III SÉRIE — n.º 90

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 90/2025

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,14deMaiode2025
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 90
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 90
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP 80551.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique. Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género -
Parágrafo · p. 1 AMODEG. Absen Construções e Serviços, Limitada. Ahmed Nur Kulane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Asa Electrotécnica, Limitada. Big Dad Group, Limitada. Blue Sky Import & Export, Limitada. Caluen, Limitada. Carggo – Consultoria, Logistica e Tecnologia, Limitada. Casa Encanto Home – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cesto do Indico, Limitada. Clamas – Sociedade Unipessoal, Limitada. CMZ Construções e Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico de Monapo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Florestal de Epuiri, Limitada. Cooperativa Tinokura - Desenvolvimento de Cooperativas e o Agro
Parágrafo · p. 1 Negocio de Manica. Endowac – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escol Logistic Solutions, Limitada. Fast Truck, Transportes e Logística, Limitada. FIC - Comércio e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Fircroft Mozambique, Limitada. Forsite – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Gueta Chapo.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente
Parágrafo · p. 1 Guipuala Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Horizonte Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. ISHIV Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. JR & CV Consultoria, Limitada. Kaizentia – Sociedade Unipessoal, Limitada. LM Services - Sociedade Unipessoal, Limitada. Makhandene & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrime Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada. Mídiapro, Limitada. Moçambique Mcdonald Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Motion Control, Limitada. Muscle Munch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nexa Africa, Limitada. Nuno M.S. Morgado Pereira, Advogados – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Pensão & Residencial Luenha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petrovas Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shamir Industrias, Limitada. Softway Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Southlands Primary School – Sociedade Unipessoal, Limitada. SUAMAYA – Construções e Obras Públicas – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Sulayman Bhikha Arquitectura – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sunrise Beach, Limitada. Tollas Metal Design, Limitada. Zig Zag Serviços & Comercio – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZXM Construções, Limitada. 258 Taxi & Delivery, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique como pessoa colectiva, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 17 de Fevereiro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Finiasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, reconhecimento jurídico da Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género- AMODEG como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica -se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, por tanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho conjugado com o artigo1 do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género- AMODEG.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Março de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Finiasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 2 Aviso – LPP n.º 8055L
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Fevereiro de 2025, foi atribuída a favor de Saafa Mines, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8055L, válida até 18 de Fevereiro de 2030, para berilo, corindo, granadas, ouro, quartzo, turmalina e minerais associados nos Distritos de Bárue, Macossa na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -18º 09' 10,00'' -18º 09' 10,00'' -18º 16' 50,00'' -18º 16' 50,00'' -18º 20' 00,00'' -18º 20' 00,00'' 33 20 20,00'' 33 23 40,00'' 33 23 40,00'' 33 29 30,00'' 33 29 30,00'' 33 20 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-18º 09' 10,00'' -18º 09' 10,00'' -18º 16' 50,00'' -18º 16' 50,00'' -18º 20' 00,00'' -18º 20' 00,00''33 20 20,00'' 33 23 40,00'' 33 23 40,00'' 33 29 30,00'' 33 29 30,00'' 33 20 20,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Março de 2025. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída no termos dos presentes estatutos a associação denominada Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Shandong é uma província da República Popular da China.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede localizada no Bairro Laulane, Avenida Cardeal Alexandre dos Santos, parcela 660A, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da atribuição da sua personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objetivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constitui objectivo geral da associação procura de soluções com vista à satisfação dos interesses e melhor desenvolvimento dos investimentos dos investidores de Shandong em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Especificamente pretendo:
Texto do artigo · p. 2 a)Promover a integração dos investidores de Shandong no meio empresarial de Moçambique; b)Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações entre os seus membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Dinamizar novos projectos e relações comerciais e promover a acção dos investidores de Shandong no Mercado Moçambicano e internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e defender os interesses dos investidores de Shandong em Moçambique, através da aproximação e apoio à iniciativa privada;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover plataformas de diálogo com organismos oficiais oficiais,
Texto do artigo · p. 2 organizações sociais e culturais de forma a promover a cultura e os povos de Shandong;
Número ou marcador · p. 2 f) Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais, com objectivos semelhantes, de modo a incrementar e orientar a sua actividade;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminaries, conferências, debates, exposições, missões empresariais e todas as demais actividades que a direcção julgar adequadas e conforme estiver estipulado no seu regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitem e se disponham a cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programas, independentemente da sua cor, raça, grupo étnico, local de nascimento, religião, instrução, posição social, origem ou filiação política.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão para membro da associação é livre e a decisão compete ao Conselho de Direcção, ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro é intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação têm as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram na concepção e criação da Associação que se inscreveram até a realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos: são todos aqueles que são admitidos pelo Conselho de Direcção e pagando regularmente a sua jóia e quotas, estando no pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições particulares para a criação, engrandecimento, ou que tenham prestado serviços de relevância à associação, sejam atribuídos esta distinção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Aquisição de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) As propostas de admissão na categoria definida na cláusula b) do artigo anterior, são apresentadas ao Conselho de Direcção da associação, e recebidas por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários são aceites mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da respectiva quota.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 A qualidade dos membros da associação poderá ser perdida por:
Número ou marcador · p. 3 a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Falta de pagamento de quotas por período não superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado;
Número ou marcador · p. 3 c) Renúncia por escrito de qualidade de membro condicionada a satisfação de quaisquer débitos para com a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 3 A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros fundadores da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar aos órgãos de direcção da Associação, reclamações, propostas, sugestões e conselhos;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões e atividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária com aval de, pelo menos, um terço dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar ao Conselho de Direcção, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Frequentar, para fins a que se destina, a sede, delegações e quaisquer imóveis propriedade ou cargo da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar apoio e auxilio à associação fundamentando a petição;
Número ou marcador · p. 3 h) Fazer-se representar, por obrigatoriedade por outro membro fundador, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém, cada empresa representar mais do que um membro;
Número ou marcador · p. 3 i) Ser assistido e apoiado em caso de falência ou prejuízos graves devido a calamidades naturais; j)Propor membros e renunciar à qualidade de membro nos termos estatutários regulamentares após a liquidação de qualquer subsídio para com a associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Pedir exoneração das cargas de direcção da associação;
Número ou marcador · p. 3 l) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela Associação em virtude das suas atividades.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não são extensivos aos membros honorários os direitos prescritos nas linhas b), d), g), j) e k), do número um, do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos associados da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e programa da Associação e acatar as resoluções da Assembleia Geral e demais instruções do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar activamente na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e, ou capacidade técnica-científica e profissional;
Número ou marcador · p. 3 c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade e experiência nas condições condicionais, nas tarefas incumbidas e nos cargos de direção para que foram eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar jóia pontualmente, as quotas condicionais e demais encargos associativos;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas sessões da Assembleia Geral para que sejam convocados e exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 f) Defensor do bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Aceitar a eleição e designação para exercício de cargos, salvo quando por situações atendiveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-la;
Número ou marcador · p. 3 h) Denunciar por escrito aos órgãos de direcção da associação quaisquer infracções ou irregularidades de que tenham conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva da associação ou colocam em causa os interesses dos membros e outras actividades atentatórias ao prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 3 Aos membros honorários da associação, assistem:
Número ou marcador · p. 3 Um) O direito de:
Texto do artigo · p. 3 a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir pareceres e sugestões sobre qualquer ponto de agenda dos trabalhos e bem assim noutras atividades pela associação; b)Submeter ao Conselho de Direcção, por escrito, qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julguem úteis à prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Usufruir dos eventuais benefícios e outras regalias proporcionadas pela associação em virtude das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Renunciar à sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Manter no seio da Associação um comportamento cívico e moral digno e condizente com a sua categoria de membro;
Número ou marcador · p. 4 c) Defensor do bom nome e prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A violação dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais e não cumprimento dos deveres, faz incorreto o membro nas seguintes avaliações:
Número ou marcador · p. 4 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Independentemente do procedimento disciplinar que possa ter lugar, perde o direito de voto e elegibilidade para cargos associativos o membro que seja devedor de mais de três quotas mensais e que não pague essas quotas no prazo que lhe for indicado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competência para aplicação de sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao presidente a aplicação das sanções das disposições a),b) e c) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) De demissão e de expulsão são da competência excusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria de repreensão registada e suspensão cabe recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar dos dados da notificação do membro sancionado.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O membro autorizado, decorrido um período não inferior a oito meses, requerer a sua readmissão na associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Exceptuada a sanção de repreensão simples, nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro, sob pena de nulidade insuprivel, sendo sempre reconhecido o direito de defesa escrito.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Além dos órgãos sociais, previstos no presente, a associação compreende igualmente a sua estrutura orgânica, a Direcção Executiva e qual actua sob égide do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Só serão eleitos pelos órgãos de direcção da associação os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 4 É incompatível para o exercício de qualquer cargo da Assembleia Geral, quem ocupa cargo no Conselho de Direcção ou no Conselho Fiscal desta associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é legalmente composta pela totalidade dos seus membros em pleno gozo de direitos estatutários, e nela reside o poder soberano da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, obrigarão todos os membros ausentes, divergentes e os restantes órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral Ordinária considera-se constituida regularmente quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, regulamentos de dissolução e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Cada membro terá um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes bastantes ou carta dirigida ao presidente da mesa escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Cada sessão da Assembleia será lavrada acta que contém entre outros aspectos o número de membros, presentes ou representados e as deliberações tomadas e que serão atribuídas pelos membros da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos têm duração de um ano, renováveis por igual período.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Periodicidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária só poderá deliberar validamente quando estiver pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação mediante publicação da respectiva agenda com uma antecedência de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou a expedir para cada um dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 São da competência da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) A eleição e revogação dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) A deliberação sobre a avaliação e aprovação dos relatórios de plano anual das actividades, apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) A deliberação sobre a admissão e ratificação da admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) A deliberação sobre alteração dos estatutos e esclarecimento de dúvidas na interpretação dos instrumentos aprovados pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 e) A deliberação sobre a alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeito registo, património da Associação;
Número ou marcador · p. 4 f) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da associação com outros membros, prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 4 g) A deliberação sobre a criação de delegações ou outra forma de representação da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) A deliberação sobre a fixação e alteração dos quantitativos de jóia e da quota a ser pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 i) A deliberação sobre a aplicação das penas de demissão e expulsão e atribuição de louvores e distinções ou títulos aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de um ano, renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Vice-presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho de Direção e nem do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar a ordem do dia, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos para as cargos associativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer as demais cargas/funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e disposições específicas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar no decurso da sessão, o presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas faltas e impedimentos, exercendo as funções que lhe foram atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no debate da assembleia, e a elaboração da respectiva acta que será assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a Associação, composto por um máximo de cinco membros de entre os quais um presidente, um Vicepresidente, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por
Texto do artigo · p. 5 trimestre e extraordinariamente sempre que as obrigações o exijam, sendo válidas as decisões da maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São convidados permanentes, não fazendo parte dos órgãos às reuniões do Conselho de Direcção, dos assessores ou representantes de outros pelouros definidos e indicados pelo presidente, ouvido o vicepresidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Mandato dos membros do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Os membros do Conselho de Direcção eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de um ano, podendo ser renováveis uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir com integridade e transparência os recursos e as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar o regulamento interno e o programa de atividades e submetelos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da assembleia o balanço e o relatório de contas de exercício;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e programa de atividades da Associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Defender os interesses da associação, pondo na prática as decisões por si tomadas e as aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Assinar acordos com outras associação nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários e atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Aplicar as penas previstas nas disposições a), b), e c) do artigo décimo sexto;
Número ou marcador · p. 5 k) Designar representantes da associação, admitir e demitir trabalhadores, arrendar, alugar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que
Texto do artigo · p. 5 considere necessário e útil para a realização das atividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, sendo o do presidente ou o do vice-presidente obrigatórios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Presidente do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a associação em juízo dentro e fora dele, passiva e activamente, praticando todos os demais actos conducentes à realização dos objectivos da associação, que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservam a outros órgãos; b)Superintendente em todas as atividades da associação em cooperativa com os outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 c) Em geral, dirigir o Conselho de Direcção e as suas acções.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Aos diretores das áreas específicas compete dirigirem a execução das tarefas definidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Vice-presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Vice-presidente do Conselho de Direcção coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das funções e substituir-lo nas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro a cobrança de jóias e quotas e recepção de valores de pagamentos, o depósito de valores e a efectivação de pagamentos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições dos vogais)
Texto do artigo · p. 5 Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcção no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização composto por um presidente; um vice-presidente; um relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente quando os motivos justificarem, sob convocação do presidente correspondente, e só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre a execução orçamental do exercício findo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos membros do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de um ano, renováveis uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 6 a) A verificação da legalidade e transparência dos atos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatórios de atividades e de contas;
Número ou marcador · p. 6 b) A fiscalização do cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e a produção de pareceres que Ihe sejam solicitados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Do fundo e património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos próprios da associação os provenientes:
Número ou marcador · p. 6 a) De jóias e quotas pagas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Da contribuição dos membros permanentes ou temporários por ela promovida;
Número ou marcador · p. 6 c) De quaisquer subsídios, doativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que venham a favor da associação, advirem um título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por
Texto do artigo · p. 6 quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação pretenda adquirir para si.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Exercício social, balanço e contas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O exercício associativo coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O balanço e a conta de Dezembro de cada ano carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Destituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Em caso de destituição colectiva, a maioria dos membros dos cargos de direcção da Assembleia Geral reunir-se-ão em sessão extraordinária para o efeito convocado num prazo máximo de quinze dias para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substituidos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das vagas de um ou alguns membros que deixaram de fazer parte dos órgãos de direcção, a Assembleia Geral elege entre os membros existentes os substitutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Reforma e alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete somente à Assembleia Geral em sessão, deliberar sobre a alteração parcial ou total dos presentes estatutos, desde que a deliberação seja tomada por, pelo menos, três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de falecimento, interdição e inabilitação do seu titular, a sua quota poderá ser amortizada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato poderá ser alterado ou substituído na Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação extingue-se ou dissolve-se em sessão da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A dissolução requer o voto favorável de três quartos de todos os membros da associação nos termos do número quatro do artigo cento setenta e cinco do Código Civil.
Número ou marcador · p. 6 Três) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária
Texto do artigo · p. 6 constituída por três a cinco membros eleitos pela Assembleia Geral que determinam os seus poderes, o modo de liquidação e o destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos nos presentes estututos serão regulados pela Lei das Associações e por demais legislação em vigor aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género -AMODEG
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação adopta a denominação de Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género, abreviada e designada por AMODEG.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AMODEG é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMODEG é de âmbito Nacional. Dois) A AMODEG tem a sua sede no Bairro Albasine, Av. Dom Alexandre, n.º 91, podendo criar delegações e operar em todo território Nacional por simples deliberação do Conselho de Direcção após o parecer favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A AMODEG é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 Fazem parte da AMODEG os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover a igualdade de género e o emponderamento das mulheres e meninas nos sectores de trabalho através da divulgação e sensibilização nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a eliminação das práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças através de palestras e debates com as comunidades;
Número ou marcador · p. 7 c) Promover e difundir o conhecimento de prevenção para reduzir os índices de HIV-SIDA através de palestras e campanha de sensibilização nos bairros;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a inclusão social e a valorização das pessoas vivendo com HIV-SIDA através de sensibilização porta a porta e palestras nos mercados e feiras;
Número ou marcador · p. 7 e) Promover os direitos sexuais e reprodutivos de adolescentes e jovens através de palestras e workshop;
Número ou marcador · p. 7 f) Promover a sensibilização das comunidades na luta contra a violência domestica;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a prevenção a delinquência juvenil através de actividades ocupacionais (recreativas e culturais);
Número ou marcador · p. 7 h) Promover a divulgação de valores morais, culturais e sociais nas comunidades, investigando informações da sua história, cultura e tradição.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Podem ser membros da AMODEG todas as pessoas maiores de 18 anos, singulares e colectivas que a elas adiram sem qualquer discriminação, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamento Interno, os princípios e programas e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A AMODEG tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros fundadores - aqueles que cumulativamente, subscrevam a acta constitutiva da AMODEG e que contribuíram ideologicamente ou financeiramente param sua constituição;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros efectivos - aqueles que tendo aderido se identificarem com os seus objectivos e participam activamente no desenvolvimento e realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros honorários - aqueles que desenvolvem acções de relevo no engrandecimento e progresso da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas assembleias gerais, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatuários;
Número ou marcador · p. 7 b) Solicitar a sua desvinculação;
Número ou marcador · p. 7 c) Tomar conhecimento e participar nas actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) Impugnar a admissão, readmissão ou expulsão dos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Ter acesso aos livros de escrituração dentro do período normal e sem prejuízo do normal andamento das actividades;
Número ou marcador · p. 7 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 h) Propor a admissão dos membros;
Número ou marcador · p. 7 i) Informar-se das contas, registo e actividades;
Número ou marcador · p. 7 j) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que velarem os seus direitos de membros ou os legítimos interesses; e
Número ou marcador · p. 7 k) Exercer quaisquer outros direitos conferidos pela lei, estatuto ou outras deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dever dos membros)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Concorrer com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da AMODEG;
Número ou marcador · p. 7 b) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 7 c) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as respectivas quotas; e
Número ou marcador · p. 7 d) Contribuir para o bom nome, prestígio e eficiência da AMODEG.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 A qualidade de membro perde-se por:
Número ou marcador · p. 7 a) Falta de pagamento de quotas por período superior a seis meses, sem qualquer justificação plausível;
Número ou marcador · p. 7 b) Declaração expressa da vontade de se desvincular; e
Número ou marcador · p. 7 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos sociais da AMODEG a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de cinco anos renováveis apenas uma vez de igual período.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 7 Os exercícios de cargo dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza, e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral ė o órgão supremo e deliberativo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e ė presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos primeiros três meses de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo Presidente, pelo Conselho de Direcção ou pelo menos um terço dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral ordenaria ou extraordinária, só pode deliberar achando-se presente em primeira convocação pelo menos metade dos membros efectivos da associação ou em segunda convocação com um número não inferior a quinze membros efectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As deliberações sobre as alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos membros presentes e votantes.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações sobre a extinção e liquidação da AMODEG requerem o voto favorável de três quartos de todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Seis) Todos os órgãos sociais, a todos níveis, devem ser eleitos democraticamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar e votar o relatório de actividades, balanço de contas anuais;
Número ou marcador · p. 8 c) Deliberar sobre a Extinção após o voto favorável de ¾ de todos membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Aprovar as alterações dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Aprovar a admissão dos membros honorários e ratificar a admissão dos restantes; e
Número ou marcador · p. 8 f) Ratificar os valores a pagar pela jóia de admissão e pelas quotas mensais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário.
Texto do artigo · p. 8 ….................................................................
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMODEG.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) Coordenador Geral;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,14deMaiode2025
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 90
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 90
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso - LPP 80551.
  11. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique. Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género -
  12. Parágrafo, página 1: AMODEG. Absen Construções e Serviços, Limitada. Ahmed Nur Kulane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Asa Electrotécnica, Limitada. Big Dad Group, Limitada. Blue Sky Import & Export, Limitada. Caluen, Limitada. Carggo – Consultoria, Logistica e Tecnologia, Limitada. Casa Encanto Home – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cesto do Indico, Limitada. Clamas – Sociedade Unipessoal, Limitada. CMZ Construções e Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico de Monapo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Florestal de Epuiri, Limitada. Cooperativa Tinokura - Desenvolvimento de Cooperativas e o Agro
  13. Parágrafo, página 1: Negocio de Manica. Endowac – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escol Logistic Solutions, Limitada. Fast Truck, Transportes e Logística, Limitada. FIC - Comércio e Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal,
  14. Parágrafo, página 1: Limitada. Fircroft Mozambique, Limitada. Forsite – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fundação Gueta Chapo.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente
  16. Parágrafo, página 1: Guipuala Corporation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Horizonte Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. ISHIV Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. JR & CV Consultoria, Limitada. Kaizentia – Sociedade Unipessoal, Limitada. LM Services - Sociedade Unipessoal, Limitada. Makhandene & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrime Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. MEXTUR – Moçambique, Expresso Turismo e Viagens, Limitada. Mídiapro, Limitada. Moçambique Mcdonald Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Motion Control, Limitada. Muscle Munch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nexa Africa, Limitada. Nuno M.S. Morgado Pereira, Advogados – Sociedade Unipessoal,
  17. Parágrafo, página 1: Limitada. Pensão & Residencial Luenha – Sociedade Unipessoal, Limitada. Petrovas Moçambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shamir Industrias, Limitada. Softway Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Southlands Primary School – Sociedade Unipessoal, Limitada. SUAMAYA – Construções e Obras Públicas – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. Sulayman Bhikha Arquitectura – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sunrise Beach, Limitada. Tollas Metal Design, Limitada. Zig Zag Serviços & Comercio – Sociedade Unipessoal, Limitada. ZXM Construções, Limitada. 258 Taxi & Delivery, Limitada.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 1: Despacho
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique como pessoa colectiva, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique.
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 17 de Fevereiro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Finiasse Saize.
  25. Texto do artigo, página 2: Despacho
  26. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, reconhecimento jurídico da Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género- AMODEG como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  27. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica -se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, por tanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91,de 18 de Julho conjugado com o artigo1 do decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género- AMODEG.
  29. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 14 de Março de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Finiasse Saize.
  30. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas
  31. Texto do artigo, página 2: Aviso – LPP n.º 8055L
  32. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho do Ministro dos Recursos Minerais e Energia, de 27 de Fevereiro de 2025, foi atribuída a favor de Saafa Mines, Lda, a Licença de Prospecção e Pesquisa n.º 8055L, válida até 18 de Fevereiro de 2030, para berilo, corindo, granadas, ouro, quartzo, turmalina e minerais associados nos Distritos de Bárue, Macossa na Província de Manica com as seguintes coordenadas geográficas:
  33. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -18º 09' 10,00'' -18º 09' 10,00'' -18º 16' 50,00'' -18º 16' 50,00'' -18º 20' 00,00'' -18º 20' 00,00'' 33 20 20,00'' 33 23 40,00'' 33 23 40,00'' 33 29 30,00'' 33 29 30,00'' 33 20 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-18º 09' 10,00'' -18º 09' 10,00'' -18º 16' 50,00'' -18º 16' 50,00'' -18º 20' 00,00'' -18º 20' 00,00''33 20 20,00'' 33 23 40,00'' 33 23 40,00'' 33 29 30,00'' 33 29 30,00'' 33 20 20,00''
  34. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, Maputo, 3 de Março de 2025. O Director-Geral, Dino Miguel Milisse.
  35. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  36. Texto do artigo, página 2: Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO Das disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída no termos dos presentes estatutos a associação denominada Associação dos Investidores de Shandong em Moçambique, pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) Shandong é uma província da República Popular da China.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  43. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede localizada no Bairro Laulane, Avenida Cardeal Alexandre dos Santos, parcela 660A, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado, com início a partir da atribuição da sua personalidade jurídica.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: (Objetivos)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) Constitui objectivo geral da associação procura de soluções com vista à satisfação dos interesses e melhor desenvolvimento dos investimentos dos investidores de Shandong em Moçambique.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) Especificamente pretendo:
  50. Texto do artigo, página 2: a)Promover a integração dos investidores de Shandong no meio empresarial de Moçambique; b)Fomentar o intercâmbio de experiências e a troca de informações entre os seus membros;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Dinamizar novos projectos e relações comerciais e promover a acção dos investidores de Shandong no Mercado Moçambicano e internacional;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Promover e defender os interesses dos investidores de Shandong em Moçambique, através da aproximação e apoio à iniciativa privada;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Promover plataformas de diálogo com organismos oficiais oficiais,
  54. Texto do artigo, página 2: organizações sociais e culturais de forma a promover a cultura e os povos de Shandong;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Congregar em seu torno grupos ou organizações formais ou informais, com objectivos semelhantes, de modo a incrementar e orientar a sua actividade;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Promover reuniões com os seus associados, encontros sectoriais, seminaries, conferências, debates, exposições, missões empresariais e todas as demais actividades que a direcção julgar adequadas e conforme estiver estipulado no seu regulamento interno.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que aceitem e se disponham a cumprir os presentes estatutos, regulamentos e programas, independentemente da sua cor, raça, grupo étnico, local de nascimento, religião, instrução, posição social, origem ou filiação política.
  61. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão para membro da associação é livre e a decisão compete ao Conselho de Direcção, ratificada pela Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro é intransmissível.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  65. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação têm as seguintes categorias:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram na concepção e criação da Associação que se inscreveram até a realização da assembleia constituinte;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos: são todos aqueles que são admitidos pelo Conselho de Direcção e pagando regularmente a sua jóia e quotas, estando no pleno gozo dos direitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários: são todas as pessoas singulares ou colectivas e entidades a quem pelas suas contribuições particulares para a criação, engrandecimento, ou que tenham prestado serviços de relevância à associação, sejam atribuídos esta distinção.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  70. Texto do artigo, página 3: (Aquisição de qualidade de membro)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) As propostas de admissão na categoria definida na cláusula b) do artigo anterior, são apresentadas ao Conselho de Direcção da associação, e recebidas por um membro fundador ou efectivo como proponente e pelo candidato.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários são aceites mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou por um outro grupo, pelo menos de dez membros fundadores ou efectivos.
  73. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros entram em gozo dos seus direitos logo após lhes ter sido comunicado a aprovação da proposta de admissão desde que satisfaçam o pagamento da jóia e da respectiva quota.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 3: (Perda da qualidade de membro)
  76. Texto do artigo, página 3: A qualidade dos membros da associação poderá ser perdida por:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Prática de actos lesivos aos interesses da associação;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Falta de pagamento de quotas por período não superior a seis meses consecutivos, sem motivo justificado;
  79. Número ou marcador, página 3: c) Renúncia por escrito de qualidade de membro condicionada a satisfação de quaisquer débitos para com a associação.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 3: (Readmissão)
  82. Texto do artigo, página 3: A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros fundadores da associação:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para qualquer um dos cargos directivos da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar aos órgãos de direcção da Associação, reclamações, propostas, sugestões e conselhos;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões e atividades promovidas pela associação;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária com aval de, pelo menos, um terço dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar ao Conselho de Direcção, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades da associação;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Frequentar, para fins a que se destina, a sede, delegações e quaisquer imóveis propriedade ou cargo da associação;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar apoio e auxilio à associação fundamentando a petição;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Fazer-se representar, por obrigatoriedade por outro membro fundador, nas sessões da Assembleia Geral, não podendo, porém, cada empresa representar mais do que um membro;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Ser assistido e apoiado em caso de falência ou prejuízos graves devido a calamidades naturais; j)Propor membros e renunciar à qualidade de membro nos termos estatutários regulamentares após a liquidação de qualquer subsídio para com a associação;
  95. Número ou marcador, página 3: k) Pedir exoneração das cargas de direcção da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: l) Usufruir dos eventuais benefícios proporcionados pela Associação em virtude das suas atividades.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Não são extensivos aos membros honorários os direitos prescritos nas linhas b), d), g), j) e k), do número um, do presente artigo.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  100. Texto do artigo, página 3: São deveres dos associados da associação:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar, cumprir, difundir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento e programa da Associação e acatar as resoluções da Assembleia Geral e demais instruções do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Participar activamente na realização do objectivo social da associação, prestando a sua colaboração segundo a sua experiência e, ou capacidade técnica-científica e profissional;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Desempenhar com zelo, dedicação e honestidade e experiência nas condições condicionais, nas tarefas incumbidas e nos cargos de direção para que foram eleitos ou designados;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Pagar jóia pontualmente, as quotas condicionais e demais encargos associativos;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas sessões da Assembleia Geral para que sejam convocados e exercer o seu direito de voto;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Defensor do bom nome e prestígio da associação;
  107. Número ou marcador, página 3: g) Aceitar a eleição e designação para exercício de cargos, salvo quando por situações atendiveis e provadas, não possa ou não deve aceitá-la;
  108. Número ou marcador, página 3: h) Denunciar por escrito aos órgãos de direcção da associação quaisquer infracções ou irregularidades de que tenham conhecimento, especialmente quando elas afectam a responsabilidade colectiva da associação ou colocam em causa os interesses dos membros e outras actividades atentatórias ao prestígio da associação.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  111. Texto do artigo, página 3: Aos membros honorários da associação, assistem:
  112. Número ou marcador, página 3: Um) O direito de:
  113. Texto do artigo, página 3: a)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, sem direito a voto, podendo emitir pareceres e sugestões sobre qualquer ponto de agenda dos trabalhos e bem assim noutras atividades pela associação; b)Submeter ao Conselho de Direcção, por escrito, qualquer esclarecimento, informação ou sugestões que julguem úteis à prossecução dos objectivos da associação;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Usufruir dos eventuais benefícios e outras regalias proporcionadas pela associação em virtude das suas actividades;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Renunciar à sua qualidade de membro.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) O dever de:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Manter no seio da Associação um comportamento cívico e moral digno e condizente com a sua categoria de membro;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Defensor do bom nome e prestígio da associação.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) A violação dos princípios estatutários, regulamentos e deliberações sociais e não cumprimento dos deveres, faz incorreto o membro nas seguintes avaliações:
  123. Número ou marcador, página 4: a) Repreensão simples;
  124. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  125. Número ou marcador, página 4: c) Demissão;
  126. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  127. Número ou marcador, página 4: Dois) Independentemente do procedimento disciplinar que possa ter lugar, perde o direito de voto e elegibilidade para cargos associativos o membro que seja devedor de mais de três quotas mensais e que não pague essas quotas no prazo que lhe for indicado.
  128. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 4: (Competência para aplicação de sanções)
  130. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente a aplicação das sanções das disposições a),b) e c) do artigo anterior.
  131. Número ou marcador, página 4: Dois) De demissão e de expulsão são da competência excusiva da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 4: Três) Das decisões do Conselho de Direcção em matéria de repreensão registada e suspensão cabe recurso à Assembleia Geral, a interpor no prazo de dez dias a contar dos dados da notificação do membro sancionado.
  133. Número ou marcador, página 4: Quatro) O membro autorizado, decorrido um período não inferior a oito meses, requerer a sua readmissão na associação.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  135. Texto do artigo, página 4: (Procedimentos)
  136. Número ou marcador, página 4: Um) Exceptuada a sanção de repreensão simples, nenhuma sanção poderá ser aplicada sem prévia audição do membro, sob pena de nulidade insuprivel, sendo sempre reconhecido o direito de defesa escrito.
  137. Número ou marcador, página 4: Dois) Os procedimentos e o regime disciplinar serão objecto de regulamentação pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem órgãos sociais da associação:
  142. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  144. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  145. Número ou marcador, página 4: Dois) Além dos órgãos sociais, previstos no presente, a associação compreende igualmente a sua estrutura orgânica, a Direcção Executiva e qual actua sob égide do Conselho de Direcção.
  146. Número ou marcador, página 4: Três) Só serão eleitos pelos órgãos de direcção da associação os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidades)
  149. Texto do artigo, página 4: É incompatível para o exercício de qualquer cargo da Assembleia Geral, quem ocupa cargo no Conselho de Direcção ou no Conselho Fiscal desta associação.
  150. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  153. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação e é legalmente composta pela totalidade dos seus membros em pleno gozo de direitos estatutários, e nela reside o poder soberano da associação.
  154. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei, dos presentes estatutos, obrigarão todos os membros ausentes, divergentes e os restantes órgãos sociais
  155. Número ou marcador, página 4: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário todos eleitos pela Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  157. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  158. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária considera-se constituida regularmente quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representada a maioria dos seus membros e em segunda convocação com qualquer número de membros presentes.
  159. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
  160. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, regulamentos de dissolução e o destino a dar ao seu património exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os membros.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) Cada membro terá um voto, podendo ser representado por mandatário ou outro membro, mediante procuração com poderes bastantes ou carta dirigida ao presidente da mesa escrita e assinada pelo mandante com assinatura reconhecida por notário.
  162. Número ou marcador, página 4: Cinco) Cada sessão da Assembleia será lavrada acta que contém entre outros aspectos o número de membros, presentes ou representados e as deliberações tomadas e que serão atribuídas pelos membros da Mesa da Assembleia.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 4: (Mandato da mesa da Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujos mandatos têm duração de um ano, renováveis por igual período.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  167. Texto do artigo, página 4: (Periodicidade)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho de Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos, um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária só poderá deliberar validamente quando estiver pelo menos, dois terços dos seus membros.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da associação mediante publicação da respectiva agenda com uma antecedência de trinta dias, com a indicação do local, data e hora da sua realização
  173. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal nos órgãos de informação nacionais mais lidos ou a expedir para cada um dos membros.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  176. Texto do artigo, página 4: São da competência da Assembleia Geral:
  177. Número ou marcador, página 4: a) A eleição e revogação dos membros dos órgãos sociais;
  178. Número ou marcador, página 4: b) A deliberação sobre a avaliação e aprovação dos relatórios de plano anual das actividades, apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 4: c) A deliberação sobre a admissão e ratificação da admissão de novos membros;
  180. Número ou marcador, página 4: d) A deliberação sobre alteração dos estatutos e esclarecimento de dúvidas na interpretação dos instrumentos aprovados pela Assembleia Geral nos termos estatutários;
  181. Número ou marcador, página 4: e) A deliberação sobre a alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeito registo, património da Associação;
  182. Número ou marcador, página 4: f) A deliberação sobre a fusão ou incorporação da associação com outros membros, prosseguindo fins idênticos para melhor realização dos seus objectivos;
  183. Número ou marcador, página 4: g) A deliberação sobre a criação de delegações ou outra forma de representação da associação;
  184. Número ou marcador, página 5: h) A deliberação sobre a fixação e alteração dos quantitativos de jóia e da quota a ser pagar pelos membros;
  185. Número ou marcador, página 5: i) A deliberação sobre a aplicação das penas de demissão e expulsão e atribuição de louvores e distinções ou títulos aos membros da associação.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  187. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  188. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa eleita, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujo mandato é de um ano, renovável por mais um mandato.
  189. Número ou marcador, página 5: Dois) O Vice-presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos, dentre os membros presentes que não fazem parte do Conselho de Direção e nem do Conselho Fiscal.
  190. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  191. Texto do artigo, página 5: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  192. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  193. Número ou marcador, página 5: a) Preparar a ordem do dia, convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral:
  194. Número ou marcador, página 5: b) Conferir posse aos membros dos corpos sociais eleitos para as cargos associativos;
  195. Número ou marcador, página 5: c) Exercer as demais cargas/funções que lhe sejam conferidas nestes estatutos e disposições específicas.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao vice-presidente compete coadjuvar no decurso da sessão, o presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas faltas e impedimentos, exercendo as funções que lhe foram atribuídas.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) Incumbe ao secretário a preparação e organização das sessões no debate da assembleia, e a elaboração da respectiva acta que será assinada por todos os membros da Mesa da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  200. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  201. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é um órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a Associação, composto por um máximo de cinco membros de entre os quais um presidente, um Vicepresidente, um tesoureiro e dois vogais.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direção)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos duas vezes por
  205. Texto do artigo, página 5: trimestre e extraordinariamente sempre que as obrigações o exijam, sendo válidas as decisões da maioria simples dos membros presentes.
  206. Número ou marcador, página 5: Dois) São convidados permanentes, não fazendo parte dos órgãos às reuniões do Conselho de Direcção, dos assessores ou representantes de outros pelouros definidos e indicados pelo presidente, ouvido o vicepresidente.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  208. Texto do artigo, página 5: (Mandato dos membros do Conselho de Direcção)
  209. Texto do artigo, página 5: Os membros do Conselho de Direcção eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de um ano, podendo ser renováveis uma única vez por igual período.
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  212. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Gerir com integridade e transparência os recursos e as actividades da associação;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar o regulamento interno e o programa de atividades e submetelos à aprovação da Assembleia Geral com o parecer do Conselho Fiscal;
  215. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da assembleia o balanço e o relatório de contas de exercício;
  216. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral a proposta do orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  217. Número ou marcador, página 5: e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamento interno e programa de atividades da Associação;
  218. Número ou marcador, página 5: f) Defender os interesses da associação, pondo na prática as decisões por si tomadas e as aprovadas pela Assembleia Geral;
  219. Número ou marcador, página 5: g) Assinar acordos com outras associação nacionais e estrangeiras em prol da prossecução dos objectivos da associação;
  220. Número ou marcador, página 5: h) Admitir membros, organizar os respectivos processos e submetê-los à ratificação da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 5: i) Propor à Assembleia Geral a admissão de membros honorários e atribuição de louvores, distinções ou títulos aos membros da associação;
  222. Número ou marcador, página 5: j) Aplicar as penas previstas nas disposições a), b), e c) do artigo décimo sexto;
  223. Número ou marcador, página 5: k) Designar representantes da associação, admitir e demitir trabalhadores, arrendar, alugar ou adquirir bens móveis ou imóveis sempre que
  224. Texto do artigo, página 5: considere necessário e útil para a realização das atividades da associação.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação obriga-se com a assinatura de, pelo menos, dois membros do Conselho de Direcção, sendo o do presidente ou o do vice-presidente obrigatórios.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  227. Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho Directivo)
  228. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente Conselho de Direcção:
  229. Número ou marcador, página 5: a) Representar a associação em juízo dentro e fora dele, passiva e activamente, praticando todos os demais actos conducentes à realização dos objectivos da associação, que os estatutos e outras disposições regulamentares não reservam a outros órgãos; b)Superintendente em todas as atividades da associação em cooperativa com os outros órgãos;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Em geral, dirigir o Conselho de Direcção e as suas acções.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) Aos diretores das áreas específicas compete dirigirem a execução das tarefas definidas pelo Conselho de Direcção.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  233. Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-presidente do Conselho de Direcção)
  234. Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-presidente do Conselho de Direcção coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das funções e substituir-lo nas ausências e impedimentos.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Atribuições do tesoureiro)
  237. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro a cobrança de jóias e quotas e recepção de valores de pagamentos, o depósito de valores e a efectivação de pagamentos.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 5: (Atribuições dos vogais)
  240. Texto do artigo, página 5: Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros do Conselho de Direcção no exercício das suas funções.
  241. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  243. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  244. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria e fiscalização composto por um presidente; um vice-presidente; um relator.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por semestre e extraordinariamente quando os motivos justificarem, sob convocação do presidente correspondente, e só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  249. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente, para emitir pareceres sobre os relatórios de planos de actividades ou acção e sobre a execução orçamental do exercício findo.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos membros do Conselho Fiscal)
  252. Texto do artigo, página 6: Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de um ano, renováveis uma única vez por igual período.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  255. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete:
  256. Número ou marcador, página 6: a) A verificação da legalidade e transparência dos atos dos demais órgãos e a produção de pareceres sobre relatórios de atividades e de contas;
  257. Número ou marcador, página 6: b) A fiscalização do cumprimento das deliberações da Assembleia Geral e a produção de pareceres que Ihe sejam solicitados pelo Conselho de Direcção.
  258. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do fundo e património
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  260. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  261. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos próprios da associação os provenientes:
  262. Número ou marcador, página 6: a) De jóias e quotas pagas pelos seus membros;
  263. Número ou marcador, página 6: b) Da contribuição dos membros permanentes ou temporários por ela promovida;
  264. Número ou marcador, página 6: c) De quaisquer subsídios, doativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que venham a favor da associação, advirem um título gratuito ou oneroso.
  265. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 6: (Património)
  267. Texto do artigo, página 6: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por
  268. Texto do artigo, página 6: quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação pretenda adquirir para si.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  270. Texto do artigo, página 6: (Exercício social, balanço e contas)
  271. Número ou marcador, página 6: Um) O exercício associativo coincide com o ano civil.
  272. Número ou marcador, página 6: Dois) O balanço e a conta de Dezembro de cada ano carecem da aprovação da Assembleia Geral reunida em sessão a realizar-se até trinta e um de Março do ano seguinte.
  273. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais
  274. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  275. Texto do artigo, página 6: (Destituição)
  276. Número ou marcador, página 6: Um) Em caso de destituição colectiva, a maioria dos membros dos cargos de direcção da Assembleia Geral reunir-se-ão em sessão extraordinária para o efeito convocado num prazo máximo de quinze dias para eleger outros que exercerão os cargos até ao termo do mandato dos substituidos.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Das vagas de um ou alguns membros que deixaram de fazer parte dos órgãos de direcção, a Assembleia Geral elege entre os membros existentes os substitutos.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 6: (Reforma e alteração dos estatutos)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) Compete somente à Assembleia Geral em sessão, deliberar sobre a alteração parcial ou total dos presentes estatutos, desde que a deliberação seja tomada por, pelo menos, três quartos dos membros presentes.
  281. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de falecimento, interdição e inabilitação do seu titular, a sua quota poderá ser amortizada.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos)
  284. Texto do artigo, página 6: O presente contrato poderá ser alterado ou substituído na Assembleia Geral convocada expressamente para esse efeito, com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  286. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) A associação extingue-se ou dissolve-se em sessão da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito e nos demais casos previstos na lei.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) A dissolução requer o voto favorável de três quartos de todos os membros da associação nos termos do número quatro do artigo cento setenta e cinco do Código Civil.
  289. Número ou marcador, página 6: Três) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária
  290. Texto do artigo, página 6: constituída por três a cinco membros eleitos pela Assembleia Geral que determinam os seus poderes, o modo de liquidação e o destino dos bens.
  291. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  293. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos nos presentes estututos serão regulados pela Lei das Associações e por demais legislação em vigor aplicável.
  294. Texto do artigo, página 6: Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género -AMODEG
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  296. Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  298. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de Associação para Desenvolvimento e Igualdade de Género, abreviada e designada por AMODEG.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) A AMODEG é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimonial.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  303. Número ou marcador, página 6: Um) A AMODEG é de âmbito Nacional. Dois) A AMODEG tem a sua sede no Bairro Albasine, Av. Dom Alexandre, n.º 91, podendo criar delegações e operar em todo território Nacional por simples deliberação do Conselho de Direcção após o parecer favorável da Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 6: Três) A AMODEG é constituída por tempo indeterminado.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  307. Texto do artigo, página 6: Fazem parte da AMODEG os seguintes objectivos:
  308. Número ou marcador, página 6: a) Promover a igualdade de género e o emponderamento das mulheres e meninas nos sectores de trabalho através da divulgação e sensibilização nas comunidades;
  309. Número ou marcador, página 6: b) Promover a eliminação das práticas nocivas, como os casamentos prematuros, forçados e envolvendo crianças através de palestras e debates com as comunidades;
  310. Número ou marcador, página 7: c) Promover e difundir o conhecimento de prevenção para reduzir os índices de HIV-SIDA através de palestras e campanha de sensibilização nos bairros;
  311. Número ou marcador, página 7: d) Promover a inclusão social e a valorização das pessoas vivendo com HIV-SIDA através de sensibilização porta a porta e palestras nos mercados e feiras;
  312. Número ou marcador, página 7: e) Promover os direitos sexuais e reprodutivos de adolescentes e jovens através de palestras e workshop;
  313. Número ou marcador, página 7: f) Promover a sensibilização das comunidades na luta contra a violência domestica;
  314. Número ou marcador, página 7: g) Promover a prevenção a delinquência juvenil através de actividades ocupacionais (recreativas e culturais);
  315. Número ou marcador, página 7: h) Promover a divulgação de valores morais, culturais e sociais nas comunidades, investigando informações da sua história, cultura e tradição.
  316. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  319. Texto do artigo, página 7: Podem ser membros da AMODEG todas as pessoas maiores de 18 anos, singulares e colectivas que a elas adiram sem qualquer discriminação, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamento Interno, os princípios e programas e sejam admitidos pela Assembleia Geral.
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  321. Texto do artigo, página 7: (Categoria dos membros)
  322. Texto do artigo, página 7: A AMODEG tem a seguinte categoria de membros:
  323. Número ou marcador, página 7: a) Membros fundadores - aqueles que cumulativamente, subscrevam a acta constitutiva da AMODEG e que contribuíram ideologicamente ou financeiramente param sua constituição;
  324. Número ou marcador, página 7: b) Membros efectivos - aqueles que tendo aderido se identificarem com os seus objectivos e participam activamente no desenvolvimento e realização dos seus objectivos;
  325. Número ou marcador, página 7: c) Membros honorários - aqueles que desenvolvem acções de relevo no engrandecimento e progresso da comunidade.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 7: (Direito dos membros)
  328. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  329. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas assembleias gerais, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatuários;
  330. Número ou marcador, página 7: b) Solicitar a sua desvinculação;
  331. Número ou marcador, página 7: c) Tomar conhecimento e participar nas actividades;
  332. Número ou marcador, página 7: d) Eleger e ser eleito para qualquer cargo dos órgãos sociais;
  333. Número ou marcador, página 7: e) Impugnar a admissão, readmissão ou expulsão dos membros;
  334. Número ou marcador, página 7: f) Ter acesso aos livros de escrituração dentro do período normal e sem prejuízo do normal andamento das actividades;
  335. Número ou marcador, página 7: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  336. Número ou marcador, página 7: h) Propor a admissão dos membros;
  337. Número ou marcador, página 7: i) Informar-se das contas, registo e actividades;
  338. Número ou marcador, página 7: j) Impugnar as deliberações dos órgãos sociais que velarem os seus direitos de membros ou os legítimos interesses; e
  339. Número ou marcador, página 7: k) Exercer quaisquer outros direitos conferidos pela lei, estatuto ou outras deliberações da Assembleia Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  341. Texto do artigo, página 7: (Dever dos membros)
  342. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos membros:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Concorrer com os meios possíveis de que disponham para o prestígio e progresso da AMODEG;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que sejam eleitos;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as respectivas quotas; e
  346. Número ou marcador, página 7: d) Contribuir para o bom nome, prestígio e eficiência da AMODEG.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  348. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  349. Texto do artigo, página 7: A qualidade de membro perde-se por:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Falta de pagamento de quotas por período superior a seis meses, sem qualquer justificação plausível;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Declaração expressa da vontade de se desvincular; e
  352. Número ou marcador, página 7: c) Expulsão.
  353. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  354. Texto do artigo, página 7: Dos órgãos sociais
  355. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  356. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  357. Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da AMODEG a) Assembleia Geral;
  358. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção; e
  359. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  361. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  362. Texto do artigo, página 7: O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de cinco anos renováveis apenas uma vez de igual período.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  365. Texto do artigo, página 7: Os exercícios de cargo dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  366. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  368. Texto do artigo, página 7: (Natureza, e composição da Assembleia Geral)
  369. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral ė o órgão supremo e deliberativo constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e ė presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  370. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  372. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos primeiros três meses de cada ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo Presidente, pelo Conselho de Direcção ou pelo menos um terço dos membros efectivos.
  373. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral ordenaria ou extraordinária, só pode deliberar achando-se presente em primeira convocação pelo menos metade dos membros efectivos da associação ou em segunda convocação com um número não inferior a quinze membros efectivos.
  374. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
  375. Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações sobre as alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos dos membros presentes e votantes.
  376. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações sobre a extinção e liquidação da AMODEG requerem o voto favorável de três quartos de todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  377. Número ou marcador, página 7: Seis) Todos os órgãos sociais, a todos níveis, devem ser eleitos democraticamente.
  378. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  379. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  380. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  381. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar e votar o relatório de actividades, balanço de contas anuais;
  383. Número ou marcador, página 8: c) Deliberar sobre a Extinção após o voto favorável de ¾ de todos membros;
  384. Número ou marcador, página 8: d) Aprovar as alterações dos estatutos e regulamentos;
  385. Número ou marcador, página 8: e) Aprovar a admissão dos membros honorários e ratificar a admissão dos restantes; e
  386. Número ou marcador, página 8: f) Ratificar os valores a pagar pela jóia de admissão e pelas quotas mensais.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
  389. Texto do artigo, página 8: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente; e
  392. Número ou marcador, página 8: c) Secretário.
  393. Texto do artigo, página 8: ….................................................................
  394. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  395. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  396. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  397. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AMODEG.
  398. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros:
  399. Número ou marcador, página 8: a) Presidente;
  400. Número ou marcador, página 8: b) Coordenador Geral;
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