lavrar e ler as actas das reuniões da direcção;
  396. Número ou marcador, página 47: b) Ler a correspondência e redigir o expediente necessário;
  397. Número ou marcador, página 47: c) Tomar nota dos nomes do membros que queiram intervir nas sessões da direcção,
  398. Número ou marcador, página 47: d) Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados da ASTROGAZA;
  399. Número ou marcador, página 47: e) Fornecer regularmente ou quando solicitado pela direcção todos os tipos de indicadores de gestão gerados pelos associados da sede e núcleos distritais da ASTROGAZA.
  400. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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