III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 72/2026

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O sócio administrador ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio quando assim entender.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela lei e legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 2 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Conselho Comunitário de Pesca de Chipongo
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 15 O CCP de Chipongo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 16 jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Chipongo tem a sua Sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administrativo de Inhassoro sede, Localidade de Maemelane, Bairro de Chipongo, cuja área de jurisdição compreende 6.25 km ao longo da Costa, desde
Texto do artigo · p. 16 a Madjime (sul ) até Matsaka (norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chipongo devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 16 O CCP de Chipongo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funções do CCP de Chipongo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 16 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 16 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 16 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 16 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 16 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Categorias e admissão de membros do CCP de Chipongo)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 16 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 16 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 16 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 16 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 16 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 16 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
Número ou marcador · p. 16 b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 16 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 16 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 16 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 16 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 16 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 16 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 16 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos dos membros do CCP de Chipongo)
Texto do artigo · p. 16 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 16 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 16 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 16 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 16 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Chipongo)
Número ou marcador · p. 16 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chipongo, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
Número ou marcador · p. 16 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 16 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 16 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 16 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 16 e) por morte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos sociais CCP de Chipongo a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Chipongo, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 16 Um) A estrutura orgânica do CCP Chipongo compreende:
Número ou marcador · p. 16 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 16 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 16 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 16 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 16 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 16 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 16 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Chipongo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Sanções)
Número ou marcador · p. 16 Um) No quadro do CCP de Chipongo são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 16 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 16 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 16 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 16 d) demissão;
Número ou marcador · p. 16 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 17 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
Número ou marcador · p. 17 b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 17 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Chipongo, para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante do Estatuto do Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Geral do CCP de Chipongo, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chipongo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Vigência)
Texto do artigo · p. 17 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Conselho Comunitário de Pesca de Mondego
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Mondego é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e área de jurisdição do CPP)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Mondego tem a sua sede no Distrito de Vilankulo, Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 17 de Vilankulo sede, Localidade de VilankuloSede, Bairro Desse, cuja área de jurisdição compreende 5 km ao longo da Costa, desde a Ponte Cais (norte) até Chinhaluane (sul ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 17 O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Mondego devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 17 O CCP de Mondego tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Funções do CCP de Mondego)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 17 a) gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 17 b) estatísticas de pesca;
Número ou marcador · p. 17 c) ordenamento da pesca;
Número ou marcador · p. 17 d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
Número ou marcador · p. 17 e) fiscalização da pesca.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Categorias e admissão de membros do CCP de Mondego)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 17 a) pescador artesanal;
Número ou marcador · p. 17 b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) agente de educação residente no respectivo distrito;
Número ou marcador · p. 17 d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
Número ou marcador · p. 17 Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 17 Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 17 a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) pagar regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 17 d) participar nas actividades do CCP;
Número ou marcador · p. 17 e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 17 f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
Número ou marcador · p. 17 g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
Número ou marcador · p. 17 h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
Número ou marcador · p. 17 i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
Número ou marcador · p. 17 j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos dos membros do CCP de Mondego)
Texto do artigo · p. 17 Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
Número ou marcador · p. 17 a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
Número ou marcador · p. 17 b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
Número ou marcador · p. 17 c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
Número ou marcador · p. 17 e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição e perda de qualidade de membro de Mondego)
Número ou marcador · p. 17 Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mondego, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
Número ou marcador · p. 17 a) pela renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 17 b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
Número ou marcador · p. 17 c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
Número ou marcador · p. 17 d) pela expulsão; e
Número ou marcador · p. 17 e) por morte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 Um) São órgãos sociais CCP de Mondego a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Mondego, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura orgânica do CCP)
Número ou marcador · p. 18 Um) A estrutura orgânica do CCP Mondego compreende:
Número ou marcador · p. 18 a) o presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) conselheiros;
Número ou marcador · p. 18 d) área gestão do centro de pesca;
Número ou marcador · p. 18 e) secretariado;
Número ou marcador · p. 18 f) tesouraria.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Infracções disciplinares)
Texto do artigo · p. 18 Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Mondego.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sanções)
Número ou marcador · p. 18 Um) No quadro do CCP de Mondego são aplicáveis as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 18 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 18 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 18 c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
Número ou marcador · p. 18 d) demissão;
Número ou marcador · p. 18 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
Número ou marcador · p. 18 Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
Número ou marcador · p. 18 Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Regime geral e legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 18 O CCP de Mondego para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral do CCP de Mondego, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Mondego.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Vigência)
Texto do artigo · p. 18 O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 18 Couto, Graça e Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que em conformidade com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, realizada a trinta de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi alterado o artigo quarto do contrato de sociedade da Couto, Graça e Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, uma sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na 24 de Julho, n.º 7, 7.º andar, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo, Moçambique, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 100218518, o qual passa a adoptar a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 18 .............................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de
Texto do artigo · p. 18 cem mil meticais e acha-se distribuído pelas oito seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) uma quota com o valor nominal de trinta e três mil e quinhentos meticais, representativa de trinta e três vírgula cinco por cento do capital social, titulada por Pedro Pombo Gamboa Couto;
Número ou marcador · p. 18 b) uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representativa de doze por cento do capital social, titulada por Telmo Manuel de Sousa Ferreira;
Número ou marcador · p. 18 c) uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representativa de doze por cento do capital social, titulada por Álvaro Telles da Sylva Pinto Basto;
Número ou marcador · p. 18 d) uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, representativa de oito por cento do capital social, titulada por Emília Fernanda Camacho;
Número ou marcador · p. 18 e) uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, representativa de oito por cento do capital social, titulada por Faizal Jusob;
Número ou marcador · p. 18 f) uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, representativa de seis por cento do capital social, titulada por Rui Miguel Assara Loforte;
Número ou marcador · p. 18 g) uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de dois vírgula cinco por cento do capital social, titulada por Célia Pordina Cazonda Francisco; e
Número ou marcador · p. 18 h) uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, representativa de dezoito por cento do capital social, titulada pela própria sociedade que, enquanto se mantiver na titularidade da sociedade, manterá suspensos todos os direitos que lhe são inerentes, com excepção do direito de receber nova quota ou de aumentar o seu valor nominal em resultado de aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Texto do artigo · p. 18 Em tudo o que não foi alterado, mantêm-
Texto do artigo · p. 18 -se em vigor as disposições do contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2026. —
Texto do artigo · p. 18 O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 Dai Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e vinte e seis, foi registada, sob o NUEL 105069358, a sociedade Dai Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída por contrato de sociedade que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 19 Cesarito Manuel Domingos, de nacionalidade m oçambicana, portador de B I n.º 010100672709J, residente na Cidade de Lichinga, Província do Niassa, constitui sobre si uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta o nome Dai Multi Serviços, SU, Lda, e tem a sua sede na cidade de Lichinga, Bairro Muchenga, Av. Augusto Assique. A sociedade unipessoal limitada é constituída por um período indeterminado, podendo, por decisão do sócio único, mudar a sede, criar sucursais e filiais em qualquer parte do país.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto social, reparação e manutenção de equipamentos eléctricos, reparação e manutenção de computadores; montagem e reparação de redes; prestação de serviços em altura, montagem de tecto falso e pintura de edifícios; prestação de serviços de limpeza e saneamento, canalização; instalações eléctricas e ornamentações, venda de recargas móveis, tv e prestação de serviços de carteira móvel. Prestação de serviços de transporte e logística. Fornecimento de mão-de-obra qualificada e não qualificada, prestação de serviços de consultoria, gestão, assessoria empresarial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) realizado em dinheiro pelo sócio único, Cesarito Manuel Domingos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo sócio único, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (A gerência e representação)
Texto do artigo · p. 19 A gerência e administração da sociedade fica ao cargo do sócio único e, mediante deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e
Texto do artigo · p. 19 administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Morte)
Texto do artigo · p. 19 Em caso da morte do sócio único, os herdeiros legítimos nomearão dentre eles um que a todos os represente. Não há caducidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, judicial ou por decisão de autoridade competente nos casos expressamente previstos na lei após decretação de falência ou insolvência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral ou na falta daquele por disposições legais aplicáveis, nomeadamente, omissões dos actos uniformes aplicáveis às sociedades comerciais, bem como os actos por elas praticadas.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme.
Texto do artigo · p. 19 Lichinga, 31 de Março de 2026. O Conservador, Artiel José Bento.
Texto do artigo · p. 19 Elevate Moçambique, SA
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105066273, uma entidade com a denominação Elevate Moçambique, SA.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, do tipo instituição de moeda electrónica, adopta a firma Elevate Moçambique, SA., e tem a sua sede na Av. MaoTse- Tung, n.º 252, R/C, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sob autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica, pode ainda exercer:
Número ou marcador · p. 19 b) a actividade de serviços financeiros e não financeiros estritamente relacionados com a emissão de moeda electrónica, nomeadamente, a gestão de moeda electrónica mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias ligadas à sua emissão sob prévia autorização do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 c) a armazenagem de dados em suporte electrónico em nome de outras entidades, a remessa e recebimento de valores, mediante prévia autorização do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 19 d) outras complementares que a Lei não proíba.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com
Texto do artigo · p. 19 o seu objecto principal, bem como outras actividades económicas e diversas, para as quais não seja necessária autorização oficial, anterior a constituição da sociedade, a citar: serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento; serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento, execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária, execução de débitos directos nas contas de pagamento, execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação, emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento; remessa e recebimento de valores, serviços de facilitação de pagamentos a terceiros, serviços de iniciação dos pagamentos; realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas; outras operações previamente autorizadas pelo banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas, consórcios, empreendimentos conjuntos ou outras formas de organização, sob autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000.000.00MT (vinte e cinco milhões de meticais), representado por 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentas) acções, com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções serão nominativas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social, ainda que proposto por accionistas; a deliberação para o aumento de capital, quando se trate de participação qualificada (5% ou mais), só se efectiva após a autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do artigo 23 do RLICSF.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) a modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 20 b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 20 d) o tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 20 e) a natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 20 g) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência (inclusive, se no aumento apenas participam os accionistas, e em que termos, ou se o aumento será aberto a terceiros, nomeadamente com recurso a subscrição pública);
Número ou marcador · p. 20 h) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta;
Número ou marcador · p. 20 i) se são criadas novas partes sociais, ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Cumprimento da obrigação de entradas)
Número ou marcador · p. 20 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade; Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 Três) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções da Sociedade, serão assinados pelo i) Presidente do Conselho de Administração; ou por ii) dois Administradores da sociedade, podendo as assinaturas serem feitas por chancela ou por mandatário da sociedade devidamente mandatado para esse efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo. Caso mais do que um accionista exerça este direito relativamente a uma mesma transmissão, os accionistas em causa terão direito a adquirir acções na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas
Texto do artigo · p. 20 para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
Número ou marcador · p. 20 Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 20 Três) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações
Texto do artigo · p. 21 em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 21 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 21 a) a Assembleia Geral,
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Dois) os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de 03 (três) anos, a excepção do Conselho Fiscal que deverá ter um mandato de 02 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Poderão ser reeleitos, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização. Findo o período pelo qual foram nomeados, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Só podem fazer parte dos órgãos pessoas cuja idoneidade qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores, cabendo à Assembleia Geral aprovar e rever periodicamente a política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos referidos órgãos nos termos da lei e dos presentes estatutos e estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade e
Texto do artigo · p. 21 estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
Número ou marcador · p. 21 Sete) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e este esteja registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 21 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Composição da Mesa)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por um Secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) aprovar o balanço e as contas de exercício da sociedade, incluindo sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) aprovar o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) aprovar o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 21 d) eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração e Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 21 e) fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 f) designar auditor externo;
Número ou marcador · p. 21 g) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções;
Número ou marcador · p. 21 h) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 i) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
Número ou marcador · p. 21 j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; l)deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; m)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 n) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a contratação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 21 o) outras prescritas na lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta dias, através de anúncio publicado nos termos legais.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 21 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de accionistas, que representem pelo menos cinco por cento do capital social da sociedade, nos termos do artigo 400, n.º 2, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os accionistas podem deliberar através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade, desde que a sociedade garanta condições de segurança da participação das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Votos)
Número ou marcador · p. 21 Um) A cada 2500 acções corresponderá um voto e a Assembleia Geral apenas reúne o quórum deliberativo e delibera por maioria qualificada dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, considerando-se sempre a totalidade do capital social, em qualquer das formas, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do órgão de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, contando que sejam convocados, podem estar presentes em todas as Assembleias Gerais
Texto do artigo · p. 22 e poderão intervir nos trabalhos e apresentar propostas.
Número ou marcador · p. 22 Três) A partir da mora na realização da entrada de capital social e enquanto esta subsistir, o accionista não pode exercer o direito de voto, no entanto poderá participar na Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar nestas assembleias por advogado ou administrador devidamente mandatada para esse efeito.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa e remetidos em original por correio electrónico (e-mail), carta registada ou qualquer outro meio, entregue na sede da sociedade, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da reunião ou ainda entregues em mão ao Presidente da Mesa no início da reunião contra a assinatura de um termo de entrega.
Número ou marcador · p. 22 Três) O representante de qualquer accionista deverá exibir os respectivos títulos originais de acções ao portador (neste caso por conta do respectivo titular).
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 120 do Código Comercial e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral reunirá, sem observância de qualquer formalidade, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: Quatro) O sócio administrador ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  2. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  3. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  4. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição.
  5. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  7. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por decisão do sócio quando assim entender.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  10. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  11. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela lei e legislação aplicável na República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 15: Maputo, 2 de Abril de 2026. O Conservador, Ilegível.
  13. Texto do artigo, página 15: Conselho Comunitário de Pesca de Chipongo
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza)
  16. Texto do artigo, página 15: O CCP de Chipongo é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade
  17. Texto do artigo, página 16: jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 16: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  20. Texto do artigo, página 16: O CCP de Chipongo tem a sua Sede no Distrito de Inhassoro, Posto Administrativo de Inhassoro sede, Localidade de Maemelane, Bairro de Chipongo, cuja área de jurisdição compreende 6.25 km ao longo da Costa, desde
  21. Texto do artigo, página 16: a Madjime (sul ) até Matsaka (norte ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 16: (Âmbito de aplicação)
  24. Texto do artigo, página 16: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Chipongo devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 16: (Objectivo)
  27. Texto do artigo, página 16: O CCP de Chipongo tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Funções do CCP de Chipongo)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  31. Número ou marcador, página 16: a) gestão das pescarias;
  32. Número ou marcador, página 16: b) estatísticas de pesca;
  33. Número ou marcador, página 16: c) ordenamento da pesca;
  34. Número ou marcador, página 16: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  35. Número ou marcador, página 16: e) fiscalização da pesca.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 16: (Categorias e admissão de membros do CCP de Chipongo)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  41. Número ou marcador, página 16: a) pescador artesanal;
  42. Número ou marcador, página 16: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  43. Número ou marcador, página 16: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  44. Número ou marcador, página 16: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  45. Número ou marcador, página 16: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 16: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  49. Número ou marcador, página 16: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP;
  50. Número ou marcador, página 16: b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  51. Número ou marcador, página 16: c) pagar regularmente as quotas;
  52. Número ou marcador, página 16: d) participar nas actividades do CCP;
  53. Número ou marcador, página 16: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  54. Número ou marcador, página 16: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  55. Número ou marcador, página 16: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  56. Número ou marcador, página 16: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  57. Número ou marcador, página 16: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  58. Número ou marcador, página 16: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 16: (Direitos dos membros do CCP de Chipongo)
  61. Texto do artigo, página 16: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  62. Número ou marcador, página 16: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  63. Número ou marcador, página 16: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  64. Número ou marcador, página 16: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  65. Número ou marcador, página 16: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 16: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Chipongo)
  68. Número ou marcador, página 16: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Chipongo, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
  70. Número ou marcador, página 16: a) pela renúncia expressa;
  71. Número ou marcador, página 16: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  72. Número ou marcador, página 16: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  73. Número ou marcador, página 16: d) pela expulsão; e
  74. Número ou marcador, página 16: e) por morte.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  77. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos sociais CCP de Chipongo a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 16: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  79. Número ou marcador, página 16: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Chipongo, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  80. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente Estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  81. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 16: (Estrutura orgânica do CCP)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A estrutura orgânica do CCP Chipongo compreende:
  85. Número ou marcador, página 16: a) o presidente;
  86. Número ou marcador, página 16: b) vice-presidente;
  87. Número ou marcador, página 16: c) conselheiros;
  88. Número ou marcador, página 16: d) área gestão do centro de pesca;
  89. Número ou marcador, página 16: e) secretariado;
  90. Número ou marcador, página 16: f) tesouraria.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  93. Texto do artigo, página 16: (Infracções disciplinares)
  94. Texto do artigo, página 16: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Chipongo.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 16: (Sanções)
  97. Número ou marcador, página 16: Um) No quadro do CCP de Chipongo são aplicáveis as seguintes sanções:
  98. Número ou marcador, página 16: a) repreensão simples;
  99. Número ou marcador, página 16: b) repreensão registada;
  100. Número ou marcador, página 16: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  101. Número ou marcador, página 16: d) demissão;
  102. Número ou marcador, página 16: e) expulsão.
  103. Número ou marcador, página 17: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  104. Número ou marcador, página 17: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  105. Número ou marcador, página 17: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  106. Número ou marcador, página 17: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e
  107. Número ou marcador, página 17: b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  108. Número ou marcador, página 17: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  109. Número ou marcador, página 17: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  110. Número ou marcador, página 17: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  111. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 17: (Regime geral e legislação subsidiária)
  113. Texto do artigo, página 17: O CCP de Chipongo, para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante do Estatuto do Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  116. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Geral do CCP de Chipongo, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Chipongo.
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 17: (Vigência)
  119. Texto do artigo, página 17: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  120. Texto do artigo, página 17: Conselho Comunitário de Pesca de Mondego
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza)
  123. Texto do artigo, página 17: O CCP de Mondego é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial, que colabora na gestão participativa dos recursos biológicos aquáticos.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 17: (Sede e área de jurisdição do CPP)
  126. Texto do artigo, página 17: O CCP de Mondego tem a sua sede no Distrito de Vilankulo, Posto Administrativo
  127. Texto do artigo, página 17: de Vilankulo sede, Localidade de VilankuloSede, Bairro Desse, cuja área de jurisdição compreende 5 km ao longo da Costa, desde a Ponte Cais (norte) até Chinhaluane (sul ), e até as 3 milhas de Costa, onde desenvolve as suas actividades.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 17: (Âmbito de aplicação)
  130. Texto do artigo, página 17: O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP de Mondego devidamente reconhecidos e registados no respectivo CCP.
  131. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 17: (Objectivo)
  133. Texto do artigo, página 17: O CCP de Mondego tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição.
  134. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 17: (Funções do CCP de Mondego)
  136. Número ou marcador, página 17: Um) Para a prossecução dos seus objectivos, o CCP exerce funções nas seguintes áreas:
  137. Número ou marcador, página 17: a) gestão das pescarias;
  138. Número ou marcador, página 17: b) estatísticas de pesca;
  139. Número ou marcador, página 17: c) ordenamento da pesca;
  140. Número ou marcador, página 17: d) conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  141. Número ou marcador, página 17: e) fiscalização da pesca.
  142. Número ou marcador, página 17: Dois) As funções específicas por áreas de actividades decorrem de acordo com o Estatuto tipo do CCP.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 17: (Categorias e admissão de membros do CCP de Mondego)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros do CCP agrupam-se em membros fundadores, efectivos, conselheiros e honorários.
  146. Número ou marcador, página 17: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  147. Número ou marcador, página 17: a) pescador artesanal;
  148. Número ou marcador, página 17: b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP;
  149. Número ou marcador, página 17: c) agente de educação residente no respectivo distrito;
  150. Número ou marcador, página 17: d) comerciantes de pescado; e e)outros intervenientes na cadeia de valor da pesca.
  151. Número ou marcador, página 17: Três) A admissão de membro efectivo é feita definitivamente após aceitação pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  153. Texto do artigo, página 17: (Deveres dos membros)
  154. Texto do artigo, página 17: Constituem deveres dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  155. Número ou marcador, página 17: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP;
  156. Número ou marcador, página 17: c) pagar regularmente as quotas;
  157. Número ou marcador, página 17: d) participar nas actividades do CCP;
  158. Número ou marcador, página 17: e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas;
  159. Número ou marcador, página 17: f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral;
  160. Número ou marcador, página 17: g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe;
  161. Número ou marcador, página 17: h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP;
  162. Número ou marcador, página 17: i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deliberação que lhe diga respeito; e
  163. Número ou marcador, página 17: j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira.
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 17: (Direitos dos membros do CCP de Mondego)
  166. Texto do artigo, página 17: Constituem direitos dos membros do Conselho Comunitário de Pesca:
  167. Número ou marcador, página 17: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor;
  168. Número ou marcador, página 17: b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira;
  169. Número ou marcador, página 17: c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; d)estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento; e
  170. Número ou marcador, página 17: e) outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados.
  171. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  172. Texto do artigo, página 17: (Aquisição e perda de qualidade de membro de Mondego)
  173. Número ou marcador, página 17: Um) A qualidade de membro do CCP é pessoal e adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP de Mondego, devidamente homologado pela Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 17: Dois) A qualidade de membro é intransmissível e perde-se:
  175. Número ou marcador, página 17: a) pela renúncia expressa;
  176. Número ou marcador, página 17: b) pela prática de actos lesivos aos interesses do CCP;
  177. Número ou marcador, página 17: c) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP;
  178. Número ou marcador, página 17: d) pela expulsão; e
  179. Número ou marcador, página 17: e) por morte.
  180. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  181. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  182. Número ou marcador, página 17: Um) São órgãos sociais CCP de Mondego a Assembleia Geral, Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 18: Dois) Os órgãos sociais do CCP são dirigidos por presidentes eleitos com mandatos de cinco anos, renováveis por mais cinco, e só podem candidatar-se 6 anos depois do último mandato.
  184. Número ou marcador, página 18: Três) A composição a forma de organização e funcionamento dos órgãos sociais e outras categorias do CCP de Mondego, obedece o regime previsto no Estatuto Tipo do CCP e Lei das Associações.
  185. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os órgãos sociais eleitos são reconhecidos em acta própria da sessão de eleições, instrumento válido para execução dos poderes estabelecidos no presente estatuto e no Regulamento Interno do CCP.
  186. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os poderes dos membros eleitos para os cargos de órgãos sociais do CCP cessam com a perda do mandato dos seus titulares.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  188. Texto do artigo, página 18: (Estrutura orgânica do CCP)
  189. Número ou marcador, página 18: Um) A estrutura orgânica do CCP Mondego compreende:
  190. Número ou marcador, página 18: a) o presidente;
  191. Número ou marcador, página 18: b) vice-presidente;
  192. Número ou marcador, página 18: c) conselheiros;
  193. Número ou marcador, página 18: d) área gestão do centro de pesca;
  194. Número ou marcador, página 18: e) secretariado;
  195. Número ou marcador, página 18: f) tesouraria.
  196. Número ou marcador, página 18: Dois) A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP.
  197. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 18: (Infracções disciplinares)
  199. Texto do artigo, página 18: Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, às deliberações da Assembleia Geral, às Directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP de Mondego.
  200. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 18: (Sanções)
  202. Número ou marcador, página 18: Um) No quadro do CCP de Mondego são aplicáveis as seguintes sanções:
  203. Número ou marcador, página 18: a) repreensão simples;
  204. Número ou marcador, página 18: b) repreensão registada;
  205. Número ou marcador, página 18: c) suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de seis meses;
  206. Número ou marcador, página 18: d) demissão;
  207. Número ou marcador, página 18: e) expulsão.
  208. Número ou marcador, página 18: Dois) A pena de repreensão simples é aplicável a pequenas infracções.
  209. Número ou marcador, página 18: Três) A pena de repreensão registada é aplicável a pequenas infracções num quadro de reincidência.
  210. Número ou marcador, página 18: Quatro) A pena de suspensão é aplicável a casos de infracção grave aos presentes estatutos em atenção aos prejuízos materiais e ou morais dele decorrentes para o CCP.
  211. Número ou marcador, página 18: Cinco) As penas constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo não carecem de instauração de um processo disciplinar.
  212. Número ou marcador, página 18: Seis) As restantes penas do artigo anterior deverão ser precedidas da instauração de um processo disciplinar por parte do responsável hierárquico do infractor.
  213. Número ou marcador, página 18: Sete) A pena de demissão é aplicada pelo Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 18: Oito) A pena de expulsão é aplicada pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  215. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  216. Texto do artigo, página 18: (Regime geral e legislação subsidiária)
  217. Texto do artigo, página 18: O CCP de Mondego para além do presente Estatuto, rege-se pelo regime geral constante no Estatuto do Tipo do CCP, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 131/2022, de 22 de Dezembro, e subsidiariamente pela demais legislação pesqueira e afim aplicável.
  218. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  219. Texto do artigo, página 18: (Regulamento interno)
  220. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral do CCP de Mondego, no prazo de 30 dias, aprovar o Regulamento Interno do Conselho Comunitário de Pesca de Mondego.
  221. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 18: (Vigência)
  223. Texto do artigo, página 18: O presente estatuto entra em vigor na data da sua publicação.
  224. Texto do artigo, página 18: Couto, Graça e Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
  225. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que em conformidade com a deliberação tomada em reunião de assembleia geral extraordinária, realizada a trinta de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi alterado o artigo quarto do contrato de sociedade da Couto, Graça e Associados – Sociedade de Advogados, Limitada, uma sociedade por quotas de direito moçambicano, com sede na 24 de Julho, n.º 7, 7.º andar, Distrito de Kampfumo, Cidade de Maputo, Moçambique, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número 100218518, o qual passa a adoptar a seguinte redacção:
  226. Texto do artigo, página 18: .............................................................
  227. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  229. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de
  230. Texto do artigo, página 18: cem mil meticais e acha-se distribuído pelas oito seguintes quotas:
  231. Número ou marcador, página 18: a) uma quota com o valor nominal de trinta e três mil e quinhentos meticais, representativa de trinta e três vírgula cinco por cento do capital social, titulada por Pedro Pombo Gamboa Couto;
  232. Número ou marcador, página 18: b) uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representativa de doze por cento do capital social, titulada por Telmo Manuel de Sousa Ferreira;
  233. Número ou marcador, página 18: c) uma quota com o valor nominal de doze mil meticais, representativa de doze por cento do capital social, titulada por Álvaro Telles da Sylva Pinto Basto;
  234. Número ou marcador, página 18: d) uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, representativa de oito por cento do capital social, titulada por Emília Fernanda Camacho;
  235. Número ou marcador, página 18: e) uma quota com o valor nominal de oito mil meticais, representativa de oito por cento do capital social, titulada por Faizal Jusob;
  236. Número ou marcador, página 18: f) uma quota com o valor nominal de seis mil meticais, representativa de seis por cento do capital social, titulada por Rui Miguel Assara Loforte;
  237. Número ou marcador, página 18: g) uma quota com o valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativa de dois vírgula cinco por cento do capital social, titulada por Célia Pordina Cazonda Francisco; e
  238. Número ou marcador, página 18: h) uma quota com o valor nominal de dezoito mil meticais, representativa de dezoito por cento do capital social, titulada pela própria sociedade que, enquanto se mantiver na titularidade da sociedade, manterá suspensos todos os direitos que lhe são inerentes, com excepção do direito de receber nova quota ou de aumentar o seu valor nominal em resultado de aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  239. Texto do artigo, página 18: Em tudo o que não foi alterado, mantêm-
  240. Texto do artigo, página 18: -se em vigor as disposições do contrato de sociedade.
  241. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2026. —
  242. Texto do artigo, página 18: O Conservador, Ilegível.
  243. Texto do artigo, página 19: Dai Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  244. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Março de dois mil e vinte e seis, foi registada, sob o NUEL 105069358, a sociedade Dai Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída por contrato de sociedade que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  245. Texto do artigo, página 19: Cesarito Manuel Domingos, de nacionalidade m oçambicana, portador de B I n.º 010100672709J, residente na Cidade de Lichinga, Província do Niassa, constitui sobre si uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  247. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  248. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta o nome Dai Multi Serviços, SU, Lda, e tem a sua sede na cidade de Lichinga, Bairro Muchenga, Av. Augusto Assique. A sociedade unipessoal limitada é constituída por um período indeterminado, podendo, por decisão do sócio único, mudar a sede, criar sucursais e filiais em qualquer parte do país.
  249. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  250. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  251. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto social, reparação e manutenção de equipamentos eléctricos, reparação e manutenção de computadores; montagem e reparação de redes; prestação de serviços em altura, montagem de tecto falso e pintura de edifícios; prestação de serviços de limpeza e saneamento, canalização; instalações eléctricas e ornamentações, venda de recargas móveis, tv e prestação de serviços de carteira móvel. Prestação de serviços de transporte e logística. Fornecimento de mão-de-obra qualificada e não qualificada, prestação de serviços de consultoria, gestão, assessoria empresarial.
  252. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  254. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) realizado em dinheiro pelo sócio único, Cesarito Manuel Domingos.
  255. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social previsto no número anterior é integralmente subscrito pelo sócio único, perfazendo assim 100% da sua participação na quota desta sociedade.
  256. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 19: (A gerência e representação)
  258. Texto do artigo, página 19: A gerência e administração da sociedade fica ao cargo do sócio único e, mediante deliberação do sócio único, poderá confiar a gerência e
  259. Texto do artigo, página 19: administração da sociedade a uma ou mais pessoas estranhas à sociedade.
  260. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 19: (Morte)
  262. Texto do artigo, página 19: Em caso da morte do sócio único, os herdeiros legítimos nomearão dentre eles um que a todos os represente. Não há caducidade.
  263. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação)
  265. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, judicial ou por decisão de autoridade competente nos casos expressamente previstos na lei após decretação de falência ou insolvência.
  266. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  267. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  268. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados por deliberação do sócio único ou em assembleia geral ou na falta daquele por disposições legais aplicáveis, nomeadamente, omissões dos actos uniformes aplicáveis às sociedades comerciais, bem como os actos por elas praticadas.
  269. Texto do artigo, página 19: Está conforme.
  270. Texto do artigo, página 19: Lichinga, 31 de Março de 2026. O Conservador, Artiel José Bento.
  271. Texto do artigo, página 19: Elevate Moçambique, SA
  272. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2026, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105066273, uma entidade com a denominação Elevate Moçambique, SA.
  273. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  274. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  275. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  276. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, do tipo instituição de moeda electrónica, adopta a firma Elevate Moçambique, SA., e tem a sua sede na Av. MaoTse- Tung, n.º 252, R/C, na Cidade de Maputo.
  277. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  278. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, sob autorização do Banco de Moçambique.
  279. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  280. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  281. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  282. Número ou marcador, página 19: a) a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica, pode ainda exercer:
  283. Número ou marcador, página 19: b) a actividade de serviços financeiros e não financeiros estritamente relacionados com a emissão de moeda electrónica, nomeadamente, a gestão de moeda electrónica mediante a realização de funções operacionais e outras funções acessórias ligadas à sua emissão sob prévia autorização do Banco de Moçambique;
  284. Número ou marcador, página 19: c) a armazenagem de dados em suporte electrónico em nome de outras entidades, a remessa e recebimento de valores, mediante prévia autorização do Banco de Moçambique;
  285. Número ou marcador, página 19: d) outras complementares que a Lei não proíba.
  286. Número ou marcador, página 19: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades afins ou conexas com
  287. Texto do artigo, página 19: o seu objecto principal, bem como outras actividades económicas e diversas, para as quais não seja necessária autorização oficial, anterior a constituição da sociedade, a citar: serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento; serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento, execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária, execução de débitos directos nas contas de pagamento, execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação, emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento; remessa e recebimento de valores, serviços de facilitação de pagamentos a terceiros, serviços de iniciação dos pagamentos; realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas; outras operações previamente autorizadas pelo banco de Moçambique.
  288. Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir ou alienar participações noutras sociedades, ainda que com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas, consórcios, empreendimentos conjuntos ou outras formas de organização, sob autorização prévia do Banco de Moçambique.
  289. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  290. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  291. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  292. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 25.000.000.00MT (vinte e cinco milhões de meticais), representado por 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentas) acções, com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
  293. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções serão nominativas.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  295. Texto do artigo, página 20: (Aumento do capital social)
  296. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) O aumento de capital pode ser deliberado mediante proposta do Conselho de Administração e, em qualquer caso, a Assembleia Geral deverá ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social, ainda que proposto por accionistas; a deliberação para o aumento de capital, quando se trate de participação qualificada (5% ou mais), só se efectiva após a autorização prévia do Banco de Moçambique, nos termos do artigo 23 do RLICSF.
  298. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  299. Número ou marcador, página 20: a) a modalidade do aumento do capital;
  300. Número ou marcador, página 20: b) o montante do aumento do capital; c)o valor nominal das novas participações;
  301. Número ou marcador, página 20: d) o tipo de acções a emitir;
  302. Número ou marcador, página 20: e) a natureza das novas entradas, se as houver e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  303. Número ou marcador, página 20: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  304. Número ou marcador, página 20: g) o prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência (inclusive, se no aumento apenas participam os accionistas, e em que termos, ou se o aumento será aberto a terceiros, nomeadamente com recurso a subscrição pública);
  305. Número ou marcador, página 20: h) o regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta;
  306. Número ou marcador, página 20: i) se são criadas novas partes sociais, ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  307. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  308. Texto do artigo, página 20: (Cumprimento da obrigação de entradas)
  309. Número ou marcador, página 20: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima sucessivamente em vigor para as operações activas praticadas pela sociedade; Os lucros correspondentes a acções não liberadas não poderão ser pagos aos accionistas que se encontrem em mora.
  310. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções não liberadas não conferem direito a voto.
  311. Número ou marcador, página 20: Três) Se o accionista não liberar as acções no prazo de 60 (sessenta) dias após ter sido interpelado para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, se a interpelação tiver sido efectuada com esta cominação.
  312. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  313. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  314. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
  315. Número ou marcador, página 20: Dois) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, mil e respectivos múltiplos, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 20: Três) Os títulos poderão ser agrupados ou desdobrados, em conformidade com as quantidades referidas no número anterior, a pedido e a expensas de qualquer accionista.
  317. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções da Sociedade, serão assinados pelo i) Presidente do Conselho de Administração; ou por ii) dois Administradores da sociedade, podendo as assinaturas serem feitas por chancela ou por mandatário da sociedade devidamente mandatado para esse efeito.
  318. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  319. Texto do artigo, página 20: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  320. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas titulares de participações iguais ou superiores a um por cento do capital social gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações, salvo nos casos previstos no número cinco do presente artigo. Caso mais do que um accionista exerça este direito relativamente a uma mesma transmissão, os accionistas em causa terão direito a adquirir acções na proporção das suas respectivas participações.
  321. Número ou marcador, página 20: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas
  322. Texto do artigo, página 20: para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transação.
  323. Número ou marcador, página 20: Três) Nos 15 (quinze) dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  324. Número ou marcador, página 20: Quatro) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer, notificar, por escrito, o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  325. Número ou marcador, página 20: Cinco) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social do banco.
  326. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  327. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  328. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade pode, dentro dos limites legais, adquirir acções e obrigações próprias e efectuar em relação a estas todas as operações legalmente permitidas.
  329. Número ou marcador, página 20: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  330. Número ou marcador, página 20: Três) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  331. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  332. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  333. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
  334. Número ou marcador, página 20: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  335. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações
  336. Texto do artigo, página 21: em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  337. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  338. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  339. Texto do artigo, página 21: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados nas proporções, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e vinculação da sociedade
  341. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
  342. Texto do artigo, página 21: Das disposições gerais
  343. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  344. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  345. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais:
  346. Número ou marcador, página 21: a) a Assembleia Geral,
  347. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho de Administração;
  348. Número ou marcador, página 21: c) o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  349. Número ou marcador, página 21: Dois) os membros dos órgãos sociais exercem funções em mandatos de 03 (três) anos, a excepção do Conselho Fiscal que deverá ter um mandato de 02 (dois) anos.
  350. Número ou marcador, página 21: Três) Poderão ser reeleitos, por uma ou mais vezes, e não serão remunerados, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
  351. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização. Findo o período pelo qual foram nomeados, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
  352. Número ou marcador, página 21: Cinco) Só podem fazer parte dos órgãos pessoas cuja idoneidade qualificação profissional, independência e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores, cabendo à Assembleia Geral aprovar e rever periodicamente a política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos referidos órgãos nos termos da lei e dos presentes estatutos e estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
  353. Número ou marcador, página 21: Seis) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade e
  354. Texto do artigo, página 21: estejam registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
  355. Número ou marcador, página 21: Sete) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e este esteja registados no Banco de Moçambique, devendo a instituição, para isso, solicitar a devida autorização.
  356. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II
  357. Texto do artigo, página 21: Da Assembleia Geral
  358. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  359. Texto do artigo, página 21: (Composição da Mesa)
  360. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  361. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 21: Três) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e por um Secretário, os quais poderão ser accionistas ou não.
  363. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não tem, nessa qualidade, direito a voto.
  364. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  365. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  366. Texto do artigo, página 21: Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  367. Número ou marcador, página 21: a) aprovar o balanço e as contas de exercício da sociedade, incluindo sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  368. Número ou marcador, página 21: b) aprovar o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  369. Número ou marcador, página 21: c) aprovar o relatório da administração;
  370. Número ou marcador, página 21: d) eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Administração e Conselho Fiscal ou o Fiscal Único;
  371. Número ou marcador, página 21: e) fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  372. Número ou marcador, página 21: f) designar auditor externo;
  373. Número ou marcador, página 21: g) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções;
  374. Número ou marcador, página 21: h) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  375. Número ou marcador, página 21: i) deliberar sobre a criação de acções privilegiadas;
  376. Número ou marcador, página 21: j) deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade; l)deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos; m)deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  377. Número ou marcador, página 21: n) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a contratação do auditor externo;
  378. Número ou marcador, página 21: o) outras prescritas na lei.
  379. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  380. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  381. Número ou marcador, página 21: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de trinta dias, através de anúncio publicado nos termos legais.
  382. Número ou marcador, página 21: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  383. Número ou marcador, página 21: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de accionistas, que representem pelo menos cinco por cento do capital social da sociedade, nos termos do artigo 400, n.º 2, do Código Comercial.
  384. Número ou marcador, página 21: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
  385. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os accionistas podem deliberar através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da sua identidade, desde que a sociedade garanta condições de segurança da participação das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  386. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  387. Texto do artigo, página 21: (Votos)
  388. Número ou marcador, página 21: Um) A cada 2500 acções corresponderá um voto e a Assembleia Geral apenas reúne o quórum deliberativo e delibera por maioria qualificada dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, considerando-se sempre a totalidade do capital social, em qualquer das formas, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  389. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do órgão de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, contando que sejam convocados, podem estar presentes em todas as Assembleias Gerais
  390. Texto do artigo, página 22: e poderão intervir nos trabalhos e apresentar propostas.
  391. Número ou marcador, página 22: Três) A partir da mora na realização da entrada de capital social e enquanto esta subsistir, o accionista não pode exercer o direito de voto, no entanto poderá participar na Assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  394. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar nestas assembleias por advogado ou administrador devidamente mandatada para esse efeito.
  395. Número ou marcador, página 22: Dois) Os instrumentos de representação de accionistas em Assembleia Geral deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa e remetidos em original por correio electrónico (e-mail), carta registada ou qualquer outro meio, entregue na sede da sociedade, com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da reunião ou ainda entregues em mão ao Presidente da Mesa no início da reunião contra a assinatura de um termo de entrega.
  396. Número ou marcador, página 22: Três) O representante de qualquer accionista deverá exibir os respectivos títulos originais de acções ao portador (neste caso por conta do respectivo titular).
  397. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  398. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  399. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros quatro meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 120 do Código Comercial e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  400. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral reunirá, sem observância de qualquer formalidade, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição