III SÉRIE — n.º 80

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 80/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Biianca_ Bolos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede legal)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na Rua Neves Ferreira, n.º 279, R/C no Bairro do Esturro, Província de Sofala, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em Território Moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) a confeição e venda de refeições diversas para particulares e empresas;
Número ou marcador · p. 8 b) a confeição e venda de bolos, sobremesas, doces e salgados;
Número ou marcador · p. 8 c) organização e decoração de casamentos, aniversários e festas de entretenimento.
Número ou marcador · p. 8 Dois) É da competência da sócia única deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem o seu início na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, obrigações e direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social é de vinte mil meticais e corresponde à quota única equivalente a vinte mil meticais a sócia Angélica Bianca Labito que já realizou a sua quota em dinheiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da sócia única.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Quotas)
Texto do artigo · p. 8 A divisão ou cessão total ou parcial da quota única depende da deliberação, em assembleia geral, da sócia única.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Obrigações e direitos dos sócios)
Texto do artigo · p. 8 A sócia única tem o direito:
Número ou marcador · p. 8 a) a deliberar, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
Número ou marcador · p. 8 b) a que o gerente lhe preste qualquer informação sempre que requeira, completa e elucidativamente sobre a gestão da sociedade, facultarlhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
Número ou marcador · p. 8 c) a ser designada para órgãos de Administração e Fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito, que pode ser a sócia única ou terceiros e, sempre reelegíveis, sendo a primeira gerente eleita a senhora Angélica Bianca Labito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ela escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete a gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento
Texto do artigo · p. 9 poderão essas atribuições ser exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente, a sociedade ficará obrigada pela assinatura da sócia única, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros líquidos apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração a gerente a ser fixada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Alterações do contrato)
Número ou marcador · p. 9 Um) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução das novas cláusulas, só pode ser deliberada pela sócia única.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social só poderá aumentar conforme deliberação da sócia única, ou quando requerido pelo gerente com justificativo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição da sócia, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento de óbito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor da sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 9 Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação da sócia única se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Beira, 11 de Julho de 2024. —
Texto do artigo · p. 9 O Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bob Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Bob Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105034230, Bobmor Luís Monteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102111191P, emitido aos dois de Setembro de dois mil e vinte dois pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Beira, que constitu a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Firma)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal limitada, adopta a firma Bob Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede na Beira, 3.° Bairro Ponta-Gêa, Avenida Eduardo Mondlane, R/C, podendo por deliberação do sócio, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 9 a)prestação de serviços complementar de despacho aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador · p. 9 b) prestação de serviços limpeza e jardinagem;
Número ou marcador · p. 9 c) prestação de serviços de consultoria jurídica fiscal e aduaneira;
Número ou marcador · p. 9 d) mediante deliberação do sócio, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades sob contrato, de associações de natureza empresarial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e
Texto do artigo · p. 9 realizado em numerário, é de trinta mil meticais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Administração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade, será exercida pelo sócio Bobmor Luís Monteiro, com remuneração, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, sendo suficiente a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamento Bancário carecem de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e demais actos de responsabilidade alheia.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Beira, 6 de Março de 2025. — A Conser-
Texto do artigo · p. 9 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Casa Mobimart, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Casa Mobimart, Limitada, matriculada sob NUEL 101962385, Muhammad Yousuf Raza Vayani, natural de Karachi, de nacionalidade moçambicana, Portador do Bilhete de Identidade n.º 0701021143771, emitido ao doze de Fevereiro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e Muhammad Ismail Vayani Vayani, natural de Harare,de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 10 n.º 110104714756J, emitido ao seis de Janeiro de dois mil e vinte cinco, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Casa Mobimart, Limitada, tem a sua sede na Av./ Rua, Aruangua, Bairro Chaimite, Distrito da Beira, podendo por deliberaçãodo seu sócio, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da firma é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto e participação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) venda de telefones celular;
Número ou marcador · p. 10 b) venda de computadores, televisão;
Número ou marcador · p. 10 c) venda de relógios;
Número ou marcador · p. 10 d) venda de livros;
Número ou marcador · p. 10 e) venda de outros produtos similares mencionados na alinea anterior.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A firma poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a firma efetivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma única, disposta da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 10 a) uma quota correspondente a percentagem de 50%, no valor de 25.000.00MT (vinte cinco mil meticais), pertencente ao seu sócio Muhammad Yousuf Raza Vayani.
Número ou marcador · p. 10 b) uma quota correspondente a percentagem de 50%, no valor de 25.000.00MT (vinte cinco mil meticais), pertencente ao seu sócio Muhammad Ismail Vayani Vayani.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Administração da firma)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da firma é exercida pelo sócio único Muhammad Yousuf Raza Vayani ou por um administrador por si nomeado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao sócio único representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉXTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial vigente no País.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Beira, treze de Fevereiro de dois mil vinte e
Texto do artigo · p. 10 cinco. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Charman Manutenção e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101516105, foi constituída uma sociedade por quotas limitada, denominada Charman Manutenção e Serviços, Limitada, pelos sócios: Manuel Adil Agy Nala, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e residente no Bairro Naherenque, cidade de Nacala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368140B, emitido no dia 14 de Abril de 2023 e válido até13 de Abril de 2033, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, e Charmila Ângela Eduardo Nhaposse, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai e residente no Bairro Naherenque, Cidade de Nacala, portadora
Texto do artigo · p. 10 do Bilhete de Identidade n.º 081305157376J, emitido no dia 23 de Novembro de 2020 e válido ate 22 de Novembro de 2025, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente contrato:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Charman Manutenção e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento no Bairro Maiaia, Cidade Baixa, Posto Administrativo de Mutiva, NacalaPorto, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá contudo, deslocar a sua sede, mediante decisão do sócio único, desde que circunstâncias assim o justifiquem e, que haja sempre respeito aos ditames legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) O sócio é-lhe permitido abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor, ou quando devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços; manutenção de imóveis; construção civil; fumigação e limpeza geral e industrial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade pode ainda dedicar-se a gestão de participações sociais em sociedade ou terceiros, monitoria, avaliação patrimonial, fiscalização, representação comercial ou de marcas, ou desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), equivalente a 100%, cem por cento do capital, corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 10 a) Manuel Adil Agy Nala, cinquenta por cento (50%), correspondente a 25.000,00MT;
Número ou marcador · p. 10 b) Charmila Ângela Eduardo Nhaposse, cinquenta por cento (50%), correspondente a 25.000,00MT, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie sempre que o único sócio o entender, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade, será exercida pelo Manuel Adil Agy Nala, de forma indistinta, e que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens moveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 11 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para pratica de actos determinados ou categoria de actos da delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Para obrigadar a sociedade nos seus actos e contratos e necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 11 Nacala, 9 de Janeiro de 2025. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Complexo Industrial do Planalto, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de catorze de Março de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 7 à 16 e seguintes do livro de notas para escrituras
Texto do artigo · p. 11 diversas n.º 03/2025, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como compareceu André Paulino Joaquim Júnior, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100021656P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 18 de Fevereiro de 2021, advogado e domiciliado na Cidade de Chimoio, agindo em representação da sócia única da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, designada por Complexo Industrial do Planalto, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 100955210, a senhora Chasmin Adam Ismail, solteira, maior, cidadã de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100823868B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 24 o mês de Março do ano 2021, residente na Cidade de Chimoio, Bairro Urbano número 2.
Texto do artigo · p. 11 Verifiquei a identificação do outorgante, da sócia e da qualidade de representante, pelos documentos em anexo, tendo por ele sido dito que: conforme acta avulsa numero um barra dois mil e vinte e cinco, datada de treze de Março de dois mil e vinte e cinco, a sócia da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada designada por Complexo Industrial do Planalto, Limitada, decidiu, em Assembleia Geral extraordinária, dentre outras assuntos; (i) em harmonia com a escritura pública de partilha de bens da herança, lavrada no dia cinco de Janeiro de dois mil e dezoito, de folhas um à vinte e quatro do livro de notas para escrituras públicas diversas número trinta e quatro, do Cartório Notarial de Chimoio, em anexo, na qual os outrora sócios cederam à si a totalidade das quotas que eram por eles detidas na sociedade, unificar todas as quotas em apenas uma, que será detida pela sócia única; (ii) na sequência, a sócia decidiu, também, em alterar a firma da sociedade passando e a ser designada por Complexo Industrial do Planalto – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CIPLA – SU, Lda e também usará a sigla CIPLA:
Texto do artigo · p. 11 De seguida, alterou os artigos primeiro e quarto do pacto social, passando a ter seguintes redacções:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Firma, duração e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade adopta a firma Complexo Industrial do Planalto – Sociedade Unipessoal, Limitada, usará a sigla CIPLA ou abreviatura CIPLA – SU, Lda, e vai ter a sua sede na Província de Manica, Cidade de Chimoio, zona Industrial, talhão número MI 72 – A.
Número ou marcador · p. 11 Dois) …
Texto do artigo · p. 11 ......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social e distribuição da quota)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondes a uma quota, detida pela sócia Chasmin Adam Ismail.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 11 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a decisão da sócia.
Texto do artigo · p. 11 Por fim, decidiu a sócia que, em virtude da mudança do nome da sócia da sociedade, em todas as partes do pacto social e outros documentos onde está escrito o nome da firma ou a designação da sociedade, passa a ler-se Complexo Industrial do Planalto – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou CIPLA ou ainda CIPLA – SU, Lda.
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 14 de Março
Texto do artigo · p. 11 de 2025. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 11 Ecogestão Consultoria Ambiental, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeito de publicação da sociedade Ecogestão Consultoria Ambiental, Limitada, matriculada sob NUEL 105044391, Simões Anifo Trigo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula e Anifa Anifo Trigo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos Estatutos, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação)
Texto do artigo · p. 11 É constituída uma sociedade comercial por quotas que terá a denominação de Ecogestão Consultoria Ambiental, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Sede legal)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a sua sede no Bairro do Limoeiros, rua de Tete, Cidade de Nampula, Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto elaboração de projectos e estudos ambientais, licenciamento ambiental, monitoramento e gestão ambiental, consultoria, paisagismo, elaboração de estudos, gestão de recursos hídricos, saneamento, tratamento de água, auditorias ambiental, treinamentos, jardinagens, consultoria em engenharia, tecnologias de pegada de carbono,
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito em dinheiro é de 50.000,00MT correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Simões Anifo Trigo, com 50% correpondente a vinte e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 12 b) Anifa Anifo Trigo, com 50% correspondente a vinte e cinco mil meticais;
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração)
Texto do artigo · p. 12 A administração da sociedade será exercida pelos sócios Simões Anifo Trigo e Anifa Anifo Trigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 12 Beira, 31 de Março de 2025. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Escola Beija Flor de Matadouro
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Escola Beija Flor de Matadouro, matriculada sob NUEL 105040680, entre sócios Bartolomeu Albano Matresse, que constitui
Texto do artigo · p. 12 a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 12 Um) Escola Beija Flor de Matadouro, doravante designada por EBFM, é uma instituição de ensino geral, de direito privado.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A EBFM é propriedade do senhor Bartolomeu Albano Matresse, de nacionalidade Moçambicana, Natural de Chinde, Província de Zambézia, Portador do B.I. n.º 0701101015041P, emitido pelo arquivo de identificação Civil da Cidade da Beira, aos 19 de Agosto de 2020, titular de NUIT 129348348 contactável por telefone n.º 846546399 e residente na Cidade da Beira, no 22.º Bairro Matadouro, Cidade da Beira, Província de Sofala. O qual, firma a presente Entidade Institucional, e é titular da autorização de criação e funcionamento desta Escola, assim como proprietário de todo o seu património.
Número ou marcador · p. 12 Três) O sócio tem responsabilidade jurídica, administrativa, patrimonial, financeira e científica pedagógica pela EBFM.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O sócio pode, em nome da EBFM celebrar, convénios, protocolos, contractos e acordos de cooperação e associação, no âmbito de redes e parcerias diversas, com estabelecimentos de ensino e outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a concretização de objectivos compatíveis com a sua natureza e fins institucionais.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) O presente estatuto constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da EBFM, bem como da sua ligação ao sócio, a qual lhe afectará um património específico, em instalações e equipamento, e a dotará dos necessários a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A EBFM tem a sua sede no 22.º Bairro
Texto do artigo · p. 12 - Matadouro, Distrito da Beira, Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A EBFM exerce as suas actividades na Cidade da Beira, podendo estender-se á outras cidades e localidades do país, em função dos seus planos de desenvolvimento e recursos, mediante a deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 12 Três) A EBFM funciona por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital Integral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital, subscrito e integralmente realizado pelo sócio, em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais). Bartolomeu Albano Matresse, 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à 100 %.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação do sócio, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos objectivos, princípios e competências
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 12 Um) A EBFM é um centro de criação, transmissão e difusão de conhecimento e cultura, articulando actividades de ensino geral, de desenvolvimento e cooperação com a sociedade. Prossegue os seus objectivos nos domínios científicos da gestão, saúde, administração e educação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São objectivos gerais da EBFM:
Número ou marcador · p. 12 a) fornecer ensino geral aos alunos com elevado nível de competências científicas, técnicas, culturais, sociais e humanas. aptos e motivados para participarem activamente nos processos de desenvolvimentos locais, nacionais e regionais;
Número ou marcador · p. 12 b) promover actividades de ensino primário e secundário, de promoção cultural. de carácter aplicado, como alicerces do processo educativo, seguindo as políticas definidas pelo governo, através do ministério de educação e desenvolvimento humano;
Número ou marcador · p. 12 c) incentivar e apoiar actividades de extensão a sociedade, envolvendo cooperação e prestação de serviços, através de iniciativas de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico com instituições nacionais e estrangeiras, incluindo disseminação e transferência de conhecimento, acções orientadas para a compreensão pública da ciência e tecnologia, assim como actividades de intervenção social e de difusão cultural;
Número ou marcador · p. 12 d) fomentar a aprendizagem ao longo da vida, através de uma oferta formativa orientada para a evolução académica e profissional dos alunos do ensino regular e outros públicos, incluindo cursos de actualização e aperfeiçoamento, assim
Texto do artigo · p. 13 como formação especializada, procurando formar e desenvolver progressivamente um corpo de docentes e investigadores de elevado grau científico e pedagógico; e) promover ensino geral de qualidade, em alinhamento com critérios e práticas de referências nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Princípios)
Número ou marcador · p. 13 Um) A actuação da EBFM, está enquadrada pelos seguintes princípios gerais:
Número ou marcador · p. 13 a) a democracia e respeito pelos directos humanos;
Número ou marcador · p. 13 b) a igualdade e não descriminação; c)valorização dos ideais de pátria, ciência e humanidade;
Número ou marcador · p. 13 d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
Número ou marcador · p. 13 e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A EBFM, desenvolve a sua actividade em respeito pelos seguintes princípios específicos:
Texto do artigo · p. 13 a)cultura de qualidade, melhoria continua e inovação, assente em práticas sistemáticas de (auto) avaliação, abrangendo todas as áreas de intervenção e actividade, assim como a afetação e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais; b)articulação entre o ensino, a cooperação económica, social e cultural com o exterior, aos níveis local, nacional e internacional, com entidades publicas e privadas, promovendo a valorização socioeconómica do conhecimento e valores de interculturalidade e solidariedade;
Número ou marcador · p. 13 c) educação integral e dinâmica, incluindo o desenvolvimento da personalidade, promovendo o progresso individual e social, a participação democrática na vida colectiva, bem como a mudança, a reflexão, o dialogo e a abertura a novos discursos e outras formas de perspectivar o desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 13 d) participação activa da comunidade académica, incluindo os alunos na actividade da instituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Compete à entidade instituidora:
Número ou marcador · p. 13 a) estabelecer a política de desenvolvimento da escola, bem como controlar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 13 b) representar a EBFM nas suas relações de natureza empresarial;
Número ou marcador · p. 13 c) aprovar o plano estratégico de médio prazo;
Número ou marcador · p. 13 d) aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 13 e) designar e destituir, nos termos dos estatutos, os órgãos de direcção e de gestão da EBFM, bem como o demais pessoal por si contratado;
Número ou marcador · p. 13 f) contratar o pessoal docente e não docente, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 g) afectar a EBFM um património específico, com equipamentos e instalações, assim como assegurar a sua administração tendo em vista a plena realização dos fins destas;
Número ou marcador · p. 13 h) autorizar a aquisição, alineação, oneração ou arrendamentos de imóveis ou construção de novos edifícios para instalações da EBFM;
Número ou marcador · p. 13 i) autorizar as obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios da EBFM e aquisição do equipamento, quando não previstos nos orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 j) fixar as regras de elaboração dos orçamentos e realização de despesas;
Número ou marcador · p. 13 k) estabelecer os custos e programas de actividades da EBFM;
Número ou marcador · p. 13 l) promover o estabelecimento de parcerias entre EBFM e outras entidades com vista a celebração de acordos ou convenções;
Número ou marcador · p. 13 m) autorizar a criação de novas unidades estruturais da EBFM;
Número ou marcador · p. 13 n) deliberar sobre a extensão da EBFM á outras Cidades e localidades do país;
Número ou marcador · p. 13 o) aprovar alterações estatutárias;
Número ou marcador · p. 13 p) criar, implementar, reformular, suspender e extinguir ciclos de estudo conducente a obtenção do grau de ensino geral, bem como cursos conferentes de grau e outros programas de ensino geral e formação, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 q) aprovar os custos a que se refere a alínea anterior, estabelecer os respectivos métodos de ensino, critérios de avaliação e experiencias pedagógicas;
Número ou marcador · p. 13 r) aprovar regulamentos académicos e disciplinares;
Número ou marcador · p. 13 s) conceber, programar e implementar as actividades de ensino e de extensão científica, tecnológica e cultural, em função dos fins que prossegue;
Número ou marcador · p. 13 t) promover a cooperação no ensino, formação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 u) garantir a implementação de um SIGQ (Sistema Interno de Garantia da Qualidade);
Número ou marcador · p. 13 v) aprovar os critérios e proceder ao recrutamento, promoção, desenvolvimento e exoneração de docentes, pessoal técnico e administrativo, com vista ao estabelecimento do quadro de recursos humanos, assim como exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
Número ou marcador · p. 13 w) praticar os demais actos previstos nos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Da estrutura e organização
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Da direcção e gestão
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos de direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) São órgãos de direcção da EBFM:
Número ou marcador · p. 13 a) director-geral (Bartolomeu Albano Matresse);
Número ou marcador · p. 13 b) director pedagógico;
Número ou marcador · p. 13 c) administrativo/Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em todo o momento a entidade pode simplificar ou ampliar a estrutura da Direcção, consoante as necessidades inerentes ao crescimento e desenvolvimento da EBFM.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Órgãos de gestão)
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da Gestão da EBFM:
Número ou marcador · p. 13 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 b) Conselho Disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 13 Dos serviços
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Serviços)
Número ou marcador · p. 13 Um) A EBFM, dispõe de serviços de apoio ao ensino geral, cultural, recreativo e de assistência aos alunos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, na EBFM, funcionarão os seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 13 a) serviços técnicos;
Número ou marcador · p. 13 b) serviços académicos;
Número ou marcador · p. 13 c) serviços de apoio e auxiliares.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 13 Do director-geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 13 Um) O directo-geral é órgão superior de governo e de representação externa da EBFM, que assegura a direcção e funcionamento da Escola, com o apoio do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director-geral é designado pela entidade instituidora, dentre indivíduos de mérito comprovado, com elevado nível de formação científica, pedagógica e cultural.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato do director-geral tem a duração que a entidade instituidora determinar.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Em caso de incapacidade temporária do director-geral, assume as suas funções o Director Pedagógico, em função da indicação expressa da entidade instituidora. Se esta incapacidade prolongar por mais de 90 dias, deve a entidade instituidora pronunciar-se sobre a conveniência de proceder a nova nomeação do director/geral.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Se a incapacidade, for de natureza permanente, ou em caso de vacatura ou renúncia, deve a Entidade Instituidora proceder a nomeação do novo director-geral, num prazo de 10 dias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do director-geral)
Texto do artigo · p. 14 O director-geral é o órgão que dirige e representa a Escola, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 14 a) superintender na gestão académica, administrativa e financeira da Escola orientando as suas actividades pedagógicas, científicas, de ensino e extensão, de administração e de gestão corrente, e assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e serviços;
Número ou marcador · p. 14 b) representar a Escola em todos os actos de natureza académica junto de entidades exteriores, salvo nos casos em que se trate de matéria que implique responsabilidade da Entidade Instituidora;
Número ou marcador · p. 14 c) celebrar contractos, acordos ou protocolos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Nos casos que envolvem responsabilidade jurídica e/ou economia Escolar, esta competência do director-geral fica sujeita a obtenção prévia de um mandato expressamente emitido por aquela Entidade;
Número ou marcador · p. 14 d) apresentar a entidade instituidora as linhas gerais de orientação e o plano estratégico de médio prazo para a EBFM;
Número ou marcador · p. 14 e) supervisionar e apresentar a entidade instituidora os planos de actividades académicos e orçamentais anuais, bem como controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 14 f) garantir a aplicabilidade de um SIGQ (Sistema Interno de Garantia da Qualidade);
Número ou marcador · p. 14 g) promover a elaboração das contas de gerência da EBFM;
Número ou marcador · p. 14 h) propor a criação, extinção, fusão ou alteração dos órgãos e serviços da EBFM;
Número ou marcador · p. 14 i) propor a nomeação dos demais órgãos de Direcção e Gestão da EBFM;
Número ou marcador · p. 14 j) conferir os graus de ensino geral e assinar os respectivos Diplomas e Certificados;
Número ou marcador · p. 14 k) propor os valores para as novas admissões, inscrições, propinas e emolumentos;
Número ou marcador · p. 14 l) superintender a gestão dos recursos humanos, assegurando a elaboração da documentação e registos fundamentais sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 14 m) propor o estatuto do pessoal docente e não docente;
Número ou marcador · p. 14 n) propor o regulamento interno dos serviços e submete-lo a aprovação;
Número ou marcador · p. 14 o) propor o plano de comunicação semestral e gestão do mesmo; p)respeitar e dar execução as deliberações do conselho de administração em matéria administrativa, económica, financeira, patrimonial ou outra;
Número ou marcador · p. 14 q) supervisionar e coordenar as actividades de cooperação com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 14 r) velar pela observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 14 s) deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência explícita de outro órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Do director pedagógico
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) O director pedagógico reporta ao director-geral e exerce funções coordenação da área do ensino, metodologia, avaliação docente e qualidade, orientação escolar e vocacional.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O director pedagógico pode ser destituído por proposta do director-geral e por aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do director pedagógico)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao director pedagógico:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar a avaliação d o d e s e m p e n h o d o c e n t e trimestralmente, semestralmente, anualmente e apresentação de relatório ao director-geral e Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) participação e monitorização constante de indicadores de qualidade de serviço docente (definidos pelo SIGQ), como assiduidade, assistência a aulas e reuniões com alunos;
Número ou marcador · p. 14 c) propor alterações regulares aos planos de ensino com base no mercado, na concorrência, legislação ou
Texto do artigo · p. 14 metodologia de ensino, ouvidos os delegados de disciplina e directores da turma;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar propostas de optimização do número de turmas e salas com monitorização mensal da assiduidade dos alunos;
Número ou marcador · p. 14 e) articular com o director-geral o correcto manuseamento e arquivo de provas e exames;
Número ou marcador · p. 14 f) identificação de necessidades docentes e aplicação de critérios na selecção dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 g) propor ao director-geral os directores de turma e delegados de disciplina;
Número ou marcador · p. 14 h) desenvolver e coordenar o funcionamento dos grupos de disciplina;
Número ou marcador · p. 14 i) apresentar plano anual de actividades e propostas de aumento do sucesso escolar;
Número ou marcador · p. 14 j) estabelecer contactos regulares com o ministério da tutela para actualização pedagógica, legal e metodológica;
Número ou marcador · p. 14 k) propor critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
Número ou marcador · p. 14 l) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no presente regulamento interno enquanto membro de órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Do administrativo/chefe da secretaria
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Definição, designação e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) O administrativo/chefe da secretaria, exerce funções de coordenação da área da secretaria e recursos humanos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O administrativo/chefe da secretaria pode ser destituído por proposta do directorgeral e aprovação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do administrativo/chefe da secretaria)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao administrativo/chefe da secretaria:
Número ou marcador · p. 14 a) a supervisão dos recursos humanos, controlo de pontualidade, assiduidade e férias, emitindo despachos ao director-geral;
Número ou marcador · p. 14 b) atestar veracidade de diplomas e certificados e assinar os mesmos;
Número ou marcador · p. 14 c) estabelecer contactos regulares com ministério da tutela para actualização estatística, de procedimentos administrativos, entre outros;
Número ou marcador · p. 15 d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no presente regulamento interno enquanto membro de órgão de gestão;
Número ou marcador · p. 15 e) apresentar plano anual de actividades e propostas de aumento de sucesso escolar;
Número ou marcador · p. 15 f) em coordenação com o director pedagógico participar no workflow de processos académicos emitindo pareceres de teor de registo académico e tesouraria;
Número ou marcador · p. 15 g) supervisão dos processos de matrículas, inscrição, processos individuais, actualização de dados pessoais, lançamento de notas, arquivo de provas e exames, gestão de interacção dos docentes entre outros;
Número ou marcador · p. 15 h) em conjunto com a direcção pedagógica elaborar propostas de optimização do número de turmas com monitorização mensal da assiduidade e pagamento dos alunos;
Número ou marcador · p. 15 i) em coordenação com a direcção pedagógica elaborar turmas e horários trimestrais, propondo ao director-geral e Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das competências dos órgãos de gestão
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da EBFM e integra os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 15 a) director-geral; que convoca, fixa a ordem do dia e preside reuniões;
Número ou marcador · p. 15 b) director pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 c) administrativo/chefe da secretaria.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que necessário ou conveniente, tendo em consideração as matérias tratadas, o director-geral pode convocar outros responsáveis e elementos para as reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção intervém em matérias de natureza científica e pedagógica, assegurando o acompanhamento das actividades da EBFM a este nível, aconselhando e orientando o director-geral e restantes órgãos, bem como deliberando e emitindo pareceres sobre a coordenação das aulas e outros assuntos de natureza científica e pedagógica.
Texto do artigo · p. 15 Compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 15 a) contribuir para o estabelecimento das linhas estratégicas da EBFM nos domínios científico e pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e propor o regulamento académico e disciplinar;
Número ou marcador · p. 15 c) pronunciar-se sobre o plano de comunicação trimestral;
Número ou marcador · p. 15 d) acompanhar as actividades científicas desenvolvidas, garantindo o seu regular funcionamento e promovendo a análise e reflexão em torno da execução dos objectivos, através da realização de um balanço anual, de forma a promover a melhoria continua;
Número ou marcador · p. 15 e) estabelecer critérios e metodologias para a distribuição do serviço docente;
Número ou marcador · p. 15 f) deliberar sobre as condições de acesso, bem como propor a composição dos júris das provas a realizar;
Número ou marcador · p. 15 g) emitir pareceres sobre as normas de funcionamento de serviços de apoio directo a actividade pedagógica da EBFM, designadamente biblioteca, serviços audiovisuais, entre outros;
Número ou marcador · p. 15 h) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Director-geral, e extraordinariamente por solicitação do mesmo ou de, pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o directorgeral, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os termos de funcionamento do Conselho de Direcção serão fixados em regulamento interno próprio.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO VI Do Conselho Disciplinar
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Composição do Conselho Disciplinar)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Disciplinar integra:
Texto do artigo · p. 15 a ) m e m b r o s p e r m a n e n t e s , designadamente; director-geral, director pedagógico, administrativo/ chefe da secretaria, um docente da EBFM, preferencialmente jurista, designado conjuntamente pelo director-geral e director pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 b) membros variáveis: um representante dos estudantes ou dos não docentes ou dos docentes, consoante de trate de um processo envolvendo o primeiro, o segundo ou o terceiro grupo, respectivamente. Estes representantes são eleitos pelos seus pares, em reunião expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O director-geral, pode delegar esta competência ao director pedagógico ou administrativo/chefe da secretaria.
Número ou marcador · p. 15 Três) A composição do Conselho Disciplinar, é publicada por despacho do Director-geral, tendo uma duração de dois anos para os membros docentes e não docentes e de um ano para os discentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho Disciplinar compete:
Número ou marcador · p. 15 a) elaborar e propor ao Conselho de Direcção, para aprovação, o regulamento disciplinar da EBFM;
Número ou marcador · p. 15 b) exercer o poder disciplinar sobre os recursos humanos docentes e não docentes, competindolhe organizar e implementar os processos de inquérito e os processos disciplinares, em função dos procedimentos previstos no regulamento a que se refere a alínea anterior, e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento do Conselho Disciplinar)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho Disciplinar reúne, primeiramente, na sequência da submissão de cada processo de inquérito/disciplinar ao director-geral, e posteriormente, com a regularidade adequada ao cumprimento dos procedimentos aplicáveis para a conclusão do mesmo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Biianca_ Bolos – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  2. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  3. Texto do artigo, página 8: (Sede legal)
  4. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, na Rua Neves Ferreira, n.º 279, R/C no Bairro do Esturro, Província de Sofala, República de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 8: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em Território Moçambicano ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
  6. Número ou marcador, página 8: Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 8: a) a confeição e venda de refeições diversas para particulares e empresas;
  11. Número ou marcador, página 8: b) a confeição e venda de bolos, sobremesas, doces e salgados;
  12. Número ou marcador, página 8: c) organização e decoração de casamentos, aniversários e festas de entretenimento.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) É da competência da sócia única deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 8: (Duração da sociedade)
  16. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem o seu início na data da presente escritura e durará por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, obrigações e direitos dos sócios
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social é de vinte mil meticais e corresponde à quota única equivalente a vinte mil meticais a sócia Angélica Bianca Labito que já realizou a sua quota em dinheiro.
  21. Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social pode ser aumentado por deliberação da sócia única.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Quotas)
  24. Texto do artigo, página 8: A divisão ou cessão total ou parcial da quota única depende da deliberação, em assembleia geral, da sócia única.
  25. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 8: (Obrigações e direitos dos sócios)
  27. Texto do artigo, página 8: A sócia única tem o direito:
  28. Número ou marcador, página 8: a) a deliberar, sem prejuízos das restrições previstas na lei;
  29. Número ou marcador, página 8: b) a que o gerente lhe preste qualquer informação sempre que requeira, completa e elucidativamente sobre a gestão da sociedade, facultarlhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada;
  30. Número ou marcador, página 8: c) a ser designada para órgãos de Administração e Fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 8: (Administração)
  34. Número ou marcador, página 8: Um) A administração da sociedade será exercida por um gerente eleito, que pode ser a sócia única ou terceiros e, sempre reelegíveis, sendo a primeira gerente eleita a senhora Angélica Bianca Labito.
  35. Número ou marcador, página 8: Dois) A gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ela escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
  36. Número ou marcador, página 8: Três) Compete a gerente representar em juízo e fora dele. Na falta ou impedimento
  37. Texto do artigo, página 9: poderão essas atribuições ser exercidas por outro gerente nomeado para o fim, ou substabelecer advogado.
  38. Número ou marcador, página 9: Quatro) Para todos os actos, quer seja ou não de mero expediente, a sociedade ficará obrigada pela assinatura da sócia única, que poderá obrigar a sociedade, pessoal e individualmente.
  39. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 9: (Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedente)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros líquidos apurados, anualmente, serão reservados para constituição de fundos de reserva legal 5% do capital social.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou será distribuído pelos sócios, na proporção das suas quotas ou ainda remuneração a gerente a ser fixada pela sócia única.
  44. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 9: (Alterações do contrato)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) A alteração deste contrato, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas, quer por introdução das novas cláusulas, só pode ser deliberada pela sócia única.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social só poderá aumentar conforme deliberação da sócia única, ou quando requerido pelo gerente com justificativo.
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 9: (Dissolução da sociedade)
  51. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição da sócia, antes continuará com os herdeiros ou representante legal do interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente.
  52. Número ou marcador, página 9: Dois) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito à sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento de óbito.
  53. Número ou marcador, página 9: Três) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor da sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 9: (Liquidação da sociedade)
  57. Texto do artigo, página 9: Dissolvida a sociedade, ela entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação da sócia única se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  58. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII
  59. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 9: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, 11 de Julho de 2024. —
  63. Texto do artigo, página 9: O Conservadora, Ilegível.
  64. Texto do artigo, página 9: Bob Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  65. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Bob Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105034230, Bobmor Luís Monteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 070102111191P, emitido aos dois de Setembro de dois mil e vinte dois pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Beira, que constitu a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 9: (Firma)
  68. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal limitada, adopta a firma Bob Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  71. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Beira, 3.° Bairro Ponta-Gêa, Avenida Eduardo Mondlane, R/C, podendo por deliberação do sócio, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  74. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem como objecto:
  75. Texto do artigo, página 9: a)prestação de serviços complementar de despacho aduaneiro de mercadorias;
  76. Número ou marcador, página 9: b) prestação de serviços limpeza e jardinagem;
  77. Número ou marcador, página 9: c) prestação de serviços de consultoria jurídica fiscal e aduaneira;
  78. Número ou marcador, página 9: d) mediante deliberação do sócio, a sociedade poderá deter e gerir participações financeiras no capital de outras sociedades bem como participar em outros empreendimentos e actividades sob contrato, de associações de natureza empresarial.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  81. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e
  82. Texto do artigo, página 9: realizado em numerário, é de trinta mil meticais.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 9: (Administração)
  85. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade, será exercida pelo sócio Bobmor Luís Monteiro, com remuneração, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, sendo suficiente a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos actos e contractos.
  86. Número ou marcador, página 9: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamento Bancário carecem de consentimento da assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e demais actos de responsabilidade alheia.
  88. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, 6 de Março de 2025. — A Conser-
  89. Texto do artigo, página 9: vadora, Ilegível.
  90. Texto do artigo, página 9: Casa Mobimart, Limitada
  91. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Casa Mobimart, Limitada, matriculada sob NUEL 101962385, Muhammad Yousuf Raza Vayani, natural de Karachi, de nacionalidade moçambicana, Portador do Bilhete de Identidade n.º 0701021143771, emitido ao doze de Fevereiro de dois mil e vinte, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, e Muhammad Ismail Vayani Vayani, natural de Harare,de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade
  92. Texto do artigo, página 10: n.º 110104714756J, emitido ao seis de Janeiro de dois mil e vinte cinco, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Beira, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  95. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Casa Mobimart, Limitada, tem a sua sede na Av./ Rua, Aruangua, Bairro Chaimite, Distrito da Beira, podendo por deliberaçãodo seu sócio, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  98. Texto do artigo, página 10: A duração da firma é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 10: (Objecto e participação)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  102. Número ou marcador, página 10: a) venda de telefones celular;
  103. Número ou marcador, página 10: b) venda de computadores, televisão;
  104. Número ou marcador, página 10: c) venda de relógios;
  105. Número ou marcador, página 10: d) venda de livros;
  106. Número ou marcador, página 10: e) venda de outros produtos similares mencionados na alinea anterior.
  107. Número ou marcador, página 10: Dois) A firma poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrarias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
  108. Número ou marcador, página 10: Três) É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a firma efetivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  111. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma única, disposta da seguinte forma:
  112. Número ou marcador, página 10: a) uma quota correspondente a percentagem de 50%, no valor de 25.000.00MT (vinte cinco mil meticais), pertencente ao seu sócio Muhammad Yousuf Raza Vayani.
  113. Número ou marcador, página 10: b) uma quota correspondente a percentagem de 50%, no valor de 25.000.00MT (vinte cinco mil meticais), pertencente ao seu sócio Muhammad Ismail Vayani Vayani.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 10: (Administração da firma)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da firma é exercida pelo sócio único Muhammad Yousuf Raza Vayani ou por um administrador por si nomeado.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  118. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao sócio único representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉXTO
  120. Texto do artigo, página 10: (Disposição final)
  121. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial vigente no País.
  122. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Beira, treze de Fevereiro de dois mil vinte e
  123. Texto do artigo, página 10: cinco. — A Conservadora, Ilegível.
  124. Texto do artigo, página 10: Charman Manutenção e Serviços, Limitada
  125. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Abril de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101516105, foi constituída uma sociedade por quotas limitada, denominada Charman Manutenção e Serviços, Limitada, pelos sócios: Manuel Adil Agy Nala, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maxixe e residente no Bairro Naherenque, cidade de Nacala, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368140B, emitido no dia 14 de Abril de 2023 e válido até13 de Abril de 2033, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, e Charmila Ângela Eduardo Nhaposse, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Xai-Xai e residente no Bairro Naherenque, Cidade de Nacala, portadora
  126. Texto do artigo, página 10: do Bilhete de Identidade n.º 081305157376J, emitido no dia 23 de Novembro de 2020 e válido ate 22 de Novembro de 2025, pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula, que se regerá nos termos constantes das cláusulas que integram o presente contrato:
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  129. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Charman Manutenção e Serviços, Limitada.
  130. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  132. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento no Bairro Maiaia, Cidade Baixa, Posto Administrativo de Mutiva, NacalaPorto, Província de Nampula.
  133. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá contudo, deslocar a sua sede, mediante decisão do sócio único, desde que circunstâncias assim o justifiquem e, que haja sempre respeito aos ditames legais.
  134. Número ou marcador, página 10: Três) O sócio é-lhe permitido abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro, desde que observadas as leis e normas em vigor, ou quando devidamente autorizado.
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto: prestação de serviços; manutenção de imóveis; construção civil; fumigação e limpeza geral e industrial.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade pode ainda dedicar-se a gestão de participações sociais em sociedade ou terceiros, monitoria, avaliação patrimonial, fiscalização, representação comercial ou de marcas, ou desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  141. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), equivalente a 100%, cem por cento do capital, corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Manuel Adil Agy Nala, cinquenta por cento (50%), correspondente a 25.000,00MT;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Charmila Ângela Eduardo Nhaposse, cinquenta por cento (50%), correspondente a 25.000,00MT, respectivamente.
  144. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  145. Texto do artigo, página 11: (Aumento e redução do capital social)
  146. Texto do artigo, página 11: O capital social pode ser aumentado ou reduzido em numerário ou em espécie sempre que o único sócio o entender, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade, será exercida pelo Manuel Adil Agy Nala, de forma indistinta, e que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens moveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
  151. Número ou marcador, página 11: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para pratica de actos determinados ou categoria de actos da delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  152. Número ou marcador, página 11: Quatro) Para obrigadar a sociedade nos seus actos e contratos e necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  153. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  154. Texto do artigo, página 11: Nacala, 9 de Janeiro de 2025. — O Notário, Ilegível.
  155. Texto do artigo, página 11: Complexo Industrial do Planalto, Limitada
  156. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de catorze de Março de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas 7 à 16 e seguintes do livro de notas para escrituras
  157. Texto do artigo, página 11: diversas n.º 03/2025, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como compareceu André Paulino Joaquim Júnior, casado, cidadão de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100021656P, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 18 de Fevereiro de 2021, advogado e domiciliado na Cidade de Chimoio, agindo em representação da sócia única da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, designada por Complexo Industrial do Planalto, Limitada, registada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 100955210, a senhora Chasmin Adam Ismail, solteira, maior, cidadã de nacionalidade moçambicana, natural da Cidade da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100823868B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, no dia 24 o mês de Março do ano 2021, residente na Cidade de Chimoio, Bairro Urbano número 2.
  158. Texto do artigo, página 11: Verifiquei a identificação do outorgante, da sócia e da qualidade de representante, pelos documentos em anexo, tendo por ele sido dito que: conforme acta avulsa numero um barra dois mil e vinte e cinco, datada de treze de Março de dois mil e vinte e cinco, a sócia da sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada designada por Complexo Industrial do Planalto, Limitada, decidiu, em Assembleia Geral extraordinária, dentre outras assuntos; (i) em harmonia com a escritura pública de partilha de bens da herança, lavrada no dia cinco de Janeiro de dois mil e dezoito, de folhas um à vinte e quatro do livro de notas para escrituras públicas diversas número trinta e quatro, do Cartório Notarial de Chimoio, em anexo, na qual os outrora sócios cederam à si a totalidade das quotas que eram por eles detidas na sociedade, unificar todas as quotas em apenas uma, que será detida pela sócia única; (ii) na sequência, a sócia decidiu, também, em alterar a firma da sociedade passando e a ser designada por Complexo Industrial do Planalto – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente CIPLA – SU, Lda e também usará a sigla CIPLA:
  159. Texto do artigo, página 11: De seguida, alterou os artigos primeiro e quarto do pacto social, passando a ter seguintes redacções:
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 11: (Firma, duração e sede)
  162. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade adopta a firma Complexo Industrial do Planalto – Sociedade Unipessoal, Limitada, usará a sigla CIPLA ou abreviatura CIPLA – SU, Lda, e vai ter a sua sede na Província de Manica, Cidade de Chimoio, zona Industrial, talhão número MI 72 – A.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) …
  164. Texto do artigo, página 11: ......................................................................
  165. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  166. Texto do artigo, página 11: (Capital social e distribuição da quota)
  167. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondes a uma quota, detida pela sócia Chasmin Adam Ismail.
  168. Número ou marcador, página 11: Dois) Só será admitida a entrada de novos sócios mediante a decisão da sócia.
  169. Número ou marcador, página 11: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído, de acordo as necessidades, mediante a decisão da sócia.
  170. Texto do artigo, página 11: Por fim, decidiu a sócia que, em virtude da mudança do nome da sócia da sociedade, em todas as partes do pacto social e outros documentos onde está escrito o nome da firma ou a designação da sociedade, passa a ler-se Complexo Industrial do Planalto – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou CIPLA ou ainda CIPLA – SU, Lda.
  171. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  172. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 14 de Março
  173. Texto do artigo, página 11: de 2025. — O Notário, Ilegível.
  174. Texto do artigo, página 11: Ecogestão Consultoria Ambiental, Limitada
  175. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Ecogestão Consultoria Ambiental, Limitada, matriculada sob NUEL 105044391, Simões Anifo Trigo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula e Anifa Anifo Trigo, solteira, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Nampula, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos Estatutos, nos termos do artigo 90 do Código Comercial.
  176. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 11: (Denominação)
  178. Texto do artigo, página 11: É constituída uma sociedade comercial por quotas que terá a denominação de Ecogestão Consultoria Ambiental, Limitada.
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  180. Texto do artigo, página 11: (Sede legal)
  181. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede no Bairro do Limoeiros, rua de Tete, Cidade de Nampula, Província de Nampula.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  183. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  184. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto elaboração de projectos e estudos ambientais, licenciamento ambiental, monitoramento e gestão ambiental, consultoria, paisagismo, elaboração de estudos, gestão de recursos hídricos, saneamento, tratamento de água, auditorias ambiental, treinamentos, jardinagens, consultoria em engenharia, tecnologias de pegada de carbono,
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 12: (Duração da sociedade)
  187. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública e a sua duração é por tempo indeterminado.
  188. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  190. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito em dinheiro é de 50.000,00MT correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  191. Número ou marcador, página 12: a) Simões Anifo Trigo, com 50% correpondente a vinte e cinco mil meticais;
  192. Número ou marcador, página 12: b) Anifa Anifo Trigo, com 50% correspondente a vinte e cinco mil meticais;
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 12: (Administração)
  195. Texto do artigo, página 12: A administração da sociedade será exercida pelos sócios Simões Anifo Trigo e Anifa Anifo Trigo.
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  197. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  198. Texto do artigo, página 12: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  199. Texto do artigo, página 12: Beira, 31 de Março de 2025. A Conservadora, Ilegível.
  200. Texto do artigo, página 12: Escola Beija Flor de Matadouro
  201. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Escola Beija Flor de Matadouro, matriculada sob NUEL 105040680, entre sócios Bartolomeu Albano Matresse, que constitui
  202. Texto do artigo, página 12: a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  203. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  205. Texto do artigo, página 12: (Denominação e natureza)
  206. Número ou marcador, página 12: Um) Escola Beija Flor de Matadouro, doravante designada por EBFM, é uma instituição de ensino geral, de direito privado.
  207. Número ou marcador, página 12: Dois) A EBFM é propriedade do senhor Bartolomeu Albano Matresse, de nacionalidade Moçambicana, Natural de Chinde, Província de Zambézia, Portador do B.I. n.º 0701101015041P, emitido pelo arquivo de identificação Civil da Cidade da Beira, aos 19 de Agosto de 2020, titular de NUIT 129348348 contactável por telefone n.º 846546399 e residente na Cidade da Beira, no 22.º Bairro Matadouro, Cidade da Beira, Província de Sofala. O qual, firma a presente Entidade Institucional, e é titular da autorização de criação e funcionamento desta Escola, assim como proprietário de todo o seu património.
  208. Número ou marcador, página 12: Três) O sócio tem responsabilidade jurídica, administrativa, patrimonial, financeira e científica pedagógica pela EBFM.
  209. Número ou marcador, página 12: Quatro) O sócio pode, em nome da EBFM celebrar, convénios, protocolos, contractos e acordos de cooperação e associação, no âmbito de redes e parcerias diversas, com estabelecimentos de ensino e outras instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para a concretização de objectivos compatíveis com a sua natureza e fins institucionais.
  210. Número ou marcador, página 12: Cinco) O presente estatuto constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da EBFM, bem como da sua ligação ao sócio, a qual lhe afectará um património específico, em instalações e equipamento, e a dotará dos necessários a prossecução dos seus objectivos.
  211. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 12: (Sede, âmbito e duração)
  213. Número ou marcador, página 12: Um) A EBFM tem a sua sede no 22.º Bairro
  214. Texto do artigo, página 12: - Matadouro, Distrito da Beira, Província de Sofala.
  215. Número ou marcador, página 12: Dois) A EBFM exerce as suas actividades na Cidade da Beira, podendo estender-se á outras cidades e localidades do país, em função dos seus planos de desenvolvimento e recursos, mediante a deliberação do sócio.
  216. Número ou marcador, página 12: Três) A EBFM funciona por tempo indeterminado.
  217. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital Integral
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  219. Texto do artigo, página 12: (Capital)
  220. Número ou marcador, página 12: Um) O capital, subscrito e integralmente realizado pelo sócio, em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais). Bartolomeu Albano Matresse, 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente à 100 %.
  221. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital poderá ser aumentado por deliberação do sócio, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  222. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos objectivos, princípios e competências
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  224. Texto do artigo, página 12: (Objectivos)
  225. Número ou marcador, página 12: Um) A EBFM é um centro de criação, transmissão e difusão de conhecimento e cultura, articulando actividades de ensino geral, de desenvolvimento e cooperação com a sociedade. Prossegue os seus objectivos nos domínios científicos da gestão, saúde, administração e educação.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) São objectivos gerais da EBFM:
  227. Número ou marcador, página 12: a) fornecer ensino geral aos alunos com elevado nível de competências científicas, técnicas, culturais, sociais e humanas. aptos e motivados para participarem activamente nos processos de desenvolvimentos locais, nacionais e regionais;
  228. Número ou marcador, página 12: b) promover actividades de ensino primário e secundário, de promoção cultural. de carácter aplicado, como alicerces do processo educativo, seguindo as políticas definidas pelo governo, através do ministério de educação e desenvolvimento humano;
  229. Número ou marcador, página 12: c) incentivar e apoiar actividades de extensão a sociedade, envolvendo cooperação e prestação de serviços, através de iniciativas de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico com instituições nacionais e estrangeiras, incluindo disseminação e transferência de conhecimento, acções orientadas para a compreensão pública da ciência e tecnologia, assim como actividades de intervenção social e de difusão cultural;
  230. Número ou marcador, página 12: d) fomentar a aprendizagem ao longo da vida, através de uma oferta formativa orientada para a evolução académica e profissional dos alunos do ensino regular e outros públicos, incluindo cursos de actualização e aperfeiçoamento, assim
  231. Texto do artigo, página 13: como formação especializada, procurando formar e desenvolver progressivamente um corpo de docentes e investigadores de elevado grau científico e pedagógico; e) promover ensino geral de qualidade, em alinhamento com critérios e práticas de referências nacionais e internacionais.
  232. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 13: (Princípios)
  234. Número ou marcador, página 13: Um) A actuação da EBFM, está enquadrada pelos seguintes princípios gerais:
  235. Número ou marcador, página 13: a) a democracia e respeito pelos directos humanos;
  236. Número ou marcador, página 13: b) a igualdade e não descriminação; c)valorização dos ideais de pátria, ciência e humanidade;
  237. Número ou marcador, página 13: d) liberdade de criação cultural, artística, científica e tecnológica;
  238. Número ou marcador, página 13: e) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do mundo.
  239. Número ou marcador, página 13: Dois) A EBFM, desenvolve a sua actividade em respeito pelos seguintes princípios específicos:
  240. Texto do artigo, página 13: a)cultura de qualidade, melhoria continua e inovação, assente em práticas sistemáticas de (auto) avaliação, abrangendo todas as áreas de intervenção e actividade, assim como a afetação e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais; b)articulação entre o ensino, a cooperação económica, social e cultural com o exterior, aos níveis local, nacional e internacional, com entidades publicas e privadas, promovendo a valorização socioeconómica do conhecimento e valores de interculturalidade e solidariedade;
  241. Número ou marcador, página 13: c) educação integral e dinâmica, incluindo o desenvolvimento da personalidade, promovendo o progresso individual e social, a participação democrática na vida colectiva, bem como a mudança, a reflexão, o dialogo e a abertura a novos discursos e outras formas de perspectivar o desenvolvimento;
  242. Número ou marcador, página 13: d) participação activa da comunidade académica, incluindo os alunos na actividade da instituição.
  243. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  245. Texto do artigo, página 13: Compete à entidade instituidora:
  246. Número ou marcador, página 13: a) estabelecer a política de desenvolvimento da escola, bem como controlar a sua aplicação;
  247. Número ou marcador, página 13: b) representar a EBFM nas suas relações de natureza empresarial;
  248. Número ou marcador, página 13: c) aprovar o plano estratégico de médio prazo;
  249. Número ou marcador, página 13: d) aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais;
  250. Número ou marcador, página 13: e) designar e destituir, nos termos dos estatutos, os órgãos de direcção e de gestão da EBFM, bem como o demais pessoal por si contratado;
  251. Número ou marcador, página 13: f) contratar o pessoal docente e não docente, nos termos dos presentes estatutos;
  252. Número ou marcador, página 13: g) afectar a EBFM um património específico, com equipamentos e instalações, assim como assegurar a sua administração tendo em vista a plena realização dos fins destas;
  253. Número ou marcador, página 13: h) autorizar a aquisição, alineação, oneração ou arrendamentos de imóveis ou construção de novos edifícios para instalações da EBFM;
  254. Número ou marcador, página 13: i) autorizar as obras de construção, ampliação ou beneficiação dos edifícios da EBFM e aquisição do equipamento, quando não previstos nos orçamentos;
  255. Número ou marcador, página 13: j) fixar as regras de elaboração dos orçamentos e realização de despesas;
  256. Número ou marcador, página 13: k) estabelecer os custos e programas de actividades da EBFM;
  257. Número ou marcador, página 13: l) promover o estabelecimento de parcerias entre EBFM e outras entidades com vista a celebração de acordos ou convenções;
  258. Número ou marcador, página 13: m) autorizar a criação de novas unidades estruturais da EBFM;
  259. Número ou marcador, página 13: n) deliberar sobre a extensão da EBFM á outras Cidades e localidades do país;
  260. Número ou marcador, página 13: o) aprovar alterações estatutárias;
  261. Número ou marcador, página 13: p) criar, implementar, reformular, suspender e extinguir ciclos de estudo conducente a obtenção do grau de ensino geral, bem como cursos conferentes de grau e outros programas de ensino geral e formação, nos termos da lei;
  262. Número ou marcador, página 13: q) aprovar os custos a que se refere a alínea anterior, estabelecer os respectivos métodos de ensino, critérios de avaliação e experiencias pedagógicas;
  263. Número ou marcador, página 13: r) aprovar regulamentos académicos e disciplinares;
  264. Número ou marcador, página 13: s) conceber, programar e implementar as actividades de ensino e de extensão científica, tecnológica e cultural, em função dos fins que prossegue;
  265. Número ou marcador, página 13: t) promover a cooperação no ensino, formação, serviços e extensão, com entidades nacionais e estrangeiras;
  266. Número ou marcador, página 13: u) garantir a implementação de um SIGQ (Sistema Interno de Garantia da Qualidade);
  267. Número ou marcador, página 13: v) aprovar os critérios e proceder ao recrutamento, promoção, desenvolvimento e exoneração de docentes, pessoal técnico e administrativo, com vista ao estabelecimento do quadro de recursos humanos, assim como exercer a acção disciplinar relativamente aos mesmos;
  268. Número ou marcador, página 13: w) praticar os demais actos previstos nos presentes estatutos e legislação aplicável.
  269. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Da estrutura e organização
  270. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da direcção e gestão
  271. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  272. Texto do artigo, página 13: (Órgãos de direcção)
  273. Número ou marcador, página 13: Um) São órgãos de direcção da EBFM:
  274. Número ou marcador, página 13: a) director-geral (Bartolomeu Albano Matresse);
  275. Número ou marcador, página 13: b) director pedagógico;
  276. Número ou marcador, página 13: c) administrativo/Chefe da Secretaria.
  277. Número ou marcador, página 13: Dois) Em todo o momento a entidade pode simplificar ou ampliar a estrutura da Direcção, consoante as necessidades inerentes ao crescimento e desenvolvimento da EBFM.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  279. Texto do artigo, página 13: (Órgãos de gestão)
  280. Texto do artigo, página 13: São órgãos da Gestão da EBFM:
  281. Número ou marcador, página 13: a) Conselho de Direcção;
  282. Número ou marcador, página 13: b) Conselho Disciplinar.
  283. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II
  284. Texto do artigo, página 13: Dos serviços
  285. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  286. Texto do artigo, página 13: (Serviços)
  287. Número ou marcador, página 13: Um) A EBFM, dispõe de serviços de apoio ao ensino geral, cultural, recreativo e de assistência aos alunos.
  288. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, na EBFM, funcionarão os seguintes serviços:
  289. Número ou marcador, página 13: a) serviços técnicos;
  290. Número ou marcador, página 13: b) serviços académicos;
  291. Número ou marcador, página 13: c) serviços de apoio e auxiliares.
  292. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III
  293. Texto do artigo, página 13: Do director-geral
  294. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  295. Texto do artigo, página 13: (Definição, designação e mandato)
  296. Número ou marcador, página 13: Um) O directo-geral é órgão superior de governo e de representação externa da EBFM, que assegura a direcção e funcionamento da Escola, com o apoio do Conselho da Direcção.
  297. Número ou marcador, página 14: Dois) O director-geral é designado pela entidade instituidora, dentre indivíduos de mérito comprovado, com elevado nível de formação científica, pedagógica e cultural.
  298. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato do director-geral tem a duração que a entidade instituidora determinar.
  299. Número ou marcador, página 14: Quatro) Em caso de incapacidade temporária do director-geral, assume as suas funções o Director Pedagógico, em função da indicação expressa da entidade instituidora. Se esta incapacidade prolongar por mais de 90 dias, deve a entidade instituidora pronunciar-se sobre a conveniência de proceder a nova nomeação do director/geral.
  300. Número ou marcador, página 14: Cinco) Se a incapacidade, for de natureza permanente, ou em caso de vacatura ou renúncia, deve a Entidade Instituidora proceder a nomeação do novo director-geral, num prazo de 10 dias.
  301. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  302. Texto do artigo, página 14: (Competências do director-geral)
  303. Texto do artigo, página 14: O director-geral é o órgão que dirige e representa a Escola, competindo-lhe:
  304. Número ou marcador, página 14: a) superintender na gestão académica, administrativa e financeira da Escola orientando as suas actividades pedagógicas, científicas, de ensino e extensão, de administração e de gestão corrente, e assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e serviços;
  305. Número ou marcador, página 14: b) representar a Escola em todos os actos de natureza académica junto de entidades exteriores, salvo nos casos em que se trate de matéria que implique responsabilidade da Entidade Instituidora;
  306. Número ou marcador, página 14: c) celebrar contractos, acordos ou protocolos de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras. Nos casos que envolvem responsabilidade jurídica e/ou economia Escolar, esta competência do director-geral fica sujeita a obtenção prévia de um mandato expressamente emitido por aquela Entidade;
  307. Número ou marcador, página 14: d) apresentar a entidade instituidora as linhas gerais de orientação e o plano estratégico de médio prazo para a EBFM;
  308. Número ou marcador, página 14: e) supervisionar e apresentar a entidade instituidora os planos de actividades académicos e orçamentais anuais, bem como controlar a sua execução;
  309. Número ou marcador, página 14: f) garantir a aplicabilidade de um SIGQ (Sistema Interno de Garantia da Qualidade);
  310. Número ou marcador, página 14: g) promover a elaboração das contas de gerência da EBFM;
  311. Número ou marcador, página 14: h) propor a criação, extinção, fusão ou alteração dos órgãos e serviços da EBFM;
  312. Número ou marcador, página 14: i) propor a nomeação dos demais órgãos de Direcção e Gestão da EBFM;
  313. Número ou marcador, página 14: j) conferir os graus de ensino geral e assinar os respectivos Diplomas e Certificados;
  314. Número ou marcador, página 14: k) propor os valores para as novas admissões, inscrições, propinas e emolumentos;
  315. Número ou marcador, página 14: l) superintender a gestão dos recursos humanos, assegurando a elaboração da documentação e registos fundamentais sobre os mesmos;
  316. Número ou marcador, página 14: m) propor o estatuto do pessoal docente e não docente;
  317. Número ou marcador, página 14: n) propor o regulamento interno dos serviços e submete-lo a aprovação;
  318. Número ou marcador, página 14: o) propor o plano de comunicação semestral e gestão do mesmo; p)respeitar e dar execução as deliberações do conselho de administração em matéria administrativa, económica, financeira, patrimonial ou outra;
  319. Número ou marcador, página 14: q) supervisionar e coordenar as actividades de cooperação com instituições congéneres;
  320. Número ou marcador, página 14: r) velar pela observância da lei, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;
  321. Número ou marcador, página 14: s) deliberar sobre qualquer outro assunto que não seja da competência explícita de outro órgão de gestão.
  322. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Do director pedagógico
  323. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  324. Texto do artigo, página 14: (Definição, designação e mandato)
  325. Número ou marcador, página 14: Um) O director pedagógico reporta ao director-geral e exerce funções coordenação da área do ensino, metodologia, avaliação docente e qualidade, orientação escolar e vocacional.
  326. Número ou marcador, página 14: Dois) O director pedagógico pode ser destituído por proposta do director-geral e por aprovação do Conselho de Direcção.
  327. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  328. Texto do artigo, página 14: (Competências do director pedagógico)
  329. Texto do artigo, página 14: Compete ao director pedagógico:
  330. Número ou marcador, página 14: a) implementar a avaliação d o d e s e m p e n h o d o c e n t e trimestralmente, semestralmente, anualmente e apresentação de relatório ao director-geral e Conselho de Direcção;
  331. Número ou marcador, página 14: b) participação e monitorização constante de indicadores de qualidade de serviço docente (definidos pelo SIGQ), como assiduidade, assistência a aulas e reuniões com alunos;
  332. Número ou marcador, página 14: c) propor alterações regulares aos planos de ensino com base no mercado, na concorrência, legislação ou
  333. Texto do artigo, página 14: metodologia de ensino, ouvidos os delegados de disciplina e directores da turma;
  334. Número ou marcador, página 14: d) elaborar propostas de optimização do número de turmas e salas com monitorização mensal da assiduidade dos alunos;
  335. Número ou marcador, página 14: e) articular com o director-geral o correcto manuseamento e arquivo de provas e exames;
  336. Número ou marcador, página 14: f) identificação de necessidades docentes e aplicação de critérios na selecção dos mesmos;
  337. Número ou marcador, página 14: g) propor ao director-geral os directores de turma e delegados de disciplina;
  338. Número ou marcador, página 14: h) desenvolver e coordenar o funcionamento dos grupos de disciplina;
  339. Número ou marcador, página 14: i) apresentar plano anual de actividades e propostas de aumento do sucesso escolar;
  340. Número ou marcador, página 14: j) estabelecer contactos regulares com o ministério da tutela para actualização pedagógica, legal e metodológica;
  341. Número ou marcador, página 14: k) propor critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
  342. Número ou marcador, página 14: l) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no presente regulamento interno enquanto membro de órgão de gestão.
  343. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Do administrativo/chefe da secretaria
  344. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 14: (Definição, designação e mandato)
  346. Número ou marcador, página 14: Um) O administrativo/chefe da secretaria, exerce funções de coordenação da área da secretaria e recursos humanos.
  347. Número ou marcador, página 14: Dois) O administrativo/chefe da secretaria pode ser destituído por proposta do directorgeral e aprovação do Conselho de Direcção.
  348. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  349. Texto do artigo, página 14: (Competências do administrativo/chefe da secretaria)
  350. Texto do artigo, página 14: Compete ao administrativo/chefe da secretaria:
  351. Número ou marcador, página 14: a) a supervisão dos recursos humanos, controlo de pontualidade, assiduidade e férias, emitindo despachos ao director-geral;
  352. Número ou marcador, página 14: b) atestar veracidade de diplomas e certificados e assinar os mesmos;
  353. Número ou marcador, página 14: c) estabelecer contactos regulares com ministério da tutela para actualização estatística, de procedimentos administrativos, entre outros;
  354. Número ou marcador, página 15: d) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no presente regulamento interno enquanto membro de órgão de gestão;
  355. Número ou marcador, página 15: e) apresentar plano anual de actividades e propostas de aumento de sucesso escolar;
  356. Número ou marcador, página 15: f) em coordenação com o director pedagógico participar no workflow de processos académicos emitindo pareceres de teor de registo académico e tesouraria;
  357. Número ou marcador, página 15: g) supervisão dos processos de matrículas, inscrição, processos individuais, actualização de dados pessoais, lançamento de notas, arquivo de provas e exames, gestão de interacção dos docentes entre outros;
  358. Número ou marcador, página 15: h) em conjunto com a direcção pedagógica elaborar propostas de optimização do número de turmas com monitorização mensal da assiduidade e pagamento dos alunos;
  359. Número ou marcador, página 15: i) em coordenação com a direcção pedagógica elaborar turmas e horários trimestrais, propondo ao director-geral e Conselho de Direcção.
  360. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das competências dos órgãos de gestão
  361. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  362. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho de Direcção)
  363. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da EBFM e integra os seguintes membros:
  364. Número ou marcador, página 15: a) director-geral; que convoca, fixa a ordem do dia e preside reuniões;
  365. Número ou marcador, página 15: b) director pedagógico;
  366. Número ou marcador, página 15: c) administrativo/chefe da secretaria.
  367. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que necessário ou conveniente, tendo em consideração as matérias tratadas, o director-geral pode convocar outros responsáveis e elementos para as reuniões do Conselho de Direcção.
  368. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  369. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  370. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção intervém em matérias de natureza científica e pedagógica, assegurando o acompanhamento das actividades da EBFM a este nível, aconselhando e orientando o director-geral e restantes órgãos, bem como deliberando e emitindo pareceres sobre a coordenação das aulas e outros assuntos de natureza científica e pedagógica.
  371. Texto do artigo, página 15: Compete-lhe especificamente:
  372. Número ou marcador, página 15: a) contribuir para o estabelecimento das linhas estratégicas da EBFM nos domínios científico e pedagógico;
  373. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e propor o regulamento académico e disciplinar;
  374. Número ou marcador, página 15: c) pronunciar-se sobre o plano de comunicação trimestral;
  375. Número ou marcador, página 15: d) acompanhar as actividades científicas desenvolvidas, garantindo o seu regular funcionamento e promovendo a análise e reflexão em torno da execução dos objectivos, através da realização de um balanço anual, de forma a promover a melhoria continua;
  376. Número ou marcador, página 15: e) estabelecer critérios e metodologias para a distribuição do serviço docente;
  377. Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre as condições de acesso, bem como propor a composição dos júris das provas a realizar;
  378. Número ou marcador, página 15: g) emitir pareceres sobre as normas de funcionamento de serviços de apoio directo a actividade pedagógica da EBFM, designadamente biblioteca, serviços audiovisuais, entre outros;
  379. Número ou marcador, página 15: h) zelar pelo cumprimento das deliberações do Conselho de Administração.
  380. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  381. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  382. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Director-geral, e extraordinariamente por solicitação do mesmo ou de, pelo menos dois dos seus membros.
  383. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros, tendo o directorgeral, em caso de empate, o voto de qualidade.
  384. Número ou marcador, página 15: Três) Os termos de funcionamento do Conselho de Direcção serão fixados em regulamento interno próprio.
  385. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Do Conselho Disciplinar
  386. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  387. Texto do artigo, página 15: (Composição do Conselho Disciplinar)
  388. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Disciplinar integra:
  389. Texto do artigo, página 15: a ) m e m b r o s p e r m a n e n t e s , designadamente; director-geral, director pedagógico, administrativo/ chefe da secretaria, um docente da EBFM, preferencialmente jurista, designado conjuntamente pelo director-geral e director pedagógico;
  390. Número ou marcador, página 15: b) membros variáveis: um representante dos estudantes ou dos não docentes ou dos docentes, consoante de trate de um processo envolvendo o primeiro, o segundo ou o terceiro grupo, respectivamente. Estes representantes são eleitos pelos seus pares, em reunião expressamente convocada para o efeito.
  391. Número ou marcador, página 15: Dois) O director-geral, pode delegar esta competência ao director pedagógico ou administrativo/chefe da secretaria.
  392. Número ou marcador, página 15: Três) A composição do Conselho Disciplinar, é publicada por despacho do Director-geral, tendo uma duração de dois anos para os membros docentes e não docentes e de um ano para os discentes.
  393. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  394. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Disciplinar)
  395. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho Disciplinar compete:
  396. Número ou marcador, página 15: a) elaborar e propor ao Conselho de Direcção, para aprovação, o regulamento disciplinar da EBFM;
  397. Número ou marcador, página 15: b) exercer o poder disciplinar sobre os recursos humanos docentes e não docentes, competindolhe organizar e implementar os processos de inquérito e os processos disciplinares, em função dos procedimentos previstos no regulamento a que se refere a alínea anterior, e nos termos da lei.
  398. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  399. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento do Conselho Disciplinar)
  400. Texto do artigo, página 15: O Conselho Disciplinar reúne, primeiramente, na sequência da submissão de cada processo de inquérito/disciplinar ao director-geral, e posteriormente, com a regularidade adequada ao cumprimento dos procedimentos aplicáveis para a conclusão do mesmo.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição