III SÉRIE — n.º 79

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 79/2026

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Título de secção · p. 1 Terça-feira,28deAbrilde2026
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 79
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11252C. A2Z Construtora Moçambique, Limitada. AADYA, Lda. Africa View Propriedades, Limitada. Afrimed – Sociedade Unipessoal, Lda. Agro-Processadora e Serviços Chambal Mantsena – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Lda. Associação Moçambicana Kukuma Utomi. Birima Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabassa Safaris Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa do Frio, Limitada. Centro de Soluções para o Progresso – Sociedade Unipessoal, Lda. Century Projects, Limitada CFLT – Cargo Agency – SU, Lda. Chanfuta Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Club Padel Moz, Lda. Cooperativa Sangabora Construções e Serviços, Limitada. Delícias da Dona Hubane, Sociedade – Unipessoal, Lda. Deta Nails, Lda. Electromed, Lda. Evanstontec, Lda. F&S Sucataria, Lda. FCM Transportes, Logistica e Serviços – SU, Lda Fusão Elétrica – Sociedade Unipessoal, Lda. Geração XXI TV, Lda. Global Graphic & Marketing, Lda.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique as (a)s(s)inatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Gome Moz, Lda. Habilitação de Herdeiros por Óbito de António Sebastião Macamo. ICE Tech Mozambique, Limitada. JJ Electrical Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lesley Import and Export, Limitada. Livraria Hema – Sociedade Unipessoal, Lda. Lucky Star, Limitada. M & A Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mil Coisas – SU, Lda. Milmma, Lda. Mkelsoft – Sociedade Unipessoal, Lda. Moz Fábrica de Óculos, Limitada. MSD-Sementes & Indústrias, Ltd. Muteko Construções – SU, Lda. Muxara Park Services, Lda. My Taxi, Limitada. N.O Service, Limitada. North Ocean, Lda. Olima Sana, Limitada. Pemba Investment Company, Limitada. Renova – SU, Lda. Rise Camp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sosinger Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stramoz, Limitada. Supermercado Janela de Possibilidades, Lda Sweet & Chilli – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans Marf, Lda Vibes Entertainment, Lda. WTL, Limitada. Zeta Lifescience, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana Kukuma Utomi, como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifi ca-se que se trata de uma associação que prossegue fi ns lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
Texto do artigo · p. 2 constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 doa rtigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Kukuma Utomi.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 2 de Dezembro de 2024. — A Ministra,Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Raimundo Horrissane Viagem, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Raimundo do Rosário Viagem.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 1 de Abril de 2026.— O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Sebastião Abdul Cecília Matsinhe, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Edson Abdul Cecília Matsinhe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 19 de Março de 2026. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM n.º 11252C
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de M.M.F.Resource, SA, a Concessão Mineira n.º 11252C, válida até 16 de Junho de 2050, para água-marinha, berilo, espodumena, lítio, quartzo, tantalite, terras raras, turmalina, no Distrito de Alto-Molocué, Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 25' 00,00'' - 15º 25' 40,00'' - 15º 28' 40,00'' - 15º 25' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 25' 00,00'' - 15º 25' 40,00'' - 15º 28' 40,00'' - 15º 25' 00,00''37º 45' 00,00'' 37º 45' 00,00'' 37º 40' 50,00'' 37º 40' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 37º 45' 00,00'' 37º 45' 00,00'' 37º 40' 50,00'' 37º 40' 50,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4- 15º 25' 00,00'' - 15º 25' 40,00'' - 15º 28' 40,00'' - 15º 25' 00,00''37º 45' 00,00'' 37º 45' 00,00'' 37º 40' 50,00'' 37º 40' 50,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 03 de Outubro 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 A2Z Construtora Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Setembro de 2024, foi constituída e matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105032978 , uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada A2Z Construtora Moçambique, Limitada e por deliberação em acta do dia cinco do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, os sócios Tarquinio Antonio Francisco M´bazo e Joana André Tsanwane M´bazo decidiram deliberar validamente sobre o único ponto de agenda: Aumento do capital social com recurso a incorporação de reservas.
Texto do artigo · p. 2 Assumiu a presidência da presente sessão Tarquinio Antonio Francisco M´bazo e secretariou-a Joana André Tsanwane M´bazo.
Texto do artigo · p. 2 Sobre o único ponto da agenda de trabalho, o presidente propôs a realização do aumento do capital social de 2 000 000,00MT para 10 000 000,00MT que é feito sob o montante de 8 000 000,00MT, por incorporação de reservas na
Texto do artigo · p. 2 sociedade, passando o capital da sociedade a ser no valor de 10 000 000,00MT, que de seguida foi deliberado por unanimidade pelos presentes e por sua consequência, altera-se parcialmente o pacto social da sociedade, no n.º 1 do artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 2 .....................................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10 000 000,00MT (dez milhões de meticais) é correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) uma quota no valor nominal de 5 000 000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Tarquinio Antonio Francisco M´bazo;
Número ou marcador · p. 2 b) uma quota no valor nominal de 5 000 000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 50%
Texto do artigo · p. 2 do capital social, pertencente à sócia Joana André Tsanwane M´bazo.
Texto do artigo · p. 2 Tudo o resto não abrangido por esta alteração mantém-se inalterado.
Texto do artigo · p. 2 Tete, 1 de Abril de 2026. — O conservador, Lismo Baera Júnior.
Texto do artigo · p. 2 AADYA, Lda
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de sete de Abril de dois mil e vinte e seis, da sociedade comercial AADYA, Lda, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066683, estando presente e representados todos os sócios, foi deliberada a actualização de administradores pela adição de Santosh Madhava Shetty como membro. E, em consequência, procede-se à alteração parcial do pacto social, concretamente do número quatro do artigo décimo primeiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 3 Um) ...(inalterado) Dois) .... (inalterado) Três)....(inalterado)
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para o primeiro mandato ficam desde já nomeados como administradores da sociedade Ankit Jain e Santosh Madhava Shetty.
Texto do artigo · p. 3 Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 9 de Abril de 2026. — O técnico, ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Africa View Propriedades, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeito de publicação, que por acta datada de trinta e um dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, pelas onze horas, na sede da sociedade Africa View Propriedades, Limitada, localizada na Av. 25 de Setembro, n.º 1230, 3.º andar, Maputo, uma sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com o capital social de noventa mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100680297, e contribuinte fiscal n.º 400660506, deliberaram a cedência de quotas do sócio Eagle Rock,Ltd, que é titular de uma quota com o valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento (50%) do capital social que cede a mesma, de forma integral a favor da sociedade Royal Acácia Limited, sociedade comercial de responsabilidade limitada, com o número de registo 136293 C1/GBL, e com sede nas Maurícias.
Texto do artigo · p. 3 Em consequência da cessão e unificação de quotas acima deliberadas, proceder-se-á a alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade, por forma a que o mesmo passe a ter a seguinte e nova redacção:
Texto do artigo · p. 3 .....................................................................
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 90 000,00MT (noventa mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) uma quota no valor nominal de 45 000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Royal Acácia, Limited;
Número ou marcador · p. 3 b) uma quota no valor nominal de 45 000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Imraan Gulam Hussein.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 14 de Abril de 2026. — O técnico, ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Afrimed - Sociedade Unipessoal, Lda
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Abril de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105071046, uma sociedade por quotas de responabilidade limitada, constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação Afrimed — Sociedade Unipessoal, Lda e tem a sua sede no Bairro Comunal Unidade 11, Estrada da Praia de Xai-Xai, Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) importação e distribuição de medicamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) artigos médicos e produtos biológicos de sáude;
Número ou marcador · p. 3 c) prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 2 000 000,00MT (dois milhões de meticais), correspondentes a uma e única quota, pertencente ao sócio Deep Ketankumar Savjiani.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gestão da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelosos sócios Deep Ketankumar Savjiani que desde já ficam nomeados administrador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 A conservadora, ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Agro-Processadora e Serviços Chambal Mantsena — Sociedade Unipessoal, Lda
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída a sociedade Agro-Processadora E Serviços Chambal Mantsena, SU, Lda, e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10189957, por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação AgroProcessadora e Serviços Chambal Mantsena, SU, Lda, com sede social no Cidade de Chókwè, Província de Gaza e é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto o processamento de produtos agrícolas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a produção e comercialização de produtos agrícolas, incluindo importação e exportação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente realizado em bens (máquinas) e em dinheiro, é no valor de 100 000,00MT (cem mil meticais), representado por única quota, pertencente ao sócio único, Miguel Andrade José Chambal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social pode ser aumentado ou diminuído conforme as futuras necessidades da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Gestão e administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do sócio único, que fica desde já nomeado como gerente, podendo, querendo, nomear terceiros como gerente, outorgando a respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do gerente ou de um procurador
Texto do artigo · p. 4 especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto for omissão nas presentes cláusulas, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Xai-Xai, 8 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Moçambicana Kukuma Utomi
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Moçambicana Kukuma Utomi que significa na língua portuguesa (ter saúde) adiante designada por Associação - é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação é do âmbito nacional. Dois) A Associação tem a sua sede na Cidade
Texto do artigo · p. 4 de Maputo, Rua da Resistência n.º 12791, r/c Distrito Municipal KaMpfumo.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação pode mudar a sua sede e criar delegações ou outras formas de representação social, sempre que para tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Associação é constituída por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pelo Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 A Associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) promover rastreio de casos de HIV/ ITS e infecções de transmissão sexual (ITS) e violência baseada no género para as comunidades desfavorecidas através de palestras, aconselhamento e testagem;
Número ou marcador · p. 4 b) promover o diagnóstico de HIV/ITS através de testagem iniciado pelo utente nas unidades sanitárias após permissão pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 4 c) promover o rastreio de casos de tuberculose em crianças, adolescentes e jovens vivendo com HIV nas comunidades desfavorecidas através de palestras, aconselhamento e testagem;
Número ou marcador · p. 4 d) promover a adesão ao tratamento anti-retroviral (TARV) através de aconselhamento, busca de pacientes nas comunidades e chamadas telefónicas em casos de abandono; e
Número ou marcador · p. 4 e) promover o diagnóstico e manejo de casos de desnutrição em crianças, adolescentes e jovens vivendo com HIV através de rastreio nas consultas de crianças de risco e educação para boas práticas de alimentação saudável após permissão pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 4 A Associação estabelece três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da Associação e subscreveram a acta da sua constituição; b)membros efectivos – pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da Associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da Associação, realizem diversas actividades dentro da mesma; e
Número ou marcador · p. 4 c) membros beneméritos – todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da Associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Requisitos de admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros efectivos da Associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da Associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem ser membros beneméritos da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado directa ou indirectamente na prossecução dos fins sociais da Associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão, suspensão e exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser admitidos como membros efectivos, todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, e que se identifiquem com o objectivo social da Associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Podem ser admitidos como membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos de admissão de membros beneméritos, e que se identifiquem com o objectivo social da Associação e sejam propostos por dez ou mais membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As propostas para a admissão de novos membros, são aprovadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Direcção suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros fundadores)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) manter a sua qualidade de membros fundadores mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido;
Número ou marcador · p. 4 b) participar e ser informado acerca de todas as actividades desenvolvidas ou a desenvolver pela Associação; e
Número ou marcador · p. 4 c) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direito dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) participar nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 4 b) participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 d) ser informado das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 4 e) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação;
Número ou marcador · p. 5 f) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) examinar as contas de gestão da Associação;
Número ou marcador · p. 5 h) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 i) recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à Associação e aos direitos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 5 Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
Número ou marcador · p. 5 a) assistir às Assembleias Gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 5 b) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 c) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres de todos os Membros:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da Associação; b)comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) utilizar os meios disponibilizados pela Associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da Associação;
Número ou marcador · p. 5 e) contribuir para o engrandecimento e prestígio da Associação; f)informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 5 g) acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da Associação; e
Número ou marcador · p. 5 h) respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da Associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres especiais dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem deveres dos membros efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) apoiar o desenvolvimento das actividades da Associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 5 c) cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 d) aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) Perdem a qualidade de membro:
Texto do artigo · p. 5 a)os membros que decidirem desvincularse da Associação;
Número ou marcador · p. 5 b) os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 5 c) os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a Associação;
Número ou marcador · p. 5 d) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
Número ou marcador · p. 5 e) os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A perda da qualidade de membro, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de pelo menos, três membros fundadores ou seis membros efectivos ou membros, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a Associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga os membros do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
Número ou marcador · p. 5 Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número um deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 5 A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda da qualidade
Texto do artigo · p. 5 for pelos motivos previstos nas restantes alíneas do número um do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos sociais da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Eleição)
Texto do artigo · p. 5 Os membros dos órgãos sociais da Associação são eleitos segundo o regulamento eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração de mandatos)
Texto do artigo · p. 5 Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da Associação serão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos por mais uma vez de igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 5 Um) Nenhum membro de um órgão social poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Vacatura de lugar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de vacatura de lugar do presidente de qualquer dos órgãos sociais,
Texto do artigo · p. 5 o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Remuneração)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os membros dos órgãos sociais serão reembolsados pelas eventuais despesas incorridas em virtude de reuniões do respectivo órgão, ou ainda, de compromissos realizados com outras organizações parceiras da Associação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral composta por todos os membros da Associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 6 c) secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento e convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, mediante convocatória escrita pela Mesa da Assembleia, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reunise, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício
Texto do artigo · p. 6 das suas competências, ou por um terço dos seus membros, com pelo menos oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a extinção da Associação, bem como sobre a fusão com outras associações ou organizações, requerem o voto favorável de três quartos do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatórias para todos os seus membros, mesmo os ausentes e incapazes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em Assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 c) deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 6 e) apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) decidir sobre a alteração dos estatutos após voto favorável de três quartos dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou membros, para os quais tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 6 h) atribuir o estatuto de membro benemérito;
Número ou marcador · p. 6 i) deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras Associações e agências nacionais ou estrangeiras; j)deliberar sobre a extinção da Associação nos termos legais; e
Número ou marcador · p. 6 k) deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Presidente da Mesa)
Texto do artigo · p. 6 Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) assinar com os restantes membros da Mesa as actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) coadjuvar o Presidente da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 b) substituir o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
Número ou marcador · p. 6 c) executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder à leitura da acta da anterior Assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 6 c) executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho da Direção é composto por quatro membros, sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 7 c) um secretário-geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Mandato)
Texto do artigo · p. 7 Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um período de três anos mediante proposta da mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou um terço do número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 7 Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho da Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) promover a realização dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) administrar a Associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
Número ou marcador · p. 7 d) assinar acordos e demais instrumentos de interesse sócio-cultural ou educacional para a Associação; e)propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 7 g) representar a Associação em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 7 h) aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
Texto do artigo · p. 7 i)criar comités de trabalho da Associação;
Número ou marcador · p. 7 j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada à sua realização; e
Número ou marcador · p. 7 k) propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro e suspender um membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) São competências do Presidente do Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) representar a Associação nos termos previstos pelo presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 b) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na ausência ou impedimento do presidente estas competências são exercidas pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do secretário-geral)
Texto do artigo · p. 7 São competências do secretário-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) secretariar as reuniões da Direcção e redigir atas; e
Número ou marcador · p. 7 b) manter organizada a secretaria, com os respectivos livros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 7 São competências do tesoureiro:
Número ou marcador · p. 7 a) arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos efetuados à Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) efectuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação; e
Número ou marcador · p. 7 c) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizado e é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da respectiva Mesa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar todos os actos administrativos;
Texto do artigo · p. 7 b)velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 7 c) examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos do Conselho Direcção, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) fiscalizar a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção a perda de qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 7 g) solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar, presidir e coordenar as reuniões deste órgão; e
Número ou marcador · p. 7 b) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na ausência ou impedimento do presidente estas competências são exercidas pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos vogais)
Texto do artigo · p. 7 São competências dos vogais:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e elaborar actas do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 7 b) executar qualquer tarefa incumbida pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 8 Da vinculação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação obriga-se mediante:
Número ou marcador · p. 8 a) assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção; ou b)assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da Associação, poderão ser assinados por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO V Do património e fundos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 O património da Associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela Associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Os fundos disponíveis da Associação provêm:
Número ou marcador · p. 8 a) do pagamento da jóia e quotas pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 8 b) de doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
Número ou marcador · p. 8 c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Associação, ou que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Regulamento interno)
Texto do artigo · p. 8 A elaboração do regulamento interno compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção da Associação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação pode ser extinta:
Número ou marcador · p. 8 a) por decisão da Assembleia Geral após voto favorável de três quartos de todos os membros;
Número ou marcador · p. 8 b) por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 8 c) pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
Número ou marcador · p. 8 d) pelos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A extinção da Associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os associados, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 8 Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de extinção e liquidação, os bens da Associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira,28deAbrilde2026
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 79
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Instituto Nacional de Minas: Aviso - CM n.º 11252C. A2Z Construtora Moçambique, Limitada. AADYA, Lda. Africa View Propriedades, Limitada. Afrimed – Sociedade Unipessoal, Lda. Agro-Processadora e Serviços Chambal Mantsena – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Lda. Associação Moçambicana Kukuma Utomi. Birima Logística & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cabassa Safaris Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa do Frio, Limitada. Centro de Soluções para o Progresso – Sociedade Unipessoal, Lda. Century Projects, Limitada CFLT – Cargo Agency – SU, Lda. Chanfuta Consultores – Sociedade Unipessoal, Limitada. Club Padel Moz, Lda. Cooperativa Sangabora Construções e Serviços, Limitada. Delícias da Dona Hubane, Sociedade – Unipessoal, Lda. Deta Nails, Lda. Electromed, Lda. Evanstontec, Lda. F&S Sucataria, Lda. FCM Transportes, Logistica e Serviços – SU, Lda Fusão Elétrica – Sociedade Unipessoal, Lda. Geração XXI TV, Lda. Global Graphic & Marketing, Lda.
  14. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique as (a)s(s)inatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  15. Parágrafo, página 1: Gome Moz, Lda. Habilitação de Herdeiros por Óbito de António Sebastião Macamo. ICE Tech Mozambique, Limitada. JJ Electrical Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lesley Import and Export, Limitada. Livraria Hema – Sociedade Unipessoal, Lda. Lucky Star, Limitada. M & A Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mil Coisas – SU, Lda. Milmma, Lda. Mkelsoft – Sociedade Unipessoal, Lda. Moz Fábrica de Óculos, Limitada. MSD-Sementes & Indústrias, Ltd. Muteko Construções – SU, Lda. Muxara Park Services, Lda. My Taxi, Limitada. N.O Service, Limitada. North Ocean, Lda. Olima Sana, Limitada. Pemba Investment Company, Limitada. Renova – SU, Lda. Rise Camp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sosinger Consultoria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Stramoz, Limitada. Supermercado Janela de Possibilidades, Lda Sweet & Chilli – Sociedade Unipessoal, Limitada. Trans Marf, Lda Vibes Entertainment, Lda. WTL, Limitada. Zeta Lifescience, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana Kukuma Utomi, como pessoa jurídica, juntando, ao pedido, os estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifi ca-se que se trata de uma associação que prossegue fi ns lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
  20. Texto do artigo, página 2: constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 doa rtigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana Kukuma Utomi.
  22. Texto do artigo, página 2: Maputo, 2 de Dezembro de 2024. — A Ministra,Helena Mateus Kida.
  23. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado Despacho
  24. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Raimundo Horrissane Viagem, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Raimundo do Rosário Viagem.
  25. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 1 de Abril de 2026.— O Director Nacional, Arnaldo Jamal de Magalhães.
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362º do Código do Registo Civil, é concedida a autorização a Sebastião Abdul Cecília Matsinhe, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Edson Abdul Cecília Matsinhe.
  28. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 19 de Março de 2026. — A Directora Nacional Adjunta, Claida Abdul Carimo Saú Monjane.
  29. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  30. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM n.º 11252C
  31. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 5 de Setembro de 2025, foi atribuída a favor de M.M.F.Resource, SA, a Concessão Mineira n.º 11252C, válida até 16 de Junho de 2050, para água-marinha, berilo, espodumena, lítio, quartzo, tantalite, terras raras, turmalina, no Distrito de Alto-Molocué, Província de Zambézia, com as seguintes coordenadas geográficas:
  32. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 - 15º 25' 00,00'' - 15º 25' 40,00'' - 15º 28' 40,00'' - 15º 25' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 25' 00,00'' - 15º 25' 40,00'' - 15º 28' 40,00'' - 15º 25' 00,00''37º 45' 00,00'' 37º 45' 00,00'' 37º 40' 50,00'' 37º 40' 50,00''
  33. Texto do artigo, página 2: 37º 45' 00,00'' 37º 45' 00,00'' 37º 40' 50,00'' 37º 40' 50,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4- 15º 25' 00,00'' - 15º 25' 40,00'' - 15º 28' 40,00'' - 15º 25' 00,00''37º 45' 00,00'' 37º 45' 00,00'' 37º 40' 50,00'' 37º 40' 50,00''
  34. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 03 de Outubro 2025. – O Director-Geral, Olavo Alberto Deniasse.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: A2Z Construtora Moçambique, Limitada
  37. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Setembro de 2024, foi constituída e matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105032978 , uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada A2Z Construtora Moçambique, Limitada e por deliberação em acta do dia cinco do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, os sócios Tarquinio Antonio Francisco M´bazo e Joana André Tsanwane M´bazo decidiram deliberar validamente sobre o único ponto de agenda: Aumento do capital social com recurso a incorporação de reservas.
  38. Texto do artigo, página 2: Assumiu a presidência da presente sessão Tarquinio Antonio Francisco M´bazo e secretariou-a Joana André Tsanwane M´bazo.
  39. Texto do artigo, página 2: Sobre o único ponto da agenda de trabalho, o presidente propôs a realização do aumento do capital social de 2 000 000,00MT para 10 000 000,00MT que é feito sob o montante de 8 000 000,00MT, por incorporação de reservas na
  40. Texto do artigo, página 2: sociedade, passando o capital da sociedade a ser no valor de 10 000 000,00MT, que de seguida foi deliberado por unanimidade pelos presentes e por sua consequência, altera-se parcialmente o pacto social da sociedade, no n.º 1 do artigo quarto que passa a ter a seguinte nova redacção:
  41. Texto do artigo, página 2: .....................................................................
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10 000 000,00MT (dez milhões de meticais) é correspondente à soma de duas quotas iguais, distribuído da seguinte forma:
  45. Número ou marcador, página 2: a) uma quota no valor nominal de 5 000 000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Tarquinio Antonio Francisco M´bazo;
  46. Número ou marcador, página 2: b) uma quota no valor nominal de 5 000 000,00MT (cinco milhões de meticais), equivalente a 50%
  47. Texto do artigo, página 2: do capital social, pertencente à sócia Joana André Tsanwane M´bazo.
  48. Texto do artigo, página 2: Tudo o resto não abrangido por esta alteração mantém-se inalterado.
  49. Texto do artigo, página 2: Tete, 1 de Abril de 2026. — O conservador, Lismo Baera Júnior.
  50. Texto do artigo, página 2: AADYA, Lda
  51. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de sete de Abril de dois mil e vinte e seis, da sociedade comercial AADYA, Lda, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066683, estando presente e representados todos os sócios, foi deliberada a actualização de administradores pela adição de Santosh Madhava Shetty como membro. E, em consequência, procede-se à alteração parcial do pacto social, concretamente do número quatro do artigo décimo primeiro, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 3: (Administração e representação)
  54. Número ou marcador, página 3: Um) ...(inalterado) Dois) .... (inalterado) Três)....(inalterado)
  55. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para o primeiro mandato ficam desde já nomeados como administradores da sociedade Ankit Jain e Santosh Madhava Shetty.
  56. Texto do artigo, página 3: Em tudo não alterado continuam as disposições do pacto social anterior.
  57. Texto do artigo, página 3: Maputo, 9 de Abril de 2026. — O técnico, ilegível.
  58. Texto do artigo, página 3: Africa View Propriedades, Limitada
  59. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeito de publicação, que por acta datada de trinta e um dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, pelas onze horas, na sede da sociedade Africa View Propriedades, Limitada, localizada na Av. 25 de Setembro, n.º 1230, 3.º andar, Maputo, uma sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com o capital social de noventa mil meticais, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100680297, e contribuinte fiscal n.º 400660506, deliberaram a cedência de quotas do sócio Eagle Rock,Ltd, que é titular de uma quota com o valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, representativa de cinquenta por cento (50%) do capital social que cede a mesma, de forma integral a favor da sociedade Royal Acácia Limited, sociedade comercial de responsabilidade limitada, com o número de registo 136293 C1/GBL, e com sede nas Maurícias.
  60. Texto do artigo, página 3: Em consequência da cessão e unificação de quotas acima deliberadas, proceder-se-á a alteração do artigo quarto dos estatutos da sociedade, por forma a que o mesmo passe a ter a seguinte e nova redacção:
  61. Texto do artigo, página 3: .....................................................................
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  64. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 90 000,00MT (noventa mil meticais), encontrando-se dividido em 2 (duas) quotas, distribuído da seguinte forma:
  65. Número ou marcador, página 3: a) uma quota no valor nominal de 45 000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Royal Acácia, Limited;
  66. Número ou marcador, página 3: b) uma quota no valor nominal de 45 000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Imraan Gulam Hussein.
  67. Texto do artigo, página 3: Maputo, 14 de Abril de 2026. — O técnico, ilegível.
  68. Texto do artigo, página 3: Afrimed - Sociedade Unipessoal, Lda
  69. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Abril de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105071046, uma sociedade por quotas de responabilidade limitada, constituída por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
  72. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação Afrimed — Sociedade Unipessoal, Lda e tem a sua sede no Bairro Comunal Unidade 11, Estrada da Praia de Xai-Xai, Cidade de Xai-Xai, Província de Gaza.
  73. Número ou marcador, página 3: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  76. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto:
  77. Número ou marcador, página 3: a) importação e distribuição de medicamentos;
  78. Número ou marcador, página 3: b) artigos médicos e produtos biológicos de sáude;
  79. Número ou marcador, página 3: c) prestação de serviços.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  82. Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 2 000 000,00MT (dois milhões de meticais), correspondentes a uma e única quota, pertencente ao sócio Deep Ketankumar Savjiani.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 3: (Administração e gestão da sociedade)
  85. Texto do artigo, página 3: A administração e representação da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, será exercida pelosos sócios Deep Ketankumar Savjiani que desde já ficam nomeados administrador.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  88. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  89. Texto do artigo, página 3: A conservadora, ilegível.
  90. Texto do artigo, página 3: Agro-Processadora e Serviços Chambal Mantsena — Sociedade Unipessoal, Lda
  91. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Agosto de dois mil e vinte e dois, foi constituída a sociedade Agro-Processadora E Serviços Chambal Mantsena, SU, Lda, e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10189957, por um documento particular a reger-se pelas seguintes cláusulas:
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  93. Texto do artigo, página 3: (Denominação, sede e duração)
  94. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação AgroProcessadora e Serviços Chambal Mantsena, SU, Lda, com sede social no Cidade de Chókwè, Província de Gaza e é criada por tempo indeterminado.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto o processamento de produtos agrícolas.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a produção e comercialização de produtos agrícolas, incluindo importação e exportação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente realizado em bens (máquinas) e em dinheiro, é no valor de 100 000,00MT (cem mil meticais), representado por única quota, pertencente ao sócio único, Miguel Andrade José Chambal.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social pode ser aumentado ou diminuído conforme as futuras necessidades da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Gestão e administração da sociedade)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo do sócio único, que fica desde já nomeado como gerente, podendo, querendo, nomear terceiros como gerente, outorgando a respectiva procuração.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante a assinatura do gerente ou de um procurador
  107. Texto do artigo, página 4: especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  110. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto for omissão nas presentes cláusulas, aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  111. Texto do artigo, página 4: Xai-Xai, 8 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
  112. Texto do artigo, página 4: Associação Moçambicana Kukuma Utomi
  113. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza jurídica)
  116. Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana Kukuma Utomi que significa na língua portuguesa (ter saúde) adiante designada por Associação - é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, apartidária, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor aplicável.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 4: (Âmbito, sede e duração)
  119. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação é do âmbito nacional. Dois) A Associação tem a sua sede na Cidade
  120. Texto do artigo, página 4: de Maputo, Rua da Resistência n.º 12791, r/c Distrito Municipal KaMpfumo.
  121. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a Associação pode mudar a sua sede e criar delegações ou outras formas de representação social, sempre que para tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
  122. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Associação é constituída por tempo indeterminado a contar da data do reconhecimento pelo Ministério da Justiça.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  125. Texto do artigo, página 4: A Associação tem como objectivos:
  126. Número ou marcador, página 4: a) promover rastreio de casos de HIV/ ITS e infecções de transmissão sexual (ITS) e violência baseada no género para as comunidades desfavorecidas através de palestras, aconselhamento e testagem;
  127. Número ou marcador, página 4: b) promover o diagnóstico de HIV/ITS através de testagem iniciado pelo utente nas unidades sanitárias após permissão pelo órgão competente;
  128. Número ou marcador, página 4: c) promover o rastreio de casos de tuberculose em crianças, adolescentes e jovens vivendo com HIV nas comunidades desfavorecidas através de palestras, aconselhamento e testagem;
  129. Número ou marcador, página 4: d) promover a adesão ao tratamento anti-retroviral (TARV) através de aconselhamento, busca de pacientes nas comunidades e chamadas telefónicas em casos de abandono; e
  130. Número ou marcador, página 4: e) promover o diagnóstico e manejo de casos de desnutrição em crianças, adolescentes e jovens vivendo com HIV através de rastreio nas consultas de crianças de risco e educação para boas práticas de alimentação saudável após permissão pelo órgão competente.
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 4: (Categoria dos membros)
  134. Texto do artigo, página 4: A Associação estabelece três categorias de membros, nomeadamente:
  135. Número ou marcador, página 4: a) membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da Associação e subscreveram a acta da sua constituição; b)membros efectivos – pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da Associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da Associação, realizem diversas actividades dentro da mesma; e
  136. Número ou marcador, página 4: c) membros beneméritos – todos aqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que participaram directa ou indirectamente na prossecução dos objectivos da Associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 4: (Requisitos de admissão)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros efectivos da Associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da Associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da Associação.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser membros beneméritos da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham participado directa ou indirectamente na prossecução dos fins sociais da Associação, através de apoio material, intelectual ou financeiro.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Admissão, suspensão e exclusão dos membros)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser admitidos como membros efectivos, todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, e que se identifiquem com o objectivo social da Associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) Podem ser admitidos como membros beneméritos, todas as pessoas singulares ou colectivas que reúnam os requisitos de admissão de membros beneméritos, e que se identifiquem com o objectivo social da Associação e sejam propostos por dez ou mais membros efectivos.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) As propostas para a admissão de novos membros, são aprovadas pelo Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 4: Quatro) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Direcção suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros fundadores)
  149. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros fundadores, para além dos destinados aos membros efectivos, os seguintes:
  150. Número ou marcador, página 4: a) manter a sua qualidade de membros fundadores mesmo quando ocorra a sua desvinculação a seu pedido;
  151. Número ou marcador, página 4: b) participar e ser informado acerca de todas as actividades desenvolvidas ou a desenvolver pela Associação; e
  152. Número ou marcador, página 4: c) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  154. Texto do artigo, página 4: (Direito dos membros efectivos)
  155. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros efectivos os seguintes:
  156. Número ou marcador, página 4: a) participar nas actividades da Associação;
  157. Número ou marcador, página 4: b) participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  158. Número ou marcador, página 4: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  159. Número ou marcador, página 4: d) ser informado das actividades da Associação;
  160. Número ou marcador, página 4: e) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação;
  161. Número ou marcador, página 5: f) requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 5: g) examinar as contas de gestão da Associação;
  163. Número ou marcador, página 5: h) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação; e
  164. Número ou marcador, página 5: i) recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Direcção, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à Associação e aos direitos dos seus membros.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  166. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros beneméritos)
  167. Texto do artigo, página 5: Salvo as limitações impostas por lei e pelas disposições estatutárias e regulamentares, constituem, em especial, direitos dos membros beneméritos:
  168. Número ou marcador, página 5: a) assistir às Assembleias Gerais e reuniões a que forem convidados, sem direito a voto;
  169. Número ou marcador, página 5: b) receber os relatórios anuais e demais publicações da Associação; e
  170. Número ou marcador, página 5: c) apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da Associação.
  171. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  172. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  173. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres de todos os Membros:
  174. Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da Associação; b)comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  175. Número ou marcador, página 5: c) utilizar os meios disponibilizados pela Associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da Associação;
  176. Número ou marcador, página 5: e) contribuir para o engrandecimento e prestígio da Associação; f)informar sobre a mudança de domicílio;
  177. Número ou marcador, página 5: g) acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da Associação; e
  178. Número ou marcador, página 5: h) respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da Associação e perante outros membros, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia.
  179. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 5: (Deveres especiais dos membros efectivos)
  181. Texto do artigo, página 5: Constituem deveres dos membros efectivos os seguintes:
  182. Número ou marcador, página 5: a) apoiar o desenvolvimento das actividades da Associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
  183. Número ou marcador, página 5: b) pagar pontualmente as suas quotas;
  184. Número ou marcador, página 5: c) cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
  185. Número ou marcador, página 5: d) aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de membro:
  189. Texto do artigo, página 5: a)os membros que decidirem desvincularse da Associação;
  190. Número ou marcador, página 5: b) os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  191. Número ou marcador, página 5: c) os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a Associação;
  192. Número ou marcador, página 5: d) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
  193. Número ou marcador, página 5: e) os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  194. Número ou marcador, página 5: Dois) A perda da qualidade de membro, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de pelo menos, três membros fundadores ou seis membros efectivos ou membros, no pleno gozo dos seus direitos e não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a Associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga os membros do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
  195. Número ou marcador, página 5: Três) A perda da qualidade prevista na alínea a) do número um deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzirá efeitos decorridos trinta dias após a recepção do aviso.
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  197. Texto do artigo, página 5: (Readmissão)
  198. Texto do artigo, página 5: A readmissão dos membros far-se-á nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só poderá ocorrer depois de passados seis meses após a perda da qualidade, quando esta se tenha verificado a seu pedido e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda da qualidade
  199. Texto do artigo, página 5: for pelos motivos previstos nas restantes alíneas do número um do artigo décimo dos presentes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  202. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  203. Texto do artigo, página 5: São órgãos sociais da Associação os seguintes:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção; e
  206. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 5: (Eleição)
  209. Texto do artigo, página 5: Os membros dos órgãos sociais da Associação são eleitos segundo o regulamento eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 5: (Duração de mandatos)
  212. Texto do artigo, página 5: Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da Associação serão eleitos em Assembleia Geral, convocada para o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos por mais uma vez de igual período.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  214. Texto do artigo, página 5: (Incompatibilidades)
  215. Número ou marcador, página 5: Um) Nenhum membro de um órgão social poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 5: (Renúncia de mandato)
  219. Número ou marcador, página 5: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Direcção, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 5: (Vacatura de lugar)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de vacatura de lugar do presidente de qualquer dos órgãos sociais,
  224. Texto do artigo, página 5: o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
  225. Número ou marcador, página 6: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  226. Número ou marcador, página 6: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  228. Texto do artigo, página 6: (Remuneração)
  229. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais da Associação não têm direito a qualquer remuneração pelo seu trabalho.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os membros dos órgãos sociais serão reembolsados pelas eventuais despesas incorridas em virtude de reuniões do respectivo órgão, ou ainda, de compromissos realizados com outras organizações parceiras da Associação.
  231. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  234. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral composta por todos os membros da Associação.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 6: (Composição da Mesa de Assembleia Geral)
  238. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  239. Número ou marcador, página 6: a) presidente;
  240. Número ou marcador, página 6: b) vice-presidente; e
  241. Número ou marcador, página 6: c) secretário.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento e convocatória da Assembleia Geral)
  244. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, mediante convocatória escrita pela Mesa da Assembleia, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos membros com antecedência mínima de oito dias, no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunise, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou pelo Conselho Fiscal, no exercício
  246. Texto do artigo, página 6: das suas competências, ou por um terço dos seus membros, com pelo menos oito dias de antecedência.
  247. Número ou marcador, página 6: Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  248. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  249. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  250. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória com qualquer número de membros, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  252. Texto do artigo, página 6: (Deliberações da Assembleia Geral)
  253. Número ou marcador, página 6: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exija maioria mais qualificada.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos dos seus membros, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de trinta dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual será discutida.
  255. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a extinção da Associação, bem como sobre a fusão com outras associações ou organizações, requerem o voto favorável de três quartos do número dos seus membros.
  256. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos são obrigatórias para todos os seus membros, mesmo os ausentes e incapazes.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  259. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  260. Número ou marcador, página 6: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  261. Número ou marcador, página 6: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em Assembleia convocada para o efeito;
  262. Número ou marcador, página 6: c) deliberar sobre a composição do Conselho de Direcção;
  263. Número ou marcador, página 6: d) apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  264. Número ou marcador, página 6: e) apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Direcção;
  265. Número ou marcador, página 6: f) decidir sobre a alteração dos estatutos após voto favorável de três quartos dos membros;
  266. Número ou marcador, página 6: g) deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou membros, para os quais tenha sido convocada;
  267. Número ou marcador, página 6: h) atribuir o estatuto de membro benemérito;
  268. Número ou marcador, página 6: i) deliberar sobre fusão, cisão e a filiação em outras Associações e agências nacionais ou estrangeiras; j)deliberar sobre a extinção da Associação nos termos legais; e
  269. Número ou marcador, página 6: k) deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos sociais.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  271. Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente da Mesa)
  272. Texto do artigo, página 6: Ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete:
  273. Número ou marcador, página 6: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos;
  274. Número ou marcador, página 6: b) presidir as reuniões da Assembleia Geral; e
  275. Número ou marcador, página 6: c) assinar com os restantes membros da Mesa as actas da Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 6: (Competências do vice-presidente)
  278. Texto do artigo, página 6: Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  279. Número ou marcador, página 6: a) coadjuvar o Presidente da Mesa;
  280. Número ou marcador, página 6: b) substituir o Presidente da Mesa nas suas funções sempre que este se encontre ausente ou impossibilitado de as exercer; e
  281. Número ou marcador, página 6: c) executar as acções que lhe sejam incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  283. Texto do artigo, página 6: (Competências do secretário)
  284. Texto do artigo, página 6: Compete ao secretário:
  285. Número ou marcador, página 6: a) elaborar as actas das reuniões e arquivar todos os documentos relativos às Assembleias Gerais;
  286. Número ou marcador, página 6: b) proceder à leitura da acta da anterior Assembleia, bem como todos os documentos presentes à Assembleia Geral; e
  287. Número ou marcador, página 6: c) executar todas as acções incumbidas pelo Presidente da Mesa.
  288. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  289. Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Direcção
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  291. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho da Direcção)
  292. Texto do artigo, página 7: O Conselho da Direção é composto por quatro membros, sendo:
  293. Número ou marcador, página 7: a) um presidente;
  294. Número ou marcador, página 7: b) um vice-presidente; e
  295. Número ou marcador, página 7: c) um secretário-geral.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  297. Texto do artigo, página 7: (Mandato)
  298. Texto do artigo, página 7: Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por um período de três anos mediante proposta da mesa de Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  300. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento e deliberações)
  301. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção reúne-se quatro vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu presidente ou um terço do número dos seus membros.
  302. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de trinta dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Direcção sem outras formalidades.
  303. Número ou marcador, página 7: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  304. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  305. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho da Direcção)
  306. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  307. Número ou marcador, página 7: a) promover a realização dos objectivos da Associação;
  308. Número ou marcador, página 7: b) administrar a Associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  309. Número ou marcador, página 7: c) elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral ordinária;
  310. Número ou marcador, página 7: d) assinar acordos e demais instrumentos de interesse sócio-cultural ou educacional para a Associação; e)propor o valor da quota a ser paga pelos membros;
  311. Número ou marcador, página 7: f) submeter à Assembleia Geral ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
  312. Número ou marcador, página 7: g) representar a Associação em actos públicos e em juízo;
  313. Número ou marcador, página 7: h) aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
  314. Texto do artigo, página 7: i)criar comités de trabalho da Associação;
  315. Número ou marcador, página 7: j) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada à sua realização; e
  316. Número ou marcador, página 7: k) propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro e suspender um membro.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho da Direcção)
  319. Número ou marcador, página 7: Um) São competências do Presidente do Conselho da Direcção:
  320. Número ou marcador, página 7: a) representar a Associação nos termos previstos pelo presente estatuto;
  321. Número ou marcador, página 7: b) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho da Direcção;
  322. Número ou marcador, página 7: c) convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho da Direcção; e
  323. Número ou marcador, página 7: d) zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho da Direcção.
  324. Número ou marcador, página 7: Dois) Na ausência ou impedimento do presidente estas competências são exercidas pelo vice-presidente.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  326. Texto do artigo, página 7: (Competências do secretário-geral)
  327. Texto do artigo, página 7: São competências do secretário-geral:
  328. Número ou marcador, página 7: a) secretariar as reuniões da Direcção e redigir atas; e
  329. Número ou marcador, página 7: b) manter organizada a secretaria, com os respectivos livros.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  331. Texto do artigo, página 7: (Competências do tesoureiro)
  332. Texto do artigo, página 7: São competências do tesoureiro:
  333. Número ou marcador, página 7: a) arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos efetuados à Associação;
  334. Número ou marcador, página 7: b) efectuar os pagamentos de todas as obrigações da Associação; e
  335. Número ou marcador, página 7: c) apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral.
  336. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  339. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizado e é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal.
  340. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da respectiva Mesa.
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento e deliberações)
  343. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu presidente ou dos dois vogais.
  344. Número ou marcador, página 7: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  346. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  347. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar todos os actos administrativos;
  348. Texto do artigo, página 7: b)velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  349. Número ou marcador, página 7: c) examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  350. Número ou marcador, página 7: d) emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos do Conselho Direcção, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
  351. Número ou marcador, página 7: e) fiscalizar a realização das actividades;
  352. Número ou marcador, página 7: f) propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Direcção a perda de qualidade de membro; e
  353. Número ou marcador, página 7: g) solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  354. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  355. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  356. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  357. Número ou marcador, página 7: a) convocar, presidir e coordenar as reuniões deste órgão; e
  358. Número ou marcador, página 7: b) exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho Fiscal.
  359. Número ou marcador, página 7: Dois) Na ausência ou impedimento do presidente estas competências são exercidas pelo vice-presidente.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  361. Texto do artigo, página 7: (Competências dos vogais)
  362. Texto do artigo, página 7: São competências dos vogais:
  363. Número ou marcador, página 7: a) organizar e elaborar actas do Conselho Fiscal; e
  364. Número ou marcador, página 7: b) executar qualquer tarefa incumbida pelo Conselho Fiscal.
  365. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV
  366. Texto do artigo, página 8: Da vinculação
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 8: (Vinculação)
  369. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação obriga-se mediante:
  370. Número ou marcador, página 8: a) assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Direcção; ou b)assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  371. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da Associação, poderão ser assinados por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  372. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Do património e fundos
  373. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 8: (Património)
  375. Texto do artigo, página 8: O património da Associação é constituído pelos fundos existentes, pelos legados e donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela Associação.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  377. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  378. Texto do artigo, página 8: Os fundos disponíveis da Associação provêm:
  379. Número ou marcador, página 8: a) do pagamento da jóia e quotas pelos membros fundadores e efectivos;
  380. Número ou marcador, página 8: b) de doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas; e
  381. Número ou marcador, página 8: c) quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela Associação, ou que lhe forem atribuídas.
  382. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VI Das disposições finais
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  384. Texto do artigo, página 8: (Regulamento interno)
  385. Texto do artigo, página 8: A elaboração do regulamento interno compete ao Conselho de Direcção.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  387. Texto do artigo, página 8: (Extinção da Associação)
  388. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação pode ser extinta:
  389. Número ou marcador, página 8: a) por decisão da Assembleia Geral após voto favorável de três quartos de todos os membros;
  390. Número ou marcador, página 8: b) por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  391. Número ou marcador, página 8: c) pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
  392. Número ou marcador, página 8: d) pelos demais casos previstos na lei.
  393. Número ou marcador, página 8: Dois) A extinção da Associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos de todos os associados, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  394. Número ou marcador, página 8: Três) Fora dos casos previstos na lei, em caso de extinção e liquidação, os bens da Associação deverão ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  396. Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
  397. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos são resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  399. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  400. Texto do artigo, página 8: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
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