III SÉRIE — n.º 70

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 70/2015

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Número ou marcador · p. 30 Seis) O mandato do administrador único é de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Poderes do administrador único)
Texto do artigo · p. 30 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 30 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 30 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 30 c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 30 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 30 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 30 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: i) Aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) Dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 30 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 30 O primeiro administrador único será a sócia Joana Leite Pinto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 30 a) Um administrador, no caso de administrador único, nos limites da delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 30 b) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o administrador único considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos sócios e administrador presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo administrador único, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o administrador único submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo administrador único a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 31 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 31 a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Kei Fong Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100630427, uma sociedade denominada Kei Fong Comércio, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 31 Lam Pak Man, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiagxi-China, portador do Passaporte n.º KJ0335959, emitido na República Popular da China, aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e catorze, válido ate vinte e nove de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, residente em Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 31 Weng Yifeng, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de Fujian-China, portador do Passaporte n.º G19253160, emitido na República Popular da China, aos vinte e sete de Novembro de dois mil e oito, válido até vinte e sete de Novembro de dois mil e dezoito residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 31 Zhang Wenfeng, solteiro, de nacionalidade chinesa chinesa, natural de Fujian-China, portador do DIRE n.º 10CN00070147E, emitido em Maputo, aos oito de Outubro de dois mil e catorze, válido até oito de Outubro de dois mil e vinte residente em Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de respossabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta denominação de Kei Fong Comércio, Limitada, e tem a sede na rua das Confianças número cinquenta e três na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Venda de roupa, sapatos malas de viagem, bolças, carteiras cintos;
Número ou marcador · p. 31 b) Venda de material de serralharia incluindo máquinas;
Número ou marcador · p. 31 c) Venda de material diverso para escritório;
Número ou marcador · p. 31 d) Venda de diversos artigos, vestuário, loiça, mobília e muito mais;
Número ou marcador · p. 31 e) Fabricar chapa de zinco diversos e outros artigos ligados na áreia;
Número ou marcador · p. 31 f) Importação e exportação de diversos artigos;
Número ou marcador · p. 31 g) Participações sociais;
Número ou marcador · p. 31 h) Represetanções internacionais.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedade ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados a sua actividade principal, desde que deviodamente outorgada e os sócios assim deliberem.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Capital social
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 31 a) Lam Pak Man, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por centos do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Weng Yifeng, com o valor de nove mil seiscentos meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Zhang Wenfeng, com o valor de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 31 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 31 Um) Adivisão e cessão, total ou parcial, de quotas a sócios ou a terceiros dependem de deliberação prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá à sociedade para que esta exerça o direito de preferência, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registrada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e extraordinariamente por convocação do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral serão convocados pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração gestão da sociedade e sua representação em juízo fora dele, activa e passivamente, passam desde já à cargo de gerente Zhang Wenfeng, como sócio gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de gerente ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contrato que os membros do conselho de direcção são dispensados de caução.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Distribuição de lucro
Número ou marcador · p. 32 Um) Os lucros da sociedade e suas pedras sarão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os lucros líquidos serão distribuídos aos sócios no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Dissulução da sociedade
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação de três quotas dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Exercício social e contas
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 Yaali Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100622998, uma sociedade denominada Yaali Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 32 Rajeshkumar Barkatali Narsinddhani, solteiro, portador do Passaporte n.º Z2547200, emitido a um de Março de dois mil e treze, válido até vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e três, natural de Gujarat, de nacionalidade indiana, residente no bairro Alto-Maé, Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil e setecentos e noventa, nesta cidade de Maputo, constitui consigo mesma, uma sociedade unipessoal por quotas, nos termos conjugados pelos artigos trezentos e vinte e oito e noventa e seguintes, todos do Código Comercial, o qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Yaali Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua dos correios, talhão número vinte e oito rés-do-chão, bairro da Machava-sede, nesta cidade da Matola, a qual poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional, observando os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades de comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 32 a) Produtos alimentares e de género fresco incluindo bebidas, frutas e produtos hortícolas produtos de confeitaria, de especiarias e outros bens de consumo não especificados;
Número ou marcador · p. 32 b) Electrodomésticos, artigos domésticos, equipamento audiovisual para uso doméstico, produtos de higiene, e artigos domésticos, papel de parede, carpetes, cortinados, artigo de ourivesaria, joalharia, cosméticos, desporto, brinquedos e outros;
Número ou marcador · p. 32 c) Material de construção, ferragens e outros afins.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituidas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou indústrias conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 Capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e correspondente à cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Rajeshkumar Barkatali Narsinddhani.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 32 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído desde que a assembleia assim o delibere.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 32 A cessão ou divisão de quotas, observadas as disposições legais em vigor, é livre do sócio, mas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Rajeshkumar Barkatali Narsinddhani, que desde então fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O administrador pode delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Basta a assinatura do administrador para obrigar a sociedade em todosseus actos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O administrador ê vinculado por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Dissoluções)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdita.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 33 A assembleia geral ordinária reunirá uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Balanço)
Número ou marcador · p. 33 Um) O período contabilístico deve coincidir com o ano civil e o balanço será encerado em trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As contas da sociedade devem ser submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até o final de Março do ano seguinte ao período a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 33 Três) A administração deve submeter à assembleia geral ordinária o relatório anual sobre as suas actividades e as contas do ano anterior, bem como a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os documentos acima referidos devem ser enviados a todos sócios, no mínimo quinze dias antes da data da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Situações omissas)
Texto do artigo · p. 33 Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 33 Oasis Beverages, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo
Texto do artigo · p. 33 das Entidades Legais sob NUEL 100607212, uma sociedade denominada Oasis Beverages, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 33 Primeiro. Salim Sherali Sumar, casado, portador do DIRE n.º 04IN00030764P, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, natural de Gujrat-Índia, de nacionalidade indiana, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, número três mil e cento e quarenta e um, quinto andar, bairro central, nesta cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 33 Segundo. Nisha Salim Sumar, casada, portadora do DIRE n.º 11IN00040145J, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, natural de Gujrat-Índia, de nacionalidade indiana, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, número três mil e cento e quarenta e um, quinto andar, bairro central, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação, Oasis Beverages, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, Posto Administrativo da Matola-Rio, Parcela sete número quinhentos e noventa e três, a qual poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social no território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividade:
Número ou marcador · p. 33 a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos alimentares e de bebidas;
Número ou marcador · p. 33 b) Produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituidas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou indústrias conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 33 a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Salim Sherali Sumar; e
Número ou marcador · p. 33 b) Outra quota no valor nominal de cem mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Nisha Salim Sumar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído desde que a assembleia assim o delibere.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 33 A cessão ou divisão de quotas, observadas as disposições legais em vigor, é livre entre os sócios, mas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios em segundo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelos dois sócios, Salim Sherali Sumar, e Nisha Salim Sumar, que desde então ficarão nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores podem delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade em actos de mero expediente, excepto quando haja consentimento expresso do outro sócio para a prática de actos que vinculem a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os administradores são vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Dissoluções)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 34 A assembleia geral ordinária reunirá uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço)
Número ou marcador · p. 34 Um) O período contabilístico deve coincidir com o ano civil e o balanço será encerrado em trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As contas da sociedade devem ser submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até o final de Março do ano seguinte ao período a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração deve submeter à assembleia geral ordinária o relatório anual sobre as suas actividades e as contas do ano anterior, bem como a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os documentos acima referidos devem ser enviados a todos sócios, no mínimo quinze dias antes da data da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Situações omissas)
Texto do artigo · p. 34 Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 34 RENSIDA – Rede Nacional de Organizações de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onde de Dezembro de dois mil e catorze da associação Rensida, matricula na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número duzentos e quarenta e três, a folhas cento e vinte e quatro, do livro Q traço um, com a data de reconhecimento de vinte e sete de Novembro de dois mil e dois, deliberaram alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 34 Rede Nacional de Organizações de Pessoas vivendo com HIV/SIDA, abreviadamente designada por RENSIDA, é uma pessoa colec-
Texto do artigo · p. 34 tiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege em conformidade com as disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 34 A RENSIDA – Rede Nacional de Organizações de Pessoas vivendo com HIV/SIDA é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo e é constituída por um tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 34 Um) São objectivos da RENSIDA:
Número ou marcador · p. 34 a) Construir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista das organizações aderentes;
Número ou marcador · p. 34 b) Reflectir sobre as aspirações das pessoas vivendo com HIV/SIDA, nomeadamente promovendo o debate e a discussão, sobre a sua situação e problemática;
Número ou marcador · p. 34 c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo de pessoas vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 34 d) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
Número ou marcador · p. 34 e) Assumir uma posição de diálogo e intercambio com as organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 34 f) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
Número ou marcador · p. 34 g) Desenvolver e apoiar a organização de actividades de índole social e cultural;
Número ou marcador · p. 34 h) Integrar as pessoas vivendo com HIV/SIDA e seus dependentes na sociedade;
Número ou marcador · p. 34 i) Zelar pelo bem-estar das pessoas vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 34 j) Garantir apoio para assistência médica as pessoas vivendo com HIV/SIDA, sempre que necessário, através de meios disponíveis;
Número ou marcador · p. 34 k) Promover acções concretas na comunidade com vista a sua reabilitação;
Número ou marcador · p. 34 l) Promover elevação dos conhecimentos científicos das Organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 34 m) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da rede;
Número ou marcador · p. 34 n) Assessorar as organizações estatais e para estatais na criação de condições sociais as organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Rensida poderá celebrar parcerias, contratos programas e/ou memorandos de entendimentos
Texto do artigo · p. 34 com organizações e empresas com interesse no fortalecimento de organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 34 São categorias de membros:
Número ou marcador · p. 34 a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado no acto constitutivo da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 34 b) Membros efectivos – São todos os que identificando se com os objectivos da associação RENSIDA contribuem para o funcionamento e desenvolvimento da RENSIDA através da sua participação activa, efectiva e permanente;
Número ou marcador · p. 34 c) Membros beneméritos – São todas as entidades colectivas e singulares que contribuem para o desenvolvimento da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 34 d) Membros honorários – São todas as entidades ou personalidades a quem a associação RENSIDA decida atribuir tal distinção, que pela sua acção ou motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação RENSIDA.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Podem ser admitidos como membros da associação RENSIDA todos aqueles que pretendam participar na realização dos objectivos da associação RENSIDA e aceitem os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A admissão de membros efectivos, é da competência da Mesa da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por pelo menos três membros fundadores.
Número ou marcador · p. 34 Três) A admissão de membros honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Central ou por um mínimo de seis membros fundadores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Podem filiar se a associação RENSIDA como membros, todas as pessoas singulares ou organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA em pleno gozo dos seus direitos e que, por si só ou seus representantes legais submetam a respectiva candidatura.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A idade mínima para candidatura a associado é de dezoito anos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros da associação RENSIDA perdem a qualidade de membro devido:
Número ou marcador · p. 34 a) Ao incumprimento do estabelecido no número dois do artigo nove do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 35 b) A Falta de pagamento de jóias e quotas por um período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 35 c) A Falta de comparência a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral, tendo sido devidamente convocado;
Número ou marcador · p. 35 d) Renuncia;
Número ou marcador · p. 35 e) Expulsão;
Número ou marcador · p. 35 f) Morte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A renúncia deve ser comunicada por escrito ao Conselho Central na qual comunica a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente a data da renúncia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 35 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 35 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e usar livremente o direito de voto;
Número ou marcador · p. 35 b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação RENSIDA bem como propor listas ou nomes para preenchimento de lugares;
Número ou marcador · p. 35 c) Apresentar propostas e reclamações ao Conselho Central sobre os assuntos relacionados com os fins da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 35 d) Fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral por membros, mediante a carta apresentada ao respectivo Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
Número ou marcador · p. 35 e) Ser informado sobre a situação financeira da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 35 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
Número ou marcador · p. 35 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, se o Conselho Central não a convocar nas situações previstas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO (Deveres dos membros) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 35 a) Cumprir as disposições do presente estatuto e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 35 b) Pagar pontualmente as jóias, quotas e demais encargos associativos a que estão sujeitos, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 35 c) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 35 d) Exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 35 e) Participar nas Assembleias Gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 35 f) Contribuir para o desenvolvimento e bom nome da associação e para a realização dos objectivos da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 35 g) Actuar de forma constante para o alcance dos objectivos da associação, tomando parte activa nos trabalhos da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 35 h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da associação RENSIDA.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 35 Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatutários, regulamento faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 35 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 35 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 35 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 35 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 35 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 35 Dois) É da competência do Conselho Central a aplicação aos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com excepção da prevista na alínea e).
Número ou marcador · p. 35 Três) São aplicadas pela Assembleia Geral, aos membros beneméritos e honorários, em função da gravidade da infracção cometida as penas disciplinares previstas no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A Assembleia Geral regulamenta os termos e condições de aplicação das sanções disciplinares anteriormente previstas.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) É da competência da Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea e) do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Sanções)
Número ou marcador · p. 35 Um) Consoante a gravidade da infracção, são aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 35 a) Repreensão – Chamada de atenção feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
Número ou marcador · p. 35 b) Suspensão – Fastamento temporário do membro da associação por um período não superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 35 c) Expulsão – Afastamento definitivo do membro com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A aplicação das medidas disciplinares a um membro é sempre precedida de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 35 São órgãos sociais da associação RENSIDA:
Número ou marcador · p. 35 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) O Conselho Central;
Número ou marcador · p. 35 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 35 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, presidido por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 35 A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da associação com antecedência mínima de quarenta e cinco dias antes da data da reunião, por meio de publicação no jornal de grande circulação, fax ou email ou qualquer outro meio idóneo de comunicação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que esteja presentes, pelo menos, três quartos dos seus membros, para a matéria relativa a alteração ou dissolução do estatuto ou modificação dos principais objectivos da RENSIDA.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Não se encontrado o quórum referido no número anterior, a reunião realizar-se uma hora depois, desde que estejam presentes a essa reunião pelo menos um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e representados nas reuniões da Assembleia Geral e são lavradas actas, que deve constar o número total dos membros presentes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Deliberar sobre alteração do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 36 b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
Número ou marcador · p. 36 c) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
Número ou marcador · p. 36 e) Apreciar, votar o relatório, o balanço, as contas do Conselho Central, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 36 f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 36 g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 36 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Central;
Número ou marcador · p. 36 i) Deliberar acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 36 j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
Número ou marcador · p. 36 k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
Número ou marcador · p. 36 l) Aprovar os símbolos e distintivos da associação RENSIDA;
Número ou marcador · p. 36 m) Apreciar e propor, sempre que solicitado pelo Conselho Central, a aplicações de sanções disciplinares a membros da associação previstas nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros da associação, em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir as sessões da mesma;
Número ou marcador · p. 36 b) Elaborar e assinar as respectivas actas;
Número ou marcador · p. 36 c) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a sessão é aberta e dirigida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competência do presidente da mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 36 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 36 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 36 c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo as suas sessões presididas pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocados nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 36 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais da metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário do local da sede da RENSIDA ou por carta registada com aviso divulgado na rádio difusão nacional com antecedência mínima de quarenta dias. Em caso da reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 36 Seis) O Regulamento interno estabelece a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO II Do Conselho Central
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 36 Um) O Conselho Central é o órgão dirigente, da coordenação e administração da associação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Central é constituído pelo respectivo presidente, vice-presidente e Secretário eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 36 Três) O Conselho Central reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez a cada trimestre e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido de um dos seus membros que a compõem e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Central ou por solicitação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do conselho central)
Número ou marcador · p. 36 Um) Compete ao Conselho de Central:
Número ou marcador · p. 36 a) Definir e estabelecer a política geral da RENSIDA em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 36 b) Definir as orientações gerais da RENSIDA bem como a organização interna, aprovando e criando a Direcção Executiva e outros órgãos executivos ou consultivos que entender necessários;
Número ou marcador · p. 36 c) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da RENSIDA de acordo com o desenvolvimento da mesma;
Número ou marcador · p. 36 d) Representar a RENSIDA quer em juízo activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
Número ou marcador · p. 36 e) Garantir que em cada acto fiscal se faça uma auditoria dos livros e registos por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 36 f) Decidir sobre qualquer outras matérias que respeitem as actividades da RENSIDA e que não sejam da competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 36 Dois) As deliberações de Conselho Central são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 36 Três) As funções dos membros do Conselho Central não são remuneradas, podendo, no entanto, lhes ser atribuído ajudas de custos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho Central presta contas a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Competências do Presidente do Conselho Central)
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Presidente do Conselho Central:
Número ou marcador · p. 36 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Central;
Número ou marcador · p. 36 b) Representar a RENSIDA a nível, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 36 c) Homologar ou assinar documentos classificados da RENSIDA;
Número ou marcador · p. 36 d) Assinar cheques e documentos relevantes que obriguem a RENSIDA perante bancos e outras instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 36 e) Conferir ao Director Executivo Nacional poderes de procurador da RENSIDA em assuntos de órgão executivo;
Número ou marcador · p. 36 f) Presidir á gestão do contencioso de que a RENSIDA seja parte a nível Provincial e Nacional exceptuando querelas laborais e outras da competência do órgão executivo;
Número ou marcador · p. 37 g) Deliberar sobre transacções de valor patrimonial e/ ou financeiro nas quais a RENSIDA intervenha como actor activo ou passivo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 37 Um) A gestão corrente das actividades, dos recursos humanos, finanças e património da RENSIDA, esta a cargo de uma Direcção Executiva coordenada por um Director Executivo, contratado pelo Conselho Central.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Director Executivo por inerência de funções participa nas reuniões do Conselho Central mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 37 Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 30: Seis) O mandato do administrador único é de quatro anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  2. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  3. Texto do artigo, página 30: (Poderes do administrador único)
  4. Texto do artigo, página 30: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  5. Número ou marcador, página 30: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  6. Número ou marcador, página 30: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  7. Número ou marcador, página 30: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  8. Número ou marcador, página 30: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  9. Número ou marcador, página 30: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  10. Número ou marcador, página 30: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  11. Número ou marcador, página 30: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  12. Número ou marcador, página 30: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  13. Número ou marcador, página 30: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 30: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  15. Número ou marcador, página 30: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: i) Aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e ii) Dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  16. Número ou marcador, página 30: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  17. Número ou marcador, página 30: m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  18. Número ou marcador, página 30: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: (Primeira administração)
  21. Texto do artigo, página 30: O primeiro administrador único será a sócia Joana Leite Pinto.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  24. Texto do artigo, página 30: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  25. Número ou marcador, página 30: a) Um administrador, no caso de administrador único, nos limites da delegação de poderes;
  26. Número ou marcador, página 30: b) Pelas assinaturas de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos pelos respectivos instrumentos de mandato.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Livros e registos)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o administrador único considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos sócios e administrador presentes em cada reunião.
  31. Número ou marcador, página 31: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidas na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo administrador único, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  32. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 31: (Contas da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  35. Número ou marcador, página 31: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  36. Número ou marcador, página 31: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o administrador único submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  37. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo administrador único a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 31: (Distribuição de lucros)
  40. Texto do artigo, página 31: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  41. Número ou marcador, página 31: a) Vinte por cento para constituição do fundo de reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  42. Número ou marcador, página 31: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  43. Número ou marcador, página 31: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  44. Número ou marcador, página 31: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  45. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  46. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  47. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  48. Número ou marcador, página 31: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  50. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  51. Texto do artigo, página 31: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 31: Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 31: Kei Fong Comércio, Limitada
  54. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100630427, uma sociedade denominada Kei Fong Comércio, Limitada.
  55. Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  56. Texto do artigo, página 31: Lam Pak Man, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiagxi-China, portador do Passaporte n.º KJ0335959, emitido na República Popular da China, aos vinte e nove de Janeiro de dois mil e catorze, válido ate vinte e nove de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, residente em Maputo, Moçambique;
  57. Texto do artigo, página 31: Weng Yifeng, solteiro, de nacionalidade chinesa, natural de Fujian-China, portador do Passaporte n.º G19253160, emitido na República Popular da China, aos vinte e sete de Novembro de dois mil e oito, válido até vinte e sete de Novembro de dois mil e dezoito residente em Maputo;
  58. Texto do artigo, página 31: Zhang Wenfeng, solteiro, de nacionalidade chinesa chinesa, natural de Fujian-China, portador do DIRE n.º 10CN00070147E, emitido em Maputo, aos oito de Outubro de dois mil e catorze, válido até oito de Outubro de dois mil e vinte residente em Maputo.
  59. Texto do artigo, página 31: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de respossabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  60. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 31: Denominação
  63. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta denominação de Kei Fong Comércio, Limitada, e tem a sede na rua das Confianças número cinquenta e três na cidade de Maputo.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 31: Duração
  66. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data do presente contrato.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  69. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social as seguintes actividades:
  70. Número ou marcador, página 31: a) Venda de roupa, sapatos malas de viagem, bolças, carteiras cintos;
  71. Número ou marcador, página 31: b) Venda de material de serralharia incluindo máquinas;
  72. Número ou marcador, página 31: c) Venda de material diverso para escritório;
  73. Número ou marcador, página 31: d) Venda de diversos artigos, vestuário, loiça, mobília e muito mais;
  74. Número ou marcador, página 31: e) Fabricar chapa de zinco diversos e outros artigos ligados na áreia;
  75. Número ou marcador, página 31: f) Importação e exportação de diversos artigos;
  76. Número ou marcador, página 31: g) Participações sociais;
  77. Número ou marcador, página 31: h) Represetanções internacionais.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades ou participar em outras sociedade ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados a sua actividade principal, desde que deviodamente outorgada e os sócios assim deliberem.
  79. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e suprimentos
  80. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 31: Capital social
  82. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais, dividido da seguinte maneira:
  83. Número ou marcador, página 31: a) Lam Pak Man, com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por centos do capital social;
  84. Número ou marcador, página 31: b) Weng Yifeng, com o valor de nove mil seiscentos meticais, correspondente a quarenta e oito por cento do capital social;
  85. Número ou marcador, página 31: b) Zhang Wenfeng, com o valor de quatrocentos meticais, correspondente a dois por cento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 31: Aumento do capital
  88. Texto do artigo, página 31: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  89. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  90. Número ou marcador, página 31: Um) Adivisão e cessão, total ou parcial, de quotas a sócios ou a terceiros dependem de deliberação prévia da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota prevenirá à sociedade para que esta exerça o direito de preferência, com a antecedência mínima de trinta dias, por carta registrada, indicando o nome do adquirente, o preço e demais condições da cessão.
  92. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  94. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e extraordinariamente por convocação do conselho de direcção.
  96. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral serão convocados pelo conselho de direcção.
  97. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 32: Administração
  99. Número ou marcador, página 32: Um) A administração gestão da sociedade e sua representação em juízo fora dele, activa e passivamente, passam desde já à cargo de gerente Zhang Wenfeng, como sócio gerente e com plenos poderes.
  100. Número ou marcador, página 32: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  101. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de gerente ou procurador especialmente constituido pela gerência, nos limites específicos do respectivo mandato.
  102. Número ou marcador, página 32: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contrato que os membros do conselho de direcção são dispensados de caução.
  103. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 32: Distribuição de lucro
  105. Número ou marcador, página 32: Um) Os lucros da sociedade e suas pedras sarão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  106. Número ou marcador, página 32: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, estipulado por lei, e as reservas especialmente criadas, por decisão da assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 32: Três) Os lucros líquidos serão distribuídos aos sócios no prazo de seis meses, a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado.
  108. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 32: Dissulução da sociedade
  110. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos determinados na lei e por deliberação de três quotas dos sócios.
  111. Número ou marcador, página 32: Dois) Se a sociedade for liquidada, o património restante, depois do pagamento das dívidas e passivos da sociedade e dos custos da liquidação, será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
  112. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 32: Exercício social e contas
  114. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  115. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e submetidos a aprovação da assembleia geral.
  116. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  118. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  119. Texto do artigo, página 32: Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  120. Texto do artigo, página 32: Yaali Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  121. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100622998, uma sociedade denominada Yaali Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
  122. Texto do artigo, página 32: Rajeshkumar Barkatali Narsinddhani, solteiro, portador do Passaporte n.º Z2547200, emitido a um de Março de dois mil e treze, válido até vinte e oito de Fevereiro de dois mil e vinte e três, natural de Gujarat, de nacionalidade indiana, residente no bairro Alto-Maé, Avenida Vinte e Quatro de Julho número dois mil e setecentos e noventa, nesta cidade de Maputo, constitui consigo mesma, uma sociedade unipessoal por quotas, nos termos conjugados pelos artigos trezentos e vinte e oito e noventa e seguintes, todos do Código Comercial, o qual se regerá em conformidade com os artigos que se seguem:
  123. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  124. Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
  125. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Yaali Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede na rua dos correios, talhão número vinte e oito rés-do-chão, bairro da Machava-sede, nesta cidade da Matola, a qual poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional, observando os requisitos legais.
  126. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  128. Texto do artigo, página 32: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  129. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  131. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício de actividades de comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de:
  132. Número ou marcador, página 32: a) Produtos alimentares e de género fresco incluindo bebidas, frutas e produtos hortícolas produtos de confeitaria, de especiarias e outros bens de consumo não especificados;
  133. Número ou marcador, página 32: b) Electrodomésticos, artigos domésticos, equipamento audiovisual para uso doméstico, produtos de higiene, e artigos domésticos, papel de parede, carpetes, cortinados, artigo de ourivesaria, joalharia, cosméticos, desporto, brinquedos e outros;
  134. Número ou marcador, página 32: c) Material de construção, ferragens e outros afins.
  135. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituidas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou indústrias conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  136. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  138. Texto do artigo, página 32: Capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e correspondente à cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Rajeshkumar Barkatali Narsinddhani.
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital)
  141. Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído desde que a assembleia assim o delibere.
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  143. Texto do artigo, página 32: (Cessão e divisão de quotas)
  144. Texto do artigo, página 32: A cessão ou divisão de quotas, observadas as disposições legais em vigor, é livre do sócio, mas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar.
  145. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência)
  147. Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Rajeshkumar Barkatali Narsinddhani, que desde então fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução.
  148. Número ou marcador, página 33: Dois) O administrador pode delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
  149. Número ou marcador, página 33: Três) Basta a assinatura do administrador para obrigar a sociedade em todosseus actos.
  150. Número ou marcador, página 33: Quatro) O administrador ê vinculado por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
  151. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 33: (Dissoluções)
  153. Texto do artigo, página 33: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdita.
  154. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  155. Texto do artigo, página 33: (Assembleia geral)
  156. Texto do artigo, página 33: A assembleia geral ordinária reunirá uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  157. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  158. Texto do artigo, página 33: (Balanço)
  159. Número ou marcador, página 33: Um) O período contabilístico deve coincidir com o ano civil e o balanço será encerado em trinta e um de Março de cada ano.
  160. Número ou marcador, página 33: Dois) As contas da sociedade devem ser submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até o final de Março do ano seguinte ao período a que dizem respeito.
  161. Número ou marcador, página 33: Três) A administração deve submeter à assembleia geral ordinária o relatório anual sobre as suas actividades e as contas do ano anterior, bem como a proposta de distribuição de lucros.
  162. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os documentos acima referidos devem ser enviados a todos sócios, no mínimo quinze dias antes da data da assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  164. Texto do artigo, página 33: (Situações omissas)
  165. Texto do artigo, página 33: Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicável.
  166. Texto do artigo, página 33: Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  167. Texto do artigo, página 33: Oasis Beverages, Limitada
  168. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Maio de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo
  169. Texto do artigo, página 33: das Entidades Legais sob NUEL 100607212, uma sociedade denominada Oasis Beverages, Limitada.
  170. Texto do artigo, página 33: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  171. Texto do artigo, página 33: Primeiro. Salim Sherali Sumar, casado, portador do DIRE n.º 04IN00030764P, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, natural de Gujrat-Índia, de nacionalidade indiana, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, número três mil e cento e quarenta e um, quinto andar, bairro central, nesta cidade de Maputo;
  172. Texto do artigo, página 33: Segundo. Nisha Salim Sumar, casada, portadora do DIRE n.º 11IN00040145J, emitido pela Direcção Nacional de Migração de Maputo, natural de Gujrat-Índia, de nacionalidade indiana, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, número três mil e cento e quarenta e um, quinto andar, bairro central, nesta cidade de Maputo.
  173. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  174. Texto do artigo, página 33: (Denominação e sede)
  175. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação, Oasis Beverages, Limitada, e tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, Posto Administrativo da Matola-Rio, Parcela sete número quinhentos e noventa e três, a qual poderá mediante deliberação do conselho de gerência mudar a sua sede social no território nacional, criar e extinguir sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, observando os requisitos legais.
  176. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  177. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  178. Texto do artigo, página 33: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade.
  179. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 33: (Objecto social)
  181. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividade:
  182. Número ou marcador, página 33: a) Comércio a grosso e a retalho com importação e exportação de produtos alimentares e de bebidas;
  183. Número ou marcador, página 33: b) Produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
  184. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituidas ou a constituir, exercer actividades comerciais ou indústrias conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  185. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  187. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  188. Número ou marcador, página 33: a) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Salim Sherali Sumar; e
  189. Número ou marcador, página 33: b) Outra quota no valor nominal de cem mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Nisha Salim Sumar.
  190. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 33: (Aumento do capital)
  192. Texto do artigo, página 33: O capital social, poderá ser aumentado ou diminuído desde que a assembleia assim o delibere.
  193. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 33: (Cessão e divisão de quotas)
  195. Texto do artigo, página 33: A cessão ou divisão de quotas, observadas as disposições legais em vigor, é livre entre os sócios, mas a estranhos, depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar, e os sócios em segundo.
  196. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 33: (Administração e gerência)
  198. Número ou marcador, página 33: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo dentro ou fora dela activa ou passivamente será exercida pelos dois sócios, Salim Sherali Sumar, e Nisha Salim Sumar, que desde então ficarão nomeados administradores da sociedade com dispensa de caução.
  199. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores podem delegar os seus poderes a pessoas ligadas à sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
  200. Número ou marcador, página 33: Três) Basta a assinatura de um dos administradores para obrigar a sociedade em actos de mero expediente, excepto quando haja consentimento expresso do outro sócio para a prática de actos que vinculem a sociedade.
  201. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os administradores são vinculados por estes estatutos e outros regulamentos internos da empresa, caso existam.
  202. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  203. Texto do artigo, página 33: (Dissoluções)
  204. Texto do artigo, página 33: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, antes continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  205. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  207. Texto do artigo, página 34: A assembleia geral ordinária reunirá uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  208. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  209. Texto do artigo, página 34: (Balanço)
  210. Número ou marcador, página 34: Um) O período contabilístico deve coincidir com o ano civil e o balanço será encerrado em trinta e um de Março de cada ano.
  211. Número ou marcador, página 34: Dois) As contas da sociedade devem ser submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária até o final de Março do ano seguinte ao período a que dizem respeito.
  212. Número ou marcador, página 34: Três) A administração deve submeter à assembleia geral ordinária o relatório anual sobre as suas actividades e as contas do ano anterior, bem como a proposta de distribuição de lucros.
  213. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os documentos acima referidos devem ser enviados a todos sócios, no mínimo quinze dias antes da data da assembleia geral.
  214. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  215. Texto do artigo, página 34: (Situações omissas)
  216. Texto do artigo, página 34: Quaisquer questões não especificamente abordadas no presente contrato de sociedade serão regidas pelas disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique e de mais legislação aplicável.
  217. Texto do artigo, página 34: Maputo, vinte e um de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
  218. Texto do artigo, página 34: RENSIDA – Rede Nacional de Organizações de Pessoas Vivendo com HIV/SIDA
  219. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onde de Dezembro de dois mil e catorze da associação Rensida, matricula na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o número duzentos e quarenta e três, a folhas cento e vinte e quatro, do livro Q traço um, com a data de reconhecimento de vinte e sete de Novembro de dois mil e dois, deliberaram alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  220. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  221. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 34: (Denominação e natureza jurídica)
  223. Texto do artigo, página 34: Rede Nacional de Organizações de Pessoas vivendo com HIV/SIDA, abreviadamente designada por RENSIDA, é uma pessoa colec-
  224. Texto do artigo, página 34: tiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege em conformidade com as disposições do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  225. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  226. Texto do artigo, página 34: (Âmbito, sede e duração)
  227. Texto do artigo, página 34: A RENSIDA – Rede Nacional de Organizações de Pessoas vivendo com HIV/SIDA é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo e é constituída por um tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outra forma de representação em qualquer ponto do país.
  228. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 34: (Objectivos)
  230. Número ou marcador, página 34: Um) São objectivos da RENSIDA:
  231. Número ou marcador, página 34: a) Construir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista das organizações aderentes;
  232. Número ou marcador, página 34: b) Reflectir sobre as aspirações das pessoas vivendo com HIV/SIDA, nomeadamente promovendo o debate e a discussão, sobre a sua situação e problemática;
  233. Número ou marcador, página 34: c) Contribuir para o incentivo e desenvolvimento do associativismo de pessoas vivendo com HIV/SIDA;
  234. Número ou marcador, página 34: d) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;
  235. Número ou marcador, página 34: e) Assumir uma posição de diálogo e intercambio com as organizações estrangeiras congéneres;
  236. Número ou marcador, página 34: f) Publicar e apoiar a divulgação de trabalhos sobre a juventude;
  237. Número ou marcador, página 34: g) Desenvolver e apoiar a organização de actividades de índole social e cultural;
  238. Número ou marcador, página 34: h) Integrar as pessoas vivendo com HIV/SIDA e seus dependentes na sociedade;
  239. Número ou marcador, página 34: i) Zelar pelo bem-estar das pessoas vivendo com HIV/SIDA;
  240. Número ou marcador, página 34: j) Garantir apoio para assistência médica as pessoas vivendo com HIV/SIDA, sempre que necessário, através de meios disponíveis;
  241. Número ou marcador, página 34: k) Promover acções concretas na comunidade com vista a sua reabilitação;
  242. Número ou marcador, página 34: l) Promover elevação dos conhecimentos científicos das Organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA;
  243. Número ou marcador, página 34: m) Estabelecer contactos com organismos nacionais e internacionais sempre que isso se revele um contributo para a melhoria dos objectivos da rede;
  244. Número ou marcador, página 34: n) Assessorar as organizações estatais e para estatais na criação de condições sociais as organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA.
  245. Número ou marcador, página 34: Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Rensida poderá celebrar parcerias, contratos programas e/ou memorandos de entendimentos
  246. Texto do artigo, página 34: com organizações e empresas com interesse no fortalecimento de organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA.
  247. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  248. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 34: (Categoria de membros)
  250. Texto do artigo, página 34: São categorias de membros:
  251. Número ou marcador, página 34: a) Membros fundadores – São todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado no acto constitutivo da associação RENSIDA;
  252. Número ou marcador, página 34: b) Membros efectivos – São todos os que identificando se com os objectivos da associação RENSIDA contribuem para o funcionamento e desenvolvimento da RENSIDA através da sua participação activa, efectiva e permanente;
  253. Número ou marcador, página 34: c) Membros beneméritos – São todas as entidades colectivas e singulares que contribuem para o desenvolvimento da associação RENSIDA;
  254. Número ou marcador, página 34: d) Membros honorários – São todas as entidades ou personalidades a quem a associação RENSIDA decida atribuir tal distinção, que pela sua acção ou motivação, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação RENSIDA.
  255. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  256. Texto do artigo, página 34: (Admissão de membros)
  257. Número ou marcador, página 34: Um) Podem ser admitidos como membros da associação RENSIDA todos aqueles que pretendam participar na realização dos objectivos da associação RENSIDA e aceitem os seus estatutos.
  258. Número ou marcador, página 34: Dois) A admissão de membros efectivos, é da competência da Mesa da Assembleia Geral mediante proposta subscrita por pelo menos três membros fundadores.
  259. Número ou marcador, página 34: Três) A admissão de membros honorários e beneméritos compete à Assembleia Geral mediante proposta do Conselho Central ou por um mínimo de seis membros fundadores.
  260. Número ou marcador, página 34: Quatro) Podem filiar se a associação RENSIDA como membros, todas as pessoas singulares ou organizações de pessoas vivendo com HIV/SIDA em pleno gozo dos seus direitos e que, por si só ou seus representantes legais submetam a respectiva candidatura.
  261. Número ou marcador, página 34: Cinco) A idade mínima para candidatura a associado é de dezoito anos.
  262. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  263. Texto do artigo, página 34: (Perda da qualidade de membros)
  264. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros da associação RENSIDA perdem a qualidade de membro devido:
  265. Número ou marcador, página 34: a) Ao incumprimento do estabelecido no número dois do artigo nove do presente estatuto;
  266. Número ou marcador, página 35: b) A Falta de pagamento de jóias e quotas por um período superior a doze meses;
  267. Número ou marcador, página 35: c) A Falta de comparência a três reuniões consecutivas da Assembleia Geral, tendo sido devidamente convocado;
  268. Número ou marcador, página 35: d) Renuncia;
  269. Número ou marcador, página 35: e) Expulsão;
  270. Número ou marcador, página 35: f) Morte.
  271. Número ou marcador, página 35: Dois) A renúncia deve ser comunicada por escrito ao Conselho Central na qual comunica a Assembleia Geral na primeira reunião subsequente a data da renúncia.
  272. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  273. Texto do artigo, página 35: (Direitos dos membros)
  274. Número ou marcador, página 35: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  275. Número ou marcador, página 35: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e usar livremente o direito de voto;
  276. Número ou marcador, página 35: b) Eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação RENSIDA bem como propor listas ou nomes para preenchimento de lugares;
  277. Número ou marcador, página 35: c) Apresentar propostas e reclamações ao Conselho Central sobre os assuntos relacionados com os fins da associação RENSIDA;
  278. Número ou marcador, página 35: d) Fazer se representar, com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral por membros, mediante a carta apresentada ao respectivo Presidente da Mesa, até á hora marcada para a reunião;
  279. Número ou marcador, página 35: e) Ser informado sobre a situação financeira da associação RENSIDA;
  280. Número ou marcador, página 35: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
  281. Número ou marcador, página 35: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, se o Conselho Central não a convocar nas situações previstas.
  282. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO (Deveres dos membros) São deveres dos membros:
  283. Número ou marcador, página 35: a) Cumprir as disposições do presente estatuto e do regulamento interno;
  284. Número ou marcador, página 35: b) Pagar pontualmente as jóias, quotas e demais encargos associativos a que estão sujeitos, nos termos regulamentares;
  285. Número ou marcador, página 35: c) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais, dos órgãos sociais;
  286. Número ou marcador, página 35: d) Exercer os cargos para que foi eleito com zelo, dedicação e competência;
  287. Número ou marcador, página 35: e) Participar nas Assembleias Gerais e outras reuniões da associação;
  288. Número ou marcador, página 35: f) Contribuir para o desenvolvimento e bom nome da associação e para a realização dos objectivos da associação RENSIDA;
  289. Número ou marcador, página 35: g) Actuar de forma constante para o alcance dos objectivos da associação, tomando parte activa nos trabalhos da associação RENSIDA;
  290. Número ou marcador, página 35: h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da associação RENSIDA.
  291. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  292. Texto do artigo, página 35: (Procedimento disciplinar)
  293. Número ou marcador, página 35: Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatutários, regulamento faz incorrer o membro nas seguintes sanções:
  294. Número ou marcador, página 35: a) Repreensão verbal;
  295. Número ou marcador, página 35: b) Repreensão registada;
  296. Número ou marcador, página 35: c) Suspensão;
  297. Número ou marcador, página 35: d) Demissão;
  298. Número ou marcador, página 35: e) Expulsão.
  299. Número ou marcador, página 35: Dois) É da competência do Conselho Central a aplicação aos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com excepção da prevista na alínea e).
  300. Número ou marcador, página 35: Três) São aplicadas pela Assembleia Geral, aos membros beneméritos e honorários, em função da gravidade da infracção cometida as penas disciplinares previstas no número um deste artigo.
  301. Número ou marcador, página 35: Quatro) A Assembleia Geral regulamenta os termos e condições de aplicação das sanções disciplinares anteriormente previstas.
  302. Número ou marcador, página 35: Cinco) É da competência da Assembleia Geral a aplicação da sanção prevista na alínea e) do número um deste artigo.
  303. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  304. Texto do artigo, página 35: (Sanções)
  305. Número ou marcador, página 35: Um) Consoante a gravidade da infracção, são aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
  306. Número ou marcador, página 35: a) Repreensão – Chamada de atenção feita ao membro e consignada no seu registo de membro;
  307. Número ou marcador, página 35: b) Suspensão – Fastamento temporário do membro da associação por um período não superior a doze meses;
  308. Número ou marcador, página 35: c) Expulsão – Afastamento definitivo do membro com perda de todos os direitos adquiridos nessa qualidade.
  309. Número ou marcador, página 35: Dois) A aplicação das medidas disciplinares a um membro é sempre precedida de instauração de um processo disciplinar.
  310. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  311. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  312. Texto do artigo, página 35: (Órgãos sociais)
  313. Texto do artigo, página 35: São órgãos sociais da associação RENSIDA:
  314. Número ou marcador, página 35: a) A Assembleia Geral;
  315. Número ou marcador, página 35: b) O Conselho Central;
  316. Número ou marcador, página 35: c) O Conselho Fiscal.
  317. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  318. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Natureza e composição)
  319. Número ou marcador, página 35: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários, presidido por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  320. Número ou marcador, página 35: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, não podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  321. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Funcionamento)
  322. Texto do artigo, página 35: A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido de um terço dos membros da associação com antecedência mínima de quarenta e cinco dias antes da data da reunião, por meio de publicação no jornal de grande circulação, fax ou email ou qualquer outro meio idóneo de comunicação.
  323. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  324. Texto do artigo, página 35: (Quórum deliberativo)
  325. Número ou marcador, página 35: Um) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que esteja presentes, pelo menos, três quartos dos seus membros, para a matéria relativa a alteração ou dissolução do estatuto ou modificação dos principais objectivos da RENSIDA.
  326. Número ou marcador, página 35: Dois) Não se encontrado o quórum referido no número anterior, a reunião realizar-se uma hora depois, desde que estejam presentes a essa reunião pelo menos um terço dos membros fundadores.
  327. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes e representados nas reuniões da Assembleia Geral e são lavradas actas, que deve constar o número total dos membros presentes, e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito.
  328. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 36: (Competência da assembleia geral)
  330. Texto do artigo, página 36: Compete à Assembleia Geral:
  331. Número ou marcador, página 36: a) Deliberar sobre alteração do presente estatuto;
  332. Número ou marcador, página 36: b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais bem como os seus substitutos;
  333. Número ou marcador, página 36: c) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral;
  334. Número ou marcador, página 36: d) Fixar e alterar o valor anual da jóia e dos montantes das quotas;
  335. Número ou marcador, página 36: e) Apreciar, votar o relatório, o balanço, as contas do Conselho Central, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao exercício findo, o plano anual de actividades e proposta do respectivo orçamento;
  336. Número ou marcador, página 36: f) Deliberar sobre os critérios de admissão, readmissão e exclusão dos associados;
  337. Número ou marcador, página 36: g) Autorizar a associação a demandar os membros dos órgãos directivos por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  338. Número ou marcador, página 36: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações do Conselho Central;
  339. Número ou marcador, página 36: i) Deliberar acções de responsabilidade e qualquer outra acção legal respeitante aos membros dos órgãos sociais por factos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  340. Número ou marcador, página 36: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
  341. Número ou marcador, página 36: k) Deliberar e aprovar sobre qualquer questão que interesse à actividade da associação que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
  342. Número ou marcador, página 36: l) Aprovar os símbolos e distintivos da associação RENSIDA;
  343. Número ou marcador, página 36: m) Apreciar e propor, sempre que solicitado pelo Conselho Central, a aplicações de sanções disciplinares a membros da associação previstas nestes estatutos.
  344. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 36: (Mesa da assembleia geral)
  346. Número ou marcador, página 36: Um) As sessões da Assembleia Geral são presididas por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos entre os membros da associação, em Assembleia Geral para um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
  347. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete a Mesa da Assembleia Geral:
  348. Número ou marcador, página 36: a) Preparar e convocar as sessões da Assembleia Geral e dirigir as sessões da mesma;
  349. Número ou marcador, página 36: b) Elaborar e assinar as respectivas actas;
  350. Número ou marcador, página 36: c) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, a sessão é aberta e dirigida pelo vice-presidente.
  351. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  352. Texto do artigo, página 36: (Competência do presidente da mesa da assembleia geral)
  353. Texto do artigo, página 36: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  354. Número ou marcador, página 36: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  355. Número ou marcador, página 36: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  356. Número ou marcador, página 36: c) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  357. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 36: (Funcionamento da assembleia geral)
  359. Número ou marcador, página 36: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, sendo as suas sessões presididas pela Mesa da Assembleia Geral.
  360. Número ou marcador, página 36: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocados nos termos do presente estatuto.
  361. Número ou marcador, página 36: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais da metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  362. Número ou marcador, página 36: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário do local da sede da RENSIDA ou por carta registada com aviso divulgado na rádio difusão nacional com antecedência mínima de quarenta dias. Em caso da reunião extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para quinze dias.
  363. Número ou marcador, página 36: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  364. Número ou marcador, página 36: Seis) O Regulamento interno estabelece a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  365. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO II Do Conselho Central
  366. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO (Natureza e composição)
  367. Número ou marcador, página 36: Um) O Conselho Central é o órgão dirigente, da coordenação e administração da associação.
  368. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Central é constituído pelo respectivo presidente, vice-presidente e Secretário eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos renováveis.
  369. Número ou marcador, página 36: Três) O Conselho Central reunir-se ordinariamente pelo menos uma vez a cada trimestre e mediante convocatória do seu Presidente ou a pedido de um dos seus membros que a compõem e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do Conselho Central ou por solicitação do Conselho Fiscal.
  370. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  371. Texto do artigo, página 36: (Competências do conselho central)
  372. Número ou marcador, página 36: Um) Compete ao Conselho de Central:
  373. Número ou marcador, página 36: a) Definir e estabelecer a política geral da RENSIDA em conformidade com os seus fins;
  374. Número ou marcador, página 36: b) Definir as orientações gerais da RENSIDA bem como a organização interna, aprovando e criando a Direcção Executiva e outros órgãos executivos ou consultivos que entender necessários;
  375. Número ou marcador, página 36: c) Proceder a avaliação, controlo e adequação da política geral da RENSIDA de acordo com o desenvolvimento da mesma;
  376. Número ou marcador, página 36: d) Representar a RENSIDA quer em juízo activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;
  377. Número ou marcador, página 36: e) Garantir que em cada acto fiscal se faça uma auditoria dos livros e registos por empresa especializada independente oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  378. Número ou marcador, página 36: f) Decidir sobre qualquer outras matérias que respeitem as actividades da RENSIDA e que não sejam da competência de outros órgãos;
  379. Número ou marcador, página 36: Dois) As deliberações de Conselho Central são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  380. Número ou marcador, página 36: Três) As funções dos membros do Conselho Central não são remuneradas, podendo, no entanto, lhes ser atribuído ajudas de custos.
  381. Número ou marcador, página 36: Quatro) No exercício das suas funções, o Conselho Central presta contas a Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  383. Texto do artigo, página 36: (Competências do Presidente do Conselho Central)
  384. Texto do artigo, página 36: Compete ao Presidente do Conselho Central:
  385. Número ou marcador, página 36: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Central;
  386. Número ou marcador, página 36: b) Representar a RENSIDA a nível, nacional e internacional;
  387. Número ou marcador, página 36: c) Homologar ou assinar documentos classificados da RENSIDA;
  388. Número ou marcador, página 36: d) Assinar cheques e documentos relevantes que obriguem a RENSIDA perante bancos e outras instituições financeiras;
  389. Número ou marcador, página 36: e) Conferir ao Director Executivo Nacional poderes de procurador da RENSIDA em assuntos de órgão executivo;
  390. Número ou marcador, página 36: f) Presidir á gestão do contencioso de que a RENSIDA seja parte a nível Provincial e Nacional exceptuando querelas laborais e outras da competência do órgão executivo;
  391. Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre transacções de valor patrimonial e/ ou financeiro nas quais a RENSIDA intervenha como actor activo ou passivo.
  392. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  393. Texto do artigo, página 37: (Direcção Executiva)
  394. Número ou marcador, página 37: Um) A gestão corrente das actividades, dos recursos humanos, finanças e património da RENSIDA, esta a cargo de uma Direcção Executiva coordenada por um Director Executivo, contratado pelo Conselho Central.
  395. Número ou marcador, página 37: Dois) O Director Executivo por inerência de funções participa nas reuniões do Conselho Central mas sem direito a voto.
  396. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  397. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Natureza e composição)
  398. Número ou marcador, página 37: Um) O Conselho Fiscal é o órgão interno de verificação, de promoção da boa administração e gestão da associação.
  399. Número ou marcador, página 37: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos.
  400. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
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