III SÉRIE — n.º 91

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 91/2026

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira,15deMaiode2026
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 91
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Inhambane.
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Serviço Provincial de Infra-Estruturas em Sofala: Aviso - CM n.º 9570CM. Anúncios Judiciais e Outros: Associação pela Saúde Mental e Transformação Pós-Violência-
Parágrafo · p. 1 ASMETRA. Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso. Agro-Urimi Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Akwaba Eric Paces – SU, Lda. Cinermap e Serviços, Lda. Clay & Gravel Mining, Limitada. Cooper Mining & Minerals, Limitada. Cooperativa AJD Moz X, Limitada. Corre Holding, Lda. Coventry Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Digital Minds, Lda. DR. Sneakers Studio, Lda. EDGELINE, S.A. Equaltrade, Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Vida Nova, Lda. Fiducia Pension Advisory, Limitada. Frasesp Grupo, S.A. Gasn – Gabriel Salomão Nhancale – Sociedade Unipessoal, Lda. Global Exports International, Limitada. Hua Xing Mining, Lda. ICEBERG, SCI.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
Parágrafo · p. 1 Litty Rich Resources, S.A. Lutmara – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mataka Minerals, SA. Maya Mining, S.A. Moçambique Equipamentos, Limitada. Moz Engineering Supplies and Services – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. MTEC, Lda. Multiple Innovation,Lda. NCI Energy Development & Projefcts, Lda. Newspeed International, Limitada. Orbis Mining Company, S.A. Oziwa. Lda. Pacule Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Peixaria 2 Bradas IV – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Laris Group, Lda. Prime Service Solutions – SU, Lda. Rosaida, Limitada. SF Advogados – Sociedade Unipessoal, Lda. Sithimela – Sociedade Unipessoal, Lda. Source Power Logistics, Limitada. Southern Maize, Lda. Step Ahead, Limitada. SYAZ Farms, Lda. SYSAPP-Sistemas e Aplicacões, Limitada. Touzi Liángdù – Sociedade Unipessoal, Limitada. Traços & Linhas, Limitada. Trapizzino & Bella Italia, Limitada. Ubuntu Storytech, Lda. Unifica Solucões, Lda. Urbanix Clean, Lda. Venture Consultores e Corretores de Seguros, Lda. Vision Construções, SA. XYC– Sociedade Unipessoal, Limitada. Yao Sen Grupo, Lda. Yonggu - Sociedade Industrial, SU, Lda. Zahid de Comunicações, SU, Lda. Zhongmo Mineral Investment Group Development Co, Lda. ZZ International, Limitada. 64 BITS , Limitada. Fomagal Consultoria, S.A.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação pela Saúde Mental e Transformação pós Violência - ASMENTRA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação pela Saúde Mental e Transformação pós Violência - ASMENTRA .
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Maputo, 29 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de dez cidadãos veio requerer o reconhecimento da Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso, com sede na Vila-Sede do Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinado e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos
Texto do artigo · p. 2 da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, aplicável por força da alínea a) do artigo 26 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso.
Texto do artigo · p. 2 Conselho dos Serviços de Representação do Estado em Inhambane, 13 de Março de 2026. – A Secretária de Estado, Bendita Donaciano Lopes.
Texto do artigo · p. 2 Serviço Provincial de Infra-Estruturas em Sofala
Texto do artigo · p. 2 Aviso – CM n.º 9570CM
Texto do artigo · p. 2 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Excia Manuel Rodrigues Alberto, Secretário de Estado na Província de Sofala, do dia 30 de Março de 2026, foi aprovada a Transmissão do Certificado Mineiro n.º 9570CM, válido até 19 de Novembro de 2028, para exploração de pedra de construção no Distrito de Nhamatanda, na Província de Sofala, de Chin Petrides Ramos para empresa Solida Internacional, Limitada, com as seguintes coordenadas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude
Texto do artigo · p. 2 1 2 3 4
Texto do artigo · p. 2 - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 34º 09' 20,00'' 34º 09' 20,00'' 34º 09' 40,00'' 34º 09' 40,00''
Texto do artigo · p. 2 Serviço Provincial de Infra-Estruturas em Sofala, Beira, 10 de Agosto de 2026. – O Director, Olavo Alberto Deniasse.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação pela Saúde Mental e Transformação Pós--Violência-ASIMETRIA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação pela Saúde Mental e Transformação Pós-Violência é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos
Texto do artigo · p. 2 presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A ASMENTRA tem a sede na Cidade de Maputo, Bairro Magoanine, Quarteirão 5, Casa n.º 107, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer forma de representação em qualquer ponto do país ou fora do país, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem. A ASMENTRA é constituída por tempo indeterminado a partir da data da sua aprovação e é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem objectivos da ASMENTRA:
Número ou marcador · p. 2 a) promover o cuidado pela saúde mental e psicossocial para pessoas em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) promover o acompanhamento psicológico e psiquiátrico especializado para as vítimas de violência, incluindo centros de escuta e acolhimento;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a reintegração social e emocional de mulheres e crianças e famílias vulneráveis e afectadas pela violência física, psicológica e emocional, no âmbito da inclusão
Texto do artigo · p. 3 social com acções focadas na autonomia e autoestima;
Número ou marcador · p. 3 d) promover acções de sensibilização pública sobre saúde mental, trauma e violência, em contextos nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 e) promover e realizar a recuperação, reabilitação e valorização social das comunidades carênciadas e em situação de pobreza, vítimas da violência;
Número ou marcador · p. 3 f) promover e sensibilizar a opinião pública nacional e internacional sobre os problemas da população carenciada ou em potencial risco de violência; g)promover e apoiar iniciativas de âmbito cultural, educativas e recreactivas com valor terapêutico e de recuperação emocional e estimular a angariação de recursos materiais para ajudar as pessoas pobres em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência;
Número ou marcador · p. 3 h) promover e estimular estudos, pesquisas e trabalhos de divulgação relactivos à situação de pobreza, violência física, psicológica e moral;
Número ou marcador · p. 3 i) promover e cooperar com entidades públicas e privadas na definição de políticas nacionais de protecção à criança e redução dos índices de violência física, psicológica e moral;
Número ou marcador · p. 3 j) promover iniciativas e colaborar com instituições congéneres nacionais e internacionais na mitigação de risco associados à saúde mental e vítimas de violência;
Número ou marcador · p. 3 k) promover o acesso à bolsas de estudo e outras formas de apoio à formação de jovens e adultos em áreas ligadas a saúde mental, intervenção psicossocial e direitos humanos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A ASMENTRA também pode operar em conjunto com institutos, associações e organismos públicos e privados, moçambicanos e estrangeiros, cujos escopos sejam similares aos acima indicados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Podem ser membros da ASMENTRA os fundadores e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, genuinamente interessadas em prosseguir os interesses propostos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os pedidos de candidatura devem ser dirigidos ao Conselho de Direccão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A ASMENTRA tem três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores - consideramse membros fundadores, todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura de constituição da ASMENTRA;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos - são membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da ASMENTRA e que aceitam e subscrevem o presente estatuto. São também membros efectivos quaisquer outras organizações, instituições e personalidade, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com ASMENTRA no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão ao presente estatuto e à realização dos fins associativos;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários - são membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da ASMENTRA ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição de correspondente título.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A iniciativa de proposta, para a atribuição do estatuto de membro honorário, compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros honorários podem participar nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
Número ou marcador · p. 3 b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar propostas sobre assuntos da competência da ASMENTRA;
Número ou marcador · p. 3 d) solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São deveres dos membros da ASMENTRA:
Número ou marcador · p. 3 a) pagar as jóias e quotas estabelecidas por Regulamento Interno da ASMENTRA;
Número ou marcador · p. 3 b) contribuir activamente na prossecução dos objectivos da ASMENTRA;
Número ou marcador · p. 3 c) participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações da ASMENTRA;
Número ou marcador · p. 3 e) fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção, que se revele importante na prossecução das funções e objectivos da ASMENTRA;
Número ou marcador · p. 3 f) aceitar os cargos para os quais foram eleitos, e;
Número ou marcador · p. 3 g) promover a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) As violações aos estatutos e regulamentos da ASMENTRA e dos deveres de membro podem ser punidas pelo Conselho de Direcção com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 b) multa por um período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 c) suspensão por um período não superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que se aplicam as sanções previstas no número anterior consta de regulamento interno a adoptar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Incorre na pena de expulsão o membro da ASMENTRA que:
Número ou marcador · p. 3 a) tem as suas quotas em dívida por período superior a dois anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 3 b) se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ASMENTRA, que ofendam gravemente o prestígio da ASMENTRA e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 c) seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 3 d) viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da ASMENTRA e de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração de procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violações praticadas assim o recomende, nomeadamente
Texto do artigo · p. 4 para reparação dos eventuais prejuízos para a ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOV E
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da ASMENTRA:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Só podem ser eleitos para órgãos da Direcão da ASMENTRA os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores, ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais da ASMENTRA são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de um (1) anos, podendo ser reeleitos até o máximo de dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A duração do mandato aplica-se aos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcão; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros eleitos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus sucessores, mesmo que o mandato legal tenha expirado, salvo nos casos de destituição ou renúncia formalmente comunicada.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso de vacatura de cargos durante o mandato, poderá haver eleição intercalar em Assembleia Geral extraordinária, devendo os substitutos completar o mandato em curso até ao seu termo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As eleições devem ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes do término do mandato em vigor, garantindo a continuidade e funcionamento regular dos órgãos sociais da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) Não podem ser eleitos ou permanecer em funções nos órgãos sociais da ASMETRA:
Número ou marcador · p. 4 a) os membros que se encontrem em situação de conflito de interesses relativamente aos objetivos e atividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) os que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por crimes dolosos, enquanto não tiverem cumprido a pena e reabilitação legal;
Número ou marcador · p. 4 c) os que exerçam funções remuneradas na associação, salvo disposição expressa nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É igualmente incompatível o exercício simultâneo de cargos em mais de um órgão social da ASMETRA, com exceção da possibilidade de acumulação temporária em caso de vacatura e até a realização de nova eleição.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais devem abster-se de participar em decisões que envolvam interesses diretos próprios, de familiares até ao segundo grau, ou de entidades com as quais mantenham relação contratual relevante.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os casos de incompatibilidade superveniente devem ser comunicados de imediato à Mesa da Assembleia Geral, que deliberará sobre a suspensão ou cessação de funções do membro em causa.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da ASMENTRA, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ASMENTRA e reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral ordinária realiza-
Texto do artigo · p. 4 -se obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar e votar o relatório de actividades e contas do exercício anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando convocada:
Texto do artigo · p. 4 a)pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria;
Número ou marcador · p. 4 b) por solicitação do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 c) por requerimento escrito de, pelo menos, um quinto (1/5) dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 d) as convocatórias devem ser feitas com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, mediante aviso escrito ou edital, indicando o dia, hora, local e a ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) a Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocatória, com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto. Em segunda convocatória, realizada trinta (30) minutos depois, delibera com qualquer número de presentes, salvo se a lei ou estes Estatutos exigirem quórum especial;
Número ou marcador · p. 4 f) as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto nos casos em que a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada;
Número ou marcador · p. 4 g) as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, na sua falta, pelo vice-presidente e, na falta deste, por um membro designado pela própria Assembleia;
Número ou marcador · p. 4 h) de todas as reuniões é lavrada uma acta, assinada pela Mesa da Assembleia Geral, devendo ser arquivada e colocada à disposição dos associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e exonerar os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente: a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar o relatório anual das actividades da ASMENTRA e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 4 c) fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da ASMENTRA;
Número ou marcador · p. 4 d) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 g) conceder o estatuto de membro honorário à entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) decidir em última instância os recursos que lhe sejam apresentados nos termos do número dois do artigo décimo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral da ASMENTRA é o órgão responsável por dirigir,
Texto do artigo · p. 5 coordenar e assegurar o bom funcionamento das sessões da Assembleia Geral (o órgão máximo de decisão da ASMENTRA).
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem como as principais funções:
Número ou marcador · p. 5 a) convocar as reuniões da Assembleia Geral quando necessário ou se solicitado por outros órgãos;
Número ou marcador · p. 5 b) dirigir os trabalhos da assembleia (ordenar as intervenções, colocar assuntos à votação, anunciar resultados);
Número ou marcador · p. 5 c) garantir o cumprimento das regras estatutárias e regulamentares durante as reuniões; e
Número ou marcador · p. 5 d) redigir e assinar as actas das reuniões da Assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral, sendo composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) presidente - dirige as sessões, convoca as reuniões, verifica o quórum, declara a abertura e o encerramento dos trabalhos, mantém a ordem, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e proclama os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 5 b) vice-presidente - substitui o presidente na sua ausência ou impedimentos e presta-lhe apoio no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 c) secretário - lavra e assina as actas das reuniões, procede ao registo de presenças, garante o apoio logístico durante os trabalhos e assegura o arquivo e conservação da documentação relactiva às assembleias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, será convocada uma Assembleia Geral para preenchimento da vaga, salvo se o mandato estiver a menos de seis meses do seu termo.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da Mesa não podem integrar, simultaneamente, outros órgãos sociais da ASMENTRA, salvo disposição especial dos estatutos ou em situações de urgência devidamente justificadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direção é o órgão executivo da ASMENTRA, composto por três (3) membros: presidente, secretário e tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de um (1) anos renovável uma vez consecutivamente.
Texto do artigo · p. 5 É responsável pela gestão corrente e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reuni-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) representar legalmente a ASMENTRA, em juízo e fora dele; c)celebrar acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 5 d) deliberar sobre o plano anual de actividades da ASMENTRA, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e comunicá-los à Assembleia Geral; e)conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
Número ou marcador · p. 5 f) exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da ASMENTRA;
Número ou marcador · p. 5 g) constituir comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 h) preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
Número ou marcador · p. 5 i) manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 5 j) celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da ASMENTRA, bem como fixar as respectivas funções;
Número ou marcador · p. 5 k) decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da ASMENTRA, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período
Texto do artigo · p. 5 de três anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades externas à ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 5 Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na ASMENTRA de qualquer outro cargo ou função.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) As decisões são tomadas por maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As reuniões do Conselho Fiscal são realizadas uma vez por trimestre e devem ser registadas em actas assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal pode solicitar apoio técnico externo, quando necessário e aprovado pela direção ou assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório de contas, orçamento e balanço anual da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 5 Três) Verificar regularmente a legalidade e regularidade dos actos do Conselho de Direcção da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Solicitar, sempre que necessário, esclarecimentos e documentos aos órgãos da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem Património da ASMENTRA:Os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou adquiridos pela ASMENTRA e pelos direitos que sobre os mesmos recai.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem Fundos da ASMENTRA:
Número ou marcador · p. 5 a) as contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) as doações financeiras que forem feitas ou vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 c) as doações feitas por particulares, pelas organizações nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Os casos omissos serão supridos pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A ASMENTRA dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações sobre a dissolução da ASMENTRA requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da ASMENTRA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes Estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Constituição, denominação, natureza, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) É constituída a Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso, doravante designada por Condomínio Praia do Paraíso, pessoa coletiva do direito privado, sem fins lucrativos, uma entidade defensora dos objetivos e interesses dos condóminos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Condomínio Praia do Paraíso tem a sua sede na Província de Inhambane, Distrito de Vilankulo, Bairro 19 de Outubro, e é constituído por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Condomínio Praia do Paraíso rege-se pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, o Código Civil, demais legislações que directa ou indirectamente que influi nas regras do condomínio e, em particular, pelas normas do presente Estatuto, do Regulamento Interno do Condomínio e deliberações da Assembleia dos Condóminos, as quais se aplicam a todos os proprietários, moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Objetivos
Texto do artigo · p. 6 São objetivos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) a regulamentação das relações entre condóminos, garantir o
Texto do artigo · p. 6 cumprimento das regras do Condomínio Praia do Paraíso, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros;
Número ou marcador · p. 6 b) promover e contribuir para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da associação/condomínio; c)representar os moradores da associação/ condomínio em suas reivindicações junto aos poderes constituídos e demais pessoas coletivas;
Número ou marcador · p. 6 d) fazer cumprir todas as determinações legais relativas ao condomínio;
Número ou marcador · p. 6 e) receber e administrar recursos de qualquer espécie provenientes de contribuições ou doações de natureza lícita e gerir a relação com terceiros contratados para a prestação de serviços ao condomínio;
Número ou marcador · p. 6 f) colaborar com poderes públicos e outras entidades existentes na comunidade, em tudo que constitua benefício para os membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) promover quaisquer objetivos que venham a ser definidos pelos órgãos da associação dentro das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Membros da associação
Texto do artigo · p. 6 São admitidos automaticamente a serem membros da associação os residentes nas fracções autónomas, distinguidas em duas categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores: os que tiverem participado no acto constituído da associação e subscrito a respectiva acta e demais documentos constitutivos;
Número ou marcador · p. 6 b) membros associados: os que venham a ser titulares de alguma fracção autónoma por compra ou qualquer outro meio de aquisição de direito de propriedade de uma ou mais fracções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Partes comuns e regras mínimas de convivência no condomínio
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem partes comuns do condomínio, todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: entrada, arruamentos, áreas de lazer comuns, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água, e outras de uso e acesso comum e geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É proibido guardar ou depositar, em qualquer parte do Condomínio, substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos susceptíveis de afetar
Texto do artigo · p. 6 a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores e hóspedes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que, sejam pessoalmente por eles causados, ou seus dependentes, visitantes e animais, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Comissão de moradores e o administrador e exigido do Condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Fica estabelecido que, conforme as normas deste regulamento, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Assim que formada a assembleia de condóminos, a mesma aprovará as regras de condomínio bem como as regras de construção (building code) do Condomínio Praia do Paraíso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Fracções autónomas
Número ou marcador · p. 6 Um) Constitui propriedade individual a fracção autónoma e suas edificações.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma, e cada fracção destina-se exclusivamente à habitação.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de arrendamento, os condóminos assumem conjuntamente automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condomínio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente Estatuto e demais normas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Na eventualidade de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Direitos dos condóminos
Texto do artigo · p. 6 Constituem direitos dos condóminos, além dos prescritos no presente Estatuto e na legislação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) usufruir e dispor da sua unidade autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 7 b) usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
Número ou marcador · p. 7 c) participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 7 d) ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
Número ou marcador · p. 7 e) denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
Número ou marcador · p. 7 f) ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
Número ou marcador · p. 7 g) ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres do condómino)
Texto do artigo · p. 7 Constituem deveres dos condóminos, além dos prescritos no presente Estatuto e na legislação, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) participar na Assembleia Geral dos condóminos expressando livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que esteja em cumprimento das suas obrigações com o condomínio;
Número ou marcador · p. 7 b) pagar pontualmente as quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia dos Condóminos;
Número ou marcador · p. 7 c) fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 7 d) não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha a finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 7 e) não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de
Texto do artigo · p. 7 construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
Número ou marcador · p. 7 f) guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
Número ou marcador · p. 7 g) respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas municipais; h)não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
Número ou marcador · p. 7 i) não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 j) não construir em desacordo com as regras de construção do condomínio; e
Número ou marcador · p. 7 k) não fazer queimadas ou fogueiras que não estejam devidamente protegidas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Obras nas fracções autónomas)
Número ou marcador · p. 7 Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador ou pela comissão, por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condomínios.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Condomínio poderá aprovar multas para a violação destas normas e, em qualquer caso, terá o direito de ordenar a suspensão da obra que viole as regras do condomínio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Partes comuns)
Número ou marcador · p. 7 Um) A utilização das partes comuns do Condomínio, em particular os acessos comuns ao Condomínio – portarias, estradas de acesso, e acessos à praia – e infraestrutura de água e energia do Condomínio, esta condicionada ao pontual pagamento das quotas estipuladas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Condómino que não efetue o pagamento das quotas dentro dos prazos estipulados será impedido de utilizar os acessos comuns e as infraestruturas de água de eletricidade do Condomínio, até que as dívidas estejam regularizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas comuns do condomínio)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas comuns com o Condomínio:
Número ou marcador · p. 7 a) despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como,
Texto do artigo · p. 7 por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio (conforme aplicável);
Número ou marcador · p. 7 b) despesas de serviços as que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros (conforme aplicável); c)despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de partes e coisas comuns que tem que ser feitas para garantir a conservação do condomínio;
Número ou marcador · p. 7 d) outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Orçamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, cabendo ao administrador, preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Será estabelecido um Fundo de Condomínio mantido em contas bancárias para as despesas com o Condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Fundo comum de reserva)
Número ou marcador · p. 7 Um) É estabelecido um Fundo de reserva do Condomínio para custear as despesas de conservação mantido em contas bancárias provenientes das quotas dos condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, ou outro valor a aprovar pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, a assembleia dos condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Quota do condomínio)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada condómino é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio, sendo esta representativa da sua contribuição que servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Compete à Assembleia dos Condóminos mediante deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Pagamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita, por depósito ou transferência para as contas bancárias do condomínio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar uma multa nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) 50% da quota no primeiro mês;
Número ou marcador · p. 8 b) 80% da quota no segundo mês; e
Número ou marcador · p. 8 c) 100% da quota no terceiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Registando a acumulação de 2 meses de quotas não pagas e respectivas multas, aplicar-se ao ar restrições indicadas no artigo nono.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a Comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Contas bancárias)
Texto do artigo · p. 8 O condomínio deverá ser titular das seguintes contas bancárias:
Número ou marcador · p. 8 a) uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
Número ou marcador · p. 8 b) uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos do condomínio)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos do condomínio:
Número ou marcador · p. 8 a) a Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 8 b) a Comissão de Moradores;
Número ou marcador · p. 8 c) o Administrador do Condomínio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 ( Administração do condomínio)
Número ou marcador · p. 8 Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia e Condomínio, mediante proposta/parecer da comissão de moradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cargo de administrador não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Funções do administrador)
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo das previstas na lei, são funções do administrador no condomínio:
Número ou marcador · p. 8 a) cumprir e fazer cumprir as leis e o Regulamento Interno e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
Número ou marcador · p. 8 b) exercer os actos de gestão do Condomínio, no que concerne a gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns e executar as disposições orçamentais aprovadas pela Assembleia;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar e apresentar o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos Condóminos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino;
Número ou marcador · p. 8 d) exigir dos condóminos o pagamento das quotas e da sua quota parte nas despesas aprovadas;
Número ou marcador · p. 8 e) representar o Condomínio, em juízo ou fora dele perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente Regulamento Interno e das deliberações da Assembleia condomínio;
Número ou marcador · p. 8 l) submeter a aprovação da maioria da Assembleia do condomínio especialmente convocada para apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
Número ou marcador · p. 8 m) fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do regulamento; e
Número ou marcador · p. 8 n) fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior e cobrança a todos os condóminos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Comissão de moradores)
Número ou marcador · p. 8 Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da Comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Competências da Comissão de moradores)
Texto do artigo · p. 8 Compete a Comissão de moradores:
Número ou marcador · p. 8 a) elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
Número ou marcador · p. 8 b) examinar as contas do condomínio;
Número ou marcador · p. 8 c) emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
Número ou marcador · p. 8 d) propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
Número ou marcador · p. 8 e) participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
Número ou marcador · p. 8 f) monitorar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
Número ou marcador · p. 8 g) Analisar propostas para emendas ao Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia do condomínio)
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia de condóminos reúne ordinariamente, no primeiro trimestre do ano, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira,15deMaiode2026
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 91
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Inhambane.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho.
  14. Parágrafo, página 1: Serviço Provincial de Infra-Estruturas em Sofala: Aviso - CM n.º 9570CM. Anúncios Judiciais e Outros: Associação pela Saúde Mental e Transformação Pós-Violência-
  15. Parágrafo, página 1: ASMETRA. Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso. Agro-Urimi Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda. Akwaba Eric Paces – SU, Lda. Cinermap e Serviços, Lda. Clay & Gravel Mining, Limitada. Cooper Mining & Minerals, Limitada. Cooperativa AJD Moz X, Limitada. Corre Holding, Lda. Coventry Mining – Sociedade Unipessoal, Limitada. Digital Minds, Lda. DR. Sneakers Studio, Lda. EDGELINE, S.A. Equaltrade, Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Vida Nova, Lda. Fiducia Pension Advisory, Limitada. Frasesp Grupo, S.A. Gasn – Gabriel Salomão Nhancale – Sociedade Unipessoal, Lda. Global Exports International, Limitada. Hua Xing Mining, Lda. ICEBERG, SCI.
  16. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
  17. Parágrafo, página 1: Litty Rich Resources, S.A. Lutmara – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mataka Minerals, SA. Maya Mining, S.A. Moçambique Equipamentos, Limitada. Moz Engineering Supplies and Services – Sociedade Unipessoal,
  18. Parágrafo, página 1: Limitada. MTEC, Lda. Multiple Innovation,Lda. NCI Energy Development & Projefcts, Lda. Newspeed International, Limitada. Orbis Mining Company, S.A. Oziwa. Lda. Pacule Investimentos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Peixaria 2 Bradas IV – Sociedade Unipessoal, Limitada. Prime Laris Group, Lda. Prime Service Solutions – SU, Lda. Rosaida, Limitada. SF Advogados – Sociedade Unipessoal, Lda. Sithimela – Sociedade Unipessoal, Lda. Source Power Logistics, Limitada. Southern Maize, Lda. Step Ahead, Limitada. SYAZ Farms, Lda. SYSAPP-Sistemas e Aplicacões, Limitada. Touzi Liángdù – Sociedade Unipessoal, Limitada. Traços & Linhas, Limitada. Trapizzino & Bella Italia, Limitada. Ubuntu Storytech, Lda. Unifica Solucões, Lda. Urbanix Clean, Lda. Venture Consultores e Corretores de Seguros, Lda. Vision Construções, SA. XYC– Sociedade Unipessoal, Limitada. Yao Sen Grupo, Lda. Yonggu - Sociedade Industrial, SU, Lda. Zahid de Comunicações, SU, Lda. Zhongmo Mineral Investment Group Development Co, Lda. ZZ International, Limitada. 64 BITS , Limitada. Fomagal Consultoria, S.A.
  19. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  20. Texto do artigo, página 2: Despacho
  21. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação pela Saúde Mental e Transformação pós Violência - ASMENTRA, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação pela Saúde Mental e Transformação pós Violência - ASMENTRA .
  24. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos. Maputo, 29 de Dezembro de 2025. — O Ministro, Mateus da Cecília Feniasse Saize.
  25. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Inhambane
  26. Texto do artigo, página 2: Despacho
  27. Texto do artigo, página 2: Um grupo de dez cidadãos veio requerer o reconhecimento da Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso, com sede na Vila-Sede do Distrito de Vilankulo, Província de Inhambane, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição e os demais documentos legalmente exigidos para o efeito.
  28. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte integrante do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos, determinado e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos
  29. Texto do artigo, página 2: da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, aplicável por força da alínea a) do artigo 26 da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso.
  31. Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços de Representação do Estado em Inhambane, 13 de Março de 2026. – A Secretária de Estado, Bendita Donaciano Lopes.
  32. Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas em Sofala
  33. Texto do artigo, página 2: Aviso – CM n.º 9570CM
  34. Texto do artigo, página 2: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 104, Iª Série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Excia Manuel Rodrigues Alberto, Secretário de Estado na Província de Sofala, do dia 30 de Março de 2026, foi aprovada a Transmissão do Certificado Mineiro n.º 9570CM, válido até 19 de Novembro de 2028, para exploração de pedra de construção no Distrito de Nhamatanda, na Província de Sofala, de Chin Petrides Ramos para empresa Solida Internacional, Limitada, com as seguintes coordenadas:
  35. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude
  36. Texto do artigo, página 2: 1 2 3 4
  37. Texto do artigo, página 2: - 19º 17' 20,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 00,00'' - 19º 17' 20,00''
  38. Texto do artigo, página 2: 34º 09' 20,00'' 34º 09' 20,00'' 34º 09' 40,00'' 34º 09' 40,00''
  39. Texto do artigo, página 2: Serviço Provincial de Infra-Estruturas em Sofala, Beira, 10 de Agosto de 2026. – O Director, Olavo Alberto Deniasse.
  40. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  41. Texto do artigo, página 2: Associação pela Saúde Mental e Transformação Pós--Violência-ASIMETRIA
  42. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  43. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  45. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  46. Texto do artigo, página 2: A Associação pela Saúde Mental e Transformação Pós-Violência é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos
  47. Texto do artigo, página 2: presentes estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  49. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  50. Texto do artigo, página 2: A ASMENTRA tem a sede na Cidade de Maputo, Bairro Magoanine, Quarteirão 5, Casa n.º 107, podendo por deliberação da Assembleia Geral, estabelecer delegações ou qualquer forma de representação em qualquer ponto do país ou fora do país, quando circunstâncias objectivas assim o justifiquem. A ASMENTRA é constituída por tempo indeterminado a partir da data da sua aprovação e é de âmbito nacional.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  52. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  53. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem objectivos da ASMENTRA:
  54. Número ou marcador, página 2: a) promover o cuidado pela saúde mental e psicossocial para pessoas em situação de vulnerabilidade;
  55. Número ou marcador, página 2: b) promover o acompanhamento psicológico e psiquiátrico especializado para as vítimas de violência, incluindo centros de escuta e acolhimento;
  56. Número ou marcador, página 2: c) promover a reintegração social e emocional de mulheres e crianças e famílias vulneráveis e afectadas pela violência física, psicológica e emocional, no âmbito da inclusão
  57. Texto do artigo, página 3: social com acções focadas na autonomia e autoestima;
  58. Número ou marcador, página 3: d) promover acções de sensibilização pública sobre saúde mental, trauma e violência, em contextos nacional e internacional;
  59. Número ou marcador, página 3: e) promover e realizar a recuperação, reabilitação e valorização social das comunidades carênciadas e em situação de pobreza, vítimas da violência;
  60. Número ou marcador, página 3: f) promover e sensibilizar a opinião pública nacional e internacional sobre os problemas da população carenciada ou em potencial risco de violência; g)promover e apoiar iniciativas de âmbito cultural, educativas e recreactivas com valor terapêutico e de recuperação emocional e estimular a angariação de recursos materiais para ajudar as pessoas pobres em situação de vulnerabilidade e vítimas de violência;
  61. Número ou marcador, página 3: h) promover e estimular estudos, pesquisas e trabalhos de divulgação relactivos à situação de pobreza, violência física, psicológica e moral;
  62. Número ou marcador, página 3: i) promover e cooperar com entidades públicas e privadas na definição de políticas nacionais de protecção à criança e redução dos índices de violência física, psicológica e moral;
  63. Número ou marcador, página 3: j) promover iniciativas e colaborar com instituições congéneres nacionais e internacionais na mitigação de risco associados à saúde mental e vítimas de violência;
  64. Número ou marcador, página 3: k) promover o acesso à bolsas de estudo e outras formas de apoio à formação de jovens e adultos em áreas ligadas a saúde mental, intervenção psicossocial e direitos humanos.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) A ASMENTRA também pode operar em conjunto com institutos, associações e organismos públicos e privados, moçambicanos e estrangeiros, cujos escopos sejam similares aos acima indicados.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  67. Texto do artigo, página 3: Dos membros
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  69. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) Podem ser membros da ASMENTRA os fundadores e quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, genuinamente interessadas em prosseguir os interesses propostos nos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Os pedidos de candidatura devem ser dirigidos ao Conselho de Direccão.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  73. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  74. Número ou marcador, página 3: Um) A ASMENTRA tem três categorias de membros, nomeadamente:
  75. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores - consideramse membros fundadores, todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura de constituição da ASMENTRA;
  76. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - são membros efectivos os que foram admitidos depois da constituição da ASMENTRA e que aceitam e subscrevem o presente estatuto. São também membros efectivos quaisquer outras organizações, instituições e personalidade, nacionais ou estrangeiras, que se encontrem dispostas a colaborar com ASMENTRA no âmbito das suas actividades e declarem a sua adesão ao presente estatuto e à realização dos fins associativos;
  77. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários - são membros honorários, os que tendo prestado serviços de relevante utilidade para a realização dos fins da ASMENTRA ou na prossecução dos seus objectivos comuns, sejam propostos e distinguidos com a atribuição de correspondente título.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A iniciativa de proposta, para a atribuição do estatuto de membro honorário, compete ao Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros honorários podem participar nas reuniões da Assembleia Geral quando convidados, mas sem direito a voto.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  81. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  82. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  83. Número ou marcador, página 3: a) eleger e serem eleitos em votação para o preenchimento de qualquer cargo social;
  84. Número ou marcador, página 3: b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral e outros órgãos de que fazem parte;
  85. Número ou marcador, página 3: c) elaborar propostas sobre assuntos da competência da ASMENTRA;
  86. Número ou marcador, página 3: d) solicitar informações que julgar convenientes sobre as actividades ASMENTRA.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  88. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) São deveres dos membros da ASMENTRA:
  90. Número ou marcador, página 3: a) pagar as jóias e quotas estabelecidas por Regulamento Interno da ASMENTRA;
  91. Número ou marcador, página 3: b) contribuir activamente na prossecução dos objectivos da ASMENTRA;
  92. Número ou marcador, página 3: c) participar nas reuniões da Assembleia Geral e dos órgãos para os quais foram eleitos;
  93. Número ou marcador, página 3: d) cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e as deliberações da ASMENTRA;
  94. Número ou marcador, página 3: e) fornecer toda informação requerida pelo Conselho de Direcção, que se revele importante na prossecução das funções e objectivos da ASMENTRA;
  95. Número ou marcador, página 3: f) aceitar os cargos para os quais foram eleitos, e;
  96. Número ou marcador, página 3: g) promover a admissão de novos membros.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários ficam dispensados da obrigatoriedade do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) e f) do número anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que entendam fazer em apoio à realização dos objectivos da ASMENTRA.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  99. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) As violações aos estatutos e regulamentos da ASMENTRA e dos deveres de membro podem ser punidas pelo Conselho de Direcção com as seguintes sanções:
  101. Número ou marcador, página 3: a) repreensão registada;
  102. Número ou marcador, página 3: b) multa por um período não superior a seis meses;
  103. Número ou marcador, página 3: c) suspensão por um período não superior a seis meses;
  104. Número ou marcador, página 3: d) expulsão.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que se aplicam as sanções previstas no número anterior consta de regulamento interno a adoptar pela Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) Incorre na pena de expulsão o membro da ASMENTRA que:
  107. Número ou marcador, página 3: a) tem as suas quotas em dívida por período superior a dois anos consecutivos;
  108. Número ou marcador, página 3: b) se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da ASMENTRA, que ofendam gravemente o prestígio da ASMENTRA e a realização dos seus fins;
  109. Número ou marcador, página 3: c) seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  110. Número ou marcador, página 3: d) viole intencionalmente os estatutos e regulamentos da ASMENTRA e de forma reiterada, não cumpra com as obrigações sociais que eles impõem.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) O processo para aplicação das sanções previstas no presente artigo é independente e não prejudica a instauração de procedimento judicial, civil ou criminal, sempre que a natureza do acto ou violações praticadas assim o recomende, nomeadamente
  112. Texto do artigo, página 4: para reparação dos eventuais prejuízos para a ASMENTRA.
  113. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  114. Texto do artigo, página 4: Dos órgãos sociais
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOV E
  116. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da ASMENTRA:
  118. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  119. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  120. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) Só podem ser eleitos para órgãos da Direcão da ASMENTRA os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
  122. Número ou marcador, página 4: Três) Por regulamento interno pode ser estabelecida a obrigatoriedade do provimento de determinados cargos sociais por membros fundadores, ou de uma percentagem mínima de membros fundadores nas listas para o preenchimento dos diferentes órgãos da ASMENTRA.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  124. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  125. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais da ASMENTRA são eleitos em Assembleia Geral para um mandato de um (1) anos, podendo ser reeleitos até o máximo de dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo.
  126. Número ou marcador, página 4: Dois) A duração do mandato aplica-se aos seguintes órgãos sociais:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Mesa da Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcão; e
  129. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros eleitos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos seus sucessores, mesmo que o mandato legal tenha expirado, salvo nos casos de destituição ou renúncia formalmente comunicada.
  131. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso de vacatura de cargos durante o mandato, poderá haver eleição intercalar em Assembleia Geral extraordinária, devendo os substitutos completar o mandato em curso até ao seu termo.
  132. Número ou marcador, página 4: Cinco) As eleições devem ser convocadas com uma antecedência mínima de trinta (30) dias antes do término do mandato em vigor, garantindo a continuidade e funcionamento regular dos órgãos sociais da ASMENTRA.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  134. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  135. Número ou marcador, página 4: Um) Não podem ser eleitos ou permanecer em funções nos órgãos sociais da ASMETRA:
  136. Número ou marcador, página 4: a) os membros que se encontrem em situação de conflito de interesses relativamente aos objetivos e atividades da associação;
  137. Número ou marcador, página 4: b) os que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por crimes dolosos, enquanto não tiverem cumprido a pena e reabilitação legal;
  138. Número ou marcador, página 4: c) os que exerçam funções remuneradas na associação, salvo disposição expressa nos estatutos.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) É igualmente incompatível o exercício simultâneo de cargos em mais de um órgão social da ASMETRA, com exceção da possibilidade de acumulação temporária em caso de vacatura e até a realização de nova eleição.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais devem abster-se de participar em decisões que envolvam interesses diretos próprios, de familiares até ao segundo grau, ou de entidades com as quais mantenham relação contratual relevante.
  141. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os casos de incompatibilidade superveniente devem ser comunicados de imediato à Mesa da Assembleia Geral, que deliberará sobre a suspensão ou cessação de funções do membro em causa.
  142. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  144. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ASMENTRA.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos membros da ASMENTRA, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  148. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da ASMENTRA e reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos dos presentes Estatutos.
  150. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral ordinária realiza-
  151. Texto do artigo, página 4: -se obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para:
  152. Número ou marcador, página 4: a) apreciar e votar o relatório de actividades e contas do exercício anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 4: b) aprovar o plano de actividades e orçamento para o exercício seguinte;
  154. Número ou marcador, página 4: c) tratar de quaisquer outros assuntos de interesse da ASMENTRA.
  155. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando convocada:
  156. Texto do artigo, página 4: a)pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria;
  157. Número ou marcador, página 4: b) por solicitação do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal;
  158. Número ou marcador, página 4: c) por requerimento escrito de, pelo menos, um quinto (1/5) dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
  159. Número ou marcador, página 4: d) as convocatórias devem ser feitas com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, mediante aviso escrito ou edital, indicando o dia, hora, local e a ordem de trabalhos;
  160. Número ou marcador, página 4: e) a Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocatória, com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto. Em segunda convocatória, realizada trinta (30) minutos depois, delibera com qualquer número de presentes, salvo se a lei ou estes Estatutos exigirem quórum especial;
  161. Número ou marcador, página 4: f) as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, excepto nos casos em que a lei ou os Estatutos exijam maioria qualificada;
  162. Número ou marcador, página 4: g) as reuniões da Assembleia Geral são dirigidas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, na sua falta, pelo vice-presidente e, na falta deste, por um membro designado pela própria Assembleia;
  163. Número ou marcador, página 4: h) de todas as reuniões é lavrada uma acta, assinada pela Mesa da Assembleia Geral, devendo ser arquivada e colocada à disposição dos associados.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  165. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  166. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  167. Número ou marcador, página 4: a) eleger e exonerar os titulares dos diferentes cargos sociais, nomeadamente: a Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  168. Número ou marcador, página 4: b) apreciar o relatório anual das actividades da ASMENTRA e aprovar as contas do respectivo exercício;
  169. Número ou marcador, página 4: c) fixar as jóias e quotas devidas pelos membros da ASMENTRA;
  170. Número ou marcador, página 4: d) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, bem como adoptar os regulamentos complementares que considere necessários;
  171. Número ou marcador, página 4: e) apreciar e aprovar o regulamento interno elaborado pelo Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 4: f) decidir sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção ou por qualquer dos seus membros, no uso dos respectivos direitos estatutários;
  173. Número ou marcador, página 4: g) conceder o estatuto de membro honorário à entidades, organizações ou individualidades propostas pelo Conselho de Direcção;
  174. Número ou marcador, página 4: h) decidir em última instância os recursos que lhe sejam apresentados nos termos do número dois do artigo décimo, bem como sobre eventuais recusas a pedidos de admissão de candidaturas de membros efectivos.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  176. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral da ASMENTRA é o órgão responsável por dirigir,
  178. Texto do artigo, página 5: coordenar e assegurar o bom funcionamento das sessões da Assembleia Geral (o órgão máximo de decisão da ASMENTRA).
  179. Número ou marcador, página 5: Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem como as principais funções:
  180. Número ou marcador, página 5: a) convocar as reuniões da Assembleia Geral quando necessário ou se solicitado por outros órgãos;
  181. Número ou marcador, página 5: b) dirigir os trabalhos da assembleia (ordenar as intervenções, colocar assuntos à votação, anunciar resultados);
  182. Número ou marcador, página 5: c) garantir o cumprimento das regras estatutárias e regulamentares durante as reuniões; e
  183. Número ou marcador, página 5: d) redigir e assinar as actas das reuniões da Assembleia.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  185. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  186. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é o órgão responsável por dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia Geral, sendo composta pelos seguintes membros:
  187. Número ou marcador, página 5: a) presidente - dirige as sessões, convoca as reuniões, verifica o quórum, declara a abertura e o encerramento dos trabalhos, mantém a ordem, assegura o cumprimento da ordem de trabalhos e proclama os resultados das votações;
  188. Número ou marcador, página 5: b) vice-presidente - substitui o presidente na sua ausência ou impedimentos e presta-lhe apoio no exercício das suas funções;
  189. Número ou marcador, página 5: c) secretário - lavra e assina as actas das reuniões, procede ao registo de presenças, garante o apoio logístico durante os trabalhos e assegura o arquivo e conservação da documentação relactiva às assembleias.
  190. Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de vacatura de qualquer cargo da Mesa, será convocada uma Assembleia Geral para preenchimento da vaga, salvo se o mandato estiver a menos de seis meses do seu termo.
  191. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da Mesa não podem integrar, simultaneamente, outros órgãos sociais da ASMENTRA, salvo disposição especial dos estatutos ou em situações de urgência devidamente justificadas e aprovadas pela Assembleia Geral.
  192. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Direcção
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  194. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  195. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direção é o órgão executivo da ASMENTRA, composto por três (3) membros: presidente, secretário e tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de um (1) anos renovável uma vez consecutivamente.
  196. Texto do artigo, página 5: É responsável pela gestão corrente e pela execução das deliberações da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  198. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reuni-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, direito a voto de qualidade.
  201. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  202. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  203. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Direcção:
  204. Número ou marcador, página 5: a) cumprir e fazer cumprir a lei, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 5: b) representar legalmente a ASMENTRA, em juízo e fora dele; c)celebrar acordos, convénios e contratos;
  206. Número ou marcador, página 5: d) deliberar sobre o plano anual de actividades da ASMENTRA, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e comunicá-los à Assembleia Geral; e)conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou honorários;
  207. Número ou marcador, página 5: f) exercer a supervisão dos distintos serviços que integrem o funcionamento da ASMENTRA;
  208. Número ou marcador, página 5: g) constituir comissões de trabalho;
  209. Número ou marcador, página 5: h) preparar o regulamento interno e apresentá-lo à Assembleia Geral para sua apreciação e aprovação;
  210. Número ou marcador, página 5: i) manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  211. Número ou marcador, página 5: j) celebrar e rescindir contratos de trabalho com trabalhadores da ASMENTRA, bem como fixar as respectivas funções;
  212. Número ou marcador, página 5: k) decidir sobre o estabelecimento de representações ou delegações da ASMENTRA, no país ou no estrangeiro.
  213. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  215. Texto do artigo, página 5: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  216. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período
  217. Texto do artigo, página 5: de três anos, podendo ser reconduzidos para mais um mandato.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal pode recair em entidades externas à ASMENTRA.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) A qualidade de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício na ASMENTRA de qualquer outro cargo ou função.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  221. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  222. Número ou marcador, página 5: Um) As decisões são tomadas por maioria simples dos seus membros.
  223. Número ou marcador, página 5: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal são realizadas uma vez por trimestre e devem ser registadas em actas assinadas por todos os presentes.
  224. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal pode solicitar apoio técnico externo, quando necessário e aprovado pela direção ou assembleia.
  225. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  226. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  227. Número ou marcador, página 5: Um) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da ASMENTRA.
  228. Número ou marcador, página 5: Dois) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório de contas, orçamento e balanço anual da ASMENTRA.
  229. Número ou marcador, página 5: Três) Verificar regularmente a legalidade e regularidade dos actos do Conselho de Direcção da ASMENTRA.
  230. Número ou marcador, página 5: Quatro) Solicitar, sempre que necessário, esclarecimentos e documentos aos órgãos da ASMENTRA.
  231. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  233. Texto do artigo, página 5: (Património)
  234. Texto do artigo, página 5: Constituem Património da ASMENTRA:Os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou adquiridos pela ASMENTRA e pelos direitos que sobre os mesmos recai.
  235. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  236. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  237. Texto do artigo, página 5: Constituem Fundos da ASMENTRA:
  238. Número ou marcador, página 5: a) as contribuições mensais dos seus membros;
  239. Número ou marcador, página 5: b) as doações financeiras que forem feitas ou vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  240. Número ou marcador, página 5: c) as doações feitas por particulares, pelas organizações nacionais e estrangeiras.
  241. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Das disposições finais
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E CINCO
  243. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  244. Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão supridos pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  246. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) A ASMENTRA dissolve-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar.
  248. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações sobre a dissolução da ASMENTRA requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da ASMENTRA.
  249. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  250. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  251. Texto do artigo, página 6: Os presentes Estatutos entram em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
  252. Texto do artigo, página 6: Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 6: Constituição, denominação, natureza, âmbito, sede e duração
  255. Número ou marcador, página 6: Um) É constituída a Associação dos Residentes do Condomínio Praia do Paraíso, doravante designada por Condomínio Praia do Paraíso, pessoa coletiva do direito privado, sem fins lucrativos, uma entidade defensora dos objetivos e interesses dos condóminos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito Provincial.
  256. Número ou marcador, página 6: Dois) O Condomínio Praia do Paraíso tem a sua sede na Província de Inhambane, Distrito de Vilankulo, Bairro 19 de Outubro, e é constituído por tempo indeterminado.
  257. Número ou marcador, página 6: Três) O Condomínio Praia do Paraíso rege-se pelo Regulamento do Regime Jurídico do Condomínio, o Código Civil, demais legislações que directa ou indirectamente que influi nas regras do condomínio e, em particular, pelas normas do presente Estatuto, do Regulamento Interno do Condomínio e deliberações da Assembleia dos Condóminos, as quais se aplicam a todos os proprietários, moradores, visitantes, hóspedes, empregados e prestadores de serviços.
  258. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  259. Texto do artigo, página 6: Objetivos
  260. Texto do artigo, página 6: São objetivos da associação:
  261. Número ou marcador, página 6: a) a regulamentação das relações entre condóminos, garantir o
  262. Texto do artigo, página 6: cumprimento das regras do Condomínio Praia do Paraíso, bem como resguardar o condomínio da responsabilidade por actos de terceiros;
  263. Número ou marcador, página 6: b) promover e contribuir para a formação e desenvolvimento de vida comunitária dos moradores da associação/condomínio; c)representar os moradores da associação/ condomínio em suas reivindicações junto aos poderes constituídos e demais pessoas coletivas;
  264. Número ou marcador, página 6: d) fazer cumprir todas as determinações legais relativas ao condomínio;
  265. Número ou marcador, página 6: e) receber e administrar recursos de qualquer espécie provenientes de contribuições ou doações de natureza lícita e gerir a relação com terceiros contratados para a prestação de serviços ao condomínio;
  266. Número ou marcador, página 6: f) colaborar com poderes públicos e outras entidades existentes na comunidade, em tudo que constitua benefício para os membros da associação;
  267. Número ou marcador, página 6: g) promover quaisquer objetivos que venham a ser definidos pelos órgãos da associação dentro das suas atribuições.
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  269. Texto do artigo, página 6: Membros da associação
  270. Texto do artigo, página 6: São admitidos automaticamente a serem membros da associação os residentes nas fracções autónomas, distinguidas em duas categorias:
  271. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores: os que tiverem participado no acto constituído da associação e subscrito a respectiva acta e demais documentos constitutivos;
  272. Número ou marcador, página 6: b) membros associados: os que venham a ser titulares de alguma fracção autónoma por compra ou qualquer outro meio de aquisição de direito de propriedade de uma ou mais fracções.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 6: Partes comuns e regras mínimas de convivência no condomínio
  275. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem partes comuns do condomínio, todas aquelas que por natureza das suas funções sejam comuns, especialmente: entrada, arruamentos, áreas de lazer comuns, muro de vedação, linhas de distribuição de energia, água, e outras de uso e acesso comum e geral.
  276. Número ou marcador, página 6: Dois) É proibido guardar ou depositar, em qualquer parte do Condomínio, substâncias explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos ou químicos susceptíveis de afetar
  277. Texto do artigo, página 6: a saúde, segurança ou tranquilidade dos moradores e hóspedes.
  278. Número ou marcador, página 6: Três) Os condóminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que, sejam pessoalmente por eles causados, ou seus dependentes, visitantes e animais, em qualquer área comum, ficando obrigados a indemnizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado pela Comissão de moradores e o administrador e exigido do Condómino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 30 dias a contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial.
  279. Número ou marcador, página 6: Quatro) Todos os que residem nas fracções autónomas têm o direito ao uso das partes comuns do condomínio desde que tenham as quotas em dia.
  280. Número ou marcador, página 6: Cinco) Fica estabelecido que, conforme as normas deste regulamento, no período de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores resguardarem o devido silêncio, evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais moradores.
  281. Número ou marcador, página 6: Seis) Assim que formada a assembleia de condóminos, a mesma aprovará as regras de condomínio bem como as regras de construção (building code) do Condomínio Praia do Paraíso.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 6: Fracções autónomas
  284. Número ou marcador, página 6: Um) Constitui propriedade individual a fracção autónoma e suas edificações.
  285. Número ou marcador, página 6: Dois) Cada condómino é responsável pela sua fracção autónoma, e cada fracção destina-se exclusivamente à habitação.
  286. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de arrendamento, os condóminos assumem conjuntamente automaticamente para o arrendatário o direito e os deveres inerentes as normas do condomínio, enquanto perdurar a locação. Fica ainda obrigado a fazer constar do contrato cópia do presente Estatuto e demais normas.
  287. Número ou marcador, página 6: Quatro) Na eventualidade de venda ou transferência da propriedade ou de posse, ou da constituição de outros direitos reais sobre as fracções autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições deste regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência ou constituição acima referida.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 6: Direitos dos condóminos
  290. Texto do artigo, página 6: Constituem direitos dos condóminos, além dos prescritos no presente Estatuto e na legislação, os seguintes:
  291. Número ou marcador, página 6: a) usufruir e dispor da sua unidade autónoma em conformidade com o fim a que se destina;
  292. Número ou marcador, página 7: b) usufruir e dispor das partes comuns, bem como dos serviços do condomínio, respeitando iguais direitos dos outros condóminos;
  293. Número ou marcador, página 7: c) participar na gestão do condomínio, desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  294. Número ou marcador, página 7: d) ser informado sobre assuntos do condomínio podendo para o efeito examinar os livros e arquivos da administração e demais documentos mediante solicitação prévia por escrito ao administrador desde que tenha as suas obrigações regularizadas;
  295. Número ou marcador, página 7: e) denunciar ao administrador, comissão de moradores ou a assembleia do condomínio as irregularidades que constatar no condomínio ou na utilização da fracção autónoma;
  296. Número ou marcador, página 7: f) ser ouvido em matérias de que é acusado e deduzir a sua defesa;
  297. Número ou marcador, página 7: g) ser indemnizado em caso de danos na sua fracção autónoma causados pela acção ou omissão de outros condóminos.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 7: (Deveres do condómino)
  300. Texto do artigo, página 7: Constituem deveres dos condóminos, além dos prescritos no presente Estatuto e na legislação, os seguintes:
  301. Número ou marcador, página 7: a) participar na Assembleia Geral dos condóminos expressando livremente a sua opinião e manifestando o seu voto nas questões em agenda, desde que esteja em cumprimento das suas obrigações com o condomínio;
  302. Número ou marcador, página 7: b) pagar pontualmente as quotas do condomínio e contribuir para as despesas extraordinárias, em conformidade com o que for estabelecido em Assembleia dos Condóminos;
  303. Número ou marcador, página 7: c) fazer cessar imediatamente as causas que, em consequência do mau uso ou da má conservação da sua fracção provoquem danos em outras fracções autónomas, nas partes comuns do condomínio e reparar os prejuízos causados;
  304. Número ou marcador, página 7: d) não colocar, nem permitir que coloquem nas respectivas fracções autónomas ou nas partes comuns do condomínio, faixas, letreiros, cartazes, objectos ou qualquer publicidade estranha a finalidade do condomínio sem a autorização do administrador, comissão de moradores ou Assembleia do Condomínio;
  305. Número ou marcador, página 7: e) não colocar, nem permitir que coloquem nas partes comuns do condomínio quaisquer materiais de
  306. Texto do artigo, página 7: construção sem a prévia autorização por escrito do administrador;
  307. Número ou marcador, página 7: f) guardar decoro e respeito ao uso das coisas e partes comuns, não usando nem permitindo que as usem para fins alheios a sua finalidade própria;
  308. Número ou marcador, página 7: g) respeitar as regras sobre níveis máximos de som e respectivos horários a observar, estabelecidos pelas posturas municipais; h)não colocar lixo ou detritos de qualquer natureza em lugares diferentes dos lugares para tal destinados;
  309. Número ou marcador, página 7: i) não usar a fracção autónoma para fins diferentes dos previamente estabelecidos na constituição do condomínio;
  310. Número ou marcador, página 7: j) não construir em desacordo com as regras de construção do condomínio; e
  311. Número ou marcador, página 7: k) não fazer queimadas ou fogueiras que não estejam devidamente protegidas.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 7: (Obras nas fracções autónomas)
  314. Número ou marcador, página 7: Um) Quando pretenda realizar obras na fracção autónoma, antes de dar início à obra, o condómino deve comunicar por escrito o facto ao administrador ou a comissão de moradores do condomínio descrevendo a sua natureza e a previsão da sua duração.
  315. Número ou marcador, página 7: Dois) As obras decorrerão obedecendo os horários fixados pelo administrador ou pela comissão, por forma a não perturbar o conforto e o repouso de outros condomínios.
  316. Número ou marcador, página 7: Três) O Condomínio poderá aprovar multas para a violação destas normas e, em qualquer caso, terá o direito de ordenar a suspensão da obra que viole as regras do condomínio.
  317. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  318. Texto do artigo, página 7: (Partes comuns)
  319. Número ou marcador, página 7: Um) A utilização das partes comuns do Condomínio, em particular os acessos comuns ao Condomínio – portarias, estradas de acesso, e acessos à praia – e infraestrutura de água e energia do Condomínio, esta condicionada ao pontual pagamento das quotas estipuladas.
  320. Número ou marcador, página 7: Dois) O Condómino que não efetue o pagamento das quotas dentro dos prazos estipulados será impedido de utilizar os acessos comuns e as infraestruturas de água de eletricidade do Condomínio, até que as dívidas estejam regularizadas.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  322. Texto do artigo, página 7: (Despesas comuns do condomínio)
  323. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas comuns com o Condomínio:
  324. Número ou marcador, página 7: a) despesas de utilização que se prendem com os custos que resultam da utilização das partes comuns como,
  325. Texto do artigo, página 7: por exemplo, o pagamento de despesas da luz, da água, impostos, taxas, recibos, livros e outro material necessário à gestão do condomínio (conforme aplicável);
  326. Número ou marcador, página 7: b) despesas de serviços as que se prendem com a renumeração do administrador, guardas e jardineiros (conforme aplicável); c)despesa de conservação que se prendem com as obras (construções), reparações (conservação ou manutenção) de partes e coisas comuns que tem que ser feitas para garantir a conservação do condomínio;
  327. Número ou marcador, página 7: d) outras devidamente aprovadas pela Assembleia dos Condóminos.
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  329. Texto do artigo, página 7: (Orçamento)
  330. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, cabendo ao administrador, preparar o orçamento para o exercício seguinte, estimando as despesas para a aprovação da Assembleia dos Condóminos.
  331. Número ou marcador, página 7: Dois) Será estabelecido um Fundo de Condomínio mantido em contas bancárias para as despesas com o Condomínio proveniente das quotas dos condóminos.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  333. Texto do artigo, página 7: (Fundo comum de reserva)
  334. Número ou marcador, página 7: Um) É estabelecido um Fundo de reserva do Condomínio para custear as despesas de conservação mantido em contas bancárias provenientes das quotas dos condóminos.
  335. Número ou marcador, página 7: Dois) A contribuição anual para o fundo comum de reserva é, no mínimo de 10% do valor orçamentado para o somatório das despesas de utilização e das despesas de serviços, ou outro valor a aprovar pela Assembleia de Condóminos.
  336. Número ou marcador, página 7: Três) O valor do montante da quota mensal é parte integrante da quota do condomínio.
  337. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando haja necessidade de realizar obras de conservação nas partes comuns do condomínio e o saldo do fundo comum de reserva não for suficiente para custeá-las, a assembleia dos condóminos deliberar uma contribuição extraordinária para suportar a diferença.
  338. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os valores destinados ao fundo comum de reserva devem ser aplicados em banco pelo melhor rendimento possível e não poderão, em caso algum, ser utilizados para custear as despesas de utilização ou despesas de serviços.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  340. Texto do artigo, página 8: (Quota do condomínio)
  341. Número ou marcador, página 8: Um) Cada condómino é obrigado a pagar a quota, denominada quota do condomínio, sendo esta representativa da sua contribuição que servirá para as despesas de utilização e de serviços e ainda para a constituição do fundo comum de reserva.
  342. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte da quota correspondente às despesas de utilização e de serviços resultará da divisão em partes iguais pelo número de fracções autónomas do condomínio, do que for orçamentado pelo administrador para as referidas despesas.
  343. Número ou marcador, página 8: Três) Compete à Assembleia dos Condóminos mediante deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos condóminos presentes aprovar o orçamento e as quotas do condomínio.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 8: (Pagamento)
  346. Número ou marcador, página 8: Um) As quotas do condomínio devem ser pagas mensalmente até ao dia 5 do mês a que respeita, por depósito ou transferência para as contas bancárias do condomínio.
  347. Número ou marcador, página 8: Dois) A falta de pagamento no prazo estipulado obriga o condómino faltoso a pagar uma multa nos seguintes termos:
  348. Número ou marcador, página 8: a) 50% da quota no primeiro mês;
  349. Número ou marcador, página 8: b) 80% da quota no segundo mês; e
  350. Número ou marcador, página 8: c) 100% da quota no terceiro.
  351. Número ou marcador, página 8: Três) Registando a acumulação de 2 meses de quotas não pagas e respectivas multas, aplicar-se ao ar restrições indicadas no artigo nono.
  352. Número ou marcador, página 8: Quatro) Registando-se a acumulação de 5 meses de quotas não pagas e respectivas multas, o administrador ou a Comissão de moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
  353. Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso a Assembleia de Condomínios haja deliberado sobre a matéria, a cópia autenticada da acta da reunião constitui título executivo.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 8: (Contas bancárias)
  356. Texto do artigo, página 8: O condomínio deverá ser titular das seguintes contas bancárias:
  357. Número ou marcador, página 8: a) uma conta de depósito à ordem, destinada às receitas e pagamentos correntes:
  358. Número ou marcador, página 8: b) uma conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  360. Texto do artigo, página 8: (Órgãos do condomínio)
  361. Texto do artigo, página 8: São órgãos do condomínio:
  362. Número ou marcador, página 8: a) a Assembleia do Condomínio;
  363. Número ou marcador, página 8: b) a Comissão de Moradores;
  364. Número ou marcador, página 8: c) o Administrador do Condomínio.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  366. Texto do artigo, página 8: ( Administração do condomínio)
  367. Número ou marcador, página 8: Um) O administrador é eleito e exonerado pela Assembleia e Condomínio, mediante proposta/parecer da comissão de moradores.
  368. Número ou marcador, página 8: Dois) O cargo de administrador não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia de Condóminos e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos ou por terceira pessoa singular ou coletiva.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 8: (Funções do administrador)
  371. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das previstas na lei, são funções do administrador no condomínio:
  372. Número ou marcador, página 8: a) cumprir e fazer cumprir as leis e o Regulamento Interno e as deliberações aprovadas em Assembleia do Condomínio;
  373. Número ou marcador, página 8: b) exercer os actos de gestão do Condomínio, no que concerne a gestão de guardas ou empregados do património comum, manutenção, aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem, boa execução e funcionalidade dos serviços comuns e executar as disposições orçamentais aprovadas pela Assembleia;
  374. Número ou marcador, página 8: c) elaborar e apresentar o relatório do exercício contendo as receitas e despesas dos Condóminos, orçamentos, extractos bancários, notas fiscais, guias de recolhimento de impostos ou taxas ou outros documentos de interesse para o condómino;
  375. Número ou marcador, página 8: d) exigir dos condóminos o pagamento das quotas e da sua quota parte nas despesas aprovadas;
  376. Número ou marcador, página 8: e) representar o Condomínio, em juízo ou fora dele perante terceiros e praticar todos os actos em defesa do presente Regulamento Interno e das deliberações da Assembleia condomínio;
  377. Número ou marcador, página 8: l) submeter a aprovação da maioria da Assembleia do condomínio especialmente convocada para apresentar o orçamento para aquisição de bens ou contratação de serviços comuns;
  378. Número ou marcador, página 8: m) fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar as sanções que forem determinadas pelos condóminos à luz do regulamento; e
  379. Número ou marcador, página 8: n) fixar na vitrina da secretaria a nota de cobrança do condómino, o balancete mensal referente ao mês anterior e cobrança a todos os condóminos.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
  381. Texto do artigo, página 8: (Comissão de moradores)
  382. Número ou marcador, página 8: Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
  383. Número ou marcador, página 8: Dois) A comissão de moradores é composta no mínimo por 3 (três) condóminos.
  384. Número ou marcador, página 8: Três) O cargo exercido pelos membros da comissão de moradores não é remunerável, salvo disposição em contrário da Assembleia do Condomínio, e pode ser desempenhado por qualquer dos condóminos.
  385. Número ou marcador, página 8: Quatro) Não poderá candidatar-se a membro da Comissão de moradores o condómino que estiver em atraso com as suas obrigações condóminas.
  386. Número ou marcador, página 8: Cinco) A comissão de moradores tem um mandato de dois anos renováveis.
  387. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  388. Texto do artigo, página 8: (Competências da Comissão de moradores)
  389. Texto do artigo, página 8: Compete a Comissão de moradores:
  390. Número ou marcador, página 8: a) elaborar a previsão orçamentária com auxílio do administrador;
  391. Número ou marcador, página 8: b) examinar as contas do condomínio;
  392. Número ou marcador, página 8: c) emitir pareceres sobre as contas e sobre assuntos gerais do condomínio quando solicitado;
  393. Número ou marcador, página 8: d) propor a fixação de salários de empregados do condomínio;
  394. Número ou marcador, página 8: e) participar no processo de contratação e seleção dos empregados;
  395. Número ou marcador, página 8: f) monitorar e avaliar o desempenho do administrador do condomínio;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Analisar propostas para emendas ao Regulamento.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  398. Texto do artigo, página 8: (Assembleia do condomínio)
  399. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia de condóminos reúne ordinariamente, no primeiro trimestre do ano, mediante convocação do administrador para discussão e aprovação das contas do último ano, aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano e para fixar as quotas do condomínio.
  400. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente sempre que se julgue necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do administrador e, eventualmente, rever as quotas do condomínio ou aprovar contribuições extraordinárias.
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